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7/25/2019 Mografia-22-05 - GUILHERME (2)
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INTRODUO
A importncia da atividade dos tribunais se revela no Brasil em razo de
que, muitas vezes, a efetividade do processo se d somente com o julgamento dos
recursos pelos rgos de segunda instncia, constituindo quase uma condio de
eficcia das decises de primeiro grau!
"bserva#se atualmente um gradual enfraquecimento da deciso do juiz
de primeira instncia! $ isso se d em paralelo ao aumento de poderes dados aos
tribunais de segundo grau, representado inicialmente pelo relator do processo que
sobe % anlise do rgo colegiado!
&e o Brasil preza pela segurana jur'dica, ( uma forte tend)ncia a
considerar uma correlata preocupao com o aspecto da celeridade, o que se faz
notar em face das tentativas de reformas processuais a fim de dar cabo % crescente
demanda nos tribunais brasileiros!
* uma litigiosidade crescente e incontida no pa's! $ isso se traduz no
engessamento do +oder udicirio, que no consegue dar respostas rpidas aos
conflitos que l(e so submetidos, o que demanda uma sistematizao do agir dorelator, essa figura central no processo, dada a capacidade de desembaraar a crise
que se instala no processo!
-onflitos de princ'pios e de valores sempre esto presentes no processo,
traduzidos ora no confronte entre a celeridade processual e a segurana jur'dica, ora
na e.ist)ncia de diversos interesses que se contrapem na relao processual, o
que leva ao retardamento do processo!
$sse /ltimo duelo se d por meio da tentativa do r0u detentor do bem emprolongar o processo em face da urg)ncia do autor que persegue a sua devoluo
ou a sua transfer)ncia! $m todos esses conflitos, destaca#se a importncia dos
mecanismos pelos quais o rgo colegiado lana mo para solucionar o conflito sem
que (aja repetio de julgamentos similares!
o presente trabal(o ser abordado o camin(o legislativo e
jurisprudencial de como se d o crescente poder concedido ao relator para no s
fazer o ju'zo de admissibilidade dos recursos mas tamb0m para decidir acerca doseu m0rito!
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Abordar#se# ainda a franca tend)ncia verificada, ao longo dos anos, de
se estender esse poder de deciso ao seu m0rito, para negar ou dar provimento ao
recurso, sem a submisso do tema ao colegiado, conforme dispe o art! 334 do
-+-, e ainda se far digresso acerca da relao dessa sistemtica com o princ'pio
da colegialidade!
&er feita investigao acerca da natureza do ato do relator ao julgar de
forma unipessoal! +ara tanto ser preciso conceituar a caracterizar os rgos
colegiados em seus diversos aspectos, inclusive em relao aos princ'pios
processuais, que ir se iniciar no ato de distribuio, ato que define a relatoria dos
feitos!
5ar#se# ainda a definio da natureza das decises unipessoais dorelator, analisando se se trata de ato delegado pelo tribunal ou se o relator atua com
compet)ncia prpria, dentro da perspectiva do princ'pio do juiz natural!
&eguindo esses parmetros, o trabal(o abordar, no cap'tulo 1, a
organizao dos tribunais e as normas regimentais, traando um panorama da
recepo dessas /ltimas, conforme a evoluo constitucional, relacionando essa
evoluo % modificao ou legitimao da conduta processual do relator no
processo!" cap'tulo 2 est reservado ao conceito de rgo julgador, delimitando, de
logo, o poder de decidir do relator nos vrios n'veis da estrutura judiciria brasileira!
esse momento, ser desenvolvida a distino entre a pessoa do julgador e o rgo
colegiado onde atua, passando pela discusso em torno da compet)ncia originria
que legitima esse poder de decidir conflitos al(eios em nome da pacificao social!
" cap'tulo 6 tratar dos princ'pios da ampla defesa e da segurana
jur'dica e suas implicaes na sistemtica recursal do ordenamento jur'dico, o queservir para subsidiar a discusso subsequente, relacionada ao princ'pio da
colegialidade e a sua mitigao por meio da ampliao da anlise do relator quando
da admissibilidade dos recursos, objeto do cap'tulo 7!
" cap'tulo 3, por sua vez, trar aspectos introdutrios relacionados ao
princ'pio da razovel durao do processo, impostos pela -onstituio 5ederal de
1899 e os mecanismos processuais criados no Brasil a fim de concretiz#lo, com
suas implicaes na conduta do relator, ressaltando o forte impacto sobre a
atividade dos colegiados formados nos tribunais!
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5inalmente, demonstrar a presena de um conflito entre o princ'pio da
colegialidade e a necessidade de se imprimir celeridade ao processo, em
conformidade com o novel mandamento constitucional, formulando concluso
acerca dessa franca tend)ncia no direito brasileiro no sentido de ampliar os poderes
do relator e de evitar julgamentos repetitivos pelos colegiados!
:essalte#se ainda que a abordagem do trabal(o se dar
fundamentalmente na perspectiva do novo -+-, recentemente promulgado e
sancionado pela +resid)ncia da :ep/blica que, inclusive e.plicita a valorizao do
precedente judicial, o que avulta a importncia da anlise das atividades do relator
no processo civil!
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1 OS RECURSOS E OS TRIBUNAIS
A problemtica de como se do as decises no mbito jur'dico perpassa
pela prpria anlise da atividade dos tribunais no conte.to do estado democrtico de
direito! Ao monopolizar a atividade jurisdicional como funo de ditar o direito a fim
de resolver o conflito entre as pessoas, o $stado teve de se aparel(ar no sentido dedisponibilizar rgos institucionalizados em que atuam determinados agentes seus,
qualificados para essa atividade espec'fica, que 0 a funo jurisdicional!
A atividade de julgar 0 vista, dentro dessa tica, como um sistema de
tomada de decises que levam em conta o ordenamento jur'dico de um pa's,
respeitando#se a regra do jogo, ou, em linguagem espec'fica, o devido processo
legal!
As decises tomadas no mbito do processo judicial, no mais das vezes,
so objeto de recursos, (aja vista que, comumente, as partes que sucumbem numa
lide tendem a buscar a anulao ou reforma da deciso que l(e 0 desfavorvel!
;a' porque a -onstituio 5ederal, ao traar as lin(as mestras do sistema
judicial brasileiro, garantiu aos cidados jurisdicionados, por meio do fei.e de direitos
previstos no seu art! 3?, do referido art! 3
que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, so assegurados
o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes@
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em#se, com isso, a constitucionalizao do devido processo legal, no
que ele tem de essencial, a garantir o contraditrio con(ecimento da parte aos
argumentos e atos do outro litiganteC e a ampla defesa possibilidade de se defender
dos ataques da parte contrria e contrapor seus argumentosC, sempre com a
possibilidade submeter as decises % anlise de um tribunal imparcial, composto de
ju'zes mais e.perientes e de maior (ierarquia!
1!1 A "rganizao dos ribunais no Brasil
-omo dito, a -onstituio 5ederal de 1899, a par de garantir o devido
processo legal como condio para se atingir a esfera jur'dica do jurisdicionado,
assegura o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes!;e outro modo, sendo a atividade jurisdicional um monoplio estatal, os
atos tendentes % resoluo dos conflitos sero praticados no mbito do +oder
udicirio, garantindo a -arta Dagna o devido processo legal em razovel durao,
conforme disposto no seu art! 3
+ara tanto, a -5 prev), em cap'tulo prprio, a estrutura desse +oder, ao
delinear os seus rgos, que se constituem dos tribunais e seus ju'zes! " art! 8E do
diploma constitucional dispe, ento, competir a esses mesmos tribunais, dentreoutras prerrogativas, a elaborao dos seus regimentos internos, com a observncia
das normas de processo e das garantias processuais das partes, numa n'tida
remisso % clusula do due process of law!
esse ponto, 0 de notar a importncia do estudo da organizao dos
tribunais, uma vez que so a base de funcionamento do +oder udicirio, para eles
convergindo as irresignaes das partes frente %s decises de primeiro grau, al0m
de ser os centros de organizao administrativa da estrutura administrativa que dsuporte aos ju'zes de primeiro grau!
-onsiderando a anlise do relator como a porta de entrada dos tribunais,
os recursos so (oje inequivocamente um direito da parte, que poder pleitear uma
nova anlise do quanto decidido! ;a' porque se faz imprescind'vel o desen(o da
estrutura constitucional dos tribunais, cenrio em que atua os rgos julgadores que
revisam as decises judiciais no Brasil!
-om efeito, a carta constitucional define essa estrutura no seu art! 82 e
seguintes, no cap'tulo dedicado % organizao dos poderes, definindo a e.ist)ncia
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de ribunais &uperiores, ribunais :egionais, ribunais estaduais e ju'zos de
primeira instncia!
A partir da', percebe#que os tribunais t)m sua composio definida no
te.to constitucional e, no que importa ao objeto do presente estudo, o acesso se d
por antiguidade e merecimento, consoante prev) o inciso FFF do art! 86 da -5!
$m seguida, o art! 8E diz competir aos tribunais eleger seus rgos
diretivos e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre os respectivos rgos
jurisdicionais e administrativos, no sem a observncia das garantias das partes,
isso em decorr)ncia do princ'pio do devido processo legal, conforme afirmado
al(ures!
esse aspecto, merece destaque a definio desses rgosjurisdicionais, no sentido de que a diviso de trabal(o se d por meio da criao de
rgos fracionrios, quais sejam a corte especial e seus demais rgos fracionrios,
quais sejam, as sees, as cmaras ou as turmas!
"bserve#se que, ao fazer remisso %s normas processuais, a -5 remete
o assunto %s normas processuais, e.igindo a observncia das normas processuais
relativas % ordem nos tribunais, dispositivos que disciplinam a diviso do colegiado
em grupos menores de trabal(o, com objetivo de especializar os julgamentos em
mat0rias, condio para a efetividade da prestao jurisdicional!
1!2 As ormas :egimentais
o conte.to da organizao dos tribunais, resta evidenciada a
importncia dos regimentos internos no ordenamento jur'dico brasileiro, uma vez
que, com base constitucional, so aptos a dispor sobre a compet)ncia e o
funcionamento dos rgos jurisdicionais e administrativos! "s temas tratados nos
regimentos internos revelam a compet)ncia material neles tratados, mat0ria
estritamente constitucional, evidenciando a autonomia do +oder udicirio, sob o
aspecto de suas atividades judicial e administrativa!
+ortanto, os regimentos internos, com previso no art! 8E, inciso F, al'nea
a, da -onstituio 5ederal, so, para forte corrente doutrinria, lei no sentido
material1! Fsso porque, ao dispor sobre mat0ria de compet)ncia dos rgos
1-omungam desse entendimento os0 -retella /nior 1899# p! 6!G66H7C e os0 5rederico Darques188G I Fnstituies de ;ireito +rocessual -ivil I volume F I p! 19EC, al0m de (aver pronunciamentodo &5 nesse sentido, veiculado na A;F 1!1G3#4H;5, da relatoria do Din! :icado >eJandoJaKi!
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jurisdicionais, acabam por definir o prprio delineamento de um poder do $stado, o
que reflete no atuao e no alcance dos atos praticados pelos relatores no mbito do
processo judicial!
o conte.to da organizao dos rgos jurisdicionais, atendidas essas
normas processuais traadas pelo -+-, as demais questes procedimentais so de
alada de regramento prprio dos rgos jurisdicionais, por via dos seus regimentos,
que irradiam as regras de conduta dos seus julgadores!
Assim 0 que se tem, por e.emplo, discutido (ipteses de previso, nos
regimentos internos, de recursos de decises tomadas pelo relator, a que se
convencionou c(amar de agravos regimentais, como criao de alternativa de
submeter questes ao colegiado e impedir a morte prematura de um recurso!"s regimentos internos tem se mostrado assim um importante guia para a
anlise do tema, vez que disciplina em pormenores as regras de distribuio e os
prazos em que os rgos julgadores iro apresentar seus votos e submeter os
processos a julgamento!
*, na prtica legislativa, uma zona de apreciao dos regimentos, que
geralmente preveem, dentre outros importantes temas, normas relacionadas a
compet)ncia do rgo pleno e dos rgos fracionrios, bem como as atribuies dorelator e do revisor!
o que toca % fonte normativa que legitima o poder de atuao do relator,
o regimento interno figura na origem como uma mola propulsora das inovaes
processuais que se seguiram no sentido de tornar mais c0lere a anlise de
admissibilidade dos recursos!
" evoluo do poder do relator teve seu in'cio quando em 29 de agosto
de 18E6, o &upremo ribunal 5ederal aprovou emenda regimental que alterou o art!13, inciso F?, do seu :egimento Fnterno :F&5C, possibilitando ao relator determinar
o arquivamento do recurso e.traordinrio ou do agravo de instrumento, na (iptese
do pedido estivesse em confronto com s/mula daquela -orte!
al medida se deu no conte.to da denominada crise do &5, quando a
corte, em virtude do ac/mulo de processos, se viu obrigada a converter o papel do
relator de simples preparador de recursos em efetivo julgador do m0rito veiculado na
irresignao!
"utras modificaes vieram na esteira desses acontecimentos, a e.emplo
da edio, ainda em 18E6, do enunciado 622 da s/mula de jurisprud)ncia do &5,
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do teor do art! 8G, pargrafo 2ei -omplementar n! 63, de 17 de maro de
1848 I >"DAC e, finalmente, as sucessivas alteraes implementadas no art! 21,
pargrafo primeiro, do :F&5!
1!6 "s Lrgos ulgadores
;efinida a compet)ncia regimental no tribunal, ( de se analisar, no
presente cap'tulo, o conceito de rgo julgador, delimitando, de logo, o poder de
decidir do relator nos vrios n'veis da estrutura judiciria brasileira!
esse momento, ser desenvolvida a distino entre a pessoa do
julgador e o rgo colegiado onde atua, passando pela discusso em torno da
compet)ncia originria que legitima esse poder de decidir conflitos al(eios em nomeda pacificao social!
Mm dos aspectos bsicos no estudo do direito processual 0 o de que o
rgo julgador no se confunde com a pessoa f'sica que titulariza o cargo
respectivo! Assim, se sabe que a figura do juiz se constitui um rgo da ustia, no
sentido de que ali figura um membro com atribuies de emitir declaraes que
condicionam a situao jur'dica daqueles submetidos ao processo judicial!
esse sentido se diz, por e.emplo, que so rgos da ustia 5ederal osribunais :egionais 5ederais e os u'zes 5ederais! +or a' se v), portanto, que os
ju'zes federais so considerados rgos da justia!
*elN >opes Deireles ainda 0 atual ao posicionar o tema nos seguintes
termos! $m decorr)ncia desses dispositivos, a composio das turmas 0 de tr)s
julgadores, atuando um deles como relator, e nessa qualidade com a incumb)ncia
de fazer a apreciao inicial dos requisitos que legitimam o con(ecimento e
provimento dos recursos interpostos!esse particular A>$OA;:$ 5:$FA& -PDA:A2, de forma didtica,
elucida as regras de diviso de trabal(o entre os julgados, afirmando a
obrigatoriedade de observncia dos princ'pios da publicidade, da distribuio e da
alternncia, de modo a que cada rgo fracionrio receba igual n/mero de
processos! ;iz o referido doutrinadorQ
R" referido art! 379 tem por fim determinar que a escol(a do rgofracionrio a que competir apreciar o processo no tribunal se d) por
distribuio, nos termos do regimento do tribunal! Fmpe a lei2-mara, Ale.andre 5reitas! >ies de direito processual civil, volume FF! 18 a! ed! :io de aneiroQ>/men uris, 2G11, p! 164#169!
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processual, to somente, a observncia obrigatria de tr)s princ'pios,dei.ando tudo o mais a cargo das normas regimentais!" primeiro princ'pio 0 a ser observado 0 o da publicidade! $mverdade, no se faz necessrio que a lei processual e.ijae.pressamente a observncia de tal princ'pio! A distribuio 0 um atoprocessual, e todos os atos processuais so p/blicos, pordeterminao constitucional com a ressalva dos atos que devam serpraticados em segredo de justia I art! 133 do -+-C! " segundo 0 oda alternatividade, segundo o qual aQ;istribuio deve fazer com que todos os rgos fracionriosrecebam processos em igual quantidade e de igual natureza! Assimpor e.emplo, se um grupo de cmaras do tribunal recebeu pordistribuio uma Sao rescisriaS, no receber outra, at0 que todosos grupos ten(am recebido um processo desta natureza! +or fim, oterceiro princ'pio 0 o do sorteio, que deve ser observado sempre quese fizer uma distribuio em qualquer instnciaC, para que se saiba a
qual rgo fracionrio caber determinado recurso!T
U de se notar que o julgamento puro e simples por todo o colegiado de
um tribunal no se mostraria eficiente, j que o grande volume de processos
acabaria por inviabilizar a prestao jurisdicional! Assim 0 que a diviso dos tribunais
em rgos fracionrios, a par de racionalizar o trabal(o de apreciao dos recursos
e de possibilitar a especializao dos temas, tende a possibilitar uma mel(or
dinmica ao seu julgamento, com a triagem dos recursos que no esto aptos %
apreciao ou que se mostrem manifestamente infundados!$ essa 0 justamente a ess)ncia da diviso do tribunal em rgo menores,
o que reala a anlise do relator, conforme o disposto no art! 334 do -+-!
" relator 0, nessa perspectiva, no um integrante da turma, mas tamb0m
o seu longa manus do ribunal, o porta voz da sua jurisprud)ncia dominante, uma
vez que tem a prec'pua funo de fazer o cotejo do conte/do recursal com a
jurisprud)ncia pacificada da corte e, assim, deliberar acerca da admissibilidade do
recurso!Vrande pol)mica se d no que toca % natureza dessa anlise! A questo
que coloca se 0 se a deciso monocrtica de dar ou negar provimento ao recurso se
daria em nome prprio ou por delegao do tribunal!
esse sentido, Vuil(erme ucci se manifesta com propriedade no sentido
de que o relator age em nome do tribunal, tanto que a lei 0 e.pressa no sentido de
garantir a recorribilidade das decises desse julgador ao colegiado!
;efinida, assim, a organizao dos tribunais no Brasil, uma vez que sua
estrutura est definida basicamente na -onstituio 5ederal, passa#se, ento, %
anlise da sua atividade material, que 0 o processamento e julgamento dos recursos
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que, ao lado das aes aut=nomas e das aes ('bridas, formam o sistema de
impugnao de decises judiciais!
2 PRINCPIOS NO MBITO RECURSAL
2!1 Ampla ;efesa e -ontraditrio ;uplo Vrau de urisdioC e da &egurana
ur'dica
A $":FA V$:A> ;" +:"-$&&" $ +:"-$&&" ;$-"*$-FD$", pag! vol! E46HE47C sustenta queQ
RA regra geral 0 a de que o ju'zo de admissibilidade seja e.ercidopelo ju'zo a quo e pelo ju'zo ad quem e que o ju'zo de m0rito sejae.ercido uma /nica vez pelo rgo ad quem! o entanto, parecee.istir uma tend)ncia no sentido de que o ju'zo de m0rito sejae.ercido pelo ju'zo a quoQ isso ocorre tradicionalmente com o agravo,no ju'zo de retratao, e tamb0m pode ocorrer com a apelao, na(iptese do art! 28E do -+-, que diz respeito ao caso de o juize.tinguir o processo por indeferimento da inicial! Mma confirmaodessa tend)ncia 0 a nova regra institu'da pela >ei n! 11!24EH2GGE, nopargrafo 1! ;o art! 319 do -digoQ o juiz Wno receberT o maiscorreto seriaQ rejeitar liminarmenteC o recurso de apelao contra
sentena que esteja em desconformidade com s/mula do & ou do&5!
-ontra essa deciso do juiz caber agravo de instrumento art! 322, na
redao dada pela >ei n! 11!194H2GG3C! "bviamente, se apenas uma parte da
sentena apelada estiver em consonncia com s/mula do &5 ou &, apenas em
relao a essa parte a apelao ser liminarmente rejeitada!
+or outro lado, a cada reforma legislativa que se faz se outorgam mais
poderes ao relator, que pode, segundo a redao do art! 334, pargrafo 1#A, ada
pela >ei n! 8!43EH1899, dar provimento ao recurso se a deciso recorrida estiver em
manifesto confronto com s/mula ou com jurisprud)ncia dominante dos tribunais
superiores!
?eja#se que ficou mantida, na redao dada pela >ei 8!43EH1899, a
possibilidade de o relator e.ercer o ju'zo de admissibilidade negativo art! 334,
caputC quando se estiver diante de recurso em que se pleiteie o recon(ecimento da
tese jur'dica confrontante com s/mula ou com jurisprud)ncia dominante ou que seja
manifestamente inadmiss'vel, improcedente ou que esteja prejudicada, como, por
e.emplo, o agravo, tendo (avido retratao do ju'zo a quo
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+or outro lado, nos termos da &/mula 236 do &, o art! 334 do -+-, que autoriza o
relator a decidir o recurso, alcana o ree.ame necessrio! pag! E46HE47C!
2!2 :azovel ;urao do +rocesso e -olegialidade
* tradicional definio de recursos dada por Barbosa Doreira, pertinente
ao entendimento do temaQ
:ecurso 0 o rem0dio voluntrio id=neo a ensejar, dentro do mesmo
processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso
judicial que se impugna6!
Assim, sendo o recurso uma e.tenso do direito de ao, j que
interposto na mesma relao processual instaurada, no ( instaurao de processo
novo, o que conduz % constatao de que ocorre em segunda instncia uma
reapreciao de questes postas em debate e decididas pelo ju'zo monocrtico!
$m decorr)ncia dessa reviso do que foi julgado, os recursos so regidos
por uma principiologia prpria, em razo da peculiar situao constitucional, que
impe a sua racionalizao e a respeito do qual no pode se afastar o legislador e,
tampouco, os rgos jurisdicionais!
esse campo 0 de bom alvitre citar a e.planao de AraKen de Assis, que
relacionam os seguintes princ'pios relacionados aos recursos no BrasilQ
;e todo modo, ( que se situar tais princ'pios no conte.to dos princ'pios
constitucionais que l(e do suporte, interessando de modo espec'fico aos limites do
presente estudo os princ'pios da ampla defesa e do contraditrio, no conte.to do
qual a doutrina e.trai o do duplo grau de jurisdio, por tocar de forma direta na
questo do direito aos recursos!
" ;uplo grau de jurisdio # esse conte.to, deve#se pontuar que a
-onstituio 5ederal prev), no seu art! 3?, os princ'pios do contraditrio e
da ampla defesa, garantindo os meios e recursos inerentesQ
RArt! 3? I aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentesT!
U da interpretao desse dispositivo constitucional 0 que se deve e.trair a
garantia de recorribilidade das decises de primeiro grau, delineando#se, com isso, o
3"&U -A:>"& BA:B"&A D":$F:A! -omentrios ao -digo de +rocesso -ivil! 11Y!
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princ'pio do duplo grau de jurisdio, a -5 garante os recursos inerentes ao
e.erc'cio do direito % ampla defesa!
?)#se que as esp0cies recursais permitem a ampla discusso do relator
na sua apreciao, o que ir definir em grande medida o desenrolar do processo,
tendo em vista caber a esse julgador a definio dos limites da irresignao e se o
m0rito recursal se adequa ou no ao entendimento da sua corte ou dos tribunais
superiores7!
Acerca do princ'pio do duplo grau de jurisdio, esclarece ZADBF$: e
A>ADFFQ
R$ste princ'pio nasceu da preocupao com o abuso do poder pelosmagistrados! em sido entendido como garantia fundamental de boajustia! -onsiste no princ'pio segundo o qual uma mesma mat0riadeve ser decidida duas vezes, por dois rgos diferentes do +oderudicirio! em prevalecido o entendimento de que no se trata degarantia constitucional absoluta ou princ'pio que no possaapresentar e.cees! ada impede, portanto, que,e.cepcionalmente, (aja lei ordinria segundo a qual, em determinadacircunstncias, no caber, por e.emplo, o recurso de apelao!T
Ao seu turno, *umberto eodoro /nior3, refere#se aos recursos como
uma garantia de boa soluo da lide, conforme se observa da sua e.planao sobre
o duplo grau de jurisdioQR" instituto do recurso vem sempre correlacionado com o princ'piodo duplo grau de jurisdio, que consiste na possibilidade desubmeter#se a lide a e.ames sucessivos, por ju'zes diferentes,Rcomo garantia da boa soluoT!2E $mbora ine.ista te.to e.pressona -onstituio, a doutrina ensina que o duplo grau de jurisdioest 'nsito em nosso sistema constitucional!24 >embra, outrossim,Amaral &antos que Ra possibilidade do ree.ame recomenda ao juizinferior maior cuidado na elaborao da sentena e o est'mulo aoaprimoramento de suas aptides funcionais, como t'tulo para umaascenso nos quadros da magistratura! " rgo de grau superior,
pela sua maior e.peri)ncia, se ac(a mais (abilitado para ree.aminara causa e apreciar a sentena anterior, a qual, por sua vez, funcionacomo elemento de freio % nova deciso que se vier a proferirT!29XC! o processo justo, como 0 fcil concluir, o duplo grau dejurisdio no 0 algo de que o legislador ordinrio possa descartar!Fnsere#se, ao contrrio, na garantia do contraditrio, erigido emdireito fundamental pelo moderno $stado ;emocrtico de ;ireito!T
Assim, 0 'nsito ao $stado ;emocrtico de ;ireito a recorribilidade das
decises, (avendo espao para a discusso em torno dos limites desse direito, no
4
+rocedimento ordinrio e razovel durao do processo! :evista 5orense, :io de aneiro, ano 1G7,volume 683, p! 231 # 29G! jan! I fev! 2GG9!5*MDB$:" *$";":" [F":! -urso de ;ireito +rocessual -ivil! ?ol! F, eoria Veral do ;ireito+rocessual -ivil e +rocesso de -on(ecimento! $ditora 5orense! 2G17! 5ls! 487H483!
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se podendo questionar, no entanto, a possibilidade de sua supresso pura e
simples! Ao contrrio, cabe ao int0rprete a constante atividade de equilibrar o
princ'pio da ampla defesa e o da razovel durao do processo, que ser discutido
mais adiante!
Assim 0 que se tem o princ'pio do duplo grau de jurisdio como um
corolrio dos princ'pios da ampla defesa e do contraditrio, todos inseridos no
campo do devido processo legal, garantia fundamental estabelecida pela
-onstituio 5ederal! +or outro lado, e em que pese a possibilidade de limitao
dessa garantia de recorribilidade das decises judiciais, ( que se ponderar que,
interposto o recurso, deve#se observar que a compet)ncia para o seu julgamento 0
do tribunal, ainda que se possa, como pol'tica judicial, delegar a deciso de temaspacificados % deciso monocrtica do relator!
$ 0 nesse ponto que se mostra oportuno conceituar e tratar o princ'pio
da razovel durao do processo, ponto do pr.imo tpico!
2!6 " +rinc'pio da :azovel durao do +rocesso I art! 334
" direito de ao, na concepo clssica e ainda presente em grande
parte da doutrina do processo, no 0 mais do que o direito % soluo do lit'gio ou odireito a uma sentena sobre o m0rito, seja ela de proced)ncia ou de improced)ncia
do pedido! esta dimenso, no ( d/vida de que o direito de ao fica muito
distante do direito % durao razovel do processo! +or0m, quando o direito de ao
0 compreendido como o direito %s t0cnicas processuais id=neas % viabilidade da
obteno das tutelas prometidas pelo direito material2 " inciso >OO?FFF do art! 3< da
-onstituio 5ederal, ele se apro.ima do direito % durao razovel do processo!
Fsto porque quando se considera o direito % obteno da tutela do direito material setoma em conta a sua RefetividadeT que tamb0m reclama RtempestividadeT! Ao se
dei.ar de lado a concepo clssica de direito de ao, atribui#se a ele o significado
de direito % tutela jurisdicional efetiva, inserindo#se no direito de ao o direito %
tempestividade da prestao jurisdicional! &eria poss'vel dizer que o conte/do desta
e.plicitao estaria embutido no prprio direito fundamental % tutela jurisdicional
efetiva art! 3
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garantam a celeridade da sua tramitao! Assim, e.plicita#se que o direito % durao
razovel e.ige prestaes positivas do legislador, do administrador e do juiz! o
obstante, como a compreenso do direito de ao como direito % tutela jurisdicional
efetiva e tempestivaC constitui um processo de aprendizagem e de maturao, no
( como dei.ar de ver a importncia do inciso >OO?FFF inserido no art! 3< pela
$menda -onstitucional n! 73H2GG7! " direito % durao razovel 0 agora garantido
por um postulado constitucional aut=nomo inciso >OO?FFFCE, tornando fora de d/vida
o dever de o $stado dar tempestividade % tutela jurisdicional, mediante prestaes
do legislador, do administrador e do juiz! ;e outra parte, 0 preciso ateno para a
circunstncia de que o inciso >OO?FFF fala em durao razovel do processo e no
em celeridade da tutela jurisdicional do direito! "u mel(orQ a norma no garanteapenas tutela jurisdicional tempestiva ao autor, mas tamb0m confere ao demandado
e % sociedade o direito % durao razovel do processo! " r0u tamb0m tem direito %
celeridade do processo, embora o seu interesse no ten(a a mesma qualidade do
interesse do autor! " direito do demandado % celeridade do processo no pode ser
e.tra'do do direito fundamental % tutela jurisdicional efetiva ou ser visto como seu
corolrio! " direito do r0u, mais do que e.igir prestaes positivas do $stado, tem a
configurao de direito de defesa, constituindo uma garantia do cidado contra o$stado, precisamente uma garantia de que no ser submetido ao poder estatal #
jurisdicional ou administrativo # por mais tempo que o necessrio! A sociedade, ou
aqueles que no participam do processo como partes, igualmente tem o direito de
ver os processos desenvolvidos em tempo razovel! +ense#se, nesta perspectiva,
em primeiro lugar, nas aes voltadas % tutela da coisa p/blica ao popularC e %
tutela dos direitos transindividuais ao coletiva ou ao civil p/blicaC, e depois nas
aes de improbidade e nos processos penal e eleitoral!" legislador 0 obrigado a dar proteo normativa ao direito fundamental %
durao razovel em tr)s dimenses!
iC ;eve editar normas com o fim de regular a prtica dos atos processuais
em prazo razovel! Assim, deve estabelecer prazos que realmente permitam a6A ao at'pica e abstrata apenas poder constituir um direito capaz de dar efetividade ao direitomaterial, dei.ando de ser uma mera proclamao retrica, quando permitir ao autor, durante o seue.erc'cio, a utilizao das t0cnicas processuais adequadas % situao concreta -f! >uiz Vuil(ermeDarinoni, -urso de +rocesso -ivil # eoria Veral do +rocesso, v! 1, 6 ed! &o +aulo, :, 2GG9, p!299C! -onstituio da :ep/blica 5ederativa do Brasil, Art! 3OO?FFFQ Ra todos, no mbito judicial eadministrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitaoT!
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prtica dos atos processuais preparao da defesa, interposio de recurso,
produo de provas etc!C, inclusive considerando as dificuldades concretas das
partes prazo diferenciado para a 5azenda +/blicaC3 " legislador deve ainda editar
normas para viabilizar a distribuio do =nus do tempo processual conforme as
circunstncias do caso concreto, bem como reprimir, mediante previso de sanes,
a atuao protelatria das partes art! 17, FF, F? e ? e art! 14, F? e ?FF, -+-C!
" legislador 0 obrigado a dar proteo normativa ao direito fundamental %
durao razovel em tr)s dimenses! iC ;eve editar normas com o fim de regular a
prtica dos atos processuais em prazo razovel! Assim, deve estabelecer prazos
que realmente permitam a prtica dos atos processuais preparao da defesa,
interposio de recurso, produo de provas etcC, inclusive considerando asdificuldades concretas das partes prazo diferenciado para a 5azenda +/blicaC! " legislador
deve ainda editar normas para viabilizar a distribuio do =nus do tempo processual
conforme as circunstncias do caso concreto, bem como reprimir, mediante previso de
sanes, a atuao protelatria das partes art! 17, FF, F? e ? e art! 14, F? e ?FF, -+-C!
2!6 " +rinc'pio da -olegialidade
;e feio nitidamente impl'cita, j que a -onstituio 5ederal no l(e
faz meno e.pressa, o princ'pio da colegialidade consistem basicamente na
necessidade de que os recursos sejam analisados pelo rgo colegiado do tribunal,
por ser este o real detentor de compet)ncia para processar e julgar as questes que
l(e so submetidas!
as palavra de Bernardo +imentel &ouza sobre o referido princ'pioQ
RAo contrrio do que pode parecer % primeira vista, o princ'pio dacolegialidade no se confunde com o princ'pio do duplo grau dejurisdio, estudado no tpico anterior! -omo anotado, o princ'pio doduplo grau de jurisdio 0 relativo, porquanto o inciso F do artigo 1G2da -onstituio dispe sobre as compet)ncias originrias do&upremo ribunal 5ederal, nas quais no ( lugar para julgamentosubsequente em um segundo grau de jurisdio, mas, sim, eminstncia /nicaT!
o princ'pio da colegialidade consiste na e.ig)ncia de que as causas e
os respectivos recursos de compet)ncia dos tribunais possam ser julgados por um
rgo coletivo, tendo em vista a composio constitucional dos tribunais que
integram o +oder udicirio brasileiro! $mbora no e.ista preceito e.pl'cito na-onstituio de 1899, a e.ig)ncia da colegialidade 0 e.tra'da da combinao dos
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artigos 82, 1G1, 1G7, 1GE, 1G4, 111, 111#A, 113, 119, 118, 12G, 122, 126 e 123, todos
da -onstituio 5ederal! !!!C!
+or conseguinte, as causas e os recursos da compet)ncia dos tribunais
no podem ser subtra'dos dos colegiados, aos quais os jurisdicionados deve ter
acesso, ainda que ao final do procedimento, por meio, por e.emplo, do agravo
interno ou regimental cab'vel contra as decises monocrticas proferidas nos
tribunais, especialmente pelos relatores! ;a' o acerto da &eo -'vel do ribunal de
ustia do $stado de +ernambuco ao aprovar os enunciados ns! 7G e 71 da &/mula
daquela -orte, com o recon(ecimento do cabimento do agravo interno ou regimental
at0 mesmo contra as decises monocrticas previstas nos incisos FF e FFF do art! 324
do -digo de +rocesso -ivil, a despeito da proibio contida no pargrafo /nico domesmo artigo 324 do -digo de +rocesso -ivil!
a verdade, merece cr'tica a irrecorribilidade estampada no pargrafo
/nico do art! 324 do -+-, ainda mais na (iptese do inciso FF, quando a
irrecorribilidade da deciso monocrtica de converso do agravo de instrumento em
agravo retido impede, % e.austo, que o colegiado competente do tribunal tome
con(ecimento do agravo de instrumento, porquanto o recurso convertido jamais ser
julgado como agravo de instrumento, porquanto o tribunal s poder tomarcon(ecimento do agravo retido I e muito tempo depois da converso\T
$ssas consideraes lanam luz sobre a nebulosa cr'tica que parte da
doutrina faz ao princ'pio do colegiado, considerando#o um instituto vetusto, fruto de
tradies j superadas!
Ao contrrio, o referido princ'pio finca suas ra'zes na prpria concepo
de estado democrtico de direito, uma vez que o rgo colegiado, /nico competente
para julgar de fato as questes objeto de recursos, so os garantidores de fato dodireito % ampla defesa e ao colegiado!
* uma necessidade de recorribilidade das decises monocrticas
proferidas pelo ju'zo monocrtico na relatoria dos processos! Fsso por que a
manifestao do relator, mesmo aquela baseada no art! 334 do -+-, pelo qual o
julgador poder negar provimento a recursos manifestamente inadmiss'vel,
improcedente ou prejudicado, sempre estar sujeita % apreciao do tribunal, rgo
que dever controlar a efetiva aplicao da sua jurisprud)ncia!
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A questo da recorribilidade da deciso inicial do relator tamb0m 0
condicionada justamente pela delimitao do princ'pio da ampla defesa, uma vez
que ( uma grande tenso doutrinria no sentido de se definir o limite desse direito!
U preciso, pois, definir qual o n'vel de reapreciao levaria % coisa julgada
formal, e se o ordenamento jur'dico pressupe o esgotamento das vias judiciais para
que se legitimasse a ordem judicial confirmada em segunda instncia!
$m outras palavras, a propsito do estudo do referido princ'pio, 0 poss'vel
se definir a quem caberia a /ltima palavra acerca do objeto do conte/do de
irresignao das partes! " relator, nesse ponto, constitui figura essencial, j que o
ordenamento jur'dico l(e permite julgar, efetivamente, o m0rito recursal, desde que
considere (aver entendimentos que ofendam ou que estejam baseados emjurisprud)ncia consolidada pelos tribunais superiores!
esse ponto, *umberto (eodoro r! defende, de forma percuciente, a
recorribilidade necessria da deciso singular do relator, uma vez que esse atuaria
como delegado do colegiado, tema que acende uma certa pol)mica na doutrina!
as palavras do ilustre processualistaQ
R-omo ( uma tend)ncia a ampliar os casos em que os diversosrecursos endereados aos tribunais possam ser julgados
singularmente pelo relator sistema antigo j aplicado pelo &upremoribunal 5ederal e pelo &uperior ribunal de ustia em agravos e at0mesmo nos recursos e.traordinrios e especiaisC, conv0m, dealguma forma, reservar ao recorrente a possibilidade de acesso aocolegiado!U importante destacar, antes de mais nada, que nos casos decompet)ncia recursal dos tribunais, o relator, quando decidesingularmente, atua como delegado do colegiado, e o faz poreconomia processual sem, entretanto, anular a compet)nciaoriginria do ente coletivo!;a' se segue que a lei ordinria e o regimento do ribunal nopodem trancar o procedimento no julgamento singular, declarando#oinsuscet'vel de recurso ao colegiado a que se endereavaconstitucionalmente o apelo! egar#se um meio processual de levaro recurso a e.ame coletivo importaria subtrair % parte o acesso aoseu juiz natural, incorrendo, por isso, em inconstitucionalidade!* quem c(egue a afirmar que o agravo interno ou regimental naesp0cie nem sequer seria um recurso propriamente dito, mas, simum mecanismo de confer)ncia da delegao junto ao colegiado, jque se revelaria injur'dico privar a parte de ser ouvida peloverdadeiro destinatrio do recurso principal4T!
7*MDB$:" *$";":" [F":! -urso de ;ireito +rocessual -ivil! ?ol! F, eoria Veral do ;ireito+rocessual -ivil e +rocesso de -on(ecimento! $ditora 5orense! 2G17! 5ls! 487H483!
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"bserva#se que, na viso do referido autor, a recorribilidade das decises
do relator seria a regra, a fim de garantir sempre a apreciao do recurso pelo rgo
colegiado, rgo natural para o seu processamento e julgamento!
$m tempos de transio entre cdigos processuais, 0 de se salientar que
o novo -+- tem o fito e.presso de valorizar a coer)ncia das decises judiciais,
impondo aos tribunais manter sua jurisprud)ncia estvel, 'ntegra e coerente! Assim,
diante desse mister, 0 imprescind'vel que o colegiado seja acessado sempre que o
relator, a despeito de aplicar o art! 334, afastar#se da jurisprud)ncia do seu tribunal
ou das cortes superiores, por meio de decises teratolgicas ou equivocadas!
Assim, diante desse mister, 0 imprescind'vel que o colegiado seja
acessado sempre que o relator, a despeito de aplicar o art! 334, afastar#se dajurisprud)ncia do seu tribunal ou das cortes superiores, por meio de decises
teratolgicas ou equivocadas!
$m contraponto, ( de demonstrar a posio dos doutrinadores que v) no
princ'pio da colegialidade apenas um vetusto instituto que contribui apenas para o
alongamento e.cessivo do tempo do processo!
-om efeito, sem razo a opinio, nesse ponto, da notvel B$:$F-$
;FA& que, em artigo publicado na rede mundial de computadores, classificou demera tradio!!! o princ'pio do colegiado!
;F;F$:9, nesse ponto, valoriza o agravo interno como meio de acesso ao
colegiado, ao discorrer sobre a disposio do art! 334Q
R-omo j restou acentuado, os tribunais so, essencialmente,colegiados! A compet)ncia, para o julgamento de recursos, aes eincidentes, 0, em regra, do colegiado! U poss'vel, contudo, (averdelegao ao relator, a fim de que este j julgue o caso ou aprecieuma questo de urg)nciaT!
$mbora (aja a delegao ao relator, a compet)ncia 0, no custa repetir,
do colegiado! ;a' por que a deciso do relator I qualquer deciso do relator I pode
sempre ser revista por rgo do tribunal, por meio da interposio do agravo interno
ou regimental! U que a compet)ncia, para julgamento, 0 do colegiado! al
compet)ncia # no custa repetir I foi, momentaneamente, delegada ao relator, com
vistas a racionalizar a atividade interna do tribunal! ?ale dizer que o tribunal sempre
ter a possibilidade de poder rever a deciso do relator, preservando, desse modo,
85:$;F$ ;F;F$: :! $ >$"A:;" -A:$F:" ;A -M*A! -urso de ;ireito +rocessual -ivil!Deios de Fmpugnao %s ;ecises udiciais e +rocesso nos ribunais! ?! 6, 12Y! $d! 2G17, $ditoraus +odivm! +! 326!
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sua compet)ncia originria! $ 0 com o agravo interno ou regimental que se permite
seja integrada a compet)ncia do colegiado, obtendo#se seu posicionamento quanto
ao caso!
3 O CONFLITO ENTRE A SEGURANA E A CELERIDADE
PROCESSUAL
A maioria dos cidados percebe que o judicirio 0 muito moroso, o queleva este rgo ao desprest'gio e a insatisfao de toda a nao! odas as pessoas
clamam por uma justia que seja mais c0lere e eficaz, uma vez que com a demora
na prestao jurisdicional nem sempre a justia 0 feita, pois c(ega tarde demais!
" resgate ao prest'gio do judicirio, bem como a modernizao e
atendimento as demandas com mais efici)ncia so os principais objetivos do
novo -digo de +rocesso -ivil! +ara aqueles que defendem a produo de um novo
-digo o seu principal argumento 0 realmente a morosidade da justia brasileira,
acreditam que o atual diploma legislativo no 0 capaz de atender as necessidades
da comunidade com efici)ncia, pois no atendem ou resolvem os conflitos em um
tempo adequado!
"utro ponto 0 que o atual sistema 0 rec(eado de formalismos e recursos,
necessitando de uma grande reforma para o atendimento a promessa constitucional
de uma justia c0lere e eficaz! +ara o presente trabal(o, a anlise dos recursos e
suas principais mudanas, 0 de se destacar que o atual sistema recursal 0 visto pela
grande maioria dos juristas como sendo e.tremamente comple.o, o que causa ao
processo como um todo uma grande morosidade at0 o seu fim!
" maior objetivo do novo -digo de +rocesso -ivil, seno o maior desafio
0 de conferir maior celeridade e efetividade a prestao jurisdicional! Assim, o novo
-digo pretende en.ugar o e.cesso de formalidade e casu'smo conferido ao atual
cdigo! este sentido, abrir espao para a conciliao e um n/mero menor de
recursos ou meios impugnativos!
" novo -digo de +rocesso -ivil deve buscar a maior celeridade no
processo, por0m no poder buscar isso a todo o custo, sob pena de se suprimir
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-737/25/2019 Mografia-22-05 - GUILHERME (2)
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princ'pios e garantias constitucionais! +ois se de um lado ( o clamor por uma maior
celeridade processual, por outro ( o aspecto da segurana jur'dica e da prestao
jurisdicional com efici)ncia!
5oi introduzida, na -onstituio 5ederal de 1899, a garantia % razovel
durao do processo com vistas % mais c0lere satisfao do direito! -ontudo, em
que pese esteja esta garantia no rol dos direitos fundamentais do artigo 3< da -arta
Dagna, 0 necessrio discorrer, ainda que brevemente, sobre a possibilidade de
e.istirem conflitos entre aquela garantia constitucional fundamental e a mais justas
satisfao do direito, com a aplicabilidade do princ'pio do duplo grau de jurisdio e
devido processo legal para garantia da mais ampla recorribilidade das decises8!
-omo se sabe, nen(um direito 0 absoluto, mesmo os direitos dapersonalidade so limitados, e at0 o direito mais soberano protegido
constitucionalmente, o direito % vida, pode encontrar limites! U caracter'stica dos
direitos fundamentais sua limitabilidade, como ensinam >uiz Alberto ;avid Ara/jo e
?idal &errano unes /nior1GQ
"s direitos fundamentais no so absolutos! Fsso quer dizer que, por
vezes, dois direitos fundamentais podem c(ocar#se, (iptese em que o e.erc'cio de
um implicar a invaso do mbito de proteo de outro! U o que, vezes a fio, ocorreentre o direito de informao e o de privacidade, ou entre o direito de opinio e o
direito a (onra! estes casos, a conviv)ncia dos direitos em coliso e.ige um regime
de ced)ncia rec'proca! esse sentido, 0 importante distinguir a coliso entre
princ'pios do confronto entre direitos! $n0as -osta Varcia ressalta que Ro modo de
solucionar o conflito que se estabelece entre as regras 0 substancialmente diferente
daquele empregado na soluo do conflito que envolve princ'piosT!
al se d, pois, em se tratando de princ'pios, ( que se considerar adimenso de peso ou importncia de cada um dos corolrios conflitantes, de modo
9-uriosa a observao de AraKen de Assis a respeitoQ R" discurso fcil em prol da rapidez e,notoriamente, da Wefetividade] j produziu deformaes notveis! Fnculcou#se no inconsciente coletivoque a fortuita circunstncia de demandar em ju'zo, tomando a iniciativa de abrir o processo, por semd/vida atitude trabal(osa, indicaria de modo seguro toda a razo do autor! esta conting)ncia, a/nica provid)ncia justa residiria em acol(er imediatamente a sua pretenso, pouco importandoeventuais consequ)ncias sofridas pelo r0u e o direito % defesa! $ qualquer que seja a durao doprocesso, a tardana desfavorece o autor! o ( outra e.plicao, talvez, para o diagnstico de queWa demora sempre beneficia o autor que no tem razo@ ademais, e fundamentalmente, se o autor ouo r0u tem ou no razo 0 o que se apurar no processoT A&&F&, AraKen de! ;urao razovel do
processo e reformas da lei processual civil! :evista ur'dica! +orto AlegreQ otadez, Ano 3E, n!< 642,"utubro de 2GG9, pp! 11#28, p! 13C!10A:A[", >uiz Alberto ;avid@ M$& r!, ?idal &errano! -urso de ;ireito -onstitucional! 8Y ed!,&o +auloQ &araiva, 2GG3, p! 111!
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que nen(um deles ten(a sua aplicao e.clu'da! " que se aceita no direito brasileiro
0 a aplicao de um dos princ'pios em seu c'rculo m'nimo, ou seja, no m'nimo
poss'vel, mas jamais se admitir sua e.cluso! Fsto porque, entre princ'pios deve
(aver sempre uma compatibilizao!
&endo assim, conclui#se que essencialmente no caso espec'fico dos
princ'pios constitucionais no se admite uma preval)ncia absoluta de um princ'pio
em detrimento de outro, com o qual conflita! A soluo do conflito entre princ'pios
deve se dar levando#se em considerao qual princ'pio dever ceder mais e qual
tem maior prefer)ncia! " que soluciona esta questo 0 o peso de cada um dos
princ'pios em jogo! RMm princ'pio tem peso maior, em confronto com o princ'pio
oposto, quando e.istem razes suficientes para que o princ'pio ten(a prefer)ncia emrelao ao outro sob o influ.o das condies do caso concretoT!
Fmporta, desta forma, definir qual crit0rio deve ser utilizado para
determinao dos limites e para decidir a questo da preval)ncia, no caso espec'fico
do confronto entre a razovel durao do processo e o devido processo legal com
amplo acesso ao duplo grau de jurisdio!
;e in'cio cumpre ressaltar que so vrios os doutrinadores que ressaltam
ser o e.cessivo n/mero de recursos dispostos em nosso ordenamento, bem como amentalidade dos operadores do direito pelo Rsempre recorrerT, a causa prec'pua do
atolamento do +oder udicirio e da no efetividade do corolrio da razovel
durao do processo! A esse respeito, veja#se o que ressaltam ;enise Daria Zeiss
de +aula Dac(ado e oo -arlos >eal /niorQ
&e todos os atos decisrios do processo se mostrarem recorr'veis, em
quaisquer condies, o mesmo jamais acabaria, em preju'zo da finalidade social!
Fsso se mostra mais evidente quando respeito %s decises interlocutrias! +or talmotivo, cedo ou tarde ( um ponto final quanto % recorribilidade dos provimentos,
dependendo da opo pol'tica do sistema jur'dico! $, neste caso, ine.istir qualquer
ofensa aos direitos fundamentais consagrados na -onstituio ptria em caso de
irrecorribilidade dos atos decisrios proferidos pelo rgo judicirio!
" escopo de fazer justia tornar#se#ia irrealizvel em decorr)ncia de
indesejvel e contraproducente e.cesso de garantias !!!C11!11DA-*A;", ;enise Daria Zeiss de +aula@ >$A> [F":, oo -arlos! Anlise cr'tica do duplo
grau de jurisdio sob o prima do direito % razovel durao do processo! :evista de +rocesso :e+roC n!< 196! &o +auloQ :, ano 63, maio de 2G1G, p! 44#118, p! 1G4H1G9!
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;e certo modo, 0 essa tamb0m a preocupao de elson erN /nior, ao
afirmar que grande parte do atraso no julgamento dos processos decorre tamb0m da
postergao do +oder +/blico para soluo daqueles em que 0 parte! " autor,
inclusive, traz dado relevante que sustenta tal afirmaoQ
As estat'sticas dispon'veis sobre os processos judiciais que tramitam ou
tramitaram no foro brasileiro, ainda que obtidas por m0todos nem sempre cient'ficos
e por isso mesmo no seguramente confiveis, do conta de que, por e.emplo, mais
de EG^ sessenta por centoC dos feitos que tramitam no &5 e &, os dois mais
importantes tribunais do +a's, t)m como protagonista o poder p/blico !!!C!
$sse dado 0 preocupante porque, ao mesmo tempo que o mvel pol'tico
da reforma constitucional que culminou com a promulgao da $-H2GG7, con(ecidapopularmente como :eforma do udicirio, foi a lentido e inefici)ncia do +oder
udicirio pela demora e.cessiva da prestao jurisdicional, do outro lado v)#se o
poder p/blico postergando a soluo dos processos judiciais em razo dessa
mesma demora!
-ontudo e, em que pese a preocupao com n/mero e.cessivo de
recursos nos tribunais ptrios, 0 importante lembrar que a veia recursal do direito
processual 0 essencial para garantir a justia! o se diga que a busca no processocivil 0 pela verdade real, mas, inegavelmente, a soluo dada pelo +oder udicirio
de forma c0lere e injusta tamb0m no atender aos anseios da sociedade! 5aa#se
meno aqui % c(amada jurisprud)ncia defensiva dos ribunais que, recentemente,
negam seguimento aos mais diversos recursos por questes irrelevantes, seja a
falta ou m colocao de um carimbo, seja a aus)ncia de cpia que, de fato, no
seria necessria para o julgamento do m0rito! 5rise#seQ se ( a preocupao com o
atolamento dos ribunais, a mel(or soluo I que parece estar sendo buscada pormeio do +>& n!< 1EEH2G1G I 0 restringir o n/mero de recursos pela lei e no impedir
o acesso aos ribunais por razes 'nfimas! $ mais, ainda de maior importncia 0 a
conscientizao da populao, de que nem sempre o recurso 0 a mel(or opo I ou
opo, sem qualquer adjetivo I para soluo de seu caso! &obre a justia das
decises confira#se o que menciona *umberto (eodoro /niorQ
" processo do $stado ;emocrtico de ;ireito contemporneo, em suma,
no se resume a regular o acesso % justia, em sentido formal! &ua misso, na
ordem dos direitos fundamentais, 0 proporcionar a todos uma tutela procedimental e
substancial justa, adequada e efetiva! ;a' falar#se modernamente, em garantia de
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um processo justo, de prefer)ncia % garantia de um devido processo legal12!
amb0m 0 necessria a e.ist)ncia de prequestionamento de mat0ria
constitucional para admisso do recurso@
Aqui reside uma das principais diferenas entre o recurso e.traordinrio e
o especial, j que o primeiro destina#se %s causas em que se discute mat0ria
constitucional e o segundo mat0ria infraconstitucional, o que tamb0m serve para
diferenciar a compet)ncia para julgamento de ambos os recursos, uma vez que o
primeiro 0 de compet)ncia do &5 e o segundo do &@
Fgualmente cab'vel neste recurso apenas a anlise de mat0ria de ;ireito,
no cabendo nova anlise dos fatos@
ecessria, ainda, a repercusso geral da mat0ria constitucionalquestionada, para possibilitar a admisso do recurso@
Fmportante destacar que so cab'veis, simultaneamente, ambos os
recursos@
$m tal caso, os autos sero remetidos ao & e processados nos termos
do art! 376e _ do -+-atual e art! 87Ea 878 do anteprojeto do novo -+-Q
AC $mbargos de diverg)ncia em :esp e :e
$mbargos de diverg)ncia em :esp e :e: cabimento previsto no art! 37E, F
e FF do atual -+-, prazo previsto no regimento interno art! 37E, pargrafo /nico,
necessidade ou no de preparo tamb0m 0 previsto no regimento interno art! 73E,
pargrafo /nico, aus)ncia de fator modificativo, impeditivo ou e.tintivo conforme
cabimento ou adequao, efeitos e presena de contraditrio varia de acordo com o
regimento interno art! 37E, pargrafo /nico, apresentao por meio de petio
escrita16
!$mbargos de diverg)ncia em :esp e :e: cabimento previsto no art! 838, F
a F? do novo -+-, prazo de acordo com o regimento interno art! 8EG, motivao art!
838, F a F?, aus)ncia de fator modificativo, impeditivo ou e.tintivo conforme
cabimento ou adequao, necessidade de preparo, efeitos, presena de
contraditrio ambos de acordo com o regimento interno art! 8EG, apresentao por
12*$";":" [F":, *umberto! ;ireito fundamental % durao razovel do processo! :evista
Dagister de ;ireito -ivil e +rocessual -ivil! +orto AlegreQ Dagister, v! 28, mar#abrH2GG8, pp! 96#88, p!99!13&A"&, DoacNr Amaral! +rimeiras lin(as de direito processual civil! ?ol! 6! 26 ed! rev! e atual!,por Daria Beatriz Amaral &antos `(nen! &o +auloQ &araiva, 2GG8!
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10631716/artigo-946-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10631716/artigo-946-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-737/25/2019 Mografia-22-05 - GUILHERME (2)
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meio de petio escrita17!
+reviso no atual -+-no art! 37E, incisos F e FF, os quais trazem as
(ipteses de cabimento de referido recurso@
o ( maiores consideraes na atual legislao processual, j que o
pargrafo /nico do referido dispositivo legal rege que o procedimento judicial ser
fi.ado pelo regimento interno do tribunal@
o anteprojeto do novo -+-esta disposio foi mantida, entretanto
cabem algumas consideraes relevantes@
i! " art! 8EG, pargrafo /nico, cria a (iptese de interrupo do prazo
para interposio de eventual recurso e.traordinrio, quando pendente embargos de
diverg)ncia de deciso proferida em sede de recurso especial@ii! ;estaque#se ainda a ampliao de (ipteses de cabimento de
embargos de diverg)ncia, conforme disposies do art! 838, incisos F a F?@
iii! *ouve ainda, conforme a disposio do art! 838, _ 1
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i! $sta modalidade recursal destina#se %s (ipteses de sucumb)ncia
parcial de ambas as partes@
ii! * cr'tica doutrinria em relao % denominao do recurso, j que
adesivo 0 aquilo que Rse uneT ou que Rse juntaT, enquanto o mais correto seria
RcondicionadoT ou RsubordinadoT, dada a funo do recurso@
iii! " principal pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso 0 a
e.ist)ncia de recurso principal interposto pela parte contrria@
iv. U cab'vel no prazo legal de resposta do recurso principal, em regra os
13 dias previstos no art! 3G9do -+-atual e art! 8G4, pargrafo /nico do anteprojeto
do novo -+-@
A principal alterao que se pretende introduzir no novo-+-0 a e.tinoda (iptese de cabimento deste recurso no caso de embargos infringentes,
conforme art! 81G, pargrafo /nico, inciso FF, do anteprojeto!
Ao comentar as (ipteses do art! 334 do -+-, demonstra esse conflito no
que diz respeito % colegialidadeQ
RAs tr)s (ipteses de cabimento do agravo interno at0 agoraanalisadas tratam de situaes espec'ficas, no sendo essa arealidade prevista pelo art! 334 do -+-, que disciplina de forma
bastante gen0rica a possibilidade de deciso interlocutria pelorelator, o que gera por consequ)ncia o aumento dos casos decabimento do agravo interno! $ssa generalidade, entretanto, no 0ampla, e.istindo recursos que devem sempre ser julgado pelo rgocolegiado, quais sejam o prprio agravo interno, os embargosinfringentes em seu m0rito e os embargos de declarao, emboracom relao a esse /ltimo recurso (aja diverg)ncia no mbito do&uperior ribunal de ustia! A -orte $special desse tribunal decidiuque para rejeitar os embargos admite#se a deciso monocrtica, como equivocado entendimento de que nesse caso a deciso no seriaalterada, restando a compet)ncia do colegiado somente para a(iptese de acol(imento dos embargos de declarao13!T
A regra geral 0 a de que o ju'zo de admissibilidade seja e.ercido pelo
ju'zo a quo e pelo ju'zo ad quem e que o ju'zo de m0rito seja e.ercido uma /nica
vez pelo rgo ad quem! o entanto, parece e.istir uma tend)ncia no sentido de que
o ju'zo de m0rito seja e.ercido pelo ju'zo a quoQ isso ocorre tradicionalmente com o
agravo, no ju'zo de retratao, e tamb0m pode ocorrer com a apelao, na (iptese
do art! 28E do -+-, que diz respeito ao caso de o juiz e.tinguir o processo por
indeferimento da inicial! Mma confirmao dessa tend)ncia 0 a nova regra institu'da
pela >ei n! 11!24EH2GGE, no pargrafo 1! ;o art! 319 do -digoQ o juiz Wno receber15;AF$> AD":FD A&&MD+" $?$&! Danual de direito processual civil, volume /nico! 7Y!edio! $d! m0todo! &o +aulo! 2G12C!
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683573/artigo-508-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634730/artigo-907-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683573/artigo-508-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634730/artigo-907-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-737/25/2019 Mografia-22-05 - GUILHERME (2)
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o mais correto seriaQ rejeitar liminarmenteC o recurso de apelao contra sentena
que esteja em desconformidade com s/mula do & ou do &5! -ontra essa
deciso do juiz caber agravo de instrumento art! 322, na redao dada pela >ei n!
11!194H2GG3C1E! "bviamente, se apenas uma parte da sentena apelada estiver em
consonncia com s/mula do &5 ou &, apenas em relao a essa parte a
apelao ser liminarmente rejeitada!
6!1 Decanismos +rocessuais de -oncretizao do +rinc'pio da :azovel ;urao
do +rocesso
+ara a obteno de resultados satisfatrios no processo judicial, com a
garantia de uma justa resoluo dos lit'gios e, portanto, de um efetivo acesso %
justia, 0 necessrio a observncia de alguns princ'pios2 fundamentais ao seu
regular desenvolvimento e % realizao da razovel durao do processo, uma vez
que a prpria noo de razoabilidade est ligada a ideia de sensatez e de justia, o
que no se pode alcanar mediante a afronta aos interesses leg'timos dos litigantes!
1C +rinc'pio da Fgualdade
o desenrolar do processo judicial, o juiz deve necessariamentepreservar direitos e garantias fundamentais das partes, como a igualdade, prevista
no artigo 3MF :"V:FVM$& ZADBF$: e $;MA:;" A>ADFF! -urso avanado de processo civil! vol! 1!eoria geral do processo e processo de con(ecimento, pag! vol! E46HE47C!17$.presso utilizada por Adda +elegrini em seu livro eoria Veral do +rocesso! Ao princ'pio daefetividade!
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"s princ'pios do contraditrio e da ampla defesa tamb0m devem sempre
ser assegurados no lit'gio judicial! +revistos entre os direitos e garantias
fundamentais dos indiv'duos e da coletividade, no artigo 3?, da
-onstituio 5ederal, ambos esto relacionadas ao direito das partes no processo,
sendo que o contraditrio l(es assegura, conforme ensinamentos de +aulo *offman,
Ra isonomia de atuaoT, assim como Ra bilateralidade de informaes e
manifestaes, sempre ouvidas pelo juizT! ;e forma diversa ocorre com a ampla
defesa, a qual possibilita, aos litigantes no processo judicial, a defesa de acusaes
a eles imputadas, produzindo as provas que entenderem necessrias para
comprovar suas alegaes19!
6C +rinc'pios da &egurana ur'dica e da $fetividade
$m sede de aplicao das normas, servem como orientao para o juiz
os princ'pios da segurana jur'dica e da efetividade, o primeiro, previsto no caput do
artigo 3uiz Vuil(erme Darinoni esclarece que a mitigao do princ'pio da
adstrio Rdecorre da tomada de consci)ncia de que a efetiva tutela dos direitos
depende da elasticidade do poder do juizT18! -ontudo, cabe salientar que essa
elasticidade deve ter limites, os quais, apesar de no e.pressos na lei, encontram#se
impl'citos na aplicao do direito, em decorr)ncia da incid)ncia da
proporcionalidade, e de tal forma que a quebra da congru)ncia no restrinja18+AM>" *"55DA 2GGE, p! 66C!19>MF VMF>*$:D$ DA:F"F 2G11, p! 22, grifo do autorC!
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e.cessivamente a segurana jur'dica, garantindo#se, assim, a previsibilidade do
direito!
;e acordo com as palavras de -arlos Alberto, os valores da efetividade e
da segurana jur'dica Rse encontram em permanente conflito, numa relao
proporcional, pois quanto maior a efetividade menor a segurana e vice#versaT2G,
apesar disso, ambos devero ser preservados pelo magistrado! -omo e.emplo,
considera o direito de defesa, garantia ligada % segurana jur'dica, ressaltando que
seu e.erc'cio no pode ser e.agerado, sob pena de tornar#se desarrazoada a
durao do processo, o que iria de encontro!
7C +rinc'pio da Fnstrumentalidade
+ara o bom e regular desenvolvimento do processo judicial, 0
indispensvel a preservao das garantias constitucionais processuais das partes,
com a observncia de algumas formalidades essenciais para evitar qualquer forma
de arbitrariedade no andamento processual! o entanto, no se pode olvidar que as
formas devem colaborar, e no embaraar, o processo, garantindo sua efetividade!
:essalte#se que, no se defende aqui a formalidade sem limites, uma vez que
e.istem casos em que a informalidade permite a resoluo mais rpida e eficaz doprocesso! essas situaes, deve#se aplicar o princ'pio da instrumentalidade
processual, que permite a realizao do ato de outra forma que no a prevista em
lei, desde que ele atinja a sua finalidade em um tempo considerado adequado e que
sejam resguardados os direitos e garantias fundamentais das partes! -om a
aplicao do princ'pio da instrumentalidade, permite#se ao juiz a utilizao de outros
meios, que no os previstos em lei, desde que sejam adequados para obter#se um
resultado mais eficaz no processo! o se est afirmando aqui que os fins justificamos meios, mas sim a plausibilidade dos meios, desde que eles alcancem a finalidade
jur'dico#social desejada no processo de forma mais c0lere!
Ao aplicar o direito ao caso concreto, cabe ao int0rprete ir al0m da mera
subsuno do fato % norma e utilizar#se da proporcionalidade, tendo em vista a sua
imprescindibilidade na aplicao de outros princ'pios, incluindo o prprio princ'pio da
razovel durao do processo! Ao tratar da teoria dos princ'pios, *umberto vila
2GG8C afirma, com certa razo, que a proporcionalidade tem como funo a
estruturao e aplicao das regras e princ'pios, no se tratando, por esse motivo,
20-A:>"& A>B$:" >?A:" ;$ ">F?$F:A 2GGE, p!16C!
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de um princ'pio, mas sim de um postulado normativo aplicativo! +ara ele, Rdefinindo
a proporcionalidade como princ'pioHregra, confunde#se o objeto de aplicao com o
crit0rio de aplicaoT e utilizando#se de uma metfora, afirma que Rquem define a
proporcionalidade como princ'pio confunde a balana com os objetos que ela pesaT
e, dessa forma, Rperde de vista a diferena entre o que deve ser realizado
princ'piosHregrasC e o que serve de parmetro para a realizao postuladosCT!
$.plica ainda que, por encontrar#se em outro n'vel, trata#se ela de uma
RmetanormaT! -omo postulado, o magistrado dever utilizar a proporcionalidade ao
aplicar, no decorrer do processo, os princ'pios acima abordados, com a observncia
de seu carter trifsico, de tal forma que os meios utilizados na aplicao da norma
sejamQ adequados, ou seja, promovam o fim almejado, que no caso seria a soluojuridicamente e socialmente eficaz da lide@ por fim, proporcionais em sentido estrito,
devendo ser suas vantagens superiores %s suas desvantagens21!
esse /ltimo momento, atrav0s da atribuio de peso aos princ'pios
colidentes, caber ao aplicador do direito analisar se os preju'zos decorrentes da
no aplicao de um princ'pio 0 menor que os benef'cios alcanados pelo
cumprimento do outro, de modo que, como e.plica Ale.N 2GG9, p! 111C, Rquanto
mais alto 0 o grau de no#cumprimento ou preju'zo de um princ'pio, tanto maior deveser a importncia do cumprimento do outroT! Mtilizando#se do crit0rio da
proporcionalidade, deve o juiz preservar no lit'gio judicial os direitos e garantias
processuais fundamentais dos jurisdicionados, como a igualdade, o contraditrio, a
ampla defesa, a segurana jur'dica, a celeridade etc!, no podendo aniquil#los ou
restringi#los sob o argumento de evitar a lentido processual22!
;o mesmo modo, tamb0m deve ser resguardado o princ'pio da razovel
durao do processo, no se admitindo que o magistrado se utilize daqueles comoforma de eternizar o processo judicial! Assim, cabe ao int0rprete, atrav0s da
aplicao da proporcionalidade, realizar uma ponderao dos valores em conflito no
processo judicial! U o caso quando o magistrado concede o direito de defesa a uma
das partes de forma e.agerada, em que entram em conflito os valores21Ale.N 2GG9C, em sua obra Reoria dos ;ireitos 5undamentaisT utiliza a e.presso Rm.imasparciaisT para tratar da adequao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito!22uanto a aplicao do postulado da proporcionalidade no mbito processual, e.plica &0rgio -ruzAren(art 2G16, p! 29C que R$m particular, o tema tem recebido ateno no controle do ato judicial!+ara o processo civil, o crit0rio da proporcionalidade tem sido empregado em diversas searas, seja
como elemento necessrio para interpretar a clusula de irreversibilidade como limite % concesso deantecipao de tutela, seja como crit0rio para a determinao dos meios de induo utilizveis para ae.ecuo espec'fica, seja como forma de atenuar o regime esttico do =nus da prova, seja ainda emdiversos outros camposT!
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constitucionais da segurana jur'dica e da razovel durao do processo! Mtilizando#
se do crit0rio da proporcionalidade, verifica#se que prevalecer o princ'pio da
razovel durao do processo, pois, afinal, 0 a soluo que menos restringe os
direitos fundamentais, bem como a que traz mais vantagens para as partes, (aja
vista que o e.cessivo direito de defesa leva a uma soluo retardada, e, como j
e.posto, justia retardada 0, na verdade, justia denegada! +or fim, conv0m
ressaltar que, atrav0s da aplicao da proporcionalidade, busca#se sempre alcanar
aquele resultado juridicamente e socialmente eficaz, o que dificilmente ser obtido
sem uma durao razovel do processo, uma vez que a prpria noo de
razoabilidade est ligada a ideia de sensatez e de justia! +rocura#se a soluo que
mais se apro.ime do princ'pio de maior (ierarquia do $stado ;emocrtico de ;ireito,qual seja, o da dignidade da pessoa (umana!
6!2 A ampliao do ju'zo de admissibilidade
6!2!1 +rinc'pio da -olegialidade e ;ecises Donocrticas nos ribunais
$ssa tend)ncia, antes, ocorria apenas em relao % diversidade de
instncias, na medida em que se permitia ao rgo a quomanifestar#se em relao
% admissibilidade e ao m0rito dos recursos! " que se verifica, atualmente, contudo, 0
um movimento no sentido de se atribuir ao relator, monocraticamente, mais poderes,
de modo que a apreciao de um recurso pelo rgo colegiado seja dispensada ou,
no m'nimo, adiada! ;iz#se, no caso, que o relator atua como Rporta#vozT, de modo
que sua deciso RrepresentariaT aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse
submetido % apreciao do rgo colegiado26! A deciso do relator 0 agravvel
-+-, art! 334, _ 1!
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recurso contradecises proferidas monocraticamente, nos tribunais2E!
-onforme previsto no art! 376#-, _7
especial, aps verificar a presena dos pressupostos gerais e.tr'nsecos de
admissibilidade, analisar a possibilidade de enquadramento do recurso em alguma
das (ipteses que estejam afetadas pelo rito da amostragem, as quais ficam
dispon'veis no site do &! este procedimento, verifica#se a aplicao dos jmencionados ratio decidendi e distin"uis#in". ;esta forma, verifica#se que 0 funo
dos tribunais de origem controlar e conter a nova remessa de recursos baseados em
questo afetada pelo rito do 376#-, do -+-!
Antes de ser julgado o recurso, sob pena de caracterizar nulidade, deve#
se observar o disposto nos arts! 376#-, _ 3
se no prazo de 13 dias! ranscorrido o prazo, ser enviada cpia do relatrio aosdemais Dinistros e o processo ser inclu'do em pauta, devendo ser julgado com
prefer)ncia sobre os demais, com e.ceo dos feitos que envolvam r0u preso e os
pedidos de #a%eas corpus!
$m regra, tanto o ju'zo de admissibilidade quanto o ju'zo de m0rito devem
pelo rgo ad quem. +or0m, a lei atribui ao rgo a quo, quando perante este 0
interposto o recurso, a possibilidade de realizar o ju'zo de admissibilidade da
apelao do recurso! +or isso, ante a aus)ncia de qualquer dos requisitos deadmissibilidade da apelao e!g!, tempestividadeC, o juiz poder indeferir o seu
processamento cf! art! 319 do -+-C! $m tais casos, contudo, ressalva#se % parte
que se sinta prejudicada o direito de recorrer %quele rgo que, naturalmente,
deveria analisar se estavam ou no presentes os requisitos do recurso no caso,
cabe agravo de instrumento, cf! art! 322, caputdo -+-C! " mesmo fen=meno tem
ocorrido, em situaes comuns, em relao ao m0rito do recurso! amb0m aqui a lei
vem sendo modificada para possibilitar ao prprio rgo, que proferiu a deciso
26;ecidiu#se com acerto, que R0 da natureza dos tribunais superiores o e.erc'cio colegiado dajurisdio! -onsectariamente, se a lei ou :egimento conferem a um dos membros do ribunal, porrazes de urg)ncia e de abreviao do servio judicirio!
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recorrida, modificar o seu conte/do! 5ala#se, no caso, em ju'zo de retratao,
atualmente presente no agravo e na apelao neste caso, e.cepcionalmenteC24!
elson erN /nior e :osa Daria de Andrade erN ao comentar o art! 334
do -+-, anotam, acerca do cabimento do recurso e e.tenso dos poderes do
relatorQ Rna verdade, a norma di&it minus quam voluit! " sistema permite ao relator,
como juiz preparador do recurso de compet)ncia do colegiado, que decida como
entender necessrio, de acordo com o seu livre convencimento motivado -+- 161C!
" que a norma reformada quer 0 a economia processual, com a facilitao do
trmite do recurso no tribunal! " relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade
do recurso at0 o seu prprio m0rito, sempre sob controle do colegiado a que
pertence, rgo competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade em0rito do recurso! " relator pode conceder a antecipao dos efeitos a serem
obtidos no recurso Wefeito ativo] ou, rectius, Wtutela antecipada recursal]C, conceder
efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela cautelar, no con(ecer do
recurso ju'zo de admissibilidadeC, dar provimento ao recurso ju'zo de m0ritoC!
ualquer que seja a deciso do relator, porque interlocutria -+- 1E2 pargrafo 2
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o RnovoT pargrafo /nico do art! 324 do -digo de +rocesso -ivil tornou
irrecorr'vel a deciso do relator que conceder efeito suspensivo ao recurso, ou
deferir a antecipao da tutela em sede recursal! odavia, tal dispositivo em sido
tema de diverg)ncias, como se analisa a seguir!
6!6!1 -r'ticas % redao do pargrafo /nico do art! 324 do -+-
;entre a in/meras inovaes trazidas pela >ei 11!194H2GG3 ao -digo
-ivil, as que trazem mais controv0rsias 0 a irrecorribilidade da deciso do relator que
converte agravo retido em agravo de instrumento, assim como da deciso que
aprecia o efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal! As diverg)ncias acerca da
inconstitucionalidade da vedao a recurso, elencada no supracitado dispositivo,invoca necessariamente a anlise pela doutrina e jurisprud)ncia de alguns pontos
que merecem ser destacados comoQ duplo grau de jurisdio@ insegurana jur'dica@
juiz natural e a colegialidade29!" princ'pio do duplo grau de jurisdio outorga aos
ribunais ree.aminaram as decises proferidas pelos ju'zos singulares, sendo
poss'vel a recorribilidade das interlocutrias28!Apesar do preceito do duplo grau de
jurisdio no estar e.pressamente previsto na -arta Dagna, no se pode olvidar
que de tal princ'pio decorre do devido processo legal est previsto no art! 3?!essa perspectiva, qualquer norma que ven(a impossibilitar a concretizao do
duplo grau de jurisdio dever ser considerada inconstitucional, por conseguinte
torna irrealizvel o manejo do recurso contra deciso que concede ou denega a
tutela antecipada recursal6G! $ntretanto, a justificativa da violao do duplo grau de
jurisdio no 0 suficiente para afastar a inconstitucionalidade! esse sentido 0
imprescind'vel analisar a insegurana jur'dica ocasionada pela irrecorribilidade das
decises liminares proferidas pelo relator no agravo de instrumento, conjugando coma pretensa aus)ncia de manifestao da vontade do tribunal, al0m de ofender o
princ'pio das decises colegiadas, que ser tratado posteriormente61!
28+F", -(ristian Barros! A Fnconstitucionalidade do pargrafo /nico do art! 324 do -digo de+rocesso -ivil e o -abimento do Agravo Fnterno! :evista ;ial0tica de ;ireito +rocessual! < 41! fev!2GG8! p! 19!29&-+A:F$>>A, -assio Bueno! A nova etapa da reforma do -digo de +rocesso -ivil! -omentriossistemticos %s >eis n! 11!194, de 18#1G#2GG3, e 11!262, de 22#12#2GG3! vol! 1! &o +auloQ &araiva!2GGE! p! 223!30+F", -(ristian Barros! "p!cit! p! 18!31
A&-FD$", Bruno ;antas! Fnovaes na reg)ncia do recurso de agravo trazidas pela >ei11!194H2GG3! FnQ eresa Arruda Alvim Zambier e elson erN r! -oord!C! Aspectos pol)micos eatuais dos recursos c'veis e de outras formas de impugnao s decises judiciais! &o +auloQ:evista dos ribunais! 2GGE! v!FO! p! E8#4G!
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77
A segurana jur'dica 0 ameaada quando estabelece que a deciso do
inciso FFF do art! 324 do -+-, somente ser reformada no momento do julgamento do
agravo salvo, quando o prprio relator reconsiderar! ;esta forma, a norma do
pargrafo /nico do art! 324 do -+- acaba por considerar entendimentos
minoritrios, em detrimento das teses prevalecentes no colegiado, cuja adoo
poder ser postergada, at0 o momento do julgamento do m0rito do agravo de
instrumento! essa situao, mesmo que determinada tese jur'dica seja pac'fica na
turma, cmara ou rgos especial do tribunal, o jurisdicionado precisar RtorcerT para
que seu recurso no seja distribu'do a desembargado que, embora isolado, ten(a
um entendimento contrrio a tese predominante no rgo colegiado! Al0m disso, 0
fundamental observar que o caput do art! 322 e dos incisos FF e FFF do art! 324, assimcomo o art! 339, todos o -digo de +rocesso -ivil, ao mencionarem as e.presses
Rdecises suscet'veis de causar % parte leso grave e de dif'cil reparaoT e
Rrelevante fundamentaoT so conceitos vagos que no resguardam o direito do
jurisdicionado, e acabam por causar a to temida insegurana jur'dica!
A inconstitucionalidade do pargrafo /nico do art! 324 do -+- decorre
tamb0m por ofensa ao princ'pio do juiz natural! A necessria recorribilidade da
deciso singular do relator, sustenta que a lei ordinria ou o regimento interno dotribunal que ao negar acesso ao colegiado acaba por subtrair % parte o acesso ao
seu juiz de primeira instncia, o que necessariamente implica na
inconstitucionalidade da disciplina62! &endo o princ'pio do juiz natural uma garantia
constitucional que consta no art! 3FFF, o dispositivo em estudo ao obstar a o
manejo do recurso, em sede liminar, pelo col0gio, restringindo#o apenas ao relator,
acaba por malferir a -onstituio!
amb0m 0 constatada a inconstitucionalidade do referido artigo em estudoquando invocado o princ'pio da colegialidade das decises! "ra, a regra do
pargrafo /nico do art! 324 do -+- encontra#se em contraposio com princ'pio das
decises colegiadas nos tribunais, esvaziando o carter coletivo das decises, que
por sua vez so irrecorr'veis e insuscet'veis de controle pelo rgo colegiado66! "
professor -(ristian Barros esclarece que Ra estrutura colegiada do tribunal 0
32ZADBF$:, eresa Arruda Alvim! $feito suspensivo do agravo e recorribilidade da deciso queconcede ou no concedeC e outros assuntos! FnQ $O$F:A, &lvio 5igueiredo -oordC! $studos em
(omenagem ao Dinistro Ad(emar 5erreira Daciel! &o +auloQ &araiva! 2GG1! p! E89!33BARBOSA MOREIRA apud NOTORIANO Jr., Antonio; BRUSCHI, Gil!rto Go"!#. A$ra%o&ontra a# '!&i#(!# d! )ri"!iro Grau* d! a&ordo &o" a +!i .-/2001. So )aulo M4todo. 2005. p.
06.
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essencial % legitimidade de seus julgamentos, de sorte que, mesmo face %
delegao a um /nico membro, a deciso que este proferir ( de constatada pelo
rgo colegiado competente, se assim desejar o interessadoT! "s tribunais so
estruturados em decises colegiadas, com o objetivo de obter o acertos no
julgamento! odavia, com o intuito de imprimir a celeridade processual e uma efetiva
prestao na tutela jurisdicional, aumentado os poderes dos relatores e delegando
atribuies que cabem aos rgos colegiados!
A nova lei sacrifica o valor da segurana jur'dica em funo da celeridade
processual! +ode#se afirmar que crescem as c(ances de ocorrerem erros judicirios,
% medida que outorga mais poderes ao relatores, esvaziando a compet)ncia dos
ribunais! essa senda, a inconstitucionalidade decorre do fato de no submeter adeciso % anlise ao rgo colegiado!
Atualmente a antecipao dos efeitos da tutela recursal pelo relator em
deciso monocrtica aps a :eforma da >ei 11!194H2GG3 0 irrecorr'vel, somente
podendo ser revista a deciso pelo rgo colegiado quando do julgamento do
agravo de instrumento, salvo se o prprio relator reconsiderar!
+ara os doutrinadores que entendem como recorr'vel a deciso do relator
podemos destacar Barbosa Doreira que defende a deciso concessiva oudenegatria do efeito pretendido deveria ser impugnvel, como qualquer outra
deciso interlocutria, sendo tamb0m plenamente vivel ao relator conceder
suspenso da deciso, em (ipteses distintas daquelas enumeradas no art! 339 do
-+-!26 esse vi0s, eresa Arruda@ Alvim Zambier, defende que a deciso que se
trata 0 recorr'vel pelo simples fato de ser, como qualquer outra deciso
interlocutria, capaz de causar Rs0rios preju'zos %s partes e no tem, como querem
alguns, natureza discricionriaT67
!
4 DECISO MONOCRTICA E IRRECORRIBILIDADE
7!1 -onte.to *istrico
A origem do esboo do que viria a ser o relator surgiu com o processo
romano onde e.istia a compet)ncia do rgo Ra quoT para verificar o ju'zo de
34TERESA ARRU'A A+7IM 8AMBIER aput NOTORIANO Jr., Antonio; BRUSCHI, Gil!rto
Go"!#. A$ra%o &ontra a# '!&i#(!# d! )ri"!iro Grau* d! a&ordo &o" a +!i .-/2001. So )aulo
M4todo. 2005 p.06.
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admissibilidade do recurso e ao realizar est analise poderia deferir ou indeferir o
seguimento da apelao da parte requerente contra deciso proferida pelo prprio
ju'zo!
As "rdenaes 5ilipinas >ivro FFFC, " :egulamento 464 art! EE8 _ 9< e
E3EC, A -onsolidao de 194E arts! 1!369 e 1!368C, " -digo de +rocesso -ivil de
1868 arts! 92E, 96E, 972, 93G, 9EG, 9E2, este /ltimo revogado pela >ei 6!68EH39C,
sustentaram, ao longo do tempo, as profundas ra'zes (istricas do ju'zo de
admissibilidade proferido pelo rgo perante o qual se interpe o recursoT!
" episdio con(ecido como a RCRISE DO STFT foi responsvel na
evoluo do poder do relator que dei.ou de ser mero juiz preparador para realmentedecidir unipessoalmente o m0rito, pois naquela 0poca em virtude ac/mulo de
processos sem deciso no respectivo rgo deveria ser criado mecanismo para
Rdesafogar a &uprema -orteT e foi quando criou # se a lei n< 6!68EH39 que permitiu a
triagem de recursos e.traordinrios pela instncia local, mas foi em 29 de agosto de
18E6, em sesso plenria no &5, onde foi aprovada $menda :egimental que
alterava o teor do art! 13, F?, do :egimento Fnterno do &5, ampliando os poderes do
relator para mandar arquivar o recurso e.traordinrio ou o agravo de instrumento,quando o pedido do recorrente contrariasse a jurisprud)ncia compendiada em
s/mula! U fora de d/vida a e.presso Rmandar arquivarT tamb0m alcanava o m0rito
do recurso63!
ovamente em sesso do +lenrio do &5 do ano de 18E6 foi editada a
&/mula 622, dizendo que Rno ter seguimento pedido ou recurso dirigido ao
&upremo ribunal 5ederal, quando manifestamente incab'vel, ou apresentado fora
do prazo, ou quando for evidente a incompet)ncia do tribunalT
amb0m a lei complementar n< 63, de 17 de maro de 1848 # >ei
"rgnica da Dagistratura >"DC # em seu artigo 8G, _ 2
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R+oder o :elator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incab'vel ou improcedente e, ainda, quando contrariar
a jurisprud)ncia predominante do ribunal ou for evidente a sua incompet)nciaT!
"utrossim, a $menda :egimental n< 2, de 7 de dezembro de 1893,
acrescentou o _ 2< ao art! 21 do :F&5, ainda em vigor, autorizando o relator, em
caso de manifesta diverg)ncia com a &/mula, a prover, desde logo, o recurso
e.traordinrio6E!
"bservamos que os poderes do relator evolu'ram dentro do :F&5 ante a
necessidade de criar mecanismo que impedisse que qualquer mat0ria debatida em
recurso fosse levada a julgamento pelo &5, por0m, isto refletiu no campo legislativoart! 69 da lei n< 9!G69H8G # possibilidade de decidir sem a presena do colegiado nos
recursos de compet)ncia do &5 e &C, especificamente na evoluo do art! 334
do -+-, que inicialmente referia#se unicamente ao agravo de instrumento conforme
segueQ
RArt! 334! &e o agravo for manifestamente improcedente, o relatorpoder indeferi#lo por despac(o! amb0m por despac(o poderconvert)#lo em dilig)ncia se estiver insuficientemente instru'do!+argrafo [nico! ;o despac(o de indeferimento caber recurso parao rgo a que competiria julgar o