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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários a ICMS - Venda porta a porta por revendedores não inscritos a ICMS - Apuração do imposto ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Ceará / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço 12 / a IOB Comenta Estadual Base de cálculo reduzida nas operações internas com gel dental 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 13 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 13 Restituição - Hipóteses 14 ICMS/CE Ativo imobilizado - Saída - Base de cálculo 14 Dief - Apresentação sem movimento 14 Impressos padronizados e personalizados - Confecção de faixas, cartazes, painéis e adesivos 14

IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 13/2014 - 4ª Sem Marco · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE13-01

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

a ICMS - Venda porta a porta por revendedores não inscritos

a ICMS - Apuração do imposto

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Ceará

/a Federal

IPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSDiferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Setorial

FederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Comenta

EstadualBase de cálculo reduzida nas operações internas com gel dental . . . 13

/a IOB Perguntas e Respostas

IPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 13Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . . . 13Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/CEAtivo imobilizado - Saída - Base de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Dief - Apresentação sem movimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Impressos padronizados e personalizados - Confecção de faixas, cartazes, painéis e adesivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. IntroduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMunIdadE Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

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13-02 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 ExceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPEnSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

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13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

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13-04 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. drawBaCk IntEgrado O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. drawBaCk IntErMEdIárIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. Saída FíSICa da MErCadorIaA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

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13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CrédIto FISCal É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CrédIto PrESuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. rotulagEM ou MarCaçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

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13-06 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. rEtorno dE Produto ExPortadoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModEloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

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13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a Estadual

ICMS

Diferencial de alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Base de cálculo e valor do imposto a recolher 4. Prazo de recolhimento 5. Exemplo prático 6. Crédito do imposto relativo ao diferencial de alíquotas

nas aquisições para o ativo permanente 7. Lançamento do diferencial de alíquotas na escrita

fiscal

8. Dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas 9. Hipótese de diferimento do diferencial de alíquotas 10. Operações sujeitas ao regime da substituição

tributária

1. Introdução

A Constituição Federal, art. 155, VII, “a”, e VIII, dispõe que caberá, ao Estado do destinatário da mer-cadoria, o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumi-dor final localizado em outro Estado.

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13-08 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Um dos pressupostos para a incidência do citado diferencial na Unidade da Federação é a condição do destinatário como contribuinte do imposto. Tal premissa enseja que o remetente da mercadoria apli-que a alíquota interestadual exigida nas operações e prestações destinadas a contribuinte do imposto.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado a essas operações pela legislação do ICMS do Estado do Ceará.

2. Fato gErador

Ocorre o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Esta-do, destinados a consumo ou Ativo Fixo;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outro Estado e não estiver vinculada à operação ou prestação subsequente.

Conforme evidenciado neste item, o fato gerador do ICMS ocorre na entrada de mercadoria ou na utili-zação de serviço em estabelecimento de contribuinte.

Desse modo, é de fundamental importância saber se o consumidor final da mercadoria ou da utilização do serviço proveniente de outro Estado é ou não contribuinte do ICMS, a fim de determinar se é devido ao Estado destinatário o imposto calculado pelo dife-rencial de alíquotas.

(RICMS-CE/1997, art. 3º, XIV e XV)

3. BaSE dE CálCulo E valor do IMPoSto a rEColhEr

A base de cálculo para fins de determinação do valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(RICMS-CE/1997, art. 25, XI, e art. 589)

4. Prazo dE rEColhIMEnto

O recolhimento do diferencial de alíquotas deverá ser efetuado, nos seguintes prazos:

a) excepcionalmente, na operação sujeita à ante-cipação tributária dos contribuintes enquadra-

dos na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), constante no Anexo Único do Decreto nº 26.594/2002, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da entrada da merca-doria no Estado do Ceará;

b) no 20º dia do mês subsequente, nas opera-ções sujeitas à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, realizadas pelos contribuintes não enquadrados nas CNAE constantes no Anexo Único do Decreto nº 26.594/2002 e em suas alterações, bem como nas operações de que trata o Decreto nº 28.346/2006 (construção civil), se creden-ciados pelo Fisco.

(Decreto nº 26.594/2002, art. 3º, I e II)

5. ExEMPlo PrátICo

Na hipótese em que determinado contribuinte estabelecido neste Estado tenha adquirido mercado-rias, para seu próprio consumo, de um contribuinte localizado no Estado da Bahia, pelo preço de R$ 600,00, o valor devido a título de diferencial de alíquo-tas resultará do seguinte cálculo:

a) valor da operação = R$ 600,00;b) alíquota do ICMS aplicada pelo estabeleci-

mento vendedor = 12% (ICMS destacado: R$ 72,00);

c) diferença entre as alíquotas interna (17%) e in-terestadual (12%) = 5%;

d) valor do imposto a recolher (5% de R$ 600,00) = R$ 30,00.

Saliente-se que, antes de qualquer procedimento, é necessário verificar qual seria a alíquota vigente nas operações (ou prestações) internas para a mesma mercadoria (ou serviço). Assim, se a alíquota estiver fixada em 17%, o diferencial será de 5% (tal como focalizado no exemplo) e, se a alíquota interna estiver fixada em 25%, o diferencial de alíquotas será de 13%.

Se o destinatário estiver localizado na Região Sudeste ou Sul, o diferencial corresponderá a 10% (17% - 7%) ou a 18% (25% - 7%).

6. CrédIto do IMPoSto rElatIvo ao dIFErEnCIal dE alíquotaS naS aquISIçõES Para o atIvo PErManEntE

Relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao Ativo Permanente, deverá ser observado que:

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13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabeleci-mento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a le-tra “a”, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tribu-tadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas letras “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da re-lação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equipa-rando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do Ativo Permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corres-ponderia ao restante do quadriênio;

f) será objeto de outro lançamento em livro pró-prio ou de outra forma que a legislação de-terminar o disposto nas letras “a” a “e”, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos para efeito da compensação.

(RICMS-CE/1997, art. 60, § 13)

7. lançaMEnto do dIFErEnCIal dE alíquotaS na ESCrIta FISCal

O valor relativo ao diferencial de alíquotas será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “002 - Outros débitos”, pelos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de pagamento normal.

O contribuinte não obrigado a manter a escritu-ração fiscal e apuração do ICMS deverá recolher o imposto no momento da passagem do bem no 1º posto fiscal de entrada neste Estado, salvo disposição em contrário estabelecida na legislação em casos específicos.

No entanto, excepcionalmente, mediante requeri-mento do contribuinte, o órgão fiscal de sua circuns-crição fiscal poderá autorizar o recolhimento do ICMS na rede arrecadadora de seu domicílio, até o 10º dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado.

(RICMS-CE/1997, art. 589, §§ 2º e 3º, e art. 593, III, “c”; Decreto nº 26.594/2002, art. 3º, II)

8. dISPEnSa do rEColhIMEnto do dIFErEnCIal dE alíquotaS

Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o Ativo Imobilizado do estabelecimento de con-tribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades próprias, desde que pertencentes aos ramos de atividade, com seus respectivos códigos da CNAE-Fiscal indicados a seguir:

Agricultura - CNAE-Fiscal- 01113-0/1 (Cultivo de arroz)- 01113-0/2 (Cultivo de milho)- 01113-0/3 (Cultivo de trigo)- 01113-9/9 (Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente)- 01121-0/1 (Cultivo de algodão herbáceo)- 0113-0/00 (Cultivo de cana-de-açúcar)- 0114-8/00 (Cultivo de fumo)- 0115-6/00 (Cultivo de soja)- 0119-9/01 (Cultivo de abacaxi)- 0116-4/01 (Cultivo de amendoim)- 0119-9/03 (Cultivo de batata-inglesa)- 0119-9/06 (Cultivo de mandioca)- 0119-9/05 (Cultivo de feijão)- 0112-1/02 (Cultivo de juta)

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13-10 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

- 0116-4/03 (Cultivo de mamona)- 0119-9/07 (Cultivo de melão)- 0119-9/09 (Cultivo de tomate rasteiro)- 0116-4/02 (Cultivo de girassol)- 0119-9/08 (Cultivo de melancia)- 0141-5/02 (Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto)- 0141-5/01 (Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto)- 0119-9/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente)- 0119-9/04 (Cultivo de cebola)- 0119-9/02 (Cultivo de alho)- 0121-1/02 (Cultivo de morango)- 0121-1/01 (Horticultura, exceto morango)- 0122-9/00 (Cultivo de flores e plantas ornamentais)- 0131-8/00 (Cultivo de laranja)- 0133-4/04 (Cultivo de cítricos, exceto laranja)- 0134-2/00 (Cultivo de café)- 0135-1/00 (Cultivo de cacau)- 0132-6/00 (Cultivo de uva)- 0133-4/02 (Cultivo de banana)- 0133-4/03 (Cultivo de caju)- 0133-4/05 (Cultivo de coco-da-baía)- 0139-3/03 (Cultivo de pimenta-do-reino)- 0139-3/01 (Cultivo de chá-da-índia)- 0133-4/07 (Cultivo de maçã)- 0133-4/08 (Cultivo de mamão)- 0133-4/10 (Cultivo de manga)- 0133-4/09 (Cultivo de maracujá)- 0139-3/02 (Cultivo de erva-mate)- 0133-4/01 (Cultivo de açaí)- 0133-4/11 (Cultivo de pêssego)- 0139-3/06 (Cultivo de seringueira)- 0133-4/06 (Cultivo de guaraná)- 0139-3/05 (Cultivo de dendê)- 0139-3/04 (Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino)- 0139-3/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente)- 8130-3/00 (Atividades paisagísticas)- 0161-0/01 (Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas)- 0161-0/02 (Serviço de poda de árvores para lavouras)- 0161-0/03 (Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita)- 0163-6/00 (Atividades de pós-colheita)- 0161-0/99 (Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente)Apicultura (criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas - CNAE-Fiscal)

- 0159-8/01 (Apicultura)Aquicultura (criação de animais aquáticos - CNAE-Fiscal)

- 0321-3/01 (Criação de peixes em água salgada e salobra)- 0321-3/02 (Criação de camarões em água salgada e salobra)- 0321-3/03 (Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra)- 0321-3/04 (Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra)- 0321-3/05 (Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra)- 0321-3/99 (Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente)Avicultura (criação de aves - CNAE-Fiscal)

- 0155-5/01 (Criação de frangos para corte)- 0155-5/02 (Produção de pintos de 1 dia)- 0155-5/04 (Criação de aves, exceto galináceos)

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13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

- 0155-5/05 (Produção de ovos)- 0155-5/03 (Criação de outros galináceos, exceto para corte)Cunicultura (criação de coelhos - CNAE-Fiscal)- 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente)

Ranicultura (criação de rãs - CNAE-Fiscal): - 0322-1/05 (Ranicultura)

Pesca - CNAE-Fiscal

- 0311-6/01 (Pesca de peixes em água salgada)- 0312-4/01 (Pesca de peixes em água doce)- 0311-6/02 (Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada)- 0311-6/03 (Coleta de outros produtos marinhos)- 0311-6/04 (Atividades de apoio à pesca em água salgada)Pecuária - CNAE-Fiscal

- 0151-2/01 (Criação de bovinos para corte)- 0151-2/02 (Criação de bovinos para leite)- 0152-1/01 (Criação de bufalinos)- 0152-1/02 (Criação de equinos)- 0152-1/03 (Criação de asininos e muares)- 0153-9/02 (Criação de ovinos, inclusive para produção de lã)- 0154-7/00 (Criação de suínos)- 0153-9/01 (Criação de caprinos)- 0159-8/04 (Criação de bicho-da-seda)- 0159-8/03 (Criação de escargô)- 0159-8/02 (Criação de animais de estimação)- 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente)- 0162-8/01 (Serviço de inseminação artificial em animais)- 0162-8/02 (Serviço de tosquiamento de ovinos)- 0162-8/99 (Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente)- 0162-8/03 (Serviço de manejo de animais)Estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário

- 5510-8/01 (Hotéis)

- 5510-8/02 (Apart-hotéis)- 5510-8/03 (Motéis)- 5590-6/01 (Albergues, exceto assistenciais)- 5590-6/02 (Campings)- 5590-6/03 (Pensões - alojamento)

- 5590-6/99 (Outros alojamentos não especificados anteriormente)

(RICMS-CE/1997, art. 594-A, na redação dada pelo Decreto nº 28.745/2007)

9. hIPótESE dE dIFErIMEnto do dIFErEnCIal dE alíquotaS

Fica diferido o pagamento do ICMS corres-pondente à diferença de alíquotas relativa a bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial para o momento de sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido desde 1º.05.2003.

(RICMS-CE/1997, art. 13-B)

10. oPEraçõES SujEItaS ao rEgIME da SuBStItuIção trIButárIaNas operações interestaduais com mercadorias

sujeitas ao regime da substituição tributária, o contri-buinte substituto fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado ou material de uso e consumo oriundos de outra Unidade da Federação.

(RICMS-CE/1997, art. 431)N

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13-12 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de ser-viços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do prestador do serviço.

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res-ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributá-rios estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre-gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

N

a IOB Setorial

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13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

Base de cálculo reduzida nas operações internas com gel dental

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, § 2º, III, determina que o ICMS poderá ser seletivo em fun-ção da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

A essencialidade consiste na distinção entre car-gas tributárias, em razão de diferentes mercadorias e serviços traduzidos basicamente, em reduções de base de cálculo, distinções de alíquotas e demais incentivos fiscais.

Em atendimento ao referido princípio constitu-cional, o Estado do Ceará beneficiou as operações internas, os produtos da denominada cesta básica, com a redução na base de cálculo do ICMS, con-forme estabeleceram a Lei nº 12.670/1996, art. 43, e o RICMS-CE/1997, art. 41.

Dentre outros produtos relacionados pertencentes à cesta básica encontra-se o creme dental, cuja base de cálculo foi reduzida em 29,41%. Observa-se que sobre o referido montante aplica-se alíquota de 17% vigente para operações internas, o que resultará em uma carga tributária de 12%.

A respeito da tributação do referido produto, manifestou-se o Fisco cearense no sentido de que ao gel dental aplica-se o mesmo tratamento fiscal, ou seja, o benefício da base de cálculo reduzida anteriormente citada, tendo em vista que os referidos produtos estão enquadrados na mesma classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou seja, no Código 3306.10.00 na categoria de dentifrícios como preparações para higiene bucal ou dentária.

(CF/88, art. 155, § 2º, III; Lei nº 12.670/1996, art. 43, II, “b”; RICMS-CE/1997, art. 41, II, “b”; nota explicativa nº 4/2013)

N

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a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contribuinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos adminis-trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qual-quer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB com-petente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 13/2014 - 4ª Sem Marco · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CE13-01

13-14 CE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arreca-dadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/CE

Ativo imobilizado - Saída - Base de cálculo

4) Qual é a base de cálculo do imposto na saída de bem do ativo imobilizado?

Na operação de saída de bem do ativo imobili-zado adquirido até 31.12.2000, o contribuinte poderá optar por emitir a nota fiscal com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.

Nesse caso, a base de cálculo do imposto será o valor constante na contabilidade do estabelecimento e, na sua falta, o custo de produção ou de aquisição, ou, ainda, na ausência destes, o preço corrente de mercado.

Ressalta-se que o contribuinte poderá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no RICMS-CE/1997, art. 66, § 1º.

(RICMS-CE/1997, art. 591)

Dief - Apresentação sem movimento

5) Deve ser entregue a Declaração de Informa-ções Econômico-Fiscais (Dief) quando não houver movimento econômico?

Sim. Ainda que não tenha havido movimento econômico, a entrega da Dief é obrigatória.

(Instrução Normativa nº 21/2011, art. 9º)

Impressos padronizados e personalizados - Confecção de faixas, cartazes, painéis e adesivos

6) Há incidência do ICMS na confecção de faixas, por encomenda direta de consumidor final?

Não. O ICMS não incide sobre operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive fai-xas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados.

(RICMS-CE/1997, art. 4º, XIII)