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  1 Assuntos Tratados 1º Horário  Princípios do Direito Administrativo 2º Horário  Princípios do Direito Administrativo  Perguntas do SAT 1º HORÁRIO PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Obs.: Livro do Celso Antônio Bandeira de Mello. 1 – Conceito de Princípios do Direito Administrativo: são postulados (ideias) fundamentais que orientam a compreensão e a aplicação do Direito Administrativo, sendo orientadores para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tanto no exercício de suas funções típicas quanto no exercício de suas funções atípicas. 2 – Pri ncípios Expres sos no art. 37, caput  da CR/88: Importância dos Princípios Expressos no art. 37, caput  da CR/88:  A CR/88 foi a pr imeira Constituição da h istória do Brasil a de dicar um capítulo excl usivo à Administração Pública, o qual é inaugurado com o art. 37 da CR/88.  O STF ao edit ar a Súmu la Vinculante 13, q ue trata do nepotismo no âmb ito da Administração Pública, se manifestou no sentido de que os Princípios do art. 37, caput  da CR/88 têm aplicabilidade imediata, prescindindo (independendo) portanto de L ei Regulamentadora. Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Obs.: A Súmula Vinculante proíbe o nepotismo, alcançando somente os parentes de até 3º grau, assim não há v edação para nomeação de primo, por tratar-se de parente de 4º grau. Obs.: O STF entendeu que a restrição imposta pela Súmula Vinculante 13 não se aplica para os cargos de provimento em comissão de auxiliares imediatos do Chefe do Executivo, já tais cargos ostentam natureza política. Ex.: Ministros (auxiliares imediatos do Presidente da República), Secretários Estaduais (auxiliares imediatos do Governador), Secretários Municipais (auxiliares imediatos do P refeito). a) Princípio da Legalidade;

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Assuntos Tratados 

1º Horário   Princípios do Direito Administrativo

2º Horário  Princípios do Direito Administrativo  Perguntas do SAT

1º HORÁRIO

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Obs.: Livro do Celso Antônio Bandeira de Mello.

1 – Conceito de Princípios do Direito Administrativo: são postulados (ideias) fundamentaisque orientam a compreensão e a aplicação do Direito Administrativo, sendo orientadores para osPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário tanto no exercício de suas funções típicas quanto noexercício de suas funções atípicas.

2 – Princípios Expressos no art. 37, caput da CR/88:

Importância dos Princípios Expressos no art. 37, caput da CR/88:

A CR/88 foi a primeira Constituição da história do Brasil a dedicar um capítulo exclusivo àAdministração Pública, o qual é inaugurado com o art. 37 da CR/88.

O STF ao editar a Súmula Vinculante 13, que trata do nepotismo no âmbito da AdministraçãoPública, se manifestou no sentido de que os Princípios do art. 37, caput  da CR/88 têmaplicabilidade imediata, prescindindo (independendo) portanto de Lei Regulamentadora.

Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridadenomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo dedireção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou deconfiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta eindireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dosMunicípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola aConstituição Federal.

Obs.: A Súmula Vinculante proíbe o nepotismo, alcançando somente os parentes de até 3º grau,assim não há vedação para nomeação de primo, por tratar-se de parente de 4º grau.

Obs.: O STF entendeu que a restrição imposta pela Súmula Vinculante 13 não se aplica para oscargos de provimento em comissão de auxiliares imediatos do Chefe do Executivo, já tais cargosostentam natureza política. Ex.: Ministros (auxiliares imediatos do Presidente da República),Secretários Estaduais (auxiliares imediatos do Governador), Secretários Municipais (auxiliaresimediatos do Prefeito).

a) Princípio da Legalidade;

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b) Princípio da Impessoalidade;

c) Princípio da Moralidade;

d) Princípio da Publicidade;

e) Princípio da Eficiência.

Obs.: LIMPE é a sigla que representa os Princípios expressos no art. 37, caput da CR/88.

Obs.: O Princípio da Eficiência foi inserido pela EC 19/98.

Obs.: Celso Antônio Bandeira de Mello chama o Princípio da Eficiência de Princípio da BoaAdministração, influenciado pela Doutrina Italiana.

a) Princípio da Legalidade: 

1º - Legalidade Administrativa x Legalidade Constitucional:

•  Legalidade Constitucional: está consagrada no art. 5º, II da CR/88 sendo destinada aocidadão, ostentando o status de Direito Fundamental, ou seja, “Ninguém será obrigado a fazerou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de Lei”.

•  Legalidade Administrativa: está expressa no art. 37, caput  da CR/88, a AdministraçãoPública Direta e Indireta somente atuará conforme a imposição legal, não havendo no Direito

Público autonomia da vontade, mas sim função pública.2º - Origem do Princípio da Legalidade: com o advento do Estado de Direito, a partir do final doséc. XVIII.

3º - Sentidos do Princípio da Legalidade:

•  Princípio da Legalidade em sentido amplo (Princípio da Juridicidade): a Administraçãodeve atuar conforme a Lei e conforme o Direito. Ou seja, agir nos termos da Lei não ésuficiente, pois devem ser observados todos os Princípios e Regras do Direito Administrativo.O Princípio da Legalidade é diretamente proporcional ao controle exercido pelo PoderJudiciário, assim se aplica a Legalidade, aplica a Controle do Judiciário.

•  Princípio da Legalidade em sentido estrito: a Administração faz aquilo que a Lei determina,ou seja, a conduta administrativa é pautada na Lei. 

4º - Situações Excepcionais do Princípio da Legalidade: sendo mitigado o Princípio daLegalidade em razão de situações excepcionais, as quais são:

• Estado de Defesa;

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• Estado de Sítio;

• Medida Provisória (MP): relevância e urgência.

b) Princípio da Impessoalidade: 

1º- Origem do Princípio da Impessoalidade: aparece pela primeira vez na CR/88 e segundoHely Lopes Meirelles, trata-se de denominação nova para o já conhecido Princípio da Finalidade.

Obs.: Celso Antônio Bandeira de Mello quando trata do Princípio da Finalidade entende que aFinalidade é Princípio intrínseco (inerente) ao Princípio da Legalidade. Assim como todo corpotem um espírito toda Lei tem uma Finalidade, sendo impossível separar a alma do corpo, éimpossível separar a Finalidade da Lei, logo a Finalidade é inerente à Legalidade, diferenciando

do entendimento de Hely Lopes Meirelles.2º - Conceito do Princípio da Impessoalidade: significa que a Administração não pode agirpautada por critérios subjetivos, ou seja, proibindo a existência de subjetivismos, trata-se de umafaceta do Princípio da Igualdade (Isonomia), já que a Impessoalidade garante o respeito daIgualdade.

3º - Desdobramentos do Princípio da Impessoalidade: 

• Súmula Vinculante 13: proíbe o nepotismo;

• Licitação (Lei 8666/93);

• Concurso público (art. 37, §2º da CR/88);

• Art. 37, §1º da CR/88: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dosórgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos”.

• Art. 37, §6º da CR/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável noscasos de dolo ou culpa”.

Obs.: Teoria do Órgão: o ato do agente não é imputado a ele, mas sim ao órgão e assim à pessoa

 jurídica que este órgão integra.

c) Princípio da Moralidade (Probidade Administrativa): 

1º - Conceito de Princípio da Moralidade: impõe à Administração do dever de atuar dentro depadrões sociais de ética, decoro e probidade.

2º - Observações em relação ao Princípio da Moralidade:

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• Segundo o STJ o Princípio da Boa-Fé Objetiva se aplica ao Direito Administrativo, por serdecorrência lógica do Princípio da Moralidade.

• Moralidade enquanto Princípio do Direito Administrativo é sinônimo do Princípio da ProbidadeAdministrativa, contudo, enquanto ato ilícito a imoralidade não é sinônimo de improbidade, jáque o conceito de improbidade é mais preciso e mais amplo, pois o que é improbidade estádefinido na Lei 9429/92, como sendo atos que causem enriquecimento ilícito (art. 9º), causemdano ao erário (art. 10), que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11),assim violar o Princípio da Moralidade é uma modalidade ato de Improbidade descrita no art.11 da Lei 9429/92, sendo que a improbidade abrange outras condutas (arts. 9º e 10).

• A Moralidade integra o patrimônio público, embora desprovida de conteúdo econômico, e porisso merece tutela jurídica. Ex.: Ação de improbidade administrativa por ato imoral, ainda que

tal ato não tenha gerado dano (não aplicação do Princípio da Insignificância aos atos deimprobidade).

1º HORÁRIO 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

d) Princípio da Publicidade: 

1º - Conceito de Princípio da Publicidade: impõe à Administração o dever de divulgaramplamente os atos praticados na gestão do interesse público, se baseia na relação deadministração, e visa possibilitar o controle da atuação administrativa.

Obs.: A publicidade oficial (Diário Oficial) é condição de eficácia dos atos administrativos. Art. 61,parágrafo único da Lei 8666/93 (Contratos Administrativos).

Relação de administração: é a atividade de quem não é dono, cuida do que é do outro nointeresse do outro, devendo prestar contas.

2º - Exceção ao Princípio da Publicidade: art. 5º, XXXIII da CR/88, havendo risco à segurançada sociedade ou a segurança do Estado as informações não serão publicadas. Ex.: ABIN, ProjetoSIVAM.

Obs.: O administrado tem o direito de obter informação através do direito de petição ou pelohabeas data (comprovando a recusa da Administração) se lhe for negada a informação.

e) Princípio da Eficiência:

1º - Origem do Princípio da Eficiência: foi introduzido na CR/88 pela EC 19/98, rompendo com omodelo de gestão burocrático, passando a utilizar o modelo gerencial focado na eficiência,qualidade e no cidadão.

2º - Conceito de Princípio da Eficiência: impõe à Administração o dever de agir com presteza(agilidade, rendimento funcional, qualidade) no trato com a coisa pública. É o que Celso AntônioBandeira de Mello chama de Princípio da Boa Administração.

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Obs.: O Princípio da Eficiência não é um super princípio, não podendo o Princípio da Eficiência

sacrificar os demais Princípios da Administração.

3º - Desdobramentos do Princípio da Eficiência:

• Súmula Vinculante 13: quando se pratica o nepotismo o motivo para a nomeação é o grau deparentesco e não a eficiência do servidor.

• Quebra da obrigatoriedade do regime jurídico único (art. 39, caput da CR/88). Porém a quebrado regime jurídico único foi declara inconstitucional liminarmente na ADI 2135.

• Ampliação do prazo para aquisição da estabilidade de 2 para 3 anos (art. 41 da CR/88).

Obs.: A CR/88 não fala em estágio probatório, mas sim em prazo de exercício para a aquisição daestabilidade, quem são sinônimos, a terminologia estágio probatório é adotada pela LegislaçãoOrdinária (art. 20 da Lei 8112/90).

• Exigência de aprovação em avaliação especial de desempenho, realizada por comissãoespecialmente designada, como condição para aquisição da estabilidade (art. 41, §4º daCR/88).

• Contrato de Gestão (art. 37, §8º da CR/88), criado para aumentar a autonomia administrativade órgão e entidades.

• Criação de escolas de governo para aperfeiçoar o servidor público.

• Reprovação em avaliação periódica de desempenho nos termos da Lei Complementar, comohipótese de perda da estabilidade (art. 41, §1º, III da CR/88).

3 – Demais Princípios do Direito Administrativo: Princípios reconhecidos pela Doutrina,Jurisprudência e expressos em outras fontes normativas (na CR/88, Lei 9784/99, Lei 8987/95) quenão seja no art. 37, caput da CR/88.

a) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado: trata-se de umPrincípio Geral do Direito (postulado universalmente aceito, ainda que não positivado em textolegal algum), sendo que cada Estado (país) determinará o que é interesse público.

Interesse Público Primário: é o bem comum, que satisfaz a coletividade como um todo.

Interesse Público Secundário (Interesse Estatal): é o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica.

Obs.: Deve o Interesse Público Primário prevalecer. 

b) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: trata-se de Princípio Geral do Direito,que se baseia na relação de administração, e impõe restrições à atividade administrativa, sendoque juntamente com o Princípio da Supremacia do Interesse Público compõe o Regime JurídicoAdministrativo.

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c) Princípio da Autotutela: a Administração pode rever seus próprios atos, por meio de

requerimento ou de ofício. Revogando os atos inoportunos ou inconvenientes. Encontra-sesedimentado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Nos dias de hoje, trata-se de Princípio expresso noart. 53 da Lei 9784/99.

d) Princípio da Tutela: a Administração Direta exerce controle sobre a Administração Indireta.Chamado no âmbito federal de Supervisão Ministerial.

e) Princípio da Especialidade: a razão que ensejou a criação da pessoa da AdministraçãoIndireta vincula a sua atuação, trata-se da capacidade administrativo específica. Ex.: IBAMA tem acapacidade específica de poder de polícia do meio ambiente.

f) Princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade: segundo Maria Sylvia Di Pietro, o atoadministrativo se presume verdadeiro e legítimo, sendo tal presunção relativa, admitindo prova emcontrário.

g) Princípio da Finalidade: trata-se de Princípio expresso no art. 2º da Lei 9784/99.

Para Hely Lopes Meirelles Finalidade é sinônimo de Impessoalidade.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello Finalidade é sinônimo de Legalidade.

Dica do Professor

Estudar a Súmula Vinculante 13.

Perguntas do SAT1 – Esclarecer o informativo 624 do STF que concedeu arquivamento de procedimento penal peloprincípio da insignificância ao Prefeito que utilizou máquinas de terraplanagem em sua residência?

Não pode ser esquecida o Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, já que uma mesmaconduta poderá ensejar responsabilidade, civil, penal e administrativa, sendo a improbidadeadministrativa um ilícito civil apurado no processo civil. No caso o Prefeito não responderápenalmente, mas será punido administrativamente e civilmente. (Súmula 18 do STF)

2 – Em uma questão de concurso para Procurador da República mencionou que quanto aocontrole de legalidade dos atos administrativos poderia ser realizado pela Administração e PoderJudiciário, mas não pelo cidadão. Poderia comentar a afirmativa com o enfoque no cidadão?

A conduta administrativa se sujeita ao controle realizado pela Administração, órgão de controle epelo cidadão na forma da Lei. Assim o controle do cidadão existe de acordo com a determinaçãolegal. A anulação do ato administrativo será feito pelo Poder Judiciário, cabendo ao cidadão odireito de representação perante a própria Administração, o TCU, o CNJ, o CNMP. A ação popularé também um mecanismo de controle colocado à disposição do cidadão em razão do atoadministrativo.