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NESTA EDIÇÃO EM DESTAQUE VIDA INTERNA VI Assembleia Geral dos Advogados Intervenção do Sr. Bastonário ................................................................... 2 Comunicado final ...................................................................................... 4 E AINDA... BIBLIOTECA Breves notas sobre a Associação Jurídica de Luanda ....... verso de capa EDITORIAL Iniciativas e acções positivas .................................................................... 1 VIDA INTERNA Acta da Assembleia Geral de 2004 (Conclusões) .................................... 5 ACESSO AO DIREITO Conferência Nacional sobre Acesso à Justiça ......................................... 7 Entrevista – «O Acesso à Justiça» .......................................................... 10 ESTUDOS E OPINIÕES A problemática dos encargos com actos de registo, notariais e judiciais, em Angola – Imposto ou taxa? ................................. 14 Os princípios do paralelismo e equiparação das magistraturas – Suas implicações e consequências ..................................................... 17 REFLEXÕES Pedagogia jurídica e Democracia: Possibilidades e perspectivas ................... 24 NOVIDADES LEGISLATIVAS Legislação recente de interesse para o Advogado ................................ 32 DISCIPLINA Edital ........................................................................ verso de contracapa CURIOSIDADES Nomenclatura cronológica do Diário Oficial ........... verso de contracapa N.º 3 • 2005 Abril, Maio e Junho Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da Direcção Nacional de Estatística) Luanda – Angola Telefone: 32 63 30 Fax: 32 27 77 Director Luís Filipe Pizarro Secretariado Helena Cunha Colaboradores António Joaquim Gabriel Lundungo José F. Faria de Bastos Maria Cecília Lorea Leite Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal) Local de Edição Luanda Depósito Legal: 179/04 Tiragem 1000 exemplares Publicação Trimestral Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

Gazeta do Advogado nº 3

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Boletim da Ordem dos Advogados de Angola D ISCIPLINA Edital ........................................................................ verso de contracapa E DITORIAL Iniciativas e acções positivas .................................................................... 1 A CESSO AO D IREITO Conferência Nacional sobre Acesso à Justiça......................................... 7 Entrevista – «OAcesso à Justiça» .......................................................... 10 N.º 3 • 2005

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Page 1: Gazeta do Advogado nº 3

NESTA EDIÇÃO

EM DESTAQUE

VIDA INTERNA

VI Assembleia Geral dos AdvogadosIntervenção do Sr. Bastonário ................................................................... 2Comunicado final ...................................................................................... 4

E AINDA...

BIBLIOTECA

Breves notas sobre a Associação Jurídica de Luanda ....... verso de capa

EDITORIAL

Iniciativas e acções positivas .................................................................... 1

VIDA INTERNA

Acta da Assembleia Geral de 2004 (Conclusões) .................................... 5

ACESSO AO DIREITO

Conferência Nacional sobre Acesso à Justiça ......................................... 7Entrevista – «O Acesso à Justiça» .......................................................... 10

ESTUDOS E OPINIÕES

A problemática dos encargos com actos de registo, notariais e judiciais, em Angola – Imposto ou taxa? ................................. 14

Os princípios do paralelismo e equiparação das magistraturas – Suas implicações e consequências ..................................................... 17

REFLEXÕES

Pedagogia jurídica e Democracia: Possibilidades e perspectivas ................... 24

NOVIDADES LEGISLATIVAS

Legislação recente de interesse para o Advogado ................................ 32

DISCIPLINA

Edital ........................................................................ verso de contracapa

CURIOSIDADES

Nomenclatura cronológica do Diário Oficial ........... verso de contracapa

N.º 3 • 2005Abril, Maio

e Junho

Mençãode ResponsabilidadeOrdem dos Advogados

de Angola

EditorCentro de Documentação

e Informação / OAAAv. Ho Chi Min

(Edifício da DirecçãoNacional de Estatística)

Luanda – AngolaTelefone: 32 63 30

Fax: 32 27 77

DirectorLuís Filipe Pizarro

SecretariadoHelena Cunha

ColaboradoresAntónio JoaquimGabriel Lundungo

José F. Faria de BastosMaria Cecília Lorea Leite

Concepção Gráfica,Paginação e ProduçãoPubliDigital (Portugal)

Local de EdiçãoLuanda

Depósito Legal: 179/04

Tiragem1000 exemplares

Publicação Trimestral

Boletimda Ordemdos Advogadosde Angola

Page 2: Gazeta do Advogado nº 3

A ideia da sua criação surgiu numareunião de juristas, em Luanda, em 24de Janeiro de 1964. A paternidade foi doDr. Aguinaldo de Carvalho Veiga «cujaproposta teve acolhimento de todos ospresentes os quais reconheciam a realnecessidade de uma associação que cor-respondesse aos anseios intelectuais daclasse»1.

Foram 49 os sócios fundadores, queeram a quase totalidade da advocacia esolicitadoria de Luanda de então, «alémdos não raros magistrados vencedoresdo ensimesmamento que lhes é naturaldefesa e profissional deformação»2.

Nasceu a 20 de Março de 1965, ofi-cialmente aprovados os seus Estatutospor Portaria do Governo-Geral de Angola.

A 12 de Junho de 1965 reuniu a 1.ªAssembleia Geral electiva dos corpos di-rectivos.

Conselho Geral:Dr. Pinto FurtadoDr. Álvares de CarvalhoDr. Eugénio FerreiraDr. Gomes TeixeiraDr. Gago da SilvaDr. Ruy de Pádua

1.ª Sede: Rua de Sousa Coutinho,n.º 73, 2.º andar, Luanda.

Objectivos: «... congregar indiví-duos, instituições e sociedades que sedediquem ao estudo, progresso e di-fusão da ciência e cultura jurídica...»;«... valorizar e defender a tradição ju-rídica portuguesa...»; «... promover ointercâmbio e colaboração dos culto-res do Direito, das Universidades e doForo...»; «... defender os direitos, imu-nidades e legítimos interesses dos

seus sócios...»; «... organizar um fundode assistência e previdência social...»3.

Órgão literário: Revista de Jurispru-dência

1 Do discurso proferido num jantar do RotaryClube de Luanda pelo Presidente do ConselhoGeral da Associação Jurídica de Luanda, De-sembargador Pinto Furtado.2 Idem.3 Dos Estatutos da Associação.

BIBLIOTECA

BREVES NOTAS SOBRE A ASSOCIAÇÃO JURÍDICA DE LUANDA

VC • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

Page 3: Gazeta do Advogado nº 3

O ano de 2005 tem sido bastante rico no processo de reforma da justiça e na percepção queos cidadãos e os governantes devem ter deste importante sector.

A Comissão de Reforma da Justiça, agora sob coordenação do Senhor Ministro da Justiça,Dr. Manuel Aragão, tem estado a trabalhar com grande dinamismo e está a preparar um conjun-to de propostas que brevemente serão apresentadas ao Chefe-de-Estado, ao Governo e aos ci-dadãos.

A nível dos tribunais, registamos a tomada de posse do Conselho Superior da MagistraturaJudicial e com ele a esperança de que este órgão implemente um sistema mais rigoroso e de ins-pecção ao funcionamento dos tribunais.

Em Abril, a Ordem dos Advogados realizou a sua reunião ordinária de apreciação e aprovaçãodo Relatório e Contas do Exercício Económico de 2004 e, com bastante satisfação, constatouque a instituição goza de saúde financeira e que a sua organização e mecanismos internos defuncionamento estão a funcionar melhor.

Recentemente, no início do mês de Maio, realizou-se em Luanda a I Conferência Nacionalsobre o Acesso à Justiça, uma iniciativa conjunta da Ordem dos Advogados, da Comissão de Re-forma da Justiça, do Escritório dos Direitos Humanos das Nações Unidas e das agências es-pecializadas PNUD, UNICEF e UNICRI e que contou com a participação activa de membros doGoverno, magistrados judiciais e do ministério público, advogados, representantes de missõesdiplomáticas, funcionários de agências especializadas das Nações Unidas e representantes deONGs nacionais e estrangeiras.

Nos primeiros dias do mês de Junho realizar-se-á em Lisboa um encontro de vários advoga-dos e que contará com a participação das Ordens e Associações de Advogados dos países mem-bros da CPLP, com o objectivo de se trocar experiências e definir formas de colaboração no querespeita a alguns sistemas alternativos de justiça, nomeadamente a Mediação e Conciliação.

Realçamos, igualmente, o facto de o Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advoga-dos ter dado início à sua actividade e de terem sido aprovadas, no passado dia 13 de Maio, peloConselho de Ministros, as alterações aos Estatutos da OAA o que vai possibilitar que a nossa ins-tituição melhore a sua estrutura organizativa.

Outras tarefas estão em curso, de extrema importância para a OAA e advogados: a celebra-ção do Protocolo de Colaboração com a UNICEF/Angola para se prestar assistência jurídica àscrianças; a realização do I Encontro Nacional dos Jovens Advogados e a constituição e eleiçãodos órgãos sociais dos Conselhos Provinciais da OAA nas províncias de Benguela e Huíla.

Como se pode verificar, há um conjunto vasto de acções que devem não apenas ser acom-panhados pelos advogados, mas que exigem a sua participação directa e activa.

Daí o nosso apelo a todos os advogados: que participem nas várias acções da nossa insti-tuição pois desta forma estão a fortalecer a OAA e com isto contribuem para prestigiar ainda maisa nossa profissão.

Iniciativase acções positivas

EDITORIAL

Raúl AraújoBastonário

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 1

«Há um conjuntovasto de acçõesque devem nãoapenas seracompanhadospelos advogados,mas que exigema suaparticipaçãodirecta e activa».

Page 4: Gazeta do Advogado nº 3

2 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

INTERVENÇÃO DO BASTONÁRIO

Excelências,Estimados Colegas,

Por deliberação do Conselho Nacionale nos termos do art.º 26º, n.º 3 conjugadocom o artigo 27.º dos Estatutos da Ordemdos Advogados de Angola, aprovado peloDecreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, doConselho de Ministros, realizamos hoje aAssembleia Geral da Ordem dos Advoga-dos com o objectivo de se apreciar, discu-tir e aprovar o Relatório e Contas do Exer-cício do ano económico de 2004.

Os documentos foram postos à dis-posição dos Colegas com a antecedêncialegalmente prevista e esperamos que pos-sa haver a melhor atenção possível na apre-ciação deste importante instrumento degestão.

O Relatório e Contas é acompanhadopelo Relatório Técnico do Auditor e reflectea posição exacta da situação financeira daOrdem dos Advogados de Angola.

Comparativamente ao ano passado re-gistámos uma substancial melhoria na nos-sa organização e particularmente nos ser-viços de contabilidade o que, acompanhadocom um rigor de gestão orçamental, nosdeu um resultado positivo.

Estes e outros aspectos serão objectode apreciação mais pormenorizada duran-te a discussão do Relatório e Contas doExercício de 2004.

Estimados Colegas,

Julgo ser oportuno fazer um pequenobalanço da nossa vida interna no sentidode apreciarmos o grau de execução dastarefas aprovadas na nossa última reuniãorealizada no dia 29 de Outubro do ano tran-sacto bem como prestarmos uma infor-mação sobre as principais actividades de-

senvolvidas pelo Conselho Nacional até àpresente data.

O Conselho Nacional aprovou em De-zembro passado o seu plano de activida-des para o corrente ano, destacando-se asseguintes tarefas:

1) Constituição do Centro de Estudos

e Formação da OAA

O Conselho Nacional procedeu à cria-ção do Centro de Estudos e Formação edecidiu convidar para assumir o cargo des-te órgão um colega que é docente de re-conhecido mérito, tendo o mesmo aceiteo convite. Estamos assim em condiçõesde informar em primeira-mão que o Advo-gado e Professor Carlos Maria Feijó é oDirector da escola de formação da nossainstituição.

Na devida oportunidade faremos o ac-to solene da sua tomada de posse bem co-mo daremos a conhecer as linhas geraisde actuação do Centro de Estudos e For-mação a curto e médios prazos.

2) Finalização da discussão sobre o

Código das Custas Judiciais

A Ordem trabalhou com o Ministérioda Justiça para a conclusão do trabalho derevisão do Código das Custas.

O mesmo já foi enviado para a As-sembleia Nacional prevendo-se que sejaapreciado logo após a aprovação do pa-cote legislativo eleitoral.

3) Implementação do Seguro Profis-

sional obrigatório

Ainda não se deu cumprimento a es-ta decisão da Assembleia Geral porque seestá a aguardar a aprovação de uma lei queirá regulamentar esta matéria. Tão logo elaseja aprovada daremos início à sua imple-mentação.

4) Implementação do sistema de se-

gurança social

Até ao momento e apesar dos váriosavisos, os colegas não se inscreveram, oque está a dificultar a materialização des-te projecto. Fazemos um apelo aos Colegasno sentido de mais uma vez analisarmoseste assunto que é de nosso interesse.

5) Aprovação, pelos órgãos compe-

tentes do Estado, da legislação proposta

pela OAA

O projecto de alterações ao Estatutoda Ordem aprovado na última Assembleiageral foi submetido à aprovação do Con-selho de Ministros tendo sido apreciado re-centemente na reunião de Vice-Ministros,que recomendou a sua aprovação semqualquer alteração.

O Projecto de Lei das Sociedades deAdvogados mereceu igualmente a devidaapreciação em reunião dos Vice-Ministros,aguardando-se apenas que seja agendadopara discussão na reunião plenária do ór-gão colegial do Governo, o que está paraacontecer dentro de pouco tempo.

6) Constituição dos Conselhos Provin-

ciais de Benguela e da Huíla e eleição dos

respectivos órgãos sociais

Esta tarefa está agendada para estesemestre e já se deu início aos trabalhospreparatórios.

7) Realização de um Encontro com os

Jovens Advogados

Temos previsto o encontro com os jo-

VIDA INTERNA

VI ASSEMBLEIA GERAL DOS ADVOGADOS

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 3

vens advogados durante o 2.º trimestredeste ano, isto é, até ao mês de Junho.

Para o efeito foi nomeada uma comis-são preparatória que é coordenada pe-la Dra. Idalina Vieira e em que está comoseu adjunto o Dr. António Joaquim. Agra-deço que os contactem para a prestaçãode informações mais detalhadas sobre oassunto.

Excelências,Estimados Colegas,

A Ordem dos Advogados está a par-ticipar de forma activa nos trabalhos dereforma da justiça tendo sido encarreguede apresentar alguns diplomas legais so-bre a reforma do sistema actual de Assis-tência Judiciária e sobre os meios alterna-tivos da justiça, nomeadamente, sobre aMediação e Conciliação.

No quadro da defesa dos direitos hu-manos estamos a preparar o projecto dereforma da Lei de Assistência Judiciária(Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novem-bro) que prevê que esse apoio compreendaa assistência jurídica, judicial e extrajudi-cial, que se consubstanciam na informa-ção e na protecção jurídica e que seja inte-gral e gratuita para os cidadãos sem meioseconómicos.

O Apoio Judiciário é um dever do Es-tado e deve ser exercido pelos profissio-nais de direito, nomeadamente, pelos ad-vogados, e tem como objectivos, entreoutros aspectos:

a) Promover a conciliação entre as par-tes em conflito, quando conveniente;b) Agir na defesa do necessitado, pro-movendo, contestando e recorrendoem acções cíveis, bem como promo-ver e patrocinar a defesa em acçõespenais;c) Prestar assistência judiciária nosestabelecimentos policiais e peniten-ciários com o objectivo de asseguraràs pessoas visadas o exercício dosdireitos e garantias individuais;d) Assegurar aos seus constituintes,em processo judicial ou administrati-vo e aos acusados em geral, o contra-

ditório e a ampla defesa, com recur-sos e meios a ela inerentes;e) Patrocinar a defesa da criança, doadolescente, dos deficientes físicos edo consumidor.

O projecto prevê a criação de Gabine-tes de Apoio Jurídico aos cidadãos em lo-cais a definir por lei e pretende levar advo-gados a todo o país.

Pretendemos, desta forma, asseguraruma efectiva assistência jurídica aos ci-dadãos e evitar que se propague a ideiaincorrecta de que qualquer entidade oucidadão sem qualificação técnica adequa-da possa prestar apoio jurídico aos cida-dãos carenciados financeiramente.

Este projecto irá complementar os quea OAA está a dinamizar no domínio dos di-reitos humanos, como sejam: o dos advo-gados nas esquadras policiais; o de forma-ção e divulgação dos direitos humanos;visitas às cadeias, etc.

A Mediação e Conciliação são proces-sos de resolução de conflitos existentes ouemergentes mediante a composição dosinteresses das par tes conseguida pelospróprios ou com o auxílio de uma terceiraentidade, neutra e imparcial.

A Mediação e a Conciliação conjunta-mente com a Arbitragem são mecanismosalternativos de aplicação da justiça quetêm como objectivo torná-la mais célere efuncional, deixando para os tribunais osprocessos mais complexos.

Estamos certos que a regulamentaçãodesta matéria irá dar cobertura legal a tra-balhos que algumas instituições desenvol-vem há já bastante tempo que têm servi-do para dirimir conflitos de ordem familiar.

Assim, e como anteriormente foi frisa-do, pretende-se, no quadro da reforma dajustiça, priorizar a institucionalização des-tes mecanismos que se mostram impor-tantes e essenciais para a nossa justiça.

A Ordem dos Advogados acordou eirá brevemente firmar um Acordo geral deCooperação com a UNICEF em Angola ten-do como objectivos os seguintes:

• Continuação do processo de análi-se crítica da legislação angolana rela-

cionada com a criança, na perspec-tiva da formulação de propostas paraa revisão da legislação e políticas a fa-vor da criança;• Apoio da OAA na indicação de ad-vogados que trabalhem junto ao Jul-gado de Menores, para que se asse-gure um conveniente apoio judiciáriobem como o devido aconselhamentoe orientação jurídica;• Formação e capacitação técnica es-pecializada de advogados e estudan-tes de direito no domínio dos Direitosda Criança;• Realização conjunta de encontrosinternacionais para trocas de experiên-cia de advocacia no domínio da pro-tecção dos direitos da criança;• Apoio institucional à Ordem dos Ad-vogados e financiamento das suasactividades na área dos Direitos daCriança.

Aproveitamos a oportunidade para in-formar os colegas que a Ordem está aconcluir um acordo com uma empresa, nosentido de os advogados poderem adqui-rir computadores a preços concorrenciaise em condições bastante boas. Durante areunião prestaremos mais esclarecimen-tos sobre este assunto.

Excelências,Estimados Colegas,

Até ao final do corrente ano, altura emque terminaremos o nosso mandato, con-tinuaremos a implementar os projectos ea desenvolver as tarefas a que nos pro-pusemos há três anos, que são basica-mente as de dignificação da profissão deadvogado.

Um dos aspectos que este ano está amerecer uma atenção particular dos ór-gãos da Ordem, a nível central e provincialé o disciplinar.

O Conselho Nacional orientou o Con-selho Provincial de Luanda no sentido dese dar maior celeridade aos processos dis-ciplinares existentes. Está igualmente nasua fase final a decisão sobre os proces-sos que estão em fase de recurso.

Page 6: Gazeta do Advogado nº 3

4 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

Até ao momento o Conselho Nacionalrecebeu quatro recursos (alguns há bas-tante tempo) tendo em dois deles confir-mado e agravado as penas aplicadas peloConselho Provincial de Luanda; deu provi-mento a um deles e está a concluir o últi-mo.

Os dados estatísticos de Luanda mos-tram-nos o seguinte:

1. Processos disciplinares em curso– 332. Participação feita por advogados acolegas – 13 (39,5%)3. Feita por cidadãos – 17 (51,5%)4. Participação feita por magistradosjudiciais – 3 (9%)

A apreciação dos dossiers mostraigualmente que neste momento há cole-gas a quem estão a ser instruídos váriosprocessos disciplinares, por razões diver-sas. Há um colega a quem estão a serinstruídos 5 processos disciplinares; 2 aquem estão a ser movidos 3 processos acada um e 1 com 2 processos.

A maior parte dos processos estãoem fase de conclusão.

Excelências,Estimados Colegas,

Conforme o estipulado no artigo 11.ºdo Estatuto, a eleição para os diversos ór-gãos da Ordem dos Advogados deve rea-lizar-se entre os dias 15 e 30 de Novem-bro.

Assim, este ano e nessa data decor-rerá a eleição do Bastonário, do Conse-lho Nacional e do Conselho Provincial deLuanda.

Convido, desde já, os Colegas a pre-pararem-se para este acto de suma im-portância para a vida da nossa instituição.

Em tempo oportuno o Conselho Na-cional fará o anúncio público da data exac-ta de início do período eleitoral.

A todos os Colegas desejo desde jábom trabalho.

Aos nossos convidados, os nossosagradecimentos pela vossa presença.

Muito Obrigado.

Presidida por S. Ex.ª o Dr. Raúl Araú-jo, Bastonário da OAA realizou-se em Luan-da na sede da Ordem, no dia 22 de Abril de2005, a VI Assembleia Geral, convocadanos termos do Artigo 26.º dos Estatutos.

Entre os convidados à Assembleiadestacou-se a presença do Dr. AntónioJoaquim Fortunato, em representação deS. Ex.ª o Senhor Ministro do Interior.

No seu discurso de abertura, o Bas-tonário da OAA fez um balanço da activi-dade da Instituição, onde destacou espe-cialmente as seguintes actividades:

1. A constituição do «Centro de Estu-dos e Formação da Ordem de Advo-gados», dando a conhecer o nome doDirector indicado;2. Finalização da discussão com o Mi-nistério da Justiça sobre o Código dasCustas Judiciais, que foi enviado à As-sembleia Nacional para aprovação,3. Submissão ao Conselho de Minis-tros do Projecto de alteração do Esta-tuto da Ordem e da Lei das Socieda-des de Advogados,4. Realização de um Encontro com osJovens Advogados previsto para o2.º semestre deste ano.5. Participação da Ordem dos Advo-gados nos trabalhos da reforma daJustiça, estando a Ordem encarreguede apresentar alguns diplomas legaissobre a Reforma do Sistema actualde Assistência Judiciária e sobre osmeios alternativos de resolução deconflitos, nomeadamente sobre a Me-diação e Conciliação.6. Assinatura para breve de um acor-do geral de cooperação com a UNICEF

em Angola no âmbito da protecção daCriança, com acções de elaboração delegislação e Assistência Judiciária.7. Orientação ao Conselho Provincialde Luanda no sentido de dar maior ce-leridade aos processos disciplinaresexistentes.8. Situação da Segurança Social dosAdvogados e a implementação do Se-

guro Profissional Obrigatório, tendo-seinstado os Advogados sobre a neces-sidade de se pronunciarem sobre es-tas questões.

A Assembleia Geral aprovou com emen-das a acta da V Assembleia Geral realizadaem 29 de Outubro de 2004 e de igual formaapreciou e aprovou o Relatório de contasdo exercício do ano de 2004.

A Assembleia constatou que, compa-rativamente ao ano passado, se registouuma melhoria substancial na organização,particularmente nos serviços de contabi-lidade.

Em relação à questão da prática deadvocacia por Advogados estrangeiros, aAssembleia Geral reafirmou a posição jádifundida pelo Conselho Nacional no seucomunicado emitido a este propósito.

Quanto à advocacia ilícita por entida-des angolanas a A. G. tomou conhecimen-to que algumas ONG, a coberto da neces-sidade de defesa dos Direitos Humanosexercem advocacia, para além de algumassociedades de auditoria que exercem ac-tos próprios de advocacia.

Esta prática é manifestamente ilegal econsubstancia um tipo legal de crime, ode «Exercício Ilegal de Advocacia».

A Assembleia Geral apelou aos Advo-gados que tenham conhecimento de situa-ções deste tipo que comuniquem ao Con-selho Nacional para eventual tomada deposição.

O C. N. deverá aprofundar a questãoda prática ilícita de Advocacia por forma atipificarem-se os actos que conformem talprática.

Por último, a A. G. acolheu com agra-do a realização próxima do I Encontro dosJovens Advogados, onde se deverá discu-tir entre outras questões o fomento e in-centivo ao exercício da advocacia.

Feito em Luanda, Sede da Ordem dosAdvogados, aos 22 de Abril de 2005

A Assembleia Geral

COMUNICADO FINAL

VIDA INTERNA

Page 7: Gazeta do Advogado nº 3

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 5

VI Assembleia Geral VI Assembleia Geral VI Assembleia Geral

Realizou-se, no dia 29 de Outubro de2004, a 5.ª Assembleia Geral da Ordemdos Advogados de Angola.

O evento decorreu na sede da Ordemdos Advogados de Angola, com início às09H30, e nela participaram os advogadosinscritos, no uso dos seus direitos.

A sessão de aber tura foi presididapelo Bastonário da Ordem dos Advoga-dos, Dr. Raúl Araújo, e contou com a pre-sença de Sua Excelência o Senhor Procu-rador da República Dr. Augusto Carneiro,tendo no seu discurso de abertura o Bas-tonário feito um enfoque das questões aabordar no decurso dos trabalhos e ba-lanceado as actividades desenvolvidas du-rante o ano.

A Assembleia foi subordinada à se-guinte ordem de trabalhos:

1. A Ordema) Aprovação das Actas das Assem-bleia Geral Ordinária e Extraordiná-ria, de 20 e 21 de Novembro de 2003e 29 de Abril e 2004, respectiva-mente;b) Apreciação e aprovação das pro-postas de alteração do Estatuto daOrdem;c) Apresentação do Relatório da Activi-dade do Conselho Nacional em 2004;d) Apresentação do Projecto de cons-tituição do Centro de Estudos e For-mação;e) Informação sobre Previdência e Se-

guro Profissional Obrigatório de Res-ponsabilidade Civil;f) Informação sobre o Projecto «Pe-los Direitos Humanos em Angola»;

2. Apreciação das recomendaçõesda I Conferência Nacional dos Advogados

3. Diversosa) informação sobre o projecto de le-gislação;b) Comunicação Ordem/Advogados//Ordem;c) Projecto de jurisprudência;d) Constrangimentos ao exercício daprofissão e a Administração da Jus-tiça.

1. A Ordema) Foi apresentada, discutida e apro-

vada a Acta da 4.ª Assembleia Geral, rea-lizada nos dias 20 e 21 de Novembro de2003, com ligeiras alterações.

Relativamente à Acta da AssembleiaGeral Extraordinária, a mesma foi igual-mente aprovada com alterações, com real-ce para a necessidade de uniformizaçãoda metodologia de elaboração das actas,optando-se pela sintetização das ques-tões abordadas.

b) Sobre a proposta de alteração dosEstatutos da Ordem, a mesma foi apre-sentada pela Dra. Teresinha Lopes, tendosido amplamente discutida, sobretudo noque respeita às medidas coercivas a apli-

car aos advogados devedores de quotas,tendo o documento sido aprovado comemendas, por maioria absoluta, sem ne-nhum voto contra e três abstenções.

c) Foi apresentado e discutido o Re-latório da Actividade do Conselho Nacio-nal de 2004, tendo o mesmo sido apro-vado com apenas uma abstenção, apósa contribuição feita pelos intervenientes,tendo-se abordado com profundidade aquestão da Assistência Judiciária e a ne-cessidade de a OAA pressionar o Estadono sentido de alocar verbas para o paga-mento de honorários aos Advogados pres-tadores da Assistência. Foi igualmentedebatida a questão da organização dosTribunais e do estado da justiça, estandoesta questão agendada para a reunião doConselho Nacional a realizar-se no próxi-mo mês de Novembro. Foi também sus-citada a questão relativa aos processosdisciplinares instruídos e decididos, bemcomo o número de Advogados inscritose suspensos cuja publicidade foi solici-tada.

d) Sobre a questão da PrevidênciaSocial foram apontadas as razões da suanão concretização, assentes no facto de osAdvogados não terem aderido a nenhumFundo de Pensões existente. Quanto àResponsabilidade Civil dos Advogados,igualmente os Advogados não se pronun-ciaram sobre o limite de risco a que sepropõem, tendo sido feito um apelo paraque os Advogados individualmente to-

VIDA INTERNA

Drs. Dulcidónio Faustino, Domingas

Victorino e Florbela Araújo

Drs. Espírito Santo

e Conceição Miguel

Drs. Terêncio Campos, Pedro Kaparakata,

Domingos Matari e Afonso Miguel

ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE 2004 (Acta n.º 5/2004 aprovada)

Page 8: Gazeta do Advogado nº 3

6 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

VI Assembleia Geral VI Assembleia Geral VI Assembleia Geral

mem um posicionamento em relação àsquestões afloradas.

e) Foi a Assembleia informada sobreo trabalho da Comissão dos Direitos Hu-manos, no âmbito dos Projectos «PelosDireitos Humanos em Angola», «Interven-ção dos Advogados nas Esquadras Po-liciais», «Excesso de Prisão Preventiva»tendo sido feito um apelo à participaçãodos Advogados nas tarefas inerentes aosreferidos projectos, bem como a neces-sidade da sua extensão às restantes pro-víncias onde mais se impõe a defesa dosdireitos humanos. Foi ainda ventilada ahipótese de criação de observatórios dosdireitos humanos nalgumas províncias,mediante a colocação de advogados re-munerados pela Ordem.

f) Sobre a criação do Centro de Es-tudos e Formação foi a Assembleia infor-mada sobre a intenção de implementa-ção do mesmo no próximo ano.

2. Apreciação das recomendaçõesda 1.ª Conferência Nacional dosAdvogadosFoi prestada uma informação sobre

as acções subsequentes à Conferência,nomeadamente a elaboração do Relató-rio Técnico, o balanço das receitas e dasdespesas e o destino a dar ao remanes-cente das receitas e, no final, a Assem-bleia, com uma abstenção e nenhum votocontra, aprovou as referidas conclusões,com ressalva da parte final do ponto 9 doPainel sobre os «Novos Desafios», acres-cendo a necessidade de o Estado contri-buir para a formação profissional do ad-vogado no ponto 2 do Painel «A FormaçãoProfissional».

3. Diversosa) Projecto de legislação: Foi feita

uma informação sobre o estado e desen-volvimento do projecto de legislação e dasua colocação na página da Ordem naInternet, cujo acesso deverá ser feito me-diante uma password que terá o preçodo DVD.

Sobre os preços a cobrar, a Assem-bleia recomendou que o Conselho Na-cional se debruce sobre este assunto nosentido de uma maior uniformização.

b) Correio electrónico: Foi feita umarecomendação sobre a necessidade deutilização do correio electrónico comomeio privilegiado de comunicação, tendoficado o convite aos advogados no sen-tido de remeterem os respectivos ende-reços à Ordem.

c) Projecto de jurisprudência: Foi in-formada a disponibilidade do Presidentedo Tribunal Supremo em colaborar com

a Ordem neste projecto e a necessidadede os advogados enviarem à Ordem osAcórdãos referentes aos casos em queintervieram.

d) Por último, face aos constrangi-mentos que os Advogados têm encontra-do no exercício da Advocacia, a Assem-bleia recomendou ao Conselho Nacionalque, de forma veemente, faça chegar asua inquietação ao Tribunal Supremo e aoConselho Superior da Magistratura porforma a se encontrarem efectivas solu-ções para ultrapassar a situação actual.

Nada mais havendo a tratar, a Assem-bleia foi encerrada quando eram 18H30,com a leitura de um Comunicado Final,dela se lavrando a presente acta que serásubmetida à aprovação da próxima As-sembleia Geral.

A Assembleia Geral

Drs. Amália Costa

e Aristides Sampaio

Drs. Ana Paula Furtado

e Carlos Freitas

Drs. Arão Bula Tempo

e Joaquim Machila dos Santos

VI Assembleia Geral em votação

VIDA INTERNA

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 7

Decorreu de 4 a 6 de Maio do cor-rente ano a Conferência Nacional sobre oAcesso à Justiça, na «Sala Diamante» doHotel Alvalade, numa parceria entre Co-missão Nacional de Reforma da Justiça,Ordem dos Advogados de Angola, e dasagências especializadas das Nações Uni-das, nomeadamente PNUD, UNICEF, UNI-CRI e Escritório dos DH das NU.

A sessão de abertura foi presidida pe-lo Venerando Presidente do Tribunal Su-premo Dr. Cristiano André, ladeado pelaDra. Guilhermina Prata, Vice-Ministra daJustiça, pelo Dr. Tomás da Silva, da Or-dem dos Advogados e pelo Dr. VegardBye, Chefe do Escritório de Direitos Hu-manos das Nações Unidas, em represen-tação do Coordenador Residente do Sis-tema das Nações Unidas.

Participaram na Conferência mem-bros do Governo, Magistrados Judiciaise do Ministério Público, Advogados, Re-presentantes de Missões Diplomáticas,funcionários de agências especializadasdas Nações Unidas e representantes deONGs nacionais e estrangeiras.

A conferência foi subdividida em 6(seis) painéis temáticos, nomeadamen-te: Situação Actual do Acesso à Justiça;Papel dos Tribunais Municipais no Aces-so à Justiça; Panorama Internacional, comexperiências do Brasil, África do Sul eMoçambique; Possíveis soluções e pro-postas para aumentar o Acesso à Justi-ça; O Julgado de Menores; Os Direitos daCriança; e um painel para a formulaçãode Conclusões e Recomendações.

Participaram no certame 18 prelec-tores de variadas áreas do saber e foramfeitas várias intervenções dos presentes,complementando as abordagens dos pri-meiros.

A Conferência constatou o seguinte:– Haver um sistema de justiça e de

instituições afins pouco moderno, comnormas processuais antigas, pouco efi-cazes, pesado, lento, excessivamente for-

mal, com encargos processuais, notariaise de registo elevados, que o tornam inca-paz de resolver com eficácia as váriasquestões a si submetidas, distanciando ocidadão da justiça;

– O sistema formal de justiça reve-la-se incapaz de por si só resolver todasas questões submetidas aos Tribunais,existindo em paralelo sistemas informaisde resolução de conflitos, sem qualquerreconhecimento nem regulação institucio-nal, correndo-se o perigo de se violaremnormas fundamentais, conflitos de com-petências com órgãos legalmente consti-tuídos e da ocorrência de danos aos di-reitos dos cidadãos;

– Escassa implantação de TribunaisMunicipais, com competências em razãoda matéria e do território restritas, não per-mitindo uma proximidade entre o cida-dão e a justiça.

– Existência de um sistema de as-sistência judiciária incapaz de dar soluçãoaos problemas dos cidadãos que dele ca-recem, pouca informação sobre a suaexistência e desconhecimento pela gene-ralidade dos cidadãos dos seus direitos ecom uma remuneração pouco alicianteaos seus prestadores.

– Ausência de um programa de for-mação de novos funcionários judiciais,investigadores e instrutores processuais,funcionários dos Notários e Registos,bem como de superação dos actuais;

– Insuficiência de instalações ade-quadas e bem equipadas para o funcio-namento dos Tribunais e outros ServiçosPúblicos que concorrem para a plena rea-lização da Justiça, nomeadamente Notá-rios, Registos e Polícia de InvestigaçãoCriminal e de Actividades Económicas;

– Um número crescente de soluçãode conflitos e aconselhamento jurídico pororganizações e associações, nomeada-mente ONGs, Igrejas e autoridades tradi-cionais, sem que tal actividade esteja re-gulamentada e tutelada;

– Pouca tutela jurisdicional dos pro-blemas da criança em situação de riscoou em conflito com a lei, consubstancia-da na insuficiente implantação e no in-cipiente funcionamento do Julgado deMenores, seus órgãos auxiliares e meca-nismos legais.

Com base nessas constatações, aConferência recomendou:

1. Que se proceda à Reforma da Jus-tiça estruturando as várias instâncias e ca-tegorias de Tribunais em função das reaisnecessidades de resposta à conflitualida-de actual e previsível, com base em ade-quados diagnósticos e prognósticos;

2. A reforma deve privilegiar o prin-cípio da justiça de proximidade entre asinstituições com poder de resolução deconflitos e os cidadãos e entidades. Parao efeito:

i) Deve ser repensada a natureza,competências e o modo de funcio-namento dos Tribunais de categoriainferior e, por isso, mais próximosdas comunidades;ii) Deve ser estudada a possibilidadede introdução de fases de conciliaçãojudicial obrigatória com maior ampli-tude;iii) Deve ser estudada a possibilida-de de comunicação entre os meiosformais de realização da Justiça emeios informais, de natureza alterna-tiva e complementar à Justiça esta-dual, nomeadamente com a realiza-ção de conciliações e mediaçõespré-judiciais ou realizadas na fasejudicial por mediadores não integra-dos no sistema estadual;

3. Impõe-se proceder ao estudo, nu-ma perspectiva sociológica, da realidadeexistente no país relativamente à nature-

ACESSO AO DIREITO

CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE ACESSO À JUSTIÇA (Conclusões)

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ACESSO AO DIREITO

za da conflitualidade, das instituições nãopúblicas que se dedicam à sua solução edos sistemas, técnicas e meios humanosutilizados para o efeito;

4. Esse estudo permitirá regular a ac-tividade de conciliação e mediação extra-judicial feita de modo institucional de ma-neira compatível com a nossa realidade,sendo preliminarmente de admitir os se-guintes parâmetros:

i) Tratar a conciliação e a mediação delitígios no plano comunitário de mo-do diferenciado dos litígios com de-terminada complexidade;ii) Definir as grandes linhas delimita-doras de competências e de respon-sabilização, evitando-se o excesso deregulamentação que possa cerceara resolução de conflitos por via con-sensual entre as partes em litígio;

5. Reformulação da legislação subs-tantiva e processual, nomeadamente dosCódigos de Processo Civil e Penal e doCódigo Penal, procedendo à criminaliza-ção do branqueamento de capitais e ou-tras práticas lesivas da economia, a vio-lência doméstica, dentre outras.

6. Tornar as custas judiciais e os emo-lumentos notariais e de registo mais aces-síveis à generalidade dos cidadãos, alte-rando-se a respectiva legislação.

7. Em relação ao denominado direitotradicional, proceder ao seu reconheci-mento constitucional, nos limites do res-peito pelos direitos fundamentais, e à cria-ção de mecanismos de articulação como sistema de direito positivo, definindo--se critérios de delimitação da aplicabili-dade que tenham nomeadamente em con-ta a autonomia da vontade das partes ea matéria dos litígios.

8. Deve ser admitida a aplicação denormas costumeiras pelas autoridadestradicionais, nos limites do seu poder deresolução de conflitos e da lei, sem pre-juízo da sua aplicação pelos tribunais es-

taduais de escalão inferior nos limites dalei e da vontade das partes.

9. A Conferência considerou legítimae encoraja a actividade das Organizaçõesda Sociedade Civil no domínio da promo-ção, divulgação e defesa dos Direitos Hu-manos e da cidadania, divulgando os di-reitos dos cidadãos e contribuindo parao aumento da sua cultura jurídica.

10. O aconselhamento feito por acti-vistas, conselheiros ou designações simi-lares realizado por pessoas devidamenteformadas para o efeito e integradas emorganizações legalmente constituídas de-ve ser entendido no sentido restrito, en-volvendo informação legal elementar quepermita a obtenção de soluções consen-suais pela negociação directa entre aspartes ou o encaminhamento para os ór-gãos competentes para a solução de con-flitos, estaduais ou alternativos, de modoa não ser confundido com a actividade deconsulta jurídica prestada por Advogados;

11. Tendo em vista maior coberturadas necessidades nacionais em matériade profissões forenses, com capacidadepara intervir junto dos Tribunais:

i) O alargamento das competênciasdos advogados estagiários;ii) A possibilidade de estudantes quetenham completado o terceiro ano docurso superior de direito exerceremo patrocínio forense nos limites dasdisciplinas concluídas;iii) A reintrodução da figura do soli-citador judicial ou similar, cuidando--se dos seus mecanismos de acessoprofissional, incluindo testes de se-lecção, enquadramento e formação;iv) O melhoramento do mecanismode assistência judiciária, com o seualargamento à consulta jurídica e àfase pré-judicial dos processos e me-lhoria da remuneração dos profissio-nais envolvidos; v) Criação de mecanismos de estímu-lo aos novos Advogados e Advoga-dos Estagiários, bem como aos que

pretendam instalar-se em localidadesonde haja falta ou insuficiência des-ses profissionais; vi) Criação de um Instituto de Assis-tência Judiciária com autonomia fun-cional, dependente da OAA.

12. Aumentar o rigor no acesso a to-das as profissões forenses, designada-mente às magistraturas judiciais e do mi-nistério público, advogados e funcionáriosjudiciais, bem como às profissões do sis-tema judiciário como as polícias de inves-tigação e instrução criminal.

13. Cuidar da formação inicial, com-plementar e permanente dos profissio-nais forenses e dos registos e notariadode modo suficientemente exigente em ma-térias técnicas, particularmente de natu-reza processual, informática e atendimen-to ao público.

14. Criar rigorosos mecanismos defiscalização da actividade dos operado-res judiciários e da administração dos ser-viços notariais e de registo, com sistemasde inspecção devidamente estruturadose permanentes, bem como o melhora-mento do funcionamento dos ConselhosSuperiores das Magistraturas e dos ór-gãos disciplinares da Ordem dos Advo-gados, de modo a assegurar a observân-cia da ética e a transparência de métodos,sem descurar a abertura da justiça à fis-calização externa por parte da sociedade,

15. Apetrechamento das instituiçõesjudiciárias com infra-estruturas condig-nas e funcionais e o seu equipamento commeios conducentes à sua maior eficiência.

16. Relativamente ao Julgado de Me-nores:

i) Maior Implantação geográfica dosJulgados de Menores e das suas es-truturas complementares como asComissões Tutelares e Centros de Re-ferência;ii) Descentralizar as Comissões Tute-lares de Menores e proceder à regu-lamentação do seu funcionamento;

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 9

iii) Transitoriamente, atribuição dassuas competências às Salas de Fa-mília dos Tribunais Provinciais ou aestes ou ainda a Tribunais de escalãoinferior;iv) Definição de critérios legais paraa aplicação de medidas de interna-mento de menores, enquanto medi-da tutelar excepcional e temporalmen-te determinada, reduzindo-se o graude discricionariedade do julgador;v) Regulamentação das medidas deprevenção criminal previstas na lei;vi) Criação de centros públicos deinternamento e semi-internamento eapoio a centros privados de coloca-ção de menores dotados das neces-sárias condições de educação e for-mação profissional, como solução deúltimo recurso, sem prejuízo da prio-rização do atendimento no meio fa-miliar;vii) Aprimorar a comunicação entretodas as instâncias formais e infor-mais envolvidas, de algum modo, nasmatérias relacionadas com a Justiçade Menores;viii) Promover a capacitação das en-tidades competentes para a fiscaliza-ção das medidas legais de protec-ção dos menores, tendo em vista aautuação e julgamento dos autoresdas infracções que forem praticadas,tais como exposição de material por-nográfico, acesso e permanência demenores em locais e em condiçõesproibidas;ix) Incentivar o maior protagonismodo Ministério Público no exercício dassuas funções fiscalizadoras para aprotecção das crianças;x) Repensar o elenco de actos ouomissões geradoras de responsabili-dade em matéria de protecção socialdos menores, nomeadamente com aprevalência do interesse público dadefesa dos menores perante o sigilodas profissões, nos limites da lei;xi) Criar mecanismos práticos maisexpeditos para a realização de exa-mes psico-somáticos tendentes àdeterminação da idade da criança;

xii) Especialização dos agentes da po-lícia e de todos os outros envolvidoscom a criança em risco ou em con-flito com a lei, de forma a dotá-losdos conhecimentos necessários àadequada aplicação da legislação emvigor.

17. Relativamente aos Direitos daCriança:

i) Encorajar o Governo a promoverpolíticas públicas básicas preventivasda violação dos direitos da criança epela criança;ii) Regulamentar o Código da Famí-lia, particularmente no que concerneà responsabilidade dos pais e tuto-res em relação aos filhos ou menoresa seu cargo bem como à adopção demenores por estrangeiros;iii) A gratuitidade dos testes de DNAquando solicitados pelos Tribunais;iv) A implementação do registo denascimento gratuito das crianças fo-ra do quadro das campanhas paraesse efeito;v) A criação das condições para oregisto dos recém-nascidos nas ma-ternidades, expandindo-se os servi-ços de registo de forma a torná-losmais próximos do cidadão; vi) A criação de mecanismos de re-clamação contra o atraso na entregade documentos de identificação dosmenores;vii) Criminalização das sevícias con-tra as crianças nomeadamente quan-do acusadas de práticas de feitiça-ria e de roubos, a sodomia, tráficode menores, sequestro; entrega decrianças para garantia de pagamen-to de dívidas e outras práticas aber-rantes;viii) Regulamentação das Leis de Ba-se da Assistência Social e do VIH//SIDA, tendo em vista os direitos fun-damentais da criança.

18. Proceder à divulgação das deci-sões judiciais mais importantes em lín-guas nacionais e criar programas na co-

municação social sobre casos judiciaispráticos simulados.

19. Tendo a Conferência tomado con-tacto com as experiências da África doSul, Brasil e Moçambique, nomeadamen-te em matérias relativas às várias formasde prestação de assistência jurídica e ju-diciária aos mais carenciados, aos meiosalternativos de resolução de conflitos co-mo a mediação, conciliação e arbitrageme a processos de reforma dos sistemasde justiça, foi recomendado o aprofunda-mento do conhecimento dessas experiên-cias no plano do direito comparado, semdescurar a realidade nacional.

20. A criação de mecanismos de co-municação entre a Comissão de Reformada Justiça e as instituições da Comuni-dade Internacional tendentes ao apoio doprocesso de reformas.

21. A realização de encontros simila-res noutros pontos do país ao longo doprocesso de reforma da justiça.

22. Os participantes saudaram a ini-ciativa desta Conferência e manifestam oseu desejo de que iniciativas desta natu-reza sejam repetidas.

23. Que a reforma da Justiça estejaassociada a uma nova atitude, consubs-tanciada na manutenção da Justiça naagenda política nacional, no espírito decooperação entre todos os intervenien-tes públicos e entre estes e os não públi-cos e na for te motivação individual ecolectiva para enfrentar um desafio pa-triótico de edificação de parte decisivado Estado e da Nação, capaz de garantiro Direito, a Democracia, a combinação ne-cessária entre a soberania e a cidadania.

A sessão de encerramento foi presi-dida pelo Venerando Juiz Presidente doTribunal Supremo Dr. Cristiano André.

Luanda, aos 06 de Maio de 2005

A Conferência

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Entrevista com Tomas Simão da Silva1,realizada no dia 23 de Março de 2005, no âmbitodo Projecto de Apoio à Institucionalização dosTribunais Municipais, pelo Sr. Belchior deCarvalho, Editor e locutor da Rádio Nacional deAngola, subordinado ao tema «O Acesso aoDireito e à Justiça», levado a cabo peloMinistério da Justiça em parceria com o PNUD.

Qual o conceito de Acesso à Justiça?

O acesso à justiça consiste, em face das convenções interna-cionais sobre os direitos humanos, na garantia que o Estado con-sagra, promove, defende e protege em beneficio do cidadão, convin-do ter acesso à informação2 e consulta jurídica3 (acesso ao Direito)e acesso aos tribunais (enquanto realizada através da assistênciajudiciária e do patrocínio oficioso) para a defesa dos seus direitos einteresses legalmente protegidos, estabelecendo que a justiça nãopode ser denegada a qualquer cidadão por insuficiência de meioseconómicos.

O direito à justiça significa, assim:

• Direito à informação jurídica, que consiste na obrigação decada cidadão conhecer e exercer os seus direitos, de o governopublicitar as leis;• Direito à protecção jurídica, da qual uma das modalidade é aconsulta jurídica, compreende a realização de diligencias extraju-diciais ou comportando mecanismos informais de conciliação,por um lado, e a assistência judiciaria, versando sobre direitosou interesses do cidadão, directamente lesados ou ameaçadosde lesão;• Direito a patrocínio judiciário (acesso aos tribunais), a títulogratuito no caso de não ter meios para o remunerar;• O direito de se fazer acompanhar de advogado perante qual-quer autoridade;• Direito de obter, em prazo razoável e mediante processo equi-tativo, a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interes-ses legítimos;• A ser informado numa língua que compreenda ou a fazer-seassistir gratuitamente de um intérprete, se não compreender ounão falar a língua utilizada no tribunal;• Direito a que a sua causa seja ouvida publicamente por umtribunal competente e imparcial4.

Trata-se de um direito que na verdade, condiciona e viabiliza oexercício de todos os outros: direito dos direitos.

O acesso aos direitos dá forma social à pessoa humana, torna-amais capaz de julgar, modificar, escolher o mundo.

Escolher é a vocação fundamental do Homem e é o Direito quepermite ao homem escolher na sociedade.

O direito à justiça traduz assim um conjunto de meios que na prá-tica visam conferir eficácia ao princípio da igualdade de todos os cida-dãos perante a lei, consagrado no art.º 18.º da Lei Constitucional.

Qual o regime legal do Acesso ao Direito e à Justiça?

Quais são os instrumentos destinados a garantir o acesso à

informação, protecção jurídica e o acesso aos tribunais, a todos

os cidadãos, independentemente dos seus recursos económicos?

O quadro jurídico do acesso ao Direito e ao Tribunal, emboracom bastante limitações5, podemos encontrá-lo duplamente consa-grado no nosso direito interno, quer de maneira directa ou explícitaquer de maneira indirecta ou implícita.

Encontramo-lo regulamentado explicitamente no direito interno,designadamente:

• No art.º 36.º da actual Lei Constitucional; os arguidos têm di-reito à defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário (ouacesso aos tribunais) com o objectivo de evitar a denegação dajustiça por insuficiência de meios económicos. Mas a Justiçatardia e dificultada, perde a vitalidade e deixa de ser justiça6;• O apoio judiciário rege-se igualmente pela Lei n.º 3/95, de 6de Janeiro (Lei da Advocacia), cujo art.º 9.º prevê a remune-ração dos advogados por serviços prestados aos beneficiáriosde assistência judiciária;• O Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro, consagra os me-canismos para a concretização da previsão programática cons-tante do art.º 36.º da Lei Constitucional, garantindo às pessoasmais desfavorecidas o acesso à justiça, isentando-as do paga-mento de custas de honorários e de despesas;• Dec. Executivo conjunto n.º 49/97, de 7 de Novembro, dos Mi-nistros da Justiça e das Finanças que estabelece o «regime fi-nanceiro» para a assistência judiciária, decretando que os va-lores devidos aos advogados devem ser suportados pelo OGE,através de verba consignada ao Cofre Geral de Justiça;• Código de Ética e Deontologia Profissional, aprovado em As-sembleia Geral de Advogados nos dias 20 e 21 de Novembro de2003, que consagra na alínea d) do n.º 1 do art.º 10.º o deverde o advogado colaborar no acesso ao direito e a aceitar no-meações oficiosas nas condições fixadas na lei; • Instrutivo do Bastonário da OAA, de 1999, sobre a forma decobrança dos honorário pelos advogados;

ACESSO AO DIREITO

EntrevistaO ACESSO À JUSTIÇA

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• O comunicado da OAA, de 1 de Agosto de 2000, sobre a for-ma de requerimento da assistência judiciaria, que enaltece osrequisitos para beneficiar desta assistência e estabelece os mo-delos de requerimentos a preencher pelos interessados7.

Encontramos por outro lado, a política de acesso à justiça re-gulada, implícita ou indirectamente, nalgumas convenções interna-cionais ratificadas por Angola, designadamente:

• Nos números 1, 2 e 3 do art.º 14.º do Pacto Internacionalsobre os direitos civis e políticos, compreendendo o direito deexigir um defensor oficioso, a título gratuito no caso de o cida-dão não ter meios para remunerar os serviços do Advogado;• Nos art.os 7.º e 8.º da Declaração Universal dos Direitos Hu-manos, em que se consagra o direito do cidadão à igual pro-tecção da lei e recurso efectivo contra os actos que violam osseus direitos fundamentais.

Quais as modalidades de Assistência e Patrocínio Judiciário?

A assistência e o patrocínio judiciário compreendem as seguin-tes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de cus-tas judiciais e demais encargos com o processo ou o seu defe-rimento;b) Diferimento do pagamento do chamado imposto de justiça;c) Nomeação e deferimento do pagamento dos serviços do Ad-vogado.

Quem pode requerer o apoio judiciário, ou quem tem legiti-

midade para tal?

O apoio judiciário pode ser requerido:a) Pelo interessado na sua concessão;b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;c) Por advogado, advogado estagiário, em representação do in-teressado, bastando para comprovar essa representação as as-sinaturas conjuntas do interessado e do patrono;d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Ad-vogados a pedido do interessado, formulado em Tribunal.

Em que situações se aplica?

O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais,qualquer que seja a forma do processo.

Em que posições processuais se aplica?

No tempo colonial, constatava-se que os «negros» tinham tam-bém acesso ao tribunal, ao direito penal e mais ou menos ao direitoprocessual penal, mas quase sempre na condição de arguido ou deréu, portanto nunca na qualidade de queixoso ou de autor8.

Ora a assistência e patrocínio é independente da posição pro-cessual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido jáconcedido à parte contrária.

Pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-separa efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o méritoda causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apen-so àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também aoprocesso principal, quando concedido em qualquer apenso.

Como pode ser feita a prova de insuficiência económica?

A insuficiência económica tem a ver com o conceito de pobre-za. Um conceito multidisciplinar, não uniforme, cujo conteúdo de-pende do meio cultural, da ecologia social e jurídica.

Os relatórios sobre o desenvolvimento humano das Nações Uni-das, por exemplo, têm associado a pobreza com as condições exi-gidas para uma pessoa viver, sobretudo aqueles aspectos relacio-nados com a esperança de vida, saúde, acesso ao ensino e outrosrecursos necessários.

Segundo dados recentes do PNUD, cerca de 67% da populaçãoangolana vive abaixo dos limites internacionais da pobreza, commenos de US$ 40.00 por mês e, nesta altura, Angola ocupava o160.º lugar entre os 174 países. Tratou-se em grande parte de umapobreza ligada aos efeitos da guerra que obrigou as populações aabandonarem a sua zona e modo de vida.

Com base nesses dados podemos facilmente presumir quecerca de 67% da população de Angola é pobre e por conseguinte go-za, eventualmente, da presunção de insuficiência económica. Será is-so verdade?

Mas mesmo assim, a prova de insuficiência económica do re-querente é uma exigência legal, podendo no entanto, ser feita porqualquer meio idóneo.

As declarações do requerente sobre a sua situação económicabem como sobre a verificação dos factos em que assentam as pre-sunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dosdocumentos comprovativos de que o requerente disponha.

Para além do disposto em legislação especial, goza da presun-ção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económi-ca;b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quais-quer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho,iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional9;d) Filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua ma-ternidade ou paternidade;e) Requerente de alimentos;f) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação.

Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o fac-to de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do númeroanterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 11

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não ultrapassem montante equivalente ao sextuplo do salário míni-mo nacional.

Como e onde se apresenta o pedido de apoio judiciário?

O requerimento de assistência judiciaria é dirigido ao juiz do Tri-bunal onde corre o processo ou ao juiz da secção que por distribui-ção competir, consoante exista já ou não processo, podendo ser as-sinado pelo interessado directamente ou por meio de advogado.

Quer dizer deve ser formulado nos articulados da acção a quese destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aosarticulados, ou causa os não admita.

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete aojuiz da causa para a qual é solicitada.

O requerimento de apoio judiciário é formulado em simples re-querimento no qual se identifica a causa a que respeita e nele devemconstar os fundamentos seguintes:

a) Alegar sumariamente os factos e as razões que interessamao pedido, oferecendo logo as provas;b) Deve mencionar os rendimentos e remunerações que recebe,os encargos pessoais e de família e as contribuições e impos-tos que paga, salvo caso em que o requerente goze de presun-ção de insuficiência económica10.

A decisão que conceder a assistência judiciaria deve ser profe-rida no prazo de 8 dias.

Aceite o pedido da Assistência Judiciária pelo Juiz, caso o reque-rente não tenha no seu pedido indicado nenhum advogado para pa-trocinar a sua causa ou o requerimento a solicitar a assistência nãotenha sido feita por nenhum advogado, o juiz nomeia por indicaçãoda Ordem dos Advogados. Caso contrário, considera-se nomeado oadvogado que em nome do requerente o fez ou o indicado por este11.

Por razões meramente práticas, uma grande parte dos pedidosde patrocínio judiciário têm sido dirigidos directamente à Ordem dosAdvogados que, na qualidade de associação publica de entidadesprivadas, tem agilizado a sua satisfação, de modo que a justiça nãoseja denegada a qualquer cidadão por insuficiência económica.

O advogado que por alegado abandono do Patrocínio Ju-

diciário do seu constituinte pode ser sancionado pelo Tribunal do

processo em julgamento?

O art.º 27.º do C.P.P. de 1929 (publicado em Angola no B. O. n.º11, de 1931) prevê a figura do abandono do patrocínio do Réu porparte do Defensor e as condições em que tal é permitido. O art.º28.º do mesmo diploma estabelece a pena de suspensão do exercí-cio da profissão de um mês a um ano ao advogado constituído queabandone o patrocínio sem observância da lei. Segundo o mesmopreceito, não é equiparado ao abandono, a mera falta do advogadoao acto a que deva comparecer. Segundo o paragrafo único do re-ferido art.º, «a suspensão dos advogados carece de ser confirmadapelo Conselho Superior Judiciário em sessão de secção com a in-

tervenção, com direito de voto, do presidente do Conselho superiore do presidente da Ordem dos Advogados».

Assim era, porque – na época a Ordem dos Advogados de Por-tugal não era extensiva às então províncias ultramarinas – o art.º 5.ºdo Dec. n.º 19271, de 24/01/1931, que mandou aplicar o Código deProcesso Penal ao então Ultramar, expressamente refere que «a com-petência disciplinar atribuída no C.P.P. à Ordem dos Advogados seráextensiva pelos Juízes nos próprios processos».

Depois da independência nacional, foi publicada a Lei n.º 9/ /82,de 10/2, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, sobreadvocacia, cujo art.º 26.º estabelece que «A competência discipli-nar sobre os advogados pelos actos praticados no exercício da suasfunções, cabe exclusivamente ao Conselho Nacional de Advocacia».Assim a referida lei revogou o art.º 27.º do C.P.P. Portanto, sendo onão abandono do patrocínio judiciário um dever deontológico do ad-vogado, o seu abandono fora das condições da lei e sem funda-mento justo, constitui infracção disciplinar, competindo à Ordem dosAdvogados avaliar a verificação dos pressupostos em cada casoconcreto e em processo próprio aplicar as medidas disciplinarescorrespondentes.

Consequentemente o juiz da causa não tem qualquer jurisdiçãodisciplinar sobre os advogados12.

Quais são os grandes problemas de que enferma o sistema

de acesso à justiça?

As graves insuficiências de que enferma o sistema de acesso ajustiça são, resumidamente os seguintes:

• A lei actualmente em vigor não cobre todos os actos inerentesao apoio judiciário, limita-se exclusivamente à defesa dos interes-ses do beneficiário no tribunal; • Inexistência de tribunais municipais;• Falta de quadros em qualidade e quantidade suficientes;• Os tribunais existentes nem todos têm salas de audiências;• Os processos judiciais são cosidos à mão e agulha;• Falta de celeridade processual;• Precaridade degradante em que se encontram as instalaçõesfísicas da maioria das instituições da justiça, nomeadamente: ostribunais, as procuradorias, os cartórios notariais, as conserva-tórias, as esquadras municipais e os estabelecimentos prisionais;• Falta de dignificação do exercício da profissão forense;• A tabela de honorários é manifestamente baixa, variando entreum mínimo de US$ 34,00 e um máximo de US$ 324,00, com aúnica excepção do recurso de agravo, que pode atingir os US$817,00, agravado no passado recente pela desactualização dataxa de câmbio;• Elevada procura de serviços jurídicos contra uma baixa ofer-ta jurídica. Hoje a proporção é um advogado para cada 23.511habitantes, o que significa a existência de advogados sobrecarre-gados com inúmeros processos de assistência, pelos quais pou-co ou nada cobram, sem poderem dar-lhes a devida atenção;

12 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

ACESSO AO DIREITO

Page 15: Gazeta do Advogado nº 3

• Existe uma variedade de actos da advocacia em benefício docliente, cujo pagamento não está contemplado na referida tabe-la, nomeadamente, consulta jurídica, contactos e outras diligên-cias com a Administração Pública, etc;• A forma de cobrança dos honorários é complexa e demorada,o que leva a que alguns advogados nem se dêem ao trabalho deos cobrar;• Há conhecimento de casos, embora em reduzido número, emque os advogados exigiram aos beneficiários da assistência ju-diciária pagamentos adicionais, a fim de tratarem adequadamen-te os processos a que estavam obrigados;• Em grande parte os advogados são pobres, estudaram comimensas dificuldades, não têm um mínimo de condições de tra-balho e têm como única fonte de rendimento as cobranças queefectuam no exercício da sua profissão de advogado;• Sendo um trabalho mal pago, apesar de constituir um serviçopúblico, na realidade, a assistência judiciaria é realizada de for-ma inadequada;• Das várias entidades que intervêm para garantir o acesso àjustiça (polícia, os Magistrados Judiciais e do Ministério Públi-co), todos têm vencimento e outros benefícios garantidos. Osadvogados são os únicos que são obrigados a prestar este ser-viço quase gratuitamente.

Consequentemente este quadro não prestigia nem o Direito, nemos Tribunais, nem o próprio Estado, e reduz a já fraca confiança queos cidadãos têm no sistema da administração da justiça e na própriafigura do advogado13.

Quais são as grandes alternativas para melhorar o acesso à

justiça por parte do cidadão sem recursos financeiros para pa-

gar a advogado?

O passo fundamental consiste na reforma de todo o sistema deadministração da justiça e no caso particular da política de acessoà justiça, o esforço deve ser:

• Melhoramento e adequação do sistema de acesso ao Direitoe à Justiça, que deve englobar, na minha perspectiva, tanto oacesso à informação e ao aconselhamento jurídico, incluindoao acesso aos tribunais, mas igualmente na defesa dos direitosdo beneficiário na fase de execução da sentença, da pena, etc.• Ou, dito de outro modo, melhoramento da legislação referentea assistência e patrocínio judiciário, sobretudo no que diz res-peito à cobertura integral de todas as fases do processo, querseja penal ou civil, e os actos correspondentes da profissão deadvocacia;• Institucionalização do advogado público, custeada pelo Es-tado mas sob mediação da Ordem, evitando-se qualquer víncu-lo remuneratório directo por parte do Estado aos tais advoga-dos e sua «proletarização»;• Necessidade de avaliação periódica do desempenho profissio-

nal dos juízes nos termos do n.º 3 do art.º 93.º da Lei 18/88 edo art.º 57.º da Lei 7/94, de 29 de Abril;• Clarificação do sistema de nomeação dos defensores oficio-sos pelos tribunais e de assistentes judiciários pela Ordem;• Alteração da tabela de pagamento da assistência judiciária edos defensores oficiosos, aproximando-a, na medida do possí-vel, da tabela de honorários aprovada pela Ordem; • Melhorar o envolvimento das administrações municipais nadeterminação da situação de carência e emissão do documentocomprovativo de carência ou pobreza do beneficiário, para queapenas as pessoas carentes beneficiem deste direito;• Desincentivar o recurso arbitrário e abusivo aos processos ju-diciais, fixando eventualmente uma comparticipação (simbóli-ca) dos cidadãos carentes convindo apoiar o financiamento dosistema de assistência e patrocínio judiciário; • Implantação dos tribunais municipais e consequente esforçono sentido de se aumentar a quantidade e qualidade de forma-ção dos profissionais forenses.• Urgente revisão das leis orgânicas que regem o funcionamen-to dos tribunais e procuradorias, no que diz respeito ao patrocí-nio judiciário.

Notas

1 Membro do Conselho Nacional da Ordem e Coordenador da Comissão deFormação a Apoio aos Jovens Advogados.2 Porque o Direito é antes de mais o dever de todos os cidadãos de conhecere fazer aplicar esses direitos. 3 Sendo o Direito uma técnica, o seu desencadeamento só pode ser possívelpor advogados, provavelmente.4 As audições à porta fechada podem ser determinadas durante a totalidadeou uma parte do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordempública ou segurança nacional, seja se o interesse da vida privada das partesem causa o exija.5 A nossa Constituição actual, por exemplo, contrariamente ao Projecto Cons-titucional, não inclui no conceito do Acesso à Justiça, o direito à Informaçãoe ao aconselhamento jurídico para o cidadão sem recurso financeiro parapagar advogado.6 Dr. Manuel Gonçalves, 1.º Bastonário da OAA, na comunicação apresenta-da à Conferência «Angola – Paz e os Desafios do Futuro», organizada peloMPLA, de 27 a 29 de Junho de 2002, em Luanda.7 Desde 1997 que acorrem à Ordem dos Advogados inúmeros cidadãos, so-licitando a indicação de advogados para requererem a concessão de As-sistência Judiciária.8 Professor Orlando Rodrigues na I Conferência Nacional de Advogados – Aadvocacia e os Novos Desafios, p. 144. 9 Actualmente, o salário mínimo nacional anda à volta dos US$ 50.00.10 Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica, ou quemreunir as condições para atribuição de quaisquer subsídios em razão da suacarência de rendimentos, ou ainda quem tiver rendimentos mensais, prove-nientes do trabalho, iguais ou inferiores a três vezes o salário mínimo nacio-nal.11 Comunicado sobre assistência judiciaria do Conselho Provincial da OAA//Luanda.12 Deliberação do Conselho Nacional, de 27 de Março de 2000.13 Dra. Pulquéria Bastos e Dra. Teresinha Lopes, patrocínio judiciário.

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 13

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14 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

José F. Faria de Bastos | Advogado

1. INTRODUÇÃO

Cabe-me hoje a honra de introduziro debate subordinado ao tema «A proble-mática dos encargos dos actos de regis-to, notariais e judiciais em Angola – im-posto ou taxa?».

Felizmente, não terei que apresentarconclusões ou resposta a essa questão.Procurarei apenas tecer algumas consi-derações práticas e teóricas para reflexãoem torno do tema proposto.

Além disso, é minha convicção queo debate não se cingirá à questão técni-ca de se saber se os encargos menciona-dos são impostos ou taxas, porquanto osaspectos práticos da sua aplicação nãopodem deixar de constituir também umapreocupação permanente de todos os ope-radores e utentes dos serviços de justiça.

Os encargos de registo, notariais ejudiciais têm uma forte incidência pes-soal no cidadão comum, quase fazendoparte do seu quotidiano. Todos os cida-dãos, de uma forma geral, recorrem aosserviços públicos de registo civil, e mui-tos têm que praticar actos de registo au-tomóvel, de registo predial, ou ainda deregisto comercial. A maior parte dos ci-dadãos recorre, uma vez por outra, a ser-viços de notariado para actos que vãodesde o simples reconhecimento de as-sinaturas ou autenticação de cópias, atéescrituras para celebração de contratose outros actos jurídicos. E, embora certa-mente em número mais reduzido, muitoscidadãos enfrentam problemas que têmque ser resolvidos por tribunais judiciais.

Os serviços da Justiça, amplamenteconsiderados, são indissociáveis da vida

do cidadão comum. Por isso, pela projec-ção que tem na definição, conformação,protecção e garantia dos direitos dos cida-dãos, o custo desses serviços, incluindoa questão da sua natureza e valor, é umaquestão de cidadania ou, se preferirmos,uma das vertentes em que se ergue o edi-fício do Estado de Direito democrático.

2. IMPOSTOS E TAXAS: DISTINÇÃO

Saber se esses encargos constituemimpostos ou taxas tem interesse que nãoé meramente académico. Uma das impli-cações imediatas da classificação des-sas obrigações fiscais é a definição dacompetência para a criação, definição eextinção dessas obrigações.

Bastará recordar que a matéria de im-postos constitui reserva legislativa da As-sembleia Nacional, enquanto as taxas po-dem ser criadas pelo Governo.

A Lei Constitucional, no ar t.º 14.º,dispõe o seguinte:

«1. O sistema fiscal visa a satisfação

das necessidades económicas, so-

ciais e administrativas do Estado e

uma repartição justa dos rendimen-

tos e da riqueza.

2. Os impostos só podem ser cria-

dos e extintos por lei, que determina

a sua incidência, taxas, benefícios fis-

cais e garantias dos contribuintes».

Disposição idêntica encontrámo-laainda no artigo 1.º do Código Geral Tribu-tário.

Um exemplo elucidativo deste interes-se: Em 1992, o Município de Curitiba, noBrasil, criou uma Taxa de Iluminação Pú-blica, pela qual todos os cidadãos fica-

ram obrigados a custear as despesas dailuminação do Município. Foi questiona-da, numa acção cível intentada pelo M.ºP.º, a natureza fiscal dessa obrigação. Seessa obrigação fosse considerada um ver-dadeiro imposto, e não uma taxa, entãoo diploma que a criou estaria ferido de in-constitucionalidade, por violar a reservalegislativa do Parlamento.

Outro interesse na distinção entre im-posto e taxa reside na adequação do va-lor da obrigação fiscal aos fins económi-cos, sociais, ou outros, a que se destina.

Posto isto, poderemos abordar rapi-damente a distinção conceitual de impos-tos e taxas.

Definição de imposto: «Imposto é a prestação pecuniária,coactiva e unilateral, sem o carác-ter de sanção, exigida pelo Estadocom vista à realização de fins pú-blicos» (Prof. Teixeira Ribeiro, Finan-

ças, p. 388; Dr. Cardoso da Costa,Direito Fiscal, p. 6; Dr. Alexandre doAmaral, Direito Fiscal, p. 113).

É:a) um tributob) unilateralc) devido pelos particularesd) ao Estadoe) obrigatóriof) definitivog) sem o carácter de sançãoh) sem contrapartida imediata (semconstituição de deveres especiais pa-ra com determinadas pessoas).

As taxas são preços estabelecidospara a utilização individualizada de benssemipúblicos. As taxas têm contraparti-da numa actividade especialmente dirigi-

A PROBLEMÁTICA DOS ENCARGOS COM OS ACTOS DE REGISTO,

NOTARIAIS E JUDICIAIS, EM ANGOLA – Imposto ou taxa?Intervenção no Debate promovido pela Associação Fiscal Angolana,

em 24 de Fevereiro de 2005, na Faculdade de Direito da UAN

ESTUDOS E OPINIÕES

Page 17: Gazeta do Advogado nº 3

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 15

da ao respectivo obrigado (Dr. Cardoso daCosta, Direito Fiscal, p. 13).

Para o Dr. Soares Martinez, o critériopara distinguir o imposto da taxa é o dadivisibilidade ou indivisibilidade dos ser-viços públicos. O imposto cobre o custodos serviços indivisíveis, cuja utilidadenão se reparte pelos particulares, benefi-ciando-os no seu conjunto. A taxa corres-ponde ao pagamento de um serviço pú-blico individualizado e, por isso, divisível.A taxa está para o serviço público comoo preço está para as relações do comér-cio jurídico privado.

Voltando ao exemplo acima referido,da Taxa de Iluminação Pública, o tribunaldecidiu que a iluminação pública é umserviço posto à disposição da colectivida-de não se enquadrando como um servi-ço que possa ser especialmente dirigidoa um indivíduo, dotado de especificidadee divisibilidade. É um serviço público ge-ral que não se divide e cujo custeio deveser suportado por impostos. A taxa, ao in-vés do imposto, deve propiciar uma van-tagem particular e, por isso, é cobrada aquem se utiliza pessoal e directamente deserviço público divisível. Logo, no exem-plo citado, o tribunal considerou que a cria-ção da referida Taxa de Iluminação Públi-ca estava ferida de inconstitucionalidade.

Não se tem questionado a naturezados encargos notariais e de registo, nor-malmente considerados taxas, com a de-signação especial de emolumentos. Já noque respeita à taxa ou imposto de justi-ça, esta questão foi amplamente discuti-da noutros países, e têm-no sido, tam-bém em Angola, porque essa obrigaçãovem sendo designada por imposto de jus-tiça, quando a sua natureza, segundo oscritérios acabados de mencionar, apon-tam, hoje de forma quase pacífica, paraa sua classificação como uma taxa.

3. OS ENCARGOS DE REGISTO,NOTARIAIS E JUDICIAIS.

AS SOBRETAXAS

Como é que são tributados estes en-cargos? Fazendo uma breve incursão nos

encargos actualmente praticados, o queobservamos?

A Tabela dos Emolumentos Notariaiscomeça, no ar tigo 1.º, por determinar ovalor dos actos notariais, estipulando, co-mo regra, que esse valor é o dos bensque constituem o seu objecto.

À sua semelhança, o Código das Cus-tas Judiciais estabelece o valor da acção,base de incidência do imposto ou taxa dejustiça.

Para quem estiver menos familiariza-do com os encargos notariais, deixo aquialguns exemplos:

– Por um instrumento de procura-ção, o valor varia entre cerca de kz800,00 a Kz 5.500,00; – A autenticação de uma fotocópiacusta Kz 550;– O reconhecimento de uma assina-tura pode custar entre Kz 150,00 eKz 250,00.

Na constituição de sociedades, pa-gam-se emolumentos, incremento doselementos, selo do acto, selo do papel,taxa de reembolso, e sobretaxa do CofreGeral de Justiça. Contas feitas, uma so-ciedade por quotas com o valor de Kz100.000,00 (ligeiramente superior ao mí-nimo legal), paga cerca de Kz 66.000,00pelos encargos notariais, ou seja, 66% doseu capital social (se a esse valor adi-cionarem o custo da publicação no DRe do registo comercial, conclui-se que,quando a sociedade termina o seu regis-to, sem o qual não estará regularmenteconstituída, está tecnicamente falida, poiso valor total dos encargos é superior aodo seu capital social).

Sobre os emolumentos notariais, de

registo e judiciais, acresce, como se dis-se, a sobretaxa de 30% para o Cofre Ge-ral de Justiça (Decreto n.º 23/93, de 16de Julho).

No imposto ou taxa de justiça, a ta-xa, que incide igualmente sobre o valordas acções, e que vem sendo aplicada, éde 5%, o que tem suscitado controvérsianos últimos anos, por falta de suporte le-gal.

A tributação da administração judi-cial está em vias de ser substancialmen-te alterada, pois foi recentemente con-cluída uma revisão ao respectivo Códigodas Custas Judiciais. Esta revisão con-templa a aplicação de uma taxa regressi-va, variando entre 16%, para os escalõesde valor mais reduzido, até 0,6%, tendoainda sido introduzida a taxa zero paraacções judiciais com valor superior a3.000.000 UCFs. Sobre este e outros prin-cípios que informaram essa revisão, po-deremos falar um pouco mais adiante,durante o debate.

4. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Como vimos, alguns emolumentossão valores absolutos. Outros são calcu-lados sobre o valor dos actos, sejam ac-tos notariais, de registo ou acções judi-ciais. No entanto, a taxa paga, se de umataxa se trata, onerando o valor de umcontrato ou de um pleito, afasta-se, nãoraras vezes, da correspectividade com ovalor do serviço prestado.

O princípio da proporcionalidade dosimpostos determina que a tributação dosrendimentos deve ser tendencialmenteproporcional a estes, embora essa pro-porcionalidade não tenha que ser rigo-rosa, já que razões de justiça social sepodem sobrepor a esse critério. Mas oprincípio da proporcionalidade, aplicadoàs taxas, determina que o valor das pres-tações não deve ser manifestamente des-proporcional aos custos e à natureza doserviço prestado, ainda que não seja con-siderada somente a perspectiva da efec-tivação da mera operação material, mastambém a perspectiva da fé pública dosactos em questão.

A questão está, pois, em saber, se ocritério seguido, de tributação dos actosde registo, notariais e judiciais, com ta-xas elevadas, a que acrescem sobretaxas,tendencialmente proporcionais ao valordos actos tributados e não ao valor doserviço prestado, conduz ou não a umatributação da riqueza, real ou presumida,

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16 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

do contribuinte, em vez de corresponderde forma adequada ao valor e à fé públi-ca do serviço prestado. Esse critério detributação está ou não mais próximo daestipulação de um imposto do que da es-tipulação de uma taxa?

A criação da sobretaxa de 30% parao Cofre Geral de Justiça, não constituiráum simples agravamento de taxas, des-tinado a custear serviços já cobertos pe-las taxas dos emolumentos? Essa sobre-taxa não conduz a que o valor total dosemolumentos seja manifestamente des-proporcional ao serviço prestado?

Mais ainda:O ar tigo 36.º da Lei Constitucional,

no n.º 2, reza o seguinte: «O Estado pro-

videncia para que a justiça não seja de-

negada por insuficiência de meios eco-

nómicos».Esta disposição da lei fundamental

consagra não apenas a criação de meca-nismos de apoio judiciário, como a ga-rantia de acesso à justiça, independen-temente do apoio judiciário, a todos osutentes que dela se socorram, por forma

que não sejam estabelecidas vantagensem função da desigual capacidade eco-nómica dos litigantes.

A sobretaxa de 30% criada pelo De-creto n.º 23/93, ao incrementar fortemen-te os encargos judiciais e outros, constituiou não um encargo excessivo?; e nessamedida fere ou não aquela garantia cons-titucional de acesso justiça?

Em Por tugal, no acórdão do TC de28-11-90, considerou-se que pode cons-tituir violação de garantia constitucionalo aumento verificado nas custas judiciaisque seja susceptível de restringir o aces-so à justiça de um cidadão de condiçãoeconómica média, em virtude de o podercolocar em situação económica desvan-tajosa perante a outra parte economica-mente mais forte.

Estas considerações serão suficien-tes, espero, para suscitar a discussão quese espera neste debate. Discussão que,poderá, em resumo, centrar-se nas se-guintes questões:

1) Perante os princípios que infor-mam a Administração Fiscal, entre os

quais destaquei o da proporcionalida-de das taxas, e perante as garantiasconstitucionais de reserva legislativaem matéria fiscal e de acesso dos ci-dadãos à justiça em igualdade de cir-cunstâncias, a taxa desproporcionalao serviço prestado, com incidênciareal sobre o valor dos actos, continua-rá a ter a natureza de uma verdadei-ra taxa, ou será um imposto dissimu-lado?2) Ainda que os encargos acima refe-ridos sejam efectivamente uma taxa,o seu valor pode ou não ser conside-rado manifestamente desproporcio-nal ao serviço prestado? E, em casoafirmativo, essas taxas podem ou nãoser ou vir a ser consideradas feridasde ilegalidade ou mesmo de incons-titucionalidade?

Agradeço a atenção dispensada e atodos desejo um debate enriquecedor danossa experiência.

Luanda, 24 de Fevereiro de 2005

Participe neste projecto!

A Ordem dos Advogados prepara-se para retomar a publicação da sua Revista, um importante instrumento de

consulta, não apenas para profissionais do foro, mas também para estudantes e restante público com interesse

pelas temáticas aí tratadas.

Colabore também neste esforço, com artigos de sua autoriasobre questões que considere relevantes.

Poderá submeter à aprovação do Conselho Editorial textos originais, de Doutrina, Jurisprudência, trabalhos

universitários, estudos de casos, perspectivas históricas, ou versando quaisquer outras matérias

relacionadas com o Direito, contribuindo assim paraenriquecer o conteúdo da nossa Revista.

Envie-nos o seu trabalho por correio, ou então por e-mail para:[email protected]

Revista dda OOrdem ddos AAdvogadosParticipe neste projecto!

ESTUDOS E OPINIÕES

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 17

Gabriel LundungoJuiz Conselheiro do Tribunal Supremo

A Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, queaprovou o Estatuto dos Magistrados Ju-diciais e do Ministério Público, estabele-ce no seu art.º 5.º, 1 o seguinte:

«As magistraturas Judicial e do Mi-

nistério Público são paralelas, equi-

paradas entre si e independentes

uma da outra».

Este princípio, do meu ponto de vis-ta, se não é inconstitucional, cria para osmagistrados judiciais, seguramente e nomínimo, uma situação manifestamente in-

justa no que diz respeito aos salários.Senão, vejamos:

I – DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI

A Lei Constitucional enumera, na Sec-ção I do Capítulo V, os princípios funda-mentais por que se devem reger os Tribu-nais, entre os quais e para o que aqui meproponho abordar, destaco os princípiosda independência dos juízes – art.º 127.º– da inamovibilidade – art.º 128.º – e o dairresponsabilidade – art.º 129.º

Estas normas constitucionais foramretomadas, com algum desenvolvimen-to, na Lei n.º 7/94, nos seus artigos 7.º,8.º e 12.º

O art.º 6.º da Lei n.º 7/94 refere queos Magistrados Judiciais formam um cor-

po único e guardam precedência entre si,segundo as respectivas categorias, pre-ferindo a antiguidade em caso de igual-dade.

Os Magistrados Judiciais integram os

Tribunais, que são órgãos de soberania

com competência de administrar a jus-tiça de acordo com a lei e em nome doPovo – ar tigos 120.º da LC e 4.º da Lein.º 7/94.

Por outro lado, o art.º 121.º, 2 da LCestabelece que: «As decisões dos Tribu-nais são de cumprimento obrigatório pa-ra todos os cidadãos e demais pessoasjurídicas e prevalecem sobre as de ou-tras entidades».

Quanto aos princípios relativos aosMagistrados do Ministério Público, osmesmos vêm consignados na Secção VIdo Capítulo V, artigos 136.º a 141.º daLei Constitucional, de entre os quais me-recem destaque os princípios da respon-

sabilidade e da subordinação hierárquica

– art.º 138.ºEstes dois princípios também foram

retomados e enriquecidos pela Lei n.º 7//94 nos seus artigos 9.º, 10.º e 11.º

A Lei n.º 5/90 diz que os Magistra-dos do Ministério Público constituem umaunidade orgânica subordinada ao Presi-

dente da República e verticalmente orga-nizados – art.º 3.º

A Magistratura do Ministério Públicoestá subordinada, portanto, a um outro ór-gão de soberania (PR) – art.º 53.º da LC.

É função da Magistratura do Minis-tério Público representar o Estado, exer-cer a acção penal, fiscalizar a legalidade edefender os interesses que lhe forem de-terminados por lei.

Como facilmente se pode constatar,as duas Magistraturas têm perfis consti-tucional e legalmente distintos.

Perante os comandos fundamentaisenunciados na Lei Constitucional, os prin-cípios do «Paralelismo e Equiparação»previstos no art.º 5.º da Lei n.º 7/94 nãoserão inconstitucionais?

Parece-me que sim.Com efeito, estabelece o art.º 153.º

da LC que: «As normas que infrinjam odisposto na Lei Constitucional ou os prin-cípios nela designados são inconstitucio-nais».

Por outro lado, nota-se com extremafacilidade que a própria Lei n.º 7/94 entraem contradição consigo mesma, na me-dida em que estes dois princípios do «Pa-ralelismo e Equiparação» se mostram co-mo que forçados, introduzidos a martelo,passe a expressão, e sem qualquer basematerial a servir-lhes de apoio.

E a base material que deve sustentartais princípios é, a meu ver, o trabalhoigual, que, indubitavelmente, as duas Ma-gistraturas não têm.

Basta atentar para as atribuições dosvários Tribunais previstas na Lei n.º 18//88, ar tigos 15.º, 19.º, 20.º, 31.º, 32.º,33.º, 38.º e 39.º, e comparar tais atribui-ções às competências dos Magistradosdo M.º P.º previstas na Lei n.º 5/90, de 7de Abril.

A contradição em que a Lei n.º 7/94se mete a respeito desses princípios con-siste, ao que me parece, no facto de nãoconseguir escamotear a sua incoerência,no art.º 43.º, nos termos do qual:

«1 – Os Juízes do Tribunal Supremo

são nomeados pelo Presidente da

República, mediante proposta do

Conselho Superior da Magistratura,

de entre os adjuntos do Procura-

dor-Geral da República, Juízes dos

Tribunais Provinciais e Procurado-

res Provinciais da República, li-

cenciados em direito e com, pelo

menos, cinco a oito anos de expe-

riência profissional e boa classifi-

cação.

OS PRINCÍPIOS DO PARALELISMOE EQUIPARAÇÃO DAS MAGISTRATURAS

Suas implicações e consequências

ESTUDOS E OPINIÕES

Page 20: Gazeta do Advogado nº 3

18 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

ESTUDOS E OPINIÕES

2 – O Juiz Presidente e o Vice-Pre-

sidente do Tribunal Supremo são

nomeados de entre os Juízes des-

te Tribunal e Magistrados do Mi-

nistério Público junto dele» (subli-nhado meu).

Fazendo uma interpretação lógica,histórica e sistemática do preceito oratranscrito, conclui-se, sem esforço de es-pécie alguma, que

– ser proposto para o cargo de JuizConselheiro significa uma ascensãopara os beneficiários da proposta, ouseja, os adjuntos do Procurador-Ge-ral da República e os Juízes e Procu-radores Provinciais;– ser nomeado Juiz Presidente e Vi-ce-Presidente do Tribunal Supremosignifica também uma ascensão paraos Juízes Conselheiros e Magistradosdo Ministério Público junto do TribunalSupremo, ou seja, o Procurador-Ge-ral da República, o Vice-Procurador--Geral da República e os Adjuntos doProcurador-Geral da República.

Se o Procurador-Geral da República

é potencial candidato ao cargo de Presi-

dente do Tribunal Supremo, tal como osão, aliás, as demais entidades referidasno n.º 2 do artigo supra transcrito, como

compreender que ele seja equiparado e

paralelo ao Presidente do TS?

Como compreender que o Vice-Pro-

curador-Geral da República seja equi-

parado e paralelo ao Vice-Presidente do

Tribunal Supremo quando ele é um dos

candidatos ao cargo de Presidente ou de

Vice-Presidente do Tribunal Supremo?

Como compreender ainda que, sen-

do os Adjuntos do Procurador-Geral da

República candidatos ao cargo de Juiz

Conselheiro sejam paralelos e equipara-

dos a este?

A Lei n.º 7/94 não consegue, nem po-dia conseguir, dar resposta a estas ques-tões.

Antes pelo contrário, pois, através doart.º 46.º, 3, lança ainda maior confusão.

É regra universal acolhida pelo nosso

ordenamento jurídico que a qualquer as-censão corresponda uma razoável com-pensação material.

De contrário, o lugar para o qual sepretenderia ascender só traria consigomais trabalho e maiores responsabilida-des e, por isso, não seria atractivo.

Penso que, como é vulgo dizer-se, háque clarificar as águas, fazendo as alte-rações que se impõem tanto ao nível daConstituição como da Lei.

Julgo importante salientar o facto deque o Magistrado do M.º P.º intervémsempre como parte (principal ou acessó-ria) nos processos judiciais em que tiverde intervir, quando o Juiz intervém, em to-

dos os processos pendentes a juízo comoárbitro, dele se exigindo equidistância.

Mais grave ainda, em meu entender,é o facto de os princípios do «Paralelis-mo e Equiparação» colocarem em cau-

sa, ou melhor, violarem o princípio da in-

dependência dos Juízes (Tribunais).Este princípio é fundamental e cons-

titui a garantia da justeza das decisõesjudiciais capaz de afastar dos cidadãos aideia de fazer justiça por mãos própriascontrária a estoutro princípio do mono-pólio estadual da administração da justi-ça – art.º 1.º do CPC.

Atente-se, com efeito, para o seguin-te silogismo:

Premissa maior: A Magistratura doM.º P.º (PGR) constitui uma unidadeorgânica verticalmente organizada,subordinada ao Presidente da Repú-blica – art.º 3.º, 1, da Lei n.º 5/90.Premissa menor: Ora, a Magistratu-ra Judicial é paralela e equiparada àMagistratura do M.º P.º – art.os 5.º, 1da Lei n.º 7/94 e 4.º, 2 da Lei n.º 5/00.Conclusão: Logo, a Magistratura Ju-dicial está, também ela, subordinadaao Presidente da República.

Não há como rebater, com algumaeficácia, a argumentação dos críticos in-ternos e, quiçá, externos do nosso sis-tema judicial, segundo os quais, em An-gola, os Juízes estão colados ao poderpolítico, para daí concluírem que as suas

(dos Juízes) decisões têm de estar de bemcom esse poder político.

Até certo ponto, têm razão.Com efeito, julgo que eles, os críticos

do nosso sistema judicial, se encontramdevidamente armados e municiados comestes princípios do «Paralelismo e Equi-paração» entre as duas Magistraturas quese mostram, por isso mesmo, subordi-nadas ao Presidente da República.

II – DA INJUSTIÇA SALARIAL

Do facto de as duas Magistraturasapresentarem, na Constituição e na Lei,perfis diferentes, decorrem trabalho e res-ponsabilidades também diversos na suaintervenção nos processos judiciais.

Gostaria aqui de trazer à colação doispostulados universais a propósito da re-muneração salarial e que são:

– trabalho igual, salário igual; e– (...) a cada um segundo o seu tra-

balho.

A Lei Geral do Trabalho – Lei n.º 2//00, no caso o art.º 45.º, alínea e), diz,por seu turno, o seguinte:

«Além dos direitos fundamentais pre-

vistos no art.º 6.º e outros estabele-

cidos nesta lei, nas Convenções Co-

lectivas de Trabalho e no Contrato

individual de trabalho, ao trabalha-

dor são assegurados os seguintes

direitos:

e) – Receber um salário justo e

adequado ao seu trabalho...».

Cito este diploma ao abrigo do quevem dito no preâmbulo da Lei n.º 7/94,1.º §, onde se diz:

«Os Magistrados Judiciais e do Mi-nistério Público constituem uma clas-se que, pela natureza da sua activi-dade profissional, deve reger-se pornormas específicas, não obstante es-

tarem também sujeitos, de uma for-

ma geral, às disposições que orien-

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tam os demais servidores do Estado»(sublinhado meu).

Até à nossa independência nacional,a organização dos Tribunais regia-se pe-lo Dec.-Lei n.º 44.278, de 14 de Abril de1962, que aprovou o Estatuto Judiciário.

Nesse Estatuto as duas Magistratu-ras tinham entre si uma relação vertical,pois o ingresso na carreira da Magistra-tura Judicial era reservado, salvo raras ex-cepções, apenas a quem fosse da Magis-tratura do Ministério Público – art.º 380.ºe seguintes desse Decreto-Lei n.º 44.278– Estatuto Judiciário.

Isto, penso eu, não foi obra do acaso.É que, efectivamente, as duas Magis-

traturas desenvolvem, nos processos ju-diciais, tarefas bem distintas, de onde ad-vêm uma responsabilidade e um volumede trabalho também distintos.

Com a proclamação da nossa inde-pendência, rompeu-se com este estadode coisas e institucionalizou-se a Procu-radoria-Geral da República – PGR – co-mo organismo autónomo e independentedo Ministério da Justiça com as funçõese atribuições constantes da Constituiçãoe da Lei, maxime, da Lei n.º 5/90.

Esta medida, que é de aplaudir, veioconferir outro status à Magistratura do Mi-nistério Público até então subordinada aoMinistério da Justiça – vide art.º 170.º doEstatuto Judiciário.

A institucionalização da PGR – Lei n.º5/90 – foi um acto soberano e incontes-tável do novo Estado independente, a Re-pública de Angola.

O passo que se seguiu, isto em 1994,foi a aprovação da Lei n.º 7/94 – Estatu-

to dos Magistrados Judiciais e do Minis-

tério Público já acima referida.No art.º 5.º, 1 dessa Lei vêm previs-

tos os princípios do paralelismo e equipa-ração entre as duas Magistraturas, atravésdos quais a relação entre as duas Magis-traturas passou de vertical, como sem-pre havia sido, a horizontal.

Estes princípios trouxeram consigouma injustiça salarial de todo o tamanho,se tivermos em conta os postulados uni-versais acima enunciados, ou seja: «tra-

balho igual, salário igual» e «... a cada umsegundo o seu trabalho».

É que o volume de trabalho consig-nado aos juízes nas leis processuais pe-nal, civil, laboral e outras é, de longe, eobjectivamente, superior ao que está con-signado aos Magistrados do MinistérioPúblico.

E isto foi assim, é assim e será sem-pre assim.

Daí que se justifique a relação verti-cal estabelecida pelo Estatuto Judiciáriovigente até pouco depois da nossa inde-pendência e numa altura em que em ca-da Tribunal de Comarca e em cada Varahavia apenas um Juiz e um Procurador.

Por outro lado, importa também sa-lientar que as duas Magistraturas têm,nos processos Judiciais, responsabilida-des diversas.

Com efeito, enquanto o Magistradodo M.º P.º acusa, promove, emite pare-ceres e apõe vistos, o Magistrado do Ju-dicial tem de realizar o mais diversificadoleque de actos judiciais (como adiante severá exemplificativamente), no sentidode produzir uma decisão com dignidadeconstitucional (ar t.º 121.º, 2 da LC) oque o obriga a «mastigar e filtrar muitobem o processo», a fim de que essa de-cisão seja o mais justa possível.

Além disso, devo referir que os pa-receres do M.º P.º não são vinculativospois, ao produzir uma decisão judicial, oMagistrado Judicial tem de agir apenasde acordo com a lei e com a sua cons-ciência.

Tudo isto serve apenas para dizer que,objectivamente, os Magistrados Judiciaistêm, no processo, outra responsabilida-de e muito mais trabalho do que os Ma-gistrados do M.º P.º, daí que o seu saláriodeveria ser também diferente e adequadoa esse volume de trabalho e a essa outraresponsabilidade, como prescreve a LGTaqui trazida à ribalta por força do preâm-bulo da Lei n.º 7/94 acima transcrito.

Como consequência da publicaçãodo Estatuto dos Magistrados – Lei n.º 7//84 – cujo objectivo primordial é a digni-ficação da Magistratura, foi publicada, noano de 2000, a Lei Orgânica do Estatuto

Remuneratório dos Magistrados Judiciaise do Ministério Público, Lei n.º 5/00, de25 de Agosto, alterada, mais tarde, nosseus ar tigos 5.º e 13.º, em 2001, pelaLei n.º 11/01, de 13 de Agosto.

Corporizando os princípios do «Para-lelismo e Equiparação» proclamados noart.º 5.º, 1, da Lei n.º 7/94, vem esta Lein.º 5/00, no seu art.º 4.º, 2, 3 e 4, colo-car em pé de igualdade:

– o Presidente do Tribunal Supremoe o Procurador-Geral da República;– o Vice-Presidente do Tribunal Su-premo e o Vice-Procurador-Geral daRepública;– os Juízes Conselheiros do TribunalSupremo e os Adjuntos do Procura-dor-Geral da República;– os Juízes de Direito e os Magistra-dos do Ministério Público junto dosTribunais Provinciais; e, finalmente,– os Juízes Municipais e os Procura-dores Municipais da República.

Verifica-se, deste modo, que estepreceito do Estatuto Remuneratório dosMagistrados – Lei n.º 5/00 – segue, rigo-rosamente, a hierarquização da Magistra-tura do M.º P.º estabelecida no art.º 3.º,2 da Lei n.º 7/94, o que, em meu enten-der, colide com o que vem previsto no nú-mero 1 do mesmo artigo conjugado como art.º 6.º da mesma Lei – Lei n.º 7/94.

Com efeito, nestes dois ar tigos diz--se que a Magistratura Judicial forma umcorpo único; é constituída por Juízes doTribunal Supremo, dos Tribunais Provin-ciais e dos Tribunais Municipais (inova-ção), que guardam precedência entre sisegundo as respectivas categorias, sen-do designados por Juízes Conselheirosos Juízes do Tribunal Supremo, Juízes deDireito, os Juízes dos Tribunais Provin-ciais e Juízes Municipais, os Juízes dosTribunais Municipais – (inovação, pois osjuízes municipais não existiam como taisno Decreto-Lei n.º 44.278/62, em vigoraté pouco depois da independência).

Quer-me parecer que o legislador evi-tou, propositadamente, o emprego do ter-mo «hierarquia» para vincar a indepen-

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ESTUDOS E OPINIÕES

dência dos Juízes no exercício das suasfunções.

Em meu entender, esta tentativa nãopode ter o sucesso pretendido, porquejulgo, efectivamente, que os Juízes, ape-sar da sua independência funcional, seencontram hierarquizados.

É que os Tribunais, que as três cate-gorias de Juízes integram, encontram-se,eles mesmos, hierarquizados nos termosdo art.º 6.º da Lei n.º 18/88 – Lei do Sis-tema Unificado de Justiça.

Esta hierarquia dos Juízes é, todaviae no meu entender, sui generis, sem ternada, absolutamente nada, a ver com ahierarquia/subordinação da Magistraturado M.º P.º, solenemente proclamada nosartigos 6.º e 9.º da Lei n.º 7/94 e 3.º daLei n.º 5/90, daí que me pareça muito for-çado o paralelismo e a equiparação.

Impõe-se fazer, hic et nunc, a se-guinte pergunta: quem é que, sensato e

sendo Adjunto do Procurador-Geral da

República, estaria na disposição de

imolar o seu invejável lugar para as-

cender à categoria de Juiz Conselheiro

do Tribunal Supremo quando sabe, per-

feitamente, que isso só lhe traria muito

mais trabalho e uma redução do seu sa-

lário em menos 50% e a supressão de

outras regalias materiais de que goza?

Com o «Paralelismo e Equiparação»os Magistrados Judiciais, sobretudo os doTribunal Supremo, são, do meu ponto devista, no mínimo, triplamente injustiçadospois,

– têm maior volume de trabalho e,apesar disso,– têm salário-base igual ao dos Ma-gistrados do M.º P.º, e– estão excluídos da percepção dosubsídio de chefia, pelo menos aonível dos Juízes Conselheiros do Tri-bunal Supremo, o que, na prática, oscoloca muito abaixo (50%) do salá-rio real recebido pelos Magistradosdo M.º P.º junto deste Tribunal Su-premo, seus «equiparados».

Neste caso particular do subsídio dechefia, de que foram excluídos os Juízes

Conselheiros, a relação entre as duas Ma-gistraturas no Tribunal Supremo, ao invésde ser paralela e equiparada retomou a

forma vertical que tinha no DL n.º 44.278/

62 que vigorou até pouco depois da in-dependência, mas com uma curiosa par-

ticularidade: os que estavam na base (os

Magistrados do M.º P.º) foram para o

topo e os que se encontravam no topo

(os Magistrados Judiciais) foram pos-

tos na base!

Mesmo tendo um reduzido volume detrabalho se comparado com o dos Juí-zes, os Magistrados do M.º P.º são, ac-tualmente, em número (já chegaram aser quase o triplo há pouco menos de 6meses) superior ao dos Magistrados Ju-diciais e com acentuada tendência parasubir esse número, o que, diga-se, é mui-to bom para se fiscalizar a legalidade pe-lo País fora.

Assim, é habitual vermos 2, 3, 4, 5ou mais Magistrados do M.º P.º junto deTribunais Provinciais com apenas 1 úni-co Juiz (eu já cheguei a trabalhar com 7Procuradores no Tribunal Provincial doLobito, de competência genérica. Ima-gine-se o sufoco!), quadro que tambémtende a mudar, felizmente, mas nunca noritmo imprimido pela Magistratura do M.ºP.º, como seria de desejar para, pelo me-nos, se ir caminhando para o paralelismoe equiparação em termos numéricos.

Actualmente, os próprios númerosdos Magistrados Judiciais no activo (108– já com a inclusão de 29 injectados hámenos de 6 meses) e dos Magistradosdo M.º P.º (cerca de 200) nada têm emparalelo e equiparado, para além de nãoser nada paralelo e muito menos equipa-rado o trabalho desenvolvido pelas duasMagistraturas, como tenho estado a de-monstrar.

Salvo nos processos judiciais cíveisem que os Magistrados do M.º P.º repre-sentam o Estado despido do seu poder deimpério, e nos casos em que represen-tam incapazes ou inabilitados nos quaistêm de apresentar articulados, (interven-ção principal), nos demais processos asexpressões lapidares que utilizam na úni-ca vez que dão vista aos autos são nor-

malmente essas: «Nada a opor», «Con-cordo», «Visto» ou «Parece-me que...».

Pelo contrário, o Juiz, esse sacrifica-do é, praticamente, o «dono» do Proces-so seja qual for a matéria nele versada(criminal, cível, de família, de menores...),pois tem de receber e pronunciar-se so-bre requerimentos inclusive do próprioM.º P.º, tem de elaborar quesitos, espe-cificação e questionário, tem de realizardiligências, conferências, enfim, tem depraticar todos os actos que o conduzama produzir uma decisão justa.

Sem Juiz não se administra a justi-ça, nos termos da Constituição e da Lei.

Vejamos, na prática, em que é que is-to se traduz.

A título de exemplo, gostaria de fazeruma amostragem da actividade dos Ma-gistrados Judiciais (Juízes Conselheiros)da Câmara Criminal e dos Magistrados doM.º P.º junto desta Câmara no que se re-fere aos recursos e aos feitos criminaispraticados por entidades que devem serjulgadas, em 1.ª instância, pela CâmaraCriminal do Tribunal Supremo – art.º 20.º,a), b) e c) da Lei n.º 18/88.

1. Quanto aos recursos ordinários

No ano de 2002 a Câmara Criminalrecebeu 400 processos.

A Câmara tem apenas 4 Juízes Con-selheiros.

Por isso, a cada Conselheiro foramdistribuídos 100 processos para relatar.

Esses 100 processos são seus, ouseja, haja chuva ou faça vento, é ele quemos tem de «mastigar e filtrar», conve-nientemente, para então elaborar o esbo-ço de acórdão/sentença a submeter àapreciação dos dois Conselheiros adjun-tos, na sessão de julgamento, assistidapelo M.º P.º

Cada Juiz Conselheiro, para além dos100 processos a si distribuídos para re-latar, tem de ser adjunto e dar o seu vistoem processos distribuídos a 2 dos cole-gas ou melhor, tem de dar o seu «Visto»em mais 200 processos.

Assim, perfaz o número total de 300

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os processos em que cada Conselheiroteve de intervir, só nesta espécie, contraos 100 de cada um dos 4 Procuradoresjunto desta Câmara Criminal do TribunalSupremo.

Cada um dos Juízes Conselheiros,excepto o Presidente da Câmara que pre-side a esse acto judicial, quando estiverde turno, nas sessões de distribuição,tem de fazer a escrituração dessa mes-ma distribuição e rubricar os livros res-pectivos.

Depois da aposição dos competen-tes termos, os 100 processos a si distri-buídos são conclusos ao Conselheiro re-lator para neles lavrar despacho que,verificada a regularidade do recurso, or-dena a recolha de vistos do M.º P.º e dosdois Conselheiros adjuntos.

Colhidos os vistos legais, o proces-so volta ao Conselheiro Relator para, en-tão, o «mastigar e filtrar» e produzir o pro-jecto de decisão.

Como se pode calcular, não é tarefafácil, sobretudo quando os processos sãovolumosos e complexos – e não são pou-cos! – e muitas vezes com vários arguidos.

Há processos de 1000, 2000 e maispáginas e o Relator tem de estudar folhapor folha para elaborar o projecto de acór-dão/sentença.

Elaborado o projecto de acórdão/sen-tença, o Relator ordena, em despacho la-vrado no processo, a inscrição do pro-cesso em tabela para julgamento.

No dia do julgamento, o Relator faz aapresentação do seu projecto ao colecti-vo de julgadores para apreciação, poden-do ser chumbado ou aceite e, neste caso,geralmente, com algumas alterações.

Como está claro de ver, caso sejachumbado, o projecto tem de ser refeitono sentido do voto da maioria do colecti-vo de julgadores e ser levado à reapreci-ação na sessão de julgamento seguinte.

Efectuado o julgamento, os projec-tos aprovados vão à secretaria judicial,cartório, para serem dactilografados.

Seguidamente são presentes ao Re-lator para a sua correcção.

Feita a correcção, o projecto vai, fi-nalmente, ao Relator para nele manuscre-

ver a parte decisória e assinar, assinan-do-o, a seguir os Conselheiros adjuntos.

Os processos em que o Juiz Conse-lheiro for adjunto passam por si, neces-sariamente duas vezes, sendo uma paraapor o seu visto e outra para colher a suaassinatura.

Nos últimos tempos, desde 2002 sal-vo o erro, com a instalação de computa-dores nos nossos gabinetes, alguns dosJuízes Conselheiros têm procurado pro-cessar, eles próprios, os seus respecti-vos acórdãos o que, se por um lado evitaque os acórdãos sejam dactilografadosno cartório e depois corrigidos, não dei-xa de ser mais um agravamento ao seujá muito trabalho, deixando-os presos aocomputador, todos os dias.

Enquanto isso, o Magistrado do M.ºP.º intervém apenas uma única vez emqualquer processo em que tiver de aporo seu douto «Visto» ou parecer.

Junto da Câmara Criminal funciona-ram, no ano de 2002, 4 Magistrados doM.º P.º, o que significa que, nesse ano,cada um deles deu o seu visto ou pare-cer em 100 processos e mais nada.

Às sessões, se, por algum motivo,faltar algum dos Conselheiros, não serealiza o julgamento porque falta quorum

nos processos em que intervém comoadjunto, não sendo julgados, logicamen-te, aqueles em que é Relator, pois os Tribu-nais são colegiais nos termos da Cons-tituição e da Lei.

Isto é aplicável também à ausênciados Juízes Conselheiros por motivos deférias disciplinares anuais: os processosa si distribuídos e de que são «donos» fi-cam à sua espera para os relatar; só pormotivos de força maior, impedimento pro-longado, é que esses processos podemser redistribuídos a outro Relator.

Em relação aos Magistrados do M.ºP.º, às sessões podem assistir todos ouestar um só, em sua representação (doM.º P.º).

Nas ausências dos Magistrados do M.ºP.º, os outros Magistrados podem subs-tituí-lo, apondo o seu «visto» nos proces-sos distribuídos ao ausente sem que daíadvenha alguma irregularidade ou nulidade.

Quer dizer, em termos mais popula-

res, que o Magistrado do M.º P.º dá o

seu «vistozinho» e fica quietinho no seu

«cantinho» à espera do seu salário abo-

nado do subsídio de chefia, enquanto o

Juiz Conselheiro se esfola a estudar e a

trabalhar no processo para o filtrar e

produzir uma decisão o mais justa pos-

sível, recebendo o seu salário sem o

subsídio de chefia, de que foi, incom-

preensivelmente, excluído.

Devo referir que este exercício se re-pete em todos os processos e, dada asua grande quantidade, os Juízes Conse-lheiros têm, geralmente, de prescindir dosfins-de-semana e feriados para, nas res-pectivas residências, darem vazão a tan-ta avalanche de processos, prejudican-do, assim, o seu merecido e benfazejodescanso.

Se assim não procederem, os JuízesConselheiros arriscam-se a transitar, demês a mês, com um grande número deprocessos para relatar, enquanto o Ma-gistrado do M.º P.º, depois de dar o seu«visto», fica, como acima já referi, no seucanto bem «descansado».

Isto quanto aos recursos ordinários.

2. Quanto aos recursos extraordi-nários

Relativamente aos recursos extraor-

dinários, o esquema é exactamente omesmo.

Como membros do Tribunal Pleno e

Constitucional, aos Juízes Conselheirostêm sido distribuídos, igualmente, recur-sos subidos a este Tribunal, como Rela-tores.

Nessa instância, todos os demaisConselheiros, incluindo o Presidente e oVice-Presidente, são adjuntos e têm dedar o seu «Visto» no processo.

Aqui, o M.º P.º é representado peloDigno Procurador-Geral da República, queapõe nos autos o seu douto visto.

Os demais Magistrados do M.º P.ºjunto do TS que têm intervenção nos re-cursos ordinários e nos extraordináriosde cassação e de revisão ficam, portan-

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ESTUDOS E OPINIÕES

to, de fora e descansados, ocupando-sede outros afazeres da sua rotina, bem aoseu critério.

É, na verdade, muito trabalho para osJuízes Conselheiros, susceptível de pro-vocar esgotamento, pois, como é vulgodizer-se, eles (os Juízes Conselheiros) têmde «estar em todas».

3. Quanto ao funcionamento da Câ-mara Criminal como primeira ins-tância

A agravar a sobrecarga de serviçoestá ainda o facto de o julgamento, emprimeira instância, de feitos criminais pra-ticados por determinadas entidades estaracometido, por lei, à Câmara Criminal doTribunal Supremo, bem como a instruçãodos respectivos processos.

Depois de instruído por um Juiz Con-selheiro, a quem, por sorteio, couber, oprocesso vai ao M.º P.º para ser acusadopor um único Magistrado, exercendo, as-sim, a acção penal, como lhe compete.

Acontece por vezes que o M.º P.ºacha que deve ser feita mais uma ou ou-tra diligência, na fase da instrução, o quecomplica ainda mais a vida aos Conse-lheiros a quem for distribuído o processo.

Acusado, volta o processo à Câmarapara prosseguir com a pronúncia e julga-mento depois de, novamente, distribuídoa um Juiz Conselheiro que, como Rela-tor, tem de ordenar a notificação da acu-sação e elaborar o projecto do despachode pronúncia a submeter aos adjuntos,no dia da sessão assistida pelo M.º P.º

Seguidamente, é marcado dia parajulgamento.

Na sessão de julgamento têm de es-tar, durante todo o tempo que tiver de du-rar, obrigatoriamente, o Relator e os Con-selheiros adjuntos, enquanto que, peloM.º P.º, fica apenas um Magistrado, o quelhes permite a possibilidade de se reve-zarem.

Em caso de ausência, o M.º P.º podeainda ser representado por pessoa idó-nea de nomeação ad-hoc, o que é impen-sável relativamente ao colectivo de julga-

dores, que têm de estar ali, de pedra e cal,sob pena de nulidade do acto.

Na verdade, o volume de trabalho

exercido por cada uma das duas Magis-

traturas não tem comparação possível e

é manifestamente injusto pagar-se-lhes o

mesmo salário, tendo por base os prin-

cípios do paralelismo e equiparação.

Em relação aos Tribunais Provinciais,gostaria de referir apenas que, no que to-ca ao processo crime (querela, por exem-plo), junto dos órgãos de investigaçãocriminal estão colocados Magistrados doM.º P.º que legalizam as prisões, estandoa instrução processual acometida àque-les órgãos.

Instruído, o processo é remetido aoMagistrado do M.º P.º junto do Tribunalpara acusar (há Tribunais que têm 2, 3 oumais Procuradores).

Introduzido em juízo, caso seja re-querida segue-se a instrução contraditó-ria, cujas diligências são realizadas, pes-

soalmente, pelo juiz a quem o processocouber por distribuição, lá onde, eventual-mente, houver mais do que um juiz.

Terminada a instrução contraditória,vai o processo ao M.º P.º para manter oumodificar a sua acusação.

Segue-se a pronúncia pelo Juiz dacausa, a marcação, pelo Juiz, da data pa-ra julgamento e, finalmente, o julgamen-to pelo Juiz e assessores a que nem sem-pre assiste o Magistrado do M.º P.º, queé, no geral, representado por uma pes-soa de nomeação ad-hoc.

No que toca às demais acções judi-ciais, vale aqui tudo quanto acima dissea respeito.

Como acima referi, a relação verticalentre as duas Magistraturas adoptada pe-lo Estatuto Judiciário – Decreto-Lei n.º44.278, de 14 de Abril de 1962 – não foiobra do acaso.

Ela foi produto, disto estou plena-mente convencido, de uma análise pro-funda das responsabilidades, da quanti-dade e qualidade das intervenções que asduas Magistraturas têm nos processosjudiciais.

Por outro lado, estou plenamente deacordo com a autonomização da Magis-

tratura do M.º P.º relativamente à sua su-bordinação ao Ministério da Justiça.

Na verdade, este acto de afirmaçãoe de soberania do Estado Angolano con-feriu outra dignidade e outro peso a esteórgão, imprescindível auxiliar da adminis-tração da justiça.

Com efeito, o novo órgão granjeou,desde a sua institucionalização, atravésdo trabalho abnegado dos seus Magis-trados e restantes trabalhadores, a todosos níveis, no País e no estrangeiro, gran-jeou, dizia, prestígio, respeito, admiração eestima, não só de todos nós, cidadãos an-golanos, como da comunidade internacio-nal, sobretudo das organizações regionaisem que estamos inseridos, como país.

Porém, o paralelismo e equiparaçãoentre as duas Magistraturas estabeleci-dos na Lei n.º 7/94 trouxeram consigo, ameu ver, sérios prejuízos, salariais e nãosó, para os Magistrados Judiciais.

Parece-me que a formulação destesprincípios teve por base o subjectivis-mo decorrente do espírito revolucionárioe inovador sem ter em devida conta a rea-lidade e as funestas consequências quedaí adviriam para a Magistratura Judicial.

Penso que na formulação destes prin-cípios foram ignorados, por completo, osfundamentos objectivos que estiveram nabase da relação vertical que as duas Ma-gistraturas tiveram até à institucionaliza-ção da Procuradoria-Geral da República –PGR.

Estes fundamentos, porque objecti-vos, permanecem intactos e inalteráveise são, em meu entender:

– o volume de trabalho (quantidade);– a qualidade de trabalho no sentidode verificar o esforço intelectual e fí-sico despendido por cada magistra-do na produção das peças proces-suais a si acometidas por lei; e– o grau de responsabilidade das in-tervenções nos processos.

Quanto ao volume de trabalho, o queacima vem dito penso ser bastante ilus-trativo e demonstra, com clareza, que osMagistrados Judiciais, e sobretudo os

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do Tribunal Supremo, têm, de longe, maistrabalho do que os Magistrados do Mi-nistério Público.

Isto é agravado pelo número exíguode Magistrados Judiciais, se comparadocom o dos Magistrados do M.º P.º, queronda mais de 150, actualmente.

Quanto à qualidade do trabalho,apraz-me dizer que todas as interven-ções dos Magistrados Judiciais e do Mi-nistério Público nos processos judiciaissão legais, têm o valor que têm, e são,nesse aspecto, imprescindíveis à finali-zação do processo.

No entanto, penso ser de justiça maiselementar, não equiparar um parecer, umvisto ou um concordo com um acórdão//sentença.

Uma coisa não tem, literalmente, na-da a ver com a outra.

O acórdão/sentença tem de obede-cer a requisitos que a lei prescreve e anão observância desses requisitos é san-cionada com nulidade.

Um destes requisitos é a sua funda-mentação nos termos dos artigos 158.ºe 668.º, 1, b) e c) do CPC.

Para fundamentar o acórdão/senten-ça, o Juiz tem, muitas vezes, de consul-tar tudo quanto exista sobre a matéria adecidir, desde a doutrina e jurisprudênciainternas à doutrina e jurisprudência es-trangeiras.

A este respeito, poder-se-á argumen-tar, e com razão, que o Magistrado doM.º P.º faz, por vezes, a mesma pesquisapara sustentar o seu parecer.

Tudo bem!No entanto, não obstante essa pes-

quisa que eventualmente faça para darsubstância ao seu parecer, este não pas-sará de parecer.

Não vincula os julgadores e, quiçá, osdecisores, em nenhum processo judicial.

De resto, cada um dos Juízes Conse-lheiros tem, no cartório da Câmara Crimi-nal, uma pasta onde se encontram arqui-vadas cópias dos acórdãos que relatou.

A análise de alguns desses acór-

dãos permite-nos aquilatar o grandiosoesforço intelectual despendido por cadaum dos meus colegas Conselheiros na

produção dos projectos de decisão e ava-liar e comparar a intervenção do Magis-trado do M.º P.º junto desta Câmara ne-les enxertada.

Feita esta análise, é-se forçado a con-cluir, honesta e efectivamente, que umacórdão/sentença não pode ser equipa-rado a um parecer.

Para ilustrar o que acabo de dizer,permito-me, com a anuência dos JuízesConselheiros que os relataram, juntar al-guns acórdãos de processos cuja com-plexidade exigiu deles, claramente, estoucerto, um redobrado esforço consubstan-ciado em dias a fio de trabalho e estudoe, quem sabe, sem sono, para delinear asolução.

São, de entre outros, os acórdãos//sentenças relativos a crimes de impren-sa, a crimes de homicídios com motiva-ção feiticista, a crimes de fogo posto e acrimes de peculato, para não ser muitofastidioso, cujos conteúdos dou, aqui, porreproduzidos na íntegra para os devidosefeitos.

Da análise desapaixonada dessesacórdãos, qualquer homem de diligênciamédia há-de concluir, efectivamente, queo trabalho desenvolvido pelos Juízes Con-selheiros, a qualidade desse trabalho e aresponsabilidade dele decorrente são in-finitamente distintos do «Visto», «Parece--me que...», «Concordo» do Magistradodo M.º P.º enxertados nesses mesmosacórdãos.

Como já acima referi, e julgo não serdemais repeti-lo, para obviar à moro-sidade do car tório em dactilografar osacórdãos relatados feitos, à mão, pelosJuízes Conselheiros, alguns destes Con-selheiros, por possuírem um cer to do-mínio no processamento de textos emcomputador, passaram, eles próprios, afazer o seu processamento, o que, comoé claro, vem aumentar ainda mais o seujá enorme volume de trabalho.

E os colegas Magistrados do M.º P.ºjunto do Tribunal Supremo sabem muitobem do volume de trabalho e da quanti-dade e qualidade dos acórdãos/senten-ças proferidos por cada um dos meuscolegas Juízes Conselheiros que inte-

gram a Câmara Criminal deste TribunalSupremo.

Penso que, deixando de lado o fer-vor revolucionário que determinou o sur-gimento, não objectivamente fundamen-tado, de muitas alterações legislativas, étempo de colocar os pés bem assentesno chão e ver, com olhos de ver, o que foimenos bem alterado e, partindo do que éreal, justo e objectivo, repor a justiça so-cial porventura beliscada por aquelas al-terações feitas nessa base, como creioter sido o caso.

Com base na lei e na praxis:

– há que quantificar o volume de tra-balho desenvolvido pelas duas Ma-gistraturas;– há que analisar, estudar e compa-rar as intervenções das duas Magis-traturas nos processos; e– há que ter em conta o grau de res-ponsabilidade das intervenções decada uma das Magistraturas nos pro-cessos judiciais, tendo em atenção queas decisões dos Juízes (Tribunais) têmdignidade constitucional e prevalecemsobre as de outros órgãos.

Penso que a classe dos Juízes foi in-justiçada e saiu a perder, e de que ma-neira, com estes princípios de «Paralelis-mo e Equiparação».

Penso que é tempo de a classe rea-gir pelas vias legais competentes a esteestado de coisas, visando a sua correc-ção e numa perspectiva de futuro.

Ao fazer esta reflexão, tenho plenaconsciência de que poderei causar, even-tualmente, algum melindre.

Porém, estou absolutamente à vonta-de, pois sei que a verdade incomoda, talcomo refere Joseph Weil, segundo o qual«A pessoa mais detestável do mundo é aque sempre fala a verdade» – in: As 48

Leis do Poder, pág. 296.

À apreciação dos Venerandos JuízesConselheiros do Tribunal Supremo e dosdemais operadores do sistema judicial.

Luanda, 05 de Abril de 2004

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24 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

Maria Cecília Lorea Leite1

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objeto de in-vestigação o ensino jurídico, focando asrelações entre currículo, conhecimento epoder. Aborda parte dos resultados da te-se de doutoramento da autora, defendidaem 2003, cuja pesquisa desenvolvida jun-to a um curso de graduação em Direito,em uma universidade pública do Rio Gran-de do Sul – Brasil, teve como contextoanalítico as decisões pedagógicas e ino-vações no ensino jurídico. Insere-se nocampo da Pedagogia Jurídica, definidacomo o campo do conhecimento que es-tuda os processos de educação jurídica.Considera que esta última ocorre me-diante o ensino e aprendizagem dos prin-cípios, das normas, dos institutos e dosprocedimentos jurídicos de caráter ofi-cial ou não, dos significados criados porseus conteúdos e aplicações, pelas for-mas de regulação produzidas, medianteprocessos interativos desenvolvidos porpessoas e instituições em tempos e es-paços determinados.

Neste sentido, a Pedagogia Jurídicaabrange duas vertentes. A primeira en-volve o estudo das teorias e dos proces-sos de educação jurídica que informam econformam uma pluralidade de diferentesnormas as quais integram e constituem,de forma implícita ou explícita, o ordena-mento jurídico de um Estado, sociedadeou grupo social. A segunda refere-se aoestudo das teorias e dos processos queembasam o Ensino Jurídico tal como seconstitui e se desenvolve em cursos ju-rídicos em diferentes instituições, bemcomo em outras instâncias do poder doEstado, considerado como um todo ou noâmbito dos diferentes órgãos e níveis que

o integram, ou em processos formais e//ou informais que se desenvolvem em ou-tras organizações nos mais diversos gru-pos sociais. Como o ensino jurídico en-volve o conhecimento jurídico normativo,é possível afirmar que esta vertente com-porta uma dupla via de regulação.

O objetivo central deste estudo écontribuir para a discussão sobre novosformatos de participação cidadã na pro-dução, reprodução, transmissão e mu-dança das regras que tornam a socieda-de uma ordem jurídica e, assim, para oaprofundamento do que concebem San-tos e Avritzer (2002, p. 65) como práti-cas da «democracia participativa».

Para tanto, examina o discurso jurí-dico como um discurso pedagógico ofi-cial e, nesta perspectiva, estuda sua Pe-dagogia e sua prática pedagógica. Oscampos Pedagógico, Jurídico e Pedagó-gico do Ensino Jurídico são articulados,com vistas a descrever as posições des-ses campos e as práticas especializadasque reproduzem sua estrutura. Aspectosimportantes como a distribuição e circu-lação do conhecimento jurídico na socie-dade e a Pedagogia Jurídica oficial sãoquestionados.

O desenvolvimento do estudo desta-ca a relevância da Pedagogia Jurídica pa-ra identificar e interpretar as formas decomunicação que fundamentam os pro-cessos pedagógicos no campo do Direi-to, bem como a importância da forma-ção docente em seu âmbito. Igualmente,evidencia possibilidades de novas for-mas de conhecer o Direito uma vez quea Pedagogia Jurídica oficial, segundo aanálise desenvolvida, não se mostra ade-quada para a transmissão do conheci-mento jurídico. Assim, ao final, apresen-ta uma proposta de uma nova Pedagogiapara o campo do Direito, com vistas à so-cialização do discurso jurídico e aos im-portantes avanços do processo de demo-

cratização da sociedade que daí poderãoadvir.

A seguir, focalizam-se alguns concei-tos básicos para o desenvolvimento daargumentação proposta, com apoio nateoria bernsteiniana.

2. PRÁTICA PEDAGÓGICA E DISCURSO JURÍDICO

De acordo com Bernstein (1998, p.35), assume-se uma concepção amplade prática pedagógica, que não se res-tringe à sala de aula, entendendo-a como«um contexto social fundamental» pormeio do qual se efetiva a «reprodução eprodução culturais».

O autor mencionado define e carac-teriza dois tipos de prática pedagógicadenominando-os Pedagogia Visível e Pe-dagogia Invisível (Bernstein, 1996, pp.103-132), que, por sua vez, permitirãoidentificar e compreender as pedagogiasque embasam o ordenamento jurídicobrasileiro.

Pedagogia Visível é consideradaaquela cuja estrutura subjacente se apre-senta visível para o adquirente. Suas re-gras de hierarquia e de seqüenciamentosão claras, assim como os critérios, ex-plícitos e específicos, definidos pelo trans-missor (Bernstein, 1988, p. 155).

Segundo Bernstein (1996, p. 103),existem muitas modalidades de Pedago-gia Visível, que apresentam, em comum,as seguintes características: ênfase nodesempenho do adquirente, no texto queo adquirente está criando e no grau emque o texto está satisfazendo os critérios.

Bernstein (1988, p. 155) consideracomo Pedagogia Invisível aquela cuja es-trutura subjacente não se apresenta visí-vel para o adquirente, tornando, assim,implícitas as regras de hierarquia e de se-qüenciamento. Neste tipo de Pedagogia,

REFLEXÕES

PEDAGOGIA JURÍDICA E DEMOCRACIA:POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 25

os critérios de avaliação não estão cla-ros, são diversos e difusos, entendendo--se que tenham o adquirente como suafonte.

Pelo fato das regras discursivas se-rem conhecidas apenas pelo transmissor,esse tipo de prática pedagógica não évisível para o adquirente. O foco da Peda-gogia Invisível está nos procedimentosinternos ao adquirente, em conseqüênciados quais um texto é criado e vivido. As-sim, esses procedimentos de aquisiçãosão compartilhados por todos os adqui-rentes, embora sua realização como tex-to gere diferenças entre os adquirentes(Bernstein, 1996, p. 104), entendidas co-mo decorrentes de suas singularidades.

A teoria bernsteiniana possibilita iden-tificar e interpretar a lógica interna do dis-positivo jurídico, suas regras distributi-vas, recontextualizadoras e de avaliação.Estes três conjuntos de regras, a exem-plo do que Bernstein (1998, pp. 58-66)argumenta sobre o dispositivo pedagógi-co, estão relacionadas de forma hierár-quica, sendo que as segundas derivamdas primeiras e as terceiras das segun-das, estabelecendo-se, entre elas, rela-ções de poder.

O discurso jurídico pode ser identifi-cado como um discurso pedagógico ofi-cial, definido por Bernstein (1996, p. 272)como:

as regras oficiais que regulam a pro-dução, distribuição, reprodução, inter--relação e mudança dos textos peda-gógicos legítimos (discursos), suasrelações de transmissão e aquisição(prática) e a organização de seuscontextos (organização). O discursopedagógico oficial é um discurso em-butido, constituindo a realização dasinter-relações entre dois discursosaparentemente especializados: o dis-curso instrucional e o discurso regu-lativo.

A lógica interna do Direito que é trans-mitido e sua relação com outros discur-sos está relacionada às atividades docampo de recontextualização. As regras

recontextualizadoras, ao fixar os limitesexteriores e interiores do discurso legíti-mo, constituem o discurso jurídico es-pecífico. Este inclui, por um lado, regrasque criam destrezas e regras que regu-lam suas relações mútuas; e, por outro la-do, regras que criam uma ordem social.Assim, o discurso jurídico pode ser en-tendido como a comunicação especia-lizada por meio da qual a transmissão//aquisição diferencial é efetuada e sujei-tos pedagógicos são seletivamente cria-dos.

Com base em Bernstein (1999, p.157; 1998, p. 196), identifica-se (Leite,2003, p. 264) que o discurso jurídicoadota a forma de um Discurso Vertical, de«uma estrutura de princípios coerentes,explícita e sistemática, hierarquicamenteorganizada como as ciências». Segundoo autor mencionado (Bernstein, 2000, p.157), neste tipo de discurso há fortes re-gras distributivas regulando tanto o aces-so, como a transmissão e a avaliação. Acirculação do conhecimento basicamen-te é realizada através de um processo derecontextualização explícita e avaliação,motivada por fortes procedimentos dis-tributivos. Este é o caso do conhecimen-to jurídico, tanto no Campo do Direito,quanto no Campo Pedagógico do EnsinoJurídico (Leite, 2003, p. 264).

De acordo com as característicasdo Discurso Vertical, sua integração refe-re-se ao nível de significados, pois con-siste «em estruturas simbolicamente es-pecializadas de conhecimento explícito»(Bernstein, 2000, p. 160). Seus procedi-mentos são ligados a outros procedimen-tos hierarquicamente, exigindo uma Pe-dagogia Institucional ou Oficial, em umprocesso de longo prazo. Esta, segundoBernstein (2000, pp. 78-79), desenvol-ve-se em centros oficiais, sob a respon-sabilidade de transmissores devidamen-te habilitados, junto aos quais se reúnevoluntariamente, ou não, «um grupo oucategoria social», que identifica como ad-quirentes.

No que se refere à estrutura de dis-curso e conhecimento, com base emBernstein (2000, p. 161) considera-se o

conhecimento jurídico uma estrutura deconhecimento hierárquica, baseada emum código integrado, criando proposi-ções e teorias muito gerais que integramo conhecimento em nível mais baixo emostrando, desta forma, a uniformidadesubjacente que atravessa uma série defenômenos aparentemente em expansão.

Reporta-se, então, às teorias de ins-trução, que, na teoria bernsteiniana, sãodecisivas em dois aspectos. No primei-ro, na construção do discurso pedagógi-co, estão relacionadas às regras da trans-missão. Assim, as teorias da instruçãoregulam a ordem da prática pedagógica,constroem o modelo do adquirente e dacompetência pedagógica comunicativa(Bernstein, 1996, p. 266). Aqui se iden-tifica uma relação entre o princípio jurídi-co/constitucional: «Todos são iguais pe-rante a Lei», e o pressuposto teórico deque todos são iguais em sua aquisição.Mais, entende-se que este pressupostoassociado à idéia de que todos partici-pam ativamente em sua aquisição funda-menta o artigo 3.º da Lei de Introduçãoao Código Civil, segundo o qual ninguémse escusa de cumprir a lei, alegando quenão a conhece.

No segundo aspecto mencionado,na prática pedagógica, as teorias da ins-trução estão embasadas em um funda-mento teórico que permite ao professor,por exemplo, gerar formas e conteúdosde avaliação ou, ainda, realizar uma «lei-tura» do adquirente, a partir de sinais desua conduta (Bernstein, 1996, pp. 101--102). Tal argumento pode estender-se auma outra prática pedagógica que tem lu-gar, por exemplo, no curso de uma ação,quando o juiz ouve o depoimento pes-soal das partes, tornando efetiva uma«leitura» dos sujeitos envolvidos e umaavaliação.

Argumenta-se que a teoria de instru-ção recontextualizada na realização dodiscurso jurídico estende-se às regrasde interpretação desse mesmo discurso.Neste sentido, essas regras, não raro, es-tão fundamentadas em conceitos teóri-cos do campo da Psicologia, priorizandohabilidades, atitudes e atributos, enfati-

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zando o potencial da mente e o compor-tamento, de forma dissociada do contex-to social e político (Bernstein, 1996, p.105); (Leite, 2003, p. 161).

3. CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAÇÃODO DISCURSO JURÍDICO

Ao estudar o dispositivo pedagógi-co, Bernstein identifica sua origem reli-giosa, bem como seu objetivo, ou seja,proporcionar uma regra simbólica para aconsciência. Igualmente, afirma-se, talacontece com o dispositivo jurídico, que,por sua vez, dispõe, adicionalmente, deuma força impositiva, coercitiva do Esta-do para garantir o cumprimento de suasnormas, entendidas como legítimas e ne-cessárias ao convívio social, em uma so-ciedade e tempo determinados.

De uma perspectiva estrutural, Bern-stein (1998, pp. 66-67; 2000, p. 67) ob-serva um paralelismo entre as posiçõesno Campo Religioso e Pedagógico2.

A homologia identificada por Bern-stein (1996, p. 264; 2000, p. 37), entre osdois campos, pode ser estendida ao Cam-po Jurídico. Nesta perspectiva, procura--se estabelecer uma relação entre esteCampo e o Campo Pedagógico, situandoneste último o Campo Pedagógico do En-sino Jurídico.

Previamente, no entanto, ainda que deforma sucinta, faz-se referência ao estu-do de Bernstein (1998, p. 66-67) sobre oCampo Religioso e o Pedagógico (ver qua-dro abaixo).

O Campo Religioso é composto portrês posições distintas que desenvolvem

múltiplas relações de complementarida-de e oposição. Com relação à estruturado Campo Pedagógico, Bernstein (2000,p. 36; 1996, pp. 264-265) identifica trêscategorias equivalentes. Os profetas sãoconsiderados os produtores do conheci-mento, os sacerdotes, os reprodutores ourecontextualizadores e, finalmente, os lei-gos, os adquirentes.

Segundo Bernstein (1998, p. 70;2000, p. 62), o Campo Pedagógico re-contextualizador é formado por posiçõese práticas opostas e complementares,constituindo-se, portanto, um campo deembates e disputas por supremacia. Es-sas posições podem ser examinadas emtrês níveis analíticos, ou seja, «autor»,concernente ao discurso autorizado,«ator», aos «patrocinadores», e «identi-dades», ao produto das especializaçõespedagógicas.

É possível observar que uma posi-ção no campo «constitui uma especiali-zação do discurso, uma especializaçãodos atores patrocinadores e uma identi-dade especializada, que adquire sua sig-nificação das posições opostas e com-plementares» (Bernstein, 1998, p. 70).

Assim, formam-se nos campos re-contextualizadores oficiais esfera de dis-puta para a «construção, distribuição, re-produção e mudança das identidadespedagógicas», que possuem, por sua vez,uma base social e uma carreira. A basesocial, na teoria bernsteiniana, é integra-da «pelos princípios da ordem social epelos desejos institucionalizados peloEstado em seu sistema educativo». A car-reira, que supõe um conjunto de conhe-cimentos localizados, «é moral, informa-

da e marcada pela situação» (Bernstein,1998, p. 70; 2000, p. 62).

De acordo com o exposto, a identi-dade pedagógica consiste na «inclusãode uma carreira em uma base social». Apartir desse argumento, Bernstein (1998,p. 70; 2000, p. 62) propõe três percu-cientes questões: «a quem pertence a ba-se social? de que carreiras se trata? paraquem são?».

Segundo Bernstein (1998, p. 194),as atividades dos campos ocultam a par-cialidade de suas «bases de conhecimen-to» e suas formas de «domínio e legiti-mação», de forma que não se percebefacilmente sua base social. Neste senti-do, o autor enfatiza a impor tância daanálise da atividade do campo, ou seja,«os procedimentos de reprodução deste,mais do que qualquer conteúdo dado docampo», considerando que este último ésempre arbitrário. Por conseqüência, con-forme assinala, faz-se necessário explici-tar «a base arbitrária do conteúdo».

Feitas estas considerações, procu-ra-se abstrair o Campo Jurídico e o Cam-po Pedagógico do Ensino Jurídico, a par-tir do Campo Pedagógico. Tem-se comoreferência o argumento de Bernstein(1998, p. 205), no sentido de que «a or-ganização interna das estruturas de co-nhecimento e os campos de atividade aque dão lugar e mediante os quais se es-truturam e mudam suas realizações de-vem integrar-se na mesma análise». Pa-ra tanto, apresenta-se o Quadro 2 (páginaseguinte), procurando descrever as po-sições e as práticas institucionalizadasque reproduzem sua estrutura. Nesse sen-tido, enfatiza-se a construção e a estru-turação do discurso jurídico e seu pro-cesso de pedagogização.

No Campo Jurídico (V. Quadro 2),na posição dos produtores do conheci-mento e das regras distributivas do dis-positivo jurídico, situam-se os Legisla-dores (e o Presidente da República, nocaso específico em que exercer funçõeslegislativas); na posição de reprodutores,situam-se os Juízes, Promotores e Advo-gados; e na posição de adquirentes, osCivis.Fonte: Bernstein (1998, p. 67)

REFLEXÕES

Quadro 1 – CAMPO RELIGIOSO E CAMPO PEDAGÓGICO

CAMPO RELIGIOSO

Profeta

Sacerdote

Leigo

CAMPO PEDAGÓGICO

Produtores

Reprodutores

Adquirentes

Autor

Ator

Identidades

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 27

Observa-se, neste Campo, que a po-sição relativa aos Civis/Adquirentes, nãopossui uma base local de ensino, umaprática pedagógica concreta. Neste sen-tido, utilizam-se os parênteses para indi-car uma posição no campo/agentes, emum vazio discursivo. Identifica-se uma po-

sição/agentes com vocação para o Ensi-no Jurídico oficial universalizado na po-pulação, sem o respectivo oferecimentoe acesso garantido pelo Estado.

No Campo Pedagógico do Ensino Ju-rídico, nas categorias análogas, estão osPesquisadores, os Professores de Direito

e os Estudantes/Adquirentes3. Aqui utili-za-se, da mesma forma, a estratégia dosparênteses, desta vez para indicar outrovazio discursivo, face à quantidade aindaincipiente da produção científica sobre aEducação e o Ensino Jurídico, e sua Pe-dagogia no Brasil. É interessante, nestesentido, lembrar o crescimento fortemen-te acentuado dos cursos jurídicos no país,cuja produção científica está muito longede qualquer proporcionalidade com o fe-nômeno da expansão de seus cursos.

Com base na teorização bernsteinia-na, identifica-se (Quadro 2) uma especi-ficação da base local, observando umaprática pedagógica concreta em todos oscampos, com exceção do Campo Jurídi-co. De forma exemplificativa, observa-se,no item relativo ao cotidiano, situações depráticas pedagógicas segmentadas, táci-tas ou explícitas.

Considerando-se, então, o primeirovazio discursivo referido, ou seja, o daposição de Adquirentes do Campo Ju-rídico, observa-se uma ênfase na com-petência dos Civis, em seu processo deaquisição do discurso jurídico. Este pro-cesso é considerado como compartilha-do por todos os cidadãos. O foco da prá-tica pedagógica está em procedimentosinternos aos cidadãos/Adquirentes. Noentanto, suas realizações em textos pro-duzirão diferenças entre eles. Parte-se deum pressuposto de que todos os cida-dãos apresentam competências internascomunais4, compartem os mesmos pro-cedimentos. Assim, as diferenças exter-nas são uma denotação de particulari-dade e, como tal, são tratadas em suaincomparabilidade. Este, conforme se ar-gumenta, é um dos tipos de Pedagogiado Campo Jurídico.

As regras de ordem regulativa e dis-cursiva desta Pedagogia estão implícitase, inclusive, os critérios de avaliação doponto de vista dos adquirentes são va-riados, imprecisos. Tais critérios, supos-tamente, colocam os cidadãos como suafonte inspiradora (Bernstein, 1988, p.155).

A Pedagogia do Campo Jurídico, aPedagogia Jurídica, apresenta as carac-

Quadro 2 – CAMPO PEDAGÓGICO, CAMPO JURÍDICO E CAMPO PEDAGÓGICO DO ENSINO JURÍDICO

CAMPO PEDAGÓGICODO ENSINO JURÍDICO

(Pesquisadores)

Professores

Estudantes

Pedagogia Visível no Ensinode Graduação: Faculdadesde Direito IES públicas eprivadas. Projetos dePesquisa, Extensão eAperfeiçoamento queenvolvam parcelas locais dasociedade em situação deensino formal. Outroscursos de graduação alémdo Direito, oferecemdisciplinas relativas aocampo jurídico,relacionadas à sua área deinteresse específico. Elgunspoucos cursos do EnsinoMédio também oferecemnoções de Direito.

Contatos com o meiojurídico, relações comcolegas, advogados, juízes,promotores, auxiliares eoficiais de justiça, estágiosnão curriculares, contatoscom experiênciascomunitárias de interessejurídico, etc.

Família

Relações Cotidianas

Mídia

CAMPO JURÍDÍCO(oficial)

Legisladores

Juízes, Promotores, Advogados

(Civis)

Pedagogia Invisível(simbólica) embutida noordenamento jurídico

Fórum: processos judiciais,práticas pedagógicas entrejuiz / promotor / advogado /auxiliares de justiça e aspartes (litigantes ou não).Ministério Público, DefensoriaPública, Escritórios deAdvocacia, Sindicatos,Associações de Classe.

Família

Relações Cotidianas

Mídia

CAMPOPEDAGÓGICO

Produtores

Reprodutores

Adquirentes

Escola//Universidade:ensino formal

Actividadesextra-classeExperiências deeducaçãonão-formalActividades deextensão

Família

Relações Cotidianas

Mídia

CATEGORIAS

Autor

Ator

Identidade

BASE LOCAL

PEDAGOGIAOFICIAL

PEDAGOGIAOFICIAL

PEDAGOGIASEGMENTADA,

EXPLÍCITAOU TÁCITA

BASE COTIDIANA

PEDAGOGIALOCAL

Fontes: Bernstein (1998, p. 67) e María Cecília Leite (2003)

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REFLEXÕES

terísticas de uma Pedagogia Invisível, con-forme os argumentos até aqui expostos.No entanto, a Pedagogia Jurídica apresen-ta regras hierárquicas e regras de condu-ta e procedimentos explícitos, com baseem um conhecimento hierarquicamenteconstruído5. Estas normas que visam aassegurar a convivência social estão ga-rantidas por relações de poder e de au-toridade. O seu descumprimento acionaas agências reguladoras do Estado6, pormeio do Poder Judiciário e do aparelhode segurança do Estado.

Na hipótese da identificação do des-respeito à lei, emerge uma Pedagogia Vi-sível e, assim, toda uma prática peda-gógica é desenvolvida, geralmente comforte assimetria nas relações entre Trans-missores e Adquirentes. Com base nestaPedagogia, prescrevem-se as ações quese devem realizar face ao texto ou situa-ção trazidas para o contexto pedagógico,as competências que devem ser adquiri-das e todo um processo avaliativo comregras criteriais explícitas estabelece oque é exigido como um comportamentoou uma produção legítima.

É possível, assim, perceber que a Pe-dagogia Invisível não se apresenta de umaforma pura no Campo Jurídico, está in-serida em uma Pedagogia Visível. Esta seencontra sob a superfície de uma Peda-gogia Invisível, emergindo especificamen-te quando surgem problemas relaciona-dos ao seu âmbito de competência.

Feitas essas considerações focaliza--se o Campo Pedagógico do Ensino Ju-rídico. Caso se admita, como se argu-menta neste trabalho, que há um espaçona posição do Produtor, este fato trazconseqüências para cada uma das demaisposições deste campo. Esta afirmaçãotem como base o argumento de Bernstein(1998, p. 70), no sentido de que um «cam-po pedagógico recontextualizador estácomposto por posições (opostas e com-plementares) que constroem um campode conflito e luta por predomínio».

Observam-se reflexos do vazio dis-cursivo em todo o campo mencionado,na medida em que posições opostas ecomplementares estão relacionadas à es-

pecialização do discurso, dos reproduto-res e das identidades.

Como Bernstein (1996, p. 270) as-sinala, «quando um texto é apropriado poragentes recontextualizadores, atuando emposições deste campo», normalmente elese transforma antes de ser realocado.Um princípio de «descontextualização» re-gula a forma dessa transformação, queimplica mudanças no texto, face ao pro-cesso aludido. Resulta, como o autor des-taca, que o texto não é mais o mesmo.

Como foi mencionado, há tensiona-mentos e conflitos a partir das posiçõese práticas opostas e complementaresdo campo recontextualizador pedagógi-co. Tal situação pode estar distensiona-da, «suavizada», pela não-ocupação dacitada posição no campo. Igualmente, talfato ainda pode se refletir em uma maiorou menor complexidade e autonomia re-lativa no processo de recontextualizaçãodo conhecimento jurídico para o CampoPedagógico, em seus dois níveis impor-tantes, ou seja, tanto no da definição do«que» e do «como» do discurso peda-gógico do Ensino Jurídico, como no daprática pedagógica concreta, no contex-to específico da Faculdade de Direito in-vestigada.

Fez-se menção à complexidade des-se processo e justifica-se. Inicialmente,consideram-se os dois níveis de recon-textualização aludidos. No primeiro nível,estão em jogo duas questões, ou seja,uma gramática de construção da socie-dade como ordem jurídica e da pessoacomo sujeito jurídico, sua constituição esuas inter-relações nessa ordem, bemcomo um projeto pedagógico mediante oqual os estudantes do curso de gradua-ção em Direito adquirem as condiçõesformais e as características pessoais queos constituem operadores jurídicos nes-sa ordem. No segundo nível, o da práticapedagógica concreta, estão envolvidos atransformação do texto, como foi antesaludido, uma visão das diferentes moda-lidades de realização do discurso peda-gógico do Ensino Jurídico, do que deveser adquirido, em que seqüência e ritmoe regras de avaliação, bem como a for-

ma das relações sociais entre professo-res e alunos. É importante ressaltar quetodas estas questões estão embasadasem uma determinada visão da ordem ju-rídica e da sociedade e do que se pre-tende como Projeto Pedagógico do Cur-so. A teorização bernsteiniana permite adescrição desses dois níveis importan-tes de recontextualização e do que estáem jogo e tensionado nesse processo.Reputa-se crucial ter em mente o queBernstein (1996, pp. 292-293) trata so-bre a autonomia relativa da educação, naconstrução e condução do discurso pe-dagógico, sobre o espaço dos agentes eagências nos campos recontextualizado-res.

Assim, a ocupação da posição doProdutor no Campo Pedagógico do Ensi-no Jurídico pressupõe uma definição desituação7, um posicionamento político,pedagógico e ético. Esta explicitação eas decorrências daí advindas podem con-tribuir em muito para a Educação Jurídi-ca e sua Pedagogia. Igualmente, para aprópria potencialização do Campo Peda-gógico do Ensino Jurídico, com todos osreflexos para a sociedade que poderãodaí decorrer. A partir do exposto, é pos-sível estender também a argumentaçãoao Campo Jurídico, relacionando-o ao ou-tro vazio discursivo identificado.

4. INSCRIÇÃO PEDAGÓGICA DO CURSO INVESTIGADO

Nesta parte do trabalho, procura-seapresentar, de forma simplificada e didá-tica, relações entre o Campo Jurídico e oCampo Pedagógico do Ensino Jurídico,tendo como base a análise dos dados dapesquisa empírica realizada (Leite, 2003,pp. 163-249).

O Ensino Jurídico desenvolvido naFaculdade de Direito estudada é organi-zado, de um lado, a partir das diretrizesemanadas do Ministério da Educação e,de outro, do consenso construído inter-namente que articulou essas exigênciaslegais aos objetivos e condições institu-cionais. O currículo, com base no Direito

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A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 29

Positivo Brasileiro, é constituído princi-palmente por disciplinas «tradicionais»,que recontextualizam uma seleção consi-derada legítima desse Direito, bem comopor disciplinas formativas8. O objetivo docurso está prioritariamente dirigido à for-mação dos operadores do Direito, carac-terizando-se como profissionalizante e es-pecializado. Os dados relativos às práticaspedagógicas dos docentes do Curso evi-denciam uma Pedagogia Visível Autô-noma (Bernstein, 1996, pp. 126-128),baseada nas possibilidades inerentes aoconhecimento jurídico.

Neste sentido, observa-se uma certacircularidade entre os dois campos; doCampo Jurídico, a recontextualização deleis, jurisprudência e, relacionada a elas,a doutrina. Do Campo Pedagógico do En-sino Jurídico, a ação de formar profissio-nais para as carreiras jurídicas do Esta-do (V. Figura 1).

De acordo com o mencionado es-tudo, observam-se for tes limitações àatividade de seleção de conteúdos e derecontextualização no Ensino Jurídico,quando se tem como referência as disci-plinas do plano profissional, baseadas noDireito Positivo Brasileiro. A forma comoo Ensino Jurídico, na Faculdade de Di-reito estudada, está sendo desenvolvido,considera como dadas, sem questiona-

mentos, a base social do conhecimentoe a relação hierárquica. Tampouco é rea-lizada uma análise do conhecimento co-mo produto de relações sociais de poder.Um contraste com esta situação foi pos-sível, ao analisar decisões pedagógicase práticas docentes de disciplinas forma-tivas do curso.

Com base em Kant (1993), são per-cebidos conflitos entre as decisões pe-dagógicas e as exigências relacionadas,por um lado, ao Exame Nacional de Cur-sos, promovido pelo Ministério da Edu-cação, e, por outro, ao Exame da OAB eConcursos Públicos para a Magistraturae Ministério Público. Seus reflexos sãotraduzidos pelos docentes entrevistadoscomo produzindo um tensionamento quefaz com que a atenção ao intrínseco docurrículo, à ênfase humanística pretendi-da fique prejudicada.

Focam-se, agora, conflitos entre aFaculdade de Direito e as demais Facul-dades da Universidade. Considera-se afalta de «sintonia» identificada entre asdisciplinas formativas do Curso e as pro-fissionalizantes. Alguns docentes obser-vam que os alunos, ao saírem do primei-ro ano, ingressam em outro mundo, comas disciplinas positivadas do segundo.Com base nos estudos desenvolvidos, aincomunicabilidade detectada deve-se à

estrutura hierárquica do conhecimentojurídico que, da forma como é transmiti-do, não só é reproduzido, como também,posiciona os estudantes em uma deter-minada ordem.

Quanto aos conflitos entre a Facul-dade e a sociedade, dados levantados naAssistência Judiciária e em um Posto Mé-dico do município onde foi desenvolvi-da a pesquisa, evidenciam um importan-te conflito concernente a dois problemasque dizem respeito ao conhecimento ju-rídico, à falta de sua circulação e ao seuprocesso de transmissão, ambos inter-re-lacionados. Nesses dois espaços foi iden-tificado um dado comum, ou seja, o des-conhecimento do Direito por par te daspessoas atendidas.

Julga-se pertinente, então, retomaras três questões propostas por Bernstein(1998, p. 70) anteriormente referidas, so-bre o pertencimento da base social, dequais carreiras se trata e para quem são.Considera-se que a explicitação destasquestões está diretamente relacionada àqualidade do ensino jurídico e a uma in-tensificação do processo de democrati-zação da sociedade.

Os argumentos até aqui apresenta-dos permitem que se depreendam algu-mas questões cruciais.

Primeiramente, focaliza-se o mundojurídico. A existência deste depende nãosó do ordenamento jurídico vigente, masde sua realização como conhecimentoválido na sociedade. Para tanto, afirma--se, depende, entre outros aspectos, desua transmissão. Por tratar-se de umaabstração construída a partir de signifi-cados, este conhecimento não pode seradquirido mediante uma Pedagogia Seg-mentada. Nesta situação encontram-seos civis. A partir da participação na vidasocial e cultural que enseja uma plurali-dade de relações jurídicas, entende-seque os cidadãos e cidadãs têm algumcontato com o conhecimento jurídico e,assim, de modo tácito ou explícito, ad-quiram algum conhecimento jurídico. Noentanto, o Discurso Vertical, como en-tende-se o discurso jurídico, exige, parasua aquisição, uma Pedagogia Oficial, ex-

Figura 1 – CAMPO JURÍDICO E CAMPO PEDAGÓGICO DO ENSINO JURÍDICO: PRINCIPAIS RELAÇÕES

Fonte: Maria Cecília Leite (2003)

Page 32: Gazeta do Advogado nº 3

30 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

REFLEXÕES

plícita, e, como foi mencionado, de longoprazo. O fato do não-conhecimento do or-denamento jurídico por parte de todos oscidadãos brasileiros faz com que estemundo jurídico não exista para todos e,nesta medida, proporcionalmente, com-prometa a possibilidade de que todosconstruam o seu interior com vistas auma determinada forma de exterior pre-tendida para a sociedade brasileira – de-mocrática e justa. Equivale dizer, tornarefetivo o conhecimento jurídico consi-derado válido. Na mesma direção, entreo conhecimento e o não-conhecimento,está em jogo a possibilidade de partici-pação na construção dinâmica do conhe-cimento jurídico, em sua produção, re-produção e mudança.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no exposto, afirma-se queexistem novas formas de conhecer o Di-reito, que são possíveis inovações no En-sino Jurídico em uma perspectiva demo-cratizadora, abordadas a seguir.

5.1 O Direito e a Lei no Ensino Fundamental

Propõe-se que o estudo do Direito se-ja realizado no Ensino Fundamental, como objetivo de socializar todos os brasilei-ros na Pedagogia Jurídica Oficial.

Com isto, entende-se que se demo-cratizará o discurso jurídico. Ao seremsocializados na Pedagogia Jurídica Ofi-cial, os estudantes compreenderão, ain-da, que esta envolve seus interesses eimplica direitos e deveres.

Três direitos pedagógicos (Bernstein,1998, pp. 24-25) estão em causa. Nonível do desenvolvimento individual, o Di-

reito ao desenvolvimento pleno, no sen-tido de adquirir os meios de compreen-são crítica da gramática da sociedadecomo ordem jurídica, de sua construçãocomo cidadão/cidadã nessa ordem, bemcomo do que é considerada uma realiza-ção legítima do conhecimento jurídico.

No nível do social, o direito à inclu-

são constitui-se condição de vida em so-ciedade. Considera-se que o estudo doconhecimento jurídico em muito contri-buirá para a realização deste direito, parao estudante sentir-se parte da vida da co-munidade e da sua ordem jurídica.

No nível político, o direito à participa-

ção implica a possibilidade de debater oDireito e de contribuir para os processosde construção, transmissão, reproduçãoe mudança das normas do ordenamentojurídico. Esta prática cívica propicia umimportante redimensionamento da parti-cipação cidadã, abrindo-se espaço paraa discussão dos interesses em jogo, e re-forçando-se os dois outros direitos men-cionados. Além disso, tal processo insti-tucionaliza a diversidade.

5.2 Rupturas no ensino de graduação

Esta proposta de socialização dodiscurso jurídico se inter-relaciona como Ensino Jurídico atual, desenvolvido nasuniversidades e no campo profissional doDireito. Entende-se que mudanças pode-rão ser legitimamente esperadas.

Tendo como referência as decisõespedagógicas do Curso estudado, estastomam como dadas as regras distributi-vas do Campo Jurídico, sem atentarempara a especificidade do Campo Peda-gógico do Ensino Jurídico de graduação,cujo compromisso abrange a construçãode novos conhecimentos, além da repro-dução, transmissão e avaliação. Equivaledizer, um problema de Pedagogia Jurídi-ca. Ressalta-se, assim, a importância daformação docente do professor do Ensi-no Jurídico, da Pesquisa Jurídica, da Ex-tensão e das decisões pedagógicas noEnsino Jurídico.

5.3 Pedagogia Jurídica

Os estudos desenvolvidos neste tra-balho evidenciam a relevância da Peda-gogia Jurídica para a descrição e inter-

pretação das formas de comunicação queestão na base dos processos pedagógi-cos e das regras subjacentes que confi-guram o discurso jurídico e suas práticas.Igualmente, contribuem para descrevercomo princípios de comunicação regulamde modo diferente as formas de cons-ciência, tendo em vista sua reprodução esuas possibilidades de mudança.

Esta Pedagogia Jurídica, de base so-ciológica, é bastante distinta da Pedago-gia tradicional que embasa o discurso ju-rídico, inspirada por teorias psicológicase influenciada por idéias liberais. A Peda-gogia Jurídica necessita dialogar com aÉtica, a História e a Política, além da Edu-cação e da Sociologia que se apresentamimprescindíveis, tendo em conta o proces-so educativo da sociedade exigido peloDireito e os interesses coletivos em jogo.

Em decorrência, também se assinalacomo crucial a formação pedagógica dosprofissionais do Campo do Direito e doCampo Pedagógico do Ensino Jurídico.

Isto posto, argumenta-se que o cam-po da Pedagogia Jurídica apresenta umpotencial de significativa expressão parapossibilitar inovações no Ensino Jurídicoe no campo do Direito, bem como paracontribuir para o processo de fortaleci-mento da democracia participativa na so-ciedade.

Referências

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COX, Cristián Ed. Santiago: CIDE, 1988._____ – A estruturação do discurso peda-

gógico: classe, códigos e controle. Petrópolis:Vozes, 1996._____ – Pedagogia, control simbólico e iden-

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Page 33: Gazeta do Advogado nº 3

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • 31

LEITE, Denise Balarine C. (Coord. Geral) – Para

revitalização do ensinar e do aprender na uni-

versidade. Relatório final. Parte 2. Porto Ale-gre: GEU-UFRGS, 1994. LEITE, Maria Cecília L. – Decisões pedagógicas

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Alice: o social e o político na pós-modernida-

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desperdício da experiência. Para um novo

senso comum: a ciência, o direito e a política

na transição paradigmática. São Paulo: Cor-tez, 2000._____ e AVRITZER, L. – «Para ampliar o cânonedemocrático». In: SANTOS, Boaventura. (Org.).Democratizar a democracia: os caminhos da

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Leis e Decretos

BRASIL. Decreto-Lei 4657, de 4 de Setembrode 1942. In: CAHALI, Yussef Said. (Org.). Cons-

tituição federal, código civil, código de pro-

cesso civil. Obra coletiva de autoria da Editorada Revista dos Tribunais. São Paulo: Revistados Tribunais, 2004.BRASIL. Portaria MEC n.º 1886, de 30 de De-zembro de 1994. Fixa as diretrizes curricularesdos cursos jurídicos. Disponível em: <http://www.sj.univale.br/npj/regulamentos/port_1886.pdf> Acesso em: 8 maio 2001.

Notas

1 Professora Doutora da Universidade Federalde Pelotas, Rio Grande do Sul, Brasil.2 Neste aspecto, o autor apóia-se em estudos

de Weber (1992, pp. 345-365), relativos à so-cialização da religião. 3 Com a descrição do Campo Pedagógico doEnsino Jurídico julga-se dispensável a descri-ção do Campo Pedagógico, na primeira colu-na do Quadro 2.4 Utiliza-se esta expressão para fazer referên-cia, no âmbito da Pedagogia Invisível do discur-so jurídico, a competências internas comuns atodos os cidadãos. Neste sentido, a análise dalógica social da competência traduz, segundoBernstein (1998, p. 71), «a antecipação de umademocracia universal de aquisição». 5 Ver Dispositivo Jurídico (Leite, 2003, pp.132-162).6 Segundo Bernstein (1996, p. 195), as agên-cias reguladoras possuem a função de «definir,monitorar e manter os limites de pessoas e ati-vidades». Aqui o autor inclui o sistema legal. 7 Tem-se como referência, neste sentido, a de-

finição de situação, conforme Thomas (1972),para o qual os atos do comportamento huma-no autodeterminado supõem uma fase ante-rior de análise e decisão. 8 De acordo com os Artigos 3.º e 6.º da Por-taria Ministerial n.º 1886/94.

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Page 34: Gazeta do Advogado nº 3

Compilação: António Joaquim | Advogado

Período: dde 001 dde JJaneiroa 330 dde MMarço dde 22005

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto Executivo n.º 8/05Aprova o regulamento dos procedimen-

tos sobre a gestão, remoção e depósito de des-perdícios.

Diário da República n.º 2, de 05 de Janeiro

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Despacho n.º 6/04Determina que a Direcção Nacional de

Comercialização seja a entidade competentepara instruir e emitir licenças para a activida-de de transformação, armazenagem, distribui-ção, transporte e comercialização de produ-tos petrolíferos.

Diário da República n.º 4, de 10 de Janeiro

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto Executivo n.º 11/05Aprova o regulamento sobre os procedi-

mentos de notificação da ocorrência de der-rames.

Diário da República n.º 5, de 12 de Janeiro

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 4/05Cria o Instituto Nacional da Aviação Civil,

abreviadamente INAVIC.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto Executivo n.º 13/05Cria sob dependência directa da Direc-

ção Nacional de Impostos a Repartição Fis-cal 4.º Bairro de Luanda, que atenderá a áreaterritorial de jurisdição do Município da Sam-ba e respectivas comunas.

Diário da República n.º 8, de 19 de Janeiro

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 2/05Cria a Comissão Técnica para a Actua-

lização e Regulamentação do Crédito Habi-tacional e das Normas Sobre Planeamento eGestão Urbana coordenada por Archer Man-gueira.

Despacho n.º 3/05Cria a Comissão Técnica para a Regula-

mentação da Legislação Económica, coorde-nada por Francisco Queiroz.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 7/05

Rectificação:Ao Despacho n.º 9/03, de 21 de Feverei-

ro, publicado no Diário da República n.º 14, I.ªsérie, que aprova o regulamento sobre o Cál-culo e Constituição da Margem de Solvênciae do Fundo de Garantia, Informações Obri-gatórias e Periódicas e Responsabilidades Re-lativas a Planos de Pensões das EntidadesGestoras e Contabilização e Valorimetria dosActivos de Fundos de Pensões.

Rectificação:Ao Decreto Executivo n.º 6/04, de 24 de

Janeiro, publicado no Diário da República

n.º 6, I.ª série, que aprova o regulamento so-bre as Garantias Financeiras de CumprimentoObrigatório para as Instituições Financeiras.

Rectificação:Ao Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de

Dezembro, publicado no Diário da República

n.º 97, I.ª série – Suplemento, que aprova asnormas sobre o sistema de tarifas de seguros.

Rectificação:Ao Decreto Executivo n.º 16/03, de 21

de Fevereiro, publicado no Diário da Repúbli-

ca n.º 14, I.ª série, que aprova as Normas deFuncionamento para as Entidades Gestorasde Fundos de Pensões.

Diário da República n.º 9, de 21 de Janeiro

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

Despacho n.º 13/05Revoga o Despacho n.º 15/04, de 27 de

Janeiro, publicado no Diário da República n.º 8,

I.ª série, que determina que transitoriamentee para a Província de Luanda, a Direcção Na-cional do Comércio Interno passe a licenciara actividade comercial. Diário da República n.º 12, de 27 de Janeiro

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 5/05Cria um grupo de trabalho com o objec-

tivo de apresentar propostas legislativas de re-visão no sector da justiça, do direito e de re-forma do sistema judicial angolano.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 5/05Aprova o Regulamento de Transporte Aé-

reo Doméstico. Revoga toda a legislação quecontrarie o disposto no presente diploma, no-meadamente o Decreto n.º 39-H/92, de 14 deAgosto.

Diário da República n.º 13, de 31 de Janeiro

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DAS FINANÇAS

Decreto Executivo Conjunto n.º 26/05Cria o Tribunal Municipal da Kahama, na

Província do Kunene com área de jurisdiçãonaquele município.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 15/05Da (Obrigação Geral – OT 2005 – Emis-

são Especial para Regularização de Dívida In-terna Fundada).

Diário da República n.º 21, de 17 de Fevereiro

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ENERGIA E ÁGUAS

Decreto Executivo Conjunto n.º 32/05

Fixa os valores das licenças, taxas, mul-tas e outros emolumentos a cobrar pela JuntaProvincial de Electrificação de Angola.

Diário da República n.º 23, de 23 de Fevereiro

32 • A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005

NOVIDADES LEGISLATIVAS

Page 35: Gazeta do Advogado nº 3

A Secção Disciplinar B do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em sessão de 10 de Março de 2005,apreciou os recursos interpostos pelos Ilustres Advogados Drs. Tiago Miguel Ribeiro e Maria da Conceição Marcolino e, nostermos da al. a) do n.º 2 do art.º 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Dec. n.º 28/96, de 13 deSetembro, deliberou:

Aplicar cumulativamente ao Dr. Tiago Miguel Ribeiro, por violação dos artigos 53.º, n.º 1, 54.º al. a), 62.º al. b), 67.º, al.d) e 70.º al. c) do Estatuto da OAA, as seguintes penas disciplinares:

a) multa de valor correspondente a 20 (vinte) vezes a quota mensal, prevista na alínea c) do art.º 86.º do supra mencionadoEstatuto da OAA;b) suspensão por oito meses, prevista na alínea e) do art.º 86.º do Estatuto da OAA.

Aplicar à Dr.ª Maria da Conceição Marcolino, por infracção aos artigos 62.º, al. b), 67.º, al. d) e 70.º, n.º 1, al. f) 53.º, n.º 1,do Estatuto da OAA as penas disciplinares:

a) advertência, prevista na al. a) do art.º 86.º do Estatuto da OAA;b) multa de valor correspondente a 12 (doze) vezes a quota mensal, prevista na al. c) do art.º 86.º do Estatuto da OAA.

O presente Edital é feito nos termos do art.º 78.º do Regulamento Disciplinar dos Advogados, aprovado pelo Conselho Na-cional, aos 21 de Junho de 1999.

Luanda, 28 de Março de 2005

A Presidente, Pulquéria Van-Dúnem Bastos

1 – Boletim do Governo Geral da Província de Angola

a partir de 13 de Setembro de 1845

2 – Boletim Oficial do Governo Geral da Província de Angola

a partir de Julho de 1847

3 – Boletim Oficial da Província de Angola

a partir de 06 de Janeiro de 1912

4 – Boletim Oficial da Colónia de Angola

a partir de 07 de Janeiro de 1928

5 – Boletim Oficial de Angola

a partir de 07 de Janeiro de 1953

6 – Diário da República

a partir de 11 de Novembro de 1975

Foram aprovados a Lei de Alteração aoCódigo das Custas Judiciais e o Decreto

de Alterações aos Estatutos da Ordem. Os di-

plomas aguardam publicação em Diário da Repúbli-

ca e deles daremos mais desenvolvimentos na pró-xima edição d’A Gazeta.

NOMENCLATURA CRONOLÓGICA DO DIÁRIO OFICIAL (Legislação de Angola)

EDITALORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

Conselho Provincial

CURIOSIDADES

DISCIPLINA

A Gazeta do Advogado • n.º 3 • Abril-Junho • 2005 • VCC

ÚLTIMA HHORA

Page 36: Gazeta do Advogado nº 3