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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO Promotoria de Justiça Criminal de São Gabriel da Palha/ES Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29.100-295 – Tel.: 27 3145-7150 - www.mpes.mp.br Rua Lions Club, nº 297, Centro, São Gabriel da Palha/ES, CEP: 29780-000 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES. Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2014 MPES nº 2014.0021.3207-34 (Distribuição por Dependência aos Autos Judiciais nº 0002464-72.2014.8.08.0045) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus presentantes que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o art. 129, inciso I, da Constituição da República c/c artigo 24 do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA CRIMINAL em face de: 1) ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO, vulgo “Mazinho”, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de Condutores A/B Águia Branca – Super Car 2) VALDIR MARTINS CRIVELÁRIO, vulgo “Neto”, brasileiro, 3) OSÉIAS FREGONA RICARDO, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de Condutores A/B Aprendiz Ltda-ME 4) SIDINEU CALLEGARI, vulgo “Lucas”, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de Condutores VivaCar 5) JEFERSON JOSÉ MUNIZ, vulgo “Jefão”, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de Condutores Norte Car A/B LTDA – ME 6) ORIAN BAPTISTA PINHEIRO, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de Condutores Unitran

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES.

Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2014

MPES nº 2014.0021.3207-34

(Distribuição por Dependência aos Autos Judiciais nº 0002464-72.2014.8.08.0045)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus presentantes que esta

subscrevem, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o art. 129, inciso I, da

Constituição da República c/c artigo 24 do Código de Processo Penal, vem, perante

Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA CRIMINAL

em face de:

1) ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO, vulgo “Mazinho”, brasileiro, proprietário do

Centro de Formação de Condutores A/B Águia Branca – Super Car

2) VALDIR MARTINS CRIVELÁRIO, vulgo “Neto”, brasileiro,

3) OSÉIAS FREGONA RICARDO, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de

Condutores A/B Aprendiz Ltda-ME

4) SIDINEU CALLEGARI, vulgo “Lucas”, brasileiro, proprietário do Centro de Formação

de Condutores VivaCar

5) JEFERSON JOSÉ MUNIZ, vulgo “Jefão”, brasileiro, proprietário do Centro de Formação

de Condutores Norte Car A/B LTDA – ME

6) ORIAN BAPTISTA PINHEIRO, brasileiro, proprietário do Centro de Formação de

Condutores Unitran

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7) JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELLOS, brasileiro, proprietário do Centro de

Formação de Condutores Atual Ltda – ME

8) PAULO SÉRGIO VALENTIM, vulgo “Tampinha”, brasileiro,

9) ADILSON MACHADO FERREIRA, vulgo “Preto”, brasileiro,

10) BENEDITO ALVES DOS SANTOS, vulgo “Dito”, brasileiro,

pelos seguintes fatos delituosos:

1. O FORO

Cabe consignar que o direcionamento desta peça vestibular busca fundamento de

validade na norma extraída do artigo 391, III da Lei Complementar nº 234/2002 (Código

de Organização Judiciária), bem assim do artigo 71 do Códex Processual Penal2, com

consequências preventivas específicas extraídas do artigo 75, parágrafo único, do

mesmo diploma3, a exigir distribuição por dependência aos Autos Judiciais nº 0002464-

72.2014.8.08.0045 (Medida Cautelar Sigilosa de Quebra de Sigilo Telefônico).

2. O CONTEXTO

O Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2014, doravante nominado “OPERAÇÃO

CARTA MARCADA”, que serve de base à presente Denúncia, foi instaurado pelo

Ministério Público do Estado do Espírito Santo com objetivo de apurar a existência de

associação criminosa sediada no Município de São Gabriel da Palha e com

ramificações em outros Municípios desse e de outros Estados da Federação,

notadamente Minas Gerais, formada por agentes público e particulares/colaboradores

e beneficiários, para a prática reiterada de delitos de corrupção ativa e passiva, bem

1 Art. 39. Haverá: (...) III - Nas Comarcas de 2ª Entrância: AFONSO CLÁUDIO, ALEGRE, BAIXO GUANDU, CASTELO, CONCEIÇÃO DA BARRA, DOMINGOS MARTINS, ECOPORANGA, GUAÇUÍ, IÚNA, IBIRAÇU, MIMOSO DO SUL, PANCAS e SÃO GABRIEL DA PALHA, haverá: 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Cível, Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis definidas na Lei 9.099/95; 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Causas Criminais definidas na Lei 9.099/95. 2 Art. 71 CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 3 Art. 75, Parágrafo único, CPP. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

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assim falsidade ideológica, com o fim específico de comércio ilegal de documentos de

habilitação para condução de veículos automotores.

As investigações ministeriais se iniciaram por provocação do Comando de Polícia

Ostensiva do Norte – 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo – após

notícias sobre irregularidades no processo de habilitação de condutores em diversos

municípios da região norte do Estado do Espírito Santo (São Gabriel da Palha, Barra de

São Francisco, Colatina e Nova Venécia).

As constatações preliminares e os elementos informativos colhidos no PIC nº 001/2014

permitiram identificar engrenagem criminosa comandada e operada por agentes

públicos do DETRAN/ES, desde a chefia até examinadores, em coautoria delitiva com

proprietários e instrutores de Centros de Formação de Condutores – CFC´s, que

intermediavam contatos com potenciais candidatos beneficiários, sempre mediante

pagamento de vantagem indevida.

Segundo consta, sob as ordens de agentes públicos do DETRAN/ES, proprietários e

instrutores de Centros de Formação de Condutores cooptavam pessoas interessadas em

obter a carteira nacional de habilitação sem passar pelas fases teórica e/ou prática do

processo de seletivo, total ou parcialmente, ou ainda mediante auxílio material em

qualquer das fases, como contraprestação ao pagamento de vantagem indevida

pelos candidatos.

Quando a prova prática ou teórica era acompanhada também por algum examinador

não consorciado, era recorrente que candidatos beneficiários do esquema fossem

reprovados. Ocorre que, ainda assim e ao final, o particular beneficiário obtinha

aprovação pela substituição do seu “SLIP”4 de reprovação, em documento subscrito por

outros examinadores, quando então a “propina” era cobrada em dobro.

É possível identificar ainda favorecidos que sequer passavam pelo processo

administrativo para a concessão da CNH, total ou parcialmente, seja a prova de

4 Documento emitido, à época, pelos Centros de Formação de Condutores (CFC), no qual constava o resultado final (aprovado ou reprovado) e que o candidato deveria ter consigo no dia da prova veicular de trânsito. O documento “SLIP” exige a assinatura e a matrícula dos examinadores, do presidente/coordenador da banca e do identificador ((fls.

699/700, Vol. IV do PIC nº 001/2014). Encerrado o exame pelo candidato, os “SLIP’s” deviam ser entregues à

Coordenação de Exames Teóricos e Práticos pelo respectivo coordenador da banca para lançamento no sistema RENACH, e o documento arquivado no DETRAN/ES, pelo que os CFC´s não tinham autorização de armazenamento físico dos “SLIP’s”.

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direção veicular de trânsito (prova prática), a prova teórica (escrita/de legislação), ou

os exames oftalmológico e psicotécnico.

Boa parte dos favorecidos tão somente comparecia ao local de prova para assinar a

lista de presença e o “SILP”, sem realizar o exame, não obstante as provas também

indicaram casos de aprovados que sequer compareceram ao local de exame.

As investigações permitem inicialmente fragmentar a organização criminosa em dois

núcleos principais, com funções específicas indispensáveis à consumação delitiva: o

núcleo público/interno formado por servidores da DETRAN, aqui incluídos aqueles que

ocupavam cargo, emprego ou função pública, mesmo de forma transitória ou sem

remuneração (art. 327 do Código Penal Brasileiro), e o núcleo privado/externo formado

por proprietários e funcionários de Centro de Formação de Condutores – CFC. O

procedimento tangencia ainda os particulares aspirantes a condutores que

diretamente se beneficiaram das facilidades ofertadas pelos agentes consorciados,

ciente e voluntariamente aderindo ao desígnio criminoso para alimentar

financeiramente a engrenagem delitiva.

Cabe a ressalva que esta peça exordial tangencia tão somente o núcleo

privado/externo, cindido para a garantia da regularidade instrutória e, em última

instância, celeridade procedimental, à luz da norma fundamental extraída do artigo 5º

LXXVIII da Constituição da República. Quanto aos demais fatos e agentes investigados,

serão abordados denúncias próprias.

3. AS IMPUTAÇÕES

Extrai-se dos autos do Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 001/2014 que, entre

os anos de 2013 e 2015, os denunciados, cientes, voluntariamente e em comunhão de

desígnios e esforços, se associaram com estabilidade e permanência para inserir

declaração diversa da que devia constar em documento público, com o fim de alterar

a verdade sobre fato juridicamente relevante, com contribuição direta e mediata de

agentes públicos do DETRAN e terceiros beneficiários no município de São Gabriel da

Palha/ES, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, bem assim oferecer e

prometer vantagem indevida aos funcionários públicos consorciados, para determina-

los a praticar ato com violação de dever funcional.

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ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO (vulgo “MAZINHO”), OSEIAS FREGONA RICARDO,

SIDINEU CALLEGARI (vulgo “LUCAS”), JEFERSON JOSE MUNIZ (vulgo “JEFÃO”), ORIAN

BAPTISTA PINHEIRO, JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELLOS, ADILSON MACHADO FERREIRA

(vulgo “PRETO”), BENEDITO ALVES DOS SANTOS (vulgo “DITO”) eram responsáveis e/ou

funcionários à época de Centros de Formação de Condutores, enquanto VALDIR

MARTINS CRIVELÁRIO (vulgo “NETO”) e PAULO SÉRGIO VALENTIM (vulgo “TAMPINHA”)

exerciam a função de instrutores das autoescolas de ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO

e de JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELLOS respectivamente.

Segundo consta, os denunciados captavam pessoas interessadas em obter a carteira

nacional de habilitação sem passar pelas fases teórica ou prática do processo seletivo,

total ou parcialmente, ou ainda mediante auxilio em qualquer das fases, como

contraprestação ao pagamento de vantagem indevida pelos candidatos interessados.

É o caso da prova veicular de trânsito de duas e quatro rodas dos candidatos XXXX e

YYYY, que não participaram das provas de trânsito no dia 24/08/2013, mas tiveram suas

CNH´s emitidas normalmente (diálogos interceptados - I, fls. 148, 158/160, 166, 193, Vol. I

do PIC):

Fls. 159/160, Vol. I – Diálogo entre Mazinho e XXXX.

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Fls. 166, Vol. I - Conversa entre “MAZINHO” e YYYY.

O mesmo modus operandi foi empregado na aprovação irregular de outros candidatos,

tais quais, WWWW e ZZZZZZ5, envolvendo agentes públicos e o denunciado ABEMAR

NOGUEIRA LOBATO FILHO, proprietário do CFC A/B ÁGUIA BRANCA LTDA ME (SUPER CAR),

conforme se extrai dos autos.

Os valores ilícitos cobrados pelos denunciados variavam de R$ $ 4.500,00 (quatro mil e

quinhentos reais) à R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada Carteira Nacional de Habilitação

(diálogos às fls. 134, Vol. I do PIC; e às fls. 236 do Vol. II do PIC).

O denunciado ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO cobrava ainda vantagem indevida

no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para aprovar candidatos sem a realização de

exames oftalmológicos e psicotécnicos, o que ocorria com a ciência e autorização de

ANTÔNIO ÂNGELO MOSCHEN e IRINETE RODRIGUES DA SILVA, agentes públicos do

DETRAN e também denunciados em outros autos (diálogo interceptado - fls. 138, 157,

182/183 e 186/187 Vol. I do PIC).

Constatou-se que os denunciados mantinham relações próximas com os examinadores

do DETRAN para captação de possíveis beneficiários e matricula em seus CFC’s em

troca de propina, como é o caso de ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO, vulgo

5 Cópia integral do processo administrativo de emissão de Carteira Nacional de Habilitação referente a WWW, ZZZ e XXXX, contendo os “SLIP’s” das provas práticas supostamente realizadas pelos referidos candidatos, às fls. 717/725,

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“MAZINHO”, e NORTE CAR A/B LTDA ME, de JEFERSON JOSÉ MUNIZ, vulgo “JEFÃO DA

NORTE CAR (diálogos às fls. 140, 162 e 178, Vol. I).

Documentos de fls. 356/373, Vol. II do PIC, indicam que os denunciados possuem uma

rede de colaboradores em Minas Gerais, que recruta alunos e os encaminha para as

autoescolas dos envolvidos.

Cabia às pessoas conhecidas apenas como Jucélia Gonçalves de Oliveira Demétrio,

Osmar, Carlos e Edilson recrutar os alunos em Minas Gerais. (Fls. 129, 131, 143, 146, 166,

170/171, 174/175 do Vol. I do PIC 001/2014; e às Fls. 210 do Vol. II do PIC 001/2014).

Aliás, ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO, vulgo “MAZINHO”, cobrava altos valores pelas

Carteiras de Habilitação e informava aos candidatos que deveriam vir ao estado em

apenas duas situações: por ocasião da matricula e/ou no dia da prova para assinar os

documentos necessários.

Nesses casos os alunos iniciavam falsos processos de mudança de endereço para

emissão da habilitação como residentes em São Gabriel da Palha/ES e, em seguida, os

denunciados expediam os certificados de conclusão do curso como se na cidade eles

residissem, e sem a frequência deles às aulas.

Para garantia do sucesso da empreitada criminosa os denunciados por vezes

recrutavam terceiras pessoas para fazerem as provas de legislação e de trânsito no

lugar de seus alunos em troca de propina, e para isso contavam com o auxílio de XXXX,

vulgo “Zoinho”, com o consentimento de MOSCHEN (Fls. 166/167, 172, 178 e 197/198, Vol.

I).

Chama à atenção o diálogo entre ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO, vulgo “MAZINHO”

e pessoa identificada como EDILSON, em que discutem a possibilidade de renovação

da CNH brasileira de indivíduo que reside em Portugal. “MAZINHO” faz questão de

pontuar que não seria necessário o comparecimento pessoal do beneficiário:

Fls. 134, Vol. I – Conversa entre MAZINHO e EDILSON.

726/742 e 743/754, respectivamente. Vide, também, Relatório de Missão nº 048/2018 (fls. 609/613, Vol. IV do PIC) e Relatório de Missão nº 194/2018 (às fls. 760/763, Vol. IV do PIC).

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Apurou-se que ABEMAR NOGUEIRA LOBATO FILHO, vulgo “MAZINHO” contava com o

auxílio de VALDIR MARTINS CRIVELÁRIO, vulgo “NETO”, à época funcionário e instrutor do

Centro de Formação de Condutores A/B AGUIA BRANCA LTDA ME.

Sob as ordens de MAZINHO, “NETO” atuava como divulgador das fraudes mediante

oferta das facilidades aos candidatos. É o que demonstra o diálogo que segue (vide

ainda fls. 133, 152, 170, 190/192 e 197/198, Vol. I):

Fls. 190, Vol. I – Conversa entre “MAZINHO” e “NETO”.

Cabia a NETO ainda receber a propina dos alunos para não realizarem as aulas teóricas

e práticas obrigatórias e, ainda assim, direcioná-los para o exame de legislação e

trânsito.

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Os demais denunciados são identificados, dentre outros, nas seguintes transcrições:

Fls. 212, Vol. II – Diálogo em que OSÉIAS FREGONA RICARDO, JORGE LUIZ PEREIRA DA

SILVA e XXX (examinadores) combinam o valor da propina devida por OSÉIAS a JORGE

e XXX, referente a 12 (doze) e 08 (oito) “ajudas” na prova prática de trânsito,

respectivamente. Na ocasião, JORGE ainda aponta que concorreu com INÁCIO, vulgo

“BIGU”, para “ajudar” mais uma candidata reprovada na baliza. In verbis:

Fls. 138, Vol. I: Diálogo entre SIDINEU CALLEGARI, vulgo “LUCAS” e o examinador JORGE

LUIZ PEREIRA DA SILVA, denunciado pelo núcleo público/interno.

Em oitiva ministerial (fls.457/459, Vol. III) SIDINEU CALLEGARI declarou não conhecer

JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA, apesar dos registros telefônicos.

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Fls. 160/161, Vol. I – Diálogo entre “SIDINEU CALLEGARI, vulgo “LUCAS” e YYYY, esposa do

denunciado e sócia do Centro de Formação de Condutores VIVACAR. O denunciado

declara que o candidato será aprovado mesmo sem a realização da prova prática.

Fls. 185, Vol. I – Diálogo entre JEFERSON JOSE MUNIZ, vulgo “JEFÃO” e JORGE LUIZ PEREIRA

DA SILVA, examinador do DETRAN, sobre valores para a aprovação de candidatos.

Fls. 139 e 184 Vol. I – Diálogos entre ORIAN BAPTISTA PINHEIRO e ABEMAR NOGUEIRA

LOBATO FILHO, vulgo “Mazinho”.

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Fl. 199, 216/127, Vol. I – Diálogos entre JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELLOS e IRINETE

RODRIGUES DA SILVA, vulgo “NETE”. Sobre ajudas realizadas pela servidora pública aos

alunos matriculados na autoescola do denunciado e encontros para tratar de possível

propina.

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Fl. 214, Vol. II – Diálogo entre JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELLOS e JORGE LUIZ PEREIRA

DA SILVA. Reforça as suspeitas de que o denunciado matriculava beneficiários captados

pelo examinador JORGE.

Relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LAB/MPES, (fls.

96/98) dos autos Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Fiscal – Autos Judiciais nº

0001097-42.2016.8.08.0045, demonstra que JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELOS recebeu

em suas contas bancárias no ano de 2013 créditos que superam em 07 (sete) vezes os

seus rendimentos líquidos declarados.

Fl. 165, Vol. I – Diálogo entre PAULO SÉRGIO VALENTIM, vulgo “Tampinha”, instrutor da

autoescola ATUAL, e IRINETE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “Nete”. Confirma o auxílio de

IRINETE aos alunos matriculados na autoescola ATUAL.

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Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29.100-295 – Tel.: 27 3145-7150 - www.mpes.mp.br Rua Lions Club, nº 297, Centro, São Gabriel da Palha/ES, CEP: 29780-000

Fl. 212 e 240, Vol. II - ADILSON MACHADO FERREIRA, vulgo “Preto” e JORGE LUIZ PEREIRA

DA SILVA. Acertam o valor da propina devida por “Preto” aos examinadores JORGE e

XXXX, vulgo “YYY”.

Fls. 138, Vol. II – Diálogo entre ADILSON MACHADO FERREIRA e ABEMAR NOGUEIRA

LOBATO FILHO, vulgo “Mazinho”. Combinam valores cobrados dos alunos interessados

no esquema.

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Fls. 205/206, Vol. II – Diálogo entre BENEDITO ALVES DOS SANTOS, vulgo “Dito” e JORGE

LUIZ PEREIRA DA SILVA. JORGE ameaça reprovar alunos matriculados na autoescola de

BENEDITO por falta de repasse da propina.

Fl. 230, Vol. II – Diálogo entre BENEDITO ALVES DOS SANTOS, vulgo “Dito” e JORGE LUIZ

PEREIRA DA SILVA. Valor da propina.

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Fls. 230/231, Vol. II – Diálogo entre BENEDITO ALVES DOS SANTOS, vulgo “Dito” e INÁCIO

LUCIANO MARTINS, vulgo “Bigu”, examinador do DETRAN. Valor da propina.

4. CONCLUSÃO

Forte nos fundamentos delineados, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO, pelos Promotores de Justiça que adiante subscrevem, oferta a presente exordial

acusatória contra os denunciados ABEMAR NOGUEIRA LOBATO, vulgo “Mazinho”, VALDIR

MARTINS CRIVELÁRIO, vulgo “NETO”, OSEIAS FREGONA RICARDO, SIDINEU CALLEGARI,

vulgo “LUCAS”, JEFERSON JOSÉ MUNIZ, vulgo “JEFÃO”, ORIAN BAPTISTA PINHEIRO,

JOSEMIR MESSIAS INÁCIO BARCELLOS, PAULO SÉRGIO VALENTIM, vulgo “Tampinha”,

ADILSON MACHADO FERREIRA, vulgo “Preto” e BENEDITO ALVES DOS SANTOS, vulgo “Dito”

por incorrerem nas condutas e sanções descritas no a) artigo 288, caput, do Código

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Penal; b) artigo 299 caput, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal e; c)

artigo 333, §único, entre si na forma do artigo 69 do Código Penal;

Razão pela qual requer:

I- Seja ordenada a citação dos acusados para responderem às acusações, por

escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do CPP;

II- Seja recebida a denúncia e instaurada a ação penal, bem assim designada

audiência de instrução e julgamento, procedendo à tomada de declarações dos

ofendidos, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta

ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos

peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, caso necessário,

interrogando-se, em seguida, os acusados, quando então, comprovados os fatos ora

narrados, e julgada procedente a presente ação, CONDENANDO os denunciados nas

penas dos artigos acima capitulados;

III- Sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas;

IV- Sejam requisitadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados;

V- Seja certificado pelo Senhor Escrivão desta Comarca sobre eventuais processos

criminais instaurados em desfavor dos denunciados, e em caso positivo, a fase

processual em que se encontram, juntando-se cópia das denúncias e eventuais

condenações;

VI- A revogação do sigilo remanescente quanto a quaisquer medidas e documentos

consignados nos autos, com autorização de publicidade, compartilhamento e acesso

por terceiros interessados, órgãos públicos ou privados, pessoas jurídicas ou físicas, em

homenagem à norma-princípio da publicidade consignado nos artigos 5º, LX e 37 da

Carta Republicana.

Por fim, não vislumbramos elementos probatórios mínimos para embasar futura

persecução criminal judicial, ou mesmo prosseguimento da investigação, quantos as

investigadas XXXX, vulgo “ZZZZZ” (CPF: .......) e WWW (CPF: .....), identificadas e

qualificadas nos autos principais. Tratou-se de Portaria nº 001/2014, na qual as

investigadas XXXX e WWWW foram inseridas como suspeitas na participação no

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esquema fraudulento de emissão de Carteira de Habilitação. À época dos fatos XXX era

proprietária do Centro de Formação de Condutores SONETRAN Ltda ME e WWWW

funcionária da Clínica Médica Psicológica WD. Consta que ambas supostamente

favoreciam candidatos nos exames práticos e/ou oftalmológico e psicotécnico. Após

regular instrução extrajudicial, entendemos não haver nos autos elementos suficientes

que atestem existir delito de corrupção ativa, falsidade ideológica e associação

criminosa no estrito contexto narrado nos autos, Diante disto, O MINISTÉRIO PÚBLICO

arquiva neste específico ponto os fatos investigados por faltar-lhes justa causa, com as

ressalvas contidas no Enunciado nº 524 da Súmula do STF (por analogia), submetendo à

homologação deste juízo ou encaminhamentos previstos no art. 28 do CPP.

Pede deferimento.

Vila Velha, 08 de outubro de 2018.

Promotor de Justiça Promotor de Justiça

Promotor de Justiça Promotor de Justiça

Promotor de Justiça