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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico a ICMS - Crédito ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 07/2014 Mato Grosso do Sul / a Federal IPI Crédito presumido 01 / a Estadual ICMS Diferimento 05 / a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção 14 / a IOB Comenta Estadual Hipóteses a serem observadas sobre o lançamento e pagamento do IPVA 15 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - Danfe - Canhoto 16 Sped - NF-e - Preenchimento 16 Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” 16 ICMS/MS Base de cálculo reduzida - Semirreboque 16 Isenção do imposto - Aerogeradores 16

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico

a ICMS - Crédito

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 07/2014

Mato Grosso do Sul

/a FederalIPICrédito presumido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalIndustrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaEstadualHipóteses a serem observadas sobre o lançamento e pagamento do IPVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - Danfe - Canhoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Sped - NF-e - Preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMS/MSBase de cálculo reduzida - Semirreboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Isenção do imposto - Aerogeradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito presumido....-- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2071-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00509 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

07-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

IPI

Crédito presumido SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Apuração 4. Regime alternativo 5. Utilização do crédito presumido 6. Produtos não exportados 7. Fusão, incorporação ou cisão 8. Exemplo 9. Obrigações acessórias

1. Introdução

O crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a aquisição no mercado interno de insumos empregados em pro-dutos exportados foi instituído pela Lei nº 9.363/1996, incor-porada aos arts. 241 a 250 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

As normas para o cálculo, a utilização e a apresentação de informa-ções relativas ao crédito presumido obede-cem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.

(RIPI/2010, arts. 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Nor-mativa SRF nº 420/2004)

2. dIrEIto ao CrédIto

A pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive nos casos de venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, faz jus ao crédito presumido do IPI, como ressarci-mento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,

de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para utilização na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior.

O direito ao ressarcimento não se aplica às receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins.

No caso de a pessoa jurídica auferir, concomitan-temente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da

Cofins, inclusive no regime de incidência mono-fásica, ela fará jus ao crédito presumido

do IPI apenas em relação às recei-tas sujeitas à cumulatividade

dessas contribuições.

(RIPI/2010, art. 241, caput; Portaria MF nº 93/2004, art. 1º, art. 2º e art. 3º, §§ 13 e 14; Ato Declara-

tório Interpretativo SRF nº 13/2004)

3. aPuração O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Para fins de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

a) apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, PI e ME utilizados na produção;

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acu-muladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

a Federal

O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para

empresa comercial exportadora com o fim específico de

exportação

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07-02 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) aplicar a relação percentual referida na letra “b” sobre o valor apurado em conformidade com a letra “a”;

d) multiplicar o valor apurado, de acordo com a letra “c”, por 5,37%, cujo resultado correspon-derá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

e) diminuir, do valor apurado, na forma da letra “d”, o resultado da soma dos seguintes valo-res de créditos presumidos, referentes ao ano--calendário:e.1) utilizados para dedução do valor do IPI

devido;e.2) ressarcidos;e.3) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O crédito presumido relativo ao mês será o valor resultante da operação a que se refere a letra “e”.

NotaNo último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último

trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados na confecção de produtos não acabados e produtos acabados, mas não vendidos.

O valor excluído no final de um ano será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 3º e 4º).

Para efeito de apuração do crédito presumido, considera-se:

a) receita operacional bruta o produto da venda de produtos industria-lizados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;

b) receita bruta de exportação o produto da venda, para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de expor-tação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;

c) venda com o fim específico de exportação a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

(RIPI/2010, art. 241, § 2º, e art. 242; Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 1º a 4º, 9º, e art.12)

3.1 Sistema de apuração

A apuração do crédito presumido deverá ser efe-tuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determi-nação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME utilizados na produção durante o período.

A pessoa jurídica deverá manter sistema de con-trole permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado “PEPS” (“primeiro que entra, primeiro que sai”).

(Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 5º e 6º)

4. rEgIME altErnatIvo

Alternativamente à apuração do crédito presumido descrito no item 3, é facultado ao estabelecimento produtor e exportador determinar o valor do crédito presumido do IPI na sistemática da Lei nº 10.276/2001 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

(Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 420/2004)

4.1 apuração

4.1.1 Base de cálculo

A base de cálculo do crédito presumido será a soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins:

a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME utilizados no processo industrial;

b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo in-dustrial; e

c) correspondente ao valor da prestação de ser-viços decorrentes de industrialização por en-comenda, na hipótese em que o encomendan-te seja contribuinte do IPI.

Notas(1) Na impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e

combustíveis, deverá ser aplicado a essas despesas o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 1º).

(2) Caso o período de faturamento dos custos não coincida com o pe-ríodo de apuração do crédito presumido, a apropriação deverá ser feita pro rata (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 2º).

(3) O valor dos custos descritos nas letras “a” a “c” será apropriado até o limite de 80% da receita operacional bruta (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, parágrafo único, II).

(RIPI/2010, art. 243, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, caput, I, II e III, §§ 1º e 2º, e art. 7º, parágrafo único, II)

4.1.2 Fórmula para apuração do valor do crédito presumido

O valor do crédito presumido pelo sistema alter-nativo será determinado mediante a utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 xRx

(Rt - C)

onde:

a) F é o fator;b) Rx é a receita de exportação;c) Rt é a receita operacional bruta;d) C é o custo determinado na forma do subitem

4.1.1; e

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07-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) Rx(Rt - C)

é o quociente, que será reduzido a 5 quando resultar em valor superior.

(RIPI/2010, art. 243, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, caput, parágrafo único, II)

4.1.3 determinação do valor do crédito presumido

Para apuração do valor do crédito presumido no sistema alternativo, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

a) apurar o total acumulado dos custos (subitem 4.1.1), desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

b) apurar o fator a ser aplicado (subitem 4.1.2), considerando os valores da receita operacio-nal bruta, da receita de exportação e dos cus-tos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicar o fator determinado conforme descrito na letra “b” sobre o valor determinado confor-me descrito na letra “a”, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

d) diminuir, do valor apurado conforme descrito na letra “c”, o resultado da soma dos seguin-tes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:d.1) utilizados por intermédio de dedução do

valor do IPI devido ou de ressarcimento; ed.2) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à RFB.

O valor do crédito presumido relativo ao mês será o resultante da operação descrita na letra “d”.

NotaNo caso de opção pelo regime alternativo quando do início das ativi-

dades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras “a” a “c” bem como a soma descrita na letra “d” aplicam-se a partir do 1º mês abrangido pela opção (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, § 2º).

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, caput, §§ 1º e 2º)

4.1.4 abrangência e formalizaçãoA opção pelo regime alternativo abrangerá:

a) todo o ano-calendário;b) o período remanescente do ano-calendário,

na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

A opção será formalizada diretamente no Demonstrativo de Crédito Presumido de IPI (DCP), correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior. No caso de início de atividade no ano--calendário, a opção será formalizada no primeiro trimestre-calendário de atividades.

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 2º e art. 3º)

5. utIlIzação do CrédIto PrESuMIdoO crédito presumido será utilizado pelo esta-

belecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

O crédito presumido, apurado pelo estabeleci-mento matriz, que não for por ele utilizado poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurí-dica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

A transferência será efetuada por intermédio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento matriz exclu-sivamente para essa finalidade.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo esta-belecimento industrial que estiver recebendo o crédito.

Na impossibilidade de utilização do crédito presu-mido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pedido do mencionado ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme esta-belecido pela RFB.

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 disciplina o ressarcimento e a com-

pensação de créditos do IPI mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

(RIPI/2010, art. 246 e art. 247; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Portaria MF nº 93/2004, art. 4º, §§ 1º a 6º)

6. ProdutoS não ExPortadoSA empresa comercial exportadora que no prazo

de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior ficará obrigada ao pagamento das contribui-ções para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem como de valor equivalente ao crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

O pagamento do valor apurado deverá ser efe-tuado até o 10º dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

(RIPI/2010, art. 249; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, caput, §§ 1º e 2º)

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07-04 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.1 revenda no mercado interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legisla-ção específica.

(RIPI/2010, art. 250; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, § 3º)

7. FuSão, InCorPoração ou CISãoNa hipótese de fusão, incorporação ou cisão total

ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

A referida obrigatoriedade aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.

(Portaria MF nº 93/2004, art. 11, caput, § 1º)

8. ExEMPlo

A título de ilustração, vejamos o seguinte exemplo, considerando-se que a apuração seja relativa a crédito presumido do mês de dezembro/2013, por pessoa jurídica não optante pelo regime alternativo descrito no item 4 e partindo-se dos seguintes pressupostos:

1º) total dos insumos utilizados na produção de outubro a dezembro/2013 R$ 900.000,002º) receita operacional bruta do período (outubro a dezembro/2013) R$ 1.500.000,003º) receita de exportação do período (outubro a dezembro/2013) R$ 525.000,00

Assim, temos:

Relação percentual de que trata a letra “b” do item 3:

Receita de exportação × 100 = x, ou seja,Receita operacional bruta

R$ 525.000,00 × 100 = 35%R$ 1.500.000,00

35% × R$ 900.000,00 = R$ 315.000,00

5,37% × R$ 315.000,00 = R$ 16.915,50

No mencionado exemplo, R$ 16.915,50 corres-ponde ao valor total do crédito presumido acumulado de outubro a dezembro/2013, isto é, até o mês da apuração.

Para conhecer o valor do crédito presumido do próprio mês da apuração (dezembro/2013), o benefi-ciário deve deduzir do total encontrado (R$ 16.915,50)

os valores já apropriados durante o ano-calendário (de que trata a letra “e” do item 3).

9. oBrIgaçõES aCESSórIaS

A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará informações referentes às exportações rea-lizadas.

Essas informações deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na forma do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Por outro lado, a pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins deverá apresentar trimestralmente o DCP, conforme disciplina constante da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Foram aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos.

O DCP é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de pro-dutos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001.

O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Para a apresentação do DCP, é obrigatória a assi-natura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normati-va SRF nº 419/2004; Portaria MF nº 93/2004, arts. 6º e 7º)

N

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07-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Diferimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Situações em que se encerra o diferimento 4. Obrigações acessórias 5. Operações alcançadas pelo diferimento 6. Operações realizadas por produtor 7. Serviço de transporte 8. Operações não alcançadas pelo diferimento 9. Apuração e recolhimento do ICMS 10. Escrituração Fiscal Digital 11. Penalidades

1. Introdução

O diferimento é a modalidade de substituição tributária que consiste no adiamento do momento do pagamento do imposto devido na operação anterior.

Assim, o responsável que der causa à interrupção do diferimento deve pagar o imposto nos momentos expressamente determinados na legislação.

Abordaremos, neste texto, os aspectos gerais sobre o diferimento e a relação das principais opera-ções às quais se aplica.

2. dIrEIto ao CrédIto

O ICMS diferido não enseja crédito para o estabe-lecimento no qual se encerra o diferimento.

O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabele-cimento ou ao recebimento de serviço.

Ressaltamos que o estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no RICMS--MS/1998, Anexo VIII.

É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 1º, §§ 3º a 5º e art. 18, § 2º)

3. SItuaçõES EM quE SE EnCErra o dIFErIMEnto

Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:

a) a saída de mercadoria para:

a.1) outra Unidade da Federação (UF) ou para o exterior;

a.2) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

a.3) uso, consumo ou integração ao Ativo Fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

b) a saída de produtos agropecuários de estabe-lecimentos da Companhia Nacional de Abas-tecimento (Conab), exceto:

b.1) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabeleci-mentos;

b.2) nas operações de remessa, real ou sim-bólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Supe-rintendente de Administração Tributária;

b.3) nos casos em que os destinatários fo-rem estabelecimentos industriais ou co-merciais ou de cooperativas, localizados neste Estado, e, cumulativamente:

b.3.1) detentores de regime especial de pagamento do imposto ou benefici-ários de incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 701/1987, 1.239/1991, 1.292/1992 ou 1.798/1997;

b.3.2) detentores de regime especial es-pecífico para o recebimento de pro-dutos da Conab com diferimento;

c) a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada;

d) a deterioração, o perecimento, o sinistro, o fur-to, o roubo ou qualquer outro evento que im-possibilite a saída subsequente da mercadoria;

a Estadual

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07-06 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

e) a apreensão regular das mercadorias.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 1º, § 1º)

3.1 Imposto passa a ser devido após encerrado o diferimento

Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível mesmo que as operações ou presta-ções subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência, exceto:

a) na exportação dos produtos acabados resul-tantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;

b) nos demais casos em que a dispensa do pa-gamento do imposto antes diferido estiver pre-vista na legislação.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 1º, §§ 2º e 6º)

3.2 Estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da Conab

Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da Conab.

Nessas hipóteses, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observando-se o seguinte:

a) o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do dife-rimento, observada a classificação da mer-cadoria no momento de sua aquisição pela Conab;

b) a base de cálculo é o valor da operação quan-do este for superior ao preço mínimo.

Nos casos de saídas subsequentes não alcan-çadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabele-cimento na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 1º, §§ 7º e 8º, e art. 2º)

4. oBrIgaçõES aCESSórIaS

A aplicação do diferimento fica condicionada:

a) à regularidade cadastral do remetente e do destinatário;

b) ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:b.1) a emissão, pelo remetente, de nota fiscal

apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos tí-picos do artesanato regional, de sucata vendida por não contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;

b.2) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de nota fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:b.2.1) for estabelecimento produtor, sem

prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Es-pecial;

b.2.2) não estiver obrigado a emitir nota fiscal de saída;

b.3) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista a ve-rificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas dos municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de in-teresse fiscal;

c) ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodo-viário do Estado de Mato Grosso do Sul, previs-ta na Lei nº 1.963/1999, relativamente aos pro-dutos relacionados no Decreto nº 9.542/1999, art. 6º, § 1º.

Não havendo a opção pelo recolhimento da con-tribuição a que se refere a letra “c”, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no esta-belecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

Nessa hipótese, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

Nota

A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, poderá instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.

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07-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A inobservância das prescrições deste item implica a exigência imediata do ICMS e seus acrés-cimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 3º)

5. oPEraçõES alCançadaS PElo dIFErIMEnto

Relacionamos, a seguir, algumas hipóteses alcan-çadas pelo diferimento no Estado do Mato Grosso do Sul.

5.1 operações com alho

Nas sucessivas operações internas com alho, o lançamento e o pagamento do imposto incidente de produção sul-mato-grossense ficam postergados para o momento em que ocorrerem as saídas:

a) destinadas a consumidor final;b) dos produtos resultantes da sua industrializa-

ção ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.

Vale ressaltar que há dispensa do pagamento do imposto na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 4º)

5.2 operações com cana-de-açúcar

Nas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, o lançamento e o pagamento do imposto incidente são adiados para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resul-tantes da sua industrialização.

Nas operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar, bem como nas operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente, o diferimento fica condicionado ao atendimento das regras no Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS-MS/1998.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 5º)

5.3 operações com carvão vegetal

Nas operações internas com carvão vegetal promovidas pelo produtor, o lançamento e o paga-mento do imposto incidente ficam transferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do

estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superin-tendente de Administração Tributária.

Esse tratamento também se estende às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, aplicando-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelcimento industrial qualificado como usina siderúrgica localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficarão diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que foi utilizado o carvão vegetal.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 5º-A)

5.4 operações com mandioca

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficarão diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resul-tantes da sua industrialização.

Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de man-dioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 8º)

5.5 operações com mel de abelha

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas sucessivas operações com mel de abelha, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:

a) interna, destinando o referido produto ao con-sumidor final;

b) interestadual, com o referido produto;

c) interna ou interestadual dos produtos indus-trializados em que tenha sido utilizado o referi-do produto no respectivo processo.

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07-08 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nas hipóteses das letras “a” e “b”, o diferimento independe da forma como está acondicionado o produto.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 8º-A)

5.6 operações com outros produtos agropecuários e extrativos

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste subitem, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:

a) amendoim, arroz em casca (RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 17, I) e aveia (ver RICMS--MS/1998, Anexo I);

b) canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;

c) ervilha e erva-mate, este após o seu acondi-cionamento para venda a retalho;

d) frutas e fumo em folha;

e) girassol;

f) hortelã ou menta e hortícolas em geral;

g) mamona;

h) ovo (ver RICMS-MS/1998, Anexo I);

i) quebracho;

j) rami;

k) sorgo (ver RICMS-MS/1998, Anexo I);

l) tungue;

m) urucum;

n) argila destinada à fabricação de produtos ce-râmicos;

o) bilis, casco, crina, chifre, lã, pelo, pena, san-gue e sebo, empregados como matéria-prima na fabricação de outros produtos.

No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste subitem para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída estiver benefi-ciada pela isenção, o estabelecimento industrial ficará dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 9º)

5.7 operações com outras mercadorias

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas sucessivas operações internas com as

mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas de:

a) artesanato regional dos estabelecimentos co-merciais que os tenham adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;

b) bagaço de cana, sucatas, retalhos e outros dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:

b.1) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;

b.2) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos;

b.3) o material volumoso oriundo da produ-ção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem;

Nota

Nessa hipótese, fica dispensado o pagamento do imposto antes di-ferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção.

c) produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados capri-no, ovino ou suíno.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 10)

5.8 operações com equinos, asininos e muares

O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com equinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento:

a) de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;

b) da saída dos produtos resultantes do seu aba-te, do estabelecimento que promover o abate.

Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização.

Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso RICMS-MS/1998, Anexo XV, art. 37, parágrafo único, III, não impede a aplicação do diferimento.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 10-A)

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07-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.9 Cooperativas de produtores

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de cooperativas de produtores que os tiverem recebido dos seus associados.

O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por cooperativas de produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria coope-rativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.

(RICMS-MS/1998, art. 11)

Nota

Na hipótese deste subitem, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (Lei nº 1.810/1997, art 47, III).

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 11)

5.10 outras hipóteses de diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto ficam também diferidos, para o momento das posteriores saídas, nas operações internas de:

a) remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, des-de que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

b) produtos resultantes da industrialização de frutas, nas saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-ma-to-grossense, desde que destinados a contri-buintes do imposto, devidamente inscritos;

c) transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:c.1) da mudança do estabelecimento, dentro

do Estado;c.2) de transformação, fusão, incorporação

ou cisão.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 12)

5.11 transmissão/distribuição de energia elétrica

Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contra-tado por empresa geradora localizada neste Estado, para a transmissão/distribuição de energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto

ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica produzida, cabendo à empresa geradora, na condição de substituta tributária, a res-ponsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.

Não se incluem nas disposições deste subitem as operações caracterizadas pelo acesso oneroso às ins-talações elétricas para a transmissão/distribuição de energia elétrica objeto de operações interestaduais, hipótese em que a exigência do imposto compete à UF onde se localizar o destinatário da energia elétrica.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 12-A)

5.12 operações com pescado

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os tiverem adquirido de pescadores ou piscicultores.

As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principais ou acessórias:

a) quando localizados nos municípios onde ocor-reu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:

a.1) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertan-do as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

a.2) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emi-tindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributá-rias;

b) quando localizados em município diverso da-quele onde foi praticada a pesca, os comer-ciantes ou industriais devem:

b.1) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, mo-delo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou das suas cooperativas, nos casos de aquisi-ções diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou a Nota Fiscal Avulsa;

b.2) emitir a nota fiscal de entrada quanto às aquisições de pescadores ou de suas cooperativas funcionando a título pre-cário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial,

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07-10 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS-MS/1998, Anexo XV, art. 33, I);

b.3) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes notas fiscais e cumprindo as demais obrigações tributá-rias;

c) nos casos de remessas para outras UF e quan-do não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:c.1) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa

na agência, ou subagência fazendária, ou nos postos fiscais da região pesquei-ra, recolhendo no ato o imposto, atra-vés do DAEMS, código da receita “380 - ICMS-Eventuais”;

c.2) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do compro-vante do recolhimento do imposto devi-do, excetuados os casos em que o reme-tente é detentor de regime especial;

d) nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusiva-mente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pes-caria até a quantidade permitida pela legisla-ção dos órgãos de controle ambiental;

e) em quaisquer situações, a exigência do im-posto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumpri-mento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do Judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamen-tares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado.

(CTN, arts. 118 e 136; RICMS-MS/1998, Anexo II, arts. 13 e 14)

6. oPEraçõES rEalIzadaS Por Produtor

Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o seca-dor ou a máquina de beneficiamento.

Ocorrendo a devolução simbólica para a regula-rização das operações, simultaneamente à emissão das notas fiscais relativas às devoluções simbólicas,

devem ser emitidas, pelo produtor rural, as notas fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito, conforme previsto no RICMS-MS/1998, Anexo XV, Subanexo II.

O descumprimento das prescrições deste item implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e dos acréscimos cabíveis, presu-mindo-se, no caso de não devolução, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem desacobertada de documentação fiscal.

Ocorrendo a devolução no prazo de 10 dias, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabe-lecimento secador ou beneficiador ficará diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido.

Nota

O disposto neste tópico aplica-se também ao produto caroço de algo-dão, inclusive para deslintamento, observando-se, nesse caso, o prazo de 30 dias para o retorno, que se aplicará também ao produto algodão com caroço.

O diferimento tratado neste tópico aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em 30 dias:

a) para fins de industrialização pelo próprio re-metente de farinha e de outros produtos resul-tantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momen-to da saída do produto resultante da industria-lização;

b) a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produ-tos resultantes da industrialização da mandio-ca.

Na hipótese da letra “a” acima:

a) a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve con-signar o produtor da mandioca tanto como re-metente quanto como destinatário e o ende-reço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabeleci-mento do produtor remetente;

b) no caso de não haver retorno físico do produ-to resultante da industrialização ao estabeleci-mento do produtor, em decorrência de comer-cialização, com saída direta do local da indus-trialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado

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07-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

da nota fiscal emitida para acobertar a opera-ção de venda e do comprovante de pagamen-to do imposto devido.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 16)

7. SErvIço dE tranSPortE

Nas prestações internas de serviços de trans-porte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido ou, ainda, de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados a comercialização, industrialização ou ao uso na agropecuária, o lança-mento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resul-tantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 15)

8. oPEraçõES não alCançadaS PElo dIFErIMEnto

O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

a) arroz em casca, quando remetido simples-mente para depósito, ressalvado:

a.1) o caso em que o destinatário for detentor de regime especial, hipótese em que po-derá receber esses produtos com o dife-rimento do imposto;

a.2) o disposto no RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 11, que dispõe sobre a cooperativa de produtores;

a.3) o disposto no RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 3º, I e II, que dispõe sobre armazém--geral;

b) feijão.

Na hipótese das letras “a.1” e “a.2”, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou sim-bólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.

Nota

O benefício do diferimento previsto neste texto aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estão enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apura-ção e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.

(RICMS-MS/1998, Anexo II, arts. 17 e 17-A)

9. aPuração E rEColhIMEnto do ICMS

O imposto deve ser:

a) apurado e pago nos prazos regulamentares:

a.1) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento;

a.2) pelo estabelecimento remetente da mer-cadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;

b) apurado e pago imediatamente pelo estabe-lecimento remetente, ou dele exigido, no caso de perda do benefício do diferimento por des-cumprimento de obrigações acessórias indis-pensáveis à sua fruição.

Nota

Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento, promovidas por estabelecimentos não detentores de regime es-pecial, a nota fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

Ressalta-se, ainda, que o Decreto nº 12.056/2006 disciplina o tratamento tributário relativamente às ope-rações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com produtos resultantes do seu abate e dispõe, complementarmente, sobre a inscrição de estabelecimentos frigoríficos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

O diferimento, a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica.

Ainda em razão das operações internas reali-zadas por produtor com gado bovino, bufalino, asi-nino e equino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul).

(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 18; Decreto nº 12.056/2006; Decreto nº 9.542/1999, art. 3º, caput)

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07-12 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

10. ESCrIturação FISCal dIgItal

Desde janeiro de 2014 todos os contribuintes sul-mato-grossenses, exceto as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), deverão utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração do:

a) livro Registro de Entradas de Mercadorias;

b) livro Registro de Saídas de Mercadorias;

c) livro Registro de Inventário;

d) livro Registro de Apuração do IPI;

e) livro Registro de Apuração do ICMS;

f) CIAP.

No tocante às saídas de mercadorias com diferi-mento do ICMS, o emitente do documento fiscal, além das demais regras de preenchimento disciplinadas no “Guia Prático da EFD (ICMS/IPI)”, deverá efetuar, para obter sucesso em sua validação, o lançamento do documento nos blocos e registros com suas parti-cularidades, como demonstrado no quadro a seguir.

Bloco e objetivo Registros mínimos obrigatórios

Descrição Observações

0 - Destina-se às informações re-ferentes à abertura do arquivo di-gital e identificação da entidade (contribuinte)

005 Dados complementares da entidade

Registro para serem informados o nome fantasia, o Código de Endereçamento Postal (CEP), o endereço completo, número de telefone com o DDD, número do fax, se houver, e endereço do correio eletrônico do contribuinte emitente da nota fiscal com diferimento

0100 Dados do contabilista Registro para informação dos dados referentes à identificação do contabilista responsável pela escritu-ração fiscal do estabelecimento

0150 Cadastro de participante Registro utilizado para informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação

0190 Identificação das unida-des de medida

Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medida utilizadas na nota fiscal emitida

0200 Tabela de identificação do item

No registro deve ser informada a mercadoria constan-te da nota fiscal

0450 Tabela de informação complementar do do-cumento fiscal

Neste Registro serão informados os dispositivos que concedem a diferimento do ICMS/IPI constantes do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal.Nota: Este lançamento irá ensejar também o preen-chimento do Registro C110.

0460 Tabela de observações do lançamento fiscal

Registro que corresponde ao campo de observações do Livro Registro de Entrada, Saídas e Apuração, ob-servando o estabelecido no normativo que ampara a diferimento de cada UF.

C - Destina-se às informações constantes dos documentos fis-cais relativos a circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS/IPI, ou seja, a Nota Fiscal, Nota Fis-cal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e)

100 Nota fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produ-tor (código 04) e NF-e (có-digo 55)

Neste Registro serão informados os documentos fis-cais dos modelos referidos no quadro “Descrição” de maneira detalhada, e, uma vez que não há destaque de ICMS neste operação no momento da remessa, o declarante que promoveu a saída ou entrada da mer-cadoria deverá observar as seguintes particularida-des:a) Campo 06 - Código de Situação de Documento Fis-cal - utilizar o código 00 para indicar que trata-se de documento regular;b) Campo 21 - Valor da base de cálculo do ICMS - manter zerado;c) Campo 22 - Valor do ICMS - manter zerado;Em relação aos demais campos deste Registro, ob-servar as instruções de preenchimento conforme “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital” e o Ato Cotepe nº 09/2008.

110 Informação complementar da nota fiscal códigos de documento 01, 1B, 04 e 55

Registro tem por objetivo identificar os dados conti-dos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação.

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07-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

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Manual de Procedimentos

Bloco e objetivo Registros mínimos obrigatórios

Descrição Observações

C - Destina-se às informações constantes dos documentos fis-cais relativos a circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS/IPI, ou seja, a Nota Fiscal, Nota Fis-cal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e)

170 Itens do documento Este registro é obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entra-da de mercadorias acompanhadas de NF-e de emis-são de terceiros.Tratando-se de NF-e de emissão própria, não haverá preenchimento deste registro.Importante frisar que nas operações com o ICMS sus-penso os campos 13, 14 e 15 deverão ficar zerados.

190 Registro analítico do do-cumento

Registro onde todos os campos serão de preenchi-mento obrigatório, ainda que com valores zerados. Neste Registro o contribuinte declarante nas opera-ções de entrada e saída informa o Código de Situação Tributária (CST) adequada à operação.

10.1 observações quanto ao Código de Situação tributária (CSt)

Convém ressaltar a importância da informação do CST-ICMS na EFD.

Justifica-se esta pelo fato que, através da conju-gação desta informação com o preenchimento ou não dos Campos “Valor de Imposto”, “Base de Cálculo” e “Alíquotas, o Programa Validador da EFD interpretará se se trata de uma operação tributada ou não e com aproveitamento de crédito ou não.

Para documentos nota fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e NF-e (código 55) emitida por terceiros, o CST será informado no campo 10 do Registro C170 e no campo 02 do Registro 190, devendo manter a mesma combinação.

Tratando-se de NF-e de emissão própria, o CST será informado apenas no campo 02 do Registro C190.

Considerando que o CST é composto de 3 dígitos, sendo o 1º indicador da origem da mercadoria e os 2º

e 3º a tributação do ICMS, temos que, na hipótese das operações amparadas com a diferimento, deve ser utilizado o caractere 0, se produto nacional, e o 50 referente ao tratamento tributário.

Nota:

A relação completa dos CST encontra-se nos Ajustes Sinief nºs 20/2012, cláusula primeira; 2/2013; 15/2013; e no Convênio s/nº de 15.12.1970, Anexo/CST.

11. PEnalIdadES

Constitui infração toda a ação ou omissão volun-tária ou involuntária que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabe-lecida na legislação tributária pertinente ao imposto.

Dentre as penalidades relacionadas a este tema, destacamos a de 10% do valor da operação ou da prestação quando o contribuinte deixar de emitir o competente documento fiscal para acobertar o trân-sito até o estabelecimento destinatário.

(RICMS-MS/1998, art. 119, IV, “a”)

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07-14 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção

A legislação do IPI contém normas que permitem a determinados estabelecimentos optarem pela equi-paração a industrial.

Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações de industrialização referidas no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de que resulte produto tribu-tado, ainda que de alíquota zero ou isento.

São equiparados a industrial os estabelecimen-tos mencionados pelos incisos I a XV do caput do art. 9º do RIPI.

O art. 10 do RIPI estabelece que são equiparados a industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, de que tratam os incisos I a V do caput do citado art. 9º do RIPI/2010.

É válido destacar que os dispositivos citados estabelecem normas de caráter impositivo, fato pelo qual não propiciam ao destinatário a opção pela sua aderência ou não, embora o regulamento possua regras opcionais para a equiparação a industrial, conforme se depreende do art. 11 do RIPI/2010, o qual estabelece que são equiparados a estabeleci-mento industrial, por opção:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabeleci-mentos industriais ou revendedores, obser-vando-se que a opção não se aplica a ata-cadista que promove vendas de bens de pro-dução a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu pró-prio uso; e

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à ven-

da em comum de bens de produção, recebi-dos de seus associados para comercializa-ção.

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que efetua vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmen-te destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

Por outro lado, são considerados bens de pro-dução:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, se-jam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo in-dustrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a em-prego no processo industrial.

Atente-se ainda para o fato de que o exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclu-são como contribuinte do imposto, e a desistência da condição de contribuinte será também formali-zada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ.

(Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.798/1989, Anexo III; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º, caput, 10, 11, 12, 14, I, e 610)

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a IOB Setorial

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07-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

Hipóteses a serem observadas sobre o lançamento e pagamento do IPVA

Todo o início de ano os brasileiros se deparam com diversos valores a serem pagos, sejam eles por conta de material escolar, custo de férias, tributos, entre outros. A propriedade de veículo automotor leva conforto e mobilidade atrelados à necessidade do proprietário, mas, ao mesmo tempo, é fato gerador do IPVA, e seu lançamento é ato constitutivo do crédito tributário, realizado de ofício e anualmente.

O valor do IPVA será a média em relação à quan-tidade de meses que faltarem para o término do ano civil, incluindo-se o mês da incidência do imposto.

Nos casos de o imposto incidir no 1º dia de cada ano e nos demais não relacionados na Lei nº 1.810/1997, art. 146,V, o IPVA deve ser constituído de ofício tendo por base os valores monetários cons-tantes na tabela específica para esse fim e pago no prazo ou nos prazos:

a) do calendário para o pagamento do IPVA, que pode ser escalonado pelo número da matrícu-la, da inscrição, do registro ou da placa identi-ficadora do veículo, coincidindo ou não com o licenciamento periódico, se exigido.

b) que pode ser escalonado pelo número da ma-trícula, da inscrição, do registro ou da placa identificadora do veículo, coincidindo ou não com o licenciamento periódico.

Nessas hipóteses, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado para, no prazo a que se refere a letra “b”, realizar o pagamento do débito, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa, resguardado o direito de impugnação à exigência tributária, que deve ser exercido no prazo de 20 dias contados da data da ciência da notificação ou intimação.

No caso de notificação ou intimação realizada por meio de edital, inclusive no caso de edital confir-matório do lançamento, nele devem ser indicados os seguintes dados:

a) a identificação do veículo automotor cuja pro-priedade seja objeto da tributação:

a.1) pela placa alfa-numérica inscrita ou indi-cada no Certificado de Registro de Veí-culo (CRV), pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e pelo número de inscrição ou registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), no caso de veículo rodoviário;

a.2) pela forma ou pelo modo inscrito ou indi-cado no:

a.2.1) Certificado de Aeronavegabilida-de, no caso de veículo aéreo;

b) o modelo, a marca e o ano de fabricação do veículo automotor;

c) o ano-calendário ou o período de referência da incidência do imposto;

d) a base de cálculo, a alíquota e o valor líquido do imposto, já deduzido do valor do desconto ou dos valores dos descontos acaso concedi-dos;

e) a data ou as datas estabelecidas para paga-mento do valor do imposto devido;

f) o prazo para impugnação do ato de constitui-ção do crédito tributário;

g) a indicação da unidade ou repartição da Ad-ministração Tributária para a qual deve ser di-rigida a impugnação, sendo o caso;

h) outros que o regulamento indicar;

i) a indicação da unidade administrativa para a qual se deve dirigir a impugnação, se for o caso.

Por fim, ressalta-se que o fato de o contribuinte não receber a notificação do imposto não o exime da obrigatoriedade tributária imposta. Isso ocorre por conta da existência do fato gerador do imposto que é ser proprietário de veículo automotor, juntamente com a disposição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu art. 3º indica que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando seu desconhecimento.

(Lei nº 1.810/1997, arts. 161, 162, 164-A, § 4º, e 164-B, art. 180, II, “d”)

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a IOB Comenta

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07-16 MS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Sped - Danfe - Canhoto

1) Em que parte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deve ficar o canhoto utilizado como comprovante de entrega?

O canhoto deverá estar na extremidade superior do Danfe.

No Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0 (item 7.8 - tamanho dos campos - subitem 7.8.1 - formulário A-4 em modo retrato), no que se refere a posição com relação à margem, o bloco e o campo determinam que será na parte superior.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

Sped - NF-e - Preenchimento

2) Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para turista, deve-se preencher os dados do destina-tário com informações do endereço no exterior ou os dados do hotel em que ele se encontra hospedado? Com relação aos campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual, como deverá ser o preenchi-mento?

Deverão ser preenchidos os dados do endereço do turista com informações do exterior, sendo o campo “País” preenchido normalmente (Código País do destinatário no XML deve ser diferente de 1058 - Brasil), o campo “UF” preenchido com “EX” e o campo “Município” preenchido com “Exterior” (Código Município do destinatário no XML deve ser “9999999”). Os campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual não deverão ser preenchidos.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN”

3) O campo “cEAN” (código de barras do produto) é de apresentação obrigatória na Nota Fiscal Eletrôni-ca (NF-e)?

O referido campo deverá apresentar informação apenas quando o produto/mercadoria possuir código de barras. Conforme disposto no Manual da Nota Fiscal Eletrônica, versão 5.0, o referido campo deverá ser preenchido com os códigos GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14).

(Ajuste Sinief nº 16/2010; Manual de Orientação do Contri-buinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

ICMS/MS

Base de cálculo reduzida - Semirreboque

4) Existe alguma redução de carga tributária para as operações com semirreboque e para os eixos e suas partes utilizados no transporte rodoviário de car-gas em geral em Mato Grosso do Sul?

Sim. Nas operações realizadas com semirreboque classificado na NBM-SH no código 8716.39.00 e para eixos e suas partes classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM-SH) nos códigos 8708.99.90 e 8716.90.90, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em um percentual de 12%.

(Decreto nº 11.079/2003, art. 1º, III)

Isenção do imposto - Aerogeradores

5) Como são tributados os aerogeradores solares?

Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2015, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM-SH):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em siste-ma de energia solar fotovoltaico em corrente

a IOB Perguntas e Respostas

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07-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 MS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;i) células solares não montadas - 8541.40.16;j) células solares em módulos ou painéis -

8541.40.32.

O benefício previsto somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alí - quota zero do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (IPI).

(RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 4-A)