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7/28/2019 Caderno de Direito Internacional
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1Caderno de Direito Internacional:
DIREITO INTERNACIONAL
Contedo
Aula 01- 20/05/2012 ........................................................................................................ 1
Aula 01- 20/05/2012
1 - Diferenas entre sociedade internacional e comunidade internacional
Qual o conceito moderno de Direito Internacional?
Resposta: Existem dois conceitos:
1. Clssico = Direito Internacional a disciplina que regula aquela atividade
dos Estados entre si. Assim, tudo o que um Estado far com outro, no plano
internacional, seja negociao/tratativa/troca de manifestao de vontade entre os
entres soberanos seriam regulados pelo direito internacional pblico.
Contudo, este conceito exclui dois sujeitos da organizao internacional: as
organizaes internacionais (no trata da ONU, das Agencias Regularizadas, das
Instituies Financeiras, OIT, OMS) e dos indivduos. Este conceito coloca o Estado
como o principal sujeito (mediato) do direito internacional.
2. Moderno (TRF) = Conceito elaborado ps-2GM, incluindo no conceito de
direito internacional mais dois novos sujeitos: as organizaes internacionais e o
indivduo. Desta forma, o direito internacional seria aquela disciplina que regula aatividade de trs entes entre si: dos Estados, das Organizaes Internacionais e dos
Indivduos.
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Comunidade internacional no existe, pois comunidade um vnculo
afetivo. O que existe a sociedade internacional. Vale dizer, que em alguns
tratados h a utilizao do termo comunidade internacional, porm no uma
nomenclatura correta.
Como se participa na relao da sociedade internacional?
Resposta: Atravs de ratificao ou celebrao de tratados internacionais
(Acordos). Pode acontecer de um tratado internacional conflitar com as normas de
direito interno.
2 - Relaes do direito internacional com o direto interno (Saulo Jos CasaliBahia)
2.1. Introduo = As relaes entre o Direito Internacional e o Direito interno
(estatal) correspondem a tema da maior significao no Direito Internacional
contemporneo. Essa importncia, no exclusivamente terica, relaciona-se
circunstncia de que o correto entendimento das relaes entre o Direito
Internacional e o Direito interno termina por revelar a prpria essncia daquele.Ao lado dessa importncia convive, todavia, uma acirrada divergncia
doutrinria, inexistente talvez em qualquer outra matria pertencente ao campo do
Direito Internacional Pblico.
H duas doutrinas que tentam entender a relao do direito internacional
com o direito interno dualismo e o monismo.
a) Dualismo = Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno
compreenderiam dois sistemas distintos, que jamais estariam em conflito, j que as
normas de um no teriam qualquer aplicao no outro. Assim, uma norma de
Direito Internacional nunca possuiria aplicao direta na ordem interna de um
Estado, a no ser que houvesse sido previamente transformada em Direito interno,
atravs do mecanismo da recepo (expressa ou tcita). Somente aps recebidaperante o ordenamento jurdico nacional, os particulares e os rgos estatais,
notadamente os tribunais, poderiam aplicar a norma originalmente de Direito
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Internacional, pois j possuiria a natureza de norma de Direito interno. Como
explicao para essa dicotomia, muitos dualistas apontam para o fato de os sujeitos,
fontes, fins e natureza dos referidos ramos serem diversos. Assim, enquanto o
Direito Internacional teria fundamento na vontade individual ou comum dos
Estados, possuiria a finalidade de reger as relaes entre aqueles e seria um
Direito fundado em bases coordenativas, o Direito interno teria fundamento
exclusivo na vontade soberana e unilateral do Estado.
** Posio da doutrina: Deve ser ressaltado, preliminarmente, que o estudo das
relaes entre o Direito Internacional e o Direito interno pressupe o reconhecimentodo primeiro como ramo da cincia jurdica. Caso contrrio, discusso faltaria um
pressuposto indispensvel, dada a inexistncia de seu objeto. Assim, qualquer
anlise do tema carrega o indeclinvel repdio s teses dos negadores do Direito
Internacional, este que pode ser definido como o conjunto de normas reguladoras
das relaes entre os sujeitos componentes da sociedade internacional.
Essas normas, segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiada Organizao das Naes Unidas, compreendem as convenes internacionais
gerais e especiais, o costume internacional considerado como prova de uma prtica
geral aceita como sendo o Direito, os princpios gerais de Direito reconhecidos pelas
naes civilizadas, a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes naes
e a jurisprudncia internacional. A Corte poder ainda decidir, se as partes com isto
concordarem, utilizando a eqidade (art. 38, 2). Os sujeitos componentes da
sociedade internacional, por outro lado, no mais se limitam aos Estados, j que as
organizaes internacionais, o indivduo, as pessoas morais (notadamente
transnacionais), dentre outros entes, gozam de personalidade internacional,
porquanto para esta somente exigido que possam gozar de direitos ou sofrer
cominao de obrigaes na esfera internacional. Como j dito, em poucos campos
verifica-se tanta divergncia doutrinria quanto na anlise das relaes entre o
Direito Internacional e o Direito interno, ora entendendo-se como espcies paritrias
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(em igual nvel hierrquico), ora devendo uma delas ou ambas encontrarem-se
subordinadas outra. Desse modo, divide-se a doutrina entre o dualismo e o
monismo jurdico.
Doutrina nacional (que o elabora), possuiria a finalidade de reger as relaes
entre as pessoas estabelecidas no territrio estatal e seria um Direito fundado na
idia de subordinao.
Em verdade, vrios autores preferem a denominao "pluralismo" ao
"dualismo", j que o Direito Internacional se veria em face no de um outro, mas de,
atualmente, quase duas centenas de ordenamentos jurdicos. De qualquer modo, ovocbulo "dualismo", proposto por Verdross em 1914, tornou-se expresso
consagrada.
Obs.: No Brasil NUNCA haver o dualismo radical(mediante lei). O que existe
o dualismo moderado(deveria haver um ato executivo interno DECRETO). Isto
no quer dizer que o Brasil adote o dualismo moderado, porque o decreto no Brasil,
neste caso, uma praxe. O tratado no vira lei. Ele apenas amplia o nossoordenamento jurdico, sendo aplicado como lei.
b) Monismo= Esses ramos deveriam compor um nico sistema, com base no
princpio lgico da identidade, pois no deveria ser admitido que uma norma
pudesse ter validade internacional sem possuir validade interna, e vice-versa. A
idia de um nico sistema normativo foi chamada de monismo jurdico.
Dois caminhos foram seguidos pelos monistas: alguns pretenderam que um
dos ordenamentos fosse integralmente subordinado ao outro.
Havendo submisso do Direito Internacional ao Direito interno, ter-se-ia o
monismo nacionalista. Ao revs, havendo submisso do Direito interno ao Direito
Internacional, ter-se-ia o monismo internacionalista (que pode ser moderado ou
radical, como se ver adiante).
Outros pretenderam que a submisso ocorresse em face de um terceiro
ordenamento. Criou-se, ento, a escola do monismo jusnaturalista. Os caminhos,
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pois, para a obteno da unidade, so a subordinao de um ou de ambos os
ordenamentos a outro.
b.1) Monismo nacionalista = Para certos internacionalistas, o Direito
Internacional nasceria do Direito interno, devendo, por isso, a este submeter-se.
Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o Direito Internacional
resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de
origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita.
Para os nacionalistas, a Constituio interna seria uma norma suprema, qual
todas as normas internacionais e demais normas internas deveriam prestarobedincia. Tendo em vista a supremacia da Constituio e a unidade de fonte
produtora das normas (tanto o Direito Internacional quanto o Direito interno
nasceriam dentro do mbito estatal), o Direito Internacional foi visto como um
Direito estatal externo, dedicado s relaes exteriores do Estado.
Acrescentam os nacionalistas inexistir qualquer autoridade superior aos
Estados, sendo a aplicao dos costumes internacionais resultado de uma recepoconstitucional tcita.
Em outras palavras, havendo conflito prevalece o que a lei interna disser
(poder discricionrio). Assim, pode prevalece tanto a norma nacional como a
internacional.
b.2) Monismo internacionalista= Algumas escolas profligaram, por sua vez,
que a subordinao deveria ser do Direito interno ao Direito Internacional.
Assacando diversas crticas aos fundamentos assinalados pelos adeptos do
dualismo e do monismo nacionalista, concluem os internacionalistas que a
progressiva aplicao de normas de Direito Internacional no mbito interno dos
Estados demonstraria a validade da tese que esposam. Por outro lado, embasaria a
preponderncia do Direito Internacional o fato de persistir a responsabilidade
internacional do Estado no caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra
interna. Alm disso, os Estados j no seriam os nicos sujeitos do internacional.
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b.2.1) Monismo internacionalista radical = Essa superioridade, segundo
alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que fosse considerada
invlida e inaplicvel, tanto por juzes e tribunais nacionais quanto internacionais,
qualquer disposio de Direito interno contrria ao Direito Internacional. Trata-se
do monismo internacionalista radical.
b.2.2) Monismo internacionalista moderado = Outros, no to radicais,
preferiram tomar em considerao a evidncia de que os aplicadores do Direito, no
mbito interno, freqentemente, e at por fora de comandos constitucionais,
abertamente privilegiam a norma interna em detrimento da norma internacional.Tm-se, ento, dois ngulos de validade e de aplicao do Direito: um, interno, onde
no deixa de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional;
outro, externo, onde a violao do Direito Internacional entendida como mero fato
ilcito, gerador da responsabilidade internacional do Estado, apurvel segundo os
meios internacionais prprios. Trata-se do monismo internacionalista moderado.
b.2.3) Monismo jusnaturalista = Para os adeptos do monismo jusnaturalista,a unidade sistmica seria conseguida no com a desconsiderao do ordenamento
internacional em face do nacional, ou vice-versa, nem com a subordinao de um ao
outro, mas sim com a subordinao dos dois sistemas a um terceiro ordenamento,
formado por normas de Direito natural, fundamento comum, alis, a ambos.
* Crtica: Percebe-se, na doutrina, grande esforo em desdenhar uma das
correntes em detrimento da esposada, questionando os fundamentos considerados
pela tese adversria.
Ocorre, todavia, que a circunstncia de faltar razo a algum determinado
argumento no deve levar concluso de que toda a tese encontra-se desprovida de
fundamento. Isso porque as teses no so excludentes, seno pela opo ideolgica
realizada, como se ver abaixo.
Nesse sentido, torna-se til a considerao de um exemplo prtico. Imagine-se
a situao de uma norma de Direito Internacional em conflito com uma lei interna,
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havendo a Constituio do Estado dado prevalncia norma de Direito interno sobre
a norma internacional, vindo nesse sentido decidindo os tribunais nacionais. Para
os dualistas, a norma do Direito das gentes apenas possuiria validade na rbita
internacional. Haveria, assim, dois mbitos de validade distintos. Um interno,
onde a norma estatal seria vlida e aplicvel pelo juiz nacional, e a norma
internacional inaplicvel. Outro, externo, onde a violao da norma internacional
por uma norma interna implicaria uma sano internacional ao Estado. Existe,
assim, uma inevitvel dualidade, que deve ser entendida quanto aos mbitos de
validade da norma.Pouco importa, assim, para a inegvel presena do dualismo, o acrscimo de
outros argumentos alm da dualidade de mbitos de validade. A erronia daqueles,
assim, no desfaz a teoria.
Entre os argumentos votados por alguns dualistas em arrimo teoria que
defendem, encontram-se os de que as normas de Direito Internacional dirigir-se-
iam. Os Estados, enquanto que as normas de Direito interno possuiriam comodestinatrios as pessoas naturais e jurdicas internas; de que o Direito Internacional
meramente coordenativo; e de que os fundamentos de cada ramo seriam
completamente distintos. Todos esses argumentos, completamente dispensveis ao
xito da concepo, sucumbem a uma anlise mais detida. O Direito Internacional,
hodiernamente, acolhe como sujeitos tambm o homem e as pessoas jurdicas. Kelsen
j exps que toda coordenao significa uma subordinao a algo. E, ainda, a
diversidade de fundamento no abrange o Direito Internacional comum (costumes e
princpios gerais de Direito).
Assacam os monistas contra os dualistas o princpio lgico da identidade.
Todavia, esse princpio no possui qualquer aplicao, porquanto o aplicador da
regra internacional no o mesmo aplicador da regra interna. A apurao da
responsabilidade internacional do Estado no ser realizada por um tribunal
nacional, mas atravs de rgos exteriores ao Estado.
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A hiptese formulada, vista pelos monistas, mereceria distinta considerao.
Ao invs de tomarem em conta cada um dos mbitos de validade isoladamente, em
pretender desmerecer qualquer deles ou ambos em detrimento de outro, intentam os
monistas, de modo cientfico, estabelecer uma unidade sistmica, um conjunto
normativo. Para que esse esforo resulte proveitoso, ser necessrio considerar um
dos dois conjuntos como juridicamente inoperante, isoladamente. Assim, um dos
dois ir ser considerado como mero fato. Quando se considera a norma interna
violadora de disposio de Direito Internacional como fato, a causar conseqncias
de natureza internacional (sano internacional), tem-se o monismointernacionalista, Ao revs, quando a norma internacional que considerada
como mero fato, incapaz, por si s, de qualquer considerao quanto sua eficcia,
tem-se o monismo nacionalista. Tomando-se esta ltima teoria, tem-se que o
aplicador do Direito interno, no momento em que deixa de aplicar a norma de Direito
Internacional em favor da norma de Direito interno, resolveu, dentro de um nico
sistema, o conflito entre as normas. Pode ele, enquanto assim proceder, professar seucredo nacionalista sem qualquer chance de erro. O Direito Internacional, para ele,
no passa de um fato ilcito. Do ponto de vista do monismo internacionalista
radical, o predomnio, na hiptese proposta acima, deveria ser do Direito
Internacional. A norma constitucional privilegiadora do Direito interno deveria,
para esta teoria, ser desconsiderada tanto pelo aplicador do Direito Internacional
quanto pelo aplicador do Direito interno.
O monismo internacionalista moderado difere do radical unicamente por,
apesar de considerar o Direito interno como fato ilcito em face do Direito
Internacional, no retirar-lhe a validade.
Sem dvida alguma, o monismo internacionalista (moderado e radical) e o
monismo nacionalista no se prestam a convenientemente explicar a hiptese
formulada. que essas concepes apresentam-se fortemente carregadas de uma
carga ideolgica diversa da traduzida pela Constituio do Estado. Ao considerar a
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norma internacional como mero fato ilcito, o monismo nacionalista termina por
negar a prpria existncia do Direito Internacional. Trata-se de um ngulo de viso
demasiado limitado, prprio ao aplicador do Direito Interno que no consegue
enxergar a validade de qualquer norma estranha ao plexo normativo nacional e
inegavelmente existente. O voluntarismo e a auto-limitao evidentemente no
explicam o fundamento do Direito Internacional, cujas normas existem
independentemente da vontade dos Estados, e, muitas vezes, contra essa mesma
vontade. O monismo internacionalista radical comete, por seu turno, o vcio oposto.
que, menosprezando a vontade constituinte, finda por negar a existncia e aautonomia do prprio Direito interno, como se nada existisse da soberania do Estado
e como se, de fato, os aplicadores do Direito interno no tivessem de efetivamente
cumprir o comando constitucional. No possvel considerar como fato todo um
ordenamento jurdico, com validade prpria, sob pena de tomar como realidade algo
que no passa de uma imaginao.
O monismo internacionalista moderado, ao intentar acolher a validade doDireito interno, em que pese a ainda consider-lo como um fato ilcito perante o
Direito Internacional, termina por fazer suas concluses coincidirem exatamente
com aquelas dos dualistas, ao admitir uma dupla esfera de validade, interna e
internacional.
O que se disse quanto ao monismo internacionalista moderado pode ser dito
quanto ao monismo jusnaturalista. que este ltimo, ao encetar subordinar o
Direito Internacional e o Direito interno a um terceiro ordenamento, no resolve a
dualidade entre os dois primeiros, fazendo permanecer um binmio quanto aos
mbitos de validade.
Ocorre que nem sempre h conflito entre a norma de Direito Internacional e a
norma de Direito interno.
Tem-se a hiptese de um determinado ordenamento nacional sufragar a tese
de que toda e qualquer norma de Direito Internacional (respeitados os aspectos
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formais de introduo no ordenamento jurdico nacional) possua ascendncia sobre
suas normas internas.
Tem-se, pois, nesse caso, a adoo do monismo jurdico. A norma interna ser,
de fato, nula, tanto para o aplicador do Direito Internacional quanto para o aplicador
do Direito interno.
Das duas hipteses formuladas pode-se retirar quatro importantes concluses:
A. a opo pelo monismo ou pelo dualismo depende do sistema constitucional de
cada pas = Sendo o monismo e o dualismo concepes tecnicamente possveis,
surgem como possibilidades a serem escolhidas por cada Estado, ao estabelecer comose daro as relaes de seu ordenamento jurdico interno com o Direito Internacional.
Essa opo dever ser feita a nvel constitucional, pois o poder constituinte, em
qualquer Estado, o precpuo detentor da soberania.
Poder aceitar o Direito Internacional sem reservas, com o que toda disposio
de Direito interno conflitante com aquele ser nula. Isto implica, assim, uma
unidade sistmica, existindo compatibilidade vertical de normas e encontrando-seas normas de Direito interno em patamar inferior, sendo possvel, ento, falar-se em
opo pelo monismo jurdico.
Poder aceitar o Direito internacional com reservas, ora mediante a afirmao
constitucional de prevalncia das normas constitucionais ou da legislao
infraconstitucional.
Tm-se, ento, aberta a possibilidade de conflito entre os dois ordenamentos,
ambos com validade nas respectivas esferas. Trata-se de opo, assim, pelo
dualismo.
B. esta opo depende da considerao que faa este pas sobre a convenincia
de preservar sua soberania ntegra = A opo, por outro lado, representar a
estimativa de valor conferida pelo Estado sua prpria soberania, pois poder
desestim-la (total ou parcialmente), ou, ao revs, preserv-la de modo integral.
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C. os doutrinadores das teorias dualista, monista nacionalista, monista
internacionalista e monista jusnaturalista, ao pretenderem faz-las possuir
aplicao generalizada, realizam ao fortemente carregada da ideologia que
possuem em face da concepo de soberania = Pregar o dualismo ou o monismo
nacionalista significa pretender fundar a ordem interna descomprometida com o
Direito Internacional. O dualismo ainda admite a responsabilizao do Estado, sem,
no entanto, haver violao de sua soberania. Pregar o monismo internacionalista ou
o monismo jusnaturalista significa, por outro lado, pretender diminuir o papel da
soberania na definio da ordem interna do Estado. Havendo ordens jurdicassuperiores interna, ter-se-ia condies adequadas ao desenvolvimento de um
Estado mundial ou de blocos confederativos, e mesmo federativos, ou mercados
comuns. Segundo Kelsen, o monismo jurdico contribuiria mesmo para o pacifismo,
sendo o dogma da soberania responsvel por muitas das desventuras vividas pelos
povos em sua histria.
Como se v, trata-se de opo poltica, ou ideolgica.D. o dualismo no se distingue do monismo por exigir a formal recepo da
norma internacional pelo ordenamento jurdico interno = bastante comum,
mesmo em tratadistas de renome, o diferenciamento do dualismo em face do
monismo sob a alegao de que o primeiro exigiria a introduo do tratado, na
ordem jurdica interna, atravs de lei ou outro ato recepcionador especfico, no
sendo permitida a vigncia imediata da norma internacional.
Com isso, reduzem o dualismo concepo de duas ordens jurdicas
distintas, cujas normas jamais se encontrariam em conflito, visto que nenhuma
norma internacional possuiria aplicao no interior de um Estado seno aps sua
recepo pelo ordenamento jurdico estatal, que deveria ser ao menos tcita (em face
dos costumes internacionais). Assim, toda vez que uma norma internacional
dependesse da recepo pelo ordenamento jurdico interno para sua aplicao nesse
campo, este Estado seguiria o sistema dualista. Ao revs, se a norma internacional
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vigesse internamente sem necessidade de recepo, este sistema seria monista.
Tenho ser equivocada a compreenso da dicotomia dualismo-monismo ao nvel da
recepo das normas internacionais. Diversos sistemas constitucionais monistas,
diante de tratados internacionais, somente permitem a vigncia de suas disposies
aps ato legislativo especfico. No isso que vai caracterizar o sistema adotado,
seno a posio hierrquica conferida disposio do tratado recepcionado em face
da Constituio do pas e das leis infraconstitucionais.
Ou seja: pode haver necessidade de expressa recepo, e ainda assim, o sistema
ser monista, e vice-versa, visto que o que diferencia o dualismo do monismo aexistncia ou no de dois mbitos de validade normativa.
A Holanda, exemplo histrico de sistema monista, somente deixou de
contemplar a necessidade de recepo entre 1906 e 1953\7, pois, como disse Kelsen,
"o direito internacional requer a sua transformao em direito nacional somente
quando a necessidade disso estabelecida pela Constituio do Estado. Se a
Constituio silencia sobre esse ponto -como s vezes acontece -os tribunais doEstado possuem competncia para aplicar diretamente direito internacional,
especialmente tratados concludos de acordo com a Constituio pelo seu prprio
governo com o governo de outros Estados".
A Gr-Bretanha, por seu turno, adotante de um sistema tipicamente dualista,
j que um ato do Parlamento ou uma regra da Common Law prevalece sobre o
Direito Internacional incorporado, considera o Direito Internacional parte do
ordenamento interno, por recepo imediata (embora, como advirta Silva Cunha, "o
princpio -da recepo direta -no funciona em relao ao direito internacional
convencional porque, sendo o ajuste de tratados prerrogativa da Coroa, se admitisse
a sua vigncia imediata no Direito ingls, iludir-se-ia a regra de separao dos
poderes legislativos e executivo admitindo-se que a Coroa pode legislar
independentemente do Parlamento").
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Soluo terica: Como visto, cabe ao Direito interno estipular o modo como se
relacionar com o Direito Internacional.
Assim, pode o Estado:
1) admitir a superioridade das normas de Direito Internacional em face das
normas de sua Constituio= Trata-se, aqui, da estipulao expressa de predomnio
absoluto do Direito Internacional, com o que todo e qualquer conflito em face de
uma disposio de Direito interno dever ser solvido em favor do primeiro, tanto
pelos rgos aplicadores do Direito no plano internacional, quanto no plano interno.
Havendo, assim, um nico mbito de validade (a norma ou vlidainternacionalmente e internamente ou no ), o sistema o nico realmente
monista.
2) admitir a igualdade das normas de Direito Internacional em face das
normas de sua Constituio = Isto significa que uma disposio constitucional
posterior, conflitante com uma regra de Direito Internacional, prevaleceria sobre esta,
com base no princpio lex posterior derogat priori (adaptado hiptese, j que noexiste propriamente uma derrogao, mas afastamento da vigncia, como ser visto
abaixo).
Como se v, o poder constituinte, embora retire do Estado o exerccio pleno do
poder normativo, reserva posteridade a atividade de sua derivao (poder de
reforma constitucional). Tal situao traduz a opo constituinte de no renunciar
completamente soberania em face do Direito Internacional.
Caso alguma norma internacional discrepe de uma previso constitucional
qualquer, passando o aplicador do Direito nacional a privilegiar a norma de sua
Carta Magna, tem-se instalada uma situao de dualismo jurdico, pois a norma
interna, apesar de ilcita, internacionalmente falando, lcita no plano interno.
Tem-se, pois, duas ordens de eficcia, conflitantes. O juiz internacional vum Direito aplicvel distinto daquele visto pelo juiz interno, e ambos daro solues
jurdicas diversas ao problema, numa tpica situao de dualidade.
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3) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das
normas de sua Constituio, e estabelecer a superioridade das normas de Direito
Internacional em face das normas infraconstitucionais = Para tanto, basta a
Constituio estabelecer, em qualquer de seus artigos, o controle de
constitucionalidade dos tratados internacionais. Nesse caso, surge a possibilidade
de conflito entre uma disposio de Direito Internacional e uma disposio de Direito
Constitucional interno. Tem-se, assim, e inegavelmente, um sistema dualista.
4) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das
normas de sua Constituio, e estabelecer a igualdade das normas de DireitoInternacional em face das normas infraconstitucionais= Nesse sistema, dualista,
empresta-se, ainda, um menor prestgio ao Direito Internacional. O conflito entre as
normas de Direito Internacional e as normas infraconstitucionais sero resolvidos
pela aplicao da mais recente. O conflito entre a norma de Direito Internacional e a
norma de Direito Constitucional sempre implicar o afastamento da primeira.
5) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face dasnormas de sua Constituio, e estabelecer a inferioridade das normas de Direito
Internacional em face das normas infraconstitucionais = Trata-se da menor
considerao possvel s normas de Direito Internacional. Nem mesmo a introduo
de norma de Direito Internacional posteriormente vigncia de norma contrria de
Direito interno seria capaz de assegurar vigncia quela, que possuiria funo,
assim, meramente supletiva ou complementar.
6) realizar uma combinao dos sistemas acima, distinguindo a hierarquia
segundo determinadas matrias= O sistema misto adotado em inmeros pases,
entre os quais o Brasil. O constituinte, nesse caso, privilegiou certas matrias
tratadas por normas internacionais com maior posicionamento hierrquico,
deixando outras em patamar hierrquico inferior.
H sistemas mistos, inclusive, a partir da distinta considerao hierrquica
feita s vrias espcies de fontes de Direito Internacional. Freqentemente, os
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costumes internacionais possuem tratamento hierrquico diverso daquele reservado
aos tratados, o que gerado, inclusive, pela omisso constitucional sobre sua posio
diante do ordenamento jurdico interno, mais comum do que quanto aos textos
convencionais.
Assim, cabendo unicamente jurisprudncia definir-lhe o grau de
superioridade, pode faz-lo em bases distintas dos tratados.
2.2 - Prtica internacional (Direito Internacional) = A jurisprudncia
internacional, como dificilmente poderia deixar de ser, consagra o predomnio do
Direito Internacional sobre o Direito interno.Uma comisso arbitral franco-mexicana decidiu, no caso George Pinson, que
a norma internacional deveria prevalecer mesmo sobre a Constituio do Estado. No
caso referente a interesses alemes na Alta Silsia Polonesa, a Corte Permanente de
Justia Internacional proclamou que " luz do direito internacional e da Corte, que
lhe rgo, as leis nacionais so simples fatos, manifestaes da vontade e da
atividade do estado, da mesma forma que decises judicirias e as medidasadministrativas."
O assunto no foi descuidado pela Assemblia Geral das Naes Unidas, que,
atravs da Resoluo n. 375(1V), d, art. 13, fixou que todo Estado tem o dever de
cumprir de boa-f as obrigaes emanadas dos tratados e de outras fontes de direito
internacional, e no pode invocar disposies de sua prpria Constituio ou de suas
leis como escusa para deixar de cumprir este dever."
Tambm h tratados que cuidaram de prescrever esta proeminncia. Contudo,
se o Estado nacional ignora a hierarquia do Direito Internacional, findar por
tambm desprezar a validade da regra abstrata contida nos citados tratados.
De qualquer modo, prescrevem o referido predomnio, dentre outros textos, a
Conveno de Havana sobre tratados e a Conveno de Viena sobre Direito dos
Tratados, de 1969.
Diz a primeira, em seus arts. 10 e 11 que:
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"Art. 10. Nenhum Estado se pode eximir das obrigaes do tratado ou modificar
as suas estipulaes, seno com o acordo, pacificamente obtido, dos outros
contratantes.
Art. 11. Os tratados continuaro a produzir os seus efeitos, ainda quando se
modifique a constituio interna dos Estados contratantes. Se a organizao do
Estado mudar, de maneira que a execuo seja impossvel, por diviso de territrio
ou por outros motivos anlogos, os tratados sero adaptados s novas condies."
A Conveno de Viena, por sua vez, prescreve em seu art. 27 que uma parte
no pode invocar as disposies de seu direito interno para justificar o
descumprimento de um tratado. Esta regra no prejudica o artigo 46.
Este ltimo artigo, por seu turno, abre uma nica exceo para a
impossibilidade de oposio do Direito interno ao Direito Internacional convencional.
Trata- se da violao manifesta de norma interna de importncia fundamental
sobre competncia para concluso de tratados. Assim encontra-se redigido odispositivo:
"1. Um Estado no pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar- se por
um tratado ter sido manifestado em violao de uma disposio de seu direito
interno sobre competncia para concluir tratados, como causa de nulidade de seu
consentimento, a no ser que essa violao seja manifesta e diga respeito a uma
regra de seu direito interno de importncia fundamental.
2. Uma violao manifesta se for objetivamente evidente para qualquer
Estado que proceda, na matria, na conformidade da prtica normal e de boa-f."
Direito comparado
- Estados Unidos: A Constituio americana, em seu art. VI, prescreve que:
"Esta Constituio, e as leis dos Estados Unidos que em conseqncia dela sefizerem; e todos os tratados feitos, ou que se fizerem sob a autoridade dos Estados
Unidos, constituiro a Lei Suprema do pas."
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A jurisprudncia, nesse pas, foi a grande responsvel pela exata compreenso
da extenso desse preceito. Assim, foi entendido que o Senado, ao aprovar tratados,
pratica funo legislativa.
Com isto, se o texto convencional conflitar com o Direito interno, deve
prevalecer sobre este, com base no princpio da lex posterior derogat priori. Por outro
lado, se o tratado fruto da funo legislativa, lei posterior poder revog-lo.
A jurisprudncia americana pouco se tem afastado desse entendimento. Uma
das poucas excees ocorreu no caso envolvendo a representao diplomtica da OLP
perante a Organizao das Naes Unidas, em 1988, quando a Corte de New Yorkdecidiu conferir prevalncia a um tratado sobre lei posterior conflitante.
De qualquer modo, parece praticamente incontestvel a considerao de que
nenhum tratado possui fora para superar qualquer dispositivo constitucional.
A orientao francesa discrepa de sua congnere americana. O art. 55 da
Constituio de 1958 consigna que:
"Os tratados ou acordos regularmente ratificados ou aprovados possuem,desde sua publicao, uma autoridade superior das leis, sob reserva, para cada
acordo ou tratado, de sua aplicao pela outra parte."
Contudo, os tratados no possuem fora superior Constituio, haja vista
que a Carta Magna francesa acolheu a possibilidade do controle de
constitucionalidade dos tratados.
Diz o art. 96 da Constituio espanhola de 1978 que:
"Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados
oficialmente na Espanha, formaro parte do ordenamento interno. Suas disposies
somente podero ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos
prprios tratados ou de acordo com as normas gerais do direito internacional.
Ainda assim, existem dvidas jurisprudenciais a respeito da hierarquia dos
tratados em face das leis. E, como na Frana, existe o controle de
constitucionalidade dos tratados.
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- Portugal: Diz o art. 8 da Constituio portuguesa:
"As normas e os princpios de Direito Internacional geral ou comum formam
parte integrante do direito portugus."
A Constituio de Portugal, como se v, no indica a posio hierrquica que
as normas de Direito Internacional devam possuir em face das normas nacionais,
deixando jurisprudncia esse encargo, que tende a considerar os tratados no
mesmo nvel hierrquico das leis internas (embora exista forte divergncia).
Apesar de haver sido prevista a possibilidade de controle de
constitucionalidade dos tratados, a supremacia da Constituio em face dostratados foi bastante mitigada com a redao possuda pelo 2 do art. 277:
"A inconstitucionalidade orgnica ou formal de tratados internacionais
regularmente ratificados no impede a aplicao das suas normas na ordem
jurdica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurdica da
outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violao de uma
disposio fundamental."No deve haver dvida quanto dificuldade que deve ser enfrentada pelo juiz
portugus para auferir a reciprocidade. Na Frana, essa tarefa foi deslocada para o
Executivo, embora os tribunais, pouco a pouco, venham-na realizando por si ss.
- Alemanha: Diz o art. 25 da Lei Fundamental de 08.05.49:
"As normas gerais do Direito Internacional Pblico constituem parte
integrante do direito federal. Sobrepem-se s leis e constituem fonte direta de
direitos e obrigaes para os habitantes do territrio federal.
Embora exista proeminncia do tratado sobre a lei interna, na Alemanha
tambm foi institudo o controle de constitucionalidade dos tratados.
- Peru: Diz o art. 101 da Constituio de 1979:
"Os tratados internacionais, celebrados pelo Peru com outros Estados, formam
parte do direito nacional. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, prevalece o
primeiro."
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Embora adote o Peru certo alheamento da soberania em prol do Direito
Internacional, esse Pas realiza tambm controle de constitucionalidade dos
tratados internacionais.
- Chile: No h disposio expressa na Constituio chilena acerca da posio
hierrquica das normas convencionais incorporadas. A jurisprudncia, salvo
excees, tem-nas considerado em posio inferior Constituio e paritria s leis
infraconstitucionais.
- Colmbia: A Constituio colombiana, tal como a brasileira, no estipula
expressamente qualquer prevalncia do tratado sobre seu texto ou sobre as leisinfraconstitucionais.
Sem embargo, e partindo de semelhante contexto positivo, a jurisprudncia
colombiana, diversamente da brasileira, evoluiu no sentido de reconhecer a primazia
do tratado sobre a lei nacional, e mesmo sobre a Constituio.
Pedro Pablo Camargo d exemplo de subordinao da Constituio diante de
urna concordata firmada em 1887, aprovada pela Lei n. 35, de 1888, e do acordo deintegrao sub-regional (Grupo Andino) subscrito em 26/05/69 e aprovado por
decreto de agosto de 1969.
Quanto ao acordo que instituiu o Grupo Andino, a mesma Corte, por sentena
de 26/07/71, revela as bases do raciocnio desenvolvido pela Corte para admitir a
prevalncia do Direito Internacional sobre o Direito interno.
- Uruguai: No Uruguai, a omisso constitucional em face da posio das
normas internacionais frente s normas internas levou a que a jurisprudncia
assumisse o papel de solucionar o problema.
Quanto aos tratados, tem-se admitido uma posio paritria frente s normas
legais, e inferior Constituio. Quanto aos costumes, todavia, na nica
oportunidade em que a Suprema Corte teve que pronunciar-se sobre a questo, deu-
se preferncia s normas consuetudinrias em matria de imunidades diplomticas
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20Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
sobre uma norma interna aplicvel aos depsitos bancrios de alguns diplomatas,
realizados num banco uruguaio em quebra.
2.3 - Prtica brasileira = As disposies da Constituio Federal brasileira de
1988 no esclarecem, de todo, a exata posio do Direito Internacional em face do
Direito interno. Indica seu art. 102, III, b, que:
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituio, cabendo-lhe: III -julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas
decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal... "Duas concluses podem ser retiradas desse dispositivo. A primeira consiste em
que, ao ser estabelecido o controle de constitucionalidade dos tratados
internacionais, rejeitou-se a opo pelo monismo jurdico, dando- se preferncia ao
Direito Constitucional interno em detrimento do Direito Internacional, criando-se,
assim, uma dualidade quanto aos mbitos de vigncia, uma licitude e uma
ilicitude simultneas. O Brasil, assim, no abriu mo do quanto necessrio instituio de um sistema monista, ou seja, de parcela da soberania. No sem
propsito, ento, dizer o art. 10 da Carta Magna de 1988 que "a Repblica
Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do
Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos: I -a soberania..."
Note-se que ela o primeiro fundamento eleito pelo constituinte ao Estado cuja
nova ordem jurdica inaugurava.
A segunda concluso que pode ser retirada do art. 102, III, b, da CRFB/88,
a de que no necessria a transformao do tratado em lei interna para exigir-lhe
validade. Caso fosse necessrio, o constituinte no teria cuidado da
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, como figuras distintas.
Esse dispositivo, presente tambm em Constituies anteriores, no serviu
para dirimir todas as dvidas a respeito. O Ministro Cunha Peixoto, em voto
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proferido pelo STF no RE 80.004-SE, chegou a afirmar que o tratado, por no
possuir fora de lei, s obrigaria na rbita externa, sendo necessria para sua
aplicao interna, a edio de uma lei. Essa posio, felizmente, no foi
acompanhada pelos demais ministros da Corte excelsa, que reafirmaram o
precedente firmado no julgamento do RE 71.154-PR, ocorrido em 04/08171. A
ementa desse acrdo a seguinte:
"Lei Uniforme sobre o cheque, adotada pela Conveno de Genebra. Aprovada
essa conveno pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas
tm aplicao imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislaointerna. Recurso extraordinrio conhecido e provido". O relator do acrdo, Ministro
Oswaldo Trigueiro, obteve a unanimidade do plenrio do STF em torno de seu voto,
onde consignou no lhe parecer curial "que o Brasil firme um tratado, que esse
tratado seja aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional, que em seguida seja
promulgado e, apesar de tudo isso, sua validade ainda fique dependendo de novo ato
do Poder Legislativo. A prevalecer esse critrio, o tratado, aps sua ratificao,vigoraria apenas no plano internacional, porm no no mbito do direito interno, o
que colocaria o Brasil na privilegiada posio de poder exigir a observncia do
pactuado pelas outras partes contratantes, sem ficar sujeito obrigao recproca. A
objeo seria pondervel se a aprovao do tratado estivesse confiada a outro rgo,
que no o Congresso Nacional. Mas, se aprovao ato do mesmo poder elaborador
do direito escrito, no se justificaria que, alm de solenemente aprovar os termos do
tratado, o Congresso Nacional ainda tivesse de confirm-los, repetitivamente, em
novo diploma legal."
Embora o RE 71.154-PR venha sendo apontado como leading case espcie, o
STF, no julgamento do Conflito de Competncia n. 4.663-SP, em 17/05/68, j
havia afirmado a desnecessidade de lei interna para a validade do tratado.
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22Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
No entanto, algumas questes da maior importncia prtica no possuem
soluo a partir do texto da Constituio Federal, cabendo to-somente
jurisprudncia e doutrina preencherem este vazio.
Entre tais questes, desponta a relativa exata posio hierrquica dos
tratados. Ou seja, se estariam eles em posio superior, inferior ou igual das leis
federais. Nos primeiros tempos da Repblica, a jurisprudncia e a doutrina
brasileiras agasalharam um quase monismo jurdico. Os tratados, superiores s
leis, sobrepujavam inclusive a Constituio da Repblica, em certos casos.
Em pouco tempo, a supremacia dos tratados deixou de fazer-se frente aConstituio, mas apenas perante as leis infraconstitucionais posteriores.
Merece especial destaque a lembrana, no julgamento, do art. 98 do Cdigo
Tributrio Nacional. Diz esse artigo: "Os tratados e as convenes internacionais
revogam ou modificam ;legislao tributria interna, e sero observados pela que
lhes sobrevenha."
O Ministro Cunha Peixoto, em seu voto, realizou interpretao restritiva dessedispositivo, considerando-o aplicvel unicamente aos tratados-contratos (e no aos
tratados normativos), nos seguintes termos: "Como se verifica, o dispositivo refere-se
a tratados e convenes. Isto, porque os tratados podem ser normativos, ou
contratuais. Os primeiros traam regras sobre pontos e interesse geral, empenhando
o futuro pela admisso de princpio abstrato, no dizer de Tito Fulgncio.
Contratuais so acordos entre governantes acerca de qualquer assunto. O
contratual , pois, ttulo de direito subjetivo. Da o artigo 98 declarar que tratado ou
conveno no revogado por lei tributria interna. que se trata de um contrato
que deve ser respeitado pelas partes. Encontra-se o mesmo princpio na rbita
interna, no tocante iseno,em que o artigo 178 do Cdigo Tributrio Nacional
probe sua revogao, quando concedida por tempo determinado. que houve um
contrato entre a entidade pblica e o particular, que, transformado em direito
subjetivo. deve ser respeitado naquele perodo. Por outro lado, a lei tributria fala em
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tratado de conveno, pressupondo serem contratuais, e no s leis positivas
brasileiras, que tiveram origem em um tratado. que este transformou-se em
direito positivo, deixou de ser um tratado.
A jurisprudncia nacional vem seguindo esse entendimento, embora de modo
nem sempre pacfico. O prprio STF por vezes abandonou a orientao firmada no
RE 80.004-SE, reconhecendo que o art. 98 do CTN aplicar-se-ia tambm a tratados-
lei (RE 90.824 e RE 82.509-SP).
O Tribunal Regional Federal da 3 Regio, por sua vez, ao apreciar a AMS
3010649-SP, por via de sua 4 Turma, sendo relatora a Juza Lcia Figueiredo.Decidiu que:
"Mandado de Segurana. Tributrio. Importao de vitamina "E". Apelao
desacompanhada das razes. Classificao tarifria. GATT.
I -Apelao que no contm os fundamentos de fato e de direito do
inconformismo da parte, inobservando o disposto no artigo 514, II, do CPC. Noconhecimento.
II -No prevalece a legislao tributria interna sobre a norma inscrita no
tratado (CTN, artigo 98). Precedentes (AMS n. 7.759797, 6 Turma do TFR, ReI.
Min. Miguel Ferrante, J. em 09/05/88, V.U., RTFR 159/311; AMS n. 116.054-RJ,
ReI. Min. Carlos Velloso, TFR; AMS n. 90.03.32526-0/SP, 4" Turma do TRF da 3"
Regio, V.U., J. em 26/05/93, DOE/SP 20/09/93; AMS n. 0223142/90-RJ, ReI'!
Juza Tnia Heine, 1'! T. do TRF r R., J. 20/03/91, V. u., DJU 11 de 11/04/91; AMS
n. 0202475/ 89-RJ, ReI. Juiz Arnaldo Lima, 3" T. do TRF 2" Regio, J. 29/11/89,
M.V., DJU 11 de 1~/03/90; AMS n. 93.03.68863-5, 4" Turma do TRF da 3"
Regio, V.U., J. 10/11/93, DJU 2 de 12/04/94).
III -Apelao da Unio Federal no conhecida. Remessa oficial desprovida.
Sentena confirmada."
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A verdade que a natureza complementar da Lei 5.172/67, no regime
constitucional atual, imprestvel para conferir-lhe hierarquia sobre qualquer outra
lei federal superveniente. Da, sua previso de superioridade dos tratados sobre as leis
no possui qualquer possibilidade de impor-se a uma lei posterior que contrarie um
tratado. Viger, na hiptese, e bem compreendido, o princpio da lex posterior derogat
priori.
A Constituio brasileira de 1988 introduziu uma importante novidade no
tema das relaes entre o Direito Internacional e o Direito interno. Trata-se do 2 do
seu art. 5: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outrosdecorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte."
Ou seja, tratando-se de direitos e garantias individuais e coletivos, as normas
convencionais internacionais possuem hierarquia superior das leis internas, e
paridade em face das normas constitucionais. Na verdade, essa paridade, em
alguns casos, vai significar uma verdadeira superioridade, posto que nenhumareforma constitucional poder suprimir qualquer direito ou garantia trazido por
um tratado internacional.
Isso porque o inciso IV do 4 do art. 60 da Constituio Federal proibiu a
edio de qualquer emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Em concluso, a Constituio Federal brasileira atribuiu s normas
convencionais internacionais posio inferior ao seu prprio texto, exceto quando se
tratar de direitos e garantias individuais, hiptese em que a hierarquia dos tratados
ser igualou superior quele. A paridade das normas convencionais com as normas
legais foi concluso tornada exclusivamente pela jurisprudncia (majoritria).
Como ressaltado pelo Ministro Leito de Abreu no voto acima reproduzido, haver a
Constituio fixado o controle de constitucionalidade de "tratados e leis" apenas
significa que ambos se encontram abaixo daquela, jamais que se encontram em
igual patamar. Com idntico quadro constitucional, a jurisprudncia colombiana,
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como visto acima, evoluiu de modo diametralmente oposto de sua congnere
brasileira, o que faz supor que, se nenhuma reforma constitucional antecipar esse
resultado, poder-se- evoluir no sentido de se considerar os tratados com posio
hierrquica superior das leis internas.
Os rarssimos casos de conflito entre costumes internacionais e normas de
Direito interno no permitem divisar qual a posio hierrquica conferida aos
mesmos pela jurisprudncia brasileira. possvel que, conferida pela jurisprudncia
superioridade dos tratados em face das leis, essa primazia no se d em face dos
costumes internacionais. O Brasil, enfim, adotou um sistema misto, em parte pordico constitucional e em parte por sua jurisprudncia, o que reveste sua posio de
certa incerteza e vacilao, que serve, pois, para justificar a premente necessidade de
um tratamento constitucional abrangente.
Esse resultado quase foi obtido ocasio da Assemblia Nacional
Constituinte da qual resultou a Carta de 1988. O anteprojeto da Subcomisso da
Nacionalidade, da Soberania e das Relaes Internacionais dizia, em seu art. 22,que "o tratado revoga a lei e no por ela revogado".
O anteprojeto da Comisso de Sistematizao, todavia, deixou de lado essa
proposta, alinhando, no 2 do art. 12, dispositivo com o seguinte teor: "o contedo
normativo dos tratados e compromissos internacionais... revoga a lei anterior e est
sujeito revogao por lei ou emenda constitucional.
evidncia, um tratado internacional jamais poderia ser "revogado" por lei ou
emenda constitucional. O fato que, preferindo no enfrentar a discusso em torno
da posio hierrquica dos tratados em face das leis internas, o Substitutivo do
Relator, seguido pelo projeto de Constituio, promoveu a mais completa omisso em
torno do assunto.
Tambm a posio hierrquica dos costumes internacionais foi posta de lado.
O anteprojeto da Subcomisso apenas dizia que o "direito internacional faz parte do
direito interno". Apesar de expressamente introduzir na ordem interna o Direito
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costumeiro internacional, pecava a proposta por no conferir-lhe significao
hierrquica (o que poderia ser conseguido com a dico de que o Direito
Internacional - a includos os costumes -preponderaria na ordem interna). O
anteprojeto da Comisso apenas referiu-se aos "tratados e compromissos
internacionais".
Surge, nesse passo, uma ltima e interessante questo. Trata-se da hiptese
do Brasil ratificar ou aderir a um tratado internacional, com vigncia iniciada,
sem que tenha ainda ocorrido a publicao do decreto presidencial promulgador da
norma convencional. Alguns perfilham a idia de que, nesse caso, ocorreria apenasa validade internacional, e no a validade interna, gerando a inrcia do Executivo
unicamente uma responsabilidade do tipo internacional. No h como negar-se
que a prtica judiciria brasileira vem sufragando esse pensamento, sem que exista,
no entanto, qualquer norma interna, a exigir essa publicao.
O maior contra-senso dessa medida , entretanto, a circunstncia do
desaparecimento da norma convencional no plano internacional dever gerar oimediato desaparecimento no plano interno, sem que a recproca possa ser
verdadeira. claro que a extino de um tratado, no plano internacional, jamais
poder gerar efeitos no plano interno somente aps um decreto presidencial noticiar
essa extino. Trata-se, assim, notadamente diante do processo de integrao
regional que o Brasil atravessa, de prtica que dever ganhar progressivo abandono.
Na Europa, basta validade interna de uma norma comunitria, para muitos
Estados, a publicao no Dirio Oficial da Unio Europia. certo que algumas
dificuldades surgiro para o aplicador do Direito, acostumado a consultar um nico
veculo de divulgao das normas escritas. Contudo, esse costume somente foi
apropriado para uma fase em que as trocas e relaes entre os pases possuam nveis
pouco elevados, e o dogma da soberania mantinha as fronteiras dos pases
demasiadamente fechadas frente a quaisquer normas estranhas ao quadro
normativo interno. Nos dias atuais, esse costume no poder persistir, ferindo a
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lgica e o bom senso, e impedindo o desenvolvimento das relaes humanas. Para
enfrentar as dificuldades prticas dever haver solues prticas.
2.4 - Prtica comunitria (Mercosul) = O avano do processo de integrao no
Mercosul, institudo pelo Tratado de Assuno, de 1991, vem trazendo uma
crescente preocupao aos tcnicos envolvidos, consistente na necessidade de criao
de instrumentos supranacionais capazes de garantir o cumprimento de uma
medida independentemente da aquiescncia do Estado-parte no acordo.
Hoje em dia, essa realidade no se encontra presente nem no textoconvencional nem nas Constituies de todos os pases do bloco. A experincia
europia, nesse caso, de significativa ajuda, pois, a despeito de, em regra, ainda
acolher a submisso dos tratados internacionais ordem interna, pelo menos
constitucional, admitiu a possibilidade dos tratados relativos s Comunidades
Europias suplantarem o texto constitucional. Assim fez a Alemanha, por exemplo,
atravs do art. 24 de sua Lei Fundamental de 1949:
"(1) A Federao pode transferir direitos de soberania para organizaes
supranacionais.
(2) Com o fim de manter a paz, a Federao pode aderir a um sistema de
segurana coletiva recproca; aceitar restries dos seus direitos de soberania que
promovam e assegurem uma ordem pacfica e duradoura na Europa e entre os povos
do mundo."
Tambm Portugal cuidou no sentido de que a sua Constituio no
constitusse elemento de emperramento do processo integracionista. Diz o seu art. 8,
3, introduzido quando da reviso de 1982, por motivo do ingresso na
Comunidade Econmica Europia, com redao de 1989, que: "As normas emanadas
dos rgos competentes das organizaes internacionais de que Portugal seja parte
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vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos
respectivos tratados constitutivos."
Apesar dos tratados em Portugal estarem sujeitos ao controle de
constitucionalidade e possurem posio hierrquica equivalente das leis internas,
os tratados das comunidades preponderam sobre a Constituio.
A situao italiana possui certa peculiaridade, sendo assim descrita por Celso
Albuquerque Mello: "Na Itlia a jurisprudncia estabelece que, apesar dela integrar
as Comunidades Europias, os tribunais italianos no podem deixar de aplicar o
direito italiano que esteja em conflito com o tratado. Entretanto, o juiz pode pedir Corte Constitucional que declare o direito subseqente ao tratado como
inconstitucional. A Corte Constitucional da Itlia em 1975 deu ao direito
comunitrio o status de direito costumeiro internacional e que este superior ao
direito nacional subjacente.
Sem dvida alguma, o ingresso de um Estado em uma organizao
internacional representa um alheamento parcial de sua soberania, a menos quetodas as deliberaes dessa organizao devam ser tomadas por consenso.
Por isso, esse ingresso deve ser autorizado pela sua Constituio nacional, em
razo do que inmeras Constituies tiveram de ser adaptadas para tanto.
O Direito Internacional especial (comunitrio), assim, possuindo fora
interna cogente, distingue-se do conjunto normativo restante (Direito Internacional
Geral), cuja validade interna, para os pases dualistas, inexistente.
Por outro ponto de vista, dado que a frmula consensual ceda frmula
supranacional (onde as decises so tomadas por maioria, ou por quorum especial), e
o Estado permanea integrando a organizao, no pode ser admitido que uma
obrigao decorrente do Direito comunitrio no deva ser reconhecida internamente.
Se o sistema constitucional de um Estado permitia que ele integrasse uma
organizao internacional, e ao tempo em que a esta se encontrava integrado certa
obrigao surgiu, o aplicador do Direito interno se encontra diante de uma
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normatividade que no pode recusar, sob pena de ofensa ao ato jurdico perfeito,
coisa julgada ou ao direito adquirido.
No mbito do Mercosul, o que presentemente vislumbra-se a iminente
necessidade de que as Constituies dos pases-membros sejam adaptadas, como o
foram suas congneres europias, situao onde as deliberaes deixem de ser
tomadas exclusivamente por consenso. Ou seja, que os textos constitucionais
argentino, paraguaio, uruguaio e brasileiro adotem definitivamente o primado,
seno do Direito Internacional, ao menos do Direito comunitrio, fazendo-se com
que a soberania deixe de constituir um entrave insolvel construo de umacomunidade regional de naes.
3 - Jurisprudencia Correlata
3.1 - RE 466343/SP (03/12/2008)
Ementa: PRISO CIVIL. Depsito. Depositrio infiel. Alienao fiduciria.Decretao da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistncia da
previso constitucional e das normas subalternas. Interpretao do art. 5, inc.
LXVII e 1, 2 e 3, da CF, luz do art. 7, 7, da Conveno Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica). Recurso improvido.
Julgamento conjunto do RE n 349.703 e dos HCs n 87.585 e n 92.566. ilcita
a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.
INFORMATIVO N 531
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 9
ARTIGO: Seguindo a mesma orientao firmada nos casos supra relatados, o
Tribunal negou provimento a recurso extraordinrio no qual se discutia tambm a
constitucionalidade da priso civil do depositrio infiel nos casos de alienao
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30Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
fiduciria em garantia v. Informativos 449, 450 e 498. RE 466343/SP, rel.
Min. Cezar Peluso, 3.12.2008. (RE-466343)
INFORMATIVO N 498
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 4
ARTIGO: O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinrio no qual se
discute a constitucionalidade da priso civil do depositrio infiel nos casos de
alienao fiduciria em garantia (DL 911/69: Art. 4 Se o bem alienado
fiduciariamente no for encontrado ou no se achar na posse do devedor, o credorpoder requerer a converso do pedido de busca e apreenso, nos mesmos autos, em
ao de depsito, na forma prevista no Captulo II, do Ttulo I, do Livro IV, do Cdigo
de Processo Civil.) v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-
vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao
fundamento de que a norma impugnada no foi recebida pelo vigente ordenamento
constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevncia do assuntodebatido, seria mister a anlise do processo de crescente internacionalizao dos
direitos humanos e das relaes entre o direito nacional e o direito internacional dos
direitos humanos, sobretudo diante do disposto no 3 do art. 5 da CF, introduzido
pela EC 45/2004. Asseverou que a vedao da priso civil por dvida possui extrao
constitucional e que, nos termos do art. 5, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador
comum, a possibilidade, em duas hipteses, de restringir o alcance dessa vedao,
quais sejam: inadimplemento de obrigao alimentar e infidelidade depositria. RE
466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
INFORMATIVO N 498
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 5
ARTIGO: O Min. Celso de Mello, entretanto, tambm considerou, na linha do
que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificao, pelo Brasil, do
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Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (art. 11) e da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jos da Costa Rica (art. 7, 7),
no haveria mais base legal para a priso civil do depositrio infiel. Contrapondo-se,
por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita atribuio de status
supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil,
afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existncia de
trs distintas situaes relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo
Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados ordem interna, em
momento anterior ao da promulgao da CF/88, revestir-se-iam de ndoleconstitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condio pelo 2 do art.
5 da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso Pas (ou aos quais ele venha a
aderir) em data posterior da promulgao da EC 45/2004, para terem natureza
constitucional, devero observar o iter procedimental do 3 do art. 5 da CF; 3)
aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso Pas aderiu) entre a promulgao
da CF/88 e a supervenincia da EC 45/2004, assumiriam carter materialmenteconstitucional, porque essa hierarquia jurdica teria sido transmitida por efeito de
sua incluso no bloco de constitucionalidade. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar
Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
INFORMATIVO N 498
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 6
ARTIGO: O Min. Celso de Mello observou, ainda, que o alcance das excees
constitucionais clusula geral que veda a priso civil por dvida poderia sofrer
mutaes, decorrentes da atividade desenvolvida pelo prprio legislador comum, de
formulaes adotadas em sede de convenes ou tratados internacionais, ou ditadas
por juzes e Tribunais, no processo de interpretao da Constituio e de todo o
complexo normativo nela fundado, salientando, nessa parte, o papel de fundamental
importncia que a interpretao judicial desempenha, notadamente na adequao
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32Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
da prpria Constituio s novas exigncias, necessidades e transformaes
resultantes dos processos sociais, econmicos e polticos da sociedade contempornea.
Reconheceu, por fim, a supremacia da Constituio sobre todos os tratados
internacionais celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive os que versam o tema dos
direitos humanos, desde que, neste ltimo caso, as convenes internacionais que o
Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) impliquem supresso, modificao
gravosa ou restrio a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais
reconhecidas e asseguradas pela prpria Constituio. Em seguida, aps as
manifestaes dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, mantendo osrespectivos votos, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. RE 466343/SP, rel.
Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
INFORMATIVO N 450
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 1 (Errata)
ARTIGO: Comunicamos que o correto teor da matria referente ao RE466343/SP, divulgada no Informativo 449, este: O Tribunal iniciou julgamento
de recurso extraordinrio no qual se discute a constitucionalidade da priso civil
nos casos de alienao fiduciria em garantia (DL 911/69: Art. 4 Se o bem
alienado fiduciariamente no for encontrado ou no se achar na posse do devedor, o
credor poder requerer a converso do pedido de busca e apreenso, nos mesmos
autos, em ao de depsito, na forma prevista no Captulo II, do Ttulo I, do Livro IV,
do Cdigo de Processo Civil.). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao
recurso, por entender que o art. 4 do DL 911/69 no pode ser aplicado em todo o seu
alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os
contratos de depsito e de alienao fiduciria em garantia no h afinidade,
conexo terica entre dois modelos jurdicos, que permita sua equiparao.
Asseverou, tambm, no ser cabvel interpretao extensiva norma do art. 153,
17, da EC 1/69 que exclui da vedao da priso civil por dvida os casos de
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33Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
depositrio infiel e do responsvel por inadimplemento de obrigao alimentar
nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger
sob o comando excepcional. Ressaltou que, lei, s possvel equiparar pessoas ao
depositrio com o fim de lhes autorizar a priso civil como meio de compeli-las ao
adimplemento de obrigao, quando no se deforme nem deturpe, na situao
equiparada, o arqutipo do depsito convencional, em que o sujeito contrai obrigao
de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-
466343)
INFORMATIVO N 449
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 1
ARTIGO: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinrio no qual se
discute a constitucionalidade da priso civil do depositrio infiel nos casos de
alienao fiduciria em garantia (DL 911/69: Art. 4 Se o bem alienado
fiduciariamente no for encontrado ou no se achar na posse do devedor, o credorpoder requerer a converso do pedido de busca e apreenso, nos mesmos autos, em
ao de depsito, na forma prevista no Captulo II, do Ttulo I, do Livro IV, do Cdigo
de Processo Civil.). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por
entender que a aplicao do art. 4 do DL 911/69, em todo o seu alcance,
inconstitucional. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depsito e de
alienao fiduciria em garantia no h afinidade, conexo terica entre dois
modelos jurdicos, que permita sua equiparao. Asseverou, tambm, no ser cabvel
interpretao extensiva norma do art. 153, 17, da EC 1/69 que exclui da
vedao da priso civil por dvida os casos de depositrio infiel e do responsvel por
inadimplemento de obrigao alimentarnem analogia, sob pena de se aniquilar
o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou
que, lei, s possvel equiparar pessoas ao depositrio com o fim de lhes autorizar a
priso civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigao, quando no se
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deforme nem deturpe, na situao equiparada, o arqutipo do depsito convencional,
em que o sujeito contrai obrigao de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel.
Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)
INFORMATIVO N 449
TTULO: Alienao Fiduciria e Depositrio Infiel - 2
ARTIGO: Em seguida, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator,
acrescentando aos seus fundamentos que os tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que tornainaplicvel a legislao infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior
ou posterior ao ato de ratificao e que, desde a ratificao, pelo Brasil, sem qualquer
reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (art. 11) e da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jos da Costa Rica (art. 7, 7),
no h mais base legal para a priso civil do depositrio infiel. Aduziu, ainda, que
a priso civil do devedor-fiduciante viola o princpio da proporcionalidade, porque oordenamento jurdico prev outros meios processuais-executrios postos disposio
do credor-fiducirio para a garantia do crdito, bem como em razo de o DL 911/69,
na linha do que j considerado pelo relator, ter institudo uma fico jurdica ao
equiparar o devedor-fiduciante ao depositrio, em ofensa ao princpio da reserva
legal proporcional. Aps os votos dos Ministros Crmen Lcia, Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurlio, que tambm
acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. RE
466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)
3.2 HC 88240/SP (07.10.08)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISO CIVIL DO
DEPOSITRIO INFIEL. PACTO DE SO JOS DA COSTA RICA. ALTERAO
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35Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
DE ORIENTAO DA JURISPRUDNCIA DO STF. CONCESSO DA ORDEM. 1.
A matria em julgamento neste habeas corpus envolve a temtica da
(in)admissibilidade da priso civil do depositrio infiel no ordenamento jurdico
brasileiro no perodo posterior ao ingresso do Pacto de So Jos da Costa Rica no
direito nacional. 2. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus
encampou orientao jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no sentido da
existncia de depsito irregular de bens fungveis, seja por origem voluntria
(contratual) ou por fonte judicial (deciso que nomeia depositrio de bens
penhorados). Esta Corte j considerou que "o depositrio de bens penhorados, aindaque fungveis, responde pela guarda e se sujeita a ao de depsito" (HC 73.058/SP,
rel. Min. Maurcio Corra, 2 Turma, DJ de 10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC
71.097/PR, rel. Min. Sydney Sanches, 1 Turma, DJ 29.03.1996). 3. H o carter
especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Polticos (art. 11) e da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jos da Costa Rica (art. 7, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomasinternacionais sobre direitos humanos reservado o lugar especfico no ordenamento
jurdico, estando abaixo da Constituio, porm acima da legislao interna. O
status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos
subscritos pelo Brasil, torna inaplicvel a legislao infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificao. 4. Na atualidade a
nica hiptese de priso civil, no Direito brasileiro, a do devedor de alimentos. O
art. 5, 2, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias
expressos no caput do mesmo dispositivo no excluem outros decorrentes do regime
dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de So Jos da Costa Rica, entendido como
um tratado internacional em matria de direitos humanos, expressamente, s
admite, no seu bojo, a possibilidade de priso civil do devedor de alimentos e,
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36Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
conseqentemente, no admite mais a possibilidade de priso civil do depositrio
infiel. 5. Habeas corpus concedido.
2.3 Ext 662/PU - PERU
Ementa: EXTRADIO - CRIMES DE CORRUPO PASSIVA E DE
CONCUSSO - DISCUSSO SOBRE MATRIA PROBATRIA -
INADMISSIBILIDADE - DERROGAO, NESTE PONTO, DO CDIGO
BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE), PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO -PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINRIAS BRASILEIRAS E
CONVENES INTERNACIONAIS - PROCESSO EXTRADICIONAL
REGULARMENTE INSTRUDO - JURISDIO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILCITOS ATRIBUDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR
TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DAPRESCRIO PENAL EXTRAORDINRIA CONCERNENTE AO DELITO DE
CORRUPO PASSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAO
EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSO -
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. CDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO
- O Cdigo Bustamante - que constitui obra fundamental de codificao do
direito internacional privado - no mais prevalece, no plano do direito positivo
interno brasileiro, no ponto em que exige que o pedido extradicional venha instrudo
com peas do processo penal que comprovem, ainda que mediante indcios razoveis,
a culpabilidade do sdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in fine). O sistema de
contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil em sua legislao interna - no
autoriza, em tema de extradio passiva, que se renove, no mbito do processo
extradicional, o litgio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de
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37Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
mrito concernente aos atos de persecuo penal praticados no Estado requerente.
Precedentes: RTJ 73/11 RTJ 139/470 - RTJ 140/436 - RTJ 141/397 - RTJ
145/428. PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINRIAS BRASILEIRAS
E TRATADOS INTERNACIONAIS - Tratados e convenes internacionais - tendo-
se presente o sistema jurdico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam estrita
relao de paridade normativa com as leis ordinrias editadas pelo Estado brasileiro.
A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurdico
brasileiro, permite situar esses atos de direito internacional pblico, no que concerne
hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficcia em que seposicionam as leis internas do Brasil. A eventual precedncia dos atos
internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro
somente ocorrer - presente o contexto de eventual situao de antinomia com o
ordenamento domstico -, no em virtude de uma inexistente primazia hierrquica,
mas, sempre, em face da aplicao do critrio cronolgico (lex posterior derogat
priori) ou, quando cabvel, do critrio da especialidade. Precedentes. EXTRADIO EPRESCRIO PENAL
- No se conceder a extradio quando estiver extinta a punibilidade do
extraditando pela consumao da prescrio penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfao da
exigncia concernente dupla punibilidade constitui requisito essencial ao
deferimento do pedido extradicional. Com a consumao da prescrio penal
extraordinria pertinente ao delito de corrupo passiva, reconhecida nos termos da
legislao criminal peruana, inviabilizou-se no que concerne a essa especfica
modalidade de crime contra a Administrao Pblica - a possibilidade de
deferimento da postulao extradicional.
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4 - Fundamento do direito internacional = H duas correntes:
1 corrente: Voluntarista = prevalece a vontade do Estado, podendo ela ser
positiva ou negativa.
** Crtica: devem-se ter princpios ou regras superiores vontade do Estado.
2 corrente: Objetivista= Deve-se objetivar a clusulapacta sunt servandacom
a norma interna (clusula prevista no art. 26 da Conveno de Viena/69). Adotada
pelo STF, no voto do Ministro Celso de Melo, que colocou o Tratado Internacional deDireitos Humanos como norma constitucional (RE 466.343/SP 03.12.08).
Posio diversa foi do Ministro Gilmar Mendes, que o colocou como norma
supralegal.
** Priso civil do depositrio infiel: Impossibilidade, consoante Voto do Min.
Celso de Mello: A Constituio brasileira prev duas hipteses de priso civil: doalimentante inadimplente e do depositrio infiel (CF, art. 5, inc. LXVII). A
legislao ordinria brasileira regulamentou (com base na CF) vrias situaes de
priso civil, ampliando bastante a locuo "priso do depositrio infiel". Essa
ampliao excessiva sempre foi objeto de muitas crticas.
Incontveis acrdos do STJ reiteradamente negaram validade para a priso
do depositrio no caso da alienao fiduciria (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS
etc.). No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurlio, Rezek, Velloso, Pertence)
no discrepavam do entendimento preponderante no STJ.
Mas o pensamento majoritrio tradicional no STF sempre foi no sentido da
sua admissibilidade.
Um novo horizonte est sendo aberto somente agora, depois do RE 466.343-
SP (visto que nele j existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da
priso civil do depositrio infiel no caso da alienao fiduciria).
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39Caderno de Direito Internacional: Aula 01- 20/05/2012
Seu relator (Min. Cezar Peluso) negou validade para a priso do depositrio
infiel no caso da alienao fiduciria (porque a legislao respectiva conflita com a
CF). O Min. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se
que a CADH s prev a priso civil por alimentos (art. 7, n. 7), certo que nossa
legislao ordinria relacionada com o depositrio infiel conflita com o teor
normativo desse texto humanitrio internacional. O conflito de uma norma
ordinria (que est em posio inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da
primeira. o que ficou espelhado no voto do Min. Gilmar Mendes, que ainda
mencionou o princpio da proporcionalidade como ulterior fundamento para noadmitir a priso de depositrio infiel. No HC 90.172 (com votao unnime da
Segunda Turma), o Min. Gilmar Mendes reiterou sua posio anterior.
No dia 12.03.08, em antolgico voto, o Min. Celso de Mello (no Pleno do STF -
HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconheceu, no a supralegalidade, sim, o valor
constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema
cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirmide jurdica, SoPaulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Tendo em conta que no RE 466.343-SP j existem, agora, oito votos
favorveis tese de que a priso civil do depositrio infiel foi proscrita no nosso pas;
considerando-se que a votao (no mesmo sentido) no HC 90.172-SP (Segunda
Turma) foi unnime, com grande surpresa (e decepo) que estamos vendo as
decises destoantes da Primeira Turma (HC 90.759-MG e HC 92.541-PR).
Mais sensato e juridicamente incensurvel foi o voto do Min. Marco Aurlio,
proferido no HC 87.585-TO, em 29.08.07, que reafirmou a tese de que o Pacto de
San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custdia
do depositrio infiel.
O nico reparo que talvez possa ser feito diz respeito "derrogao" das
normas legais pela CADH: quando se aplica o princpio da hierarquia (no o da
posterioridade), o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade), no em
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdfhttp://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdf7/28/2019 Caderno de Direito Internacional
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derrogao. Fora isso, parece-nos incensurvel o entendimento retratado no HC
87.585-TO (que agora tambm recebeu o voto do Min. Celso de Mello, no sentido da
constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos
De qualquer modo, tendo em conta os ainda divergentes RHC 90.759-MG e
HC 92.541-PR, v-se que no se sedimentou (de modo completamente indiscutvel)
a posio do STF a respeito do cabimento (ou no) da priso civil do depositrio
infiel.
Mas pelos votos favorveis (oito) emitidos at aqui em favor da impossibilidade
da priso do depositrio infiel, sobretudo no caso de alienao fiduciria (RE466.343-SP; HC 90.172-SP; HC 87.585-TO), de se admitir que essa ser
(finalmente) a tese vencedora. Alis, no poderia ser de outra forma, em virtude do
disposto no art. 7, 7, da CADH (que conta com correspondncia no art. 11 do
PIDCP). A nova jurisprudncia do STF finca suas razes em novos tempos, em
novos horizontes: a era da globalizao deve tambm ser a era da preponderncia dos
direitos humanos.
5 - Fontes do Direito Internacional Pblico = Prevista no art. 38 do ECIJ
(Estatuto da Corte Internacional de Justia). Este artigo elenca trs fontes
principais do DIP.
1 Ius Cogens (prevista na Conveno de Viena)
2 Tratados (principal fonte do DIP) art. 38,2 ECIJ
Art. 38 ECIJ 3 Costumes art. 38,3 ECIJ
4 Princpios Gerais de Direito - art. 38,3 ECIJ
5 Atos Unilaterais dos Estados
Novas fontes (sc. XX) 6 Decises de Organizaes Internacionais
7 Equidade - art. 38,6 ECIJ
No fonte de DIP 8 Analogia
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(art. 38 ECIJ) 9 Doutrina art. 38,5 ECIJ
10 Jurisprudncia art. 38,5 ECIJ
11 Normas Soft Law
Artigo 38 - ECIJ
1. A Corte, cuja funo seja decidir conforme o direito internacional as
controvrsias que sejam submetidas, dever aplicar:
2. as convenes internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;3. o costume internacional como prova de uma prtica geralmente aceita como
direito;
4. os princpios gerais do direito reconhecidos pelas naes civilizadas;
5. as decises judiciais e as doutrinas dos publicitrios de maior competncia
das diversas naes, como meio auxiliar para a determinao das regras de direito,
sem prejuzo do disposto no Artigo 59.6. A presente disposio no restringe a faculdade da Corte para decidir um
litgio ex aequo et bono, se convier s partes.
Este rol do art. 38 ECIJ taxativo ou meramente exemplificativo?
Resposta: De acordo com o quadro apresentado, verifica-se que o rol
meramente exemplificativo. H outras duas fontes no constantes deste rol: atos
unilaterais de estados e decises de organizaes internacionais
H hierarquia entre as fontes do DIP, elencadas no art. 38 ECIJ?
Resposta: Pelo art. 38 ECIJ no, mas entre as fontes do DIP h hierarquia.
Obs.: No existe hierarquia entre Tratados e Costumes, porm os Tratados so
os mais utilizados, na prtica. Estes se revogam mutuamente. Ocorre desuso,
quando o tratado revogado por costume.Ocorre que o jus cogens superior ao tratado (segundo Conveno de Viena
artigo 53 e 64), apesar de no haver hierarquia entre as demais fontes, como o jus
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cogens superior ao tratado e o tratado tem a mesma hierarquia que os demais,
assim o jus cogens superior ao tratado, e as demais fontes.
** Anlise das fontes do DIP:
a) Costume Internacional (art. 38,3 ECIJ) = a prova de umprtica geral aceita como sendo O direito.
Quem o alega tem que provar (O ONUS DA PROVA INCUBE A QUEM
ALEGA), sob pena da ao ajuizada ser julgada improcedente. Ex.: Foi o caso da
Noruega que alegou na Corte Internacional de Justia o costume da pesca do
bacalhau, pois a Inglaterra estava tambm praticando a atividade em seu territrio,o que acarretou prejuzos financeiros e econmicos ao pas. A Noruega possui os
royalties da pesca do bacalhau.
Deve-se provar os 2 elementos do costume (O USO NO TEM
OBRIGATORIEDADE NO DIREITO INTERNACIONAL. O COSTUME
OBRIGATRIO.)
Elementos:3. o costume internacional como prova de uma prtica geralmente aceita como
direito.
- Prova de uma prtica = elemento material (objetivo). Significa a prtica
reiterada de atos dos Estados durante certo perodo de tempo e no mesmo sentido.
PRTICA GERAL pode ser dentro de um contexto: ex. todos os pases dos
continentes americanos, ou estados europeus, tigres asiticos etc. (ex. permite-se, em
tempo de paz, que avio sobrevoa o espao areo de certo pas sem precisar autorizao
ao governo, apenas para a torre area por questo de logstica: PRINCIPIO DA
PASSAGEM INOCENTE. costume internacional. Trata-se de obrigao erga
omnes. Permite-se tambm que navio passe pelo mar territorial e atraque em porto
brasileiro).- Geralmente aceita como direito = elemento subjetivo (psicolgico. a crena
por parte deste mesmo Estado de que talprtica obrigatria (jurdica), que pertence
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ao mundo do direito. Os estados devem entender que aquela prtica obrigatria e
pertence ao direito. Se no se entende que obrigatria, u