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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários a ICMS - Apuração do imposto a ICMS - Consignação industrial ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Possibilidade de entrega até 15072014 dos arquivos da EFD do período de janeiro a junho/2014 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 13 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 13 Restituição - Hipóteses 14 ICMS/RJ Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual- Armazém-geral 14 Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Canteiro de obras 14 Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Empresa de constru- ção civil 14 Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Mudança de endereço 14

IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 13/2014 - 4ª Sem Marco · Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

a ICMS - Apuração do imposto

a ICMS - Consignação industrial

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Rio de Janeiro

/a FederalIPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Possibilidade de entrega até 15 .07 .2014 dos arquivos da EFD do período de janeiro a junho/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 13Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . 13Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/RJCadastro de contribuintes - Inscrição estadual- Armazém-geral . . . . 14Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Canteiro de obras . . 14Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Empresa de constru-ção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Mudança de endereço . . . . 14

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. IntRoduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMunIdadE Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

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13-02 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 ExceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPEnSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

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13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 Responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 Requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

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13-04 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. dRawBaCk IntEgRado O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. dRawBaCk IntERMEdIáRIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. Saída FíSICa da MERCadoRIaA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

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13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CRédIto FISCal É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CRédIto PRESuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. RotulagEM ou MaRCaçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

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13-06 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. REtoRno dE PRoduto ExPoRtadoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModEloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

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13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a EstadualICMS

Diferencial de alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Exigência da diferença de alíquotas 4. Cálculo do diferencial 5. Base de cálculo 6. FECP 7. Devolução 8. Escrituração Fiscal Digital 9. Microempresa e empresa de pequeno porte optantes

pelo Simples Nacional

10. Construção civil 11. Bens do ativo ligados à atividade do estabelecimento -

Crédito 12. Posicionamento do Fisco

1. IntRoduçãoConforme previsto no texto constitucional (art.

155, VII, “a”), o diferencial de alíquotas é a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alí-quota interna e a interestadual, tanto no que se refere à mercadoria originada de outro Estado e destinada a consumo ou a Ativo Fixo do estabelecimento, como a serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente.

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13-08 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

As disposições relativas ao diferencial de alíquo-tas estão dispostas no RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3º, VI e VII, e na Portaria CT nº 7/1989.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3º, VI e VII; Portaria CT nº 7/1989)

2. Fato gERadoRNo que tange ao diferencial de alíquotas, ocorre o

fato gerador do ICMS:a) na entrada, no estabelecimento do contri-

buinte, de mercadorias provenientes de ou-tra Unidade da Federação (UF), destinadas a consumo ou Ativo Fixo;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação sub-sequente alcançada pela incidência do imposto.

Do exposto, infere-se que as aquisições de maté-rias-primas, produtos intermediários, embalagens e insumos que integram o produto final, bem como mercadorias destinadas à comercialização, não estão sujeitas ao recolhimento do citado diferencial.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3º, VI e VII)

3. ExIgênCIa da dIFEREnça dE alíquotaS

Tratando-se de aquisição, de outra UF, de mercado-rias destinadas ao Ativo Imobilizado ou de material de uso e consumo ou na utilização, por contribuinte, de ser-viço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o contribuinte fluminense obriga-se a recolher o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 14, V)

4. CálCulo do dIFEREnCIal

A base de cálculo corresponderá ao valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Exemplo:Valor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo) R$ 15.000,00Alíquota interestadual (12% seria devido pelo remetente se não houvesse o benefício) R$ 1.800,00Alíquota interna (já incluso o FECP) 19%Diferença = 19% - 12% = 7%Diferencial = 7% x R$ 15.000,00 = R$ 1.050,00

há que falar em pagamento do diferencial de alí-quotas em operações amparadas por não incidência ou isenção concedida por convênio, celebrado no âmbito do Confaz.

4.1 transferência interestadualDesde 02.07.2012, não incide o diferencial de

alíquota na hipótese de transferência interestadual de ativo e material de uso e consumo.

(Lei nº 2.657/1996, art. 40, XXVI)

5. BaSE dE CálCuloA base de cálculo do ICMS é o valor da operação

ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na UF de origem, e o valor a recolher será a diferença entre as alíquotas internas e interestadual.

Dessa forma, se a operação/prestação estadual gozar de redução de base de cálculo, apura-se o imposto aplicando-se o diferencial sobre a mesma base de cálculo do imposto na UF de origem e não sobre o valor da operação ou prestação.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 4º, VI e VII)

6. FECPA parcela do adicional correspondente ao Fundo

Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdades Sociais (FECP) também deverá ser paga no cálculo do diferencial de alíquotas.

Assim, a parcela do diferencial de alíquotas devido em favor do FECP será calculada aplicando--se o percentual de 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem, e o recolhimento será efetuado no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ).

Observe-se que poderão ser pagos, de forma consolidada, em um único DARJ, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive em relação ao FECP, conforme disposições da Resolução Sefaz nº 468/2011.

Nota

Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de DARJ, os antigos códigos de receita citados na legislação tributária em vigor deverão ser convertidos conforme Anexo VI da Resolução Sefaz nº 468/2011.

(Resolução SEF nº 6.556/2003, art. 5º; Resolução Sefaz nº 468/2011, art. 7º)

7. dEvoluçãoOcorrendo a devolução das mercadorias, enten-

demos que o contribuinte poderá apropriar-se do imposto pago a título de diferencial, com base no princípio constitucional da não cumulatividade.

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13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Contudo, o Fisco fluminense, por meio da publi-cação das Dúvidas Tributárias - Período de 15.09 a 19.09.2003, determina a impossibilidade de com-pensação do ICMS diferencial de alíquota recolhido, remetendo o contribuinte a solicitar restituição de indébito na forma da Resolução SEEF nº 2.455/1994.

Diante de tais posicionamentos, bem como da omissão de legislação objetiva a respeito do assunto, orientamos o contribuinte a consultar o Fisco para a correta aplicação do procedimento fiscal.

A seguir, transcrevemos o posicionamento do Fisco, ora comentado:

Dúvidas Tributárias – Período de 15.09 a 19.09.2003

P. No caso de compra de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente em outra unidade da Federação, com pagamento do diferencial de alíquota, e posterior devolu-ção da mercadoria no mês seguinte à entrada, é possível a compensação do ICMS diferencial de alíquota recolhido?

R.: Não. No caso de devolução de bem de uso e consumo ou com destino ao ativo imobilizado, pode o contribuinte se creditar do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal do fornecedor, observado o disposto no artigo 159, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427 , de 17 de novembro de 2000. No tocante ao diferencial de alíquota pago, cabe ao mesmo solicitar restituição de indébito, na forma da Resolução SEEF nº 2455, de 30 de junho de 1994.

(Resolução SEEF nº 2.455/1994)

8. ESCRItuRação FISCal dIgItalOs contribuintes fluminenses estão, desde

1º.01.2014, obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração do Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, do Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) e, a partir de 1º.01.2015, do Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Estão excluídos dessa obrigatoriedade:

a) os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) os estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;

c) a unidade auxiliar com função de escritório ad-ministrativo, não obrigada à inscrição estadual.

A unidade auxiliar de que trata a letra “c” que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD--ICMS/IPI.

Ressalta-se que a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, ante-riormente dispensada do uso da EFD-ICMS/IPI, fica

obrigada a seu uso a partir de 1º.04.2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.

No que tange aos procedimentos para a escri-turação por meio da EFD, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro não instituiu manual próprio com as regras para a referida escrituração, estabelecendo que o contribuinte deverá aplicar à EFD as normas relativas à escrituração constantes:

a) do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;b) do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI;c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo

VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014; ed) do Regulamento do ICMS e da Resolução Se-

faz nº 720/2014, atinentes à escrituração de li-vros fiscais em geral, no que couber.

Especificamente quanto ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas nas operações de entrada, deverão ser lançados de forma individualizada por nota fiscal, mediante o preenchimento do registro C197, de acordo com os códigos da Tabela 5.3 do PVA.

O registro C197 tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valo-res do documento fiscal do registro C195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto.

NotaO registro C195 deve ser informado quando, em decorrência da legis-

lação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações.

Estas informações equivalem às observações que são lançadas na co-luna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio SN/70 - Sinief, art. 63, I a IV.

Sempre que existir um ajuste (lançamentos referentes aos impostos que têm o cálculo detalhado em Informações Complementares da NF; ou aos impostos que estão definidos na legislação e não constam na NF; ou aos recolhimentos antecipados dos impostos), deve, conforme dispuser a legislação estadual, ocorrer uma observação.

Obs.: Não precisam ser informadas neste registro, salvo disposição contrária da legislação estadual, as informações que constam do quadro Da-dos Adicionais das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, e que não interferem na apuração do ICMS.

Os valores de ICMS ou ICMS-ST (campo 07-VL_ICMS) serão somados diretamente na apura-ção, no registro E110, campo VL_AJ_DEBITOS ou campo VL_AJ_CREDITOS, e no registro E210, campo VL_AJ_CREDITOS_ST e campo VL_AJ_DEBITOS_ST, de acordo com a especificação do 3º caractere do Código do Ajuste (Tabela 5.3 do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008).

Os códigos de ajustes utilizados pelo Estado do Rio de Janeiro, referente ao ICMS diferencial de alíquota são os seguintes:

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13-10 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

RJ70000002 ICMS diferencial de alíquota na aquisição de mate-rial de uso e consumo

RJ70000003 ICMS diferencial de alíquota na aquisição de ativo permanente

RJ70000006 FECP referente ao diferencial de alíquotas

Conforme orientação de preenchimento do regis-tro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) do Guia Prático, se o 3º caractere do código informado no campo COD_AJ dos registros C197 e D197 for igual a “7” (débitos especiais) e o 4º caractere for igual a “0” ou “2” (operações próprias ou outras apurações) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração, deverá ser preenchido o campo 15 do referido registro com o somatório dos valores de ajustes do campo VL ICMS dos registros C197 e D197. No PVA, estes valores podem ser verificados nos resumos dos Relatórios dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas e de Entradas (tota-lização dos ajustes constante das últimas páginas).

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo III, art. 1º; Resolução Se-faz nº 720/2014, Parte I, art. 1º, V e Parte II, Anexo VII, art. 1º e Tabela, III; Portaria CT nº 7/1989; Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.13)

9. MICRoEMPRESa E EMPRESa dE PEquEno PoRtE oPtantES PElo SIMPlES naCIonalO enquadramento do contribuinte no Regime

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples Nacional, não o dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada, de fora do Estado, de mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”)

10. ConStRução CIvIlA empresa que se limita apenas a executar obras

de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias adquiridas de terceiros para uso nas respectivas obras, não está sujeita ao recolhimento de ICMS, uma vez que não é considerada contribuinte do imposto, apesar de possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

Assim, não há que falar em recolhimento de dife-rencial de alíquota quando fizer aquisições de outros Estados. Neste caso, a construtora deverá informar ao fornecedor das mercadorias sua condição de não contribuinte para que a nota fiscal seja emitida com a alíquota interna da UF de origem.

Entretanto, o diferencial será exigido nas aquisições de mercadorias para emprego em obras que executar se a empresa agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte, ou seja, se produzir mercadorias fora do

local em que presta serviços, conforme orientação do Fisco no processo de Consulta nº E-04/583.691/1995.

Na hipótese de operação interestadual quando o destinatário for inscrito no CAD-ICMS da unidade federada de destino, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 30 do mês subsequente ao da operação, cópia do compro-vante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente à unidade federada de destino.

A não apresentação do documento exigido, no prazo nele fixado, sujeitará o remetente ao recolhi-mento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calen-dário fiscal para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.

O mencionado recolhimento deverá ser efetuado em DARJ em separado, independente do resultado do confronto do período.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, art. 20, XIII e Anexo XIII, art. 101)

11. BEnS do atIvo lIgadoS à atIvIdadE do EStaBElECIMEnto - CRédItoÉ permitido o crédito referente ao diferencial de

alíquotas devido na aquisição de bens do ativo ligados à atividade-fim do estabelecimento. Nessa hipótese, o crédito será apropriado em 48 parcelas, consoante ao RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo II, art. 12, II, “c”, 4.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo II, art. 12, II, “c”, 4)

12. PoSICIonaMEnto do FISCoO Estado do Rio de Janeiro não publica as con-

sultas de contribuintes, porém disponibiliza, no site da Sefaz/RJ, perguntas e respostas, denominadas “Dúvidas tributárias”.

Sobre esta matéria, foram disponibilizadas algu-mas dúvidas, constantes a seguir, com suas respecti-vas semanas de disponibilização:

15.01 a 19.01.2007

TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO PER-MANENTE - P - O diferencial de alíquotas é devido na aqui-sição interestadual de material de uso e consumo e de bens para o ativo imobilizado. Em relação ao serviço de transporte desses bens também deverá ser pago o diferencial de alíquo-tas, considerando que a prestação de serviços de transportes dentro do Estado do Rio de Janeiro é isenta do ICMS?

R: Sim, conforme previsto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 2657/96. A isenção prevista no Decreto nº 39478/06 aplica-se tão somente na prestação de serviço de transporte intermu-

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13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

nicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ.

21.11 a 25.11.2005

TRANSPORTE INTERESTADUAL - EXPORTAÇÃO - DIFE-RENCIAL DE ALÍQUOTA - P. É devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquota no transporte interestadual de mer-cadoria adquirida com fim específico de exportação?

R.: Não. O diferencial de alíquota do ICMS não é devido quando a operação ou prestação esteja vinculada a uma posterior saída de mercadoria destinada a comercializa-ção ou industrialização.

08.09 a 12.09.2003

USO E CONSUMO - P. Na hipótese de uso ou consumo de mercadoria adquirida originalmente para comercialização deve ser emitida Nota Fiscal (saída), nos termos do inciso VIII, do artigo 17, do Livro VI, do RICMS/00 ?

R.: Sim, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS. Na hipótese de o contribuinte estar enquadrado no Regime Simplificado do ICMS e a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, é devido o diferencial de alíquotas.

07.10 a 11.10.2002

ATIVO PERMANENTE - AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRI-BUINTE - P. 1 - Ao emitir Nota Fiscal (entrada) para acober-tar a aquisição de um bem, proveniente de pessoa física não contribuinte do ICMS, que não pratica, habitualmente, operações comerciais, o adquirente (emitente) está obri-gado a destacar o ICMS nesta Nota Fiscal e, consequente-mente, recolher o ICMS?

2 - Tendo a mercadoria objeto deste negócio sido adqui-rida em outra unidade da Federação, seria devido algum diferencial de alíquota?

R.: 1 - Não. O ICMS é devido na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte do imposto.

2 - Não há diferencial de alíquota a recolher, desde que comprovadamente a operação anterior esteja fora do campo de incidência do ICMS.

28.06 a 02.07.2004

ATIVO PERMANENTE - AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRI-BUINTE P. 1) Na Nota Fiscal (entrada) referente à compra de ativo permanente de pessoa não contribuinte do ICMS

de outra unidade da Federação, que código fiscal deve ser indicado 1.551 ou 2.551?

2) Tem que pagar diferencial de alíquotas?

R.: 1) A Nota Fiscal (entrada) deve indicar o CFOP 2.551, sem destaque do ICMS.

2) Não.

25.04 a 29.04.2005

ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO – ESCRITURAÇÃO - P. 1) É necessária a emissão de Nota Fiscal mensal para aproveitamento do crédito de ICMS de 1/48 do ativo imo-bilizado?

2) O Estado do Rio de Janeiro exige o pagamento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de ativo imobilizado ?

R.: 1) Não. De acordo com a alínea “h”, do inciso II, do artigo 92, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, o con-tribuinte deve utilizar o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, sendo o valor do crédito a ser apropriado escriturado no item 7 “Outros Créditos” do livro RAICMS, antecedido da expressão “ativo permanente”.

2) Sim, conforme previsto no inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, o fato gerador do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota ocorre na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.

22.12 a 28.12.2008

ATIVO PERMANENTE – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É devido o diferen-cial de alíquotas para o Estado do Rio de Janeiro na aquisição interestadual de material para uso ou consumo do estabeleci-mento ou de ativo imobilizado, na hipótese dessas mercadorias estarem sujeitas ao regime de substituição tributária?

R.: O contribuinte deve consultar a legislação (convênio ou protocolo) que submete a mercadoria à substituição tribu-tária, e verificar se há determinação para que o imposto seja retido ainda que a mercadoria seja destinada ao ativo fixo ou para uso ou consumo do adquirente. Caso o imposto não tenha sido retido pelo remetente, o adquirente torna-se responsável pelo seu pagamento.

N

a IOB Setorial

FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma

direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de ser-viços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do prestador do serviço.

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13-12 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res-ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este

em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributá-rios estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre-gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Possibilidade de entrega até 15.07.2014 dos arquivos da EFD do período de janeiro a junho/2014

Tendo em vista a publicação da Resolução Sefaz nº 720/2014, que produz efeitos desde 10.02.2014, tem sido comum o surgimento de dúvidas por parte

dos contribuintes especificamente no que se refere à obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Inicialmente, cabe-nos esclarecer que os contri-buintes fluminenses estão, desde 1º.01.2014, obriga-dos à utilização da EFD para efetuar a escrituração do Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, do Documento Controle de Cré-

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13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

dito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap) e, a partir de 1º.01.2015, do Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Estão excluídos dessa obrigatoriedade:

a) os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) os estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;

c) a unidade auxiliar com função de escritório ad-ministrativo, não obrigada à inscrição estadual.

Entretanto, os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD-ICMS/IPI se iniciou em 1º.01.2014 poderão efetuar a entrega dos arquivos correspon-dentes aos períodos de apuração de janeiro a junho até 15.07.2014.

O mencionado prazo aplica-se também à unidade auxiliar com função de escritório administrativo em

relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.

Ressalta-se que os estabelecimentos menciona-dos na letra “c”, inscritos no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD-ICMS/IPI, serão obrigados a seu uso a partir de 1º.04.2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.

No que tange aos contribuintes já obrigados ao uso da EFD anteriormente à 1º.01.2014, o prazo para envio dos arquivos permanece inalterado, ou seja, deverão ser entregues até o 15º dia do mês subse-quente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte I, art. 7º c/c Parte II, Anexo VII, arts. 1º e 2º)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contri-buinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos adminis-trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qual-quer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB compe-tente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

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13-14 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arre-cadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/RJ

Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual- Armazém-geral

4) Os estabelecimentos com atividade de arma-zém-geral estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)?

Sim. Os armazéns-gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por opera-dores portuários, estão obrigados a se inscrever no CAD-ICMS.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, art. 20, XVII)

Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Canteiro de obras

5) Os canteiros de obras no Rio de Janeiro estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)?

Não. Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS, não serão tratados como estabelecimentos os can-teiros de obras vinculados a estabelecimento cadas-trado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, art. 3º, § 1º, III)

Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Empresa de construção civil

6) Empresa prestadora de serviços de obras de dragagem equiparada pelo Crea à empresa do ramo de construção civil é considerada contribuinte do ICMS?

A empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS se fornecer mer-cadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras, no entanto, está obrigada a manter inscrição estadual no CAD-ICMS.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 15; Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, art. 20, XIII)

Cadastro de contribuintes - Inscrição estadual - Mudança de endereço

7) Na mudança de endereço, será atribuído um novo número de inscrição estadual?

Não. Fica vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, art. 77)