Caderno de Direito Agrário

Embed Size (px)

Citation preview

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    1/59

    1Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    DIREITO AGRRIOSero 4 aulas.

    ContedoAula 01: 17/04/2012. ............................................................................................................ 1

    Aula 02: 07/05/2012 .......................................................................................................... 11

    Aula 04: 12/06/2012 .......................................................................................................... 31

    Aula 05: 03/07/2012 .......................................................................................................... 51

    Aula 02: 30/04

    Aula 01: 17/04/2012.

    Bibliografia recomendada: Benedito Ferreira Marques: Direito agrrio brasileiro. EditoraAtlas.

    Leis: 8629/93, Estatuto da Terra 4505/64, CF,

    INTRODUO AO DIREITO AGRRIOAnalisa os objetos, autonomia, princpios.

    Conceito de direito agrrio: ramo do direito que tem por objeto as relaes jurdicas entre ohomem e a terra, baseado na funo social da propriedade.

    Tal conceito est baseado em Fernando Sodero, Benedito Marques, e Raimundo

    Laranjeiras.

    A funo social em sentido amplo: da terra, propriedade, posse, empresa etc- o ncleodo direito agrrio.

    As normas de direito agrrio em regra so de ordem pblica- cogentes no pode serafastado por conveno entre as partes, e pode ser conhecido de ofcio.

    A legislao agrria considera o produtor rural vulnervel. H a proteo da atividadeagrria.

    As normas de ordem pblica protegem o produtor agrrio e que protegem o objeto:atividade agrria.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    2/59

    2Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    diferente do direito do consumidor, que tem normas de ordem pblica justificadas naproteo do sujeito. No direito agrrio seprotege o sujeito e o objeto- atividade agrria.

    O que interesse no a localizao mas o desenvolvimento da atividade e por tal motivono se trata de direito rural, mas sim direito agrrio.

    O objeto do direito agrrio a atividade agrria.Atividade a soma de atos coordenados com finalidade especfica- conceito de Tlio

    Ascarelli- para justificar atividade empresarial. Um ato isolado no atividade. Assim, pelaprimeira vez fazer uma plantao no atividade agrria, mas ato ocasional, isolado.

    Agrariedade: o desempenho de uma srie de atuaes que qualificam a atividadedesenvolvida como objeto do direito agrrio.

    Leva-se em conta a atuao ou destinao e no a localizao do bem.

    Ex. terreno baldio na av paulista que planta tomates considerado agrrio, pois o quequalifica a destinao e no a localizao.

    A palavra RURIS / RUS quer dizer campo. Contrape-se a palavra URBIS que querdizer cidade. Nestes dois casos, leva-se em conta a localizao.

    A palavra AGER/AG quer dizer atividade agrria ou cultivo.O que se utiliza na disciplina no o termo RURIS ou RUS mas AGER.Assim, pela prpria origem da palavra leva em conta a atividade e no a localizao.

    Quando se fala em atividade agrria, o contedo segundo Benedito Ferreira Marques,engloba trs situaes bsicas de explorao:

    - Exploraes tpicas: agricultura, pecuria, extrativismo (extrao de castanha, babauetc) e hortifrutigranjeira (criao de animais, extrao de hortalias);

    - Explorao atpica: agroindstria- Atividades complementares: transporte; comercializao. Em relao as atividades no

    h unanimidade em relao a sua classificao como atividades agrrias, mas oentendimento majoritria que se incluem como atividades agrrias.

    Para fins de usucapio o imvel na cidade que desenvolve atividade agrria considerado urbano, para os outros agrrio.

    SURGIMENTO DO DIREITO AGRRIO

    EC 10/ 1964: certido de batismoSurgiu a lei regulamentadora da EC 10, que o Estatuto da Terra: lei 4504/64. o

    microssistema jurdico do Direito Agrrio e por tal motivo teria autonomia e seria lei fechada.

    No h o desenvolvimento da teoria do dilogo das fontes como no direito do consumidor.

    FUNDAMENTO LEGAL DO DIREITO AGRRIO E INCIDNCIA DAS NORMAS

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    3/59

    3Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    CC/16 e Estatuto da Terra tinham relao de excluso. Havendo atividade agrria, oCC/16 no seria aplicvel pois havia distanciamento principiolgico entre a legislao agrriae o CC/16 (no previa a funo social a propriedade. Era proteo individualista que noprotegia hipossuficientes).

    Hoje a relao entre o CC/2002 e o Estatuto da Terra tem dilogo, ou de complementao(para Claudia Lima Marques relao de complementaridade). Um dos princpios do CC oprincpio da socialidade, valorizando a funo social dos institutos. Hoje uma aproximaoprincipiolgia entre o CC e a legislao agrarista.

    O CC/02 valoriza a funo social do contrato, propriedade, posse, entre outros.Jurisprudncia do STF de interao entre CC e legislao agrria: julgados do STJ sobre

    contrato de vaca papel (REsp 441.903/SP): trata-se de um contrato de parceria pecuria

    simulado, celebrado para esconder emprstimo de dinheiro (a vaca no existe). caso deusura ou agiotagem. Segundo o STJ tal contrato NULO, com base no CC, por simulao artigo 167 do CC- e porque tem objeto ilcito pela agiotagemartigo 166 inciso II do CC.

    Outro exemplo de jurisprudncia o Informativo 492 do STJ com reviso ou resoluo decontratos agrrios por onerosidade excessiva- artigo 478 CC. Deve envolver imprevisibilidade.

    AUTONOMIA DO DIREITO AGRRIO

    tripla: legislativa (desde a EC10/64 que trouxe a previso de que a Unio teria

    legitimidade para regulamentar a matria), didtica ou metodolgica (tambm conhecidacomo autonomia cientfica pois o direito agrrio matria autnoma), judiciria ou judicial(prevista na CF: artigo 126 da CF: para dirimir conflitos agrrios o TJ propor a criao devaras especializadas com competncia exclusiva para questes agrrias, com dilignciajudicial sempre que necessrio) Trata-se de mais uma norma constitucional que no foiconcretizada. Como a justia federal tem competncia para julgar a justia federal tambmpoder criar varas especializadas.

    PRINCPIOS DO DIREITO AGRRIOBenedito Vieira Marques elenca vrios princpios de maneira completa e exaustiva:

    - PRINCPIO DO MONOPLIO LEGISLATIVO DA UNIO A RESPEITO DA MATRIA artigo 22, inciso I da CF/88

    - UTILIZAO DA TERRA SOBREPONDO-SE A TITULAO DOMINIAL: o materialprevalece sobre o formal: vale mais a funo social sobre o nome de quem consta no registro.

    No ultimo informativo do STF houve uma deciso que aplicou tal idia de que o materialprevalece sobre o formal. Para alienao de terra publica devoluta superior a 3500 hectares hnecessidade de autorizao do Senado. A deciso feriu a constituio da poca 1954- mas ojulgamento pelo STF em 2012 seguiu a ideia de que o material prevalece sobre o formal.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    4/59

    4Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    - GARANTIA DA PROPRIEDADE DESDE QUE ATENDIDA A SUA FUNO SOCIAL.Artigo 5, inciso XXII e XXIII e 170 da CF.Os parmetros para funo social da propriedade esto no artigo 186 da CF para a

    propriedade agrria que a doutrina utiliza para a propriedade urbana.

    -DICOTOMIA ENTRE POLTICA DE REFORMA (que traz a ideia de transformao daposse e propriedade) E POLTICA AGRCOLA (que traz a ideia de manuteno)

    Ambos os conceitos esto no artigo 1 do Estatuto da Terra.

    - PREVALNCIA DO INTERESSE PBLICO OU COLETIVO SOBRE O INTERESSEINDIVIDUAL

    Justifica a existncia de normas de ordem pblica.

    Tal prevalncia o sentido da palavra funo social.Funo quer dizer finalidadeSocial quer dizer coletiva e da finalidade coletiva (Orlando Gomes).

    -NECESSIDADE DE REFORMULAO DA ESTRUTURA FUNDIRIA

    princpio episdico, nem sempre existe no direito agrrio.Quando ocorrer justa distribuio de terras, desaparece (Raimundo Laranjeiras).

    - FORTALECIMENTO DO ESPRITO COMUNITRIO

    Atravs de cooperativas e associaes

    - COMBATE AO LATIFNDIO, MINIFNDIO, XODO RURAL, ATIVIDADEPREDATRIA (de leso ao bem ambiental) E AOS ESPECULADORES DA TERRA(posseiros e grileiros)

    - PRIVATIZAO DOS IMVEIS RURAIS PBLICOSEx. Terras devolutas (como no tem dono so bens pblicos comuniais)

    -PROTEO DA PROPRIEDADE FAMILIAR E DA FAMLIA INDIRETAMENTE,ARTIGO 226 DA CF, E DA PEQUENA E MDIA PROPRIEDADE

    - FORTALECIMENTO DA EMPRESA AGRRIAHoje pode ser constituda por empresa agrria de uma pessoa s.

    - PROTEO DA PROPRIEDADE CONSORCIAL INDGENA- artigo 231 da CFJos Afonso da Silva chama tal propriedade de INDIGENATO. considerado direito congnito inato- dos indgenas.(silvcola termo politicamente incorreto, usado pelo CC/16)

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    5/59

    5Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    A Unio compete demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens das terras indgenas.

    -DIMENCIONAMENTO EFICAZ DAS REAS EXPLORVEIS

    O mdulo rural apontado como rea otimizada para desenvolvimento da atividadeagrria.

    equivalente a propriedade familiar e pequena propriedade rural- entre 1 e 4 mdulosfiscais.

    - PROTEO DO TRABALHADOR RURAL NOS TERMOS DO ARTIGO 7 DA CF

    - CONSERVAO E PRESERVAO DOS RECURSOS NATURAIS E PROTEODO MEIO AMBIENTEH a proteo do bem ambiental (Rui Carvalho Piva). Artigo 225 da CF.

    bem difuso, pblico (mais do que pblico: pblico e privado ao mesmo tempo) e privado,de uso comum do povo, que visa a sadia qualidade de vidas das presentes e futuras geraes-direitos inter ou transgeracionais.

    Ex. responsabilidade civil por dano ambiental objetiva, teoria do risco integral.Ex2. Adquirir propriedade rural desmatada deve restabelecer: pois bem difuso, segue a

    funo social da propriedade, a responsabilidade objetiva e obrigao propter rem (STJ).

    HISTRIA DO DIREITO AGRRIO E DA PROPRIEDADE NO BRASILFatos histricos mais importantes:- Tratado de Tordesilhas de 1494 que dividiu o novo mundo entre Portugal e Espanha- Descobrimento do Brasil de 1500. Com o descobrimento foi nomeado governador geral

    Martim Afonso de Souza e para a colonizao do pas implantado o regime de sesmariasque j existia em Portugal. A Coroa fazia a delegao aos capitais donatrios que fazia a

    cesso das terras para os sesmeiros, que tinham o domnio til, para desenvolvimento daplantation aucareira. Os sesmeiros pagavam tributos relativos ao imvel, sob pena decomisso- perda da cesso do domnio til. O sistema de sesmarias seria equivalente ousimilar ao de enfiteuse (senhorio fazia a cesso ao enfiteuso que deveria pagar valores sobpena de perder a cesso)- que existia no CC/16, extinta pelo CC/2002, prevalecendo apenas asenfiteuses anteriores. Tal sistema de sesmarias trouxe vantagens e desvantagens.Vantagem: colonizao continental e desvantagem: clientelismo na distribuio de terras.

    Tal sistema perdurou at 1822, que foi extinto pela resoluo 76 de Jos Bonifcio deAndrade. Tal sistema foi extinto e nada foi colocado em seu lugar.

    De 1822 at 1850 era vigente no pas o regime de posses, que era chamado de vaziolegislativo ou regime de caos dominial. Prevalecia a situao ftica sobre o imvel. Ex.ocupante de sesmaria em que houve pena de comisso, passava a ter a posse no regulamentada

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    6/59

    6Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    naquela rea. Tal regime de posses foi um regime nefasto para a distribuio de terras nopas, pois gerou especulao da terra e a existncia de grandes latifndios.

    Em 1850 entra em vigor no Brasil a lei de terras- Lei 601/1850. Seu objetivo foiregularizar a situao dominial dos posseiros e principalmente das terras devolutas (terras

    sem dono). Foi considerada lei insuficiente para resolver o problema de terras.Aps, outros marcos importantes:- Projeto de elaborao de cdigo rural para o pas em 1912, que no vingou. O que

    vingou foi o CC/16, que entrou em vigor em 1917 e que regulamenta de forma eficiente aposse e a propriedade. O CC no protegia o produtor rural e atividade agrria, mas o produtorde terras casado.

    - CF 1934 consagrou regras que estavam no projeto do cdigo rural, tratando dausucapio rural, e da funo social da propriedade expressamente como princpio.

    - CF 1946 que tratou da desapropriao por utilidade pblica e finalidade social, no aagrria.- Em 1954 criado o Instituto Nacional de Imigrao e Colonizao- INIC- considerado

    o embrio do INCRA- Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria. EC10/64.- 1956 surge o direito agrrio no Brasil e o Estatuto da Terra- CF 1988;- CC/2002.

    Usucapio por abandono do lar- CC: por 2 anos por abandono do lar, somente para imvel

    urbano, de at 250 metros. Giselda fala que esqueceram de mencionar o imvel agrrio.

    DIREITO AGRRIO NA CF 1988

    A matria do direito agrrio est no artigo 184 a 191 da CF.Primeiramente, nos artigo 184 e 185 h a desapropriao agrria (diferente da

    expropriao para psicotrpicos- e da desapropriao).

    O artigo 185 dispe que a propriedade produtiva no ser objeto de desapropriao.Artigo 186 da CF prev os parmetros - CUMULATIVOS para a funo social da

    propriedade agrria.- Aproveitamento racional e adequado da propriedade: o desenvolvimento sustentvel- Proteo do meio ambiente- Observncias das relaes de trabalho-Explorao do bem estar dos proprietrios e trabalhadores do imvel. Trata-se de

    abstrao da realidade. Materialismo dialtico: conflito constante entre capital e trabalho.

    Assim, uma propriedade produtiva poder no atender a funo social da propriedade-no cumprimento cumulativamente todos os requisitos constitucionais. Ex. usina de cana deacar produtiva que polui o ambiente.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    7/59

    7Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    O artigo 187 prev os parmetros de atendimento da poltica agrcola visando odesenvolvimento do campo por meio da atividade agrria.

    Artigo 188 trata de cesso de terras pblicas/ devolutas.

    Terras devolutas superiores a 2500 hectares para alienao, venda ou cesso no onerosah necessidade de prvia aprovao pelo Congresso Nacional, exceto os casos de destinao parareforma agrria.

    Artigo 189 da CF trata da destinao e distribuio de terras para fins de reformaagrria.

    Artigo 190 trata do contrato de arrendamento rural.Artigo 191: imveis pblicos no podem ser objeto de usucapio. Alguns autores

    minoritrios defendem que quando o Estado no atende a funo social no destino do bem, obem pblico poderia ser objeto de usucapio.

    Lei 6969 diz que cabe usucapio de terra devoluta mas o texto considerado norecepcionado pela CF.

    Artigo 102 do CC prev que bens pblicos mveis ou imveis no podem ser objeto deusucapio.

    CONCEITOS FUNDAMENTAIS AGRARISTAS

    So chamados tambm de institutos jurdicos agrrios.

    Esto no artigo 4 do Estatuto da Terra.IMOVEL RURAL: o prdio rstico na regio rural- de rea contnua qualquer que

    seja sua localizao que se destina a explorao da atividade agrria.

    Tal artigo foi recepcionado pela CF/1988, pois a CF tambm reticente: ora diz imvelrural ora agrrio. A lei fala em imvel rural mas o termo correto imvel agrrio.

    Stios de recreio ou lazer (h produo no comercializada, sua rea no superior a domodulo para explorao, h edificao e seu uso reconhecido para lazer) no so consideradosimveis rurais/agrrios, segundo artigo 13 do Decreto 59.900/66. Se tal stio est na zonarural e est na beira do rio rancho. Chcara um stio maior. Todos estes no tem atividadeagrria. Entretanto, roa e fazenda so imveis agrrios.

    PROPRIEDADE FAMILIAR

    Artigo 4, inciso II do Estatuto da Terra.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    8/59

    8Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    imvel rural ou agrrio que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e suafamlia lhes absorva toda a fora de trabalho garantindo-lhe a subsistncia e progresso sociale econmico.

    A sua rea fixada regionalmente cabendo o auxlio por terceiros.

    Segundo doutrina e jurisprudncia a propriedade familiar equivale a pequenapropriedade rural, protegida pelo artigo 5, inciso XXVI da CF. STJ Resp 1284708PR de 2011.

    A pequena propriedade rural no ser objeto de penhora para pagamento de dbitosdecorrentes de sua atividade produtiva dispondo a lei sobre os meios de financiar seudesenvolvimento. Artigo 649, inciso VIII do CPC.

    A pequena propriedade rural conforme lei 8629/1993 lei da reforma agrria- equivalede 1 a 4 mdulos fiscais (parmetros para incidncia do ITR fixada de municpio paramunicpio).

    A propriedade pode ter produo excedente, para comercializao e desenvolvimento sociale econmico.

    Mdulo RuralArtigo 4, inciso III do Estatuto da Terra diz que mdulo rural o fixado nos termos do

    artigo anterior, que trata da propriedade familiar.

    MODULO RURAL= PROPRIEDADE RURAL= PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

    (1 a 4 mdulos fiscais)

    MODULO RURAL= 1 A 4 MODULOS FISCAIS

    O modulo rural a rea considerada como otimizada para desempenho da atividadeagrria.

    regional e no nacional, j que os mdulos fiscais so fixados de municpios paramunicpios.

    CARACTERSTICAS DO MDULO:- O mdulo uma medida de rea varivel- Confunde-se com a ideia de propriedade familiar- Varia de acordo com a regio e explorao- Implica um mnimo de renda- ideia de propriedade familiar- tal renda deve visar a subsistncia da entidade familiar e seu progresso social e

    econmico.

    O mdulo rural indivisvel, pela regra do artigo 65 do Estatuto da Terra. Mesmo emcausa de sucesso causa mortis no pode ser parcelado pois geraria um minifndio que indesejvel.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    9/59

    9Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    Minifndio

    o imvel rural com rea inferior a um mdulo rural- que de 1 a 4 mdulos fiscais.Assim, seria o imvel rural inferior a 1 mdulo fiscal.

    No desejado pelo direito agrrio, pois cria falsa sensao de justa distribuio de terras. considerado como insuficiente para atividade agrria.

    Latifndio

    Igualmente no toleradoNo necessariamente igual ao direito de grande propriedade.O latifndio pode ser de duas modalidades:

    - Latifndio por dimenso: o que excede 600 vezes o mdulo rural mdio definido peloINCRA para aquela regio, ou 600 vezes a rea mdia dos imveis rurais de sua regio.

    Tambm regional.

    - Latifndio por explorao: aquele que no excedendo o limite acima (menor do que as600 vezes) considerado como inexplorado ou subutilizado.

    O minifndio e latifndio so reas prioritrias para desapropriao agrria.

    Latifndio no se confunde com a grande propriedade rural.A lei da reforma agrria- 8629/93- classifica a propriedade rural em pequena media e

    grande propriedade rural.A pequena de 1 a 4 modulos fiscaisMdia de 4 a 15 mdulos fiscais.Grande acima de 15 mdulos.

    No so latifndios as grandes reas destinadas a proteo florestal e ambiental. Artigo4 pargrafo nico do Estatuto da Terra.

    Assim, o imvel rural o imvel onde se desempenha a atividade agrria,independentemente de sua localizao. Assim, se na Av paulista tiver plantao de tomates oimvel rural. No se leva em conta a localizao mas a DESTINAO DA DADA AOIMVEL.

    Pequena propriedade rural equivale a propriedade familiar, e so impenhorveis- artigo

    648 CPC.Estatuto da Terra ao tratar do mdulo rural fala que rea fixada nos termos do inciso

    anterior, que trata da propriedade familiar.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    10/59

    10Caderno de Direito Agrrio: Aula 01: 17/04/2012.

    INTERAO ENTRE DIREITO CIVIL E DIREITO AGRRIO

    O direito agrrio ganhou autonomia com a EC 10 /1994, que trouxe a regra que caberiaa Unio disciplinar matria relativa a direito agrrio.

    Tem autonomia legislativa, cientfica e judicial- criao de varas especializadas emdireito agrrio.

    H possibilidade de aplicar dilogo das fontes entre direito civil e agrrio? No, peladoutrina agrarista no possvel pois uma doutrina antiga, clssica.

    A autonomia do direito agrrio no absoluta. possvel a interao entre a legislao

    agrria e o CC/2002.O CC adota o princpio da socialidade: a valorizao da funo social dos institutos.E a funo social do CC o NCLEO DO DIREITO AGRRIO.

    TERRAS DEVOLUTAS: terras sem dono. Lei 601/1850.Em regra so bens pblicos dominicais- alienveis.Exceto as destinadas a proteo de ecossistemas, que so bens pblicos de uso especial e

    por tal motivo so inalienveis.

    A alienao de terras pblicas com rea superior a 2 mil e 500 hc a pessoa fsica oujurdica depender de aprovao do Congresso Nacional ainda que a pessoa fsica ou jurdica.

    Exceto se for destinada a reforma agrria.

    STF entendeu que em prol da segurana jurdica no se aplica tal dispositivo da CF emum caso de venda de terras devolutas grandes no MT na dcada de 50.

    Terras devolutas da Unio: artigo 20, inciso II da CF: so as relacionadas a defesa defronteira, fortificaes e construes militares, vias federais de comunicao, e asrelacionadas a preservao ambiental.

    Terras devolutas dos Estados artigo 26, inciso IV da CF que no se enquadram comosendo da Unio.

    Smula 477 do STF: as concesses de terras devolutas feitas pelo Estado autorizamapenas o uso, permanecendo o domnio com unio ainda que mantenha inerte ou tolerante,

    em relao aos possuidores.NO ENGLOBA A POSSE E DOMNIO, que permanece com a Unio.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    11/59

    11Caderno de Direito Agrrio:

    Pelo artigo 2 da lei 6969/1981 as terras DEVOLUTAS PODEM SER OBJETO DEUSUCAPIO AGRRIA OU ESPECIAL RURAL. Mas pela Smula 340 do STF: diz queno podem ser adquiridas por usucapio, e no foi recepcionado pela CF/1988 que no seuartigo 191 claro de que os bens pblicos no podem ser objeto de usucapio.

    Aula 03: 07/05/2012

    Tema: Conceitos fundamentais do direito agrrio (continuao)

    4.2. Propriedade familiar (prxima aula)

    Art. 4, II - Do Estatuto da terra. O imvel rural que, direta e pessoalmente explorado peloagricultor e sua famlia, lhes absorva toda a sua fora de trabalho, garantindo-lhes asubsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio tipode explorao, eventualmente trabalho com ajuda de terceiros.

    Ento a propriedade familiar o IMVEL RURAL + ATIVIDADE AGRRIA +

    AGRICULTOR E FAMLIA + VISANDO A SUBSISTNCIA E PROGRESSO SOCIAL /ECONOMICO.

    Este conceito est de acordo com a proteo da famlia contido no artigo 226 da CFvisando a sua evoluo.

    A rea mxima da propriedade familiar fixada para cada regio e tipo de explorao.

    Lucas Abreu barroso, Benedito Ferreira Marques e toda a doutrina e jurisprudncia

    Nacional apontam que o Conceito de propriedade familiar igual ao conceito de pequenapropriedade rural, que a rea otimizada para ideia de propriedade familiar.

    Segundo os agraristas a ideia de propriedade familiar do direito agrrio, equivale aoconceito de pequena propriedade rural.

    ATENO: propriedade familiar = pequena propriedade rural

    Pequena propriedade rural, conforme a lei 8629/1993, aquela que vai de 1 a 4 mdulos

    fiscais.Art. 4 Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    12/59

    12Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    I - Imvel Rural - o prdio rstico de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao,que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestalou agro-industrial;

    II - Pequena Propriedade - o imvel rural:

    a) de rea compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) mdulos fiscais;

    O mdulo fiscal o fixado para incidncia do IR, e varia conforme o municpio. Cadamunicpio determina a extenso do mdulo fiscal.

    Art. 5, XXVI da CF apequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia,

    no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

    ATENO: Temos neste dispositivo a impenhorabilidade absoluta da pequenapropriedade rural. O que confirmado pelo artigo 649, VIII, CPC.

    Art. 649, VIII,

    Art. 649. So absolutamente impenhorveis:

    (...)

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pelafamlia;(Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).

    Segundo jurisprudncia do STJ o conceito de a pequena propriedade rural, varia deacordo com a localizao e destinao. RESP 100.7070/RS.

    4.3. Mdulo Rural

    a rea de terra tida como otimizada para desempenho da atividade agrria visando o

    atendimento a funo social. (Conceito do grande jurista agrarista Raymundo Laranjeira).

    a rea tima para desempenho da atividade agrria.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm#art2
  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    13/59

    13Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Segundo o Estatuto da terra no seu artigo 4, III, diz que modulo rural a rea fixadanos termos do inciso anterior;

    Art. 4 Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imvel Rural", o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizaoque se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs deplanos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada;

    II - "Propriedade Familiar", o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado peloagricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistnciae o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao,

    e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;III - "Mdulo Rural", a rea fixada nos termos do inciso anterior; (...)

    Ento o mdulo rural equivale a propriedade familiar que por sua vez equivale a pequenapropriedade rural 1 a 4 mdulos fiscais.

    MDULO RURAL = PROPRIEDADE FAMILIAR = PEQUENA PROPRIEDADE

    RURAL

    (de 1 a 4 MF)

    H uma ampla proteo ao mdulo rural na legislao agrarista, sendo certo que oconceito de mdulo sempre o mdulo regional e no nacional. Conforme se retira doentendimento do artigo 5 do Estatuto da terra.

    Art. 5 A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zonade caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipos de exploraorural que nela possam ocorrer.

    Pargrafo nico. No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdiaponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados.

    Caractersticas do Mdulo rural, segundo Fernando Sodero, :

    uma determinada medida de rea;

    Confunde-se com a ideia de propriedade familiar;

    Varia De Acordo Com A Regio E Explorao;Funo social

    da terra.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    14/59

    14Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Implica o mnimo de renda a ser obtido;

    A renda deve proporcionar, no somente a subsistncia, do agricultor e sua famlia, mastambm o seu progresso social e econmico.

    Utilizar o bem para o bem est de acordo com a funo social da propriedade (pegar oenunciado da 5 Jornada CJF STJ.

    Nas duas ltimas caractersticas temos a funo social.

    Art. 65. O imvel rural no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do

    mdulo de propriedade rural.(Regulamento) 1 Em caso de sucesso causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigveis, no se

    podero dividir imveis em reas inferiores s da dimenso do mdulo de propriedade rural.

    2 Os herdeiros ou os legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveisrurais, no podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de propriedade rural.

    3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios desejar explorar as terras assim

    havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ourequerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio para indenizar os demaiscondminos.

    4 O financiamento referido no pargrafo anterior s poder ser concedido medianteprova de que o requerente no possui recursos para adquirir o respectivo lote.

    5o No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imveis ruraisem dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo fundirio federal, quando promovidos

    pelo Poder Pblico, em programas oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujosbeneficirios sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano.(Includo pelaLei n 11.446, de 2007).

    6o Nenhum imvel rural adquirido na forma do 5o deste artigo poder serdesmembrado ou dividido.(Includo pela Lei n 11.446, de 2007).

    Segundo este artigo o mdulo rural um bem indivisvel e no pode ser fracionado.

    ATENO: Bem indivisvel aquele que no pode ser otimizado, ento no pode serdivisvel. At porque na partilha poderemos criar um minifndio o que traz uma falsaimpresso de desenvolvimento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62504.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62504.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62504.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11446.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62504.htm
  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    15/59

    15Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    A indivisibilidade do artigo 65, segundo o seu 1 atinge tambm as partilhas eminventrio.

    O 3 do artigo 65 fala que

    2 Os herdeiros ou os legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveisrurais, no podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de propriedade rural.

    3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios desejar explorar as terras assimhavidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ourequerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio para indenizar os demaiscondminos.

    O mdulo rural indivisvel. E indivisvel justamente para evitar o minifndio.

    4.4. Minifndio (art. 4 do Estatuto da terra)

    Art. 4, IV do Estatuto da Terra:

    Art. 4 Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    (...)

    IV - "Minifndio", o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedadefamiliar;

    o imvel rural de reas e possibilidades inferiores a propriedade familiar (ou seja,inferiores a pequena propriedade rural, ou seja: 1 mdulo fiscal, j que os conceitos se

    confundem).

    O minifndio traz uma falsa sensao de atendimento da funo social, ento no desejvel pelo direito agrrio.

    O papel da poltica agrria como j comentado acabar com o Minifndio. (art. 4 doEstatuto da Terra)

    Ento ele no desejado porque como ele tem uma pequena rea, ele no possibilita odesenvolvimento positivo, NO ATENDENDO ASSIM A FUNO SOCIAL AGRRIA.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    16/59

    16Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    ATENO: O papel da poltica agrria, como comentado na ltima aula acabar com ominifndio.

    4.5. Latifndio

    Traz a ideia de uma grande propriedade rural, indesejada diante da funo social daterra.

    A poltica agrria visa tambm acabar com o latifndio, que pode ser de 2 modalidades:

    a. Latifndio por Dimenso:

    o que excede 600 vezes o mdulo mdio definido pelo INCRA para determinada regioou que excede 600 vezes a mdia dos imveis rurais da sua regio.

    b. Latifndio por Explorao:

    aquele que no excede os parmetros acima, porm h uma falta de desenvolvimento ouutilizao.

    Estes dois latifndios no so protegidos, pretendidos, pelo direito agrrio, pois h uma

    frustrao da funo social.

    Estatuto da Terra art. 4, nico:

    Pargrafo nico. No se considera latifndio:

    a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem,

    sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada,mediante planejamento adequado;

    b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal oude outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgocompetente da administrao pblica.

    No so considerados como latifndio os bens / imveis destinados proteo do bemambiental. (bem ambiental que consta do artigo 225 da CF)

    CONCEITO DE BEM AMBIENTAL,

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    17/59

    17Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    O bem ambiental que protegido pelo Art. 225 da CF: o meio ambiente, seja ele naturalou artificial, considerado como um bem difuso (pblico e privado), material ou imaterial quevisa sadia qualidade de vida das presentes e futuras geraes. (Esse o conceito do professorRui de Carvalho Piva)

    Temos aqui a proteo dos direitos das Futuras geraes = proteo dos direitosintergeracionais / transgeracionais.

    Observao: Os imveis rurais ou agrrios admitem 2 classificaes importantes:

    I) Classificao quanto extenso (Lei 8629/93)

    Cuidado, pois essa classificao se d da seguinte forma:

    Pequena propriedade rural = de 1 a 4 mdulos fiscais;

    Mdia propriedade rural = de 4 a 15 mdulos fiscais;

    Grande propriedade rural = superior a 15 mdulos fiscais;

    O latifndio superior a 600 mdulos rurais.

    Cuidado ento, pois Todo latifndio grande propriedade, mas nem toda grandepropriedade um latifndio.

    II) Quanto produo:

    Propriedade produtiva = alcana os ndices previamente fixados pelo poder executivo;

    Propriedade improdutiva = no alcana os referidos ndices.

    4.6. Empresa Rural (art. 4 do Estatuto rural)

    Art. 4, VI. (...)

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    18/59

    18Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    VI - "Empresa Rural" o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimentoeconmico ...Vetado... da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel doimvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim,equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reasocupadas com benfeitorias;

    Atividade agrria + Funo Social

    Resumindo o inciso VI Empresa Rural o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica,pblica ou privada, que desenvolve econmica e racionalmente a atividade agrria visando oatendimento da funo social, dentro de uma atividade produtiva, conforme fixao do poder

    executivo.

    ATENO: Como dizem os agraristas a EMPRESA RURAL um passo a frente dapoltica agrria, portanto, sendo um passo a frente da poltica agrria algo desejvel pelodireito agrrio. Inclusive o artigo 3 do Estatuto da terra prev que deve existir um incentivopelo poder pblico para instituio de empresas rurais e cooperativas.

    Art. 3 O Poder Pblico reconhece s entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o

    direito propriedade da terra em condomnio, quer sob a forma de cooperativas quer comosociedades abertas constitudas na forma da legislao em vigor.

    Pargrafo nico. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizaremna forma prevista neste artigo, devero ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de ReformaAgrria (I.B.R.A.) que estabelecer condies mnimas para a democratizao dessassociedades.

    EIRELI Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada LEI 12441/11 PJ

    constituda por uma pessoa s, e no sociedade uma pessoa jurdica especial.

    Artigo 980-A do CC. (ENTRAR EM VIGOR EM JAN. 2012)

    Na verdade ento poderemos ter uma empresa rural EIRELI.

    uma boa forma de constituio de empresa rural.

    4.7. C.I.R.A. COOPERATIVA INTEGRAL DE REFORMA AGRRIA.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    19/59

    19Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    uma Sociedade Cooperativa Mista de Natureza Civil criada nas reas prioritrias dereforma agrria contando temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do poderpblico, atravs do INCRA, com a finalidade de desenvolvimento de atividade agrria, eatendimento da funo social.

    ATENO: CUIDADO: Cooperativa Sociedade de Natureza Civil, isto que est previstona lei est superado, pois:

    No CC/16 as sociedades eram divididas em sociedades civis e mercantis e as cooperativaseram sociedades civis;

    No CC/2002, as sociedades so sociedades simples ou sociedades empresrias, e as

    cooperativas esto enquadradas nas sociedades simples.Ento CIRA = Sociedade Simples

    ENUNCIADO 69 CJF/STJ diz que as cooperativas so sociedades simples que devem ser

    registradas na junta comercial.

    4.8. CONCEITO DE COLONIZAO E PARCELEIRO (Art. 4 do estatuto da terra.)

    COLONIZAO: toda atividade oficial ou particular que se destine a promover oaproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar (propriedadefamiliar = mdulo = pequena propriedade) ou atravs de Cooperativas ...vetado... + empresarural.

    IX - "Colonizao", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o

    aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs deCooperativas ...Vetado...

    PARCELERO: (Parte da colonizao) aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas emrea destinada Reforma Agrria ou colonizao.

    VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada;

    ATENO: Cuidado PARA no confundir O PARCELEIRO com POSSEIRO que aquele que tem a posse agrria, NEM COM O PARCEIRO, que aquele que parte docontrato de parceria agrria/rural/pecuria.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    20/59

    20Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Parceleiro Posseiro ParceiroPode ter

    propriedade. a parte dacolonizao.

    Posseiro tem aposse agrria. Ele exercea posse

    o que partedo contrato deparceria rural /

    agrcola / pecuria

    DIREITOS REAIS AGRRIOS

    5.1. Funo Social da Propriedade Agrria (ATENO)

    Segundo Lucas Abreu Barroso/Benedito Marques: A funo social ncleo do direitoagrrio.

    Funo social, quem melhor explicou este conceito / termo foi Orlando Gomes, para eleFUNO SOCIAL finalidade coletiva.

    FUNO SOCIAL = FINALIDADE COLETIVA

    ATENO: Para os agraristas a funo social mais do que mero limite a propriedade,mas a sua causa. (neste sentido Benedito Marques, Lucas Abreu Barroso, RaymundoLaranjeira).

    Esse entendimento gera uma frase polmica que diz que PROPRIEDADE FUNOSOCIAL. (Este o entendimento entre os constitucionalistas do Jos Afonso da Silva).

    Essa ideia de que propriedade funo social, propriedade tem como causa a funo

    social, consta do artigo 12 do Estatuto da terra, vejamos:Das Terras Particulares

    Art. 12. propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal e caracterizado nestaLei.

    A ideia que se ento voc no atende a funo social, voc no tem propriedade, ou seja,

    a funo social componente da propriedade, sendo atendida quando se d uma destinaopositiva coisa.

    Obs.: Destinao positiva tem duplo sentido:

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    21/59

    21Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Fazer algo na propriedade;

    Fazer o bem.

    O Art. 13 complementa este artigo 12.

    Art. 13. O poder pblico promover a gradativa extino das formas de ocupao e deexplorao da terra que contrariem sua funo social.

    Essa extino se dar principalmente por meio da desapropriao agrria.

    Segundo Lucas Barroso a funo social da propriedade atendida pela cidadaniamaterial, ou seja, pela tutela da dignidade humana. (art. 1, III CF)

    ATENO: Artigo 186 da CF. so parmetros simultneos para funo social dapropriedade agrria:

    Aproveitamento racional e adequado; (=utilizar a coisa sem esgotar a sua fora geratriz= desenvolvimento sustentvel)

    +

    Utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

    (= tutela do bem ambiental, h relao umbilical entre bem ambiental e proteo do meioambiente)

    +

    Observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; (=protecionismo dotrabalhador nos termos do art. 7 da CF);

    +

    Explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores. (= umaabstrao da realidade, pois para o professor impossvel compor interesses dos proprietrios edos trabalhadores)

    Giselda Hironaka = interpretando o artigo 186, IV da CF, que para dar sentido a norma,que segundo este dispositivo deve haver uma distribuio equitativa dos nus e bnus daatividade agrria, entre o proprietrio e o trabalhador.

    Ex.: Assim um contrato agrrio, uma parceria, um arrendamento rural, no pode geraronerosidade excessiva.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    22/59

    22Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    forma de aplicao / concretizao da funo social do contrato no direito agrrio.

    O Estatuto da terra no seu artigo 2, 1, prev os mesmos parmetros para funo socialda propriedade, com acrscimo de mais 1 = produtividade, que no est na CF.

    Art. 2 assegurada a todos a oportunidade de acesso propriedade da terra,

    condicionada pela sua funo social, na forma prevista nesta Lei.

    1 A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando,simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assimcomo de suas famlias;

    b) mantm nveis satisfatrios de produtividade;

    c) assegura a conservao dos recursos naturais;

    d) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que apossuem e a cultivem.(...)

    O ESTATUTO DA TERRA prev a produtividade como requisito para a funo social,

    alis pode at ser antissocial. Porm para os agraristas essa previso no foi recepcionada pelaCF/88, pois uma propriedade produtiva pode no atender a funo social.

    Desapropriao agrria no artigo 184 da CF, e vem o artigo 185 CF e diz que soinsuscetveis da reforma agrria pequena e mdia propriedade rural e a propriedade produtiva,este artigo 184 segundo os agraristas criou a esperana e o artigo 185 tirou a esperana, poispelo Estatuto da Terra seria possvel a desapropriao da terra ainda que produtiva.

    O entendimento dos agraristas de que esse trecho no foi...(???? 21:26)

    5.2. Terras Devolutas

    Questo Histrica = vimos na ltima aula (cuidado pois cai questo histrica emconcursos que abordam direito agrrio)

    No imprio as terras devolutas eram terras desocupadas, sem aproveitamento ou

    devolvidas a coroa portuguesa; (Terras de Sesmarias diante da pena de comisso, eramdevolvidas coroa)

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    23/59

    23Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Na Repblica as terras devolutas eram aquelas que mesmo ocupadas no pertenciam aoparticular. (previso: art. 3 da lei de terras lei 601/1850)

    Art. 3 So terras devolutas: 1 as que nos e acharem applicadas algum uso publico

    nacional, provincial, ou municipal.

    2 As que no se acharem no domnio particular por qualquer gnero (...)

    ATENO:Portanto, terras devolutas so as terras sem dono. (Devoluto = vazio ou

    desocupado, sem proprietrio)

    Natureza Jurdica das terras devolutas

    As Terras Devolutas so consideradas bens pblicos dominicais artigo 99, III, CC (Mariahelena Diniz)

    Art. 99. So bens pblicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;

    II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ouestabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de

    suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico,

    como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.(= TERRASDEVOLUTAS)

    Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os benspertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direitoprivado.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    24/59

    24Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Assim sendo, pertencem ao patrimnio disponvel do Estado sendo alienveis. (art. 101do CC)

    Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da

    lei.

    Pela previso do artigo 102 do CC as terras devolutas no seriam objeto da usucapio.

    Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio.

    CUIDADO: Artigo 225, 5 da CF

    5, art. 225 CF: so indisponveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por

    aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.Essas terras dos Estados necessrias proteo dos ecossistemas naturais devolutas so

    consideradas como bens pblicos de uso especial, sendo indisponveis, nos termos do artigo

    100 do CC. Esta previso EXCEO ao artigo 225, 3 da CF, que diz que as terraspblicas so bens dominicais, e indisponveis no sentido de serem inalienveis.

    ATENO: res nulllius (res nullius = coisa de ningum) s pode ser bem mvel, poiso imvel sem dono bem pblico dominial (= terras devolutas), do Estado, considerado

    bem pblico dominical, ou so as terras devolutas.

    Obs.: Bem dominical e dominial a mesma coisa, para a maioria dosadministrativistas, j para Jos Carvalho dos Santos Filho, posio isoladaBem dominial genero e dominical o do artigo 103.

    Smula 340 do STF desde a vigncia do CC (=CC/16), os bens dominicais, como osdemais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio.

    ATENO:As terras devolutas como bens dominicais no podem ser objeto de usucapio,nesse sentido tambm o artigo 183, 3 da CF; art. 191, un. da CF e 102 do CC.

    Silvio Rodrigues a muito tempo, EMBORA HAJAM NOVAS TESES, defendia, que osbens pblicos dominicais so alienveis, sendo alienveis so prescritveis e ento sodisponveis, seriam prescritveis, e assim poderiam ser objeto de usucapio (est no volume 1do livro, mas no pegou tanto que o STF editou a smula 340.

    Art. 2 da lei 6969/81. A usucapio especial, a que se refere esta lei, abrange as terrasparticulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuzo de outros direitos conferidos ao

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    25/59

    25Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispem sobre processo discriminatrio deterras devolutas.

    Segundo entendimento majoritrio o artigo 2 da lei 6969/81, que possibilita usucapio

    agrria de terras devolutas no foi recepcionado pela CF/88.

    Titularidade e Destinao das Terras Devolutas.

    Terras devolutas da Unio (artigo 20, II da CF), so as terras indispensveis defesa dasfronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e apreservao ambiental;

    Art. 20. So bens da Unio: (...) II da CF - as terras devolutas indispensveis defesadas fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    Terras Devolutas dos Estados = aquelas no compreendidas como terras da Unio. (art.26, IV da CF)

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...)

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    ATENO:Smula 477 do STF as concesses de terras devolutas situadas na faixade fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domnio(Domnio=Propriedade) com a Unio, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relaoaos possuidores.

    Essa smula diz que: a concesso embora possa ser feita, no abrange a propriedade.

    Artigo 188 da CF. trata de destinao de terras devolutas:

    Art.188.A destinao de terras devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola ecom o plano nacional de reforma agrria.

    possvel, por exemplo, a chamada legitimao da posse. Imaginemos que temos umposseiro em uma terra devoluta por mais de 100 anos, ele no pode adquirir por usucapio area ento o que feito a legitimao da posse, daquela terra devoluta, isso fere a ideia deque o rol do 1225 do CC taxativo.

    ATENO: Artigo 188 e TODOS CAEM MUITO EM PROVA

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    26/59

    26Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Art. 188. A destinao de terras pblicas e devolutas ser compatibilizada com a polticaagrcola e com o plano nacional de reforma agrria.

    1 - A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a

    dois mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa,depender de prvia aprovao do Congresso Nacional.

    2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior as alienaes ou as concesses deterras pblicas para fins de reforma agrria.

    Art. 188, 1. A alienao ou concesso, a qualquer ttulo, de terras devolutas (no textoest terras pblicas, mas devemos entender como terras devolutas) com rea superior a dois

    mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa,depender de prvia aprovao do congresso nacional, com exceo dos casos de reformaagrria.

    Discriminao de Terras Devolutas (ATENO)

    Esse instituto foi criado pela lei de terras tratando-se de um procedimento para separar as

    terras devolutas das particulares.Essa discriminao cabe ao INCRA, conforme determina o Art. 11 do Estatuto da terra.

    Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria fica investido de poderes derepresentao da Unio, para promover a discriminao das terras devolutas federais,restabelecida a instncia administrativa disciplinada peloDecreto-Lei n. 9.760, de 5 desetembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legtimas manifestadas atravsde cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimnio pblico as

    terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

    1 Atravs de convnios, celebrados com os Estados e Municpios, iguais poderes poderoser atribudos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, quanto s terras devolutasestaduais e municipais, respeitada a legislao local, o regime jurdico prprio das terrassituadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos rgos de valorizaoregional.

    2 Tanto quanto possvel, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria imprimir aoinstituto das terras devolutas orientao tendente a harmonizar as peculiaridades regionais

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760.htm
  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    27/59

    27Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    com os altos interesses do desbravamento atravs da colonizao racional visando a erradicaros males do minifndio e do latifndio.

    Temos previses na lei 6383/76. Dispe sobre o processo discriminatrio de terrasdevolutas da Unio e d outras providncias. Ela traz 2 procedimentos:

    1. Procedimento Administrativo

    Esse procedimento administrativo instaurado por comisses especiais constitudas por3 membros:

    1 Bacharel em Direito do servio jurdico do INCRA; (O presidente da comisso esteBacharel)

    1 Engenheiro agrnomo;

    1 outro funcionrio.

    Cuidado: Havendo frustrao ou conflito deste procedimento administrativo, teremos oprocedimento judicial.

    2. Procedimento Judicial

    A legitimidade para a ao do INCRA. (a principal hiptese quando haja frustraodo processo administrativo)

    Competncia = da Justia Federal, em regra, pois em regra temos bens da Unio, masno caso das terras devolutas Estaduais a competncia da justia comum Estadual.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    28/59

    28Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    Rito da ao = Sumrio.

    Apelao = s ser recebida no efeito devolutivo, e a ao discriminatria tem carterpreferencial e prejudicial em relao a outras aes.

    Geralmente as aes que envolvem domnio tm essas caractersticas. Carter preferencialou prejudicial com relao a outras aes, por exemplo se temos ao possessria a aodiscriminatria fica suspensa at ser decidida a primeira, e Benedito ferreira marques falaque essas aes so demoradas e por isso ele clama sejam criadas varas especiais.

    Ex.: se tivermos ao possessria envolvendo este imvel ela ser suspensa at que sedecida a ao discriminatria.

    O registro de legitimao da posse era paroquial.

    Julgado de 2010 publicado em 2011 discutindo um vcio no registro paroquial pois aassinatura do padre foi falsificada. (esses julgados esto no material de apoio ao aluno)

    5.3. Posse Agrria

    5.3.1 Conceito de Posse Agrria e Efeitos Jurdicos

    Posse o domnio ftico que a pessoa exerce sobre a coisa (conceito clssico de posse, teoriaobjetiva que teve como expoente Ihering, a posse = corpus, que o domnio fctico da pessoasobre a coisa).

    Posse agrria, (Benedito Ferreira Marques e Getlio Targino) a partir da doutrina que oprofessor utiliza, a posse qualificada pela atividade agrria.

    Conceito de posse agrria segundo o professor Getlio Targino, agrarista do Estado deGois, o exerccio direto, contnuo, racional e pacfico pelo possuidor de atividade agrria,desempenhada sobre o imvel rural apto a desfrute econmico.

    Essa posse Gera um direito Real especial ao possuidor. (ATENO)

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    29/59

    29Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    uma posse que considerada direito real. ISSO DIFERENTE DO QUEAPRENDEMOS NO DIREITO TRADICIONAL, POIS Isso nos leva a crer que o rol dos direitosreais do artigo 1225 do CC exemplificativo e no taxativo numerus apertos.

    Na viso clssica do direito civil h o entendimento de que taxativo (entendimento esseprevalente)

    A posse agrria criando esse direito real especial tem alguns requisitos:

    1. Sujeito que exerce a posse, que denominado de posseiro;

    +

    2. Desenvolvimento de atividades agrrias sobre bens agrrios;Posse agrria = sujeito + atividades agrrias + bens agrrias

    ATENO: Para os agraristas essa posse agrria nos e confunde com a posse civilcomum, POIS:

    1. Porque essa posse tem que ser posse direta, ou seja, no se aplica o artigo 1197 do CC.

    Art. 1197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,

    temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, no anula a indireta, de quem aquelaque foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Esse artigo que trata do desdobramento da posse, posse direta e indireta. Cuidado, pois aposse agrria no admite este desdobramento, posse agrria sempre direta no podendo serindireta.

    Posse direta = no se aplica 1197 CC;

    Posse agrria no admite tal desdobramento previsto no 1197 do CC, Posse agrria sempre direta.

    uma posse qualificada pela funo social, atende ao princpio da funo social. umaposse que no atende nem ao conceito do Saviny, nem de Ihering. uma posse qualificadapela Posse Trabalho (= dar uma destinao positiva coisa).

    Posse = corpus (=domnio factico) + funo social (=destinao positiva)

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    30/59

    30Caderno de Direito Agrrio: Aula 03: 07/05/2012

    ATENO: os agraristas adotam a TEORIA DA FUNO SOCIAL DA POSSE,desenvolvida por Saleilles, na Frana; Perozzi na Itlia; e Hernandez Gil na Espanha.

    Por essa teoria temos:

    P = C + FS

    Onde

    P = posse

    C = Corpus

    FS = funo social

    Ex. Hernandez Gil em seu livro nos d um exemplo de um homem que vem andando pelarua com um chapu na cabea, pela teoria subjetiva da posse de Saviny ele possuidor porqueele acha que dono do chapu e porque est usando o chapu, j no caso da teoria objetiva daposse de Ihering, ele possuidor porque est com o chapu, j para esta corrente do direitoagrrio e para Gil ele proprietrio porque ele est usando o chapu e por ser careca est dando

    uma destinao uma funo social ao chapu, e alm disso a sociedade aceita tal destinaopositiva.

    Para o professor entende que essa posse do direito agrrio hoje serve para o CC, mas no o que pensa a maioria da doutrina.

    Consequncias da posse agrria (4 consequncias):

    Aquisio do imvel;

    por meio da legitimao da posse;

    por meio da regularizao da posse;

    2. Indenizao por benfeitorias (necessria e teis), pois temos um possuidor de (boa-f);

    3. Direito de reteno da coisa (pelo no pagamento das benfeitorias necessrias e teis)

    como possuidor de boa-f;

    4. Defesa possessria;

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    31/59

    31Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    Judicial ou por meio de auto-tutela (art. 1210 do CC).

    Aula 04: 12/06/2012

    Tema: Direitos Reais Agrrios (continuao)

    Atualizao:

    Nestes estudamos aprofundando a propriedade agrria e conceitos afins.

    Art. 188. A destinao de terras pblicas e devolutas ser compatibilizada com a polticaagrcola e com o plano nacional de reforma agrria.

    1 - A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior adois mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa,depender de prvia aprovao do Congresso Nacional.

    2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior as alienaes ou as concesses deterras pblicas para fins de reforma agrria..

    Essa norma do 1 do artigo 188 da CF/88 j vinha prevista nas constituies

    Brasileiras de 1934, 1937, 1946 e 1967.O STF em julgado publicado em seu informativo 658, de maro de 2012 mitigou essa

    regra diante da proteo do direito adquirido e da Boa-f, ou seja, concluiu o STF que essaexigncia no absoluta.

    Foi uma doao de terras efetuada pelo Estado de Mato Grosso no ano de 1959, ano deentrada do processo no STF, era o processo mais antigo do STF e s foi julgado agora em2012, ai o STF decidiu que essa regra constitucional no absoluta porque a situao jestava consolidada, e alis essa doao de terras foi justamente um dos motivos da migraoda regio e do desenvolvimento agrrio e regional do Estado do Mato Grosso, ento como asituao j estava consolidado o STF mitigou essa regra em prol do direito Adquirido e da boaf objetiva das pessoas que desenvolveram sua atividade l.

    Esse um julgado que envolveu uma ponderao, de um lado a proibio constitucionaldo artigo 188, 1 da CF/88, e na constituio em vigor a poca a de 1946 em seu artigo 156,de um lado a proibio constitucional que dizia da necessidade de autorizao do congressonacional e de outro lado a proteo do direito adquirido artigo 5, XXXVI da CF, do total deministros 8 votaram para proteo do direito adquirido e 3 ministros votaram pela proibioconstitucional. (Vencidos os Ministros: Marco Aurlio; Lewandowiski e Aires Brito).

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    32/59

    32Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    De um lado a proibioconstitucional (art. 188 CF/88 eart. 156 CF/46)

    3 ministros

    - fundamento: Justia -

    De outro o Direito adquirido(art. 5 XXVI da CF)8 ministros- fundamento: Segurana -

    Na ponderao feita pelo STF supra, entre a proibio constitucional e o direito adquirido de que a de que o direito adquirido deve ser protegido. Hoje no se fala mais em ponderaode direitos, termo este aventado pelo Alemo Alexy, hoje os neoconstitucionalistas estofalando em escolha moral, se faz a escolha moral entre 2 valores, quem desenvolveu a teoriados mritos, da escolha meritria foi (Rawls).

    Ento ou se fala em ponderao segundo a viso de Alexy ou fala em escolha moral naviso do Rawls.

    Para o professor a proibio constitucional a mxima da justia, se fica com o direitoadquirido a mxima da segurana, ento vale mais justia ou mais segurana, nestaescolha moral sempre envolve o julgamento do STF, que optou pela segurana, e o mesmo foifeito no julgamento da ficha limpa, que decidiu que s valia para as prximas eleies.

    Quando o STF relativizou a coisa julgada em ao de DNA, pela primeira vez, decidiupela justia e no pela segurana.

    ATENO: Segundo entendimento do STF a regra de necessidade de autorizao docongresso nacional para alienao de terras pblicas com reas superiores a 2.500ha no absoluta? Verdade, pois se est mitigando a proibio constitucional segundo a deciso supra.

    5.3.2 Legitimao da (de)posse

    A Legitimao da posse ou de posse, iremos encontrar essas duas expresses, ela temorigem no direito agrrio e foi instituda pela Lei de terras = art. 5, que criou a figura doposseiro, tentando formalizar o caos dominial que havia a poca.

    Lei de Terras = art. 5

    Posseiro = tentando formalizar o caos dominial.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    33/59

    33Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    A legitimao da posse Recai sobre terras devolutas (=terras pblicas), em regra sobens pblicos dominiais ou dominicais, com exceo da destinao especial de reas paraproteo de ecossistemas.

    Conceito de Legitimao da Posse: trata-se de um ato administrativo atravs do que opoder pblico reconhece ao particular o domnio formal de determinada rea, que no chega aser atribuio de propriedade. (na verdade uma posse agrria qualificada)

    Na verdade o detentor da legitimao de posse tem uma licena de ocupao ele no chegaa ter propriedade plena, at mesmo porque como rea pblica no pode ser objeto da usucapio,ento quando h um produtor desenvolvendo atividade e em rea pblica / terra devoluta oEstado faz uma concesso para que ele continue desenvolvendo essa atividade que chamada

    de legitimao da posse.

    O instituto vem tratado na Lei 6383/76, art. 29.

    Art. 29 - O ocupante de terras pblicas, que as tenha tornado produtivas com o seutrabalho e o de sua famlia, far jus legitimao da posse de rea contnua at 100 (cem)hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

    I - no seja proprietrio de imvel rural;

    II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mnimo de 1 (um) ano.

    1 - A legitimao da posse de que trata o presente artigo consistir no fornecimento deuma Licena de Ocupao, pelo prazo mnimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual oocupante ter a preferncia para aquisio do lote, pelo valor histrico da terra nua, satisfeitosos requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade paradesenvolver a rea ocupada.

    1o A regularizao da ocupao de que trata este artigo consistir no fornecimento deuma Licena de Ocupao, pelo prazo mnimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupanteter a preferncia para aquisio do lote pelo valor mnimo estabelecido em planilha referencialde preos, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critrios relativos ancianidade da ocupao, s diversificaes das regies em que se situar a respectiva ocupaoe dimenso de rea. (Redao dada pela Medida Provisria n 458, de 2009)

    2 - Aos portadores de Licenas de Ocupao, concedidas na forma da legislaoanterior, ser assegurada a preferncia para aquisio de rea at 100 (cem) hectares, nascondies do pargrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    34/59

    34Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    3 - A Licena de Ocupao ser intransfervel inter vivos e inegocivel, no podendoser objeto de penhora e arresto.

    Obs: a previso inicial a posse agrria, como o professor j havia nos explicado, na posse

    agrria necessrio o desenvolvimento de atividade produtiva,

    Ento so os requisitos para legitimao da posse:

    Posse Agrria (atividade produtiva) posse qualificada pela posse trabalho;

    rea de 100 ha.;

    No pode ser proprietrio de outro imvel rural (urbano pode); e

    Moradia / atividade efetiva pelo prazo mnimo de 1 ano.

    1. A regularizao da ocupao de que trata este artigo consistira no fornecimento de

    uma licena de ocupao, pelo prazo mnimo de mais de quatro anos, findo o qual o ocupanteter a preferncia para aquisio do lote pelo valor mnimo estabelecido em planilha referencialde preos, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critrios relativos ancianidade da ocupao, s diversificaes das regies em que se situar a respectiva ocupaoe dimenso de rea.

    O Possuidor legitimado com a posse ter direito a Licena de Ocupao (L.O) prevista no1 do artigo 29, da lei 6383, por mais 4 anos e ter direito de preempo (preferncia) paraaquisio da rea.

    POSSVEL ADQUIRIR REA DO ESTADO PAGANDO, O QUE NO POSSVEL USUCAPIR.

    ATENO: Crtica formulada pelos agraristas respeito da L.O., autor de referncia:

    Benedito Ferreira Marques, ele faz a seguinte pergunta: quando voc atribui licena deocupao o legitimado proprietrio? No, ele s tem uma posse qualificada, uma posseformalizada. A L.O. Licena de ocupao no atribui propriedade, mas apenas uma possequalificada, uma posse formalizada.

    E o que o possuidor produtor rural geralmente precisa para implemento de sua atividade?Dinheiro, que obtm em banco atravs de oferecimento de garantia atravs de seu imvel, eneste caso de imvel em que tem apenas posse legitimada ele o pode dar em garantia? No,ento a critica que o portador da L.O. no pode dar o imvel em garantia e isso dificultajustamente o empreendimento da produo. Essa a critica de Benedito Ferreira Marques no

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    35/59

    35Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    sentido de que a Licena de Ocupao no possibilita a obteno de emprstimo para aquisiode financiamento de unidade produtiva.

    2 - Aos portadores de Licenas de Ocupao, concedidas na forma da legislao

    anterior, ser assegurada a preferncia para aquisio de rea at 100 (cem) hectares, nascondies do pargrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual daterra nua.

    Esta previso do 2 do artigo 29 da lei 6383/76 o direito de preferncia em benefcio dolegtimo possuidor, do possuidor legitimado.

    Artigo 99 do Estatuto da Terra.

    Art. 99. A transferncia do domnio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-

    no competente processo administrativo de legitimao de posse, cujos atos e termos obedeceros normas do regulamento da presente lei.

    Ento possvel e recomendvel a transferncia de domnio pleno de propriedade aopossuidor legitimado. Isso a Concretizao da funo social da propriedade. J que opossuidor legitimado ele est desenvolvendo uma atividade produtiva, estabeleceu moradia,posse trabalho etc.

    ATENO: Obs.: LEI MINHA CASA MINHA VIDA LEI 11977/2009 instituiu aLEGITIMAO DA POSSE para IMVEIS URBANOS (art. 59 da lei 11977/2009) com essalegitimao da posse temos uma usucapio administrativa, sem ao judicial.

    Art. 59.A legitimao de posse devidamente registrada constitui direito em favor dodetentor da posse direta para fins de moradia.(Redao dada pela Lei n 12.424, de 2011)

    1o A legitimao de posse ser concedida aos moradores cadastrados pelo poder pblico,desde que:(Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 12.424, de 2011)

    I - no sejam concessionrios, foreiros ou proprietrios de outro imvel urbano ou rural;(Redao dada pela Lei n 12.424, de 2011)

    II - no sejam beneficirios de legitimao de posse concedida anteriormente.(Redaodada pela Lei n 12.424, de 2011)

    III - (revogado).

    2o A legitimao de posse tambm ser concedida ao coproprietrio da gleba, titular decotas ou fraes ideais, devidamente cadastrado pelo poder pblico, desde que exera seu direito

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1
  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    36/59

    36Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.(Includo pela Lei n 12.424, de 2011). ( legitimao da posse agrria)

    A legitimao da posse para imvel urbano registrada.

    E constitui direito real

    Na aula passada vimos que a posse agrria para os agraristas direito real, mas e estalegitimao da posse criada pela Lei Minha casa minha vida tambm direito real? Ou no,no direito real porque o rol do 1225 taxativo? No entendimento do professor e da doutrinacontempornea (Cristiano Chaves e Rosenvald) de que o rol dos direitos reais exemplificativo, existem outros direitos reais, e no caso este um deles.

    A lei ento est criando um novo direito real, ento a legitimao da posse do imvelurbano deve ser registrada, e constitui direito, que no pode ser pessoal, j que levado aregistro consubstanciando um direito real, em favor do detentor da posse direta para fins demoradia.

    Temos o detentor da posse, temos aquilo que registrado, e temos que constitui direitoreal em favor daquele que tem a posse. O Detentor no o detentor o fmulo da posse mas opossuidor o que tem a posse.

    A legitimao de posse para o imvel urbano um direito real, como j era para o direitoagrrio.

    ATENO: Mas usucapio sem ao JUDICIAL? Vamos ao artigo 60 da lei 11997

    Mas CUIDADO, pois muitas dessas reas legitimadas de posse, so tambm em reaspblicas, reas de favelas invadidas etc. vejamos o artigo 60 da Lei minha casa minha vida.

    Art. 60. Sem prejuzo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentordo ttulo de legitimao de posse, aps 5 (cinco) anos de seu registro, poder requerer ao oficialde registro de imveis a converso desse ttulo em registro de propriedade, tendo em vista suaaquisio por usucapio, nos termos doart. 183 da Constituio Federal.

    1o Para requerer a converso prevista no caput, o adquirente dever apresentar:

    I certides do cartrio distribuidor demonstrando a inexistncia de aes em andamentoque versem sobre a posse ou a propriedade do imvel;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art183http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art183http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art183http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art183http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1
  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    37/59

    37Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    I - certides do cartrio distribuidor demonstrando a inexistncia de aes em andamentoque caracterizem oposio posse do imvel objeto de legitimao de posse;(Redao dada pelaMedida Provisria n 514, de 2010)

    II declarao de que no possui outro imvel urbano ou rural;

    III declarao de que o imvel utilizado para sua moradia ou de sua famlia; e

    IV declarao de que no teve reconhecido anteriormente o direito usucapio deimveis em reas urbanas.

    2o As certides previstas no inciso I do 1o sero relativas totalidade da rea e serofornecidas pelo poder pblico.

    2o As certides previstas no inciso I do 1o sero relativas ao imvel objeto delegitimao de posse e sero fornecidas pelo poder pblico.(Redao dada pela MedidaProvisria n 514, de 2010)

    3o No caso de rea urbana de mais de 250m (duzentos e cinquenta metrosquadrados), o prazo para requerimento da converso do ttulo de legitimao de posse empropriedade ser o estabelecido na legislao pertinente sobre usucapio.(Includo pela Lei n

    12.424, de 2011)Ento neste artigo 60 da Lei Minha Casa Minha vida temos a previso da USUCAPIO

    ADMINISTRATIVA, ou seja, SEM AO JUDICIAL.

    A pessoa ir pedir a converso da legitimao da posse em propriedade plena no cartriode registro de imveis, sem ao judicial.

    ATENO PERGUNTA: E posso fazer isso para posse agrria? Na lei no, mas uma

    tese, pois porque no poderia aplicar tambm para legitimao da posse agrria? mas adiferena, ou problema que a legitimao da posse agrria s recai sobre terras pblicas, a dalei minha casa minha vida, para imveis urbanos pode recair sobre terras pblicas ou no. Obem ainda no foi desapropriado, ai caberia a usucapio antes mesmo da desapropriao, masse tivermos legitimao de posse de rea pblica ai no cabe usucapio.

    possvel a usucapio administrativa sem ao judicial.

    Obs.2: REGISTRO PAROQUIAL o antigo registro da Legitimao da Posse. Isso vemtratado no decreto 1.318/1854. (1138/1854) Era registrado nas parquias das freguesias doimprio, ou das comarcas, ele era registrado primeiro nas freguesias na poca do imprio, etambm depois posteriormente nas comarcas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/514.htm#art1
  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    38/59

    38Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    No material de apoio, 2 apostila iremos encontrar a partir da pgina 9, 10 e 11, tem 2julgados sobre descriminao de terras devolutos e sobre o registro paroquial para verificar que terra pblica e o que terra privada.

    5.3.3 Regularizao da Posse

    outro efeito da posse agrria que foi institudo pela Constituio Federal de 1946.

    Temos aqui, sem prejuzo da legitimao da posse, que trata-se de um direito depreferncia em benefcio do possuidor agrrio, que no necessariamente tem um ttulo delegitimao da posse. Ento trata de um direito de preferncia em benefcio do possuidor

    agrrio, que recai sobre terras devolutas, terras pblicas que no podem ser usucapidas.

    CUIDADO: No necessariamente o possuidor ter a posse legitimada. Pois se ele tem aposse legitimada, ELE TEM DIREITO DE PREFERENCIA PELA POSSE LEGITIMADA,MAS AQUI O CASO DO POSSUIDOR (no devemos falar em posseiro, pois pejorativo),que sem prejuzo da legitimao da posse a lei prev a regularizao da posse como direito depreferncia.

    Estatuto da terra art.97. Dos ocupantes de terras pblicas federaisArt. 97. Quanto aos legtimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se- o

    seguinte:

    I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover a discriminao das reasocupadas por posseiros, para a progressiva regularizao de suas condies de uso e posse daterra, providenciando, nos casos e condies previstos nesta Lei, a emisso dos ttulos dedomnio;

    II - todo o trabalhador agrcola que, data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano,terras devolutas, ter preferncia para adquirir um lote da dimenso do mdulo de propriedaderural, que for estabelecido para a regio, obedecidas as prescries da lei.

    O DIREITO DE PREFERNCIA ento vem previsto no inciso II, do artigo 97 do Estatutoda terra e tambm na lei 9636/98. Nesses dois institutos temos o DIREITO DEPREFERNCIA ou PREEMPO LEGAL / Prelao para o possuidor agrrio.

    O nosso legislador tem um pssimo hbito, e isso ocorre tambm no direito de superfcie, alei vem e d o direito de preferncia e no diz quais as consequncias.na legitimao da posse

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    39/59

    39Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    tambm tem direito de preferncia e no diz qual a consequncia. Qual a consequncia se opossuidor aqui e antes da legitimao da posse se ele for preterido no direito de preferncia?

    O que dizem os agraristas que se for preterido o possuidor no seu direito de preferncia? O

    que ele pode fazer? Segundo Benedito Ferreira Marques opossuidor preterido no seu direito depreferncia, o que tambm vale para legitimao da posse, poder ingressar em juzo eadjudicar a coisa para si, desde que deposite o preo.

    Imaginemos que a Unio aliene o bem para 3 preterindo o possuidor, e tambm vale paraa legitimao da posse onde tambm tem o direito de preferncia, ento o possuidor preteridoem seu direito poder ingressar em juzo e adjudicar a coisa para si, desde que deposite o preo.

    Ento caberia neste caso uma AO DE ADJUDCIAO COMPULSRIA, com eficciareal, obviamente se foi vendido para terceiro teremos que entrar contra a Unio e contra o 3.

    Como no h previso legal para a referida ao de adjudicao compulsria no casosupra, Benedito Ferreira Marques aplica por analogia o decreto lei 58/37, que trata docompromisso de compra e venda registrado, no caso de loteamento.

    Segundo o professor Tartuce, a justificar a referida ao de adjudicao da posse,podemos tambm utilizar o artigo 504 do CC, que o artigo do CC que trata do direito de

    preferncia do condomnio de coisa indivisvel, que prev inclusive o prazo de 180 dias paraao adjudicatria. Embora no seja o que prevalece na doutrina agrarista que o daaplicao do decreto lei 58/37.

    Artigo 504 do CC.

    Art. 504. No pode um condmino em coisa indivisvel vender a sua parte a estranhos, seoutro consorte a quiser, tanto por tanto. O condmino, a quem no se der conhecimento da

    venda, poder, depositando o preo, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer noprazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadncia.

    Pargrafo nico. Sendo muitos os condminos, preferir o que tiver benfeitorias demaior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinho maior. Se as partes forem iguais, haveroa parte vendida os comproprietrios, que a quiserem, depositando previamente o preo.

    Esse entendimento do Professor Benedito Ferreira Marques se aplica tambm no caso delegitimao da posse, quando o possuidor tem o L.O. e tem o seu direito de prefernciapreterido.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    40/59

    40Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    5.4. Usucapio Agrria

    Os civilistas chamam essa usucapio de USUCAPIO CONSTITUCIONAL OUESPECIAL RURAL.

    Dizem os agraristas que a usucapio especial a indgena, prevista no art. 33 da lei6001/1973, por isso o certo chamar de usucapio agrria. O termo agrrio melhor, poisressalta a questo da atividade.

    5.3.5. Indigenato

    Art. 33. O ndio, integrado ou no, que ocupe como prprio, por dez anos consecutivos,trecho de terra inferior a cinqenta hectares, adquirir-lhe- a propriedade plena.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s terras do domnio da Unio,ocupadas por grupos tribais, s reas reservadas de que trata esta Lei, nem s terras depropriedade coletiva de grupo tribal.

    Aqui existe a proteo do indigenato, segundo o professor que nos deixou material deapoio para leitura, o indigenato um direito congnito, ento o ndio integrado ou no queocupe como prprio por 10 anos trecho de terras inferior a 50ha adquire propriedade plena o que

    no se aplica para essas reas de indigenato que esto no artigo 231, da CF.Requisitos da usucapio indgena:

    1. A posse exercida pelo indgena, desde que seja uma posse:

    ad usucapionem (Posse ad usucapionem a posse mansa, pacfica, idnea, por

    determinado tempo, ininterrupta, sem oposio / de boa f).

    Prazo de 10 anos

    rea de 50ha.

    Pela regra ele pode at ser proprietrio de outro imvel, vai adquirir mais. Para osagraristas essa a usucapio especial.

    Essa usucapio tratada na CF no artigo 191, no CC que repete a constituio no artigo1239, e tambm na lei 6969/81.

    Art. 1239 do CC

    Art. 1.239. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua comosua, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra em zona rural no superior a

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    41/59

    41Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela suamoradia, adquirir-lhe- a propriedade.

    Requisitos:

    Posse ad usucapionem

    O possuidor no pode ser proprietrio de outro imvel, rural ou urbano.

    Posse por 5 anos sem interrupo e oposio.

    rea localizada na zona rural (localizao)

    rea de at 50ha.

    Posse-trabalho. (atividade produtiva + moradia)

    ATENO: Presumem-se de forma absoluta (iure et de iure) o justo ttulo e a boa-f,no so requisitos, eles se presumem, isso por conta da posse-trabalho, desenvolvimento deatividade produtiva e da moradia.

    O nico claro em dizer que Imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio. Nocabe usucapio de rea pblica.

    Lei 6969 de 10 de dezembro de 1981. Essa lei anterior a CF/88, podemos ter problema deno recepo. Vejamos o artigo 1:

    Art. 1 - Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, possuir como sua, por5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposio, rea rural contnua, no excedente de 25 (vinte ecinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada,adquirir-lhe- o domnio, independentemente de justo ttulo e boa-f, podendo requerer ao juiz

    que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para transcrio no Registro deImveis.

    Pargrafo nico. Prevalecer a rea do mdulo rural aplicvel espcie, na forma dalegislao especfica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

    A lei fala em 25ha, e a CF em 50ha, vale ento a CF/88 nesta previso ela tida comono recepcionada.

    Art. 2 - A usucapio especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e asterras devolutas, em geral, sem prejuzo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatutoda Terra ou pelas leis que dispem sobre processo discriminatrio de terras devolutas.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    42/59

    42Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    O artigo 2 da lei 6969 admite a usucapio de terras devolutas? No recepcionado pelaCF/88, artigo 191, nico.

    ATENO: Pelo artigo 2 da lei 6969, diz que a usucapio especial abrange tanto as

    terras particulares quanto as terras devolutas, mas isso est correto? No, esse dispositivo no recepcionado pela CF/88. (Art. 191, nico da CF)

    Silvio Rodrigues tinha uma tese antiga dizendo que os bens dominicais seriamalienveis e, portanto seriam prescritveis, e ento por isso caberia a usucapio, mas essa teseno vingou, inclusive o STF antes mesmo da CF/88 j tinha editado smula, vejamos:

    STF smula 340. Desde a Vigncia Do Cc, Os Bens Dominicais, Como Os Demais Bens

    Pblicos, No Podem Ser Adquiridos Por Usucapio.Obs.: No direito civil e administrativo no h diferena entre os bens dominicais e

    dominais, alguns autores dizem que os bens dominicais so espcie, seriam os bensdisponveis e os dominiais seriam qualquer bem pblico. Heli dizia que era a mesma coisa.

    Lei 6969 artigo 3, prev os imveis que no podem ser objeto da usucapio agrria,vejamos: (...)

    Art. 3 - A usucapio especial no ocorrer nas reas indispensveis segurananacional, nas terras habitadas por silvcolas (cuidado: indgena o termo silvcola pejorativo), nem nas reas de interesse ecolgico (=tutela do bem ambiental), consideradascomo tais as reservas biolgicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais,assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferncia paraassentamento em outras regies, pelo rgo competente.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurana Nacional,

    especificar, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicao destaLei, as reas indispensveis segurana nacional, insuscetveis de usucapio.

    Enunciados da jornada de direito civil.

    Enunciado 312. Da 4 jornada do STJ artigo 1239: Observado o teto constitucional, a

    fixao da rea mxima para fins de usucapio especial rural levar em considerao o

    mdulo rural e a atividade agrria regionalizada.

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    43/59

  • 7/28/2019 Caderno de Direito Agrrio

    44/59

    44Caderno de Direito Agrrio: Aula 04: 12/06/2012

    Ela corre na comarca de situao do imvel (art. 4 da lei 6969/1981)

    Art. 4 - A ao de usucapio especial ser processada e julgada na comarca da situaodo imvel.

    1 - Observado o disposto no art. 126 da Constituio Federal, no caso de usucapioespecial em terras devolutas federais, a ao ser promovida na comarca da situao doimvel, perante a Justia do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendoao Ministrio Pblico local, na primeira instncia, a representao judicial da Unio.

    2 - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapio especial poder ser reconhecidaadministrativamente, com a conseqente expedio do ttulo definitivo de domnio, para

    transcrio no Registro de Imveis. 3 - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicao desta Lei,

    estabelecer, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere o pargrafoanterior.

    4 - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao rgo administrativo, no houver aexpedio do ttulo de domnio, o interessado poder ingressar com a ao de usucapioespecial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitncia dos pedidos administrativo e

    judicial.

    O artigo 5 da lei 6969 fala em rito sumrio da ao. (atual)

    Art. 5 - Adotar-se-, na ao de usucapio especial, o procedimento sumarssimo,assegurada a preferncia sua instruo e julgamento.

    1 - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imvel, comdispensa da juntada da respectiva planta, poder requerer, na petio inicial, designao de

    audincia preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, ser nela mantido,liminarmente, at a deciso final da causa.

    2 - O autor requerer tambm a citao pessoal daquele em cujo nome esteja transcritoo imvel usucapiendo, bem com