15
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a ICMS/IPI - CFOP e CST a ICMS - Crédito fiscal ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 08/2014 São Paulo / a Federal IOF Alíquotas - Quadro sinótico 01 / a Estadual ICMS Locação temporária de espaço (self storage) 07 / a IOB Setorial Estadual Transporte - ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação 11 / a IOB Comenta Federal ICMS - Falência - Decretação - Dispensa de multa no âmbito dos Estados e do Distrito Federal 11 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Base de cálculo - Derivativos financeiros - Apuração 12 Base de cálculo - Derivativos financeiros - Parcelas dedutíveis 12 Operações de câmbio - Incidência - Cartão de débito pré-pago inter- nacional 13 ICMS/SP Alíquota - Prestação de serviço de transporte 13 Sped - EFD - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque 13 Sped - EFD - Prazo de entrega do arquivo digital 13 Substituição tributária - Base de cálculo - Cerveja e chope 13 Substituição tributária - Base de cálculo - Refrigerantes 13

IOB - ICMS/IPI - São Paulo - nº 08/2014 - 3ª Sem Fevereiro · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a ICMS/IPI - CFOP e CST

a ICMS - Crédito fiscal

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 08/2014

São Paulo

/a FederalIOFAlíquotas - Quadro sinótico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSLocação temporária de espaço (self storage) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialEstadualTransporte - ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaFederalICMS - Falência - Decretação - Dispensa de multa no âmbito dos Estados e do Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIOFBase de cálculo - Derivativos financeiros - Apuração . . . . . . . . . . . . 12Base de cálculo - Derivativos financeiros - Parcelas dedutíveis . . . . . 12Operações de câmbio - Incidência - Cartão de débito pré-pago inter-nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SPAlíquota - Prestação de serviço de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sped - EFD - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque . . . 13Sped - EFD - Prazo de entrega do arquivo digital . . . . . . . . . . . . . . 13Substituição tributária - Base de cálculo - Cerveja e chope . . . . . . . 13Substituição tributária - Base de cálculo - Refrigerantes . . . . . . . . . 13

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : alíquotas : quadro sinótico.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2075-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00817 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

08-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 SP

IOF

Alíquotas - Quadro sinótico SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações de crédito 3. Operações de câmbio 4. Operações de seguro 5. Operações com títulos ou valores

mobiliários 6. Operações com ouro, ativo

financeiro ou instrumento cambial

1. IntrOduçãO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incide sobre as operações citadas e sobre as operações com ouro, ativo financeiro ou instru-mento cambial.

Elaboramos, nos itens seguintes, quadro sinótico com as alíquotas vigentes, de acordo com a respectiva operação sujeita ao tributo, com base no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

(RIOF - Decreto nº 6.306/2007)

2. OPEraçõES dE CrédItOA alíquota máxima do IOF incidente nas opera-

ções de crédito é de 1,5% ao dia, aplicável sobre o valor das operações.

Contudo, a legislação prevê a aplicação das alíquotas reduzidas relacionadas no quadro a seguir

reproduzido:

Notas(1) Além das alíquotas descritas nas letras

“a” a “g” do quadro constante deste item, as ope-rações de crédito ali relacionadas estão sujeitas também à alíquota adicional de 0,38%, indepen-dentemente do prazo da operação, seja o mutu-ário pessoa física ou jurídica (RIOF, art. 7º, § 15).

(2) Nas operações sujeitas à alíquota de 0%, a alíquota adicional de 0,38% somente incidirá so-

bre as operações descritas nas letras “h”, “i”, “k”, “l”, “m”, “q”, “r”, “u”, “w”, “y”, “z”, “z.2” e “z.6”, independente-

mente do prazo da operação (RIOF, art. 8º, § 5º).

(3) Nas operações descritas nas letras “a.1”, “c” e “e.1”, a alíquota adicional de 0,38% incidirá sobre a soma mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (RIOF, art. 7º, §§ 15 e 16).

(4) O IOF cuja base de cálculo não seja apurada pela soma de saldos devedores diários não excederá o valor resultante da aplicação, sobre cada valor de principal, da alíquota diária prevista para a operação multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (RIOF, art. 7º, §§ 1º e 15).

(5) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 estabelece que a uti-lização de cartão de crédito para pagamento de contas está sujeita à incidên-cia do IOF à alíquota prevista na alínea “b” do inciso I do art. 7º do RIOF, ou seja, 0,0041% ao dia, para pessoa jurídica, e 0,0068% ao dia, para pessoa física.

a Federal

A alíquota máxima do IOF

incidente nas operações com títulos ou valores

mobiliários é de 1,5% ao dia sobre o valor das

operações

Operação Base de cálculo Alíquota Fundamento legal

a) empréstimo sob qualquer modalidade inclusive abertura de crédito;

a.1) quando não ficar definido o valor do prin-cipal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é a soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou na renovação;

a.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, I, “a”,

1, § 15a.1.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, I, “a”,

2, § 15

a.2) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposi-ção, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas;

a.2.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicio-nal);

RIOF/2007, art. 7º, caput, I, “b”,

1, § 15a.2.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicio-nal);

RIOF/2007, art. 7º, caput, I, “b”,

2, § 15b) desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

b.1) o valor líquido obtido; b.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicional)

RIOF/2007, art. 7º, caput, II, “a”, § 15

b.1.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, II, “b”, § 15

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08-02 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Operação Base de cálculo Alíquota Fundamento legal

c) adiantamento a depositante; c.1) a soma dos saldos devedores diários apura-da no último dia de cada mês;

c.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, III, “a”, § 15

c.1.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, III, “b”, § 15

d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujei-tos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamen-to seja parcelado;

d.1) o valor do principal de cada liberação; d.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, IV, “a”, § 15

d.1.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, IV, “b”, § 15

e) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; e.1) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar con-tratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados na soma dos saldos de-vedores diários apurada no último dia de cada mês;

e.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, V, “a”,

1, § 15e.1.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ( + 0,38%, adicional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, V, “a”,

2, § 15e.2) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interes-sado, não se considerando como tais os débitos de encargos;

e.2.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicio-nal);

RIOF/2007, art. 7º, caput, V, “b”,

1, § 15e.2.2) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicio-nal);

RIOF/2007, art. 7º, caput, V, “b”,

2, § 15f) operações descritas nas letras “a” a “e”, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 30.000,00;

f.1) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cál-culo é a soma dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês;

f.1.1) 0,00137% ( + 0,38%, adi-cional);

RIOF/2007, art. 7º, caput, VI, § 15

f.2) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cál-culo é o principal entregue ou colocado à sua dispo-sição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas;

f.2.1) 0,00137% ao dia ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 7º,

caput, VI, § 15

g) financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;

g.1) valor da operação; 0,0041% ao dia ( + 0,38%, adicional)

RIOF/2007, art. 7º, caput, VII, § 15

h) operações de crédito em que figure como tomadora coo-perativa;

- 0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, I, § 5º

i) operações de crédito entre cooperativa de crédito e seus as-sociados;

- 0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, II, § 5º

j) crédito à exportação, assim amparo à produção ou estímulo à exportação;

- 0% RIOF/2007, art. 8º, caput, III

k) crédito rural destinado a investimento, custeio e comercia-lização;

NotaNo caso de operação de comercialização, na mo-dalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável so-mente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria (RIOF, art. 8º, § 1º)

0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, IV, § 5º

l) operação de crédito realizada por caixa econômica, sob ga-rantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;

-0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º,

caput, V, § 5º

m) operação de crédito realizada por instituição financeira, re-ferente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinado a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

-

0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, VI, § 5º

n) operação de crédito entre instituição financeira e outra ins-tituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, VII

o) operação de crédito em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Su-perior (Fies);

-0% RIOF/2007, art. 8º,

caput, VIII

p) operação de crédito com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

- 0% RIOF/2007, art. 8º, caput, IX

q) operação de crédito ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF);

- 0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, X, § 5º

r) operação relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquida-ção e de Custódia (Selic), e servir de garantia prestada a ter-ceiro na execução de serviços e obras públicas;

-

0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, XI, § 5º

s) operação efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos do BNDES ou de fundos por ele administrados, ou por meio da empresa pública Financiadora de Estudos e Pro-jetos (Finep);

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XII

t) adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica a seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qual-quer outra forma de reembolso;

-0% RIOF/2007, art. 8º,

caput, XIII

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08-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Operação Base de cálculo Alíquota Fundamento legal

u) transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub--rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

-0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º,

caput, XIV, § 5º

v) operação realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária ou agente de fundo ou programa do Gover-no federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XV

w) adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

- 0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, XVI, § 5º

x) adiantamento de contrato de câmbio de exportação; - 0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XVII

y) aquisição de ações ou de participação em empresa, no âm-bito do Programa Nacional de Desestatização;

- 0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, XVIII, § 5º

z) operação resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

-0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º,

caput, XIX, § 5º

z.1) operação relativa à devolução antecipada do IOF indevida-mente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XX

z.2) operação realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, insti-tuídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.649/1998;

-

0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, XXI, § 5º

z.3) adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remeti-do à compensação nos prazos e condições fixados pelo Bacen;

- 0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XXII

z.4) operação realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estoca-gem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XXIV

z.5) operação realizada por instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor;

-0% RIOF/2007, art. 8º,

caput, XXV

z.6) financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física;

- 0% ( + 0,38%, adicional) RIOF/2007, art. 8º, caput, XXVI, § 5º

z.7) operação realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda men-sal de até 10 salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para aquisição de bens e servi-ços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735/2003.

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XXVII

z.8) realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 02.04.2013, destinadas a aquisição, produção e arren-damento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associa-do, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capa-cidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura lo-gística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096/2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

-

0% RIOF/2007, art. 8º, caput, XXVIII

Notas(1) Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado nas

quais seja definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, será aplicada a alíquota diária prevista para a operação, e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por 365 (RIOF/2007, art. 7º, § 14).

(2) Na falta de comprovação ou em caso de descumprimento de condi-ção ou, ainda, desvirtuamento, total ou parcial, da finalidade dos recursos, de operação tributada à alíquota de 0%, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, sem preju-ízo da aplicação de multa pela infração cometida (RIOF/2007, art. 8º, § 4º).

(3) No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada pela soma dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do to-mador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequen-te ao da constatação de inadimplência ocorrerá na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º do art. 7º do RIOF (prorrogação, renovação, novação, composição etc.) - RIOF/2007, art. 7º, § 18.

(4) Na hipótese referida na nota anterior, por ocasião da liquidação to-tal ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses de

prorrogação, renovação, composição etc., o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas para a respectiva operação vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de 365 dias (RIOF/2007, art. 7º, § 19).

(5) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 estabelece que a utilização de cartão de crédito para pagamento de contas está sujeita à incidência do IOF à alíquota prevista na alínea “b” do inciso I do art. 7º do RIOF/2007, ou seja, 0,0041% ao dia, para pessoa jurídica, e 0,0068% ao dia, para pessoa física.

(6) A Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013 acrescentou o art. 5º-A, bem como o Anexo Único, à Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que tra-tam da declaração à instituição financeira, pelo tomador do crédito, com as informações sobre a destinação dos recursos do financiamento, de que trata o art. 8º, XXVIII do Decreto nº 6.306/2007.

(Lei nº 9.649/1998, art. 12; Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, I a VII, §§ 1º, 7º, 14, 15, 16, 18 e 19 e art. 8º, caput, I a XXII e XXIV a XXVIII, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011)

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08-04 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. OPEraçõES dE CâMBIOA alíquota máxima do IOF incidente nas operações de câmbio é de 25%. No entanto, essas operações são

tributadas à alíquota reduzida de 0,38%, com exceção das hipóteses descritas no quadro a seguir:Operação Alíquota Fundamento legal

a) operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços; 0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, II

b) operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, IIIc) operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacio-nal, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, IVd) operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, Ve) operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, VIIf) operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas contro-ladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828/2008;

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, VIII

g) liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de emprés-timos e financiamentos externos, exceto em relação às operações descritas na letra “t”; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, IXh) liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, Xi) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de ope-rações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros;NotaO Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2013 esclarece que a alíquota zero, de que trata esta letra se aplica às operações de câmbio contratadas a partir de 05.06.2013.

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XI

j) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações mencionadas nas letras “k”, “l”, “m”, “o”, “p” e “u”;NotaO Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2013 esclarece que a alíquota zero, de que trata esta letra, se aplica às operações de câmbio contratadas a partir de 05.06.2013.

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XII

k) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;NotaA alíquota prevista para essas operações é aplicada também às operações realizadas, a partir de 31.01.2013, para a aquisição de quotas de investimento imobiliário.

0%RIOF/2007, art.

15-A, caput, XIII, § 3º

l) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores;

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XIV

m) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM;

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XV

n) liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações descritas nas letras “i”, “j”, “l”, “m”, “o”, “p”, “u” e “v”; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, XVIo) liquidações de operações simultâneas de câmbio, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, XVIIp) liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN;

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XVIII

q) operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações mencionadas nas letras “i”, “j”, “m”, “o”, “p” e “t”;

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XIX

r) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observada a regra descrita na letra “s” seguinte;

6,38% (veja letra

“s” seguinte)

RIOF/2007, art. 15-A, caput, XX

s) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XXI

t) liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias;

6% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XXII

u) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011; 0% RIOF/2007, art.

15-A, caput, XXIIIv) liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

0% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XXIV

w) operações de câmbio liquidadas a partir de 28.12.2013, destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários;

6,38% RIOF/2007, art. 15-A, caput, XXV

x) liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28.12.2013, para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais. 6,38% RIOF/2007, art.

15-A, caput, XXVI

Notas(1) No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento

de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício defini-rá a incidência do imposto de que trata a letra “t” (RIOF/2007, art. 15-A, § 1º).

(2) Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior ao exigido e for liquidada de forma antecipada, total ou par-

cialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995 (RIOF/2007, art. 15-A, § 2º).

(3) O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012 esclarece que a alíquota descrita na letra “r”, do quadro anteriormente reproduzido, aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários.

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08-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 41/2011 dispõe que nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títu-los no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias, nos termos do inciso XXII do art. 15-A do RIOF/2007, estão sujeitas à incidência do IOF à alíquota de 6%, aplicando-se esta regra inclusive às operações de empréstimo intercompanhia independentemente do percentual de participação no capital.

Para esse efeito, considera-se prazo médio mínimo aquele obtido pela média ponderada das parcelas de amortização de principal, utilizando-se como fator de

ponderação os respectivos prazos de amortização estabelecidos para cada uma das parcelas, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:

Prazo médio =∑n An

. dn

P

sendo que:P = Valor do principal;An = Parcela de amortização;dn = Prazo de pagamento da amortização An.

(Lei nº 11.828/2008; RIOF/2007, arts. 15 e 15-A; Ato Decla-ratório Interpretativo RFB nº 41/2011; Ato Declaratório Interpre-tativo RFB nº 3/2013)

4. OPEraçõES dE SEgurOA alíquota máxima do IOF incidente nas operações de seguro é de 25%, sendo reduzida para os percentuais

relacionados no quadro reproduzido a seguir:Operação Alíquota Fundamento legal

a) resseguro; 0% RIOF/2007, art. 22, § 1º, I, “a”

b) seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); 0% RIOF/2007, art. 22, § 1º, I, “b”

c) seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; 0% RIOF/2007, art. 22, § 1º, I, “c”

d) seguro contratado no Brasil referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; 0% RIOF/2007, art. 22, § 1º, I, “d”

e) operação em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; 0% RIOF/2007, art. 22, § 1º, I, “e”

f) seguro aeronáutico e seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo, contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros e de cargas; 0% RIOF/2007, art.

22, § 1º, I, “f”, § 2º

g) seguro garantia; 0% RIOF/2007, art. 22, § 1º, I, “g”

h) seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas descritas na letra “f”;

0,38% RIOF/2007, art. 22, § 1º, II

i) seguros privados de assistência à saúde; 2,38% RIOF/2007, art. 22, § 1º, III

j) demais operações de seguro. 7,38% RIOF/2007, art. 22, § 1º, IV

(RIOF/2007, art. 22)

5. OPEraçõES COM títulOS Ou valOrES MOBIlIárIOS

A alíquota máxima do IOF incidente nas opera-ções com títulos ou valores mobiliários é de 1,5% ao dia sobre o valor das operações.

Nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recur-sos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em

Empresas Emergentes, aplica-se a alíquota de 1,5% ao dia, observados os seguintes limites:

a) 10%, quando o Fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular; e

b) 5%, no caso de Fundo já constituído e em fun-cionamento regular até um ano da data do re-gistro das cotas na CVM.

5.1 alíquotas reduzidas

As alíquotas do IOF ficam reduzidas conforme as operações descritas no quadro reproduzido a seguir:

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08-06 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Operação Alíquota Fundamento legal

a) resgate de cotas de fundo de investimento, constituído sob qualquer forma, efetuado antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos;

0,5% ao dia (veja Nota 1) RIOF/2007, art. 31

b) resgate, cessão ou repactuação, nas operações realizadas no mercado de renda fixa ou no resgate de cotas de fundos de investi-mento e de clubes de investimento, exceto em ações; 1% ao dia

(veja Nota 2)

RIOF/2007, art. 32, caput, § 1º e

§ 2º, IV

c) titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/2008; 0% RIOF/2007, art. 32,

§ 2º, I

d) carteiras de fundos de investimento e dos clubes de investimento; 0% RIOF/2007, art. 32, § 2º, II

e) mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas, exceto em relação às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valo-res, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão, de que trata o art. 65, § 4º, “a”, da Lei nº 8.981/1995;

0% RIOF/2007, art. 32, §§ 2º, III e 3º

f) resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda; 0% RIOF/2007, art. 32, § 2º, IV

g) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), com Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e com Certificado de Rece-bíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelo art. 23 da Lei nº 11.076/2004; 0% RIOF/2007, art. 32,

§ 2º, V

h) Debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514/1997 e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249/2010; 0% RIOF/2007, art. 32,

§ 2º, VI

i) Cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts (DR) negociados no exterior; 0% RIOF/2007, art.

32-A

j) Derivativos - aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada; 0% RIOF/2007, art. 32-

C, caput, § 15

k) Derivativos - contratos de derivativos não especificados no caput do art. 32-C do RIOF (veja letra “i” anterior); 0% RIOF/2007, art. 32-C, caput, § 5º, II

l) Derivativos - contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; 0% RIOF/2007, art. 32-

C, caput, § 5º, I

m) demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programa-da (Fapi), instituído pela Lei nº 9.477/1997. 0% RIOF/2007, art. 33

Notas(1) A alíquota do IOF descrita na letra “a” do quadro será aplicada sobre o valor do resgate, e o valor do imposto será limitado à diferença entre o valor da

cota no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista (RIOF/2007, art. 31, parágrafo único).

(2) O IOF devido nas operações descritas na letra “b” do quadro incidirá sobre o valor do resgate, da cessão ou da repactuação e será limitado ao rendi-mento da operação, em função do prazo, conforme a tabela a seguir reproduzida (RIOF/2007, art. 32, caput e Anexo):

Nº de dias % limite do rendimento

01 9602 9303 9004 8605 8306 8007 7608 7309 7010 6611 6312 6013 5614 5315 5016 4617 4318 4019 3620 3321 30

Nº de dias % limite do rendimento

22 2623 2324 2025 1626 1327 1028 0629 0330 00

(Lei nº 8.981/1995, art. 65, § 4º, “a”; Lei nº 9.477/1997; Lei nº 11.076/2004, art. 23; RIOF/2007, arts. 29 a 32, §§ 1º a 3º, art. 32-A, art. 32-C, caput, §§ 5º e 15, e art. 33, Anexo)

6. OPEraçõES COM OurO, atIvO FInanCEIrO Ou InStruMEntO CaMBIal

A alíquota do IOF incidente nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial é de 1%, aplicada sobre o preço de aquisição.

(RIOF/2007, art. 39)

N

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08-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Locação temporária de espaço (self storage) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Cadastro estadual e dispensa de obrigações fiscais

da empresa de self storage 3. Contrato particular 4. Obrigações do depositante 5. Modelos

1. IntrOduçãO

A circulação de mercadorias entre o estabele-cimento depositante e a empresa de self storage (autoarmazenamento), que atuar na locação tempo-rária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias, pertencentes a contribuintes do ICMS, está beneficiada pela não incidência do imposto na forma do art. 7º, II e III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Para esse efeito, considera-se empresa de self storage aquela cuja atividade econômica prepon-derante seja a locação temporária de espaços indi-viduais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autos-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados. Pode-se inferir, portanto, que esses locais se equiparam ao depósito fechado.

A empresa de self storage e o depositante devem observar os procedimentos previstos na legislação do ICMS e, em especial, as disposições contidas na Portaria CAT nº 69/1999, no que se refere às opera-ções em análise.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, II e III; Portaria CAT nº 69/1999)

2. CadaStrO EStadual E dISPEnSa dE OBrIgaçõES FISCaIS da EMPrESa dE SElF StOragE

A empresa de self storage estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contri-buintes do ICMS com o Código de Atividade Econô-mica (CAE) 95.000 - “Escritórios de Vendas, Adminis-

trativos e de Engenharia e Construção Civil”, ficando, no entanto, em relação à sua atividade, dispensada da emissão e da escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do art. 11 do RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, art. 11, XI e XII; Portaria CAT nº 69/1999, art. 2º)

3. COntratO PartICular

A locação temporária de espaços, também deno-minados “módulos metálicos”, para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.

O estabelecimento depositante deverá elaborar demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em Self Storage”, no qual serão explicitadas as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente.

Esses documentos deverão permanecer à dispo-sição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 anos.

O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos deverá indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados do contrato particular anteriormente referido:

a) o número do box ou módulo;b) o nome da empresa locadora e a respectiva

inscrição estadual;c) as datas de início e término de vigência do

contrato.

(RICMS-SP/2000, art. 202; Portaria CAT nº 69/1999, arts. 3º e 4º)

4. OBrIgaçõES dO dEPOSItantE

4.1 remessa de mercadoria ou bem do ativo Imobilizado

Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado com destino a empresa de self storage, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos:

a Estadual

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08-08 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) o número do box ou módulo;

b) a inscrição estadual da empresa de self storage;

c) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - Remessa para depósito tem-porário”;

d) a indicação: “Não incidência do ICMS - art. 7º, II, do RICMS/2000”;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para depósito temporá-rio - Portaria CAT nº 69/1999”.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, II; Portaria CAT nº 69/1999, art. 5º)

4.2 retorno ao estabelecimento depositante

Na saída interna de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado em retorno ao estabelecimento depo-sitante, este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o número do box ou módulo;b) a inscrição estadual da empresa de self sto-

rage;c) como natureza da operação: “Outras Entradas

- Retorno de Depósito Temporário”;d) a indicação: “Não incidência do ICMS - art. 7º,

III, do RICMS/2000”;e) no campo “Informações Complementares”, a

expressão “Retorno de depósito temporário - Portaria CAT nº 69/1999”.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, III; Portaria CAT nº 69/1999, art. 6º)

4.3 Saída para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa

No caso de saída de mercadoria ou bem do Ativo Imobilizado de depósito temporário, self storage, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos previstos:a.1) o valor da operação;a.2) a natureza da operação;a.3) o destaque do valor do imposto, se de-

vido;a.4) a indicação de que a mercadoria sairá

de depósito temporário, self storage, o

endereço e os números de inscrição es-tadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deste;

a.5) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal mencionada na letra “b” se-guinte, a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário, self stora-ge, o endereço e os números de inscri-ção estadual e no CNPJ deste;

Nota

A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, da nota fiscal a que se refere a letra “a”.

b) emitir nota fiscal para fins de retorno simbóli-co do depósito temporário, fazendo constar os seguintes dados:

b.1) o número do box ou módulo;

b.2) a inscrição estadual da empresa de self storage;

b.3) como natureza da operação, a expres-são: “Outras entradas - Retorno simbóli-co de depósito temporário”;

b.4) a indicação: “Não incidência do ICMS - art. 7º, III, do RICMS/2000”;

b.5) no campo “Informações Complemen-tares”, a expressão “Retorno simbólico de depósito temporário - Portaria CAT nº 69/1999”;

c) enviar à empresa de self storage cópia repro-gráfica da 1ª via das notas fiscais citadas nas letras “a” e “b”, para serem mantidas à dispo-sição do Fisco.

(RICMS-SP/2000, art. 7º, III; Portaria CAT nº 69/1999, art. 7º)

4.4 livro registro de Entradas

A nota fiscal relativa à entrada, mencionada no subitem 4.2, ou a nota fiscal de retorno simbólico, mencionada na letra “b” do subitem 4.3, deverão ser registradas pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

(RICMS-SP/2000, art. 214; Portaria CAT nº 69/1999, art. 8º)

5. MOdElOS

A seguir, reproduzimos os modelos da nota fiscal de remessa e de retorno de mercadoria depositada em empresa de self storage.

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08-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.1 nota fiscal de remessa

NOtA FiscAl - RemessA

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08-10 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5.2 nota fiscal de retorno

NOtA FiscAl - RetORNO

N

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08-11Informativo - Xxx/2014 - No 00 FE

ICMS - IPI e Outros

Informativo Eletrônico IOB

FEdERal

ICMS - Falência - Decretação - Dispensa de multa no âmbito dos Estados e do Distrito Federal

O instituto da concordata prevaleceu até o advento da Lei nº 11.101/2005, que regula atualmente

a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a qual revogou o Decreto-lei nº 7.661/1945, cujo diploma dispunha sobre a Lei de Falências.

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções

EStadual

Transporte - ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação

Uma questão polêmica em relação à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual foi quanto à extensão da imunidade tributária do ICMS prevista na Constituição Federal (art. 155, § 2º, X, “a”), em relação ao transporte de mercadorias com destino ao exterior.

Atualmente, no Estado de São Paulo, as presta-ções de serviço de transporte a seguir relacionadas são isentas do ICMS, assegurada a manutenção do crédito do imposto, inclusive quando a prestação se tratar de redespacho ou subcontratação.

Desse modo, é isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

a) o local de embarque para o exterior;b) o local de destino no exterior;c) o recinto ou armazém alfandegado para pos-

terior remessa ao exterior; ed) o armazém-geral ou Recinto Especial para

Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.

Ressalta-se que as hipóteses das letras “a”, “b” e “c” somente se aplicam quando a saída da mercadoria

do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do art. 7º do RICMS-SP/2000.

Em relação à hipótese descrita na letra “d”, a isenção do ICMS:

a) aplica-se apenas na hipótese em que o esta-belecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 13/2013;

b) fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabele-cimento remetente; e

c) não prevalecerá se a mercadoria não for efeti-vamente exportada no prazo indicado na letra “b” (180 dias), hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilida-de solidária pelo pagamento do imposto, nos termos previstos na legislação.

Dessa forma, o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, reduzindo os custos do exportador locali-zado neste Estado. Destaca-se ainda que, ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o imposto sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada.

(RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 149; Portaria CAT nº 13/2013)

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a IOB Setorial

a IOB Comenta

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08-12 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOF

Base de cálculo - Derivativos financeiros - Apuração

1) Como é apurada a base de cálculo do IOF de derivativos financeiros?

A base de cálculo do IOF de derivativos finan-ceiros é apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América (EUA) em relação à moeda nacional ou a taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e con-vertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos EUA para apuração da base de cálculo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, §§ 2º e 3º)

Base de cálculo - Derivativos financeiros - Parcelas dedutíveis

2) Quais parcelas poderão ser deduzidas da base de cálculo da apuração diária do IOF incidente na aquisição, na venda ou no vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País?

Na apuração do IOF incidente sobre derivativos, poderão ser deduzidas da base de cálculo apurada diariamente:

a) a soma do valor nocional ajustado na aquisição, na venda ou no vencimento de contratos de de-rivativos financeiros que sejam celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida;

b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;

c) a redução da exposição cambial líquida ven-dida e o aumento da exposição cambial líqui-da comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos fi-nanceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, § 1º)

em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

As execuções de natureza fiscal não são sus-pensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação ordinária específica.

A distribuição do pedido de falência ou de recu-peração judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A falência, cujo processo atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a pre-servar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios

ilimitada e solidariamente responsáveis, com o aba-timento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.

Em face da dificuldade enfrentada pelo falido na quitação de dívidas de ordem tributária, os Estados firmaram acordo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que resultou na edição do Convênio ICM nº 24/1975, o qual, entre outras medidas, estabelece em sua cláusula sétima que, em caso de decretação da falência do sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com os fatos geradores ocorridos até a data da decla-ração judicial da falência.

(CTN - Lei nº 5.172/1966; Decreto-lei nº 7.661/1945; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput, §§ 7º e 8º, art. 75, art. 77; Convênio ICM nº 24/1975, cláusula sétima)

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a IOB Perguntas e Respostas

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08-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Operações de câmbio - incidência - cartão de débito pré-pago internacional

3) Há incidência do IOF no pagamento de compras feitas no exterior com cartão de débito pré-pago?

Sim. Nas operações com cartão de débito pré--pago, haverá a incidência do IOF Câmbio relativo às aquisições de bens e de serviços do exterior pelos seus usuários, à alíquota de 6,38%.

Assim, a cotação da moeda estrangeira é feita no momento de carregar o cartão. Logo, o fato gera-dor ocorrerá na data da liquidação da operação de câmbio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 11, caput, e art. 15-A, caput, XXVI)

ICMS/SP

Alíquota - Prestação de serviço de transporte

4) Qual é a alíquota do ICMS incidente na presta-ção de serviço de transporte?

Na prestação de serviço de transporte interes-tadual ou intermunicipal iniciado no Estado de São Paulo, a alíquota do ICMS é de 12%.

(RICMS-SP/2000, art. 54, I)

sped - eFD - livro Registro de controle da Produção e do estoque

5) O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser incluído na Escrituração Fiscal Digi-tal (EFD)?

A EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS; ef) Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Saliente-se que a obrigação da inclusão das informações escrituradas no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque somente produzirá efeitos a partir de 1º.01.2015 e apenas aos contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.

(Portaria CAT nº 147/2009, art. 2º, caput, I, e art. 20, caput, III)

sped - eFD - Prazo de entrega do arquivo digital

6) Qual é o prazo para entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.

(Portaria CAT nº 147/2009, art. 10)

substituição tributária - Base de cálculo - cerveja e chope

7) Qual é o valor da base de cálculo do ICMS reti-do a ser utilizado nas operações com cerveja e chope?

No período de 1º.01 a 30.06.2014, nas operações com cerveja e chope, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser utilizados os valores divulgados pela Portaria CAT nº 138/2013.

(Portaria CAT nº 138/2013)

substituição tributária - Base de cálculo - Refrigerantes

8) Qual é o valor da base de cálculo do ICMS re-tido a ser utilizado nas operações com refrigerantes?

No período de 1º.01 a 30.06.2014, nas operações com refrigerantes, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser utilizados os valores divulgados pela Portaria CAT nº 139/2013.

(Portaria CAT nº 139/2013)