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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Cível de Vitória-ES _________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Raulino Gonçalves, 200, Enseada do Suá, Vitória-ES- tel. 27-3147.5000. www.mpes.mp.br _________________________________________________________________________________________________________________________________ Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória-ES. “A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação com justiça, da realidade social”. (autor não identificado) “O desafio moderno é sobretudo este: conseguir que todos os homens adquiram a disciplina intelectual de pensamento e estudo que, no passado, conseguimos dar aos poucos especialistas dotados para essa vida intelectual. O conhecimento e a vida adquiriram complexidade tamanha que só uma autêntica disciplina mental poderá ajuda-lo a se servir da ciência, a compreender a vida em sua moderna complexidade e amplitude e a dominá-la e submetê-la a uma ordem humana”. Anísio Teixeira O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio desta subscritora, no exercício das atribuições legais e com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigos 3º. 4º. 5º., 11 e 12 da Lei nº. 7347/85 e artigos 53, 201, inciso V e 224 da Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e Adolescente), c/c art. 282 do CPC e demais dispositivos atinentes à matéria, vem,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Cível de Vitória-ES _________________________________________________________________________________________________________________________________

Rua Raulino Gonçalves, 200, Enseada do Suá, Vitória-ES- tel. 27-3147.5000. www.mpes.mp.br _________________________________________________________________________________________________________________________________

Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória-ES.

“A vida só tem um sentido, e o único sentido que a

vida tem é quando investimos nossa vida na vida

dos outros, ou quando encarnamos a luta dos

outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo.

Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela

construção contínua da cidadania e da justiça

social. O compromisso primordial do Ministério

Público é a transformação com justiça, da

realidade social”.

(autor não identificado)

“O desafio moderno é sobretudo este: conseguir

que todos os homens adquiram a disciplina

intelectual de pensamento e estudo que, no

passado, conseguimos dar aos poucos

especialistas dotados para essa vida intelectual. O

conhecimento e a vida adquiriram complexidade

tamanha que só uma autêntica disciplina mental

poderá ajuda-lo a se servir da ciência, a

compreender a vida em sua moderna

complexidade e amplitude e a dominá-la e

submetê-la a uma ordem humana”.

Anísio Teixeira

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio desta

subscritora, no exercício das atribuições legais e com base nos artigos 127, 129,

incisos II e III, da Constituição Federal, artigos 3º. 4º. 5º., 11 e 12 da Lei nº. 7347/85

e artigos 53, 201, inciso V e 224 da Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e

Adolescente), c/c art. 282 do CPC e demais dispositivos atinentes à matéria, vem,

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respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL

PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, ora representado pelo

Procurador Geral, com endereço à Av. Nossa Senhora da Penha, 1590, Barro

Vermelho, Vitória - ES, CEP 29.057-550, pelos motivos de fato e de direito que, a

seguir expõe:

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA

1.1. O Ministério Público, a par de seu conceito e da área de atuação estabelecidos

no art. 127 da Carta da República, tem, dentre as funções institucionais por ela

outorgadas, a contida no inciso III do art. 129 — exercida por intermédio desta actio,

qual seja:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos;"

Sobre a matéria, ensina Hugo Nigro Mazzili:

"Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em

que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso

a caso, por lei expressa. Em muito a nova Constituição ampliou a

titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-

a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente

e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do

que a que lhe dera a própria Lei n º 7.347/85. A norma de extensão da

Lei n º 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no

texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de

outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente

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enumerou" (Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed., Rio de Janeiro:

Editora Saraiva, 1991. pág. 498).

No campo infraconstitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº

8.625/93) tornou irrefutável a legitimação ministerial para a defesa dos direitos

difusos e coletivos, estabelecendo:

"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e

Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao

Ministério Público:

[...]

IV- promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao

meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses

difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos

patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do

Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de

entidades privadas de que participem."

O mesmo acontece com a Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de

1997:

“Art. 27. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos

da legislação aplicável:

[...]

V - promover o inquérito civil e propor a ação civil pública:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao

meio ambiente, à ordem econômica, à livre concorrência, ao

consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

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turístico, paisagístico e urbanístico, e a outros interesses difusos,

coletivos, individuais indisponíveis e sociais homogêneos;”

Nesse diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Ação Civil Pública. Defesa do Patrimônio Público.

Ministério Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da

CF/88, c/c art. 1º da Lei n º 7.347/85. Precedente. Recurso Especial não

conhecido.

I. O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela

Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito

civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,

sem a limitação imposta no art. 1 º da Lei n º 7.347/85 (Resp n º 31.547-

9-SP).

II. Recurso Especial não conhecido" (Resp n º 67.148-SP, Relator Min.

Adhemar Maciel, DJU de 04.12.95).

II-ORIGEM DA DEMANDA:

No início de novembro de 2015, moradores das adjacências, professores,

familiares e a comunidade escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental

Maria Ericina Santos, localizada na ladeira Santa Clara, s/nº, Parque Moscoso,

Vitória - ES, tomaram conhecimento de que naquele estabelecimento de ensino,

não seria aberta matrículas para o ano de 2016, quando houve grande revolta dos

estudantes, indo às ruas apresentar repúdio à decisão do Governo, conforme cópia

de reportagens e mídia que seguem anexo.

De igual forma, estudantes da Escola Estadual de Ensino Médio Santina Morosine

Cupertino, localizada em Canivete, Linhares, também tomaram conhecimento de

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que não mais seria aberta matriculas para o ano 2016, mesmo sendo a única

Escola da região que atende o ensino médio noturno.

Posteriormente, diante da inércia ou qualquer manifestação de diálogo com a

comunidade escolar, tanto por parte da Secretaria de Estado da Educação quanto

das Superintendências Regionais da Educação, nem mesmo para uma satisfação

ou ciência dos reais motivos do fechamento das Escolas, os estudantes

protocolaram ―Abaixo Assinado‖ ao Ministério Público, os quais expedientes foram

transformados na presente ação - Inquérito Civil no. 2015.0034.7269-57.

III- REGISTRO HISTÓRICO:

3.1-ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA ERICINA

SANTOS:

A Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria Ericina Santos, foi criada pelo

Decreto nº. 10.968, de 30/11/1939, aprovada pela Resolução do Conselho

Estadual da Educação nº. 41/75, de 28/11/1975, e desde então, vem tendo seu

funcionamento regular nos horários diurno e noturno, no atendimento às crianças,

adolescentes, jovens e adultos da região do Parque Moscoso e redondezas.

Em data de 28/06/2000, através da Portaria 024-R, o Secretário de Estado da

Educação, à época, quando da municipalização do ensino, resolveu extinguir todas

as classes de educação pré-escolar criadas para funcionar em Escola Pública

Estadual, e no ano de 2002, através da Portaria 055-R, de 12/06/2002, passou

classificar as Escolas da rede com a sigla EEEF, àquelas que atendessem ao

ensino fundamental, como é do caso da Escola em tela.

Através da Portaria nº. 039-R, de 24 de março de 2009, o Secretário de Educação

à época, que coincidentemente é o mesmo Secretário atual, transformou as

Escolas da rede estadual que ofereciam ensino fundamental ou ensino médio, na

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modalidade de ensino da Educação de Jovens e Adultos, quando assim,

oportunizou àquela escola, a abertura de turmas dessa modalidade.

Assim, até o final do ano de 2015, a Escola vem atendendo o ensino fundamental

em horário vespertino e a modalidade de Educação de Jovens e Adultos-EJA-

ensino médio, no horário noturno, num total de 150 alunos com participação ativa,

dentre eles, crianças, adolescentes, em horário diurno, e jovens e adultos, em

horário noturno, porque não tiveram a oportunidade de estudarem na idade

apropriada.

3.2- ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO SANTINA MOROSINE

CUPERTINO:

A Escola Estadual de Ensino Médio Santina Morosine Cupertino, foi criada pela

Portaria nº 037-R, de 03.03.2006, publicada no Diário Oficial de 06.03.2006, ato

aprovado pelo Conselho Estadual de Educação através da Resolução CEE

2.453/2010, publicada no Diário Oficial de 22.09.2010 e está estabelecida na

Avenida Arlindo Gama s/nº, CEP 29.909-260, bairro Canivete, Linhares, ES.

A Escola funciona em horário noturno, com o apoio de uma coordenadora, 02

auxiliares de serviços escolares e 01 técnica pedagógica. Possui frequência ativa

e regular de 12 professores e 120 alunos, sendo eles oriundos das comunidades

de Farias, Guaxe, Santa Cruz e do próprio bairro Canivete.

Diante da notícia do fechamento da Escola Estadual, os estudantes apresentaram

manifesto contra a atitude do Governo e a revolta foi a única saída encontrada por

eles, por ser a única Escola de Ensino Médio regular noturno da região e a mais

próxima dista 20 Km.

IV- LINHA DO TEMPO:

Pelos documentos oficiais do Ministério da Educação-MEC, por meio do Instituto

Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira- EDUCACENSO, a

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Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria Ericina Santos, apresenta o

registro:

no ano de 2012- possuía 17 turmas, 461 alunos e 30 docentes;

no ano de 2014- possuía 13 turmas, 236 alunos e 22 docentes;

no ano de 2015- possuía12 turmas, 226 alunos e 21 docentes,

Desses dados, extrai-se que a cada ano houve uma decrescente procura por

matricula na Escola, mas, pelas provas produzidas nestes autos, constata-se

que a diminuição de alunos e professores não foi por falta de interesse dos

mesmos e de seus familiares, e sim, pela não abertura, a cada ano, de turmas

para matrícula nova e rematrícula no Sistema de Gestão Pública da Secretaria

de Estado do Espírito Santo, fazendo com que os interessados em estudarem

naquele Estabelecimento de Ensino, procurassem outras Escolas ou

desistissem de estudar.

Ocorre que em data de 13 de novembro de 2015, conforme lista de presença

juntada aos autos, a diretora da Escola realizou uma reunião com o Conselho de

Escola e depois com os responsáveis e alunos do 5º ano, 6ºano, 7º ano, 7ª série e

8ª. série do turno diurno, para transmitir a informação oriunda da Superintendência

Regional da Educação de Carapina, de que a Escola não abriria matrículas para

2016, e que todos deveriam procurar outras Instituições de Ensino da região para

dar continuidade aos estudos. Essa reunião foi apenas para alunos do horário

diurno, não tendo sido convidados os alunos do horário noturno, da modalidade

EJA-Educação de Jovens e Adultos.

No mesmo modus operandi, a Superintendente Regional de Educação de Linhares,

Sra. Maria da Penha, realizou uma reunião com o Conselho de Escola da ―Escola

Estadual de Ensino Médio Santina Morosine Cupertino‖, em novembro de 2015,

para comunicação do seu fechamento, não respeitando a clemência dos

estudantes e familiares, por ser a única instituição que atende com o ensino médio

às comunidades de Bethânia, Guaxe, Farias e redondezas.

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Registra-se que no prédio público onde funciona em horário noturno a Escola

Estadual de Ensino Médio Santina Morosine Cupertino, durante o mesmo turno,

também funciona o Programa Federal, PROJOVEM URBANO, com mais de 200

alunos jovens inscritos, e em horário matutino e noturno, funciona a Escola

Municipal de Ensino Fundamental José Modeneze com 927 alunos já matriculados

para o ano letivo de 2016, até a presente data, conforme documentos acostados

aos autos.

Em ambas as situações de fechamento das Escolas, denota-se que as

Superintendências Regionais de Educação não instrumentalizaram por

documentos oficiais, o correspondente encerramento das atividades na forma

preconizada pela Resolução 3.777-CEE-ES. Por outro lado, tanto a direção atual

da Escola Maria Ericina, quanto à coordenadora da Escola Santina, não receberam

qualquer comunicado oficial da Secretaria de Estado de Educação ou da própria

Superintendência Regional para que fosse entregue às famílias dos alunos, a título

satisfativo ou orientador, sobre a comunicação do fechamento da escola e a

garantia de vaga em outras escolas da rede estadual ou da rede municipal de

ensino de Vitória, no caso de ensino fundamental.

Pelas cópias dos Diários de classe do ano de 2015, do horário noturno da Escola

Maria Ericina Santos, em Vitória, vemos regularidade na frequência das turmas da

Educação de Jovens e Adultos- EJA-EM (Ensino Médio) variando entre 29 a 39

alunos por sala; enquanto na Escola Santina, em Linhares, constavam

matriculados 60(sessenta) alunos no 1º. ano, 49 alunos no 2º. ano e 60 alunos no

3º ano do ensino médio noturno.

Lembremos que a oferta da Educação de Jovens e Adultos é obrigatória pelo

Poder Público, em cumprimento ao que estabelece o art. 208, I e VI da

Constituição Federal e art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

para aqueles alunos que não tiveram acesso e continuidade dos estudos no ensino

fundamental e médio na idade própria.

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No presente caso, se apresenta interrompida a oportunidade das matrículas pelo

Governo, levando aos estudantes em curso na modalidade de ensino EJA,

matriculados na Escola Maria Ericina Santos e os de ensino médio regular noturno,

na Escola Santina, a possibilidade de concluírem o Ensino Médio em 2016, somente

se deslocarem para outras localidades distantes, à pé ou por transporte coletivo, e

muitos deles, com certeza, não voltarão às salas de aula.

Vários alunos e familiares procuraram o Ministério Público para que tomasse

providências a respeito do fechamento das escolas estaduais, não só da área

urbana, mas também, contra o fechamento de escolas do campo, assim

representados:

1- O Fórum Nacional da Educação – 35ª Nota de repúdio, em 25.11.2015;

2- Manifesto ―Eu apoio o ensino noturno‖- com mais de 1.000 assinaturas.

www.charge.org

3- Manifesto ―Carta aberta da educação capixaba‖- vereadores de Santa Maria

de Jetibá: Adair Lucht, Adilson Espindula; Arlindo Lagass; Clovis Braun;

Elmar Francisco Thom; Emilson Vieira da Silva; Hilário Boening, Jean

Jacques Lauvers, Joel Pomath, Luiz Orlando de Oliveira, Roberval Stuhr,

Selene Jastrow, Valdevino Manske.

4- SINDIUPES-Sindicato professores do Espírito Santo;

5- ―Carta Aberta da educação capixaba: contra o fechamento de escolas e

turmas‖. Assinam: Campanha Nacional pelo Direito à Educação;

Sindipúblicos, UNCME, MIEIB, FOPEIES, FÓRUM EJA, COMITÊ DO

CAMPO, ANPAE, CEDES, LAGEBES, INTERSINDICAL, Juventude Pajeú,

UNE, UBES, UESES, SINDIUPES e ASSOPAES

4.1.ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA ERICINA

SANTOS:

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Para que o Ministério Público pudesse ter uma melhor ciência dos fatos, foi

realizada Audiência Pública na Escola Maria Ericina Santos, em data de 07 de

janeiro de 2016, com famílias, comunidade local, alunos e corpo docente, conforme

lista de presença em anexo, que após coleta de informações, concluiu-se que o

fechamento correu à revelia da comunidade, não houve reunião de satisfação da

SRE-Carapina ou da Secretaria de Estado da Educação-SEDU com os estudantes

e familiares para informação dos reais motivos do fechamento da escola, em total

desrespeito ao ser humano, e ainda assim, por estar a Escola em plena atividade,

boa estrutura física, frequência assídua de alunos e em plena participação em

projetos educacionais de relevância para a idade, nada justificando o seu

fechamento, deixando crianças e adolescentes sem oportunidade de estudarem

próximo as suas residências.

Naquela oportunidade, foi dito pela direção, que apenas repassou a notícia aos

alunos do horário diurno, sem qualquer formalidade ou ato Governamental

publicado, devendo as famílias procurarem a Escola Estadual Major Alfredo

Rabaioli, que já havido sido informada pelo Estado para garantir a vaga das

crianças do Ensino Fundamental. Quanto aos alunos do noturno, deveriam

aguardar a abertura do sistema de matrícula para a modalidade de Educação de

Jovens e Adultos- EJA e a verificação de outros estabelecimentos de ensino de seu

interesse.

Alguns destaques dos participantes na Reunião Pública na Escola Maria Ericina

Santos, em 07 de janeiro de 2016:

―Após exposição, franqueou a palavra aos presentes, tendo eles

apresentado um enorme descontentamento acerca do fechamento da

Escola, sem que houvesse um motivo sequer a justificar essa ação; que a

escola é ativa, possui alunos em frequência normal, sua estrutura física é

extremamente sólida, não há nenhuma sala que apresente rachaduras ou

qualquer outra anomalia que possa comprometer a segurança dos alunos;

que informaram que a SEDU não conversou com os alunos e nem com as

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famílias, e toda a notícia foi passada “de boca”, em total desrespeito ao

ser humano”.

“que as famílias dos alunos do ensino fundamental, não aceitam serem

remanejados para a outra Escola Estadual Major Afredo Rabaioli, tendo

em vista que a distância e os riscos do trajeto, comprometem a segurança

pessoal dos alunos; que podem informar que a Escola Major Alfredo

Rabaioli é extremamente precária, funciona num local improvisado, sem

nenhuma possibilidade de alí ser uma Escola; que essa escola funciona

debaixo das arquibancadas do “Sambão do Povo”, no local conhecido por

todos como “camarotes”

“que há também um grande problema de “rixa” entre comunidades, tendo

em vista que a Escola Maria Ericina encontra-se no morro de Santa Clara

e a outra Escola é no morro do Rabaioli”

Já no gabinete, foi realizada a oitiva da Sra. Simone Motta, diretora da EEEF

Maria Ericina Santos, em data de 18 de janeiro de 2016, na Promotoria de Justiça,

informa:

“...que os alunos são da comunidade em torno da escola; que a frequência

dos alunos do turno vespertino nunca foi boa, mas tem um bom

rendimento escolar; que os alunos do turno noturno EJA, possuem maior

frequência escolar; que nos últimos dois anos, não houve problema de

entrega de materiais didáticos ou de expediente ou de alimentação

escolar, que possa prejudicar os alunos; que no último ano de 2015,

percebeu que foi diminuindo o apoio da SER-Carapina, exatamente do

meio do ano para cá, quando foi impedido que abrisse turmas do 1º. Ano

do EJA, ensino médio, noturno; que a depoente procurou saber do futuro

da escola, mas nada foi informado; que até hoje, nada foi informado por

ofício;

“que nesse período em que é diretora, a Escola nunca sofreu

questionamentos ou processo por irregularidades na condição de gestor

educacional ou da estrutura física do prédio escolar a comprometer a

integridade física dos alunos; que apenas fez alguns ofícios em 2014 à

SRE comunicando necessidade de troca e ajustes na rede elétrica, tendo

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recebido como resposta que estava na previsão de ajuste em 2015, mas

não foi realizado;

“...que a escola não passou por nenhuma irregularidade a merecer o

encerramento de suas atividades; que as dificuldades encontradas na

Escola Maria Ericina, não difere das demais Escolas localizdas no

município de Vitória e até mesmo no interior, tais como, baixo índice do

IDEB, evasão escolar, reiteradas faltas e desinteresse das famílias;”

“...que pode informar que enquanto outras escolas da rede sofrem com

violência escolar, a Escola Maria Ericina tem índice baixíssimo, quase

(0)zero em violência entre alunos, com professores e contra o patrimônio”;

“...que pode informar, finalmente, que a comunidade escolar e

profissionais da educação não aceitaram a notícia do fechamento da

escola, em completa irresignação...”

Através de Termo de Depoimento colhido pelo Ministério Público, as Sras.

TACIANE JUVENAL MOREIRA e NOELI ASSIS DE OLIVEIRA, alunas do EJA-

NOTURNO, confirmam a dificuldade em continuar seus estudos na mesma

modalidade EJA- Educação de Jovens e Adultos, tendo em vista que moram na

região do Parque Moscoso, trabalham no centro de Vitória e inexistindo Escola na

região, terão que interromper, trazendo sérios prejuízos materiais, pois as únicas

escolas supostamente disponíveis, são bem distantes de suas residências,

exigindo o seu deslocamento por meio de transporte púbico ou longas caminhadas.

Taciane Juvenal Moreira, ao ser ouvida pelo Ministério Público, assim declarou:

“que não sabe dizer para onde irá continuar seus estudos, haja vista que a

escola não encaminhou seu nome, na confirmação de prioridade para o

EJA; que pode informar que as pessoas, alunos do EJA, terão que sair

procurando escola noturna para conseguir vaga; que grande dificuldade é

que a maioria das escolas não tem EJA na região do Parque Moscoso,

levando a uma sensação de desânimo para os estudos;

“que os alunos ficaram sabendo do fechamento da escola em novembro

de 2015, quando se revoltaram e foram para as ruas protestarem; que

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mesmo depois da manifestação, ninguém deu satisfação à comunidade

escolar e nem às famílias dos alunos...”;

Bianca Correa Petris Ramos, professora de educação física, em seu depoimento

perante o Ministério Público, frisou:

―que tanto os professores quanto os alunos e famílias, receberam a notícia

do fechamento da escola em meados de novembro; que nessa reunião a

diretora chamou os pais para informar o fechamento da escola e os alunos

seriam remanejados para o Major Alfredo Rabaioli; que não houve

qualquer comunicação oficial da SEDU ou SRE para os professores ou

alunos sobre o motivo do fechamento da escola; que a comunidade foi

surpreendida com a notícia do fechamento;”

“que a depoente trabalha lá desde 2008 em anos alternados e pode

informar que com o passar do ano, a SEDU vinha acabando com o turno e

turmas, gradativamente; que isso quer dizer que a SEDU não abria vagas

para as famílias matricularem seus filhos em horário matutino ou

vespertino, nas séries desejadas; que muitos alunos irmãos acabavam

indo para outros estabelecimentos, por conta de não terem condições de

estar os dois juntos na mesma escola; que a SEDU, ao diminuir as turmas

e turnos no decorrer desses anos, não era informado o motivo pelo qual

estavam praticando essa redução, haja vista que a escola sempre possui

uma ótima estrutura física e pedagógica; que a Escola Maria Ericina

exercia muitos projetos pedagógicos igualmente outras escolas, nada a

desmerecer a parte de professores e alunos;”

A Sra. Emanoela Quadros Caldeira, genitora do aluno Gabriel Caldeira Ribeiro,

de 11 anos, aluno do 5º.ano do ensino fundamental, assim declarou:

“que passou a residir nesse endereço próximo à escola Maria Ericina

Santos em setembro de 2015; que a depoente é mãe do Gabriel e

recomendou a matricula naquela escola porque já estou lá; que a

depoente e seu esposo Ronaldo Soares de Sá, estudaram o EJA-noturno

ensino médio na mesma escola em 2015; que a depoente concluiu o 3º.

Ano do EJA, mas seu esposo ainda estava no 2º. Ano e como não abriu

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vagas, ele vai deixará de estudar em 2016; que a depoente recebeu

indicação da diretora da Escola Maria Ericina Santos, para escolher a

escola para o Gabriel, e mesmo escolhendo a melhor e mais próxima, ou

seja, Moacyr Avidos, da rede municipal, não obteve êxito em matricular

seu filho em 2016; que seu filho atualmente está sem matricula; que a

única opção que deram para a depoente é a escola Major Alfredo Rabaioli

que fica na localidade do “Sambão do Povo”; que o filho do depoente não

quer estudar lá, porque acha muito perigoso e tem “boca de fumo” na

região próximo à escola; que a depoente também procurou outra escola

próxima, EMEF São Vicente de Paulo, mas não conseguiu êxito em

matricula”.

Cintia Cosmo Augusto, mãe dos alunos Alexandre e Eliandra, perante o

Ministério Público, declarou:

“que a outra filha chama-se ALIANDRA COSMO SANTOS DE BRITO, de

11 anos, que foi aprovada para cursar em 2016, o 6º. Ano do ensino

fundamental; que encontra-se em dificuldade para conseguir vaga para

sua filha no 6º. Ano do ensino fundamental, mesmo tendo incluído na lista

de espera da EMEF São Vicente de Paulo; que só conseguiu vaga para o

filho de 13 anos, por conta de ser aluno com necessidades especiais e,

conforme portaria da PMV, o mesmo tem prioridade em estudar próxima à

residência; que sua filha não quer estudar, de jeito algum, no Major Alfredo

Rabaioli, tendo em vista que conhece pessoas que estudam lá e que os

alunos usam drogas dentro das dependências da escola, não sendo

possível ter o controle da direção escola, pela quantidade de alunos na

mesma condição de usuários; que sua filha está apavorada em ser

obrigada a estudar lá, pelo fato da frequência ser do morro do Alagoano e

Caratoira”;

“QUE UMA AGRAVANTE DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE

SANTA CLARA É A DISTANCIA ENTRE A COMUNIDADE E A ESCOLA

MAJOR ALFREDO RABAIOLI, QUE DARIA CERCA DE 50 MINUTOS

CAMINHANDO EM FACE DE SUA DIFICULDADE FÍSICA/MOTORA;

QUE MUITAS FAMILIAS ESTÃO ENCONTRANDO SERIAS

DIFICULDADES EM ACEITAREM A MATRICULA NA ESCOLA MAJOR

ALFREDO RABAIOLI PELOS SÉRIOS PROBLEMA NO TRAJETO, PELA

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DISTÂNCIA E PELO GANSOS QUE FICAM SOLTOS EM UMA

RESIDÊNCIA QUE NÃO TEM MUROS E QUANDO AS PESSOAS

PASSAM PRÓXIMO, OS GANSOS ATACAM AS PERNAS E NÁDEGAS

DE QUALQUER UM QUE ALI PASSAR; USUÁRIOS DE DROGAS QUE

FICAM NA REGIÃO CONHECIDA POR “VOLTA DO RABAIOLI”; QUE

NESSA LOCALIDADE TEM UMA CASA DE ACOLHIMENTO DE

MORADORES DE RUA/ABRIGO ONDE ELES DORMEM E DURANTE O

DIA FICAM NAQUELA REGIÃO ESPERANDO OS HORÁRIOS DE

REFEIÇÃO, QUE É GRATUITA E NO ESPAÇO DE TEMPO, USAM

DROGAS SEM NENHUM CONTROLE DA PREFEITURA MUNICIPAL;

QUE ESSE USUÁRIOS SE APROXIMAM DAS PESSOAS QUE ALI

PASSAM PARA PEDIR DINHEIRO PARA COMPRAR DROGAS E

ASSUSTAM QUALQUER UM;QUE A ESTRUTURA DA ESCOLA MAJOR

ALFREDO RABAIOLI, ONDE SE TEM NOTÍCIA QUE É PROVISÓRIA HÁ

2 ANOS, É EXTREMAMENTE PRECÁRIA, PORQUE NÃO TEM ESPAÇO

PARA ACOLHIMENTO DOS ALUNOS, QUER EM PATIOS OU EM

ESPAÇOS ALTERNATIVOS PARA AGUARDAREM O HORARIO DE

ENTRAR NO EXPEDIENTE DO TURNO; QUE OS ALUNOS FICAM

EXPOSTOS DO LADO DE FORA DO PORTÃO DA ESCOLA À MERCÊ

DE TODA A SORTE; QUE NA PORTA DA ESCOLA HÁ SEMPRE

TIROTEIROS ENTRE TRAFICANTES, QUE FICAM EM CONSTANTE

GUERRA PELO TRÁFICO; QUE A ESCOLA ESTADUAL MARIA

ERICINA SANTOS, NUNCA OCORREU ESSE PROBLEMA DE TRAFICO

E GUERRA, POIS A ESCOLA ERA MUITO TRANQUILA, SEM

NENHUMA INCIDÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU MORAL”.

Podemos comprovar pelos documentos acostados, que a Secretaria de Estado da

Educação, apesar da gritante e inexplicável situação compulsória do fechamento

do Estabelecimento de Ensino, desrespeitando normas constitucionais, não

garantiu vaga para o ano letivo de 2016, de nenhum de seus alunos da Instituição,

a exemplo, os documentos juntados, comprovam que os alunos Alexandre Cosmo

Santos de Brito, do 8º. ano, Livia dos Reis Couto Torrente, do 8º. ano, Lucas de

Souza Menezes, do 7º. ano e Eliandra Cosmo Santos Brito, do 5º. ano, todos em

idade de frequência obrigatória à escola, ao procurarem vaga em Instituição mais

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próxima às residências, como estabelece o ordenamento jurídico no art. Art. 4º.,

inciso X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e art.53, V, do

Estatuto da Criança e Adolescente, nada encontraram, apenas, integraram a lista

de espera junto à EMEF São Vicente de Paulo, na cidade Alta, centro de Vitória.

Apesar disso, não se comprovou que a Escola estava em situação de risco físico

de sua estrutura a comprometer a integridade dos alunos e profissionais que alí

trabalhavam, e de igual forma, não se comprovou irregularidades de cunho

administrativo por parte da direção escolar, haja vista que todas as prestações de

contas dos recursos públicos destinados à Instituição encontravam-se regular.

4.2. ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO SANTINA MOROSINE

CUPERTINO:

No tocante à Escola Estadual de Ensino Médio Santina Morosine Cupertino, em

Linhares, este Órgão realizou em 03 de dezembro de 2015, audiência pública na

Escola, tendo a participação da comunidade escolar, familiares, representantes das

comunidades e um vereador da cidade, tendo sido destacado:

“...tendo os pais e alunos apresentado um enorme descontentamento

acerca do fechamento da Escola, sem que houvesse um motivo sequer a

justificar essa ação; que a escola é ativa, possui alunos em frequência

normal no turno noturno, sua estrutura física é extremamente sólida...”

“...que os alunos informaram que não houve explicação da SRE/SEDU

sobre os motivos do fechamento do turno noturno da Escola; que ninguém

conversou com os alunos e nem com as famílias e toda a noticia foi

passada “de boca”;

“...que os alunos do ensino fundamental da EMEF José Modeneze já tem

como hábito estudarem na mesma escola no ensino médio noturno, posto

que são alunos das regiões próxima a Escola”;

“...que com o fechamento os alunos do bairro Canivete, Nova Betânia,

Santa Cruz, Farias, Guaxe, Nova Esperança e Vila Isabel, ficarão sem

atendimento no ensino médio noturno, obrigando muitos jovens pararem

os estudos a terem que se deslocar para escolas no centro de Linhares”.

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“...que muitas famílias presentes informaram que não deixarão seus filhos

se deslocarem para uma das escolas de ensino médio no centro,

justificando o risco à integridade física de seus filhos, posto o término do

horário noturno; que a distância entre Canivete e o Centro da cidade é

mais de quinze quilômetros e o trajeto é somente realizado por meio de

transporte coletivo;

“...que registra-se a irresignação que muitos alunos não poderão concluir o

Ensino Médio Regular, tendo em vista que a proposta de continuidade são

escolas do Estado, bem distante da região onde residem, ou sejam,

Bartovino Costa, Estadual, Poli I e Poli II;”

“...que é grande a procura de Ensino Médio Regular na Escola Santina e

só não há mais alunos do que os 130(centro e trinta) alunos frequentes em

2015, porque é obrigado a se ter um pedagogo e um diretor por escola;”

“...que a comunidade local clama para que o Ministério Público possa

intervir quanto ao não fechamento do turno, haja vista que o atendimento

dos adolescentes a partir de 14(quatorze) anos será extremamente

prejudicado..”

Em depoimento perante o Ministério Público, Sra. SOLANGE TATAGIBA, mãe do

aluno Adair Tatagiba, do 2º. Ano do Ensino Médio Regular Noturno, assim

declarou:

“...que ficou sabendo que a escola iria ser encerrada no dia da reunião do

Conselho de Escola(12 de novembro de 2015); que somente soube disso,

porque a depoente é membro do Conselho de Escola, como representante

de pais; que a SRE falou com o grupo do Conselho de Escola que iria

fechar, sem ouvir as argumentações das famílias, colocando sempre

obstáculos; que não houve qualquer pronunciamento às famílias,

oficialmente, em total desrespeito à comunidade escolar;

“...que pode informar que muitos alunos vão deixar de estudar, porque

ficam cansados e não aguentam o deslocamento até o centro da cidade.”

“...que argumentaram que não poderiam ir para o centro da cidade, porque

a maioria dos alunos estudam e trabalham durante o dia;”

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“...que pode afirmar, que se houver a transferência de alunos para o centro

da cidade, mais de 50% IRÃO DESISTIR dos estudos, pela longa

distância e o cansaço das atividades já em exercício no contrato de menor

aprendiz”.

Sra. ILDA SOARES SILVA, genitora da aluna Ingrid Soares Silva da Conceição, do

2º. ano do Ensino Médio Regular Noturno, assim declarou:

“...que para a comunidade escolar é uma pena a escola não mais

funcionar, pois o trajeto é perigoso e os alunos teriam que transitar muito

tempo dentro de ônibus no horário noturno; que não efetivou a matricula

de sua filha em horário diurno porque não existe escola de ensino médio

diurno, na região de Canivete, Santa Cruz, Faria e Guaxi; que todos os

adolescentes que residem nessas regiões só podem estudar nesta escola

Santina, eis que as outras de ensino médio, tais como, Emir e Poli I e II e

Bartovino, são muito distantes:”

Sra. LUCIENE BARBOSA GOMES, mãe do aluno Mayllon Gomes Rocha, do 3º.

Ano do Ensino Médio Regular Noturno e representante das comunidades de

Farias, Juncado, Guaxi e adjacências, destaca:

“...que comparece aqui, também, na qualidade de representante das

comunidades de Farias, Juncado, Guaxi e adjacências, as quais pessoas

delegaram poderes de informar ao Ministério Público que alunos dessas

comunidades , hoje, já chegam quase meia noite nas suas residências e

se caso fossem matriculados no centro da cidade, chegarão quase

01(uma) hora da madrugada, aproximadamente; que a maioria desses

alunos são trabalhadores diurnos e outros menores de 18 anos,

demonstrando um certo desconforto para o desenvolvimento educacional

e pessoal do aluno;”

“...que pode informar que a superintendência não conversou com as

comunidades que são atendidas por esta escola, como também, não

conversou com os pais e nem ouviu os argumentos dos alunos; que tudo

foi imposto, sem diálogo;”

Sra. MARIA LUZIA ALBERTO DE SOUSA, mãe do aluno Ruan Alberto de Sousa,

afirma:

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“...que comparece para dizer que seu filho trabalho no programa menor

aprendiz à tarde, na empesa Rimo Industria de móveis. Que ele entra às

13:00 e sai as 17:30 horas; que pode informar que o fechamento da escola

de ensino médio vai prejudicar consideravelmente todos os jovens que já

irão completar 18 anos, pois irão trabalhar com carga horária integral de

08:00 às 18:00 horas, sem qualquer possibilidade de terminar seus

estudos, considerando que terão que se deslocar para outras escolas no

centro da cidade e em horário noturno; que esses alunos trabalhadores

irão optar por trabalhar e não estudar, caso não haja escola na

região”.(grifo nosso)

O aluno JOÃO HENRIQUE HIMENES MANZOLI, aluno do 3º. ano do ensino

médio regular noturno, afirma:

“...que pode informar que a superintendente regional de educação

compareceu na escola no inicio de novembro e pediu para conversar com

cerca de alunos por sala, dizendo que a escola iria fechar e mesmo com

os argumentos dos alunos, representantes das turmas, ela retrucava as

argumentações; que não citou qualquer outra opção futura de construção

de nova escola; que mesmo que os alunos tivessem dito que iriam

protestar na rua, ela disse que nada adiantaria porque a decisão já havia

sido tomada pelo governo; “

“...que pode informar que já efetuou uma pesquisa voluntária de alunos

que poderiam frequentar o ensino médio nesta escola, oriundos das

EMEF‟s das regiões de Santa Cruz(com 45 interessados), Distrito de

Farias(26 alunos) e Guaxi(19 alunos)”;

NEIDE CORREIAS DA SILVA, genitora de Lucas Silva de Souza, aluno do 1º. Ano

do ensino médio regular noturno, declara:

“...que desde o começo do ano de 2015, a superintendente de educação

do Estado, exigiu que a matricula fosse condicionada ao trabalho diurno

do aluno, ou seja, só seria estudante da escola Santina, quem

comprovasse que trabalhava durante o dia; que a SRE exigiu a declaração

formal da empresa onde os alunos estivessem prestando atividades

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remuneratórias; que a secretaria da escola Santina teve que cumprir a

ordem da superintendência, exigindo o documento comprobatório do

trabalho do aluno para confirmação da matricula em 2015; que muitas

famílias não conseguiram vagas em projetos de menor aprendiz e não

estão estudando em lugar nenhum; que esses jovens estão na rua, fora da

escola e da educação; que a depoente tem uma sobrinha de nome Erica

Placido que não conseguiu menor aprendiz e não aceitou a matricula no

centro da cidade por ser muito longe.”

EDEMIR BARBOSA, membro do segmento Comunidade, no Conselho de Escola,

afirma:

“...que participou da reunião do Conselho em que a Superintendente

convocou os membros para dizer que a escola iria ser fechada, e a partir

daquela data, não mais abriu vagas no sistema de matriculas para alunos

do 1º. Ano do ensino médio; “

“...que houve uma grande negociação para que a escola continuasse em

2016, sem qualquer êxito, sob a alegação de que a escola não tinha

condições de funcionar porque o prédio precisava passar por reformas,

não tinha demanda de matriculas no 1º. ano e não tinha biblioteca e a

SRE não poderia manter um pedagogo e diretor porque o número de

alunos era insuficiente;”

LUIZ WERLLEN DA SILVA SANTANA, na qualidade de membro da comunidade

Canivete, declara:

“…que pode informar que a SRE-Linhares tem tido práticas de boicote

com relação ao ingresso de alunos na escola Santina; que esse boicote é

executado mediante a comunicação aos pais de alunos do último ano do

ensino fundamental das escolas municipais da região, de que a escola

Santina não vai mais receber alunos no ensino médio no ano de 2016;”

que esclarece que haverá muita difuculdade dos alunos estudarem em

escolas do centro de Linhares, tanto pela distancia, quanto pelos horários

de saída dos ônibus e chegada no retorno às residências, que

possivelmente, passará de meia noite; que hoje a escola já não mais

aparece como opção de escolha para alunos. QUE FINALMENTE

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INFORMA, QUE HÁ VÁRIOS ANOS E GOVERNOS ANTERIORES,

EXISTE A PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA DE

ENSINO MÉDIO DO ESTADO NA LOCALIDADE DE CANIVETE, MAS

QUE NUNCA FOI EFETIVADA QUALQUER AÇÃO.”(grifo nosso).

Sra. RITA DE CASSIA BONELLA OLIVEIRA, supervisora escolar da SRE-

Linhares e a Superintendente Regional da Educação, Sra. MARIA DA PENHA

VALANI GIURIATO, ao prestarem informações, informam:

“...que podem informar que houve um levantamento no final do ano,

realizado junto às famílias da escola de ensino fundamental que funcional

no mesmo estabelecimento em horário diurno, e somente 5 alunos

manifestaram interesse em estudarem na mesma escola, à noite; que

esse documento, foi o motivo de fechar o turno noturno, que corresponde

propriamente a Escola Santina;

“...que naquela região da escola Santina, não existe ensino médio diurno e

nem agora, com o fechamento, o ensino médio noturno; que as famílias,

mesmo distante do bairro Canivete, preferem esudar no centro da cidade

de Linhares; que a comunidade das localidades de Canivete, Farias,

Guaxe e Santa Cruz, desejam, mesmo, no bairro Canivete;”

“...que se tivesse escola de ensino médio diurno, com certeza, eles

permaneceriam na mesma região, sem ter que deslocar o alunado para o

centro da Cidade...”;

DARIA GUILHERME BARCELLOS, coordenadora de turno da Escola Santina, em

seu depoimento, destaca:

“...que é coordenadora da Escola desde 2014, quando a escola funcionava

com 06 turmas do ensino médio regular noturno que variavam entre 30 a

40 alunos; que atualmente, no final de 2015, a escola fechou com 3

turmas do ensino médio regular noturno; que desde o inicio de 2015, com

base no decreto governamental 3755-R, de 02.01.2015, publicado em 05

de janeiro de 2015, as escolas do Estado tiveram orientação para não

desmembrar turmas, ou seja, as matriculas iam chegando, e como

precisaria de aumentar outras turmas, não foi permitido algumas

matriculas, pois chegaram a ter 44 alunos numa mesma sala, que é

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considerado o teto máximo de alunos por turma; que no inicio de 2015,

poderia ter sido aberta mais turmas de cada ano do ensino médio, o que

foi proibido com base no decreto”.

“...que a depoente pode informar que a escola Santina atende a um pólo

regional dos bairros próximos e das localidades de Farias, Bethania, Santa

Cruz, Guaxe, etc., e uma vez, não tendo sido disponibilizado vaga no

Santina, muitos irão deixar de estudar pela impossibilidade de

deslocamento pela distância de outras escolas que estão oferecendo

ensino regular noturno, ou seja, Poli I, Bartovino e Emir de Macedo

Gomes; que o Poli I, não é muito desejado para matriculas, tendo em

vista o risco físico que os alunos sofrem do trajeto escola x BR, onde

passa o ônibus escolar”;(grifo nosso).

―que pode informar que a escola Santina não teve abertura de mais

turmas, por conta do Decreto de contenção de despesas, mas se tivesse

aberto, com certeza, teria no mínimo 6 turmas, sendo 2 primeiros anos, 2

segundos anos e 2 terceiros anos do ensino médio regular”.

“...que há jovens e trabalhadores que saem do serviço por volta das 17:30

horas e não tem tempo hábil para estar na escola, no Centro de Linhares,

às 18:20, sem tomar banho ou qualquer refeição; que todas as

comunidades de Canivete e sua adjacências, ficarão em 2016, sem

atendimento no ensino médio regular e nem o EJA noturno e nem

diurno; que não há outra escola do ensino médio na região; que o

ensino médio é de responsabilidade do Estado e os alunos nesse

nível de ensino, ficarão sem o atendimento à educação em 2016; que

não terá outra alternativa aos estudantes, sendo obrigados a irem até o

centro da cidade; que isso irá desmotiva-los aos estudos, pois grande

parte são alunos em distorção idade-série e precisariam de ter incentivo

aos estudos e não uma ação desestimuladora que condicione a conclusão

do ensino médio, ao deslocamento longo e cansativo, à noite, depois de

uma jornada de 8 horas de trabalho no Polo Moveleiro, comercio local ou

na agricultura familiar...”(grifo nosso).

“...que no quarteirão onde se encontra a escola Santina e a EMEF José

Modenezi, ainda existe um espaço muito grande e ocioso, onde o

Estado poderia até construir outra escola de ensino médio, para uso

em horário diurno e noturno, com cursos técnicos, etc.; que se tivesse

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uma escola de ensino médio naquela localidade, com certeza estaria cheia

de alunos, tanto no diurno quanto no noturno...”;(grifo nosso).

REGINA CELIA DA SILVA LAZZARI, diretora da EMEF José Modenezi, declara:

“...que na região de Canivete, não existe Escola para atendimento no

ensino médio diurno ou noturno; que os alunos da região de Canivete, que

abrange os distritos de Farias, Guaxe e Santa Cruz, Betânia, Vila Isabel,

são atendidos pela Escola Santina...;

“...que o prédio público onde está a escola municipal e à noite funciona o

Santina foi construído pelo Estado, mas imediatamente foi

municipalizado;”

“...que na região de Canivete, precisa ser construída, urgentemente, uma

escola de ensino médio, para atendimento aos alunos da região e seu

entorno com mais de 40 Km de raio da Escola Santina;

“...que houve um levantamento no final do ano, realizado junto às famílias

da escola de ensino fundamental onde a depoente é diretora, tendo sido

indagado das famílias para onde desejavam matricular seus filhos, tendo a

opção várias escolas, Bartovino, Emir, Poli e Santina; que as famílias

responderam em sua maioria que desejavam estudar no Bartovino ou

Emir; que não foi indagado das famílias a hipótese de funcionamento do

ensino médio diurno na localidade de Canivete, pois, pelo fato de não

existir, evidentemente, não foi perguntado; que acredita que se tivesse

ensino médio diurno, que é público alvo dos alunos que estão saindo da

EMEF da depoente, que prefeririam estudar em Canivete...”;

“...que alunos do entorno do Canivete, mas que trabalham no Pólo

Moveleiro, teriam que optar para irem direto para as escolas do Centro,

enquanto que no próprio bairro Canivete, não possui escola para

atendimento ao EJA noturno e nem diurno...”(grifo nosso).

É preciso assinalar, nesse ponto, por relevante, que o direito à educação – que

representa prerrogativa constitucional deferida a todos – qualifica-se como um dos

direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção e categoria dos direitos de

segunda geração ou dimensão, cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a

satisfação de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só se desincumbirá

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criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o

acesso pleno ao sistema educacional. Nesses termos, a educação está inserida no

conceito de universalidade dos direitos fundamentais, fulcrada no princípio da

dignidade da pessoa humana. Se a Carta Polícia de 1988 reconheceu-a como direito

de todos e obrigação do Estado, não há como afastar a obrigatoriedade do Estado

em oferecer educação segundo as necessidades de cada educando.

Para CELSO LAFER,1 o direito à educação – que se mostra redutível à noção dos

direitos de segunda geração – exprime, de um lado, no plano do sistema jurídico-

normativo, a exigência de solidariedade social, e pressupõe, de outro, a asserção de

que a dignidade humana, enquanto valor impregnado de centralidade em nosso

ordenamento político, só se afirmará com a expansão das liberdades públicas,

quaisquer que sejam as dimensões em que estas projetem:

“É por essa razão que os assim chamados direitos de segunda geração, previstos

pelo „welfare state‟, são direitos de crédito do indivíduo em relação à

coletividade. Tais direitos – como o direito ao trabalho, à saúde, à educação –

têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governantes e

governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los. O

titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos de primeira

geração, o homem na sua individualidade. Daí a complementaridade, na

perspectiva „ex parte populi‟, entre os direitos de primeira e de segunda geração,

pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos

primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das

capacidades humanas. Por isso, os direitos de crédito, denominados direitos

econômico-sociais e culturais, podem ser encarados como direitos que tornam reais

direitos formais: procuraram garantir a todos o acesso aos meios de vida e de

trabalho num sentido amplo, impedindo, desta maneira, a invasão do todo em

relação ao indivíduo, que também resulta da escassez dos meios de vida e de

trabalho.”

Nesses termos, a Constituição Federal optou pelo ensino público, pois incumbe ao

Poder Público prestar esse serviço público essencial mediante a organização dos

sistemas de ensino, inclusive com previsão infraconstitucional expressa de ser

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direito da criança e do adolescente, bem como dos adultos que não tiveram acesso

ao tempo apropriado, o acesso à educação (artigos 4º e 53 do Estatuto da Criança e

do Adolescente; artigos 2º e 37 da Lei nº 9.394/1996).

V – DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS:

HÁ UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA O ENCERRAMENTO DAS

ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO:

5.1. Da responsabilidade do Conselho Estadual da Educação-CEE:

Verificamos da Resolução CEE 3777/2014, que fixa normas para a Educação no

Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, traça uma sequência de regras

para o funcionamento no Sistema de Ensino, desde a constituição de uma

unidade de ensino até o seu encerramento, quer seja para o atendimento ao

ensino infantil, fundamental, médio, profissional, educação de jovens e adultos e à

educação especial, assim denominado CICLO DE VIDA DAS INSTITUIÇÕES DE

ENSINO, arts. 4º. ao 45º. da referida Resolução.

ASSIM, ANALISAMOS:

A EEEF Maria Ericina Santos encontra-se regularmente credenciada perante o

Conselho Estadual da Educação para o ensino fundamental e EJA-noturno,

enquanto a EEEM Santina Morosine Cupertino, credenciada para atendimento ao

ensino médio regular. Em ambas as instituições, o encerramento das atividades

educacionais só poderia ocorrer sob duas hipóteses, por decisão voluntária ou por

determinação da autoridade competente.

Art. 40 O encerramento das atividades de ensino da instituição

credenciada decorrerá por:

I-decisão voluntária da entidade mantenedora; ou

II-determinação da autoridade competente;

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O presente caso não se encaixa em decisão voluntária da própria Instituição de

Ensino, mas compulsória do Governo do Estado/Secretaria de Estado da

Educação. Assim entendemos que a ordem de fechamento foi por determinação

do Secretário de Estado da Educação/Governo do Estado, como autoridade

competente na gestão da educação das escolas, todavia, em uma hipótese ou

outra, só poderia ter sido encerrada as atividades escolares, com manifestação do

Conselho de Escola, pronunciamento da SRE-Superintendência Regional da

Educação e CEE-Conselho Estadual da Educação, por meio de Resolução,

conforme parágrafo 1º. do art. 40, do livro I, da Res. 3777/2014.

Parágrafo 1º. O encerramento das atividades decorrente da decisão

voluntária da mantenedora só poderá ser efetivado após o

pronunciamento do CEE, por meio de Resolução.(grifo nosso).

ISSO NÃO ACONTECEU, pois ao ser indagado pelo Ministério Público, através do

oficio PCVT 052/2016, de 18/01/2016, para encaminhamento de cópia do parecer

sobre a regularidade do encerramento das atividades e a Resolução competente, o

CEE-Conselho Estadual da Educação, em 21/01/2016, de fls., através da

Secretária Geral, informa que nada pode dizer ao Ministério Público, considerando

“que o mandato do Presidente deste CEE-ES, Sr. Artelírio Bolsanello,

encerrou em 02 de janeiro de 2016, junto com o mandato de mais 11

conselheiros”.

A obrigatoriedade de seguir as próprias normas editadas pelo Governo do Estado

do Espírito Santo para o encerramento das atividades de uma Instituição de Ensino

vai ainda além, como afirma o art. 41 da mencionada Resolução 377/2014, DEVE

haver comunicação sobre o fechamento da Escola à SRE-Superintendência

Regional da Educação- Carapina, com 90 dias de antecedência, O QUE NÃO

ACONTECEU.

Art. 41 A comunicação sobre a decisão pelo encerramento voluntário

deverá ser protocolada na SRE à qual a instituição está vinculada, no

prazo mínimo de noventa dias anteriores à conclusão do período letivo

em andamento, e será instruída com os seguintes documentos (grifo

nosso):

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E AINDA, fundamentada e com provas comprobatórias da necessidade de se

encerrar atividades educacionais naquele Estabelecimento, deveria ter sido

providenciado pela diretora o encaminhamento de documentos, conforme

estabelecem o art. 41 e incisos, ou sejam:

I-exposição de motivos dirigida ao Secretário Estadual da Educação;

II- parecer do Conselho de Escola, no caso de instituição pública;

III-indicação do destino dos estudantes, com a garantia da continuação

dos estudos;

IV-declaração da regularidade da escrituração e dos arquivos escolares,

no que se refere a: atas dos resultados finais, diários de classe, e, livros

de ponto.

V-comprovante de entrega na SRE ou cópias de todas as atas de

resultados finais;

VI-ata da reunião com a comunidade escolar, em que se comunica a

decisão, incluindo-se a repercursão da medida; e

VII-providências quanto ao remanejamento de pessoal, em caso de

instituição pública.

ISSO NÃO ACONTECEU, nenhuma das providências acima foram tomadas em

sua integralidade, o que é confirmado pela diretora Simone Motta, quando de seu

depoimento perante o Ministério Público.

PARA O ENCERRAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES:

PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DIURNO E ENSINO MÉDIO NOTURNO:

Ao analisarmos a Resolução 3.777, do Conselho Estadual da Educação, em seu

artigo 44, vemos que somente se encerrará as atividades da instituição de ensino

quando:

“I-expirar o prazo de credenciamento ou de recredenciamento institucional,

sem novo pedido por parte da instituição:

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II-ocorrer oferta de curso(s), etapa(s) e/ou modalidade(s) de ensino, em a

prévia e devida autorização;

III-não for considerada oficializada pelo CEE a mudança de sede e/ou

endereço;

IV-for negado novo credenciamento institucional após o respectivo

processo de avaliação;

V-após processo de apuração de irregularidades, ficar comprovado o

comprometimento na qualidade do ensino na instituição; e/ou

VI-o mantenedor não atender a uma ou mais exigências explicitadas no

artigo 41.

Parágrafo único. Em qualquer caso em que se der o encerramento

compulsório, a instituição fica impedida de efetuar matrículas.”

Pois bem, nenhuma dessas hipóteses se enquadram à condicionante da ordem de

fechamento da Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria Ericina Santos e a

Escola Estadual de Ensino Médio Santina Morozine Cupertino, porque o

encerramento precário das atividades escolares e a impossibilidade de se fazer

matrícula, não resguarda amparo na fundamentação supra.

PARA A MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-EJA:

Conforme estabelece a própria Resolução 3777-CEE, em seu art. 143, o

encerramento compulsório de cursos, etapas e/ou modalidades, ocorrerá de forma

definitiva, quando (grifo nosso):

I- expirar o prazo do ato autorizativo e na ausência de solicitação de sua

renovação no prazo definido nessa Resolução;

II-for negado reconhecimento ou a sua renovação após o respectivo

processo; ou

III-após processo de apuração de irregularidades, restar comprovado o

comprometimento da qualidade do ensino na instituição.

De igual forma, não há motivos ensejadores ao encerramento compulsório da

modalidade EJA-NOTURNO na Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria

Ericina Santos, posto que nenhuma irregularidade foi apontada à Escola ou

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qualquer processo de apuração em desenvolvimento em 2015, a merecer o

encerramento de atividades em 2016.

Para se ter uma melhor compreensão dessa situação, o Ministério Público

consultou à SRE-Superintendência Regional de Educação de Carapina, através do

oficio PCVT 053/2016, datado de 18/01/2016, em que foram requisitadas cópias

dos documentos comprobatórios exigidos na Res. 3777/2014, no tocante ao

encerramento de modalidades de ensino e encerramentos de atividades das

instituições públicas face à Escola Maria Ericina Santos, tendo sido respondido em

20.01.2016, em síntese, “que a Superintendência Regional de Educação de

Carapina encontra-se sem Superintendente, em razão da Superintendente

Priscila Baratella encontrar-se em licença gestação e inexistir a nomeação de

outra pessoa para o exercício do cargo, até o presente momento.”(grifo

nosso).

Comprovadas estão nos autos, a total irregularidade e impossibilidade do

encerramento das atividades da Instituição de Ensino Maria Ericina Santos,

para o ano de 2016, uma vez que, não há Presidente do CEE-ES, Conselho

Estadual da Educação para as providências de praxe no tocante ao cargo;

não há SRE-Superintendente Regional de Educação, que tenha recebido

documentos com a antecedência necessária ou tomadas as providências de

seu cargo e demais atos registrais; e por fim, o mais importante, não há

manifestação de vontade pública de professores, alunos e Conselho Escolar

da Escola Maria Ericina Santos e da Escola Santina Morozine Cupertino; não

há vontade social das famílias desses estudantes e não há vontade

comunitária dos moradores e instituições de classe (associações de

moradores) para ser encerrada a modalidade EJA-Noturno e o ensino

fundamental diurno na EEEF Maria Ericina Santos e ensino médio regular

noturno na EEEM Santina Morozine Cupertino.

5.2. Da responsabilidade da Superintendência Regional da Educação-SRE:

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Se assim fosse entendida como necessário o fechamento das Escolas, a SRE-

Carapina e a SRE-Linhares, não asseguraram a transferência dos estudantes para

outros Estabelecimentos de Ensino e nem procederam ao recolhimento dos

arquivos da mencionada Instituição de Ensino, salvaguardando sua autenticidade e

integridade (art. 45, I e II, Res. 3777, do CEE).

Conforme a referida Resolução, em seu art. 144, SRE-Superintendente Regional

da Educação, deverá adotar as seguintes medidas, para resguardar os interesses

dos estudantes:

I- Assegurar, quando necessário, a transferência dos estudantes para

outros estabelecimentos de ensino;

II- Encaminhar ao CEE-Conselho Estadual de Educação relatório

circunstanciado dos procedimentos adotados referentes à situação

Nada foi realizado pela SRE-Carapina ou SRE-Linhares e pelo CEE-ES no

resguardo das medidas legais e em garantia ao direito constitucional da

educação, de crianças, adolescentes, jovens ou adultos, de um lado, por não

haver profissional no exercício do cargo de SUPERINTENDENTE REGIONAL

DE EDUCAÇÃO e de outro, por não haver no exercício do mandato nos

cargos de Conselheiros do CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO.

Independentemente do fato de ter sido informado através do ofício nº 031/2016, da

Secretaria de Estado da Educação, de que a SRE-Carapina encontra-se sem

coordenação, aos olhos do Ministério Público, a situação se agrava ainda mais,

justamente pelo fato do Secretário de Estado da Educação, Sr. Haroldo Correa

Rocha, estar tomando decisões sem ouvir comunidade escolar e sem o exercício

válido e efetivo de um Superintendente Regional da Educação.

Por outro lado, o CEE-Conselho Estadual de Educação, também, não relatou ou

publicou qualquer Portaria de encerramento das atividades educacionais na EEEF

Maria Ericina Santos ou EEEM Santina Morozine Cupertino, e a simples

informação de que o mandato do Conselho Estadual da Educação findou-se em 02

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de janeiro de 2016, a situação ainda se agrava mais, tendo em vista que decisões

estão sendo tomadas pela própria Secretaria de Estado e Governo de

Estado, de forma unilateral e sem a devida regulamentação necessária aos atos de

gestão.

Cabe aqui destacar, que a comunidade escolar- alunos, pais, professores e

vizinhos à escola, tentaram a todo tempo buscar do Poder Público Estadual,

apenas uma informação sobre o real motivo do fechamento da Escola, tendo

encontrado uma atitude autoritária e unilateral da Secretaria de Estado da

Educação, que se mostrou a todo o tempo, distante do povo e intransigente em seu

posicionamento, sem nenhuma discussão no campo político ou um debate

democrático.

A educação, como fim social, prepara o estudante para o exercício da cidadania e

formação para o trabalho, e no campo desse desenvolvimento integral, a

manifestação da comunidade escolar na busca de seus anseios, é de suma

importância para o exercício completo dessa cidadania.

Com toda a luta dos estudantes para serem ouvidos, em contrapartida ao pleito do

não fechamento da Escola, o Estado não apareceu, pois não houve qualquer

diálogo por parte do Governo, deixando esses alunos, familiares e professores sem

qualquer resposta ao direito constitucionalmente garantido na Carta Magna.

A Secretaria de Estado da Educação não se integrou a comunidade escolar na

decisão do fechamento da Escola, não fez o seu ―dever de casa‖, ou seja: não

buscou a participação da comunidade escolar no processo decisório de

fechamento das escolas. O que seria o mínimo razoável e pertinente, envolver a

comunidade escolar na decisão de fechamento de uma Instituição de Ensino que

estava plenamente ativa, com alunos matriculados e frequentando, como bem

leciona o artigo 14 da Lei 9.394/96, segundo o qual, há de ser democrática a

gestão do ensino público na educação básica.

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IV- VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS E NORMAS

CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS:

―A forma democrática de vida funda-se no pressuposto de que ninguém é tão

desprovido de inteligência que não tenha contribuição a fazer às instituições e à

sociedade a que pertence‖. (Anisio Teixeira-op. cit. p. 79-Ranieri).

A educação é, portanto, o direito mais relevante dos direitos fundamentais, sociais

e políticos, pois, para o seu exercício e concretização, exige-se ampla participação,

de modo que políticas públicas não sejam implementadas sem que haja a

contribuição democrática dos estudantes, famílias, professores e comunidade.

A Constituição Federal, em seu art. 6º., estabelece a educação como direito social:

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação com o propósito

de tornar o estudante pleno, qualificado para o trabalho e preparado para o

exercício da cidadania.

“Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao

pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A Constituição Federal, em seu artigo 206, estabelece que a educação terá como

princípio a gestão democrática.

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

...

VI- gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;

A Constituição Federal, em seu artigo 208, estabelece que Estado tem o dever

com a educação, garantindo sua efetivação.

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

I- Educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17(dezessete)

anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que

a ela não tiveram acesso na idade própria.

Parágrafo 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público

subjetivo.

Parágrafo 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder

Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da

autoridade competente.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece a educação com absoluta

prioridade:

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A nossa Constituição Estadual, atualizada pelas Emendas Constitucionais nº 01 a

99/2014, estabelece que a EDUCAÇÃO será assegurada pelo Estado, em sua

plenitude, de modo a não permitir a inviolabilidade dos direitos já conquistados na

Constituição Federal e nos Tratados Internacionais, e de modo geral, sem

discriminação às comunidades urbanas ou rurais.

Ao extrairmos que os estudantes jovens e adultos, localizados em áreas urbanos e

rurais, estão perdendo o seu direito à educação, com o fechamento de escolas,

turmas ou turnos, em total infração às leis e tratados, encontra-se o Estado do

Espírito Santo, em situação peculiar de garantir a inviolabilidade do direito social

previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais, como estabelece o

texto abaixo:

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Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos

limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos

e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e

nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as

concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos,

bem como os da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa

ou orientação sexual.(grifo nosso).

§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição

Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será

admitida a discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos

servidores públicos, ou de seus dependentes, por motivo de crença

religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil ou idade, ressalvado,

no último caso, os limites fixados por esta Constituição e pela Constituição

Federal.

§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos

servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação

dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e

pensões, critérios para exercício de funções, admissão no serviço público

e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da

Constituição Federal, para efeitos previdenciários.

E vai mais além, a Constituição do Estado do Espírito Santo, ratifica o texto

constitucional, constando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da

familia, sendo ela obrigatória de 04 aos 17 anos de idade, asegurando a oferta

para todos que não tiveram acesso em idade própria. Mas, como o

adolescente, joven ou adulto, pode frequentar uma escola, se ela não está aberta ?

Como um jovem ou adulto pode frequentar uma modalidade de ensino, se a SEDU

não abre as vagas nas escolas da rede estadual ?

Continua a Constituição Estadual, sem sombra de dúvida, garantindo a oferta da

educação para todos, de 4 aos 17 anos e os que não tiveram acesso na idade

própria, ou sejam:

Art. 168. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao

pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e

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reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da

sociedade

Art. 169. A educação básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) ao s

17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita

para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Nova

redação do caput, dada pela EC 88/2012

Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito

público subjetivo e o seu não oferecimento, ou a sua oferta irregular,

importa responsabilidade da autoridade competente. (grifo nosso).

De igual forma, os arts. 172 e 176 da Constitucional Estadual, sustentam que o

ensino fundamental e ensino médio é obrigação do Estado, reportando a este

último, a formação humanística, científica e tecnológica, de forma progressiva.

Ora, onde está o atendimento progressivo, se estamos vivenciando uma política

regressiva na Educação no Estado do Espírito Santo?

Art. 172. O ensino fundamental, público e gratuito, é obrigação do Estado

e direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

Art. 176. O ensino médio é obrigação do Estado e visa assegurar

formação humanística, científica e tecnológica voltada para o

desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo sua obrigatoriedade

e gratuidade estendidas progressivamente.(grifo nosso).

Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino médio profissionalizante,

respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais.(grifo nosso).

Consolidado a esse entendimento, sustentamos que o Estatuto da Juventude-Lei

12.852/2013, aplicável aos adolescentes a partir de 15 anos, rege-se pelo Princípio

da Valorização e Promoção Social e Política, de forma direta e por meio de suas

representações (artigo 2º, II), e garante aos jovens o direito à educação, como

diretriz de políticas públicas para a juventude.

Art. 3o Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas

públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: (grifo nosso)

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I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;

III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;

VI - promover o território como espaço de integração;

VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;

VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;

X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e

XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.

Sob o olhar da Constituição Estadual, é sustentada a plenitude do direito à Educação dos Jovens até 29 anos de idade, mediante a garantia de:

Art. 7o O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de

educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.

§ 1º. ...

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§ 2o É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a

educação básica, programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.(grifo nosso).

§ 4o É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular

em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.

§ 5o A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação

da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.

Ainda:

Art. 9o O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica,

articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.

E também:

Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:

I- ...

II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:

a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;(grifo nosso).

b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;(grifo nosso).

V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;

Alicerçado a esse cabedal legal, necessário destacar, também, o artigo 214 da

Constituição Federal, que estabelece o PNE-Plano Nacional de Educação, com

duração de 10 anos, que tem como objetivo a articulação do sistema nacional de

educação, com diretrizes, objetivos, metas e estratégias voltadas à manutenção e

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desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades,

conduzindo a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento,

melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanística

e aplicação de recursos na educação na proporção do PIB, também estabeleceu a

obrigatoriedade para cada Estado.

Nessa linha, cada Estado, por sua vez, estabeleceu o seu Plano Estadual da

Educação, e no ES, a Lei nº 10.382/2015, publicada em 25.06.2015, tem como

norte o cumprimento da Lei Federal 13.005 e o art. 179 da Constituição Estadual

de 1989, que apresentam como diretrizes, entre outras, para cumprimento até

2025, a erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar;

superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania

e na erradicação de todas as formas de discriminação; promoção do princípio da

gestão democrática da educação pública; fortalecimento, ampliação e consolidação

da educação no campo.

Em nenhum ponto do Plano Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo - Lei

nº 10.382/2015 encontramos em suas metas, qualquer estratégia para o

fechamento de escolas da rede, encerramento de turnos e turmas, tanto da

educação básica obrigatória, quanto da modalidade para jovens e adultos, quer seja

da área urbana ou rural, igualmente garantidas constitucionalmente, àqueles que

não tiveram oportunidade em concluir seus estudos na idade própria.

Registra-se que, até meados do ano de 2015, antes da publicação da Lei Estadual,

que aprovou o Plano Estadual da Educação- Lei. 10.382, de 25.06.2015, nenhum

tema relacionado ao fechamento de escolas, encerramento de turnos ou turmas, foi

abordado pelo Governo, discutido nas plenárias do Fórum Estadual de Educação

do ES ou qualquer norma disciplinada pelo Conselho Estadual da Educação e

homologada pela Secretaria de Estado da Educação.

Das plenárias de discussão do FEE, não surgiram propostas ou

encaminhamentos para fechamento de escolas, turmas ou turnos, como sendo

uma política pública para o crescimento e desenvolvimento do Estado na

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área da educação, pelo contrário, o que consta do Plano Estadual da

Educação é justamente o fortalecimento da qualidade da educação e a

promoção da gestão democrática para o cumprimento das metas ali

estabelecidas.

Vide Meta 8, do Plano Estadual da Educação- Lei 10.382/15 de 25.06.2015, com

intencionalidade para atuação por 10(dez) anos, aponta, justamente, o contrário

das ações ora praticadas pelo Governo, ou sejam, se estabelece, por 10 anos, o

fortalecimento de ações para a educação de jovens e adultos, público alvo das

turmas de EJA-noturno, encerradas em 2015 em várias escolas urbanas e rurais da

rede estadual de ensino:

META 8 - Elevar a escolaridade média das populações do campo, da

região de menor escolaridade no Estado e dos 25% (vinte e cinco por

cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não

negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de

estudo no último ano de vigência deste plano, preferencialmente para

a população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos. (grifo nosso).

Estratégias: 8.1) oferecer programas e tecnologias para correção de fluxo,

para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e

progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento

escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos

populacionais considerados; 8.2) oferecer escolarização que leve em

consideração as especificidades desses segmentos populacionais,

vinculando-os aos projetos político-pedagógicos das escolas onde são

implementados; 8.3) implementar política pública de educação de

jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados,

com oferta e currículo apropriados para aqueles que estejam fora da

escola e com defasagem idade série, associada a outras estratégias

que garantam a escolarização desde a alfabetização até a conclusão

da Educação Básica; 8.4) garantir acesso gratuito a exames de

certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio; 8.5) fomentar

a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades

públicas e privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas

ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede

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escolar pública, para os segmentos populacionais considerados; 8.6)

priorizar a oferta de escolarização nas próprias comunidades de residência

dos segmentos populacionais considerados, potencializando os espaços já

existentes; 8.7) adotar tecnologias pedagógicas que combinem, de

maneira articulada, com a organização das atividades didáticas entre o

tempo-escola e o tempo-comunidade, considerando as especificidades

dessas populações; 8.8) viabilizar organização do currículo e do trabalho

docente multidisciplinar por área do conhecimento nas escolas do campo,

indígenas e quilombolas, resguardada a formação apropriada dos

docentes; 8.9) promover, em parceria com as áreas de saúde e

assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à

escola específicos para os segmentos populacionais considerados,

identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Municípios para a

garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a

ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular

de ensino; 8.10) promover busca ativa de jovens fora da escola

pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em

parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à

juventude.(grifo nosso).

Como se não bastasse o fechamento de ESCOLAS URBANAS, o Governo do

Estado do Espírito Santo fechou ESCOLAS DO CAMPO, localizadas em zonas

rurais de vários municípios, entre outros, destacamos, CACHOEIRO DE

ITAPEMIRIM, EEPEF Santa Fé e EEUEF Retiro de Freitas; IUNA, EEEM São João

do Princípe; IRUPI, EEEM Pastor Adilson Bento de Freitas; MIMOSO DO SUL,

EEEM Elizabete Nazario Laurentino; MUNIZ FREIRE, EEEM Maria Candido

Kneipp, EEEM Judith Viana Guedes e EEEM Menino Jesus, SOORETAMA,

EEPEF Ouvidio Carlos de Miranda e EEUEF Córrego Patioba, como se

comprovam os documentos acostados aos autos, onde, diante do cadastro de pré-

matrícula no site da SEDU, NÃO APARECEM AS ESCOLAS ACIMA

MENCIONADAS, COMO OPÇÃO DE MATRICULA.

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Conclui-se, portanto, que tais decisões unilaterais, autoritárias e “contra

legen”, fogem da completa essência participativa da educação, que devem

priorizar o diálogo como método e a democracia, como fundamento.

Sob outro giro, o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Federal 8.069/90, reitera

princípios e garantias constitucionais:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao

pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da

cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

...

V- acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do

processo pedagógico, bem como, participar da definição das propostas

educacionais.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei Federal 9.394/96, em seu

artigo 3º., reforça o Princípio da Gestão Democrática na escola pública, ressaltando

o padrão de qualidade, valorização dos profissionais da educação, a autonomia

pedagógica e administrativa, e principalmente, o respeito à liberdade e apreço à

tolerância.

Aliado a esse cabedal de legislação, temos ainda o Regimento Comum das

Escolas da Rede Estadual de Ensino, que prega responsabilidade ao Conselho de

Escola, como órgão articulado com a gestão escolar e fundamentado nos princípios

legais que regem a educação, constituindo-se em colegiado de natureza consultiva,

deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora. Nessa seara, o Conselho Escolar da

Escola Maria Ericina Santos e o da Escola Santina Morozine Cupertino, deveriam

ter sido consultados previamente e envolvidos em todas as fases preparatórias ao

encerramento das atividades da Instituição. ISSO NÃO OCORREU.

Regimento Comum da Rede Estadual:

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRADOR

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Art. 1º As unidades de ensino da rede pública estadual são vinculadas

técnica e administrativamente à Secretaria de Estado da Educação,

sediada na Av. César Hilal, n.º 1111, Santa Lúcia, Vitória – ES, tendo

como mantenedor o Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As unidades de ensino da rede pública estadual do Espírito Santo

são regidas pelo presente Regimento e demais legislações vigentes.

Art. 6º A educação na rede pública estadual é inspirada nos princípios de

liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por fnalidade o

pleno desenvolvimento do educando no preparo para o exercício da

cidadania e na qualifcação para o trabalho.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 34 O segmento social organizado e reconhecido como órgão

colegiado de representação da comunidade escolar é legalmente instituído

por estatuto e regulamento próprios.

Art. 35 A unidade de ensino deve contar, no mínimo, com os seguintes

órgãos colegiados:

I - conselho escolar, constituído nos termos da legislação vigente;(grifo

nosso)

II - conselho de classe e série/ano, constituído nos termos deste

Regimento.

Seção

Do Conselho Escola

Art. 37 O conselho escolar, articulado com a gestão escolar e

fundamentado nos princípios legais que regem a gestão democrática

da educação, constitui-se em colegiado de natureza consultiva,

deliberativa, fscalizadora e mobilizadora, formado por representantes

de todos os segmentos da comunidade escolar.(grifo nosso).

Art. 38 O conselho escolar deve elaborar seu próprio regulamento ou

estatuto, seguindo as diretrizes dos órgãos competentes da Secretaria de

Estado da Educação e delegar atribuições às comissões e subcomissões,

com a fnalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a organização.

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São atribuições do Conselho Escolar, em destaque abaixo, as quais ações

constatamos que não foram cumpridas pelo Secretário de Estado da Educação,

mesmo que posta no Regimento Comum das Escolas:

I –…

II-…

III - primar pela gestão democrática no cotidiano da unidade de

ensino;

IV - discutir com a comunidade escolar e deliberar sobre as metas e

os objetivos propostos e alcançados pela unidade de ensino em cada

ano letivo, de acordo com a proposta pedagógica, bem como discutir os

objetivos, metas e princípios da política educacional do Estado;

V - trabalhar na superação das práticas individualista e corporativista,

integrando segmento com segmento, unidade de ensino com

comunidade escolar e comunidade local

VIII - divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do

Adolescente e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal

e estadual, por meio de fscalização e denúncia aos órgãos competentes;

IX-…

X-…

XI - colaborar com a unidade de ensino, quando solicitado, para análise e

proposição de solução de problemas administrativos e pedagógicos,

antes de encaminhar para a esfera superior;

Como acima exposto em toda a legislação constitucional e infraconstitucional,

vemos que o Senhor Secretário de Estado não exercitou a gestão democrática na

educação. Sua decisão de fechamento das Escolas foi autoritária, unilateral, sem

consulta a nenhuma das esferas ou instâncias de participação e deliberação da

Escola Estadual Maria Ericina Santos e Escola Estadual Santina Morozine

Cupertino, entre outras.

Provou-se que nenhum membro da Comunidade Escolar foi consultado sobre a

ordem de fechamento da escola, apenas foram informados da decisão pronta do

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Governo, sem que pudessem, sequer, ter oportunidade de diálogo, na tentativa de

saber os motivos e dialogar na construção de alternativas.

Durante todo o ano de 2015, nenhuma suspeita ao fechamento das escolas foram

detectadas pelo corpo docente e nem mesmo ventilada pela Secretaria de Estado

da Educação, o que proporcionou a regularidade das atividades pedagógicas e

administrativas nos estabelecimentos de ensino, igualmente a todos os outros,

sem qualquer suspeito ou indício de encerramento das atividades para 2016.

A decisão do fechamento da Escola partiu arbitrariamente da Secretaria de Estado

da Educação, por ordem do Governo do Estado, sem qualquer ciência ou

participação dos alunos e famílias, obrigando-os a toda a sorte para conseguirem

vaga em outras instituições de ensino próximas às residências. Não houve

planejamento das ações e nem mesmo o respeito às crianças e adolescentes que

romperam seus vínculos escolares, com professores e colegas.

Não há motivo plausível ao fechamento de qualquer Escola, pois alí estão crianças,

adolescentes, jovens, professores e suas respectivas famílias, afetados

diretamente com essa decisão.

Não se tira do povo o direito à educação, por ser a Constituição Federal o

fundamento da democracia que prioriza a cidadania e a dignidade da pessoa

humana.

A Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o

Estatuto da Criança e Adolescente, enfocam o princípio da gestão democrática do

ensino público, da descentralização e da participação comunitária (art. 205, 206, VI

da Constituição Federal e art. 53, parágrafo único do ECRIAD).

Uma gestão democrática exige a participação de todos os envolvidos no processo

da educação, na formação dessa política pública com objetivo a sua eficiência.

Sendo a educação um serviço público para todos, as ações devem ser universais,

não se restringindo a uma determinada faixa etária.

“Gestão democrática, gestão compartilhada e gestão participativa são

termos que, embora não se restrinjam ao campo educacional, fazem parte

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da luta de educadores e movimentos sociais organizados em defesa de

um projeto de educação pública de qualidade social e democrática”. João

Ferreira de Oliveira-UFG, Karine Nunes de Moraes-UFG e Luiz Fernandes

Dourado-UFG, Gestão escolar democrática: definições, princípios e

mecanismos de implementação. escoladegestores.mec.gov.br/site/4-

sala_politica_gestao.../texto2.

Ora, se não há participação comunitária nas decisões de Estado, nula está a ação.

Essa política do Estado do Espírito Santo, sob a fundamentação do Decreto

Governamental 3755-R, de 02.01.2015, estabelecendo diretrizes para contenção

de gastos do Poder Executivo Estadual, não pode ser aplicada no campo da

EDUCAÇÃO.

Há muito, se tem observado pelas denúncias que chegam ao Ministério Público,

que o Estado está adotando como política, a redução de turmas e turnos,

obrigando aos diretores que matriculem uma maior quantidade de alunos nas

classes, não respeitando o espaço disponível da sala de aula, apenas o

quantitativo estabelecido na Resolução do CEE. Acontece que, a maioria das

salas de aulas das Escolas da rede não possuem a metragem quadrada suficiente

e exigida para uma quantidade de 40 alunos por turma no ensino médio, por

exemplo. Resultado: superlotação na sala de aula e deterioração da qualidade de

ensino, conforme vemos dos autos, através dos documentos anexos.

Vale a pena registrar neste momento, que há muito tempo já vem sendo observado

pelo Ministério Público, por meio das vistorias realizadas em Escolas da rede

Estadual de Ensino, a precariedade das instalações físicas, estruturais,

administrativas e pedagógicas, a necessidade de formação continuada para os

professores, abertura de concurso público para efetivação de profissionais do

quadro de magistério, sucateamento dos equipamentos de uso comum, falta de

alvará sanitário, falta de Alvará do Corpo de Bombeiros, superlotação de salas de

aula(acima do limite estabelecido na Res. CEE 3777/2014), falta de acessibilidade

na forma da Lei nº 10.098/2005 e à Norma ABNT NRB 9050(acessibilidade a

edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos), entre outros, conforme

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relatos das Assistentes Sociais do CAPE-Centro de Apoio Operacional de

Implementação das Políticas da Educação do Ministério Público Estadual.

Um destaque especial nessas inspeções foi o índice detectado de abandono nas

Escolas Estaduais de Guarapari, que no período de 2011 a 2014, a EEEM Dr Silva

Mello, com 3958 alunos matriculados no ensino médio, 231 abandonaram a escola.

Isso quer dizer que no Estado do Espirito Santo, não há uma política pública de

Governo que traga de volta às salas de aulas esse estudante evadido, pois deveria

haver uma articulação de programas e ações com outras Secretarias de

Estado(Assistência Social, Saúde, Cidadania) no sentido de implementar políticas

para superar as barreiras que ainda impedem o pleno cumprimento do direito à

educação de qualidade, efetivando o acesso, permanência e sucesso no Sistema

de Ensino de todas as crianças, adolescentes e adultos.

Incumbe ao Poder Público tornar real o direito à educação, mediante concreta

efetivação da promessa constitucional que garante de acesso irrestrito de todos aos

bancos escolares.

Cabe referir, nesse ponto, a observação de PINTO FERREIRA, 2 quando adverte –

considerada a ilusão que o caráter meramente retórico das proclamações

constitucionais muitas vezes pode sugerir – sobre a necessidade de se conferir

efetiva concretização a esse direito essencial, cuja eficácia não pode ser

comprometida pela inação do Poder Público: “O direito à educação necessita

ter eficácia. Sendo considerado como um direito público subjetivo do particular, ele

consiste na faculdade que tem o particular de exigir do Estado o cumprimento

de determinadas prestações. Para que fosse cumprido o direito à educação, seria

necessário que ele fosse dotado de eficácia e acionabilidade...”

Nesses termos, pode-se afirmar que a educação, em seu caráter de

universalidade, somente pode ser um direito de todos se há escolas em

número suficiente e se ninguém é excluído delas.

Portanto, se há direito público subjetivo à educação, o Estado não pode

menosprezá-lo; tem a obrigação de entregar a prestação educacional, sob

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pena de grave e injusta frustração de um compromisso constitucional. Fora

daí, é iludir o povo com artigos de Constituição ou de leis.

Resolver o problema da educação não é fazer leis, ainda excelentes; é abrir

escolas, ter professores e admitir todos os alunos, seja em qual período for:

matutino, vespertino ou noturno, sob pena de grave violação à Constituição

Federal.

DEVE HAVER NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO UMA POLÍTICA PÚBLICA

PARA INCENTIVO E MANUTENÇÃO DO ESTUDANTE NA ESCOLA E NÃO DE

FECHAR AS PORTAS AOS FINS SOCIAIS DA EDUCAÇÃO (SEU PLENO

DESENVOLVIMENTO COMO PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA

CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO).

Destacam as Assistentes Sociais, Andreia Lima de Cristo e Fernanda Talita

Ferreira da Cruz, em 17.04.2015, no parecer técnico nos autos do processo MPES

nº 2015.0008.6513-88:

“...O enfrentamento ao abandono escolar e à evasão escolar e à evasão

escolar torna-se fundamental para que haja avanço na pauta por um

ensino médio mais qualificado, em consonância com as demandas dos

adolescentes e ao seu desenvolvimento integral. A meta 3 do Plano

Nacional de Educação consiste em universalizar, até 2016, o atendimento

escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do

período de vigência do PNE, a taxa líquida de matriculas no ensino médio

para 85%. As metas falam da universalização da educação para os

adolescentes de 15 a 17 até 2016 e do aumento das matrículas no ensino

édio em cerca de 30% até 2024. Destaca-se a Emenda Constitucional nº

59/2009 que torna obrigatória a frequência escolar a partir de 4 anos de

idade, o que deverá ser concretizado, progressivamente, até o ano de

2016, pelos respectivos sistemas de ensino, bem como, tendo em vista a

prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes e a sua

educação”.

Ora, não é demasiado repetir, que sob essa análise, mais uma vez, o Estado do

Espirito Santo está descumprindo, também, normas estabelecidas no Plano

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Nacional da Educação, no tocante ao aumento da oferta para matriculas no ensino

médio.

SE O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESTABELECE O AUMENTO DAS

MATRÍCULAS, PERGUNTA-SE: COMO PODE AGORA EM 2016, MESMO

DEPOIS DA APROVAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO

ESPÍRITO SANTO EM 2015, O GOVERNO FECHAR ESCOLAS, TURMAS E

TURNOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDI?

Para essas constatações, algumas visitas foram realizadas do ano de 2012 em

diante, nos seguintes estabelecimentos de ensino: Escola Estadual de Ensino

Fundamental e Médio, EEEFM Narceu de Paiva Filho, em Ibiraçu; Escola Estadual

de Ensino Fundamental, EEEFM Dona Maria Santana e Centro de Formação de

Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez-CAS/EOA

(Escola Oral e Auditiva), em Cachoeiro de Itapemirim; Escola Estadual de Ensino

Fundamental e Médio, EEEFM Camila Motta, em Alfredo Chaves; Escola Estadual

de Ensino Médio-EEEM Dr. Silva Mello e EEEFM Domingos José Martins, em

Guarapari e EEEFM Domingos José Martins, em Marataizes;

Esse exercício de autoridade praticada pelo Governo no decorrer do ano de 2015,

acabou por reduzir o número de turnos e turmas de vários Estabelecimentos de

Ensino, e consequentemente, a redução de alunos concluintes na série/ano que

frequentavam, e isso veio interferir na vida de muitos estudantes, professores e

suas famílias.

O sucesso ou fracasso de uma ação educacional coordenada de forma autoritária e

antidemocrática vem gerando efeitos devastadores na sociedade, por isso, há de

se justificar que a educação é direito de todos, mesmo àqueles que não estão

inseridos no sistema educacional.

Na Lei de Diretrizes de Bases da Educação, dispõe que qualquer cidadão poderá

acionar o Poder Público para garantia do acesso à educação:

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se

desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,

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nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e

organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 5º. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,

podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação

comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra

legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder

Público para exigi-lo.

V-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIO DO

RETROCESSO:

De um tempo para cá, vem sendo observado que a Secretaria de Estado da

Educação não está dando a publicidade devida as suas ações, todavia, sob a ótica

do Estado Democrático de Direito, não é concebível que a sociedade seja

surpreendida com decisões que afetam direitos fundamentais de crianças,

adolescentes, jovens e suas famílias, por algo tão importante como uma nova

política pública traçada pelo Governo, sem passar por um processo de discussão

minuciosa das pessoas envolvidas nessa mudança.

Nada pode vir a ser imposto pelo Governo, muito menos o fechamento de Escolas,

de modalidades de ensino, de turmas e turnos, que já se encontram consolidados

por anos e anos de atendimento educacional.

NÃO É ADMISSÍVEL QUE O DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO, CONFORME

ESTABELECE O ART. 6º. DA C.F., SEJA REDUZIDO OU SUPRIMIDO PELA

MERA DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ELABORAÇÃO DE

SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

Essa discricionalidade possui limites legais, os quais são balizadores do

gestor público na condução de seu cargo.

Os Princípios Constitucionais do art. 37 da CF. aliados ao Princípio da Proibição do

Retrocesso, que se fundamenta em Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil:

Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

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(PDESC) e Convenção Americana de Direitos Humanos(Pacto de São José da

Costa Rica), possuem natureza supralegal, integrando ao ordenamento jurídico

brasileiro, já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispõe o art. 2.1 do Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais

e Culturais:

“Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas,

tanto por esforço próprio, como pela assistência e cooperação

internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o

máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar,

progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos

direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a

adoção de medidas legislativas”;

No Comentário-Geral nº 03, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

da ONU, ao analisar a referida obrigação, extraiu diretamente da mencionada

cláusula a proibição do retrocesso(item 9), exigindo, para sua superação, ―a

mais cuidadosa apreciação e necessitaria ser inteiramente justificada com

referência à totalidade dos direitos previstos no Pacto e no contexto do uso integral

do máximo de recursos disponíveis‖.

A situação do encerramento das atividades da Escola Maria Ericina Santos, não se

enquadra na hipótese da exceção.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconheceu o Princípio da Proibição

do Retrocesso (parecer consultivo nº 04), o qual pode ser observado do artigo 26

do Pacto de San José da Costa Rica.

Art. 26. Desenvolvimento Progressivo.

“Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no

âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente

econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena

efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e

sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização

dos estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na

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medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios

apropriados”.(grifo nosso).

Não é demais repetir, que os direitos sociais devem ser garantidos de maneira

progressiva e, portanto, não regressiva, assegurando-se a qualquer cidadão-

criança, adolescentes, jovem e adulto, o acúmulo de um patrimônio jurídico

irredutível, onde se encontra a EDUCAÇÃO.

No entender de J.J. Gomes Canotilho:

“a ideia da proibição de retrocesso social também tem sido designada

como proibição de contra-revolução social ou da evolução reacionária.

Com isso, quer dizer-se que os direitos sociais econômicos(ex. direitos

dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez

obtido um determinado grau de realização, passam a constituir,

simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.

Desta forma, e independentemente do problema fáctico da

irreversibilidade das conquistas sociais(existem crises, situações

econômicas difíceis, recessões econômicas), o princípio em análise

justifica, pelo menos, a subtracção à livre e oportunística disposição do

legislador, da diminuição de direitos adquiridos (ex: segurança social,

subsidio de desemprego, prestação de saúde), e clara violação do

princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no

âmbito econômico, social e cultural”.(CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito

Constitucional: Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra. Almedina, 1998, p.

326).

Nesse sentido, o Princípio da Proibição do Retrocesso deve ser aplicado no

presente caso, como garantia do direito à educação, não se admitindo, em

nenhuma hipótese, que dos direitos de crianças, adolescentes, jovens e

adultos, de acesso, permanência e frequência escolar no ensino regular ou

modalidade de educação de jovens e adultos, sejam suprimidos ou

reduzidos.

A respeito da proibição do retrocesso, Ingo Wolfang Sarlet, preleciona:

“Esta vedação seria uma forma de evitar, por meio de uma proibição, que

normas de cunho eminentemente social, em especial de cunho

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fundamental, sofram reduções ou supressões dos níveis de efetividade e

eficácia, por meio de reformas constitucionais, legislativas e até mesmo

administrativas, cuja garantia s dá com a efetiva estabilidade disposta

pela segurança jurídica”.(SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos

Fundamentais. 2. Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001).(grifo

nosso).

Negar reconhecimento do Princípio da Proibição de Retrocesso

significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim

como o poder público de modo geral), a despeito de estarem

inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas

constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar livremente suas

decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do

Constituinte” (SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e Sociais e

proibição do Retrocesso: algumas notas sobre o desafio da sobrevivência

dos direitos sociais num contexto de crise. Revista do Instituto de

Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, n. 2, 2004, p. 162).

O fechamento de uma Escola, de turmas ou turnos, importará, sem dúvida, em

diminuição de matriculas na rede estadual em 2016, gerando, por certo, o

abandono escolar, a superlotação de salas de aula de outras Instituições que

obrigatoriamente receberão os alunos remanejados, em que, por certo, sofrerão

prejuízos em sua qualidade de ensino e aprendizado, sendo indubitavelmente

concluir que o fechamento das Escolas Maria Ericina Santos e Santina Morozine

Cupertino, entre outras, assim como o fechamento de outras Escolas do Campo,

de turmas e turnos, está colidindo com o Princípio da vedação do Retrocesso,

com a LDB-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o PNE-Plano

Nacional da Educação e o PEE-Plano Estadual da Educação do

ES, ao ser imposto de maneira vertical, sem o debate público e participativo.

Toda a legislação constitucional e infraconstitucional acima mencionada, nos leva a

concluir não ser admitida em nosso ordenamento jurídico, a adoção de medidas

que impliquem em redução do número de vagas disponíveis na rede.

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Com o fechamento de escolas, turmas e turnos, consequentemente, há a redução

de vagas disponíveis na rede e o prejuízo se apresenta imediatamente configurado

para crianças, adolescentes, jovens e adultos.

Como podemos constatar, ao utilizar-se do sistema de matriculas da SEDU, não

aparece o nome das escolas abaixo, como opção para matrícula, caracterizando o

seu fechamento, em muitos municípios do ES, e como destaque, os seguintes:

LINHARES - FECHAMENTO DA ESCOLA SANTINA MOROZINE CUPERTINO;

VITÓRIA - FECHAMENTO DA ESCOLA MARIA ERICINA SANTOS;

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FECHAMENTO DA ESCOLA EEPEF SANTA FÉ

E EEUEF RETIRO DE FREITAS;

IRUPI- FECHAMENTO DAS ESCOLAS EEEM PASTOR ADILSON BENTO DE

FREITAS E EEEM SANTA CRUZ

IUNA- FECHAMENTO DA ESCOLA EEEM SÃO JOÃO DO PRINCIPE

MIMOSO DO SUL – FECHAMENTO DA ESCOLA EEEM ELIZABETE NAZARIO

LAURENTINO

MUNIZ FREIRE- FECHAMENTO DAS ESCOLAS EEEM MARIA CANDIO KNEIPP,

EEEM JUDITHJ VIANA GUEDES E EEEM MENINO JESUS

SOORETAMA- FECHAMENTO DAS ESCOLAS EEPEF OUVIDIO CARLOS DE

MIRANDA E EEUEF CÓRREGO PATIOBA

Ora, é inadmissível que uma administração tenha como ação governamental uma

política educacional voltada para a exclusão de pessoas aos direitos

constitucionalmente garantidos na Carta Magna. Uma simples diretriz de contenção

de gastos do Poder Executivo, publicada por meio do Decreto 3755-R, de 2015 e

renovada em 2016, pelo Decreto nº 3922-R, não sobrepõe aos direitos

reconhecidos e garantidos no ordenamento constitucional.

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Nada é superior aos direitos constitucionais amplamente consolidados no

ordenamento jurídico, portanto, a educação é um direito e uma conquista social

é deve reinar soberana entre todas as políticas públicas de governo.

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, a educação tem por fundamento

regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva

realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Estado-Membro (artigo

211, § 3º, da Constituição Federal), disponha de um amplo espaço de

discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo

exercício possa resultar com base em simples alegação de conveniência e

oportunidade, a nulificação do ensino fundamental noturno, mesmo que

parcialmente.

O ponto controverso é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições

constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e

configura comportamento que revela um incompensável sentimento de

desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste

a Carta Magna.

VI- JURISPRUDÊNCIA:

Processo: AI 70054309646 RS

Relator(a): Jorge Luís Dall'Agnol

Julgamento: 28/08/2013

Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINOU

O FECHAMENTO DE ESCOLA POR MOTIVOS FINANCEIROS.

INVIABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.

DECISÃO QUE DETERMINOU A REABERTURA DA ESCOLA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº

70054309646, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís

Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2013)

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CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA DE TURMAS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO, NO PERÍODO DIURNO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE, NAS RAZÕES DO RECURSO, QUALQUER ARGUMENTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO, DE NATUREZA DIFUSA. ART. 1º, IV, DA LEI N. 7347/85. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE DIREITO FUNDAMENTAL, DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, §1º, DA CF). INTERESSE DE AGIR QUE CONTINUA HÍGIDO QUANTO Á NECESSIDADE FUTURA DE OFERTA DE NOVAS VAGAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL (3º ANO DO ENSINO MÉDIO NO PERÍODO DIURNO). DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DEFERIDA A TODOS. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 208, II, DA CF. UNIVERSALIZAÇÃO PROGRESSIVA DO ENSINO MÉDIO GRATUITO. TURMA ABERTA NO ANO DE 2002. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL CASO AUSENTE A OFERTA NOS ANOS SUBSEQUENTES. OFERTA DE ENSINO NO PERÍODO DIURNO. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR DEVER DE PRESTAÇÃO IMPOSTO PELA CARTA MAGNA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 6º, CAPUT, DA CF). LIMITE À MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE. DEMANDA. PROCURA PELO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO NO PERÍODO DIURNO, AINDA QUE POR UM ALUNO APENAS. RESOLUÇÃO N. 864/2001 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. NORMA EDITADA COM O OBJETIVO DE OTIMIZAR O ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA OBSTAR A OFERTA DE ENSINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CRIADO COM A FINALIDADE DE ABSORVER TAIS VERBAS (ART. 3º, XV, DA LEI ESTADUAL N. 12.241/98). FONTE E FINALIDADE DIVERSAS DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 468521-2 - Paraíso do Norte - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 25.11.2008). MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS PARA PRESTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL RESIDENTES NA ÁREA RURAL. CERTIDÃO NEGATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "O acesso à educação, no ensino fundamental, foi alçada pelo legislador constituinte à condição de serviço público essencial e direito público subjetivo, sendo que os

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Estados e os Municípios tem a obrigação de definir formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Por disposição legal, o transporte dos alunos da rede pública estadual de ensino, compete aos Estados. Assim, se o Termo de Convênio visa única e exclusivamente o repasse ao Município, pelo Estado do Paraná, de recursos financeiros com vistas a fornecer meios daquele realizar serviço público que cabe a este, tal verba tem natureza de transferência voluntária, afigurando-se ilegal condicionar tal repasse à apresentação de prejudicando somente aos alunos da rede pública de ensino estadual, em detrimento a tudo o que a Constituição Federal dispõe acerca do universal acesso à educação. Segurança concedida. (TJPR - Mandado de Segurança nº nº 164.231- 0, Rel. Des. Bonejos Demchuk)." (TJPR - 6ª C.Cível em Composição Integral - MS - 312476-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 31.01.2006).

VII- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

A presente ação, não se restringe apenas a análise do direito de crianças e

adolescentes com exclusividade, mas de jovens e adultos e a sociedade em geral,

ceifados do acesso à matricula na Escola Estadual Maria Ericina Santos, Santina

Morosine Cupertino e outras descritas, em desrespeito aos dispositivos dos artigos

1º., ―caput‖ e parágrafo único(democracia participativa), 5º., inciso XIV(acesso à

informação), 205 (direito de todos à educação) e 206, VI (gestão democrática do

ensino), todos da Constituição Federal, Estadual, que garantem o direito a qualquer

cidadão de participar do processo coletivo de política pública da educação.

VIII- DO PREQUESTIONAMENTO:

Desde logo, são apresentados os seguintes prequestionamentos para fins de

recursos previstos no artigo 102, inciso III, letra ―c‖ e do artigo 105, inciso III, letras

―a‖, ―b‖ e ―c‖, ambos da Constituição Federal, para dar cumprimento aos

dispositivos e restabelecer-se a ordem, dentre eles: Constituição Federal, artigos

1º., parágrafo único, 3º., 5º., inciso II, 6º., 205, 206, inciso I, VI e VII, 208 parágrafos

1º. e 2º.,214, 227; Lei no. 9394/96, artigos 14 e 15; Plano Nacional da Educação

(Lei 13.005/14); Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), artigos 15, 16,

incisos III, V e VI, 53, incisos I e V e parágrafo único, Lei nº 12.852/2013(Estatuto

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da Juventude), art. 3º. inciso IV; Pacto das Nações Unidas sobre Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC), art. 2.1; Convenção Americana de

Direitos Humanos(Pacto de São José da Costa Rica), art. 26 e a Convenção sobre

os Direitos da Criança, em seu art. 28.

IX- DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação

e:

I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

No mesmo sentido, pontua o Estatuto da Criança e Adolescente, lei 8.069/90:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de

fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente

ao do adimplemento.

Parágrafo 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz

conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o

réu.(grifo nosso)

Parágrafo 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na

sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do

autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo

razoável para o cumprimento do preceito.

Parágrafo 3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da

sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for

configurado o descumprimento.

Na presente discussão a prova inequívoca está consubstanciada na transgressão

ao princípio constitucional fundamental do direito à educação e o fechamento das

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Escolas já mencionadas entre outras turmas e turnos extintos em várias outras

Escolas da Rede Estadual, mencionados no decorrer da ação, se resumem numa

flagrante ilegalidade de conduta da Fazenda Pública Estadual.

O receio de dano irreparável ou de difícil reparação traduz-se no cerceamento ao

direito dos estudantes, de todas as idades ao acesso e permanência à educação, a

denotar afronto aos Princípios e Normas da Constituição Federal, Estadual, do

Estatuto da Juventude, do Estatuto da Criança e Adolescentes e de toda a

legislação acima já exposta.

A postura intransigente da Secretaria de Estado da Educação, que não oportunizou

à comunidade escolar o diálogo e a ciência da necessidade de fechamento das

Escolas Estaduais, acabou acirrando os ânimos dos envolvidos, que foram às ruas

protestarem contra essas ações.

Com a proximidade do início do ano letivo previsto para o dia 15 de fevereiro de

2016, muitos estudantes ainda estão sem vaga em escola pública próxima à

residência e sem oportunidade de continuação dos estudos, e considerando o

fechamento de várias unidades de ensino, por certo, muitos ficarão sem matricula

ou se submeterão a estudarem distante, justificando a medida de urgência e

necessária para que a Fazenda Estadual reabra as matriculas nas unidades de

ensino, voltando a ter seu funcionamento normalizado.

Há necessidade de amparo imediato às crianças, adolescentes, jovens e adultos

que estavam frequentando regularmente tais Escolas, aos quais foram ceifados,

inexplicavelmente, do direito à educação.

O requerimento ministerial a título de antecipação circunscreve-se:

9.1. na obrigação de fazer, consistente na reabertura das pré-matriculas e matriculas

no site da SEDU- sistema de gestão escolar, no prazo de 24(vinte e quatro) horas e

pelo o período de 07(sete) dias úteis, a fim de que voltem a constar os nomes de

todas as Escolas que foram retiradas e todos os níveis de ensino

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ofertados(SÉRIES), proporcionando aos estudantes a opção de refazerem suas

matriculas nas escolas por eles desejadas;

9.2. na obrigação de fazer, consistente em prover essas escolas com todo o corpo

técnico necessário, diretor, pedagogo, coordenador, professores, merendeiras, bem

assim, equipamentos, material pedagógico e o fornecimento regular de transporte

escolar e alimentação, permitindo aos estudantes ali matriculados, a possibilidade

de competirem em igualdade de condições de acesso e permanência, garantidos a

todos os demais alunos matriculados em outras escolas estaduais da rede.

9.3. na obrigação de fazer consistente em contratar professores, em caráter

temporário, o quanto suficiente para preenchimento das disciplinas estabelecidas na

grade curricular do ensino fundamental regular diurno, ensino médio regular diurno

e ensino médio regular noturno, modalidade de Educação de Jovens e Adultos(EJA-

EF-5ª. etapa, EJA 6ª. etapa, EJA 7ª. etapa, EJA, 8ª. etapa, e EJA-EM- 1ª. etapa,

EJA 2ª. etapa, EJA 3ª. etapa) em igualdade de condições e qualidade com as

demais escolas da rede estadual;

X- DOS PEDIDOS

10.1 DIANTE DO EXPOSTO, requer o Ministério Público Estadual:

a) seja a presente inicial recebida e autuada como Ação Civil Pública, prosseguindo-

se nos termos postos pela Lei 7.347/1985;

b) a concessão da tutela antecipada nos termos dos item "9.1, 9.2 e 9.3" desta

petição inicial, sem a oitiva do Requerido, tendo em vista a proximidade do início do

ano letivo de 2016, fixando-se ainda multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) a ser suportada pelo requerido no caso de descumprimento da Decisão (art.

461, § 4º, do CPC, e art. 11 da Lei nº 7.347/85); devendo a multa ser recolhida ao

Fundo de que trata o art. 214 do Estatuto da Criança e Adolescente, que deverá ser

corrigida no momento do pagamento,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Cível de Vitória-ES _________________________________________________________________________________________________________________________________

Rua Raulino Gonçalves, 200, Enseada do Suá, Vitória-ES- tel. 27-3147.5000. www.mpes.mp.br _________________________________________________________________________________________________________________________________

c) a citação do requerido para, querendo, contestar a ação e a intimação do mesmo

para tomar ciência da Decisão de concessão de Tutela Antecipada, caso venha a

ser concedida, via OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, tendo em vista a urgência

que o caso requer, na garantia dos alunos continuarem matriculados e frequentando

as escolas onde se encontravam em 2015, sem qualquer alteração de turno ou

exclusão de turma.

d) a procedência dos pedidos, para que seja o Requerido condenado a reabrir as

matriculas para o ensino fundamental regular diurno, ensino médio regular diurno e

ensino médio regular noturno, modalidade de Educação de Jovens e Adultos(EJA-

EF-5ª. etapa, EJA 6ª. etapa, EJA 7ª. etapa, EJA, 8ª. etapa, e EJA-EM- 1ª. etapa,

EJA 2ª. etapa, EJA 3ª. etapa, em todas as escolas mencionadas nos

documentos acostados, com destaque para abertura de novas turmas nos

turnos matutino, vespertino e noturno na Escola Estadual de Ensino

Fundamental Maria Ericina Santos, localizada em Vitória, e novas turmas no

turno noturno na Escola Estadual de Ensino Médio Santina Morosine

Cupertino, em Linhares, garantindo que os alunos continuem matriculados e

frequentando as salas de aula nas turmas das séries de aprovação e abertura de

mais turmas oportunizando que novos estudantes cheguem à escola.

e)pleiteia-se, que o Requerido seja condenado a não fechar outras Escolas da

Rede localizadas em qualquer dos municípios do Estado do Espírito Santo, nem

mesmo turmas ou turnos escolares, mantendo-se o regular funcionamento em

2016, inclusive, com confirmação de rematrículas e recebimento de novas

matrículas;

f)pleiteia-se, que a Requerida seja condenada a refazer a matrícula de todos os

alunos que tenham sido compulsoriamente remanejados das demais escolas

mencionadas nesta ação, de forma que possam permanecer em 2016 nas Escolas

matriculadas em 2015;

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