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Ter;a-feira, 3 de M3r(:o de 1998 I N(tmero 8 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFiCIAL DA REPUBLICA DE M'OCAMBIQUE 2. 0SUPLEMENTO INI'RENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A mat6ria a publlcar no «Boletim da Republica» deve ser rematlda em c6pia devldamente autenticada. uma por cada a.aunto, donde conate. 816m dae necessArlas para "a.a afelto, 0 averbamento seguinte, esslnedo e autentlcado: Para no ccBo:at:ri1 da RepUblica)). -----------_._---------- =..;;;,,;;, .... .;;;..:...;;;..:...;..;..;..;.------:-- SUMA.RIO Conselho de Mlnlstros: Decreto no" 5/98: Aprova 0 Regulamento do Exercfcio da Act:vidace de Estiva nos Portos Comerciais Nacionals, Decreto no" 8/98: Concemente aofunelcnamento do Cafre cos Tribunals, COHSELHO DE MIHISTROS Decreton. o 6198 de 24 de Feverelro A Politica des Transportes adoptada pelo Governo atra- yeS da n," 5/96, do 2 de Abril,preconiza a do capital privado na reabilitacao, explo- e gestao de infra-estruturas des services portuarios. Assim, torna-se pertinente extinguir 0 regime de exclu slvidade atribuida ao Estado paraoexercfcio da actividade de estiva, atraves des Caminhos de Ferro de Mocambique, nos termos do Diploma Legislativo n," 56/72, de 6 de Iunho, Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alfnea e) do n.O 1 do artigo 153 da Constituicao da Repablica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. Cessa 0 regime de excIusividade atribuida ao Estado, exercida pelos Caminhos de Ferro de Mocambi- que, E. P, (CFM), para a exploracao das actividadcs de estiva. Art. 2. l! aprovado 0 Regulamento do Exercfcio da Actividado de Estiva nos Portos Cemerciais Nacionais, em anexo, que faz- parte integrante do presente decreto. Art. 3. Sao revogadas tcdas as disposicoes, ccnstantes do Dit:-':oma Legislativo n," 56/72, de 6 de Iunho, e do Decreto n," 40/94, de 13 de Setembro, no conccrncnte aos services por.uarios relatives a actividade de estiva e demais legislacao que contrariem 0 prosente decre:o, Art. 4. As empresas que actualmente exploram a act'- vida de de estiva por virtude de inscrlcao nos tcrmos da legislacao anterior deverao regularizar a sua situacuo nos termos do Regulamento anexo a este decreio no prazo de noventa dias a con tar da data do entrada em vigor deste diploma. Aprovado {-tlo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. ReUlI'lamento do Exercicio da Adividade de Esfva nos Por:os CcmeTciais Hacicnais CAPtTULO I Disposi(:oes gerais ARTIGO 1 Para os efeitos do presente Regulamento en tende-so por: 1. Autoridade maritima e portudria - Instituicao do Estsdo eu Orgao publico que regula, supervisa e fiscaliza 0 exercfcio da actividade de estiva- 2. Concessiondrio portudrlo - Entidade que explora os services portuarios par concessao, dire-eta ou indirecta do Estado. 3. Titular da licenca - Pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de estiva, 4. Estiva - A cxecucao de todas operacoes de ma- nuseamento de carga, a bordo das embarcacoes, a.racadas ou fundeadas nasdreas dos pcrtos, . para .isso fixadas incluindo a utilizacra'O dos cqui-

Ter;a-feira, 3 de de 1998 I BOLETIM DA REPUBLICAextwprlegs1.fao.org/docs/pdf/moz21233.pdf · A mat6ria a publlcar no «Boletim da Republica» deve ser ... do n.O 1 do artigo 153 da

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Ter;a-feira, 3 de M3r(:o de 1998 I S~RIE N(tmero 8,BOLETIM DA REPUBLICA

PUBLICACAO OFiCIAL DA REPUBLICA DE M'OCAMBIQUE

2.0SUPLEMENTO

INI'RENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE

AVISOA mat6ria a publlcar no «Boletim da Republica» deve ser

rematlda em c6pia devldamente autenticada. uma por cadaa.aunto, donde conate. 816m dae indica~Oes necessArlas para"a.a afelto, 0 averbamento seguinte, esslnedo e autentlcado:Para pub'ic~lo no ccBo:at:ri1 da RepUblica)).

-----------_._----------=..;;;,,;;,.....;;;..:...;;;..:...;..;..;..;.------:--

SUMA.RIO

Conselho de Mlnlstros:

Decreto no" 5/98:Aprova 0 Regulamento do Exercfcio da Act:vidace de

Estiva nos Portos Comerciais Nacionals,

Decreto no" 8/98:Concemente aofunelcnamento do Cafre cos Tribunals,

COHSELHO DE MIHISTROS

Decreton.o 6198de 24 de Feverelro

A Politica des Transportes adoptada pelo Governo atra­yeS da Resolu~ao n," 5/96, do 2 de Abril,preconiza aparticiI-u~lio do capital privado na reabilitacao, explo­ra~ao e gestao de infra-estruturas des services portuarios.

Assim, torna-se pertinente extinguir 0 regime de excluslvidade atribuida ao Estado paraoexercfcio da actividadede estiva, atraves des Caminhos de Ferro de Mocambique,nos termos do Diploma Legislativo n," 56/72, de 6 deIunho,

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alfnea e)do n.O 1 do artigo 153 da Constituicao da Repablica, 0

Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. Cessa 0 regime de excIusividade atribuida aoEstado, exercida pelos Caminhos de Ferro de Mocambi­que, E. P, (CFM), para a exploracao das actividadcs deestiva.

Art. 2. l! aprovado 0 Regulamento do Exercfcio daActividado de Estiva nos Portos Cemerciais Nacionais,em anexo, que faz- parte integrante do presente decreto.

Art. 3. Sao revogadas tcdas as disposicoes, ccnstantesdo Dit:-':oma Legislativo n," 56/72, de 6 de Iunho, e doDecreto n," 40/94, de 13 de Setembro, no conccrncnte aosservices por.uarios relatives a actividade de estiva edemais legislacao que contrariem 0 prosente decre:o,

Art. 4. As empresas que actualmente exploram a act'­vida de de estiva por virtude de inscrlcao nos tcrmos dalegislacao anterior deverao regularizar a sua situacuo nostermos do Regulamento anexo a este decreio no prazo denoventa dias a contar da data do entrada em vigor destediploma.

Aprovado {-tlo Conselho de Ministros.

Publique-se.

o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.

ReUlI'lamento do Exercicio da Adividade de Esfva nos Por:osCcmeTciais Hacicnais

CAPtTULO I

Disposi(:oes gerais

ARTIGO 1

:(Dernl~ao)

Para os efeitos do presente Regulamento entende-so por:

1. Autoridade maritima e portudria - Instituicao doEstsdo eu Orgao publico que regula, supervisae fiscaliza 0 exercfcio da actividade de estiva­

2. Concessiondrio portudrlo - Entidade que exploraos services portuarios par concessao, dire-etaou indirecta do Estado.

3. Titular da licenca - Pessoa singular ou colectivaautorizada a exercer a actividade de estiva,

4. Estiva- A cxecucao de todas operacoes de ma­nuseamento de carga, a bordo das embarcacoes,a.racadas ou fundeadas nasdreas dos pcrtos,

. para .isso fixadas incluindo a utilizacra'O dos cqui-

ARTJOO 4(Cauolo)

23-(4)

pamentos e aparelhos pr6prios para manusea­mento de carga e apllcacao des dispositivos ne­cessarlos a sua instala~ao e fixac;ao nos IOC'llSatrlbuldos de modo a satisfazer as normas descguranca aplicaveis, bem como, a abertura e

-encerramento dosporoes e ainda todas as for­malidades, em terra, necessaries a estas opera­yOes, excluindo carga ou descarga efeetuadasnos tabuleircs enos armazens portuarios.

CAPiTULO II

LJcenciamentoARTtOC 2

:(txercrc:o de actMdade)'

1. 0 acesso ao exercfcio da actlvldade de estiva de­pcnde de Iicenciamento nos termos do presente Regula­mento.

2. A ac.ivldade de es.iva s6 pode ee exercida por pes­SO!lS singulares ou colectivas que cferecam garantias decapacidade tecnica e financeira para a sua cxecucao,

ARTIOO 3

lltroccGSo de 1cenclamento)'

I. 0 pedido de llcenclemoato da actividade de estivac dirigido ao Ministro dos Trsnsportes e Comunicacoesdxendo ser apresentado na Dlreccao Nacional da Mar'nhae Portos ou na Direccao Provincial des Transportes P,

Comunicacoes onde 0 requeren.e tiver domfcilio proflssio­nal ou sede.

2, 0 requerente da licenca devera indicar 0 T}.)rto ouportos em que pretende exercer a actividade de estiva.

3, Sao os seguintes os dccumentosque devem acompa­nhar 0 requerimento para 0 pedido de licenciarnen:o:

a) Escrltura publica da sociedade onde conste comocbjecto ou urn dos seus objectos, a exploracaode actividades de estiva, tratando-se de pcssoacolectiva;

b) Documento cornprovativo de ernpresa em nomeindividual do ramo de' actividades de estiva,no caso de se tratar de pessca singular.

4. A decisdo sobre 0 pedido de licenciamento c pro­ferida no prazo de trinta dias a contar da data da entradado pedido.

1. Concedida a autorizayao sera "a empresa notlllcadado respective despacho para, no prazo de sessentadias, fazer provas de ter prestado caucao no valor de50 000 000,00 MT a favor do Ministerio des Transportese Comunicacoes, mediante deposito bancario eu outra ga­rantia bancaria em insJ.uiyao financeira com scde emMocambique.

2, A garantia s6 podera ser liberada desde que semostrem s'ltisfeitos os pagam:'ntos que forem devidcs porparte da entidade lieenciada.

ARTJOO S(A'varA)

t. A licenya sera passada sob a a forma de Alv'lrl1, obser­vando-se quanto avalidade da m03ma 0 pnzo de dez anos,prcrrogaveis por igual periodo a pedido do ti'.ular.

2, 0 Alvarl1 nao pode, em caso algum, .ser transmitid.>a, terceiros, sem permissao, sob p;:na do revogayao.

1 SERlE - NOMERO 8

ARTtOO 6(Caducldlde da Ilcenpa)

A Iicenca caduca:

a) No caso da entidade licenciada nao iniciar activl­dade no prazo de seis meses a contar da datade notificacao do despacho de autorizacao, salv ijus'.ifica;ao aceite pe!a entidade licenciadora;

b) Findo 0 prazo GI,) validade:c) Por dissolucao, falencia au outra causa extintiva

da entidade licenciada;d) Suspensao lnjus.lflcada da actlvidade por periodo

superior a noventa dias

ARTJaO 7(Vls:orla)

1. Antes de iniciar a activldade, a ernpresa devera reoquerer ao Ministro dos Transportes e Comunicacoes avistoria das instalacoes e do equipamento,

2. A violacao do disposto no mimero anterior sedpunida com a multa prevista no artigo 17, seguida dasuspcnsao do cxercfcio da actividade por tres meses,

ARTJOO 8(Com'ssllo t6cnlca de v:stor:as)

1. A vistoria, coordenada pelos elementos designadosdo Ministerio des Transportes e Comunlcacoes, e feitapor uma Comissao ccmposta de representantesdas auto­ridades cuja participacao so tome necessaria.

2. Pelo servico de vistoria sera lavrada Auto e cobradose~o!umentos a. fixar por diploma mi?isterial conjunto dosMinlstrcs des Transportes e Comunicacoes e do Plano ~Financas,

ARTIOO 9(Inspeco§o e f1scallzao§o)

A inspeccao e flscalizaclio da actividade do estiva saoaeseguredaspeles Autoridades Marftimas e Portuarias.

ARTJOO 10(Exerdc:o 1:8gal da a~lvIdade de ..trva)

o exercfcio ilegal da actividade de estiva sera punidocom muIta prevista no artigo 17, independentemente doprocedimento criminal que possa caber.

ARTJaO 11'(Taxas ,0 omorumen~os)

1. Pela pra.ica do diversos actos, nomeadamente auto­rizacao para 0 exercfcio e inicio da actividade, mudanead? loc.al d~s inst~la~oes, transmissao e ces~ao de explora­cao, vtstorias, registose passagem de Alvara, serdo devidastaxas e emclumentos a definir por diploma ministerialccnluno dos Ministrcs des Transportee e comunlcacoeee do Plano e Financas.

2. 0 concessionario portul1rio celebrara com os titu­lares delicen~as de estiva contratos para a utilizacao dassuas infra-estruturas, instaJa90es e equipamentos para efei-10s de trabalhos de estiva. .

ARTIOO 12(Da::t"no das r8coitas provenlentes das taxas)

, As taxas a serf.m cobradas pela entidade licenciadoradarao entrada na rccebed~ria de Finan~as por gl~a mode·10 B, rever-endo:

s DE MAR90 DE 1998

-70 por cento para 0 Estadc;-- 30 fcr cento para 0 6rgao emlssor do Alvard.

CAP1TULO III

Deve~es e direitos dos titulares de licen(:as do estivaARTIOO 13

'(Deveres dOG titulares do rrcen~I'l

Sao deveres dos titulares de licencas:a) Exercer a actividade com competencia, deaccrdo

com as lnstruczes do capitao da embarcacao.b) Utilizar equipamcnto necessario ao exercfcio da

sua actividade, de acordo cern as caracterlsticasdo porto, progressos da tecnica e normas Iixadaspelo concessicnarlo portuario:

c) Executar todas as formalidades em terra para 9boa e completa execucao da estiva;

d) Ter ao seu service pessoal necessario e devida­mente habilitado ao exerclcio da actividade deestiva: . '

e) Cumprir as recomendacoes do conccss~e~ari? por:tuario com vista a melhorar a eficiencia dasoperacoes de estiva;

f) Cumprir as normas que disciplinam 0 trabalhodo pessoal de estiva; .

8) Contribuir para a formacrao tecnica do pessoal deestiva.

h) Nao se opor ou .dificultar a inspeccao e fis~aliza­crao das actividades de estiva pelas autoridadescompetentes.

ARTIOO 14(Dlrelto8 dos' tltulares de IIcenQIs)

Constituem direitos dos titularcs de Iicencas:a) Celebrar directamente com os. concessiondrios

portuarios, armadores, fretadores e afretadorescontrates de y~'estacrao de services de estiva;

b) Exercer a sua actividade dentro dos p;incipiosdefinidos neste Regulamento e pelas normas doconcessicnario portuario:

c) Ser ressarcido pelo concessionario portuarlo, pelosprejuizos sofridos pela violacrao das normas do>presente Regulamento:

d) Apresentar ao concesslonario portuario as suges­toes necessaries a obtencao de maior eflcienciados servlcos des portos.

CAP1TULO IV

PenalidadesARTIaO 15

(Tipos de sanQ6es)

A viola~ao das ncrmas reguladoras da actividade deestiva pelo titulares de llcencas sera punida per uma dasseguintes sancoes:

a) Multa;b) Suspensao da llcenca:c) Revogacjo da licenca.

ARTIC',o 16(Mu~tu)

1. Os factos praticados com violacao das cbrigacdesimpostas no presente diploma, scrao consideradcs trans­gr~ssoes e sujeitos a multa.

28-(5)

2. 0 prazo para 0 pagamento da multa IS de dcz diasa contar da data de nctificacao.

3. Sera promovida a cobranca coerciva, no caso de naJpagamen:o da multa no prazo fixado.

ARTIGO 17'(G~ldu:tQio C:os mutas)

1. As multas a aplicar scrao praduadas de5 000 000,00 MT a 50 000 000,00 MT de acordo com agravidade de infraccdo.

2. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunica­croes definir por di.r-kma ministerial os criterios e gra­dua~ao das multas.

ARTIOO 18:(Del::no das reoaltal des mu'tasl

o destine das receitas proven'entes da cobranca demulta serd definido por diploma ministerial ccnjunto dosMinistros dos Transportes e Comunicacoes e do Plano .eFinancas.

ARTIOO 19'(Su8pen~lo de l!cenQ81) ,

,F"""=r;'IT'lIlj'1T~

No caso de incumprimento reiterado cu violacrao gray;das normas cont.das no presente Rcgulamen;o e demaislegislacrao af-°licavel, 0 Ministro das Transportes e Cornu­nicacoes pede determinar '. a suspensao da liccnca atenoventa dias,

ARTIOO 20

(RevogaQilo de I!cengas) I

A licenca concedida podera ser revogada pelo Ministrodos Tra~sportes e Comu~icacroes quando se verifique umdos segumtes casos:

a) Exercfcio nno regular da actividade, em violacriiodo presente Regulamento;

b) Pratica de actos 1csivos a economia nacioml:c) Transmissao do Alvara a terceiros sem a devida

permlssao,

CAP1TULO V

Disposl~oes I:nal, e translt6rlasA1tTlOO 21

'(Actua:ll3~lo da ClIUQilo e das mu%tas)

Os valores da cau~ao e das multas previstas nos artigcs4 e 17 deste Regulamen:o, serao actualizados por diIJ\vm..1ministe-rial conjunto des Mlnls.ros dos Transportes ~

Comunicacoes e do plano e Finanras ,se,mpre que os lndi­cadores inflacionarlos assim 0 exigirem.

•Decr9~ n.O 6/ea

de 3 de MarQo

Com a adopacrao da actual Constituir;ao da Republica e asubsequente aprovacao das Leis n.08 10/91, de 30 de Iulho,e 10/92, de 6 de Maio- Estatuto dos Magietrados Iu­diciais e Lei Organica dos Tribunais Iud'ciais, respecti­vamente, estabeleceu-se urn novo qusdro legal atinentea afirmaeao da independencia dos 6rgaos judiciais.

Tornando-se necessario adequar a organlzacao e fun­cionamento do Cofro privativo dos tribunals aes princ'pi-spreconizados DOS diplomas legais cltados, 0 Conselho de