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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS – Antecipação tributária a ICMS - Substituição tributária nas operações internas - Quadro prático ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 27/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Crédito fiscal - Estorno 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Regra geral 05 / a IOB Setorial Federal Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade 16 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Preenchi- mento e exigência de autenticação do usuário para transmissão 17 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos 18 Sped - EFD - Crédito fiscal 18 Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST 18 ICMS/RS Documentos fiscais - CT-e - Documentos substituídos pelo CT-e 18 Documentos fiscais - CT-e - Emissão - Exigência de credenciamento 18

ICMS - IPI e Outros Rio Grande do Sul a Veja nos Pró · PDF fileManual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial

a ICMS – Antecipação tributária

a ICMS - Substituição tributária nas operações internas - Quadro prático

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 27/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIPICrédito fiscal - Estorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Regra geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalPetroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade . . . . . . . . . . 16

/a IOB ComentaEstadualICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Preenchi-mento e exigência de autenticação do usuário para transmissão . . . . 17

/a IOB Perguntas e RespostasIPICrédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/RSDocumentos fiscais - CT-e - Documentos substituídos pelo CT-e . . . 18Documentos fiscais - CT-e - Emissão - Exigência de credenciamento . . . 18

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2191-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05859 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

27-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

IPI

Crédito fiscal - Estorno SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de estorno 3. Apuração do valor a estornar 4. Escrituração fiscal 5. Produtos não tributados 6. EFD

1. IntRodução

O IPI tem como uma das características a não cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte abater no valor devido em cada operação o montante cobrado nas operações anteriores.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabele-cimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

Contudo, podem ocorrer situações em que o crédito deve ser anulado em decorrência de as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de outros, resultantes de sua industrialização) do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado não serem realizadas com o lançamento do imposto.

Neste texto, veremos as hipóteses em que a legis-lação exige o estorno do crédito fiscal.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - De-creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)

2. HIPótESES dE EStoRno

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI:

a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que tenham sido:a.1) empregados na industrialização, ainda

que para acondicionamento, de produ-tos não tributados, mesmo que se refi-ram a produtos destinados à exportação;

a.2) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produ-tos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos seguin-tes casos:a.2.1) produtos resultantes de indus-

trialização (em que o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação), que forem reme-tidos ao estabelecimento de ori-gem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a em-prego, como insumo, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado;

a.2.2) bens do Ativo Permanente (máqui-nas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramen-tas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo esta-belecimento industrial a outro esta-belecimento da mesma empresa, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

a.2.3) bens do Ativo Permanente reme-tidos pelo estabelecimento in-dustrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no proces-so industrial de produtos enco-mendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabele-cimento encomendante, após o

a Federal

O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder

àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no

estabelecimento do contribuinte

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27-02 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

prazo fixado para a fabricação dos produtos;

a.2.4) partes e peças destinadas ao re-paro de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representan-tes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante;

a.3) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produ-tos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010;

NotaO art. 44 do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das coo-perativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

a) industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; e

c) engarrafadores dos mesmos produtos.”

a.4) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produ-tos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóte-ses não consideradas nas letras “a.2” e “a.3”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados;

Nota

O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a es-tabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produ-tos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados) (RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).

a.5) empregados nas operações de conser-to, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabri-cação, nas hipóteses em que essas ope-rações não fiquem caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI/2010;

NotaO art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 5º. Não se considera industrialização:

[…]

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usa-dos, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças emprega-das exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive me-diante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

[…].”

a.6) vendidos a pessoas que não sejam in-dustriais ou revendedores;

b) relativo a bens de produção que os comer-ciantes equiparados a industrial:b.1) venderem a pessoas que não sejam in-

dustriais ou revendedores;b.2) transferirem para as seções incumbidas

de vender às pessoas indicadas na letra “b.1”; ou

b.3) transferirem para outros estabelecimen-tos da mesma empresa, com a destina-ção mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;

c) relativo a produtos de procedência estrangei-ra remetidos pelo importador, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabeleci-mento da mesma empresa;

d) relativo a insumos e quaisquer outros produ-tos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empre-gados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que retornem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno, e não devam ser ob-jeto de nova saída tributada; e

f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010.

(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º)

3. APuRAção do vAloR A EStoRnAR

O valor do crédito a ser anulado deverá corres-ponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte.

Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, § 1º)

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27-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. ESCRItuRAção FISCAl

O valor apurado a título de estorno deve ser lan-çado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.

(RIPI/2010, art. 477, caput)

4.1 Momento do estorno

O lançamento do estorno deve ser feito no pe-ríodo de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encar-gos legais provenientes do atraso:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do ven-cimento até o último dia do mês anterior ao pa-gamento e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)

5. PRodutoS não tRIButAdoS

Os estabelecimentos recebedores de matérias--primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4” do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.

(RIPI/2010, art. 254, § 3º)

6. EFd

Os contribuintes do IPI devem observar as dispo-sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disci-plinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Esto-

que.

É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:

a) 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as admi-nistrações tributárias das Unidades da Fede-ração e a RFB; e

b) 1º.01.2016, para os demais contribuintes.

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couberem:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o documento destinado ao Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos es-tabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abran-ger todo o período previsto no registro 0000;

b) registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, toman-do-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumari-zação do valor contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as operações,

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27-04 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

conforme a combinação de CFOP e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As in-formações oriundas dos itens dos documentos fiscais - registro C170 ou do documento NF-e de emissão própria - serão consideradas no período de apuração mensal, conforme preen-chimento do campo “IND_APUR. Chave do re-gistro: CFOP e CST_IPI”;

c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520; e

e) registro E990: encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramen-to do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD--ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)

6.1 Estorno de crédito

O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI (veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos) N - 02 O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:

REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI

Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4 C 003* O

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:0 - Processo judicial;1 - Processo administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver C - - OC

07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fis-cais C - - O

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N por Período

Campo 01 - Valor válido: [E530]

Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]

Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.

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27-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado

002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

010Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996 C

Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

011Crédito Presumido de IPI -Ressarcimento do PIS/Pasep e daCofins - Lei nº 10.276/2001

CValor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

012Crédito Presumido de IPI -Regiões incentivadas - Lei nº9.826/1999

CValor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

013

Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provi-sória nº 2.158/2001

C

Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do fre-te cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)

019 Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI098 Créditos decorrentes de medida judicial C Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial099 Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado103 Ressarcimento/compensação de créditos do IPI D Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)

N

a Estadual

ICMS

Substituição tributária - Regra geral SUMÁRIO 1. Introdução 2. Relação de produtos sujeitos ao regime 3. Contribuinte substituto 4. Base de cálculo do imposto retido 5. Cálculo do imposto retido 6. Período de apuração e prazo de pagamento do

imposto retido 7. Disposições específicas 8. Exclusão de responsabilidade 9. Mercadoria recebida sem retenção 10. Crédito do ICMS na saída de mercadoria recebida

com imposto retido anteriormente 11. Crédito na aquisição de mercadorias com ICMS retido

destinadas à industrialização

12. Crédito do imposto retido na hipótese de fato gerador presumido não realizado

13. Inscrição do substituto tributário no CGC/TE 14. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais 15. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -

Substituição Tributária 16. Estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária 17. Devolução de mercadoria adquirida com substituição

tributária 18. Penalidades

1. IntRoduçãoO Estado, para consecução de seus fins, pode

atribuir, de modo expresso, a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a respon-sabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo constitui a figura da substituição tributária, excluindo a responsabilidade do contri-

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27-06 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

buinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Por imposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a res-ponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos.

As regras da substituição tributária que devem ser observadas pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul estão previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997.

A aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais implica a celebração de convênio entre os Estados interessados para sua instituição e disciplina.

Trataremos, neste texto, das disposições gerais desse regime nas operações e prestações internas, bem como nas destinadas a este Estado.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e 6º; RICMS--RS/1997, Livro III)

2. RElAção dE PRodutoS SujEItoS Ao REgIME

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são os relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, segundo nome e classi-ficação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Merca-dorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH-NCM), nas operações realizadas por contribuintes deste Estado.

Observados os acordos celebrados entre os Estados, o regime de substituição tributária se aplica, ainda, nas operações interestaduais por meio das quais contribuintes de outros Estados remetam as mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Apên-dice II, Seção III, a contribuintes gaúchos.

A substituição tributária também se aplica a:

a) prestações de serviços de transporte de car-gas realizadas por transportadores não es-tabelecidos neste Estado, de acordo com as disposições contidas no RICMS-RS/1997, Li-vro III, art. 54;

b) operações realizadas neste Estado, pelos re-vendedores ambulantes de outro Estado, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Li-vro III, art. 57;

c) operações internas realizadas por contribuin-tes deste Estado para revendedores não ins-critos com mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, de acordo com o RICMS-RS/1997, Livro III, art. 59;

d) operações com mercadorias destinadas à ven-da de porta em porta, promovidas por empre-sas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, de acordo com o RICMS-RS/1997, Livro III, art. 61.

Nas operações internas realizadas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e suínos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, aplica-se a substituição tributária prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 87.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 9º, 33, 54, 57, 59, 61 e 87, e Apêndice II, Seções II e III)

3. ContRIBuIntE SuBStItuto

Contribuinte substituto é aquele que assume, por determinação legal, a responsabilidade pelo paga-mento do imposto devido nas saídas posteriores até o consumidor final.

É responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contri-buintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, o estabelecimento:

a) industrializador das mercadorias;b) que receber mercadorias de outro Estado, sal-

vo se estas tiverem sido recebidas com subs-tituição tributária;

c) importador;d) adquirente de mercadorias importadas do ex-

terior e apreendidas ou abandonadas;e) distribuidor de mercadorias, quando se tratar

de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item VI;

f) atacadista que recebeu as mercadorias de es-tabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observando-se que:f.1) essa responsabilidade se aplica à tota-

lidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabeleci-mento de empresa interdependente ou por transferência;

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Manual de Procedimentos

f.2) ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabele-cimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes;

f.3) na hipótese mencionada nessa letra, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subse-quentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabe-lecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos me-ses do ano;

f.4) essa responsabilidade não se aplica:f.4.1) ao estabelecimento de empresa

que, cumulativamente:f.4.1.1) não receba mercadorias de

empresa interdependente;f.4.1.2) não receba mercadorias

por transferência interesta-dual;

f.4.1.3) não possua estabeleci-mento industrial;

f.4.1.4) não possua estabelecimen-to atacadista que opere ex-clusivamente com merca-dorias por ele importadas;

f.4.2) às mercadorias referidas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Se-ção III, I;

f.4.3) ao estabelecimento de empre-sa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da res-ponsabilidade na forma definida nesta letra “f”, observado-se o disposto em instruções da Re-ceita Estadual.

Também são substitutos tributários e responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes:

a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substitui-ção tributária, exceto na hipótese prevista na letra “e”;

b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista na letra “f”, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, existentes no esta-belecimento no momento da alteração de res-ponsabilidade.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º)

4. BASE dE CálCulo do IMPoSto REtIdo

A base de cálculo do imposto para fins de subs-tituição tributária é a definida no dispositivo legal pertinente, de acordo com a mercadoria objeto da operação.

Na hipótese de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária beneficiada por redução de base de cálculo, a base de cálculo do ICMS devido pela saída subsequente será reduzida pelo mesmo percentual, observadas as condições para a sua aplicação.

Ressaltamos que, quando o imposto devido pela substituição tributária for calculado a partir do preço:

a) do substituto ou do substituído intermediário, o contribuinte não poderá utilizar o preço pra-ticado na saída para estabelecimento de em-presa interdependente, controlada ou contro-ladora, deverá ser utilizado o preço praticado nas saídas para outras empresas, diferentes destas aqui citadas;

b) do substituto intermediário, o valor a ser utiliza-do será o preço praticado para varejistas.

As margens de valor agregado, inclusive lucro, utilizadas na composição da base de cálculo do ICMS retido incidente sobre as saídas subsequentes das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária referidas neste procedimento devem estar de acordo com as disposições contidas nos Convê-nios ICMS nºs 70/1997 e 139/2001, celebrados entre os Estados.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 15, caput, arts. 16, 17 e 38)

5. CálCulo do IMPoSto REtIdo

O ICMS retido é a diferença entre o valor do imposto devido pela operação própria e o obtido mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista especifi-camente para cada produto.

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27-08 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, deduzindo-se do valor resultante o débito fiscal próprio. Esse sistema de cálculo não se aplica quando se tratar de:

a) ICMS devido na entrada de mercadoria desti-nada ao Ativo Imobilizado ou a uso do próprio adquirente, cujo ICMS retido deverá ser cal-culado pela aplicação do percentual resultan-te da diferença entre a alíquota interna no Rio Grande do Sul e a interestadual sobre o valor que serviu de base para cálculo do débito pró-prio do remetente;

b) combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, cujo ICMS retido será calculado de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 132;

c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou indus-trialização, hipótese em que o débito de res-ponsabilidade pela substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna no Rio Grande do Sul sobre a base de cálculo prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 170.

Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 15 e 37)

6. PERíodo dE APuRAção E PRAzo dE PAgAMEnto do IMPoSto REtIdo

O ICMS retido em razão da aplicação do regime de substituição tributária deve ser apurado no último dia de cada mês.

O ICMS retido deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, de acordo com a mercadoria.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 20 e 21)

7. dISPoSIçõES ESPECíFICAS

Os procedimentos relacionados à aplicação do regime de substituição tributária a serem observados pelos contribuintes estão previstos nos dispositivos legais a seguir, de acordo com as mercadorias ou prestações realizadas:

1) prestações de serviço de transporte de carga realizado por transportadores não estabeleci-dos no Rio Grande do Sul - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 54 a 56;

2) operações promovidas no Rio Grande do Sul por revendedor ambulante de outra Unidade da Federação - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 57 e 58;

3) operações internas promovidas por contri-buintes deste Estado a revendedores não ins-critos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 59 e 60;

4) operações que destinem mercadorias a re-vendedores para serem vendidas de porta em porta - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 61 e 72;

5) operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias a serem vendidas em bancas de jornais e revistas - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 73 a 82;

6) operações internas com carne e outros produ-tos comestíveis de gado vacum, ovino e bufa-lino - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 83 a 85;

7) operações com piscina de fibra de vidro e arroz beneficiado, RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 87 a 89;

8) bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 90 a 92;

9) papel para cigarro, cigarro e outros produtos derivados do fumo relacionados no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item II - RICMS--RS/1997, Livro III, arts. 93 a 95;

10) cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 96 a 98;

11) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Apêndice II, Seção III, item V - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 99 a 102;

12) produtos farmacêuticos relacionados no Apên-dice II, Seção III, item VI - RICMS-RS/1997, Li-vro III, arts. 103 a 107;

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27-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

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13) tintas, vernizes e outras mercadorias da in-dústria química, relacionados no Apêndice II, Seção III, item VIII - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 114 a 117;

14) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X - RICMS--RS/1997, Livro III, arts. 118 a 125;

15) operações interestaduais que destinem a con-sumidor final deste Estado petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gaso-sos dele derivados, e energia elétrica - RICMS--RS/1997, Livro III, arts. 126 a 130;

16) operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 131 a 143;

17) discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou grava-ção de som ou imagem, relacionados no Apên-dice II, Seção III, item XI - RICMS-RS/1997, Li-vro III, arts. 144 a 146;

18) filmes fotográficos e cinematográficos e slides relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 147 a 149;

19) lâminas de barbear, aparelho de barbear e is-queiros de bolso a gás, não recarregáveis, re-lacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 150 a 152;

20) lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters re-lacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 153 a 155;

21) pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumu-ladores elétricos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 156 a 158;

22) sorvetes e preparados para fabricação de sor-vete em máquina relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVI - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 159 a 162;

23) veículos automotores novos faturados direta-mente da montadora ou do importador para o consumidor, relacionados no Apêndice II, Se-ção III, itens IX e X - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 163 a 168;

24) operações interestaduais com energia elétri-ca não destinada à comercialização ou indus-trialização - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 169 e 170;

25) operações internas e interestaduais com apa-relhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e SIM card) - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 174 a 176;

26) operações com rações tipo pet para animais domésticos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 177 a 179;

27) operações com autopeças - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 180 a 183;

28) operações com colchoaria - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 184 a 186;

29) operações com cosméticos, perfumaria, ar-tigos de higiene pessoal e de toucador - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 187 a 189;

30) operações com ferramentas - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 193 a196;

31) materiais elétricos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 197 a 200;

32) materiais de construção, acabamento, bricola-gem e adorno - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 201 a 204;

33) bicicletas - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 205 a 208;

34) brinquedos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 209 a 212;

35) materiais de limpeza - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 213 a 216;

36) produtos alimentícios - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 217 a 220;

37) artefatos de uso doméstico - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 221 a 224;

38) bebidas quentes - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 225 a 228;

39) artigos de papelaria - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 229 a 232;

40) instrumentos musicais - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 233 a 236;

41) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e ele-trodomésticos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 237 a 240;

42) máquinas e aparelhos mecânicos, elétri-cos, eletromecânicos e automático - RICMS--RS/1997, Livro III, arts. 241 a 244;

43) artigos para bebê - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 245 a 248;

44) artigos de vestuário - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 249 a 252.

Os contribuintes devem observar, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações internas, previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 10, com as mercado-rias nele indicadas.

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27-10 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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8. ExCluSão dE RESPonSABIlIdAdEA aplicação do regime de substituição tributária

dispensa os contribuintes substituídos da obriga-toriedade de recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas que realizarem, internas ou inte-restaduais, cujos destinatários não sejam contribuin-tes do imposto. Essa exclusão de responsabilidade não se aplica:

a) nas hipóteses de alteração de preço ou de alíquota ocorrida após a saída da mercado-ria, previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 12;

b) se, nas operações de aquisição das mercado-rias, tiver ocorrido qualquer infração à legisla-ção tributária;

c) nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocor-ra nova substituição tributária;

d) quando a operação promovida pelo substi-tuído extrapolar o alcance da responsabili-dade atribuída ao substituto e for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda;

e) nas saídas promovidas por contribuinte des-te Estado de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas por revendedor ambulante de outro Estado e al-cançadas pelo regime de substituição tribu-tária prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 57;

f) nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do im-posto de responsabilidade por substituição tri-butária.

Na hipótese de alteração de preço ou de alíquota ocorrida após a saída da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária mencionada na letra “a”, o substituto está excluído dessa responsabilidade, exceto:

a) quando auferir, ainda que sob outro título, valo-res decorrentes de alteração de preços;

b) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interde-pendentes, controlada ou controladora, consi-derados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito à alteração.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 11 e 12)

9. MERCAdoRIA RECEBIdA SEM REtEnção

O contribuinte que receber mercadorias de outro Estado, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no RICMS-RS/1997, Apên-dice II, Seções II e III, está sujeito ao pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente, devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. Essa diferença de imposto deve ser paga:

a) até o dia fixado para o pagamento das ope-rações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

Nota

Esse prazo não se aplica às centrais de negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico previsto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, hipótese em que o ICMS deverá ser pago no prazo previsto na letra “b”.

b) até o dia 20 do 2º mês subsequente, quan-do se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Essa exigência não se aplica à mercadoria rece-bida para industrialização em operação interestadual quando a alíquota aplicável for superior a 4%.

O cálculo da parte do imposto, mencionada anteriormente, será efetuado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23 do Livro I do RICMS-RS/1997, sobre a base de cálculo constante na nota fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35, todos do Livro I do RICMS-RS/1997.

Se o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

Ressalte-se que o microempreendedor individual (MEI) que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 94/2011, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), fica dis-pensado do pagamento desse imposto.

O contribuinte gaúcho que adquirir mercado-rias recebidas de outro Estado, relacionadas no

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27-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

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RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, sem substituição ou contribuição tributária, é responsável pelo pagamento do ICMS devido na entrada dessas mercadorias no Rio Grande do Sul.

O importador dessas mercadorias é responsável pelo pagamento relativo às subsequentes saídas, devido no momento do desembaraço aduaneiro.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º; Livro III, arts. 53-A, 53-B, 53-C e 53-D)

10. CRédIto do ICMS nA SAídA dE MERCAdoRIA RECEBIdA CoM IMPoSto REtIdo AntERIoRMEntE

O contribuinte poderá restituir o imposto pago nas operações anteriores se as mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária forem destinadas a contribuinte de outro Estado, sendo essa restituição feita de acordo com as disposições contidas no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 23 a 24-A.

Ressaltamos que, no caso de operações rea-lizadas com combustíveis derivados de petróleo, a restituição do imposto retido deve ser feita de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 134 a 136.

Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina C ou óleo diesel destinadas a órgãos e entidades da admi-nistração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, beneficiadas pela isenção do imposto, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXX, “j”, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 134-A, e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0.

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 7º, 23, 24, 24-A, 134 a 136; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0)

11. CRédIto nA AquISIção dE MERCAdoRIAS CoM ICMS REtIdo dEStInAdAS à InduStRIAlIzAção

Em atendimento ao princípio da não cumulativi-dade do imposto previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 30, caso o contribuinte adquira mercadoria com imposto pago por substituição tributária para ser utili-zada no processo produtivo, poderá apropriar-se inte-gralmente do imposto cobrado na operação própria, assim como do valor correspondente à substituição

tributária, desde que as saídas do produto sejam tributadas pelo ICMS.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 30 e 31, e Livro III, art. 23, IV)

12. CRédIto do IMPoSto REtIdo nA HIPótESE dE FAto gERAdoR PRESuMIdo não REAlIzAdo

Na hipótese de ocorrência de fatos impeditivos à realização do fato gerador subsequente, tais como destruição da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído pode creditar-se do imposto retido anteriormente.

Esse crédito depende da formulação do pedido de restituição ao Fisco, que se manifestará no prazo de 90 dias. Passado esse prazo sem que haja mani-festação, o contribuinte poderá escriturar o crédito fiscal solicitado.

(Lei nº 6.537/1973, arts. 92 a 95; RICMS-RS/1997, Livro III, art. 22)

13. InSCRIção do SuBStItuto tRIButáRIo no CgC/tE

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com mercadorias destinadas a con-tribuintes deste Estado e sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como a distribuidora, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outro Estado que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100 com suspensão do imposto devem se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Para isso, o substituto tributário encaminhará os documentos relacionados no art. 50 do Livro III do RICMS-RS, observados os demais procedimentos previstos neste artigo e em instruções da Receita Estadual.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º, parágrafo único, “a”, Livro III, art. 50; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capí-tulo X)

14. guIA nACIonAl dE REColHIMEnto dE tRIButoS EStAduAIS

O recolhimento do imposto retido por contribuinte de outro Estado em favor do Estado do Rio Grande do Sul é feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

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27-12 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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Essa guia será impressa com código de barras por meio de processamento de dados, na opção de emissão online disponível no site www.sefaz.rs.gov.br. Para tanto, devem ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa e fundamento.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo III)

15. guIA nACIonAl dE InFoRMAção E APuRAção do ICMS - SuBStItuIção tRIButáRIA

O contribuinte substituto tributário de outro Estado que recolher o ICMS retido para o Rio Grande do Sul deve apresentar a Guia nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) à Receita Estadual.

Essa guia deve ser entregue mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Será entregue apenas uma GIA-ST pelo con-tribuinte, cujo período de apuração do imposto for decendial.

A GIA-ST é enviada até o dia 10 do mês subse-quente ao das operações por meio da Internet, cujo programa e cujas informações necessárias para o envio se encontram disponíveis no site www.sefaz.rs.gov.br.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 53, caput, II; Instrução Nor-mativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 2.0)

16. EStoquE dE MERCAdoRIAS InCluídAS nA SuBStItuIção tRIButáRIA

O estabelecimento atacadista que possuir esto-que de mercadorias incluídas no regime de substi-tuição tributária, exceto o distribuidor de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item VI, deve, na ocasião dessa inclusão, observar os procedimentos relacionados à apuração e ao recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, conforme previsto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

Esses contribuintes também devem encaminhar à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente ao do início da vigência do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico “ST - Declaração de Estoque de Mercadorias”.

Na hipótese mencionada na letra “f” do tópico 3, deve ser realizado o inventário referente às mer-cadorias existentes no estoque de estabelecimentos atacadistas que, nos casos de recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interde-pendente ou por transferência, assumam a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme dis-posto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 10.0.

O atacadista que deixar a condição de respon-sável pelo pagamento do imposto devido nas ope-rações subsequentes relativamente às mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º, VI, parágrafo único, “b”, deverá observar os procedimentos a seguir, previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 12.0. Assim, esse atacadista deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da alteração de responsabilidade, com base nos seguintes valores:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumi-dor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo impor-tador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixa-do em Protocolo celebrado com outras Unida-des da Federação, o resultado da multiplica-ção da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor;

b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com ter-ceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 meses anteriores ao do inventário do esto-que e, se não houver operações com a merca-doria nos 3 meses anteriores ao do inventário, o preço sugerido ao público pela empresa.

c) calcular o débito do imposto relativo às ope-rações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre:

c.1) o valor do estoque apurado adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido valor do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria, quando se tratar de estabelecimento ins-crito no CGC/TE na categoria geral;

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27-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c.2) o valor equivalente ao obtido pela apli-cação do percentual de MVA interna es-tabelecido para a mercadoria sobre o valor do estoque apurado na forma men-cionada anteriormente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Tratando-se de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:

a) emitir, no dia do mencionado inventário, nota fiscal, contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto rela-tivo às operações subsequentes com merca-dorias em estoque - Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, 12.0” e o valor total do débito;

b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saí-das, nas colunas “Documento Fiscal” e “Ob-servações”, indicando nesta a expressão “Ins-trução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Ca-pítulo IX, 12.0”;

c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, “Outros Débitos”, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª no último dia do mês da altera-ção de responsabilidade e as demais no úl-timo dia de cada mês subsequente, obede-cido o valor mínimo de R$ 300,00 em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em.../.../... - Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, 12.0”.

Tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o mencionado débito calculado na forma mencionada anteriormente, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª no dia 20 do mês subse-quente ao da alteração de responsabilidade e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante Guia de Arrecadação (GA), código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 em cada parcela.

Esses prazos nãoprevalecem quando:

a) houver encerramento das atividades do es-tabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo

às parcelas remanescentes na data da ocor-rência do evento;

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as mencionadas informações ou, ain-da, quando entregues, contenham informa-ção incorreta, hipóteses em que se conside-ra vencido o imposto na data acima mencio-nada;

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas rema-nescentes na data de vencimento da 1ª parce-la inadimplente.

O contribuinte deverá encaminhar à Receita Estadual, até o último dia do mês da alteração de res-ponsabilidade, o arquivo eletrônico “ST - Declaração de Estoque de Mercadorias”, o qual será gerado por meio de aplicativo disponível no site www.sefaz.rs.gov.br e transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º, parágrafo único; Instru-ção Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 8.0, Seção 10.0 e Seção 12.0)

17. dEvolução dE MERCAdoRIA AdquIRIdA CoM SuBStItuIção tRIButáRIA

Na devolução de mercadoria, inclusive da rece-bida com substituição tributária, o estabelecimento substituído que realizar tal operação deverá emitir a nota fiscal de devolução, indicando, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor total da nota fiscal de aquisi-ção.

Considerando que o Regulamento do IPI admite a indicação desse imposto na nota fiscal no momento da devolução da mercadoria, sempre que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre o IPI.

A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS é restrita às aquisições de material de uso e/ou consumo e bens do Ativo Imobilizado.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 18, II, “c”; Instrução Normati-va DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 4.2)

17.1 Procedimento do contribuinte substituído

São diversos os motivos de devolução de mer-cadorias por contribuinte substituído. Nos subitens a seguir, descreveremos os procedimentos aplicáveis a essas devoluções.

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27-14 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

17.1.1 Emissão da nota fiscal de devolução

Na ocorrência de devolução ao substituto de mercadoria recebida com substituição tributária, o estabelecimento substituído deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a devolução da mercadoria, com destaque do ICMS pró-prio da operação, proporcional à quantidade de mercadoria devolvida e sem indicação do ICMS retido por substituição tributária (como se a mercadoria não fosse sujeita ao regime);

b) adjudicar-se do imposto (débito próprio do substituto tributário) destacado na nota fiscal do fornecedor (substituto tributário), propor-cional à quantidade de mercadoria devolvida, mediante emissão de nota fiscal especifica-mente para esse fim (observe-se que na nota fiscal referida na letra “a” houve o débito do imposto que não tinha sido creditado na en-trada);

c) emitir nota fiscal para fins de restituição do im-posto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do esta-belecimento que efetuou a retenção, no valor do imposto retido, proporcional à quantidade de mercadoria devolvida (para ressarcir o im-posto que fora retido).

As notas fiscais referidas nas letras “b” e “c” con-terão, além das indicações regulamentares, o nome do fornecedor (substituto tributário), o número da respectiva nota fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da nota fiscal de devolução mencionada na letra “a”.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 25, caput, I a III, § 1º)

17.1.2 Escrituração

A nota fiscal de devolução (letra “a” do subitem 17.1.1) será escriturada regularmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, enquanto a nota fiscal relativa à restituição do ICMS retido (letra “c” do subtópico 17.1.1) será apenas identificada na coluna “Observações” do mesmo livro.

A nota fiscal emitida para fins de adjudicação do imposto (letra “b” do subitem 17.1.1) será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Imposto Creditado”, cabendo, ainda, anotar na coluna “Observações” a seguinte expressão: “Adjudicação do imposto decorrente de mercadoria devolvida com a nota fiscal nº..........”.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 30)

17.1.3 Aproveitamento do imposto retido

O estabelecimento que fez a retenção (substituto tributário), de posse da nota fiscal referida na letra “c” do subtópico 17.1.1 (a qual embasou o ressarcimento ao substituído), poderá:

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação:

a.1) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido cons-tante da nota fiscal;

a.2) requerer a repetição de indébito, na hipó-tese de estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tri-butos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido, caso o estabelecimen-to esteja situado neste Estado.

Na hipótese da letra “b”, com base na nota fiscal relativa à restituição do imposto retido, serão lança-dos, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas do contribuinte substituto estabelecido no Rio Grande do Sul, na mesma linha em que foi escritu-rada a nota fiscal de devolução, os valores da base de cálculo e do imposto retido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”.

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado e não inscrito no CGC/TE, na hipó-tese mencionada na letra “a.2”, apresentará o reque-rimento, utilizando o formulário constante no Anexo M-26 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, com o pedido de repetição de indébito do ICMS referente a devolução de mercadoria.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 25, § 2º; Instrução Normati-va DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, item 2.2.6, “f”)

17.1.4 devolução a outro contribuinte substituído

As mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, ainda que recebidas sem destaque do imposto, poderão gerar crédito, por exemplo, se forem utilizadas como insumo industrial. Se a merca-doria se destinar à comercialização, não se deve falar em ICMS, tendo em vista que o imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária.

Vejamos, a seguir, como ficaria a devolução da mercadoria adquirida em um e no outro caso.

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27-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

ICMS - IPI e Outros

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17.1.4.1 Mercadoria que gerou crédito

Quando um estabelecimento substituído adquire de outro estabelecimento substituído mercadoria que lhe assegura direito ao crédito, o valor desse crédito será adjudicado mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada, desde que o valor sobre o qual foi calculado o imposto seja indicado na nota fiscal do fornecedor nos termos do RICMS-RS/1997, Livro III, art. 28, II, tendo em vista que, no documento fiscal de aquisição, não há destaque do ICMS.

Na hipótese de devolução dessa mercadoria, o contribuinte deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a devolução, sem destaque do imposto e com a declaração “Imposto retido por substituição tributária - Con-vênio ou Protocolo nº.....”. Se as mercadorias es-tiverem relacionadas no RICMS-RS/1997, Apên-dice II, Seção II, indicar a declaração “Mercado-ria sujeita ao regime de substituição tributária”;

b) estornar o crédito efetuado por intermédio da nota fiscal relativa à entrada mencionada no iní-cio deste subtópico. Não é exigida a emissão de nota fiscal para efeito do estorno que será escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 21 do quadro “Dé-bito do Imposto”, e na Guia de Informação e Apuração do ICMS, campo 13, do Quadro “A”.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 28)

17.1.4.2 Mercadoria adquirida para revenda

Na devolução de mercadoria adquirida para revenda de contribuinte substituído, não haverá des-

taque do imposto na nota fiscal de devolução, assim como não houve na nota fiscal de aquisição. Nesse caso, caberá somente a observação “Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, inserida no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal.

Essas notas fiscais serão escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas nas colu-nas “Valor Contábil” e “Outras”.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 153, VII, “b”, art. 155, V, “b”, Livro III, art. 32)

17.2 Códigos Fiscais de operações e Prestações (CFoP)

No quadro a seguir, relacionamos os Códigos Fiscais de Operações/Prestações (CFOP) utilizados nas devoluções de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Lembramos, por oportuno, que os CFOP são divididos em grupos iniciados por 1, 2, 5 e 6, os quais têm a seguinte correspondência:

a) Grupo 1 - Entrada ou aquisição de serviços no Estado (operações/prestações internas);

b) Grupo 2 - Entrada ou aquisição de serviços de outras Unidades da Federação (operações/prestações interestaduais);

c) Grupo 5 - Saídas ou prestações de serviços para o Estado (operações/prestações internas);

d) Grupo 6 - Saídas ou prestações de serviços para outras Unidades da Federação (opera-ções/prestações interestaduais).

TAbElA DE CFOP UTIlIzADOS NAS DEvOlUÇõES DE mERCADORIAS SUJEITAS AO REGImE DE SUbSTITUIÇÃO

Devoluções - CFOP

Comerciante 5.411 ou 6.411

Devolução de compras para comercialização em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Comerciante 1.411 ou 2.411

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Industrial 1.410 ou 2.410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tri-butária

Industrial 5.410 ou 6.410

Devolução de compras para industrialização ou produção rural em operação com mer-cadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Comerciante 1.411 ou 2.411

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Industrial 1.410 ou 2.410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tri-butária

Industrial 5.660 ou 6.660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

Comerciante 5.661 ou 6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 25; RICMS-RS/1997, Livro II, art. 153, IV, VII, “b”, VIII, “b”, e art. 155, II e V, “b”, Apêndice VI)

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27-16 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

18. PEnAlIdAdES

Os procedimentos previstos na legislação tri-butária devem ser obedecidos pelos contribuintes sob pena de lhes serem cominadas as penalidades estabelecidas na Lei nº 6.537/1973.

Essas penalidades são aplicadas pelo agente fiscal que fará a capitulação, de acordo com a infração cometida, e será objeto do auto de lança-mento.

Entre essas penalidades, podemos citar a aplicação da multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS, ao contribuinte que emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou prestação ou, ainda, que contenha emendas ou rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregu-laridade decorrer infração tributária material.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, II, “e”)N

a IOB SetorialFEdERal

Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade

O setor petroleiro prevê um investimento de R$ 30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvi-mento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O setor é legalmente obrigado a investir 1% de todo o seu faturamento em projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos resultados do cálculo de produção informado pelas petrolíferas à agência reguladora.

A ANP afirmou que em 2020 será registrada a maior obrigação de investimentos destinados a pes-quisa científica, estimados em R$ 4 bilhões.

Segundo a ANP, o crescimento pode ser expli-cado pelo início da produção nos campos do pré-sal.

Na esfera tributária, o Governo federal disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.

O Repetro aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvi-mento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.

Esse regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos adua-neiros:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fa-bricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de par-tes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária;

c) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-pri-mas, de produtos semielaborados ou acaba-dos e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e

d) importação, sob o regime de admissão tempo-rária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

A aplicação do Repetro abrange somente:

a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013; e

b) as máquinas e os equipamentos, inclusive so-bressalentes, as ferramentas e os aparelhos e outras partes e peças, inclusive os destina-dos a proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incên-dios, desde que utilizados para garantir a ope-racionalidade dos bens referidos na letra “a” anterior, ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as ativida-des alcançadas pelo regime em referência.

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27-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Preenchimento e exigência de autenticação do usuário para transmissão

Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na cate-goria geral devem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual, transmitir a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) contendo informações sobre as operações e prestações realizadas, no mês anterior, pelo estabelecimento e também o valor do imposto apurado, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

Cada um dos estabelecimentos do contribuinte deve apresentar a GIA, mesmo que não tenha havido movimento no período de referência.

A GIA será preenchida utilizando-se, para tanto, o programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, que está disponível para downloads no site www.sefaz.rs.gov.br.

Para cumprimento dessa obrigação, o contribuinte deverá observar as instruções de preenchimento, previstas no Manual da GIA. Também serão utilizados os códigos constantes no Apêndice VII, Seções II a V,

VII e VIII, da Instrução Normativa em fundamento e no RICMS-RS/1997, Apêndice VI.

A mencionada Instrução Normativa DRP nº 45/1998 foi alterada a fim de estabelecer que, a partir de 1º.06.2014, será obrigatória a autenticação do usuário para fins de transmissão da GIA.

Os contribuintes deverão observar as instruções contidas no Manual de Autenticação do Usuário para a GIA, disponível no site www.sefaz.rs.gov.br.

Essa autenticação poderá ser feita por meio:

a) do código e senha de remetente (usuário e se-nha);

b) de certificação digital ICP-Brasil;

c) do cartão Banrisul com chip (pessoa física - conta-corrente ou poupança).

O programa está disponível no mencionado site, e as orientações relativas ao preenchimento da GIA estão previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 3.0, na qual, por meio do ato legal em fundamento, foi acrescentado o subitem 3.1.2, estabelecendo a exigência da mencio-nada autenticação.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIII; Instrução Normativa RE nº 26/2014)

N

Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do regime aos bens:

a) de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Esta-dos Unidos da América);

b) cuja função principal seja o transporte de pes-soas, transporte de petróleo, gás ou outros hi-drocarbonetos fluidos; ou

c) de uso pessoal.

Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.

O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrenda-mento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil (Bacen).

(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº 12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º a 3º, Anexo I)

N

a IOB Comenta

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27-18 RS Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos

1) Na revenda de insumos a usuários finais não contribuintes, o estabelecimento industrial deve estor-nar o crédito do IPI?

Sim. O estabelecimento industrial que revender insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deve estornar o crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada desses insumos no estabelecimento.

Se houver mais de uma aquisição e for impossível identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contri-buinte deve calcular o valor a estornar com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)

Sped - EFD - Crédito fiscal

2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor?

A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)

Sped - EFD - venda para entrega futura - CST

3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento?

Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

ICMS/RS

Documentos fiscais - CT-e - Documentos substituídos pelo CT-e

4) Poderá ser emitido o Conhecimento de Trans-porte Eletrônico (CT-e) em substituição a quais docu-mentos?

O CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de

Cargas, modelo 11;e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviá-

rio, modelo 27;f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo

7, quando utilizada em transporte de cargas.(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 108-A)

Documentos fiscais - CT-e - Emissão - Exigência de credenciamento

5) O contribuinte que queira emitir o Conhecimen-to de Transporte Eletrônico (CT-e) deve efetuar algum credenciamento?

Sim. Para emissão do CT-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Receita Estadual.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 108-A, nota 2)

a IOB Perguntas e Respostas