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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000512/2015 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: CARMEN ROSANGELA MACHADO E OUTROS CPF/CNPJ: Código/Assunto: 166 - Mandado de Segurança Detalhe: Processo n90601533-05.2008.8.26.0053-PODER JUCICIÁR10-29 VARA DE FAZENDA PUBLICA.- Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 06/10/2015 11111111111 0 111111111 0 1111,111111111111111 Registrado em 06/10/2015 às 06:36h por JUNE MEIRE GOULART - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000512/2015 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: CARMEN ROSANGELA MACHADO E OUTROS

CPF/CNPJ:

Código/Assunto: 166 - Mandado de Segurança

Detalhe: Processo n90601533-05.2008.8.26.0053-PODER JUCICIÁR10-29 VARA

DE FAZENDA PUBLICA.-

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 06/10/2015

11111111111011111111101111,111111111111111 Registrado em 06/10/2015 às 06:36h por JUNE MEIRE GOULART - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

fls. 1

Poder Judiciário 2" Vara da Fazenda Pública

Procedimento Ordinário n° 0601533-05.2008.8.26.0053 Carmem Rosangela Machado, Clara Keiko Akaiyama Murakame, Cristiane da Silva Alves D'anunciação, Durvalina Morais, Eliana Lopes de Oliveira, Ivonilda Alves Galdino, Leda Aparecida da Costa Monteiro, Roseli Gustavo de Salles, Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Valdeli Aparecida Braga Fazenda do Estado de São Paulo

Vistos.

1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de noventa dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.

2. A presente decisão tem efeitos de oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.

3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).

Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem seriam seus sucessores.

Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomendasse que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas.

4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.

5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a

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fls. 2 e Cte*- Poder Judiciário

2' Vara da Fazenda Pública

memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.

6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.

Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia.

7. Sem movimentação no prazo de 120 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2015. Marcelo Sergio — Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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Marina Rodrigues Pacheco OAB/SP 122.987

NOTIFICAÇÃO

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SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE

A/C: CRH (COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS)

Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar, 188 - Cerqueira Cesar, São

Paulo / SP - CEP: 05403-000

ONIA APARECIDA DE ARAUJO PATRICIO,

brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da Cédula de

Identidade RG sob o n° 4.380.002 SSP/SP, inscrita no Cadastro de

Pessoas Físicas CPF sob o n°258.769.418-32, residente e domiciliado

na Rua Esmeraldo Jos Oliveira, 474 - Vila Amorim - Suzano / SP,

exerce suas funçõe no Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcante -

Mogi das Cruzes; LARA KEIKO AKAIYAMA MURAKAME, brasileira,

casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de Identidade

RG sob o n° 05.269.933, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o

n° 947.843.708-97, residente e domiciliada na Rodovia Engenheiro

Candido Rego Chaves, 3,5 Jundiapeba - Mogi das Cruzes / SP,

exerce suas funções Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcante -

Mogi das Cruzes; EDA APARECIDA DA COSTA MONTEIRO,

brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da Cédula de

Identidade RG sob o n° 11.283.231 SSP/SP, inscrita no Cadastro de

Pessoas Físicas CPF sob o n° 947.843.708-97, residente e domiciliada

na Ruaaiaçupeba, 388 - Vila Amorim - Suzano / SP, exerce suas

funções no Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcante - Mogi das

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Cruzes; VONILDA ALVES GALDINO, brasileira, solteira, servidora

publico estadual, portadora da Cédula de Identidade RG sob o n°

10.757.484 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob o

n° 629.462.778-87, residente e domiciliado na Rua Padre Eustaquio,

40, Centro - Poá / SP, exerce suas funções no CCD - CVS - GVS -

Rua Afonso Pena, 07 - Vila Industrial - CEP 08770-330 -Mogi Das Cruzes/SP V 4791-2327/9 6408-5718

1 E-mail : [email protected].

Marina Rodrigues Pacheco OAB/SP 122.987

MOGI. OSELI GUSTAVO DE SALES, brasileira, solteira, servidora

publica estadual, portadora da Cédula de Identidade RG n° 16.846.340-

4 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob n°

065.141.378-81, residente e domiciliada na Rua Ubiraja B. G. Martins,

36, Jardim Primavera, Mogi das Cruzes / SP, exerce suas funções no

Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD - NAOR - MOGI;

CARMEM ROSANGELA MACHADO, brasileira, separada

judicialmente, servidora publica estadual, portadora da Cédula de

Identidade RG n° 14.178.191 SSP/SP e inscrita no Cadastro de Pessoas

Físicas CPF sob n° 009.961.528-22, residente e domiciliada na Rua

Tenente Galdino Pinheir' Franco, 461, Bras Cubas, Mogi das Cruzes / t) SP, exerce suas funçõe no Coordenadoria de Controle de Doenças -

CCD - NAOR - MOGI, URVALINA MORAIS, brasileira, divorciada,

servidora publica estadual, portadora da Cédula de Identidade RG n°

10.608.661-3 SSP/SP, inscrita no Ca astro de Pessoas Físicas CPF sob

n° 009.694.238-02, residente e domi iliada na Rua Campos Sales, 76,

Centro - Salesópolis / SP, exerce uas funções no Departamento

Regional de Saúde 1 - DRS'1, EMANA LOPES DE OLIVEIRA,

brasileira, casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de

Identidade RG n° 09.375.676 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas

Físicas CPF sob n° 055.581.338-08, residente e domiciliada na Rua

Professora MariLuiza Menezes Fonseca, 10, Vila da Prata - Mogi das a\ec

Cruzes / SP, ex

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ce suas funções no Departamento Regional de

Saúde 1 - DRS'1, RISTIANE DA SILVA ALVES D'ANNUNCIAÇÃO,

brasileira, casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de

Identidade RG n° 11.112.432-3 SSP/SP, inscrita no Cadastro de

Pessoas Físicas CPF sob n° 101.226.428-09, residente e domiciliada na

Rua Ubirajara de Barros G Martins, 116, Jardim Primavera - Mogi das

Cruzes / SP, exerce suas funçõ no Hospital Dr Arnaldo Pezzuti

Cavalcante - Mogi das Cruzes, VALDELI APARECIDA BRAGA,

brasileira, casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de

Rua Afonso Pena, 07 - Vila Industrial - CEP 08770-330 -Mogi Das Cruzes/SP le 4791-2327/9 6408-5718

2 E-mail : [email protected].

Marina Rodrigues Pacheco OAB/SP 122.987

Identidade RG n° 7.703.161-1 SSP/SP e inscrita no Cadastro de

Pessoas Físicas CPF sob n° 285.541.878-06, residente e domiciliada na

Rua Deodato Wertheimer, 2479, casa 05, Centro, Mogi das Cruzes / SP,

exerce suas funções no Coordenadoria de Controle de Doenças -

CCD - NAOR - MOGI nos termos do processo 0601533-

05.2008.8.26.0053, que tramita perante a 2a Vara da Fazenda Publica

da Comarca de São Paulo - Foro Central - Hely Lopes, através de sua

advogada e procuradora, requerer nos termos do despacho que anexa a

presente:

Dessa forma, solicitamos que publique o direito

dos autores nos termos do v. acórdão junto ao D.O.E., e apresente a

planilha com os informes de rendimentos iniciando-se do mês de

setembro de 2003 até a presente data, para que possa ser elaborado o

calculo de execução.

inicial, cópia integral

Segue em anexo o despacho do MM Juiz a quo,

da sentença e acórdão (docs. C 'N.1

)•

Solicito que Vossa Senhoria encaminhe as

informações diretamente ao Escritório de Advocacia Marina Rodrigues

Pacheco, estabelecido em Mogi das Cruzes / SP, na Rua Afonso Pena,

07 - Centro - CEP: 08770-330 - Telefone (11) 4791-2327 ou ainda as

apresente-as diretamente junto ao processo.

O prazo para efetuar a entrega das planilhas de

informes é de 90 (noventa) dias, a partir desta data.

Mogi da Cruzes / SP, 29 de Agosto de 2015

MARINA RODRIGUES PACHECO

OAB/SP 122.987

Rua Afonso Pena, 07 - Vila Industrial - CEP 08770-330 -Mogi Das Cruzes/SP lir 4791-2327/9 6408-5718

3 E-mail : [email protected].

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

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SENTENÇA

Processo: Requerente: Requerido:

053.08.601533-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Sonia Aparecida de Araújo Patrício e outros Fazenda do Estado de São Paulo

CONCLUSÃO

Em 18 de agosto de 2009, vieram estes autos conclusos.

Vistos.

Carmem Rosangela Machado, Clara Keiko

Akaiyama Murakame, Cristiane da Silva Alves D'anunciação, Durvalina

Morais, Eliana Lopes de Oliveira, Ivonilda Alves Galdino, Leda Aparecida

da Costa Monteiro, Roseli Gustavo de Salles, Sonia Aparecida de Araújo

Patrício e Valdeli Aparecida Braga, servidores públicos estaduais,

pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, ajuizaram a presente ação

contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a pretender, em resumo,

a inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei n°

8.975, de 25 de novembro de 1994, no cálculo do 13° salário, apostilando-

se, bem como no acréscimo de 1/3 de férias, condenando a Ré ao

pagamento das diferenças devidas desde a instituição até o cumprimento

da obrigação de fazer, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização

monetária e juros desde a citação, reconhecendo-se, ainda, a natureza

alimentar do crédito.

A Ré, em contestação, argumentou que a lei

expressamente excluiu a possibilidade de incorporação do prêmio ao 13°

salário, pelo que não poderia o julgador alterar a vontade do legislador.

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Ademais, o PIQ seria destinado à melhoria da qualidade e da quantidade

dos serviços prestados, tendo, desse modo, eminente natureza pro labore. É o relatório.

Decido.

1. A questão é exclusivamente de direito e

comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código

de Processo Civil.

2. A matéria preliminar confunde-se com o mérito.

3. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior

Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a

Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o

próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações

vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso

concreto, o pedido inclui o reconhecimento da obrigação de se modificar a

forma de cálculo dos vencimentos, com inclusão da gratificação, inclusive

com efeito pro futuro, típica obrigação de trato sucessivo que comporta

análise do mérito quanto ao período pertinente aos últimos cinco anos

anteriores ao ajuizamento da ação.

4. A pretensão é procedente.

Com efeito, a Lei n° 8.975/94 instituiu o Prêmio

de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde,

objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde.

Contudo, o parágrafo único do art. 4°

expressamente proibiu o cômputo do valor no cálculo do décimo terceiro

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salário, nos seguintes termos: o valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei

Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.

Referido Prêmio foi mantido pela Lei n° 9.185, de

21 de novembro de 1995, e tornado permanente a partir da Lei n° 9.463, de

19 de dezembro de 1996. o o

O Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, o estabeleceu critérios de avaliação dos servidores, o que demonstraria que o

o benefício teria sido concedido em razão do exercício de determinada

função, de modo que se trataria de gratificação pro labore faciendo, que o

não adere aos vencimentos.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza

o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa

ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de

funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma

compensação por serviços comuns executados em condições anormais o

para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que E

agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo %) 15 ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o

3 ,h cc servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem

o caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... w o a, ce < Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos 2 "

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gratificações — de serviço ou pessoais — não são liberalidades puras da

Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco

interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que

não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito

subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto,

gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com

finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que

caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço

comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a

uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas

extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram,

dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados

com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício

do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em

determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou

científico não decorrente do cargo; pela participação em banca

examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de

sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).

Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está

prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro

labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa

ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam,

extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam

automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e

na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por

liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21' ed., p.

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411/417).

Entretanto, embora exista o Decreto

estabelecendo critérios de avaliação, a Fazenda não trouxe na contestação

comprovação documental a indicar que, efetivamente, as avaliações

ocorrem individualmente. Nada indica, portanto, que o prêmio é pago

somente àqueles que foram adequadamente avaliados.

Desse modo, como não há comprovação de que

há efetiva avaliação do servidor, não há como negar que o prêmio é

concedido de modo generalizado e permanente, devendo ser computado

para fins de 13° salário e férias, como exige o art. 7°, incs. VIII e XVII,

combinado com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal.

Para afastar a idéia de que se trataria de

gratificação pro labore faciendo, outras leis, ao concederem o mesmo

benefício a servidores de outras áreas, estenderam o beneficio aos inativos

(que não têm produtividade a ser avaliada), conforme se pode perceber do

art. 9°, da Lei Complementar n° 804/95.

Fosse pouco, o art. 9°, da Lei Complementar n°.

907/2001, por exemplo, expressamente autoriza o cômputo do valor no

cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de um terço de férias

previsto.

A Lei Complementar n° 887/2000 também traz

semelhante autorização.

Ora, se o prêmio é para incentivo da

produtividade e da qualidade, porque determinadas classes de servidores

merecem tratamento mais benevolente do que outros?

Claro que os servidores poderiam ser

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remunerados em percentuais ou em valores distintos, dada a grande

variedade de serviços e responsabilidades que assumem. Mas não há

justificativa para que alguns servidores, por mais gabaritados que sejam,

possam incorporar o valor do benefício e outros, não.

É evidente, assim, que a restrição também arranha

o princípio da isonomia.

Sobre o tema, convém mencionar o julgamento

do Incidente de Inconstitucionalidade n° 99.247.016-00, do Órgão Especial

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prêmio de Incentivo à

Qualidade que tem natureza remuneratória, integrando, portanto, os

salários. Obrigatoriedade de integrar a base de cálculo para pagamento

do 13° salário. Incidente de inconstitucionalidade procedente, declarada

inconstitucional a norma do art. 7°, I, da LCE 804/95.

Com esses fundamentos, julgo procedente a

pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito dos

Autores à inclusão do PIQ no cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3

de férias, condenando a Ré ao pagamento das diferenças vencidas,

observada a prescrição qüinqüenal em relação à data do ajuizamento da

ação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça

vigente na data do início da execução, desde as datas em que os

respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros

moratórios desde a citação, até o efetivo pagamento, reconhecendo a

natureza alimentar do crédito.

Por imposição do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com

a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de

2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação,

6

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

fls. 7

conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação

após o início da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de

agosto de 2001, que acrescentou o art. 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, os

juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes

— STJ, EDREsp. n° 441091/SC, reg. n° 200200746948, 5a T., Rel. Min.

Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315).

Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas

e da verba honorária, que, nos termos do § 4°, do art. 20, do Código de

Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Decorrido o prazo para interposição de recurso

voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame

necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo,18 de agosto de 2009.

Marcelo Sergio Juiz de Direito

7

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1E111 11111 11111J1 JOHIIII1 Ill( Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação / Reexame Necessário n° 990.10.270014-3, da

Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante JUIZO EX-

OFFICIO sendo apelada/apelante SONIA APARECIDA DE

ARAÚJO PATRÍCIO E OUTROS.

ACORDAM, em 11° Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO REEXAME

NECESSÁRIO E AO APELO DE DUAS DEMANDANTES E NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÂRIO E DOS DEMAIS

COAUTORES. V. U.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente) e OSCILD

DE LIMA JUNIOR.

São Paulo, 27 de setembro de 2010.

FRANCISCO VICENTE ROSSI RELATOR

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1Ia Câmara de Direito Público

VOTO N°: 13734 APELAÇÃO N°: 990.10.270014-3 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES: SONIA APARECIDA DE ARAÚJO

PATRÍCIO E OUTROS Juiz de 1a Instância: Marcelo Sérgio

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL — Pretendida incorporação do Prémio de Incentivo ao salário e sua incidência sobre a gratificação natalina, o acréscimo do terço das férias, quinquênios e sexta-parte.

O caráter pro labore tachando dessa vantagem não a exclui do âmbito das verbas remuneratórias do 13° salário e do terço de férias, nisso não se configurando maltrato do art. 4°, da Lei n° 8.975/94.

A base de cálculo da sexta-parte, desde junho de 1998, e dos adicionais quinquenais, é o vencimento acrescido das vantagens que constituem formas de reajuste remuneratório.

Reexame necessário e apelo de Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Clara Keiko Akaiyama Murakame parcialmente providos, improvidos o recurso fazendário e o apelo dos demais autores.

A v. sentença de fls. 86/92, cujo relatório é adotado,

em ação ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a

incorporação do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei

Complementar n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, ao salário, e

sua incidência sobre a gratificação natalina, o acréscimo de 1/3 das

férias, quinquênios e sexta-parte, com o pagamento das diferenças,

2

julgou parcialmente procedente o pedido e determinou seja

apostilado o direito dos autores à inclusão do PIO no cálculo do 13°

salário e do acréscimo de 1/3 de férias, condenando a requerida ao

pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição

quinquenal em relação à data do ajuizamento da ação, com

atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça

vigente na data do inicio da execução, desde as datas em que os

respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados, e acrescidos

de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação, até o efetivo

pagamento, reconhecida a natureza alimentar do crédito. Pela

sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas e

da verba honorária fixada, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, em

R$ 800,00.

Há reexame necessário.

Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo

recorre, pela improcedência da ação (fls. 94/99).

Os autores também apelam, pela incorporação do

Prémio de Incentivo ao salário e pelo pagamento da incidência dos

quinquênios e sexta-parte sobre o mesmo (fls. 101/107).

Recursos processados e com respostas (fls. 112/117 e

119/125).

É o relatório.

A incidência da vantagem denominada Prêmio de

Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e no acréscimo de

um terço de férias já foi decidida por esta Colenda 1 1 a Câmara de

Direito Público, nos autos da Ap. 990.10.138007-2, de Relatoria do

Des. Ricardo Dip, voto RHMD 22.722, cuja ementa é a seguinte:

"SERVIDOR PÚBLICO. PRÉMIO DE INCENTIVO DA

LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE

INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.

Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 13734

- Consoante moderno julgado da Corte Especial do eg.

STJ, as condenações judiciais ilíquidas contra a Fazenda Pública

sempre atraem a remessa obrigatória (EREsp 701.306 —Ministro

Fernando Gonçalves).

- A versada pretensão do autor tem por objeto

prestações remuneratórias sucessivas, porque não se aponta

indeferimento expresso da situação fontal, o que repercute a

prescrição, de maneira restrita, para o âmbito das parcelas

pecuniárias de trato sucessivo.

- A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de

Incentivo, objeto da Lei local n° 8.975, de 1994, para a base de

cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos

servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa

vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força

bastante para excluí-la do âmbito das verbas remuneratórias do 13°

salário e do terço de férias.

- A jurisprudência do STJ, guardião maior da normativa

infraconstitucional nacional, pacificou-se, quanto ás ações ajuizadas

depois da vigência da MP 2.180-35, no sentido de que, nas

diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos

de servidores públicos, devem incidir juros moratórias na taxa anual

de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator, que

entende cindíveis as taxas dos juros moratórias, com imediata

incidência da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009).

- Nas ações de cobrança de prestações de trato

sucessivo em curso, a base de incidência da verba honorária deve

corresponder ao montante atualizado das prestações vencidas e

mais um ano das vincendas.

Não-provimento da remessa obrigatória, que se tem

por interposta, e da apelação da Fazenda paulista; acolhida do

recurso dos autores".

Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734

4

E do corpo do Voto se colhe:

"6. Ao instituir-se, no Estado de São Paulo, com a Lei

local n° 8.975, de 1994, o versado Prêmio de Incentivo se anunciava

apartado de toda possível agregação, até mesmo para fins

previdenciários, ao complexo remuneratório dos servidores

beneficiados por essa vantagem pecuniária.

Lia-se, com efeito, no art. 4° dessa Lei n° 8.975:

`O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não

incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos

previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único — O valor do Prêmio de Incentivo não

será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se

refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989'.

Apontava-se, então, na lei de regência, o `caráter

experimental e transitório' (art. 1°) dessa vantagem monetária,

característica reafirmada com a superveniência de um § 1°, aditado

ao art. 1° da Lei n° 8.975, ante a edição da Lei estadual n° 9.185, de

21 de novembro de 1995.

Essa natureza 'experimental e transitória' do Prêmio de

Incentivo em pauta deixou, porém, de enunciar-se na normativa

local, por força da Lei paulista n° 9,463, de 19 de dezembro de

1996, que, dando nova redação ao art. 1° da Lei n° 8.975, excluiu a

referência àquele caráter de experimentação e de transitoriedade,

implicitando a revogação do parágrafo único do art. 4° dessa lei n°

8.975, que apenas se justificava à conta da temporariedade do

benefício.

7. Senhor Presidente, o histórico desta Câmara inclui

precedentes, da lavra dos Desembargadores Amido Viotti (AC

617.049), Pires de Araújo (AC 419.716), Luis Ganzerla (AC

697.775) e Francisco Vicente Rossi (AC's 790.173 e 820.582), no

Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734

sentido —com o qual me ponho de acordo— de que a vantagem em

foco não configura beneficio de caráter geral, mas acréscimo por

produtividade, vantagem monetária pro labore faciendo.

Essa característica emerge, com evidência, quando se

considera a instituição, com o Decreto paulista n° 40.999, de 8 de

julho de 1996, do 'Programa Permanente de Avaliação de

Desempenho', assentando-se o condicionamento de vários

benefícios remuneratórios a sindicâncias avaliadoras da conduta

dos servidores (cf. ainda os Decretos estaduais n°s 41.974, de 17-7-

1997, e 50.174, de 4-11-2005), avaliação que, no tocante com o

discutido Prêmio de incentivo, já se previra no originário art. 1° da

Lei n° 8.975/1994, vindo a reafirmar-se com a Lei local n°

9.463/1996.

Benefícios pecuniários que se concedam ao largo do

tempo —e que, por isso, em certo aspecto, podem reputar-se

'vantagens permanentes'— não são, só por isso, acréscimos

pecuniários incorporados, ipso facto, aos vencimentos.

8. A questão cifra-se em saber em que consiste a base

de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias.

O paradigma de contagem do 13° salário do servidor

público paulista é sua remuneração integral —sejam vencimentos,

sejam proventos—, incluindo-se o valor de 1/12 da média numérica

dos valores, entre outros, percebidos sob a rubrica de "gratificação

de produtividade" (cf. item 2, § 2°, art. 1°, da Lei complementar

estadual de São Paulo n° 644, de 26-12-1989).

Quanto ao terço remuneratório de férias, lê-se no art.

1° do Decreto paulista n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988:

'A retribuição mensal a ser paga aos funcionários e

servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das

Universidades Estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida

de 1/3 (um terço) do seu valor.

Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734

(Lc 6

Parágrafo único — Entende-se como retribuição mensal

o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das

demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os

efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja

legalmente assegurada'.

As Leis locais n°s 8.975/1994 e 9.463/1996 não

excluem a percepção do discutido Prêmio de Incentivo no período

de férias do servidor beneficiado.

Nesse passo indico precedentes deste Tribunal de

Justiça (p.ex., AC 785.582 —12a Câmara de Direito Público —Des.

Rebouças de Carvalho; AC 831.445 —103 Câmara de Direito

Público —Des. Urbano Ruiz; AC 730.595 -r Câmara de Direito

Público —Des. Guerrieri Rezende; AC 817.999 —12a Câmara de

Direito Público —Des. Luiz Burza Neto).

9. Dessa forma, o Prêmio de Incentivo, em sua

totalidade, deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e do

terço constitucional de férias, nisso não se configurando maltrato da

normativa local (designadamente, do art. 4° da Lei no 8.975), ou

vulneração do inciso XIV, art. 37, da Constituição Federal de 1988,

porque não se trata, na espécie, de definir a base de cálculo de um

'acréscimo pecuniário', mas apenas de ordenar o pagamento do 13°

salário e do terço de férias sobre a remuneração integral".

No mesmo sentido, Ap. 928.422.5/0, Rel. Des. Oscild

de Lima Junior, voto 4.097:

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA

SECRETARIA DA SAÚDE.

Prêmio de Incentivo — LC 8.975/95 — Cômputo para

cálculo do 13° salário instituído pela LC n° 644/89 — Possibilidade:

O 13° salário é constitucionalmente garantido ao

trabalhador e deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que

Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734

integram a remuneração do servidor, incluindo o respectivo prêmio,

férias e terço constitucional.

Recurso provido".

Ainda:

"Servidores públicos ativos e inativos da Secretaria da

Educação — 'Prêmio de Valorização' instituído pela Lei

Complementar estadual n° 809/96. Vantagem de caráter

permanente, que deve ser incluída no valor do décimo terceiro

salário, cuja base de cálculo é a remuneração integral do servidor.

Juros moratorios que devem ser calculados à taxa de 6% ano ou

0,5% ao mês, por força de disposição cogente que incide na espécie

(art. 1 °-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35). Honorários

advocatícios bem fixados. Recurso dos autores improvido. Apelo da

Fazenda Pública parcialmente provido, com observação" (Des.

Aroldo Viotti, Ap. 994.08.093424-9, voto 16.613).

Portanto, a irresignação fazendária não merece

prosperar.

Passo a analisar o recurso de fls. 101/107.

Inviável, diante da redação do art. 4°, da Lei no

8.975/94, a pretendida incorporação, pelos autores, do Prêmio de

Incentivo ao salário.

E quanto à incidência dos adicionais por tempo de

serviço sobre o mesmo, o art. 129 da Constituição Estadual

estabelece:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

Apelação n° 990.10.270014.3 - São Paulo - Voto n° 13734

os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição".

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19,

de 04 de junho de 1988, restou modificada a antiga redação do art.

37, inc. XIV, da Constituição Federal, repetida pelo art. 115, inc. XVI,

da Constituição Estadual, dispondo que "os acréscimos pecuniários

recebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

O ilustre Des. Ricardo Dip, na Ap. 994.09.316259-0,

voto RHMD 22.223, traça lições que repercutem, agora, neste caso

concreto:

"Dessa maneira, com a eficácia da referida Emenda

constitucional n° 19/1998, derrogou-se o artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, na parte em que indicava

por base de incidência do versado adicional de sexta-parte os

vencimentos integrais. É que lei de superior hierarquia, a Ec n°

19/1998 tem força para repercutir na regra do art. 129 da

Constituição de São Paulo, no que exatamente se refere ao cálculo

da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (: arg. § 1°, art. 2°, do

Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942: 'A lei posterior

revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja

com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de

que tratava a lei anterior' —o itálico não é do texto original).

Não há direito adquirido de servidor público a regime

jurídico de direito remuneratório pendente (cfr. grafia brevitatis: AgR

no Ag 685.866 —STF -1a Turma —Ministro Ricardo Lewandovski;

AgR no RE 540.819 —STF -2° Turma -Ministra Ellen Grade; AgR no

RE 593.711 —STF -2a Turma —Ministro Eros Grau; RE 563.965 —

STF -Pleno -Ministra Cármen Lúcia; AgR no Ag 609.997 —STF -2a

Turma —Ministro Cezar Peluso)".

Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 13734

9

E, mais adiante, continua:

"4. Quanto ao pleito —de todos os co-autores—

referente à contagem dos quinquênios sobre a remuneração

integral, tampouco é de prover plenamente essa demanda.

A r. sentença sub examine, a propósito, invocou a

circunstância de que o art. 127 da Lei paulista n° 10.261, de 28 de

outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Paulistas),

reporta ao vencimento, no singular, o versado adicional de

quinquénio.

E, com efeito, vem-se entendendo, de maneira

predominante, que o cálculo dos quinquênios deve incidir sobre o

vencimento (no singular), na linha, conforme à normativa estadual,

do que têm assentado decisões do egrégio Superior Tribunal de

Justiça : 'o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o

vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor' (AgR no Ag

798.791 -STJ -5' Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), 'não

alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do

exercício de cargo comissionado' (REsp 297.249 -STJ -6° Turma

-Ministro Hamilton Carvalhido), `devendo-se excluir todas as

demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV,

da Constituição de 1988' (RMS 13.783 -STJ -6° Turma -Ministro

Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5° Turma -Ministro

Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3a Seção -Ministro Anselmo

Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando

Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5° Turma -Ministro Felix

Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo

da Fonseca).

Em sentido cônsono, a titulo ilustrativo, invoco o

decidido na 1 ia Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça,

Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 73734

10

nas AC's 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 —Des. Francisco

Vicente Rossi, 548.453 —Des. Francisco Vicente Rossi, 746.150 —

Dip.

Não é demais reiterar que os 'vencimentos integrais',

referidos na norma do art. 129 da Constituição do Estado de São

Paulo (e que, em bom rigor, apenas se reportavam à base de

cálculo da sexta-parte), compreendiam o padrão e todos os

acréscimos remuneratórios, salvo se concedidos sob o mesmo titulo

ou idêntico fundamento (arg. inc. XIV, art. 37, CF-88, redação

original), norma que a Emenda constitucional n° 19/1998 alterou,

como já ficou acima indicado.

5. Sem embargo, cabe aferir se e quais singulares

verbas remuneratórias, a despeito de sua designação

(gratificações, adicionais etc.), devem considerar-se rea ustes

do vencimento.

Lê-se em paradigmático trecho inicial do voto do

Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE

71.758:

'Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei

pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o

que não é importação, de exportação o que não é exportação, de

renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na

Constituição.

Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro

Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos,

eu lembrava a frase de Napoleão:

Tenho um amo implacável, que é a natureza das

coisas.

Milton Campos também era fiel a esse pensamento'.

Apelação n° 990.10.270014-3 — São Pauto — Voto n° 13734

11

O problema não é de designação do beneficio

pecuniário, não é de numen, é de numen. Se, denominado embora

gratificação ou adicional, o suposto 'acréscimo' remuneratório não é

vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas

reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou

inere) ao vencimento (no singular), integra sua substância.

O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em

várias ocasiões, o tema de 'gratificações' desse gênero,

reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente

sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis

causa, AgR no Ag 440.870 -1° Turma –Ministro Sepúlveda

Pertence; AgR no Ag 446.724 -1° Turma –Ministro Sepúlveda

Pertence; AgR no Ag 505.221 -1a Turma –Ministro Cezar Peluso;

AgR no Ag 422.141 -2a Turma –Ministro Gilmar Mendes).

Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal

Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092

–2° Turma –Ministro Marco Aurélio) --`0s dribles ao artigo 40, § 4°

(atual § 8°) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena

de o preceito vir a ser totalmente esvaziado— nem esvair-se por

meio da legislação infraconstitucional: 'Pouco importa (extrai-se do

RE 197.648 –Pleno –Ministro limar Gaivão) a lei ordinária prever

que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória.

A ordem natural das coisas tem uma força insuplantáver Se as

'gratificações' são devidas 'pelo exercício do cargo, e só em função

do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal

de cada servidor' —colhe-se no RE 197.648— elas constituem

remuneração.

Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática

prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899:

Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo Voto n° 13734

12

`Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento

na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da

leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos

recorrentes — pensionistas de ex-servidores públicos falecidos — a

percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e

Suporte à Saúde GASS, instituída pela Lei Complementar paulista

no 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares —

GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000;

Gratificação por Atividade de Polícia — GAP, instituída pela Lei

Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho

Educacional — GTE, instituída peta Lei Complementar paulista n°

874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo — GASA, instituída

pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de

Suporte à Atividade Penitenciária — GSAP, instituída pela Lei

Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata

de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois

bem, os recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da

Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo

merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da

jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos

semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o

mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter

genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos

inativos e pensionistas, por força do § 8o do artigo 40 da Lei Maior.

6. No mesmo sentido: AI 432.584-AgR, da relatoria do ministro

Sepúlveda Pertence, At 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar

Peluso, AI 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs

510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao § 1°-A

do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso'.

Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 13734

13

Assim, há um gênero de 'gratificações' e 'adicionais'

que não são verbas transitórias, senão que se incluem na essência

das remunerações dos servidores beneficiados e delas não podem

excluir-se, salvo com a preservação nominal do montante

retributivo".

Desta feita, como o Prêmio de Incentivo é uma

vantagem modal ou condicional que exige, além do exercido do

cargo, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de

determinadas condições ou encargos estabelecidos pela

Administração, sendo, portanto, beneficio pro labore fedendo, não

integrará a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço,

com exceção da sexta-parte completada antes do advento da

Emenda Constitucional n° 19/98, hipótese em que se enquadram

Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Clara Keiko Akaiyama

Murakame.

Estas são as considerações devidas à alteração de

posição desta relatoria.

Os valores devidos serão apurados na fase de

liquidação, com observância da prescrição quinquenal para o

pagamento das diferenças, corrigidas e com juros de mora de 6% ao

ano (STJ, AgRg no AgRg no Resp 591.160, ReI. Min. Laurita Vaz;

Resp 572.790, ReI. Min. Felix Fischer; esta C. Câmara, Ap.

403.735.5/0, ReI. Des. Aroldo Viotti, voto 10.267; Ap. 430.957.5/6,

Rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD 12.593-10; Ap. 385.874.5/5, Rel.

Des. Pires de Araújo, voto 9.863; Ap. 612.386.5/6, Rel. Des. Luis

Ganzerla, DM 10.211; Ap. 598.289.513, Rel. Des. Oscild de Lima

Júnior, voto 715), a contar da citação (art. 219, do CPC), tal como

determinado pelo MM. Juiz sentenciante.

Apelação o° 990.10.270014-3 — São Paulo - Voto n° 13734

14

Por fim, imperiosa é a reforma da r. sentença recorrida

para o reconhecimento da sucumbência recíproca, vez que

decaíram os autores em parte considerável do pedido, de forma que

as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes e

cada qual arcará com os honorários advocaticios de seu patrono,

observada, para os autores, a gratuidade judiciária deferida às fls.

74.

Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir

ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.

Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao apelo de

Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Clara Keiko Akaiyama

Murakame para que o Prêmio de Incentivo integre a base de cálculo

da sexta-parte, nos termos acima aduzidos, e ao reexame

necessário para reconhecer a sucumbéncia recíproca, improvidos o

recurso fazendário e o apelo dos demais autores.

FRANCISCO VICENTE ROSSI RELATOR

Apelação re 990.10.270014-3 - São Pauto - Voto n° 13734

e .22 -1

fls. 2

Etl,LIKEIIttt 1N74

Recurso N° 0601533-05.2008.8.26.0053

Código: 52489

Nos termos da r. decisão no ARE n°

675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida

pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente

a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo

543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o

presente recurso extraordinário.

Int.

São Paulo, 21 de março de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Orlando Delgado Fernandes 05/10/2015 14:56

Para: Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR, cc:

Assunto: Obrigação de Fazer - proc. n° 0601533-05.2008.8.26.0053 (2a Vara de Fazenda Pública/SP) - Sonia Aparecida de Araujo Patrício e outros

Texto da Mensagem

Prezado Dr. Olavo,

A parte interessada do feito em epígrafe, por intermédio de seu patrono, encaminhou diretamente a esta Pasta da Saúde decisão do Juízo datada de 27/07/2015, em que a autoridade administrativa responsável pelo apostilamento é intimada a cumprir a determinação contida no título judicial.

Diante de tal fato, informo que procederemos ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Assim que a adoção das providências necessárias estiver concluída, remeteremos o expediente desta Pasta com a documentação probatória a essa Procuradoria Judicial, não sendo necessário, portanto, encaminhamento de PJ-F .

Por oportuno, solicito os seus bons préstimos no sentido de que o teor do ora informado seja comunicado ao d. Procurador do Estado oficiante.

Att.

Ana Paula Rabelo Custódio Diretor Técnico II - Substituto CLP/GGP/CRH Secretaria da Saúde

SECRETARIA DE ESTADO DA SAU-D-E

PORTARIA DA DIRETORA DE "

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista do Mandado de Segurança transitado em julgado, constante do Processo

n° 0601533-05.2008.8.26.0053,da 2a Vara da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo e AP/SS n°

901/0008/000.512/2015, em nome de CARMEM ROSANGELA MACHADO E OUTROS, os

servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído

pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo da Sexta-Parte, estando

reconhecidas apenas as parcelas vencidas a partir da data de impetração do presente mandado, nos

termos do artigo 14 § 4° da Lei Federal n° 12.016/2009.(o ajuizamento do Mandado de Segurança

ocorreu em 03/09/2008):

Centro Especializado em Reabilitação "Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti",

em Mogi das Cruzes

ACLARA KEIKO AKIYAMA MURAKAMI, RG. 5269933, iRISTIANE

DA SILVA ALVES, RG. 11112432-3, LEDA APARECIDA DA COSTA, RG. 11283231 e

SONIA APARECIDA DE ARAUJO PATRICIO, RG. 4380002;

Coordenadoria de Controle de Doenças

CARMEM ROSAI GELA MACHADO, RG. 14178191, \ROSELI

GUSTAVO SALLES, RG. 16846340-4 e VALDELI APARECIDA BRAGA FELIX, RG.

7703161-1;

\ Centro de Vigilância Sanitária

VONILDA ALVES GALDINO, RG. 10757484-6;

\DRS 1— Grande São Paulo

ELIANA LOPES DE OLIVEIRA. RG. 9375676-8;

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE''

Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Melo" em Mogi das Cruzes

DURVALINA MORAIS, 10608661-3.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico Il

Nm/2291