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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 24/2014 Ceará Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de seguro a ICMS - Infrações e penalidades a ICMS - Aspectos da legislação estadual relativo às operações de importação sob o regime aduaneiro especial de drawback / a Federal IPI Mostruário 01 / a Estadual ICMS Consulta tributária 04 / a IOB Setorial Estadual Apícola - Tratamento fiscal do ICMS nas operações com mel 07 / a IOB Comenta Federal IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação 07 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DCTF - Obrigatoriedade 09 Repenec - Habilitação - Requerimento 10 Substituição tributária - Regime especial 10 ICMS/CE Cisão - Procedimento fiscal - Saldo credor na data do encerramento 10 Isenção - Creme e escova, ambos de uso dental 10 Radiodifusão sonora e de televisão - Não incidência 10

ICMS - IPI e Outros Ceará · 2017. 4. 6. · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE24-01 IPI Mostruário

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 24/2014

Ceará

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de seguro

a ICMS - Infrações e penalidades

a ICMS - Aspectos da legislação estadual relativo às operações de importação sob o regime aduaneiro especial de drawback

/a FederalIPIMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualApícola - Tratamento fiscal do ICMS nas operações com mel . . . . . . 07

/a IOB ComentaFederalIPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDCTF - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Repenec - Habilitação - Requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/CECisão - Procedimento fiscal - Saldo credor na data do encerramento . . . 10Isenção - Creme e escova, ambos de uso dental . . . . . . . . . . . . . . . . 10Radiodifusão sonora e de televisão - Não incidência . . . . . . . . . . . . 10

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : mostruário : IOB comente : IPI.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2174-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04831 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE

IPI

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Isenção 4. Retorno 5. Considerações quanto ao ICMS 6. Exemplo

1. Introdução

A figura do mostruário é conceituada pela legis-lação fiscal como a remessa a título de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 8/2008.

Neste texto, examinaremos o tra-tamento fiscal previsto na legislação do IPI para a saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado a título de mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

2. InCIdênCIa

A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na saída de produto a título de mostruário, devendo a operação ser normalmente tributada, de acordo com a sua classificação fiscal e alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o produto (veja item 3).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Base de cálculo

A base de cálculo na saída de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será conside-rado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

[...]

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado

produto, como um todo, deve ser considerado relati-vamente ao universo das vendas que se realizam

naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através

do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .

(RIPI/2010, art. 192; Parecer Normativo CST nº 44/1981, itens 6 e 7)

3. ISEnção

Conforme mencionado no item 2, inexiste qual-quer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.

Contudo, determinados produtos são beneficia-dos com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão “Amostra para viajante”; e

a Federal

A base de cálculo na saída

de produtos a título de mostruário será o preço

corrente do produto ou de seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

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24-02 CE Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com proje-tos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas mo-dalidades de acondicionamento ou reacondi-cionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (con- sideradas as exceções previstas na legislação).

(RIPI/2010, art. 54, V, e art. 81, II)

4. rEtornoConsiderando que normalmente os produtos envia-

dos a título de mostruário são destinados a pessoas que não são contribuintes do ICMS e do IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada do mostruário.

A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

(RIPI/2010, art. 232)

5. ConSIdEraçõES quanto ao ICMS

Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação vigente na Unidade da Federação onde se realizar a operação de remessa do produto.

Saliente-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008)

6. ExEMPlo

A seguir, exemplificamos a forma de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).

6.1 remessa

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24-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.2 retorno

N

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24-04 CE Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Legitimidade 3. Requisitos 4. Consulta sem efeitos 5. Matéria já examinada pelo órgão competente 6. Inexistência de pronunciamento prévio do Fisco ou de

legislação específica sobre a matéria questionada 7. Efeitos 8. Comunicação da resposta

1. Introdução

A consulta tributária é um instituto, previsto no Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º, que concede ao interessado o direito de questionar a administração pública sobre a interpretação de dispositivo da legis-lação tributária aplicável a uma determinada situação.

Tendo em vista os efeitos estabelecidos no citado diploma legal, a consulta deve ser formulada em estrita consonância com as regras estatuídas na legislação que a disciplina, pois, caso contrário, será declarada ineficaz.

Ao ser considerada ineficaz, a consulta não produz os efeitos desejados pelo interessado: em primeiro lugar, porque a sua dúvida não é solucionada; em segundo, porque a consulta ineficaz não produz quaisquer dos efeitos protetores previstos na legislação tributária.

No âmbito da legislação tributária do ICMS do Estado do Ceará, a disciplina relativa à interposição de consulta à Fazenda Pública encontra-se prevista no RICMS-CE/1997, arts. 883 a 897-C.

2. lEgItIMIdadE

A consulta pode ser formulada por:

a) sujeito passivo de obrigação tributária princi-pal ou acessória;

b) órgão da administração pública;c) entidade representativa de categoria econô-

mica ou profissional.

A consulta será subscrita pelo representante legal das pessoas, dos órgãos e das entidades indicadas nas letras “a” a “c”, ou por procurador habilitado, devendo, neste caso, ser anexada procuração.

(RICMS-CE/1997, art. 883-A)

3. rEquISItoS

A consulta deve ser formulada por escrito, em 2 vias, e conter os seguintes requisitos:

a) quanto à qualificação do consulente:

a.1) no caso de pessoa jurídica:

a.1.1) a denominação ou a razão social;

a.1.2) o endereço, o telefone e o e-mail;

a.1.3) o número de inscrição no Cadas-tro Geral da Fazenda (CGF), no CNPJ ou em outro cadastro a cuja inscrição esteja obrigado;

a.1.4) a Classificação Nacional de Ati-vidade Econômico-Fiscal (CNAE- -Fiscal) principal e secundária, se for o caso;

a.2) no caso de pessoa física:

a.2.1) o nome;

a.2.2) o endereço, o telefone e o e-mail;

a.2.3) a atividade profissional;

a.2.4) o número de inscrição no CPF;

b) em se tratando de sujeito passivo da obriga-ção, declaração de que:

b.1) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da con-sulta;

b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

b.3) o fato nela exposto não foi objeto de de-cisão anterior, ainda não modificada, pro-ferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

c) exposição completa e exata da matéria con-sultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas.

a Estadual

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24-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

A consulta, quando feita por sujeito passivo, deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, com contrarrecibo, por meio da 2ª via, devidamente protocolizada.

Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligên-cias, devendo o interessado neste caso juntar prova de sua idade.

(RICMS-CE/1997, art. 884)

4. ConSulta SEM EFEItoS

Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:

a) com inobservância dos itens 2 e 3 deste texto;b) em tese, com referência a fato genérico;c) por contribuinte que se encontre sob ação fis-

cal, iniciada antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

d) com evidente propósito de retardar o cumpri-mento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, de elidir a observância da legislação;

e) por quem tiver sido intimado a cumprir obriga-ção relativa a fato consumado, atinente à ma-téria consultada;

f) sobre fato objeto de litígio, de que o consulen-te faça parte, pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial;

g) cujo assunto já tenha sido objeto de manifesta-ção, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido parte;

h) que versar sobre constitucionalidade da legis-lação tributária;

i) quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma;

j) sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si;

k) que não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir ou não contiver os ele-mentos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da autoridade consultiva.

A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em despacho, que poderá ser fundamen-tado em parecer proferido no respectivo processo.

(RICMS-CE/1997, art. 885)

5. MatérIa já ExaMInada PElo órgão CoMPEtEntE

Tratando-se a consulta de matéria já apreciada e elucidada, seu órgão local recebedor irá se pronun-ciar com base em parecer ou na legislação pertinente. Nesta hipótese, a resposta será dada por meio do instrumento denominado “Informação Tributária”, em 2 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será destinada ao consulente;

b) a 2ª via será destinada ao arquivo do órgão emitente.

Se a consulta for protocolizada em órgãos centrais ou regionais, estes, imediatamente, farão remessa do processo ao órgão local com cópia da manifestação anteriormente prolatada.

(RICMS-CE/1997, art. 886)

6. InExIStênCIa dE PronunCIaMEnto PrévIo do FISCo ou dE lEgISlação ESPECíFICa SoBrE a MatérIa quEStIonada

Quando inexistir pronunciamento prévio ou legisla-ção específica sobre a matéria em questão, a consulta será encaminhada à coordenadoria da administração tributária, que poderá enviar o processo para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.

As consultas relativas a fatos ou matérias idênticos poderão ser objeto de apenas uma decisão, destinando--se cópia do pronunciamento a cada consulente.

(RICMS-CE/1997, art. 887)

7. EFEItoS

A consulta tributária produzirá os efeitos mencio-nados nos subtópicos a seguir expostos.

7.1 Hipótese de exigência do pagamento da multa moratória e demais acréscimos

A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.

(RICMS-CE/1997, art. 888)

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24-06 CE Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7.2 Mudança da orientação formulada em nova consulta

A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá depois de cientificado o consulente da alteração efetuada.

A observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e correção monetária, até a data da ciência de tal fato.

A mudança de critério jurídico somente poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito pas-sivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta fornecida, a partir da data de vigência da norma que deu causa à modificação.

(RICMS-CE/1997, arts. 889 e 890)

7.3 Inaplicabilidade do efeito suspensivo quanto à exigência do tributo

A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo trata-mento legal aplicável aos casos de espontaneidade se o contribuinte cumprir a decisão no prazo de 30 dias.

(RICMS-CE/1997, art. 891)

7.4 Impossibilidade de instauração de procedimento fiscal

Enquanto não for solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consu-lente em relação à matéria consultada.

Após a solução da consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta à consulta no prazo de 15 dias, contados da data de seu recebimento.

O exposto neste subitem não se aplica às consul-tas formuladas por entidades representativas de cate-goria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo.

(RICMS-CE/1997, art. 892)

7.5 aplicação dos efeitos sobre fatos concretos descritos na consulta

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se “aperfeiçoam” se o fato con-cretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

(RICMS-CE/1997, art. 892-A)

7.6 Impossibilidade de aproveitamento de crédito

Não será permitido ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão com-petente, salvo se a legislação dispuser sobre tal ato.

(RICMS-CE/1997, art. 893)

7.7 Exigência do pagamento do tributo apurado ou destacado em documento fiscal

Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, o contribuinte continua obrigado a recolhê--lo na forma da legislação pertinente.

(RICMS-CE/1997, art. 894)

7.8 Hipóteses de reconsideração da consulta

Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta, nas seguintes hipóteses:

a) a critério do órgão consultivo, se o consulente apresentar argumentos convincentes ou pro-vas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação;

b) se o consulente comprovar a existência de so-lução divergente sobre idêntica situação.

O pedido deverá ser apresentado à coordenado-ria da administração tributária, no prazo de 30 dias, contados da ciência da mencionada solução.

(RICMS-CE/1997, art. 895)

8. CoMunICação da rESPoSta

A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente:

a) pessoalmente, mediante recibo do consulen-te, de seu representante ou preposto;

b) pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, por seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta. Nessa hipótese, deverá constar no verso do AR o nú-mero da resposta, que poderá ter sido concre-tizada por meio de parecer, despacho ou infor-mação tributária, conforme o exposto no item 5. Omitida a data do AR, será dada por entregue a resposta 15 dias depois da data de postagem.

Se o consulente não for encontrado, será inti-mado, por edital, a comparecer ao órgão local de seu domicílio, no prazo de 5 dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.

(RICMS-CE/1997, art. 896)

N

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24-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

Apícola - Tratamento fiscal do ICMS nas operações com mel

Os principais produtos obtidos e comercializados na atividade apícola são o mel, a cera, a própolis, a geléia real e o veneno (apitoxina). Há também um segmento da apicultura, o qual vem se desenvolvendo ao longo dos últimos anos, que é o de serviços de polinização, em que as colmeias são alugadas para produtores de outra cultura agrícola, com a finalidade de aumento da produção dessa cultura.

O mel é considerado o produto apícola mais fácil de ser explorado, sendo também o mais conhecido e com maiores possibilidades de comercialização.

Devido às suas conhecidas ações terapêuticas, o mel também é utilizado em indústrias farmacêuticas e cosméticas.

O Estado do Ceará aparece nas estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o segundo maior produtor de mel de abelhas da Região Nordeste, com cerca de 25% da produção, e grande potencial de crescimento, ficando atrás do Estado do Piauí, que detém quase 50% da produção na região nordestina.

No âmbito da legislação tributária estadual do ICMS, as saídas de mel de abelha do produtor para a operação subsequente realizada pelo estabeleci-mento adquirente estão amparadas pelo diferimento

do imposto, nos termos do RICMS-CE/1997, art. 13, XIII.

O mel de abelha em estado natural (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 0409.00.00) é produto integrante da cesta básica, razão pela qual as ope-rações internas e de importação estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto em 58,82%, de acordo com o RICMS-CE/1997, art. 41, I, “l”.

Fica dispensado do pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadorias ou bens destinados a integrar o Ativo Fixo do estabelecimento do contri-buinte, o setor da apicultura, enquadrado no código 0159-8/1 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), previsto no RICMS--CE/1997, art. 594-A, II, na redação dada pelo Decreto nº 28.745/2007, art. 1º.

A legislação regulamentar do ICMS exige o paga-mento do imposto antecipado, incidente nas saídas subsequentes, nas operações com mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. No entanto, a referida exigência, entre outras hipóteses, não se aplica às operações com mel de abelha, quando destinadas a estabelecimento industrial, por força do que estabeleceu o RICMS-CE/1997, art. 767, § 1º, V.

(RICMS-CE/1997, art. 13, XIII, art. 41, I, “l”, art. 594-A, II, e art. 767, § 1º, V)

N

a IOB Setorial

a IOB ComentaFEdERal

IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação

Caracteriza-se industrialização qualquer ope-ração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Os diversos processos de industrialização são os mencionados nos incisos I a V do caput do art.

4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, quais sejam: transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicio-namento e renovação ou recondicionamento.

Entretanto, não são consideradas industrializa-ção, perante a legislação do IPI, as operações com as seguintes características:

a) o preparo de produtos alimentares, não acon-dicionados em embalagem de apresentação:a.1) na residência do preparador ou em res-

taurantes, bares, sorveterias, confeita-rias, padarias, quitandas e semelhantes,

Page 10: ICMS - IPI e Outros Ceará · 2017. 4. 6. · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE24-01 IPI Mostruário

24-08 CE Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destina-dos à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automá-ticas ou não, em restaurantes, bares e estabe-lecimentos similares, para venda direta a con-sumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesa-nato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda di-reta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qual-quer caso, seja preponderante o trabalho pro-fissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda dire-ta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por esta-belecimento comercial varejista como ativida-de acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, han-

gares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelé-tricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, esta-ções, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos in-dustriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita mé-dica;

j) o acondicionamento de produtos classifica-dos nos capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes, conforme segue:j.1) Capítulo 16: preparações de carne, de

peixes e de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

j.2) Capítulo 17: açúcares e produtos de con-feitaria;

j.3) Capítulo 18: cacau e suas preparações;j.4) Capítulo 19: preparações à base de ce-

reais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;

j.5) Capítulo 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas;

j.6) Capítulo 21: preparações alimentícias di-versas; e

j.7) Capítulo 22: bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

k) o conserto, a restauração e o recondiciona-mento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa exe-cutora ou quando essas operações sejam exe-cutadas por encomenda de terceiros não es-tabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, res-taurador ou recondicionador, de partes ou pe-ças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabrica-ção, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessioná-rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com em-prego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concentra-dos de pigmentos, sob encomenda do consu-midor ou usuário, realizada em estabelecimen-to comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependen-tes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos rela-cionados na subposição 2401.20 da TIPI (ta-baco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

Note-se que os produtos, partes ou peças empre-gados nas operações de que trata a letra “h” não estão excluídos da incidência do IPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do RIPI/2010.

Para efeito de aplicação da legislação, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (física), nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

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24-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPI

DCTF - Obrigatoriedade

1) Quem está obrigado à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

Deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em ge-ral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das au-tarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios e

Por outro lado, oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a 5 kW; e trabalho preponderante é o que contribui, no mínimo, com 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra.

Nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.950/1982, consideram-se:

a) controladora ou controlada - qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; e

b) interligadas - as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas são consideradas:

a) interdependentes:

a.1) quando uma delas tiver participação na ou-tra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segun-do grau e respectivos cônjuges, se a par- ticipação societária for de pessoa física;

a.2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

a.3) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacio-nal, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributa-dos, de sua fabricação ou importação;

a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industriali-zados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto;

a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste seme-lhante, produto tributado que tenha fabri-cado ou importado;

b) controladora: a definida pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, o qual dispõe que se entende por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:b.1) é titular de direitos de sócio que lhe asse-

gurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcio-namento dos órgãos da companhia;

c) controlada: c.1) a sociedade de cujo capital outra socie-

dade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

c.2) a sociedade cujo controle, referido na le-tra antecedente, esteja em poder de ou-tra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e

d) interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Observar, ainda, que não é caracterizada a interdependência mencionada nas letras “a.3” e “a.4” para venda de matérias-primas e produtos interme-diários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 116, caput, e 243, § 2º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.098; RIPI/2010, arts. 4º, caput, 5º, 7º e 612)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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24-10 CE Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Dis-trito Federal e dos Poderes Executivo e Legis-lativo dos Municípios;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem víncu-lo empregatício.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º, caput, § 3º)

Repenec - Habilitação - Requerimento

2) Que tipo de pessoa jurídica poderá requerer habi-litação para efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Regime Especial de Incentivos para o Desen-volvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec)?

A habilitação para efetuar aquisições e importa-ções de bens e serviços no Repenec somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 5º)

Substituição tributária - Regime especial

3) Qual é o conceito de substituto e substituído pe-rante a legislação do IPI?

Para fins de solicitação de regime especial do IPI, considera-se:

a) contribuinte substituto - o estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituí-do com suspensão do IPI; e

b) contribuinte substituído - o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º)

ICMS/CE

Cisão - Procedimento fiscal - Saldo credor na data do encerramento

4) Qual é o procedimento fiscal dado ao saldo cre-dor do ICMS do estabelecimento por ocasião do en-cerramento de suas atividades?

O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabele-cimento não será restituível ou transferível para outro estabelecimento.

O disposto não se aplica nas hipóteses de:

a) transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incor-poração de empresas;

b) encerramento de atividade, nos termos do RICMS-CE/1997, art. 37, parágrafo único, II, “b”;

c) transferência, para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na for-ma prevista no RICMS-CE/1997, art. 59, § 3º.

(RICMS-CE/1997, art. 61)

Isenção - Creme e escova, ambos de uso dental

5) Há benefício fiscal para creme e escova, ambos de uso dental?

Sim. Nas operações internas e de importação com creme dental e escova dental, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41%.

(Lei nº 12.670/1996, art. 43, II, “b” e “c”)

Radiodifusão sonora e de televisão - Não incidência

6) Há incidência do ICMS na prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão?

Não. De forma alguma incide o ICMS na prestação gratuita de radiodifusão sonora e de televisão.

(RICMS-CE/1997, art. 5º, I)