16
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários a ICMS - Apuração do imposto a ICMS - Inovatec ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Bahia / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Exclusão de responsabilidade tributária pela denúncia espon- tânea 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 13 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 13 Restituição - Hipóteses 14 ICMS/BA Antecipação parcial - Mercadorias adquiridas para industrialização 14 Antecipação parcial - Operações beneficiadas por isenção ou ampa- radas por não incidência 14 Extrato de documento eletrônico - Situação cadastral 14

IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 13/2014 - 4ª Sem Marco · 13-02 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1.1

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

a ICMS - Apuração do imposto

a ICMS - Inovatec

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Bahia

/a FederalIPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Exclusão de responsabilidade tributária pela denúncia espon-tânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 13Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . 13Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/BAAntecipação parcial - Mercadorias adquiridas para industrialização . . . 14Antecipação parcial - Operações beneficiadas por isenção ou ampa-radas por não incidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Extrato de documento eletrônico - Situação cadastral . . . . . . . . . . . 14

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. IntroduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMunIdAdE Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

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13-02 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 ExceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPEnSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

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13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 Acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

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13-04 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. drAwBACk IntEgrAdo O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. drAwBACk IntErMEdIárIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. SAídA FíSICA dA MErCAdorIAA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

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13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CrédIto FISCAl É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CrédIto PrESuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. rotulAgEM ou MArCAçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

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13-06 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. rEtorno dE Produto ExPortAdoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModEloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

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13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a Estadual

ICMS

Diferencial de alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de incidência do imposto 3. Base de cálculo 4. Exemplo prático 5. Escrituração fiscal 6. Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas 7. Prazo de pagamento 8. Devolução de mercadorias 9. Infrações e penalidades 10. Ementas de pareceres da Sefaz/BA

1. IntroduçãoNos termos da Constituição Federal/1988, art.

155, § 2º, VII, “a”, e VIII, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contri-buintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (o mesmo ordenamento vale para a prestação de serviços de transportes quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).

Assim, cabe ao Estado da localização do des-tinatário a diferença do ICMS apurada em função

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13-08 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição do material de uso e consumo ou Ativo Imo-bilizado e a alíquota interna atribuída à mercadoria.

Com base nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, citadas ao longo do texto, focalizaremos também os proce-dimentos para escrituração do crédito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas pago nas aquisições de bens do Ativo Imobilizado (quanto ao material de uso ou consumo, nos termos da Lei Complementar nº 138/2010, o crédito somente poderá ser aproveitado a partir de 1º.01.2020).

2. HIPótESES dE InCIdênCIA do IMPoSto

Para fins de pagamento de diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

a) da entrada, no estabelecimento de contri-buinte, de mercadoria ou bem oriundos de ou-tra UF, quando destinados a uso, consumo ou Ativo Imobilizado do próprio estabelecimento;

b) da utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra UF, quando o serviço não estiver vinculado a ope-ração ou prestação subsequentes.

Não são considerados materiais de uso ou con-sumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviço de qualquer natureza.

Nessas hipóteses, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Quanto à apropriação do crédito, cabe-nos res-saltar que:

a) desde 1º.11.1996, a entrada de mercadoria destinada à integração no Ativo Imobilizado dá direito ao crédito do imposto, desde que não alheia à atividade do estabelecimento;

b) somente a partir de 1º.01.2020, a entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento dará direito ao crédito.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 1º e art. 33, I e III na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010)

3. BASE dE CálCulo

A base de cálculo para o pagamento do diferen-cial de alíquotas é o valor da operação ou prestação na UF de origem, constante no documento fiscal.

Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista no art. 268 do RICMS-BA/2012 ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual.

Nota

Se na nota fiscal o destaque do ICMS for efetuado pela alíquota interes-tadual de 7% e a alíquota interna para a respectiva mercadoria for de 17%, aplica-se a diferença de 10% sobre a base de cálculo, obtendo-se, assim, o valor do diferencial.

(Lei nº 7.014/1996, art. 17, XI; RICMS-BA/2012, art. 268, § 4º)

4. ExEMPlo PrátICo

Contribuinte deste Estado adquire de contribuinte localizado no Estado de São Paulo mercadoria para integrar o Ativo Imobilizado do estabelecimento, no valor de R$ 15.000,00. O imposto devido a título de dife-rencial de alíquotas será calculado da seguinte forma:

CÁLCULO DO IMPOSTOValor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo) R$ 15.000,00Alíquota interestadual aplicada pelo remetente = 7%(ICMS destacado na nota fiscal: 7% x R$ 15.000,00) R$ 1.050,00 Alíquota interna = 17%, portanto, diferença de: 17% - 7% = 10%Diferencial = 10% x R$ 15.000,00 R$ 1.500,00Ou (17% x R$ 15.000,00 = R$ 2.550,00) (7% x R$ 15.000,00 = R$ 1.050,00) R$ 1.500,00

É de fundamental importância verificar qual alíquota interna se aplica ao material adquirido. Se no exemplo dado a alíquota interna fosse de 25%, teríamos um diferencial de 18% a pagar para o Estado da Bahia.

5. ESCrIturAção FISCAl

5.1 Bens do Ativo Imobilizado

5.1.1 livro registro de Entradas

A entrada de mercadoria para integração ao Ativo Imobilizado gera direito ao crédito do imposto, conforme já assinalamos.

Logo, a escrituração da nota fiscal que acobertar essa entrada será feita nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas (LRE), inclusive na coluna “ICMS - Valores fiscais - Operações sem crédito do imposto”. Na mesma linha, na coluna “Observações”, deverá ser anotado o valor relativo ao diferencial de alíquotas.

A nota fiscal será também lançada no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo

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13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

“C”. Oportuno lembrar que o crédito relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado é proporcional às ope-rações de saídas tributadas (por isso o controle no Ciap).

Para efeitos didáticos deste texto, lembramos que no Ciap são informados, entre outros dados, no quadro 2, o número do livro Registro de Entradas e o número da folha onde foi registrada a nota fiscal de aquisição sem crédito do imposto, a data da entrada e o valor do ICMS (acrescido do valor do ICMS sobre o serviço de transporte tomado, se for o caso, e do diferencial de alíquotas).

(RICMS-BA/2012, arts. 217 e 230)

5.1.2 livro registro de Apuração do ICMS

Quanto ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria entrar em seu estabelecimento:

a) no quadro “Débito do Imposto”, item “Outros Débitos”, tratando-se de:a.1) bens do Ativo Imobilizado procedentes

de outras UF, quer destinados à manu-tenção das atividades do estabelecimen-to, quer alheios a tais atividades;

a.2) bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras UF;

a.3) utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra UF e não estiver vinculada a operações ou prestações subsequentes;

b) no quadro “Crédito do Imposto”, item “Outros Créditos”:b.1) tratando-se de bens do Ativo Imobilizado

procedentes de outras UF, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do cré-dito se dará em 48 meses;

b.2) a partir de 1º.01.2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras UF, inclusive os serviços de transporte correspondentes.

Se a alíquota interna for idêntica ou inferior à alíquota interestadual, não há que se efetuar escritu-ração de diferença de alíquotas.

Outro aspecto a salientar é o fato de que a ope-ração ou prestação poderá estar beneficiada por isenção ou não incidência no Estado de origem (reme-tente). Nessa hipótese, não há diferencial de alíquotas.

(RICMS-BA/2012, art. 305, § 4º, III e art. 309, VII)

5.2 Material de uso ou consumo

5.2.1 livro registro de Entradas

A entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo somente dará direito a crédito a partir de 1º.01.2020, conforme já mencionado.

Desse modo, essas entradas (até 31.12.2019) serão registradas no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto”. Nas operações interestaduais, será anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado (diferencial de alíquotas).

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010; RICMS-BA/2012, art. 217, § 4º, VII, “b”)

5.2.2 livro registro de Apuração do ICMS

As orientações constantes no subtópico 5.1.2 são válidas para o lançamento, nesse livro, dos valores a que se referem as letras “a” e “b” daquele subtópico, no que se refere às aquisições de mercadorias desti-nadas a uso e/ou consumo do estabelecimento.

6. dISPEnSA do PAgAMEnto do dIFErEnCIAl dE AlíquotAS

Ficam dispensados o lançamento e o pagamento relativos:

a) à diferença de alíquotas, nas aquisições de:a.1) bens do Ativo Permanente efetuadas por:

a.1.1) produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;

a.1.2) microempresas e empresas de pequeno porte;

a.1.3) prestadores de serviços de trans-portes de pessoas, optantes pela redução de base de cálculo pre-vista no inciso I do art. 267 do RICMS-BA/2012;

a.1.4) restaurantes, churrascarias, pizza-rias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refei-ções e outros serviços de alimen-tação, optantes pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do RICMS-BA/2012;

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13-10 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.1.5) prestadores de serviço de trans-porte de carga, optantes pelo cré-dito presumido previsto no inciso III do art. 270 do RICMS-BA/2012;

a.1.6) contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso V do art. 270 do RICMS-BA/2012;

a.1.7) até 30.06.2015, indústria de laticí-nios;

a.1.8) até 30.06.2015, contribuinte com atividade de extração e britamen-to de pedras;

a.2) material de uso e consumo efetuadas por:a.2.1) produtores ou extratores, não

constituídos como pessoa jurídica;a.2.2) microempresas e empresas de

pequeno porte;b) aquisições interestaduais de bens destinados

ao Ativo Imobilizado de estabelecimentos in-dustriais localizados neste Estado, para se-rem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, sendo que para fruição do benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho De-liberativo do Probahia para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:b.1) apresentar projeto de implantação ou

ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

b.2) declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

b.3) não possuir débito inscrito em dívida ati-va, exceto se estiver com exigibilidade suspensa.

As operações internas e interestaduais são isentas do imposto, bem como as aquisições relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias des-tinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, obedecidos determinados requisitos.

(RICMS-BA/2012, arts. 272, 264, LIV, art. 277-B)

7. PrAzo dE PAgAMEnto

Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de

alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período, ou seja, quando a diferença de alíquotas for escritu-rada no livro Registro de Apuração do ICMS, o prazo de pagamento será até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

(RICMS-BA/2012, art. 332, I, “A”)

8. dEvolução dE MErCAdorIASNo caso de devolução de mercadorias ou bens

adquiridos para uso, consumo ou Ativo Imobilizado, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lança-mento no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida”, a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

(RICMS-BA/2012, art. 453)

9. InFrAçõES E PEnAlIdAdESQualquer procedimento adotado pelos contri-

buintes que esteja em desacordo com as disposições contidas na legislação é passível de penalidades.

O contribuinte está sujeito, entre outras, às seguintes penalidades:

a) 50% do valor do imposto, na falta de seu reco-lhimento nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações ou prestações esti-veram escrituradas regularmente nos livros fis-cais próprios;

b) 60% do valor do imposto não recolhido tem-pestivamente, em razão de registro de opera-ção ou prestação registrada como não tributa-da, em caso de erro na aplicação de alíquo-ta, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escri-turados regularmente;

c) 60% do valor do imposto não recolhido tempes-tivamente, em decorrência de diferença entre o valor recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;

d) 100% do valor do imposto, quando a operação ou prestação for realizada sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

e) 100% do valor do imposto, quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos docu-mentos e livros fiscais ou contábeis.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, I, “a”, II, “a” e “b”, e IV, “a” e “g”)

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13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10. EMEntAS dE PArECErES dA SEFAz/BA

Apresentamos a seguir ementas de pareceres da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz/BA).

PARECER 04303/2013

ICMS. Contribuinte inscrito que tenha recebido, em trans-ferência interestadual, um bem com menos de um ano de uso, com a finalidade de incorporá-lo ao seu próprio ativo imobilizado, deve recolher ao Estado da Bahia a diferença de alíquotas, em atendimento ao que determina a nossa Lei do ICMS (nº 7.014/96), no art. 3º, inciso VIII.

PARECER 04215/2013

ICMS. Empresa do ramo da construção civil inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal. A menos que possua o Termo de Acordo que a possibilite ser tribu-tada com base no Regime Simplificado de Tributação para Empresas de Construção Civil, nos termos do art. 485 do RICMS-Ba/2012, obriga-se ao pagamento da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens que efetuar.

PARECER 03635/2013

ICMS. BRINDES. A aquisição dos brindes, seja através de operação interna ou interestadual, deve ser tributada pela alíquota interna prevista para o produto, com direito a crédito, não havendo porque se falar em diferença de alíquotas. DOAÇÕES E/OU BONIFICAÇÕES. Será devida a antecipação parcial ou a diferença de alíquotas, respec-tivamente, caso as mercadorias destinem-se à comerciali-zação ou ao uso e consumo do estabelecimento.

PARECER 03618/2013

ICMS. Os contribuintes cadastrados na condição de micro-empresa ou empesa de pequeno porte estão dispensados de recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições in-

terestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou material de consumo. Decreto 13.780/12 (RICMS-BA/12), art. 272, inciso I, alínea “a”, e inciso 2, alínea “b”.

PARECER 02461/2013

ICMS. Aquisição de peças de reposição e combustíveis. Utilização para reparos, manutenção e abastecimento de máquinas e veículos. Contribuinte desenvolvendo ativida-des em outro Estado da Federação.

Incidência do diferencial de alíquotas. Operações interes-taduais. Aquisição de peças para manutenção e reparos de máquinas.

Não incidência do diferencial de alíquotas. Operações internas. Aquisição de peças para reparo e manutenção de veículos e aquisição de combustíveis para abastecimento de máquinas e veículos.

PARECER 01257/2013

ICMS. É dispensado o pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por prestadores de serviço de transporte de carga, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso III do art. 270. RICMS-Ba/2012. Disposição do art. 272, inciso I, alínea “a”, item 5 Dec. 13.780/2012.

PARECER 00330/2013

ICMS. Aquisição de bens do ativo mediante operação inte-restadual. A compra de um bem do ativo, usado por deter-minada empresa, por mais de um ano é uma operação não tributada e, por conseguinte, não sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas. Por outro lado, a aquisição de um bem novo ou com menos de um ano de uso, para compor o ativo imobilizado, mediante operação interestadual, é uma operação sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas. Lei nº 7.014/96, art. 3º, inciso VIII.

N

a IOB Setorial

FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a pres-tação de serviços constantes da lista anexa à Lei

Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do pres-tador do serviço.

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

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13-12 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res-ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto

devido, da multa e dos acréscimos legais, indepen-dentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre-gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Exclusão de responsabilidade tributária pela denúncia espontânea

Denúncia espontânea é a comunicação de infra-ção, pelo próprio contribuinte, à autoridade compe-tente, antes de qualquer procedimento fiscal.

Em conformidade com a legislação do Estado da Bahia, respondem pela infração, conjunta ou isolada-mente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou que dela se beneficiem. Assim, a obrigação tributária pode ser atribuída ao contribuinte ou ao responsável.

No caso de o contribuinte, antes do início de qual-quer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para

comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, será observado o seguinte:

a) a repartição fazendária orientará o sujeito passivo no preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;

b) a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:b.1) a discriminação do débito;b.2) o comprovante do recolhimento do tribu-

to, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;

b.3) o requerimento de parcelamento com os elementos exigidos pela legislação, se o débito for parcelado; ou

b.4) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

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13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A denúncia espontânea não se aplica em relação à falta de entrega no prazo regulamentar de decla-ração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, bem como à falta de recolhi-mento do tributo nele informado.

O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 dias úteis, contado de sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 dias, ter o débito inscrito em Dívida Ativa.

A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração à obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso:

a) do pagamento do débito e de seus acrésci-mos; ou

b) do depósito administrativo da importância fi-xada provisoriamente pela autoridade fazen-dária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação, quando o montante do débito depender de apuração.

(CTN, art. 138; Lei nº 7.014/1996, arts. 5º e 6º; RPAF--BA/1999, arts. 95, 96 e 98)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contri-buinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos adminis-trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da res-tituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquies-cência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB com-petente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

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13-14 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arreca-dadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/Ba

Antecipação parcial - Mercadorias adquiridas para industrialização

4) Há antecipação parcial referente às mercado-rias adquiridas para industrialização?

Não. A antecipação parcial não se aplica às mer-cadorias adquiridas para industrialização. Com efeito, diz a norma que ocorre antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização.

(Lei nº 7.014/1996, art. 12-A, caput)

Antecipação parcial - Operações beneficiadas por isenção ou amparadas por não incidência

5) A antecipação parcial ocorre quando a opera-ção for beneficiada por isenção ou amparada por não incidência?

Não. A antecipação parcial não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

a) isenção; b) não incidência.

A antecipação parcial também não se aplica na hipótese de antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

(Lei nº 7.014/1996, art. 12-A, § 1º)

Extrato de documento eletrônico - Situação cadastral

6) Como será demonstrada a situação cadastral do contribuinte?

A situação cadastral do contribuinte será demons-trada pelo extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) no momento de sua impressão.

O contribuinte é responsável pela verificação, via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

(RICMS-BA/2012, arts. 22 e 23)