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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Scorpios a ICMS - Serviço de comunicação a ICMS - Serviço de transporte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 30/2014 Piauí / a Federal IPI Recolhimento espontâneo em atraso 01 / a Estadual ICMS Construção civil 03 / a IOB Setorial Estadual Construção civil - Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas in- ternas de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras e tapa-viga 09 / a IOB Comenta Federal IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora 10 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade 11 Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação 11 Drawback - Prazo para exportação 12 ICMS/PI Diferimento - Operações com gado - Hipóteses 12 MDF-e - Emissão 12 Substituição tributária - Produtos farmacêuticos - Operações interesta- duais - Base de cálculo - Dedução dos valores do PIS e da Confins 13

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Scorpios

a ICMS - Serviço de comunicação

a ICMS - Serviço de transporte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 30/2014

Piauí

/a FederalIPIRecolhimento espontâneo em atraso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSConstrução civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialEstadualConstrução civil - Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas in-ternas de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras e tapa-viga . . . . 09

/a IOB ComentaFederalIPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasIPIALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . 11Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação . . . . . . . . . . . 11Drawback - Prazo para exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/PIDiferimento - Operações com gado - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . 12MDF-e - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Substituição tributária - Produtos farmacêuticos - Operações interesta-duais - Base de cálculo - Dedução dos valores do PIS e da Confins . . . 13

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento espontâneo em atraso... . -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2203-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07258 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

30-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

IPI

Recolhimento espontâneo em atraso SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acréscimos legais 3. Exemplo

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a exemplo de outros tributos, deve ser apurado e recolhido nos prazos fixados pela legislação.

Quando o recolhimento do montante devido for efetuado fora do prazo, os valores devem ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais.

Neste texto, examinaremos as dis-posições pertinentes aos acréscimos legais (juros e multa) incidentes no recolhimento do IPI fora do prazo, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010)

2. ACréSCIMoS lEgAIS

2.1 Multa

A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor do imposto devido.

Destacamos que a multa deverá ser calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

(Lei nº 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1º e 2º; RIPI/2010, art. 553, caput, § 1º)

2.2 Juros

O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento, até o último dia do mês an-terior ao do recolhimento, e de 1% no mês de recolhi- mento.

(Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º; RIPI/2010, art. 554, caput)

2.3 Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro do mês do vencimento

É importante observar, ainda, que os juros de mora incidem a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento.

Assim, caso o pagamento seja efetuado após o prazo, porém dentro do

próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma

descrita no subitem 2.1.

(Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º)

3. ExEMPlo

3.1 Cálculo dos acréscimos legais

O contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal, sob o código de receita a ser inserido no Darf “5123”, apura no mês de abril/2014 o valor a recolher de R$ 100.000,00, vencido em 23.05.2014, com recolhi-mento efetuado em 16.06.2014.

a Federal

A multa de mora deve ser calculada à

taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, que incidirá sobre o valor

do imposto devido

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30-02 PI Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Sobre o valor do principal incidem os seguintes acréscimos legais:

a) valor do principal: R$ 100.000,00;b) multa: R$ 7.260,00 (0,33% x 22 dias) = 7,26%; ec) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pa-

gamento: junho/2014).

Recolhimento:

Principal ..................................... R$ 100.000,00

Multa ......................................... R$ 7.260,00

Juros ......................................... R$ 1.000,00

Total a recolher........................... R$ 108.260,00

3.2 darf

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser pre-enchido da seguinte forma:

Deixe em branco

Nota

Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto-Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

N

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30-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Construção civil SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito de empresa de construção civil 3. Obras de construção civil 4. Inscrição no Cagep 5. Incidência do ICMS 6. Vedação ao crédito 7. Empresa de construção civil com outras divisões de

CNAE distintas das de nos 41, 42 e 43 8. Exigência da antecipação parcial do ICMS 9. Operações sem exigência do pagamento do ICMS 10. Emissão de nota fiscal 11. Manutenção de impressos de documentos fiscais no

local da obra 12. Escrituração dos documentos fiscais na Dief 13. Posição do Fisco do Piauí sobre o pedido de dispensa

do pagamento do ICMS pela carga líquida de 3% 14. Posicionamento do Poder Judiciário sobre a exigência

do diferencial de alíquotas das empresas de construção civil

1. Introdução

O RICMS-PI/2008, aprovado pelo Decreto nº 13.500/2008, exige, por parte das empresas de construção civil, o cumprimento das obrigações tributárias, consistentes no recolhimento do ICMS, na inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep) e na emissão e escrituração de docu-mentos fiscais e de livros fiscais. Para tal finalidade, o legislador piauiense estabeleceu regime especial de tributação aplicável às empresas exclusivamente de construção civil, cujas implicações serão analisadas neste texto.

2. ConCEIto dE EMPrESA dE ConStrução CIvIl

Para os efeitos do regime especial de tributação, considera-se empresa de construção civil a pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadoria, a qual-quer título, em seu próprio nome ou no de terceiro.

(RICMS-PI/2008, art. 792, § 1º)

3. oBrAS dE ConStrução CIvIl

Incluem-se entre as obras de construção civil, dentre outras, para os efeitos da aplicação do regime especial de tributação, as a seguir relacionadas:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos con-cernentes às estruturas inferior e superior de estradas e de obras de artes;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urba-nismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem e de pa-vimentação em geral;

f) execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

g) execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;

h) execução de obras de montagem e constru-ção de estruturas em geral;

i) prestação de serviços auxiliares ou comple-mentares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de ar-condi-cionado, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria e outros.

(RICMS-PI/2008, art. 792, § 2º)

4. InSCrIção no CAgEP

A empresa de construção civil deverá efetuar a inscrição no Cagep antes de iniciar suas atividades.

A inscrição será realizada nas categorias cadas-trais normal, com regime de recolhimento correntista, ou microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

Portanto, o regime de recolhimento será o Simples Nacional, quando optante pelo referido regime, ou correntista quando não optante.

Observa-se que a empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

a Estadual

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30-04 PI Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

De acordo com o RICMS-PI/2008, art. 186, I, o contribuinte inscrito no Cagep, no regime de recolhimento correntista, deverá, cumulativamente:

a) apurar o imposto por períodos, em conta-corrente, mediante regis-tros em escrita fiscal com utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), segundo a sistemática de que trata o RI-CMS-PI/2008, arts. 45 e 77, que tratam do princípio da não cumulati-vidade do ICMS e das normas gerais de apuração, respectivamente;

b) manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;

c) não ser optante pelo Simples Nacional.

(RICMS-PI/2008, art. 792, caput e art. 797, caput, § 1º)

4.1 não sujeição à inscrição no Cagep

Não estão sujeitas à inscrição no Cagep:

a) a empresa que se dedicar a atividades pro-fissionais relacionadas com a construção ci-vil para prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estu-dos, cálculos, sondagens do solo e asseme-lhados;

b) a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de constru-ção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

(RICMS-PI/2008, art. 797, § 2º, I e II)

4.2 Circulação de mercadorias em nome próprio ou de terceiro

A empresa compreendida nas situações do subitem 4.1, quando realizar operação relativa à circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obras de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS-PI/2008.

Poderá ser autorizada a inscrição facultativa, por tempo determinado, tanto da obra quanto da empresa referida no subitem 4.1 na condição de contribuinte especial, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da fiscalização.

(RICMS-PI/2008, art. 797, §§ 3º e 4º)

4.3 Inscrição por tempo limitado de empresa de construção civil de outro Estado

A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação (UF) que desejar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifi-que a abertura de filial no Estado do Piauí, poderá, para

atender às exigências previstas no RICMS-PI/2008, art. 203, III e V, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua con-dição de empreiteira, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local em que realizar a 1ª obra.

Nota

O RICMS-PI/2008, em seu art. 203, disciplina sobre o pedido de inscri-ção no Cagep, especialmente no que concerne ao local em que se procede-rá o cadastramento, bem como os documentos que devem ser apresentados pelo contribuinte quando da adoção deste procedimento. Os incisos III e V do referido dispositivo compõem o elenco dos documentos exigidos, consis-tentes na fotocópia do contrato social ou estatuto e da ata que elegeu a últi-ma diretoria e das alterações porventura existentes, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí, quando se tratar de sociedade de pessoas ou de capital e fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ, respec-tivamente.

(RICMS-PI/2008, art. 797, § 5º)

5. InCIdênCIA do ICMS

Será devido o ICMS pelas empresas de constru-ção civil nas seguintes hipóteses:

a) no fornecimento de mercadorias com presta-ções de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência tributária dos municípios, quan-do a lei complementar aplicável expressamen-te o sujeitar à incidência do imposto estadual;

b) no fornecimento de casas e edificações pré--fabricadas;

c) na saída de materiais, inclusive sobras e resí-duos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

d) no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior;

e) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota:e.1) na aquisição, em operações interesta-

duais, de bens para o Ativo Permanen-te ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras;

e.2) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra UF e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes.

Nota

A legislação citada na letra “a” do item 5 é a Lei Complementar federal nº 116/2003.

(RICMS-PI/2008, art. 793, I a V)

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30-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.1 Base de cálculo

Relativamente às hipóteses do item 5, a base de cálculo do ICMS será:

a) na hipótese da letra “a”, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

b) na hipótese da letra “b”, o valor da operação, nunca inferior ao custo de aquisição ou de produção;

c) na hipótese da letra “c”, o valor da operação;d) na hipótese da letra “d”, a soma das seguintes

parcelas:d.1) o valor da mercadoria ou do bem cons-

tante dos documentos de importação, observado o disposto no RICMS-PI/2008, art. 22, §§ 10 a 13;

d.2) o valor do Imposto de Importação (II);d.3) o valor do Imposto sobre Produtos Indus-

trializados (IPI);d.4) o valor do Imposto sobre Operações de

Câmbio;d.5) o valor de quaisquer despesas aduaneiras;

e) na hipótese da letra “e”, o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.

(RICMS-PI/2008, art. 795)

5.2 Carga líquida de 3%

Na hipótese do item 5, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3%, mediante redução de base de cálculo de:

a) 82,35%, nas operações de saídas de que tra-tam as letras “a”, “b” e “c” do item 5, tributadas pela alíquota de 17%;

b) 75%, nas operações de saídas de que tratam os incisos “a”, “b” e “c” do item 5, tributadas pela alíquota de 12%;

c) 70%, na hipótese da letra “e” do item 5 em operações oriundas das Regiões Sul e Sudes-te, exceto o Estado do Espírito Santo;

d) 40%, na hipótese da letra “e” do item 5, em operações oriundas das Regiões Norte, Nor-deste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.

(RICMS-PI/2008, art. 793, § 1º)

5.3 revenda da mercadoria

Caso as mercadorias ou os bens adquiridos para emprego em obras sejam desviados de sua finalidade e destinados à revenda, será exigido o pagamento

do ICMS calculado pela aplicação dos seguintes multiplicadores diretos:

a) 10,10%, relativamente às mercadorias oriun-das das Regiões Norte, Nordeste e Centro--Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo;

b) 15,10%, relativamente às mercadorias oriun-das das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Esta-do do Espírito Santo.

(RICMS-PI/2008, art. 793, § 2º)

5.4 Prazo de recolhimento do imposto

O imposto devido na forma do item 5 deverá ser recolhido:

a) nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pela 1ª unidade fazen-dária deste Estado, admitida a concessão de diferimento do pagamento do imposto devido;

b) nas demais hipóteses, no prazo previsto no RICMS-PI/2008, art. 108, XXII, “a”, exceto no desembaraço de bens oriundos do exterior.

Nas operações submetidas ao regime de substi-tuição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva.

Nota

O RICMS-PI/2008, art. 108, XXII, “a”, estabelece que, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no Cagep a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o Ativo Imobiliza-do, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração.

(RICMS-PI/2008, art. 793, §§ 3º e 4º)

6. vEdAção Ao CrédIto

Fica vedada a apropriação, a título de crédito fis-cal, de qualquer valor pago em relação à mercadoria ou ao bem recebido para integrar o Ativo Fixo, uso ou consumo, ou emprego na prestação de serviços.

(RICMS-PI/2008, art. 796)

7. EMPrESA dE ConStrução CIvIl CoM outrAS dIvISõES dE CnAE dIStIntAS dAS dE noS 41, 42 E 43

O regime especial de tributação poderá ser aplicado à empresa de construção civil, mediante solicitação, desde que a empresa execute, neste Estado, exclusivamente, atividade de construção

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30-06 PI Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

civil, ainda que constem de seu CNPJ outras divisões de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) distintas das de nos 41, 42 e 43.

(RICMS-PI/2008, art. 797, § 6º)

8. ExIgênCIA dA AntECIPAção PArCIAl do ICMS

Será exigida a antecipação parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação às mercadorias ou aos bens adquiridos pelas empre-sas de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o Ativo Fixo, ou, ainda, para aplicação nas obras que executarem. O referido pagamento poderá ser diferido mediante credenciamento do contribuinte.

(RICMS-PI/2008, art. 766, § 2º, II, e art. 769)

9. oPErAçõES SEM ExIgênCIA do PAgAMEnto do ICMS

Não será exigido o pagamento do imposto nas seguintes operações:

a) execução de obra por administração, sem for-necimento de material produzido pelo próprio prestador do serviço, fora do local da presta-ção;

b) movimentação do material a que se refere a le-tra anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, ou entre estes e a obra;

c) saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que retornem ao estabelecimento de origem.

(RICMS-PI/2008, art. 4º, I, e art. 794)

10. EMISSão dE notA FISCAl

O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cagep, sempre que efetuar saída de mercadoria ou de bem, ou transmissão de sua pro-priedade, fica obrigado à emissão de nota fiscal.

A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, a qualquer título, indicando os locais de procedência e de destino.

(RICMS-PI/2008, art. 798, § 1º)

10.1 Simples remessa

Tratando-se de operações não sujeitas ao paga-mento do ICMS, a movimentação de mercadoria ou

outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular ou entre estes e a obra será feita mediante emis-são de nota fiscal, com indicação dos locais de proce-dência e destino, consignando-se como natureza da operação a expressão: “Simples remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.

(RICMS-PI/2008, art. 798, § 2º)

10.2 Mercadoria adquirida de terceiro poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente na obra

A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente na obra, desde que, no documento fiscal, além dos requisitos exigi-dos, conste a indicação expressa do local em que será entregue.

Nesta hipótese, o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal de remessa simbólica para a obra, observado o disposto no item 12.

(RICMS-PI/2008, art. 798, §§ 3º e 4º)

10.3 remessa e retorno de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra

Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deve retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obriga-ção de emitir documento fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno.

(RICMS-PI/2008, art. 798, § 5º)

11. MAnutEnção dE IMPrESSoS dE doCuMEntoS FISCAIS no loCAl dA oBrA

O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) sejam especificados os números e a série, bem como o local da obra a que se destinarem.

(RICMS-PI/2008, art. 798, § 6º)

12. ESCrIturAção doS doCuMEntoS FISCAIS nA dIEF

Os documentos fiscais relativos às operações e às prestações serão escriturados, por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), nos livros fiscais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária vigente, observado o seguinte:

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30-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”;

b) no livro “Registro de Saídas”, nas colunas:b.1) “Valor Contábil” e “Operações ou Presta-

ções com Débito do Imposto”, nas hipó-teses do item 5, “a” a “c”;

b.2) “Valor Contábil” e “Outras” de “Opera-ções ou Prestações sem Débito do Im-posto”, nas operações de saída decor-rentes das hipóteses do item 9.

Os demais livros fiscais serão escriturados com a observância das normas tributárias vigentes, disci-plinadoras do cumprimento dessa obrigação, no que couber.

Observa-se, portanto, que os contribuintes men-cionados neste texto ficam obrigados à apresentação da Dief.

(RICMS-PI/2008, arts. 799 e 800)

13. PoSIção do FISCo do PIAuí SoBrE o PEdIdo dE dISPEnSA do PAgAMEnto do ICMS PElA CArgA líquIdA dE 3%

A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, por meio do seu órgão especializado, indeferiu solicitação de dispensa do recolhimento do ICMS exigido a título de diferencial de alíquota.

Dentre outras justificativas, o Fisco do Piauí posicionou-se no sentido de que a cobrança do diferencial visa a dividir a receita do ICMS entre os Estados produtores e consumidores, assegurando a esses parte desse imposto incidente sobre as opera-ções e as prestações interestaduais.

A seguir, transcrevemos o texto do Parecer Unatri/Sefaz nº 409/2009, disponível em www.sefaz.pi.gov.br, acesso em 26.07.2013:

PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 409/2009

ASSUNTO: Solicitação de dispensa de recolhimento de ICMS nos casos que especifica..

CONCLUSÃO: Pelo indeferimento.

A entidade acima qualificada requer, para seus associa-dos, a manutenção do tratamento tributário diferenciado originalmente concedido por meio do Dec. nº 10.951, de 23 de dezembro de 2.002 e dispensa do pagamento a este Estado do valor de 3% (três por cento) de diferença de alí-quota nas entradas oriundas de outras unidades da federa-ção de mercadorias cuja aquisição já tenha sido tributada com aplicação da alíquota interna bem como daquelas

sujeitas à substituição tributária. Justifica seu pedido no fato de alguns estados terem alterado suas legislações de forma a tratar a sociedade empresária de construção civil como consumidoras finais e, dessa forma, estarem aplicando a alíquota interna nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes desse ramo neste Estado.

Preliminarmente esclarecemos que não pode haver trata-mento jurídico diferenciado de pessoas que se encontram sob os mesmos pressupostos de fato, o que impede a con-cessão de privilégios a determinadas pessoas físicas ou jurí-dicas, em face do princípio da isonomia tributária previsito no art. 150, inciso II da Constituição Federal, conforme segue:

“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

Assim, fica claro que as determinações da legislação tribu-tária aplicável às empresas exclusivamente de construção civil alcançam o setor indistintamente, independente de os contribuintes serem ou não filiados à entidade sindical.

Com relação à solicitação de dispensa do pagamento do diferencial de alíquota vejamos o que segue.

A cobrança do diferencial visa dividir a receita do ICMS entre os estados produtores e consumidores, assegurando a esses parte desse imposto incidente sobre as operações e prestações interestaduais. A operacionalização dessa repartição consiste, via de regra, na aplicação da alíquota interestadual destinada a contribuinte no estado de origem e no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao estado de destino.

Às empresas exclusivamente de construção civil a legis-lação tributária estadual concede, em regime especial, a aplicação de carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento) incidente nas operações de que tratam o Capí-tulo III do Título I do Livro III do RICMS (arts. 792 a 804 do Dec. nº 13.500, de 23 de dezembro de 2.008).

Apesar desse tratamento tributário pressupor, como já dito anteriormente, o destaque do imposto pela aplicação da alíquota interestadual no estado de origem, em face da exigência de inscrição no CAGEP das empresas exclusiva-mente de construção civil, ele não se limita a essa situação, mas alcança às operações e prestações mencionadas no parágrafo anterior.Vale ressaltar que essa sistemática não se aplica às operações submetidas à substituição tribu-tária nem às mercadorias ou bens oriundos do exterior, conforme determina o parágrafo 4º do art. 793 do Dec. 13.500/2008, in verbis:

Art. 793. O imposto será devido nas operações de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:

[...]

§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens

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30-08 PI Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva.

Diante do exposto e ainda considerando que o atendimento do pleito configuraria concessão de regime especial e que tal instituto não pode resultar em desoneração de carga tri-butária, como consta no §1º do art. 55 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1.989, opinamos pelo indeferimento do pleito.

É o parecer, salvo melhor juízo.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de junho de 2.009

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

AFFE - matrícula 086.191-0

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO Diretor UNATRI

De acordo com o parecer.

Em: ___/___/____

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário da Fazenda

14. PoSICIonAMEnto do PodEr JudICIárIo SoBrE A ExIgênCIA do dIFErEnCIAl dE AlíquotAS dAS EMPrESAS dE ConStrução CIvIl

O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, já decidiu que o ICMS exigido a título de diferencial de alíquotas não incide nas aquisições realizadas por empresas de construção civil.

A seguir, transcrevemos algumas ementas com o posicionamento anteriormente descrito:

RE 645142 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/02/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013

Parte(s)

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - EDUARDO MUNIZ MACHADO

AGDO.(A/S) : ACRÓPOLE CONSTRUÇÕES EM-PREENDIMENTOS LTDA

ADV.(A/S) : JAIR FERRAZ DA SILVA E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Inovação recursal. Impossibilidade. ICMS. Empresa de construção civil. Diferencial de alíquotas. Impossibilidade da exação. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. Empresas de construção civil adquirentes de mercadorias em outro Estado - para as empregar em suas obras - não estão sujei-tas ao recolhimento da diferença em razão da cobrança de alíquota maior de ICMS exigida pelo Estado destinatário. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, jus-tificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.2.2013.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s):

(FUNDAMENTOS, INOVAÇÃO)

AI 453707 AgR (1ªT), AI 500501 AgR (2ªT).

(ICMS, DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CONSTRUÇÃO CIVIL)

RE 579084 AgR (1ªT), RE 572811 AgR (1ªT), RE 397079 AgR (2ªT).

Número de páginas: 8.

Análise: 27/05/2013, MJC.

fim do documento

RE 592373 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOA-QUIM BARBOSA Julgamento: 15/05/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012

Parte(s)

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI

AGDO.(A/S) : HAZBUN LTDA

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30-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS A OBSTAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO CON-TRIBUINTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL INCAPAZ DE AFETAR O DEBATE CONSTITUCIONAL. Este Supremo Tribunal Federal reconhece que as empresas dedicadas à construção civil em regra prestam serviços, sem se revelarem empresas comerciais ou mercantis sujeitas ao diferencial de alíquota do ICMS. Nos termos da jurispru-dência desta Corte, as questões relativas aos critérios para a devolução e compensação dos valores recolhidos indevidamente são de índole infraconstitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.05.2012.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973

ART-00333

CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdãos citados: RE 559936 AgR, RE 597892 AgR.

- Decisão monocrática citada: RE 631892.

Número de páginas: 11.

Análise: 14/06/2012, BMB.

fim do documento

N

a IOB Setorial

EStadual

Construção civil - Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras e tapa-viga

O segmento da construção civil, em todo o Estado do Piauí, tem impulsionado o setor, gerando emprego e renda, além de movimentar a economia.

Tamanho desenvolvimento tem agregado valor aos empreendimentos que, em curtos espaços de tempo, se valorizam e têm se tornado foco de inves-timentos tanto de grandes grupos como também de investidores de pequeno e médio porte.

O Índice Nacional da Construção Civil (Sinapi), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-tística (IBGE) em parceria com a Caixa, apresentou variação de 0,18% em janeiro, recuando 0,25 pontos percentuais em relação a dezembro (0,43%).

Com esse resultado, o acumulado nos 12 meses encerrados em janeiro/2013 ficou em 5,25%, abaixo da taxa de 5,68%, registrada nos 12 meses imediata-mente anteriores. Em janeiro/2012, o índice nacional foi de 0,59%.

Em relação ao custo nacional da construção, por metro quadrado, que, no mês de dezembro, havia fechado em R$ 855,64, em janeiro, passou para R$ 857,21, sendo R$ 455,09 relativos aos materiais e R$ 402,12, à mão de obra.

Comparativamente, no Piauí, o preço do metro quadrado na capital variou bastante e alcançou, em janeiro/2013, o valor de R$ 779,56. De acordo com os especialistas, esse valor é diretamente proporcional a alguns fatores, como localização, estrutura do em-preendimento e acabamento utilizado para o imóvel.

Ainda de acordo com o levantamento realizado pelo IBGE, em janeiro/2013, materiais e mão de obra apresentaram desaceleração em relação a dezem-bro/2012.

Os materiais, com variação de 0,29%, recuaram 0,07 pontos percentuais em relação ao mês anterior (0,36%), enquanto a mão de obra apresentou dife-rença mais significativa, ao recuar de uma variação de 0,51% em dezembro para 0,07% em janeiro, ou seja, 0,44 pontos percentuais para menos. Os acumulados em 12 meses foram 9,08% da mão de obra e 2,09% dos materiais.

Para tanto, o setor da construção civil no Piauí vem buscando firmar parcerias a fim de que se possa

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30-10 PI Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

acelerar a burocracia e conseguir a liberação de recursos.

Segundo estimativas do Sinduscon, para cada R$ 1.000.000,00 investidos em habitação no Estado, 40 empregos devem ser gerados (cerca de 28 diretos e 12 indiretos).

Perante a legislação do Piauí, há benefício fiscal da redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijo-leiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa--vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90%, desde 25.05.1993 até 31.12.2014, equivalente à aplicação do multiplicador

direto de 15,30%, sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do cré-dito proporcional à redução concedida, nos termos do RICMS-PI/2008, art. 69, V, observado o disposto no § 17 deste mesmo artigo.

Observa-se, ainda, que as empresas de constru-ção civil são regidas pelo tratamento fiscal diferen-ciado consistente no regime especial de tributação do ICMS disciplinado no RICMS-PI/2008, arts. 792 e seguintes.

(http://www.meionorte.com.br/noticias/economia/setor--da-construcao-civil-no-piaui-tem-excelentes-perspectivas--para-2013-198802.html; RICMS-PI/2008, art. 69, V; Decreto nº 15.039/2012)

N

FEdERal

IPI - Suspensão - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece tratamento fiscal específico para as empresas preponderantemente exportadoras de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto.

Nesse sentido, o art. 46, I, do RIPI/2010, dispõe que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermedi-ários e os materiais de embalagem destinados a esta-belecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

Para a aplicação da suspensão mencionada, o § 1º do referido dispositivo estabelece que esse tra-tamento fiscal se aplica ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali men-cionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

Logo, se a receita bruta total dos produtos cons-tantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), anterior-mente citados, observadas as respectivas exceções, tiver sido, por exemplo, de R$ 1.000.000,00, a sus-pensão do imposto somente poderá ser aplicada se, no mesmo período, as aquisições realizadas pelos destinatários dos produtos tiverem sido superiores a R$ 600.000,00 (60% x R$ 1.000.000,00).

Além disso, as empresas adquirentes deverão:

a) atender aos termos e às condições estabeleci-das pela Secretaria da Receita Federal do Bra-sil (RFB); e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Vale observar que, em relação à letra “a”, a Instru-ção Normativa RFB nº 948/2009 disciplina a suspen-são do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispondo em especial, em seu Capítulo IV, sobre a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Para facilitar a identificação dos produtos relacio-nados aos diversos capítulos, códigos e posições da TIPI, amparados pela suspensão do IPI de que trata o art. 46, I, do RIPI/2010, elaboramos a tabela a seguir reproduzida:

a IOB Comenta

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30-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Capítulo Descrição2 Carnes e miudezas, comestíveis3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos

em outros capítulos7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis8 Frutas; cascas de cítricos e de melões9 Café, chá, mate e especiarias10 Cereais11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens15 Gorduras e óleos animais ou vegetais produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal

e vegetal 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos17 Açúcares e produtos de confeitaria18 Cacau e suas preparações19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas21 2101 - Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de

café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados2102 - Leveduras (vivas ou mortas); outros micro-organismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados2103 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada2104 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas2105.00 - Sorvetes, mesmo que contenham cacau

22 2209.00.00 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

NotaExceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90.

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de me-tais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos30 Produtos farmacêuticos31 Adubos (fertilizantes)64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

(Lei nº 10.637/2002, art. 29; RIPI/2010, art. 46, caput, I, §§ 1º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 948/2009)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

ALC - Crédito fiscal - Manutenção - Possibilidade

1) O estabelecimento industrial em relação aos produtos que fabrica poderá manter o crédito do IPI nas operações de remessa de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio (ALC)?

Sim. O estabelecimento industrial poderá manter o crédito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos que são remetidos para as ALC.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11)

Cigarros - Exportação - Obrigatoriedade de marcação

2) Os cigarros destinados à exportação não pode-rão ser vendidos no Brasil. Como identificar essa infor-mação no produto?

Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769/2007.

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30-12 PI Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A marcação será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

(Instrução Normativa RFB nº 769/2007; Instrução Normati-va RFB nº 1.155/2011, art. 2º, § 1º)

Drawback - Prazo para exportação

3) Qual é o prazo para exportação na operação de importação por regime de drawback na modalidade de suspensão?

O regime de drawback, na modalidade de sus-pensão, poderá ser concedido e comprovado, obser-vadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar, desde que atendidas, também, as demais disposições pertinentes à concessão do regime.

A vigência do regime será de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Quando a importação se destinar à fabricação de bens de capital cuja produção demanda tempo maior, o prazo máximo será de 5 anos.

Os prazos serão fixados no momento da conces-são do regime.

(Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 387 e 388)

ICMS/PI

Diferimento - Operações com gado - Hipóteses

4) Quais as hipóteses em que se aplica o diferi-mento do ICMS nas operações com gado?

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino:

a) internas:

a.1) promovidas entre estabelecimentos pe-cuaristas, para áreas devidamente de-limitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;

a.2) entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuido-res de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);

b) interestaduais de entrada.

Ficam diferidas, também, as entradas de gado bovino no território piauiense, quando ficar claramente comprovada a condição de:

a) reprodutor;

b) matriz;

c) cria (para crescimento e engorda).

(RICMS-PI/2008, art. 14, VIII e IX)

MDF-e - Emissão

5) Em quais hipóteses o contribuinte deverá emi-tir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de CT-e, no trans-porte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) pelo contribuinte emitente de NF-e de que tra-ta o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Além das situações mencionadas, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veí-culo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Quando a carga transportada for destinada a mais de uma Unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(RICMS-PI/2008, art. 475-C, §§ 1º e 2º)

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30-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Substituição tributária - Produtos farmacêuticos - Operações interestaduais - Base de cálculo -

Dedução dos valores do PIS e da Confins

6) Nas operações com produtos farmacêuticos, sujeitos ao regime da substituição tributária, há hipóte-se em que a base de cálculo do ICMS pode ser reduzi-da para fins de dedução das contribuições devidas ao PIS e da Cofins?

Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contri-buições para o PIS-Pasep e a Cofins referente às ope-rações subsequentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.

A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação com os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00:

a) de 7% - 9,34%;b) de 12% - 9,90%;c) de 4% - 9,04%.(RICMS-PI/2008, art. 1.294, I, § 1º)