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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão a ICMS - Venda do estabelecimento ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2016 Amazonas / a Federal IPI Base de cálculo - Inclusão do valor do frete 01 / a Estadual ICMS EFD - Apuração do ICMS - Bloco E 03 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 11 / a IOB Comenta Municipal (Manaus) Cancelamento da NFS-e com vencimento do pagamento do ISSQN vencido 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição 13 IPI/ICMS Sped - NF-e - Danfe - Emissão 13 ICMS/AM Devolução de mercadorias - Operação com não contribuinte - Proce- dimento 14 IPTU/Manaus Isenção do imposto - Habitação econômica - Conceito 14

IOB - ICMS/IPI - Amazonas - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

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IOB ICMS-IPI, Amazonas,05-2016,5a Sem Janeiro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão

a ICMS - Venda do estabelecimento

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2016

Amazonas

/a FederalIPIBase de cálculo - Inclusão do valor do frete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSEFD - Apuração do ICMS - Bloco E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaMunicipal (Manaus)Cancelamento da NFS-e com vencimento do pagamento do ISSQN vencido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIRessarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição . . . . 13

IPI/ICMSSped - NF-e - Danfe - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/AMDevolução de mercadorias - Operação com não contribuinte - Proce-dimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

IPTU/ManausIsenção do imposto - Habitação econômica - Conceito . . . . . . . . . . 14

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo : inclusão do valor.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2642-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11337 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

05-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

a Federal

IPI

Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo

1. INTRODUÇÃO

Para efeito de apuração do valor tributável do IPI, devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Examinaremos, neste texto, os aspec-tos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tributo, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Constitui valor tributável dos produtos nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabe-lecimento industrial ou equiparado a industrial.

Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II, § 1º)

2.1 Transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada

Para efeito da base de cálculo do IPI, será consi-derado como cobrado ou debitado pelo contribuinte

ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este mantenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontratado.

Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên-cia significativa (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 1º).

(2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que (Lei nº 6.404/1976, art. 116):

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo perma-nente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de

outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, pre-ponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).

(4) Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo só-

cio ou acionista (Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º, “b”).

(5) Duas firmas são consideradas interdependentes quando (RIPI/2010, art. 612):

a) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex-ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro-dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou

Constitui valor tributável dos produtos

nacionais o total da operação de que decorrer a

saída do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-02 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

(RIPI/2010, arts. 190, § 2º, e 612; Lei nº 6.404/1976, arts. 116 e 243, §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.950/1982)

3. PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

As despesas de transporte cobradas ou debita-das ao destinatário (incluídas na base de cálculo do IPI), quando relativas a produtos sujeitos a diversas alíquotas ou beneficiados com isenção, deverão ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto.

Cabe observar que o rateio somente deverá ser realizado quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada produto.

(Instrução Normativa SRF nº 87/1989, item 3)

4. EXEMPLO

Suponhamos que a empresa “A” tenha vendido à empresa “B” produtos sujeitos às alíquotas de 0%, 10% e 15% e que tenha cobrado do adquirente o valor correspondente a despesas de transporte.

Apenas para ilustrar, admitamos, ainda, que não tenha sido possível determinar o valor do frete corres-pondente a cada produto.

Assim, para efeito de cálculo, tomaremos por base os valores e os pesos mencionados no quadro a seguir. Veja que os dados são fictícios e servem apenas como exemplo.

Valor a) da operação R$ 47.600,00 b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% R$ 12.100,00 c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% R$ 23.800,00 d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% R$ 11.700,00 e) do frete cobrado R$ 11.200,00

Peso a) do total dos produtos 64.000 kg b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% 12.000 kg c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% 20.000 kg d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% 32.000 kg

Com base nos valores e nos pesos mencionados nos quadros anteriores, o contribuinte procederá ao cálculo do percentual correspondente à participação de cada produto na composição do frete cobrado do adquirente.

Para tanto, deverá multiplicar o peso da merca-doria (individualmente) por 100 e dividir o resultado alcançado pelo peso total.

Para facilitar, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:

Peso da mercadoria tributadaà alíquota de ...% x 100

= % da composição do fretepeso total das mercadorias

Aplicada essa fórmula, teremos o seguinte quadro:

a) produtos tributados à alíquota de 0%: 12.000 x 100

= 18,75%64.000

b) produtos tributados à alíquota de 10%:20.000 x 100

= 31,25%64.000

c) produtos tributados à alíquota de 15%: 32.000 x 100

= 50,00%64.000

Depois de obtidos os percentuais corresponden-tes à participação de cada produto na composição do frete, efetua-se o cálculo, em real, do valor do frete relativo a cada um dos produtos, tal como ilustrado a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 0%: R$ 11.200,00 x 18,75% = R$ 2.100,00b) produtos tributados à alíquota de 10%: R$ 11.200,00 x 31,25% = R$ 3.500,00c) produtos tributados à alíquota de 15%: R$ 11.200,00 x 50,00% = R$ 5.600,00

Assim, depois dos cálculos preliminares, deverá ser efetuada a apuração do valor do IPI com o valor do frete incluso, em relação a cada um dos produtos, o que, no nosso exemplo, resulta nos valores mencio-nados no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 10%a.1) valor das mercadorias R$ 23.800,00a.2) valor do frete (proporcional) R$ 3.500,00a.3) base de cálculo do IPI (a.1 + a.2) R$ 27.300,00a.4) IPI devido (a.3 x 10%) R$ 2.730,00b) produtos tributados à alíquota de 15%b.1) valor dos produtos R$ 11.700,00b.2) valor do frete (proporcional) R$ 5.600,00b.3) base de cálculo do IPI (b.1 + b.2) R$ 17.300,00b.4) IPI devido (b.3 x 15%) R$ 2.595,00

Nota

Tendo em vista que o IPI incide sobre o valor da mercadoria acrescido do valor do frete cobrado do destinatário, no caso dos produtos tributados à alíquota zero não haverá valor a ser recolhido sobre o frete. Vale assinalar que os cálculos efetuados com esses produtos (no exemplo) servem apenas para a apuração proporcional relativamente aos produtos tributados.

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

ICMS

EFD - Apuração do ICMS - Bloco E SUMÁRIO 1. Introdução 2. Estrutura do Bloco E 3. Composição dos registros na apuração de ICMS nas

operações próprias 4. Composição dos registros de apuração de ICMS nas

operações com substituição tributária 5. Apuração do Diferencial de Alíquotas (EC nº 87/2015)

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, permite a compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias ou prestações de serviços com o imposto devido pelas saídas tributadas reali-zadas pelo contribuinte.

Ao final do mês, o contribuinte efetuará a apuração do ICMS através da compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias e prestações de serviços (tributados pelo ICMS) com os débitos decorrentes de suas saídas realizadas no mês. Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando ICMS a recolher para o Estado, ou saldo credor, o qual o contribuinte manterá em sua escrita fiscal para utilização futura.

Para o correto cumprimento da obrigação princi-pal, o sujeito passivo deverá todos os meses escriturar o Registro de Apuração de ICMS.

Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as apurações do ICMS próprio, ICMS devido por substituição tributária e a apuração de IPI são rea-lizadas por intermédio do preenchimento do Bloco E.

Neste procedimento, abordaremos os principais aspectos dos Registros E100 e E200 do Bloco “E”, incluindo seus respectivos registros filhos. Também farão parte deste procedimento as novidades para o ano de 2016, qual seja, a inclusão do Registro princi-pal E300 e seus registros secundários.

2. ESTRUTURA DO BLOCO E

O Bloco E como salientado refere-se às apurações que o contribuinte/declarante terá que realizar e está dividido da seguinte forma:

Bloco EApuração de ICMS Operações

PrópriasRegistro E100 (Pai) e Registros

FilhosBloco E

Apuração de ICMS-Substituição Tributária

Registro E200 (Pai) e Registros Filhos

Bloco EApuração de ICMS Diferencial de Alíquota - UF Origem/Des-tino Emenda Constitucional nº

87/2015

Registro E300 (Pai) e Registros Filhos

Bloco E

Apuração de IPI Registro E500 (Pai) e Registros Filhos

Nota

Foi publicado o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015 - DOU de 23.10.2015 que promoveu a inserção do Registro E300 e respectivos registros filhos os quais serão preenchidos em face as alterações promovidas pela Emenda Constitu-cional nº 87/2015, a partir de 1º.01.2016.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

2.1 Composição dos registros no Bloco E

O Bloco E, como todos os demais blocos da EFD, possuem um registro de abertura, no caso o Registro E001. Os contribuintes que utilizam o Programa Validador Gratuito (PVA) não necessitam preencher este registro, pois a EFD o fará automaticamente basta que outros registros do Bloco E contenham informações.

O Bloco E também apresenta um registro de encerramento - Registro E990. Este registro destina-se a identificar o encerramento do Bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

Além do registro de abertura e encerramento, será obrigatório identificar o período objeto da EFD (ICMS/IPI), ou seja, os Registros E100 e E200 (hipótese de retenção por substituição tributária). Os estabeleci-mentos industriais e equiparados a indústria devem preencher o Registro E500, onde será informada a data de início e término da apuração bem como a indicação do tipo se “mensal” ou “decendial” e seus registros filhos.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

a Estadual

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-04 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

3. COMPOSIÇÃO DOS REGISTROS NA APURAÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS

No tocante a apuração do ICMS próprio, a EFD (ICMS/IPI) apresenta os seguintes registros:

Descrição Registro Nível Hierárquico

Período de Apuração de ICMS E100 2Apuração do ICMS - Operações Pró-prias E110 3

Ajuste/Benefício/Incentivo da apura-ção do ICMS E111 4

Informações Adicionais dos ajustes da apuração do ICMS E112 5

Informações Adicionais dos ajustes da apuração do ICMS - Identificação de documentos fiscais

E113 5

Informações adicionais da apuração do ICMS - Valores Declaratórios E115 4

Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias E116 4

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1 Registro E100

O Registro E100 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS. Os períodos infor-mados devem abranger todo o intervalo da escritura-ção fiscal, sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos.

Não podem ser informados 2 ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos 02 (DT_INI) e 03 (DT_FIN). Não devem existir lacunas ou sobreposições de datas nos períodos de apuração informados nestes registros, em comparação com as datas informadas no Registro 0000. Supondo tratar--se da competência janeiro/2016, teremos o seguinte exemplo:

E100

Nota

A data inicial e a data final da apuração apenas não corresponderão ao 1º e último dia do mês na hipótese de abertura ou encerramento de atividade do estabelecimento em que este evento não coincida com o 1º e o último dia do período objeto da apuração.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.1 Registro E110

Este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias.

O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.

Este registro contempla os seguintes campos, conforme Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008:

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

O registro em questão possui campos correspon-dentes ao somatório dos débitos (VL_TOT_DÉBITOS) e dos créditos (VL_TOT_CRÉDITOS) originados do lançamento dos documentos fiscais de saída e/ou entradas escrituradas no Bloco C e no Bloco D, de acordo com o modelo de documento fiscal.

Contudo, existem determinadas operações que geram débito ou crédito de ICMS, mas que não com-porão os campos “Valor Total de débitos” e “Valor total de créditos”, devendo ser informados nos campos 03, 04, 05, 07, 08, 09 ou 12, conforme dispuser a legisla-ção de cada Estado.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.2 Registro E110 - Débitos especiais

A EFD tem um leiaute padrão a ser utilizado por todas as Unidades da Federação participantes deste subprojeto Sped. No entanto, a escrituração fiscal poderá possuir maior ou menor complexidade a medida que a legislação do ICMS de cada Estado exija lançamentos diferenciados.

Os valores informados nos campos 02 a 14 do Registro E110 afetam um ao outro, ou seja, ao lançar um crédito no campo 08 o saldo devedor diminuirá.

O valor informado, no campo 15 do Registro E110, diferentemente não se comunica com os demais campos deste registro e assim o valor informado será computado como débito, devendo ser pago inde-pendentemente da existência de saldo credor. Com isto, o contribuinte, observadas as peculiaridades de cada Estado, deverá informar o correspondente ao somatório dos seguintes valores:

a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais complementares ex-temporâneos (COD_SIT igual a “07”);

b) de ajustes do campo VL_ICMS dos Registros C197 e D197, se o 3º caractere do código in-formado no campo COD_AJ do Registro C197 e D197 for igual a “7” (débitos especiais) e o 4º caractere for igual a “0” (operações próprias), referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração; e

c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do Registro E111, se o 3º caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do Registro E111 for igual a “0” (apuração do ICMS próprio) e o 4º caractere for igual a “5”(débito especial).

Exemplo de Registro E110 preenchido:

E110

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ICMS - IPI e Outros

05-06 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Importante frisar que o valor da soma deste campo com o campo VL_ICMS_RECOLHER deve ser igual à soma dos valores do campo VL_OR do Registro E116.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.3 Registro E111

Este registro tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos VL_TOT_AJ_DEBITOS, VL_ESTORNOS_CRED, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB, VL_TOT_DED e DEB_ESP, todos do Registro E110.

A Tabela de “Ajuste da Apuração e Dedução” tem seus códigos definidos por cada Unidade de Federação e segue a regra de formatação estabele-cida no Ato Cotepe/ICMS nº 11/2007, item 5.1.1., para criação dos códigos.

É utilizada tal tabela no Registro E111 da Apuração ICMS próprio e no Registro E220 da apuração do ICMS ST. Estrutura do código (8 posições - AABCDDDD):

AA = ‘AM’ - Unidade da Federação criadora do código;

B = ‘0’ (Apuração do ICMS) ou ‘1’ (Apuração do ICMS ST);

C = ‘0’ ou ‘1’ ou ‘2’ ou ‘3’ ou ‘4’;0 - Outros débitos;1 - Estorno de créditos;2 - Outros créditos;3 - Estorno de débitos;4 - Deduções do imposto apurado;5 - Débitos Especiais;DDDD = código da ocorrência.

(h t tp : / /www.sped . fazenda .gov.b r / sped tabe las /AppConsulta/publ ico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal; Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.4 Registro E112

O registro em questão tem por objetivo detalhar os ajustes do Registro E111 quando forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual perti-nente. Valores recolhidos, com influência na apuração do ICMS - Operações Próprias devem ser detalhados neste registro, com identificação do documento de arrecadação específico.

E110 - DÉBITOS ESPECIAIS

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05-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

Utilizando como exemplo um lançamento qual-quer como “Débito extemporâneo”, em que não há emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, no mês da apuração, recolhi-dos espontaneamente ou por autuação, deverá ser lançado no período do recolhimento, informando no Registro E112 o identificador de cada um dos docu-mentos de arrecadação.

Nota

Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, esta informação será lançada no Registro E230 com o código respectivo.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.5 Registro E113

Este registro tem por objetivo identificar os docu-mentos fiscais relacionados ao ajuste. Devendo ser informados o código de participante previamente cadastrado no Registro 0150 da EFD (ICMS/IPI). Nos documentos de entrada, deverão ser informados os dados referentes ao emitente do documento ou ao remetente das mercadorias ou dos serviços. No caso de saída, deve constar a informação referente ao destinatário.

Importante informar ainda o código do modelo de documento, série do documento fiscal, subsérie do documento fiscal, número do documento, bem como a sua data de emissão, código do item e valor do ajuste.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.6 Registro E115

Este registro tem o objetivo de informar os valores declaratórios relativos ao ICMS, conforme definição da legislação estadual pertinente. Esses valores são meramente declaratórios e não são computados na apuração do ICMS.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

3.1.7 Registro E116

Este registro tem o objetivo de discriminar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS - Operações Próprias do período. A soma do valor das obrigações deste registro deve ser igual à soma dos campos VL_ICMS_RECOLHER e DEB_ESP, do Registro E110.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4. COMPOSIÇÃO DOS REGISTROS DE APURAÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No tocante a apuração do ICMS retido em face o regime de substituição tributária, o substituto tribu-tário deverá apresentar os seguintes registros da EFD (ICMS/IPI):

Descrição Registro Nível Hierárquico

Período de Apuração de ICMS-Subs-tituição Tributária E200 2

Apuração do ICMS-Substituição Tri-butária E210 3

Ajuste/Benefício/Incentivo da apura-ção do ICMS E220 4

Informações Adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-Substituição Tributária

E230 5

Informações Adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-Substituição Tributária - Identificação de docu-mentos fiscais

E240 5

Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher-Substituição tributária E250 4

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4.1 Registro E200

O Registro E200 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS - Substituição Tributária para cada Unidade da Federação onde o informante seja inscrito como substituto tributário, inclusive para o seu Estado, nas operações internas que envolvam substituição, e também para a Unidade da Federação para a qual o declarante tenha comer-cializado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos informados devem abranger todo o pe-ríodo previsto no Registro 0000, sem haver sobreposi-ção ou omissão de datas, por Unidade da Federação.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4.1.2 Registro E210

O Registro E210 tem por objetivo informar valores relativos à apuração do ICMS de substituição tribu-tária, mesmo nos casos de períodos sem movimento. Desta forma, sempre que o responsável tributário estiver promovendo informações, relativamente ao seu Estado ou com outra Unidade da Federação em que tenha obtido inscrição de substituto tributário, deverá ser apresentado este registro ainda que sem movimento, assinalando para isto o indicador de movimento “0” SEM OPERAÇÕES COM ST.

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-08 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

4.1.3 Registro E220

O Registro E220 tem a mesma função do Registro E111 da apuração do ICMS nas operações próprias, devendo ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos VL_OUT_CRED_ST, VL_OUT_DEB_ST e VL_DEDUÇOES_ST e os valores informa-dos no campo DEB_ESP_ST, todos do Registro E210.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4.1.4 Registro E230

O Registro E230 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração será preenchido quando os ajustes de apuração forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual pertinente.

Este registro é, portanto, utilizado nas mesmas hipóteses do Registro E112.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4.1.5 Registro E240

O Registro Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos Documentos Fiscais deve ser apre-sentado para identificação dos documentos fiscais relacionados ao ajuste.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

4.1.6 Registro E250

Os contribuintes que realizem operações interes-taduais sujeitas ao regime de substituição tributária devem ter um Registro E200 e E210 para cada Unidade da Federação com a qual realizou operações que implicaram recolhimento do imposto na condição de responsável tributário.

Desta forma teremos um Registro E250 para cada GNRE ou documento equivalente que for pago, devendo os contribuintes ficarem atentos à seguinte regra:

E210

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

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05-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

a) contribuinte com inscrição de substituto tribu-tário irá gerar uma única GNRE, para paga-mento em data única - preencher 1 Registro E250;

b) contribuinte sem inscrição de substituto com a Unidade da Federação destinatária - o recolhi-mento ocorre por ocasião da saída da merca-doria, existindo uma GNRE para cada recolhi-mento - gerar um Registro E250 para identifi-car cada recolhimento.

Exemplo: empresa mineira efetua venda de mer-cadoria sujeita à substituição tributária para o Estado de São Paulo e para o Estado do Rio de Janeiro. O sujeito passivo por substituição possui inscrição de substituto tributário apenas com o Estado de São Paulo.

Como no Estado de São Paulo o referido con-tribuinte providenciou a inscrição Estadual, haverá apenas um único recolhimento referente a todas as vendas do período e com isto uma única GNRE e um único Registro E250.

Já em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o fornecedor mineiro não providenciou a inscrição de substituto e com isto fica obrigado a recolher o valor devido a título de ST a cada operação realizada. Assim, efetuando 3 operações de venda em um deter-minado período para o Rio de Janeiro, ele terá um Registro E200 e um Registro E210 para este Estado; no entanto, terá 3 Registros E250.

(Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5. APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (EC Nº 87/2015)

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transi-tórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Logo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota

interna do Estado destinatário e a alíquota interesta-dual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Diante do exposto, a contar de 1º.01.2016, os contribuintes na condição de responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado destinatário terão que providenciar o preenchimento de novos registros no Bloco E, conforme segue:

Descrição Registro Nível Hierárquico

Período de Apuração de ICMS - Dife-rencial de Alíquotas - Unidade da Fe-deração de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E300 2

Apuração do ICMS - Diferencial de Alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucio-nal nº 87/2015

E310 3

Ajuste/Benefício/Incentivo da apura-ção do ICMS Diferencial de alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E311 4

Informações Adicionais dos ajustes da apuração do ICMS - Diferencial de alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucio-nal nº 87/2015

E312 5

Informações Adicionais da Apura-ção do ICMS Diferencial de Alíquotas Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Identificação de documen-tos fiscais.

E313 5

Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Diferencial de Alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E316 4

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5.1 Registro E300

No Registro E300, o contribuinte/responsável informará a Unidade da Federação favorecida do diferencial de alíquotas, bem como a data inicial e final do período de apuração.

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05-10 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

5.2 Registro E310

Neste registro, se realizada a apuração do dife-rencial de alíquotas devido ao Estado de destino, devendo ser informados os seguintes campos:

IND_MOV_DIFAL - indicador de movimento onde “0” para indicar a ausência de operações no período para a UF especificada e “1” quando existirem ope-rações, ou seja, informações a serem informadas no registro em questão;

VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL - valor do “Saldo cre-dor de período anterior - ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino”;

VL_TOT_DEBITOS_DIFAL - valor total dos débi-tos por “Saídas e prestações com débito do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à UF do Remetente/Destinatário”;

VL_OUT_DEB_DIFAL - valor total dos ajustes “Outros débitos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino” e “Estorno de créditos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino”;

VL_TOT_DEB_FCP - valor total dos débitos a título de Fundo de Combate a Pobreza por “Saídas e prestações”;

VL_TOT_CREDITOS_DIFAL - valor total dos cré-ditos do ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas devido à UF do Remetente/ Destinatário;

VL_TOT_CRED_FCP - valor total dos créditos de Fundo de Combate a Pobreza por Entradas;

VL_OUT_CRED_DIFAL - valor total de ajustes “Outros créditos do ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino” e “Estorno de débitos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino”;

VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL - valor total de Saldo devedor ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino antes das deduções;

VL_DEDUÇÕES_DIFAL - valor total dos ajustes “Deduções ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino”;

VL_RECOL - valor recolhido ou a recolher refe-rente a FCP e Imposto do Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino (10-11);

VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR - saldo credor a transportar para o período seguinte referente à FCP e Imposto do Diferencial de Alíquota da UF de Origem/Destino;

DEB_ESP_DIFAL - valores recolhidos ou a reco-lher, extra-apuração.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5.3 Registro E311

No Registro E311, serão informados os ajustes/benefícios/incentivo da apuração do ICMS Diferencial de Alíquotas UF de origem/destino EC 87/2015:

COD_AJ_APUR - deverá ser informado o código de ajuste, conforme disposto por cada Unidade da Federação, sendo utilizada a formatação proposta no item 5.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 alterado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015:

DESCR_COMPL_AJ - descrição complementar do ajuste da apuração;

VL_AJ_APUR - valor do ajuste da apuração.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5.4 Registro E312

No Registro E312 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquotas UF de origem/destino EC 87/15, serão informados os seguintes campos:

NUM_DA - número do documento de arrecadação estadual se houver;

NUM_PROC - número do processo ao qual o ajuste está vinculado se houver;

IND_PROC - indicador da origem do processo:

0- Sefaz;

1- Justiça Federal;

2- Justiça Estadual;

9- Outros;

PROC - descrição resumida do processo que embasou o lançamento;

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

TXT_COMPL - descrição complementar.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5.5 Registro E313

No Registro E113, será identificado o documento fiscal que ensejou o recolhimento do Diferencial de Alíquotas. Devendo ser informados os seguintes campos:

COD_PART - código do participante (campo 02 do Registro 0150);

COD_MOD - código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;

SER - série do documento fiscal;

SUB - subsérie do documento fiscal;

NUM_DOC - número do documento fiscal;

CHV_DOCe - chave do documento eletrônico;

DT_DOC - data da emissão do documento fiscal;

COD_ITEM - código do item (campo 02 do Registro 0200);

VL_AJ_ITEM - valor do ajuste para a operação/item.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5.6 Registro E316

Neste registro, será identificado o documento de arrecadação utilizado para o pagamento do Diferencial de Alíquotas. Destaca-se que o Fundo de Combate a Pobreza (FCP) originado nas operações

de saída para consumidor final em outro Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, deverá ser recolhido separadamente e, portanto, nos recolhimentos em favor dos Estados que instituíram o FCP, o responsável deverá providenciar pelo menos 2 Guia de Arrecadação e, como consequência, gerar 2 Registros E316. Serão preenchidos os seguintes campos:

COD_OR - código da obrigação recolhida ou a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;

VL_OR - valor da obrigação recolhida ou a reco-lher;

DT_VCTO - data de vencimento da obrigação;

COD_REC - código de receita referente à obri-gação, próprio da Unidade da Federação da origem/destino, conforme legislação estadual;

NUM_PROC - número do processo ou auto de infração ao qual a obrigação está vinculada se houver;

IND_PROC - indicador da origem do processo: 0- SEFAZ; 1- Justiça Federal; 2- Justiça Estadual; 9- Outros;

PROC - descrição resumida do processo que embasou o lançamento;

TXT_COMPL - descrição complementar das obri-gações recolhidas ou a recolher;

MES_REF* - informe o mês de referência no for-mato “mmaaaa”.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

N

a IOB Setorial

FEDERAL

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime do “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta para essa finalidade.

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ICMS - IPI e Outros

05-12 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para fins de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

A Resolução CGSN nº 124/2015 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2016.

1. SUBLIMITES PARA 2016

Para os sublimites de receita bruta, são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016 com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALAcre Decreto nº 3.602/2015 - DOE AC de 29.10.2015

Amapá Decreto nº 5.002/2015 - DOE AP de 21.10.2015Rondônia Decreto nº 19.957/2015 - DOE RO de 22.07.2015Roraima Decreto nº 19.791-E/2015 - DOE RR de 21.10.2015

3. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALMaranhão Decreto nº 31.260/2015 - DOE MA de 29.10.2015

Mato Grosso Decreto nº 310/2015 - DOE MT de 28.10.2015Mato Grosso

do Sul Decreto nº 14.292/2015 - DOE MS de 29.10.2015

Pará Decreto nº 1.422/2015 - DOE PA de 26.10.2015Piauí Decreto nº 16.290/2015 - DOE PI de 16.11.2015

Tocantins Decreto nº 5.330/2015 - DOE TO de 27.10.2015

4. PARTICIPAÇÃO NO PIB ACIMA DE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2015 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 124/2015)

N

a IOB Comenta

MUNICIPAL (MANAUS)

Cancelamento da NFS-e com vencimento do pagamento do ISSQN vencido

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até a data do vencimento do imposto devido. Todavia, após a data do vencimento do imposto,

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 AM

a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo.

Para tanto, o Município de Manaus publicou a Portaria SEMEF nº 3/2015, que trata do procedimento para cancelamento do documento fiscal eletrônico. Dessa forma, o processo administrativo será iniciado mediante manifestação do contribuinte por requeri-mento que será endereçado à Divisão de Fiscalização para que haja a diligência fiscal e indicará os motivos do cancelamento, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da NFS-e a ser cancelada;

b) cópia da NFS-e emitida em substituição à NFS-e a ser cancelada, se for o caso;

c) declaração do tomador do serviço, pessoa ju-rídica, em papel timbrado da empresa, con-tendo todas as justificativas do cancelamento da NFS-e, assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório ou a de-claração acompanhada da cópia do Cadastro

de Pessoa Física (CPF) e do Registro Geral de Identificação (RG) de seu signatário;

d) se o tomador do serviço for órgão público, a declaração, disposta no item “c”, deverá ser assinada pelo titular do órgão com indicação de seu nome completo, função, número do Ca-dastro de Pessoa Física (CPF) e do Registro Geral de Identificação (RG); e

e) quando a declaração disposta no item “c” for prestada por procurador, deverá ser anexado ao processo cópias da procuração, do Cadas-tro de Pessoa Física (CPF) e do Registro Geral de Identificação (RG) do mandatário.

No caso de solicitação de cancelamento de NFS-e, quando o tomador do serviço for pessoa física, poderá ser dispensada a apresentação da declaração do tomador do serviço, desde que o prestador em sua solicitação informe os motivos referentes à dificuldade para obtenção da declaração do tomador do serviço.

(Decreto nº 9.139/2007, art. 21; Portaria SEMEF nº 3/2015)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição

1) O contribuinte com processo judicial pode solici-tar ressarcimento de créditos do IPI?

É vedado o ressarcimento a estabelecimento per-tencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação em apreço.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

IPI/ICMS

Sped - NF-e - Danfe - Emissão

2) Qual é a quantidade de vias do Documento Au-xiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) exigida para acompanhar o trânsito de mercadorias?

O contribuinte deverá emitir o Danfe em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias exigidas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula nona; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, item 7)

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-14 AM Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

ICMS/AMDevolução de mercadorias - Operação com não

contribuinte - Procedimento

3) Qual o procedimento fiscal a ser adotado na hipótese de devolução de mercadoria por não contri-buinte do ICMS?

Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias através da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal para rein-corporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, a qual deve conter o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original.

A nota fiscal anteriormente descrita servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabe-lecimento de origem.

(RICMS-AM/1999, art. 299, §§ 1º e 2º)

IPTU/MANAUS

Isenção do imposto - Habitação econômica - Conceito

4) Para a isenção do IPTU em Manaus, o que é considerado como habitação econômica?

É isento do IPTU o imóvel qualificado como habitação econômica. É considerado como tal todo o imóvel construído, de uso residencial ou misto, com tipo de construção precária, edificada em área de vulnerabilidade social, com área de terreno igual ou inferior a 250 m² e área construída igual ou inferior a 70 m².

(Lei nº 1.628/2011, art. 44, parágrafo único)