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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Cumulativa de Conceição da Barra
Rua Sete de Dezembro, nº. 121, Centro, Cep: 29.960-000 – Conceição da Barra – ES – Tel: (27) 3762-1624
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES
Ref. GAMPES nº: 2015.0010.5877-63
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio
do Promotor de Justiça desta Comarca, no uso de suas atribuições legais, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5.º, inc. XXXIII, 37,
caput e § 3.º, inc. II, 127, 129, incs. II, III e IX, 216, § 2.º, da Constituição Federal,
no artigo 25, inc. IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993 e na Lei Federal n.º
12.527/2011, bem como nos elementos constantes no Procedimento Preparatório n°
2015.0010.5877-63, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em desfavor da:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, pessoa jurídica de direito
público interno, representada pelo vereador ANDERSON KLEBER DA SILVA,
brasileiro, nascido aos 09/11/1980, Presidente do Legislativo Municipal, que na
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presente hipótese deve ser dada capacidade judiciária, em respeito à sua autonomia,
conforme se explica detalhadamente adiante, pelas razões de fato e de direito
adiante articuladas.
I - DOS FATOS
Constatou-se no bojo do Procedimento Preparatório Ministerial nº 2015.0010.5877-
63, em anexo, que a Câmara Municipal de Vereadores de Conceição da Barra, de
forma temerária, vem descumprindo, reiteradamente, as disposições da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da
Transparência), esta última que inseriu dispositivos na Lei Complementar
no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Conforme apurado no procedimento suso referido, a Câmara Municipal de Conceição
da Barra não vem divulgando em seu portal de transparência, de maneira irrestrita,
incondicional e atualizada, todas as informações determinadas pela legislação em
referência.
Data máxima vênia, analisando-se melhor o procedimento preparatório,
verifica-se que a Requerida possui, apenas, formalmente, o sítio eletrônico
com tal finalidade, de modo que sonega dados e informações relevantes e
necessárias, por força de lei, bem como não atualiza o “portal de
transparência” no que diz respeito às poucas e seletivas informações que
lança.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Promotoria de Justiça Cumulativa de
Conceição da Barra tomou conhecimento, por meio de denúncia anônima registrada
junto ao canal de ouvidoria/MPES, acerca de dificuldades dos cidadãos
barrenses em acompanhar os gastos do Legislativo Municipal devido à
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demora na publicação das informações junto ao portal da transparência, impedindo
que os cidadãos, em tempo real, fiscalizem o legislativo.
Com efeito, notificado, o Presidente da Câmara, em abril de 2015, rechaçou os
termos da denúncia, consignando, em resumo, que o setor de Tecnologia da
Informação do Legislativo seria reformulado, com vistas a melhorar o atendimento
ao público e os serviços, possibilitando, assim, o préstimo de maiores informações,
sendo inverídica a alegação de que desde o ano de 2013 o sítio eletrônico se
encontrava desatualizado.
Após a resposta acima referida, foi certificado, nos autos do expediente
administrativo (fls.16), ainda, em abril de 2015, que as supostas atualizações NÃO
ESTAVAM SENDO REALIZADAS EM TEMPO REAL.
Novamente, a Câmara Municipal foi oficiada, por intermédio do seu Presidente, o
qual justificou, em maio de 2015, o atraso aproximado de 2 meses, para realizar as
atualizações no portal, em razão de um problema técnico no programa (software)
utilizado na Casa de Leis, problema este que teria sido supostamente corrigido.
Todavia, é possível perceber dos documentos de fls. 48/54 que as irregularidades do
Portal Transparência da Câmara Municipal, diferentemente do alegado, não tinham
sido superadas, chamando-se atenção para os documentos de fls. 53 e 54 do
procedimento preparatório.
Em outubro de 2015, outra vez, em razão da sonegação detalhada de dados nas
folhas de pagamentos dos vencimentos dos servidores da Casa, a Requerida foi
notificada para prestar informações, por intermédio do seu Presidente, o qual,
conforme se observa, às fls. 59/62, esclareceu que, simplesmente, a disponibilização
de tais dados não foi feita sob pena de comprometer a segurança,
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privacidade, imagem e a vida dos servidores. Na oportunidade, o gestor salientou
que poderia “realizar uma nova formulação dos dados apresentados no site oficial”,
sem, no entanto, apontar os respectivos nomes dos servidores.
Como se vê, apesar de ”alegar no papel” que “vem cumprindo” com as leis
aplicáveis ao caso concreto, a Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES,
não só ignora, mas, adota uma postura de violar categoricamente as leis
da boa transparência administrativa.
Assaz importante destacar que, em abril de 2016, conforme se vê dos documentos
em anexo, cuja verificação pode ser feita com acesso à internet, quase um ano
depois das primeiras notificações ministeriais, a Câmara ainda não se
adequou às normas de regência, sendo que a situação não se resume à não
divulgação dos nomes e valores detalhados dos pagamentos promovidos
aos servidores, mas, envolve, também, dentre outros,
ausência/insuficiência de dados e informações alusivas à publicação dos
balancetes do ano de 2016, licitações, contratos administrativos, verbas de
diversas espécies, diferenciação de servidores ativos e inativos, além de
problemas relacionados à ouvidoria do órgão, existindo reclamações de
2015 sem qualquer atualização.
A título exemplificativo, destaca-se que a folha de pagamento dos servidores do
Legislativo Municipal não é clara quanto às informações existentes, notadamente
porque não há nome de qualquer servidor, tampouco as deduções, acréscimos e
demais informações que, como cediço, devem constar em uma folha pagamento.
Pior ainda, sequer é possível saber se os valores que ali se encontram se referem a
vencimentos brutos ou líquidos.
A situação se agrava quando se tenta localizar no portal da Câmara
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informações concernentes ao quadro de servidores, ativos e inativos,
notadamente por ser impossível saber quem são e onde se encontram os
aludidos servidores! E isto porque não há no website destinado a
transparência do órgão espaço específico contendo a lista de servidores,
suas respectivas funções e a natureza do vínculo jurídico que os integram
ao Poder Legislativo Municipal (se estatutários, detentores de cargo em
comissão ou contratados), tampouco informações acerca da estrutura e
organização do órgão.
A hipótese fática em apreço, além de ser ilegal, tem o condão de impossibilitar que
qualquer cidadão e os demais órgãos competentes fiscalizem as atividades do
legislativo, de forma clara e célere, sendo extremamente necessária a regularização
judicial da questão, cabendo tão somente à Câmara Municipal de Conceição da
Barra-ES cumprir a Lei.
Não se pode olvidar, por seu turno, que o deslinde da presente ação pretende
permitir a natural fiscalização do Órgão, notadamente em razão da relevância das
informações e o notório interesse público em sua publicação, não havendo lógica
e tampouco respaldo jurídico relevante de que estas continuem guardadas
a “sete chaves” pela Casa Legislativa Municipal de Conceição da Barra.
Consigna-se, portanto, as seguintes irregularidades por ora constadas junto ao Portal
da Transparência da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra. Vejamos:
a) O local destinado à publicação dos balancetes do ano de 2016, não
consta qualquer informação publicada;
b) O local destinado à publicação da estrutura da Câmara de
Vereadores, o qual deveria conter a estrutura organizacional da
Casa Legislativa, tais como, organograma dos setores, chefias e
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responsáveis, com seus respectivos contatos, não consta
informações publicadas;
c) O local destinado à publicação dos procedimentos licitatórios
(abertos, em andamento e a realizar) e os contratos administrativos
não consta qualquer informação publicada;
d) O local destinado à publicação de informações relacionadas aos
parlamentares e gabinetes, que deveria conter informações acerca
de repasses, verbas indenizatórias, cotas, subsídios, viagens e
demais despesas, não consta qualquer informação publicada,
tampouco link que redirecione o cidadão a outro local que
eventualmente contenha tais informações;
e) Não há local destinado à publicação do quadro de pessoal ativo e
inativo do órgão, impossibilitando que o cidadão saiba quem são e
em qual setor se encontram os servidores do Legislativo Municipal,
bem como se estes são concursados, comissionados, contratados
e/ou cedidos;
f) A folha de pagamento não faz menção ao nome do aludido servidor,
mencionando apenas se o salário percebido é decorrente de vínculo
em comissão ou estatutário, não havendo qualquer informação
pormenorizada acerca dos vencimentos (diárias, indenizações,
deduções, acréscimos etc);
g) Não informações acerca de eventuais convênios celebrados;
h) Todas as demandas registradas no canal de ouvidoria de legislativo
encontram-se pendentes de solução, havendo demanda registrada
no mês 10/2015.
Destarte, a correta observância da legislação de regência pressupõe, ainda, que as
informações acima indicadas sejam passíveis de importação, exportação, download,
transformação em outros formatos de documento (.xls e .pdf), devendo estar
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acompanhadas da respectiva documentação, digitalizada, como notas fiscais, notas
de empenho, ordens de pagamento, ordens de serviço e documentos referentes às
contratações (cópias dos editais; dos pareceres justificadores da dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso; das atas de julgamento; da documentação
relativa à habilitação dos licitantes; da documentação relativas às propostas, depois
de tornadas públicas estas; do resultado do julgamento das licitações; cópias dos
recursos administrativos interpostos e das decisões desses mesmos recursos; do ato
de homologação e da adjudicação do objeto licitado ao licitante vencedor; e dos
contratos administrativos firmados).
Como se vê pelos print screens anexos extraídos do sítio da Câmara
Municipal, que corroboram todas as irregularidades consignadas na
presente peça de ingresso, além de não atualizar o portal transparência,
não há a disponibilização mínima à sociedade das informações
determinadas pela Lei Federal n.º 12.527/2011. Data máxima vênia, o
portal aparenta existir apenas como uma mera formalidade administrativa,
e não num latente anseio da administração em zelar pela publicidade
administrativa, nos termos da lei.
Verifica-se, pois, que, não obstante a Lei de Acesso à Informação já se encontrar em
vigor desde maio de 2012, a Câmara de Vereadores de Conceição da Barra ainda
parece aguardar que uma ordem judicial bata às suas portas para que,
finalmente, venha a cumprir o que a Carta da República e a legislação
determinam, bem como o que toda a sociedade barrense reclama e espera.
Além de não fornecer as informações que a Lei de Acesso à Informação determina,
restou verificado também que o Portal da Transparência da Câmara de
Vereadores não dispõe sequer de requisitos e ferramentas que a legislação
em referência ordena, para o fim de análise, cópia e eventual cruzamento
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eletrônico das próprias informações disponibilizadas (cf. art. 8.º, § 3.º, da LAI).
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de
suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
[...]
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos
formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários,
tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas
externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina;
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IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica,
com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência,
nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 e dezembro
de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
2 - DO DIREITO
2.1. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CÂMARA VEREADORES
Como cediço, de regra, a pessoa jurídica existente (CC, art. 14, II) e com capacidade
jurídica e processual para estar em Juízo em lides que envolvam interesse de
qualquer dos Poderes locais é o Município, representado pelo Prefeito ou por
Procurador (CPC/2015, art. 75, III).
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Sabe-se que o entendimento da jurisprudência e da doutrina é no sentido de que,
regra geral, no litígio que envolva atos administrativos ou interesses da Câmara de
Vereadores – ou, no caso do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público –, enquanto agentes da
Administração Pública, a ação deve ser movida contra ou pelo Estado, a pessoa
jurídica de direito público existente.
Ora, a exceção a esta regra, admitida pela jurisprudência, existe em ações em que
haja conflito institucional entre tais órgãos do Poder Estatal, como, por exemplo, nas
demandas em que se discute repasse de duodécimos, ou quando estiver em causa
questão ligada diretamente à discussão da autonomia do ente.
Então, nessas hipóteses, excepcionalmente, admite-se capacidade processual à
instituição ou Poder, o que temos como aplicável ao caso dos autos, dado ser
inconcebível na situação ora tratada deixar a cargo do advogado do Poder Executivo
– que inclusive é contratado precariamente, subordinado ao Prefeito, pois não há
Procuradoria Municipal institucionalizada – a defesa da Câmara de Vereadores.
Nessa linha, segue jurisprudência:
“(...) 2. Entendimento deste Tribunal de que as câmaras municipais
possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos
institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência,
autonomia e funcionamento. 3. Por versar a presente demanda
sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes
políticos municipais, a Câmara recorrida é parte ilegítima ativa ad
causam. 4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ: - A Câmara de
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Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em
juízo para defender os seus direitos institucionais,
entendidos esses como sendo os relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão. -
Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de
demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes
de mandato eletivo no Município. Precedentes. (REsp 730.979/AL,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008). - A despeito de sua
capacidade processual para postular direito próprio (atos interna
corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de
Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade
da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha
de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que
desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar
no pólo ativo da referida demanda (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 24/10/2005). 5. Recurso especial provido.” (STJ – Resp
1109840/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009) [Destacamos].
“(...) 1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal é órgão da
Administração Direta do Distrito Federal, não possuindo, portanto,
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. -
Significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de
suas prerrogativas institucionais, concernentes à sua
organização e funcionamento. (...) 3. Recurso especial não
conhecido." (STJ – Resp 608.798⁄DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
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Esteves Lima, julgado em 01.03.2007, DJ de 19.03.2007 p. 381) [
Destacamos].
STJ: "(…) 4. A Câmara Municipal possui apenas personalidade
judiciária para defender seus interesse perante o Poder
Judiciário, e não personalidade jurídica capaz de figurar no
pólo passivo da denominada "execução contra fazenda
pública". Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ – Resp 591.220⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado
em 14.08.2007, DJ de 24.09.2007 p. 355) [Destacamos].
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Câmara Municipal
de São Paulo é órgão da Administração Direta, não
possuindo, portanto, personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária. Significa que pode estar em juízo
apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais,
concernentes ao seu funcionamento e independência. 2. In
casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do
Presidente da Câmara que determinou o enquadramento de servidor
público. Destarte, a legitimidade para interpor eventual recurso é do
Município de São Paulo. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg
no AgRg no Ag 818.739⁄SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 12.06.2007, DJ de 06.08.2007 p. 650)
[Destacamos].
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No caso concreto, em suma, tem-se como evidente que é uma prerrogativa da
Câmara de Vereadores defender-se autonomamente nesta demanda, não podendo,
em nome da independência do Legislativo, ficar sob a tutela da defesa judicial de
advogado contratado pelo Município e subordinado precariamente ao Chefe do
Executivo.
Portanto, eis a razão por que se defende a concessão de capacidade postulatória à
Câmara de Vereadores para atuar neste feito, reconhecendo-se, assim, sua
legitimidade passiva.
2.2. DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Como cediço, o Legislador Constituinte Originário elevou o direito de acesso à
informação à condição de princípio/direito fundamental, inserto no art. 5.º, inc.
XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvando-
se, apenas, aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, senão vejamos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
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coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Não bastasse, a Constituição Federal reitera no bojo do art. 216, § 2.º, a obrigação
de a Administração Pública – nela compreendidas as órbitas federal, estadual e
municipal – permitir a realização, por tantos quantos necessitarem, de consulta à
documentação governamental, devendo determinar as providências para viabilizar
tais consultas:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Demais disso, em reforço ao direito fundamental em comento, o Legislador
Constituinte Reformador, por meio da Emenda Constitucional n.º 19, introduziu
diversas mudanças no art. 37 da Carta Constitucional, o qual, como cediço,
estabelece diretrizes gerais cuja obediência é imposta à Administração Pública direta
e indireta de todos os entes federados.
Tal emenda alterou o § 3.º do referido artigo 37, acrescentando ao mesmo três
incisos, dentre os quais merece realce o inciso II, por sua pertinência ao tema em
debate, uma vez que assegura aos usuários da Administração Pública o acesso aos
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registros administrativos e aos atos do governo, note-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
[...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII;
Assim, com o desiderato de regulamentar os preceptivos inscritos nesses dispositivos
constitucionais, especialmente aquele albergado no art. 5º, inc. XXXIII, do qual
todos os outros retiram seu fundamento de existência, e garantir-lhes plena
efetividade, veio a lume a Lei Federal n.º 12.527, de 18/11/2011, intitulada “Lei de
Acesso à Informação” (LAI), lei de caráter nacional, aplicável à Administração Pública
direta e indireta de todos os entes federados.
A referida lei representa um marco para o Sistema Democrático Brasileiro, na medida
em que impulsiona a eficiência na gestão pública, notadamente quanto à aplicação
dos recursos públicos, bem como possibilita a participação efetiva dos usuários na
Administração, além de uma maior fiscalização por parte dos órgãos de controle.
Fortalece-se, pois, a democracia, e, mais do que isso, prestigia-se,
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sobremaneira, o princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF) e a política
pública da transparência, os quais devem sempre nortear a atuação
administrativa.
Com o escopo de concretizar o direito de acesso à informação, a Lei Federal
n.º12.527/2011 aumentou os mecanismos de obtenção de informações e de
documentos pelos administrados e órgãos de controle, efetivando a norma
constitucional segundo a qual a permissão de acesso é a regra e o sigilo das
informações é a exceção (arts. 5º, inc. XXXIII, da CF e 3.º, inc. I, da Lei Federal n.º
12.527/2011).
De acordo com a mencionada lei, afora as informações reputadas de caráter sigiloso,
somente não poderão ser objeto de divulgação informações de caráter
exclusivamente pessoais (art. 6º, inc. III, da Lei Federal n.º 12.527/2011),
primando-se, noutro vértice, pela ampla, irrestrita e atualizada divulgação das
informações sobre as quais recaia o interesse público.
Com efeito, os arts. 3.º, inc. II, e 8.º, caput, da Lei Federal n.º 12.527/2011,
obrigam a Administração a divulgar as informações de interesse público,
independentemente de solicitações ou requerimentos, determinando, ainda,
o art. 6.º, incs. I e II, do mesmo diploma, a observância de uma gestão transparente
das informações, às quais deve ser propiciado amplo acesso, devendo ser garantida
sua disponibilidade, senão vejamos:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
e devem ser executados em conformidade com os
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princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
[...]
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo
acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade;
Por oportuno, deve-se ressaltar que, além da divulgação completa das informações
de interesse da sociedade, constitui preceito basilar da Lei de Acesso à Informação
que tais informes sejam atualizados (cf. art. 7.º, inc. IV).
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...]
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IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
[...]
In casu, não há dúvidas de que a Câmara Municipal de Conceição da Barra-
ES, vem malferindo os dispositivos supracitados ao simplesmente não
disponibilizar o acesso às informações determinadas pela legislação em
referência, ou, ainda, agindo com total desleixo quanto à obrigação de
proceder à sua atualização.
Merece destacar que não há na Lei nº 12.527/2011 qualquer dispositivo que permita
à Administração Pública negar ou condicionar o fornecimento das informações
públicas de caráter geral ou coletivo, as quais devem, como já ressaltado, estar
amplamente divulgadas e acessíveis a todos os interessados.
Ora, é de se ponderar que informações adjetivadas como públicas, só por assim o
serem, não admitem restrição, por qualquer forma, de sua divulgação.
Ademais, oportuno destacar que não podem sobejar dúvidas quanto ao caráter
público das informações relativas à remuneração dos servidores públicos e aos
membros do Poder Legislativo. Isso porque o servidor, enquanto tal, é parte
integrante da Administração, é peça da máquina administrativa, e, bem
por isso, não se pode furtar à sujeição aos princípios aplicáveis à
Administração, no caso, notadamente o princípio da publicidade (art. 37,
caput, CF/88).
Sob esse ângulo, insta destacar que não é pertinente perquirir acerca de eventual
mitigação do direito fundamental à vida privada, pois as informações atinentes à
remuneração dos servidores não dizem respeito à sua individualidade enquanto seres
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humanos, mas, sim, à sua condição mesma de agente público, como já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo regimental na Suspensão de
Segurança nº 3.902.
No mencionado julgamento, a Corte Suprema deixou assente que a divulgação de
lista nominal dos servidores públicos acompanhada da remuneração por eles
percebida concretiza o princípio da publicidade, norteador da atuação administrativa,
e prestigia a supremacia do interessa público – e, ao nosso ver, também o princípio
da indisponibilidade do interesse público perante o interesse privado.
Nesse viés, colaciona-se o referido precedente da lavra do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL:
Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE
IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE
SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA
REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE
SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS
ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO
DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE,
INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação
específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte
do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua
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remuneração bruta, cargos e funções por eles
titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é
constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral.
Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a
intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e
familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte
derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso
XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo
nem a segurança do Estado nem do conjunto da
sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de
vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa
dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes
públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§
6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos
servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela
resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação
nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de
risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de
se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada
servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por
uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3.
A prevalência do princípio da publicidade administrativa
outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de
concretizar a República enquanto forma de governo. Se,
por um lado, há um necessário modo republicano de
administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a
cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado
republicanamente administrado. O “como” se administra a
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coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra –
falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo
público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual
da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa
fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de
prevalência do princípio da publicidade administrativa
implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à
ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (SS
3902 AgR segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG
30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL02599-01 PP-
00055 RTJ VOL-00220- PP-00149).
O posicionamento foi reiterado pelo Ministro Ayres Britto, na época Presidente do
Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no âmbito da
Suspensão de Liminar nº 630/RS, cujas valiosas lições merecem ser transcritas:
Decisão: vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de liminar
deferida nos autos da Ação Ordinária nº
001/1.12.0152707-5. Pedido formulado pelo Município de
Porto Alegre, com fundamento no art. 4º da Lei nº
8.437/1992. 2. Argui a requerente que o “Sindicato dos
Municipários de Porto Alegre – SIMPA propôs ação de
procedimento ordinário com o intento de suspender a
divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios
brutos percebidos mensalmente pelos agentes públicos
deste Município”. Isto sob a alegação de afronta ao
princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade.
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Alega que o Juízo da 4ª Vara Federal/DF deferiu a liminar
para que o Município “suspenda, no prazo de 24 horas,
até decisão final, a divulgação nominal dos vencimentos,
salários e subsídios brutos percebidos pelos agentes
públicos municipais integrantes da categoria ora
representada”. Pelo que o Município de Porto Alegre
protocolou, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, pedido de suspensão.
Pedido, no entanto, indeferido. 3. Aponta o autor a
existência de grave lesão à ordem pública. É que “a
decisão atacada lança grande instabilidade nas
Administrações Públicas e fomenta a insurgência de
servidores quanto às deliberações dos gestores públicos
quanto ao tema da transparência”. Segundo o requerente,
“o ato da Administração Pública Municipal segue os
parâmetros utilizados pelos Tribunais Superiores, pelo
Governo Federal, pelo Conselho Nacional de
Justiça, entre outros (…), e não subsiste razão para
restringir a divulgação de uma parcela ínfima de agentes
públicos (apenas os representados pelo Sindicato
demandante), sob pena de grave violação à ordem pública
e ao princípio constitucional da isonomia”. Daí requerer a
suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da
Ação Ordinária nº 001/1.12.0152707-5. 4. Feito esse
aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de
segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda
da ordem, da saúde, da segurança e
da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta,
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que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica
de direito público interessada ou do Ministério Público”,
mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já
se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal
apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou
segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25
da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta
nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da
controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou
superficialmente. 5. Ora, no caso dos autos, é evidente
estar-se diante de matéria constitucional, devido a que as
decisões impugnadas versam o tema do direito
fundamental de acesso à informação pública (inciso XXXIII
do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216,
todos da Constituição Federal), de parelha com o princípio
igualmente constitucional da publicidade da atuação
administrativa (caput do art. 37 da CF). Princípio que,
para além da simples publicidade do agir de toda a
Administração Pública, propicia o controle da atividade
estatal até mesmo pelos cidadãos. Donde a facilitada
conclusão de que decisões judiciais contrárias a tais
normas constitucionais de proa geram grave lesão à
ordem pública. 6. Como ainda se faz de facilitada
percepção, a remuneração dos agentes públicos constitui
informação de interesse coletivo ou geral, nos exatos
termos da primeira parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição Federal.
(...)
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8. Por fim, registro que, quando da entrada em vigor da
recente Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação
Pública), esta nossa Corte decidiu “divulgar, de forma
ativa e irrestrita, os subsídios dos ministros e a
remuneração dos servidores do quadro de pessoal do
Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos
ministros aposentados, dos servidores inativos e dos
pensionistas”. O que se deu na quarta sessão
administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por
unanimidade. 9. Ante o exposto, defiro o pedido para
suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da
Ação Ordinária nº 001-1.12.0152707-5, até o trânsito em
julgado do processo. (Suspensão de Liminar n. 630/RS.
Decisão Monocrática do Ministro Presidente Carlos Ayres
Britto. Julgamento em 30/07/2012).
Destaque-se, por oportuno, que as instâncias ordinárias, como não poderiam deixar
de ser, vêm seguindo o posicionamento adotado pelo STF, como se extrai de
julgados, inclusive, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: Indenização por danos morais Município de São
Paulo Divulgação de vencimentos de servidores públicos
em site na internet Lei Municipal n.º 14.720/08 e Decreto
n.º 50.070/08 Gestão de transparência Garantias
individuais Aparente conflito de normas Prevalência do
princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado Não configuração da violação das
garantias individuais da intimidade e privacidade, posto
que o servidor é elemento que compõe a Administração
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Pública e se submete aos ditames a ela inerentes
Precedente do STF. Recurso dos autores não provido.
Provido o da Municipalidade. (TJSP. 2ª Câmara de Direito
Público. Apelação cível n. 0043589-34.2010.8.26.0053.
Rel. Des. Renato Delbianco. Julgamento em 11/12/2012).
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, PUBLICAÇÃO DE
NOMES, CARGOS E REMUNERAÇÃO BRUTA DOS
SERVIDORES. Insurgência do autor, servidores públicos
no Município de São Paulo, contra a divulgação de suas
remunerações em endereço eletrônico. Conduta
administrativa pautada nos princípios da moralidade,
publicidade e transparência. Entendimento externado
pelo E. STF, no julgamento da SS 3902. Ação julgada
improcedente na origem. Sentença mantida. Recurso não
provido. (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Apelação
cível n. 0001123-88.2011.8.26.0053. Rel. Des. Ronaldo
Andrade. Julgamento em 13/11/2012).
Corretamente, como se vê, o entendimento do Pretório Excelso, desde o ano de
2012, é pela divulgação da remuneração dos servidores da administração pública.
E, atualmente, de igual modo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
reiteradamente, interpreta e decide da mesma forma, conforme se vê alhures:
Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem, maneja recurso extraordinário, com base no art.
102, III, da Lei Maior, a Assembléia Legislativa do Estado
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de São Paulo. Aparelhado o recurso na violação dos arts.
2º, 5º, XXXIII, 27, § 3º, e 37, § 3º, II, da Constituição
Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os
pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por
ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância
ordinária, em confronto com as razões veiculadas no
extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O
entendimento adotado no acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se
divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido: “
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE
IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE
SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A
RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA
MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE
DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À
INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES
EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E
ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE,
INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que
a situação específica dos servidores públicos é regida pela
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1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua
remuneração bruta, cargos e funções por eles
titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é
constitutivo de informação de interesse coletivo ou
geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem
que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal
e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte
derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso
XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo
nem a segurança do Estado nem do conjunto da
sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de
vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa
dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes
públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§
6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos
servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela
resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação
nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de
risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de
se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada
servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por
uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3.
A prevalência do princípio da publicidade
administrativa outra coisa não é senão um dos
mais altaneiros modos de concretizar a República
enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um
necessário modo republicano de administrar o Estado
brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o
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direito de ver o seu Estado republicanamente
administrado. O“como” se administra a coisa pública a
preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto
Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a
máquina estatal é elemento conceitual da nossa
República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia
constitucional republicana. 4. A negativa de
prevalência do princípio da publicidade
administrativa implicaria, no caso, inadmissível
situação de grave lesão à ordem pública. 5.
Agravos Regimentais desprovidos.” (SS 3902 AgR-
segundo, Relator (a): Min.AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011
PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ
VOL-00220- PP-00149) “(...) (STF - RE: 783476 SP,
Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento:
26/03/2014, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG
28/03/2014 PUBLIC 31/03/2014)
Importante ressaltar que a tese consagrada pela jurisprudência pátria nos julgados
supra encontra-se enraizada na Lei Federal n.º 12.527/2011, que, em seu art. 7.º,
determina que o direito de acesso à informação compreende o direito de obter
informações pertinentes à utilização dos recursos públicos, não excepcionando dessa
regra quaisquer recursos.
Forçoso concluir que não é cabível ao intérprete excepcionar do dispositivo em
questão aqueles recursos destinados ao pagamento da folha de pessoal, à
celebração de contratos, à dispensa de procedimentos licitatórios, diárias etc., sob
pena de imiscuir-se na função legislativa, e, consequentemente, afrontar a separação
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dos Poderes prestigiada pelo art. 2.º da Constituição Federal.
Ressalte-se que essa situação somente existe por falta de transparência da Câmara
Municipal quanto à publicidade de seus atos, o que a Lei de Acesso à Informação
veio, de maneira definitiva, a solucionar.
No entanto, de nada servirá a vigência da Lei se a Casa Legislativa Municipal tenta
contornar a sua amplitude.
Assim, por todos os prismas sob os quais se analise a questão, é premente a
ilegalidade e a inconstitucionalidade perpetrada pela Câmara Municipal de Conceição
da Barra, impondo-se sua condenação em obrigação de fazer consistente na
publicação irrestrita, incondicional e atualizada, independentemente de
prévio cadastro, requerimento ou “identificação do requerente”, em todos
os meios de comunicação de que dispuser, especialmente no seu site, de
todas as informações determinadas pela Lei Federal n.º 12.527/2011, a
partir do mês de agosto de 2012.
3. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A concessão da medida liminar afigura-se perfeitamente possível, nos moldes, da
Lei da Ação Civil Pública, no caso concreto, como forma de garantir o resultado
prático do processo, dotando-o de efetividade, havendo a necessidade de estarem
presentes os requisitos autorizativos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
Ensina o professor HUGO NIGRO MAZZILI que:
“Para evitar que o dano provocado pela violação de
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direito seja agravado pela demora da prestação
jurisdicional definitiva (periculum in mora), o
Direito admite provimento jurisdicional de caráter
acautelatório, mediante o qual, havendo base
razoável para a pretensão (fumus boni iuris), pode
o juiz conceder de forma antecipada a prestação
jurisdicional pretendida.” (A defesa dos interesses
difusos em Juízo, 14ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2002, pág.
215)
In casu, o novo Código de Processo Civil, também, não fugiu dessa regra. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
(...)
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
Com efeito, as provas carreadas aos autos juntamente com esta exordial, constantes
do Procedimento Preparatório Ministerial nº 2015.0010.5877-63, constituem os
elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, e, mais que isso,
constituem prova incontroversa.
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Isso porque a matéria fática passível de prova no presente caso se resume
especialmente à efetiva disponibilização ou não das informações determinadas pela
Lei Federal n.º 12.527/2011 relativamente aos atos, contratos, licitações, gastos,
lotacionograma, remunerações dos servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Conceição da Barra/ES.
Ademais, existem diversos registros, em anexo, de que o website da
Câmara não é atualizado em tempo real, bem como diante da escusa ilegal na
publicação dos dados relativos aos servidores (nome na folha de pagamento,
deduções, acréscimos, vencimentos brutos e líquidos etc).
Por outro lado, também se encontra preenchido o requisito consistente no periculum
in mora, afinal, o dano renova-se dia a dia, não se podendo, simplesmente,
aguardar a final solução da demanda, que pode durar meses ou, talvez, anos,
devido a realidade da comarca, assolada de processos.
É importante considerar, ainda, que a não divulgação de forma irrestrita, atualizada e
incondicional das informações a cargo da Câmara Municipal gera grave lesão à
ordem pública e um dano à sociedade como um todo, na medida em que
impede a concretização da política pública da transparência, impedindo, outrossim, o
controle dos gastos públicos pelos cidadãos e prejudicando, inclusive, o controle
realizado pelo próprio Ministério Público.
Veja-se que as cobranças de transparência quanto à Câmara de Vereadores de
Conceição da Barra, é uma constante por parte dos cidadãos e dos órgãos de
fiscalização não governamental da sociedade, conforme denúncias registradas no
canal de ouvidoria do MPES que também seguem anexas à presente.
Com efeito, os gastos públicos da Câmara Municipal de Conceição da Barra, estão
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sendo promovidos mês a mês, dia a dia, não sendo possível, atualmente, fiscalizá-
los na mesma medida em que efetivados justamente por não ter havido a publicação
irrestrita, incondicional e atualizada das informações determinadas por lei, o que
acarreta um receio de dano irreparável à sociedade, já que gastos supostamente
irregulares poderão ser perpetuados ao arrepio do conhecimento público.
De outro vértice, insta frisar, ad argumentandum tantum, que acaso
denegada a tutela requerida, deixando-se de sanear de imediato a atitude
ilegal perpetrada pela Câmara Municipal, outros órgãos municipais
poderão sentir-se à vontade para proceder ao descumprimento da Lei de
Acesso à Informação nos mesmos moldes aqui vergastados, obtendo-se,
daí, um efeito multiplicador, capaz de comprometer, in totum, a
efetividade da Lei Federal n.º 12.527/2011.
Ademais, destaca-se que a tutela ora requerida em caráter antecipatório é, de um
todo, reversível, pois o retorno ao status quo anterior à concessão da medida poderá
ser efetivado mediante simples modificação do site da Câmara Municipal.
Assim, pugna-se que, uma vez preenchidos os requisitos para antecipação dos
efeitos da tutela, seja ela deferida, inaudita altera parte, para o fim de determinar à
Câmara Municipal de Conceição da Barra, por intermédio do seu Presidente, que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, se outro Vossa Excelência não entender por bem,
divulgue de forma irrestrita, incondicional e atualizada, independentemente de
“identificação dos requerentes” ou do preenchimento de qualquer tipo de formulário
ou cadastro, em todos os meios de comunicação de que dispuser, especialmente no
seu site:
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(a) as folhas de pagamento contendo o nome completo do servidor, a
respectiva remuneração, com todos os acréscimos, deduções,
indenizações e de seus vereadores (de maneira detalhada);
(b) as diárias pagas aos servidores e vereadores sejam detalhadas no
portal transparência, apontando as razões de sua concessão (data,
motivo da viagem e valor pago), incluindo os respectivos valores
na própria folha de pagamento de cada servidor;
(c) informações detalhadas sobre todos os procedimentos licitatórios
(inclusive editais e resultados e as que se pretende realizar) e
contratos celebrados;
(d) respostas para as perguntas mais frequentes da sociedade,
inclusive para as que se encontram pendentes de resposta no
canal de ouvidoria;
(e) registro das competências, estrutura organizacional, quadro de
cargos, salários, nome de todos os servidores ativos e inativos,
funções exercidas pelos servidores, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
(f) registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros, bem como registros de todas as suas despesas (cf. art.
8.º da LAI), sem prejuízo de todas as demais informações
determinadas pela Lei Federal n.º 12.527/2011, a partir do mês de
agosto de 2012.
Requer-se, ainda, que seja determinado que, em cumprimento ao disposto no art.
8.º, § 3.º, da LAI, o site da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra:
(a) contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
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linguagem de fácil compreensão;
(b) possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
(c) possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
(d) divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
(e) mantenha atualizadas as informações disponíveis para acesso;
(f) adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Seja fixada a multa diária em caso de descumprimento no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil Reais) por dia de atraso.
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, o atual pedido de liminar
conta com o pleno respaldo, ainda, do previsto no art. 12 da Lei Federal n.º
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
4. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para
o fim de determinar à Câmara Municipal de Conceição da Barra, através de
seu Presidente, que divulgue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou outro
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fixado por Vossa Excelência, de forma irrestrita, incondicional e atualizada,
independentemente de “identificação do requerente” ou do preenchimento de
qualquer tipo de formulário ou cadastro, em todos os meios de comunicação
de que dispuser, especialmente no site da Câmara Municipal:
(i) as folhas de pagamento contendo a remuneração de todos os seus
servidores (concursados, contratados, empregados) e seus vereadores
(de maneira detalhada);
(ii) informações detalhadas sobre todos os procedimentos licitatórios
(inclusive editais e resultados) e contratos celebrados;
(iii) respostas para as perguntas mais frequentes da sociedade,
inclusive as que se encontram pendentes de resposta junto ao canal de
ouvidoria do portal transparência da câmara;
(iv) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público, (v) registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros, bem como registros de todas as suas despesas
(cf. art. 8.º da LAI), sem prejuízo de todas as demais informações
determinadas pela Lei Federal n.º 12.527/2011, a partir do mês de
agosto de 2012;
(vi) disponibilize em sua homepage ferramentas de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
(vii) possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
(viii) possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
(ix) divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
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(x) mantenha atualizadas todas as informações disponíveis
para acesso;
(xi) adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação de
fazer estabelecida;
b) a citação do demandado, para, querendo, oferecer resposta à presente demanda
no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
c) seja julgada PROCEDENTE a atual demanda no sentido de condenar o demandado
na obrigação de fazer consistente na divulgação, por parte da Câmara Municipal, no
prazo de 15 dias úteis, ou outro fixado por Vossa Excelência, de forma irrestrita,
incondicional e atualizada, independentemente de “identificação do requerente” ou
do preenchimento de qualquer tipo de formulário ou cadastro, em todos os meios de
comunicação de que dispuser, inclusive no site da Câmara Municipal:
(i) as folhas de pagamento contendo a remuneração de todos os seus
servidores (concursados, contratados, empregados) e seus vereadores
(de maneira detalhada);
(ii) informações detalhadas sobre todos os procedimentos licitatórios
(inclusive editais e resultados) e contratos celebrados;
(iii) respostas para as perguntas mais frequentes da sociedade,
inclusive as que se encontram pendentes de resposta junto ao canal de
ouvidoria do portal transparência da câmara;
(iv) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
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telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público, (v) registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros, bem como registros de todas as suas despesas
(cf. art. 8.º da LAI), sem prejuízo de todas as demais informações
determinadas pela Lei Federal n.º 12.527/2011, a partir do mês de
agosto de 2012;
(vi) disponibilize em sua homepage ferramentas de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
(vii) possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
(viii) possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
(ix) divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
(x) mantenha atualizadas as informações disponíveis para acesso;
(xi) adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, sob pena de multa), no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), por dia de atraso no cumprimento da
obrigação de fazer estabelecida;
Embora já tenha apresentado o Ministério Público prova pré-constituída de todo o
alegado, requer-se, outrossim, a produção de prova documental, testemunhal,
pericial, e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno
conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar
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com a apresentação de contestação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), embora sejam os bens em
questão de valor inestimável.
Conceição da Barra/ES, 07 de abril de 2016.