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ANO IX – EDIÇÃO nº 1977 – SEÇÃO I D ISPONIBILIZAÇÃO : quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 PUBLICAÇÃO : sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 281

TJ-GO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - EDIÇÃO 1977 - SEÇÃO I

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ANO IX – EDIÇÃO nº 1977 – SEÇÃO ID ISPONIBILIZAÇÃO : quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Senhores(as) Usuários(as),

A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição.

Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento.

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================================================================================CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.26/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 96448-88.1995.8.09.0000(9500964481) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NOE GONCALVES FERREIRA IMPETRANTE(S) : MARIA AMELIA ROSSI SOARES E OUTRO(S) ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM MELINA LOBO DANTAS IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DEFERIMENTO DO PLEITO. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS , NOS TERMOS DO ARTIGO 43 C/C O ART. 1.055, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROCEDO À SUCESSÃO PROCESSUAL DO IMPETRANTE POR SEUS SUCESSORES, MARIA AMÉLIA ROSSI SOARES,FRANCISCO CAR LOS LACERDA SOARES, JOÃO BOSCO DI ROSSI SOARES, MARIA ANISIA SOARES E CARLA ANDREA SOARES. PROCEDA-SE À CORREÇÃO DO CADAS TRAMENTO DAS PARTES. APÓS, OFICIE-SE AO DEPARTAMENTO DE PRE CATÓRIOS ACERCA DA SUCESSÃO ORA PROCEDIDA, TENDO EM VISTA O PRECATÓRIO Nº3934543, ENCAMINHANDO-SE-LHE CÓPIA DESTA DECI SÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA,05 DE FEVEREIRO DE 2016. (A) DES. LEOBINO VALENTE CHAVES-PRESIDENTE." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 41065-90.2016.8.09.0000(201690410655) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : JEFFERSON GOMES DAS NEVES ADV(S) : JEFFERSON GOMES DAS NEVES IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...EXSURGE, ASSIM,A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DES TA COLENDA CORTE ESPECIAL PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, IMPONDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AO FIM E AO CABO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, EXCLUO O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS DO POLO PASSIVO DESTE MANDAMUS, ANTE A SUA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE ILEGITIMADA PROCESSUALMENTE, E,EM ATENÇÃO AO ART. 14, INCISO I, ALÍNEA "B", DO RITJGO, DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA A UMA DAS CÂ MARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS BAIXAS E ANO TAÇÕES DE ESTILO. P.R. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2016. (A) DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RE LATOR." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 4890-97.2016.8.09.0000(201690048905) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : BEATRIZ BORGES DO NASCIMENTO ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...EXSURGE, ASSIM,A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DES TA COLENDA CORTE ESPECIAL PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA IMPONDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANTE O EXPOS

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TO, EXCLUO O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS DO POLO PASSIVO DESTE MANDAMUS, ANTE A SUA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE ILEGITIMA DA PROCESSUALMENTE, E, EM ATENÇÃO AO ART.14, INCISO I,ALÍNEA "B", DO RITJGO, DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DO PRE SENTE MANDADO DE SEGURANÇA A UMA DAS CÂMRAS CÍVEIS DESTE TRI BUNAL DE JUSTIÇA, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. CUM PRA-SE E INTIMEM-SE. GOIÂNIA,19 DE FEVEREIRO DE 2016.(A)DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA-RELATOR." 4 - MANDADO DE INJUNCAO PROTOCOLO : 459332-79.2015.8.09.0000(201594593329) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : CRISTIANO FREITAS BRAGA E OUTRO(S) ADV(S) : BETANIA ALVARENGA RODRIGUES IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DE PLANO, OBSERVO QUE NÃO HÁ PEDIDO POR CON CESSÃO DE LIMINAR E, EM PRINCÍPIO, O PEDIDO INICIAL ESTÁ AP TO A SER PROCESSADO. EM SENDO ASSIM, DETERMINO: NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA, QUERENDO,PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS,NO PRAZO E FORMA DA LEI. PROCEDA-SE A CIENTIFICA ÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 7º DA LEI 12.016/2009, AQUI APLICADA POR ANALOGIA. APÓS,VISTAS À DOUTA PROCURADORIA DA JUSTIÇA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2016. (A) DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ-RELATOR." 5 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 447916-17.2015.8.09.0000(201594479160) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REQUERENTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO VERDE REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) APRESENTADA(S)01(UMA) CONTRA-FÉ, CONFORME O ART.246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJGO.IN TIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 26/2016. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. (A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL." GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO

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Processo nº : 5102138/2014NOME : DIVISÃO DE PATRIMONIOASSUNTO : Compra

DESPACHO Nº4971/2015 - A empresa DVH ELÉTRICA

MONTAGENS DE PAINEIS – EIRELLI-ME, vencedora do Pregão Eletrônico nº

004/2015, do tipo menor preço global, no valor total de R$58.782,74 (cinquenta

e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), tendo

como objeto a aquisição e instalação de plataformas elevatórias de cargas

veiculares em dois caminhões pertencentes a frota do Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, na conformidade das condições editalícias e em consonância

com sua proposta (fls. 105 e134) teve o prazo de entrega fixado em 30 (trinta)

dias corridos a partir da data do recebimento da nota de empenho, ocorrida em

23.06.2015 (fls. 188), e vencido o prazo de entrega em 22.07.2015, a empresa

não resgatou seu compromisso.

A Diretoria Administrativa, por meio do despacho nº 1233-

2015/DA, datado de 11.09.2015, solicita a contratação da segunda colocada no

certame (fls. 192/192v.), nos seguintes termos:Por meio do Memorando nº 50/2015 (fls. 173/174), o Diretor da Divisão de Patrimônio, gestor do contrato em tela, informou que enviou e recebeu toda documentação pertinente assinada pela referida empresa (fls. 175/179) a qual estava ciente de que o prazo de entrega esgotava em 18.7.2015.O referido Diretor esclareceu, ainda, que fez várias tentativas de contato por mensagem eletrônica (fls. 180/185) e por telefone com a empresa, tendo obtido somente um contato telefônico. Neste contato o representante da empresa solicitou que fosse localizada uma oficina em Goiânia capaz de emprestar parte das instalações para que a empresa pudesse movimentar material para Goiânia e realizar a montagem. A Oficina foi localizada, mas não foi obtido êxito para novo contato com representante da empresa.O gestor do contrato em tela devido ao esgotamento do prazo

Av.Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br

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entrega da mercadoria notificou a empresa DVH ELÉTRICA MONTAGENS DE PAINEIS – EIRELLI-ME (fls. 187/188), sem obtenção de resposta.Em vista do descumprimento da empresa DVH Elétrica Montagens de Painéis – Eirelli-ME, foi contatada a segunda colocada no certame, a empresa CS Pneus Comércio Auto Peças Ltda, a qual afirma possuir interesse no fornecimento e mantêm o preço lançado no Pregão Eletrônico 04/2015 (fls. 189/191).

Foi exarado parecer jurídico às fls. retro, concluindo:Isto posto, e tendo em vista que a aquisição em tela só pode ser feita com absoluta observância das condições editalícias, e considerando que a Contratada deixou de adimplir sua obrigação no prazo estipulado, configurada portanto a inexecução total do contrato, sou pela aplicação das reprimendas previstas nos itens 71, alínea “b” (...multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação,...) e 76 (...falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato (quando for o caso) e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida...).É o meu parecer, smj.

O participante do processo de licitação se sujeita ao princípio

constitucional da vinculação ao instrumento convocatório, conforme o define o

art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Consequentemente se sujeita

às normas do Edital e da legislação que o rege, especificamente da citada Lei.

Destarte, adotando as razões do parecer jurídico às fls. retro,

é de se aplicar à empresa DVH ELÉTRICA MONTAGENS DE PAINEIS –

EIRELLI-ME, em face do inadimplemento contratual, as penalidades previstas

na legislação de regência transcritas nos itens 71, alínea “b”, e 76, do Edital de

Licitação nº 004/95, constituídas em multa de 10% (dez por cento) do valor total

da nota de empenho e impedimento de licitar e contratar com a Administração

Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos.

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Antes, porém, a contratada deverá ser intimada para oferecer

defesa, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 87 caput e § 2º da Lei nº

8.666/93.

Intimem-se.

Goiânia, 23 de setembro de 2015.

Stenius Lacerda BastosDiretor-Geral

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Processo nº : 5435901/2015Nome : DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIAAssunto : Licitação

DESPACHO 861 /2016 – Trata-se de licitação aberta pelo Edital

nº 039/2015, na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, regime

de execução – Empreitada por Preço Global, objetivando a contratação de

empresa especializada para execução da obra de ampliação da carceragem

no Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis (Fórum Criminal), conforme

especificações inseridas no ato convocatório e seus anexos (fls. 137/201).

Observa-se que pelo Despacho nº 5748/2015 (fl. 511), o Diretor

Geral homologou o resultado obtido pela Comissão Permanente de Licitação,

bem como autorizou a contratação da empresa ENEX CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA., na condição de vencedora do certame, para

execução da obra ao preço total de R$ 41.118,85 (quarenta e um mil, cento e

dezoito reais e oitenta e cinco centavos).

Na sequência, os autos foram encaminhados à Diretoria

Financeira para emissão da nota de empenho, com retorno a Assessoria

Jurídica para elaboração do contrato.

Porém no momento da emissão da nota de empenho, verificou-

se que a empresa estava com a certidão municipal indisponível, oportunidade

em que foram iniciadas tratativas para resolução da pendência.

Neste sentido, em 13 de janeiro de 2016 a empresa foi

notificada, para que apresentasse a certidão municipal atualizada, no prazo

máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem aplicadas as sanções

legais e editalícias previstas para o caso, tendo o prazo se encerrado em

20.01.2016, sem que tenha sido apresentada a referida certidão.

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Ato contínuo, no dia 10 de fevereiro de 2016, conforme Ofício nº

129/DG (fls. 525/527), a empresa foi convocada para assinatura do contrato e

apresentação de todas as certidões previstas no item 14.2 do edital, no prazo

de 5 (cinco) dias úteis.

Desta feita, a empresa se manifestou por intermédio do Ofício

nº 001 de 16 de fevereiro de 2016 (fls. 529/530), alegando que foi convocada

após mais de 90 dias da data que apresentou sua proposta e que os valores

para aquisição dos produtos sofreram um reajuste de aproximadamente 10 %,

declinando na sequência da preferência para a contratação, com fundamento

no artigo 64, § 3º da lei nº 8.666/93.

A segunda colocada, por sua vez, CONVEM CONSTRUTORA –

EIRELI-ME, foi consultada quanto à possibilidade de realizar os serviços

previstos no edital nº 039/2015, nas mesmas condições propostas pela

primeira classificada, ao tempo em que respondeu que tem interesse,

conforme e-mail de folha 531.

Foi exarado parecer jurídico às fls. retro, concluindo:Isto posto, tendo em vista que a primeira colocada declinou da preferência de contratação de forma justificada, somos pela convocação da segunda colocada, para realizar o objeto da licitação em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, nos termos da fundamentação acima mencionada.

Verifica-se que o processo encontra-se na fase de contratação,

e no momento da emissão da nota de empenho para a vencedora do prélio

licitatório, a mesma encontrava-se com a certidão negativa municipal vencida.

Conforme consta acima, a empresa foi convocada para assinar

o contrato e apresentar certidões negativas válidas, no entanto declinou da

preferência de contratar, ao argumento de que apresentou proposta a mais de

60 (sessenta) dias, com arrimo no artigo 64, § 3º da lei nº 8.666/93.

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A assessoria jurídica concluiu que procede a alegação da

empresa, estando liberada do compromisso de contratar, sem a imposição de

penalidade, face o transcurso de prazo, e que seria o caso de convocação da

segunda colocada, conforme previsto no artigo 64, § 2º da Lei nº 8.666/93.

Destarte, adotando as razões do parecer jurídico às fls. retro,

autorizo a contratação da empresa CONVEM CONSTRUTORA - EIRELI-ME,

segunda classificada no procedimento licitatório, para realizar o objeto da

licitação em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira

classificada.

Retornem-se os autos à Diretoria Financeira para cancelamento

da nota de empenho nº 00073 (fls. 521/522) e emissão de nova declaração de

adequação orçamentária e financeira, bem como a respectiva nota de

empenho em nome da segunda classificada.

Expeça-se ofício convocando a empresa CONVEM

CONSTRUTORA – EIRELI-ME, para que no prazo de 5 (cinco) dias

compareça para assinatura do contrato, apresentando nesse momento todas

as certidões previstas no item 14.2 do edital.

Dê ciência deste, à empresa ENEX CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA.

Publique-se.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.

Stenius Lacerda BastosDiretor-Geral

__________________________________________________________________________________________________________________ Av.Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br

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PODER JUDICIÁRIODiretoria-GeralCoordenação do Assessoramento

RERRAT

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº : 5519195/2016

Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Contratada : SOUZA MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA

Objeto : Contratação de empresa para executar, pelo regime de empreitada por

preço global, a obra de reforma e ampliação do Fórum da Comarca de

Formosa.

Valor : R$ 4.778.458,99 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil,

quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos).

Dotação Orçamentária: Dotação Compactada n° 2015.0452.010, Programa de trabalho n°

2015.0452.02.061.1087.2066, Natureza de Despesa n° 4.4.90.51.02,

conforme Nota de Empenho nº 00082, emitida em 22.12.2015, no valor

de R$ 4.778.458,99 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil,

quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos).

Forma de Contratação : Licitação, Edital nº 071/2015

Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93

Data da Assinatura : 29.12.2015.

Goiânia, 24 de fevereiro de 2016.

Leandra Vilela Rodrigues ChavesCoordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral

________________________________________________________________________________________________________________________________A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t . O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C EP 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)32 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 -

w w w . t j g o . j u s. b r

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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PODER JUDICIÁRIODiretoria-GeralCoordenação do Assessoramento

RERRAT

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO

Processo nº : 5552711/2015

Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Contratada : ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA-ME

Objeto : 3º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços continuados de

vigilância ostensiva e repressiva, armada e desarmada, mediante o

fornecimento de mão de obra e de materiais e equipamentos

necessários à execução dos serviços, visando o acréscimo de 01 (um)

posto de vigilância Diurna P1 e a redução de 01 (um) posto P2 para a

Comarca de Carmo do Rio Verde.

Valor : R$ 60.977,04 (sessenta mil, novecentos e setenta e sete reais e quatro

centavos) anuais.

Dotação Orçamentária: Dotação Compactada n° 2015.0452.013, Programa de trabalho n°

2015.0452.02.061.4001.4001, Natureza de Despesa n° 3.3.90.37.02,

conforme Nota de Empenho nº 00076, emitida em 29.01.2016, no valor

de R$ 20.325,68 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e

oito centavos).

Dispositivo Legal : Art. 65, I, “b”, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.666/93

Data da Assinatura : 18.02.2016.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.

Leandra Vilela Rodrigues ChavesCoordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral

Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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PODER JUDICIÁRIODiretoria-GeralCoordenação do Assessoramento

RERRAT

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO

Processo nº : 5498619/2015

Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Contratada : ORIGINAL COPIADORAS LTDA

Objeto : 4º termo aditivo, visando: I- prorrogação do prazo de vigência do

contrato de concessão de uso de área destinada à exploração dos

serviços de fotocópias no Fórum da Comarca de Itumbiara, por mais 12

(doze) meses – período de 28.03.2016 a 27.03.2017; II – reajuste do

valor mensal do encargo de concessão de uso de espaço de R$ 840,23

(oitocentos e quarenta reais e vinte e três centavos) para R$ 931,73

(novecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), conforme

variação do IGP-M.

Valor : R$ 11.180,76 (onze mil, cento e oitenta reais e setenta e seis centavos)

anuais.

Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93

Data da Assinatura : 23.02.2016.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.

Leandra Vilela Rodrigues ChavesCoordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral

Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br

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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 059/2016

Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:

01 – Processo nº : 5589932/2016 – Rio verde Nome : TIMÓTEO DAVID MARCELINO DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 1285/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

02 – Processo nº : 5593166/2016 – Goiânia Nome : ARI PEREIRA BARBOSA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1278/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No caso, constata-se que o douto Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Marques Filho, utilizando da competência que lhe é legalmente reservada (art. 120, inc. III, Lei 9.129/1981) indeferiu de plano o pedido do requerente, conforme despacho de fl. 3. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

03 – Processo nº : 5588987/2016 – Goiânia Nome : FERNANDA REZENDE VELOSO DE FREITAS Assunto : Prorrogação de licença para tratamento de saúde Despacho : 1276/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, prorrogo a licença por 90 dias, no período de 25.1 a 23.4.2016. Intime-se e cientifique o Diretor da Secretaria do Plenário e da Corte Especial do inteiro teor deste despacho. Após, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações, arquivando-se ao final.

04 – Processo nº : 5573432/2016 – Goiânia Nome : LUCIENE GARCIA TELES Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1279/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Tendo em vista que o deferimento do pedido está condicionado à discricionariedade, oportunidade e conveniência da Administração, acolho a manifestação desfavorável expressa nos autos para, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indeferir o pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Ao final, arquivem-se os autos.

05 – Processo nº : 5595541/2016 – Anicuns Nome : HUGO SÉRGIO URZEDA DA SILVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 1284/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

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06 – Processo nº : 5595151/2016 – Goiânia Nome : MARIA JOSÉ COIMBRA DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 1283/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.

07– Processo nº : 5555141/2015 – Aparecida de Goiânia Nome : JOÃO MARTINHO GOMES JÚNIOR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 1282/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 30.11.2015 (data do protocolo) até 28.11.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.

08– Processo nº : 5575290/2015 – Goiânia Nome : JULIANA KELLY GOMES DOS SANTOS Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1277/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No caso, constata-se que o douto Presidente deste Poder Judiciário, Desembargador Leobino Valente Chaves, utilizando da competência que lhe é legalmente reservada (art. 120, inc. II, Lei 9.129/1981) indeferiu de plano o pedido da requerente (cf. Despacho de fl. 3vº). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

09– Processo nº : 5573831/2015 – Goiânia Nome : ALEXANDRE DE SOUSA COSTA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1268/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.

10– Processo nº : 5609755/2016 – Goiânia Nome : SILVANA ROSA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1275/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Tendo em vista que o deferimento do pedido está condicionado à discricionariedade, oportunidade e conveniência da Administração, acolho a manifestação desfavorável expressa nos autos para, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indeferir o pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Ao final, arquivem-se os autos.

11 – Processo nº : 5571014/2015 – Goiânia Nome : GIOVANA RIOS VELLASCO CAMARGO Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1269/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Tendo em vista que o deferimento do pleito está condicionado à discricionariedade, oportunidade e conveniência da Administração, acolho a manifestação desfavorável expressa nos autos para, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indeferir o pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. Intime-se. Cientifique-se o Desembargador Ivo Favaro. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Ao final, arquivem-se os autos.

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12 – Processo nº : 5591210/2016 – Goiânia Nome : JORDANE COSTA DA MOTA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 1273/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ n° 2830/2014, concedo a licença por 12 (doze) dias, no interstício de 09 a 20.01.2016. Cientifique-se o Escrivão (ã) da Escrivania da 2a Vara de Execução Penal, desta Capital. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Ao final, arquivem-se.

13 – Processo nº : 5593379/2016 – Goiânia Nome : NATAL VIEIRA JUNIOR Assunto : Licença prêmio Despacho : 1271/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No caso, constata-se que o douto Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Marques Filho, utilizando da competência que lhe é legalmente reservada (art. 120, inc. III, Lei 9.129/1981) indeferiu de plano o pedido do requerente, conforme despacho de fl. 3. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.

14 – Processo nº : 5609429/2016 – Catalão Nome : REGINALDA MARIA DA COSTA BORGES Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1270/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, considerada a manifestação do Diretor do Foro, concedo à postulante o usufruto da licença-prêmio relativa ao 4° lustro, porém, para fruição de 2.4 a 1º.7.2016 (três meses). Publique-se e intime-se pessoalmente a servidora, nos termos da Lei 13.800/01 (art. 26, §1º, incs. I e II, e §3º), certificando nos autos. Cientifique-se o magistrado Diretor do Foro da Capital, com observância ao termo final da licença-prêmio. Anote-se e arquivem-se os autos.

15 – Processo nº : 5592828/2016 – Goiânia Nome : DARSIO HONORIO DA SILVA Assunto : Licença-saúde Despacho : 1272/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ n° 2830/2014, concedo a licença por 120 (cento e vinte) dias, porém, no período de 01/01 a 29.04.2016. Intime-se. Cientifique-se o (a) Escrivão (ã) da Vara de Execução Penal e Medidas Alternativas. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se os autos.

16 – Processo nº : 5579252/2016 – Goiânia Nome : BRUNO SANTOS DE SOUSA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 1280/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, concedo a licença por 60 (sessenta) dias, no período de 22.12.2015 a 19.2.2016. Intime-se e cientifique o Diretor da Divisão de Análise e Processamento de Autos do inteiro teor deste despacho. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os autos.

17 – Processo nº : 5583896/2016 – Goiânia Nome : DIVINA DO CARMO E SILVA VEIGA BRAGA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 1286/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : De ordem, delibero pelo indeferimento do pedido. Publique-se e intime-se pessoalmente a servidora, nos termos do artigo 26, §1º, incisos I e II, e §3º, da Lei 13.800/2001, certificando nos autos. Cientifique-se o Desembargador Gilberto Marques Filho. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, retornem os autos à Diretoria-Geral para análise do pedido alternativo, ou seja, acerca da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, consoante determinado no Despacho nº 687/2016, da Coordenadoria do Assessoramento da Diretoria-Geral.

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18 – Processo nº : 5593832/2016 – Caldas Novas Nome : POLLYANNA RODRIGUES DE GODOY MOREIRA BITTENCOURT PORTO Assunto : Licença à gestante Despacho : 1281/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/88, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/09 e observado o parecer da Junta Médica Oficial de Poder Judiciário (fl. 5-v), concedo a licença à gestante por 180 dias no período de 4.1 a 1º.7.2016. Intime-se e cientifique o Diretor do Foro da Comarca de Caldas Novas do inteiro teor deste despacho. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final.

19 – Processo nº : 5578051/2016 – Goiânia Nome : LUANNA LOPES BEZERRA MEDEIROS Assunto : Licença à gestante Despacho : 1288/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 6/v), concedo a licença, por 180 dias, porém, no interstício de 7.1 a 4.7.2016. Intime-se e cientifique-se a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.

20 – Processo nº : 5584027/2016 – Petrolina de Goiás Nome : FERNANDA VIEIRA MORAIS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 1261/2016 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir do protocolo e com limite no prazo quinquenal, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Anote-se, excluindo-se o curso “CURSO DE ATUALIZAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” constante da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fl. 17). Intime-se.

Goiânia, 25 de Fevereiro de 2016.

ANAPAULA REIS OLIVEIRASecretária Executiva

Diretoria de Recursos Humanos

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=============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 369792-12.2009.8.09.0006(200993697925) PROCESSO : 369792-12.2009.8.09.0006(200993697925) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) OI S/A ADV(S) : BARBARA VANDER BROOCKE DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) MARIA DAS GRACAS PIRES ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES 2 - APELACAO CIVEL N. 79745-92.2013.8.09.0116(201390797457) PROCESSO : 79745-92.2013.8.09.0116(201390797457) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 1 RECORRIDO(S) NILZA VAZ DA SILVA DO AMARAL ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE GISELE URSINO CORREA GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285427-67.2014.8.09.0000(201492854271) PROCESSO : 285427-67.2014.8.09.0000(201492854271) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) ANTONIO MENDES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JANETE CRISTIANEDE QUEIROZ EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 1 RECORRIDO(S) REINALDO COELHO ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO DECISAO QUE RESTA PREJUDICADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO POR ANTONIO MENDES PRUDENTE E OUTROS 2 - APELACAO CIVEL N. 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840) PROCESSO : 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 RECORRIDO(S) MARCOS SABINO FARIAS DE LIMA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO... (ACORDO FLS. 412). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 25/01/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE- PRESIDENTE.- 3 - APELACAO CIVEL N. 10280-65.2011.8.09.0051(201190102803) PROCESSO : 10280-65.2011.8.09.0051(201190102803) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI MENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 1 RECORRIDO(S) GILVAN SOARES DE JESUS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO QUE DECLARA PREJUDICADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO POR BV FINANCEIRO S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E IN VESTIMENTO 4 - APELACAO CIVEL N. 203399-19.2008.8.09.0011(200892033991) PROCESSO : 203399-19.2008.8.09.0011(200892033991) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) REAL SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS SERGIO BERMUDES

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1 RECORRIDO(S) ITAMAR NUNES DE MORAIS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA REAL SEGUROS S/A...(ACORDO FL.611). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 25/01/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 5 - APELACAO CIVEL N. 428407-63.2007.8.09.0006(200794284078) PROCESSO : 428407-63.2007.8.09.0006(200794284078) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) DIONNES DOS SANTOS MOREIRA ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A...(ACORDO FL.270). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 25/01/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 6 - APELACAO CIVEL N. 166013-58.2010.8.09.0051(201091660131) PROCESSO : 166013-58.2010.8.09.0051(201091660131) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RESIDENCIAL OESTE MIX LTDA ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES 1 RECORRIDO(S) MARIA LUIZA ALVES ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO STENIO PEREIRA DA SILVA RESIDENCIA OESTE MIX LTDA... (ACORDO FL. 635). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 26/01/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 7 - APELACAO CIVEL N. 322746-85.2010.8.09.0137(201093227460) PROCESSO : 322746-85.2010.8.09.0137(201093227460) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADV(S) : JORGE LUIS ZANON OSVALDO SOTERIO DE OLIVEIRA NETO 1 RECORRIDO(S) ATAIDES GOMES RODRIGUES E OUTRO(S) BANCO ROBOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A...(ACORDO FLS. 822/ 823). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, MANIFESTO O DESIN TERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, DETER MINO A REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA AS DEVIDAS PROVIDEN- CIAS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 03/02/2016. DES. JOAO WALDECK FE- LIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 8 - APELACAO CIVEL N. 453469-28.2011.8.09.0051(201194534694)

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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PROCESSO : 453469-28.2011.8.09.0051(201194534694) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN 1 RECORRIDO(S) MARIA ALICE MOURA AZEVEDO ADV(S) : LEONARDO BEZERRA CUNHA MARIA ALICE MOURA AZEVEDO...(DESISTENCIA FL.474). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 12/02/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 9 - APELACAO CIVEL N. 272928-36.2013.8.09.0178(201392729289) PROCESSO : 272928-36.2013.8.09.0178(201392729289) COMARCA DE : MAURILANDIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON LEANDRO RODRIGUES CALACA FREDERICO ALVIM BITES CASTRO 1 RECORRIDO(S) ROSANGELA GOMES DA SILVA ADV(S) : EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES REITERE-SE A INTIMACAO DO BANCO FINASA S/A PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTER- POSTO (FLS. 111/118), TENDO EM VISTA QUE O SIGNATARIO DA PE TICAO DE FLS. 131/133, DR. FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB /GO 27.391), RELATIVA A DESISTENCIA DO RECURSO, NAO POSSUI PROCURACAO NOS AUTOS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 25/01/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 10 - APELACAO CIVEL N. 143566-95.2010.8.09.0174(201091435669) PROCESSO : 143566-95.2010.8.09.0174(201091435669) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO MURILO VINHAL RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) MARCIO GLEIG JESUS DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA MARCIO GLEIG DE JESUS OLIVEIRA...(ACORDO FL.257). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27/11/2015. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 11 - APELACAO CIVEL N. 339119-93.2005.8.09.0000(200503391195) PROCESSO : 339119-93.2005.8.09.0000(200503391195) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES SERGIO ABI SABER RODRIGUES PEDROSA 1 RECORRIDO(S) NATANAEL BARBOSA TEIXEIRA ADV(S) : MANOEL NAZARENO SIQUEIRA E SILVA ...ASSIM, PELA MOTIVACAO TRANSATA, MANIFESTO O DESINTERESSE PELO PROCEDIMENTO RECURSAL, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. GOIANIA, 04/02/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUZA - VICE-PRESIDEN TE.-=

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12 - APELACAO CIVEL N. 237247-19.2010.8.09.0175(201092372474) PROCESSO : 237247-19.2010.8.09.0175(201092372474) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALDIVINO MACHADO ROSA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECIASAO QUE RESTA PREJUDICADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO POR VALDIVINO MACHADO ROSA 13 - APELACAO CIVEL N. 143566-95.2010.8.09.0174(201091435669) PROCESSO : 143566-95.2010.8.09.0174(201091435669) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) MARCIO GLEIG JESUS DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO MURILO VINHAL RODRIGUES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A... (ACORDO FL. 257). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27/11/2015. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 14 - APELACAO CIVEL N. 221372-45.2012.8.09.0011(201292213728) PROCESSO : 221372-45.2012.8.09.0011(201292213728) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARIA DAS GRACAS RODRIGUES GONCALVES ADV(S) : ALLAN EMMANUEL RODRIGUES ALVES COELHO BV FINANCEIRA S/A...(ACORDO FL. 253). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 25/01/2016. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.- 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 333484-69.2012.8.09.0006(201293334847) PROCESSO : 333484-69.2012.8.09.0006(201293334847) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCELO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, CAPUT E §1º, DO CO DIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESEN TE FEITO ATE O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE SUPERIOR NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.205.946/SP (TEMA 491). IN TIMEM-SE. GOIANIA, 11/12/2015. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESIDENTE.-

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GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246049-70.2015.8.09.0000(201592460496) PROCESSO : 246049-70.2015.8.09.0000(201592460496) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALLINE RODRIGUES DA COSTA 1 RECORRIDO(S) DANYLO DE SOUZA DORNELES (MEI) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253192-13.2015.8.09.0000(201592531920) PROCESSO : 253192-13.2015.8.09.0000(201592531920) COMARCA DE : ISRAELANDIA 1 RECORRENTE(S) MARCIA ANDREA VINHAL SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ 1 RECORRIDO(S) TELEFONICA BRASIL S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261947-26.2015.8.09.0000(201592619479) PROCESSO : 261947-26.2015.8.09.0000(201592619479) COMARCA DE : PARAUNA 1 RECORRENTE(S) AGROPECUARIA NOVA GALIA LTDA ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA VANIA PIRES VIEIRA WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES 1 RECORRIDO(S) MANOEL FERREIRA DINIZ (ESPOLIO) ADV(S) : JOAO BATISTA DA SILVA NETO 1 INTERES.(S) ANTONIO MIGUEL FLEURY CURADO JUNIOR ADV(S) : IVO EDUARDO BOARETO 2 INTERES.(S) ADELIO ALVES DO PRADO E OUTRO(S) ADV(S) : WILMAR BENEDITO RIBEIRO CAMELO 3 INTERES.(S) JOAO BATISTA BARBOSA E OUTRO(S) ADV(S) : GERALDO SANT'ANA NAPOLEAO SANTANA 4 INTERES.(S) JOSE JOAQUIM PEDRO ADV(S) : ACHILES GOMES DA SILVA 5 INTERES.(S) OLGA LAZARO DE OLIVEIRA FRANCO ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR GRACIENE ALVES LIMA 6 INTERES.(S) OLEGARIO MACIEL RODRIGUES ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 7 INTERES.(S) THEREZA ARANTES MORAIS E OUTRO(S) 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267007-77.2015.8.09.0000(201592670075) PROCESSO : 267007-77.2015.8.09.0000(201592670075) COMARCA DE : JANDAIA 1 RECORRENTE(S) FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI

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JULIO MARIA REIS 1 RECORRIDO(S) AMW COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : MOACIR ARAUJO DA SILVA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 342679-91.2015.8.09.0000(201593426798) PROCESSO : 342679-91.2015.8.09.0000(201593426798) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CLEONE LUIZ GOMES ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313737-49.2015.8.09.0000(201593137370) PROCESSO : 313737-49.2015.8.09.0000(201593137370) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FELIPE BUENO XAVIER NUNES ANDRE FERNANDES DA SILVA PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA ACACIO MICENA COUTINHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275998-42.2015.8.09.0000(201592759980) PROCESSO : 275998-42.2015.8.09.0000(201592759980) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO CAMYLLA SENA RICARDO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) WILLIAM SAMUEL ANTONELLI ADV(S) : LEANDRO ALVES DA SILVA RAFAEL MENDES MATEUS 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334298-94.2015.8.09.0000(201593342985) PROCESSO : 334298-94.2015.8.09.0000(201593342985) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADV(S) : LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA 1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO RIBEIRO DA SILVA 1 INTERES.(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S /A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA GAYA LEHN SCHNEIDER 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282806-63.2015.8.09.0000(201592828060) PROCESSO : 282806-63.2015.8.09.0000(201592828060) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) HELIO FERNANDES BARBOSA E OUTRO(S) ADV(S) : DJAN CARLO GOMES DE PAULA JOAO LEANDRO BARBOSA NETO HITLER GODOI DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS D O SUDOESTE GOIAN ADV(S) : LUCI CLEA FERREIRA DA COSTA LAIZA SILVA ALEIXO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284445-19.2015.8.09.0000(201592844456) PROCESSO : 284445-19.2015.8.09.0000(201592844456)

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COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LB METALURGICA LTDA ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA EMMANUEL CORREA DE SOUSA 1 RECORRIDO(S) CONSTRUTORA CANADA LTDA ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANA LOBO DE OLIVEIRA ANDREIA RODRIGUES PEREIRA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292955-21.2015.8.09.0000(201592929559) PROCESSO : 292955-21.2015.8.09.0000(201592929559) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LAZARO GONCALVES BARBOSA ADV(S) : MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO EDIANE ELIAS FERNANDES PEDRO LINO DE SIQUEIRA MARCELA PARREIRA BORGES DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) NADIR MARTINS DE CARVALHO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307911-76.2014.8.09.0000(201493079115) PROCESSO : 307911-76.2014.8.09.0000(201493079115) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA ADV(S) : ALAN BATISTA ALVES 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 374949-71.2015.8.09.0000(201593749490) PROCESSO : 374949-71.2015.8.09.0000(201593749490) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS 1 RECORRIDO(S) GILMAR BARBOZA RODRIGUES ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328422-61.2015.8.09.0000(201593284225) PROCESSO : 328422-61.2015.8.09.0000(201593284225) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) JOSE SEVERINO DE LIMA ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA 1 RECORRIDO(S) RICARDO PASSOS VIEIRA ADV(S) : JUNE VIEIRA MARTINS 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343653-31.2015.8.09.0000(201593436530) PROCESSO : 343653-31.2015.8.09.0000(201593436530) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES JANICLEIDE ZULENE ALVES 1 RECORRIDO(S) LOURDES PORTO DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185426-40.2015.8.09.0000(201591854261) PROCESSO : 185426-40.2015.8.09.0000(201591854261) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LUZIANIA

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ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA LEONARDO CAETANO DA SILVA MARLON LEMES QUEIROZ 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO SERGIO MEIRELLES BASTOS 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319210-16.2015.8.09.0000(201593192100) PROCESSO : 319210-16.2015.8.09.0000(201593192100) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UCB BIOPHARMA S/A E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA FABRICIO RAMOS PARREIRA FABIANA CARDOSO RIBEIRO BASTOS BRUNA BARBOSA LUPPI 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207200-29.2015.8.09.0000(201592072003) PROCESSO : 207200-29.2015.8.09.0000(201592072003) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 1 RECORRIDO(S) SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR P ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ KARINA CELI ROMANI RODRIGUES 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315693-03.2015.8.09.0000(201593156936) PROCESSO : 315693-03.2015.8.09.0000(201593156936) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AFMN ADV(S) : SERGIO MARCUS HILARIO VAZ RIVO DE PAULA ASSIS ANDRE SOARES BRANQUINHO 1 RECORRIDO(S) LCPN ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214928-24.2015.8.09.0000(201592149286) PROCESSO : 214928-24.2015.8.09.0000(201592149286) COMARCA DE : CERES 1 RECORRENTE(S) SILVIO PEREIRA DE FRANCA E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO 1 RECORRIDO(S) FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 2 RECORRIDO(S) CAIXA SEGUROS S/A ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO SANDRA MARCELINO DA SILVA CELSO GONCALVES BENJAMIN 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 361086-48.2015.8.09.0000(201593610866) PROCESSO : 361086-48.2015.8.09.0000(201593610866) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SPE ORLA 1 LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA MARIANA ALMEIDA E SILVA THAYNARA RAINER SEGATTI 1 RECORRIDO(S) THAYNARA ROSA DOS SANTOS EVANGELISTA ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR DANILO PRADO ALEXANDRE 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221552-89.2015.8.09.0000(201592215521)

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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PROCESSO : 221552-89.2015.8.09.0000(201592215521) COMARCA DE : ITAJA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO SERGIO MEIRELLES BASTOS 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE LAGOA SANTA ADV(S) : CESAR BATISTA DE ARAUJO 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224026-33.2015.8.09.0000(201592240267) PROCESSO : 224026-33.2015.8.09.0000(201592240267) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FABIANA RABELLO ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO 1 RECORRIDO(S) CLODOALDO FERREIRA DOS ANJOS ADV(S) : MARCIA ARIADNE DA SILVA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143175-75.2013.8.09.0000(201391431758) PROCESSO : 143175-75.2013.8.09.0000(201391431758) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) HELIO CHAVES DE PAULA ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES 1 RECORRIDO(S) RB PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307668-98.2015.8.09.0000(201593076681) PROCESSO : 307668-98.2015.8.09.0000(201593076681) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) LEILA DE FATIMA LOPES ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO ADEBAR OSORIO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) JORGE DE JESUS BERNARDO ADV(S) : JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA DORIVAL SALOME DE AQUINO 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231700-62.2015.8.09.0000(201592317006) PROCESSO : 231700-62.2015.8.09.0000(201592317006) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) JAYME FERNANDES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA ANNA VITORIA GOMES CAIADO GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR 1 RECORRIDO(S) PATRICIA FERNANDES E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ANNA VITORIA GOMES CAIADO 1 INTERES.(S) USINA MATARY S/A ADV(S) : LUIZ PIAUHYLINO_MONTEIRO DE MELLO JOAO HUMBERTO MARTORELLI CANDIDA ROSA DE SOUZA 2 INTERES.(S) USINA GOIANESIA S/A ADV(S) : JOAO HUMBERTO MARTORELLI ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR ANA CAROLINA BORBA LESSA DA ROSA 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233712-49.2015.8.09.0000(201592337120) PROCESSO : 233712-49.2015.8.09.0000(201592337120) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SPE ORLA 1 LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA MARIANA ALMEIDA E SILVA THAYNARA RAINER SEGATTI

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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ARIADNY RAINER SEGATTI 1 RECORRIDO(S) MARIA RAIMUNDA MOTA DE ARAUJO ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR DANILO PRADO ALEXANDRE 28 - ACAO RESCISORIA N. 378176-06.2014.8.09.0000(201493781766) PROCESSO : 378176-06.2014.8.09.0000(201493781766) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES 1 RECORRIDO(S) JOSE FIRMINO MOREIRA (ESPOLIO) ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ELCIO BERQUO CURADO BROM 29 - APELACAO CIVEL N. 429369-03.2009.8.09.0011(200994293690) PROCESSO : 429369-03.2009.8.09.0011(200994293690) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA ROOSEVELT SANTOS PAIVA PRISCILA DE JESUS NEIVA 1 RECORRIDO(S) FLAVIO NED ALVES BATISTA NETO ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA 30 - APELACAO CIVEL N. 95457-81.2010.8.09.0002(201090954573) PROCESSO : 95457-81.2010.8.09.0002(201090954573) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 RECORRIDO(S) JOVIANO JOSE DOS SANTOS (ESPOLIO) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA 31 - APELACAO CIVEL N. 48556-63.2014.8.09.0051(201490485562) PROCESSO : 48556-63.2014.8.09.0051(201490485562) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LENIRA CAVERSAN MOMO ADV(S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO RICARDO FONTINELE AZEVEDO 1 RECORRIDO(S) CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DO BAN CO DO BRASIL ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES 32 - APELACAO CIVEL N. 406208-88.2011.8.09.0141(201194062083) PROCESSO : 406208-88.2011.8.09.0141(201194062083) COMARCA DE : SANTA CRUZ DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) PEDRO DONIZETI LOBO ADV(S) : JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO LEANDRO RODRIGUES CALACA JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO 1 RECORRIDO(S) VALTER ANTONIO TAVARES E OUTRO(S) ADV(S) : REINOS TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR 33 - APELACAO CIVEL N. 399393-41.2010.8.09.0002(201591294355) PROCESSO : 399393-41.2010.8.09.0002(201591294355) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) WOLCER FREITAS MAIA ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS PAULO ROBERTO DE CAMARGOS

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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34 - APELACAO CIVEL N. 329694-77.2012.8.09.0006(201293296945) PROCESSO : 329694-77.2012.8.09.0006(201293296945) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) ELISEU MIRANDA CRUZ ADV(S) : JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS ELINALDO MIRANDA CRUZ 1 RECORRIDO(S) DONIZETE IMOVEIS LTDA ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ 2 RECORRIDO(S) JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE 35 - APELACAO CIVEL N. 307293-70.2003.8.09.0048(200393072932) PROCESSO : 307293-70.2003.8.09.0048(200393072932) COMARCA DE : GOIANDIRA 1 RECORRENTE(S) CLEUSMAR ANDRE DE MELO ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES GILMAR DE OLIVEIRA MOTA 1 RECORRIDO(S) LEONTINA SILVA DE MELO (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : MAGDA FERNANDES DE SOUZA PEIXOTO 2 RECORRIDO(S) LEIZER CESAR ANDRE MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : ROSE MARY ROSA RODRIGUES LUIS ALBERTO AGUIAR 1 INTERES.(S) LINDAMAR FATIMA DE MELO ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES 36 - APELACAO CIVEL N. 69670-42.2013.8.09.0100(201390696707) PROCESSO : 69670-42.2013.8.09.0100(201390696707) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI IVAN JOSE THOMAZI 1 RECORRIDO(S) POLLYANA GOMES DE SA ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 37 - APELACAO CIVEL N. 386685-98.2013.8.09.0051(201393866859) PROCESSO : 386685-98.2013.8.09.0051(201393866859) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MAPA CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : ARINILSON GONCALVES MARIANO CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO ALEXANDRE BOA VENTURA CAVALCANTE 1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA BERNADO RODRIGUES DE OLIVEIRA 38 - APELACAO CIVEL N. 308695-94.2014.8.09.0051(201493086952) PROCESSO : 308695-94.2014.8.09.0051(201493086952) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES 1 RECORRIDO(S) VALNIR LUCIANA SILVA ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDAD OLAVO MARSURA ROSA MARIELZA FERNANDES DA SILVA 39 - APELACAO CIVEL N. 293038-49.2013.8.09.0051(201392930383) PROCESSO : 293038-49.2013.8.09.0051(201392930383) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : EDILENE TEIXEIRA MARTINS ANNE CRISTINA NAVES GODOI

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO 1 RECORRIDO(S) DALMA PEREIRA ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : BENEDITO FALEIRO DA SILVA 40 - APELACAO CIVEL N. 32222-35.2014.8.09.0024(201490322221) PROCESSO : 32222-35.2014.8.09.0024(201490322221) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE CALDAS NOVAS S/A E O UTRO(S) ADV(S) : PEDRO BORGES DE OLIVEIRA MELLO 1 RECORRIDO(S) CHUNG WONG MEI KAM ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO DE S JARDIM 41 - APELACAO CIVEL N. 275365-95.2014.8.09.0087(201492753653) PROCESSO : 275365-95.2014.8.09.0087(201492753653) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO 1 RECORRIDO(S) LUSELENA PEDRO SILVA ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR 42 - APELACAO CIVEL N. 14652-46.2012.8.09.0011(201290146527) PROCESSO : 14652-46.2012.8.09.0011(201290146527) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MILTON DE ARAUJO BARRETO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS 43 - APELACAO CIVEL N. 179922-44.2012.8.09.0134(201291799222) PROCESSO : 179922-44.2012.8.09.0134(201291799222) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS 1 RECORRIDO(S) ANDRE FABIO VICENTE DE SOUZA ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES 44 - APELACAO CIVEL N. 328315-62.2013.8.09.0137(201393283152) PROCESSO : 328315-62.2013.8.09.0137(201393283152) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) EDGARD LEAO MARTINS NETO ADV(S) : GABRIELLA ROSA CAMPOS 1 RECORRIDO(S) TELEVISAO RIVIERA LTDA ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR 45 - APELACAO CIVEL N. 308695-94.2014.8.09.0051(201493086952) PROCESSO : 308695-94.2014.8.09.0051(201493086952) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALNIR LUCIANA SILVA ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDAD OLAVO MARSURA ROSA MARIELZA FERNANDES DA SILVA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES 46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 116398-89.2013.8.09.0085(201391163982) PROCESSO : 116398-89.2013.8.09.0085(201391163982) COMARCA DE : ITAPURANGA 1 RECORRENTE(S) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA ANA CLAUDIA RORIZ

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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ANDREIA DE OLIVEIRA ANDRADE 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO RAFAEL GONTIJO ADV(S) : TOMAZ DE SOUZA DIAS CAMPOS 1 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS 47 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 303866-07.2013.8.09.0051(201393038662) PROCESSO : 303866-07.2013.8.09.0051(201393038662) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA ABADIA MOREIRA SELVATTI E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA FREDERICO CAMARGO COUTINHO 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : WANESSA CRISTINA BARRETO DE SOUSA 48 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 364532-08.2012.8.09.0051(201293645320) PROCESSO : 364532-08.2012.8.09.0051(201293645320) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LAZARO REIS PINHEIRO SILVA 1 RECORRIDO(S) LEONARDO BENTES MONTEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA 49 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 7539-06.2012.8.09.0152(201290075395) PROCESSO : 7539-06.2012.8.09.0152(201290075395) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) VALDINA RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ARIEL DE OLIVEIRA ARAUJO 50 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 271235-62.2014.8.09.0087(201492712353) PROCESSO : 271235-62.2014.8.09.0087(201492712353) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA 1 RECORRIDO(S) PAULO DE FREITAS AMORIM ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 51 - APELACAO CRIMINAL N. 63547-48.2014.8.09.0179(201490635475) PROCESSO : 63547-48.2014.8.09.0179(201490635475) COMARCA DE : SERRANOPOLIS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) EDILMAR MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : DIOGENES FERNANDES DE AVELAR 52 - APELACAO CRIMINAL N. 179462-65.2014.8.09.0044(201491794623) PROCESSO : 179462-65.2014.8.09.0044(201491794623) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) RAFAEL SOARES DA SILVA ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRA 53 - APELACAO CRIMINAL N. 401030-69.2014.8.09.0072(201494010305) PROCESSO : 401030-69.2014.8.09.0072(201494010305) COMARCA DE : INHUMAS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) MATEUS FURTADO VILA VERDE ADV(S) : LEONARDO BALESTRA BORGES 54 - APELACAO CRIMINAL N. 160359-45.2013.8.09.0129(201391603591) PROCESSO : 160359-45.2013.8.09.0129(201391603591) COMARCA DE : PONTALINA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) MULLER ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

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ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO WEBER BRAZ SILVA GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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=============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 347205-38.2014.8.09.0000(201493472054) PROCESSO : 347205-38.2014.8.09.0000(201493472054) COMARCA DE : FIRMINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA ARIADINE JACINTHO ARANTES RODOLFO BARBOSA SOARES 1 RECORRIDO(S) FLAVIO FONSECA DE AGUIAR ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285427-67.2014.8.09.0000(201492854271) PROCESSO : 285427-67.2014.8.09.0000(201492854271) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) ANTONIO MENDES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JANETE CRISTIANEDE QUEIROZ EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 1 RECORRIDO(S) REINALDO COELHO ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 350324-41.2013.8.09.0000(201393503241) PROCESSO : 350324-41.2013.8.09.0000(201393503241) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO JUVERCI FELICIO VIEIRA 1 RECORRIDO(S) ROGERIO CINTRA ADV(S) : ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA EDER ROBERTO PINHEIRO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 415076-22.2013.8.09.0000(201394150768) PROCESSO : 415076-22.2013.8.09.0000(201394150768) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) JOVAIR ALVES DE BRITO ADV(S) : NILSON JOSE MACHADO FILHO 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 426134-22.2013.8.09.0000(201394261349) PROCESSO : 426134-22.2013.8.09.0000(201394261349) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) CENTRO AUTOMOTIVO INTERLAGOS LTDA ME E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO MAURICIO XAVIER REIS SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM LEANDRO DE FARIA E MOURA SURAYA MAMEDE SULAIMEN 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCELO HABICE DA MOTTA ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA

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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 423291-50.2014.8.09.0000(201494232910) PROCESSO : 423291-50.2014.8.09.0000(201494232910) COMARCA DE : VIANOPOLIS 1 RECORRENTE(S) MARCO ANTONIO MATTOS GUIMARAES ADV(S) : EDESIO SILVA ESTEVAO ANDRADE DA CUNHA MATOS CAROLINA CHAVES GONCALVES LENITA ANDRADE DA CUNHA MATOS 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 478451-60.2014.8.09.0000(201494784513) PROCESSO : 478451-60.2014.8.09.0000(201494784513) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GOIANIA ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO 1 RECORRIDO(S) DAMIAO VICENTE DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317411-35.2015.8.09.0000(201593174110) PROCESSO : 317411-35.2015.8.09.0000(201593174110) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO PAN S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA FERNANDO LUZ PEREIRA MOISES BATISTA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ELIZETE DA SILVA FERREIRA ADV(S) : GIL LEANDRO CHAVES SANTOS 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331557-81.2015.8.09.0000(201593315570) PROCESSO : 331557-81.2015.8.09.0000(201593315570) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ERISVALDA CARVALHO SOARES ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316601-94.2014.8.09.0000(201493166018) PROCESSO : 316601-94.2014.8.09.0000(201493166018) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) CARLOS ALBERTO DE SOUZA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA FERNANDES DE SOUZA ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA ADV(S) : ANTONIA SELMA SILVA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323320-92.2014.8.09.0000(201493233203) PROCESSO : 323320-92.2014.8.09.0000(201493233203) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ADM GRAIN RIVER SYSTEM INC (RECUPERACAO JUDICIAL) ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI CHRISTIANO DE LIMA E SILVA MELO ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS 1 RECORRIDO(S) MOINHO GOIAS S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO ANDREA MACEDO LOBO WANESSA NEVES LESSA ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO 1 ADMINST.(S) MAURACY ANDRADE DE FREITAS ADV(S) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS 12 - APELACAO CIVEL N. 194670-54.2003.8.09.0051(200391946706) PROCESSO : 194670-54.2003.8.09.0051(200391946706) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELIAS NUNES DA SILVA E OUTRO(S)

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ADV(S) : JOSE SIRQUEIRA ABREU 1 RECORRIDO(S) BENEDITO RODRIGUES DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : DURVAL PEDROSO 2 RECORRIDO(S) CELSO FERREIRA DE VASCONCELOS ADV(S) : RONALDO JOSE DA SILVA JULIANA NEVES SOUTO 3 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA PEREIRA ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM 13 - APELACAO CIVEL N. 217405-94.2010.8.09.0032(201491976225) PROCESSO : 217405-94.2010.8.09.0032(201491976225) COMARCA DE : CERES 1 RECORRENTE(S) MIANNI VAZ DE ANDRADE ADV(S) : EMILIANO CANDIDO POVOA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA BRYAN MIOTTO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 14 - APELACAO CIVEL N. 217132-95.2013.8.09.0134(201392171326) PROCESSO : 217132-95.2013.8.09.0134(201392171326) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA 1 RECORRIDO(S) ADELMO ALVES DE JESUS 15 - APELACAO CIVEL N. 9263-96.2008.8.09.0051(200890092630) PROCESSO : 9263-96.2008.8.09.0051(200890092630) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA MARCOS VINICIUS NASCIMENTO CRUZ 1 RECORRIDO(S) GUARDIA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA ADV(S) : RENATO LUIZ FERREIRA 16 - APELACAO CIVEL N. 180106-21.2013.8.09.0051(201391801067) PROCESSO : 180106-21.2013.8.09.0051(201391801067) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELETRA-FUNDACAO CELG DE SEGUROS E PREVIDENCIA ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) JOSE SILVA ADV(S) : FABIANA MANUELA CARVALHAIS 17 - APELACAO CIVEL N. 169836-26.2012.8.09.0130(201291698361) PROCESSO : 169836-26.2012.8.09.0130(201291698361) COMARCA DE : PORANGATU 1 RECORRENTE(S) JOVINA MARIA CARLOS ADV(S) : CAMILA MORENO ALVES DE SA 1 RECORRIDO(S) ANA MIRTES TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE 18 - APELACAO CIVEL N. 22827-56.2011.8.09.0175(201190228270) PROCESSO : 22827-56.2011.8.09.0175(201190228270) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WENDER RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO 19 - APELACAO CIVEL N. 409426-06.2011.8.09.0051(201194094260) PROCESSO : 409426-06.2011.8.09.0051(201194094260)

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COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA 20 - APELACAO CIVEL N. 342823-18.2013.8.09.0006(201393428231) PROCESSO : 342823-18.2013.8.09.0006(201393428231) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS ADV(S) : MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO 1 RECORRIDO(S) CARLOS ALBERTO CARVALHO COELHO DE VILHENA 21 - APELACAO CIVEL N. 590732-57.2008.8.09.0003(200895907321) PROCESSO : 590732-57.2008.8.09.0003(200895907321) COMARCA DE : ALEXANIA 1 RECORRENTE(S) ANA MARIA DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTRO(S) ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA RICARDO DE ALMEIDA BAPTISTA 1 RECORRIDO(S) CORUMBA CONCESSOES S.A. ADV(S) : ROSELANE CRISTINA MATOS EDIMAR RAMOS GONCALVES 22 - APELACAO CIVEL N. 10280-65.2011.8.09.0051(201190102803) PROCESSO : 10280-65.2011.8.09.0051(201190102803) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI MENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 1 RECORRIDO(S) GILVAN SOARES DE JESUS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 23 - APELACAO CIVEL N. 237247-19.2010.8.09.0175(201092372474) PROCESSO : 237247-19.2010.8.09.0175(201092372474) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALDIVINO MACHADO ROSA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 24 - APELACAO CIVEL N. 3092-88.2010.8.09.0040(201090030924) PROCESSO : 3092-88.2010.8.09.0040(201090030924) COMARCA DE : EDEIA 1 RECORRENTE(S) DENY ALVES BORGES (ESPOLIO) ADV(S) : ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES GILMAR MENDES CRUZ 1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA RAMOS DE CASTILHO E OUTRO(S) ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA JAIRO JOSE DA SILVA 25 - APELACAO CIVEL N. 42717-51.2009.8.09.0142(200990427170) PROCESSO : 42717-51.2009.8.09.0142(200990427170) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) JOSE RUBENS DO CARMO

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ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA LUCIANO MONTEIRO LIMA VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA 26 - APELACAO CIVEL N. 174693-66.2009.8.09.0051(200991746937) PROCESSO : 174693-66.2009.8.09.0051(200991746937) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO CACIQUE S/A ADV(S) : FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA FLUVIO JOSE DE CARVALHO FERREIRA JANAINA ELISA BENELLI 1 RECORRIDO(S) LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : LEYSE MOREIRA DE MELLO 27 - APELACAO CIVEL N. 145197-55.2010.8.09.0051(201091451974) PROCESSO : 145197-55.2010.8.09.0051(201091451974) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO 1 RECORRIDO(S) PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO ADV(S) : LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS BRENO FERNANDES DE SOUSA 28 - APELACAO CIVEL N. 474268-81.2011.8.09.0087(201194742688) PROCESSO : 474268-81.2011.8.09.0087(201194742688) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) SAMAMBAIA RESTAURANTE LTDA ADV(S) : NELSON COSTA FILHO VINICIUS STEFANNO SANTOS SILVA DANILO DI REZENDE BERNARDES DECIO DE CARVALHO NETO 1 RECORRIDO(S) NOLVANDI DE PAULA ADV(S) : BRENO PIRES BORGES 29 - APELACAO CIVEL N. 223302-59.2012.8.09.0024(201292233028) PROCESSO : 223302-59.2012.8.09.0024(201292233028) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 RECORRENTE(S) RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA DILAMAR FATIMA DE JESUS 1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE RIO QUENTE ADV(S) : LUIZ EDUARDO BRANDAO FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO 1 TERC.INTERS.(S) BRUNES CEZAR DA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES 2 TERC.INTERS.(S) EMIVALDO MONTES GUIMARAES ADV(S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO 3 TERC.INTERS.(S) JOSE APARECIDO DOS REIS SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES 30 - APELACAO CIVEL N. 409934-37.2011.8.09.0152(201194099343) PROCESSO : 409934-37.2011.8.09.0152(201194099343) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO 1 RECORRIDO(S) CAMILA CHAGAS RIBEIRO ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA RODRIGO RODOLFO FERNANDES 31 - APELACAO CIVEL N. 98117-50.2011.8.09.0087(201190981173)

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PROCESSO : 98117-50.2011.8.09.0087(201190981173) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MARTA FURTADO FREIRE ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM BRUNO GARIBALDI FLEURY FILHO ONOFRE FERREIRA BARBOSA MELINA LOBO DANTAS 1 RECORRIDO(S) FABIO RIOS ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS 32 - APELACAO CIVEL N. 3092-88.2010.8.09.0040(201090030924) PROCESSO : 3092-88.2010.8.09.0040(201090030924) COMARCA DE : EDEIA 1 RECORRENTE(S) MARIA APARECIDA RAMOS DE CASTILHO E OUTRO(S) ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA JAIRO JOSE DA SILVA 1 RECORRIDO(S) DENY ALVES BORGES (ESPOLIO) ADV(S) : ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES GILMAR MENDES CRUZ 33 - APELACAO CIVEL N. 261212-04.2013.8.09.0116(201392612128) PROCESSO : 261212-04.2013.8.09.0116(201392612128) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO 1 RECORRIDO(S) HELIO ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE 34 - APELACAO CIVEL N. 79745-92.2013.8.09.0116(201390797457) PROCESSO : 79745-92.2013.8.09.0116(201390797457) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 1 RECORRIDO(S) NILZA VAZ DA SILVA DO AMARAL ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE GISELE URSINO CORREA 35 - APELACAO CIVEL N. 187570-38.2009.8.09.0051(200991875702) PROCESSO : 187570-38.2009.8.09.0051(200991875702) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VAGUIMAR MOURA DE SOUSA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA GEVERSON DE FARIA ALVES 36 - APELACAO CIVEL N. 360294-09.2013.8.09.0051(201393602940) PROCESSO : 360294-09.2013.8.09.0051(201393602940) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DJ RIBEIRO COM FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADV(S) : ADALBENDE ELOI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS DA CRUZ ADV(S) : WAGNER MARTINS MUSTAFE 37 - APELACAO CIVEL N. 217405-94.2010.8.09.0032(201491976225) PROCESSO : 217405-94.2010.8.09.0032(201491976225) COMARCA DE : CERES 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A

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ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA BRYAN MIOTTO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 1 RECORRIDO(S) MIANNI VAZ DE ANDRADE ADV(S) : EMILIANO CANDIDO POVOA 38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 22584-33.2012.8.09.0093(201290225842) PROCESSO : 22584-33.2012.8.09.0093(201290225842) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA ACACIO MICENA COUTINHO 1 RECORRIDO(S) PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO) ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 230462-90.2003.8.09.0044(200392304627) PROCESSO : 230462-90.2003.8.09.0044(200392304627) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) FABRICIO ORNELAS BARROS ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS 2 - DENUNCIA N. 282677-92.2014.8.09.0000(201492826774) PROCESSO : 282677-92.2014.8.09.0000(201492826774) COMARCA DE : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) ITAMAR LEMES DO PRADO ADV(S) : RODRIGO FLEURY FERREIRA DA SILVA GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES SEPTUAGESIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE MARCO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - ACAO PENAL N. 201590914791 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : JUNIO ALVES ARAUJO ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA KAROLINNE DA SILVA SANTOS AKAUA DE PAULA SANTOS GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES OCTAGESIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2016 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201594497729 COMARCA : SILVANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO MIGUEL LOURENCO ADV(S) : DOMINGOS DE SOUZA LIMA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES OCTAGESIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200891098275 COMARCA : CATALAO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : EDIO FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : FABRICIO ROCHA ABRAO ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : AGUIMAR JESUINO DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 181 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : AGUIMAR JESUINO DA SILVA REU(S) : EDIO FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : FABRICIO ROCHA ABRAO ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES OCTAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201492998460 COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : LIONETE DUARTE DE MEDEIROS ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR REU(S) : MUNICIPIO DE CERES ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA APELACAO CIVEL FLS. 91 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE CERES ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA REU(S) : LIONETE DUARTE DE MEDEIROS ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES OCTAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201493768506 COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AUTOR(S) : SIMONE COSTA DE CARVALHO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA APELACAO CIVEL FLS. 68 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA REU(S) : SIMONE COSTA DE CARVALHO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES OCTAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200594386233 COMARCA : SILVANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AUTOR(S) : LUCIA APARECIDA JESUS DE LEONES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA APELACAO CIVEL FLS. 354 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA REU(S) : LUCIA APARECIDA JESUS DE LEONES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES OCTAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2016 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - ACAO RESCISORIA N. 201690313560 COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : ELISANGELA DA SILVA CANDIDO ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO REU(S) : JR E F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.27/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 47318-94.2016.8.09.0000(201690473185) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : MARINA SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO ADV(S) : CYNTHIA PATROCINIO DE MORAES RODRIGUES IMPETRADO(S) : JD DA 8A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária pleiteados pela autora. De conseqüência, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de trinta (30) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC/73, art. 257). Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO : 196177-28.2011.8.09.0000(201191961770) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO REU(S) : LUCIA HELENA NASCIMENTO DE ARAUJO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO FERNANDO IUNES MACHADO REU(S) : LUCIA HELENA NASCIMENTO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: SOBRE A CERTIDãO DE FL. 555, OUçA-SE O AUTOR, NO P RAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. GOIâNIA, 19 DE F EVEREIRO DE 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELAT OR 29 GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 1A SECAO CIVEL # PAUTA N. 4/2016 DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2016 AS 13:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO : 390762-75.2014.8.09.0000(201493907620) COMARCA : TURVANIA RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBST. DA DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI REVISOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : EVERALDO VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO REU(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.29/2016 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 40250-93.2016.8.09.0000(201690402504) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME SUSCITANTE(S) : BRAYAN BELARMINO DE LIMA ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA SUSCITADO(S) : JD DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIANIA E OU DECISAO OU DESPACHO: Em desenlace, reputo inconveniente a pretensão do suscitante quando assim postula :“considerando que são mais de 100 (cem) processos de conflitos de competência, além do presente”, requer a oitiva de todos os juízes das Varas das Fazendas Públicas Estaduais e dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas Estaduais.” Não vislumbro a existência de “mais de cem processos de conflito”. Aliás, neste momento, não vejo nenhum já que conflito demonstrado na forma da lei adjetiva civil não me parece haver. E é inviável a 'oitiva' de juízos sem a indicação referencial de qual processo se estar a falar. Caso contrário, seria apenas uma opinião sobre determinada tese jurídica, sem qualquer respaldo legal e sem efeito em qualquer processo. Por tudo isso, tenho que deficiente a peça de f. 2/14 e comprometida a tramitação deste conflito. Nada obstante, em deferência ao suscitante e dando cumprimento ao disposto na parte primeira do parágrafo único do art. 116 do CPC ( “ O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; “) , determino a remessa dos autos à douta Procuradoria da Justiça para a necessária manifestação. Intimem-se e cumpra-se. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 40248-26.2016.8.09.0000(201690402482) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO SUSCITANTE(S) : SAULO DE SOUZA AZEVEDO ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA SUSCITADO(S) : JD DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIANIA E OU DECISAO OU DESPACHO: "(...) INTIME-SE O SUSCITANTE, POR SEU PROCURADOR (VIA D.J), PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS (ART. 141, INC. II, DO RI TJGO), RECOLHER AS CUSTAS DESTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JUNTANDO-SE A RESPECTIVA GUIA E O COMPROVANTE, SOB PENA DE DESERCAO. CUMPRA-SE." 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 40081-09.2016.8.09.0000(201690400811) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ SUSCITANTE(S) : ALEXANDRE CALIXTO SABBAG ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA SUSCITADO(S) : JD DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIANIA E OU

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DECISAO OU DESPACHO: NãO OBSTANTE O PLEITO PELA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA AO AJUIZAR A AçãO PRINCIPAL (FL. 58), APESAR DE TRATAR-SE DE JUIZADO ESPECIAL, O AUTOR NãO FORMULOU QUALQUER PEDIDO NESTA ETAPA PROCESSUAL E, TAMPOUCO, APRESENTOU COMPROVANTE DE PREPARO. DESTARTE, INTIME-SE O SUSCITANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, APRESENTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. 4 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 40077-69.2016.8.09.0000(201690400773) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUSCITANTE(S) : RAFAEL LOPES DE CASTRO ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA SUSCITADO(S) : JD DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIANIA E OU DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O SUSCITANTE PARA EMENDAR A INICIAL, ESCLARECENDO (I)EM QUAL JUIZO SE ENCONTRA SUA DEMANDA (PROCESSO N. 522516 2.21.2015.9.09.0051)ATUALMENTE E (II)QUAL O JUIZO SUSCITADO, NA MEDIDA EM QUE A DECISAO DE FLS. 287/289, DO JUIZ DE DIREITO DO 2 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIâNIA,EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUçAO DO MERITO E AS DEMAIS DECISOES E FLS 290/310 NAO SE REFEREM AO SEU CASO, ALEM DO QUE ELAS CONCORDAM COM O SEU POSICIONAMENTO DE QUE A COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DA SUA AçãO é DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PUBLICA (NãO Há CONFLITO). 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 38022-48.2016.8.09.0000(201690380225) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR(A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE IMPETRANTE(S) : VERA MOTA DA SILVA BARBOSA ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ IMPETRADO(S) : JD DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A IMPETRANTE, POR SEU PROCURADOR JUDICIAL, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NãO SE ADMITINDO A JUNTADA POSTERIOR DE OUTROS DOCUMENTOS, SENãO A GUIA DE CUSTAS INICIAIS, DEVIDAMENTE PAGA, ALERTANDO-A, DESDE Já, DE QUE NãO HAVERá PRORROGAçãO DO PRAZO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO : 289755-74.2013.8.09.0000(201392897556) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN 1 REU(S) : LIRIA ALVES AMARAL E OUTRO(S) ADV(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO JOSE ANTONIO ALVES DE ABREU MARIO JOSE DE SA 2 REU(S) : RAIMUNDO GOMES FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : ANSELMO DA SILVA MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: "(...)INTIMEM-SE AS PARTES PARA, CASO QUEIRAM, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE."

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GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.12/2016 =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO : 441363-51.2015.8.09.0000(201594413630) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA JOYCE GOES VERUSSA 1 REU(S) : CARMEM DOS SANTOS ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR OBSTATIVA DOS EFEITOS DO DECISUM RESCINDENDO. REQUISITOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DIVERSA DOS ANALISADOS. À míngua de elementos diversos daqueles já sopesados pelo relator e que se apresentaram suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo da demora; ensejando, assim, o deferimento da medida liminar obstativa dos efeitos do decisum rescindendo, confirma-se a liminar impugnada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.19/2016 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 40108-89.2016.8.09.0000(201690401087) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER SUSCITANTE(S) : ISMAEL BORGES DA SILVA NETO ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA SUSCITADO(S) : JD DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GOIANIA E OU DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, declaro a incompetência da 2ª Seção Cível deste tribunal para processar e julgar o presente incidente, devendo os autos serem remetidos à Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, uma vez observadas as formalidades de praxe. Intime-se e cumpra-se. GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.23/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 75241-32.2015.8.09.0000(201590752414) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : MAURICEIA AIRES RODRIGUES ADV(S) : HUMBERTO JACSON ALVES CARNEIRO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA MULHER DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA IGUALDAD DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:... NESSE DIAPASAO, DETERMINO A CITAçãO DO ESTADO DE GOIAS, PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS A EXECUCAO, NO PRAZO DE 30 TRINTA DIAS, SEGUNDO OS TERMOS DO ARTIGO 730 DO CODIGO DE PROCESSO CIVEL. CUMPRE-SE. GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2016. DESEMBARGADORA .AMELIA MARTINS DE ARAUJO 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 46363-63.2016.8.09.0000(201690463635) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : EDUARDO RASSI FERREIRA ADV(S) : MONICA MOURA RASSI IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO RASSI FERREIRA, com fulcro na Lei 12.016/09, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, visando compelir a autoridade impetrada a fornecer, de forma contínua, o medicamento prescrito por seu médico, para tratamento de sua doença. Em proêmio, o impetrante reporta ser portador, desde março de 2006, da Doença de Crohn, cujo efeito é a intensa atividade inflamatória do intestino. Menciona que, em decorrência da doença, seu médico receitou o medicamento Entyvio (vedolizumab 300/mg). Pondera ter elaborado requerimento administrativo ao Secretário Estadual de Saúde, reclamando a viabilização do tratamento prescrito, cujo resultado não foi exitoso. Destaca que a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde, vinculada ao Ministério Público estadual, apresentou parecer favorável à dispensação do medicamento. Brada que o direito de acesso à saúde é universal e irrestrito, de modo que é dever da administração garantir ao cidadão a continuidade de seu tratamento, independentemente de entraves burocráticos. Fundamenta a pretensão deduzida nos artigos 196 e 198, da Constituição Federal, que determinam, em síntese, que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado, fazendo, também, alusão ao artigo 153, da Constituição do Estado de Goiás. Colaciona aresto, tendente a amparar seu pedido. Obtempera a necessidade de concessão de medida liminar, porquanto a doença está comprometendo a sua saúde, razão por que urge

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que lhe seja prestado o tratamento estabelecido. Ao final, pugna pelo deferimento de medida liminar, para que a autoridade coatora providencie o fornecimento imediato da terapia prescrita e, no mérito, a concessão, em definitivo, da segurança. Acompanham a peça de ingresso os documentos de fls. 12/46. Preparo satisfeito às fls. 50. É, em síntese, o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para que a medida liminar no mandado de segurança seja deferida, faz-se necessária apenas a presença dos requisitos do fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do periculum in mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido. Na hipótese sob exame, vislumbro, de 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 50799-65.2016.8.09.0000(201690507993) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : ALESSANDRA LEITE DE OLIVEIRA ADV(S) : FERNANDO PIZA DE QUEIROZ IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ASSIM SENDO, DETERMINO A INTIMAÇAO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR AO FEITO O COMPROVANTE ORIGINAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO (ARTIGO 19 C/C 257, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2016 DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO RELATORA 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 52494-54.2016.8.09.0000(201690524944) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : LUZIA MARIA DE JESUS ADV(S) : MARGARIDA CELIA DA SILVA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ASSIM SENDO, DETERMINO A INTIMAÇAO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR AO FEITO O COMPROVANTE ORIGINAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO (ARTIGO 19 C/C 257, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL).IMTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO RELATORA 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54398-12.2016.8.09.0000(201690543981) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : JOSE CARLOS FERREIRA ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO:

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Nesses termos, estando ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. De consectário, determino a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo legal, encaminhando-lhe cópia da peça de impetração acompanhada dos documentos que a instruem. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. II). Após o decêndio legal, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 441990-55.2015.8.09.0000(201594419906) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : GLENIO PROTASIO BORGES ADV(S) : JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDãO EXARADA àS F. 126, PELA SECRETARIA DA 1ª CâMARA CíVEL, INTIME-SE O AGRAVAN TE PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOçãO. DEVIDAMENTE RECOLHIDA, CUMPRA-SE O FINA L DA DECISãO DE F. 121, COM A INTIMAçãO DO AGRAVAD O PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES. APóS M ANIFESTAçãO DO AGRAVADO, OU CERTIFICADA A AUSêNCIA DE CONTRARRAZõES, REMETAM-SE OS AUTOS à DOUTA PRO CURADORIA GERAL DE JUSTIçA, PARA MANIFESTAçãO. GOI âNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR ORLOF F NEVES ROCHA RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 446369-39.2015.8.09.0000(201594463697) COMARCA : MARA ROSA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE AMARALINA ADV(S) : WALTER PAIVA DE ARAUJO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Nessa vertente, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO postulado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo-a apenas no que se refere à determinação de adequação do veículo oficial reprovado1 às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Portaria n. 023/2012), no prazo de 15 (quinze) dias, e posterior sujeição a inspeção do DETRAN, sob pena de multa diária, que reduzo para R$300,00 (trezentos reais). Cientifique-se o ilustre prolator da decisão verberada do inteiro teor desta decisão preliminar, requisitando-lhe informações circunstanciadas que julgar pertinentes. Intime-se a parte agravada para apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. Goiânia,

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22 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 38525-69.2016.8.09.0000(201690385251) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER CECILIA ROBERTA DE AZEVEDO E SILVA AGRAVADO(S) : WANDERLEI MENDONCA VIEIRA ADV(S) : MARCELO DE LIMA FERREIRA MARCELO SOARES DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, com fulcro nas razões expressas em linhas volvidas, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o deslinde deste agravo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Determino, ainda, a intimação da parte agravada, para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes, nos termos do CPC 527 V. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2.016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 48300-11.2016.8.09.0000(201690483008) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : WANDA MARIA DE CASTRO ALVES ADV(S) : MARIA TEREZA CAETANO LIMA AGRAVADO(S) : SILVANIA PAULINA DA SILVA TEDESCO ADV(S) : ADSON BOTELHO BARROSO DECISAO OU DESPACHO: Assim, defiro a liminar recursal. Por sua vez, expeça-se ofício à juíza da causa, solicitando-lhe informações circunstâncias, inclusive quanto ao art. 526 do Código de Processo Civil e, se houve, após a interposição deste agravo de instrumento, eventual juízo de retratação. Ainda, determino a intimação da agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 28582-28.2016.8.09.0000(201690285826) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE CRISTALINA GOIAS ADV(S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, com fulcro nas razões expressas em linhas volvidas, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Ainda, no que tange à antecipação da tutela recursal, tendo em vista que tal pretensão se funde com o próprio mérito do presente agravo, entendo plausível aguardar o alcance do

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julgamento desta fase para, somente após, concedê-lo ou não, razão pela qual, nesta oportunidade, também INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal, o presente agravo (CPC 527 V), e em após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 452423-33.2013.8.09.0051(201394524234) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : NILDA LOPES DE OLIVEIRA LISITA ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBEIRO APELACAO CIVEL FLS. 145 1 AUTOR(S) : NILDA LOPES DE OLIVEIRA LISITA ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBEIRO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBEIRO 2 REU(S) : NILDA LOPES DE OLIVEIRA LISITA ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO DECISAO OU DESPACHO: ATENDENDO A SOLICITAçãO DO ÓRGãO MINISTERIAL DE SE GUNDO GRAU (F. 189), DETERMINO A INTIMAçãO DA PART E AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PROVIDE NCIAR A REGULARIZAçãO DO MANDATO OUTORGADO à SUA P ROCURADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO CóDIGO DE P ROCESSO CIVIL. APóS, VOLVAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR O RLOFF NEVES ROCHA RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 465080-15.2011.8.09.0168(201194650805) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : GETULIO DE DEUS LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : ARIEL GOMIDE FOINA APELADO(S) : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ARIMATEIA ADV(S) : ROBSON ALVES MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS P RESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTIM E-SE A EMBARGADA ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL ARIMATÉIA , POR INTERMéDIO DE SEU PROCURADOR, PARA, CASO QUE IRA, APRESENTAR SUA MANIFESTAçãO. GOIâNIA, 19 DE F EVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 12865-22.2013.8.09.0051(201390128652) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : JV FOODS INDUSTRIA DE CONGELADOS LTDA (ME) ADV(S) : MARCIO TEIXEIRA DA SILVA

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APELADO(S) : BRABO COMERCIAL IMP E EXP DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ADV(S) : JOSE AFONSO PEREIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, JUNTAR AO FEITO O ORIGINAL DA GUIA DE PREPARO DO RECURSO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE O PAGAMENTO, SOB PE NA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2016. DESA. AMéLIA MARTINS DE ARAúJO. RELATORA. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 28646-16.2015.8.09.0051(201590286464) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR APELADO(S) : ROSILANE BARBOSA DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS RECURSO ADESIVO FLS. 184 APELANTE(S) : ROSILANE BARBOSA DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)PROCEDA-SE A INTIMAçãO DA INSTITUIçãO FINANCEI RA APELANTE, PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, SOB PENA DE NãO ANALISAR O RECURSO DE APELAçãO CíVEL APRESENTADO àS FLS. 155/168. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2016. DESA. AMéLIA MARTINS DE ARAúJO. RELATORA GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.24/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 546-73.2016.8.09.0000(201690005467) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO IMPETRANTE(S) : OLAMAR HENRIQUE DE ARAUJO JUNIOR ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN DECISAO OU DESPACHO: Nesses termos, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no inciso III, art.7º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a autoridade dita coatora para apresentar informações no prazo legal, remetendo-lhe a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos que a instruem (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). Dê-se ciência ainda à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, 7º, II). Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Determino o retorno dos autos á Secretaria da 1ª Câmara Cível, para providenciar junto ao setor adequado, a retificação do nome da comarca na etiqueta de capa, de Trindade para GOIÂNIA, haja vista tratar-se de mandado de segurança cuja competência para análise e julgamento é desta Corte de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 14 de janeiro de 2016. DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 442946-71.2015.8.09.0000(201594429464) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADV(S) : MANUELA FERREIRA AGRAVADO(S) : HELEM CRISTINA CANDIDO ADV(S) : NELSON BORGES DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a decisão monocrática de fls. 697/704, na qual negou seguimento ao presente recurso por não se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou de difícil e incerta reparação, tendo sido convertido em agravo retido, postula a reconsideração da decisão guerreada. Em sua peça de irresignação (fls. 707/710), reitera as razões deduzidas no Agravo bem como ressaltou que, segundo a prova pericial que instruiu a demanda, constatou que o veículo não

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padecia de qualquer vício de fabricação, mas que a depreciação sofrida foi decorrente da falha na prestação do serviço pela Concessionária Katana. Diante disso, sustenta que não há porque ser compelida a fornecer o veículo reserva à autora, devendo pois ser revogada a liminar que, arbitrariamente determinou o cumprimento da ordem. Assim, entende que estão presentes o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, devendo o recurso de agravo ser processado na forma de instrumento. Com essas considerações, pugna pela reconsideração da decisão, a fim que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Ao analisar o presente pedido de reconsideração, verifiquei que a agravante não apresentou qualquer fundamento relevante apto a afastar o entendimento por mim declinado na decisão anteriormente proferida. Neste contexto é pacífico o entendimento segundo o qual, em não havendo fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, bem como não comprovado que os fundamentos utilizados no decisum atacado são contrários à jurisprudência predominante desta Corte, a manutenção da decisão é medida que se impõe. A propósito os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. I - Deve ser mantida a decisão que negou seguimento a apelação, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a parte recorrente reitera, praticamente, as teses recursais da apelação. II - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 439489-31.2015.8.09.0000(201594394890) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ALCIONE LUIZ GRIGGIO E OUTRO(S) ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA AGRAVADO(S) : AGROINDUSTRIAL CENTRO SOJA LTDA ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR ALEXANDRE DANILLO SOARES NILSON RIBEIRO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Assim, na confluência do exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL e, de consectário, determino o arquivamento dos autos, decorrido o prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, 12 de fevereiro de 2015. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 5257-24.2016.8.09.0000(201690052570) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA E OUTRO(S) ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS

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VALDENISIA MARQUES SILVA AGRAVADO(S) : ELIDIANA APARECIDA DE MORAES ADV(S) : ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES DECISAO OU DESPACHO: Tendo em conta essas ponderações, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos dos incisos IV e V do art. 527 do Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juiz da causa e intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo e forma legal. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 21151-40.2016.8.09.0000(201690211512) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, nos autos da Ação Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Infere-se dos autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou a aludida ação objetivando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em razão de inadimplemento contratual. Com isso, o Juiz a quo proferiu a decisão agravada, às fls. 63/64, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, concedo a liminar de busca e apreensão do veiculo descrito nos autos, a ser depositado em mãos da parte autora, e determino, sucessivamente: a) intime-se a parte autora da presente decisão, pelo DJ; b) nos termos do art. 3º, 9º do Dec. Lei n 911/69, determino o bloqueio do veiculo junto ao sistema RENAJUD; c) expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para que no prazo de 05 dias possa purgar o debito nos termos expostos na inicial e/ou no prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de ser transferida a parte autora em definitivo a propriedade e a posse direta do bem; ambos os prazos a contar da efetivação da execução da liminar; d) decorrido os prazos acima sem manifestação da parte re, fica a parte autora com o ônus de providenciar junto ao DETRAN a expedição de novo certificado de registro d e propriedade em seu nome ou de terceiro que indicar, livre do on us da propriedade fiduciária, independentemente de ordem judicial ; e) oportunamente, voltem-me os autos. Cumpra-se, intimem-se (...)” Inconformado, JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA interpõe o Agravo de Instrumento sub judice. Em suas razões (fls. 02/14) o agravante relata que a notificação extrajudicial

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enviada via correio retornou com a informação de “não entregue” por motivo de “ausente”. No entanto, diz que, despercebendo a grave nulidade, o magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão. Brada que a decisão foi equivocada, tendo em vista que o agravante não estava legalmente constituído em mora, posto que a notificação sequer foi entregue no endereço constante no contrato. Colaciona artigos de lei, súmula e julgados para embasar sua pretensão. Verbera que a “notificação juntada nos autos 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 27559-47.2016.8.09.0000(201690275596) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO AGRAVANTE(S) : WAGTON ALVES RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DECISAO OU DESPACHO: Pois bem. Ao ponderar sobre os requisitos legais, e balizar as questões ventiladas nas teses recursais, verifico que dos argumentos dos agravantes não se denota urgência irremediável que não possa aguardar o regular processamento deste recurso. Diante disso, indefiro o efeito ativo postulado. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Não formada a relação processual, determino, de imediato, a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Intime-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 34678-59.2016.8.09.0000(201690346787) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA ALESSANDRO DIAS MIZAEL AGRAVADO(S) : ALUBRAZ INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, RECEBO o agravo de instrumento e deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões em dez dias. Solicitem-se informações do juízo de origem. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 41483-57.2013.8.09.0089(201390414833) COMARCA : IVOLANDIA RELATOR : DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : MUNICIPIO DE IVOLANDIA ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA

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APELACAO CIVEL FLS. 597 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE IVOLANDIA ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EM ATENçãO à PETIçãO DE RODRIGO INáCIO F ERREIRA E OUTROS1, NA CONDIçãO DE ASSISTENTES DO M INISTéRIO PúBLICO, DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AU TOS COM CARGA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. QUANTO AO APENSAMENTO DO PRESENTE FEITO à MC 388121-80.20 15 FICA O MESMO POSTERGADO PARA APóS A CONCLUSãO D O PROCESSAMENTO, CONQUANTO AINDA SE ENCONTRA EM FA SE FINAL. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 46629-96.2013.8.09.0051(201390466299) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : CLARO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA APELADO(S) : ANDRE BATISTA DA SILVA ADV(S) : DIEGO PEREIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, JUNTAR AO FEITO O ORIGINAL DA GUIA DE PREPARO DO RECURSO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE O PAGAMENTO,SOB PENA DE DESERçãO.APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA,11 DE FEVEREIRO DE 2016. DESA.AMéLIA MARTINS DE ARAúJO.RELATORA 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 294306-21.2006.8.09.0137(200692943064) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : RENATO CARVALHO BRANQUINHO ADV(S) : SYNTIA CARVALHO BRANQUINHO APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVO RETIDO FLS. 241 APELANTE(S) : RENATO CARVALHO BRANQUINHO ADV(S) : SYNTIA CARVALHO BRANQUINHO APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto INDEFIRO o benefício da assistência judiciária pleiteado pelo apelante e determino sua intimação, para que providencie o devido preparo do recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, caput, e § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 12 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 231840-45.2012.8.09.0051(201594313199) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : GABRIEL NOGUEIRA NONATO ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:(...)INTIME-SE O APELANTE, GABRIEL NOGUEIRA NONATO,

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PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 5 DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º DO CPC, SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE.APóS,RETORNEM-ME CONCLUSOS.GOIâNIA,10 DE_FEVEREIRO DE 2016.DESA. AMéLIA MARTINS DE ARAúJO. RELATORA. GOIANIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2016 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 444031-92.2015.8.09.0000(201594440310) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS 1 AGRAVADO(S) : SINOMAR EVANGELISTA DA ROCHA ADV(S) : CRISTIANE FERREIRA PEIXOTO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. 1. A Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (Recurso Repetitivo - Resp nº 1091363/SC, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 132800-56.2015.8.09.0093(201591328004) COMARCA : JATAI RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO 1 APELANTE(S) : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS 1 APELADO(S) : IOLENE SILVA LIMA DOS SANTOS ADV(S) : JOSE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a

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decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 95919-74.2011.8.09.0011(201190959194) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 APELANTE(S) : GUILHERME CAMPOS GUSMAO TATIANE MATUMOTO DA COSTA GUSMAO CARLOS QUEIROZ DE PAULA E SILVA VIVIANE CAMPOS GUSMAO DE PAULA E SILVA ADV(S) : LEONARDO BATISTA RABELO ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI DANIELLA GANGEIRO FERREIRA 1 APELADO(S) : ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES (ESPOLIO) ADV(S) : ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES EMENTA : EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 450340-13.2012.8.09.0105(201294503405) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE PORTELANDIA ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 110 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE PORTELANDIA ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO

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1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA COM ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I- No caso vertente, verifica-se que o julgado embargado mostra-se desprovido da alegada omissão, constatando-se que as questões colocadas à apreciação judicial foram integral e exaustivamente examinadas. II- Não havendo omissão no acórdão combatido, resta evidente o caráter unicamente de revisão das matérias ventiladas nestes aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS, REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. GOIANIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.20/2016 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 315780-56.2015.8.09.0000(201593157800) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : AVELINO JUSTINO DUARTE E OUTRO(S) ADV(S) : JAQUELINE MARTINS CAETANO RUBENS CRUVINEL RODRIGUES EDSON REIS PEREIRA AGRAVADO(S) : MARIA IZABEL DE OLIVEIRA DUARTE (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO CARLOS GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Assim, por tudo que foi exposto e nos limites do que se pode pronunciar este órgão de revisão, deve ser mantida a deci-são vez que em perfeita harmonia com a legislação e jurisprudência. Destarte, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência superior e local. Intimem-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 347077-81.2015.8.09.0000(201593470770) COMARCA : MARA ROSA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE MARA ROSA ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : ANTONIO DE SOUSA ARAUJO ADV(S) : VERGILIO BUCAR MORENO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, do Agravo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a incidência da correção monetária da data de imissão de posse, bem como que o pagamento da indenização deve obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal, não sendo condicionado a imissão de posse ao pagamento, no mais mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 417730-11.2015.8.09.0000(201594177309) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : KENIA BRAGA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DIANINY CAPPELLESSO DJALMA SPINDOLA ATHAYDES NETO CIZENANDO ESPINDOLA DE ATAIDES AGRAVADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA

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DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, entendendo não haver razão para a reconsideração da decisão monocrática, hei por bem mantê-la por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 437337-10.2015.8.09.0000(201594373370) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : JULIANA FERNANDES MARQUES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES PEDRO HENRIQUE BALDUINO DA SILVA AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma parcial da decisão recorrida, fazer incidir os seguintes índices de atualização e juros moratórios: até 29.06.2009, correção monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, devidos desde a citação, sob o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009; e a partir de 30.06.2009, correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, tudo conforme a conclusão dada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425/DF. É como decido. Intimem-se e dê ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 440551-09.2015.8.09.0000(201594405514) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : RONILDO JOSE DO NASCIMENTO ADV(S) : THALES GOMES DE PINA AGRAVADO(S) : DANIEL BERNARDINO CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A , do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, de consequência, reformo a decisão recorrida, apenas para permitir a citação editalícia do executado/agravado. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 11287-75.2016.8.09.0000(201690112875) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : VERA LUCIA PESSOA GODOI E OUTRO(S) ADV(S) : VERA LUCIA PESSOA GODOI

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AGRAVADO(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES DECISAO OU DESPACHO: Assim, estando esta decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dominante nesta augusta Corte, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: “Art.557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, para manter incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 454359-81.2015.8.09.0000(201594543593) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA MUNIZ AGRAVADO(S) : WENDELL FERNANDO BEAGE LOPES ADV(S) : WENDELL FERNANDO BEAGE LOPES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 28734-76.2016.8.09.0000(201690287349) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN ANDERSON SILVA GIROTTO AGRAVADO(S) : TANIA SOCORRO MENDES ADV(S) : ALEXANDRE BERNARDES DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, em razão da matéria encontrar-se com entendimento dominante tanto nos Tribunais Superiores, bem como neste Tribunal de Justiça, à vista do que mantenho incólume a decisão objurgada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E

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L A T O R A 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 38598-41.2016.8.09.0000(201690385987) COMARCA : MAURILANDIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS AGRAVADO(S) : NILMA ROSA SILVA ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento por não se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haver perigo de lesão grave e de difícil ou de incerta reparabilidade, convertendo-o em agravo retido, nos estritos termos da norma processual. Em consequência, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, devendo no primeiro grau ser o presente instrumento apensado aos autos principais, ocasião em que o juiz da causa poderá retratar-se, após a oitiva da parte contrária. É como decido. Intimem-se. Após, proceda-se a remessa do presente recurso ao juízo de origem para que seja apensado aos autos principais. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016 Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 34903-79.2016.8.09.0000(201690349034) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS AGRAVADO(S) : INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LUZIANIA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento por não se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haver perigo de lesão grave e de difícil ou de incerta reparabilidade, convertendo-o em agravo retido, nos estritos termos da norma processual. Intime-se. Após, proceda-se a remessa do presente recurso ao juízo de origem, para que seja apensado aos autos principais. É como decido. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 451644-66.2015.8.09.0000(201594516448) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : FERNANDA RESENDE MACHADO ADV(S) : DIEGO CRISPINIANO FERREIRA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao

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recurso, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 17 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 40296-82.2016.8.09.0000(201690402962) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ADILSON ALVES DE CAMPOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 41884-27.2016.8.09.0000(201690418842) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : PATRICIA BRAGA SATURNINO MEIRELES ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: 1 Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 41486-80.2016.8.09.0000(201690414863) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MARCUS DE SOUZA FREITAS ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL AGRAVADO(S) : MODESTO GOMES DA SILVA (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém, nego-lhe seguimento, nos termos do art.557, caput, do Estatuto Processual Civil, ante a manifesta ausência de pressuposto recursal

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de admissibilidade, para manter incólume o despacho vergastado. Intimem-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 44032-11.2016.8.09.0000(201690440325) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : RODRIGO TELLES DUTRA ADV(S) : LAZARO THIAGO MENDONCA BRINGEL AGRAVADO(S) : RODRIGUES E CARRIJO LTDA (ME) E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe seguimento, nos termos do art.557, caput, do Estatuto Processual Civil, por confrontar com jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, para manter incólume a decisão recorrida. Intime-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 43453-63.2016.8.09.0000(201690434538) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ANTONIO CARLOS MELO DOS SANTOS MITIDIERE ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES AGRAVADO(S) : GLEHDSON FRANCISCO MELO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: o teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25149-16.2016.8.09.0000(201690251492) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : DEUSIVAN SOUZA SANTOS ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO NAYARA FERREIRA GONCALVES AGRAVADO(S) : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT). RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 45771-19.2016.8.09.0000(201690457716) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : ITAMAR NETO CERQUEIRA LEAO ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE

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AGRAVADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, diante da competência federal para apreciar o recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 402822-92.2012.8.09.0051(201294028227) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO APELACAO CIVEL FLS. 158 1 AUTOR(S) : VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO 2 REU(S) : VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço da remessa necessária e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar que se prolate outra em seu lugar, para que se faça a adequada fundamentação. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 518733-08.2009.8.09.0036(200995187339) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO(S) : MARIA ANESIA BARBOSA ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA RENATA OLIVEIRA DE RESENDE DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao presente Regimental, em decisão monocrática (art. 557, caput do CPC), em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 68729-84.2011.8.09.0093(201190687291) COMARCA : JATAI RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO APELANTE(S) : CENTRO DE ENSINO SENNA LTDA ADV(S) : HAILTON ANTONIO NUNES APELADO(S) : CLAUDIA PEREIRA GARCIA SOUZA ADV(S) : JESUINO BARBOSA JUNIOR

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ANGELO ANTONIO BARBOSA LOUREIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao apelo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser improcedente e por contrariar jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 302994-90.2002.8.09.0046(200293029946) COMARCA : ESTRELA DO NORTE RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DE GOIAS ADV(S) : MARIO MARCIO FERREIRA DA SILVA APELADO(S) : JOSE CARLOS SEVERINO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A, a fim reformar a sentença atacada, para condenar os apelados ao pagamento de indenização pelo dano causado ao erário municipal no importe de R$ 7.865,48 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e os juros de mora a partir da citação, até o limite das forças da herança (art. 1792, CC), bem como para inverter os ônus de sucumbência. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 17 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 71597-56.2015.8.09.0170(201590715977) COMARCA : CAMPINORTE RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM EDINEU FRANCISCO LEITE APELADO(S) : VALDSON CORREIA GUIMARAES ADV(S) : RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN RHAULIM ARAUJO ROLIM DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, em acolhimento ao parecer Ministerial de Cúpula, CASSO a sentença de 1º grau, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com o fito de que a pretensão exordial seja apreciada e julgada na sua inteireza, restando prejudicado o presente apelo, 'ex vi' do art. 557, 'caput', do CPC. Intime-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 26054-66.2014.8.09.0137(201490260544) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI

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APELANTE(S) : JUAREZ PEREIRA ADV(S) : VANESSA DUNCKE ELDA MARTINS CHAPARINI 1 APELADO(S) : ITAMAR CARLOS DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : PALOVA AMISSES PAREIRAS 2 APELADO(S) : RICARDO ABOU RJEILI ADV(S) : FERNANDA GONCALVES PRATA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento, pelo que mantenho inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Em tempo, proceda a secretaria a exclusão do réu, Ricardo Abou Rjeili, do sistema informatizado e capa dos autos, haja vista a homologação da desistência da ação em seu favor, fl. 507. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 372746-40.2014.8.09.0011(201493727460) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : VALDIRENE BARBOSA SILVA ADV(S) : MURILLO DA COSTA MATA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para alterar a sentença no que pertine ao valor da indenização do seguro DPVAT de R$ 5.065,50 (cinco mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) para -R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Quanto aos ônus sucumbenciais, afasta-se a sucumbência recíproca, cabendo à seguradora arcar com tais ônus, ou seja, custas processuais e verba honorária. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 169376-87.2009.8.09.0051(200991693760) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : ROMHI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS NIL LTDA ADV(S) : EDSON JOSE DE BARCELLOS APELADO(S) : REGINALDO ALVES FARIA ADV(S) : MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Evidenciado o descumprimento da norma prevista no art. 511, caput, do CPC, padecendo a apelação de falha insanável, razão pela qual impõe-se o juízo de admissibilidade negativo, motivando-lhe a decretação da deserção. Nessa confluência,

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autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade face sua deserção. Intime-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 64312-76.2015.8.09.0084(201590643127) COMARCA : ITAPIRAPUA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : VHS ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO APELADO(S) : BFS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento a fim de manter inalterada a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados. É como decido. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 350566-38.2008.8.09.0044(200893505668) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO APELADO(S) : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADV(S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 350984-17.2013.8.09.0006(201393509843) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : JOSE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM JANYCE GOMES JARDIM APELADO(S) : EDUARDO CESAR DE CARVALHO ADV(S) : GERSON JOSE LUCIANO RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença guerreada assim como proferida na instância primária. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

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Goiânia, 15 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 387597-61.2014.8.09.0051(201493875973) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : RESIDENCIAL MEDITERRANEO ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO, tendo em vista que as matérias discutidas encontram-se com jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e Tribunal Superior. É como decido Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 97420-19.2010.8.09.0134(201090974205) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA DARIO DA CUNHA DORO APELADO(S) : PAULO BURANELO ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão das matérias ora questionadas já se encontrarem sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 512191-55.2011.8.09.0051(201195121911) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARIA HELENA BORDINI APELADO(S) : MEIRILENE DOS SANTOS ADV(S) : LUCIANA RIBEIRO DE MORAIS JOSE FERNANDES PEIXOTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria atentar contra o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte. Por conseguinte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido.

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Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 109032-22.2015.8.09.0087(201591090326) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : AUREA MAGDA DOS SANTOS ADV(S) : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA EMERSON GOMES PAIAO APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: Conclui-se, portanto, que as razões recursais que buscam a reforma da sentença não impugnam especificamente o ato processual ou a sua forma, fato que impede o conhecimento da Apelação Cível. Face ao exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, monocraticamente, por ausência de regularidade formal. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 17 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 102699-65.2015.8.09.0051(201591026997) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : SUELENE DUARTE DO PRADO ADV(S) : LEANDRO MENDES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557 caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a fim de manter a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Goiânia, 17 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 429613-69.2010.8.09.0051(201594478520) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : DIVINO ALVES VIEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, autorizado pelo CPC 557 caput, de

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ofício, casso a sentença proferida e dou por prejudicado o apelo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam tomadas as providências processuais pertinentes. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 179542-13.2011.8.09.0051(201191795420) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : LYGIA CRISTINA AZEM ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAU BBA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, pelo que mantenho inalterada a sentença recorrida, contudo, por estes fundamentos que passam a lhe incorporar. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.24/2016 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 397905-81.2015.8.09.0000(201593979053) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : RFT ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA VERONICA DE SOUZA LEANDRO AGRAVADO(S) : WGCT ADV(S) : ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA GUILHERME BORBA RODRIGUES CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer o valor dos alimentos provisórios, a serem pagos ao agravante, ao importe de 11 (onze) salários mínimos, conforme os termos da jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia Corte. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 438504-62.2015.8.09.0000(201594385041) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : RICARDO ALCOFORADO MARANHAO SA E OUTRO(S) ADV(S) : IGOR VELASCO SE SANT'ANNA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito. É como decido. Goiânia, 12 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 439300-53.2015.8.09.0000(201594393001) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AGRAVANTE(S) : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Destarte, considerando o descumprimento das normas legais previstas no CPC 511 caput e 525, § 1º, ressai que o presente agravo de instrumento padece de falha insanável, impondo-se lhe o juízo de admissibilidade negativo, pela ausência do preparo recursal. Nessa confluência, autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento em razão da manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. DES.

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LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 437342-32.2015.8.09.0000(201594373426) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MARILENE PRUDENCIA DA SILVA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES PEDRO HENRIQUE BALDUINO DA SILVA AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão recorrida, tão somente, para determinar a correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação original, desde o pagamento de cada parcela até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que, após essa data, aplica-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com juros moratórios a fluir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, após essa data, aplica-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo, no mais, a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 03 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 445485-10.2015.8.09.0000(201594454850) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS AGRAVADO(S) : OSMAR TOLENTINO DE OLIVEIRA ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por estar em confronto com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), e nesta Corte Estadual. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 458796-68.2015.8.09.0000(201594587965) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : BANCO J SAFRA S/A

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ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES AGRAVADO(S) : GERALDO DONIZETE DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível. É como decido. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Não havendo recurso, arquivem-se os autos Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 15664-89.2016.8.09.0000(201690156643) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria nele tratada possuir entendimento dominante nesta Corte de Justiça; mantendo-se, assim, inalterada a decisão guerreada. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 18983-65.2016.8.09.0000(201690189835) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : EDIANIA LOUREDO DE BESSA ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO CLEUDOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento por não se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haver perigo de lesão grave e de difícil ou de incerta reparabilidade, convertendo-o em agravo retido, nos estritos termos da norma processual. Em consequência, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, devendo no primeiro grau ser o presente instrumento apensado aos autos principais, ocasião em que o juiz da causa poderá retratar-se, após a oitiva da parte contrária. Defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado Luciano da Silva Bílio, OAB/GO 21.272. É como decido. Intimem-se. Após, proceda-se a remessa do presente recurso ao juízo de origem para que seja apensado aos autos principais. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA

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MARTINS DE ARAÚJO Relatora 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 21913-56.2016.8.09.0000(201690219130) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ANTONIA ELISABETH DIAS BATISTA E OUTRO(S) ADV(S) : VICTOR RIBEIRO DE FREITAS AGRAVADO(S) : SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV(S) : PAULO CEZAR BARBOSA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça, pelo que mantenho incólume a decisão fustigada. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 19024-32.2016.8.09.0000(201690190248) COMARCA : ITAPACI RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EDITH REBOUCAS MENDONCA ROSANGELA DA ROSA CORREA AGRAVADO(S) : SANDRA CRISTINA DE ARAUJO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I e 527, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a ausência de comprovação da tempestividade recursal. É como decido. Intime-se a parte e dê ciência dessa decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25203-79.2016.8.09.0000(201690252030) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO AGRAVADO(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO DECISAO OU DESPACHO: NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIçA, MANTENDO INALTERADA A DECISAO RECORRIDA POR ESTES E POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.INTIME- SE GOIANIA, 11 DE FEVEREIRO DE 2016 DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR

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12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 15684-80.2016.8.09.0000(201690156848) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AGRAVANTE(S) : SISCATO TRANSPORTES E TURISMOS LTDA ADV(S) : RENATA OLIVEIRA DE RESENDE AGRAVADO(S) : TRANZABEL LTDA ADV(S) : EDSON MACHADO GUIMARAES SIDNEY MORAIS LACERDA DECISAO OU DESPACHO: Ademais, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, devendo modificá-la somente quando for detectada a existência de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não ocorreu no caso em comento. Não há, portanto, motivos para a sua modificação. Em face do exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25258-30.2016.8.09.0000(201690252588) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : PAULO ROBERTO PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE EDUARDO BATISTA AGRAVADO(S) : THAIZ DA SILVA VENANCIO ADV(S) : CARLOS EDUARDO SOUSA PERES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco (preparo). Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 1001-38.2016.8.09.0000(201690010010) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : ERIKA DIAS GUIMARAES E OUTRO(S) ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, monocraticamente, eis que manifestamente inadmissível, diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, haja vista não ter sido triangularizada a relação processual na instância

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singela. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25286-95.2016.8.09.0000(201690252863) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MARCIA HELENA GALE MARTINS ADV(S) : JOAO GUSTAVO MENDONSA MACHADO AGRAVADO(S) : MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a decisão proferida pelo Juiz a quo e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pela agravante. É como decido. Intimem-se e dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 28705-26.2016.8.09.0000(201690287055) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : SHEILA DIONISIO DOS SANTOS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, haja vista não ter sido triangularizada a relação processual na instância singela. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 58004-61.2014.8.09.0180(201490580042) COMARCA : CACHOEIRA DOURADA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil e enunciado nº 253 da súmula do STJ, nego seguimento à remessa necessária, em decisão monocrática, para manter a

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sentença concessiva da segurança por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem. Goiânia, 12 de fevereiro de 2016. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 396371-44.2014.8.09.0160(201493963716) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO AUTOR(S) : AGOSTINHO ALCINO GABRIEL ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES REU(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR APELACAO CIVEL FLS. 271 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR REU(S) : AGOSTINHO ALCINO GABRIEL ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto, bem como do Reexame Necessário, mas NEGO-LHES SEGUIMENTO, monocraticamente, em razão de estarem em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. DESª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 125429-32.1999.8.09.0051(199991254290) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : JOSE SEBASTIAO DE ABREU FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR LAZARO BORGES 1 APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR 2 APELADO(S) : MONTE SIAO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença atacada, a fim de fixar a verba honorária pertinente à fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC e, ainda, determinar que a penhora seja acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do CPC, já que esta se mostra devida após o não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 111454-49.2013.8.09.0051(201391114540) COMARCA : GOIANIA

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RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO(S) : LUCIANA NACIUTTI CURADO ADV(S) : ANTONIA ANTONEUDA DE LACERDA CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de retomar o seu regular processamento. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016 Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 95571-95.2013.8.09.0137(201390955710) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : GILBERTO HIDEO SAKAKIBARA ADV(S) : WAGNER GUIMARAES NASCIMENTO JUNIOR 2 APELANTE(S) : ALTO NIVEL COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 1 APELADO(S) : ALTO NIVEL COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 2 APELADO(S) : GILBERTO HIDEO SAKAKIBARA ADV(S) : WAGNER GUIMARAES NASCIMENTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do primeiro recurso apelatório e lhe dou parcial provimento para, tão somente, excluir a responsabilização do autor, Gilberto Hideo Sakakibara, pelas benfeitorias uteis realizadas no imóvel pela parte requerida, remanescendo as obrigações contratuais a cargo dos demandados a serem apuradas em liquidação de sentença, e redistribuir os ônus sucumbenciais de forma que os requeridos, Alto Nível Comércio de Alunínio Ltda, Helvécio de Paiva Júnior e Zilma Oliveira Ferreira de Paiva, deverão arcar, à integralidade, com os ônus sucumbenciais relativamente ao feito originário, cujos honorários advocatícios serão de 15% sobre o valor da condenação, e à proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos demandados e 30% (trinta por cento) por conta do autor, Gilberto Hideo Sakakibara, relativamente à Reconvenção, devendo estes serem compensados nos termos do artigo 21, do CPC, nos mesmos quantitativos estabelecidos pelo magistrado de piso, eis que em consonância com os ditames do artigo 20, do Diploma Processual. Quanto ao segundo apelo, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC, deixo de conhecê-lo em razão de sua deserção. No mais, a sentença recorrida fica mantida conforme lançada nos autos. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se.

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Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 481235-31.2007.8.09.0137(200794812350) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS APELADO(S) : CONSTRUTORA SUD GOIANO LTDA DECISAO OU DESPACHO: De tal sorte, conheço do recurso interposto e, ao analisar a relevância do motivos invocados, faço uso das prerrogativas que me conferem os artigos 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 364, § 3º, do Regimento Interno, deste Tribunal de Justiça, para reconsiderar a decisão proferida às fls. 382/388 e determinar nova publicação do despacho de fls. 375/376. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 18 de janeiro de 2016. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 228446-93.2012.8.09.0127(201292284463) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : NADIM SAUD JUNIOR (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo, em decisão monocrática, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 3232-88.2014.8.09.0006(201490032320) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : TEREZINHA SILVA GONCALVES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença de primeiro grau na integralidade. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 305398-13.2014.8.09.0170(201493053981) COMARCA : CAMPINORTE RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE E OUTRO(S)

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ADV(S) : ELISANGELA DA SILVA CAMPOS DANTAS RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : RAMEIRE JANE ARAUJO NUNES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, por contrariar posicionamento jurisprudencial desta Corte e do STJ. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016 DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 220208-32.2006.8.09.0051(200692202080) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA APELADO(S) : PERSIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA ADV(S) : THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO FLS. 526 APELANTE(S) : PERSIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA ADV(S) : THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA APELADO(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inobservância, pela Embargante, da exigência inserta no artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 186202-41.2014.8.09.0011(201491862025) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO APELADO(S) : JOHNY BORGES DA SILVA ADV(S) : SANTANNA DARELLI DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível, mas, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão das matérias encontrarem-se com entendimento dominante nesta Corte, por conseguinte, mantenho inalterada a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 03 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 28 - APELACAO CIVEL

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PROTOCOLO : 75786-46.2015.8.09.0051(201590757866) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : MARCIO TEIXEIRA DE ARAUJO ADV(S) : JOSE AMERICO AMARAL XAVIER APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida por estes fundamentos que passam a lhe incorporar. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 69275-69.2015.8.09.0168(201590692756) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO(S) : MARIA SOCORRO TELES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 04 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 297712-36.2014.8.09.0051(201492977128) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA 2 APELANTE(S) : LORENA CALIL LOPES DE MENEZES ADV(S) : POLLYANNA DE ARAUJO FLEURY TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY 1 APELADO(S) : LORENA CALIL LOPES DE MENEZES ADV(S) : TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY POLLYANNA DE ARAUJO FLEURY 2 APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, casso de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, com apreciação total dos pedidos formulados no feito. De consequência, julgo prejudicados os recursos. Intimem-se. Goiânia, 12 de fevereiro de 2016. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 92234-42.2013.8.09.0091(201390922340) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA

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APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS ADV(S) : ANDRE DA COSTA ABRANTES 2 APELADO(S) : PERCILIA DA SILVA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTECA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, ANALISANDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. EM TEMPO, DETERMINO SEJA RATIFICADA A NUMERACAO DAS PALHAS DOS AUTOS A PARTIR DAS FLS.53. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 04 DE FEVEREIRO DE 2016. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 444755-20.2011.8.09.0006(201194447554) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE APELADO(S) : MARCILIO MOISES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557 §1º DO CPC, PARA CASSAR A SENTENCA E DETERMINAR O PROGRESSIMENTO DO PROCESSO NO JUIZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 05 DE FEVEREIRO DE 2016. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 101053-09.2015.8.09.0087(201591010535) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : NICOMEDES ARAUJO MARQUES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria estar em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 05 de fevereiro de 2015. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 130035-23.2014.8.09.0134(201491300353) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA APELADO(S) : JOSE ARENILSON DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 557 caput,

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do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 3716-26.2015.8.09.0085(201590037162) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : HILDA INACIO GOMES NASCIMENTO ADV(S) : FERNANDA SIQUEIRA PIRES APELADO(S) : MUNICIPIO DE GUARAITA ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO. Em consequência, mantenho incólume a sentença vergastada. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 165208-66.2014.8.09.0051(201491652080) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : CHRISTIAN CONDE ADV(S) : MARCIO ANTONIO NUNES APELADO(S) : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL I APSOL ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: A sentença vergastada não está a merecer reparos, devendo ser mantida em sua integra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 04 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 96392-21.2014.8.09.0087(201490963928) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(S) : VALDIR GONCALVES VENANCIO ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 92541-96.2006.8.09.0137(200690925417)

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COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FESURV ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE FERNANDA FREITAS DIAS APELADO(S) : JOSE EURIPEDES DA SILVA ADV(S) : CLEONICE APARECIDA VIEIRA MOTA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada, pelos fundamentos jurídicos aqui esposados, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 298207-11.2011.8.09.0011(201192982070) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : RENATO SOUSA MENDONCA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestamente inadmissível, diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, a comprovação do preparo regular. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 40 - CORREICAO PARCIAL PROTOCOLO : 443107-81.2015.8.09.0000(201594431078) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO REQUERENTE(S) : ORLANDO PAZ DA SILVA ADV(S) : ENIO SALVIANO DA COSTA ANA LUCIA MENDES RIBEIRO REQUERIDO(S) : JD DA 5A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no § 2º do artigo 387 do RITJGO, indefiro liminarmente a inicial da presente reclamação, determinando seu arquivamento. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargadora AMÉLIA MARTINS ARAÚJO Relatora GOIANIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO

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================================================================================2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.32/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54641-53.2016.8.09.0000(201690546417) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : LEANDRO LEAL JACINTO ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, presentes os requisitos indispensáveis insculpidos no inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, DEFIRO a providência liminar pleiteada, a fim de determinar aos impetrados que inscrevam o impetrante, LEANDRO LEAL JACINTO, no curso de formação do cargo de Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS), independente da aprovação na avaliação psicológica, autorizando-a a efetivar matrícula para tal mister, nos próximos meses (fevereiro ou março/2016), abonando as faltas caso já tenha iniciado o curso. Outrossim, de acordo com a redação do inciso II do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, determino a intimação pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), da Procuradoria do Estado de Goiás, para que defenda o ato impugnado. Notifiquem-se, também, as autoridades acoimadas de coatoras para cumprirem a presente decisão imediatamente e prestarem, no prazo de dez (10) dias, as informações que julgarem necessárias, remetendo-se-lhes a segunda via da impetração. Dê-se ciência à empresa realizadora do concurso, Fundação Universa, por carta com Aviso de Recebimento (AR), a respeito da presente. Findo o prazo para a apresentação das informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação, consoante preceitua o art. 12 da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INT.32/2016. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 10369-71.2016.8.09.0000(201690103698) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH AGRAVADO(S) : PAULO NILSON DIAS FERNANDES ADV(S) : RODRIGO DIAS DE SOUZA FERNANDO MAGALHAES CARNEIRO RAILO ALVES CAIXETA

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DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO AGUARDE-SE NA SECRETARIA DESTA 2ª CâMARA CíVEL O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAçãO D E JURISPRUDêNCIA INSTAURADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331459- 96.2015.8.09.0000 (2015933 14590), DE MINHA RELATORIA. APóS, CONCLUSOS. INTIM EM-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DES. ZACA RIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT 32/2016 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 31222-04.2016.8.09.0000(201690312220) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : CONSELHO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE JATAI E OUTRO(S) ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO(S) : JOAO VITOR SANTOS VIANA ADV(S) : LUCAS PRADO DE MORAIS ARMANDO CHAVES DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Como visto, a data de corte (31 de março) foi estabelecida por Resolução do Conselho Nacional de Educação. Em que pese o fumus boni iuris necessário para a suspensão da decisão agravada estar presente, não observo o periculum in mora. Isso porque a criança, por força da decisão liminar primeva, certamente já está cursando o Jardim I e não haverá prejuízo se assim permanecer até o julgamento final deste recurso, após a oitiva do recorrido e do Procurador-Geral de Justiça. Nesse cenário, ante a ausência de periculum in mora na manutenção do decisum, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a ordem de que não se impeça a matrícula do menor no Jardim I. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INT 32/2016 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 42307-84.2016.8.09.0000(201690423072) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : VITORYA DECOR LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo e requisite-lhe as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, em especial quanto à realização (ou não) e desfecho da audiência designada para o dia 19/02/16, conforme constou na decisão recorrida (fl. 72). Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL

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WILSON DE OLIVEIRA Relator INT.32/2016. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 86164-32.2013.8.09.0051(201390861643) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RODRIGO GANEM APELADO(S) : JULIETA MACHADO FERNANDES (ESPOLIO) ADV(S) : SEBASTIAO CESAR BORGES VIANA DECISAO OU DESPACHO: VERIFICA-SE QUE NO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO àS FLS. 759/770, A PARTE AGRAVANTE, SUSCITOU, DENTRE OUTRAS PRELIMINARES, A NULIDADE DA DECISãO MONOCR áTICA AGRAVADA EM VIRTUDE DA AUSêNCIA DE PARTICIPA çãO DO MINISTéRIO PúBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURIS DIçãO, AO ARGUMENTO DE TER REFERIDO óRGãO PARTICIP ADO ATIVAMENTE DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTâNCIA. EMBORA NãO HAJA PREVISãO LEGAL ACERCA DA APRESENTA çãO DE CONTRARRAZõES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, CONSTATO SER DEVIDA A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INSURGêNCIA DE FLS. 759/770, NOTADAMENTE EM RAZãO DA ARGUIçãO DE NULID ADE POR AUSêNCIA DE PARTICIPAçãO DO MINISTéRIO PúB LICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIçãO, A FIM DE EVITA R EVENTUAL ALEGAçãO DE OFENSA AOS PRINCíPIOS DO CO NTRADITóRIO E DA AMPLA DEFESA, NA HIPóTESE DE RECO NSIDERAçãO. ASSIM, CONCEDO à PARTE AGRAVADA O PRAZ O DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO R EGIMENTAL. FLUíDO TAL PRAZO, VOLVAM-ME OS AUTOS CO NCLUSOS. INTIME-SE, EXTRATANDO-SE O INTEIRO TEOR D ESTE DESPACHO. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. D ES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT.32/2016. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 80769-23.2013.8.09.0160(201390807690) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA APELADO(S) : PAULO HENRIQUE DE AMORIM COSTA ADV(S) : ANA MARIA RABELO DE ARAUJO DANILO FIRMINO DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, DESSUME-SE TER A APELANTE IN TERPOSTO EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITOS INFRIN GENTES (FL. 235) CONTRA A DECISãO MONOCRáTICA ACOS TADA àS FLS. 228/232. ASSIM SENDO, OUçA-SE A PARTE APELADA/EMBARGADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. A TO CONTíNUO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APR ECIAçãO DOS ACLARATóRIOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R___INT 32/2016 GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.32/2016 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 447253-68.2015.8.09.0000(201594472530) COMARCA : PONTALINA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : JAIR CANDIDO DA SILVA ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, porque manifestamente prejudicado. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR___DM 32/2016 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 7059-57.2016.8.09.0000(201690070595) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR NATASHE MESQUITA DE MEDEIROS AGRAVADO(S) : MIVALDO BARBOSA FERREIRA ADV(S) : VIVIANE NEVES ROCHA ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR__DM 32/2016 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 8481-67.2016.8.09.0000(201690084812) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : JOSE MARIO ALVES ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto e, com fulcro nas disposições do artigo 557, §1º-A, do Código Processual Civil, conheço do recurso, dando-lhe provimento a fim de reformar a decisão agravada para que se proceda a homologação do acordo entabulado pelas partes, produzindo os seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR__DM 32/2016

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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25272-14.2016.8.09.0000(201690252723) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : BENJAMIN GONCALVES CAMARGO ADV(S) : THIAGO MORAES JULIANA FERREIRA E SANTOS AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PHILIPE DALL AGNOL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, reconsidero e desconstituo a decisão monocrática de fls. 79/83 verso, por conseguinte, ante a inexistência de pedido de liminar no agravo de instrumento, determino a intimação do Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Intimem-se e comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão, para conhecimento e cumprimento. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM-32/2016 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25324-10.2016.8.09.0000(201690253240) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : DOMINGUES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADV(S) : DANIEL MAMEDE DE LIMA AGRAVADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : LIDIANE MAURIZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente agravo, pela via monocrática (CPC, art. 557, caput), eis que manifestamente inadmissível. Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 256/259 destes autos. Intimem-se e oficie-se o juízo a quo informando-lhe do teor desta decisão, providenciando-se as baixas necessárias após fluência do prazo recursal. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR DM 32/2016 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 37303-66.2016.8.09.0000(201690373032) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL ADV(S) : JOSE CONSTANTINO GILMAR MENDES CRUZ AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIAS JOSE MANJELA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada e acolher a exceção de pré-executividade oposta pela Congregação Cristã no Brasil, reconhecendo a sua imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), exercício de 2009, do imóvel da Rua SR 02, Quadra 05, Lote 03, Residencial Belo Horizonte. Por

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consequência, julgo extinta a execução fiscal manejada pelo Município de Goiânia, PROJUDI nº 5352734.28.2013.8.09.0051. Condeno o Município de Goiânia no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se e comunique-se o Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM-32/2016 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 45766-94.2016.8.09.0000(201690457660) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : BANCO PAN S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO AGRAVADO(S) : EV DA SILVA TRANSVAZ (ME) ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo ora interposto, porque manifestamente inadmissível (ausência de documento obrigatório). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO__DM 32/2016 Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 45877-78.2016.8.09.0000(201690458771) COMARCA : CERES RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : POSTO CHAPADAO DOIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO SAMUEL SANTOS E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRADESCO S/A ADV(S) : DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso, eis que deficientemente instruído, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento pela via monocrática (CPC, art. 557, caput). Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 32/2016 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 49418-22.2016.8.09.0000(201690494182) COMARCA : INHUMAS RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : LUIZ MULLER MENDES SILVA ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, a tese trazida pelo agravante está amparada no bom direito, razão que viabiliza a

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reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão atacada, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 32/2016 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 198133-72.2002.8.09.0072(200291981330) COMARCA : INHUMAS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AUTOR(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REU(S) : MUNICIPIO DE INHUMAS ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, conheço da remessa obrigatória porém nego-lhe seguimento (artigo 557, caput, CPC e Súmula 253 do STJ), em razão de sua manifesta improcedência, a fim de manter incólume a sentença de primeira instância. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA R E L A T O R DM 32/2016 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 236449-76.2009.8.09.0051(200992364493) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 APELANTE(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS 2 APELANTE(S) : UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA ADV(S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL APELADO(S) : ANNAYR DE QUEIROZ VIANA ADV(S) : PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI DEN. A LIDE(S) : ELIAS NUNES DA SILVA ADV(S) : JOSE SIRQUEIRA ABREU DECISAO OU DESPACHO: Por tais razões, este apelo é, a meu ver, manifestamente improcedente. Em face do exposto, nego seguimento a esta apelação. Publique-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de mister. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 32/2016 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 241053-07.2014.8.09.0051(201492410535) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA APELADO(S) : HELENA BEATRIZ BRANDAO DE ARAUJO ADV(S) : CHLORYS BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO

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DECISAO OU DESPACHO: Como se vê, a majoração do valor da verba advocatícia de sucumbência não se mostra possível, em face do princípio da congruência. De tal modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não merecem ser acolhidos os aclaratórios em questão, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo aos embargos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator DM 32/2016 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 436146-10.2011.8.09.0051(201194361463) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO APELADO(S) : DANIELA TAVARES FERREIRA DE ASSIS ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, porquanto improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR____DM 32/2016 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 290267-98.2013.8.09.0051(201392902673) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE(S) : IVONETE SOARES SILVA TRISTAO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, à luz do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento a este agravo interno (manifesta inadmissibilidade). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR_DM 32/2016 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 146409-72.2014.8.09.0051(201491464097) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE(S) : RAINER FLAMK SILVA BALDUINO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, sendo improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016

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16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 424087-82.2014.8.09.0051(201494240874) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : DORIVAL QUIRINO OLIVEIRA MACHADO ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE APELADO(S) : IARA APARECIDA MARTINS ADV(S) : GUILHERME DOMINGUES DA SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 246 APELANTE(S) : IARA APARECIDA MARTINS ADV(S) : GUILHERME DOMINGUES DA SILVA APELADO(S) : DORIVAL QUIRINO OLIVEIRA MACHADO ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator DM - 32/2016 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 431759-53.2009.8.09.0137(200994317590) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO APELADO(S) : JOSE FERNANDES BARBOSA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 341376-54.2013.8.09.0051(201393413765) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO(S) : ADENIR CAETANO DE OLIVEIRA ADV(S) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, porquanto improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR____DM 32/2016 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 147639-38.2012.8.09.0143(201291476393) COMARCA : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : FAUSTO RIBEIRO MARQUEZ FILHO ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO:

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Ante o exposto, por improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 32/2016 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 303004-90.2000.8.09.0051(200093030045) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE(S) : LAZARO VIANA FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIA SILVA GOMES MOREIRA APELADO(S) : TROPICAL IMOVEIS LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Dessarte, tendo em vista que a decisão embargada não está eivada de obscuridade, não se cogita falar em acolhimento dos aclaratórios, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo àquele recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau RELATOR__DM 32/2016 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 321107-91.2013.8.09.0051(201393211070) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : JOSE MARTINS GONCALVES ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, sendo improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR____DM 32/2016 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 507718-31.2008.8.09.0051(200895077183) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : SILVANIR SILVA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA GUSTAVO FAVORETTO TEIXEIRA RECURSO ADESIVO FLS. 457 APELANTE(S) : SILVANIR SILVA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA GUSTAVO FAVORETTO TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo; DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, majorando o valor da indenização para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016

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23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 55405-50.2015.8.09.0137(201590554051) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MARCOS APARECIDO FREITAS ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, porquanto improcedente, dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo para excluir capitalização mensal de juros. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR_____DM 32/2016 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 185280-45.2012.8.09.0051(201291852808) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE EDMAR ANTONIO ALVES FILHO APELADO(S) : JOAO CARLOS CHIURATTO DA SILVA ADV(S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação por confrontar com a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR____DM 32/2016 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 19203-36.2013.8.09.0043(201390192032) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ANTONIO RIBEIRO SILVA FILHO ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE ALEXANDRE PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação cível para cassar a sentença objurgada, por ser citra petita, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra sentença seja proferida, com apreciação total dos pedidos formulados pela parte requerida/apelante em sua peça de defesa, porquanto é admitida a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão para a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas como matéria de defesa. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R___DM 32/2016 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 422951-55.2011.8.09.0051(201194229514)

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COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : CELIO ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR ADV(S) : NEREYDA ROCHA MARTINS APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE FLAVIO DE MATOS LEITAO ALAN K. PAULINO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e com fulcro na disposição do artigo 557, § 1º-A, do Código Processual Civil, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença, determinando à financeira apelada a restituição ao apelante da importância por ele adiantada a título de VRG, descontados da venda do bem móvel, bem como a providência de transferir a titularidade do bem reintegrado junto ao DETRAN. Dada a sucumbência mínima da apelada, mantenho a condenação deste ônus conforme prescrito na sentença. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 85326-88.2013.8.09.0116(201594370931) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : MARIA DA COSTA MARTINS ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE APELADO(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : PATRICIO JOAQUIM SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Issso posto, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC/73, DOU PROVIMENTO ao apelo para, em reforma pontual à sentença recorrida, fixar os honorários advocatícios ao patrono da apelante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § § 3° e 4°, do CPC/1973, mantidos os demais termos da condenação. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 32/2016 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 38664-29.1997.8.09.0051(9790386643) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO WESLEY SANTOS ALVES JORDANA ALVES DOMINGUES APELADO(S) : ELVECIO ANTONIO ALVES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso ora interposto, em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância singela. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE

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OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 191858-19.2015.8.09.0051(201591918588) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : CRISTIANE DE SOUSA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo por ser manifestamente improcedente, a fim de manter a sentença atacada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R___DM 32/2016 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 7049-28.2010.8.09.0160(201090070497) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADV(S) : JOAO ROGERIO R. FARIA APELADO(S) : MARIA RAQUEL DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo pela via monocrática (CPC/73, art. 557, caput) tendo em vista de sua manifesta improcedência. Intime-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 65091-33.2015.8.09.0051(201590650913) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : SEBASTIANA MARIA BORGES FERREIRA ADV(S) : JOSE RODRIGUES DE CARVALHO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto e, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 374703-53.2014.8.09.0051(201493747037) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : FABIO ANDRE ADV(S) : WESLEY BATISTA E SOUZA APELADO(S) : LAZARO ARANTES VILELA DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, na forma do art. 557-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo e CASSO a sentença recorrida, de molde a determinar a regular processualização da demanda na instância ordinária. Intimem-se, após o trânsito,

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devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR___DM 32/2016 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 315480-66.2013.8.09.0032(201393154808) COMARCA : CERES RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : EDBERTO DE SOUZA ROCHA ADV(S) : MARCOS GOMES DE MELLO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto, por manifestamente improcedente, mantendo a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 32/2016 GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.32/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 305408-48.2015.8.09.0000(201593054084) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : DEA RUTH BARROS DE CASTRO ADV(S) : CLAUDIO GUILHARAES BRANDAO SILVA HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA IMPETRANTE, POR ME IO DE SEU CAUSíDICO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI AS, COLACIONAR AOS AUTOS NOVO RELATóRIO MéDICO CIR CUNSTANCIADO, COM EXPRESSA MENçãO DO QUADRO CLíNIC O DE RISCO IMEDIATO, BEM COMO A QUANTIDADE DO MEDI CAMENTO A SER DISPENSADO à PACIENTE, NOS MOLDES DE LINEADOS NA ORDEM CONCESSIVA DA SEGURANçA. CUMPRA- SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADO R GERSON SANTANA CINTRA 1 PRESIDENTE DA 3ª CâMARA CíVEL 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 386751-66.2015.8.09.0000(201593867514) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN E OUTRO(S) ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO A NATUREZA DO PRAZO FIXADO, DEFIRO O PEDIDO ENCARTADO NO PETITóRIO DE F. 105 E CONCEDO à IMPE- TRANTE MAIS 5 (CINCO) DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTE- RESSE NA SUSPENSãO DO PRESENTE FEITO. INTIME-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 194770-45.2015.8.09.0000(201591947707) COMARCA : CRIXAS RELATOR : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : JOAO GOMES FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : COMPANHIA COLONIZADORA PASTORIL AGRICOLA COMPAR ADV(S) : GARY FRANCISCO MARQUES LITPAS(S) : ANTONIO RAMOS CAIADO FILHO ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO DECISAO OU DESPACHO: VALENDO DO PRINCíPIO DA COOPERAçãO E SOBREVALORAND O O CONTRADITóRIO EM SUA NOTA RECéM INCORPORADA à LEI, EQUIVALENTE AO DIREITO DA PARTE DE INFLUENCIA R NA FORMAçãO DO CONVENCIMENTO DO JUíZO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA, DETERMINANDO A INTIMAç ãO DO AGRAVADO E DO LITISCONSORTE PASSIVO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM SOBRE O REC URSO PROTOCOLADO àS FS. 226/237. CUMPRA-SE.

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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 25126-70.2016.8.09.0000(201690251263) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : DEDIMAR DE OLIVEIRA ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.102467/RJ, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CóPIAS DE TODOS AS PEçAS PROCESSUAIS DA AçãO ORIGINáRIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 33698-15.2016.8.09.0000(201690336986) COMARCA : FORMOSO RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : UZENIR MARAO LOURENCO E OUTRO(S) ADV(S) : OSMANI BARRETO DOS SANTOS FABIO MARAO LOURENCO JEAN VASCONCELOS DE MOURA AGRAVADO(S) : BENEDITO RODRIGUES DE SIQUEIRA SOBRINHO (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE ZILDEVAN PIRES OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DE IGUAL MODO, INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA, EM IG UAL PRAZO, APRESENTAREM CONTRAMINUTA AO RECURSO IN TERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CPC. CUMPR A-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGA DOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 47402-95.2016.8.09.0000(201690474025) COMARCA : CERES RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : PATRICIA DOMINGOS DOURADO E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO AGRAVADO(S) : FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: RECEBO O AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL EM CONSONâN- CIA à SISTEMáTICA DO INSICO II, ARTIGO 527, CóDIGO DE PRO- CESSO CIVIL. INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS (ART. 527, V, CPC). DECORRIDO O PRAZO LEGAL, VOLVAM-ME CONCLOSOS. 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 331522-21.2014.8.09.0174(201493315226) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : DEUZIRA APARECIDA CARVALHO SANTOS ADV(S) : DEUZIRA APARECIDA CARVALHO SANTOS REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR RENATO FERREIRA CARVALHO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 227 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR RENATO FERREIRA CARVALHO

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APELADO(S) : DEUZIRA APARECIDA CARVALHO SANTOS ADV(S) : DEUZIRA APARECIDA CARVALHO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: DEPREENDE-SE DO PROCESSADO QUE O RECURSO APELATóRI O FOI RECEBIDO à FL. 253, BEM ASSIM DETERMINADA A INTIMAçãO PARA A RESPECTIVA RESPOSTA. NãO OBSTANTE , TAL ATO NãO PROCEDIDO. EM PRESTíGIO AO CONTRADIT óRIO, AD CAUTELAM, NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, D O CPC, PROMOVA A SECRETARIA DESTA CâMARA A OPORTUN IZAçãO PARA APRESENTAçãO DE CONTRARRAZõES à APELAç ãO, VINDO-ME, ATO CONTíNUO, CONCLUSOS PARA APRECIA çãO DO REEXAME OBRIGATóRIO E DO APELO. GOIâNIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR GERSON SANTAN A CINTRA RELATOR 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 306965-71.2014.8.09.0011(201493069659) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : IMOBILIARIA MARISSOL LTDA ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL APELADO(S) : SEBASTIAO AUGUSTO DE SOUSA ADV(S) : SARAH SANTOS DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE FORMUL ADO NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELA IMOBIL IÁRIA MARISSOL LTDA EM FACE DO ACóRDãO DE FS. 362/ 373, INTIME-SE O RéU EMBARGADO PARA MANIFESTAR SOB RE O RECURSO PROTOCOLADO àS FS. 376/380. CUMPRA-SE . 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 347000-21.2014.8.09.0093(201493470000) COMARCA : JATAI RELATOR : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : MHC TRANSPORTADORA E LAVAJATO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES EZIO PEDRO FULAN BRUNNA MELAZZO FERNANDES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EM CARáTER EXCEPCIONAL, FACE OS DOCUMENTOS JUNTADO S àS FS.93/227, DETERMINO A INTIMAçãO DO APELADO O PORTUNIZANDO-LHE O CONTRADITóRIO, NO PRAZO DE 5 (C INCO) DIAS. CUMPRA-SE. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 298811-57.2012.8.09.0036(201292988118) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : ADELIO FAUSTINO GONCALVES JUNIOR ADV(S) : JOSIANE MARCATO SALVALAGIO WENDERSON ALVES DE SOUZA APELADO(S) : GESILEIDE PEREIRA SOARES E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO JOSE DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO CARáTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE DOS A CLARATóRIOS DE FS. 558/563, OUçAM-SE OS EMBARGADOS EM CINCO (05) DIAS. ESCOADO O PRAZO, COM OU SEM M ANIFESTAçãO, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE. GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.32/2016 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 312304-10.2015.8.09.0000(201593123043) COMARCA : MOSSAMEDES RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : DECIO RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA AGRAVADO(S) : CELG DISTRIBUIDORA S/A CELG D ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO SERGIO MEIRELLES BASTOS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada nos moldes em que proferida. Publique-se. Intime-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 383716-98.2015.8.09.0000(201593837160) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : PRISCILLA NUNES PUREZA ADV(S) : JUAREZ CANDIDO NUNES AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Decisão judicial que apenas confirma a anterior e da qual não houve interposição de recurso. Preclusão. Decisão mantida - art. 557, caput, CPC. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 428288-42.2015.8.09.0000(201594282889) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão singular e indeferir o pleito para bloqueio de verbas do Fundo Municipal de Educação. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos do decisum. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 456802-05.2015.8.09.0000(201594568022) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : FGR CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO AGRAVADO(S) : MARIA ALYCE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM MELINA LOBO DANTAS

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DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 7070-86.2016.8.09.0000(201690070706) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : ANTONIO AUGUSTO DE AZEREDO BASTOS JUNIOR ADV(S) : PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso para manter inalterada a decisão singular e de consequência, revogar a liminar de fls. 160/172. Cumpra-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juiz de origem. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 11776-15.2016.8.09.0000(201690117761) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : NILVIA GOMES DA SILVA CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA RAFAEL ALVES PEREIRA AGRAVADO(S) : VERANO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela antecipada nos moldes pretendidos, afastando-se todas as restrições impostas ao credor fiduciário. Notifique-se o juiz a quo do teor desta decisão para que a faça cumprir. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 9825-83.2016.8.09.0000(201690098252) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : ARNALDO FONSECA DE QUEIROZ ADV(S) : HUMBERTO DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA APARECIDA DE BASTOS RENALDO LIMIRO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por manifesta improcedência. De consequência, determino o regular prosseguimento do feito executivo n. 53510-85.1996, que tramita

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na 7ª Vara Cível desta comarca, porquanto não operada a prescrição intercorrente. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016;. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 19671-27.2016.8.09.0000(201690196718) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : MARLI DA FATIMA BITENCOURT DA CUNHA ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE AGRAVADO(S) : ENGEL INCORPORADORA SPE1 LTDA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Rescisão contraual de compra e venda de unidade imobiliária em construção para moradia c/c restituição de importâncias pagas. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. Cláusula compromissória. Vedada a adoção prévia e compulsória da arbitragem. Plausibilidade do direito invocado. Pedido de exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes - apontamento de IPTU: pleito inverossímil. Agravo de instrumento parcialmente provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 34651-76.2016.8.09.0000(201690346515) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : MILTON TEODORO DE ALCANTARA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO HONDA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo inalterada a decisão agravada. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2.016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11 Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 34751-31.2016.8.09.0000(201690347511) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : RAMON ROSA DA SILVA ADV(S) : GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Agravo de Instrumento. Instrução deficiente. Ausência de documento obrigatório. Seguimento negado - art. 557, caput, CPC. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 32786-18.2016.8.09.0000(201690327863) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). WALTER CARLOS LEMES

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AGRAVANTE(S) : KLEVER MENDES CAMPOS E OUTRO(S) ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA AGRAVADO(S) : ANDRE LUIZ LEITE ISIDORO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento pelas razões acima delineadas. P.R. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Após as cautelas de estilo, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 40221-43.2016.8.09.0000(201690402210) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : DIVINA ETERNA DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: Agravo de Instrumento. Instrução deficiente. Ausência de documento obrigatório (procuração). Seguimento negado - art. 557, caput, CPC. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 43999-21.2016.8.09.0000(201690439998) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : CYLLENEA CRISTINA DAVID LOPES ADV(S) : MONICA ARAUJO DE MOURA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento para manter incólume a decisão fustigada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. e intimem-se Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 34825-85.2016.8.09.0000(201690348259) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : ROSALINA INACIA GALVAO ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA AGRAVADO(S) : HOMILTON GONCALVES LOPES (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, cientificando-o desta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a baixa da minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator

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15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 48451-74.2016.8.09.0000(201690484519) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : MARILENE DE ARAUJO MELO E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREY HENRIQUE FREITAS WARZOCHA AGRAVADO(S) : EUCLIDES DE ARAUJO MELO E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE BORGES DE LIMA JUNIOR LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por manifesta improcedência, mantendo inalterada a decisão recorrida. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 50274-83.2016.8.09.0000(201690502746) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : WILK ROBERIO DINIZ DA SILVA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intime-se. Goiânia, 23 de fevereiro de 2.016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 177234-53.2013.8.09.0206(201391772342) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : FABIANA CORDEIRO GONCALVES ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, nego seguimento ao duplo grau de jurisdição, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 48688-20.2014.8.09.0052(201490486887) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AUTOR(S) : ALEXANDRE PHYETRO DOS REIS GOMES ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, por estar a matéria pacificada no âmbito da Corte local, com arrimo no art. 557, caput, Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança.

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Intimem-se. Decorrido o prazo legal, tornem-se os autos à origem. Goiânia,18 de fevereiro de 2016. 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 206515-45.2015.8.09.0154(201592065155) COMARCA : URUANA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE URUANA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, NEGO SEGUIMENTO ao presente reexame necessário, ante a sua manifesta improcedência. Intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 134982-90.2008.8.09.0018(200891349820) COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : GERALDO NUNES E OUTRO(S) ADV(S) : OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR APELADO(S) : GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO LUIZ AUGUSTO FILHO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe seguimento porquanto manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida nos moldes em que proferida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 206753-52.2005.8.09.0142(200592067530) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 APELANTE(S) : PEDRO CESAR DE SOUSA CABRAL ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DANIELLE MENDES SCHADE 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DANIELLE MENDES SCHADE 2 APELADO(S) : PEDRO CESAR DE SOUSA CABRAL ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Enfim, reputo prejudicadas as demais teses recursais. Na confluência do exposto e com base no artigo 557, caput e §1º-A do CPC, nego seguimento ao primeiro apelo e, conheço e concedo parcial provimento ao segundo recurso para, manter a capitalização semestral e mensal de juros, conforme contratadas em cada cédula específica; afastar a restituição com os mesmos encargos contratados; e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Transitada em

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julgado, volvam os autos ao juízo de origem, após a baixa da minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 297462-89.2014.8.09.0087(201492974625) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : GENI SOARES ADV(S) : BRENO PIRES BORGES HALLAN DE SOUZA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. Publique-se. Intime-se. Após, retornem-me os autos para apreciação do agravo regimental de fls. 556/568. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 21981-86.2013.8.09.0072(201390219810) COMARCA : INHUMAS RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : LOURIVAL PACHECO E OUTRO(S) ADV(S) : CICERO BELCHIOR CARNEIRO APELADO(S) : LUIZ ANTONIO MONTES E OUTRO(S) ADV(S) : ANDRE SILVA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO A SENTENCA RECORRIDA NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA.PUBLIQUE-SE.INTIME-SE.APOS O TRANSITO EM JULGADO, ENCAMINHE-SE AO JUIZO DE ORIGEM. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 468492-18.2009.8.09.0137(200994684924) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : CENTRO EDUCACIONAL DATAENGE LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 218135-09.2014.8.09.0051(201492181358) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : ALESSANDRA INACIO MOREIRA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES APELADO(S) : CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente improcedente, e mantenho a sentença recorrida nos moldes em que proferida. Publique-se.

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Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao juízo de origem. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 339733-75.2005.8.09.0137(200593397339) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO APELADO(S) : PAULO CEZAR RAMOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 288243-63.2014.8.09.0051(201492882437) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : LUCELIA APARECIDA MARQUES ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO,conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, facultando à autora a participação em perícia médica judicial a ser oportunamente designada, observada a prévia intimação pessoal. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 495719-32.2011.8.09.0195(201194957196) COMARCA : MONTIVIDIU RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BANCO PAN S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : LEVI GERMANO INACIO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente improcedente, mantendo a sentença atacada nos moldes em que proferida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 41449-67.2014.8.09.0115(201490414495) COMARCA : ORIZONA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 APELANTE(S) : GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM PAULO CESAR DE MENEZES POVOA 2 APELANTE(S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA 1 APELADO(S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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FABIANE GOMES PEREIRA 2 APELADO(S) : GISLENE PEREIRA DA SILVA GONCALVES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM PAULO CESAR DE MENEZES POVOA AGRAVO RETIDO FLS. 175 APELANTE(S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Duplo apelo e duplo agravo retido. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Primeiro apelo não ratificado - intempestividade ante a modificação da sentença após embargos de declaração. Ilegitimidade passiva afastada. Prova pericial desnecessária. Ausência de cerceamento a direito de defesa. Cobrança securitária. Sinistro causado por motorista sem habilitação. Negativa de cobertura. Impossibilidade diante da não comprovação do agravamento do risco - artigo 768, CC. Comprovação de furto mediante abuso de confiança. Termo inicial da correção monetária. Primeiro apelo não conhecido. Negativa de seguimento aos agravos retidos e ao segundo apelo - artigo 557, caput, CPC. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 162350-95.2014.8.09.0137(201491623500) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : EDIVAR VILELA DE QUEIROZ ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS APELADO(S) : WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA ADV(S) : SALI FREITAS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao apelo para cassar a sentença objurgada, a fim de que seja dado regular processamento ao feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins de direito. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 395133-76.2014.8.09.0002(201493951335) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : SIMONE VIEIRA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao juízo de origem. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 334978-13.2013.8.09.0174(201393349781) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

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APELANTE(S) : MARIA DOS REMEDIOS COSTA SANTOS LEITE ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR APELADO(S) : TEREZINHA ALBUQUERQUE CRUMB ADV(S) : FABIOLA MARIA PADOVANI DE BRITO MARCO AURELIO ITALO STEFANO PADOVANI DE B DECISAO OU DESPACHO: Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Conexão com ação de indenização por benfeitorias, inocorrente. Incidência da Súmula 235-STJ. Morte do locador. Transmissão aos herdeiros - art. 10, Lei nº 8.245/91. Autorização para permanência no imóvel com isenção de aluguel: ausência de provas. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - art. 333, II, CPC. Aluguéis devidos. Sentença mantida. Seguimento negado ao apelo - art. 557, caput, CPC. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 229225-66.2015.8.09.0087(201592292259) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : BANCO ITAU VEICULOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : DIOGO DOS SANTOS SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Busca e apreensão. Desatendimento a comando judicial. Prazo razoável para sanação do vício. Inércia da parte: aceitação. Preclusão (artigo 473, CPC). Desnecessidade de intimação pessoal. Apelo incognoscível. Negativa de seguimento ao recurso - artigo 557, caput, CPC. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 134085-50.2014.8.09.0148(201491340851) COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUARI ADV(S) : KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA EDER ROSA SOUZA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, convencido de que inexiste vício na decisão monocrática embargada que a desqualifique como provimento jurisdicional, NEGO SEGUIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do artigo 557, caput, CPC, por serem manifestamente improcedentes. É como decido. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 420384-16.2013.8.09.0137(201394203845) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : EDIVAR VILELA DE QUEIROZ ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS APELADO(S) : WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA ADV(S) : SALI FREITAS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao apelo para cassar a sentença

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objurgada, a fim de que seja dado regular processamento ao feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins de direito. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 216179-78.2014.8.09.0011(201492161799) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : TULIO GALDINO LISBOA JUNIOR ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO RENATA BRASIL RANGEL APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja produzida a prova pericial voltada à apuração do grau da lesão experimentada. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 209723-98.2012.8.09.0006(201292097230) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO APELADO(S) : ALGODOCEU BENEFICIADORA DE ALGODAO LTDA ADV(S) : ELIZABETH SCHLATTER DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de fevereiro de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 1 Relator 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 84320-52.2010.8.09.0051(201090843208) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : JEAN CLEVER DA COSTA PRADO ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO EDGAR CAETANO ROSA APELADO(S) : SPE INCORPORACAO MARISTA OFFICE LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para fixar a retenção em 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas a serem restituídas, mantendo no mais a sentença singular, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado,

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volvam os autos ao Juízo de origem com as cautelas legais. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 150366-10.2014.8.09.0107(201491503661) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : RAFAEL ALVES DA SILVA ADV(S) : RENATO ALVES AMARO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao fim e ao cabo de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular. Após as cautelas de estilo e transitada em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 50998-07.2013.8.09.0093(201390509982) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : NILDA FARIA DE LIMA ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto por NILDA FARIA DE LIMA, ante à sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 124920-51.2013.8.09.0006(201391249208) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA APELADO(S) : JOSE LUIZ SERRA ALVES ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que tenha normal prosseguimento, com a observância do que dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo a quo. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 327352-65.2013.8.09.0004(201393273521) COMARCA : ALTO PARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : VINICIUS ROCHA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de

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apelação, porquanto manifestamente improcedente e mantenho a sentença recorrida tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao juízo de origem. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 375405-33.2013.8.09.0051(201393754058) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : AFRANIO ROSA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: Apelação cível. Exibição de documentos. Interesse de agir configurado. Finalidade de instruir futura demanda. Documentos comuns às partes. Dever de exibição pela instituição financeira. Honorários advocatícios fixados em observância aos requisitos constantes das alíneas do artigo 20, § 3º, CPC. Recurso a que se nega seguimento - art. 557, caput, CPC. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 97922-37.2015.8.09.0051(201590979222) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : SEBASTIAO CESAR NOGUEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO DAL BOSCO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO APELO E MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENCA RECORRIDA.E COMO DECIDO. INTIMEM-SE E, NAO HAVENDO RECURSO, PROCEDA-SE A DEVOLUçAO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.32/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 52662-56.2016.8.09.0000(201690526629) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : DANIELLA MELO RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANA GOUVEIA DE LIMA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: NãO HOUVE PEDIDO DE LIMINAR. DETERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO WRIT. NOTIFIQUE-SE O IMPETRADO A CERCA DO CONTEúDO DA INICIAL, ENVIANDO-SE-LHE A SE GUNDA VIA DA REFERIDA PEçA COM FOTOCóPIA DOS DOCUM ENTOS, A FIM DE QUE PRESTE AS INFORMAçõES PERTINEN TES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (ART. 7º, I, DA LEI 12.016/09). ALéM DISSO, CIENTIFIQUE-SE O PROCURAD OR GERAL DO ESTADO DE GOIáS (REPRESENTANTE JUDICIA L DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA), ENVIANDO-SE-LHE FOTOCóPIA DA INICIAL, SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, C ASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO (ART. 7º, II, DA LEI 12.016/09). OPORTUNAMENTE, OUçA-SE A ILUSTRADA PR OCURADORIA DE JUSTIçA (ART. 12 DA LEI Nº12.016/09) . INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELATOR 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 55686-92.2016.8.09.0000(201690556862) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : ADAILTON RODRIGUES MARQUES ADV(S) : CELIJANE FREITAS DE SOUSA ESCOBAR IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim entendendo, por cautela, defiro o pedido de liminar pleiteado, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás proceda a inscrição do impetrante Adailton Rodrigues Marques no mencionado curso, na condição de sub-judice, devendo a inscrição vigorar até o julgamento do mérito desta ação. Notifique-se a ilustre autoridade dita coatora do teor da peça vestibular e desta decisão, encaminhando-lhe cópias daquela peça e dos documentos acostados para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Ainda, dê-se ciência do feito ao Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, exauridas as providências determinadas, sejam encaminhados os autos à Divisão de Autuação, para que outra etiqueta seja confeccionada, constando o Estado de Goiás como litisconsorte passivo. Intime-se e

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cumpra-se Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 17548-56.2016.8.09.0000(201690175486) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE ACUCAR ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO P ADV(S) : FABIO MESQUITA RIBEIRO RICARDO JOSE FERREIRA ULYSSES ECCLISSATO NETO AGRAVADO(S) : USINA RIO VERDE LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO ADMINST.(S) : DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F DECISAO OU DESPACHO: "CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISAO DE FS.621/626,INTIMANDO A ADMINISTRADORA JUDICIAL,POR SEU REPRESENTANTE DR. GUSTAVO A. HERACLITO CABRAL FILHO,PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS..." 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 39385-70.2016.8.09.0000(201690393858) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MULTIPLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA MARIANA ALMEIDA E SILVA THAYNARA RAINER SEGATTI ARIADNY RAINER SEGATTI AGRAVADO(S) : DIVINO BATISTA DA SILVA ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: Assim entendendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada, na forma pretendida. Determino, contudo, o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. Oficie-se ao MM Juiz de primeiro grau, cientificando-o do teor desta decisão, e solicitando-lhe as informações pertinentes (art. 527, IV, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo e forma legal (art. 527, V, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 44654-90.2016.8.09.0000(201690446544) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : VALDIVINO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : TATYANE RODRIGUES DE PAULA SILVA AGRAVADO(S) : CLUBE DE ENGENHARIA DE GOIAS CENG ADV(S) : ALDO MURO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Assim entendendo, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Determino, contudo, o processamento do agravo. Oficie-se o MM. Juiz singular, cientificando-o do teor desta decisão e solicitando-lhe as informações pertinentes (art. 527, IV, do CPC). Intime-se a parte agravada

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para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 527, V, do CPC). Em seguida, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça (art. 527, VI, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 332653-85.2009.8.09.0051(200993326536) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : FRANCISCA ROBERTO PEDRO ADV(S) : ANTONIO DE SOUZA BARBOSA APELADO(S) : HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADV(S) : EDSON DE MACEDO AMARAL FERNANDA HELENA FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: "CONSIDERANDO A PRETENSAO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE/ MODIFICATIVO AOS ACLARATORIOS INTERPOSTOS(FS.249/251 E 253/262),DETERMINO A INTIMACAO DOS EMBARGADOS,PARA SE MANI FESTAREM,NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS,A FIM DE EVITAR QUALQUER MACULA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO.CUMPRA-SE" 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 306193-56.2012.8.09.0051(201293061930) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER APELANTE(S) : BANCO PAN S/A ADV(S) : YUN KI LEE EDUARDO LUIZ BROCK NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO LENNY KELLY MATOS DE FREITAS APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA O PRETENDIDO CARáTER INFRINGENTE DO S EMBARGOS DE DECLARAçãO, CONTENDO PEDIDO MODIFICA TIVO DO JULGADO(FLS. 1.646/1.650), DETERMINO A INT IMAçãO DA PARTE ADVERSA (ESTADO DE GOIÁS) PARA MAN IFESTAR, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. CUMPRA-SE. GO IâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR CARL OS ESCHER RELATOR 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 401420-61.2014.8.09.0097(201494014203) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 APELANTE(S) : JOAO BATISTA LOPES ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 2 APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM EDINEU FRANCISCO LEITE 1 APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM EDINEU FRANCISCO LEITE 2 APELADO(S) : JOAO BATISTA LOPES ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: PRIMEIRAMENTE, OBSERVO NO TEOR DA CERTIDãO DE FL. 106, QUE A DECISãO DE FL. 105 FOI APENAS EXTRATADA E NãO PUBLICADA. ASSIM SENDO, NA FORMA DO DISPOST O NO ART. 515, § 4º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à SECRETARIA DA 4ª C

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âMARA CíVEL DESTE TRIBUNAL PARA SEJA INTIMADA A PA RTE REQUERIDA, (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO) , PARA RESPONDER, EM QUINZE (15) DIAS, AO 1º APELO (FLS. 100/103). APóS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSO S. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DE SEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELATOR 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 254376-79.2010.8.09.0064(201092543767) COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : GRACIELLE PEREIRA LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO BERNARDI 2 APELANTE(S) : AGENOR SABINO NEVES ADV(S) : AGENOR SABINO NEVES APELADO(S) : JOSE NOGUEIRA DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : OSORIO DE MOURA ORNELAS JUNIOR REINALDO LIMA LEITE DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDAO DO SR. DIRETOR DO SERVICO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL(F.215),CONSTANDO QUE A GUI A_DE F.196,REFERENTE A APELACAO DE FS.185-195,NAO FOI RECOLH IDO O PORTE DE REMESSA,DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PAR A QUE PROCEDA A REGULARIZACAO DO PREPARO,NO PRAZO DE 05(CINC O)DIAS,SOB PENA DE DESERCAO,NOS TERMOS DO ARTIGO 511,§2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL...CUMPRA-SE." 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 269475-89.2014.8.09.0051(201492694754) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER APELANTE(S) : CLEYTON CARDOSO VALADARES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: PRIMEIRAMENTE, EM OBSERVAçãO AOS REQUISITOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL, INTIME-SE O APELANTE (CLEYT ON CARDOSO VALADARES) PARA EFETUAR O PREPARO RECUR SAL DEVIDO, EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçã O (ART. 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL), NOTADAME NTE PORQUE O APELANTE NãO é BENEFICIáRIO DA JUSTIç A GRATUITA (FLS. 25/32), TAMPOUCO, DEMONSTROU SER ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE PARA OBTER TAL BENE SSE. APóS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE . GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 70470-43.2013.8.09.0206(201390704700) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA APELADO(S) : VINICIUS ALVES DOURADO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 98 APELANTE(S) : VINICIUS ALVES DOURADO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO:

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"...DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA QUE PROCEDA A RE GULARIZACAO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO... GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 20.532,84) PORTE TJ (112-0) = R$ 47,00 GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.32/2016 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 332753-86.2015.8.09.0000(201593327536) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA AGRAVADO(S) : CARLOS ALBERTO BERNARDES ADV(S) : IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, conheço do agravo regimental e, de ofício, reformo em parte a decisão recorrida quanto aos juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação do banco devedor na ação civil pública e, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada, pois proferida em conformidade com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 362602-06.2015.8.09.0000(201593626029) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO AGRAVADO(S) : MARIA DE FATIMA FARIA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por ser manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo a quo acerca do teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Publique. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 421331-25.2015.8.09.0000(201594213313) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : IZAIRA CALIXTO ADV(S) : IZAIRA CALIXTO AGRAVADO(S) : TRANSPORTES S D JUNIOR LTDA ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com apoio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte a respeito dos temas recursais. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016.

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Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 428835-82.2015.8.09.0000(201594288356) COMARCA : CERES RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA AGRAVADO(S) : GLORIS MELAZO JUNIOR ADV(S) : ALEXANDER BORGES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente improcedente, Oficie-se ao juízo da causa, para ciência do conteúdo desta decisão. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 426819-58.2015.8.09.0000(201594268193) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MILENA MARTINS FERREIRA BUENO BRUNO DELGADO CHIARADIA AGRAVADO(S) : REAL DISTRIBUICAO LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANCA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, vez que ausente documento obrigatório para sua instrução. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 440646-39.2015.8.09.0000(201594406464) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : SONIA SANTOS SUL SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA AGRAVADO(S) : ROSA DOS SANTOS SUL (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 8

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Relatora 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 441552-29.2015.8.09.0000(201594415528) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : NELE DA SILVA LIMA ADV(S) : JULIANA DE SOUZA MELO AURELINO IVO DIAS AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, de modo a assentar que a via recursal eleita (apelação cível) preenche os requisitos recursais de cabimento e adequação. Determino, assim, que se proceda à análise da presença ou não dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo outrora não conhecido. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 3175-20.2016.8.09.0000(201690031751) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DIOGENES MORTOZA DA CUNHA EDNA MARIA DA SILVA AGRAVADO(S) : ARQUIDIOCESE DE GOIANIA ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO JEANE CRISTINA MACHADO DAIANA LACERDA DE MORAIS LORRAINE CARLA VIEIRA NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, reformando a decisão fustigada, determinar a juntada do CD apresentado pela empresa agravante, bem como sua apreciação pelo MM. Juiz de 1º grau, com a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que a decisão recorrida está em dissonância à jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 1169-40.2016.8.09.0000(201690011696) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE ARAUJO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser inadmissível o recurso deserto. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 20767-77.2016.8.09.0000(201690207671) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO ADV(S) : CLEBER RIBEIRO EDUARDO URANY DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO VOTORANTIM S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal e da colenda Corte da Cidadania, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 36403-83.2016.8.09.0000(201690364033) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : HUGO VICENTE FERREIRA ADV(S) : EMERSON HENRIQUE DE MORAES AGRAVADO(S) : ITAU UNIBANCO VEICULO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOSLTDA ADV(S) : PEDRO ROBERTO ROMAO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, eis que ausente documento oficial apto a possibilitar a verificação da tempestividade do recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 44582-06.2016.8.09.0000(201690445823) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : ATRIUM CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANA LOBO DE OLIVEIRA ANA PAULA OLIVEIRA ROSA AGRAVADO(S) : IGOR FRANCA GUEDES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,

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caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, em decorrência da matéria tratada encontrar-se pacificada na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 43909-13.2016.8.09.0000(201690439092) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : IARA ZACARIAS ALVES CORDEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : ARTHUR SILVEIRA MIRANDA ANDRE SOUSA CARNEIRO AGRAVADO(S) : ADA PEREIRA CASSIANO ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Assim, na espécie, patente a inadmissibilidade do recurso interposto, em decorrência da falta de pressuposto extrínseco para o seu conhecimento, qual seja, o preparo, não estando a parte recorrente dispensada de fazê-lo, por não litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Consequentemente, com amparo no artigo 557, caput, da Lei Processual Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão. Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 45601-47.2016.8.09.0000(201690456019) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : GYOVANNA DE OLIVEIRA CAVALCANE PORTO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, determino a correção da autuação, para que conste como agravada a menor impúbere GYOVANNA DE OLIVEIRA CAVALCANTE PORTO (fl. 24). Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 45019-47.2016.8.09.0000(201690450193) COMARCA : GOIANIA

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RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : ALOISIO ROSA DE ARAUJO ADV(S) : JACIARA ALVES LOPES KARLA CRISTINA CORDEIRO AGRAVADO(S) : APSOL GREEN ASSOCIAçAO DOS AMIGOS E MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder a ALOÍSIO ROSA DE ARAÚJO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos moldes da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Cumpre advertir, todavia, que a graça concedida pode ser revogada a qualquer momento, caso fique constatada a higidez financeira do litigante agraciado no decorrer do processo (artigo 4º, § 2º, c/c artigo 7º, ambos da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa de minha relatoria no Sistema de 2º Grau. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 17751-61.2013.8.09.0149(201390177513) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AUTOR(S) : ANA MARIA ALVES CARVALHO LUZ ADV(S) : VINICIUS ANDRADE CHAVES REU(S) : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TRINDADE DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula e, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao duplo grau de jurisdição, por sua manifesta improcedência, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança, pelos fundamentos explicitados. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 389005-84.2014.8.09.0052(201493890050) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AUTOR(S) : MATEUS FERREIRA CAVALCANTE ADV(S) : CAROLINA CORREIA DE CASTRO SANTOME REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça, e nego seguimento à remessa obrigatória, em face da sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitada em julgado a decisão,

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remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 104741-92.2012.8.09.0051(201291047417) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO APELACAO CIVEL FLS. 184 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO REU(S) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do apelo e do reexame necessário, e DOU PROVIMENTO ao primeiro e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, tão somente para inverter a responsabilidade pelo adimplemento da verba sucumbencial, imputando-a aos embargantes/recorridos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa em minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 19 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 335096-87.2015.8.09.0151(201593350961) COMARCA : TURVANIA RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : MARIA LINA FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA APELADO(S) : MUNICIPIO DE TURVANIA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença, por estar em confronto com a jurisprudência dominante da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal, a fim de que o processo retome sua regular tramitação, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 2 20 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 225418-25.2010.8.09.0051(201092254188) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA APELADO(S) : CARLOS ANTONIO COUTINHO ROCHA

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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ADV(S) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS RECURSO ADESIVO FLS. 1400 APELANTE(S) : CARLOS ANTONIO COUTINHO ROCHA ADV(S) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, ante sua manifesta improcedência. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 418745-66.2009.8.09.0051(200994187459) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER APELANTE(S) : ROGERIO FERREIRA DE BRITO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN ELLEN KELLY SANTOS ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental, por ser inadmissível o recurso deserto. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 360544-42.2013.8.09.0051(201393605443) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LAZARO REIS PINHEIRO SILVA APELADO(S) : ALINE RACHEL GONCALVES COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : CELIO PEREIRA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para reformar em parte a sentença fustigada, apenas para que seja observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para a incidência dos consectários legais. Remessa necessária PARCIALMENTE PROVIDA para isentar o Estado de Goiás ao pagamento de custas e despesas processuais. Autue-se a remessa obrigatória. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 62139-85.2014.8.09.0158(201490621393) COMARCA : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : WELMA SANTOS ARAUJO ADV(S) : WASINGTON RODRIGUES BORGES APELADO(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : GEISY DE OLIVEIRA BOAVENTURA

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DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizado que estou pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação interposto, por afrontar jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e do STJ. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 65678-86.2015.8.09.0170(201590656784) COMARCA : CAMPINORTE RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM EDINEU FRANCISCO LEITE APELADO(S) : JOSE GOMES CUSTODIO FILHO ADV(S) : RHAULIM ARAUJO ROLIM DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo Relatora 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 392271-42.2013.8.09.0011(201393922716) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 1 APELANTE(S) : CONDOMINIO BURITI SHOPPING ADV(S) : JOAO FELIPE MORAES FERREIRA GUSTAVO BIANCHI DA COSTA 2 APELANTE(S) : TEREZINHA MARIA DA CRUZ ADV(S) : LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS 1 APELADO(S) : TEREZINHA MARIA DA CRUZ ADV(S) : LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS 2 APELADO(S) : CONDOMINIO BURITI SHOPPING ADV(S) : JOAO FELIPE MORAES FERREIRA GUSTAVO BIANCHI DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos de apelação, para manter a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 96091-30.2014.8.09.0134(201490960910) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : RODINEI DE JESUS ZANCANELA

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ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA APELADO(S) : KETHLEN ARAUJO GONCALVES ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e lhe NEGO seguimento, por manifestamente improcedente. DE OFÍCIO, reformo, em parte a sentença, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, o qual deverá incidir a partir da citação. Mantenho inalterados os demais pontos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 380281-94.2014.8.09.0051(201493802810) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA APELADO(S) : FREDSON BORGES DE ARAUJO ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME JENNIFER HONORIO SANTOS EDSON NETTO FREITAS AMARAL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado do presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 3707-64.2015.8.09.0085(201590037073) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELANTE(S) : MARIA COELHO MOREIRA DE SOUZA ADV(S) : FERNANDA SIQUEIRA PIRES APELADO(S) : MUNICIPIO DE GUARAITA ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e nego-lhe seguimento, por sua manifesta improcedência, mantendo a sentença recorrida, pelos fundamentos explicitados. Transitada em julgado a decisão, remetam os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 421952-60.2013.8.09.0107(201394219520) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER

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APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR LEONARDO LEMES DA COSTA APELADO(S) : BEIRA LAGO PALACE HOTEL LTDA ADV(S) : ROSSINI GOMES FERREIRA RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, por estar em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 263553-67.2014.8.09.0051(201492635537) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : ITAMAR CESARIO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BANCO RENAULT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com alicerce no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, ratificando a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2.016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 188887-95.2014.8.09.0051(201491888873) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : MARILDA DE OLIVEIRA SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, vez que proferida de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 359205-77.2015.8.09.0051(201593592051) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : AMANDA LUSTOSA RODRIGUES MEIRELES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, de acordo com o novo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, falta à autora, interesse de agir para a

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ação em que se postula a obtenção de documentos (cópia do contrato), se não logra demonstrar ter apresentado o prévio requerimento formal junto à instituição credora, comprovando a sua recusa. Feitas essas considerações, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, na forma prevista pelo art. 557, caput, do CPC, por manifesta improcedência. Após as baixas de praxe e anotações de estilo, determino a remessa dos presentes autos à instância de origem, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 17 de fevereiro de 2.016 Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 100494-77.2007.8.09.0137(200791004945) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FESURV ADV(S) : ALESSANDRA FURTADO DUARTE APELADO(S) : ELESSANDRO DIAS CABRAL ADV(S) : HUGO VIEIRA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pois o recurso contraria o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência desta egrégia Corte estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa em minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 23 de fevereiro de 2016. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.35/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 173878-52.2014.8.09.0000(201491738782) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : OSMAR MARTINS BARROS ADV(S) : MONICA REGINA VIEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR DANIEL WALNER SANTANA DUARTE DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso dos autos a hipótese de excepcionalidade que permite o afastamento da proibição de execução provisória de julgado contra o Poder Público, eis que identificada a natureza previdenciária do direito executado, de modo a permitir o processamento do pedido de execução ora formulado. Ante o exposto, defiro a pretensão de execução provisória da segurança e, para tanto, determino a intimação do executado para o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do decisum exequendo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO PRESIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 294860-95.2014.8.09.0000(201492948608) COMARCA : GUAPO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE GUAPO ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM CLAUDIO GRANDE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: O ESTADO DE GOIáS, APóS O DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS (FL. 267), PEDIDO ESTE DEFERIDO EM FL. 2 69, REQUEREU (FLS. 272 E VERSO) QUE SE TORNE SEM E FEITO A CERTIDãO DE TRâNSITO EM JULGADO DE FL. 265 E O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA PRESENTE AçãO MANDAMENTAL. REALMENTE, COLHE-SE DA FL. 265, QUE O TRâNSITO EM JULGADO SE REFERE AOS EMBARGOS DE DE CLARAçãO OPOSTOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO D E SEGURANçA, NO QUE DIZ RESPEITO à DECISãO QUE APR ECIOU A MEDIDA LIMINAR (FLS. 172/174; 185/188; 208 /213; 218/225 E 253/259). DIANTE DISSO, CHAMO O FE ITO à ORDEM, TORNANDO SEM EFEITO A REMESSA DESTES AUTOS à DIVISãO DE ARQUIVO, UMA VEZ QUE NãO FOI JU LGADO O MéRITO DO MANDADO DE SEGURANçA, E, EM CONS EQUêNCIA, DETERMINO à SECRETARIA DESTA 5ª CâMARA C íVEL QUE PROMOVA A DEVIDA CORRIGENDA E PROVIDENCIE O RETORNO E CONCLUSãO DOS PRESENTES AO DIGNO RELA TOR, DESEMBARGADOR OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, PAR A DAR PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO DO PRESENTE MAN DAMUS. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 22 DE FEVE

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REIRO DE 2016. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO PR ESIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 405674-43.2015.8.09.0000(201594056749) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : LUCAS ARAUJO RATTON ADV(S) : JOHN ROSS SILVA CARVALHO PABLO LUAN PEREIRA TEIXEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ACOLHENDO MANIFESTAçãO MINISTERIAL DE FLS. 155/157 , NA FORMA DETERMINADA PELO INCISO I, DO ARTIGO 7º , DA LEI Nº 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE O SECRETáRIO DE GESTãO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIáS, O SE NHOR THIAGO PEIXOTO, PESSOALMENTE, DO CONTEúDO DA PETIçãO INICIAL, ENVIANDO-LHE UMA SEGUNDA VIA COM AS CóPIAS DOS DOCUMENTOS, PARA QUE, NO PRAZO DE DE Z DIAS, PRESTE AS INFORMAçõES NECESSáRIAS. APóS, V OLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 20 16. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 23014-31.2016.8.09.0000(201690230142) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : RAIMUNDA CARMENCITA LIMA ROCHA ADV(S) : VITOR SILVEIRA_ROCHA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS , àS FLS. 677/678, PARA SANAR OMISSãO, CUJO DEFERI MENTO, EM TESE, RESULTARIA NA CONCESSãO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, INTIME-SE O EMBARGADO SE CRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, PARA MANIF ESTAR-SE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE SE EVITAR QUALQUER MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRIO. CUMPRAM-SE. APóS, VOLVAM-ME OS A UTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE D IREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 23014-31.2016.8.09.0000(201690230142) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : RAIMUNDA CARMENCITA LIMA ROCHA ADV(S) : VITOR SILVEIRA_ROCHA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMO O IMPETRANTE PARA RECOLHER 1(UMA) GUIA DE LOCOMOçãO DE OFICIAL DE JUSTIçA, PARA A CITAçãO DO EMBARGADO, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL Nº 10460/88. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 36654-04.2016.8.09.0000(201690366540) COMARCA : CERES RELATOR : DR(A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

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IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO e uma vez presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, na forma pleiteada na exordial para determinar que a Autoridade Coatora forneça ao substituído ANTÔNIO OLIMPIO DE ABREU o medicamento RUXOLITINIBE 10 mg, conforme prescrição médica (f. 13/14), todavia no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerando as dificuldades decorrentes de sua não fabricação em território nacional, sob pena das cominações legais. Deixo de deliberar sobre o pedido de bloqueio de valores em contas públicas o qual será analisado posteriormente caso haja comprovação nos autos de descumprimento da ordem judicial ora concedida. Notifique-se o Impetrado do inteiro teor desta decisão, para as providências que lhe competem e para que preste as informações na forma da lei (artigo 7º, I, Lei nº 12.116/09), encaminhando-se-lhe cópia da inicial e da documentação que a acompanha. Dê-se ciência do feito ao Estado de Goiás, na pessoa de seu representante legal, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos para que querendo ingresse no feito (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Após ultimadas as providências acima, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, independentemente de terem sido prestadas as informações pela Autoridade Coatora. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 22 de fevereiro de 2016. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 53491-37.2016.8.09.0000(201690534915) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IMPETRANTE(S) : AMELIA DA VEIGA LOBO VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA PRESTAR A S INFORMAçõES QUE ENTENDER PERTINENTES, NO PRAZO L EGAL. EM SEGUIDA, Dê-SE CIêNCIA à PROCURADORIA GER AL DO ESTADO DE GOIáS, ENVIANDO-LHE CóPIA DA PETIç ãO INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA EVENTUAL INGRESSO NO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INC. II DA LEI Nº 12.016/09. APóS, OUçA-SE A I. PROCURADORIA DE JUS TIçA. I. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2 016. DES. O LAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 378404-44.2015.8.09.0000(201593784040) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : SAMARA FRANCISCA TRINDADE ADV(S) : LUDMYLLA UNES DE MORAES AGRAVADO(S) : LUCIRENE ROCHA DE ABREU E OUTRO(S) ADV(S) : IVAN MARQUES MARCELLO PAES SANDRE

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DECISAO OU DESPACHO: Por tais razões, deixo de analisar o pedido de reconsideração. Intimem-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2.016. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 400319-52.2015.8.09.0000(201594003190) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVANTE(S) : LINDA ABDALLA HADDAD ADV(S) : LASARO AUGUSTO DA SILVA RODRIGO VASCONCELOS DE MORAIS E SILVA ELCY SANTOS DE MELO PRISCILA TAMER CHEHOUD MARCIO DE SOUZA AGRAVADO(S) : GEORGES HAFRAIL HADDAD ADV(S) : SAULO MEDEIROS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS àS FLS. 782/784 PRETENDEM IMPRIMIR EFEITO INFRING ENTE AO RECURSO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA SE MAN IFESTAR, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE SE EVITAR QUALQU ER MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóR IO. CUMPRA-SE. APóS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DIáC. DR. DELIN TRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITU TO EM 2º GRAU RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 410443-94.2015.8.09.0000(201594104433) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : CGO CENTRO GOIANO DE ONCOLOGIA LTDA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO CARLOS MAGNO CORREIA DE SA AGRAVADO(S) : SICOOB SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITOS DO BRASIL ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR SARA DAYANE SOUZA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EM ATENçãO AO PRINCíPIO DO CONTRADITóRIO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA. INTIME-SE A PARTE AGR AVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTA R ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (FLS. 461/469) PE LA COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO CENTRO BRASILEIRA. DECORRIDO O PRAZO, SEJAM OS AUTOS NOV AMENTE CONCLUSOS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 1 9 DE FEVEREIRO DE 2016. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CON CEIÇÃO RELATOR 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 443106-96.2015.8.09.0000(201594431060) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI AGRAVADO(S) : APARECIDA DE FATIMA BARBOSA SILVA ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM P EDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A, CONTRA DECISãO PROLATADA PELO MM. J UIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JARAGUá (FLS. 40/48),

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DR. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA, NOS AUTOS DA EXE CUçãO DE SENTENçA AJUIZADA EM SEU DESFAVOR POR JOÃ O BENFICA, AQUI AGRAVADO. A DECISãO ATACADA INDEFE RIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO FATO D A SENTENçA HAVER TRANSITADO EM JULGADO, ACOLHEU PA RCIALMENTE A CONTESTAçãO PARA O FIM DE DETERMINAR A EXCLUSãO DOS JUROS REMUNERATóRIOS DO VALOR DEVID O E DETERMINOU O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE REALIZAçãO DE PERíCIA CONTáBIL. COMPU LSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVANTE NãO COLA CIONOU AOS AUTOS PEçA FACULTATIVA CONSIDERADA úTIL OU ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA INSURGêNCIA, QUAL SEJA A CóPIA DA CONTESTAçãO à LIQUIDAçãO DE SENTE NçA AJUIZADA PELA AGRAVADA E, ASSIM, EVITAR NULIDA DE POR SUPRESSãO DE INSTâNCIA APóS ANáLISE DA PEçA RECURSAL. NESSE SENTIDO, SOBRESSAINDO O GRAU DE S UBJETIVIDADE DO JULGADOR, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA REGULARIZAR A FORMAçãO DO INSTRUMENTO. À PROP óSITO: “(...) NO AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CPC, ENTE NDENDO O JULGADOR AUSENTE PEçAS NECESSáRIAS PARA A COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA, DEVERá SER INDICADO QUAIS SãO ELAS, PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO" (RESP 1.102.467/RJ, REL. MINISTRO M ASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 02.05.201 2, DJE 29.08.2012). ISTO PORQUE A ALUDIDA EXEGESE ADSTRINGE-SE àS PEçAS FACULTATIVAS CONSIDERADAS úT EIS OU ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA INSURGêNCIA, SOBRESSAINDO O GRAU DE SUBJETIVIDADE DO JULGADOR, QUE DEVERá INTIMAR O AGRAVANTE PARA REGULARIZAR A FORMAçãO DO INSTRUMENTO.” (STJ, ARESP 700528, 30/0 6/2015, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMãO). “(...) NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NãO FOI CO NHECIDO AO FUNDAMENTO DE QUE A RECORRENTE "DEIXOU DE INSTRUí-LO COM PEçAS IMPRESCINDíVEIS AO EXATO C ONHECIMENTO DAS QUESTõES SUSCITADAS NA PETIçãO REC URSAL" (E-STJ FL. 140). DIANTE DO EXPOSTO, CONHEçO DO AGRAVO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PA RA CASSAR O ACóRDãO ESTADUAL E DETERMINAR à CORTE ESTADUAL QUE INTIME A RECORRENTE PARA QUE TRAGA AO S AUTOS DO AGRAVO, EM PRAZO RAZOáVEL, AS PEçAS CON SIDERADAS ESSENCIAIS à COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA , PROFERINDO NOVO JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIR EITO. PREJUDICADA AS DEMAIS QUESTõES (…).” (STJ, A RESP 622214, 24/06/2015, REL. MIN. RICARDO VILLAS BôAS CUEVA). SENDO ASSIM, PROCEDA A SECRETARIA DA 5ª CâMARA CíVEL à INTIMAçãO DO AGRAVANTE BANCO DO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 9801-55.2016.8.09.0000(201690098015) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVANTE(S) : TECPAM TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL LTDA ADV(S) : PAULA RAMOS NORA DE SANTIS LARISSA MACHADO ELIAS MARIANA DE SANTIS LINHARES AGRAVADO(S) : CELSO ALVES AMORIM ADV(S) : WAGNER MACHADO CARLOS LEMES DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS àS FLS. 221/227 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFIC ATIVO AO JULGADO DE FLS. 209/217, INTIME-SE A PART E EMBARGADA PARA MANIFESTAçãO, NO PRAZO DE 05 (CIN CO) DIAS, O QUE DETERMINO COM O FITO DE EVITAR EVE

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NTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADI TóRIO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA , 22 DE FEVEREIRO DE 2016. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 40335-79.2016.8.09.0000(201690403357) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA LUCIANA CAVALCANTI URZE AGRAVADO(S) : CHRISTIANE BRANDAO DE FIGUEIREDO ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO DECISAO OU DESPACHO: Decido. Em juízo preliminar, tenho por presentes os requisitos do artigo 522, do Código de Processo Civil, a fim de permitir o processamento do recurso na forma de instrumento. Nos termos do inciso III, do artigo 527, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Para tanto, mister se faz que os fundamentos do recorrente sejam relevantes, indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito invocado. A princípio, após uma cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, não verifico a presença dos requisitos ensejadores do deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, especialmente a verossimilhanças das alegações iniciais, além do que, observo que esse requerimento confunde-se com o próprio mérito do agravo, que será melhor analisado no momento oportuno, motivo pelo qual, entendo prudente aguardar o seu julgamento pelo colegiado, até porque este recurso possui rito célere. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão e solicitando-lhe as informações que entender pertinentes ao caso, e, especialmente, que esclareça acerca da rediscussão do tema objeto da decisão atacada, eis que, vê-se ao final da decisão de fls. 105/111 (dos autos originários), proferida em 24/06/2015, o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova postulado pela autora. Intime-se a parte agravada, a fim de que, caso queira, apresente resposta no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 42691-47.2016.8.09.0000(201690426918) COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO AGRAVADO(S) : LATICINIOS RAMOS LTDA E OUTRO(S)

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ADV(S) : JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Analisando perfunctoriamente a petição inicial e a documentação que a acompanha, entendo por presentes os requisitos exigidos para a concessão do perseguido efeito suspensivo até a decisão final deste recurso. Outrossim, consigno que os fundamentos trazidos pelo recorrente mostram-se relevantes, indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito invocado até a apreciação final do agravo. Ante o exposto, concedo a liminar requestada, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão de fls. 204/211, ora agravada, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se à juíza processante do feito originário sobre o teor desta decisão. Intimem-se os agravados para, caso queiram, oferecerem suas contrarrazões no prazo legal. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 517083-23.2009.8.09.0036(200995170835) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS APELADO(S) : AMILTON RAMOS CORREA ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA TIAGO CORSO DECISAO OU DESPACHO: O JULGADO COLACIONADO EM NADA ALTERA O DISPOSTO NO DESPACHO DE FL. 257, RAZãO PELA QUAL DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à SECRETARIA DA QUINTA CâMARA, P ARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ALI DECIDIDO. INTIMEM- SE. GOIâNIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2015. ALAN SEBASTI ÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 186357-34.2014.8.09.0079(201491863579) COMARCA : ITABERAI RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : VENINA SUDARIA DE SOUZA ADV(S) : REGINALDO CALDAS DE ARAUJO APELADO(S) : CRISTIANO MARTINS CORREIA MORAIS ADV(S) : MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO GABRIEL JAIME VELOSO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS ACLARATóRIOS OPOSTOS, àS FLS.187/193. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2 016. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE AND RADE RELATOR 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 26816-33.2012.8.09.0079(201290268169) COMARCA : ITABERAI RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : VENINA SUDARIA DE SOUZA ADV(S) : REGINALDO CALDAS DE ARAUJO APELADO(S) : CRISTIANO MARTINS CORREIA MORAIS ADV(S) : MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO

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GABRIEL JAIME VELOSO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS ACLARATóRIOS OPOSTOS, àS FLS.283/292. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2 016. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE AND RADE RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 198342-89.2011.8.09.0051(201191983420) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 APELANTE(S) : FLORIZETE NEVES MATOS DE JESUS ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 2 APELADO(S) : FLORIZETE NEVES MATOS DE JESUS ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, não encontro razões para atender o referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido para este recurso. Intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, visando o processamento da presente insurgência, sob pena de não conhecimento e/ou negativa de seguimento. Cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 464963-06.2011.8.09.0174(201194649637) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : GENESIS RECICLAGEM TOTAL LTDA ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES APELADO(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A EMBARGADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS ACLARATóRIOS OPOSTOS, àS FLS.90/94. GOIâNIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2 016. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRA DE RELATOR GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.8/2016 =============================================================================== 1 - RECLAMACAO PROTOCOLO : 23242-06.2016.8.09.0000(201690232420) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 RECLAMANTE(S) : TOTAL S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO RAMON CARMO DOS SANTOS 1 RECLAMADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE EMENTA : RECLAMAÇÃO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. Tendo em vista que o reclamante vem querer dar efetividade à decisão proferida por esta Corte de Justiça, via recurso de agravo de instrumento, há de se considerar que a competência para apreciação do presente é da Corte Especial, ao teor do art. 9ºB, XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos ao órgão competente, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 288686-36.2015.8.09.0000(201592886868) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 IMPETRANTE(S) : ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO ADV(S) : WENDELL RIBEIRO QUINTINO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DIRETOR GERAL DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO FARMACIA JUAREZ BARBOSA 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES MARCELLA PARPINELLI MOLITERNO EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. A necessidade de prévio pronunciamento do ente público municipal, para a concessão de liminar em mandado de segurança, estabelecida pelo artigo 2° da Lei 8.437/92, deve ser relativizada, admitindo exceções, especificamente na hipótese de graves danos a direitos de maior relevância, como o direito fundamental à vida e o direito social à saúde (CF/88, art. 5º e 6º). Acrescente-se que a demora na prestação jurisdicional deve ser ilidida, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Não há que se cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do

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mandamus se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o impetrante e a medicação necessária a sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender as suas necessidades. 3. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do indivíduo, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 4. É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Admitem-se as medidas de multa e bloqueio de valores, previstos no artigo 461 do CPC, ao propósito de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento à saúde do impetrante. 7. Segurança concedida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 273213-10.2015.8.09.0000(201592732135) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 IMPETRANTE(S) : SAULO NUNES DOS SANTOS ADV(S) : ROSALIDIA DO ESPIRITO SANTO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOAIS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADMISSIBILIDADE. ART. 326 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARGO COMISSIONADO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Servidor público efetivado no cargo de Professor, do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação, nomeado para exercer a função de Direção de Unidade Escolar, pode ser afastado da função, pela autoridade administrativa, como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer cessar influência de servidor, na apuração de irregularidades a ele imputadas, e sem prejuízo de sua remuneração, ex vi do art. 326 da Lei nº 10.460/88. A função exercida pelo impetrante diz respeito ao cargo comissionado de Direção de Unidade escolar, sendo, portanto, de ocupação provisória, de livre nomeação e exoneração, nos moldes do art. 37 II e V da CF/88. Inexistente o invocado direito líquido e certo de permanência no cargo, bem como a respectiva violação. 2. Segurança denegada. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do

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Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 378299-67.2015.8.09.0000(201593782993) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELLA PARPINELLI MOLITERNO EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. A necessidade de prévio pronunciamento do ente público municipal, para a concessão de liminar em mandado de segurança, estabelecida pelo artigo 2° da Lei 8.437/92, deve ser relativizada, admitindo exceções, especificamente na hipótese de graves danos a direitos de maior relevância, como o direito fundamental à vida e o direito social à saúde (CF/88, art. 5º e 6º). Acrescente-se que a demora na prestação jurisdicional deve ser ilidida, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Não há que se cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do mandamus se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o impetrante e a medicação necessária a sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender as suas necessidades. 3. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do indivíduo, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 4. É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Admitem-se as medidas de multa e bloqueio de valores, previstos no artigo 461 do CPC, ao propósito de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento à saúde do impetrante. 6. Segurança concedida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 382141-55.2015.8.09.0000(201593821417) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : ORLANDINA BRITO PEREIRA 1 IMPETRANTE(S) : GUSTAVO ALBERTONI MORETTO ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA

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PAULA MARIANA DE CAMARGO BORGHI SUBTIL 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é dirigido contra a autoridade que detém poderes e meios para praticar o ato que se reputa lesivo ao suposto direito do impetrante. Possui legitimidade passiva a autoridade que não poderes para corrigir a suposta ilegalidade. 2. Constitui violação a direito líquido e certo do impetrante, quanto à sua plena participação no certame, a respectiva eliminação, por falta de documento inexigível à avaliação da vida pregressa e investigação social, consistente na CTPS, a qual não é obrigatória, segundo as próprias regras editalícias, quando se trata de candidato que não dispõe de registros/experiências profissionais, como no caso em tela, impondo-se a concessão da segurança para garantir a continuidade da referida participação. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do Relator. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 371829-20.2015.8.09.0000(201593718292) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 1 INTERES.(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES EMENTA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DO ESTADO AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO AO SUBSTITUÍDO, NECESSÁRIO POR SER PORTADOR DE FRATURA DE DIÁFISE DA TÍBIA (CID: S82.2). PRECEITO CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA CONFIGURADORA DE ATO ABUSIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AMPARÁVEL PELA VIA ELEITA. 1. A conduta omissiva do Impetrado, em não custear o integral tratamento médico prescrito ao substituído, necessário por ser portador de fratura de diáfise da tíbia (CID S82.2), configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conf. relatório médico incluso. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes deste eg. Tribunal. 3. Nos termos do art. 196 da CF/88, compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o

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direito à vida e à saúde. A demanda pode ser direcionada a qualquer dos entes federativos, dada a solidariedade entre estes quando o tema é a manutenção da saúde dos cidadãos. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 371829-20.2015.8.09.0000 (201593718292). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 385552-09.2015.8.09.0000(201593855524) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 IMPETRANTE(S) : CHRISTINA SOARES LIMA ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI LYDIANE FURQUIN ATAIDES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, CF. 1- É parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, responsável pelo referido certame e com competência para corrigir a ilegalidade do ato inquinado de coator. 2- Quanto à análise da admissibilidade do mandamus, infere-se a presença do direito líquido e certo do impetrante. 3- Afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art.5o., LVII da Carta Magna), a imediata exclusão de candidato do concurso público que, na fase de investigação social, que figure em inquérito penal não concluído. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 383305-55.2015.8.09.0000(201593833059) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 IMPETRANTE(S) : MARIA CLARA CHAVES MACHADO ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO MARINA ROCHA MOREIRA

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GISSELLE ROSA GOMES DE SOUSA GABRIELA DE MELO ROCHA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULO CESAR NEO DE CARVALHO EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. 1 - O ato coator que exclui os deficientes físicos desprovidos de CNH da isenção de recolhimento do IPVA, quando da aquisição do veículo, incorre em flagrante violação à isonomia material. 2 - A ponderação principiológica operada entre a dignidade do portador de necessidades especiais frente ao interesse público na arrecadação tributária, a par do compromisso estatal de proporcionar a sua efetiva integração social, resulta no prestígio da primeira e, à evidência, na possibilidade de o portador de deficiência adquirir o veículo com a referida isenção, ainda que um terceiro venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 385074-98.2015.8.09.0000(201593850743) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 IMPETRANTE(S) : DANY MOZART DE OLIVEIRA ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR EMENTA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A ausência de motivação específica no exame psicotécnico em que fora excluído o Impetrante do concurso público viola os consagrados princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do direito de defesa e do contraditório, isto à luz das disposições da Súmula 684, do excelso STF, ao preconizar a ilegalidade do veto imotivado de participação de candidato a concurso público. 2. O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato e voltados especificamente para este, para aferição isenta de sua capacitação profissional. Não é válida a apreciação meramente subjetiva, que pode ensejar insegurança jurídica, impossibilidade de verificação da correção da

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avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso de poder. 3. Apesar da nulidade da avaliação psicológica realizada, os candidatos eliminados nesta etapa do certame não têm direito de ser nomeados e empossados sem passar por novo exame em razão do princípio da isonomia, devendo ser realizado novo teste psicotécnico, respeitando todas as exigências necessárias para sua validade. Precedentes do excelso STF e do c. STJ. 4. É permitido à Administração Pública rever os atos de seus agentes e ou prepostos, inclusive invalidá-los se comprovadamente ilegais; entretanto, não exercitada a prerrogativa, incumbe ao Poder Judiciário perquirir da legalidade ou não do ato impugnado sem que, com isso, implique em violação ao princípio da separação dos poderes. ORDEM MANDAMENTAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385074-98.2015.8.09.0000 (201593850743). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 387690-46.2015.8.09.0000(201593876904) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 1 IMPETRANTE(S) : AMELIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO MÉRITO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. É legítima a parte descrita como autoridade coatora que subscreveu o edital de concurso público, sobre o qual recai discussão acerca de previsão editalícia, além de ser ela a responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. 2. A análise da inadequação da via eleita e da

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ausência de prova pré-constituída leva à discussão de questões de fundo da causa, razão pela qual tais pontos devem ser abordados quando do exame de mérito. 3. O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato, voltados, especificamente, para este, de modo a proferir aferição isenta de sua capacidade profissional. 4. Uma vez anulada a avaliação psicológica, porque meramente subjetiva, o candidato não tem direito a ser nomeado e empossado sem se submeter a novo exame desta natureza, cuja análise deve ser, agora, fundamentada. 5. Segurança concedida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder em parte a segurança, nos termos do voto do relator. 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 364077-94.2015.8.09.0000(201593640773) COMARCA : GUAPO RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DIETA ARTESANAL ANTERIOR. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. ACOLHIMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediata. 2. Não há impedimento para a concessão de liminar, 'inaudita altera pars', mormente tratando-se de grave risco ou lesão à saúde, quiçá à vida do paciente. 3. Não há que se cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do 'mandamus' se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o paciente e a medicação necessária a sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender as suas necessidades. 4. A consecução de políticas assecuratórias do direito à saúde constitui responsabilidade solidária entre os entes políticos das três esferas de governo e, desta forma, qualquer dos mesmos poderá responder pela negligência apontada na exordial, sendo legítimo o Estado de Goiás para figurar no pólo passivo da demanda. 5. É desarrazoada, a paciente acometido por doença grave, a utilização de medicamentos artesanais, uma vez que os benefícios dos medicamentos industrializados, elaborados por avaliação criteriosa, são de eficácia comprovada. 6. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a

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concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. 7. Segurança concedida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 396989-47.2015.8.09.0000(201593969899) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 IMPETRANTE(S) : ROGERIO CANDIDO DA SILVA ADV(S) : THIAGO MORAES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULO CESAR NEO DE CARVALHO EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/05. INCIDÊNCIA. ABONO PERMANÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tem direito ao abono de permanência o servidor que preencha todas as exigências para a aposentadoria voluntária e que queira permanecer em atividade. 2. A utilização da regra do art. 3º da EC nº 47/05 para aferição dos requisitos de aposentadoria voluntária não obsta a concessão do benefício. 3. Comprovado nos autos - a partir da aplicação do benefício da redução etária (inciso III, do art. 3º, da EC nº 47/05) -, o implemento de todos os requisitos legais, tem o servidor direito líquido e certo à percepção do abono de permanência. 4. Segurança concedida, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 408665-89.2015.8.09.0000(201594086656) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS ANDRE RODRIGUES DOUGLAS MARTINS SIQUEIRA GEORGE FREDERICK PEREIRA DE SOUZA MARCIO CAMPOS FARIA ROGERIO JOSE DOS SANTOS ROMILTON ALVES BARBOSA TELDY MARIA SALES SANTOS VANDA GOMES FERREIRA ADV(S) : ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR EMENTA : EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 17.098/10 AFASTADA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. DEMONSTRADOS. 1. Descabe falar-se em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº

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17.098/2010 em face ao disposto no art. 39, § 1º, da CF/88, porquanto, a progressão funcional prevista naquela lei não conflita com a fixação do sistema remuneratório dos servidores públicos, que exige a observância da natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira. 2. Presentes os requisitos para enquadramento dos impetrantes, conf. previsão inserta na Lei Estadual nº. 17.098/2010, impõe-se a concessão da segurança, face a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 408665-89.2015.8.09.0000 (201594086656). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 417388-97.2015.8.09.0000(201594173885) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA 1 IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1. A necessidade de prévio pronunciamento do ente público municipal, para a concessão de liminar em mandado de segurança, estabelecida pelo artigo 2° da Lei 8.437/92, deve ser relativizada, admitindo exceções, especificamente na hipótese de graves danos a direitos de maior relevância, como o direito fundamental à vida e o direito social à saúde (CF/88, art. 5º e 6º). Acrescente-se que a demora na prestação jurisdicional deve ser elidida, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Não há que se cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do mandamus se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o impetrante/substituído e a medicação necessária à sua recuperação, bem como

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a omissão do Poder Público em atender as suas necessidades. 3. A omissão da autoridade competente, quando o paciente necessita de medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do indivíduo, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 4. É dever constitucional, e não faculdade do Estado, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para quem deles necessita, não podendo se furtar do cumprimento desta obrigação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 5. Admitem-se as medidas de multa e bloqueio de valores, previstos no artigo 461 do CPC, ao propósito de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento à saúde do impetrante. 6. Segurança concedida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 454717-46.2015.8.09.0000(201594547173) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 IMPETRANTE(S) : RICARDO DA SILVA RIBEIRO ALVES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - 2ª CLASSE. À míngua de elementos hábeis para modificar a convicção externada na decisão que indeferiu o pleito liminar, impõe-se a sua confirmação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 16 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 458980-24.2015.8.09.0000(201594589801) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 IMPETRANTE(S) : JOSE LUIZ DOS SANTOS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DENEGA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO. Inexistindo elementos capazes de motivar reconsideração da decisão agravada, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

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17 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 459889-66.2015.8.09.0000(201594598894) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 IMPETRANTE(S) : ROGERIO DOS SANTOS SOARES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS VIABILIZADORES DA MEDIDA INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Para a concessão de liminar em ação mandamental, faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausentes qualquer destes pressupostos, como in casu, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. 2. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 459889-66.2015.8.09.0000 (201594598894). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 311395-65.2015.8.09.0000(201593113951) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : ALFA ENGENHARIA MECANICA EIRELI (ME) ADV(S) : CRISTIANE FERREIRA PEIXOTO 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende, assim, desprover o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

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311395-65.2015.8.09.0000 (201593113951). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 357323-39.2015.8.09.0000(201593573235) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : APROVE ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS ADV(S) : WAGMITON RODRIGUES DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEM ARGUMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR RETRATAÇÃO. Limitando-se o recorrente a reprisar os argumentos que inauguraram o recurso anterior, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 364252-88.2015.8.09.0000(201593642520) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ELOISA PINHEIRO BASILIO DE QUEIROZ AILSON FELICIO RIBEIRO MARLENE FRANCISCA GOMES RIBEIRO TALITA ARIADILYM NUNES ROCHA IRACEMA RAMOS CRUVINEL ADV(S) : FELIPE SOUZA GALVAO DIEGO SOUZA GALVAO 1 AGRAVADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO ALEXANDRO CATANZARO SALTARI 2 AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO ANA RITA R. PETRAROLI 3 AGRAVADO(S) : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI ADILSOM JOSE CAMPOY LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUA APLICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO

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DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393/SC. 1 - Impõe-se a aplicação da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente determinação de remessa dos autos originários à Justiça Federal, a quem compete “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. 2 - Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça expressam o entendimento de que mesmo após a definição dos requisitos de verificação do interesse da Caixa Econômica Federal em causas similares, por meio de recurso processado no rito dos repetitivos (Embargos Declaratórios dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.091.393/SC), permanece a aplicação do disposto na Súmula nº 150, a fim de que a Justiça Federal aprecie a questão e decida se presente ou não o interesse processual alegado pela empresa pública federal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 375516-05.2015.8.09.0000(201593755163) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS CECILIA ROBERTA DE AZEVEDO E SILVA 1 AGRAVADO(S) : WALDIVINO ROSA DA SILVA ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Não é dado ao Recorrente escolher se o recurso será julgado pelo colegiado ou monocraticamente. A utilização, pelo Relator, do caput ou do § 1º - A, do art. 557, do Código de Processo Civil, depende apenas do preenchimento das condições ali estabelecidas. A possibilidade de julgamento monocrático dos recursos, afigura-se consentânea com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 2. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. 3. A matéria não alegada no agravo de instrumento, e, portanto, não apreciada no julgamento, não pode ser objeto de agravo regimental, seja por se constituir verdadeira inovação recursal e restar preclusa, seja pelo desrespeito ao princípio do contraditório. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 375516-05.2015.8.09.0000 (201593755163). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta

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Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 402479-50.2015.8.09.0000(201594024790) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA ADV(S) : DALMIR BATISTA DA SILVA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. Não se conhece de agravo regimental interposto de decisão liminar do relator no agravo de instrumento, concedendo ou denegando antecipação da tutela recursal ao recurso, por ser incomportável à espécie, diante da irrecorribilidade da decisão, conforme se extrai da exegese do parágrafo único do artigo 527, do Código Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 458713-52.2015.8.09.0000(201594587132) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende desprover o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 458713-52.2015.8.09.0000 (201594587132). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro

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Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 11832-48.2016.8.09.0000(201690118326) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA ADV(S) : HARILSON DA SILVA ARAUJO 1 AGRAVADO(S) : PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 39818-91.2011.8.09.0051(201190398184) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO CRISTINA SILVA ROSA ADV(S) : AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO CRISTINA SILVA ROSA 1 APELADO(S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR 2 APELADO(S) : NOVA SUICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. CESSÃO DE DIREITOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VÁLIDA. 1. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. 2. Não se tratando de contrato de adesão, e sim, de cessão de direitos firmados entre pessoas físicas, não se aplicam as disposições do CDC, devendo, portanto, de ofício, ser adequada a decisão recorrida, para excluir a citação do § 2º, referente ao art. 4º, da Lei nº 9.307/1996, incluindo, em seu lugar, o § 1º da mencionada lei de arbitragem, posto que a cláusula compromissória foi estipulada, por escrito, no próprio contrato. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 60928-59.2005.8.09.0051 (201591310288). ACORDAM

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os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 60928-59.2005.8.09.0051(201591310288) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE 1 APELADO(S) : SELMA FABIANA BORGES ADV(S) : ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA GUILHERME ALVES TAVARES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO. PORÇÃO DE TERRA QUE EXCEDE À FAIXA DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA.. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 60928-59.2005.8.09.0051 (201591310288). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 39287-02.2009.8.09.0107(200990392872) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE FRANCISCO ANTONIO NUNES 1 APELADO(S) : JANIO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES

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RECURSO ADESIVO FLS. 224 1 APELANTE(S) : JANIO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES 1 APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Estando comprovado, nos autos, por meio de perícia médica judicial, a ocorrência de lesão decorrente de acidente de trabalho, de caráter parcial e definitivo, portanto, a redução da capacidade quanto ao exercício de funções que o trabalhador habitualmente exercia, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário é medida que se impõe. 2. O termo inicial para a fruição do auxílio-acidente, quando ausente o prévio requerimento administrativo ou a percepção de auxílio-doença, é a citação da autarquia previdenciária. Precedentes do STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 339065-20.2010.8.09.0173(201093390654) COMARCA : SAO SIMAO RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : MARIA APARECIDA TAVARES RODRIGUES NAYOBBY TAVARES DOS SANTOS ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES 1 APELADO(S) : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PARTICULAR. REVELIA. VÍTIMA DO ACIDENTE COM ETANOL NO SANGUE. CAUSA DETERMINANTE. FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece ser acolhida a tese das agravantes, no tocante à revelia da agravada, pois sequer restou configurada, além de serem relativizados os seus efeitos, de acordo com o livre convencimento do julgador. 2. Comprovado que fatores externos em nada contribuíram para o sinistro, senão a própria conduta negligente e imprudente do segurado, ante o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro, para fins de exclusão da responsabilidade da seguradora. 3. Ausentes, nos autos, fatos novos aptos à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 414402-98.2010.8.09.0113(201094144029) COMARCA : NIQUELANDIA

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RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : NEUSA REGINA COELHO TEIXEIRA ADV(S) : EUMAR EVANGELISTA DE MENEZES JUNIOR MATHEUS LABOISSIERE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Verificado que o argumento da agravante não encontra respaldo nas provas consubstanciadas aos autos, no que concerne à eventual vício oculto no seu veículo automotor, assim como à falta de eficiência da prestação dos serviços, a improcedência da demanda é medida que se impõe, conforme a dicção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para o fim de dignificar a atividade desempenhada pelo advogado da parte vencedora, deve ser confirmado o percentual da verba honorária fixado na sentença. 3. Ausentes, nos autos, fatos novos hábeis à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 105643-49.2013.8.09.0103(201391056434) COMARCA : MINACU RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : DEIBYANY LEMES TAVARES ADV(S) : JOSE ARY DE SOUZA GOMES EUZELIO HELENO DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRECRIÇÃO TRIENAL. MARCO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR LAUDO MÉDICO. Ausência de fato novo. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos moldes do novo posicionamento do STJ, que sob o rito de recursos repetitivos consolidou a controvérsia, na ação de cobrança securitária, o termo inicial, para a contagem do lapso prescricional trienal (3 anos), é a partir da data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez, mediante a feitura de laudo médico idôneo. 2. Elemento novo ausente que possa motivar a reforma da decisão agravada. 3. Infundado o prequestionamento, quando todas as teses suscitadas no recurso são analisadas. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 31 - APELACAO CIVEL

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PROTOCOLO : 90331-29.2012.8.09.0051(201290903310) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : RANGEL MAKS PAIXAO ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES 1 APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS RENATA MACEDO ANDRADE REPEZZA WYLLKERSON BELCHIOR VILACIO DA SILVA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O CONTRATO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. VEDADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 21, CAPUT, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. 1 - O objeto do recurso, regra geral, será limitado pela decisão impugnada, não podendo extrapolá-la. Dessa forma, em sede de agravo regimental, não é possível a inovação das razões jurídicas que não foram apontadas na ocasião propícia (apelação cível), seja por força da preclusão ou da necessária observância do princípio do contraditório. Portanto, não merece conhecimento o recurso quanto a repetição de indébito e a compensação de valores. 2 - O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso quando há orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema objeto da controvérsia. 3 - Diante da inversão do ônus da prova, a não exibição do contrato pelo banco (requerido) implica na presunção de veracidade dos fatos que, por meio deste documento, a parte autora pretendida provar, inteligência do artigo 359 do CPC. 4 - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. No último ponto - expressa pactuação - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, presumida a ausência de expressa pactuação (art. 359, CPC), resta vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual, bem como o uso da Tabela Price, tendo em vista o argumento de que capitaliza juros sobre juros. 5 - Incide na hipótese o artigo 21, caput, do CPC. 6 - A parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração da decisão monocrática, devendo o agravo regimental ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e nesta parte lhe negar provimento, nos termos do

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voto do relator. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 99346-03.2013.8.09.0046(201390993469) COMARCA : FORMOSO RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA 1 APELADO(S) : JASON SABINO DE OLIVEIRA ADV(S) : PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEDUÇÃO DE IPASGO SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Descabido pedido de desconto das contribuições do IPASGO Saúde, quando estas já foram devidamente abatidas dos contracheques do servidor. 2. Nos valores devidos pela Fazenda Pública Estadual, incidirá correção monetária desde a data em que cada prestação tornou-se devida, pelo INPC até 29/06/09 (data da edição da Lei n. 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); entre 30/06/2009 e 24/03/2015, pela TR (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA, em razão da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/09, pelo STF, no julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. 3. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 4. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 132671-96.2013.8.09.0036(201391326717) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : ANDREA BIENE DE MENEZES PEREIRA RICARDO RIBEIRO TELES MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA PAULO MARIA TELES ANTUNES 1 APELADO(S) : APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE

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EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. Ausência de fato novo. 1. Se a servidora municipal preenchia os requisitos para a progressão vertical, para o cargo de Professora P-III, esta faz jus às diferenças salariais decorrentes. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 103719-28.2014.8.09.0051(201491037199) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : INCORPORACAO TROPICALLE LTDA CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA (ME) ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO 1 APELADO(S) : AMANDA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA ADV(S) : FILIPE DENKI BELEM PACHECO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO MOTIVADA. INDENIZAÇÃO MORAL. CABIMENTO. ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA. 1. As empresas recorrentes fazem parte do mesmo grupo econômico, o que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência e a consequente declaração de legitimidade passiva da Construtora Borges Landeiro Ltda. 2. O contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, caracteriza relação de consumo, razão pela qual a aplicação da Lei nº 9.514/97 não afasta a incidência simultânea das regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega das chaves, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes do próprio inadimplemento, inclusive mediante a integral devolução das parcelas pagas pelo comprador. 4. É devida a indenização por danos morais quando o atraso na entrega de imóvel pela construtora frustra a expectativa do comprador em usufruir do imóvel residencial próprio adquirido. 5. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 6. Agravo regimental

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conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 92169-51.2005.8.09.0051(200590921690) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ZELIA RESENDE COSTA SILVA CROVINEL PAULO DA SILVA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT 1 APELADO(S) : DINESIO PEREIRA ROCHA MIRIAN CRISTINA SCHMALTZ ROCHA ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE TESE NOVA. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. DEVIDA APRECIAÇÃO DOS FATOS. JULGAMENTO ESCORREITO. 1. Interposto agravo regimental cujo intento é apenas submeter o apelo, já apreciado em decisão monocrática, ao colegiado, rediscutindo exatamente as matérias já devidamente apreciadas, há que se reconhecer a sua imprestabilidade, posto que inadmissível tal repetição sem a arguição de novos elementos. 2. Não há como sujeitar a parte contrária da relação negocial a cumprir obrigação não prevista no instrumento contratual e que sequer restou configurada. 3. Compete ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, segundo o inciso I do art. 333 do CPC, mediante conjunto probatório suficiente. 4. A improcedência da ação demonstra que a questão sub judice foi regularmente apreciada e decidida pelo Judiciário, não obstante o indeferimento dos pedidos iniciais. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 293187-11.2014.8.09.0051(201492931870) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : LINDENBERG VIEIRA CAJAO SOARES ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA 1 APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA V. BORGES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. VALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. 1 - O artigo 557, caput e §

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1º-A, do CPC, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso quando há orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema objeto da controvérsia. 2 - É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, em vigência atual como M.P. n.º 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3 - Reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price ao argumento de que a adoção deste sistema de amortização já traz ínsita a condição de os juros serem capitalizados mensalmente. 4 -Quanto ao ônus da sucumbência, aplica-se o artigo 21, parágrafo único, do CPC. 5 - A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de motivar a reconsideração da decisão monocrática, devendo o agravo regimental ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 129490-26.2012.8.09.0100(201291294902) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS FRANCISCO ANTONIO NUNES 1 APELADO(S) : JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : LEONARDO FRANCO BASTOS SOARES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 129490-26.2012.8.09.0100 (201291294902). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator

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38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 293528-81.2007.8.09.0051(200792935284) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : NOBRE SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 1 APELADO(S) : ATAIDES LINHARES MENDES ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A data constante do documento que não reflete a ciência inequívoca da parte, haja vista que este continuou seu tratamento em busca de recuperação, não serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional, o que somente ocorreu com o laudo expedido por profissional, que, então, fez uma análise pormenorizada da capacidade laborativa do periciando. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 144143-76.2015.8.09.0084(201591441439) COMARCA : ITAPIRAPUA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 APELADO(S) : OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Considerando que a petição inicial foi indeferida pelo não atendimento da ordem de emenda, a qual não restou atacada no momento devido e com o recurso cabível - agravo de instrumento -, revela-se indevida a apresentação dessa insurgência no apelo, eis que preclusa sua discussão. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 4327-28.2008.8.09.0051(200890043272) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : IRANY GONCALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : EDUARDO ROSA BROWN FILHO 1 REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS APELACAO CIVEL FLS. 381 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE FELIX GROSS

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1 REU(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : LEISON NAVES DE OLIVEIRA VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA 2 REU(S) : IRANY GONCALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : EDUARDO ROSA BROWN FILHO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS. NECESSIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Segundo entendimento pretoriano, inclui-se no rol dos beneficiários da pensão por morte a ex-esposa, mesmo havendo renúncia aos alimentos na separação consensual, desde que comprovada a necessidade superveniente. 2 Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 41 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 279616-16.2014.8.09.0166(201492796166) COMARCA : MONTES CLAROS DE GOIAS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AUTOR(S) : ILMA DA SILVA ADV(S) : DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS 1 REU(S) : MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES AMANDA ARAUJO GUIMARAES APELACAO CIVEL FLS. 100 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES 1 REU(S) : ILMA DA SILVA ADV(S) : DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. NR 15/MTE, ANEXO 14. APLICABILIDADE. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a servidora técnica em enfermagem tem direito ao adicional de insalubridade previsto em lei (CF/88, art. 7º, inciso XXIII e art. 81 do Estatuto dos Servidores local), aplicando-se para tanto, ante a omissão regulamentar da municipalidade, a NR 15/MTE, Anexo 14. 2. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 202941-88.2015.8.09.0000(201592029418) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE

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1 AGRAVANTE(S) : RUI FIGUEIREDO DE MORAES ADV(S) : RUI FIGUEIREDO DE MORAES 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não existindo, nos embargos de declaração, a omissão e a obscuridade apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, devem ser estes desprovidos. 2- Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do CPC, o que não se denota na espécie. 3- Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta eg. Corte, não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 202941-88.2015.8.09.0000 (201592029418). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan S. De Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 295383-73.2015.8.09.0000(201592953832) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : SERGIO MIRISOLA SODA MAURICIO MARQUES DOMINGUES ANA CAROLINA GONCALVES VIEIRA 1 AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIA ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA FERNANDO IUNES MACHADO RICARDO MACIEL SANTANA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Não existindo nos embargos de declaração a omissão apontada, ou qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para

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rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 295383-73.2015.8.09.0000 (201592953832). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 44 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 369155-49.2009.8.09.0107(200993691552) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : SAMUEL GIOMO SILVA ADV(S) : ANTONIO JOSE VIEIRA JADIR FERNANDES DA COSTA CAMYLA DE SOUSA FRANCO 2 APELANTE(S) : JOAO BATISTA DE ASSIS WALQUIRIA VASCONCELOS FERREIRA ASSIS ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE 1 APELADO(S) : JOAO BATISTA DE ASSIS WALQUIRIA VASCONCELOS FERREIRA ASSIS ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE JOAO PAULLO CANDIDO SILVA 2 APELADO(S) : ANGELO MIGUEL DE SOUZA (ESPOLIO) SAMUEL GIOMO SILVA ADV(S) : ANTONIO JOSE VIEIRA JADIR FERNANDES DA COSTA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ALEGADA OBSCURIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não existindo, nos embargos de declaração, a obscuridade apontada, conf. hipóteses previstas no art. 535 do CPC, devem ser estes rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do CPC; o que não se denota na espécie. 3. Os aclaratórios não se prestam a veicular pedido de realização de ato processual relativo à intimação do Embargante para recolhimento de preparo de recurso anterior julgado deserto. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 369155-49.2009.8.09.0107 (200993691552). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan S. De Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 440225-25.2013.8.09.0160(201394402252) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 APELANTE(S) : MARLENE MELO DA SILVA ADV(S) : EDMUNDO JOSE DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Ante a existência das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser providos. 2. Inobstante a vigência da LC nº 1.124/2010, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 773/2011, restou comprovado nos autos que a Embargante alcançou o lapso temporal para a aquisição da 4º licença-prêmio, fazendo jus a conversão em pecúnia da mesma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 440225-25.2013.8.09.0160 (201394402252). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan S. De Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 46 - APELACAO CIVEL

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EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 92958-41.2014.8.09.0049(201490929584) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : TEIXEIRA E ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA MARLENE TAVARES DA SILVA FERREIRA (ME) ADV(S) : ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS JOSE TENORIO NUNES FILHO WAGNER FELIPE M DE LIMA VINICIOS LOURENCO DOS SANTOS 1 APELADO(S) : SCARLETT RAIANY DE MELO SILVA ADV(S) : HILTON GONCALVES RIBEIRO GABRIEL MENDONCA RIBEIRO RECURSO ADESIVO FLS. 289 1 APELANTE(S) : SCARLETT RAIANY DE MELO SILVA ADV(S) : HILTON GONCALVES RIBEIRO GABRIEL MENDONCA RIBEIRO 1 APELADO(S) : TEIXEIRA E ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA MARLENE TAVARES DA SILVA FERREIRA (ME) ADV(S) : ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS JOSE TENORIO NUNES FILHO WAGNER FELIPE M DE LIMA VINICIOS LOURENCO DOS SANTOS EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Embargos declaratórios objetivando o afastamento de omissão no Acórdão embargado: é indispensável observarem-se os limites traçados pelo artigo 535 do CPC. 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, especificamente a omissão, devem ser desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 92958-41. 2014.8.09.0049 (201490929584). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 160328-57.2006.8.09.0036(201592533396) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : ANA TRINTINALIA PERES ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA TIAGO CORSO

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1 APELADO(S) : QUICK OPERADORA LOGISTICA LTDA ADV(S) : FABIO AUGUSTO DE FARIA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sobressaindo dos autos, por meio de documento idôneo, que a embargante era a proprietária do automóvel, que causou o acidente, e, por sua vez, não emergindo prova eficaz e incontroversa, apta a afastar tal presunção (CPC, art. 333, II), resta inconteste a sua responsabilidade solidária, com o condutor do veículo que, no caso, veio à óbito com a colisão. 2. Discutidas, clara e exaustivamente, no acórdão embargado, as razões que levaram a confirmação da sentença de primeiro grau, não há que se falar em omissão ou contradição. 3. Infundado o prequestionamento, quando todas as teses suscitadas no recurso são analisadas. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 275213-62.2012.8.09.0137(201292752130) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA SARAH MILHOMEM FERNANDES PAULO HENRIQUE BORGES PENSO 1 APELADO(S) : GILSON OLIVEIRA AMORIM ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, EM GRUPO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes a contradição e omissão alegadas não há configuração dos aclaratórios, porquanto a oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, conf. hipóteses contidas no art. 535 do CPC. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 275213-62.2012.8.09.0137 (201292752130). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à

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unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan S. De Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 175109-96.2014.8.09.0006(201491751096) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO 1 APELADO(S) : TERMOPECAS REFRIGERACAO LTDA (EPP) ADV(S) : DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do CPC, e pretendendo, tão somente, o prequestionamento de matéria, não há configuração dos aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 175109-96.2014.8.09.0006 (201491751096). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan S. De Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 50 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 17232-45.2012.8.09.0174(201290172323) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE

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1 APELANTE(S) : NEUMA CATULIO CARVALHO ADV(S) : MARIA FRANCISCA DE ARAUJO 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR JURAIDES GOMES DA SILVA NETA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios elencados no art. 535 do CPC. Daí, não havendo qualquer dos vícios ali apontados, devem ser os embargos desprovidos. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de eventuais recursos constitucionais, não merecem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17232-45.2012.8.09.0174 (201290172323). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan S. De Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 51 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 435643-91.2008.8.09.0051(200894356437) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AUTOR(S) : ADAIR EDUARDO DA SILVA ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO FRANCISCO ASSIS PEREIRA RODRIGUES 1 REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SAMUEL ATAIDE CAVALCANTE FRANCISCO ANTONIO NUNES EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NOMENCLATURA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E TIPO DE INVALIDEZ DO AUTOR. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de

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obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas, tampouco o acerto do julgado. 2. Uma vez não constatada a omissão solevada pelo Embargante, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 535, I do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 435643-91.2008.8.09.0051 (200894356437). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 456531-30.2014.8.09.0000(201494565315) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : LAUDELINA PEREIRA DE MIRANDA NILZA PEREIRA DE MIRANDA DENISE PEREIRA DE MIRANDA ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO MARCO ANTONIO BELLO FILHO ELISA MIRANDA ZAFALAO 1 AGRAVADO(S) : LUCIMAR DE ASSIS ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXAME DAS QUESTÕES MERITÓRIAS ALEGADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AFRONTA AO ARTIGO 236, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. 1 - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de matéria não enfrentada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 - O artigo 236, § 1º, do CPC, se dirige exclusivamente aos procuradores, logo, somente pode ser aplicado quando já houver nos autos advogado regularmente constituído para defesa da parte. No caso, os causídicos da parte ré foram constituídos por ocasião da apresentação da exceção de pré-executividade, tendo sido determinado, ato seguinte, o cadastramento destes

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no sistema, não havendo falar-se em nulidade. 3 - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, como legitimidade das partes e prescrição. Portanto, deve ser reformada a decisão objurgada no tocante ao não cabimento deste incidente processual na hipótese vertente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 295762-14.2015.8.09.0000(201592957625) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : NOVA GERACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DIOGENES MORTOZA DA CUNHA ALARICI SACRAMENTO TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GOIA ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA FERNANDO IUNES MACHADO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. PERICULUM IN MORA INVERSO. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JORNAL LOCAL, DURANTE DUAS SEMANAS. DESCABIMENTO 1. A alegada ilegitimidade passiva da Agravante, para responder à ação originária, não se apresenta nem um pouco verossímil, de modo que há necessidade de dilação probatória para que o tema seja decidido com a devida segurança jurídica. Além do mais, a decisão agravada nem ao menos tocou no tema, o que, em princípio, implicaria supressão de instância a apreciação da matéria, nesta instância. 2. Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. 4. O deferimento do efeito suspensivo, na forma requerida, pode causar mais prejuízos à parte contrária (consumidores) e à própria economia local, do que o indeferimento poderia causar ao Agravante. 5. Manifestamente desnecessária a publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação local, tendo em vista que a publicidade da decisão, no Diário da Justiça, atende, de forma suficiente, a pretensão de levar ao conhecimento dos consumidores em geral os fatos que moveram a ação civil pública. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

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DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 295762-14.2015.8.09.0000 (201592957625). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 327326-11.2015.8.09.0000(201593273266) COMARCA : IVOLANDIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE IVOLANDIA ADV(S) : LUIZ EDUARDO BRANDAO 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. Não é possível a concessão de tutela antecipada contra fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, e importe em aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público. Art. 1º, da Lei nº. 9.494/97; § 3º, do art. 1º, da Lei nº. 8.437/92; e art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 329491-31.2015.8.09.0000(201593294913) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : FABRICIA ALVES AMORIM ADV(S) : RAFAEL RODRIGUES ABDALA 1 AGRAVADO(S) : NC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : LAUDO NATEL MATEUS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. 1 - O artigo 95 do CPC firma regra de competência absoluta, instituindo o foro da situação da coisa como competente para conhecer a ação fundada em direito real sobre imóveis. Entretanto, no caso, a ação principal - Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas e Danos Morais - assenta-se em

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direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência contida no artigo 95 do CPC. 2 - Ante o sistema de proteção ao consumidor, não prospera a cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso da parte hipossuficiente (agravante) ao Judiciário. 3 - Considerando que a relação é de direito pessoal e que o foro de eleição prejudica o direito da autora/agravante a facilitação de sua defesa, não há óbice a propositura da ação no seu domicílio, devendo a decisão agravada ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 381507-59.2015.8.09.0000(201593815077) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA 1 AGRAVADO(S) : ADELICE FRANCISCA RIBEIRO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO NÃO RESISTIDO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Consoante determinação legal, quando a condenação corresponde a valor irrisório, o valor da verba honorária devida na fase de cumprimento de sentença deverá ser fixada pelo juiz, no caso concreto, mediante análise equitativa, observados os critérios de valoração estabelecidos no parágrafo 4º, do artigo 20, do diploma processual civil. II - Não havendo resistência da parte vencida em efetivar o pagamento, dentro do prazo previsto no artigo 475-J, não será devido o pagamento da verba em fase de cumprimento de sentença. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 364028-53.2015.8.09.0000(201593640285) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS CELIO NATAL DOS SANTOS JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DA INFANTE.

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LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - A medida liminar é admitida no mandado de segurança quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, presentes tais requisitos, pois o direito pleiteado no mandado de segurança - educação infantil - é assegurado pela Constituição Federal (art. 208, IV), Constituição do Estado de Goiás (art. 157) e legislação específica (art. 54, IV, do ECA, artigos 4º, II e X, e 11, V, ambos da Lei nº 9.394/96). 2 - O custeio de mensalidades em instituição privada de ensino e eventual bloqueio de verbas públicas constituem meios legítimos de emprestar efetividade à decisão judicial e garantir o cumprimento da obrigação constitucional imposta ao Município. 3 - Inexistindo ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia a macular o decisum, deve ser mantido incólume. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 416905-67.2015.8.09.0000(201594169055) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : EBS ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL 1 AGRAVADO(S) : MIS ADV(S) : IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CANCELAMENTO. DEVER DE ALIMENTAR. PARÂMETROS. DIREITO MATERIAL. EXONERAÇÃO. 1 - A definição da obrigação de alimentar e o respectivo valor devido merecem ser aquilatados à luz das variáveis seguintes, quais sejam, possibilidade de quem o deve, necessidade daquele quem a postula e razoabilidade constitucional. Leitura dos arts. 1.694, § 1º; 1.695, caput e 1.699, caput, do CC/02, segundo o art. 5º, inciso LIV, da CR/88. Jurisprudência local. 2 - Logo, deve ser cancelada a pensão alimentícia quando quem a postula não logrou comprovar a concreta e a real necessidade aos alimentos, já que a obrigação de alimentar não se escuda, apenas e tão somente, na aptidão financeira de quem o deve. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 428799-40.2015.8.09.0000(201594287996) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO

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PROCURADOR : RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 1 AGRAVANTE(S) : JOSE ELITON DE FIGUEREDO JUNIOR ADV(S) : DYOGO CROSARA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO. PARTICULARIDADES. 1 - A definição da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual como a competente para a causa, por ocasião do julgamento do respectivo conflito de competência, além da pretérita manifestação de interesse do Estado de Goiás para nos autos ingressar, afasta a competência das varas cíveis para processar e decidir o pleito, senão impõe a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual como a competente para nele exercer a jurisdição. Atividade jurisdicional em grau recursal concluída à luz das particularidades do caso concreto e com fundamento na promoção do Ministério Público com ofício em grau recursal, no ensejo invocado inclusive como razões de decidir. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 435498-47.2015.8.09.0000(201594354987) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MARIA ABADIA DE MELO ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pela parte postulante do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo possível a exigência da devida comprovação. 2- Estando a declaração de hipossuficiência financeira acompanhada de documentos aptos a comprová-la, deve ser concedida a benesse da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 440617-86.2015.8.09.0000(201594406170) COMARCA : PALMEIRAS DE GOIAS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : BLM ADV(S) : DEBORAH VAZ REZENDE DOS SANTOS LOUISE BRITO PATENTE 1 AGRAVADO(S) : ALJM DSJMN

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ADV(S) : FERNANDO CANDIDO DE ALMEIDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INIDONEIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULOS QUE NÃO CONSIDERA PARCELAS JÁ PAGAS. OBRIGAÇÃO DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM 50% DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DO ALIMENTANDO. 1. Tendo o MM. Magistrado a quo, equivocadamente, considerado correto o memorial dos cálculos aritméticos apresentados pelos Agravantes, em fase de execução de alimentos, compete à instância revisora corrigir a falha, de molde a discriminar os valores já pagos a serem deduzidos na planilha de cálculo. 2. Cediço que compete aos pais o dever de criar e educar seus filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever alimentar deriva dessas obrigações, porquanto a criação e educação deles implicam em gastos necessários à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, educação, dentre outros. 3. In casu, apesar de estar declinada, na sentença homologatória, como despesas eventuais, trata-se de obrigação indeclinável de responsabilidade dos pais, devendo ser mantida a decisão que determinou ao Agravante o pagamento de 50% das mensalidades da faculdade cursada pela Agravada. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 440617-86.2015.8.09.0000 (201594406170). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 62 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 426898-83.2012.8.09.0051(201294268988) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AUTOR(S) : WANDERLEI GONCALVES JOAO BOSCO ALMEIDA DA COSTA ADV(S) : ALDERICO JOSE DA SILVA 1 REU(S) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN GO DIRETOR DE OPERACOES DO DETRAN GO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 328 1 APELANTE(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES 1 APELADO(S) : WANDERLEI GONCALVES JOAO BOSCO ALMEIDA DA COSTA ADV(S) : ALDERICO JOSE DA SILVA

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EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO DE LICENCIAMENTO. 1. Aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, em consequência, a legitimatio ad causam passiva. 2. A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade. 3. Eventual ato de transferência de servidor público concursado, mormente para exercício de função estranha ao cargo para o qual fora aprovado, deve ser motivado, com a exposição dos fundamentos fáticos que tornam a medida oportuna ou conveniente aos interesses da Administração Pública, sob pena de nulidade. 4. O servidor efetivo eleito para o exercício de mandato classista tem o direito líquido e certo de se licenciar (e posteriormente retornar ao cargo), com a remuneração de seu cargo efetivo. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 63 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 438623-28.2005.8.09.0144(200594386233) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AUTOR(S) : LUCIA APARECIDA JESUS DE LEONES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES 1 REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA APELACAO CIVEL FLS. 354 1 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA 1 REU(S) : LUCIA APARECIDA JESUS DE LEONES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO ESPECIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. 1. Considerando a situação fática dos autos e o laudo pericial, que atesta incapacidade total de A./Apelada, para as atividades habituais, não há motivo para negar o pedido de restabelecimento da aposentadoria pelo INSS. 2. Conf. Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, em seu art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº. 14.376/2002, combinado com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº. 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos. 3. Impõe-se a manutenção do valor

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arbitrado, a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, atende critério aposto no art. 20, § 4º. do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 438623-28.2005.8.09.0144 (200594386233). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Roberto Horácio de Rezende, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 04 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 374026-04.2005.8.09.0127(200593740262) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO 1 APELADO(S) : GICELDA BARBOSA RAFAELLA BARBOSA DO CARMO ADV(S) : ANTONIO DE JESUS COSTA NASCIMENTO 1 DEN. A LIDE(S) : ARNALDO CIRILO DE ALMEIDA ADV(S) : LEDA RODRIGUES RINCON EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ÓBITO. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. PROVA TÉCNICA. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. 1 - Dispensável a produção de prova técnica, como requerido, seja com o propósito de esclarecimento de pormenores do episódio, seja com vistas a elucidar se a recorrente agiu ou deixou de agir com culpa, pois em hipóteses tais o mosaico da responsabilidade civil contenta-se apenas com a demonstração do resultado naturalístico e o nexo de causalidade que o une ao comportamento da concessionária pública de energia elétrica. Leitura do art. 43, caput, do CC/02 à luz do art. 37, § 6º, da CR/88. Jurisprudência local. 2 - Tem-se como inadmissível a redução dos danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), simplesmente porque o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) encontra-se bem aquém do assimilado como justo pela jurisprudência superior que, em circunstâncias semelhantes, leia-se, responsabilidade civil envolvendo óbito, costuma arbitrar a indenização por danos morais em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o equivalente a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Análise do caso concreto à luz da razoabilidade

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constitucional. Jurisprudência do STJ. 3 - Em casos tais, o pensionamento mensal vitalício deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, conforme orientação da jurisprudência da Casa. Atividade jurisdicional em grau recursal concluída, ademais, com fundamento na promoção ministerial de segunda instância, na espécie utilizada inclusive como razões de decidir. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 209503-06.2001.8.09.0065(200192095030) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : MARCUS DE CASTRO MOLINARI ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA 2 APELANTE(S) : ADMIR DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : HAROLDO JOSE ROCHA MACHADO FILHO HAROLDO JOSE ROSA MACHADO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIAS ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME SIRLENE BATISTA DE SOUZA GUIMARAES EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. Revela-se extra petita a sentença que concede prestação jurisdicional diferente daquela que foi postulada, devendo ser decretada a sua nulidade, eis que viola o princípio da congruência. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDO O SEGUNDO RECURSO. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer ambas apelações, julgar prejudicada a primeira e dar provimento a segunda, nos termos do voto do relator. 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 407246-46.2013.8.09.0051(201394072465) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ALCIONE ALVES CARDOSO TEIXEIRA ADV(S) : VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : BOSQUE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não há que se falar na ausência de outorga uxória, quando a dívida contraída pela sociedade empresarial da qual a autora figura como um dos sócios, foi contraída por seu esposo e revestida em benefício do casal, nos termos do contrato de constituição da referida sociedade, porquanto estava ele investido de plenos poderes, inclusive o de “prestar fiança” desde que a

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garantia conferida não incluísse negócios alheios aos objetivos e interesses sociais. 2 - A penalidade de litigância de má-fé somente pode ser aplicada se comprovada a ocorrência das hipóteses do artigo 17, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 418205-92.2013.8.09.0175(201394182058) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO 1 APELANTE(S) : FASB THMB ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA JOAO GABRIEL NASCENTE NETO 1 APELADO(S) : JBSS MAS ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA 1 INTERES.(S) : ABS EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.069/90. DEVIDA (ART. 1.619, CC/02). VÍNCULO SOCIOAFETIVO. NÃO COMPROVADO. INTUITO DE VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - O artigo 1.619 do Código Civil de 2002 admite a adoção de maior de 18 (dezoito) anos e estabelece que será aplicada, no que couber, as disposições gerais da Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 - Compete à autoridade judiciária observar a presença do vínculo socioafetivo entre o adotante e o adotando. No caso, inexiste prova de que há laços de amor, afeto e desprendimento entre os interessados, bem como a finalidade de ver constituído novo núcleo familiar, razão por que não prospera o pedido de adoção. 3 - As partes, em verdade, buscam viabilizar a obtenção de cidadania italiana pelo adotando, a fim de regularizar sua situação laboral no exterior, intuito que desvirtua o instituto da adoção. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 407369-96.2014.8.09.0087(201494073692) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ANA PAULA MENDONCA DE ARAUJO ADV(S) : QUIROGA DE JESUS JOAO LUIZ JORGE 1 APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA

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EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA DETECTORA DE METAIS. TRAVAMENTO. NÃO EXISTÊNCIA DE DANO À IMAGEM DA PESSOA DETIDA. ABORRECIMENTO, DISSABOR E IRRITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O travamento da porta giratória detectora de metais da agência bancária não gera, por si só, dano à imagem da pessoa por ela detida, salvo se daí decorrem atos ou fatos que a coloquem em situação vexatória ou constrangedora. 2 - Aborrecimento, dissabor e irritação estão fora da órbita do dano moral e não ensejam indenização por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 64495-83.2014.8.09.0051(201490644954) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : JULIANA PASCHOAL LEMOS EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AUSENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. I - A Secretaria da Fazenda é um órgão e não possui personalidade jurídica própria, por integrar a estrutura da Administração Direta do Estado de Goiás e, portanto, carece de responsabilidade tributária para figurar no polo passivo do auto de infração como contribuinte. II - Desse modo, padece de nulidade insanável o auto de infração que nominou a secretaria estadual como contribuinte, e não o Estado de Goiás. Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida imperativa na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 1543-60.2010.8.09.0002(201090015437) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS 1 APELADO(S) : DUILO OTAVIANO ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS-TRATIVO. NECESSIDADE.

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APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1 - O interesse recursal resulta da conjugação do binômio utilidade-necessidade, de forma que a apelação somente será analisada em seu mérito caso resulte para o apelante uma situação mais favorável que a conferida na sentença. No caso sob enfoque, não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa cominatória, uma vez que tal penalidade não foi imposta a instituição financeira. 2 - O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: adequação e necessidade. No caso dos autos, adequada a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória, a fim de instruir futura ação principal. Já no aspecto necessidade, a caracterização do interesse de agir exige a demonstração da prova do requerimento na via administrativa, consoante recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Não obstante, considerando que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário e que existe contestação de mérito pela requerida, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da regra de transição. 4 - A presente ação por ser espécie de exibição satisfativa dispensa os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 5 - O valor dos honorários advocatícios atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as normas das alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e nesta parte lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 180832-81.2014.8.09.0011(201491808322) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA IVONETE FERREIRA DE ANDRADE 2 APELANTE(S) : RAPIDO ARAGUAIA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELADO(S) : RAPIDO ARAGUAIA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA 2 APELADO(S) : JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. PARÂMETROS DE DIREITO MATERIAL. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS. 1- Há o dever de reparar se o

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demandante logrou comprovar, a tempo e a contento, a relação de causalidade entre o resultado naturalístico experimentado e a conduta ilícita do requerido ou, ainda, se sucederam quaisquer lesões aos direitos de sua personalidade, em se tratando de danos materiais ou morais respectivamente. Aplicação do art. 186 e 927, do CC/02 e do art. 5º, inciso X, da CR/88, todos combinados com o art. 333, inciso I, do CPC. Jurisprudência superior. 2- Logo, faz jus a indenização por danos morais ou quejandos o demandante que demonstrou, no curso da lide, que as lesões por ele experimentadas resultaram, direta e imediatamente, da ação ilícita do requerido. Jurisdição exercida com fundamento nas provas hospedadas pelos autos. 3- Porquanto concebido in re ipsa, o dano moral não reclama comprovação para o reconhecimento do dever de indenizar. Suficiente, para tanto, a demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, já que a violação dos direitos da personalidade em circunstâncias tais se revela inerente à ilicitude do ato praticado, o que afasta a exigência de se verificar sentimentos humanos desagradáveis. Jurisprudência superior. Aplicação dos enunciados nº 444 e 454, da V Jornada de Direito Civil. 4- A indenização por danos morais deve guardar estreita deferência à razoabilidade constitucional, revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta, impedir o enriquecimento ilícito da vítima e observar a excepcionalidade da redução da indenização que orienta a responsabilidade civil, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. Interpretação dos arts. 186, 927 e 944, do CC/02 segundo o art. 5º, incisos X e LIV, da CR/88. Jurisprudência local. Aplicação dos enunciados nº 46, 379, 456 e 457, da I, IV e V Jornadas de Direito Civil. 5- Logo, merece ser preservada a importância reparatória fixada a títulos de danos morais, na oportunidade em que se revelar justa e servil à razoabilidade constitucional. 6- Impossível a condenação do requerido em lucros cessantes se o requerente, no decorrer da instrução do pleito, não os comprovou adequadamente. Jurisprudência local. 7- A manutenção da sentença recorrida em grau recursal, em sua essência, não autoriza a inversão dos ônus da sucumbência ou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios outrora definidos. APELAÇÕES CONHECIDAS PORÉM DESPROVIDAS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 414805-54.2013.8.09.0051(201394148054) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : AMERICA PLANOS DE SAUDE ADV(S) : JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS

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1 APELADO(S) : VIRLEI GOMES MARTINS ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO RECURSO ADESIVO FLS. 196 1 APELANTE(S) : VIRLEY GOMES MARTINS ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE CÂNCER EQUIVALÊNCIA A QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL PROCEDIMENTOS ANS. AUSÊNCIA DE CLARA PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUINDO OS PROCEDIMENTOS NÃO ELENCADOS NAQUELA LISTAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO LIMINAR. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. I - É possível a limitação de cobertura nos contratos de seguro saúde, desde que tais cláusulas contratuais estejam expressamente redigidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a fim de possibilitar o entendimento claro e imediato pela parte contratante. II - Considerando que no contrato dos autos inexiste limitação específica quanto à exclusão da cobertura pretendida pelo autor, bem como dos procedimentos não elencados no Rol da Agência Nacional de Saúde, mas apenas uma referência a esse rol dentre os procedimentos cobertos, há que se fazer uma interpretação mais favorável ao consumidor, para reconhecer a obrigação do plano em custear o tratamento postulado, até porque, aquele rol constitui uma listagem com os procedimentos mínimos garantidos aos usuários do plano de saúde e, não, uma limitação dos serviços prestados. III - A simples recusa da operadora do plano de saúde de cobrir determinado tratamento, decorrente de interpretação contratual, não configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral. IV - O cumprimento da destempo da decisão liminar deve ser levantada no curso da ação, quando poderia ter sido devidamente apurada. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer ambos recursos, prover em parte a apelação e desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 319833-47.2014.8.09.0087(201493198335) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA 1 APELADO(S) : ADRIANA MARIA SILVA PEREIRA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE RECURSO ADESIVO FLS. 86 1 APELANTE(S) : ADRIANA MARIA SILVA PEREIRA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA

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JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 4.319/2013, QUE REGULAMENTOU A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 460/13. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA CATEGORIA. 1 - O incentivo financeiro federal de que trata a Portaria nº 460/2013, editada pelo Ministério da Saúde, regulamentada pela legislação local, diz respeito à manutenção das estratégias de agentes comunitários de saúde e de saúde da família, nada tendo a ver com reajuste salarial da categoria. 2 - Como a Lei Municipal nº 4.319/13, que regulamentou a Portaria nº 460, editada pelo Ministério da Saúde, não fixou e nem alterou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde do respectivo município, não há que se falar em equiparação e muito menos em cobrança de qualquer diferença salarial. 3 - Dessa forma, considerando que referida lei é o fundamento de causa de pedir da autora, improcede condenar o município ao pagamento de diferenças salariais ou de vencimentos, porque disso não tratou a norma em referência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 477848-72.2007.8.09.0051(200794778488) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ANTONIO LIBERIO DE SOUSA ADV(S) : HORANDO TEIXEIRA 1 APELADO(S) : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO PEDRO DA SILVA DINAMARCO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPACIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO. TERMO A QUO. 1 - Sendo o beneficiário do seguro de vida em grupo, pessoa relativamente incapaz, contra si não se aplica a regra prevista no inciso I, do artigo 198, do Código Civil. 2 - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora é de um (1) anos, figurando como termo a quo da contagem a ciência inequívoca por parte do segurado de sua incapacidade laboral, no caso sub judice da data da concessão da aposentadoria pelo INSS, por se tratar de seguro por invalidez. 3 - Nos termos da súmula 229, do STJ, o requerimento administrativo/pedido de pagamento de indenização feito perante à seguradora suspende o prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência

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acerca da referida decisão, quando, então, voltar a fluir o prazo a de tal data. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 365210-62.2008.8.09.0051(200893652105) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : FLAVIO HENRIQUE CABRAL MOREIRA DOMINGOS GONCALVES MOREIRA ANA FLAVIA CABRAL MOREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 2 APELANTE(S) : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI 1 APELADO(S) : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI 2 APELADO(S) : FLAVIO HENRIQUE CABRAL MOREIRA DOMINGOS GONCALVES MOREIRA ANA FLAVIA CABRAL MOREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA EMENTA : DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIOS. INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. CANCELAMENTO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVAS. ADITIVO CONTRATUAL. VALIDADE. I - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o atraso no pagamento do seguro não importa em cancelamento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação. II - Não restando comprovado nos autos qualquer nulidade do aditivo contratual para alteração de contribuição e benefício, tendo inclusive a segurada assinado e concordado com seus termos, o valor da indenização aos beneficiários deve corresponder à quantia nele fixada, devidamente atualizado. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer ambos recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 265431-06.2013.8.09.0134(201392654319) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : OI S A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA 1 APELADO(S) : VICTOR DENNE CLARA ADAO ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA

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INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. PETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1 - À luz dos princípios da informação e da transparência consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas alusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer quaisquer serviços (CDC, artigo 39, inciso III). 2 - O ônus da prova quanto à contratação do serviço é da operadora de telefonia (CDC, artigo 333, único II). 3 - Pela sistemática da Lei nº 8.078/90 (artigo 39, parágrafo único), equiparam-se à amostra grátis a prestação de serviços ou a remessa de produtos que não foram solicitados pelo consumidor, não existindo, portanto, nessas situações, obrigação de pagamento. Repetição do indébito devida na forma simples, porquanto não caracterizada a má-fé do credor. 4 - A cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo imprescindível a sua comprovação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 77 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 344370-55.2013.8.09.0051(201393443702) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : VALDA INACIA FERREIRA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA 2 APELANTE(S) : LUCIENE INACIA FERREIRA GUERRA MOZART DE DEUS GUERRA ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES 1 APELADO(S) : VIVIANE ROCHA MACHADO DE ARAUJO ADV(S) : LUIGGI TAPAJOS GOMES EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. Incorre em error in procedendo o magistrado que profere sentença sem apreciar as as questões debatidas por inteiro, afigurando-se esta citra petita, eivada, pois, do vício insanável da nulidade absoluta, merecendo, ipso facto, pronta cassação. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO, 2º APELO PREJUDICADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer ambas apelações, provendo a primeira e julgando prejudicada a segunda, nos termos do voto do relator. 78 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 180736-14.2012.8.09.0051(201291807365) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO REVISOR : DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE 1 APELANTE(S) : RAPIDO ARAGUAIA LTDA

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ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELADO(S) : GILDECY RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : OTAVIO BATISTA CARNEIRO EMENTA : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE DANO A CONSUMIDOR EQUIPARADO(BYSTANDER). INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DO ART. 475-J. RECONHECIDA. 1. Restado comprovado nos autos a conduta ilícita do Réu, conf. artigo 333, I, do CPC, procedente é o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do acidente automobilístico. 2. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso decorrente de tal relação. 3. Está condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo exacerbado estando de acordo com o que preceitua o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, pois atende o grau de zelo do profissional. 4. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, sendo imprescindível a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para o efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 180736-14.2012.8.09.0051 (201291807365). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, em CONHECER DO RECURSO E EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (votou Divergente) e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 19 de novembro de 2 015. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 79 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 344355-52.2014.8.09.0051(201493443550) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : LENINI VITORINO ARRAIS ADV(S) : MONICA DE SOUZA MENDES 1 APELADO(S) : MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CAMILLA RODRIGUES MOURA WILLIAN DE ARAUJO

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EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NULA. É nula a “cláusula compromissória” inserida nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, por se tratar de contrato de adesão que alberga relação de consumo. Trata-se, pois, de utilização compulsória da arbitragem, vedada pelo artigo 51, inciso VII, do CDC, ainda que eventualmente satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Sentença cassada para permitir o sequenciamento do feito, uma vez inviável o julgamento do processo por esta Corte de Justiça, na forma do artigo 515, § 3°, do CPC, por não ser a matéria exclusivamente de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 80 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 395597-37.2012.8.09.0175(201293955973) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : ORLANDINA BRITO PEREIRA 1 APELANTE(S) : MSR ADV(S) : MATILDE DE FATIMA ALVES 1 APELADO(S) : JAR ADV(S) : PAULO BATISTA DA MOTA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. 1 - O provimento da ação revisional de alimentos está diretamente vinculado à alteração no binômio necessidade/ capacidade, seja para majorar, reduzir ou exonerar da obrigação de pagar alimentos. 2 - Demonstrada a possibilidade do alimentante, acompanhado do aumento das necessidades básicas da alimentanda, a majoração da pensão alimentícia é medida que se impõe. 3 - Esse aumento deve ser razoável e proporcional à obrigação do genitor, considerando especialmente a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento dos filhos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 81 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 443593-78.2013.8.09.0051(201394435932) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 APELANTE(S) : ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DE GOIAS AHEG

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ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR 1 APELADO(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. REQUISITOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULARIDADE ATIVA. 1 - A ausência de pertinência temática entre a finalidade institucional da associação demandante e o direito que se pretende tutelar a torna ilegítima para a causa, impondo-se ao Estado-Juiz, por conseguinte, a extinção da ação civil pública por ela proposta. Interpretação do art. 5º, inciso V e § 3º, da Lei nº 7.347/85. Jurisprudência local. 2 - Deve ser extinta sem resolução de mérito a ação civil pública deflagrada por associação civil, quando constatado que esta busca tutelar interesse de consumidores de serviços sanitários, enquanto exclusivamente vocacionada o é para defender os seus associados, como delata o seu próprio estatuto social. Jurisdição em grau recursal concluída com fundamento na promoção ministerial, na oportunidade invocada inclusive como razões de decidir. 3 - O Ministério Público só assume a titularidade ativa de ação civil pública ajuizada por associação civil quando esta, de maneira infundada, desiste de demandar em juízo ou simplesmente abandona a instância. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 82 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 121951-30.2010.8.09.0051(201091219516) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO SERGIO MEIRELLES BASTOS 1 APELADO(S) : ANICUNS S/A ALCOOL E DERIVADOS ADV(S) : CLAUDIO MACEDO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAIXA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCÊNDIO EM CANAVIAL. DANOS MATERIAIS. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, ainda que material. 2. Na hipótese, não cuidando o Autor/Apelante de comprovar a culpa da Réu/Apelada na provocação, por seus funcionários, do incêndio no canavial, para o replantio da cana-de-açúcar, nem a plantação irregular dentro do perímetro da faixa de segurança, ônus que lhe competia, conf. art.

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333, I, CPC; a improcedência de seu pedido é medida imperativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 121951-30.2010.8.09.0051 (201091219516). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 83 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 114927-96.2008.8.09.0090(200891149279) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : JOSE ENEAS JORGE FILHO ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVAS REQUERIDAS. DISPENSÁVEIS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. TÍTULO EXECUTADO. EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA E SEGURO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. 1 - Não há que se falar em nulidade da citação feita por edital, eis que certificado que o destinatário encontrava-se em local incerto e não sabido, além do que, no caso em análise, ausente qualquer prejuízo à parte, pois teve ciência da ação ajuizada em seu desproveito a apresentou, tempestivamente, o meio de defesa adequado - embargos à execução. 2 - Mostra-se desnecessária a notificação prévia do devedor com o fim de constituí-lo em mora quando a legislação pertinente aos títulos de crédito rural estabelece que a inadimplência da obrigação convencionada importa no vencimento da cédula, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, somado à constatação de previsão nas cláusulas da cédula o vencimento antecipado e cobrança da dívida, desvinculado da necessidade de notificação. Assim, não prospera a alegada carência de ação pela falta desta comunicação prévia do devedor. 3 - É possível o julgamento antecipado da lide quando as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, e as demais provas requeridas mostram-se desnecessárias para o fim pretendido. 4 - As alegações apresentadas referentes à

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inexigibilidade do título executado, descumprimento de obrigação contratual, e excesso de execução são desconstituídas pelos elementos de prova constantes nos autos. 5 - A determinação de alongamento do débito depende do preenchimento das condições legais, e da existência de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, o que não foi realizado no caso em análise. 6 - Do mesmo modo, ausente a notificação e comprovação da ocorrência de sinistro à seguradora e o requerimento da cobertura pelo seguro do penhor legal. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 84 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 337145-96.2013.8.09.0046(201393371450) COMARCA : FORMOSO RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ELEUZA RIBEIRO SANTANA ADV(S) : GERVASIO ALVES DE SOUZA NETO 1 APELADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FORMOSO ADV(S) : ELISAMA RIBEIRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. 1 - Revela-se impossível o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte, em se tratando de união estável, se esta não restou devidamente comprovada, a tempo e a contento, por quem a postula. Leitura combinada do art. 16, inciso I e art. 18, inciso II, a, da Lei nº 8.213/91 e do art. 333, inciso I, do CPC. Jurisprudência local. 2 - Logo, não faz jus à pensão por morte se quem a postula não comprovou perante o Estado-Juiz a referida união estável, tão cara em circunstâncias tais. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 85 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 282531-29.2013.8.09.0051(201392825318) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO 1 APELADO(S) : RUI BENEDITO SILVA SA ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA EMENTA : EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Conf.

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orientação do colendo STJ, dada pelo REsp 1124552, de 16/12/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cassa-se, de ofício, a sentença, determinando a realização de perícia técnica, para apuração do uso, ou não, da tabela Price; e, caso positivo, se existe a cobrança capitalizada de juros em periodicidade mensal, evitando-se cerceamento de defesa e face à imprescindibilidade de prova técnica (arts. 130 e 330 do CPC). SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 282531-29.2013.8.09.0051 (201392825318). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CASSAR DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Roberto Horácio de Rezende, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 11 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 86 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 324081-04.2013.8.09.0051(201393240810) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : TCI PROJETO IMOBILIARIO VISAGE PLATINE LTDA ADV(S) : CRISTINA ROCHA BOTOSSO FABIA CAROLINA GOMES VIEIRA 1 APELADO(S) : IZARICO CAMILO NETO ANDREA MAIA LINHARES CAMILO ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO. VALIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BOX DE GARAGEM. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO. COLUNAS QUE DIMUNUEM A ÁREA TOTAL. CARACTERÍSTICA OMITIDA PELA VENDEDORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. 1 - Não há que se falar em nulidade da citação quando a comunicação judicial foi encaminhada para o endereço da sede da empresa constante no seu registro oficial e no contrato objeto da lide. 2 - Diante da constatação de que o box de garagem adquirido pelos autores possui características físicas que reduzem a área total e impossibilitam a sua utilização, as quais foram omitidas pela vendedora no momento da contratação e nos projetos descritivos do bem, deve ser reconhecido o ato ilícito ensejador da rescisão contratual específica e do pagamento de indenização pelos danos sofridos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

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87 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 374584-28.2014.8.09.0137(201493745840) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL VALLE VERDE ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI HIGOR ALEXSANDER MENDONCA FERREIRA 1 APELADO(S) : JORGE ANTONIO DA SILVA OLGA MARIA MOTA DA SILVA ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES WALLACE FAGUNDES JANAINA MOTA DA SILVA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DIREITO DAS COISAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REGIMENTO INTERNO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PERMANÊNCIA. ÁREAS COMUNS E PRIVADA. VEDAÇÃO ABSOLUTA. ANULAÇÃO. PARÂMETROS. DIREITO DE PROPRIEDADE. RAZOABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1 - A cláusula regimental que não consente na permanência de animal de estimação em condomínio edilício, muito embora regularmente aprovada pela maioria dos condôminos em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para tanto, merece ser ponderada não apenas à luz das particularidades do caso concreto, senão também em estreita atenção ao sossego, à insalubridade, à periculosidade, ao direito de propriedade e, ainda, à razoabilidade constitucional. Leitura combinada do art. 1.335, incisos I e II e do art. 1.336, inciso IV, do CC/02, e do art. 19, caput, da Lei nº 4.591/64, todos segundo o art. 5º, incisos XXII e LIV, da CR/88. Inteligência do enunciado nº 566, da VI Jornada de Direito Civil. Jurisprudência local. 2 - Logo, deve ser fulminada do regimento interno do Condomínio demandado a cláusula que veda, de maneira absoluta, a permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animais, a fim de permitir com que os requerentes possam continuar criando um cão da raça Pinscher, animal sabidamente de pequeno porte e que, a toda evidência, não ultraja o sossego, a insalubridade e a periculosidade dos demais condôminos. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 88 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 334639-22.2011.8.09.0175(201193346398) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ROSILDA CARNEIRO DE ARRUDA ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES 1 APELADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA : APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1 - Revela-se absolutamente imprescindível o prévio requerimento administrativo para que o Estado-Juiz, em tema de cobrança de seguro DPVAT, seja invocado para dizer o direito. Interpretação do art. 5º, inciso

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XXXV, da CR/88. Jurisprudência atual do STF e do STJ. 2 - Logo, não há falar em cassação da sentença e retomada da litispendência do pleito se restar constatado que não houve prévio requerimento de pagamento do seguro DPVAT na instância administrativa perante o órgão competente, pois em circunstâncias tais não há lesão ou ameaça de lesão a direito qualquer, apta e suficiente, por si sós, a justificar a ingerência do Estado-Juiz e o respectivo litígio. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 89 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 94168-03.2013.8.09.0134(201390941680) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 APELANTE(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA DIOGENES MORTOZA DA CUNHA 1 APELADO(S) : DORCAS MARLEY DE SOUSA PEREIRA ADV(S) : RONY PETERSON DALBON EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1. A cobrança indevida por serviço telefônico não solicitado pela consumidora, constitui ato ilícito, passível de reparação. 2. O fornecedor de serviços de telefonia responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (responsabilidade contratual), ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovadas as cobranças indevidas, relativas aos serviços de “Arrecadação de Terceiro OI Internet Banda Larga e Identificador de Chamadas Telefônicas - Pacote Inteligente”, indene de dúvidas o dever de indenizar, considerando que a empresa de telefonia não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Ao pagar a consumidora por valores indevidamente cobrados pela empresa de telefonia, e não havendo erro justificável a escusar a cobrança, necessária a restituição deles, a título de dano material. 5. O quantum indenizatório fixado na sentença, relativo aos danos morais, merece ser reduzido, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que não houve qualquer restrição do nome da consumidora nos órgãos arquivistas. 6. Nas indenizações por ato ilícito que cause danos materiais a outrem, praticados em relações contratuais, a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, ex vi da Súmula 43 do STJ. Logo, na hipótese, a

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correção monetária incidirá sobre o valor do dano material, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento indevido). Os juros de mora hão de incidir sobre a indenização dos danos materiais, a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. 7. Já na indenização pelos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. Votou com o relator, o Desembargador Olavo Junqueira. Votou divergente, o Desembargador Alan S. de Sena Conceição. Presidiu a sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 11 de fevereiro de 2016. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 90 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 143189-46.2007.8.09.0137(200791431894) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO MANOELA GONCALVES SILVA 1 APELADO(S) : VOLMIR JOSE KOCHHANN ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO 1 INTERES.(S) : LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EPP) ADV(S) : TONIA SCHMITT DE CASTRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VERBAS HONORÁRIAS. 1 - Porquanto concebido in re ipsa, o dano moral não reclama comprovação para o reconhecimento do dever de indenizar. Suficiente, para tanto, a demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, já que a violação dos direitos da personalidade em circunstâncias tais se revela inerente à ilicitude do ato praticado, o que afasta a exigência de se verificar sentimentos humanos desagradáveis. Jurisprudência superior. Aplicação dos enunciados nº 444 e 454, da V Jornada de Direito Civil. 2 - A indenização por danos morais deve guardar estreita deferência à razoabilidade constitucional, revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta, impedir o enriquecimento ilícito da vítima e observar a excepcionalidade da redução da indenização que orienta a responsabilidade civil, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. Interpretação dos arts. 186, 927 e 944, do CC/02

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segundo o art. 5º, incisos X e LIV, da CR/88. Jurisprudência local. Aplicação dos enunciados nº 46, 379, 456 e 457, da I, IV e V Jornadas de Direito Civil. 3 - Logo, merece ser preservada a importância reparatória fixada a títulos de danos morais, na oportunidade em que se revelar justa e servil à razoabilidade constitucional. 4 - A manutenção da sentença recorrida em grau recursal, em sua essência, não autoriza a inversão dos ônus da sucumbência ou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios outrora definidos. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 91 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 101206-67.2007.8.09.0137(200791012069) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO 1 APELADO(S) : VOLMIR JOSE KOCHHANN ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO 1 INTERES.(S) : LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EPP) ADV(S) : TONIA SCHMITT DE CASTRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VERBAS HONORÁRIAS. 1 - Porquanto concebido in re ipsa, o dano moral não reclama comprovação para o reconhecimento do dever de indenizar. Suficiente, para tanto, a demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, já que a violação dos direitos da personalidade em circunstâncias tais se revela inerente à ilicitude do ato praticado, o que afasta a exigência de se verificar sentimentos humanos desagradáveis. Jurisprudência superior. Aplicação dos enunciados nº 444 e 454, da V Jornada de Direito Civil. 2 - A indenização por danos morais deve guardar estreita deferência à razoabilidade constitucional, revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta, impedir o enriquecimento ilícito da vítima e observar a excepcionalidade da redução da indenização que orienta a responsabilidade civil, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. Interpretação dos arts. 186, 927 e 944, do CC/02 segundo o art. 5º, incisos X e LIV, da CR/88. Jurisprudência local. Aplicação dos enunciados nº 46, 379, 456 e 457, da I, IV e V Jornadas de Direito Civil. 3 - Logo, merece ser preservada a importância reparatória fixada a títulos de danos morais, na oportunidade em que se revelar justa e servil à razoabilidade constitucional. 4 - A manutenção da sentença recorrida em grau recursal, em sua essência, não autoriza a inversão dos ônus da sucumbência ou, ainda, a majoração dos

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honorários advocatícios outrora definidos. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 92 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 10852-89.2009.8.09.0051(200990108520) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES CARLA MOTTA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : JOSE SOARES DOS SANTOS ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Não se desincumbindo a Instituição Financeira de comprovar que a abertura de conta corrente foi realizada pelo autor, deve ela responder pelos prejuízos causados ao cliente pela indevida negativação nos cadastros de proteção ao crédito. 2 - Consoante o enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3 - A inclusão indevida em rol de inadimplentes gera ao constrangido dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. 4 - A estipulação do quantum indenizatório deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Não havendo nos autos elementos hábeis a justificar a alteração do valor arbitrado, a confirmação da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 93 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 161775-70.2014.8.09.0175(201491617756) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : MCSC ADV(S) : KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA 1 APELADO(S) : FAC EMENTA : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados pelo § 4º do art. 20 do

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Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido pelo Causídico. APELO CONHECIDO E, PROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 161775-70.2014.8.09.01754 (201491617756). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 94 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 398395-84.2013.8.09.0126(201393983952) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : HERCILIO BATISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA 1 APELADO(S) : MAX ANTONIO DE OLIVEIRA ERNANE CARLOS DE OLIVEIRA PAULO GEOVANE DE OLIVEIRA ADV(S) : ILSON NELSON FLEURY EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RECONHECIDA. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS IMPOSTOS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Conf. o inciso I, do § 3º do art. 206 do CPC, prescreve em 03 anos a pretensão relativa a aluguéis urbanos ou rústico; In casu, restaram prescritos a pretensão dos aluguéis entre os meses de 14/10/2005 (data da abertura da sucessão) a 11/11/2010 (data da propositura da ação de cobrança); 2. Estando os imóveis, mesmo que indiretamente, na posse do R./Apelante, os impostos e despesas relativas aos imóveis, são de responsabilidade do mesmo, não havendo que se falar em abatimentos, vez que os A./Apelados não estavam usufruindo dos imóveis. 3. A prescrição parcial deixou de ser arguida na primeira oportunidade em que o demandado teve para se manifestar nos autos, quando ela já estava implementada. A inércia em arguir a matéria na contestação enseja, ainda contra a requerida, a perda do direito à sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em desproveito do R./Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 398395-84.2013.8.09.0126 (201393983952). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO

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RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 95 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 386699-17.2014.8.09.0029(201493866990) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : LUIZ ANTONIO FRIZZO ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR ELIANA GICLIO FIGUEIREDO 1 APELADO(S) : EDSON LIMA ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA EMENTA : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. OBJEÇÃO DO EMBARGADO/EXEQUENTE ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. Não merece respaldo a alegação do Apelante, para efeitos de pagamento da verba honorária, de que não tinha meios para conhecer a real situação do bem, uma vez que, ao tomar ciência dos fatos através dos presentes embargos, resistiu formalmente à pretensão do Embargante, quedando-se, por fim, vencido, razão pela qual correta é a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Aplicação analógica da Súmula nº 303 do c. STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 386699-17.2014.8.09.0029 (201493866990). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 96 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 432137-38.2014.8.09.0006(201494321378) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : ALDERICO FRASAO ADV(S) : HERBERT EMILIO ARAUJO LOPES 1 APELADO(S) : BENEDITA TOMAZ FRASAO (ESPOLIO) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS.

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ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA POR ADVOGADO DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA NOMEADO ASSISTENTE JUDICIÁRIO PELA SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMARCA DO INTERIOR. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. PRESENÇA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. 1 - No caso dos autos revela-se devido o reconhecimento do direito do advogado ao recebimento de honorários dativos, eis que constatado o patrocínio de causa de jurisdição voluntária, de tramitação em comarca do interior do Estado, por advogado nomeado como assistente judiciário pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência da Defensoria Pública Estadual, prestando assistência jurídica à pessoa declaradamente necessitada pela carência de recursos financeiros, somado à anuência tácita do magistrado competente quanto à aceitação da nomeação do patrono como assistente judiciário. 2 - Nesse contexto, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/84, nos artigos 1º, 2º, § 1º a, e 5º da Lei Estadual nº 9.785/85, bem como no artigo 3º, b, da Resolução nº 293/2003, da Procuradoria Geral do Estado. 3 - O fato do advogado atuar em Núcleo de Prática Jurídica de instituição particular de ensino superior não afasta o referido pagamento desde que preenchidos todos os requisitos legais acima identificados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 97 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 390529-64.2014.8.09.0134(201493905295) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : SIMPLICIO GOMES ADV(S) : LEONARDO PUCCINELLI 1 APELADO(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTICA CNDL (SPC BRASIL) ADV(S) : FABRICIA DE MELLO ALMEIDA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva nas ações indenizatórias de reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central. 2. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. A ausência de notificação pelo banco de dados, ainda que precedida de inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, impõe a observância da regra do art. 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de caracterizar conduta ilícita. 3. DANO MORAL COMPROVADO. FIXAÇÃO DO

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QUANTUM. Para a fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada e reprimenda inócua para o causador do dano, motivo pelo que afigura-se razoável à fixação em R$ 8.000,00, no caso. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso. 5. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da procedência do pedido recursal, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, a fim de condenar a Apelada/R. no pagamento das custas e honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 390529-64.2014.8.09.0134 (201493905295). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 98 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 353613-86.2014.8.09.0051(201493536133) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : OLGA MARIA DA CUNHA CAMARA ADV(S) : ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : OSNEY MARQUES DA SILVA ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA PAULA MARIANA DE CAMARGO BORGHI SUBTIL EMENTA : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. PENHORA DE IMÓVEL DO CÔNJUGE DO AVALISTA. DIREITO DE MEAÇÃO. RESSALVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O aval é uma declaração cambial firmada por terceiro (avalista) que garante, total, ou parcialmente, o pagamento do título de crédito. Tal instituto se materializa pela assinatura do avalista no verso do título, com, ou sem a menção da expressão por aval, ou equivalente; a responsabilidade do avalista é solidária, e, portanto, tem o credor o direito de escolher se promove a ação contra o devedor, ou contra o avalista; 2. Segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de outorga uxória não acarreta a invalidação do aval prestado, ensejando, apenas, a sua

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inaplicabilidade em relação ao cônjuge que não o prestou, a fim de resguardar a sua meação, subsistindo, todavia, em relação àquele que firmou a garantia. 3. As verbas sucumbenciais, em decorrência da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser pagas pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado, nos termos do art. 21, CPC, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 353613-86.2014.8.09.0051 (2014935436133). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, EM PARTE, PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 99 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 226998-51.2014.8.09.0051(201492269980) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REVISOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES 1 APELADO(S) : ISABEL APARECIDA NUNES DO NASCIMENTO BRAZILINO FRANCISCO DO NASCIMENTO ADV(S) : FLAVIO SILVA SANTANA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. CDC. APLICABILIDADE. INTERNAÇÃO. CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois seu asseguramento impõe-se, já que se constitui um pré-requisito à existência e exercício dos demais direitos. 2- Indubitável a submissão das operadoras de assistência à saúde que prestam serviços remunerados à população às disposições normativas editadas pelo CDC (Súmula 469 do STJ). 3- A cláusula contratual que prevê prazo de carência não é considerada abusiva, sendo admitida pela Lei 9.656/98, contudo, a norma é mitigada tratando-se de situação de emergência que coloque em risco a vida o paciente. 4- A recusa na cobertura de atendimento de emergência, segundo prescrição médica, que expôs a Apelada a situação vexatória, compelindo-a a recorrer à Justiça, para receber atendimento adequado, justifica reparação pelos gravames experimentados. 5- Arbitrado o quantum indenizatório, pela sentença recursada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E

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DESPROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 226998-51.2014.8.09.0051 (201492269980). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 18 de fevereiro de 2 016. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.31/2016 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 45465-50.2016.8.09.0000(201690454652) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : REINALDO JOSE DA SILVA ADV(S) : JOSE CLEUSIMIRO DE ALMEIDA JUNIOR IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANçA DE 2º GRAU, IN TIME-SE O IMPETRANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIçãO, EIS QUE A GU IA DE FL. 18 REFERE-SE A MANDAMUS DE 1º GRAU, COMO ATESTA A CERTIDãO DE FL. 74. INTIME-SE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 376465-29.2015.8.09.0000(201593764650) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : TC ADV(S) : HAIDEVALDA CRISTINA SAMPAIO LOPES AGRAVADO(S) : JMGP ADV(S) : OSMAR ALVIM PEIXOTO ULISSES BORBA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DE UMA ANáLISE MINUCIOSA DOS AUTOS, CONSTATO QUE A CONTROVéRSIA APRESENTADA POSSUI FEIçõES MUITO ESP INHOSAS, QUE DEMANDAM UMA APURAçãO ESPECIALMENTE C UIDADOSA, Já QUE, MAIS DO QUE A TUTELA DO DIREITO DOS GENITORES AO EXERCíCIO DO PODER FAMILIAR, ESTA R-SE A TRATAR DE UM INTERESSE AINDA MAIOR, QUAL SE JA, O DA PRóPRIA MENOR MARIA FERNANDA CHIQUETTI GO NDIM PEIXOTO. NESSE PARTICULAR, VALENDO-ME DO PODE R GERAL DE CAUTELA, A MIM CONFERIDO PELO ARTIGO 79 8 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDO POR BEM, EM PREGAR OS MELHORES MEIOS à ELUCIDAçãO DA CIZâNIA, ESPECIFICAMENTE SOBRE QUAL TOMADA DE GUARDA MELHOR APROVEITARIA à INFANTE, DE MODO QUE, O Já DESIGNA DO EXAME PSICOLóGICO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIç ãO (VIDE ATO REPRODUZIDO àS FLS. 19/20), MUITO COL ABORARIA PARA ESSE INTENTO. DESTE MODO, DETERMINO A CONVERSãO DO PROCESSO EM DILIGêNCIA, A FIM DE RE QUISITAR à MMª. JUíZA A QUO INFORMAçõES CIRCUNSTAN CIADAS A RESPEITO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL POR ELA D ESIGNADO. NA OCASIONALIDADE DA AINDA NãO REALIZAçã O DO REFERIDO EXPEDIENTE , DESDE Já, CONCLAMO A AD OçãO DE MEDIDAS QUE O ACELEREM, DEVENDO A DIRIGENT E DO FEITO COMUNICAR ESTE RELATOR QUANTO àS PROVID êNCIAS ADOTADAS, NO PRAZO DE VINTE (20) DIAS. APóS , VOLVAM-ME CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 435977-40.2015.8.09.0000(201594359776) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : ALESSANDRO OLIVEIRA BARBOSA ADV(S) : KATIA DINIZ

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LUCIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : MARIA ALVES DA SILVA ADV(S) : ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS PROCURADO RES CONSTITUíDOS PELA AGRAVADA SUBSTABELECERAM, SE M RESERVA DE PODERES, à DRª. ROSâNGELA BORGES DE F REITAS FELICIANO, OAB-GO Nº 26.549 (FLS. 33/34). N ãO OBSTANTE, DEVIDO A UM ERRO NA AUTUAçãO DO RECUR SO, COM RELAçãO AO NOME DOS PATRONOS DA RECORRIDA, FORAM CADASTRADOS OS CAUSíDICOS SUBSTABELECENTES, DR. MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JúNIOR, OAB-GO Nº 33.597 E DR. ERNANI SILVA DE ASSUNçãO, OAB-GO N º 26.514, DENOTANDO-SE QUE A PUBLICAçãO REFERENTE à DECISãO DE FLS. 68/73 DEU-SE EM NOME DESTES. ASS IM, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DESTE CADERNO PROCE SSUAL à DIVISãO COMPETENTE, A FIM DE QUE SEJA RETI FICADA A AUTUAçãO, COM A DEVIDA CORREçãO NOS REGIS TROS PERTINENTES, BEM COMO DA CAPA PROCESSUAL, FAZ ENDO CONSTAR COMO ADVOGADA DA AGRAVADA A DRª. ROSâ NGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO, OAB-GO Nº 26.54 9. PROCEDA-SE, AINDA, à INTIMAçãO DESTA CAUSíDICA QUANTO AO ATO JUDICIAL ACIMA MENCIONADO, INCLUSIVE OPORTUNIZANDO O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZõES, CA SO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRIDAS AS DILIGêNCIA S ACIMA, VOLVAM-ME OS AUTOS PARA APRECIAçãO DO PLE ITO RECURSAL. INTIMEM-SE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 442244-28.2015.8.09.0000(201594422443) COMARCA : MOZARLANDIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : JOSE EVANGELISTA BARBOSA ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência desta decisão ao condutor do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas que reputar convenientes, em dez (10) dias. Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-se-lhe a juntada de documentos e peças do processo que entender necessários. Por fim, volvam-me conclusos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 447394-87.2015.8.09.0000(201594473943) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : GGS ADV(S) : ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR AGRAVADO(S) : POAC ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao impulso recursal. Dê-se ciência desta à douta magistrada de primeiro grau, facultando-lhe prestar informações circunstanciadas que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias. Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-se-lhe a juntada de documentos e peças do processo principal que entender

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necessários. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Por oportuno, determino o apensamento destes autos aos do agravo de instrumento nº 447373-14.2015.8.09.0000 (201594473730), por serem conexos. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 34978-21.2016.8.09.0000(201690349786) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PHILIPE DALL AGNOL AGRAVADO(S) : JULIO CESAR GUIMARAES SANTOS ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins, devendo aquele informar se, eventualmente, houve retratação da decisão recorrida. Após, colha-se o pronunciamento do órgão ministerial de cúpula. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 15 de fevereiro de 2016. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 39839-50.2016.8.09.0000(201690398396) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR FERNANDA FERREIRA MENDES MARYSTELLA LEAO GUIMARAES SARA DAYANE SOUZA SANTOS AGRAVADO(S) : ANTONIA PAIVA SOUZA ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA DECISAO OU DESPACHO: ANTE A INEXISTêNCIA DE PEDIDO LIMINAR A SER APRECI ADO DE PLANO, INTIME-SE A AGRAVADA PARA OFERECER R ESPOSTA AO INSTRUMENTO EM TELA, NO PRAZO LEGAL. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 40301-07.2016.8.09.0000(201690403012) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : BENEDITO CANDIDO MARTINS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: A FIM DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIç A POSTULADO à FL. 04, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA J UNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA HIPOS SUFICIêNCIA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 41910-25.2016.8.09.0000(201690419105) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : DAIANY TAIZ DE OLIVEIRA NAVES ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR

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AGRAVADO(S) : MARINALVA BARBOSA DE SOUZA ADV(S) : JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES DECISAO OU DESPACHO: Por fim, deve ser realçado o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos após a conclusão do trâmite recursal. Na confluência do exposto, nos termos do artigo 527, III do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações circunstanciadas à ilustre magistrada dirigente da causa, consignando-se que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 42410-91.2016.8.09.0000(201690424109) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : DIVINA ALVES CARDOSO ADV(S) : VINICIUS LIMA DE MOURA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se, incontinenti, o Juízo da causa acerca de todo o conteúdo da presente decisão, solicitando-lhe as informações reputadas necessárias, nos termos do art. 527, IV do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 36665-33.2016.8.09.0000(201690366656) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : GUILHERME REZENDE ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO 2 AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAUJO 3 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Expeça-se ofício ao juízo de origem, com o fim de noticiar o teor desta e, ao mesmo tempo, requisitar as informações de praxe. Outrossim, intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal. Após, ouça-se o órgão ministerial de cúpula. Cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 32559-28.2016.8.09.0000(201690325593) COMARCA : ANAPOLIS

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RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : VERONICA OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : SILVIO HIDEKI NISHI 2 AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO 3 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requestada, tão somente, para sobrestar o andamento da ação principal, até o julgamento final deste impulso. Dê-se ciência desta decisão à condutora do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal, facultando-se-lhes a juntada de documentos e peças do processo principal que entenderem necessários. Após, ouça a douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 67488-46.2007.8.09.0051(201592939910) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA APELANTE(S) : DANILO CORTES GONCALVES ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER APELADO(S) : TOP EDUCACAO CONTINUADA LTDA ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO LOPES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: CONVERTO O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO EM DILIGêN CIA E, PRIMEIRAMENTE, RESSALTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 538 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, O AGRAVO I NTERNO INTERPOSTO àS FLS. 372/381 POR TOP EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, SERá APRECIADO APóS O JULGAMENTO DOS ACLARATóRIOS OPOSTOS àS FLS. 386/388. DE CONS EQUêNCIA, TENDO EM VISTA A ATRIBUIçãO DE EFEITOS I NFRINGENTES (MODIFICATIVOS) AOS OPOSTOS EMBARGOS D E DECLARAçãO (FLS. 386/388), BEM COMO PARA A GARAN TIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITóRIO, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTR ARRAZõES NO PRAZO LEGAL. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS . INTIMEM-SE. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 123737-41.2012.8.09.0051(201291237372) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: LOGO APóS A DECISãO MONOCRáTICA DE F. 148/163, O A PELANTE INTERPõE OS ACLARATóRIOS DE F. 165/166, EN QUANTO O APELADO INTERPõE O AGRAVO REGIMENTAL DE F . 169/181. ASSIM, ORDENANDO A ANáLISE DE AMBOS OS RECURSOS, DETERMINO, PRIMEIRAMENTE, O PROCESSAMENT O DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO E, NESSE SENTIDO, EM PRESTíGIO AO CONTRADITóRIO, DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGADO PARA, SE QUISER, NO PRAZO LEGAL, APRE SENTAR CONTRARRAZõES. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.

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GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.25/2016 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 385359-91.2015.8.09.0000(201593853599) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 IMPETRANTE(S) : LEANDRO AVELINO GOMES ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA EMENTA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO PRISIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Deixando o impetrante de demonstrar a utilização de critérios subjetivos quando da realização e avaliação do teste psicotécnico, o que emanaria dilação probatória, mostra-se ausente a prova pré-constituída. 2. A despeito de questionamento sobre a legalidade da realização do exame psicotécnico no concurso em questionamento, verifico que há a previsão editalícia e legal para a aplicação do teste mencionado, observada a combinação das legislações aplicáveis à espécie, quais sejam, a Lei Estadual nº 14.327/02, norma regulamentadora da carreira de Agente de Segurança Prisional, bem como a Lei Federal nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento. 3. Constitui pressuposto específico do mandado de segurança a demonstração, de plano, da liquidez e certeza do direito que se procura ver resguardado, através de prova pré-constituída, do contrário necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto não se admite a dilação probatória na via processual eleita. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385359-91 (201593853599), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 338371-12.2015.8.09.0000(201593383711) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA MAIA ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE 1 AGRAVADO(S) : DIVANA GONCALVES DA SILVA

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FRANCISCO VITORIA DA SILVA ADV(S) : CESAR GRATAO DE OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPULSO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. I - A persistência dos motivos ensejadores do indeferimento do pedido acarreta o desacolhimento do impulso recursal, tendo em vista a ausência de erro material ou elementos novos a possibilitarem a modificação do entendimento anteriormente firmado na decisão agravada, motivo pelo qual impõe-se sua confirmação neste colegiado, pois o legislador, ao criar a nova redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, respaldou-se nos princípios da celeridade e da economia processual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 433956-91.2015.8.09.0000(201594339562) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : SANCLER LOPES DE SOUSA ADV(S) : RONAN SOARES DE REZENDE FILHO 1 AGRAVADO(S) : BRASIL FLEURY PINHO ADV(S) : CLEIDE GERALDA NUNES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ATACANDO DECISÃO, QUE POSSUI APENAS FORÇA EXECUTIVA DA LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE EXARADA E NÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO IMPULSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ao interpor agravo regimental, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - Recurso desprovido, mantendo-se incólume a decisão singular, que não conheceu do agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa, restando inalterado o decisum recorrido que concedeu a liminar de desocupação do galpões alugados. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

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4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 112128-02.2012.8.09.0103(201291121285) COMARCA : MINACU RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 APELADO(S) : ANA MARIA FERREIRA ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À ANUAL. PREVISÃO IMPLÍCITA. RESP Nº 987.827-RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO BANCO QUANTO À ORIGEM, FORMAÇÃO E DESTINAÇÃO DO SERVIÇO SUPOSTAMENTE PRESTADO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO A QUE SE DEU PARCIAL PROVIMENTO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE RITOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA RECONSIDERAÇÃO DO ATO JUDICIAL. Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao apelo, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 37733-93.2015.8.09.0051(201590377338) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : MARIA FERREIRA CARNEIRO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA 1 APELADO(S) : BANCO PAN AMERICANO S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo regimental desacompanhado de preparo. Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil e Tabela I, número 2, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

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6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 438745-69.2010.8.09.0175(201094387452) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : JOSE PEREIRA DE BRITO ADV(S) : CICERO GOULART DE ASSIS PAULA GOMIDE NAVES GOULART 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES 2 APELADO(S) : JOSE PEREIRA DE BRITO ADV(S) : CICERO GOULART DE ASSIS PAULA GOMIDE NAVES GOULART EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS ANTES DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES. Ao interpor agravo regimental da decisão que deu provimento ao apelo aviado pela parte contrária e julgou prejudicado o impulso por ele manejado, deve o agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 181225-63.2012.8.09.0144(201291812253) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : MARIA DE LOURDES SANCHES DE CARVALHO ADV(S) : ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SILVÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO REALIZADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. VALIDADE. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS CAPAZES DE ALTERAR O JULGAMENTO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao

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impulso por ele aviado, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 205652-44.2014.8.09.0051(201492056529) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo regimental desacompanhado de preparo. Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil e Tabela I, número 2, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 248479-38.2012.8.09.0149(201292484799) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS 1 APELADO(S) : LUCIENE ALVES PINTO RIBEIRO ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. 1 - Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao impulso, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de

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reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 438404-85.2014.8.09.0051(201494384043) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : JOMAR FERREIRA ROBERTO ALVES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA 1 APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Consoante previsão do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, c/c o item 2, da tabela I, do Provimento nº. 15/08, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, não merece conhecimento o agravo regimental interposto sem o recolhimento do preparo em virtude da ausência de um dos requisitos extrínsecos. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 438404-85 (201494384043), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 376424-62.2015.8.09.0000(201593764243) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA RODRIGO VENEROSO DAUR 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE MULTA DO PROCON. PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS. ARTIGO 273, § 7º, DO CÓDIGO DE RITOS. EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. IMPULSO RECURSAL NÃO PROTELATÓRIO. I - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever

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decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II - Deferimento da tutela antecipada pretendida, mediante caução real ou fidejussória, como provimento cautelar, nos termos dos artigos 273, § 7º, e 804, ambos do Diploma Processual Civil, ante a fungibilidade entre as tutelas cautelares e antecipatórias, vez que presentes os requisitos legais para a concessão da medida. III - Por aplicação analógica do disposto no verbete sumular nº 98 da colenda Corte de Uniformização de Jurisprudência Infraconstitucional, deixo de considerar o impulso aclaratório com nítido intuito protelatório, não havendo que se falar em litigância de má-fé. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 204749-43.2013.8.09.0051(201392047498) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : THULA CRISTINA GODINHO PEREIRA ADV(S) : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA CLAUDINE BURITISAL ALVES DE SOUZA 1 APELADO(S) : ENGESEG ENGENHARIA LTDA ADV(S) : ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR 2 APELADO(S) : JOCI COSTA EVANGELISTA ADV(S) : VICTOR GUSTAVO CARVALHO CAMARGO GODOI EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, sendo improsperável a intenção de reapreciar o meritum do édito judicial combatido. II - Mesmo tratando-se de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos para as instâncias superiores, há de se observar os limites traçados pelo artigo 535, I e II, do Codex de Ritos, posto que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no mencionado dispositivo, é de se rejeitar o impulso que tem por propósito o prequestionamento de matérias de cunho recursal. III - Mantido o acórdão que considerou a empresa de engenharia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e resolveu o mérito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

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13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 406009-11.2012.8.09.0051(201294060090) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AUTOR(S) : NILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO MARCO ANTONIO BELLO FILHO 1 REU(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR APELACAO CIVEL FLS. 447 1 AUTOR(S) : NILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO MARCO ANTONIO BELLO FILHO 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR 2 REU(S) : NILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO MARCO ANTONIO BELLO FILHO EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO AO REAJUSTE. SITUAÇÃO RESSALVADA NO JULGAMENTO DA REFERIDA ADI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.639, reconheceu a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei nº 15.150/2005 do Estado de Goiás. 2- Contudo, o STF modulou os efeitos do referido julgamento (ADI nº 4.639) a fim de ressalvar os direitos dos agentes que, até a data da publicação da decisão, já houvessem reunidos os requisitos para obter os benefícios de aposentaria ou pensão, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3- Assim, tendo em vista a ressalva realizada pelo próprio STF, restou evidenciado o direito do autor ao reajuste de sua aposentadoria segundo os índices de atualização previstos no artigo 15 da Lei nº 15.150/2005. 4- No caso concreto, foram devidamente observados os parâmetros legais para a fixação da verba advocatícia, razão pela qual os honorários arbitrados mostram-se proporcionais e adequados à espécie, não havendo que se falar em redução. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA E SEGUNDO APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 406009-11.2012.8.09.0051 (201294060090), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e das apelações, prover parcialmente o primeiro apelo e desprover os demais nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora

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Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. GOIANIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.26/2016 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 406894-76.2015.8.09.0000(201594068941) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 IMPETRANTE(S) : LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA ADV(S) : LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. I - A concessão ou indeferimento de liminar em sede de Ação Mandamental é ato de livre convencimento do presidente do feito, com atendimento ao seu poder geral de cautela, em análise ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora. II - Inexistindo qualquer motivo capaz de induzir a retratação, à míngua de novas fundamentações fático-jurídicas, saída outra não há senão o desprovimento do agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 406894-76, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 403-84.2016.8.09.0000(201690004037) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 IMPETRANTE(S) : WILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. I - A concessão de liminar em sede de Ação Mandamental é ato de livre convencimento do presidente do feito, no uso do seu poder geral de cautela, pressupondo, outrossim, o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 7°, III da Lei n.°12.016/2009, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora. II - Inexistindo qualquer motivo capaz de induzir à retratação, à míngua de novas fundamentações fático-jurídicas, saída outra não há senão o desprovimento do agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 403-84, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.

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3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 295-55.2016.8.09.0000(201690002956) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 IMPETRANTE(S) : LEONARDO FRANCISCO DE JESUS BATISTA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. Não vislumbrados pelo relator, após uma cognição sumária da questão deduzida, os requisitos necessários para o acolhimento do pedido liminar, e diante da ausência de fatos novos hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se a decisão objeto do agravo regimental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 295-55, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 459925-11.2015.8.09.0000(201594599254) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 IMPETRANTE(S) : EDUARDO GUIMARAES NAPOLE ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. Não vislumbrados pelo relator, após uma cognição sumária da questão deduzida, os requisitos necessários para o acolhimento do pedido liminar, e diante da ausência de fatos novos hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se a decisão objeto do agravo regimental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 459925-11, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 272-12.2016.8.09.0000(201690002727) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 IMPETRANTE(S) : EVILASIO MIGUEL BAIAO JUNIOR ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

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DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. 1. O fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos essenciais a concessão de liminar, a ausência, enseja o indeferimento. 2. Não merece reconsideração o pedido, cujas razões recursais não tragam fatos ou elementos capazes de modificar o cenário já apreciado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 272-12, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 462599-59.2015.8.09.0000(201594625999) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 IMPETRANTE(S) : ISMAEL RODRIGUES LEMOS DE AGUIAR ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS THALYTA CRISTIANE ALVES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS POR MEIO DO SIMVI. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Não observado o fumus boni iuri e o periculum in mora, posto que o direito à investidura dos candidatos aprovados no cadastro de reserva depende da disponibilidade orçamentária. 3. Evidenciado, pois, o caráter provisório daquele decisum, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos após a conclusão do trâmite mandamental e ausente qualquer fato novo apto à modificar a decisão hostilizada, não há razões que justifiquem a reconsideração do decisum anterior. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 462599-59, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 301563-08.2015.8.09.0000(201593015631) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 AGRAVADO(S) : MARIANGELA PRADO JUNQUEIRA HELOISA MARIA JUNQUEIRA DE ALMEIDA PRADO FRANCISCO DE ALMEIDA PRADO MARCELO DINIZ JUNQUEIRA FILHO IVANI MELO JUNQUEIRA ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO

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EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Confirma-se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando as razões do Agravo Interno não foram suficientes para alterar o convencimento deste Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 301563-08, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 352095-83.2015.8.09.0000(201593520956) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA HABITACIONAL BOM JESUS ORGANIZACAO ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COOPERATIVAS E ENTIDADES COMUNITARIAS ADV(S) : STEPHENIE S MAGALHAES ZAKHIA ESTEVAO MAGALHAES ZAKHIA 1 AGRAVADO(S) : LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES WALDA MEIRELES DE MORAES 2 AGRAVADO(S) : CLAUDIO DUARTE BRETTAS JUNIOR ENILDA MARTINS DA SILVA SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILILIARIOS LTDA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA CRUZ DYONISIO PINTO CARIELO VLADIMIR DE SOUZA SOARES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - É de se negar provimento ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato novo, limitando-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião do recurso. II - Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, não há falar em reforma. III - Se as alegações das agravantes e os documentos juntados aos autos não comprovarem a posse das autoras e os atos de turbação praticados pelos requeridos/agravados, sendo necessária maior dilação probatória, com a devida participação da parte requerida, não há que se falar em concessão do pleito liminar, mormente porque a decisão é dotada de provisoriedade, podendo ser revista em qualquer tempo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 352095-83.2015.8.09.0000 (201593520956), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o

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Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 385065-39.2015.8.09.0000(201593850654) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA FABIANA BRANDAO DE ARAUJO 1 AGRAVADO(S) : MARIA DE FATIMA SANTOS PITALURGA LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA SANTANA ADV(S) : JORGE LEANDRO DA SILVA FLORIPES DE SOUSA BARBOSA JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REPETITIVO. 1 - Nos termos da lei processual civil, o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento da sentença é quinzenal, contados após a intimação do executado, por seu advogado, tendo início do auto de penhora e de avaliação. 2 - Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de recurso anteriormente interposto, decididos em conformidade com a jurisprudência pátria, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 385065-39, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 395401-05.2015.8.09.0000(201593954018) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 1 AGRAVADO(S) : ADJAIR OLIVEIRA SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO PARCELAS VALOR OFERTADO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não há vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte autora entende devido. Porém, o depósito dos valores das parcelas em quantum inferior ao contratado não enseja, automaticamente, a purgação da mora. 2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

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do Agravo de Instrumento nº 395401-05, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 429376-18.2015.8.09.0000(201594293767) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : AGNALDO ANTONIO BENTO ADV(S) : THADEU BOTEGA AGUIAR ROBINSON PEREIRA GUEDES 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. 1. Afirmando o recorrente ser beneficiário da assistência gratuita, deferida na instância a quo, deve juntar, obrigatoriamente na petição do agravo de instrumento, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de preparo. 2. Pela dicção do caput do art. 557 do CPC, a jurisprudência a embasar a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso não precisa ser unânime, basta que seja dominante no respectivo tribunal ou nos tribunais superiores. 3. Quanto à cópia de decisão deferidora da assistência judiciária na instância singela, anexa ao agravo regimental, sabido que é dever da parte instruir o agravo de instrumento com as peças necessárias ao seu conhecimento, no momento de sua interposição, mostrando-se inadmissível a juntada posterior de documentos. 4. Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão que negou seguimento ao instrumento, impõe-se o desprovimento do agravo regimental e a consequente manutenção do decisum. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 429376-18, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 447414-78.2015.8.09.0000(201594474141) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA 1 AGRAVADO(S) : ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E CIA LTDA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REPETITIVO. 1 - É imprescindível para comprovar a mora do devedor que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao seu endereço, bem como acusado o seu recebimento, ainda que por terceiro. 2 - Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de agravo instrumental e outros recursos posteriores, decididos em conformidade com a

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jurisprudência pátria, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 447414-78, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 8489-65.2012.8.09.0006(201290084890) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO LUCIMER COELHO DE FREITAS FABIANE GOMES PEREIRA 1 APELADO(S) : BENEDITO OLIVEIRA COSTA ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS AGRAVO RETIDO FLS. 94 1 APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO LUCIMER COELHO DE FREITAS FABIANE GOMES PEREIRA 1 APELADO(S) : BENEDITO OLIVEIRA COSTA ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A resistência da seguradora manifestada por meio de peça de defesa supri a exigência de prévio requerimento administrativo e é bastante a configurar o interesse de agir. 2. Estando os autos instruídos com documentos revestidos de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, hipótese não ocorrida, não há se cogitar outra hipótese como fato causador das limitações sofridas pela vítima, senão a de acidente automobilístico. 3. Inexistindo razões que ensejam a alteração do julgamento unipessoal, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste e dos Sodalícios Superiores, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8489-65, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 94987-56.2010.8.09.0097(201090949871)

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COMARCA : JUSSARA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 APELADO(S) : JOVENCIO COSTA (ESPOLIO) ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES AGRAVO RETIDO FLS. 59 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETITIVO. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de apelo e outros recursos posteriores, decididos em conformidade com a jurisprudência pátria, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 94987-56, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 179280-13.2012.8.09.0024(201291792805) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : ELIANE DE LEMOS ALVES ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES 1 APELADO(S) : PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DECISÃO UNIPESSOAL. RECONSIDERAÇÃO PROVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. 1- Desnecessário, in casu, o prévio requerimento administrativo, eis que, ao contestar a ação, houve nítida resistência da ré/agravante a tese jurídica esposada pela autora. Tal conduta, a meu ver, é suficiente para caracterizar o interesse processual da agravada, conforme manifestado na decisão agravada, corroborado pelo fato de que, a ação foi proposta antes do julgamento do RE 631240/MG, pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 03/09/2014, hipótese em que o será dispensado o prévio requerimento administrativo. 2- Merece desprovimento o Agravo Regimental que ataca decisão em conformidade com a jurisprudência desta Casa Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 179280-13, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 179105-64.2014.8.09.0051(201491791055) COMARCA : GOIANIA

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RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA ROBERTA SOARES SAO JOSE 1 APELADO(S) : ALVARO CARVALHO MACIEL ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO EMENTA : Ementa. Agravo regimental na apelação cível. Obrigação de fazer c/c dano moral. Procedimento médico. PET dedicado oncológico. Recusa injustificada. Ação procedente. 1. Ao teor da Súmula 469 do STJ, o CDC aplica-se aos planos de saúde, sem prejuízo das demais legislações pertinentes. 2. Assim, as cláusulas contratuais abusivas devem conformar-se com o direito do consumidor, não se admitindo a recusa de procedimento com base exclusivamente em ato administrativo da ANS que, ademais, é exemplificativo e não taxativo. 3. A recusa em questão configura dano moral, dadas as circunstâncias fáticas da lide e por força do art. 14 do CDC. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 179105-64, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 178395-44.2014.8.09.0051(201491783958) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : CLEITON CAMPOS DE ALMEIDA ADV(S) : JOSE ULISSES NEVES SOBREIRO AGRAVO RETIDO FLS. 579 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : CLEITON CAMPOS DE ALMEIDA ADV(S) : JOSE ULISSES NEVES SOBREIRO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULATÓRIA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETITIVO. 1 - É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição da República. 2 - Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de apelo anteriormente interposto, decididos em conformidade com a jurisprudência pátria, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 178395-44, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.

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18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 29009-08.2012.8.09.0051(201290290091) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : HERLANDO SILVA LIRA ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA 1 APELADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CORPO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ARROLADOS NO ART. 535. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão ferretado enfrentou devidamente toda a matéria exposta pelas partes, não havendo que se falar em mácula omissiva. 2. O inconformismo com o que restou apreciado por este Sodalício deve ser manifestado pelas vias próprias, pois os embargos declaratórios não servem a este propósito. 3. Não servem os aclaratórios para rediscussão da matéria outrora decidida, limitando-se às hipóteses do art. 535 do CPC. 4. Entre as atribuições do Poder Judiciário não está a de órgão consultivo, eis que é prescindível mencionar expressamente todos os dispositivos tratados, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 29009-08, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos, nos termos do voto do Relator. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 362083-09.2014.8.09.0051(201493620835) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES 1 APELADO(S) : JOSE DA PAIXAO SOUSA SILVA ADV(S) : RENATO LUCAS DE ARAUJO RECURSO ADESIVO FLS. 120 1 APELANTE(S) : JOSE DA PAIXAO SOUSA SILVA ADV(S) : RENATO LUCAS DE ARAUJO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO SUPERIOR A 20 (VINTE) MINUTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Enseja dano moral a espera em fila de banco por tempo superior ao limite fixado por lei municipal. 2. Incumbe ao arbítrio do magistrado fixar um valor condizente com as finalidades da condenação por danos morais, quais sejam, compensar a dor do ofendido e desestimular a reiteração por parte de quem a praticou. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração do julgamento unipessoal, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste e dos Sodalícios Superiores, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

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da Apelação Cível nº 362083-09, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 174412-70.2014.8.09.0137(201491744120) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : SUAIDEN E GUADANHIM LTDA ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto contra decisão do Relator quando o agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência predominante deste e dos Tribunais Superiores. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 174412-70 (201491744120), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 299354-33.2014.8.09.0087(201492993549) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR 1 APELADO(S) : SANDRO RODRIGUES ROSA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECURSO ADESIVO FLS. 128 1 APELANTE(S) : SANDRO RODRIGUES ROSA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consubstancia dano moral a negativa indevida de pagamento de indenização securitária. 2. Incumbe ao arbítrio do magistrado fixar um valor condizente com as finalidades da condenação por danos morais, quais sejam, compensar a dor do ofendido e desestimular a reiteração por parte de

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quem a praticou. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração do julgamento unipessoal, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste e dos Sodalícios Superiores, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 299354-33, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 350221-51.2008.8.09.0051(200893502219) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA 1 APELADO(S) : LEONARDO SILVA SOUZA ADV(S) : ANGELO MARCIO PEREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERDA ANATÔMICA DE ELEMENTOS DA ARCADA DENTÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A perda de elementos da arcada dentária não se afigura simplesmente como dano estético, eis que os dentes possuem função anatômica extremamente relevante, que ultrapassa consideravelmente, a plasticidade de um sorriso. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração do julgamento unipessoal, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste e dos Sodalícios Superiores, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 350221-51, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 68558-75.2011.8.09.0175(201190685582) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : FLAVIO GRACIANO DE ANDRADE ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1 - O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui-se em documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2 - Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de apelo, decididos em conformidade com a jurisprudência pátria, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E

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DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 68558-75, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 402622-84.2013.8.09.0137(201394026226) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA 1 APELADO(S) : MARCIO FERREIRA SILVA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 1 INTERES.(S) : CLARO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETITIVO. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados em sede de apelo anteriormente interposto, decididos em conformidade com a jurisprudência pátria, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 402622-84, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 137172-27.2012.8.09.0134(201593186592) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : JOEDINA DA SILVA MEDEIROS ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA 1 APELADO(S) : BANCO ITAU VEICULOS S/A ADV(S) : LEANDRO ROBERTO QUAGLIO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO NA FORMA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS MENSAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. APELO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo interno protocolizado em data posterior ao termo final dos cinco (05) dias previstos como prazo legal para sua interposição (artigo 557, § 1º, do Código de Ritos). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos

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termos do voto do Relator. Custas de lei. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 436049-38.2014.8.09.0137(201494360497) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : BENALDO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : GILMAR LUIZ MULLER 1 APELADO(S) : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES. I - Ao interpor agravo regimental da decisão que proveu o apelo manejado pela parte adversa, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente suscitar matéria já analisada e decidida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 345292-67.2011.8.09.0051(201193452929) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : MAXWELL GONCALVES ARAUJO ADV(S) : OTO LIMA NETO THIAGO VIEIRA CINTRA 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR RECURSO ADESIVO FLS. 230 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR 1 APELADO(S) : MAXWELL GONCALVES ARAUJO ADV(S) : OTO LIMA NETO THIAGO VIEIRA CINTRA EMENTA : EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - É de se negar provimento ao agravo regimental quando os recorrentes, além de não apresentarem fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprovam que os fundamentos utilizados na decisão são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual e nos Tribunais Superiores. II - O simples fato de ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar diante da presunção de que a vítima tenha sofrido abalo na sua imagem, devendo o quantum ser fixado de acordo com a capacidade econômica do agente causador do dano, bem como a gravidade da ofensa,

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não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima. III - Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 345292-67 (201193452929), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais, mas negar-lhes provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 295274-37.2014.8.09.0051(201492952745) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : ANGELA BORBA DE SOUSA ADV(S) : LARA FERNANDES RIBEIRO MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA AGNATO FERNANDES RIBEIRO 2 APELANTE(S) : INCORPORACAO TROPICALLE LTDA ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE 1 APELADO(S) : INCORPORACAO TROPICALLE LTDA ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE 2 APELADO(S) : ANGELA BORBA DE SOUSA ADV(S) : MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA LARA FERNANDES RIBEIRO AGNATO FERNANDES RIBEIRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inviável a análise em sede de agravo regimental de matéria não aventada na apelação cível, por se tratar de inovação recursal. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o 'decisum' recorrido. 3. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual não há que se falar em prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 295274-37 (201492952745), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o

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Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator 29 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 83548-84.2013.8.09.0051(201390835480) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : FABIANA MOURA ROSA 2 APELANTE(S) : ISMAR PADUA VILELA ADV(S) : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO BRUNO MARCIO ALVES DE FREITAS 1 APELADO(S) : ISMAR PADUA VILELA ADV(S) : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO 2 APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS ARROLADOS NO ART. 535. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão ferretado enfrentou devidamente toda a matéria exposta pelas partes, não havendo que se falar em mácula omissiva. 2. O inconformismo com o que restou apreciado por este Sodalício deve ser manifestado pelas vias próprias, pois os embargos declaratórios não servem a este propósito. 3. Não servem os aclaratórios para rediscussão da matéria outrora decidida, limitando-se às hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 83548-84, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 30 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 250549-94.2013.8.09.0051(201392505496) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : MARIA ABADIA SOUTO SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA 1 APELADO(S) : BANCO FIAT S/A EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperativa a prova do preparo concomitantemente à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, o que conduz à inadmissibilidade recursal. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita, quando do processo já em curso, deve ser

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feito em peça apartada e processada em apenso aos autos principais, em consonância com o artigo 6º da Lei n.º 1.060/50, sendo a falta de observância a este procedimento implica em erro grosseiro. 3. Não merece prosperar os embargos de declaração, quando verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 250549-94, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos, nos termos do voto do Relator. 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 75165-49.2015.8.09.0051(201590751655) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : RODRIGO GRIGGIO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRATIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo cabíveis somente em casos em que se verificar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Inexistente no ato embargado os alegados vícios, merece desacolhimento os aclaratórios opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 75165-49, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos, nos termos do voto do Relator. 32 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 291849-42.2013.8.09.0049(201392918499) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AUTOR(S) : LINALVA FERNANDES DE ALMEIDA PINCE ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO APELACAO CIVEL FLS. 57 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO 1 REU(S) : LINALVA FERNANDES DE ALMEIDA PINCE ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. NÃO É OMISSO O ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A TESE JURÍDICA ABORDADA PELA PARTE, SENDO IRRELEVANTE QUE, AO FAZÊ-LO, DEIXE DE REFERIR EXPRESSAMENTE A DETERMINADO ARTIGO DE LEI. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 291849-42, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos, nos termos do voto do Relator. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 353712-78.2015.8.09.0000(201593537123) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA CARLOS DA SILVA ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. ASTREINTES. NECESSIDADE DO ATRIBUTO DA DEFINITIVIDADE PARA LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. 1. As astreintes serão exigíveis, porquanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva. 2. Não demonstrada a interposição de recurso próprio (apelação) em face da sentença que extinguiu a execução provisória, bem como acórdão dando provimento ao venábulo, deixa de atribuir-lhe o caráter de definitividade, obstando, assim, a expedição de alvará em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 353712-78, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 367317-91.2015.8.09.0000(201593673175) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : JOSE CARLOS RAMPELOTTI ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO ANDREIA BIZERRA DE PAULA MARCO TULIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS 1 AGRAVADO(S) : ALESSANDRA TORRES SEVERO RAMPELOTTI ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO VINICIUS MAYA FAIAD EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/06. PEDIDO DE ALIMENTOS. 1 - Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, a competência é estabelecida no instante do ajuizamento da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2 - O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher somente cumula a apreciação de medidas protetivas tanto de natureza cível como criminal, não se confundindo com as questões atinentes à Vara da Família. 3 - Tratando-se de medida urgente, devem ser mantidos os alimentos fixados pelo juízo diverso, até posterior análise pelo juízo

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competente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 367317-91, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 8808-97.2009.8.09.0051(200990088081) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 APELANTE(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DOS ANJOS ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE 1 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. RECURSO ESPECIAL 1388.030/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ COM O ADVENTO DO LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002. 2. De acordo com o STJ, quando do julgamento do REsp 1388030/MG, submetido à égide dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que se dá da data da confecção do laudo médico pericial, exceto nos casos de invalidez permanente notória. 3. Sendo imprescindível à resolução da demanda a prova inconteste do dano, com especificação, no caso de lesão parcial permanente, do grau de incapacidade, impõe-se determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja designada perícia médica oficial, com o fim de apurar a invalidez que acometeu o autor e respectiva quantificação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8808-97, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER EM PARTE o apelo, nos termos do voto do Relator. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 82392-47.2002.8.09.0051(200290823927) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA REVISOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS 1 APELANTE(S) : LUCIO FERNANDO CARNEIRO DE QUEIROZ (ESPOLIO) FERNANDO CARNEIRO ZAGO CINTHIA TAVARES OLIVEIRA ZAGO RONALDO CARNEIRO ZAGO DANYELA VEIGA CURI DA CUNHA ZAGO HELIDA TEIXEIRA DE ALMEIDA CLAYTON JOSE DE ALMEIDA ORLINDA DE SOUSA SILVA NUNES HELY ROBERTO NUNES ACIOLI SALES CAVALCANTE

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ALBERTO GUIMARAES DE MOURA ADV(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO 1 APELADO(S) : JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O juízo a quo demonstrou devidamente as razões de seu convencimento não tendo, pois, que manifestar na decisão liminar devidamente cumprida. II - A falta de mencionar o CDC na sentença, não macula o decisum, por tratar-se de negócio de natureza consumerista e os recorrentes não mencionarem a sua aplicação no pleito inaugural. III - Para que se imponha o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos, ausentes no presente feito. IV - Verifica-se que não houve cerceamento de defesa, em vista de que foram produzidas provas através de perícia, depoimento de testemunha que provaram que a obra fora devidamente concluída devendo, pois, o apelado receber o pagamento requerido, com as devidas compensações. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 82392-47, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 405060-43.2014.8.09.0042(201494050609) COMARCA : FAZENDA NOVA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA REVISOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS 1 APELANTE(S) : ELIAS JOSE FERNANDES NETO ADV(S) : DECIO JOSE SILVA 1 APELADO(S) : OI MOVEL S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ATO GERADOR DE DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONDIZENTE COM OS POSTULADOS DO INSTITUTO DO DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO ART. 20,§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.O mero traslado das telas do sistema interno da requerida não são capazes de obstar o direito pretendido pelo autor, eis que sequer discriminam os objetos contratados pelo consumidor, limitando-se somente a demonstrar a existência de um contrato. 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins teleológicos do instituto do dano moral. 3.O quantum de 15% (quinze por cento) arbitrado a título de honorários advocatícios atende às peculiaridades da causa, considerando-se sua baixa complexidade, bem como o tempo razoável em que

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tramitou, além dos requisitos elencados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 405060-43, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 342157-75.2014.8.09.0137(201493421573) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA REVISOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS 1 APELANTE(S) : GESIKA MARTINS ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO 1 APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO EMENTA : Apelação cível. Ação de cobrança de seguro dpvat. Solicitação de esclarecimento pericial inapreciada com imediato julgado julgamento de improcedência. Cerceamento de defesa caracterizado. 1. Na esteira de precedentes desta E. Corte, constitui cerceamento de defesa o desprezo pelo pedido de esclarecimentos dirigido ao sr perito em sede de ação de cobrança de seguro dpvat, em que se discute grau de invalidez para fim indenizatório, aqui julgado improcedente. 2. Apelo provido. Sentença cassada. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 342157-75, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2016 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 388551-32.2015.8.09.0000(201593885512) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 IMPETRANTE(S) : VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ADV(S) : HUGO DE ANGELIS BASTOS PEREIRA 1 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS FUNDACAO UNIVERSA ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR EMENTA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCAMPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.AGENTE PENITENCIÁRIO PRISIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado, sem que isso acarrete alteração nas regras de competência. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás para figurar no polo passivo do presente mandamus pois, além de ser o responsável pela instauração e estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo edital, bem como pela homologação do respectivo concurso, também o é pelas consequências advindas da prática de qualquer ilegalidade/abusividade ocorrida durante a realização do certame. 3. Deixando o impetrante de demonstrar a utilização de critérios subjetivos quando da realização e avaliação do teste psicotécnico, o que emanaria dilação probatória, mostra-se ausente a prova pré-constituída. 4. A despeito de questionamento sobre a legalidade da realização do exame psicotécnico no concurso em questionamento, verifico que há a previsão editalícia e legal para a aplicação do teste mencionado, observada a combinação das legislações aplicáveis à espécie, quais sejam, a Lei Estadual nº 14.327/02, norma regulamentadora da carreira de Agente de Segurança Prisional, bem como a Lei Federal nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento. 5. Constitui pressuposto específico do mandado de segurança a demonstração, de plano, da liquidez e certeza do direito que se procura ver resguardado, através de prova pré-constituída, do contrário necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto não se admite a dilação probatória na via processual eleita. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 388551-32 (201593885512), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à

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unanimidade de votos, em denegar a segurança nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 393545-06.2015.8.09.0000(201593935455) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES PROCURADOR : DILENE CARNEIRO FREIRE 1 IMPETRANTE(S) : GEOVANI FONSECA MELO ADV(S) : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS FUNDACAO UNIVERSA 1 LITISCTE(S) : PROCURADORIA TGERAL DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO PRISIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A despeito de questionamento sobre a legalidade da realização do exame psicotécnico no concurso em questionamento, verifico que há a previsão editalícia e legal para a aplicação do teste mencionado, observada a combinação das legislações aplicáveis à espécie, quais sejam, a Lei Estadual nº 14.327/02, norma regulamentadora da carreira de Agente de Segurança Prisional, bem como a Lei Federal nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento. 2. Considerando que não comprovou o impetrante que a sua não convocação é ilegal, por não ter obtido a classificação necessária, impossível aferir a ocorrência de violação a direito se inexistente qualquer ato que comprove o alegado. 3. A eventual juntada de laudos particulares a rejeitar a conclusão da banca examinadora não se mostra apta para a comprovação do direito líquido e certo, porquanto tal prova demandaria o contraditório e a sua comprovação em juízo, o que contraria a especial via do mandamus. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 393545-06 (201593935455), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 2958-74.2016.8.09.0000(201690029587) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO KARLA SATIE SUMIZONO

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ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA WELLINTON GONCALVES BARROS 1 AGRAVADO(S) : ELISANGELA MAYUMI SUMIZONO CLAUDIO KENHITI SUMIZONO MARCELO HIROSHI SUMIZONO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE. Não cabe agravo regimental contra decisão liminar que defere ou indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Inteligência do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2958-74.2016.8.09.0000 (201690029587), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 231550-09.2011.8.09.0134(201192315502) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES REVISOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : LUIS RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES 1 APELADO(S) : MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONçALVES PIRES EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO. PRAZO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONSERTO E DEVOLUÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Evidenciado o defeito no aparelho celular, a entrega para conserto na autorizada dentro do prazo da garantia, bem como o decurso do prazo de mais de 4 (quatro) anos sem a restituição do bem, caracterizada está a má prestação do serviço, cuja privação do uso do aparelho ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional, configuradores de dano moral. II - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 231550-09 (201192315502), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de

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Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira Santos. GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.35/2016 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 322716-97.2015.8.09.0000(201593227167) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : RUBENS DARIO LISBOA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, já conhecido o impulso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter incólume o decisum invectivado por estes e seus próprios fundamentos. Comunique-se o juízo de origem o teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 395445-24.2015.8.09.0000(201593954450) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA ADV(S) : EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR EDUARDO HENRIQUE VIEIRA ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA AGRAVADO(S) : BUNGE ALIMENTOS S/A ADV(S) : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA ANDREIA REGINA VIOLA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, acatando o parecer ministerial, estribada no art. 557, caput do CPC e art. 195, parágrafo único do RITJGO, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 11233-12.2016.8.09.0000(201690112336) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : BANCO INTERMEDIUM S/A ADV(S) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT AGRAVADO(S) : JAIRO FERREIRA BESSA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos dos artigos 527 c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego seguimento, mantendo intacta a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao juiz presidente do feito. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 26889-09.2016.8.09.0000(201690268891)

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COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : LUIZ GONZAGA PEREIRA ADV(S) : ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES AGRAVADO(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANCAS DO MUNICIPIO DE BELA VIST DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 28357-08.2016.8.09.0000(201690283572) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : RS LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA ADV(S) : JOAO NETO DE MORAIS LVES AGRAVADO(S) : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, porque manifestamente improcedente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 27465-02.2016.8.09.0000(201690274654) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : CARVALHO E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO AGRAVADO(S) : FLORIPES LEMES VERISSIMO ADV(S) : DANIEL FOGAÇA PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2016. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 38380-13.2016.8.09.0000(201690383801) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : WCMDS ADV(S) : RENNAN ELIAS DE ANDRADE AGRAVADO(S) : AWLLS ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: (...) DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA A NãO OBSERVâNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. GOIâNIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2016. DES. JEOVá SARDINHA DE MOREAS - RELATOR 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 219356-95.2012.8.09.0051(201292193565)

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COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AUTOR(S) : TEREZA BENEDITA DA SILVA ADV(S) : ABIRON DE MORAIS REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN DECISAO OU DESPACHO: Em derradeiro, insta destacar que o benefício deve ser concedido desde que o valor do automóvel não ultrapasse a cifra de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Anexo IX, do artigo 7º, inciso XIV do Regulamento do Código Tributário Estadual. Nessa confluência, no uso do permissivo legal positivado no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Intimem-se. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 292064-75.2014.8.09.0051(201492920649) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : PRISCILA D ANGELA DA SILVA TEIXEIRA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, para cassar a sentença atacada, a fim de que o juízo a quo de prosseguimento ao feito, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, volvam-se à instância singela. Intimem-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 367143-68.2014.8.09.0016(201493671430) COMARCA : BARRO ALTO RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : VALERIO E RUELA AUTO PECAS LTDA ADV(S) : ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA APELADO(S) : MUNICIPIO DE BARRO ALTO ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença singela por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 231949-54.2015.8.09.0051(201592319491) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : PEDRINA PINHEIRO BENTO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO PAN AMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto hei por bem, de forma unipessoal, nos termos do art. 557 do CPC, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo regimental interposto.

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12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 458576-57.2012.8.09.0006(201294585762) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA MUNIZ LUCIANA FERREIRA GARCIA APELADO(S) : MARCOS VIEIRA PEREIRA ADV(S) : SERGIO AUGUSTO LIGIERO GOMES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, Já CONHECIDO O APELO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, PARA MANTER A SENTENçA POR ESTES E SEUS PRóPRIO E JURíDICOS FUNDAMENTOS.(...) GOIâNIA, 11 DE FEVEREIRO DE 2016. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 119864-96.2013.8.09.0051(201391198646) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR APELADO(S) : FRANCISCO JUNIOR DUAILIBE SILVA ADV(S) : MARLON DE PAULA SATELES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo apenas para permitir a incidência isolada da comissão de permanência, durante o período da anormalidade, afastando-se a cobrança da multa e dos juros moratórios previstos na cláusula décima quarta - fl. 143. No mais, permanece incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 289894-36.2013.8.09.0029(201392898943) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : THIAGO SCARDAZZI TIBURCIO E OUTRO(S) ADV(S) : ORIOVAL CANDIDO LEAO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação porém, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, nego-lhe seguimento, para manter incólume o ato judicial vergastado. Intime-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 209230-70.2010.8.09.0175(201092092307) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD APELANTE(S) : ALTAMIRES ALVES BEZERRA ADV(S) : LUIS ARTHUR DAHER BEZERRA APELADO(S) : LEOCLIDES RINALDI ADV(S) : ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES DECISAO OU DESPACHO: Nessa ordem de raciocínio, ante a ausência de omissão,contradição e obscuridade no acórdão,

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rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. Goiânia, 16 de fevereiro de 2016. Dr. Wilson Safatle Faiad Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 425-54.1977.8.09.0051(770004250) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RODRIGO GANEM APELADO(S) : GERALDA PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença monocrática apenas para majorar o valor dos honorários sucumbenciais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 342345-06.2012.8.09.0051(201293423459) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES 1 APELANTE(S) : SALAO DO AUTOMOVEL CORRETORA DE VEICULOS LTDA ADV(S) : LUIZ TEIXEIRA NETO 2 APELANTE(S) : JOSE DUARTE FONSECA (ESPOLIO) ADV(S) : FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES 1 APELADO(S) : JOSE DUARTE FONSECA (ESPOLIO) ADV(S) : FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES 2 APELADO(S) : SALAO DO AUTOMOVEL CORRETORA DE VEICULOS LTDA ADV(S) : LUIZ TEIXEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: DO EXPOSTO, CONHEçO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO, PORéM, OS REJEITOS. GOIâNIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2016. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 323163-84.2011.8.09.0175(201594328803) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD APELANTE(S) : MANOEL EDELSON SANTANA DA SILVA ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ APELADO(S) : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se o juízo de origem. Goiânia, 05 de fevereiro de 2016. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 430442-09.2012.8.09.0139(201294304429) COMARCA : RUBIATABA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : ANA LUCIA MANGRICH E OUTRO(S) ADV(S) : QUEREN REGINA MANGRICH DA SILVA APELADO(S) : DEUZICO JOSE BATISTA ADV(S) : LEIDIANE DE MORAIS E SILVA

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DECISAO OU DESPACHO: Ao teor exposto, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso apelatório para reduzir o valor da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, elevar o percentual dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença objurgada. Intime-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 19311-41.2013.8.09.0051(201390193110) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : JANAINA GOETSCH DE QUEIROZ ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE DENER MARTINEZ MARQUES APELADO(S) : ANGELA MARIA ANDRADE DE SOUZA CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, confiro provimento à apelação, para reformar a sentença objurgada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 318313-23.2012.8.09.0087(201594273332) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BERNARDO VALENZUELA MUNOZ ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença prolatada por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 238323-15.2015.8.09.0107(201592383238) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : RAYLANDER RODRIGUES MARQUES ADV(S) : RENATO ALVES AMARO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 149571-17.2010.8.09.0051(201091495718) COMARCA : GOIANIA

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RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : SEBASTIAO LEMOS DA CUNHA ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, porém nego-lhe seguimento, para manter incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 315742-85.2015.8.09.0051(201593157428) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : VALDIR FERREIRA GOMES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, a fim de manter inalterada a sentença combatida. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 115987-73.2014.8.09.0097(201491159871) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : JULIANO BATISTA RIBEIRO ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 307823-87.2009.8.09.0105(200993078230) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE APELADO(S) : ALMERINDA DE FATIMA RESSUDE DA SILVA ADV(S) : ANTONIO FLAVIO VARNIER MILTON GODOY DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 258459-41.2014.8.09.0051(201492584592) COMARCA : GOIANIA

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RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : NUBIA MARCAL REZENDE DE AMURIM ADV(S) : CLEIDY MARIA DE SOUZA APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, nego seguimento ao recurso, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para manter a sentença recorrida, por outros fundamentos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 15 de fevereiro de 2016. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 69035-92.2015.8.09.0067(201590690354) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA M APELADO(S) : ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, fulcrado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação cível para cassar o ato judicial verberado e determinar o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2016. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora GOIANIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2016 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO

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=============================================================================== SECAO CRIMINAL # PAUTA N. 2/2016 DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2016 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429479-25.2015.8.09.0000(201594294798) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. IMPETRANTE(S) : ANTONINHO FONSECA DE PAIVA ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ IMPETRADO(S) : JD DA VARA DE EXECUCAO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE GOIANIA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 2 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : 410589-38.2015.8.09.0000(201594105898) COMARCA : PIRACANJUBA RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES EMBARGANTE(S) : MELCIDES MARIA TELES MODESTO ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR EMBARGADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 3 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : 161275-10.2015.8.09.0000(201591612756) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA REQUERENTE(S) : MARCOS MODESTO DOS SANTOS ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 4 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : 211292-50.2015.8.09.0000(201592112927) COMARCA : HIDROLANDIA RELATORA : DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA REVISOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REQUERENTE(S) : CASSIMILDO FERREIRA DIAS ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 5 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : 277338-21.2015.8.09.0000(201592773389) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR REVISOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REQUERENTE(S) : LUCIO FLAVIO RODRIGUES ADV(S) : ROGERIO LUIZ COELHO MICHELLE SUSANE FERREIRA PATRICIA PEIXOTO ABRANCHES REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 6 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : 309544-88.2015.8.09.0000(201593095449) COMARCA : GOIANIA

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RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA REQUERENTE(S) : GLAUCIO FERNANDO SOUSA SILVA ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 7 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : 373132-69.2015.8.09.0000(201593731329) COMARCA : PORANGATU RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS REQUERENTE(S) : VALTUIR ALVES TOLEDO ADV(S) : CELMA M. MELHONEN JARDIM WILLIAN DE BORBA REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 8 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : 407872-53.2015.8.09.0000(201594078726) COMARCA : MARA ROSA RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA REQUERENTE(S) : MARCELO ALVES RODRIGUES ADV(S) : MOZAIR EUSTAQUIO CAITANO REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). AGNALDO BEZERRA LINO TOCANTINS GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO

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================================================================================DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.17/2016 ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 262790-03.2013.8.09.0051(201392627907) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : NAVES JOSE BISPO ADV(S) : JOSE ROBERTO ARAUJO APELADO(S) : ROBSON PORTO DO NASCIMENTO ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE (NAVES JOSE BISPO, CPF 228317621-20) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO EXTRAOR DINARIO, CONFORME CERTIDAO DE 371, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIA S, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, DO CPC . GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016. PORTE DE REMESSA(DUAJ).................R$ 10,40 PORTE DE RETORNO(GRU)..................R$ 10,40 TOTAL..................................R$ 20,80 GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2016 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO

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