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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 04/2014 São Paulo / a Federal IPI Base de cálculo 01 / a Estadual ICMS Isenção 05 / a IOB Setorial Estadual Seguros - ICMS - Vedação à emissão de nota fiscal para fins de paga- mento de indenização 10 / a IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria 13 Certidão negativa - Prazo de validade 13 Classificação fiscal 13 ICMS/SP Serviço de transporte - Retorno de mercadoria - CTRC 14 Estabelecimento - Definição 14 Livros fiscais - Retirada do estabelecimento - Vedação 14 Diferimento - Operações internas com coelho 14 IPTU/São Paulo Pagamento a maior - Restituição - Correção monetária 14

IOB - ICMS/IPI - São Paulo - nº 04/2014 - 4ª Sem … j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Suspensão

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Suspensão

a ICMS - Cadastro de contribuintes

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 04/2014

São Paulo

/a FederalIPIBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIsenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualSeguros - ICMS - Vedação à emissão de nota fiscal para fins de paga-mento de indenização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaFederalTributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAtivo Imobilizado - Importação de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Classificação fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SPServiço de transporte - Retorno de mercadoria - CTRC . . . . . . . . . . . . . 14Estabelecimento - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Livros fiscais - Retirada do estabelecimento - Vedação . . . . . . . . . . . . . 14Diferimento - Operações internas com coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

IPTU/São PauloPagamento a maior - Restituição - Correção monetária . . . . . . . . . . . . 14

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2051-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00000 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

04-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

IPI

Base de cálculo

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Consignação mercantil 4. Veículos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título

gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor mínimo 10. Arbitramento 11. Infrações e penalidades

1. InTrodUção

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, sobre a base de cálculo atribuída à respectiva operação.

Esse procedimento não exclui outra modalidade de cálculo estabelecida pela legislação, como, por exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros, hipóteses em que o imposto é recolhido com base na quantidade do produto em classe de enquadramento.

Neste texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, para a determinação da base de cálculo do imposto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. BaSE dE CálCUlo

A base de cálculo do IPI consiste, em regra:

a) em relação aos produtos de procedência es-trangeira:

a.1) no valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos adua-neiros, por ocasião do despacho de im-portação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efeti-vamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

a.2) no valor total da operação de que decor-rer a saída do estabelecimento equipara-

do a industrial;

b) no que se refere aos produtos nacionais, no valor total da ope-ração de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” compreende o preço

do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas

ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao des-tinatário, o valor do frete quando o transporte for rea-lizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º)

a Federal

Não podem ser deduzidos do valor da

operação os descontos, as diferenças ou os

abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que

incondicionalmente

04-02 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Valores não dedutíveis

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicio-nalmente.

(RIPI/2010, art. 190, § 3º)

2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto

Os preços do vendedor poderão ser diferencia-dos para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabri-cação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

(Instrução Normativa SRF nº 82/2001)

3. ConSIgnação MErCanTIl

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário estabelecido pelo consignante.

Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser pra-ticado pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504)

4. VEíCUloS

Nas vendas diretas de veículos a consumidor final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou pela entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da operação.

(RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º, caput, § 2º, I)

5. ProdUToS IndUSTrIalIzadoS Por EnCoMEnda

Nas hipóteses de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador, ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos

usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem forneci-dos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a:

a) comércio;

b) emprego, como matéria-prima ou produto in-termediário, em nova industrialização; ou

c) emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomen-dante, o valor da operação, para fins de destaque do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usa-dos.

(RIPI/2010, arts. 191 e 497)

6. loCação, arrEndaMEnTo MErCanTIl oU oPEração a TíTUlo graTUITo

Na saída de produto do estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do pro-duto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo descrito no item 9.

(RIPI/2010, art. 192)

7. arrEndaMEnTo MErCanTIl

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tribu-tável será:

a) o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado;

04-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

ICMS - IPI e Outros

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b) o valor que serviu de base de cálculo do im-posto no desembaraço aduaneiro, se for de-monstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os im-portasse diretamente.

(RIPI/2010, art. 193)

8. ProdUToS USadoS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização nas modalidades reno-vação ou recondicionamento será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8.1 Solução de Consulta rFB

Transcrevemos, a seguir, solução de consulta RFB, que trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMA-ÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exer-cida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como trans-formação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.

(Solução de Consulta RFB nº 42/2012)

9. Valor MínIMo

A base de cálculo não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for des-tinado a outro estabelecimento do próprio re-metente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

Nota

Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do ca-pital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determi-nada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adqui-rente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou impor-tado.

Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a ven-da de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

b) a 90% do preço de venda aos consumido-res, não inferior ao mencionado na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabe-lecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, admi-nistração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que de-vam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabeleci-mento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, am-bulante ou não, para venda direta a consu- midor;

d) a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que pos-sua atividade acessória de moagem.

Na hipótese da letra “b”, sempre que o esta-belecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação da base de cálculo, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença veri- ficada.

04-04 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No caso da letra “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação das bases de cálculo mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

(RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput)

9.1 Inexistência de preço corrente no mercado atacadista

Inexistindo o preço corrente no mercado ataca-dista, para aplicação das regras mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que ser-viu de base ao Imposto de Importação, acres-cido desse tributo e demais elementos compo-nentes do custo do produto, inclusive da mar-gem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabri-cação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais par-celas que devam ser adicionadas ao valor da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mes-ma firma que os tenha industrializado.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

10. arBITraMEnTo

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo ou qualquer dos seus elementos quando forem omis-sos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocor-rência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, para fins de arbitramento, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as regras descritas no subitem 9.1.

(RIPI/2010, art. 197)

11. InFraçõES E PEnalIdadES

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do Regulamento do IPI.

Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada ao destaque do imposto na nota fiscal.

Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do valor do imposto os que o destacarem indevidamente ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo reco-lhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

(RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º)

N

04-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Isenção SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Concessão e revogação 4. Condições 5. Obrigações acessórias 6. Vigência 7. Quadro sinótico 8. Infrações e penalidades

1. InTrodUção

Examinaremos, neste texto, as disposições que tratam da isenção do imposto, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, na Lei Complementar nº 24/1975 e em outros dispositivos que serão mencionados no trans-correr da matéria.

(Lei Complementar nº 24/1975; RICMS-SP/2000)

2. ConCEITo

A isenção pode ser definida como a dispensa do pagamento do tributo, ou seja, em termos legais, ela constitui-se em uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Na isenção ocorre a derrogação da lei de incidência tributária, ou seja, suspende-se a eficácia da norma impositiva.

(Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966, art. 175, I)

3. ConCESSão E rEVogação

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo as suas disposições.

A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

Será considerado rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o parágrafo anterior, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.

A isenção somente poderá ser concedida me-diante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspon-dente tributo ou contribuição, salvo quanto ao ICMS que, conforme descrito anteriormente, exige a cele-bração de convênio pelas Unidades da Federação.

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revo-gada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo na hipótese do inciso III do art. 104 do CTN, que dispõe sobre extinção ou redução de isenções relacionadas aos impostos sobre o patrimônio ou a renda.

(Constituição Federal, art. 150, § 6º, e art. 155, § 2º, XII, “g”; Lei Complementar nº 24/1975, art. 2º, § 2º, e art. 4º, § 2º; CTN, art. 104, III, e art. 178)

4. CondIçõES

O benefício fiscal da isenção que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver sido realizada a operação ou a prestação do serviço. Nesse caso, o pagamento do imposto será feito mediante guia de recolhimentos especiais com multa e demais acréscimos legais que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

(RICMS-SP/2000, art. 5º)

5. oBrIgaçõES aCESSórIaS

5.1 Cumprimento

A outorga do benefício fiscal não dispensa o contri-buinte do cumprimento de obrigações acessórias, tais como emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e apresentação de informações econômico--fiscais.

(RICMS-SP/2000, art. 6º)

a Estadual

04-06 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

5.2 nota fiscal

É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou a prestação é beneficiada por isenção, devendo essa circunstância ser mencio-nada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

(RICMS-SP/2000, art. 186)

6. VIgênCIa

As isenções podem ser concedidas por prazo certo ou determinado e, também, por prazo indeter-minado. As concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas unilateralmente pelo Estado antes da expiração do prazo previsto no ato conces-sivo.

Portanto, além das condições a serem observa-das pelo contribuinte para a fruição do benefício fiscal a que nos referimos no item 4, deverão também ser

respeitados os prazos indicados no dispositivo legal ou regulamentar que concede a isenção.

Nesse sentido, o Anexo I do RICMS-SP/2000 traz algumas disposições que subordinam o prazo de vigência do benefício à do convênio que dá suporte legal à sua utilização pelo beneficiário.

Periodicamente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebra convênio que prorroga disposições de outros convênios que concedem benefícios fiscais.

(RICMS-SP/2000, Anexo I)

7. QUadro SInóTICo

As operações e as prestações indicadas no Anexo I do RICMS-SP/2000 e nas legislações a seguir indicadas estão isentas do ICMS no Estado de São Paulo. Nesse sentido, para a fruição da isenção, o contribuinte deve observar, ainda, os requisitos espe-cificados nos respectivos fundamentos legais:

ISENÇÕES

Descrição Fund. Legal

AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 142Adjudicação efetuada pelo Estado RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 1ºAeronaves - Insumos para fabricação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 109Aeronaves - Substituição de peça em virtude de garantia RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 143Água natural canalizada RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 86Agrotóxico - Embalagem vazia RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 89AIDS - Medicamentos para tratamento RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 2ºAlgodão RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 98Amigos do bem - Doação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 113Amostra grátis RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 3ºAPAE - Importação de medicamentos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 4ºÁreas de Livre Comércio RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 5ºArrendamento mercantil RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 7ºArtesanato RICMS-SP/2000, Anexo XXI, art. 2ºAviões RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 122Bagagem de viajante RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 8ºBanco de alimentos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 9ºBanda larga popular (programa) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 145Befiex RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 10Bola de aço RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 163Borracha RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 99Brita e cimento - Doação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 11Bulbo de cebola RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 12Carne RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 144Cirurgias - Equipamentos e insumos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 14Coelho e ave RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 101Coletores eletrônicos de voto RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 15Copa das Confederações da Fifa de 2013 - Operações ou prestações a ela vinculadas, promovidas ou destinadas à Fifa

Decreto nº 55.635/2010

04-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Descrição Fund. Legal

Copa do Mundo da Fifa de 2014 - Mercadorias ou bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios

Decreto nº 55.634/2010

Copa do Mundo da Fifa de 2014 - Operações ou prestações a ela vinculadas, promovidas ou desti-nadas à Fifa

Decreto nº 55.635/2010

Deficiente físico - Veículo automotor RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 19Deficientes - Cadeira de rodas e próteses RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 16Deficientes - Produtos diversos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 17Deficientes - Produtos para instituição pública ou entidade assistencial RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 18Doação - Operações e prestações destinadas a socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco (efeitos até 31.12.2012)

Decreto nº 56.021/2010

Depósito afiançado - Veja também “Importação - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF)”

RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 117

Difusão sonora - Prestação de serviço local de difusão sonora RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 21Drawback - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 22Embarcação nacional RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 23Embarcação pesqueira RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 24Embarcações e aeronaves - Combustíveis e lubrificantes RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 25Embrapa - Importação de produtos para pesquisa RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 26Embrapa - Operações diversas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 27Embrião/sêmen (congelado ou resfriado de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 28Energia elétrica - Consumo rural e residencial RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 29Energias solar e eólica RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 30Entidade assistencial ou de educação - Produção própria RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 31Entidade assistencial/educacional - Importação de mercadoria doada RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 32Equipamentos de segurança eletrônica - Aquisição pelo Ministério da Justiça para distribuição às unidades prisionais

RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 147

Exposições e feiras RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 33Farinha de mandioca RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 123Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 135Farmácia popular do Brasil RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 115Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 157Fome Zero RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 97Fundação Faculdade de Medicina (FFM) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 153Fundação Nacional de Saúde - Importação - Medicamentos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 34Fundação Zerbini RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 112Fundo Social de Solidariedade - Doações RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 91Furnas - Doação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 95Gado RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 102Gasoduto Brasil-Bolívia - Manutenção RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 124Gesac - Governo federal RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 136Gripe A - Medicamento para o tratamento RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 150Hortifrutigranjeiros RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 36Hortifrutigranjeiros para industrialização RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 104Hospitais - bens e mercadorias destinados à construção de hospitais; aparelhos, máquinas e equipa-mentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde

RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 162

Importação - Diversas hipóteses (substituição, amostra, feiras etc.) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 37Importação - Equipamento médico-hospitalar RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 146Importação - Forças Armadas, para utilização em suas atividades institucionais RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 148Importação - Produtos hospitalares RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 38Importação - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 117Importação - Retorno de exportação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 39Importação - Saneamento básico RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 40Importação - Tesseras para mosaico Decreto nº 59.233/2013

04-08 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Descrição Fund. Legal

Indústria naval/Infraestrutura portuária RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 107Insumos agropecuários - Operações internas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 41Instituto Ludwig - Desembaraço aduaneiro RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 110Itaipu Binacional RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 42Leite cru, pasteurizado ou reidratado RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 103Leite pasteurizado RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 43Locomotiva e trilho - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 125Locomotiva - Produção interna no Estado RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 151Loja franca RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 44Maçã e pera RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 140Máquinas e equipamentos de radiodifusão RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 131Máquinas e selecionar fruta - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 45Masp - Obras de arte - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 90Medicamentos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 92Medicamentos destinados ao tratamento do câncer RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 154Medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 130Medicamentos não registrados pela Anvisa RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 96Medicamentos - Órgãos públicos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 94Medicamento - Tratamento da Gripe A RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 150Metrô RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 46Metrô - Implantação da Linha 4 RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 133Metrô - Implantação da Linha 6 RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 160Metrô - Implantação da Linha 18 RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 161Microcomputador usado - Doação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 47Ministério da Educação e do Desporto RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 48Moluscos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 49Muda de planta RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 50Obras de arte RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 128Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 156Óleo comestível (indústria saboeira e produção de biodiesel) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 137Óleo lubrificante usado ou contaminado RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 51Órgãos públicos - Aquisições de bens, mercadorias ou serviços RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 55Órgãos públicos - Doações para a Secretaria da Educação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 52Órgãos públicos - Doações para vítimas da seca RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 53Órgãos públicos - Doações para vítimas de catástrofes RICMS-SP/2000, Anexo I, art.54Órgãos públicos - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 56Órgãos públicos - Mercadoria para industrialização RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 58Órgãos públicos - Produto farmacêutico RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 59Órgãos públicos - Produtos e equipamentos médicos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 60Órgãos públicos - Programas de fortalecimento e modernização estadual RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 120Órgãos públicos - Reequipamento hospitalar RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 85Órgãos públicos - Veículos para a polícia federal, polícia rodoviária federal e aeronáutica RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 62Órgãos públicos - Veículos para as Secretarias da Fazenda e de Segurança RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 63Peça substituída em virtude de garantia RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 132Peça substituída em virtude de garantia - Aeronaves - Veja o título “Aeronaves”Penitenciárias - Mercadorias produzidas por detentos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 64Piano - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 111Pilhas e baterias usadas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 119Pós-larva de camarão RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 65Preservativos RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 66Programa banda larga popular - Veja “Banda larga popular”Programa caminho da escola - Ministério da Educação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 134

04-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Descrição Fund. Legal

Proinfo - Ministério da Educação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 138Pró-Tamar - Fundação - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 68Ração animal e insumos destinados à sua fabricação - Saídas interestaduais destinadas aos municí-pios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente de estiagem no Semiárido brasileiro

Decreto nº 58.999/2013

Reagente para diagnóstico da doença de chagas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 129Refeição RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 69Reporto - Modernização de zonas portuárias RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 116Representações diplomáticas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 71Reprodutor caprino - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 72Reprodutor matriz RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 73Roraima - Insumos e implementos agrícolas RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 74Sangue - Importação de insumos por entidade de hematologia ou hemoterapia RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 75Senai, Senac e Senar RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 76Simples Nacional (aplicação aos contribuintes sujeitos ao regime) RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 8º,

parágrafo únicoSistema de medição de vazão RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 126Táxi - Prestação de serviço RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 77Táxi - Veículo RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 88Transporte de passageiros RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 78Transporte - Exportação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 149Transporte ferroviário de carga RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 79Transporte ferroviário de passageiros realizado pela CPTM RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 155Tratado binacional Brasil/Ucrânia RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 141Trator, caminhão e ônibus - Partes e peças para fabricação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 105Tratores agrícolas e colheitadeiras RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 118Trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 158 Trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passa-geiros - matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, maquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de

RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 159

Trens metropolitanos - Importação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 80União dos escoteiros do Brasil RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 152Usinas produtoras de energia elétrica RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 81Vasilhames, recipientes e embalagens RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 82Veículo automotor - Peça substituída em garantia RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 127Vítimas de calamidades - Doação RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 83Zona Franca de Manaus RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 84

(RICMS-SP/2000, art. 8º e Anexos I e XXI; Decreto nº 55.634/2010; Decreto nº 55.635/2010; Decreto nº 56.021/2010; Decreto nº 58.999/2013)

8. InFraçõES E PEnalIdadES

Transcrevemos, no quadro a seguir, algumas infrações e as respectivas penalidades relacionadas à isenção do imposto.

INFRAÇÕES PENALIDADES

a) falta de pagamento do imposto em decorrência de emissão ou escrituração de do-cumento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta;

multa equivalente a 50% do valor do imposto

b) falta de pagamento do imposto quando indicada zona franca como destino da merca-doria e por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país;

multa equivalente a 100% do valor do imposto

c) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo;

multa equivalente a 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quan-do o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% do valor da ope-ração ou prestação constante no documento

04-10 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

INFRAÇÕES PENALIDADES

d) emissão de comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “ope-ração não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto;

multa equivalente a 100% do valor do impos-to correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado

e) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;

multa equivalente a 5% do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em ope-ração ou prestação posterior

f) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto.

multa equivalente a 15% do valor da operação ou da prestação

(RICMS-SP/2000, art. 527, I, “c” e “f”, IV, “g” e “q”, V, “c”, e XI, “a”)

N

a IOB Setorial

EStadual

Seguros - ICMS - Vedação à emissão de nota fiscal para fins de pagamento de indenização

Para fins de pagamento de indenização de seguro, nos casos envolvendo sinistros, sobretudo com veí-culos automotores pertencentes ao Ativo Imobilizado das empresas, muitas companhias seguradoras têm exigido a emissão de nota fiscal pelo segurado.

Contudo, a legislação do ICMS determina a emis-são de nota fiscal somente nas seguintes hipóteses:

a) antes de iniciada a saída da mercadoria;b) no momento do fornecimento de alimentação,

bebida ou outra mercadoria, em qualquer es-tabelecimento;

c) antes da tradição real ou simbólica da merca-doria:c.1) em caso de transmissão de propriedade

de mercadoria ou de título que a repre-sente, quando esta não transitar pelo es-tabelecimento do transmitente;

c.2) em caso de ulterior transmissão de pro-priedade de mercadoria que, tendo tran-sitado pelo estabelecimento transmiten-te, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém-geral ou de-pósito fechado;

d) relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses

e nos momentos definidos no art. 136 do RICMS-SP/2000;

e) nas hipóteses expressamente previstas na le-gislação do IPI.

A nota fiscal também deverá ser emitida:

a) no reajustamento de preço em razão de con-trato escrito ou de qualquer outra circunstân-cia que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

b) na exportação, se o valor resultante do contra-to de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal;

c) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

d) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o do-cumento fiscal original;

e) na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

f) em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

04-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

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FEdERal

Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal

O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011.

Para efeito da legislação tributária, não têm apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los.

São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,

encontrados no local da verificação, que tenham rela-ção direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade.

Nas hipóteses de em exames posteriores, dili-gências ou perícias realizados no curso do processo serem verificadas incorreções, omissões ou inexa-tidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal desta, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento comple-mentar, específicos em relação à matéria modificada.

Será concedida redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notifi-

É proibida a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mer-cadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.

Dessa forma, como inexiste previsão legal na legislação do ICMS e do IPI para emissão de nota fis-cal para essa hipótese, conclui-se que a indenização por sinistro envolvendo contrato de seguro deverá ser paga pela seguradora sem a emissão de nota fiscal pelo segurado.

Nesse sentido, manifestou-se em diversas oca- siões a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, entre as quais por meio da Resposta à Consulta nº 1.047/2012, a seguir reproduzida.

Resposta à Consulta nº 1.047/2012

ICMS - Roubo de veículo - Exigência de emissão de nota fiscal pelo segurado à empresa seguradora para efeitos de pagamento de indenização

I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a segu-radora está exigindo para que possa ressarcir o seguro,

que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.

Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do importo, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento.”

2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corres-ponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebi-mento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.

4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora.

(RICMS-SP/2000, arts. 124, I, 125, caput, 182, caput, e 204; Resposta à Consulta nº 1.047/2012)

N

a IOB Comenta

04-12 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

cado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação.

No caso de apresentação de impugnação tem-pestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de 30%, caso o pagamento ou a compensação sejam efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância, será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apre-sentada em unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.

O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos com-pensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência mencionada inclui, dentre outros, o julgamento de:

a) impugnação a auto de infração e notificação de lançamento;

b) manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos rela-tivos a compensação, restituição e ressarci-mento de tributos, inclusive créditos de Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI); e

c) impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e de isenção.

O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do prazo para a interposição do recurso), deverá ser encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção.

O julgamento de recursos de ofício e os voluntá-rios de decisão de 1ª instância e de recursos de natu-reza especial compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Note-se que caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Carf foi criado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009, e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 41/2009.

Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto está disponível para consulta no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/Regimento Interno.

É importante destacar, por oportuno, que são definitivas as decisões:

a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

c) de instância especial.

São também definitivas as decisões de 1ª instân-cia na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Para efeito de elucidação, transcrevemos, a seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf:

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias adminis-trativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infra-ção no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lança-mento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercor-rente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabri-cação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

04-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 SP

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Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofí-cio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadên-cia, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, pro-dutos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser ques-tionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma ine-quívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofí-cio isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Ter-ritorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser rea-lizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos

em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à cons-tituição do crédito tributário.

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do cré-dito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constitui-ção, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

(Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decre-to nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75, 79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria

1) Na importação de mercadoria destinada ao Ati-vo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI?

Na operação de importação de mercadorias, em geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido ainda que a importação seja relativa a bem destinado à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador.

(RIPI/2010, art. 35, I)

Certidão negativa - Prazo de validade

2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade dessas certidões é de 180 dias contados da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12)

Classificação fiscal

3) Como são classificados os produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (TIPI)?

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

Far-se-á a classificação em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrantes do seu texto.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos

04-14 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposi-ções, bem assim das notas de seção, capítulo, posi-ções e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

(RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/SP

Serviço de transporte - Retorno de mercadoria - CTRC

4) No transporte de mercadoria em retorno ao es-tabelecimento remetente, por não ter sido entregue ao destinatário, deverá ser emitido outro Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)?

Não. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no seu verso.

(RICMS-SP/2000, art. 207)

Estabelecimento - Definição

5) Qual é a definição de estabelecimento para apli-cação da legislação do ICMS?

Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua ati-vidade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

Na impossibilidade de determinação do estabe-lecimento conforme descrito, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

(RICMS-SP/2000, art. 14)

Livros fiscais - Retirada do estabelecimento - Vedação

6) Os livros fiscais poderão ser retirados do esta-belecimento?

Não. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto nas seguintes hipóteses:

a) nos casos expressamente previstos na legisla-ção;

b) para serem levados à repartição fiscal;

c) se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela es-crita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efe-tuada em local determinado pelo Fisco.

(RICMS-SP/2000, art. 229)

Diferimento - Operações internas com coelho

7) Qual é o tratamento do ICMS nas operações internas com coelho?

O lançamento do imposto incidente nas sucessi-vas saídas de coelho é diferido, interrompendo-se o diferimento no momento em que ocorrer:

a) a sua saída para outro Estado;

b) a sua saída para o exterior; e

c) a saída dos produtos resultantes do abate.

(RICMS-SP/2000, art. 362)

IPtu/SãO PaulO

Pagamento a maior - Restituição - Correção monetária

8) O contribuinte que solicitar a restituição de valor pago a maior de IPTU terá o valor corrigido moneta-riamente?

A devolução dos valores de IPTU indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-tística (IBGE) ou aquele que o substituir se houver sua extinção, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

(Decreto nº 52.884/2011, art. 117)