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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 04/2014 Santa Catarina / a Federal IPI Base de cálculo 01 / a Estadual ICMS Isenção 05 / a IOB Setorial Estadual Agrícola - Redução de base de cálculo nas operações com alho 16 / a IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo- -fiscal 17 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria 20 Certidão negativa - Prazo de validade 20 Classificação fiscal 20 ICMS/SC Base de cálculo reduzida - Cesta básica - Produtos 20 Documentos fiscais - CT-e 21

IOB - ICMS/IPI - Santa Catarina - nº 04/2014 - 4ª Sem Janeiro · 04-02 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Suspensão

a ICMS - Cadastro de contribuintes

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 04/2014

Santa Catarina

/a Federal

IPIBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSIsenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

EstadualAgrícola - Redução de base de cálculo nas operações com alho . . . . 16

/a IOB Comenta

FederalTributos federais - Considerações sobre o processo administrativo--fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIAtivo Imobilizado - Importação de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Classificação fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

ICMS/SCBase de cálculo reduzida - Cesta básica - Produtos . . . . . . . . . . . . . 20Documentos fiscais - CT-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2051-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00000 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

04-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

IPI

Base de cálculo

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Consignação mercantil 4. Veículos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título

gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor mínimo 10. Arbitramento 11. Infrações e penalidades

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, sobre a base de cálculo atribuída à respectiva operação.

Esse procedimento não exclui outra modalidade de cálculo estabelecida pela legislação, como, por exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros, hipóteses em que o imposto é recolhido com base na quantidade do produto em classe de enquadramento.

Neste texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, para a determinação da base de cálculo do imposto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. BaSE dE CálCulo

A base de cálculo do IPI consiste, em regra:

a) em relação aos produtos de procedência es-trangeira:

a.1) no valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos adua-neiros, por ocasião do despacho de im-portação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efeti-vamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

a.2) no valor total da operação de que decor-rer a saída do estabelecimento equipara-

do a industrial;

b) no que se refere aos produtos nacionais, no valor total da ope-ração de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” compreende o preço

do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas

ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao des-tinatário, o valor do frete quando o transporte for rea-lizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º)

a Federal

Não podem ser deduzidos do valor da

operação os descontos, as diferenças ou os

abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que

incondicionalmente

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04-02 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Valores não dedutíveis

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicio-nalmente.

(RIPI/2010, art. 190, § 3º)

2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto

Os preços do vendedor poderão ser diferencia-dos para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabri-cação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

(Instrução Normativa SRF nº 82/2001)

3. ConSIgnação MErCantIl

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário estabelecido pelo consignante.

Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser pra-ticado pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504)

4. VEíCuloS

Nas vendas diretas de veículos a consumidor final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou pela entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da operação.

(RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º, caput, § 2º, I)

5. ProdutoS InduStrIalIzadoS Por EnCoMEnda

Nas hipóteses de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador, ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos

usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem forneci-dos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a:

a) comércio;

b) emprego, como matéria-prima ou produto in-termediário, em nova industrialização; ou

c) emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomen-dante, o valor da operação, para fins de destaque do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usa-dos.

(RIPI/2010, arts. 191 e 497)

6. loCação, arrEndaMEnto MErCantIl ou oPEração a título gratuIto

Na saída de produto do estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do pro-duto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo descrito no item 9.

(RIPI/2010, art. 192)

7. arrEndaMEnto MErCantIl

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tribu-tável será:

a) o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado;

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04-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) o valor que serviu de base de cálculo do im-posto no desembaraço aduaneiro, se for de-monstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os im-portasse diretamente.

(RIPI/2010, art. 193)

8. ProdutoS uSadoS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização nas modalidades reno-vação ou recondicionamento será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8.1 Solução de Consulta rFB

Transcrevemos, a seguir, solução de consulta RFB, que trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMA-ÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exer-cida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como trans-formação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.

(Solução de Consulta RFB nº 42/2012)

9. Valor MínIMo

A base de cálculo não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for des-tinado a outro estabelecimento do próprio re-metente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

Nota

Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do ca-pital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determi-nada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adqui-rente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou impor-tado.

Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a ven-da de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

b) a 90% do preço de venda aos consumido-res, não inferior ao mencionado na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabe-lecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, admi-nistração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que de-vam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabeleci-mento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, am-bulante ou não, para venda direta a consu- midor;

d) a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que pos-sua atividade acessória de moagem.

Na hipótese da letra “b”, sempre que o esta-belecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação da base de cálculo, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença veri- ficada.

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04-04 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No caso da letra “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação das bases de cálculo mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

(RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput)

9.1 Inexistência de preço corrente no mercado atacadista

Inexistindo o preço corrente no mercado ataca-dista, para aplicação das regras mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que ser-viu de base ao Imposto de Importação, acres-cido desse tributo e demais elementos compo-nentes do custo do produto, inclusive da mar-gem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabri-cação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais par-celas que devam ser adicionadas ao valor da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mes-ma firma que os tenha industrializado.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

10. arBItraMEnto

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo ou qualquer dos seus elementos quando forem omis-sos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocor-rência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, para fins de arbitramento, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as regras descritas no subitem 9.1.

(RIPI/2010, art. 197)

11. InFraçõES E PEnalIdadES

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do Regulamento do IPI.

Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada ao destaque do imposto na nota fiscal.

Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do valor do imposto os que o destacarem indevidamente ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo reco-lhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

(RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º)

N

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04-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

RELAÇÃO DE ISENÇÕES

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Água natural (na saída ou fornecimento), proveniente de serviço público de captação, tra-tamento e distribuição, prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XVI

Amostra com diminuto ou nenhum valor comercial (saída, a título de distribuição gratuita), desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espé-cie e qualidade da mercadoria, e se atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XVIII

Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, im-portados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado os requisitos previstos na legislação (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XXVII

Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-cien-tíficos laboratoriais, sem similares produzidos no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fun-dações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101/2009 (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, IX

Aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou es-trangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

31.12.2016 RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 211

Aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à pe-nhora, observadas as condições e requisitos previstos na legislação (operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, X

Artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, des-tinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de enti-dade de que o artesão faça parte, ou pela qual seja assistido (saída de produto típico nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, V

ICMS

Isenção SUMÁRIO 1. Introdução 2. Relação das operações e prestações com isenção do

imposto constantes no RICMS 3. Preenchimento do documento fiscal

1. Introdução

A isenção é um benefício que dispensa o contri-buinte do pagamento do imposto devido na operação. Este benefício é concedido por lei que estabelece as condições e os requisitos para a sua aplicação.

De acordo com a Constituição Federal de 1998, art. 150, § 6º, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Veremos, neste texto, quais são as hipóteses de aplicação deste benefício, previstas na legislação do ICMS de Santa Catarina, nas operações internas e interestaduais com mercadorias.

2. rElação daS oPEraçõES E PrEStaçõES CoM ISEnção do IMPoSto ConStantES no rICMS

No quadro sinótico a seguir, apresentamos a relação das mercadorias amparadas pela isenção do imposto, a vigência do benefício fiscal e o seu funda-mento no RICMS-SC/2001.

a Estadual

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04-06 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimen-to Científico e Tecnológico (CNPq), institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” do art. 3º do Anexo 2, XXX, do RICMS-SC/2001, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tec-nologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), para o estrito aten-dimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XXX

Bem adquirido para integrar o Ativo Permanente:a) em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Esta-do, observado o disposto no RICMS-SC/2001, art. 47, I, do Regulamento;b) para destinatário estabelecido em outro Estado:b.1) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovada-mente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;b.2) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 meses;c) promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisas Agrpecuárias (Embrapa) para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 35

Bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similares produzidos no País, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Am-pliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído pela Lei nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que atenda aos requisitos estabeleci-dos na legislação (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XL

Bombas d’água populares de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem instaladas no Semiárido brasileiro, no âmbito do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LIV

Botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petró-leo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, VIII

Camarão marinho (reprodutores) produzido no País. Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LXX

Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XV

Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), instituídos pela Lei nº 11.076/2004 (operações caracterizadas pela emissão e negociação dos referidos títulos de crédito, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, nas condi-ções estabelecidas no dispositivo regulamentar dedicado ao benefício).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 153

a 156

Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, ad-quiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do II e do IPI (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XXI

CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, ob-servados os requisitos estabelecidos pela legislação (saídas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXV

Combustível e lubrificante, nas saídas para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXVII

Componentes, partes e peças, sem similares produzidos no País, destinados a estabe-lecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que atendidas as condições e requisitos previstos na legislação (operações de entrada - importação).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XLVI

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04-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria nº 522/1997 e do Programa Um Computador por Aluno (Prouca) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), instituídos pela Lei nº 12.249/2010, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação.

31.12.2015 RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LXIII

Computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do ProInfo, em seu projeto especial UCA, do Ministério da Educa-ção, instituído pela Portaria nº 522/1997, e do Prouca e Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249/2010, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II, do Regulamento, desde que atendam às condições e requisitos estabelecidos na legislação (operações de entrada - importação).

31.12.2015 RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XLVII

Diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela Embrapa, de bens do Ativo Imobilizado e de uso ou consumo (isenção relativamente ao diferencial de alíquotas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, IX

Doação (na saída de mercadorias) a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, ob-servados os requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XX

Doações, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel), de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como funda-ções de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público, dispensa-do o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do Ativo Permanente.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XLIII

Doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LXIV

Drawback - entrada de mercadoria importada sob o regime, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão do II e do IPI, e destinada à industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 46

a 49

Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (na devo-lução impositiva).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XLVI

Embarcação construída no País, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado em reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito, desde que aplicados pela indústria naval.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XII

Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País (nas saídas de mer-cadorias para uso ou consumo destas embarcações ou aeronaves). Estas mercadorias podem destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo du-rável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observados os requisitos exigidos pela legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXVI

Embriões de bovino, ovino, caprino e suíno (saída nas operações internas e interestaduais). Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

V, “b”

Energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (fornecimento nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, VI

Energia elétrica - Parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse residencial de baixa renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nºs 246/2002 e 485/2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (operações inter-nas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º,

XXIII

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04-08 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacio-nais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Esta-dual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do II e do IPI.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XI

Entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado di-retamente por clínica ou hospital, observados as condições e os requisitos estabelecidos pela legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XLI

Entrada de equipamentos e acessórios relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção VIII, sem similares nacionais, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas porta-doras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispen-sável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XVIII

Entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializa-ção de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemo-terapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do II.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XV

Entrada de mercadorias e bens sem similares produzidos no País, destinados à cons-trução, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similares produzidos no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máqui-nas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XLIX

Entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprova-da superioridade genética importadas do exterior.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, III

Entrada de uma telecadeira de 4 cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, ca-bos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, apa-relhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

Indeterminada RICMS-SC/2001, art. 3º, LVIII

Equipamentos de propriedade da Embratel, nas operações internas e interestaduais:a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens retornem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa, dos equipa-mentos referidos na letra “a”.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XI

Equipamentos de segurança eletrônica, decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às di-versas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do II ou do IPI e do PIS-Pasep e Cofins (saída e importação).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LXVIII e art. 3º, L

Equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, nas saídas que se desti-nem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção desses, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assisten-ciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de defici-ência.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XIV

Equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XXIII

Equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, nas saídas destinadas à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XLII

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04-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Equipamentos médico-hospitalares relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432/1998, do Ministério da Saúde.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XLIV

Estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica na saída em operações internas e interestaduais:a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica retor-nem ao estabelecimento da remetente, bem como no retorno destes bens.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, X

Estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações, na saída em operações internas e interestaduais:a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da remetente, bem como no retorno destes bens.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, IX

Estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³, desti-nados a motoristas profissionais (saídas internas e interestaduais), desde que atendam às condições e requisitos previstos na legislação.

a) 30.11.2015 - para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das

montadoras;b) 31.12.2015 - para as saídas efetuadas pelos

estabelecimentos reven-dedores dos veículos recebidos das monta-

doras.

RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 61

a 69

Exposição ou feira, para fins de exibição ao público em geral, e respectivo retorno ao esta-belecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 dias contados da data da saída.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, VIII

Fármacos e medicamentos relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXVI, desti-nados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como a suas fundações, observados os requisitos previstos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XLIX

Fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observados os requisitos previstos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XXXIII

Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que atendidas as condi-ções e requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LXXI

Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que atendidas as condi-ções e requisitos da legislação (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LV

Fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (saída nas operações internas e interestaduais com destino a estabelecimento agropecuário).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

IV, “b”

Fosfato de oseltamivir, NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69 - Entrada (importação). Desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e des-tinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumu-lativamente, desonerada do II ou do IPI e das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LII

Fundação Pró-Tamar, nas saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XXV

Gêneros alimentícios, saídas para a alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias esta-dual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, com a finalidade de promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governa-mentais de alimentos, incluída a alimentação escolar, conforme disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 10.696/2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), de que trata a Lei Federal nº 11.947/2009.

Indeterminada RICMS-SC/201, Anexo 6, arts. 378

e 379

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04-10 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Grama natural, inclusive em leiva (saídas internas). Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XXV

Importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao trei-namento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para participarem das competi-ções desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

31.12.2016 RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 211-A

Ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante. Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, VI

Insumos agropecuários descritos RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 29, 31 e 33 (nas opera-ções e condições ali estabelecidas).NotaProdutos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindus-trial do Estado de Roraima, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas na le-gislação, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (saídas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 29, 30

e 33, I, e art. 132

Itaipu Binacional (nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas para a Itaipu Binacional), ficando a fruição do benefício condicionada ao cumprimento dos requi-sitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXVIIILeite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, I

Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3 mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar concessivo do benefício (entradas em importações).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XLII

Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3 mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de car-gas (saída).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LVIII

Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3 mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que os tenham importado com a isenção pre-vista no RICMS-SC/2001, art. 3º, XLII

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LXI

Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3 mil HP, classificada no código 8602.10.00.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LXII

Máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria na-val ou náutica (saídas nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XII

Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e aces-sórios, arrolados na RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXIV, sem similares produzidos no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodi-fusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observadas as condições e requisitos estabelecidos na legislação (entrada decorrente de importação).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XLIV

Montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da No-menclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (entrada decorrente de importação).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LVII

Material adquirido para uso e consumo do estabelecimento (isenção na saída):a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade;b) nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;c) promovida pela Embrapa para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimen-to de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 37

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04-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Medicamentos de uso humano, nas saídas para o tratamento de portadores do vírus da Aids e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXIII

Medicamentos relacionados na legislação, dispensado o estorno de crédito, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XLVIII

Medicamentos relacionados na legislação (entradas decorrente de importação). Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XXVI

Medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observadas as condições e requisitos estabelecidos na legislação (entrada decorrente de importação).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XLIII

Medicamentos e reagentes químicos relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXIII, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medica-mentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II, e 38, II, do Regulamento, observadas as condições e requisitos previstos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LVI

Medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no RICMS-SC/2001, Ane-xo 1, Seção LVII (saídas internas e interestaduais).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LXXII

Medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no RICMS-SC/2001, Ane-xo 1, Seção LVII (entrada decorrente de importação).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LVI

Mercadoria de produção própria, nas saídas promovidas por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00, sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XXI

Mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, L

Mercadoria recebida por doação, de organizações internacionais ou estrangeiras ou paí-ses estrangeiros, nas saídas para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3º, XVII.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXI

Mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fis-cal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas segundo as normas estabele-cidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LIII

Mercadorias nas saídas em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LI

Mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou ces-são, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendiza-gem Industrial (Senai), visando ao reequipamento destes centros, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XIII

Mercadorias, nas saídas em decorrência de doação a órgãos e entidades da administra-ção direta e indireta da União, dos Estados e Municípios, ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvi-mento do Nordeste (Sudene), observados os requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XLI

Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, II

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04-12 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Montanha russa suspensa, composta de 2 trens, 10 carros, com capacidade de transpor-te de 20 passageiros, sem similar produzido no País, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (entrada - mercadoria importada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º,

XLVIII

Obra de arte, na entrada decorrente de importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LI

Obra de arte, na saída decorrente de operação realizada pelo próprio autor. Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XVII

Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel B-100 (saída).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LX

Óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas em Santa Catarina junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - saídas internas.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 74

Óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou cole-tor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação (saída).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 96

Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, do-ravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF, e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destina-dos a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Cen-tro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 160

a 164

Órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual (saída, nas operações internas, de bens e mercadorias desti-nadas a esses órgãos).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XI

Ovos. Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, II

Papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, nas saídas promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XXX

Partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacio-nados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indire-ta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certifica-dos nos termos da Lei federal nº 12.101/2009 (entrada).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, X

Peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com os Governos federal, estadual ou municipal (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, VII

Pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em sua com-posição, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispen-sado o estorno de crédito, observados os requisitos previstos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LII

Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LXVII

Pós-larva de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (entradas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LIII

Pós-larva de camarão (saída). Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, VI

Preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXVII

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04-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Prestações de serviço de transporte relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, observando as condições estabelecidas na legislação.

Indeterminada RICMS/SC-2001, Anexo 2, art. 5º, V

Prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas aos Programas de For-talecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desen-volvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as condições estabelecidas pela legislação.

Indeterminada RICMS/SC-2001, Anexo 2, art. 5º, VIII

Prestações de serviço de transporte de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal.

Indeterminada RICMS/SC-2001, Anexo 2, art. 5º, VII

Produto farmacêutico (saída), em operação realizada entre órgãos ou entidades da admi-nistração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XXII

Produtos hortifrutícolas em estado natural relacionados na legislação.NotaSão considerados produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e le-guminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 partes e embalada sem filme plástico.

Indeterminada RICMS-SC/2001, art. 2º, I

Produto industrializado, na saída promovida por lojas francas instaladas nas zonas pri-márias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo federal.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXIIProduto industrializado, nas saídas destinadas à comercialização por lojas francas instala-das nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXIII

Produto manufaturado de fabricação nacional, nas saídas promovidas pelo fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633/1978, observados os procedimentos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXIXProduto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovido pelos estabeleci-mentos do Sistema Penitenciário do Estado (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, VIII

Produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, nas saídas destinadas a órgãos ou en-tidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e funda-ções, assegurada a manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas de produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXVI

Produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final - Saída promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº 10.858/2004 (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XIII

Produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, pro-movidas pelo Governo federal (entrada).

Indeterminada RICMS/SC-2001, Anexo 2, art. 3º, XXII

Produtos relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção IX (equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva) - nas saídas -, dispen-sado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XV

Produtos relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveita-mento das energias solar e eólica, observados os requisitos estabelecidos na legislação.

31.12.2015 RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXXVIIIProgramas de computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico.Esse benefício não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (videogames), independente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LIX

e § 5ºPrograma Fome Zero (saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa), desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 128

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04-14 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do II.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, III

Recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas pos-tais, destinados a pessoas físicas, de valor free on board (FOB) não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, IV

Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física. Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, V

Recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tribu-tação simplificada, que estejam isentos do II.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, VII

Recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, im-portados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, XVI

Recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que:a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, I

Recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 4º, II

Refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estu-dantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe, na saída para seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício se estende à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XIX

Refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que des-tinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º,

XXIVRemessa de animais para a Embrapa, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, mo-delo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Produtor.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, XL

Reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou por cruza, ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que pos-sua registro genealógico oficial (saída nas operações internas e interestaduais com destino a estabelecimento agropecuário).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

IV, “a”

Saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II, do Regulamento (operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º,

XVIIISaída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (Cerene), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II, do Regulamento (operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XIX

Saída (operações internas) de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promo-vidas por entidade beneficente, desde que:a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XX

Saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou moderni-zação de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LXV

Saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a in-tegrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo (Reporto), instituído pela Lei nº 11.033/2004 (operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XVI

Saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado os requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LV

Saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades:a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), ins-crita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; eb) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XIV

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04-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Sêmen (de bovino, ovino, caprino e suíno) congelado ou resfriado (saída). Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

V, “a”Serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (Gesac), instituído pelo Governo federal, dispensado o estorno de crédito

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 6º, IV

Serviço de comunicação relativo ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 6º, III

Serviço de transporte de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Iiou do IPI e do PIS-Pasep e Cofins e a prestação esteja, cumulativamente, desonerada do PIS-Pasep e Cofins.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 5º, XII

Serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do País, dispensado o estorno de crédito.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 5º, XIII

Serviço de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps, dispensado o estorno de crédito de que trata o RICMS-SC/2001, art. 36, I, e art. 38, III, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação.

Indeterminada RICMS/SC-2001, Anexo 2, art. 6º, V

Teleférico monocabo, Sistema Pulse, com 6 cabines, para 6 pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código NCM 8428.60.00, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 3º, LIV

Trava-blocos, nas saídas para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por municípios ou por associa-ções de municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público esta-dual ou municipal.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XXIV

Veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observadas as condições e requisitos estabelecidos na legislação (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, IV

Vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (saída):a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à ope-ração de que trata a letra “a” ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, VII

Veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bom-beiros Militar nas suas atividades específicas (saída interna).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, XVII

Veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu repre-sentante legal, observando o disposto na legislação (saída interna e interestadual).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, arts. 38

a 40Veículos automotores adquiridos (isenção nas saídas internas):a) por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);b) até 30.04.2016, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil (Ispere);c) até 30.04.2016, pelo Cerene.

Indeterminada (letra “a”)Determinada (letras “b”

e “c”)

RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 82

Veículos, quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observados os requisitos estabelecidos pela legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

XLVIIVeículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (saída nas operações internas).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 1º, III

Saídas do pinhão em estado natural (operações internas e interestaduais) Indeterminada Lei nº 15.465/2011

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04-16 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Agrícola - Redução de base de cálculo nas operações com alho

Na América do Sul, a produção de alho está pre-sente em 10 países, mas se concentra especialmente na Argentina, no Brasil e no Peru.

No Brasil, há 2 regiões produtoras bem distintas. O Sul do País é responsável por 80% da área de plan-tio de alho exigente em frio e/ou fotoperíodo, espe-

cialmente os alhos nobres de dente roxo, plantados principalmente nos Campos de Curitibanos, em Santa Catarina e na Serra Gaúcha.

O Estado de Santa Catarina retomou, em 2013, o 2º lugar na produção nacional de alho. Esse fato deu-se pela menor oferta mundial e a elevação dos preços no mercado nacional, tornando o resultado econômico da safra 2012/2013 muito positivo para os produtores catarinenses, estimulando o aumento nas áreas de plantio em 2013/2014. O maior produtor indi-vidual de Santa Catarina é o município de Curitibanos, seguido por Frei Rogério, Fraiburgo e Lebon Régis.

a IOB Setorial

MERCADORIA/SERVIÇO VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimuno-ensaio (Elisa) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticor-pos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o previsto na legislação (Convênios ICMS nºs 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º, LVII

Saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Far-mácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado o previsto na legislação.

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 2º,

LXIX

Transporte ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS no Es-tado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS nºs 4/2004 e 101/2012).

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 5º, IX

3. PrEEnChIMEnto do doCuMEnto FISCal

Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 25, § 2º)

N

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04-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal

O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011.

Para efeito da legislação tributária, não têm apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los.

São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham rela-ção direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.

a IOB Comenta

A legislação estadual catarinense concedeu, por meio do Decreto nº 1.897/2013, até 31.12.2014, nas saídas internas e interestaduais de alho, redução da base de cálculo, em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Assim, o produtor primário ou a cooperativa de produtores de alho poderá utilizar a redução da base de cálculo em 90%, quando promover operações de saída de alho nobre roxo nacional in natura, desde

que produzido no Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais.

Na emissão do documento fiscal, a base de cál-culo reduzida deve ser mencionada, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, VIII e Anexo 5, art. 25, § 2º; http://cepa.epagri.sc.gov.br/Publicacoes/Sintese_2013/sintese-2013.pdf)

N

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04-18 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade.

Nas hipóteses de em exames posteriores, dili-gências ou perícias realizados no curso do processo serem verificadas incorreções, omissões ou inexa-tidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal desta, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento comple-mentar, específicos em relação à matéria modificada.

Será concedida redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação.

No caso de apresentação de impugnação tem-pestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de 30%, caso o pagamento ou a compensação sejam efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância, será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apre-sentada em unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.

O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos com-pensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência mencionada inclui, dentre outros, o julgamento de:

a) impugnação a auto de infração e notificação de lançamento;

b) manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos rela-tivos a compensação, restituição e ressarci-mento de tributos, inclusive créditos de Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI); e

c) impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e de isenção.

O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do prazo para a interposição do recurso), deverá ser encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção.

O julgamento de recursos de ofício e os voluntá-rios de decisão de 1ª instância e de recursos de natu-reza especial compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Note-se que caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Carf foi criado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009, e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 41/2009.

Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto está disponível para consulta no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/Regimento Interno.

É importante destacar, por oportuno, que são definitivas as decisões:

a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

c) de instância especial.

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04-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

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Manual de Procedimentos

São também definitivas as decisões de 1ª instân-cia na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Para efeito de elucidação, transcrevemos, a seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf:

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias adminis-trativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infra-ção no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lança-mento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercor-rente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos cré-ditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utiliza-dos na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofí-cio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadên-cia, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, pro-dutos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser ques-tionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma ine-

quívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofí-cio isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Ter-ritorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser rea-lizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à cons-tituição do crédito tributário.

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do cré-dito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Consti-tuição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

(Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decre-to nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75, 79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009)

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04-20 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

IPI

Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria

1) Na importação de mercadoria destinada ao Ati-vo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI?

Na operação de importação de mercadorias, em geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido ainda que a importação seja relativa a bem destinado à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador.

(RIPI/2010, art. 35, I)

Certidão negativa - Prazo de validade

2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade dessas certidões é de 180 dias contados da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12)

Classificação fiscal

3) Como são classificados os produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (TIPI)?

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

Far-se-á a classificação em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrantes do seu texto.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposi-ções, bem assim das notas de seção, capítulo, posi-ções e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

(RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/SC

Base de cálculo reduzida - Cesta básica - Produtos

4) Quais são os produtos da cesta básica que têm redução de base de cálculo?

Os produtos componentes da cesta básica que possuem redução da base de cálculo nas operações internas são:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, res-friadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, res-friadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;

c) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas natu-rais;

d) banha de porco prensada;e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;f) espaguete, macarrão e aletria;g) pão;h) sardinha em lata;i) arroz;j) feijão;k) mel;l) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, mer-

luza, pirarucu e salmão;m) leite esterilizado longa vida;n) queijo prato e mozarela;o) misturas e pastas para a preparação de pães,

classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

p) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e

q) atum em lata;r) água mineral natural, com ou sem gás, em em-

balagem de até 20 litros;s) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicio-

nado a outros ingredientes ou temperos;t) produtos hortifrutículas descritos nas alíneas

“a” a “t” do inciso I do art. 2º, Anexo 2, do RICMS-SC/2001, quando acondicionados, ain-da que embalados a vácuo, congelados, des-

a IOB Perguntas e Respostas

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04-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SC

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Manual de Procedimentos

cascados, cortados, picados, ralados ou fatia-dos, desde que não sejam cozidos, nem pos-suam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

Observação: A Resolução Normativa SEF/Copat nº 61/2008 discrimina detalhadamente os produtos que compõem e os que não compõem a cesta básica de alimentos.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11)

Documentos fiscais - CT-e

5) Como deverá proceder o contribuinte emitente de CT-e estabelecido no Estado de Santa Catarina que eventualmente tiver quebra de sequência da numeração?

Deverá solicitar a inutilização de números de CT-e até o 10º dia do mês subsequente, mediante pedido.

(RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 48)