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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito fiscal a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Diferimento ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Suspensão 01 / a Estadual ICMS Suspensão 19 / a IOB Setorial Federal Defesa - Incentivos fiscais - Retid 24 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Documento fiscal irregular e documento inidôneo 25 / a IOB Perguntas e Respostas Tributos Estaduais/RJ Ufir-RJ - Exercício de 2014 26 ICMS/RJ FECP - Devolução 26 FECP - Recolhimento 26

IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 05/2014 - 5ª Sem Janeiro · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Crédito fiscal

a ICMS - Cadastro de contribuintes

a ICMS - Diferimento

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2014

Rio de Janeiro

/a Federal

IPISuspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSSuspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

/a IOB Setorial

FederalDefesa - Incentivos fiscais - Retid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Documento fiscal irregular e documento inidôneo . . . . . . . . . . 25

/a IOB Perguntas e Respostas

Tributos Estaduais/RJUfir-RJ - Exercício de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

ICMS/RJFECP - Devolução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

FECP - Recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : suspensão : IOB setorial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2055-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00515 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

IPI

Suspensão SUMÁRIO 1. Introdução 2. Suspensão facultativa 3. Suspensão obrigatória 4. Drawback 5. Substituição tributária 6. Exigência tributária 7. Nota fiscal 8. EFD

1. InTRodução

A suspensão do IPI é a forma de tributa-ção em que o lançamento do imposto é postergado para momento posterior à respectiva ocorrência do fato gerador, expressamente previsto pela legislação.

Há diversas hipóteses de suspensão, algumas de caráter opcional e outras de aplicação obrigatória, de acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, conforme vere-mos nos itens seguintes.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. SuSPEnSão FaCulTaTIva

Nas hipóteses a seguir especificadas, a legisla-ção permite a saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com a suspensão do IPI:

a) óleo de menta em bruto produzido por lavrado-res, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;

b) produtos remetidos pelo estabelecimento in-dustrial, ou a ele equiparado, diretamente a exposição em feiras de amostras e promo-ções semelhantes;

c) produtos remetidos pelo estabelecimento in-dustrial, ou a ele equiparado, a depósitos fe-chados ou armazéns-gerais, bem como aque-les devolvidos ao remetente;

d) produtos industrializados que contiverem in-sumos (matérias-primas, produtos intermedi-ários e material de embalagem) importados, submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do De-creto-lei nº 37/1966 (drawback - suspensão,

isenção), remetidos diretamente a em-presas industriais exportadoras para

emprego na produção de merca-dorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de em-presa comercial exportadora, atendidas as condições estabe-lecidas pela Secretaria da Re-

ceita Federal do Brasil (RFB);

e) produtos destinados à exporta-ção que saiam do estabeleci-mento industrial para:

e.1) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

e.2) recintos alfandegados; ou

e.3) outros locais onde se processe o despa-cho aduaneiro de exportação;

f) insumos destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam envia-dos ao estabelecimento remetente desses in-sumos;

g) produtos que, industrializados na forma des-crita na letra “f”, e em cuja operação o execu-tor da encomenda não tenha utilizado produ-tos de sua industrialização ou importação, fo-

a Federal

Poderão ingressar no País com suspensão do

pagamento de tributos os bens de viajante aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito

aduaneiro, observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB

nº 1.059/2010 e na legislação específica sobre o assunto

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02 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

rem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

g.1) a comércio; ou

g.2) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

h) matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente des-ses insumos;

i) veículo, aeronave ou embarcação dos Capítu-los 87, 88 e 89 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenham de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de 30 dias, salvo motivos de ordem técnica devi-damente justificados, que devem constar da nota fiscal para esse fim expedida;

j) produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mes-ma empresa;

Nota

A suspensão de que trata a letra “j” não se aplica às saídas de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º do RIPI/2010 (atacadistas e varejistas).

k) bens do Ativo Permanente (máquinas e equi-pamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e se-melhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados no processo in-dustrial do recebedor;

l) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabele-cimento para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabele-cimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

m) partes e peças destinadas ao reparo de pro-dutos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes em face de garantia dada pelo fabricante;

n) insumos, de fabricação nacional, vendidos a:n.1) estabelecimento industrial, para indus-

trialização de produtos destinados à ex-portação; ou

n.2) estabelecimento comercial, para indus-trialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, de pro-duto destinado à exportação; e

o) produtos para emprego ou consumo na in-dustrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.

Na hipótese descrita na letra “o”, devem ser observadas as seguintes regras:

a) as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações;

b) a suspensão também é aplicável:b.1) a produtos, adquiridos no mercado inter-

no ou importados, para emprego em re-paro, criação, cultivo ou atividade extrati-vista de produto a ser exportado;

b.2) às aquisições no mercado interno ou às importações por empresas denomina-das fabricantes-intermediários, para in-dustrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de pro-duto final destinado à exportação;

c) a suspensão beneficia apenas a pessoa jurí-dica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, In-dústria e Comércio Exterior; e

d) a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 9º, § 7º e 43, caput, §§ 3º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Exportação

Na hipótese descrita na letra “n” do item 2, deverá ser observado o seguinte:

a) a aplicação da suspensão do IPI depende de prévia aprovação, pelo secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação ela-borado pela empresa exportadora que irá ad-quirir os insumos objeto da suspensão;

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos fornecidos com suspen-

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03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

são do imposto deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez por idên-tico período, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

O art. 17 da Lei nº 11.774/2008 dispõe que, para efeitos de adimplemento do compromisso de exporta-ção nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacio-nais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, aplicando-se também essas disposições ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 disci-plina a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

a) adquiridos por Empresa Comercial Exportado-ra (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabeleci-mento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

Para efeito da suspensão do IPI, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na

hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011)

2.2 Bens de viajante

Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens de viajante aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 e na legisla-ção específica sobre o assunto.

O art. 5º, caput, da referida Instrução Normativa, dispõe que, no caso de viajante não residente no País, a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da apli-cação do regime, com o retorno ao exterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, arts. 5º e 31)

3. SuSPEnSão oBRIgaTóRIa

A aplicação da suspensão do lançamento do IPI é obrigatória nas seguintes hipóteses:

a) bebidas alcoólicas e demais produtos de pro-dução nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acon-dicionados em recipientes de capacidade su-perior ao limite máximo permitido para venda a varejo, os quais sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos esta-belecimentos produtores, atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destina-dos aos seguintes estabelecimentos:a.1) indústrias que utilizem os produtos men-

cionados como insumo na fabricação de bebidas;

a.2) atacadistas e cooperativas de produto-res; e

a.3) engarrafadores dos mesmos produtos;b) os produtos sujeitos ao regime geral de tribu-

tação de que trata o art. 222 do RIPI/2010 (be-bidas frias):b.1) do estabelecimento industrial, quando

destinados a estabelecimentos comer-ciais equiparados a industrial, de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9º do RIPI/2010;

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04 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b.2) do estabelecimento comercial equipara-do a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9º do RIPI/2010, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a in-dustrial, de que tratam os incisos XI e XII daquele dispositivo;

b.3) do estabelecimento importador, quando destinados a estabelecimentos equipa-rados a industrial, de que tratam os inci-sos XIV e XV do art. 9º do RIPI/2010;

Nota

A suspensão de que trata a letra “b” não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante, ou importador no caso do § 2º do art. 25 do RIPI/2010, que trata da responsabilidade tributária desses estabelecimentos nas hipóteses nele especificadas.

c) insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos seguintes produtos relacionados na TIPI, inclusive aqueles que correspondem à nota-ção NT:

c.1) classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do 2309.90.90), 28 a 31 e 64;

c.2) no código 2209.00.00;

c.3) nas posições 21.01 a 21.05.00;

Notas

(1) O art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata a letra “c”. Note-se que o código 2501.00 da TIPI, constante nesse dispositivo, não foi incluído no inciso I do art. 46 do RIPI/2010.

(2) A suspensão de que trata a letra “c” é aplicada ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos mencionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido su-perior a 50% de sua receita bruta total no mesmo período.

d) insumos adquiridos por estabelecimentos in-dustriais fabricantes preponderantemente de partes e peças destinadas a estabelecimen-to industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (produtos da indústria aeronáutica);

Notas

(1) O art. 11, I, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata a letra “d”.

(2) A suspensão de que trata a letra “d” é aplicada ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos mencionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido su-perior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

e) insumos adquiridos por pessoas jurídicas pre-ponderantemente exportadoras;

Notas

(1) O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata a letra “e”.

(2) Para efeito de aplicação da suspensão referida na letra “e”, conside-ra-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja re-ceita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 75% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda.

(3) O percentual citado na Nota 2 (75%) fica reduzido a 60% no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos seguintes produtos:

I - classificados na TIPI:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona.

f) materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao empre-go na construção, conservação, moderniza-ção, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Es-pecial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997, adquiridos por estaleiros navais brasileiros; e

g) na hipótese de responsabilidade solidária do beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, de que trata o inciso VII do art. 27 do RIPI/2010, será realizada com a suspensão do imposto a aquisição de mercadoria nacio-nal por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser expor-tado.

Notas

(1) A suspensão referida na letra “f” converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conserva-ção, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico.

(2) O Decreto nº 6.704/2008 regulamentou a suspensão do IPI de que trata a letra “f”.

Para fins de aplicação da suspensão do imposto de que tratam as letras “c” a “e”, as empresas adqui-rentes deverão atender aos termos e às condições estabelecidos pela RFB e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Nota

De acordo com o art. 27, I da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, o regime de suspensão do IPI descrito nas letras “c” a “e” não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

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05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

(Lei nº 9.493/1997, art. 10; Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II; RIPI/2010, arts. 9º, XI, XII, XIII, XIV e XV, 25, § 2º, 44, 45, 46, 47 e 222; Decreto nº 6.704/2008; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, arts. 11, I, 12, 21 e 27, I)

3.1 Importação

Serão desembaraçados com suspensão do imposto:

a) produtos de procedência estrangeira impor-tados diretamente por concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo secretário da Re-ceita Federal do Brasil;

b) máquinas, equipamentos, veículos, apare-lhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de enge-nharia e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo secretário da RFB;

c) produtos de procedência estrangeira que de-vam sair das repartições aduaneiras com sus-pensão do Imposto de Importação, nas condi-ções previstas na respectiva legislação; e

d) insumos importados diretamente pelos esta-belecimentos de que tratam as letras “c”, “d” e “e” do item 3.

(Decreto-lei nº 1.455/1976; RIPI/2010, art. 48; Instrução Normativa RFB nº 948/2009)

3.2 Setor automotivo

Sairão com a suspensão do IPI:

a) no desembaraço aduaneiro, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os compo-nentes e os acessórios importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomen-da dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI;

Notas

(1) A Instrução Normativa SRF nº 17/2000 dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à in-dustrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI (Recom).

(2) Quando os produtos resultantes da industrialização forem destina-dos ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na impor-tação e na aquisição no mercado interno dos insumos nele emprega-dos (RIPI/2010, art. 136, § 2º).

b) do estabelecimento industrial, os produtos re-sultantes da industrialização de que trata a le-

tra “a”, quando destinados ao mercado interno para empresa comercial atacadista, controla-da, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídi-ca encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta;

c) do estabelecimento industrial, os componen-tes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças dos produtos autopro-pulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI;

Notas

(1) A suspensão referida na letra “c” está condicionada a que o produ-to, inclusive o importado, seja destinado a emprego, pelo estabeleci-mento industrial adquirente:

a) na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, par-tes ou peças dos produtos autopropulsados; ou

b) na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi-ções 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI.

(2) A regra descrita na letra “a” da Nota 1 alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses que menciona.

(3) A suspensão é aplicável, também, a estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 do RIPI/2010 (comercial atacadista ad-quirente dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI).

d) no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças referidos na letra “c”, quan-do importados diretamente por estabeleci-mento industrial;

Notas

(1) A suspensão referida na letra “d” está condicionada a que o produ-to, inclusive o importado, seja destinado a emprego, pelo estabeleci-mento industrial adquirente:

a) na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, par-tes ou peças dos produtos autopropulsados; ou

b) na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi-ções 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI.

(2) A regra descrita na letra “a” da Nota 1 alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses que menciona.

(3) A suspensão aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 do RIPI/2010 (comercial atacadista ad-quirente dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI).

e) do estabelecimento industrial, os insumos ad-quiridos por estabelecimentos industriais fa-bricantes, preponderantemente, de compo-nentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopro-pulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI; e

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06 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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f) no desembaraço aduaneiro, os insumos im-portados diretamente por estabelecimento in-dustrial de que trata a letra “e”.

Nota

A suspensão do imposto de que tratam as letras “e” e “f” aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referi-dos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% de sua receita bruta total no mesmo período, devendo as empresas adquirentes (RIPI/2010, art. 136, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, art. 14):

a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela RFB; e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos exigidos.

A suspensão do IPI descrita nas letras “c” e “d”:

a) é condicionada a que o produto, inclusive o importado, seja destinado a emprego, pelo es-tabelecimento industrial adquirente:

a.1) na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e pe-ças dos produtos autopropulsados re-lacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;

a.2) na montagem dos produtos autopropul-sados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3 da TIPI; e

b) também é aplicável a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas ju-rídicas fabricantes ou de suas controladoras que operem na comercialização dos produtos referidos na letra “c” e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

(Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II; RIPI/2010, arts. 136 e 137; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, art. 14)

3.3 Bens de informática

Sairão do estabelecimento industrial com sus-pensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adqui-ridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de informática de que trata o art. 144, que gozem do benefício da isenção ou da redução do imposto na forma do art. 140 do RIPI/2010.

A suspensão é aplicada ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos mencionados, no ano-calendário imediatamente ante-

rior ao da aquisição, houver sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante, inclusive pelos considerados preponderantemente, de bens de informática, serão desembaraçados com suspensão do imposto.

As empresas adquirentes dos produtos de infor-mática deverão:

a) atender aos termos e às condições estabeleci-das pela RFB; e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

(RIPI/2010, arts. 140, 144 e 148)

3.4 Incentivos fiscais regionais

3.4.1 Zona Franca de Manaus

As saídas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus para consumo interno, utilização ou industrialização, ou, ainda, para serem remetidos por intermédio de seus entrepostos à Amazônia Ocidental, são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção por ocasião da sua entrada na área.

(RIPI/2010, art. 84)

3.4.2 amazônia ocidental

As saídas de produtos para serem consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental adquiridos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na região são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção no momento da sua entrada na área.

(RIPI/2010, art. 96)

3.4.3 Áreas de livre Comércio

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista e Bonfim, Macapá e Santana e Brasileia e Cru-zeiro do Sul será feita com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção quando tiverem a destinação prevista na legislação.

(RIPI/2010, arts. 106, 109, 112, 116 e 119)

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07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

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3.4.4 ZPE

O Poder Executivo poderá criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), com a finalidade de reduzir dese-quilíbrios regionais, assim como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

As ZPE são caracterizadas como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, que deverão assumir o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exte-rior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

A sua criação deverá ser feita por meio de pro-posta apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presi-dente da República.

As importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços, realizadas por empresa autorizada a operar em ZPE, serão realizadas com a suspensão da exigência de diversos tributos federais, entre os quais o IPI.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 952/2009 dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em ZPE.

(Lei nº 11.508/2007, arts. 1º, 6º-A e 18, caput; Decreto nº 6.814/2009, art. 1º; RIPI/2010, arts. 121 a 129)

3.5 Reporto

Serão efetuadas com a suspensão do IPI as ven-das e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

a) carga, descarga, armazenagem e movimenta-ção de mercadorias e produtos;

b) sistemas suplementares de apoio operacional;c) proteção ambiental;d) sistemas de segurança e de monitoramento

de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

e) dragagens; ef) treinamento e formação de trabalhadores, in-

clusive na implantação de Centros de Treina-mento Profissional.

As peças de reposição deverão ter seu valor adu-aneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva.

Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

O Decreto nº 6.582/2008 estabelece, na forma de seus Anexos I e II, a relação de máquinas, equipa-mentos e bens, aos quais é aplicável o Reporto.

Os bens relacionados nos referidos Anexos pode-rão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, por qualquer beneficiário do Reporto.

São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.

Pode ainda ser beneficiário o concessionário de transporte ferroviário.

A RFB estabelecerá os requisitos e os procedimen-tos para a habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, o qual se refere aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e aos tri-lhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados pelo Poder Executivo.

Os beneficiários do Reporto ficam acrescidos das empresas de dragagem, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento pro-fissional, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31.12.2015.

A Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 disci-plina as disposições relacionadas ao Reporto, tais como as que se referem a habilitação ou a coabilita-

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ção ao regime e os procedimentos para a concessão dos benefícios fiscais pertinentes.

(Lei nº 11.033/2004, arts. 14, caput, § 8º, 15 e 16; RIPI/2010, art. 166; Decreto nº 6.582/2008, Anexos I e II; Instrução Norma-tiva RFB nº 1.370/2013)

3.6 Repetro

A Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 disci-plina a habilitação e a aplicação do Regime Adua-neiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro).

A habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.

O Repetro será utilizado exclusivamente por pes-soa jurídica habilitada pela RFB.

Este regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos adua-neiros:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fa-bricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de par-tes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária;

c) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-pri-mas, de produtos semielaborados ou acaba-dos e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e

d) importação, sob o regime de admissão tempo-rária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

(Decreto nº 6.759/2009, art. 458; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º, 2º, 4º, caput, e 5º)

3.7 Recof

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão do IPI, de mercadorias que serão subme-

tidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

A legislação prevê 4 espécies de Recof:

a) Recof Aeronáutico;

b) Recof Automotivo;

c) Recof Informática; e

d) Recof Semicondutores.

O recolhimento do tributo suspenso, no caso de destinação para o mercado interno, correspondente às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do pro-cesso de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 10º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de Declaração de Importação (DI) em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

(Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 420 a 426; Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, arts. 2º, caput, 37, caput, e 38)

3.7.1 operações de industrialização

As operações de industrialização referidas no subitem 3.7 limitam-se às seguintes modalidades:

a) montagem de produtos;

b) transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos; e

c) acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

Poderão também ser admitidos no Recof:

a) os produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento, ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

b) produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, re-condicionamento, manutenção ou reparo, nas hipóteses de:

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b.1) produtos da indústria aeronáutica, inclu-sive suas partes e peças; ou

b.2) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I da Ins-trução Normativa RFB nº 1.291/2012;

c) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nas letras “a” e “b” anteriores; e

d) produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reex-portação, bem como:d.1) hélices, rotores e suas partes, classifica-

dos no código 8803.10.00 da NCM; ed.2) trens de aterrissagem e suas partes, clas-

sificados no código 8803.20.00 da NCM.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, art. 2º, §§ 1º a 4º)

3.8 Repenec

É beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro--Oeste (Repenec) a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de pro-dução de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado.

Fica suspenso o IPI incidente nas aquisições, no mercado interno e nas importações, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção para utilização ou incorpora-ção em obras de infraestrutura, destinadas ao ativo imobilizado das pessoas jurídicas beneficiárias do Repenec.

A Medida Provisória nº 472/2009 foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.249/2010.

O Decreto nº 7.320/2010 regulamentou a forma de habilitação e coabilitação ao Repenec, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, alte-rada pela Instrução Normativa RFB nº 1.084/2010, disciplinou o Repenec, o qual suspende a exigência de vários tributos, dentre eles a do IPI incidente na importação de bens realizada por pessoa jurídica previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil.

(Medida Provisória nº 472/2009, art. 3º, III e IV; Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.084/2010)

3.9 Recompe/Prouca

Fica suspenso o IPI incidente nas aquisições, no mercado interno e nas importações, realizadas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Repenec, de maté-rias-primas e produtos intermediários, destinados à industrialização de equipamentos de informática e vinculados ao Programa Um Computador por Aluno (Prouca).

A suspensão do IPI foi instituída pela Medida Provisória nº 472/2009 e convertida, com emendas, na Lei nº 12.249/2010.

Foram regulamentados pelo Decreto nº 7.243/2010 o Prouca e o Regime Especial de Aquisição de Com-putadores para Uso Educacional (Recompe), que conferem às pessoas jurídicas neles enquadradas a suspensão do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sendo a suspensão convertida em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados. Tam-bém ficam isentos do IPI os computadores portáteis saídos diretamente para as escolas.

O Decreto nº 7.750/2012 também dispõe sobre o Prouca, com base nas disposições pertinentes a esse programa contidas na Medida Provisória nº 563/2012.

(Medida Provisória nº 472/2009, art. 9º, I e III; Medida Pro-visória nº 563/2012; Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.243/2010; Decreto nº 7.750/2012)

3.10 Retaero

Fica suspenso o IPI incidente nas aquisições, no mercado interno e nas importações, realizadas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), de partes, peças, ferramentas, componentes, equipa-mentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias--primas a serem empregados na manutenção, con-servação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

A suspensão do IPI foi instituída pela Medida Provisória nº 472/2009, convertida, com emendas, na Lei nº 12.249/2010 e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº 7.451/2011.

A suspensão do imposto converte-se em alíquota zero:

a) após o emprego ou utilização dos bens adqui-ridos ou importados no âmbito do Retaero, ou

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dos bens que resultaram de sua industrializa-ção, na manutenção, conservação, moderni-zação, reparo, revisão, conversão e industria-lização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

b) após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua indus-trialização.

A Instrução Normativa RFB nº 1.186/2011 discipli-nou o Retaero, estabelecendo as regras para a fruição dos benefícios fiscais pertinentes a este regime espe-cial.

Cabe observar que o art. 16 da Lei nº 12.598/2012 alterou os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.249/2010.

(Medida Provisória nº 472/2009, art. 31, I, e art. 32, III e IV; Lei nº 12.249/2010, arts. 29 a 32; Lei nº 12.598/2012, art. 16; Decreto nº 7.451/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.186/2011)

3.11 Recopa

A Medida Provisória nº 497/2010, além de incenti-vos fiscais para o setor tecnológico, instituiu o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recom) e alterou a legislação tributária federal.

A sigla “Recom” foi alterada para “Recopa”, nos termos do Decreto nº 7.525/2011.

Dentre os benefícios fiscais, destacamos a sus-pensão do IPI, do Imposto de Importação, do PIS/Pasep e da Cofins, convertida em alíquota zero, nas hipóteses mencionadas no citado diploma legal.

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensas as exigências, dentre outros tributos:

a) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa ju-rídica beneficiária do Recopa;

b) do IPI incidente na importação, quando a im-portação for efetuada por pessoa jurídica be-neficiária do Recopa; e

c) do Imposto de Importação (II), quando os re-feridos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.

As suspensões citadas convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de futebol.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011 estabelece os procedimentos para a habilitação e a coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto nº 7.319/2010.

O Decreto nº 7.319/2010 regulamentou a apli-cação do Recom, de que tratam aos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497/2010, sendo posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.525/2011 que, conforme mencionamos, teve a sigla alterada para Recopa.

O Recopa se destina à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108/2008.

O Convênio ICMS nº 108/2008 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo Fifa de 2014.

Observe-se que a habilitação ou coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digi-tal (EFD), na forma no Ajuste Sinief nº 2/2009.

No caso da suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dis-positivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas fiscais.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Convênio ICMS nº 108/2008; Me-dida Provisória nº 497/2010; Decreto nº 7.319/2010; Decreto nº 7.525/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011)

3.12 Renuclear

Por meio do art. 10 da Medida Provisória nº 517/2010, foi instituído o Regime Especial de Incen-tivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), a qual foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.431/2011.

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11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

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O Renuclear foi regulamentado pelo Decreto nº 7.832/2012, sendo que a RFB disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação de suas disposi-ções, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação ou para a coabilitação ao mencionado regime.

Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.408/2013 estabelece os procedimentos para a habilitação e coabilitação ao Renuclear.

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a RFB que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

Compete ao Ministério de Minas e Energia a apro-vação de projeto e a definição, em portaria, dos proje-tos que se enquadram nas disposições do Renuclear.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Na-cional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, não poderão aderir ao Renuclear.

A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Aplica-se o incentivo fiscal do Renuclear aos projetos aprovados até 31.12.2012.

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraes-trutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:

a) IPI incidente na saída do estabelecimento in-dustrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurí-dica beneficiária do Renuclear;

b) IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

c) Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem impor-tados por pessoa jurídica beneficiária do Re-nuclear.

Nas notas fiscais relativas às saídas, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exi-

gibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

As suspensões dos tributos convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestru-tura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição de:

a) contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Im-portação; e

b) responsável, em relação ao IPI devido nas saí-das do estabelecimento industrial ou equipa-rado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

Para efeitos dos incentivos fiscais, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

No caso do Imposto de Importação, o benefício fiscal se aplica somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.

O benefício fiscal poderá ser usufruído nas aqui-sições e importações realizadas até 31.12.2015, pela pessoa jurídica habilitada.

(Medida Provisória nº 517/2010, arts. 10 a 13; Lei nº 12.431/2011, arts. 14 a 17; Decreto nº 7.832/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.408/2013)

3.13 Retid

Por meio da Medida Provisória nº 544/2011, foram estabelecidas normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e instituídas as regras de incentivo à área estratégica de defesa, bem como instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

As disposições da Medida Provisória nº 544/2011 foram convertidas, com emendas, na Lei nº 12.598/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.122/2013.

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12 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O Retid, de que trata o art. 7º da citada Lei nº 12.598/2012, tem como beneficiárias:

a) a Empresa Estratégica de Defesa (EED) que produza ou desenvolva bens de defesa nacio-nal, definidos em ato do Poder Executivo, ou preste serviços de tecnologia industrial bási-ca, projetos, pesquisas etc., empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;

b) a pessoa jurídica que produza ou desenvol-va partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insu-mos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens re-feridos na letra “a”; e

c) a pessoa jurídica que preste os serviços men-cionados na letra “a”, a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvi-mento dos bens referidos nas letras “a” e “b” anteriores.

Nas hipóteses das letras “b” e “c”, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas enquadradas como EED.

É considerada pessoa jurídica preponderante-mente fornecedora aquela que tenha pelo menos 70% da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilita-ção, decorrentes da soma das vendas:

a) para EED;

b) para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo;

c) de exportação; e

d) para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.

No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens, ficam suspensos, dentre outros tributos e contribuições:

a) o IPI incidente na saída do estabelecimento in-dustrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabeleci-mento industrial de pessoa jurídica beneficiá-ria do Retid; e

b) o IPI incidente na importação, quando efe-tuada por estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do Retid.

Note-se que deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas, mencionadas na letra “a”, a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

A suspensão converte-se em alíquota zero:

a) após o emprego ou a utilização dos bens ad-quiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrializa-ção, na manutenção, conservação, moderni-zação, reparo, revisão, conversão, industriali-zação de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo, quando destinados à venda à União, para uso privativo das For-ças Armadas, exceto para uso pessoal e ad-ministrativo, ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico para a Defesa Nacional; ou

b) após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua indus-trialização.

(Medida Provisória nº 544/2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.598/2012, arts. 7º, 8º e 9º; Decreto nº 8.122/2013)

3.14 Recine

Por intermédio da Medida Provisória nº 545/2011, foi instituído o Programa Cinema Perto de Você, des-tinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, mediante o qual, no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, ins-trumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de mate-riais para sua construção, fica suspensa a exigência:

a) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine);

b) do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e

c) do Imposto de Importação, quando os referi-dos bens ou materiais de construção, sem si-milar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.

As suspensões mencionadas, após a incorpora-ção do bem ou material de construção no Ativo Per-

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13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

manente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI, e em alíquota zero, no caso dos demais tributos.

Observa-se que a Medida Provisória nº 545/2011 foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.599/2012 e esta foi regulamentada pelo Decreto nº 7.729/2012.

A Instrução Normativa RFB nº 1.294/2012 estabe-lece os procedimentos para a habilitação ao Recine.

A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, a ser apresen-tado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos exigidos.

Será divulgada, no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.

(Medida Provisória nº 545/2011, arts. 12 e 14; Lei nº 12.599/2012, arts. 9º a 15; Decreto nº 7.729/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.294/2012)

3.15 Reicomp

Por intermédio da Medida Provisória nº 563/2012, foi instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), cujo diploma foi convertido, com emendas, na Lei nº 12.715/2012.

O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigên-cia:

a) do IPI incidente sobre a saída do estabeleci-mento industrial de matérias-primas e produ-tos intermediários destinados à industrializa-ção dos equipamentos de informática mencio-nados, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) do IPI incidente sobre as matérias-primas e os produtos intermediários destinados à indus-trialização dos equipamentos de informática e sobre o pagamento de serviços, todos impor-tados diretamente por pessoa jurídica habilita-da ao regime e destinados aos equipamentos mencionados.

O Decreto nº 7.750/2012 regulamenta as dispo-sições contidas na Medida Provisória nº 563/2012, relacionadas ao Reicomp.

(Medida Provisória nº 563/2012, arts. 15 e 18; Lei nº 12.715/2012, art. 18; Decreto nº 7.750/2012)

3.16 REPnBl-Redes

Por meio do art. 24 da Medida Provisória nº 563/2012, foi instituído o Regime Especial de Tri-butação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), cujo diploma foi convertido, com emendas, na Lei nº 12.715/2012.

O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

Esses projetos deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até 30.06.2014.

O REPNBL-Redes foi disciplinado pelo Decreto nº 7.921/2013 e abrangerá as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação ao pro-grama e o dia 31.12.2016.

A Instrução Normativa RFB nº 1.355/2013 esta-beleceu os procedimentos para a habilitação e a coabilitação ao REPNBL-Redes.

A habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, a ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos exigidos para tais finalidades.

É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurí-dica habilitada ou coabilitada à fruição do regime.

Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

No caso de venda no mercado interno de máqui-nas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para a utilização ou a incorporação nas obras civis abrangidas no projeto, fica suspenso o pagamento do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando

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14 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a aquisição no mercado interno for efetuada por pes-soa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

Nas notas fiscais relativas às saídas dos referidos bens, deverá constar a expressão “Saída com sus-pensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

A suspensão mencionada somente se converte em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou o material de constru-ção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto.

(Medida Provisória nº 563/2012, art. 24; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 12.715/2012, arts. 28, 29, § 3º, 30, caput, II, e 32; Decreto nº 7.921/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.355/2013)

3.17 Reif

A Medida Provisória nº 582/2012 instituiu o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraes-trutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), convertida, com emendas, na Lei nº 12.794/2013.

São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para a implantação ou amplia-ção de infraestrutura para a produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada ao regime.

Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, cujos dispositivos tratam de normas sobre o PIS-Pasep e a Cofins.

Na venda, no mercado interno, ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto, fica suspenso o pagamento do IPI, incidente sobre essas operações, convertendo-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou do material de construção na execução do projeto.

(Medida Provisória nº 582/2012, arts. 5º, 6º e 8º; Lei nº 12.794/2013, arts.5º, 6º e 8º)

3.18 Inovar-auto

Por meio do Decreto nº 7.819/2012, foram regu-lamentados os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012,

que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).

O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas.

Nos termos do art. 30 do mencionado diploma legal, fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI, relacionados em seu Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13 do citado Decreto nº 7.819/2012.

Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao Inovar-Auto. A sus-pensão, ora referida, somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercializa-ção.

(Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto nº 7.819/2012, arts. 1º, § 1º, 13 e 30, Anexo I)

3.19 Jogos olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Por meio da Medida Provisória nº 584/2012, con-vertida com emendas na Lei nº 12.780/2013, foram disciplinadas as medidas tributárias pertinentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Foram promovidas diversas desonerações fiscais, dentre as quais a suspensão do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabele-cimento industrial, para utilização nos eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780/2013, em referência.

A suspensão do tributo será convertida em isen-ção desde que os bens adquiridos com a suspensão sejam utilizados nos eventos, e que, em até 180 dias contados de 31.12.2017, sejam:

a) exportados para o exterior; ou

b) doados na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória nº 584/2012.

A suspensão só é aplicada aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo Comité International Olympique (CIO) ou pelo Rio 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

(Medida Provisória nº 584/2012; Lei nº 12.780/2013, arts. 4º, § 2º, 6º, 13, 19 e 23)

3.20 Regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - Pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural

O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados a pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, está disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 513/2005.

É beneficiário do regime a pessoa jurídica esta-belecida no País, previamente habilitada pela RFB, contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens abrangidos pelo regime.

O beneficiário responde pelas obrigações tribu-tárias com exigibilidade suspensa na importação, em decorrência da admissão de mercadoria no regime, devendo os correspondentes créditos tributários ser constituídos em termo de responsabilidade (TR), dispensada a prestação de garantia.

Os produtos remetidos ao estabelecimento habili-tado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expres-são: “Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

(Instrução Normativa SRF nº 513/2005, arts. 1º, 5º e 16)

4. dRawBaCk

Poderá ser realizado com a suspensão do IPI, a aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

O regime especial que trata da suspensão do IPI, nesta modalidade, é denominado de drawback inte-

grado, nos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

A suspensão descrita neste item se aplica tam-bém:

a) às aquisições no mercado interno ou à impor-tação de mercadorias para emprego em repa-ro, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

b) às aquisições no mercado interno ou importa-ções realizadas por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrializa-ção de produto intermediário a ser diretamen-te fornecido a empresas industriais-exportado-ras, para emprego ou consumo na industria-lização de produto final destinado à exporta-ção.

Nota

A modalidade de suspensão do IPI de que trata a letra “b” é deno-minada de drawback intermediário, nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

A suspensão não se aplica às hipóteses previstas:

a) nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002;

Nota

Os incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 dispõem:

“IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mer-cantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobili-zado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha inte-grado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.”

b) nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; e

Nota

Os incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 dispõem:

“III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mer-cantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado

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16 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobili-zado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha inte-grado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”

c) nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Nota

Os incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 dispõem:

“III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa ju-rídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na ativida-de da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imo-bilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secre-taria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com a suspensão do IPI.

O regime de drawback também é tratado, de forma ampla, pelos arts. 67 a 182 da Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182)

5. SuBSTITuIção TRIBuTÁRIa

Com o objetivo de racionalizar e simplificar as operações, sem prejuízo da garantia dos interesses da Fazenda Pública, poderá ser concedido, mediante requerimento à RFB, regime especial de substituição tri-butária do IPI, o qual possibilita que a responsabilidade pelo pagamento do imposto em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, seja atribuída a outro estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial (contribuinte substituto) que não o remetente (contribuinte substituído).

O regime não se aplica ao IPI devido no desem-baraço aduaneiro de produto de procedência estran-geira.

(RIPI/2010, art. 26 e art. 49; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

6. ExIgênCIa TRIBuTÁRIa

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, ou seja, não ocorrendo o evento previsto para a condição, o imposto será ime-diatamente exigível como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à desti-nação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e à penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

A expressão “imediatamente exigível” significa que, não atendidos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto deve ser pago até o dia sub-sequente à data do descumprimento, não importando estar ainda em curso o prazo normal de recolhimento nem o fato de o sujeito passivo estar na condição de contribuinte ou de responsável. Se o sujeito passivo estiver na condição de contribuinte e ainda não estiver vencido o prazo legal de recolhimento do IPI, este poderá ser pago normalmente, sem nenhum acréscimo.

Cumprirá a exigência:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condiciona-ram a suspensão; ou

b) o remetente do produto, nos demais casos.

(RIPI/2010, art. 42; Parecer Normativo CST nº 10/1978)

7. noTa FISCal

Na nota fiscal relativa às saídas de mercadorias com suspensão do IPI, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor do IPI não poderá ser destacado no campo próprio da nota fiscal; e

b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, seguida do dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

(RIPI/2010, art. 413, VII, “a”, e art. 415, III e IV)

7.1 nF-e

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é utilizada, nos termos do art. 429 do RIPI/2010 e do Ajuste Sinief nº 7/2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observadas as instruções de preen-chimento contidas no Manual de Orientação do Con-tribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, especialmente as contidas no Anexo I do referido manual, a saber:

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17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O - Imposto sobre Produtos Industrializados

# ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocorrência tamanho Dec Observação

246 O01 IPI Grupo do IPI CG M01 0-1 Informar apenas quando o item for sujeito ao IPI

247 O02 clEnq Classe de enquadramen-to do IPI para Cigarros e Bebidas

E O01 C 0-1 5 Preenchimento conforme Atos Normativos editados pela Receita Federal

248 O03 CNPJProd CNPJ do produtor da mercadoria, quando di-ferente do emitente. So-mente para os casos de exportação direta ou in-direta

E O01 C 0-1 14 Informar os zeros não signi-ficativos

249 O04 cSelo Código do selo de con-trole IPI

E O01 C 0-1 1-60 Preenchimento conforme Atos Normativos editados pela Receita Federal

250 O05 qSelo Quantidade de selo de controle

E O01 N 0-1 1-12

251 O06 cEnq Código de Enquadra-mento Legal do IPI

E O01 C 1-1 3 Tabela a ser criada pela RFB - informar 999 enquanto a tabela não for criada

252 O07 IPITrib Grupo do CST 00, 49, 50 e 99

CG O01 1-1 Informar apenas um dos grupos O07 ou O08 com base valor atribuído ao cam-po O09 - CST do IPI

253 O09 CST Código da situação tribu-tária do IPI

E O07 C 1-1 2 00-Entrada com recupera-ção de crédito49-Outras entradas50-Saída tributada99-Outras saídas

254 O10 vBC Valor da BC do IPI CE O07 N 1-1 15 2 Informar os campos O10 e O13 caso o cálculo do IPI seja por alíquota ou os campos O11 e O12 caso o cálculo do IPI seja valor por unidade

255 O11 qUnid Quantidade total na uni-dade padrão para tribu-tação (somente para os produtos tributados por unidade)

CE O07 N 1-1 16 4

256 O12 vUnid Valor por unidade tribu-tável

CE O07 N 1-1 15 4

257 O13 pIPI Alíquota do IPI CE O07 N 1-1 5 2

259 O14 vIPI Valor do IPI E O07 N 1-1 15 2

260 O08 IPINT Grupo do CST 01, 02, 03, 04,51, 52, 53, 54 e 55

CG O01 1-1

261 O09 CST Código da situação tribu-tária do IPI

E O08 C 1-1 2 01-Entrada tributada com alíquota zero02-Entrada isenta03-Entrada não tributada04-Entrada imune05-Entrada com suspensão51-Saída tributada com alí-quota zero52-Saída isenta53-Saída não tributada54-Saída imune55-Saída com suspensão

(RIPI/2010, art. 429; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0)

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18 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7.2 Substituição tributária

Nos casos de saídas sujeitas ao regime especial de substituição tributária do IPI, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, da nota fiscal, o valor do imposto referente à operação, com a seguinte expressão: “Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx”.

Note-se, ainda, que é vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da nota fiscal, apenas no campo “Informações Comple-mentares”, e o valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

8. EFd

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a EFD, que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Uni-dades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD.

O contribuinte deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os inci-sos I, II, VII e VIII do art. 444 do Regulamento do IPI (Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do IPI) pela EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes feitos pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Para fins de elaboração do arquivo da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970;

d) Código de Situação Tributária (CST) cons-tante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; e

e) outras tabelas e códigos que venham a ser es-tabelecidos pelas administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

Além da legislação citada, o contribuinte deverá consultar, ainda, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), cuja versão é sistematicamente atualizada em face das alterações normalmente intro-duzidas na legislação sobre o assunto.

Para a transmissão do arquivo digital, pela Inter-net, ao ambiente do Sped, ele deve ser validado e assinado digitalmente pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponível para download pelo usuário no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/Default.htm).

O PVA é composto de um conjunto de telas com navegação interativa, permitindo uma visão completa da EFD e possibilitando a escolha da sequência de preenchimento dos registros ou a consulta por meio dessas telas, que podem ser abertas para maior detalhamento.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento, dos quais destacamos os seguintes:

a) Registro C110 - Objetivo - identificar os dados contidos no campo “Informações Complemen-tares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco - Campo 02 - o valor informado deve existir no registro 0450 - Tabela de informação complementar (informações constantes do campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais);

Exemplo: “Saído com suspensão do IPI”, seguida do dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

b) Registro C170 - Registro obrigatório para dis-criminar os itens da nota fiscal, entre os quais:b.1) Código Fiscal de Operação e Prestação

(CFOP);b.2) Código da Situação Tributária do IPI

(CST-IPI), conforme Tabela I anexa à Ins-trução Normativa RFB nº 1.009/2010, a seguir reproduzida:

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19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

TABELA ICÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI)

Código Descrição

00 Entrada com Recuperação de Crédito01 Entrada Tributável com Alíquota Zero02 Entrada Isenta03 Entrada Não Tributada04 Entrada Imune05 Entrada com Suspensão49 Outras Entradas50 Saída Tributada51 Saída Tributável com Alíquota Zero52 Saída Isenta53 Saída Não Tributada54 Saída Imune55 Saída com Suspensão99 Outras Saídas

Exemplo: Registro C170 - CST_IPI = 55 - Saída com Suspensão (válido para escrituração de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A).

Nota

É importante destacar que, se a NF-e for de emissão própria, não deverá ser preenchido o Registro C170, e sim os Registros C100 e C110, quando cabível (Exceção 2, do Registro C100, do Guia Prático da EFD).

(RIPI/2010, arts. 444, I, VII e VIII e 453; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

N

a Estadual

ICMS

Suspensão SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito de suspensão do ICMS 3. Quadro prático 4. Nota fiscal 5. Imposto devido 6. Transmissão da propriedade 7. Penalidades 8. Modelo de Danfe

1. InTRodução

Ocorre o fato gerador do ICMS e, consequen-temente, a exigência do pagamento do imposto na saída de mercadorias do estabelecimento de contri-buinte. Porém, em algumas hipóteses, a legislação prevê a suspensão do lançamento do imposto, as quais veremos neste texto.

2. ConCEITo dE SuSPEnSão do ICMS

Para o ICMS, a suspensão do lançamento do imposto pode ser definida como a prorrogação de seu pagamento para momento futuro definido na legislação, pelo mesmo contribuinte.

Assim, o mesmo contribuinte que realizou a operação com suspensão do ICMS irá, em momento futuro, recolher o imposto.

3. QuadRo PRÁTICo

Reproduzimos a seguir quadro prático com as principais operações amparadas pela suspensão, de acordo com o Decreto nº 27.815/2001, que dispõe sobre o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, e com o RICMS-RJ/2000.

Nota

Alertamos o contribuinte para observar os benefícios com prazo deter-minado, tendo em vista as suas constantes prorrogações.

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20 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

QUADRO PRÁTICO

Nº Assunto Descrição Prazo para retorno Fundamento Legal Vigência

01 Bens de ativo fixo

Suspensão nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, ga-baritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomen-dados pelo remetente.

Retornar ao estabelecimen-to de origem no prazo de 180 dias, contados da saída efetiva.

Convênio ICMS nº 19/1991,

cláusula tercei-ra; e Decreto nº

27.815/2001

Prazo inde-terminado

02Conserto, re-paro e indus-

trialização

Suspensão na remessa e no retorno de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização. Não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos do acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e dos demais Estados interes-sados.

Retorno, real ou simbólico, das mercadorias ao estabele-cimento de origem, no prazo de 180 dias, contados das datas das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 dias, admitindo-se, excepcio-nalmente, uma segunda pror-rogação de igual prazo.

Convênio AE nº 15/1974, cláusula pri-

meira; RICMS--RJ/2000, Livro I, art. 52, I, e § 1º; e Decreto nº

27.815/2001

Prazo inde-terminado

03 Demonstração

Suspensão na saída e no respectivo retorno de mercadoria para demonstração, quando o destinatário estiver localiza-do neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para sim-ples exposição.

Retorno no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal.NotaO Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração, no qual se determina como prazo de retorno da mercadoria 60 dias, porém o Estado do Rio de Janeiro não alterou o seu Regulamento nesse sentido.

RICMS--RJ/2000, Livro I, art. 52, II, § 2º

Prazo inde-terminado

04

Regime Adua-neiro Especial de Depósito Afiançado

(DAF)

Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desem-baraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizados nessa atividade para es-tocagem no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A fruição do benefício fica condicionada: a) à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela SRF; b) ao cumprimento das condições necessárias para a ad-missão da mercadoria ou bem no DAF; e c) à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manuten-ção ou no reparo de aeronaves.A suspensão aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim conside-rados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no re-gime aduaneiro especial administrado pela SRF, no qual o contribuinte esteja habilitado. Convênio ICMS

nº 9/2005; Decreto nº

27.815/2001; e Resolução SER

nº 216/2005

Prazo inde-terminado

05 Equino de qualquer raça

Na saída do equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, com idade superior a 3 anos, para outra Unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias.

Retorno no prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o re-metente.

Convênio ICMS nº 136/1993, RICMS-RJ/ 2000, Livro XV, Título II; e Decreto nº 27.815/2001

Prazo inde-terminado

06 Minério de ferro e pellets

Suspende o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets: a) saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação; b) saídas em operações internas com destino a comerciali-zação ou industrialização. Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e dos pellets, o ICMS suspenso, na forma da letra “a”, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, in-clusive sobre o serviço de transporte.NotaEm relação à letra “a”, a Lei Complementar nº 87/1996 trata como não incidência.

Convênio ICMS nº 75/1990; Decreto nº

16.199/1991; Resolução SEEFN nº

1.840/1991; e Decreto nº 27.815/2001

Prazo inde-terminado

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21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Assunto Descrição Prazo para retorno Fundamento Legal Vigência

07

Produto indus-trializado na Zona Franca de Manaus (ZFM) desti-nado ao ar-

mazém-geral localizado no Município de Resende/RJ

As remessas dos produtos industrializados na ZFM, para depósito no armazém-geral em Resende/RJ, destinados a comercialização em qualquer ponto do território nacional ou a exportação, poderão ser efetuadas com suspensão do imposto, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 22/1999. A suspensão está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.Para usufruir o benefício, o estabelecimento industrial deverá: a) estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro; b) ter contrato de locação de área no armazém-geral locali-zado no Município de Resende/RJ. O armazém-geral deverá estar localizado no Município de Resende/RJ.

Prazo de 180 dias, conta-dos da data da remessa da mercadoria ao armazém--geral de Resende/RJ. Se não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabe-lecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá re-colher o imposto suspenso, atualizado monetariamen-te, considerando a data da saída do seu estabeleci-mento, em favor do Estado do Amazonas.

Protocolo ICMS nº 22/1999;

Protocolo ICMS nº 56/2004; Re-soluções SEF

nºs 6.306/2001 e 6.472/2002; e Decreto nº 27.815/2001

Até 31.12.2019

08 Copa do Mun-do Fifa 2014

Suspensão do pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitá-rio seja superior a R$ 5.000,00, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das compe-tições e que a importação seja promovida por pessoas lis-tadas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142/2011, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, obser-vados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual, e condicionada ainda a que a importação seja rea-lizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admis-são Temporária, nos termos da legislação federal específica.NotaA suspensão do pagamento do ICMS será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350/2010.

Convênio ICMS nº 142/2011

Prazo: 31.12.2015

4. noTa FISCal

4.1 Emitida pelo remetenteO estabelecimento remetente deverá emitir nota

fiscal, na operação amparada pela suspensão do imposto, mencionando a circunstância e o dispositivo legal que a concederam.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 168)

4.2 Emitida pelo destinatárioO estabelecimento destinatário, por ocasião do

retorno, se for o caso, deverá emitir nota fiscal, men-cionando o número, a data e o valor da nota fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

Caso o destinatário não seja obrigado a emitir nota fiscal, o estabelecimento remetente, no retorno da mercadoria, deverá emitir nota fiscal de entrada.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 168, §§ 1º e 2º)

5. IMPoSTo dEvIdoNão se verificando a condição, o prazo ou o

requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto, com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

O contribuinte remetente original deverá:a) emitir nota fiscal, com destaque do imposto,

mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e a 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

b) lançar a nota fiscal referida anteriormente no campo “Observações” do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa origi-nal, especificando as parcelas corresponden-tes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro “Débitos do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Nessa hipótese, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal a que se refere a letra “a”, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de “Outros Créditos”.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 168, §§ 3º e 4º)

6. TRanSMISSão da PRoPRIEdadEOcorrendo a transmissão da propriedade da mer-

cadoria sem que tenha retornado ao estabelecimento remetente, além dos procedimentos descritos no item 5, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de nota fiscal.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 168, § 5º)

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22 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. nFE- E EFdA seguir exemplificamos a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) numa operação

amparada pela suspensão do imposto e os procedimentos básicos a serem observados na sua escrituração.

7.1 danfe DANFE

7.2 Escrituração Fiscal digital

Desde janeiro de 2014 todos os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro exceto as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) deverão utilizar a EFD para efetuar a escri-turação do:

a) livro Registro de Entradas de Mercadorias;b) livro Registro de Saídas de Mercadorias;c) livro Registro de Inventário;

d) livro Registro de Apuração do IPI; ee) livro Registro de Apuração do ICMS.f) CIAP.

No tocante as saídas de mercadorias com sus-pensão do ICMS o emitente do documento fiscal além das demais regras de preenchimento disciplinadas no “Guia Prático da EFD (ICMS/IPI)” deverá efetuar, para obter sucesso em sua validação , o lançamento do documento nos blocos e registros com suas parti-cularidades, como demonstrado no quadro a seguir .

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23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Bloco e Objetivo Registros Mínimos Obrigatórios Descrição Observações

0 - Destina-se às informações referentes à Abertura do Ar-quivo Digital e identificação da entidade(contribuinte)

005 Dados Complementa-res da entidade

Registro para serem informados o nome fantasia, o Código de En-dereçamento Postal(CEP), o endereço completo, número de tele-fone com o DDD, número do fax, se houver e endereço do correio eletrônico do contribuinte emitente da Nota Fiscal com suspensão( como a de Remessa para demonstração do nosso exemplo)

0100 Dados do Contabilista Registro para informação dos dados referentes à identificação do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento

0150 Cadastro de Partici-pante

Registro utilizado para informações cadastrais das pessoas físi-cas ou jurídicas envolvidas na operação

0190 Identificação das Uni-dades de Medida

Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medida utilizadas na nota fiscal emitida

0200 Tabela de identifica-ção do item

No registro deve ser informada a mercadoria constante da nota fiscal

0450Tabela de Informação

Complementar do Documento Fiscal

Neste Registro serão informados os dispositivos que concedem a suspensão do ICMS/IPI constantes do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal.Nota: Este lançamento irá ensejar também o preenchimento do Registro C110

0460Tabela de Observa-ções do lançamento

fiscal

Registro que corresponde ao campo de Observações do Livro Re-gistro de Entrada, Saídas e Apuração observando o estabelecido no normativo que ampara a suspensão de cada Unidade da Federação.

C - Destina-se às informa-ções constantes dos docu-mentos fiscais relativos a circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS/IPI, ou seja, a Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica , Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e)

100

Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avul-sa (Código 1B), Nota

Fiscal de Produtor (código 04) e NF-e

(código 55)

Neste Registro serão informados os documentos fiscais dos modelos referidos no quadro “Descrição”de maneira detalhada e uma vez que não há destaque de ICMS neste operação no mo-mento da remessa o declarante que promoveu a saída ou entrada da mercadoria deverá observar as seguintes particularidades: a) Campo 06 – Código de Situação de Documento Fiscal - utilizar o código 00 para indicar que trata-se de documento regular; b) Campo 21 – Valor da Base de cálculo do ICMS – manter zerado;c) Campo 22 – Valor do ICMS - manter zerado;Em relação aos demais campos deste Registro observar as ins-truções de preenchimento conforme “Guia Prático da Escritura-ção Fiscal Digital” e o Ato Cotepe nº 09/2008.

110

Informação Comple-mentar da Nota Fiscal

códigos de documento 01, 1B, 04 e 55

Registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de inte-resse do fisco, conforme dispõe a legislação.

170 Itens do Documento

Este registro é obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), in-clusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica de emissão própria não ha-verá preenchimento deste registro.Importante frisar que nas operações com o ICMS suspenso os campos 13, 14 e 15 deverão ficar zerados

190 Registro Analítico do Documento

Registro onde todos os campos serão de preenchimento obri-gatório, ainda que com valores zerados. Neste Registro o contri-buinte declarante nas operações de entrada e saída informam o Código de Situação Tributária adequada a operação

7.2.1 observações quanto ao Código de Situação Tributária (CST)

Convém ressaltar a importância da informação do CST-ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Justifica-se esta pelo fato que através da conju-gação desta informação com o preenchimento ou não dos Campos “Valor de Imposto”, “Base de Cálculo” e “Alíquotas, o Programa Validador da EFD interpretará se se trata de uma operação tributada ou não e, com aproveitamento de crédito ou não.

Para documentos Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor

(código 04) e NF-e (código 55) emitida por terceiros, o CST será informado no campo 10 do Registro C170 e no campo 02 do Registro 190, devendo manter a mesma combinação.

Tratando-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emis-são própria o CST será informado apenas no campo 02 do Registro C190

Considerando que o CST é composto de 3 dígi-tos, sendo o 1º indicador da origem da mercadoria e os 2º e 3º a tributação do ICMS temos que na hipótese das operações amparadas com a suspensão, deve ser utilizado o caractere 0 , se produto nacional e o 50 referente ao tratamento tributário.

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24 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Defesa - Incentivos fiscais - RetidO Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa

(Retid), instituído pelos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598/2012, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.122/2013.

São beneficiárias do Retid:a) a Empresa Estratégica de Defesa (EED) cre-

denciada, que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Minis-tro de Estado da Defesa ou que preste os ser-viços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecno-lógica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, con-servação, modernização, reparo, revisão, con-versão ou industrialização dos referidos bens;

b) a pessoa jurídica que produza ou desenvol-va partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insu-mos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional; e

c) a pessoa jurídica que preste os serviços descritos na letra “a”, empregados como insumos na produ-ção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional referidos nas letras “a” e “b” anteriores.

Na venda, no mercado interno, ou na hipótese de importação, de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inova-ção tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência de:

a) contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servi-dor Público (PIS/Pasep) e de Contribuição para

o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

b) contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efe-tuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) in-cidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento indus-trial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; e

d) IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurí-dica beneficiária do Retid.

Deverão constar nas notas fiscais relativas:

a) às vendas de que trata a letra “a” anterior a ex-pressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

b) às saídas de que trata da letra “c” anterior a expressão “Saída com suspensão da exigên-cia do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do im-posto nas referidas notas.

A suspensão, ora descrita, converte-se em alí-quota zero:

a) depois do emprego ou utilização dos bens ad-quiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrializa-ção, na manutenção, conservação, moderni-zação, reparo, revisão, conversão ou industria-lização de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa e es-ses bens forem destinados:

NotaA relação completa dos Código de Situação Tributária(CST) encon-

tra-se nos Ajustes Sinief nºs. 20/2012 , cláusula primeira; nº 2/2013 ; nº 15/2013 e no Convênio s/nº de 15.12.1970, Anexo/CST.

8. PEnalIdadESA Lei do ICMS prevê, entre outras, as seguintes

penalidades aos contribuintes que infringirem a legis-lação:

a) multa de 3% do valor da operação ou presta-ção não escriturada, sem prejuízo da cobran-

ça do imposto, quando cabível, e de penalida-de em relação a obrigação principal, prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996;

b) multa equivalente em reais a 1.500 Ufir-RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 62-C, I, e 64, III)

N

a IOB Setorial

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25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a.1) à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pesso-al e administrativo;

a.2) à produção de bens definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa como de interesse estratégico para a defesa na-cional; ou

b) depois da exportação dos bens com tributa-ção suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 8.122/2013, saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pes-soa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.

A fruição dos benefícios do Retid fica condicio-nada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

a) credenciamento por órgão competente do Mi-nistério da Defesa;

b) prévia habilitação na Secretaria da Receita Fe-deral do Brasil (RFB); e

c) regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

Vale observar, também, que não poderá se habili-tar ao Retid a pessoa jurídica:

a) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devi-dos pelas Microempresas e Empresas de Pe-queno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

b) de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

(Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 10.637/2002, art. 8º, caput, II; Lei nº 10.833/2003, art. 10, caput, II; Lei nº 12.598/2012, arts. 7º a 11; Decreto nº 8.122/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Documento fiscal irregular e documento inidôneo

Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, no que se refere aos conceitos de documento fiscal irregular e de documento inidôneo.

Anteriormente à referida alteração, o Regulamento trazia uma seção apenas sobre o documento inidôneo. Entretanto, tendo em vista a necessidade de melhor estruturar esses conceitos, inclusive para a aplicação de penalidades quanto ao descumprimento das infra-ções relacionadas a esses temas, desde 30.12.2013, a Seção VII do Capítulo I do Título III do Livro VI do RICMS/2000 foi estruturada da seguinte forma:

Documento fiscal irregular

Infrações Penalidades

a) omissão da indicação prevista na legislação;b) não guarde requisito ou exi-gência prevista na legislação;c) indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;d) emissão além da data-limite.

Multa: 30% do destaque inde-vido ou omitido ou do crédito transferido; ouMulta: 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996.

Observa-se que, caso constatado que as irregularidades previstas no quadro anteriormente apresentado configuram vício, simulação ou falsi-dade do documento fiscal ou, ainda, impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida, serão aplica-das as penalidades referentes ao documento fiscal inidôneo.

Page 28: IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 05/2014 - 5ª Sem Janeiro · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo

26 RJ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Documento fiscal inidôneo

Infrações Penalidades (Multas)

a) não seja documento fiscal, a exemplo de “Nota de Conferência”, “Orçamento”, “Pedido” e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;b) não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipó-tese como caso de inidoneidade;c) impressão sem a autorização do Fisco, quando obrigatória;d) apresentação de divergência entre dado constante de suas diver-sas vias;e) seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;f) tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro esta-dual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obri-gatória tal inscrição;g) emissão por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada;i) não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;j) emissão por pessoa distinta da que constar como emitente;k) tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal;l) emissão por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996;m) emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo Fisco;n) que assim tenha sido declarado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Multa: 5% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da co-brança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996; Multa: 5% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da co-brança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996;Multa: 4% do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do im-posto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60 da Lei nº 2.657/1996; Multa: 30% do valor das operações e prestações efetivamente ocor-ridas; ouMulta: 2 vezes o valor consignado no documento ou 2 vezes o valor que efetivamente deveria ter sido pago, o que for maior.a) sem prejuízo da cobrança do imposto e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.657/1996;b) em substituição a qualquer outra multa por descumprimento de obrigação acessória que poderia ser aplicada à infração, salvo se superior, quando será adotada a de maior valor.

Nos quadros anteriormente mencionados, foi referenciado ainda o art. 60 da Lei nº 2.657/1996, cuja redação transcrevemos a seguir:

Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou respon-sável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:

I - 75% do valor do imposto:

a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;

b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;

II - 120% do valor do imposto retido por substituição tri-butária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, arts. 24 a 24-B; Lei nº 2.657/1996, arts. 60, 62-C e 62-E)

N

a IOB Perguntas e Respostas

tRIButOS EStaduaIS/RJUfir-RJ - Exercício de 2014

1) Quais os valores da Unidade Fiscal de Refe-rência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir-RJ) para o exercício de 2014?

O valor da UFIR-RJ, instituída pelo Decreto nº 27.518/2000, para o exercício de 2014, será de R$ 2,5473 por unidade.

(Resolução Sefaz nº 700/2013)

ICMS/RJFECP - Devolução

2) Em uma operação com incidência do Fundo de Combate a Pobreza e Desigualdades Sociais (FECP), qual alíquota o contribuinte deve destacar no documento fiscal, no caso de devolução de mercadorias recebidas?

A devolução será com a mesma alíquota desta-cada no documento fiscal, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 159)

FECP - Recolhimento

3) O recolhimento do Fundo de Combate a Pobre-za e Desigualdades Sociais (FECP) deve ser efetuado independente de saldo credor ou devedor?

O FECP somente será devido quando o contribuinte do imposto apurar saldo devedor no período.

(Resolução SEF nº 6.556/2003, art. 2º)