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Esdras Vilas Boas Blog_ Resumo_ Dos Delitos e Das Penas, De Cesare Beccaria

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div er g em sobr e edu ca çã o

especia l

Cor te de Nov a Yor k

Resumo: Dos delitos e das penas, de Cesare Beccaria

Dos delitos e das penas

Cesare Beccaria

RESUMO

por Esdras Vilas Boas

I - INT RODUÇÃO

Para Beccaria, a função das leis e da ordem é ev itar injustiças

e abusos dentro de uma sociedade. O autor afirma, porém, que esta

sociedade geralmente, em um primeiro momento, negligencia a

construção de leis justas e sábias, deixando ao acaso e às leis

prov isórias a função de promover justiça e tranqüilidade. Depois de

muito sofrimento, essa sociedade passa a buscar melhorar seu

ordenamento. Para o autor, já era momento de sua nação rever às leis

penais, os abusos de poderes tirânicos, e buscar construir um sistema

justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para

condenações de crimes sem provas, torturas, penas a crimes

insignificantes, prisões, masmorras monstruosas.

O autor ressaltar a importância de se analisar os crimes e

quais as penas a ele deveriam ser imputados, de forma justa; mais diz

que em seu livro pretende tratar apenas dos princípios gerais que

deveriam reger o sistema criminal. Ele dá exemplos de temas que

pretende abordar em seu livro:

Mas, qual é a origem das penas, e qual

o fundamento do direito de punir? Quais

serão as punições aplicáveis aos diferentes

crimes? Será a pena de morte

verdadeiramente útil, necessária,

indispensável para a segurança e a boa

ordem da sociedade? Serão justos os

tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim

que as leis se propõem? Quais os melhores

meios de prevenir os delitos? Serão as

mesmas penas igualmente úteis em todos os

tempos? Que influência exercem sobre os

costumes?

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g en er a lida de (1 )

g er a is (2 )

g r a u (1 )

h a r m on iza n te (1 )

Hipotét ico-dedu tiv o (2 )

Histór ico (2 )

II - ORIGEM DAS PENAS E DIREIT O PUNIR

Neste capítulo o autor, baseando na teoria do contrato social,

atribui o direito de punir de uma sociedade ao pacto inicial de seus

membros, que, para v iverem harmoniosamente abririam mão de

parte de sua liberdade, restringindo seus direitos e

conseqüentemente os de seus pares, para que não houvesse abusos.

Os homens entregariam parte de sua liberdade, para preservar o

resto dela. A soma dessas partes constituiria o poder soberano de um

Estado. Não bastava porém, apenas esse depósito. Os homens teriam

que se precaver da usurpação dele por parte dos particulares. Para

isso criaram as leis penais, para punirem aqueles que não

respeitassem o pacto social e desrespeitassem as leis.

Por fim o autor revela-nos os limites do direito de punir:

Por conseguinte, só a necessidade

constrange os homens a ceder uma parte de

sua liberdade; daí resulta que cada um só

consente em pôr no depósito comum a

menor porção possível dela, isto é,

precisamente o que era preciso para

empenhar os outros em mantê-lo na posse

do resto. O conjunto de todas essas pequenas

porções de liberdade é o fundamento do

direito de punir. Todo exercício do poder

que se afastar dessa base é abuso e não

justiça; é um poder de fato e não de direito

(8) ; é uma usurpação e não mais um poder

legítimo. As penas que ultrapassam a

necessidade de conservar o depósito da

salvação pública são injustas por sua

natureza; e tanto mais justas serão quanto

mais sagrada e inv iolável for a segurança e

maior a liberdade que o soberano conservar

aos súditos.

III - CONSEQÜÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

Beccaria afirma que, tomando por pressuposto as idéias

acima, só as leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito

de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador,

que representa toda a sociedade unida por um contrato social. O juiz

não poderia aplicar uma pena não instituída por lei, tão pouco

aumenta-la em benefício do bem público. Também, ao soberano

caberia criar leis gerais, às quais todos deveriam submeter-se; a ele

não caberia julgar os que desobedecem tais leis. “No caso de um

delito, haveria duas partes: o soberano, afirmando que o contrato

social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso,

pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação.

Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e

que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.”

Outra afirmação do autor nesse capítulo é a de que as penas

cruéis, mesmo que não atentem contra o bem público que é combater

o crime, sendo consideradas inúteis, deveriam ser tidas como

odiosas.

IV - DA INT ERPRET AÇÃO DAS LEIS

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in con st itu cion a lida de (1 )

in ter esses (1 )

In v est ig a ções (1 )

kelen (1 )

liber da de de ex pr essã o (1 )

m in istér io ju st iça (1 )

Método (2 )

m étodos (1 )

n or m a s (1 )

n or m a s den sa s (1 )

Or ig em (1 )

pesqu isa (2 )

Pesqu isa Cien t ífica (1 )

pr in cípios (1 )

Resu m o: Dos delitos e da s

pen a s (1 )

r ibeir o (1 )

sistem a (1 )

soa r es (1 )

ten sões (1 )

Tipológ ico (2 )

tu do ou n a da (1 )

v ila s (1 )

Segundo Beccaria, não caberia aos juizes interpretar as leis,

v isto que não são legisladores. Aleis não seriam heranças recebidas

dos magistrados pelos antepassados da sociedade; as leis advem da

sociedade atual, v iva, da vontade de todos. A autoridade da lei não

estaria em executar velhas tradições, e sim executar a vontade geral,

adv inda do pacto social, do juramento dos súditos feitos ao soberano,

os quais, deixariam, assim, de serem apenas escravos, rebanho sem

vontade.

O interprete por excelência das leis seria o soberano; o juiz

deveria fazer apenas o silogismo perfeito: encaixar ou não o caso

específico na lei geral. Se o magistrado faz mais do que isso, torna o

processo jurídico penal obscuro, confuso, inseguro.

O autor continua o capítulo mostrando a importância de se

atentar a letra da lei, ev itando insegurança, arbitrariedade. Para ele,

mesmo equivocada, a lei deve ser cumprida estritamente, pois só

assim pode-se garantir segurança e prev isibilidade das conseqüências

das ações. E, dessa forma, os cidadãos ev itariam os crimes e delitos,

pois calculariam o resultado de suas ações com tamanha certeza, que

isso os forçariam a não cometer certos atos.

V - DA OBSCURIDADE DAS LEIS

Neste capítulo, o autor, de forma genial, mostra a

importância de ser ter leis claras, precisas, escritas em língua vulgar,

para se alcançar a estabilidade política e fazer com que o poder resida

sobre um corpo político e não sobre pessoas. Para ele, as leis

deveriam ser amplamente divulgadas, tornando-se livros de leitura

comum entre os cidadãos. Desse forma, estes poderiam planejar sua

ações de acordo com leis fixas, sabendo o resultado e conseqüência

delas.

VI - DA PRISÃO

Beccaria afirma que era comum outorgar-se ao magistrado

poderes discricionários, para prender cidadãos sem critérios pré-

estabelecidos. Para o autor, somente a lei deve definir os casos em

que a pena de prisão deva ser aplicada. Assim, a lei deve estabelecer,

de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso

e submetido a interrogatório. Não deve ficar a cargo do juiz decidir

tais questões, pois devem ser claras e de conhecimento prév io dos

cidadãos. Beccaria diz que o triste costume de sua época, de lançar

pessoas em prisões horríveis, sem indícios, sem critérios legais, é

uma herança de seus antecedentes bárbaros.

VII - DOS INDÍCIOS DO DELIT O E DA FORMA DOS

JULGAMENT OS

Aqui, o autor descreve a uma forma interessante de se medir

a certeza dos fatos em relação aos seus indícios: se os indícios

dependem uns dos outros, se para que um seja válido os outros

também devem o ser, pouca é a certeza a respeito do fato. Se, porém,

os indícios forem autônomos, independentes, cada um, por si só,

revelando o acontecimento, há maior grau de certeza sobre o fato.

Beccaria fala sobre provas perfeitas, ou seja irrefutáveis, e provas

imperfeitas, as quais não excluem a possibilidade de inocência do

acusado. Para o autor, melhor é nos países em que os acusados são

julgados por pessoas escolhidas pela sorte, sem títulos de

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magistrados; estas, julgariam a existência ou não do fato através do

bom senso, e não como os magistrados, que buscam culpados em

toda parte. É importante também que o acusado seja acusado por

seus semelhantes, e não por pessoas muito diferentes dele. Isso

ev itaria julgamentos preconceituosos ou influenciados por diferenças

sociais.

VIII - DAS T EST EMUNHAS

Beccaria defende a idéia de que todo homem capaz de

raciocinar deve ser tido como testemunha. Porém, a confiança dada a

seus depoimentos devem variar de acordo com a quantidade de

motivos que esse homem tiver para não dizer a verdade.

Quanto mais bárbaro e odioso o crime, menos provável que

tenha acontecido; quanto menor o interesse do acusado em cometê-

lo, menor a probabilidade deste o ter feito.

IX - DAS ACUSAÇÕES SECRET AS

Para Beccaria, as acusações secretas seriam um abuso

consagrado em vários governos pela fraqueza de sua constituição.

Esse costume faria dos cidadãos falsos e pérfidos; v iveriam uns como

delatores, traidores dos outros. O autor mostra a injustiça deste

instituto: “Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se

arma com o escudo mais sólido da tirania: o sigilo?”. No restante do

capítulo, Beccaria refuta todos os argumentos a favor das penas

secretas, e coloca-se como defensor de julgamentos públicos.

Quais são, pois, os motivos

sobre os quais se apoiam os que

justificam as acusações e as penas

secretas? A tranqüilidade pública? A

segurança e a manutenção da forma

de governo? É mister confessar que

estranha constituição é aquela em

que o governo, que tem por si a força

e a opinião, ainda mais poderosa do

que a força, parece todavia temer

cada cidadão! Receia-se que o

acusador não esteja em segurança?

As leis são, então, insuficientes para

defendê-lo, e os súditos são mais

poderosos do que o soberano e as leis.

Desejar-se-ia salvar o delator da

infâmia a que se expõe? Seria, então,

confessar que se autorizam as

calúnias secretas, mas que se punem

as calúnias públicas. Apoiar-se-ão na

natureza do delito? Se o governo for

bastante infeliz para considerar como

crimes certos atos indiferentes ou

mesmo úteis ao público, terá razão:

as acusações e os julgamentos, nesse

caso, jamais seriam bastante

secretos.

X - DOA INT ERROGAT ÓRIOS SUGEST IVOS

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Neste ponto, Beccaria critica severamente os interrogatórios

que utilizam a dor como meio de se obter informações do acusado.

Segundo o autor, a proibição de interrogatórios sugestivos, que

indiquem uma resposta direta do acusado, uma resposta que o faça

escapar da tortura, seria uma proibição hipócrita e contraditória,

pois não haveria nada mais sugestivo do que a dor infligida a uma

pessoas ao ser questionada. Esta, na primeira oportunidade,

inventaria uma história para escapar daquele momento. As

confissões obtidas por força seguiriam o seguinte principio: “a

punição será aplicada por não ter você resistido a dor e ter

confessado, não por ser um criminosos.” “E não lhe puniria se você

houvesse resistido, mesmo sendo um criminosos.”

XI - DOS JURAMENT OS

Para Beccaria, os juramentos em nome de Deus não deveriam

ser feitos, pois colocam o acusado em situação em que

inev itavelmente irá ofender as leis div inas para se proteger. O autor

diz que os juramentos fazem com que os réus infrinjam as leis div inas,

pois essas não são temíveis por eles tanto quanto as conseqüências

humanas, mais próximas dos sentidos.

XII - DA QUEST ÃO OU T ORT URA

Neste capítulo Beccaria faz severas críticas à prática da

tortura durante o processo, a qual v isa o esclarecimento ou

confissãopor parte do acusado. Ou o crime é certo ou incerto. “Eis

uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é incerto”,

afirma Beccaria; “Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada

pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das

confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo

atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente

aquele cujo delito não se provou”.

Para o autor, nenhuma confissão que se consiga através de

tortura é válida, pois o acusado teria razões suficientes para mentir, e

confessar um crime que não cometeu. Da mesma forma, a não

confissão depois de tortura não prova a inocência de ninguém: prova

somente sua resistência dor.

XIII - Da duração do processo e da prescrição

Beccaria div ide os crimes entre crimes atrozes - homicídio e

suas espécies - e os crimes menos hediondos do que o homicídio.

Para ele, os crimes atrozes devem ter um processo rápido,

pois a culpa do acusado é improvável, dado que o homicídio é um

crime que atenta contra leis naturais, escritas no coração das

pessoas.

Já os crimes menos atrozes, por serem mais prováveis – o

direito a propriedade não estaria escrito no coração dos homens –

poderiam ter um processo mais longo. Além disso, deveriam

prescrever após certo tempo, dando a oportunidade do infrator que

v iveu por muito tempo sob o risco de ser condenado possa acertar

sua v ida e continuar a v ivê-la corretamente.

XIV- Dos crim es com eçados; dos cúm plices; da

im punidade

Assim como os crimes consumados, as tentativas de crimes

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também devem ser punidas, porém não com a mesma severidade.

Para Beccaria, isso faria com que o criminoso, durante algum

intervalo entre o começo da ação e sua conclusão, possa repensar e

desistir de praticá-la.

Outro ponto neste capítulo é a importância de se punir mais o

executor do que os cúmplices de um crime; dessa forma seria difícil

encontrar um entre o bando que executasse a ação, pois seu risco

seria maior.

XVI - DA PENA DE MORT E

Aqui, Beccaria faz uma reflexão sobre a pena de morte. Para

ele, ela só é importante em situação especificas:

(...) nos momentos de confusão em

que uma nação fica na alternativa de

recuperar ou de perder sua liberdade, nas

épocas de confusão, em que as leis são

substituídas pela desordem, e quando um

cidadão, embora privado de sua liberdade,

pode ainda, por suas relações e seu crédito,

atentar contra a segurança pública, podendo

sua existência produzir uma revolução

perigosa no governo estabelecido.

E continua:

(...) sob o reino tranqüilo das leis,

sob uma forma de governo aprovada pela

nação inteira, num Estado bem defendido no

exterior e sustentado no interior pela força e

pela opinião talvez mais poderosa do que a

própria força, num país em que a autoridade

é exercida pelo próprio soberano, em que as

riquezas só podem, proporcionar prazeres e

não poder, não pode haver nenhuma

necessidade de tirar a v ida a um cidadão, a

menos que a morte seja o único freio capaz

de impedir novos crimes.

O autor conclui questionando a existência de penas de morte,

pois a prática indica que os criminosos não são amedrontados por

ela. Se a lei condena o homicídio e o declara hediondo, não deveria

prática morticínios públicos.

XVII - DO BANIMENT O E DAS CONFISCAÇÕES

Beccaria sustenta que as penas de banimento podem ser

aplicadas, mesmos sem certeza absoluta de um crime. Para ele, é

justo prevenir a sociedade de tal indiv iduo, mesmo que não esteja

absolutamente comprovada sua conduta cirminosa.

Porém o autor questiona a pena de confiscação de bens para o

que não for provado culpado. A confiscação seria uma pena muito

pior que o banimento; poderia fazer famílias irem à ruína, tornar um

inocente mendigo, pedinte ou bandido.

XVIII - DA INFÂMIA

Beccaria trata das penas de infâmia, que deve ser imputa

àqueles cujas ações criminosas possam ser tidas como heróicas pelo

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povo. A humilhação e a vergonha são mais eficazes, pois outras penas

poderiam realçar o caráter heróico do criminoso perante as pessoas

simples e ignorantes.

O autor porém adverte que tal pena não deve ser aplicada

indiscriminadamente, pois se muitos forem infames, ninguém mais o

será.

XIX - DA PUBLICIDADE E DA PREST EZA DAS PENAS

Neste capítulo brilhante, Beccaria fala a respeito do processo,

da importância de sua rápida duração; quanto mais rápida a

aplicação, mais úteis e justas são as penas.

O autor defende que durante os processos, só deve haver

prisão para impedir a fuga ou destruição de provas. Para ele, os juizes

devem ser sensíveis, agilizando os procedimentos, para que o

acusado logo saiba de sua condenação ou absolv ição.

Novamente o autor retoma a idéia de que as penas não devem

ser cruéis, e que o povo se sensibilizaria com penas menores,

imaginando a situação dos condenados.

XX - QUE O CAST IGO DEVE SER INEVIT ÁVEL. - DAS

GRAÇAS

Beccaria defende a idéia de que o que ev ita os crimes não

seria a severidade da pena, mas sim a certeza de sua aplicação. O

autor diz que as penas devem ser brandas, e os juizes devem estar

sempre atentos, v igilantes, prontos aplica-las.

As graças e anistias, que são concedidas pelo soberano ou

pelo ofendido, não deveriam ser aplicados, pois as leis penais

existiram em função do bem público. A partir do momento em que as

penas forem mais brandas, não será mais considerado uma v irtude

conceder graça àqueles que praticaram atos criminosos.

XXI - DOS ASILOS

Não se deve conceder asilo aos criminosos. Isso geraria um

sentimento de impunidade. Para Beccaria os soberanos devem fazer

permutação de criminosos pra que estes sejam julgados nos países

em que cometeram o crime, e não lhes sejam concedida impunidade.

Porém Beccaria faz uma ressalva:

(...) Não ousarei, porém, decidir essa

questão, até que as leis, tornando-se mais

conformes aos sentimentos naturais do

homem, com penas mais brandas,

impedindo o arbítrio dos juizes e da opinião,

assegurem a inocência e preservem a v irtude

das perseguições da inveja; até que a tirania,

relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa

sob o doce império da razão, dessa razão

eterna que une com um laço indissolúvel os

interesses dos soberanos aos interesses dos

povos.

XXIII. QUE AS PENAS

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DEVEM SER

PROPORCIONADAS AOS

DELITOSA intensidade da sanção deve ser proporcional à infração

cometida, tendo em v ista o grau de prejuízo ao bem público. A

distribuição desigual de penas produz contradições, tendo em v ista

que o homem é motivado, em suas ações, a agir com v istas a

recompensa ou a ev itar castigo. Daí, um criminoso sempre se

inclinará a praticar crimes com menores penas.

Portanto, é necessário que o legislador estabeleça div isões

principais na distribuição das penas proporcionadas aos delitos e

que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.

XXIV. DA MEDIDA DOS DELIT OS

A intensidade do crime não depende da intenção de quem o

comete, porque a intenção do acusado depende de um julgamento

subjetivo circunstâncias. Muitas vezes, com a melhor das intenções,

um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo que um outro

lhe presta grandes serv iços com a vontade de prejudicar.

A grav idade do crime também não deve ser avaliada pela

dignidade da pessoa ofendida. Se esse método fosse aceito, uma

pequena irreverência para com o Ser supremo mereceria uma pena

bem mais severa do que o assassínio de um monarca, pois a

superioridade da natureza div ina compensaria infinitamente a

diferença da ofensa.

Conclui-se que a verdadeira medida dos delitos é o dano

causado à sociedade tendo em v ista a preocupação do Direito regular

o convív io social de forma harmoniosa.

XXV. DIVISÃO DOS DELIT OS

Beccaria defende que, somente há ato criminoso se este

atentar diretamente contra a sociedade ou aos que a representam, se

atingirem o cidadão em sua v ida, nos seus bens ou em sua honra e,

finalmente, forem contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo

em v ista o bem público. Fora isso, não há crime, sob pena de se

incorrer em prevalência de interesses particulares.

Essa definição de crime tendo como base o bem público é

fundamental para que moral e o Direito caminhem harmoniosamente.

Todo cidadão pode fazer tudo o que não é proibido por lei, sem temer

outros inconvenientes além dos que podem resultar de sua ação em si

mesma. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos

povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas

leis. Sem esse dogma sagrado, toda sociedade legítima não pode

subsistir por muito tempo, porque ele é a justa recompensa do

sacrifício que os homens fizeram de sua independência e de sua

liberdade.

XXVI. DOS CRIMES DE LESA-MAJEST ADE

Os crimes de Lesa-Majestade, para Beccaria, foram postos na

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classe dos grandes crimes, porque causam grande dano à sociedade.

Mas, a tirania e a ignorância, que confundem as palavras e as idéias

mais claras, deram esse nome a uma multidão de delitos de natureza

inteiramente diversa. Aplicaram-se as penas mais graves a faltas

leves, ferindo o princípio da proporcionalidade da penas.

XXVII. DOS AT ENT ADOS CONT RA A SEGURANÇA

DOS PART ICULARES E, PRINCIPALMENT E, DAS

VIOLÊNCIAS

Tendo em v ista que a segurança de seus cidadãos é o objetivo

de todas as sociedades humanas, para Beccaria, não se poderia deixar

de punir com as penas mais graves aquele que a atinge. Entre esses

crimes, uns são atentados contra a v ida, outros contra a honra, e

outros contra os bens.

Os atentados contra a v ida e a liberdade devem ser

considerados graves e punidos com penas corporais , sendo que as

penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as

do último dos cidadãos. A igualdade civ il é anterior a todas as

distinções de honras, e de riquezas. Se todos os cidadãos não

dependerem igualmente das mesmas leis, as distinções deixarão de

ser legítimas.

XXVIII. DAS INJÚRIAS

É de suma importância determinar uma noção de honra,

tendo em v ista sua relevância na v ida em sociedade. Para Beccaria, a

honra deve ser uma garantia protegida pelo Direito de forma a

preservar a imagem de cada cidadão perante outro, com

determinação de reparação de dano quando é ferida.

As injúrias pessoais, contrárias à honra, isto é, a essa justa

porção de estima que todo homem tem o direito de esperar dos seus

concidadãos, devem ser punidas pela infâmia. Há uma contradição

notória entre as leis, ocupadas, sobretudo com a proteção da fortuna

e da v ida de cada cidadão, e as leis do que se chama a honra, que

preferem a opinião a tudo.

XXIX. DOS DUELOS

Com a idéia de honra, surge a idéia de defesa pessoal desta

honra; tendo em v ista que a lei pune quem fere a honra de outrem, às

vezes, de forma insatisfatória, surgem os duelos, que são embates

físicos pela defesa da honra.

Para Beccaria, o melhor meio de impedir o duelo é punir o

agressor, isto é, aquele que deu lugar ao embate, a declarar inocente

aquele que, sem procurar tirar a espada, se v iu constrangido a

defender a própria honra, isto é, a opinião, que as leis não protegem

suficientemente, e mostrar aos seus concidadãos que pode respeitar

as leis, mas que não teme os homens.

XXX. DO ROUBO

O roubo sem v iolência só deve ser punido com uma pena

pecuniária. É justo que quem rouba o bem de outrem seja despojado

do seu. Se, porém, o roubo é acompanhado de v iolência, é justo a

pena corporal, tendo em v ista que além do dano patrimonial, houve

dano à pessoa.

Cabe ressaltar que no roubo sem v iolência motivado por

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miséria ou desespero, se esse delito só é cometido por homens

infortunados, a quem o direito de propriedade, as penas pecuniárias

contribuirão simplesmente para multiplicar os roubos, aumentando

o número dos indigentes, arrancando o pão a uma família inocente,

para dá-lo a um rico talvez criminoso. Nesse caso a pena mais justa

será uma espécie de escrav idão temporária, a qual torna a sociedade

senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado, para fazê-lo

expiar, por essa dependência, o dano que causou e a v iolação do

pacto social.

XXXI. DO CONT RABANDO

Embora o contrabando seja um verdadeiro delito, que ofende

o soberano e a nação, sua pena não deveria ser grave, porque a

opinião pública não empresta nenhuma infâmia a essa espécie de

delito.

Isso se deve porque os homens sobre os quais as

conseqüências remotas de um ato só produzem impressões fracas,

não vêem o dano que o contrabando pode causar-lhes. Essa maneira

de sentir é conseqüência do princípio incontestável de que todo ser

sensível só se interessa pelos males que conhece. Chegam mesmo, às

vezes, a retirar dele vantagens momentâneas. O confisco das

mercadorias é uma pena justa.

XXXII. DAS FALÊNCIAS

É preciso distinguir o empresário que age pautado na boa fé

daquele fraudulento. Este deveria ser punido como o são os

moedeiros falsos, porque não é maior o crime de falsificar o metal

amoedado, que constitui a garantia dos homens entre si, do que

falsificar essas obrigações mesmas. O falido de boa fé deve ser tratado

com menos rigor.

O falido de boa fé acabou adquirindo tal condição dev ido a

questões econômicas, por circunstâncias do próprio mercado, o qual

é voraz e arriscado por natureza. O fraudulento usa a ocasião

falimentar para obter vantagem pessoal, em detrimento do bem

público, e por isso deve ser punido, não de forma tão grave quanto

um crime contra a v ida.

XXXIII. DOS DELIT OS QUE PERT URBAM A

T RANQUILIDADE PÚBLICA

Nesse grupo de crimes estão compreendidos atos de

vandalismo e desordem que prejudicam a tranqüilidade e a harmonia

pública. Eles se baseiam no princípio que expressa que os cidadãos

devem saber o que precisam fazer para serem culpados, e o que

precisam ev itar para serem inocentes.

As medidas para se prevenir tais delitos se encontram em

medidas sociais como a v igilância ostensiva, leis de silêncio e de

ordem entre outras. Além disso, é extremamente importante que

haja mecanismos para garantir uma segurança jurídica e social,

cuidando para que as medidas não se baseiem em abusos e

arbitrariedades, pois estas somente causam revoltas na sociedade.

XXXIV. DA OCIOSIDADE

Cabe exclusivamente às leis definirem a espécie de ociosidade

punível, de acordo com a finalidade pública do Estado e sem ferir a

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liberdade indiv idual de cada indiv íduo. É preciso encontrar uma

proporção adequada entre a liberdade que tem cada indiv íduo de

fazer qualquer coisa não proibida em lei e a finalidade pública.

XXXV. DO SUICÍDIO

O suicídio, em si, não é um crime contra os homens, nem

contra a sociedade, sendo impossível submeter seu agente a uma

pena pois essa pena só poderia recair sobre um corpo insensível e

sem v ida. O caso de punir os familiares é impensável, pois a pena

recairia sobre inocentes. Além disso, cabe ressaltar que ninguém

pode ser, concomitantemente, sujeitos ativo e passivo de um mesmo

crime.

Cabe ressaltar também que, caso haja alguma pena para

suicídio, isso certamente não deteria a mão do infeliz determinado a

morrer, pois, o próprio ato do suicídio já mostra uma alternativa de

punição pessoal, diga-se de passagem, a maior punição de todas.

XXXVI. DE CERT OS DELIT OS DIFÍCEIS DE

CONST AT AR

Existem na sociedade certos delitos que são bastante. Entre

eles estão o adultério, a pederastia, o infanticídio.

O adultério e a pederastia são condutas que, considerado sob

o ponto de v ista político, só são tão freqüentes porque as leis não são

fixas e porque há atração física natural. Envolvem questões morais e

culturais complexas. É mais fácil ao legislador determinar medidas

quando ele não foi cometido, ou seja, de prevenção, do que reprimi-

lo quando já se estabeleceu. O infanticídio é ainda o resultado quase

inev itável da cruel alternativa em que se acha uma infeliz, que só

cedeu por fraqueza, ou que sucumbiu sob os esforços da v iolência. De

um lado a infâmia, de outro a morte de um ser incapaz de sentir a

perda da v ida: como não hav ia de preferir esse último partido, que a

rouba à vergonha, à miséria, juntamente com o desgraçado filhinho.

XXXVII. DE UMA ESPÉCIE PART ICULAR DE DELIT O

Os crimes contra liberdade religiosa são tratados

isoladamente, tendo em v ista sua pontuação período da História.

Procurar demonstrar como certas crenças religiosas, entre as quais

só podem achar-se diferenças sutis, obscuras e muito acima da

capacidade humana, podem, contudo perturbar a tranqüilidade

pública, a menos que somente uma seja autorizada e todas as outras

proibidas.

Cabe acentuar que o Direito Penal deve tratar de crimes que

pertencem ao homem natural e que v iolam o contrato social e o bom

convív io da sociedade devo silenciar, porém, sobre os pecados cuja

punição mesmo temporal deve ser determinada segundo outras

regras que não as da filosofia.

XXXVIII. DE ALGUMAS FONT ES GERAIS DE ERROS E

DE INJUST IÇAS NA LEGISLAÇÃO

A noção de utilidade para os legisladores é uma das fontes

geradoras de injustiças. Segundo o Beccaria: “É por uma falsa idéia de

utilidade que se procura submeter uma multidão de seres sensíveis à

regularidade simétrica que pode receber uma matéria bruta e

inanimada; que se negligenciam os motivos presentes, únicos capazes

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de impressionar o espírito humano de maneira forte e durável, para

empregar motivos remotos, cuja impressão é fraca e passageira, a

menos que uma grande força de imaginação, que só se se encontra

num pequeno número de homens, supra o afastamento do objeto,

mantendo-o sob relações que o aumentam e o aproximam”.

Por exemplo, uma lei que proíbe o porte de armas desarma o

cidadão pacífico, ao passo que os criminosos mantém suas armas, ou

seja, qual a real utilidade de desarmar inocentes? Além de ferir a

liberdade indiv idual, submeteriam os inocentes a fiscalizações que às

quais só deveriam ser submetidos os infratores.

XXXIX. DO ESPÍRIT O DE FAMÍLIA

O espírito de família é outra fonte geral de injustiças na

legislação. Segundo Beccaria: “O espírito de família é um espirito de

minúcia limitado pelos mais insignificantes pormenores; ao passo que

o espírito público, ligado aos princípios gerais, vê os fatos com v isão

segura, coordena-os nos lugares respectivos e sabe tirar deles

conseqüências úteis ao bem da maioria”.

Desse modo ele coloca o espírito de família como algo

divergente do espírito público, deturpando as idéia de que numa

república os homens são cidadãos com igualdade de Direitos, tendo

em v ista que nesse sistema os homens convivem pautados num

contrato social, enquanto na família as relações são pautadas pela

autoridade dos pais, um sentimento sagrado e inv iolável da natureza,

caracterizando uma relação desigual.

Conclui-se que a moral familiar inspira uma submissão e um

temor, o que diverge dos princípios de liberdade que deve dominar a

relação entre cidadãos em uma república.

XL. DO ESPÍRIT O DO FISCO

O espírito do fisco, ou seja, sua forma de atuar, deve ter como

eixo o interesse público e não ser, simplesmente, um meio do Estado

lucrar em cima de seus cidadãos, e o Juiz tem papel fundamental

nisso, tendo em v ista que, através do processamento e do julgamento

das ações fiscais, ele tem o poder de usar os meios e os argumentos

favoráveis para impor o bem público sobre o abuso do poder estatal.

O juiz deve adotar uma postura imparcial para não se

confundir com um “advogado do fisco”. A imparcialidade ev ita uma

tendência em favorecer o fisco unicamente por questões financeiras.

O verdadeiro processo das informações e a investigação

imparcial do fato deve ser prescrita pela razão, seguida no

ordenamento jurídico, zelando pela moral e pelo bem público.

XLI. DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES

Sem dúvida, “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-

los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que

repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar

aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os

sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e

dos males desta v ida”, diz Beccaria.

Ao fazer as leis contra os crimes é preciso ter clara a noção de

nociv idade da conduta tipificada, pois se nada ela tiver de nociva

acabará ensejando uma confusão entre a dicotomia v ício-v irtude,

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fazendo com que novos crimes surjam.

Para prevenir os crimes é necessário fazer leis simples e

claras e que a toda nação esteja disposta a defendê-las e cumpri-las

sem que minorias se preocupem constantemente em destruí-las.

Além disso, que a nação marche em rumo à liberdade, iluminada pela

ciência e pela razão.

O próprio Beccaria conclui: “o assunto é vasto demais para

entrar nos limites que me prescrev i. Ouso, porém, dizer que está tão

estreitamente ligado com a natureza do governo que será apenas um

campo estéril e cultivado somente por um pequeno número de

sábios, até chegarem os séculos ainda distantes em que as leis não

terão outro fim senão a felicidade pública.”

XLII. CONCLUSÃO

No fim de sua obra, Beccaria confirma que a pena deve ir ao

encontro do interesse público, sendo razoável e necessária ao delito,

sendo definida pela lei, sendo de importância fundamental a atuação

virtuosa do legislador, para que não ocorra v iolência contra o

cidadão.

FIM

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