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19/4/2014 Esdras Vilas Boas Blog: Resumo: Dos delitos e das penas, de Cesare Beccaria
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div er g em sobr e edu ca çã o
especia l
Cor te de Nov a Yor k
Resumo: Dos delitos e das penas, de Cesare Beccaria
Dos delitos e das penas
Cesare Beccaria
RESUMO
por Esdras Vilas Boas
I - INT RODUÇÃO
Para Beccaria, a função das leis e da ordem é ev itar injustiças
e abusos dentro de uma sociedade. O autor afirma, porém, que esta
sociedade geralmente, em um primeiro momento, negligencia a
construção de leis justas e sábias, deixando ao acaso e às leis
prov isórias a função de promover justiça e tranqüilidade. Depois de
muito sofrimento, essa sociedade passa a buscar melhorar seu
ordenamento. Para o autor, já era momento de sua nação rever às leis
penais, os abusos de poderes tirânicos, e buscar construir um sistema
justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para
condenações de crimes sem provas, torturas, penas a crimes
insignificantes, prisões, masmorras monstruosas.
O autor ressaltar a importância de se analisar os crimes e
quais as penas a ele deveriam ser imputados, de forma justa; mais diz
que em seu livro pretende tratar apenas dos princípios gerais que
deveriam reger o sistema criminal. Ele dá exemplos de temas que
pretende abordar em seu livro:
Mas, qual é a origem das penas, e qual
o fundamento do direito de punir? Quais
serão as punições aplicáveis aos diferentes
crimes? Será a pena de morte
verdadeiramente útil, necessária,
indispensável para a segurança e a boa
ordem da sociedade? Serão justos os
tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim
que as leis se propõem? Quais os melhores
meios de prevenir os delitos? Serão as
mesmas penas igualmente úteis em todos os
tempos? Que influência exercem sobre os
costumes?
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19/4/2014 Esdras Vilas Boas Blog: Resumo: Dos delitos e das penas, de Cesare Beccaria
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r ejeita r ecu r so de Ma lu f e
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g en er a lida de (1 )
g er a is (2 )
g r a u (1 )
h a r m on iza n te (1 )
Hipotét ico-dedu tiv o (2 )
Histór ico (2 )
II - ORIGEM DAS PENAS E DIREIT O PUNIR
Neste capítulo o autor, baseando na teoria do contrato social,
atribui o direito de punir de uma sociedade ao pacto inicial de seus
membros, que, para v iverem harmoniosamente abririam mão de
parte de sua liberdade, restringindo seus direitos e
conseqüentemente os de seus pares, para que não houvesse abusos.
Os homens entregariam parte de sua liberdade, para preservar o
resto dela. A soma dessas partes constituiria o poder soberano de um
Estado. Não bastava porém, apenas esse depósito. Os homens teriam
que se precaver da usurpação dele por parte dos particulares. Para
isso criaram as leis penais, para punirem aqueles que não
respeitassem o pacto social e desrespeitassem as leis.
Por fim o autor revela-nos os limites do direito de punir:
Por conseguinte, só a necessidade
constrange os homens a ceder uma parte de
sua liberdade; daí resulta que cada um só
consente em pôr no depósito comum a
menor porção possível dela, isto é,
precisamente o que era preciso para
empenhar os outros em mantê-lo na posse
do resto. O conjunto de todas essas pequenas
porções de liberdade é o fundamento do
direito de punir. Todo exercício do poder
que se afastar dessa base é abuso e não
justiça; é um poder de fato e não de direito
(8) ; é uma usurpação e não mais um poder
legítimo. As penas que ultrapassam a
necessidade de conservar o depósito da
salvação pública são injustas por sua
natureza; e tanto mais justas serão quanto
mais sagrada e inv iolável for a segurança e
maior a liberdade que o soberano conservar
aos súditos.
III - CONSEQÜÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS
Beccaria afirma que, tomando por pressuposto as idéias
acima, só as leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito
de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador,
que representa toda a sociedade unida por um contrato social. O juiz
não poderia aplicar uma pena não instituída por lei, tão pouco
aumenta-la em benefício do bem público. Também, ao soberano
caberia criar leis gerais, às quais todos deveriam submeter-se; a ele
não caberia julgar os que desobedecem tais leis. “No caso de um
delito, haveria duas partes: o soberano, afirmando que o contrato
social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso,
pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação.
Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e
que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.”
Outra afirmação do autor nesse capítulo é a de que as penas
cruéis, mesmo que não atentem contra o bem público que é combater
o crime, sendo consideradas inúteis, deveriam ser tidas como
odiosas.
IV - DA INT ERPRET AÇÃO DAS LEIS
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in con st itu cion a lida de (1 )
in ter esses (1 )
In v est ig a ções (1 )
kelen (1 )
liber da de de ex pr essã o (1 )
m in istér io ju st iça (1 )
Método (2 )
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n or m a s (1 )
n or m a s den sa s (1 )
Or ig em (1 )
pesqu isa (2 )
Pesqu isa Cien t ífica (1 )
pr in cípios (1 )
Resu m o: Dos delitos e da s
pen a s (1 )
r ibeir o (1 )
sistem a (1 )
soa r es (1 )
ten sões (1 )
Tipológ ico (2 )
tu do ou n a da (1 )
v ila s (1 )
Segundo Beccaria, não caberia aos juizes interpretar as leis,
v isto que não são legisladores. Aleis não seriam heranças recebidas
dos magistrados pelos antepassados da sociedade; as leis advem da
sociedade atual, v iva, da vontade de todos. A autoridade da lei não
estaria em executar velhas tradições, e sim executar a vontade geral,
adv inda do pacto social, do juramento dos súditos feitos ao soberano,
os quais, deixariam, assim, de serem apenas escravos, rebanho sem
vontade.
O interprete por excelência das leis seria o soberano; o juiz
deveria fazer apenas o silogismo perfeito: encaixar ou não o caso
específico na lei geral. Se o magistrado faz mais do que isso, torna o
processo jurídico penal obscuro, confuso, inseguro.
O autor continua o capítulo mostrando a importância de se
atentar a letra da lei, ev itando insegurança, arbitrariedade. Para ele,
mesmo equivocada, a lei deve ser cumprida estritamente, pois só
assim pode-se garantir segurança e prev isibilidade das conseqüências
das ações. E, dessa forma, os cidadãos ev itariam os crimes e delitos,
pois calculariam o resultado de suas ações com tamanha certeza, que
isso os forçariam a não cometer certos atos.
V - DA OBSCURIDADE DAS LEIS
Neste capítulo, o autor, de forma genial, mostra a
importância de ser ter leis claras, precisas, escritas em língua vulgar,
para se alcançar a estabilidade política e fazer com que o poder resida
sobre um corpo político e não sobre pessoas. Para ele, as leis
deveriam ser amplamente divulgadas, tornando-se livros de leitura
comum entre os cidadãos. Desse forma, estes poderiam planejar sua
ações de acordo com leis fixas, sabendo o resultado e conseqüência
delas.
VI - DA PRISÃO
Beccaria afirma que era comum outorgar-se ao magistrado
poderes discricionários, para prender cidadãos sem critérios pré-
estabelecidos. Para o autor, somente a lei deve definir os casos em
que a pena de prisão deva ser aplicada. Assim, a lei deve estabelecer,
de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso
e submetido a interrogatório. Não deve ficar a cargo do juiz decidir
tais questões, pois devem ser claras e de conhecimento prév io dos
cidadãos. Beccaria diz que o triste costume de sua época, de lançar
pessoas em prisões horríveis, sem indícios, sem critérios legais, é
uma herança de seus antecedentes bárbaros.
VII - DOS INDÍCIOS DO DELIT O E DA FORMA DOS
JULGAMENT OS
Aqui, o autor descreve a uma forma interessante de se medir
a certeza dos fatos em relação aos seus indícios: se os indícios
dependem uns dos outros, se para que um seja válido os outros
também devem o ser, pouca é a certeza a respeito do fato. Se, porém,
os indícios forem autônomos, independentes, cada um, por si só,
revelando o acontecimento, há maior grau de certeza sobre o fato.
Beccaria fala sobre provas perfeitas, ou seja irrefutáveis, e provas
imperfeitas, as quais não excluem a possibilidade de inocência do
acusado. Para o autor, melhor é nos países em que os acusados são
julgados por pessoas escolhidas pela sorte, sem títulos de
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magistrados; estas, julgariam a existência ou não do fato através do
bom senso, e não como os magistrados, que buscam culpados em
toda parte. É importante também que o acusado seja acusado por
seus semelhantes, e não por pessoas muito diferentes dele. Isso
ev itaria julgamentos preconceituosos ou influenciados por diferenças
sociais.
VIII - DAS T EST EMUNHAS
Beccaria defende a idéia de que todo homem capaz de
raciocinar deve ser tido como testemunha. Porém, a confiança dada a
seus depoimentos devem variar de acordo com a quantidade de
motivos que esse homem tiver para não dizer a verdade.
Quanto mais bárbaro e odioso o crime, menos provável que
tenha acontecido; quanto menor o interesse do acusado em cometê-
lo, menor a probabilidade deste o ter feito.
IX - DAS ACUSAÇÕES SECRET AS
Para Beccaria, as acusações secretas seriam um abuso
consagrado em vários governos pela fraqueza de sua constituição.
Esse costume faria dos cidadãos falsos e pérfidos; v iveriam uns como
delatores, traidores dos outros. O autor mostra a injustiça deste
instituto: “Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se
arma com o escudo mais sólido da tirania: o sigilo?”. No restante do
capítulo, Beccaria refuta todos os argumentos a favor das penas
secretas, e coloca-se como defensor de julgamentos públicos.
Quais são, pois, os motivos
sobre os quais se apoiam os que
justificam as acusações e as penas
secretas? A tranqüilidade pública? A
segurança e a manutenção da forma
de governo? É mister confessar que
estranha constituição é aquela em
que o governo, que tem por si a força
e a opinião, ainda mais poderosa do
que a força, parece todavia temer
cada cidadão! Receia-se que o
acusador não esteja em segurança?
As leis são, então, insuficientes para
defendê-lo, e os súditos são mais
poderosos do que o soberano e as leis.
Desejar-se-ia salvar o delator da
infâmia a que se expõe? Seria, então,
confessar que se autorizam as
calúnias secretas, mas que se punem
as calúnias públicas. Apoiar-se-ão na
natureza do delito? Se o governo for
bastante infeliz para considerar como
crimes certos atos indiferentes ou
mesmo úteis ao público, terá razão:
as acusações e os julgamentos, nesse
caso, jamais seriam bastante
secretos.
X - DOA INT ERROGAT ÓRIOS SUGEST IVOS
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Neste ponto, Beccaria critica severamente os interrogatórios
que utilizam a dor como meio de se obter informações do acusado.
Segundo o autor, a proibição de interrogatórios sugestivos, que
indiquem uma resposta direta do acusado, uma resposta que o faça
escapar da tortura, seria uma proibição hipócrita e contraditória,
pois não haveria nada mais sugestivo do que a dor infligida a uma
pessoas ao ser questionada. Esta, na primeira oportunidade,
inventaria uma história para escapar daquele momento. As
confissões obtidas por força seguiriam o seguinte principio: “a
punição será aplicada por não ter você resistido a dor e ter
confessado, não por ser um criminosos.” “E não lhe puniria se você
houvesse resistido, mesmo sendo um criminosos.”
XI - DOS JURAMENT OS
Para Beccaria, os juramentos em nome de Deus não deveriam
ser feitos, pois colocam o acusado em situação em que
inev itavelmente irá ofender as leis div inas para se proteger. O autor
diz que os juramentos fazem com que os réus infrinjam as leis div inas,
pois essas não são temíveis por eles tanto quanto as conseqüências
humanas, mais próximas dos sentidos.
XII - DA QUEST ÃO OU T ORT URA
Neste capítulo Beccaria faz severas críticas à prática da
tortura durante o processo, a qual v isa o esclarecimento ou
confissãopor parte do acusado. Ou o crime é certo ou incerto. “Eis
uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é incerto”,
afirma Beccaria; “Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada
pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das
confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo
atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente
aquele cujo delito não se provou”.
Para o autor, nenhuma confissão que se consiga através de
tortura é válida, pois o acusado teria razões suficientes para mentir, e
confessar um crime que não cometeu. Da mesma forma, a não
confissão depois de tortura não prova a inocência de ninguém: prova
somente sua resistência dor.
XIII - Da duração do processo e da prescrição
Beccaria div ide os crimes entre crimes atrozes - homicídio e
suas espécies - e os crimes menos hediondos do que o homicídio.
Para ele, os crimes atrozes devem ter um processo rápido,
pois a culpa do acusado é improvável, dado que o homicídio é um
crime que atenta contra leis naturais, escritas no coração das
pessoas.
Já os crimes menos atrozes, por serem mais prováveis – o
direito a propriedade não estaria escrito no coração dos homens –
poderiam ter um processo mais longo. Além disso, deveriam
prescrever após certo tempo, dando a oportunidade do infrator que
v iveu por muito tempo sob o risco de ser condenado possa acertar
sua v ida e continuar a v ivê-la corretamente.
XIV- Dos crim es com eçados; dos cúm plices; da
im punidade
Assim como os crimes consumados, as tentativas de crimes
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também devem ser punidas, porém não com a mesma severidade.
Para Beccaria, isso faria com que o criminoso, durante algum
intervalo entre o começo da ação e sua conclusão, possa repensar e
desistir de praticá-la.
Outro ponto neste capítulo é a importância de se punir mais o
executor do que os cúmplices de um crime; dessa forma seria difícil
encontrar um entre o bando que executasse a ação, pois seu risco
seria maior.
XVI - DA PENA DE MORT E
Aqui, Beccaria faz uma reflexão sobre a pena de morte. Para
ele, ela só é importante em situação especificas:
(...) nos momentos de confusão em
que uma nação fica na alternativa de
recuperar ou de perder sua liberdade, nas
épocas de confusão, em que as leis são
substituídas pela desordem, e quando um
cidadão, embora privado de sua liberdade,
pode ainda, por suas relações e seu crédito,
atentar contra a segurança pública, podendo
sua existência produzir uma revolução
perigosa no governo estabelecido.
E continua:
(...) sob o reino tranqüilo das leis,
sob uma forma de governo aprovada pela
nação inteira, num Estado bem defendido no
exterior e sustentado no interior pela força e
pela opinião talvez mais poderosa do que a
própria força, num país em que a autoridade
é exercida pelo próprio soberano, em que as
riquezas só podem, proporcionar prazeres e
não poder, não pode haver nenhuma
necessidade de tirar a v ida a um cidadão, a
menos que a morte seja o único freio capaz
de impedir novos crimes.
O autor conclui questionando a existência de penas de morte,
pois a prática indica que os criminosos não são amedrontados por
ela. Se a lei condena o homicídio e o declara hediondo, não deveria
prática morticínios públicos.
XVII - DO BANIMENT O E DAS CONFISCAÇÕES
Beccaria sustenta que as penas de banimento podem ser
aplicadas, mesmos sem certeza absoluta de um crime. Para ele, é
justo prevenir a sociedade de tal indiv iduo, mesmo que não esteja
absolutamente comprovada sua conduta cirminosa.
Porém o autor questiona a pena de confiscação de bens para o
que não for provado culpado. A confiscação seria uma pena muito
pior que o banimento; poderia fazer famílias irem à ruína, tornar um
inocente mendigo, pedinte ou bandido.
XVIII - DA INFÂMIA
Beccaria trata das penas de infâmia, que deve ser imputa
àqueles cujas ações criminosas possam ser tidas como heróicas pelo
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povo. A humilhação e a vergonha são mais eficazes, pois outras penas
poderiam realçar o caráter heróico do criminoso perante as pessoas
simples e ignorantes.
O autor porém adverte que tal pena não deve ser aplicada
indiscriminadamente, pois se muitos forem infames, ninguém mais o
será.
XIX - DA PUBLICIDADE E DA PREST EZA DAS PENAS
Neste capítulo brilhante, Beccaria fala a respeito do processo,
da importância de sua rápida duração; quanto mais rápida a
aplicação, mais úteis e justas são as penas.
O autor defende que durante os processos, só deve haver
prisão para impedir a fuga ou destruição de provas. Para ele, os juizes
devem ser sensíveis, agilizando os procedimentos, para que o
acusado logo saiba de sua condenação ou absolv ição.
Novamente o autor retoma a idéia de que as penas não devem
ser cruéis, e que o povo se sensibilizaria com penas menores,
imaginando a situação dos condenados.
XX - QUE O CAST IGO DEVE SER INEVIT ÁVEL. - DAS
GRAÇAS
Beccaria defende a idéia de que o que ev ita os crimes não
seria a severidade da pena, mas sim a certeza de sua aplicação. O
autor diz que as penas devem ser brandas, e os juizes devem estar
sempre atentos, v igilantes, prontos aplica-las.
As graças e anistias, que são concedidas pelo soberano ou
pelo ofendido, não deveriam ser aplicados, pois as leis penais
existiram em função do bem público. A partir do momento em que as
penas forem mais brandas, não será mais considerado uma v irtude
conceder graça àqueles que praticaram atos criminosos.
XXI - DOS ASILOS
Não se deve conceder asilo aos criminosos. Isso geraria um
sentimento de impunidade. Para Beccaria os soberanos devem fazer
permutação de criminosos pra que estes sejam julgados nos países
em que cometeram o crime, e não lhes sejam concedida impunidade.
Porém Beccaria faz uma ressalva:
(...) Não ousarei, porém, decidir essa
questão, até que as leis, tornando-se mais
conformes aos sentimentos naturais do
homem, com penas mais brandas,
impedindo o arbítrio dos juizes e da opinião,
assegurem a inocência e preservem a v irtude
das perseguições da inveja; até que a tirania,
relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa
sob o doce império da razão, dessa razão
eterna que une com um laço indissolúvel os
interesses dos soberanos aos interesses dos
povos.
XXIII. QUE AS PENAS
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DEVEM SER
PROPORCIONADAS AOS
DELITOSA intensidade da sanção deve ser proporcional à infração
cometida, tendo em v ista o grau de prejuízo ao bem público. A
distribuição desigual de penas produz contradições, tendo em v ista
que o homem é motivado, em suas ações, a agir com v istas a
recompensa ou a ev itar castigo. Daí, um criminoso sempre se
inclinará a praticar crimes com menores penas.
Portanto, é necessário que o legislador estabeleça div isões
principais na distribuição das penas proporcionadas aos delitos e
que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.
XXIV. DA MEDIDA DOS DELIT OS
A intensidade do crime não depende da intenção de quem o
comete, porque a intenção do acusado depende de um julgamento
subjetivo circunstâncias. Muitas vezes, com a melhor das intenções,
um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo que um outro
lhe presta grandes serv iços com a vontade de prejudicar.
A grav idade do crime também não deve ser avaliada pela
dignidade da pessoa ofendida. Se esse método fosse aceito, uma
pequena irreverência para com o Ser supremo mereceria uma pena
bem mais severa do que o assassínio de um monarca, pois a
superioridade da natureza div ina compensaria infinitamente a
diferença da ofensa.
Conclui-se que a verdadeira medida dos delitos é o dano
causado à sociedade tendo em v ista a preocupação do Direito regular
o convív io social de forma harmoniosa.
XXV. DIVISÃO DOS DELIT OS
Beccaria defende que, somente há ato criminoso se este
atentar diretamente contra a sociedade ou aos que a representam, se
atingirem o cidadão em sua v ida, nos seus bens ou em sua honra e,
finalmente, forem contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo
em v ista o bem público. Fora isso, não há crime, sob pena de se
incorrer em prevalência de interesses particulares.
Essa definição de crime tendo como base o bem público é
fundamental para que moral e o Direito caminhem harmoniosamente.
Todo cidadão pode fazer tudo o que não é proibido por lei, sem temer
outros inconvenientes além dos que podem resultar de sua ação em si
mesma. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos
povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas
leis. Sem esse dogma sagrado, toda sociedade legítima não pode
subsistir por muito tempo, porque ele é a justa recompensa do
sacrifício que os homens fizeram de sua independência e de sua
liberdade.
XXVI. DOS CRIMES DE LESA-MAJEST ADE
Os crimes de Lesa-Majestade, para Beccaria, foram postos na
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classe dos grandes crimes, porque causam grande dano à sociedade.
Mas, a tirania e a ignorância, que confundem as palavras e as idéias
mais claras, deram esse nome a uma multidão de delitos de natureza
inteiramente diversa. Aplicaram-se as penas mais graves a faltas
leves, ferindo o princípio da proporcionalidade da penas.
XXVII. DOS AT ENT ADOS CONT RA A SEGURANÇA
DOS PART ICULARES E, PRINCIPALMENT E, DAS
VIOLÊNCIAS
Tendo em v ista que a segurança de seus cidadãos é o objetivo
de todas as sociedades humanas, para Beccaria, não se poderia deixar
de punir com as penas mais graves aquele que a atinge. Entre esses
crimes, uns são atentados contra a v ida, outros contra a honra, e
outros contra os bens.
Os atentados contra a v ida e a liberdade devem ser
considerados graves e punidos com penas corporais , sendo que as
penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as
do último dos cidadãos. A igualdade civ il é anterior a todas as
distinções de honras, e de riquezas. Se todos os cidadãos não
dependerem igualmente das mesmas leis, as distinções deixarão de
ser legítimas.
XXVIII. DAS INJÚRIAS
É de suma importância determinar uma noção de honra,
tendo em v ista sua relevância na v ida em sociedade. Para Beccaria, a
honra deve ser uma garantia protegida pelo Direito de forma a
preservar a imagem de cada cidadão perante outro, com
determinação de reparação de dano quando é ferida.
As injúrias pessoais, contrárias à honra, isto é, a essa justa
porção de estima que todo homem tem o direito de esperar dos seus
concidadãos, devem ser punidas pela infâmia. Há uma contradição
notória entre as leis, ocupadas, sobretudo com a proteção da fortuna
e da v ida de cada cidadão, e as leis do que se chama a honra, que
preferem a opinião a tudo.
XXIX. DOS DUELOS
Com a idéia de honra, surge a idéia de defesa pessoal desta
honra; tendo em v ista que a lei pune quem fere a honra de outrem, às
vezes, de forma insatisfatória, surgem os duelos, que são embates
físicos pela defesa da honra.
Para Beccaria, o melhor meio de impedir o duelo é punir o
agressor, isto é, aquele que deu lugar ao embate, a declarar inocente
aquele que, sem procurar tirar a espada, se v iu constrangido a
defender a própria honra, isto é, a opinião, que as leis não protegem
suficientemente, e mostrar aos seus concidadãos que pode respeitar
as leis, mas que não teme os homens.
XXX. DO ROUBO
O roubo sem v iolência só deve ser punido com uma pena
pecuniária. É justo que quem rouba o bem de outrem seja despojado
do seu. Se, porém, o roubo é acompanhado de v iolência, é justo a
pena corporal, tendo em v ista que além do dano patrimonial, houve
dano à pessoa.
Cabe ressaltar que no roubo sem v iolência motivado por
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miséria ou desespero, se esse delito só é cometido por homens
infortunados, a quem o direito de propriedade, as penas pecuniárias
contribuirão simplesmente para multiplicar os roubos, aumentando
o número dos indigentes, arrancando o pão a uma família inocente,
para dá-lo a um rico talvez criminoso. Nesse caso a pena mais justa
será uma espécie de escrav idão temporária, a qual torna a sociedade
senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado, para fazê-lo
expiar, por essa dependência, o dano que causou e a v iolação do
pacto social.
XXXI. DO CONT RABANDO
Embora o contrabando seja um verdadeiro delito, que ofende
o soberano e a nação, sua pena não deveria ser grave, porque a
opinião pública não empresta nenhuma infâmia a essa espécie de
delito.
Isso se deve porque os homens sobre os quais as
conseqüências remotas de um ato só produzem impressões fracas,
não vêem o dano que o contrabando pode causar-lhes. Essa maneira
de sentir é conseqüência do princípio incontestável de que todo ser
sensível só se interessa pelos males que conhece. Chegam mesmo, às
vezes, a retirar dele vantagens momentâneas. O confisco das
mercadorias é uma pena justa.
XXXII. DAS FALÊNCIAS
É preciso distinguir o empresário que age pautado na boa fé
daquele fraudulento. Este deveria ser punido como o são os
moedeiros falsos, porque não é maior o crime de falsificar o metal
amoedado, que constitui a garantia dos homens entre si, do que
falsificar essas obrigações mesmas. O falido de boa fé deve ser tratado
com menos rigor.
O falido de boa fé acabou adquirindo tal condição dev ido a
questões econômicas, por circunstâncias do próprio mercado, o qual
é voraz e arriscado por natureza. O fraudulento usa a ocasião
falimentar para obter vantagem pessoal, em detrimento do bem
público, e por isso deve ser punido, não de forma tão grave quanto
um crime contra a v ida.
XXXIII. DOS DELIT OS QUE PERT URBAM A
T RANQUILIDADE PÚBLICA
Nesse grupo de crimes estão compreendidos atos de
vandalismo e desordem que prejudicam a tranqüilidade e a harmonia
pública. Eles se baseiam no princípio que expressa que os cidadãos
devem saber o que precisam fazer para serem culpados, e o que
precisam ev itar para serem inocentes.
As medidas para se prevenir tais delitos se encontram em
medidas sociais como a v igilância ostensiva, leis de silêncio e de
ordem entre outras. Além disso, é extremamente importante que
haja mecanismos para garantir uma segurança jurídica e social,
cuidando para que as medidas não se baseiem em abusos e
arbitrariedades, pois estas somente causam revoltas na sociedade.
XXXIV. DA OCIOSIDADE
Cabe exclusivamente às leis definirem a espécie de ociosidade
punível, de acordo com a finalidade pública do Estado e sem ferir a
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liberdade indiv idual de cada indiv íduo. É preciso encontrar uma
proporção adequada entre a liberdade que tem cada indiv íduo de
fazer qualquer coisa não proibida em lei e a finalidade pública.
XXXV. DO SUICÍDIO
O suicídio, em si, não é um crime contra os homens, nem
contra a sociedade, sendo impossível submeter seu agente a uma
pena pois essa pena só poderia recair sobre um corpo insensível e
sem v ida. O caso de punir os familiares é impensável, pois a pena
recairia sobre inocentes. Além disso, cabe ressaltar que ninguém
pode ser, concomitantemente, sujeitos ativo e passivo de um mesmo
crime.
Cabe ressaltar também que, caso haja alguma pena para
suicídio, isso certamente não deteria a mão do infeliz determinado a
morrer, pois, o próprio ato do suicídio já mostra uma alternativa de
punição pessoal, diga-se de passagem, a maior punição de todas.
XXXVI. DE CERT OS DELIT OS DIFÍCEIS DE
CONST AT AR
Existem na sociedade certos delitos que são bastante. Entre
eles estão o adultério, a pederastia, o infanticídio.
O adultério e a pederastia são condutas que, considerado sob
o ponto de v ista político, só são tão freqüentes porque as leis não são
fixas e porque há atração física natural. Envolvem questões morais e
culturais complexas. É mais fácil ao legislador determinar medidas
quando ele não foi cometido, ou seja, de prevenção, do que reprimi-
lo quando já se estabeleceu. O infanticídio é ainda o resultado quase
inev itável da cruel alternativa em que se acha uma infeliz, que só
cedeu por fraqueza, ou que sucumbiu sob os esforços da v iolência. De
um lado a infâmia, de outro a morte de um ser incapaz de sentir a
perda da v ida: como não hav ia de preferir esse último partido, que a
rouba à vergonha, à miséria, juntamente com o desgraçado filhinho.
XXXVII. DE UMA ESPÉCIE PART ICULAR DE DELIT O
Os crimes contra liberdade religiosa são tratados
isoladamente, tendo em v ista sua pontuação período da História.
Procurar demonstrar como certas crenças religiosas, entre as quais
só podem achar-se diferenças sutis, obscuras e muito acima da
capacidade humana, podem, contudo perturbar a tranqüilidade
pública, a menos que somente uma seja autorizada e todas as outras
proibidas.
Cabe acentuar que o Direito Penal deve tratar de crimes que
pertencem ao homem natural e que v iolam o contrato social e o bom
convív io da sociedade devo silenciar, porém, sobre os pecados cuja
punição mesmo temporal deve ser determinada segundo outras
regras que não as da filosofia.
XXXVIII. DE ALGUMAS FONT ES GERAIS DE ERROS E
DE INJUST IÇAS NA LEGISLAÇÃO
A noção de utilidade para os legisladores é uma das fontes
geradoras de injustiças. Segundo o Beccaria: “É por uma falsa idéia de
utilidade que se procura submeter uma multidão de seres sensíveis à
regularidade simétrica que pode receber uma matéria bruta e
inanimada; que se negligenciam os motivos presentes, únicos capazes
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de impressionar o espírito humano de maneira forte e durável, para
empregar motivos remotos, cuja impressão é fraca e passageira, a
menos que uma grande força de imaginação, que só se se encontra
num pequeno número de homens, supra o afastamento do objeto,
mantendo-o sob relações que o aumentam e o aproximam”.
Por exemplo, uma lei que proíbe o porte de armas desarma o
cidadão pacífico, ao passo que os criminosos mantém suas armas, ou
seja, qual a real utilidade de desarmar inocentes? Além de ferir a
liberdade indiv idual, submeteriam os inocentes a fiscalizações que às
quais só deveriam ser submetidos os infratores.
XXXIX. DO ESPÍRIT O DE FAMÍLIA
O espírito de família é outra fonte geral de injustiças na
legislação. Segundo Beccaria: “O espírito de família é um espirito de
minúcia limitado pelos mais insignificantes pormenores; ao passo que
o espírito público, ligado aos princípios gerais, vê os fatos com v isão
segura, coordena-os nos lugares respectivos e sabe tirar deles
conseqüências úteis ao bem da maioria”.
Desse modo ele coloca o espírito de família como algo
divergente do espírito público, deturpando as idéia de que numa
república os homens são cidadãos com igualdade de Direitos, tendo
em v ista que nesse sistema os homens convivem pautados num
contrato social, enquanto na família as relações são pautadas pela
autoridade dos pais, um sentimento sagrado e inv iolável da natureza,
caracterizando uma relação desigual.
Conclui-se que a moral familiar inspira uma submissão e um
temor, o que diverge dos princípios de liberdade que deve dominar a
relação entre cidadãos em uma república.
XL. DO ESPÍRIT O DO FISCO
O espírito do fisco, ou seja, sua forma de atuar, deve ter como
eixo o interesse público e não ser, simplesmente, um meio do Estado
lucrar em cima de seus cidadãos, e o Juiz tem papel fundamental
nisso, tendo em v ista que, através do processamento e do julgamento
das ações fiscais, ele tem o poder de usar os meios e os argumentos
favoráveis para impor o bem público sobre o abuso do poder estatal.
O juiz deve adotar uma postura imparcial para não se
confundir com um “advogado do fisco”. A imparcialidade ev ita uma
tendência em favorecer o fisco unicamente por questões financeiras.
O verdadeiro processo das informações e a investigação
imparcial do fato deve ser prescrita pela razão, seguida no
ordenamento jurídico, zelando pela moral e pelo bem público.
XLI. DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES
Sem dúvida, “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-
los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que
repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar
aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os
sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e
dos males desta v ida”, diz Beccaria.
Ao fazer as leis contra os crimes é preciso ter clara a noção de
nociv idade da conduta tipificada, pois se nada ela tiver de nociva
acabará ensejando uma confusão entre a dicotomia v ício-v irtude,
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fazendo com que novos crimes surjam.
Para prevenir os crimes é necessário fazer leis simples e
claras e que a toda nação esteja disposta a defendê-las e cumpri-las
sem que minorias se preocupem constantemente em destruí-las.
Além disso, que a nação marche em rumo à liberdade, iluminada pela
ciência e pela razão.
O próprio Beccaria conclui: “o assunto é vasto demais para
entrar nos limites que me prescrev i. Ouso, porém, dizer que está tão
estreitamente ligado com a natureza do governo que será apenas um
campo estéril e cultivado somente por um pequeno número de
sábios, até chegarem os séculos ainda distantes em que as leis não
terão outro fim senão a felicidade pública.”
XLII. CONCLUSÃO
No fim de sua obra, Beccaria confirma que a pena deve ir ao
encontro do interesse público, sendo razoável e necessária ao delito,
sendo definida pela lei, sendo de importância fundamental a atuação
virtuosa do legislador, para que não ocorra v iolência contra o
cidadão.
FIM
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