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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Apuração do imposto a ICMS - Industrialização ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 48/2015 Amazonas / a Federal ICMS Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede- ração 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais para 2016 05 / a IOB Setorial Estadual/Municipal Médico-hospitalar - Hipótese de incidência do ICMS no fornecimen- to de refeições e medicamentos 09 / a IOB Comenta Federal ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade 12 IPI Drawback integrado - Definição 12 ICMS/AM Escrituração fiscal - Utilização da unidade de medida 13 Laudo técnico de inspeção - Expedição retroativa - Impossibilidade 13

IOB - ICMS/IPI - Amazonas - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

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IOB ICMS-IPI, Amazonas, 48-2015,4a Sem Novembro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Apuração do imposto

a ICMS - Industrialização

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 48/2015

Amazonas

/a FederalICMSAlíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede-ração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadual/MunicipalMédico-hospitalar - Hipótese de incidência do ICMS no fornecimen-to de refeições e medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaFederalICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPISped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade . . . . 12

IPIDrawback integrado - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/AMEscrituração fiscal - Utilização da unidade de medida . . . . . . . . . . . 13Laudo técnico de inspeção - Expedição retroativa - Impossibilidade . 13

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© 2015 by IOB | SAGE

Capa:Marketing IOB | SAGE

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

48-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

ICMS

Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Diferencial de alíquotas 3. Procedimento 4. Base de cálculo 5. Fundo de Combate à Pobreza (FCP) 6. Crédito fiscal 7. Recolhimento 8. Inscrição estadual 9. Fiscalização 10. Partilha 11. Obrigações acessórias 12. Substituição tributária

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucio-nal nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Cabe observar que, em face do princípio da ante-rioridade expresso no art. 150, caput, III, “b”, da Carta Magna, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, as disposições constitu-cionais ora mencionadas só produzirão efeitos a partir de 1º.01.2016.

O princípio da noventena, ou nonagesimal, tra-tado na alínea “c” do dispositivo citado, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os ins-tituiu ou aumentou, observada, concomitantemente, a regra da anterioridade já descrita, contempla os efeitos da vigência das normas em apreço, ou seja, o ICMS somente será exigido após o prazo legalmente estabelecido pela noventena.

Vale assinalar que os procedimentos contidos neste texto somente se aplicam aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, arts. 150, caput, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Cons-

titucionais Transitórias - ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015)

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nas operações e prestações que destinem

bens e serviços a consu-midor final localizado em

outra Unidade da Federa-ção, contribuinte ou não do

imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de

localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destina-tário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

a Federal

Nas operações e

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado

em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota

interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

interestadual

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Amazonas - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-02 AM Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exemplo:

Estado Alíquota interna Alíquota interestadual

São Paulo/Remetente 18%12%

Rio de Janeiro/Destinatário 18% + 1% FCP = 19%

A diferença de alíquotas (18 - 12 = 6%) será recolhida pelo destinatário (letra “a”), quando este for contribuinte do imposto (+ 1% do Fundo de Combate à Pobreza - FCP), totalizando 7%.

Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença (6%) será recolhida pelo remetente, em favor da Unidade da Federação de destino (+ 1% relativo ao FCP), totalizando 7%.

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federa-ção de destino, isto é, não entra na partilha da receita, nos termos do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015.

(2) Na hipótese de destinatário contribuinte, a regra do diferencial de alíquotas não muda, bem como não há previsão de partilha de receita entre os Estados de origem e de destino, nesse caso.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Emen-da Constitucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláu-sula décima, § 2º)

3. PROCEDIMENTO

Para disciplinar os procedimentos relativos às operações e prestações que destinem bens e ser-viços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, o Conse-lho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 93/2015, observando que o contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem deve atender à legislação da Unidade da Federação de destino do bem ou serviço.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas primeira e sexta)

3.1 Remetente

O remetente do bem deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”.

Nota

Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valo-res entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

Exemplo:

Valor da operação: R$ 10.000,00

Alíquota interna da Unidade da Federação de destino: 18% (R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00)

Alíquota interestadual: 12% (R$10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00)

Imposto a recolher sob a denominação de dife-rencial de alíquotas (R$ 1.800,00 - R$ 1.200,00 = R$ 600,00)

Ou seja, 18 - 12 = 6% x 10.000,00 = R$ 600,00

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Fede-ração de destino. Levando-se em consideração o Estado do Rio de Janeiro, que adotou o adicional de 1% para esse Fundo, teremos:

a) diferencial de alíquotas: R$ 600,00;

b) FCP (1%): R$ 100,00;

c) total a recolher: R$ 700,00.

(2) Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valores entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, I, e déci-ma, § 2º)

3.2 Prestador de serviço

O prestador de serviço deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

O recolhimento a que se refere a letra “c” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, II, § 3º)

3.2.1 Conceito

Considera-se Unidade da Federação de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação deste.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 2º)

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48-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.3 Simples Nacional

As disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Es-pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido à Unidade da Federação de destino, a título de diferencial de alíquotas.

(Lei Complementar nº 123/2006; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona)

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, de que tratam os subitens 3.1 e 3.2, é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Com-plementar nº 87/1996, o qual dispõe sobre as parcelas que integram a base de cálculo nas operações de importação, quais sejam:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

b.1) seguro, juro e demais importâncias pa-gas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição;

b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 1º)

5. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP)O adicional de até 2 pontos percentuais na alí-

quota do ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT, da Constituição Federal/1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é conside-rado para o cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, cujo recolhimento deve observar a legis-lação da respectiva Unidade da Federação de destino.

O adicional, ora referido, deverá ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de des-tino do bem ou do serviço.

A seguir, exemplo de partilha do ICMS no ano de 2016, considerando-se o produto nacional (alíquota interestadual de 12% e que tenha previsão de 1% a título de FCP).

Descrição Estado de origem:São Paulo

Estado de destino:Rio de Janeiro

Alíquota interestadual

Alíquota interna do RJ

Fundo de Combate à Pobreza (acréscimo na

alíquota interna)

Valor da base de cálculo R$ 10.000,00

12% 18% 1%

ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo forne-cedor

R$ 1.200,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de origem (São Paulo) referente à partilha

60% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 60% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 60% = R$ 360,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de desti-no (Rio de Janeiro) refe-rente à partilha

40% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 40% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 40% = R$ 240,00 + 1% do FCP = R$ 10.000,00 * 1% = 100,00 Total = R$ 240,00 + 100,00 = R$ 340,00

Observação importante: Caso no Estado de destino haja previsão do FCP, este valor será integralmente recolhido para este Estado, não se sujeitando à partilha entre os Estados conforme pre-visto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convê-nio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, § 2º.

(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 82, § 1º; Emenda Constitucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, § 4º, e décima, § 2º)

6. CRÉDITO FISCAL

O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspon-dente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei

Complementar nº 87/1996, os quais dispõem sobre o direito ao crédito do ICMS, em face do princípio da não cumulatividade.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 19 e 20; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula terceira)

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48-04 AM Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. RECOLHIMENTOO recolhimento do diferencial de alíquotas, em

favor da Unidade da Federação de destino, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação daquela Unidade da Federação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Nota

A critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto a ser partilhada na forma da cláusula décima, caput, II, do Convênio ICMS nº 93/2015 deverá ser recolhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas quarta e décima, caput, II, § 1º)

8. INSCRIÇÃO ESTADUALA critério da Unidade da Federação de destino, e

conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O número de inscrição, nesse caso, deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

O contribuinte, assim inscrito, deverá recolher o dife-rencial de alíquotas até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação a esse recolhimento ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à Unidade da Federação de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma indicada no item 7.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de subs-tituto tributário na Unidade da Federação de destino.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quinta)

9. FISCALIZAÇÃOA fiscalização do estabelecimento contribuinte

localizado na Unidade da Federação de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças,

Tributação ou Receita da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Nessa hipótese, a Unidade da Federação de ori-gem deve concedê-lo em até 10 dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipó-tese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula sétima)

10. PARTILHA Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as Unidades da Federação de origem e de destino, conforme segue:

Ano Unidade da Federação de destino(*)

Unidade da Federação de origem

2016 40% do montante apurado 60% do montante apurado2017 60% do montante apurado 40% do montante apurado2018 80% do montante apurado 20% do montante apurado

(*) A critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto partilhada de acordo com os percentuais indicados nesta coluna deverá ser reco-lhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, caput, § 1º)

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASA escrituração das operações e prestações de

serviços, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser disciplinados em ajuste Sinief, nos termos da cláusula oitava do Con-vênio ICMS nº 93/2015.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula oitava)

11.1 CSTO Ajuste Sinief nº 5/2015 incluiu a Tabela “C” no

Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código de Situação Tributária (CST), com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, com a seguinte redação:

Tabela “C” - Destinatário da mercadoria, bem ou serviço

0 contribuinte do imposto1 contribuinte do imposto como consumidor final2 não contribuinte do imposto

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, Anexo, Tabela “C”; Ajuste Sinief nº 5/2015)

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48-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11.2 NF-e

A Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.10, alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005, no qual, entre outras regras, foram incluídos campos para:

a) identificação do valor devido exclusivamente à Unidade da Federação de destino em decor-rência do ICMS relativo ao fundo de comba-te à pobreza, previsto na Constituição Fede-ral/1988 - ADTC, art. 82;

b) informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consu-midor final não contribuinte, atendendo às defi-nições da Emenda Constitucional nº 87/2015;

c) indicação do Código Especificador da Substi-tuição Tributária (CEST), que estabelece a sis-temática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de anteci-pação de recolhimento do ICMS com o encer-ramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convê-nio ICMS nº 92/2015.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Emenda Consti-tucional nº 87/2015; Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.10; Con-vênio ICMS nº 92/2015)

11.3 EFD

O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015 alterou o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações

técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com efeitos a partir de 1º.01.2016.

Foram alteradas várias regras dos blocos C, D e E da EFD, em especial para atender às disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, tais como o registro “C101: Informação complementar dos documentos fis-cais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC nº 87/2015”.

Segundo o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, na redação do citado Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015, deverão ser observadas, a partir da data mencionada, as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

(Emenda Constitucional nº 87/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015)

12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Ajuste Sinief nº 10/2015 alterou o Ajuste Sinief nº 4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis no cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, especificamente quanto às informações do ICMS-ST relativo ao FCP, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT da Constituição Federal/1988, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Ajuste Sinief nº 4/1993; Ajuste Sinief nº 10/2015)

N

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais para 2016 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações/prestações internas 3. Quadro prático 4. Operações e prestações interestaduais 5. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃO

Compete aos Estados e ao Distrito Federal fixar as alíquotas nas operações e prestações internas.

Todavia, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas, nas operações internas, e máxi-mas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse do Estado mediante resolução, desde que atendidas as exigências previs-tas no art. 155, V, § 2º, da Constituição Federal/1988.

O princípio da seletividade descrito no art. 155, III, § 2º, da Constituição Federal/1988, permite que os Estados estabeleçam alíquotas diversificadas em conformidade com a essencialidade das mercadorias e dos serviços. As alíquotas do imposto nas opera-ções interestaduais e de exportação são fixadas pelo Senado Federal por meio de resolução.

a Estadual

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Amazonas - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-06 AM Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Com a Emenda Constitucional nº 87/2015, a siste-mática no pagamento do imposto nas operações inte-restaduais sofreu substancial alteração. Ocorre que, pelo seu texto anterior, eram utilizadas as alíquotas interestaduais, quando o destinatário era contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não era contribuinte dele.

Já a nova sistemática não apresenta diferenciação de alíquotas em razão de o contribuinte destinatário ser consumidor final ou não, hipótese na qual sempre será utilizada a alíquota interestadual e, para esse tipo de operação haverá uma repartição de receitas do cálculo do imposto resultante da aplicação da alí-quota interestadual, o que será fragmentado a seguir. Contudo, vale dizer que a aplicação da alíquota interna do Estado de origem nas operações ou prestações com não contribuintes vigorará até 31.12.2015.

Ressalta-se que alguns Estados alteraram ou poderão alterar as alíquotas internas de seus produ-tos e/ou a previsão de adicional de fundo de combate à pobreza, hipóteses em que deverão ser observados os princípios de anterioridade e legalidade previstos na Constituição Federal.

Desde logo ressaltamos que o conteúdo analisado neste texto encontra-se fundamentado na legislação publicada até 05.11.2015 e que a alíquota geral do ICMS no Estado do Amazonas passou de 17% para 18%.

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

O Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999, em função da essencialidade dos produtos, estabelece, em seu art. 12, as seguintes alíquotas para as operações e as prestações internas:

a) 25% para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; ar-mas e munições; jóias e outros artigos de jo-alheria; alcoóis carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de indus-trialização, exceto o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN); querosene de aviação e energia elétrica;

Nota

Considera-se automóvel de luxo os veículos classificados na Nomen-clatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) como limusine.

b) 18% para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo GLP e para o GLGN, e serviços;

c) 12% para produtos agrícolas comestíveis pro-duzidos no Estado e para veículos automoto-res terrestres novos, exceto para os automó-veis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;

d) 30% para fumo e seus derivados; bebidas al-coólicas, inclusive cervejas e chopes; e servi-ços de comunicação;

e) 20% para as prestações de serviço de comu-nicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados.

Além das hipóteses previstas neste item, as alí-quotas internas são aplicadas quando:

a) da entrada, no território amazonense, de lubri-ficantes e combustíveis líquidos e gasosos de-rivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à co-mercialização ou à industrialização;

b) o remetente ou o prestador e o destinatário das mercadorias, dos bens ou dos serviços estiverem situados neste Estado;

c) da entrada de mercadorias ou bens importa-dos do exterior;

d) da prestação de serviço de transporte, inicia-do ou contratado no exterior, e de comunica-ção transmitida ou emitida no exterior e rece-bida no País;

e) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Uni-dade da Federação e não for contribuinte do imposto;

f) da arrematação de mercadorias ou bens apre-endidos ou abandonados;

g) nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários in-dividuais do ramo da construção civil localiza-dos em outra Unidade da Federação.

(Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I; RICMS-AM/1999, art. 12 e § 1º)

3. QUADRO PRÁTICO

Indicamos, a seguir, o quadro prático com as alíquotas internas do ICMS:

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48-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas interestaduais serão aplicadas por resolução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pela Resolução SF nº 22/1989 e a Resolução SF nº 95/1996.

O Senado Federal detém a competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas, mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com exceção, quanto a este último, dos casos previstos na própria Constituição Federal.

Pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nada mais importa se a operação interestadual é destinada a contribuinte ou não do ICMS. Assim, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consu-midor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota

interna do Estado destinatário e a alíquota interesta-dual. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Contudo, para tornar a fase de transição mais amena para os Estados, foram introduzidas regras de repasse para os anos de 2016, 2017 e 2018. Assim, para efeito do recolhimento do imposto nas opera-ções interestaduais, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

a) para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;

b) para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;

ALÍQUOTAS INTERNAS

Descrição Alíquota Amparo LegalProdutos agrícolas comestíveis produzi-dos no Estado 12% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “c”

Veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo 12% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “c”

Gás liquefeito de petróleo GLP 18% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “c”Gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) 18% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “b”

Demais mercadorias 18% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “b”Demais prestações de serviços 18% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “b”Prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados

20% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “f”

Automóveis de luxo 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Iates e outras embarcações 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Aeronaves de esporte, recreação e la-zer 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”

Armas e munições 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Jóias e outros artigos de joalheria 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Alcoóis carburantes 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, ex-ceto o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN)

25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”

Querosene de aviação 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Energia elétrica 25% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “a”Fumo e seus derivados 30% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “e”Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes 30% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “e”

Serviços de comunicação 30% Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “e”

(Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, I, “e”)

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48-08 AM Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

c) para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;

d) a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII)

4.1 Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

(Resolução SF nº 95/1996)

4.2 Simples Nacional

O contribuinte inscrito no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquo-tas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V)

4.3 Quadro prático

Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para aplicar a alíquota correta, basta identifi-car-se as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da merca-doria e a coluna horizontal, o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste subtópico. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%):

QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Amazonas - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

48-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

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Ressalta-se que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será utilizada a alíquota de 4% para o cálculo do imposto. Essa disposição se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Impor-tação superior a 40%.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; Reso-lução SF nº 22/1989; Resoluções SF nº 95/1996 e nº 13/2012)

5. INFRAÇÕES E PENALIDADES

O descumprimento das obrigações, principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator a aplicação de penalidades. Assim, serão

multados, nos seguintes percentuais, os contribuintes que cometerem as infrações relacionadas, sem o prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

a) 50% do valor do ICMS, quando o débito apu-rado resultar da falta de recolhimento do im-posto incidente sobre:

a.1) as operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

a.2) as operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

a.3) a aquisição de bens ou mercadorias des-tinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

a.4) a importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

a.5) a parcela mensal fixada por estimativa.

(RICMS-AM/1999, art. 382, I)

N

a IOB Setorial

ESTADUAL/MUNICIPAL

Médico-hospitalar - Hipótese de incidência do ICMS no fornecimento de refeições e medicamentos

A prestação de serviços médico-hospitalares é de vital importância para todos nela envolvidos. Esse setor movimenta somas vultosas, o que implica a circulação das mais variadas mercadorias de impor-tantes segmentos, tais como os de equipamentos

hospitalares, roupas, medicamentos, alimentação, vestuários e de insumos utilizados em cirurgias.

Trata-se de serviços sujeitos à incidência do ISS, previstos nos itens 4 e 5 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e que estão relacio-nados ao grupo saúde, assistência médica e congê-neres e serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres.

Os valores relativos ao fornecimento de alimen-tação e medicamentos aos pacientes hospitalizados

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48-10 AM Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

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fazem parte da base de cálculo do imposto de compe-tência municipal (ISS), conforme disciplina o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, regulamentada e aplicada aos contribuintes localizados no Município de Manaus pela Lei nº 714/2003.

De acordo com o disposto nos itens 4 e 5 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, os serviços relacionados à saúde, assistência médica e congêneres e serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres não estão sujeitos ao ICMS, no que diz respeito a alimentação, bebidas, medi-camentos e outras mercadorias, cujo fornecimento se constitua condição essencial para a prestação dos serviços inerentes à atividade precípua de cada um.

Contudo, há estabelecimentos desse setor que mantêm farmácias para venda de medicamentos e também restaurantes com fornecimento de alimen-tação a terceiros (acompanhantes, visitantes, empre-

gados etc.). Nesse caso, as mencionadas operações ficam sujeitas ao gravame do imposto de competên-cia estadual (ICMS), de acordo com a legislação em vigor.

Assim, nas saídas de mercadorias cujo forneci-mento não constitua condição essencial dos serviços típicos que prestam, como, por exemplo, nas seções de farmácias de hospitais abertas ao público em geral, há a incidência do ICMS. Portanto, essas operações implicam a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas, bem como o cumprimento das demais obrigações, principal (pagamento do imposto) e das acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração fiscal).

(Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; Lei nº 714/2003; RICMS-AM/1999, art. 3º, II e VIII)

N

a IOB Comenta

FEDERAL

ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 fixou em 4% a alíquota do ICMS para as operações inte-

restaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Posteriormente, o Convênio ICMS nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013, disciplinou as disposições da citada Resolução, observando que a alíquota de 4% se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro:

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48-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

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a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Impor-tação (CI) superior a 40%.

Sob esse aspecto, vale destacar que o CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.

Exemplo:

Parcela importada do exterior ......... R$ 10.000,00

Saída interestadual .......................... R$ 3.600,00

3.600 (:) 10.600 = 0,36 = 36%

Por outro lado, as regras a que nos referimos nas letras “a” e “b” não se aplicam:

a) aos bens e mercadorias importados do exte-rior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal em refe-rência;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.

No que se refere aos produtos sem similar na-cional, de que trata a letra “a”, foi editada a Resolução Camex nº 79/2012, que define os produtos sem similar nacional, para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a seguir especificados:

a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou 2% do Imposto de Importação (II), conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Ca-mex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35 (excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00), 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72, 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em desta-ques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Re-solução Camex nº 116/2014; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor, estabelecido na forma da Resolução Camex nº 66/2014.

Note-se que a relação de bens referida na letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Cabe acrescentar, também, que a Secretaria -Executiva da Câmara de Comércio Exterior dispo-nibilizará, no site http://www.camex.gov.br, a lista consolidada dos bens sem similar nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produ-ção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou pela redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; Decreto-lei nº 288/1967; Decreto nº 6.759/2009, art. 118; Resolução SF nº 13/2012; Resoluções Camex nºs 94/2011, 79/2012, 66/2014 e 116/2014; Convênio ICMS nº 38/2013; Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013)

N

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48-12 AM Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

ICMS/IPI

Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade

1) O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrô-nica (NF-e) deverá indicar o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em qualquer hipótese de emissão?

Sim. Segundo disposto na cláusula terceira, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, tanto na emissão da NF-e, modelo 55, quanto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a identificação das mercadorias deverá conter o correspondente código estabelecido na NCM completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informação apenas do capí-tulo (2 dígitos).

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V; Nota Técnica nº 2014/004, versão 1.10, item 3)

IPI

Drawback integrado - Definição

2) O que é o regime de drawback integrado?

O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), nas seguintes modalidades:

a) drawback integrado suspensão - caracteriza-do pela aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na in-dustrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na im-portação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; e

b) drawback integrado isenção - caracteriza-do pela aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou con-sumida na industrialização de produto expor-tado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribui-ção para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),

da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

a) à aquisição no mercado interno ou à importa-ção de mercadorias para emprego em repa-ro, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

b) às aquisições no mercado interno ou importa-ções de empresas denominadas “fabricantes--intermediários”, para industrialização de pro-duto intermediário a ser diretamente forneci-do a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback inter-mediário).

O regime de drawback integrado isenção aplica--se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anterior-mente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios ora mencionados.

Admite-se também como equivalente a merca-doria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67 da Portaria Secex nº 23/2011 (drawback integrado isenção), desde que se constitua em reposição em uma sucessão em que a primeira aquisição ou impor-

a IOB Perguntas e Respostas

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48-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 AM

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

tação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

a) classificáveis no mesmo subitem da Nomen-clatura Comum do Mercosul (NCM), deven-do ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição interna original;

b) que realizem as mesmas funções;

c) obtidas a partir dos mesmos materiais; e

d) cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Lei nº 12.350/2010, art. 31; Port|arias Conjuntas RFB/Secex nºs 3/2010 e 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 e 68)

ICMS/AM

Escrituração fiscal - Utilização da unidade de medida

3) Na escrituração do documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, o con-tribuinte deve utilizar a mesma unidade de medida uti-lizada na saída?

A legislação do Estado do Amazonas relaciona, entre as obrigações do contribuinte, a necessidade de adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas à comer-cialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item.

(Lei Complementar nº 19/1997, art. 20, XXVI)

Laudo técnico de inspeção - Expedição retroativa - Impossibilidade

4) O Laudo Técnico de Inspeção poderá ser expe-dido de forma retroativa?

Não. O Laudo Técnico de Inspeção em nenhuma hipótese terá efeito retroativo, portanto, a empresa incentivada que tiver seu decreto publicado antes do Laudo Técnico de Inspeção, poderá requerer uma Autorização junto à Sefaz, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada. Essa Autorização terá o prazo máximo de 6 meses, podendo ser prorrogado uma única vez pela Sefaz.

(Decreto nº 23.994/2003, art. 7º-A, § 10, e art. 8º)