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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de câmbio a ICMS - Base de cálculo reduzida a ICMS - Salvados de sinistro ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 16/2014 São Paulo / a Federal IPI Isenção - Veículos destinados a pessoas com deficiência 01 / a Estadual ICMS Pagamento do imposto 05 / a IOB Setorial Estadual Farmacêutico - Base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos no período de 1º042014 a 30092015 09 / a IOB Comenta Federal IPI - Recolhimento espontâneo de débito em atraso após o início de fiscalização 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Estorno de crédito - Furto ou roubo de insumos 11 Regime especial - Cigarros 11 ICMS/IPI Sped - EFD - Obrigatoriedade 11 ICMS/SP Contribuinte do imposto 12 Resposta à consulta - Prazo para resposta 12 Substituição tributária - Base de cálculo - Medicamentos 12 Substituição tributária - Base de cálculo - Sorvetes e acessórios 12 ISS/São Paulo Local da prestação - Serviços de limpeza 13

IOB - ICMS/IPI - São Paulo - nº 16/2014 - 3ª Sem Abril · a ICMS - Base de cálculo reduzida a ICMS - Salvados de sinistro ICMS - IPI e Outros Fascículo No 16/2014 São Paulo

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de câmbio

a ICMS - Base de cálculo reduzida

a ICMS - Salvados de sinistro

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 16/2014

São Paulo

/a FederalIPIIsenção - Veículos destinados a pessoas com deficiência . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSPagamento do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualFarmacêutico - Base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos no período de 1º .04 .2014 a 30 .09 .2015 . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaFederalIPI - Recolhimento espontâneo de débito em atraso após o início de fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIEstorno de crédito - Furto ou roubo de insumos . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Regime especial - Cigarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

ICMS/IPISped - EFD - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

ICMS/SPContribuinte do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Resposta à consulta - Prazo para resposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Substituição tributária - Base de cálculo - Medicamentos . . . . . . . . . . 12Substituição tributária - Base de cálculo - Sorvetes e acessórios . . . . . . 12

ISS/São PauloLocal da prestação - Serviços de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : isenção : veículos destinados a pessoas com deficiência.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2130-2

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-02583 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

16-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

IPI

Isenção - Veículos destinados a pessoas com deficiência SUMÁRIO 1. Introdução 2. Beneficiários 3. Automóveis nacionais 4. Prazo para utilização 5. Documentação 6. Autorização para aquisição 7. Indeferimento do pedido 8. Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial 9. Restrições à fruição do benefício fiscal 10. Alienação efetuada antes de 2 anos da aquisição do veículo 11. Falecimento do beneficiário 12. Considerações finais

1. IntroduçãoA legislação prevê a concessão

de isenção do IPI para os automó-veis de passageiros destinados a pessoas portadoras de deficiên-cia física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Neste texto, examinaremos as disposições legais e os requisitos para a fruição desse benefício fiscal, com fundamento na Lei nº 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

(Lei nº 8.989/1995; Instrução Normativa RFB nº 988/2009)

2. BEnEFICIárIoSAs pessoas portadoras de deficiência física, visual,

mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que meno-res de 18 anos, poderão adquirir com isenção do IPI, até 31.12.2016, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, automóvel de passageiro ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

NotaConsideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curado-

res, conforme definido pelo Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002 (Ins-trução Normativa RFB nº 988/2009, art. 11, VI).

Para efeito de fruição do benefício, considera-se pessoa portadora de:

a) deficiência física: aquela que apresenta alte-ração completa ou parcial de um ou mais seg-mentos do corpo humano, acarretando o com-prometimento da função física, apresentando--se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetra-paresia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemi-paresia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformida-des estéticas e as que não produzam dificul-dades para o desempenho das funções; e

b) deficiência visual: aquela que apresenta acui-dade visual igual ou menor que 20/200

(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou cam-

po visual inferior a 20º, ou ocor-rência simultânea de ambas as situações.

A condição de pessoa portadora de deficiência men-

tal severa ou profunda, ou de autista, será atestada conforme cri-

térios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

Considera-se adquirente do veículo com isenção a pessoa portadora de deficiência ou o autista, que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Ressalte-se que a isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações com arrendamento mer-cantil (leasing).

(Lei nº 8.989/1995, art. 1º, caput, IV, §§ 1º a 3º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 2º, caput, §§ 1º, 2º e 5º, e art. 14; Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003)

a Federal

O direito à aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá

ser exercido apenas uma vez a cada 2 anos, sem limite do número de

aquisições

16-02 SP Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. AutoMóvEIS nACIonAIS

A isenção do IPI é aplicada a automóveis de fabricação nacional. Contudo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de diversas solu-ções de consulta, entre as quais a de nº 46/2008, a seguir reproduzida, expõe o entendimento no sentido de que o benefício fiscal também se aplica aos automóveis estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, por meio de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão e o nacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 de 01 de Fevereiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR PORTA-DORES DE DEFICIÉNCIA FÍSICA. A isenção do IPI prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e alterações, incorporada ao art. 52, inciso IV, do RIPI em vigor, Decreto nº 4.544, de 2002, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações prove-nientes de países integrantes do Mercosul, por força do art. 7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350 de 1991, contanto que se trate de veículos que atendam às normas de origem aplicáveis àquele tratado e contem com a pertinente certificação de origem. [...]

(Solução de Consulta nº 46/2008)

3.1 Manutenção do crédito fiscal

É assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo:

a) às matérias-primas, aos insumos (produtos intermediários e material de embalagem) efe-tivamente utilizados na industrialização dos automóveis saídos com isenção do estabele-cimento industrial; e

b) ao imposto pago no desembaraço aduaneiro de automóvel de passageiros originário e pro-cedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), saído do estabe-lecimento importador de pessoa jurídica fabri-cante de automóveis da posição 87.03 da TIPI, com isenção do imposto.

(Lei nº 8.989/1995, art. 4º)

4. PrAzo PArA utIlIzAçãoO direito à aquisição do veículo com o benefício

da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 anos, sem limite do número de aquisições.

Em qualquer hipótese, esse prazo:

a) deverá ser obedecido para uma nova aquisi-ção de veículo com isenção do IPI; e

b) terá como termo inicial a data de emissão da nota fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 2º, §§ 3º e 4º)

5. doCuMEntAção

Para fins de habilitação à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou o autista, deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento (modelo constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 988/2009) à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), acompanhado dos seguintes documentos:

a) laudo de avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI da Instrução Normativa RFB nº 988/2009, emitido por prestador de:a.1) serviço público de saúde; ou a.2) serviço privado de saúde, contratado ou

conveniado, que integre o Sistema Úni-co de Saúde (SUS); também poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:a.2.1) no Departamento de Trânsito (De-

tran) ou em suas clínicas creden-ciadas, desde que contenham todas as informações constantes dos anexos referidos na letra “a”;

a.2.2) por meio de serviço social autô-nomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos anexos referidos na letra “a”;

b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, compa-tível com o valor do veículo a ser adquirido;

16-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso ele seja o condutor do veículo;

d) cópia da CNH de todos os condutores autori-zados;

e) declaração de que o serviço médico privado é integrante do SUS ou de que o serviço médico é credenciado no Detran, se for o caso;

f) documento que comprove a representação le-gal da pessoa deficiente ou autista; e

g) cópia da nota fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autori-zação anteriormente concedida e não utilizada.

Notas(1) Em caso de dúvida quanto ao conteúdo do Laudo de Avaliação, o

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá, motivadamente, requerer a apresentação de novo laudo, a ser emitido por outra entidade en-tre as anteriormente descritas (Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 10).

(2) O modelo da Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimo-nial consta no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

(3) Os modelos das declarações citadas na letra “e” constam nos Ane-xos XII e XIII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) verificará a regularidade fiscal dos impostos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.

Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos XIV ou XV:

a) a condição de não contribuinte do Regime Ge-ral de Previdência Social (RGPS); ou

b) a situação de regularidade quanto à contribui-ção previdenciária, na hipótese em que o inte-ressado seja contribuinte individual do RGPS.

Na hipótese de o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, este deverá ser dirigido por condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

Poderão ser indicados até 3 condutores autoriza-dos, sendo permitida a sua substituição por meio de apresentação de nova identificação.

A indicação de condutores não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, arts. 3º e 10, Ane-xos II, VIII, XII e XIII)

6. AutorIzAção PArA AquISIção

O Delegado da DRF ou da Derat emitirá, em 2 vias, autorização (conforme modelo previsto no Anexo V da

Instrução Normativa RFB nº 988/2009), em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com a isenção do IPI, sendo que uma via lhe será entregue, mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará anexada ao processo.

O original da via será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado, sendo remetido ao fabri-cante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.

O prazo de validade da autorização será de 180 dias contados da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

No caso de novo pedido, a autoridade fiscal poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.

(RIPI/2010, arts. 597 e 598; Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 4º)

7. IndEFErIMEnto do PEdIdo

Caso não se verifique o cumprimento dos requi-sitos estabelecidos na legislação, o AFRFB poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo citado sem que haja a regularização, o pedido será indeferido, por meio de despacho fundamentado.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 5º)

8. EStABElECIMEnto InduStrIAl ou EquIPArAdo A InduStrIAl

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isen-ção quando estiver de posse da autorização emitida pela RFB.

Na nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário, deverá ser indicado, no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares”, o valor do IPI deso-nerado e a observação “Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº_______, conforme processo adminis-trativo nº_________”.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 6º, caput, §§ 1º e 2º)

16-04 SP Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.1 Acessórios opcionaisO IPI incidirá normalmente sobre quaisquer aces-

sórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Considera-se original do veículo todo o equipa-mento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 6º, §§ 3º e 4º)

9. rEStrIçõES à FruIção do BEnEFíCIo FISCAl

A aquisição do veículo com isenção realizada por pessoa que não preencha as condições estabeleci-das na legislação, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado (conforme Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009), em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 7º, Anexo VIII)

10. AlIEnAção EFEtuAdA AntES dE 2 AnoS dA AquISIção do vEíCulo

10.1 Adquirente que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção

A alienação ocorrida antes de 2 anos da aquisição do veículo com o benefício de isenção dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma dos Anexos VI ou VII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos pela legislação, ou que foram cumpridas as obrigações descritas no subitem 10.2.

Para efeitos da transferência:

a) o alienante e o adquirente deverão apresen-tar formulário de requerimento, bem como os documentos comprobatórios de que o adqui-rente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção (item 2); e

b) o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial.

Nota

O modelo de requerimento de que trata a letra “a” consta no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 8º, caput, § 1º, Anexo III)

10.2 Adquirente que não satisfaça os requisitos para o gozo da isenção

Para a autorização da alienação de veículo adqui-rido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 988/2009:

a) uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e

b) cópia da nota fiscal emitida pelo estabeleci-mento industrial ou equiparado a industrial, por ocasião da saída do veículo.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 8º, § 2º, Anexo IV)

10.2.1 Pagamento do imposto

No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 anos da sua aqui-sição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação, o IPI dispensado deverá ser pago:

a) sem acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;

b) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado pro-cedimento de fiscalização;

c) com acréscimo da multa de ofício de 75% do valor do IPI dispensado e dos juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat; ou

d) com acréscimo da multa de ofício de 150% do valor do IPI dispensado e dos juros moratórios, na hipótese de fraude.

NotaO termo inicial para a incidência dos acréscimos legais é a data da emis-

são da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equipa-rado a industrial (Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 9º, parágrafo único).

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 9º)

11. FAlECIMEnto do BEnEFICIárIo

Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização, sem que o veículo tenha sido adquirido, o direito à isenção será extinto, não sendo transferido em nenhuma hipótese.

A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 anos sujeitará o sucessor ao pagamento do IPI dis-pensado, acrescido de juros de mora, salvo se este

16-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

satisfizer os requisitos estabelecidos na legislação para o gozo da isenção.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, arts. 12 e 13, ca-put, § 1º)

12. ConSIdErAçõES FInAIS

Para efeito de fruição do benefício de isenção:

a) não se considera alienação a alienação fidu-ciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retoma-da pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;

c) não se considera mudança de destinação a to-mada do veículo pela seguradora quando, de-pois de efetuado o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo fur-tado ou roubado for posteriormente encontrado;

d) considera-se mudança de destinação se, no caso da letra “c”, ocorrer:d.1) a integração do veículo ao patrimônio da

seguradora; oud.2) a sua transferência a terceiros que não

preencham os requisitos previstos na le-gislação, necessários ao reconhecimen-to do benefício;

e) considera-se data de aquisição a da emissão da nota fiscal de venda ao beneficiário.

No caso da letra “d”, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 anos contados da data de aquisição pelo beneficiário somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o descrito no item 10, devendo o responsável pela mudança de destinação recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 11)

N

a Estadual

ICMS

Pagamento do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 3. Quadro sinótico 4. Estabelecimento refinador de petróleo e suas bases 5. Substituição tributária - Regras aplicáveis no período

de 1º.01.2014 a 31.03.2015 6. Recolhimento fora do prazo 7. Acréscimos legais 8. Guia de recolhimento

1. Introdução

O imposto apurado mensalmente na escrita fiscal do contribuinte, resultante dos créditos e débitos escriturados no período, deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais até o dia indicado no Anexo IV do RICMS-SP/2000 e no art. 2º do Decreto nº 59.967/2013, conforme veremos neste texto.

(RICMS-SP/2000, art. 112 e Anexo IV; Decreto nº 59.967/2013, art. 2º)

2. CódIgo dE PrAzo dE rEColhIMEnto (CPr)

A data de recolhimento do ICMS será definida de acordo com o CPR atribuído ao contribuinte pela Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPR de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto e o seu porte econômico.

Reproduzimos no item 3 um quadro sinótico com as datas de vencimento do imposto.

(RICMS-SP/2000, art. 114 e Anexo IV, art. 3º, caput)

3. quAdro SInótICo

Reproduzimos a seguir o quadro sinótico com as especificações dos prazos de recolhimento do ICMS.

Saliente-se que para as obrigações que deverão ser cumpridas em estabelecimento bancário, caso o vencimento ocorra em dia na útil, o prazo será prorro-gado para o dia útil seguinte.

16-06 SP Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Veja também no item 5 as regras específicas aplicadas ao recolhimento do ICMS retido por substituição tributária no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015.

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)

Código de Prazo de

Recolhimento (CPR)

Prazo de recolhimento

19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202. 1031 3º dia útil do mês sub-sequente ao da ocor-rência do fato gerador

Substituição tributáriaImposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:- energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000)NotaA legislação dispõe que no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015 não serão aplicados os prazos de recolhimento descritos neste quadro, devendo ser observadas as datas descritas no item 5 deste texto. Contudo, em ambos (neste quadro e no item 5), as datas de vencimento são idênticas.

1090 dia 9 do mês subse-quente ao da ocorrên-cia do fato gerador

1) 63119, 63194, 73122;2) Substituição tributária.Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007)NotaA legislação dispõe que no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015 não serão aplicados os prazos de recolhimento descritos neste quadro, devendo ser observadas as datas descritas no item 5 deste texto. Contudo, em ambos (neste quadro e no item 5), as datas de vencimento são idênticas.

1100 dia 10 do mês subse-quente ao da ocorrên-cia do fato gerador ou ao da apuração

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906 1150 dia 15 do mês subse-quente ao da ocorrên-cia do fato gerador

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

1200 dia 20 do mês subse-quente ao da ocorrên-cia do fato gerador

16-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)

Código de Prazo de

Recolhimento (CPR)

Prazo de recolhimento

Substituição tributária1) Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição;2) Imposto devido por substituição tributária relativamente às demais mercadorias não relacionadas expressamente, exceto as descritas no item 4 (imposto devido por refinador de petróleo e suas bases).NotaA legislação dispõe que no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015 não serão aplicados os prazos de recolhimento descritos neste quadro, devendo ser observadas as datas descritas no item 5 deste texto. Contudo, em ambos (neste quadro e no item 5), as datas de vencimento são idênticas.

1200 dia 20 do mês subse-quente ao da ocorrên-cia do fato gerador

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

1250 dia 25 do mês subse-quente ao da ocorrên-cia do fato gerador

1) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.2) Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

2100 dia 10 do 2º mês sub-sequente ao da ocor-rência do fato gerador

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas - Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de merca-doria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipó-tese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.

- até o último dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência das en-tradas

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Substituição tributária - Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

- até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercado-ria ou da prestação do serviço

(RICMS-SP/2000, art. 596, § 2º, Anexo IV, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º)

3.1 Contribuintes optantes pelo Simples nacional

3.1.1 diferencial de alíquotas

O recolhimento do imposto correspondente à dife-rença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integra-ção no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna, deverá ser recolhido até o último dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência das entradas por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código de receita 063-2.

(RICMS-SP/2000, art. 277, § 4º, item 2; Portaria CAT nº 75/2008)

3.1.2 Substituição tributária

O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optan-tes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Gare-ICMS, com a utilização do código de receita 146-6, até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

(RICMS-SP/2000, art. 268, § 2º, item 3; Resposta à Consul-ta nº 20/2011)

4. EStABElECIMEnto rEFInAdor dE PEtrólEo E SuAS BASES

Em relação a estabelecimento refinador de petró-leo e suas bases, deverá ser observado o seguinte:

a) no que se refere ao imposto retido, na quali-dade de sujeito passivo por substituição tribu-tária, 80% do seu montante deverá ser reco-

16-08 SP Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

lhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1031), e o restante até o dia 10 do correspondente mês (CPR 1100); e

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% deverá ser recolhi-do até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1031), e o restante até o dia 10 do correspondente mês (CPR 1100).

O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra Unidade da Federação, em relação ao imposto a ser repassado ao Estado de São Paulo, nos termos da alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007, será classificado no CPR 1100.

(RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 3º, §§ 3º e 5º)

5. SuBStItuIção trIButárIA - rEgrAS APlICávEIS no PEríodo dE 1º.01.2014 A 31.03.2015

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enqua-drado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPR ou prazo de recolhimento a seguir indicado, não se aplicando, nesse período, o prazo de vencimento relacionado no item 3:

a) energia elétrica: CPR 1090;

b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrifi-cantes derivados de petróleo: CPR 1100;

c) cimento: CPR 1200;

d) refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potá-vel, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: CPR 1200;

e) veículo novo: CPR 1200;

f) veículo novo de 2 rodas motorizado, classifi-cado na posição 8711 da Nomenclatura Bra-sileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): CPR 1200;

g) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha: CPR 1200;

h) fumo e seus sucedâneos manufaturados: CPR 1200;

i) tintas, vernizes e outros produtos químicos: CPR 1200;

j) sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina: CPR 1200;

k) água natural, mineral, gasosa ou não, ou potá-vel, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: até o último dia do 2º mês subsequente ao de referência da apuração; e

l) demais mercadorias, exceto as abrangidas pelo item 4: até o último dia do 2º mês subse-quente ao de referência da apuração.

(Decreto nº 59.967/2013, art. 2º)

6. rEColhIMEnto ForA do PrAzo

O ICMS poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 60 dias, contados da data do ven-cimento. Nesse prazo, até o 60º dia seguinte, o Fisco poderá intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecurató-rias do êxito da execução fiscal a ser proposta. Não sendo o imposto pago nesse prazo, o débito fiscal será inscrito na Dívida Ativa.

(RICMS-SP/2000, arts. 119, caput e 120)

6.1 Autorização prévia

O recolhimento do imposto efetuado depois de decorrido o prazo de 60 dias a contar do seu ven-cimento e antes de inscrito o débito fiscal na Dívida Ativa depende de prévia autorização fiscal.

Após a inscrição na Dívida Ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O recolhimento efetuado sem autorização fiscal não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via admi-nistrativa ou de utilização como crédito do imposto.

(RICMS-SP/2000, art. 121)

7. ACréSCIMoS lEgAIS

O recolhimento do ICMS em atraso sujeita o con-tribuinte aos acréscimos legais a seguir relacionados.

7.1 Atualização monetária

Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos desde 1º.01.1999 são declarados ou apurados pelo

16-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Fisco em reais, isto é, não estão sujeitos à atualização monetária.

(Lei nº 10.175/1998, art. 2º, § 2º)

7.2 Multa moratória

O valor do imposto, quando não recolhido no prazo fixado, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, observados os seguintes percentuais:

a) 2% até o 30º dia contado da data em que de-veria ter sido feito o recolhimento;

b) 5% do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

c) 10% a partir do 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; e

d) 20% a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

(Lei nº 6.374/1989, art. 87, caput; RICMS-SP/2000, art. 528)

7.3 Juros de mora

O montante do imposto sujeita-se a juros de mora que incidem a partir do dia seguinte ao do respectivo vencimento. Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de

mora poderá ser superior a 0,13% ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

Sob esse aspecto, são publicados mensalmente comunicados da Diretoria de Arrecadação (DA), divulgando a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos fiscais em atraso no respectivo mês.

O valor dos juros será fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

(Lei nº 6.374/1989, art. 96, §§ 1º, 2º e 5º; Resolução SF nº 21/2013)

8. guIA dE rEColhIMEnto

O recolhimento do ICMS deverá ser feito com utilização da Gare-ICMS, instituída pela Portaria CAT nº 126/2011.

Veja o procedimento que dispõe sobre as normas de utilização e preenchimento da Guia de Arrecada-ção Estadual (Gare-ICMS).

(Portaria CAT nº 126/2011)

N

a IOB Setorial

EStadual

Farmacêutico - Base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos no período de 1º.04.2014 a 30.09.2015

Por meio da Portaria CAT nº 35/2014, foi fixada a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas saídas de medicamentos relacionados no § 1º do art. 313-A do RICMS-SP/2000, destinadas a estabeleci-mento localizado em território paulista, a ser utilizada no período de 1º.04.2014 a 30.09.2015.

A base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes será:

a) tratando-se de medicamentos, conforme defi-nido na legislação federal, relacionados na lis-ta de preços mensalmente divulgada em revis-tas especializadas de grande circulação, de

acordo com os arts. 7º e 8º da Resolução nº 2/2013, da Câmara de Regulação do Merca-do de Medicamentos (CMED), o Preço Máxi-mo ao Consumidor (PMC) calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria Referência Genéricos Similar Outros

Positiva 24,74 39,03 23,01 16,26

Negativa 11,00 28,81 13,35 11,37

Neutra 8,31 - 8,91 9,42

Exemplo (valores hipotéticos):

- Produto referência - categoria positiva

- Valor do medicamento (operação própria do substituto): R$ 47,00

16-10 SP Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

- Valor divulgado em revistas especializadas: R$ 66,77

Valor da operação própria do substituto R$ 47,00

Valor PMC indicado nas revistas especializadas R$ 66,77

Valor do desconto de 24,74% x R$ 66,77 R$ 16,52

Base de cálculo da substituição tributária (R$ 66,77 - R$ 16,52)

R$ 50,25

Observação:

Caso o valor da operação própria do substituto tributário seja superior a 90% do valor da base de cálculo do ICMS retido com desconto, deverá ser utili-zada a base de cálculo descrita na letra “b”, a seguir:

b) tratando-se de medicamentos, conforme defi-nido na legislação federal, que não possuam PMC indicado nas revistas mencionadas na le-tra “a”, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do va-lor adicionado calculado mediante a multipli-cação do preço praticado pelo Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST), conforme tabela a seguir reproduzida:

IVA-ST (%)

Categoria Referência Genéricos Similar Outros

Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87

Nota

Considera-se:

a) referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

b) outros, os demais medicamentos que não se enquadram na letra “a”;

c) positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS-Pasep e da Cofins;

d) negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS-Pasep e da Cofins; e

e) neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS-Pasep e da Cofins.

Exemplo (valores hipotéticos):

Valor da operação própria do substituto R$ 47,00

IVA-ST do produto (referência - lista positiva) - 38,48% x R$ 47,00

R$ 18,09

Base de cálculo da substituição tributária R$ 65,09

Observação:

Caso a base de cálculo descrita na letra “b” seja superior ao valor resultante da aplicação dos critérios

para fixação e ajuste de preços previstos nas resolu-ções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo do imposto retido.

Exemplo (valores hipotéticos):

Valor CMED - revistas especializadas (veja letra “a”) R$ 66,77

Base de cálculo ST (letra “b”) R$ 65,09

Neste exemplo, o valor da base de cálculo do ICMS retido será o descrito na letra “b” R$ 65,09

c) para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a le-gislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros en-cargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a mul-tiplicação do preço praticado pelo IVA-ST de 68,54%;

d) tratando-se de medicamentos, conforme defi-nido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Bra-sil, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa; e

e) na hipótese das letras “b” e “c”, quando se tra-tar de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cuja saída inter-na seja tributada com alíquota superior à alí-quota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela se-guinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, em que:

a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na opera-ção interna, conforme descrito na letra “b”;

b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;

c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

(Portaria CAT nº 35/2014)

N

16-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Recolhimento espontâneo de débito em atraso após o início de fiscalização

As infrações à legislação do IPI são apuradas me-diante processo administrativo fiscal. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, ou por atos administrati-vos de caráter normativo destinados a completá-lo.

Note-se que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Não se considera espontânea, entretanto, a denúncia apresentada após o início de qualquer pro-cedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Todavia, o estabelecimento industrial ou o a ele equiparado, submetido à ação fiscal por parte da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebi-mento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como con-tribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Os débitos não recolhidos nos prazos previstos na legislação estão sujeitos à multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, limitada a 20%.

Sobre o respectivo débito incidem juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% no mês do recolhimento.

(RIPI/2010, arts. 548 a 554)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Estorno de crédito - Furto ou roubo de insumos

1) Em casos de furto ou roubo de matéria-prima, é exigido o estorno do respectivo crédito fiscal na apu-ração do IPI?

Sim. Devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal, não só os créditos de matérias-primas como também de produtos intermediários, material de embalagem e de quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros pro-dutos que tenham tido a mesma sorte.

(RIPI/2010, art. 254, IV)

Regime especial - Cigarros

2) Os importadores e as pessoas jurídicas que industrializam cigarros e cigarrilhas podem optar pelo Regime Especial de Apuração e Recolhimento do IPI apenas por um dos seus estabelecimentos?

Não. A opção pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, nos termos do Decreto nº 7.555/2011, será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos.

(Decreto nº 7.555/2011, art. 6º, caput)

ICMS/IPI

Sped - EFD - Obrigatoriedade

3) Quais são as empresas obrigadas à Escritura-ção Fiscal Digital (EFD)?

A EFD é de uso obrigatório por todos os contri-buintes do ICMS e do IPI, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação.

O Protocolo ICMS nº 3/2011 fixou, em sua cláu-sula primeira, o prazo de obrigatoriedade da EFD para todos os estabelecimentos de contribuintes, com efeitos desde 1º.01.2014.

16-12 SP Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Ficam dispensados da EFD os estabelecimen-tos de:

a) microempreendedor individual (MEI) optan-te pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);

b) microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Para os estabelecimentos mencionados na letra “b” (ME e EPP), a dispensa da Escrituração Fiscal Digital encerrar-se-á em 1º.01.2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade da Federação.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º; Protocolo ICMS nº 3/2011, cláusulas primeira e segunda)

ICMS/SP

Contribuinte do imposto

4) Quem é o contribuinte do ICMS?

O contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou inter-municipal ou de comunicação.

É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadoria ou bem do exterior, qual-quer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exte-rior ou cuja prestação se tenha iniciado no ex-terior;

c) adquira, em licitação, mercadoria ou bem im-portados do exterior e apreendidos ou aban-donados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gaso-sos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pes-soas.

(RICMS-SP/2000, arts. 9º e 10)

Resposta à consulta - Prazo para resposta

5) Existe prazo para o Fisco responder à consulta formulada por contribuinte sobre interpretação e apli-cação da legislação do ICMS?

Sim. A consulta deverá ser respondida:

a) no prazo de 30 dias, contado da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária; ou

b) no prazo de 45 dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.

Saliente-se que as diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo descrito nas letras “a” e “b”.

(RICMS-SP/2000, art. 515)

Substituição tributária - Base de cálculo - Medicamentos

6) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações internas com medicamentos?

No período de 1º.04.2014 a 30.09.2015, para o cálculo da substituição tributária nas operações internas com medicamentos, deverão ser observados os valores e o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previstos na Portaria CAT nº 35/2014.

(Portaria CAT nº 35/2014)

Substituição tributária - Base de cálculo - Sorvetes e acessórios

7) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações internas com sorvetes e acessórios?

No período de 1º.04 a 31.08.2014, para o cálculo da substituição tributária nas operações internas com sorvetes e acessórios, deverão ser observados os valores previstos na Portaria CAT nº 38/2014.

(Portaria CAT nº 38/2014)

16-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ISS/SãO PaulO

Local da prestação - Serviços de limpeza

8) A empresa que presta serviços de limpeza deve considerar como local da prestação o município onde está estabelecida?

Não. O local da prestação de serviço de limpeza é o da sua realização. Este caso foge à regra geral em que o local da prestação é o do estabelecimento prestador.

Assim sendo, o ISS devido será recolhido ao município onde se realizar a prestação do serviço de limpeza.

Em caso de prestação desse serviço fora do Município de São Paulo, deverá ser observada a legislação do respectivo município para se efetuar o recolhimento.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, VII; Lei nº 13.701/2004, art. 3º, VII; Decreto nº 53.151/2012, art. 3º, VII)