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Aula 01 Prof. Diogo L. Machado de Melo Bibliografia: Adriana Maluf - " Curso de Bioetica e Biodireito". Maria Helena Diniz, Biodireito. Objeto de estudo do curso: Limites e amplitude dos avanços biotecnologicos aplicados no ser humano. Biodireito -> limites que o Direito impõe aos avanços biotecnologicos que estão se do aplicados à pessoa humana. Exemplo: quais são os limites da relação médico/ paciente. Até que ponto um médico pode impor um determinado tratamento a uma pessoa ? Aula 02 1. Biodireito X Bioetica: CF, 5º, IX - Biodireito - Bioética: situações persistentes / situações emergentes 2. Princípios básicos - Premissa: dignidade da pessoa humana/ cláusula geral - Orgiens: Belmont Report(1978) A) Beneficência (não maleficência) B) Justiça C) Autonomia ( Resolução 1931de 2009 CFM/ lei 10.216. Existe uma específica capacidade para "consentir"?) Explicação: Bioetica:

Caderno Bio Direito

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Caderno Biodireito - Mackenzie

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Aula 01Prof. Diogo L. Machado de Melo

Bibliografia:Adriana Maluf - " Curso de Bioetica eBiodireito".Maria Helena Diniz,Biodireito.

Objeto de estudo do curso:Limites e amplitude dos avanos biotecnologicos aplicados no ser humano.Biodireito-> limites que o Direito impe aos avanos biotecnologicos que esto se do aplicados pessoa humana.Exemplo: quais so os limites da relao mdico/ paciente. At que ponto um mdico pode impor um determinado tratamento a uma pessoa ?

Aula 02

1.BiodireitoX Bioetica:

CF, 5, IX-Biodireito- Biotica: situaes persistentes / situaes emergentes

2. Princpios bsicos- Premissa: dignidade da pessoa humana/ clusula geral- Orgiens: Belmont Report(1978)

A) Beneficncia (no maleficncia)B) JustiaC) Autonomia ( Resoluo 1931de 2009 CFM/ lei 10.216. Existe uma especfica capacidade para "consentir"?)

Explicao:

Bioetica:Campo de estudo mais amplo. A Bioetica tem como objetivo a reflexo tica em torno dos avanos da cincia. Trata-se de reflexes filosficas.O objeto da Bioetica mais deontolgico ( programas ticos ) sobre o avano das pesquisas no ser humano.O termo Bioetica sofrer necessariamente reflexes filosficas, culturais e jurdicas. Por isto que, na medida do possvel, tiraremos da nossa matria influncias culturais/ religiosas.Exemplos de questionamentos da Bioetica:Do ponto de vista tico, correto um mdico selecionar variaes genticas para permitir a reproduo de um ser humano ideal?

--> Bioetica de situaes persistentes--> Bioetica de situaes emergentes

Existem situaes constantes ( situaes persistentes). Exemplo: em que momento surge e se extingue a vida?As situaes no consolidadas ( situaes emergenciais) no so abarcadas, normalmente, peloBiodireito, pois no consegue alcanar.

Biodireito:Estuda as limitaes da cincia do direito, propondo limitaes jurdicas, portanto com base no ordenamento, aos avanos da cincia aplicada ao ser humano.Biodireitono da respostas definitivas, mas procura no ordenamento jurdico como o direito responde quela situao jurdica debatida ( aplicao tecnolgica em um dado ser humano).

Princpios prprios doBiodireito:O direito no nega o progresso cientfico ( direito fundamental, previsto no artigo 5, inciso IX, CF). Consequentemente, o nosso Estado admite o progresso cientfico. A grande questo como contornar a liberdade cientfica, ponderando este valor com o princpio da dignidade do ser humano? O que deve prevalecer?Quando o ser humano for utilizado como instrumento neutro de pesquisa cientfica, isto ter que ser considerado ofensivo dignidade do ser, humano.No da pra conceituar a priori o que a dignidade da pessoa humana, pois conceito geral. Mas noBiodireito, ofendera a pessoa humana quando o avano cientfico no for utilizado em prol do ser humano.Trata-se de leitura constitucional doBiodireito.A competncia para julgar aes relativas aoBiodireito o STF.

Existem princpios mais setorizados ( prprios doBiodireito):- Autonomia- Beneficncia- Justia- Alteridade

Concepo destes princpios - em 1978, foi nomeada comisso pelo governo dos EUA chamado Belmont Report, para estabelecer regras mnimas para a pesquisa tecnolgica na Amrica do Norte. Isto aconteceu porque saiu na People ( revista) uma matria que falava que determinados mdicos controlariam a vida da humanidade, pois faziam manipulao gentica, clones, etc.Est comisso props limites bsicos para os avanos e pesquisas tecnolgicas.Entretanto, isto no significa que oBiodireitocomeou nesta data. Comeou muito antes, com Hipcrates.

- Beneficncia : est no juramento de Hipcrates. Trata-se de que os mdicos tem que fazr o bem aos pacientes, no tratamento. Buscar tratamentos e alternativas indolores, que no causem o mal ao paciente.

- Alteridade: o paciente uma pessoa, um outro ser humano, no uma coisa ou objeto de estudo. O paciente deve ser tratado como semelhante e, por isto, no deve-se fazer o mal.

- Justia: as pesquisas biotecnologicas devem ser distribudas com justia. No se pode concentrar-se somente em uma doena, considerada mais importante. O mdico tem que ser justo e empregar os mesmos esforos em todos os tratamentos.O mesmo vale para os pacientes. O mdico tem que tratar todos os pacientes iguais. Equidade no tratamento e na adoo de medidas.

- Autonomia:

Capacidade - capacidade de direito ( sinnimo de personalidade. Segundo o CC, todos aqueles que nascem com vida tem capacidade de direito) X capacidade de exerccio ( aptido para , por si s, praticar os atos da vida civil. 18 anos ou quando se emancipado).O novo CC mudou estas expresses. Atualmente, fala-se em capacidade e personalidade. A capacidade o instrumento da personalidade.

Autonomia da vontade - no mbito contratual, quando os particulares, detentores de autonomia, podem criar, alterar, extinguir relaes jurdicas patrimoniais. a liberdade para praticar atos contratuais.

A autonomia, no ponto de vista doBiodireito, o dever mdico de respeitar a autonomia do paciente, respeitando suas manifestaes ou de seus representantes. O paciente (ou representantes) tem autonomia para estipular o melhor tratamento.Trata-se de obrigao mdica, prevista em resoluo do Conselho Federal de Medicina ( Cdigo de tica mdica). Os Direitos fundamentais do paciente esto previstos em captulos prprios deste cdigo.

O cdigo de tica restringe, em alguns dispositivos, est autonomia. ( disposio que prev que haver autonomia, salvo quando houver risco de morte).Segundo o CRM, havendo risco de morte iminente o paciente se escusar a fazer transfuso de sangue, por exemplo, o mdico est autorizado a fazer a transfuso, sem necessidade de deciso judicial.

** Incapacidade transitria: art. 3, CC/02Pessoa que sob o efeito de remdios vai fazer cirurgia, por exemplo, incapaz.A capacidade de consentir na relao do paciente com mdico diferente da capacidade civil, tal como estabelecida pelo do CC?A capacidade de paciente sob tratamento sofrido para decidir sobre A ou B a mesma capacidade regulada pelo CC? No direito portugus, existe regra prpria para estes casos ( capacidade para consentir). Esta capacidade diferenciada, pois no trata da prtica de negcios patrimoniais. Mas, para a prtica de negcios jurdicos extrapatrimoniais, que envolvam decises sobre viver ou morrer, este conceito de capacidade do CC no serve. Por isso, a doutrina portuguesa estabelece requisitos prprios destes tipos de procedimentos, pois evita nulidades da segurana jurdica aos participantes.Os elementos desta capacidade de consentir so ( rol exemplificativo);- ter uma capacidade para consentir no plano Bioetica aquele que for regularmente informado sobre os pros e contras do tratamento-Paciente e seus representantes devero ter total informao sobre o estgio da tcnica daquele determinado tratamento.- o paciente deve compreender os fatos ( plena conscincia dos fatos).Esta capacidade de consentir prevista no direito portugus vlido aqui?

Aula 03

1. Direitos da personalidadeArt. 225. Pp.1, II.( Vida, corpo, morto, intelectual, moral etc.)

O direito civil garante como direito bsico o direito personalidade.O direito personalidade inalienvel, por isso se fala em cesso, e no em venda do direito personalidade, pois intransmissvel. Exemplo: pode-se ceder uma imagem a uma revista, e no vend-la.O direito personalidade persegue a pessoa at o final da vida, inclusive h direito imagem do morto. O direito de produo intelectual do morto alvo de sucesso aos herdeiros.O cdigo civil estabelece regras mnimas de direito que seguem a pessoa pelo resto da vida. Quais so as facetas deste direito?A. Vida ( direito de nascer, a tratamento digno, a acesso sade, intimidade, etc).Qual a diferena entre intimidade e privacidade? Teoria do crculo concntrico ( toda pessoa tem direito a espao, conhecido como "direito de estar s". O direito intimidade no possvel que ningum acesse, somente se o autor do direito permitir.A intimidade mais restrita do que a privacidade.

- Biosegurana: lei 11.105/05Esta lei a nova lei de Biosegurana.Embrio pessoa ou objeto? Ou seja, quando se inicia a personalidade?Juridicamente, h vrias vertentes

Corrente do CC ( corrente natalista)--> nascer com vida, ou seja, respirar.Para os autores de direito civil clssico, a resposta na corrente natalista. Logo, o nascituro ( ser que est no ventre materno) tem seus direitos protegidos, mas no h personalidade. A personalidade s se inicia com o nascimento com vida. O nascituro considerado ser condicional, para esta corrente (art. 130, CC/02). O detentor de um direito submetido a uma condio suspensiva tem direito? No, tem expectativa de direito. O detentor de direitos em potencial podem adotar todas as medidas urgentes para proteger sua expectativa de direito.XEsta corrente criticada pela professora Silmara Juni Chinelato. Ela defende a corrente conceptualista do direito personalidade. No h sentido jurdico tratar um embrio como um objeto. No encontro do espermatozide com o vulo, transformando-se num potencial embrio, j se considera a personalidade. Portanto, o embrio tem personalidade e, como tal, deve ser protegido no sistema. Reduzir o embrio coisa o mesmo que promover o reducionismo da interpretao do princpio da dignididade da pessoa humana.Todas as pessoas tem capacidade de direito, mas s algumas possuem capacidade para, por si s, praticar atos da vida civil ( capacidade de exerccio - s adquirida aos 18 anos ou emancipao). Quando no se tem capacidade, deve-se utilizar representao ( para incapaz) ou assistncia ( relativamente incapaz).Para a corrente conceptualista, da mesma forma que h os direitos de representao, o nascituro pode ser detentor de personalidade e utilizar um representante para resguardar seus direitos. Logo, aguardar o nascimento para se dizer que possui personalidade, no faz sentido.

Para o professor, a corrente natalista conflita com a interpretao do princpio da dignididade da pessoa humana e do direito vida.Se o aborto crime, protegendo a vida, por que o embrio no considerado vida? No faz sentido.Aps o julgamento da ADPF do feto anecefalo, esta corrente tende a ser majoritria.

2. Incio da vida:- cincia X direito.- conceptualista?- art. 2, 1609, 1779, 1798

OBS--> lei 11.804/08 ( mulher gravida)Alimentos gravidicos --> protege a gestante, e no o embrio. Somente reflexamente protege-se o embrio.Os alimentos se prestaro, em regra, para referendar as necessidades civis daquele que necessita de alimentos. Se for uma criana, deve-se respeitar sua condio de " estar em fase de crescimento".Alimentos vem do binmio: necessidade X possibilidade X proporcionalidade. correto pagar francs para criana? Depende, se o pai pagava antes e continua a ter condies de pagar, sim. Se no, no.Alimentos necessrios --> indispensveis sobrevivncia. Em tese, so alimentos em quantidade reduzida, o mnimo. A lei dos alimentos gravidicos confere me, apenas, estes alimentos.Por isto no correto fundamentar a tese conceptualista na lei dos alimentos gravidicos.

3. Proteo do nascituro- 130, CC X 5, Caput, CF?- Embrio pessoa?- Art.5, LBS --> inconstitucional? Excedentario?

Se o embrio considerado pessoa para a corrente conceptualista, acabou a possibilidade de pesquisa com embries.Mas se for um embrio Excedentario ( sobrou embrio numa inseminao)? Como fica a tutela do embrio na pesquisa biotecnologica?

OBS--> alguns julgados garantem, luz da corrente conceptualista, alimentos para o nascituro, e no para a me, em razo da personalidade do embrio. Tanto assim, que se ocorrer ofensa ao embrio, pode ele ser indenizado.Exemplo: rafinha bastos X wanessa Camargo. O advogado da wanessa sustentou abalo moral ( personalidade) do embrio.Injuria de ofensa moral no direito civil --> exemplo: ter o nome negativado e isso foi tornado pblico. Os tribunais tratam isso da seguinte forma: tal evidente que gerou dano pessoa, que lgico que a pessoa ficou abalada moralmente, no precisando demonstrar o dano ( condenao in re ipsa).

Art. 5, da lei 11.105/009 ( PROVA)Caput -> permite unio espermatozide e vulo pode ser feito em uma pipeta, por exemplo, e pode ser fertilizado.Mas quando pode ser usado na pesquisa?- embrio inutilizavel- embrio Excedentarios ( no utilizados, guarda-se por trs anos e, aps, pode-se us-los).Em qualquer caso, necessrio consentimento dos genitores.Se ferir este artigo, o pesquisador pode ser alvo de investigao criminal.

Este artigo 5, que permite a manipulao embrionria, constitucional?Se adotar a corrente conceptualista, permite-se exame/ pesquisa gentica numa pessoa humana.... Isto constitucional?

Se os pais, os genitores do embrio, falecerem, o que fazer com os embries excedentarios?Existe uma resoluo (1358/92, do Conselho Federal de Medicina) que probe a comercializao ou o descarte dos embries, impondo a donacao de embries, bem como o anonimato do doador.O que fazer com os embries que sobram? Descarta-los, do-los, pesquisar, etc?O artigo 5 inconstitucional? Depende da corrente que se adota, se adotar a corrente conceptualista inconstitucional, se adotar a corrente natalista, constitucional.

Aula 04

Prova: 26/03Prova 2: 07/5Reproduo assistida

CF, 227,pp.7Lei 9263/96CC, 1597Resoluo 2013/13 CFM

I. ObjetivoResoluo 2013/13

II. Tcnicas- intra-uterina- Vitro- Microinjecao- Transferncia- Diagnstico gentico ( DGPI)

III. VedaoItem (4) e (5) da Resoluo.- limite de idade ( 50 anos)- gravidez de alto risco.- proibida a fecundao com qualquer outra finalidade que no a procriao humana.- proibida a utilizao da reproduo assistida para selecionar o sexo ou qualquer outra caracterstica gentica.

IV. NmeroItem (6) da resoluo.- o mximo do item de embries no pode ser superior a 4. Caso o mdico implante mais, haver erro mdico ( Resoonsabilidade civil - modalidade de culpa impercia).Mulheres com at 35 anos: 2 embriesMulheres entre 36 e 39: 3 embriesMulheres maiores de 39: 4 embries.

V. Doao - Requisitos:OBS --> art. 48, ECA?Anonimato?Captulo 4 da Resoluo.

VI. Cesso tero ( barriga de aluguel), ( doao temporrio do tero),- Legitimao- Famlia monoparental.

Reproduo assistida assessoramento tcnico/ mdico para a reproduo humana. A princpio, est fora da regulamentao do CC, por enquanto, a reproduo assistida voltada aos casais de mesmo sexo. Mas no se pode ignorar que isso foi admitido pelo STF. Ento, devemos adaptar a resoluo a est questo.O objetivo da resoluo 2013/13 (reproduo assistida) pautar o comportamento tico da conduta mdica, quando da reproduo assistida.

O tema tem tratamento constitucional, que trata de maneira ampla a questo da famlia/ filiao. fundamento do sistema de sade a promoo da reproduo (?).

O cdigo civil estabelece as regras a respeito da filiao, preocupando-se, tambm, com a questo da presuno de filiao ( filhos na constncia do casamento presume-se do casal). O cdigo civil tambm prev a inseminao artificial ( auxlio mdico para a reproduo), que pode ser de duas modalidades:- Homloga ( origem gentica a dos genitores - vulo da me e espermatozide do pai), que pode ser em vida ou post mortem.- Heterloga ( cargas genticas diferentes: ou, na fertilizao, h participao de um vulo estranho ou h participao de espermatozide estranho), que, igualmente, pode ser feita em vida ou post mortem.

O limite etrio para uma pessoa ser submetida a uma inseminao judicial de 50 anos. A depender da idade, h um limite de vulos a serem implantados na mulher. Limite estabelecido pela Resoluo 2013/13.

Tcnicas para a reproduo assistida:No precisa saber detalhes.

A mercantilizacao de embries vedada pela lei de Biosegurana e Pela Resoluo.

No estranho ao CC a viabilidade jurdica da filiao Heterloga ( admitir material gentico de pai/ me estranho ao casal).A doao de smen ou vulos no pode ter finalidade comercial.Os doadores no devero conhecer a identidade dos receptores e vice e versa.

Art. 48, ECA --> direito verdade biolgica.Aqueles que so alvo de doao de material gentica tem direito verdade biolgica?No h resposta na doutrina.

Cesso do tero: barriga de aluguel.

Cesso do tero: barriga de aluguel.Sim, desde que se empreste a barriga de aluguel ( no pode cobrar) e desde que seja parente ( at 4 grau) da pessoa

Aula 05

1. TRANSPLANTE DE RGOS

I. Art. 196, CFArt. 13 e 14, CCLei 9.434/97 ( alterado pela lei 10.212/01)

II. Definio (contrato?)

III. Ps mortem- morte enceflica- autorizao ( 2 grau; testemunha)- indigentes? No- lista nica - ( cronolgico, periclitaro, histrico compatibilidade )

IV. Vivos- capacidade- parentes- outros? (Autorizao judicial)- rgos duplos / regenerao- incapaz ( pargrafo 6)

- gestante (no)

Explicao:Doao contrato.Para doao de rgos, imperiosa a Gratuidade. O bem jurdico doado est fora do comrcio. No nosso sistema jurdico, no possvel vender bens.rgo no um bem luz do CC, pois est fora da mercantilizacao. Logo, o rgo direito personalidade ( extenso do corpo) e, sendo o direito personalidade inalienvel, a doao de rgo negcio jurdico extrapatrimonial ( negcio jurdico existencial, pois tem como objetivo a promoo da sade e a manuteno da vida humana). Trata-se a doao de negcio jurdico extrapatrimonial e bilateral ( consentimento de ambas as partes). Logo, no se encaixa no conceito tradicional de contrato.O artigo 105 e166 CC/02 --> releitura dos requisitos do negcio jurdico, para adaptar situao de doao de rgos.

Lei 9.434/97 - lei da doao de rgos. Foi o primeiro modelo de regulamentao da doao de rgos. Nesta lei, estabelecia-se o consentimento presumido, logo, se a pessoa no falar nada, presume-se que doadora de rgos. Regra --> doador de rgos.Diante das inmeras reclamaes, a lei foi alterada.Atualmente, s doador de rgos se houver autorizao expressa no momento da sua extrao ou se houver testamento ( declarao expressa de ultima vontade) da pessoa. Portanto, no existe mais o sistema de consentimento automtico --> vigncia dos princpios da autonomia e da beneficncia.

Se for post mortem, necessria autorizao expressa ( parente de at 2 grau - irmo-, mais duas testemunhas). Trata-se de uma parente que. representando uma pessoa sem condies de consentir, autoriza a futura doao de rgos.

Se ocorrer doao forosa, h situao criminosa, passvel de responsabilidade civil e penal.

Lei 9.434/97:

- situao alotrpica ( entre pessoas desconhecidas, que no tem mistura gentica). A lei de 97 trata deste tipo de situao.- situao de transplante entre conhecidos --> a lei de 97 cuida deste tipo de situao.- situao de autotransplante ( enxertos) --> a lei de 97 no regula este tipo, pois basta o consentimento do prprio contratante ( princpio da autonomia).- situao de xenotransplante ( utilizao de material animal no transplante para humanos --> a lei de 97 no cuida disso)

A lei de 97 cuida de duas situaes especficas de transplante de rgos: inter vivos e post mortem.

A. Post mortem:Requisitos:- Morte enceflica ( paralisao dos impulsos vitais, gerando a insuficincia mltipla dos rgos). Quem determinar a morte enceflica o laudo mdico.- Autorizao expressa do parente ( cnjuge, ascedente, descendente ou irmo) + duas testemunhas.E se a pessoa no tiver nenhum parente ou no for identificada? No ser admitido o uso do rgo.Indigente no pode ser alvo de doao de rgos.A lista de doao nica e nacional, regulada pelo SUS, com critrios estabelecidos ( cronologia periclitaro, historicocompatibilidade).

B. Inter vivos:Requisitos:- doao de rgos duplos ou aptos a se regenerarem. Exemplo: fgado, medula,rim.- capacidade para doao- s se admite a doao para parentes ( at colateral at 4 grau) ou para desconhecidos, desde que com autorizao judicial.OBS: a doao somente permitida se no causar risco ao doador.OBS: a doao de medula ssea a nica exceo ( pode-se doar para desconhecidos, sem autorizao judicial).Para incapazes ou menores, necessria a autorizao dos representantes legais. vedado gestante dispor de tecidos, rgos ou partes do corpo, exceto quanto medula ssea.- a promessa de doao de rgos inter vivos, caso no seja cumprida, no gera direito indenizao, por se tratar de direito extrapatrimonial.- a morte de pessoa constante da lista nica do SUS no gera direito indenizao ( responsabilidade do Estado), visto que somente tem expectativa de direito doao. OBS: caso a lista seja fraudada, a pode se discutir a responsabilidade ( indenizao).

Aula 06

Trabalho em sala de aula

Questo 01:- autonomia privada.Principio da autonomia - respeitar a posio do paciente ( paciente aceitar, discutir, compreender o que se est fazendo )Princpio da autonomia privada - mais amplo do que o princpio da autonomia. Trata-se da pessoa, com liberdade para, dentro do ambiente privado, fazer aquilo que bem entender.No direito civil, a autonomia privada = liberdade contratual.Mas a teoria geral do direito civil prega a autonomia privada como conceito mais amplo. A pessoa no tem mais autonomia para celebrar negcios jurdicos, tem tambm autonomia para praticar mais atos,como se submeter a um tratamento de reproduo assistida ( que gerar material humano).O conceito de autonomia privada do direito civil pode ser aplicado noBiodireito? Precisa de adaptao para se aplicar noBiodireito.

No plano doBiodireito, muitas vezes este conceito clssico de uma visao patrimonialista do direito privado no o suficiente para as questes doBiodireito, como aceitao de doao de rgos, tratamento embrionrio, etc.

Na resoluo do CFM 2013/2013, a paciente tem que consentir para o tratamento. O consentimento do paciente no pode ser interpretado da mesma forma que o pacta sunt servanda, pois o objeto desta relao jurdica a dignidade da pessoa humana. Logo, a pessoa no pode abrir mo de uma vida futura, por simples consentimento.O consentimento no suficiente para a mitigao dos riscos. O consentimento informado no isenta a responsabilidade civil o mdico.

Pode a parte deixar como ato de ultima vontade declarar sua inteno inequvoca a doao de rgos, mas a famlia contrria doao?

Questo 02:

- Autorizao judicial:Autorizao judicial que autorizou a eliminao fetal.Argumento para autorizar o mdico a fazer este procedimento o risco gestante. Havendo risco gestante, se est diante de um " aborto" legal.H responsabilidade mdica no caso de implantao superior dos embries indicados pelo CRM? A responsabilidade pode ser tanto do laboratrio que praticou a inseminao quanto do mdico. A responsabilidade do mdico, a resoluo 2013 indica os nmeros mnimos que o mdico deve implantar. Configurado o erro ( imprudncia ou impercia) o mdico pode ser resoonsabilizado.H relao de consumo ( fornecedor / consumidor)? Pode ser que sim. A relao de consumo pode se configurar com o laboratrio ou com o mdico. O CDC estipula que o fornecedor pode ser tanto pessoa fsica quanto jurdica. possvel admitir a reduo embrionria em decorrncia da dificuldade financeira de se criar os fetos/ bebs?

aula 07prova

aula 08Responsabilidade civil medica 1; contexto:Responsabilidade a resposta que o ordenamento d ao dano ocorrido. Contexto envolve servio mdico prestado a uma pessoa humana. Responsabilidade civil (em alguns pases chamado de direitos de dano): vamos tratar s da objetiva, isto , a que independe de culpa.2. atores:Atividades do mdico, do hospital, das clnicas, equipe mdica.... so inmeros atores, todos pertencentes ao servio medico.3. obrigaes do meio x resultado:O servio medico envolve atividade de meio, ou seja, o mdico, na sua atuao, vai praticar todos os esforcos necessrios e indispensveis para alcanar o melhor tratamrnto.Obrigao de resultado: agente se obriga ao resultado, sob pena de inadimplemento da obrigao acordada.A atividade mdica, tal qual a do advogado, envolve obrigao de meio. Isto significa que cabe ao mdico desenvolver esforos para se chegar ao resultado, e no que o mdico tem o dever de chegar ao resultado.A juris atualmente tem admitido, em algumas situaes, que a atividade medica de resultado, e no de meio. Isto ocorre, mormente, nas situaes de interveno esttica desnecessria (plsticas).Na obrigao de meio tambm h inadimplemento, pois na obrigao de meio tambm se aplica a boa f objetiva (padro standart de comportamento, que envolve honestidade e probidade na atuao das partes no caso concreto). Caso o mdico no atue com boa f objetiva poder ser responsabilizado.O servio mdico atividade de consumo. Portanto, a relao mdico x paciente envolve a relao de consumo e, por conseguinte, aplica-se o CDC. Entretanto, a imputao da responsabilidade civil do mdico tem outros requisitos diferentes dos requisitos necessrios imputao da responsabilidade civil do hospital.Responsabilidade civil do hospital /clnica em relao ao paciente= objetiva. Aplica-se o artigo 14,4,CDC. OBS: o fato de ser uma repsonsabilidade objetiva no significa que a responsabilizao ser facilitada.Responsabilidade civil do mdico em relao ao paciente = subjetiva, pois...(no peguei).Para existir responsabilidade, necessrio:a) Dano (prejuzo ou ofensa a uma bem juridicamente tutelado)b) Nexo de causalidade ( teoria moderna sobre o nexo = teoria da causalidade adequada considera outros fatores que no o causador do dano direto, isto , o causador que, aparentemente, o mais prximo).c) Existncia de culpa importante: depende da relao jurdica. Se for uma relao medico x paciente, exige-se culpa (responsabilidade subjetiva). Se for relao paciente x hospital, em regra, no se exige culpa (responsabilidade objetiva aplicao do CDC). A culpa entendida como negligencia, impercia e negligencia. OBS: na hipteses de profissionais liberais (mdicos, dentistas, advogados), a culpa dever ser verificada, para haver a responsabilizao do profissional. Aula 09Faltei Aula 10Trabalho sobre testamento vitalAula 10:Aborto (esta matria no cair na prova)

PROVA:Testamento vitalPrincpiosLei de doao de rgosResponsabilidade civil (prof. Deu exemplo em sala: responsabilidade objetiva pode existir no servio medico? Sim, entre paciente x clnica/hospital, neste caso, aplicar-se- o CDC)Terminativas da vidaADPF (???)