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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Compensação - Procedimento a ICMS - Exportação a ICMS - Importação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 38/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Amostra grátis 01 / a Estadual ICMS Entrega de mercadoria em local diverso do indicado como destina- tário 04 / a IOB Setorial Estadual Editorial - ICMS - NF-e - Tratamento especial nas operações com revistas e periódicos 06 / a IOB Comenta Federal IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão 07 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa 10 IPI Crédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação 10 Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação 10 ICMS/RJ Cadastro de pessoa jurídica - Inscrição - Tipos 10 Máquinas automáticas - Venda de mercadoria para consumidor final - Inscrição no CPJ 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Compensação - Procedimento

a ICMS - Exportação

a ICMS - Importação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 38/2014

Rio de Janeiro

/a FederalIPIAmostra grátis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSEntrega de mercadoria em local diverso do indicado como destina-tário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualEditorial - ICMS - NF-e - Tratamento especial nas operações com revistas e periódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB ComentaFederalIPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

IPICrédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação . . . 10

ICMS/RJCadastro de pessoa jurídica - Inscrição - Tipos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Máquinas automáticas - Venda de mercadoria para consumidor final - Inscrição no CPJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : amostra grátis. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2249-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09128 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

38-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 RJ

IPI

Amostra grátis SUMÁRIO 1. Introdução 2. Isenção 3. Tecidos 4. Medicamentos 5. Rotulagem 6. Amostra grátis tributada 7. Manutenção do crédito fiscal 8. Nota fiscal 9. Considerações sobre o ICMS 10. Modelo

1. IntROduçãO

A distribuição de amostra grátis é um dos expedientes que as empresas em geral utilizam, com a finalidade de proporcionar a seus clientes um conhecimento mais deta-lhado dos produtos que fabricam e melhor aceitação da sua pro-dução no mercado de consumo.

Os estabelecimentos que pre-tendem tornar pública a qualidade de seus produtos poderão fazê-lo mediante a distribuição gratuita de pequenas porções, frag-mentos ou partes deles, desde que observadas as condições e as normas da legislação, as quais serão examinadas neste texto, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. ISEnçãO

São beneficiadas com a isenção do IPI as amos-tras de produtos para distribuição gratuita, de dimi-nuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em

quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III)

2.1 Requisitos

Para efeitos de fruição da isenção, as amostras de produtos para distribuição gratuita deverão aten-der às seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra grátis isenta do IPI”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente a 20% do con-teúdo ou do número de unidades da menor

embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a con-

sumidor.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “a” e “b”, e art. 273, § 9º)

3. tECIdOS

Para fins de fruição da isen-ção, as amostras de tecidos para

distribuição gratuita deverão conter a expressão “Sem valor comercial”,

impressa tipograficamente ou a carimbo, bem como observar as seguintes dimensões:

Natureza Comprimento Largura

Algodão estampado 0,45 m qualquerDemais tecidos 0,30 m qualquer

Observe-se que a expressão “Sem valor comer-cial” não será necessária quando a amostra grátis de tecido tiver as seguintes dimensões:

Natureza Comprimento Largura

Algodão estampado 0,25 m qualquerDemais tecidos 0,15 m qualquer

(RIPI/2010, art. 54, caput, IV)

a Federal

Poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte

o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos

intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de

produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do

imposto

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38-02 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4. MEdICaMEntOS

São isentas as amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, observados os requisitos mencionados no item 2, quando distribuídas exclusi-vamente a médicos, veterinários, dentistas e estabe-lecimentos hospitalares.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “c”)

5. ROtulagEM

A rotulagem ou a marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costu-radas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza para que não se desprendam dele.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá expedir as instruções complementares que julgar convenientes, em relação ao processo de rotu-lagem ou de marcação dos produtos.

(RIPI/2010, art. 273, § 1º)

6. aMOStRa gRátIS tRIButada

O não atendimento de qualquer dos requisitos anteriormente descritos importa na perda da isenção do IPI para a amostra grátis.

Nessa hipótese, a saída será promovida a título de “Amostra grátis tributada”, expressão que deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI.

(RIPI/2010, art. 273, § 9º; Parecer Normativo CST nº 92/1971; Parecer Normativo CST nº 451/1971)

7. ManutEnçãO dO CRédItO FISCal

Poderá ser mantido na escrita fiscal do contri-buinte o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. nOta FISCal

Nas saídas de amostras grátis, deverá ser emitida nota fiscal, cuja natureza da operação é “Remessa de amostra grátis” - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.911/6.911, e na qual conste, conforme o caso, uma das seguintes expressões:

a) tecidos: “Isenção do IPI - inciso IV do art. 54 do RIPI/2010”;

b) medicamentos: “Isenção do IPI - alínea ‘c’ do inciso III do art. 54 do RIPI/2010”; e

c) demais produtos: “Isenção do IPI - inciso III do art. 54 do RIPI/2010”.

Note-se que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as dispo-sições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial, as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(RIPI/2010, art. 415, caput, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Convênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, Anexo I)

9. COnSIdERaçõES SOBRE O ICMS

Nos termos do Convênio ICMS nº 29/1990, é isenta do imposto a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, o contribuinte deverá consultar a legislação da Unidade da Federação em que se rea-lizar a operação quanto aos requisitos previstos para a concessão do benefício da isenção do ICMS.

(Convênio ICMS nº 29/1990)

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38-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10. MOdElO

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo a amostra grátis, cuja saída do estabelecimento é beneficiada com a isenção do IPI.

N

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38-04 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Entrega de mercadoria em local diverso do indicado como destinatário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operação destinada a não contribuinte 3. Operação destinada a contribuinte 4. Nota fiscal

1. IntROduçãOO Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto

nº 27.427/2000, estabelecia no Livro VI que a entrega de mercadorias pode ser efetuada em estabeleci-mento diverso daquele indicado como destinatário.

Todavia, face às alterações ocorridas no RICMS/RJ - Livro VI, o procedimento passou a ser discipli-nado através da Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII.

2. OPERaçãO dEStInada a nãO COntRIBuIntEDessa forma, quando da remessa de operação

que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste na nota fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 30)

3. OPERaçãO dEStInada a COntRIBuIntENo Estado do Rio de Janeiro, a mercadoria pode

ser entregue a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que conste na nota fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.

O estabelecimento destinatário, ocorrendo a hipótese mencionada, deve emitir nota fiscal de transferência, para o estabelecimento onde a merca-doria foi efetivamente entregue, na qual deverá fazer referência à nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Os procedimentos anteriormente citados devem ser adotados também no caso de entrega de merca-dorias a canteiros de obra de construtoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 30, § 1º)

4. nOta FISCalDa nota fiscal emitida pelo remetente para

acobertar o trânsito de mercadorias nas condições descritas no item 2 e no subitem 2.1, devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indi-cação expressa do local de entrega das mercadorias.

Além dos requisitos regulamentares, normalmente exigidos e dos citados anteriormente, o contribuinte deverá fazer constar, no campo “Informações Com-plementares” da nota fiscal, a expressão “Entrega por ordem do destinatário”.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 30, caput)

4.1 ModeloA título exemplificativo, apresentamos a seguir

modelo do documento fiscal mencionado no item 2.

Cabe destacar que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conta com um campo específico para identificação do local da entrega quando este for diferente do endereço constante nos dados do destinatário. Para melhor com-preensão, utilizamos o emissor gratuito de NF-e, o qual nos dados do destinatário apresenta a seguinte opção:

a Estadual

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38-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Uma vez selecionada a opção em destaque, será disponibilizado o seguinte campo para preenchimento:

Dessa forma, as informações exigidas pela legislação serão apresentadas em campos específicos do arquivo XML da NF-e, e não nos dados adicionais da NF-e. Todavia, nada impede o contribuinte de apresentar as informações referentes aos dados do local da entrega nos dados adicionais do documento fiscal para facilitar a visualização da informação por parte do transportador.

Feitas essas observações, apresentamos a seguir o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe):

N

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38-06 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Editorial - ICMS - NF-e - Tratamento especial nas operações com revistas e periódicos

Foi concedido a editoras, distribuidores, comer-ciantes e consignatários de revistas e periódicos, exceto distribuidores de jornais, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionados a seguir, trata-mento especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

a) 1811-3/02 - impressão de livros revistas e ou-tras publicações periódicas;

b) 4618-4/03 - representantes comerciais e agen-tes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jor-nais e outras publicações;

e) 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e re-vistas;

f) 5310-5/01 - atividades do correio nacional;g) 5310-5/02 - atividades de franqueadas e per-

missionárias de correio nacional;h) 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;i) 5813-1/00 - edição de revistas;j) 5823-9/00 - edição integrada à impressão de

revistas.

As editoras mencionadas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo:

a) emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;

b) indicar, no campo “Informações Complemen-tares”: “NF-e emitida de acordo com o Convê-nio ICMS 24/2011” e o “Número do contrato ou assinatura”.

Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico em que será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, conso-lidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o seguinte:

a) como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do correios;

b) no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011”.

Os distribuidores e os correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos das editoras.

Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente.

Os distribuidores ou os correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, incluindo as entre-gas mensais oriundas das vendas de assinaturas por Unidade da Federação, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

a) no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

b) no campo “CNPJ do local de entrega”, o nú-mero do CNPJ do emitente;

c) no campo “Logradouro do local de entrega”, a expressão “diversos”;

d) no campo “Bairro do local de entrega”, a ex-pressão “diversos”;

e) no campo “Número do local de entrega”, a ex-pressão “diversos”;

f) no campo “Município do local de entrega”, a capital da Unidade da Federação onde foram efetuadas as entregas;

g) no campo “Unidade Federada do local de en-trega”, a Unidade da Federação onde foram efetuadas as entregas.

a IOB Setorial

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38-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legisla-ção tributária.

Os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados da emissão de NF-e, nas opera-ções de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinados às ban-cas de revistas e pontos de venda, até 31.12.2015. Após essa data, ficam obrigados à emissão do citado documento eletrônico, ficando dispensados, no entanto, da impressão do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe), desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores

e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabeleci-mento, na qual deverá constar:

a) referência à NF-e de remessa;

b) a expressão “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensado nesse caso da emissão do Danfe.

O tratamento especial descrito, neste texto, não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária e não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contri-buinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, arts. 125 a 131)

N

a IOB Comenta

FEdERal

IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condi-ções econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que é mantida a ZFM, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), tendo esse prazo sido prorrogado por mais 10 anos pelo art. 92 daquele Ato e, por último, por mais 50 anos, pelo art. 92-A, acrescido ao ADCT, pela Emenda Constitucional nº 83/2014.

A remessa de produtos para a ZFM será feita com a suspensão do IPI, que será convertida em isenção, quando de sua efetiva entrada naquela área incentivada, para seu consumo interno, utilização

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38-08 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ou industrialização ou, ainda, para serem enviados, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoóli-cas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códi-gos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2011.

Também sairão com a suspensão do IPI:

a) os produtos nacionais enviados à ZFM espe-cificamente para serem exportados para o ex-terior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

b) os produtos que, antes da sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro es-tabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, observadas as exclusões anteriormente referidas.

É importante observar que nos termos do art. 42 do RIPI/2010, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionam a suspensão, o imposto torna-se imediatamente exigível, como se a suspen-são não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à desti-nação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento da mercadoria na ZFM, o imposto suspenso será exigido na forma do dispositivo regu-lamentar citado, acrescido dos respectivos encargos legais.

Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos ou revoga-dos por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, foi celebrado o Convênio ICM nº 65/1988, que isenta do imposto as saídas de produ-tos industrializados de origem nacional para comer-cialização ou industrialização na ZFM, que compre-ende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nesses municípios.

Estão excluídos dessa isenção armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Para a fruição do benefício da isenção do ICMS:

a) a mercadoria deve ser de origem nacional;b) o estabelecimento destinatário deve estar si-

tuado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;

c) deve haver a comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

d) deve ser abatido do preço da mercadoria o va-lor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção; e

e) o abatimento mencionado na letra “d” deve ser indicado de forma detalhada na nota fiscal.

Para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além das disposições do Ajuste Sinief nº 7/2005, que a instituiu, devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 e, em especial, a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, que divulga orientação sobre a geração da NF-e, em situações específicas, dentre as quais, as que acobertam operações incentivadas destinadas à ZFM, a seguir delineadas.

Os exemplos de preenchimento constantes do referido manual tomam por base a seguinte operação hipotética:

a) UF do remetente: MG (alíquota interestadual de 7%);

b) valor bruto do produto sem descontos: R$ 1.000,00;

c) desconto comercial: R$ 200,00;d) base de cálculo do ICMS para fins de cál-

culo do abatimento: R$ 800,00 (R$ 1.000,00 - R$ 200,00);

e) valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% x R$ 800,00);

f) valor da nota: R$ 744,00 (R$ 1.000,00 - R$ 200,00 - R$ 56,00).

1) Grupo de Identificação do Destinatário - Informar obrigatoriamente a Inscrição na Suframa.

2) Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços:

2.1 Informar um dos seguintes CFOP: 1203, 1204, 1208, 1209, 2203, 2204, 2208, 2209, 5109,

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38-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5110, 5151, 5152, 6109, 6110, 6122, 6123, 6151 e 6152.

2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS.Exemplo de XML:<vProd>1000.00</vProd>

2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.Exemplo de XML:<vDesc>256.00</vDesc>Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.Exemplo de XML: <infAdProd>Valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% sobre R$ 800,00). Valor do desconto comercial: R$ 200,00.</infAdProd>Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

3) Grupo de Tributação do ICMS 3.1 Preencher o grupo de tributação do

ICMS 40

a) Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”);

b) CST: “40” (“isenta”);

c) Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação;

d) Motivo da desoneração do ICMS: “7” (“Suframa”).

Exemplo de XML:

<ICMS40>

<orig>0</orig>

<CST>40</CST>

<vICMS>56.00</vICMS>

<motDesICMS>7</motDesICMS>

</ICMS40>

4) Grupo de Tributação do PIS

Preencher o grupo de tributação do PIS não tri-butado

CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero)

Exemplo de XML:

<PISNT>

<CST>06</CST>

<PISNT>

5) Grupo de Tributação da Cofins

Preencher o grupo de tributação da Cofins não tributada

CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero)

Exemplo de XML:

<COFINSNT>

<CST>06</CST>

</COFINSNT>

6) Grupo de Valores Totais da NF-e

Valor Total do ICMS:

<ICMSTot>

<vBC>0.00</vBC>

<vICMS>0.00</vICMS>

<vProd>1000.00</vProd>

<vDesc>256.00</vDesc>

<vIPI>0.00</vIPI>

<vPIS>0.00</vPIS>

<vCOFINS>0.00</vCOFINS>

<vNF>744.00</vNF>

</ICMSTot>

7) Grupo de Informações Adicionais

Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção do ICMS (Convênio ICMS nº 65/1988). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei nº 10.996/2004).”

Notas(1) A orientação constante na Orientação de Preenchimento da NF-e,

versão 1.05, não se aplica aos casos de isenção do ICMS nas operações próprias e na tributação pelo ICMS-ST (CST = 030).

(2) Nas hipóteses de abrangência do benefício fiscal da isenção do ICMS e da suspensão do IPI, recomenda-se a orientação contida no tópico 8, subitem 2.3, da Nota Técnica (NF-e) nº 2011/004, que manda Informar no campo “Valor do Desconto”, desse documento fiscal, o valor da desoneração do ICMS e demais descontos (se houver).

(Constituição Federal/1988 - Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias - ADCT - arts. 40, 92 e 92-A; Emenda Cons-titucional nº 83/2014; Lei Complementar nº 24/1975; RIPI/2010, art. 42, caput, § 1º, art. 84 e art. 85; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Convênio ICM nº 65/1988; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013)

N

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38-10 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa

1) Há incidência do IOF na operação de crédito quando a tomadora é cooperativa?

Sim. Porém, fica reduzida a zero a alíquota do imposto na operação de crédito quando a tomadora é cooperativa.

Observar, no entanto, que a operação fica sujeita à alíquota adicional de 0,38%, na forma do § 5º do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, I, § 5º)

IPI

Crédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação

2) O estabelecimento industrial que adquire mate-rial de uso e, posteriormente, o utiliza como matéria--prima pode se creditar do IPI destacado na nota fiscal de aquisição?

Sim. O crédito do IPI destacado na nota fiscal de aquisição desse material de uso é permitido, pois a sua finalidade é alterada para utilização no setor pro-dutivo, sendo destinado a posterior saída tributada, ainda que com alíquota zero ou isento.

O crédito é permitido se o produto fabricado tiver assegurado esse direito, no momento de efetiva redestinação do produto, e será escriturado direta-mente no livro Registro de Apuração do IPI.

(RIPI/2010, arts. 225, 226 e 251, III)

Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação

3) Poderá o estabelecimento industrial apropriar como crédito o valor do IPI que foi destacado a menor na nota fiscal da compra de insumos?

O crédito, quando de direito, é do imposto des-tacado em documento fiscal hábil. Assim sendo, o adquirente promoverá a escrituração da nota fiscal de

aquisição no livro Registro de Entradas, com o crédito do IPI efetivamente destacado, se de direito.

O contribuinte deverá comunicar ao fornecedor a irregularidade, no prazo de 8 dias ou em menor prazo se o início do consumo ou venda for inferior a esse prazo para se eximir da responsabilidade solidária, e solicitar ao fornecedor a emissão de nota fiscal com-plementar. Ao receber essa nota fiscal complementar o contribuinte fará a escrituração no livro Registro de Entradas, com o crédito do IPI remanescente, se de direito.

(RIPI/2010, arts. 226, I, 327, § 1º, e 407, XII)

ICMS/RJ

Cadastro de pessoa jurídica - Inscrição - Tipos

4) Quais os tipos de inscrição estadual previstos no Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) do Estado?

O CPJ é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas por faixas de numeração específica.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, art. 19)

Máquinas automáticas - Venda de mercadoria para consumidor final - Inscrição no CPJ

5) O contribuinte que efetua venda de mercadorias para consumidor final por meio de máquinas automá-ticas deverá inscrever no Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) cada local onde mantém as máquinas?

Não. O contribuinte localizado no território flumi-nense que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única no CPJ em relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 95)