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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 24/2014 São Paulo Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de seguro a ICMS - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) a ICMS - Infrações e penalidades / a Federal IPI Mostruário 01 / a Estadual São Paulo Consulta tributária 04 / a IOB Setorial Estadual Industrial - ICMS - Suspensão na importação e crédito integral nas aqui- sições de bens destinados ao Ativo Imobilizado por estabelecimento in- dustrial paulista 07 / a IOB Comenta Federal IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tri- butação 14 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DCTF - Obrigatoriedade 16 Repenec - Habilitação - Requerimento 16 Substituição tributária - Regime especial 17 ICMS/SP Substituição tributária - Base de cálculo - Máquinas e aparelhos mecâ- nicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 17 Substituição tributária - Base de cálculo - Produtos de colchoaria 17 Base de cálculo reduzida - Saídas para não contribuintes localizados em outro Estado 17 ISS/São Paulo Base de cálculo - Armazéns-gerais 17 Retenção na fonte - Recolhimento 17

ICMS - IPI e Outros São Paulo · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP24-01 IPI Mostruário SUMÁRIO

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 24/2014

São Paulo

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de seguro

a ICMS - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)

a ICMS - Infrações e penalidades

/a FederalIPIMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualSão PauloConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualIndustrial - ICMS - Suspensão na importação e crédito integral nas aqui-sições de bens destinados ao Ativo Imobilizado por estabelecimento in-dustrial paulista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB ComentaFederalIPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tri-butação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDCTF - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Repenec - Habilitação - Requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Substituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

ICMS/SPSubstituição tributária - Base de cálculo - Máquinas e aparelhos mecâ-nicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Substituição tributária - Base de cálculo - Produtos de colchoaria . . . . 17Base de cálculo reduzida - Saídas para não contribuintes localizados em outro Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

ISS/São PauloBase de cálculo - Armazéns-gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Retenção na fonte - Recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : mostruário : IOB comente : IPI.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2174-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04831 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

IPI

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Isenção 4. Retorno 5. Considerações quanto ao ICMS 6. Exemplo

1. Introdução

A figura do mostruário é conceituada pela legis-lação fiscal como a remessa a título de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 8/2008.

Neste texto, examinaremos o tra-tamento fiscal previsto na legislação do IPI para a saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado a título de mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

2. InCIdênCIa

A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na saída de produto a título de mostruário, devendo a operação ser normalmente tributada, de acordo com a sua classificação fiscal e alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o produto (veja item 3).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Base de cálculo

A base de cálculo na saída de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será conside-rado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

[...]

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado

produto, como um todo, deve ser considerado relati-vamente ao universo das vendas que se realizam

naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através

do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .

(RIPI/2010, art. 192; Parecer Normativo CST nº 44/1981, itens 6 e 7)

3. ISEnção

Conforme mencionado no item 2, inexiste qual-quer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.

Contudo, determinados produtos são beneficia-dos com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão “Amostra para viajante”; e

a Federal

A base de cálculo na saída

de produtos a título de mostruário será o preço

corrente do produto ou de seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

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24-02 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com proje-tos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas mo-dalidades de acondicionamento ou reacondi-cionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (con- sideradas as exceções previstas na legislação).

(RIPI/2010, art. 54, V, e art. 81, II)

4. rEtornoConsiderando que normalmente os produtos envia-

dos a título de mostruário são destinados a pessoas que não são contribuintes do ICMS e do IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada do mostruário.

A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

(RIPI/2010, art. 232)

5. ConSIdEraçõES quanto ao ICMS

Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação vigente na Unidade da Federação onde se realizar a operação de remessa do produto.

Saliente-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008)

6. ExEMPlo

A seguir, exemplificamos a forma de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).

6.1 remessa

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24-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.2 retorno

N

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24-04 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

SãO PaulO

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Competência 3. Requisitos e local de apresentação 4. Efeitos da consulta 5. Comunicação e adoção da resposta 6. Exemplo de consulta

1. Introdução

A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto tributário, sus-penderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual seja solicitada a interpretação da legislação aplicável e impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

Assim, todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, nos ter-mos do art. 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

As entidades representativas de atividade eco-nômica ou profissional poderão também formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse geral da categoria que representarem. Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procuradora do consulente.

Neste texto, veremos as regras previstas na legis-lação para formulação de consulta tributária, com base no RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, arts. 510 e 511)

2. CoMPEtênCIa

O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, devendo a resposta à consulta quando formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo coorde-nador da administração tributária.

(RICMS-SP/2000, art. 511, § 1º, e art. 512)

3. rEquISItoS E loCal dE aPrESEntação

A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica - eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:

a) a qualificação do consulente;

b) a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

b.1) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspon-dentes dispositivos da legislação e a indi-cação da data do fato gerador da obriga-ção principal ou acessória, se já ocorrido;

b.2) informação sobre a certeza ou possibili-dade de ocorrência de novos fatos gera-dores idênticos;

b.3) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

c) declaração quanto à existência ou não de pro-cedimento fiscal contra o consulente.

O consulente poderá, a seu critério, expor a inter-pretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação em uma mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à resposta à consulta.

(RICMS-SP/2000, arts. 513 e 514)

4. EFEItoS da ConSulta

A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto tributário, surtirá os seguintes efeitos:

a) suspenderá o curso do prazo para pagamen-to do imposto, em relação à situação sobre a

a Estadual

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24-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

qual seja solicitada a interpretação da legisla-ção aplicável;

b) impedirá, até o término do prazo fixado na res-posta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relaciona-das com a matéria consultada.

A suspensão do prazo não produzirá efeitos rela-tivamente ao imposto devido sobre as demais opera-ções realizadas, vedado o aproveitamento do crédito fiscal controvertido antes do recebimento da resposta.

As regras descritas neste item não se aplicam a consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, que só produzirá efeitos após aprovação prévia pelo coordenador da administração tributária.

(RICMS-SP/2000, arts. 516, caput e § 1º, e art. 517, § 2º)

4.1 Hipótese em que se considera devido o imposto

A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências, relativamente aos acréscimos legais:

a) se formulada no prazo previsto para recolhi-mento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá inci-dência de multa de mora e juros moratórios;

b) se formulada no prazo previsto para recolhi-mento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na respos-ta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se formulada fora do prazo previsto para reco-lhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se formulada fora do prazo previsto para reco-lhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na respos-ta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qual-quer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para pagamento normal do imposto fixado na legislação.

O imposto considerado devido deverá ser reco-lhido com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

As regras descritas neste subitem não se aplicam a consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, que só produzirá efeitos após aprovação prévia pelo coordenador da administração tributária.

(RICMS-SP/2000, art. 516, § 2º, art. 517, § 2º, e art. 518, § 2º)

4.2 Consulta ineficaz

Não produzirá efeitos a consulta formulada:

a) sobre fato praticado por estabelecimento em relação ao qual tenham sido lavrados auto de infração, termo de apreensão e termo de iní-cio de verificação fiscal ou expedida notifica-ção, inclusive a prevista no art. 595 do RICMS--SP/2000, que trata da diferença de imposto apurada de ofício;

b) sobre matéria objeto de ato normativo, matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente, e sobre matéria objeto de con-sulta anteriormente feita pelo consulente e res-pondida pela consultoria tributária;

c) em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta tributária.

O termo de início de verificação fiscal mencionado na letra “a” deixará de ser fator impeditivo de consulta depois de decorridos 90 dias contados da data de sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, nos termos do § 2º do art. 533 do RICMS-SP/2000, o qual dispõe que o ato exclu-dente da espontaneidade, exceto a lavratura do auto de infração, valerá pelo prazo de 90 dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado.

As regras descritas neste subitem não se aplicam a consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, que só produzirá efeitos após aprovação prévia pelo coordenador da administração tributária.

(RICMS-SP/2000, art. 517)

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24-06 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4.3 revogação ou modificação da resposta

A resposta dada à consulta poderá ser modi-ficada ou revogada a qualquer tempo por outro ato da Consultoria Tributária ou pelo coordenador da administração tributária.

Na hipótese de modificação da resposta à con-sulta, o novo entendimento será aplicado apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do con-sulente ou a publicação do ato normativo, exceto se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.

A consultoria tributária poderá propor ao coorde-nador da administração tributária a expedição de ato normativo sempre que uma resposta tiver interesse geral.

(RICMS-SP/2000, arts. 521 e 522)

5. CoMunICação E adoção da rESPoSta

A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 dias contados da data indicada no protocolo. As diligências e os pedidos de informações solicitados pela consultoria tributária suspenderão esse prazo, até o respectivo atendimento.

O consulente será comunicado da disponibiliza-ção da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas:

a) pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrôni-co do Contribuinte (DEC), nos termos de disci-plina específica;

b) por carta, com aviso de recebimento;

c) por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

A resposta à consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema eCT, mediante indicação do número do protocolo.

A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da resposta à consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.

O consulente deverá adotar o entendimento con-tido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 dias contado da data da notificação. Não sendo fixado prazo, este será de 15 dias, contado do recebimento da notificação.

Conforme já salientamos no final do subitem 4.1, o imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta nos prazos assinalados ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis. Após o decurso do prazo, o recolhimento do imposto antes de qualquer proce-dimento fiscal estará sujeito aos acréscimos legais, conforme orientações contidas no subitem 4.1.

(RICMS-SP/2000, arts. 515, 518, 519 e 524)

5.1 Efeitos da resposta

A resposta dada pela consultoria tributária será aproveitada exclusivamente pelo consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. A observância da resposta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

(RICMS-SP/2000, art. 520)

5.2 recurso ou pedido de reconsideração

Não caberá recurso ou pedido de reconsideração das respostas dadas pela consultoria tributária.

(RICMS-SP/2000, art. 523)

6. ExEMPlo dE ConSulta

A consulta deverá estar relacionada a uma só matéria, admitindo-se a cumulação em uma mesma petição apenas quando se tratar de questões cone-xas.

Reproduzimos, a seguir, exemplo de consulta tributária, conforme publicado no Guia do Usuário da Consulta Tributária Eletrônica-eCT (disponível no site http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Res-postas_CT/icms/e_CT_Orienta%C3%A7%C3%B5es_v1.pdf?vid=sefaz_respct:vrespct):

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24-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EXEMPLO DE CONSULTA

(RICMS-SP/2000, art. 513, § 2º)

N

EStadual

Industrial - ICMS - Suspensão na importação e crédito integral nas aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado por estabelecimento industrial paulista

Com o objetivo de incentivar o parque industrial paulista, a legislação concede incentivos fiscais na importação e na aquisição interna de bens destinados ao Ativo Imobilizado dessas empresas.

InCEntIvoS FISCaIS

O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado,

sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

O estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado também poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

SEtorES BEnEFICIadoS

A suspensão e o lançamento integral do crédito restringem-se às operações que tenham como des-tinatário o estabelecimento industrial dos seguintes setores:

a IOB Setorial

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24-08 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Setor Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00Confecção de roupas íntimas 1411-8/01Confecção de roupas íntimas 1411-8/02Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00Fabricação de meias 1421-5/00Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1422-3/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00Fabricação de calçados de couro 1531-9/01Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais se-melhantes

2330-3/99

Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não especificados anteriormente 2349-4/99Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01

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24-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Setor Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03Fabricação de cal e gesso 2392-3/00Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99Fundição de ferro e aço 2451-2/00Fundição de metais não ferrosos e suas ligas 2452-1/00Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00Produção de forjados de aço 2531-4/01Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2531-4/02Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01Metalurgia do pó 2532-2/02Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/00Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00Fabricação de ferramentas 2543-8/00Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e aces-sórios

2751-1/00

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/01

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/01

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial 2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial 2824-1/02Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00

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24-10 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Setor Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00Fabricação de colchões 3104-7/00Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/01

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05Serviços de prótese dentária 3250-7/06Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3250-7/08Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3299-0/99Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02 Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/03 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00 Fabricação de catalisadores 2094-1/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 2211-1/00 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e aces-sórios

2710-4/02

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2814-3/02 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2815-1/02 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2930-1/03

Fabricação de papel 1721-4/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1722-2/00

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24-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Setor Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1741-9/02

Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, não especificados ante-riormente

1742-7/99

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2029-1/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/01 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02 Fabricação de vinho 1112-7/00 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113 -5/01 Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01 Fabricação de chá-mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99 Produção de semiacabados de aço 2421-1/00 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01 Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02Produção de arames de aço 2424-5/01 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01 Produção de laminados de alumínio 2441-5/02 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00 Metalurgia do cobre 2443-1/00 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01 Produção de laminados de zinco 2449-1/02 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2449-1/03 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessó-rios

2851-8/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2852-6/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00

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24-12 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Setor Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2854-2/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 2949-2/99 Abate de aves 1012-1/01Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/01Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 3821-1/00Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1041-4/00Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00

Os incentivos fiscais mencionados também se aplicam às operações que tenham como destinatário:

a) contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da No-menclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

c) contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:c.1) painéis de partículas de madeira (MDP)

classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM;

c.2) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códi-gos 4411.12 a 4411.14 da NCM;

c.3) chapas de fibras de madeira classifica-das nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM;

d) contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (culti-vo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produ-ção destinada a fabricantes de:

d.1) MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM;

d.2) MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM;

d.3) chapas de fibras de madeira classifica-das nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM;

e) contribuinte que seja fabricante de células fo-tovoltaicas em módulos ou painéis, classifica-das nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM; e

f) contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industriali-zação e de resíduos da cana-de-açúcar.

g) contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;

h) contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NCM;

i) contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;

j) contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; e

k) contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano.

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24-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

CondIçõES Para a FruIção

A fruição dos incentivos fiscais mencionados condiciona-se:

1) a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o Fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2) a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus es-tabelecimentos:

2.1) débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa deste Estado;

2.2) débitos do imposto declarados e não pa-gos no prazo de até 30 dias, contado da data de seu vencimento;

2.3) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais de-fesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu re-colhimento;

2.4) débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera admi-nistrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos por outra Unidade da Federação sem previsão em convênio ICMS;

3) a que, na hipótese de o contribuinte não aten-der ao descrito no item 2:

3.1) os débitos estejam garantidos por de-pósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contra-tuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscri-tos na Dívida Ativa, ou a juízo do Coorde-nador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição;

3.2) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parce-lamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

3.3) o AIIM ainda não julgado definitivamen-te na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança ban-cária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coor-denador da Administração Tributária;

4) na hipótese da aplicação da suspensão no de-sembaraço aduaneiro:4.1) a que o lançamento do imposto devido

seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês;

4.2) à inexistência de produto similar produzi-do no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entida-de representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território na-cional; não será considerado similar na-cional o produto fabricado em Unidade da Federação que, por meio de lei, de-creto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminató-rio a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo;

4.3) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

5) na hipótese da apropriação integral do crédi-to, a que o bem tenha sido produzido em esta-belecimento localizado neste Estado.

rEgIME ESPECIal

Nas situações em que o estabelecimento adqui-rente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto devido no desembaraço aduaneiro tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ou, caso essa saída seja amparada pelo diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.

Nas aquisições internas, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato do ICMS, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ou, caso essa saída seja amparada pelo diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.

dESInCorPoração do BEM antES dE 48 MESES

Caso o bem não permaneça no Ativo Imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, deverá ser recolhida, por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código 063-2 (recolhimentos especiais), a parcela

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24-14 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação

Caracteriza-se industrialização qualquer ope-ração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Os diversos processos de industrialização são os mencionados nos incisos I a V do caput do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, quais sejam: transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicio-namento e renovação ou recondicionamento.

Entretanto, não são consideradas industrializa-ção, perante a legislação do IPI, as operações com as seguintes características:

a) o preparo de produtos alimentares, não acon-dicionados em embalagem de apresentação:

a.1) na residência do preparador ou em res-taurantes, bares, sorveterias, confeita-rias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destina-dos à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou diri-gentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automá-

ticas ou não, em restaurantes, bares e estabe-lecimentos similares, para venda direta a con-sumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesa-nato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda di-reta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda dire-ta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda dire-ta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por esta-belecimento comercial varejista como ativida-de acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, han-gares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelé-tricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, esta-ções, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos in-dustriais ao solo;

correspondente ao período que faltar para completá--lo, relativamente ao imposto que tenha sido suspenso no desembaraço aduaneiro, creditado integralmente no caso de aquisição interna, ou suspenso ou dife-rido, nas hipóteses abrangidas por regime especial anteriormente descritas.

Essa regra também será aplicada nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja

vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no Ativo Imobilizado descrito neste texto.

(RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, art. 29)

N

a IOB Comenta

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24-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

i) a montagem de óculos, mediante receita mé-dica;

j) o acondicionamento de produtos classifica-dos nos capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes, conforme segue:

j.1) Capítulo 16: preparações de carne, de peixes e de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

j.2) Capítulo 17: açúcares e produtos de con-feitaria;

j.3) Capítulo 18: cacau e suas preparações;

j.4) Capítulo 19: preparações à base de ce-reais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;

j.5) Capítulo 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas;

j.6) Capítulo 21: preparações alimentícias di-versas; e

j.7) Capítulo 22: bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

k) o conserto, a restauração e o recondiciona-mento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa exe-cutora ou quando essas operações sejam exe-cutadas por encomenda de terceiros não es-tabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, res-taurador ou recondicionador, de partes ou pe-ças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabrica-ção, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessioná-rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com em-prego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concentra-dos de pigmentos, sob encomenda do consu-midor ou usuário, realizada em estabelecimen-to comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependen-tes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos rela-cionados na subposição 2401.20 da TIPI (ta-

baco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

Note-se que os produtos, partes ou peças empre-gados nas operações de que trata a letra “h” não estão excluídos da incidência do IPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do RIPI/2010.

Para efeito de aplicação da legislação, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (física), nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Por outro lado, oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a 5 kW; e trabalho preponderante é o que contribui, no mínimo, com 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra.

Nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.950/1982, consideram-se:

a) controladora ou controlada - qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; e

b) interligadas - as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas são consideradas:

a) interdependentes: a.1) quando uma delas tiver participação na

outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônju-ges, se a participação societária for de pessoa física;

a.2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

a.3) quando uma tiver vendido ou consigna-do à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusivi-dade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais ca-sos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importa-ção;

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24-16 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industriali-zados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto;

a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste seme-lhante, produto tributado que tenha fabri-cado ou importado;

b) controladora: a definida pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, o qual dispõe que se entende por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

b.1) é titular de direitos de sócio que lhe asse-gurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcio-namento dos órgãos da companhia;

c) controlada: c.1) a sociedade de cujo capital outra socie-

dade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

c.2) a sociedade cujo controle, referido na le-tra antecedente, esteja em poder de ou-tra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e

d) interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Observar, ainda, que não é caracterizada a interdependência mencionada nas letras “a.3” e “a.4” para venda de matérias-primas e produtos interme-diários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 116, caput, e 243, § 2º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.098; RIPI/2010, arts. 4º, caput, 5º, 7º e 612)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

DCTF - Obrigatoriedade

1) Quem está obrigado à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

Deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em ge-ral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das au-tarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Dis-trito Federal e dos Poderes Executivo e Legis-lativo dos Municípios;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de

pessoas jurídicas e físicas, com ou sem víncu-lo empregatício.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º, caput, § 3º)

Repenec - Habilitação - Requerimento

2) Que tipo de pessoa jurídica poderá requerer habilitação para efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oes-te (Repenec)?

A habilitação para efetuar aquisições e importa-ções de bens e serviços no Repenec somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste

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24-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 5º)

Substituição tributária - Regime especial

3) Qual é o conceito de substituto e substituído pe-rante a legislação do IPI?

Para fins de solicitação de regime especial do IPI, considera-se:

a) contribuinte substituto - o estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituí-do com suspensão do IPI; e

b) contribuinte substituído - o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º)

ICMS/SPSubstituição tributária - Base de cálculo - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e

automáticos

4) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações com máquinas e aparelhos mecâni-cos, elétricos, eletromecânicos e automáticos?

No período de 1º.07.2014 a 31.03.2016, para o cálculo da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletrome-cânicos e automáticos destinados a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser observado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na Portaria CAT nº 56/2014.

(Portaria CAT nº 56/2014)

Substituição tributária - Base de cálculo - Produtos de colchoaria

5) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações com produtos de colchoaria?

No período de 1º.06.2014 a 31.12.2015, para o cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria destinados a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser observado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na Portaria CAT nº 57/2014.

(Portaria CAT nº 57/2014)

Base de cálculo reduzida - Saídas para não contribuintes localizados em outro Estado

6) Nas saídas destinadas a não contribuinte loca-lizado em outro Estado, pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista nas operações internas?

Sim. Nas saídas destinadas a não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade de Federação, pode ser aplicada à redução da base de cálculo pre-vista na legislação para as operações internas.

(RICMS-SP/2000 art. 51, parágrafo único, item 1)

ISS/SãO PaulO

Base de cálculo - Armazéns-gerais

7) Qual é a base de cálculo do ISS nas prestações de serviços de armazéns-gerais?

A base de cálculo do ISS incidente na movimenta-ção de mercadorias nos armazéns-gerais é a receita bruta correspondente aos serviços.

Os armazéns-gerais são sujeitos a regime espe-cial, onde o imposto incidente na movimentação de mercadorias, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da dife-rença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Essa base de cálculo é condicionada a que o empreiteiro seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e emita a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

(Decreto nº 53.151/2012, art. 48)

Retenção na fonte - Recolhimento

8) Em caso de retenção do ISS na fonte, em nome de quem deve ser feito o recolhimento do imposto?

O recolhimento do ISS deve ser feito em nome do contratante do serviço, na conformidade da legisla-ção vigente.

O contratante deve indicar na guia de recolhimento o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), valendo-se do código de serviço e da alíquota constantes do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2011.

(Decreto nº 53.151/2012, art. 6º; Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2011, Anexo 2)