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NESTA EDIÇÃO ADVOGADOS HONORÁRIOS ............................................................ VC EDITORIAL ............................................................................................... 1 VIDA INTERNA Regulamento interno do Conselho Nacional da OAA .............................. 2 Regulamento interno do Conselho Provincial de Luanda da OAA ........ 5 Semana do Advogado Apresentação do Programa «Direito para Todos» ............................. 8 Aconselhamento jurídico na Praça da Independência e no Cazenga ... 9 Jantar-Conferência ........................................................................... 10 Análise e comentários à incidência do imposto de selo sobre processos forenses e diversos actos perante entidades públicas / Helena Prata ................................ 11 Sociedades unipessoais de advogados / Terezinha Lopes ............. 13 Constituição do Conselho Provincial do Huambo ................................. 16 Tomada de posse do Conselho Provincial do Huambo da Ordem ........ 17 Conselho Provincial de Luanda cancela inscrição a estagiários ........... 18 Comunicado de Imprensa ...................................................................... 18 Cerimónia de entrega de cédulas a novos profissionais da advocacia na província da Huíla ......................................................................... 19 Apresentação pública do Conselho Interprovincial da Huíla, Namibe e Cunene ............................................................................. 20 Centro de práticas jurídicas na Huíla – Protocolo de cooperação entre a OAA e a Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemofayo .................................................................. 22 SADCL LA Conferência anual da SADCL LA – Comunicado final ............................ 24 SACLA LA preocupada com perseguição ao Bastonário do Congo ..... 27 ESPAÇO UALP .................................................................................. 27 ESTUDOS E REFLEXÕES Remuneração no período das faltas ao serviço, motivadas por doença, versus subsído por doença ............................................................... 28 BREVES ................................................................................................. 32 ESTATÍSTICAS .................................................................................. VCC N.º 19 • 2012 Outubro, Novembro e Dezembro Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da DNE) Luanda – Angola Telefone: 222 326 330 Fax: 222 322 777 Director António Joaquim Coordenação Helena Cunha Colaboradores Helena Prata, Terezinha Lopes, Luís de Passos, Correia V. Pongolola Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal) Local de Edição Luanda ISSN 1816-3556 Depósito Legal: 79/04 Tiragem: 1000 ex. Publicação Trimestral Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

A Gazeta do Advogado - 19

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Gazeta do Advogado

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Page 1: A Gazeta do Advogado - 19

NESTA EDIÇÃO

� ADVOGADOS HONORÁRIOS ............................................................ VC

� EDITORIAL ............................................................................................... 1

� VIDA INTERNA

Regulamento interno do Conselho Nacional da OAA .............................. 2Regulamento interno do Conselho Provincial de Luanda da OAA ........ 5

Semana do AdvogadoApresentação do Programa «Direito para Todos» ............................. 8Aconselhamento jurídico na Praça da Independência e no Cazenga ... 9Jantar-Conferência ........................................................................... 10Análise e comentários à incidência do imposto de selo

sobre processos forenses e diversos actos perante entidades públicas / Helena Prata ................................ 11

Sociedades unipessoais de advogados / Terezinha Lopes ............. 13

Constituição do Conselho Provincial do Huambo ................................. 16Tomada de posse do Conselho Provincial do Huambo da Ordem ........ 17Conselho Provincial de Luanda cancela inscrição a estagiários ........... 18Comunicado de Imprensa ...................................................................... 18Cerimónia de entrega de cédulas a novos profissionais da advocacia

na província da Huíla ......................................................................... 19Apresentação pública do Conselho Interprovincial da Huíla,

Namibe e Cunene ............................................................................. 20Centro de práticas jurídicas na Huíla – Protocolo de cooperação

entre a OAA e a Faculdade de Direito da UniversidadeMandume Ya Ndemofayo .................................................................. 22

� SADCL LAConferência anual da SADCL LA – Comunicado final ............................ 24SACLA LA preocupada com perseguição ao Bastonário do Congo ..... 27

� ESPAÇO UALP .................................................................................. 27

� ESTUDOS E REFLEXÕES

Remuneração no período das faltas ao serviço, motivadas por doença, versus subsído por doença ............................................................... 28

� BREVES ................................................................................................. 32

� ESTATÍSTICAS .................................................................................. VCC

N.º 19 • 2012Outubro, Novembro

e Dezembro

Menção de ResponsabilidadeOrdem dos Advogados

de Angola

EditorCentro de Documentação

e Informação / OAAAv. Ho Chi Min

(Edifício da DNE)Luanda – Angola

Telefone: 222 326 330Fax: 222 322 777

DirectorAntónio Joaquim

CoordenaçãoHelena Cunha

ColaboradoresHelena Prata, TerezinhaLopes, Luís de Passos,

Correia V. Pongolola

Concepção Gráfica,Paginação e ProduçãoPubliDigital (Portugal)

Local de EdiçãoLuanda

ISSN 1816-3556

Depósito Legal: 79/04

Tiragem: 1000 ex.

Publicação Trimestral

Boletimda Ordemdos Advogadosde Angola

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EDITORIAL

Adopção de medidas necessárias e vertente social da OAA

Caros Colegas,É com grande satisfação que, pela pri mei ra

vez, enquanto Director desta publicação, me di -ri jo aos colegas deste espaço privilegiado, e quequeremos venha a ser de interacção, que é a nos -sa Gazeta.

Estou plenamente consciente de que é umagrande res pon sabilidade, sabendo como sei dosentido crítico e da exigência que caracterizam osadvogados.

Procurarei, melhor, procuraremos (incluo to - dos quantos com o seu labor, contribuirão pa raedição desta Gazeta), dar o nosso melhor em -penho, saber e dedicação para que esta Gazeta

seja um espaço privilegiado, embora não o úni -co, para abordarmos todos os aspectos re la -cionados com a advocacia, tornando-se, as sim,num dos veículos de transmissão das rea liza -ções da nos sa instituição.

É precisamente sobre as realizações da ac -tual Direcção, em possada a 26 de Maio do anocorrente, que focaremos o presente editorial.

Com efeito, para lá das realizações com me - nos notorie da de ou visibilidade externa, comoseja, a título de mero exemplo, a aprovação pe -la primeira vez de regulamentos ou regimen tos defuncionamento dos órgãos de Direcção (Con se -lho Nacional e Conselho Provincial) nesta edi çãotrazidos à estampa, assinalamos a adop ção demedidas necessárias e corajosas re cen temente,como seja a mudança do Cartão de Identidade doAdvogado, a que, felizmente, os advogados têmmassivamente aderido e, devemos dizer, comuma grande compreensão de quanto ela era ne -cessária; por mais segura e actual, está, ao mes -mo tempo, a permitir a actualizacão do QuadroGeral de Advogados, observando-se, assim, umaatribuição estatutária.

Foi no âmbito da concretização da atri bui -ção estatutária aca bada de referir, consubstan cia -da no controlo dos profissionais e pelo gran deinteresse que dedicamos aos nossos colegasque se iniciam na profissão, que houve e aindahá a necessidade de regularizar a situação dosadvogados estagiários, muitos ins critos desde aproclamação da nossa instituição, e que se en -

contravam com a inscrição cancelada, pois per -passaram a duração máxima para o estágio es-tatutariamente consagrada.

Caros Colegas, como é do conhecimentogeral, pela muita tinta que já fez correr, sempreque se tomam medidas de organização, infeliz -mente, nem todos as acatam da melhor forma.Isto passa-se em todas as organizações e nãoapenas na nossa. E alguns, não muitos, feliz men -te, reagem e desenvolvem procedimentos quenão são nem serão bem-vindos nunca den tro daassociação. Pautamo-nos pela transparência e,aos que querem ser advogados, a OAA recebede braços abertos, porque são a pró pria essên-cia institucional.

Destacamos a iniciativa do Conselho Pro -vincial de Luanda de proporcionar aos cida dãosmais carenciados consultas jurídicas gratuitas,no âmbito de um programa denominado «Di rei - tos para Todos». Este programa já teve duas edi -ções, e tem-se caracterizado pela adesão deimensos Colegas, que perdem uma manhã lon -ga dos seus sábados a aconselhar e a dispo ni -bilizar o seu saber jurídico a esses cidadãos. Avertente social da Ordem dos Advogados temneste programa uma fundamental e expressivacomponente e daqui apelamos a todos os cole-gas para darem o seu contributo.

Finalmente, a Ordem criou recentemente umplantão de serviço permanente aos advogados.Ali, onde os colegas encontrem algum obstácu-lo, algum impedimento ao exercício da profis-são, podem, desde agora, contactar os co legasde serviço no plantão, os quais esta rão prontospara tentar resol ver ou ajudar a resol ver o pro -blema. Cremos que com esta medida muita ad-versidade vai ser ultrapassada no nos so es pi -nho so ofício.

E porque estamos em vésperas de Festas Na -talícias e Novo Ano, daqui, em nome dos ór gãosde Direcção da Ordem dos Ad vogados, deseja -mos a todos muitos êxitos na vida pessoal e pro -fissional.

Pautamo-nos pelatransparência e,aos que queremser advogados, aOAA recebe debraços abertos,porque são aprópria essênciainstitucional.

António Joaquim KalikemalaDirector

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º(Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e princípiosda composição, organização, competências e funcionamento doConselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.

Artigo 2.º(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os integrantes doConselho Nacional, bem como a todos os integrantes das Co -missões, permanentes ou eventuais, e ainda ao pessoal que in-tegra os diversos institutos e serviços da Ordem dos Advoga-dos que venha a estar implicado na execução das deliberaçõesdo Conselho Nacional.

Artigo 3.º(Composição e organização)

1. O Conselho Nacional é composto pelo Bastonário, que opreside, e por oito vogais ou membros eleitos directamente pelaAssembleia Geral, bem como pelos presidentes dos conselhosprovinciais e delegados da Ordem dos Advogados, sempre queconvidados pelo Bastonário, excepto o presidente do ConselhoProvincial de Luanda, que tem assento permanente, os quais te -rão direito a voto.

2. De entre os seus membros, na 1.ª Sessão de cada trié -nio o Conselho Nacional elege um vice-presidente, um secre tá -rio e um tesoureiro.

4. Para a prossecução das suas atribuições, o ConselhoNacional está organizado em Secções Disciplinares, ComissõesPermanentes e Eventuais, cuja composição, competências, or-ganização e funcionamento, à excepção das Secções Discipli-nares, serão fixados em instrumento próprio de criação a apro -var pelo Conselho Nacional.

Artigo 4.º(Obrigatoriedade do exercício de funções)

1. Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Or -dem, das funções para que tenha sido eleito ou designado.

2. A recusa injustificada de exercício das funções por quemtenha sido eleito ou designado é punível com a suspensão doexercício da profissão por um período de 18 meses.

Artigo 5.º(Extinção ou perda de cargos)

1. Extingue-se o mandato antes do seu término quando:

a) seja cancelada inscrição do membro;b) o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível;c) o membro faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) ses -sões ordinárias consecutivas ou dificulte o funcionamentodo órgão;d) ocorrer renúncia ao mandato, nos termos do artigo 14.ºdos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, apro va -do pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e alteraç õesconstantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto (EOAA).

2. A perda de cargo nos termos do previsto na al. c) do nú -mero precedente será determinada pelo Conselho Nacional, me -diante deliberação tomada por três quartos dos votos dos res -pectivos membros.

Artigo 6.º(Competências)

As competências do Conselho Nacional são as indicadasno artigo 33.º dos EOAA.

CAPÍTULO II ORGÂNICA

Artigo 7.º(Bastonário)

Entre outras que resultem directamente dos Estatutos da Or -dem dos Advogados e demais legislação, competirá ao Basto -nário:

a) Representar a Ordem dos Advogados, activa e passiva-mente, em juízo ou fora dele, designadamente perante os ór -gãos de soberania;b) Convocar e presidir ao Conselho Nacional e fazer execu-tar as suas deliberações;c) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional o Projectode Orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anocivil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;d) Exercer o voto de qualidade em caso de empate;e) Interpor recurso para o Conselho Nacional das delibera -

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VIDA INTERNA

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

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ções de todos os órgãos da Ordem dos Advogados quejulgue contrárias às leis e regulamentos e interesses da Or -dem dos Advogados ou dos seus membros;f) Exercer as atribuições do Conselho Nacional nos casosem que, por motivo de urgência, não seja possível reunir oConselho. g) Assinar com o Tesoureiro ou Chefe da Secretaria os che -ques e ordens de pagamento;h) Assinar a correspondência de maior relevância;i) Assinar as cédulas profissionais dos inscritos;j) exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e asque lhe são ou forem atribuídas pelos Estatutos, por esteRe gi mento Interno ou pelo Conselho Nacional.

Artigo 8.º(Vice-Presidente)

Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Vi -ce-Presidente:

a) Substituir o Bastonário, mediante delegação expressa decompetência deste; b) Presidir à Comissão dos Direitos Humanos;c) Superintender o processo de diagnóstico da organizaçãodos serviços administrativos e patrimonial;d) Coordenar a participação da Ordem no âmbito do Obser -vatório Eleitoral;e) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas peloBastonário.

Artigo 9.º(Secretario)

Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Se-cretário:

a) Secretariar as sessões do Conselho;b) Supervisionar a organização e actualização do arquivodas actas e outros documentos relevantes do Conselho Na-cional pela Secretaria da Ordem;c) Disponibilizar ao Centro de Documentação e Informaçãotoda a documentação relevante para efeitos de colocaçãono site da Ordem dos Advogados. d) Elaborar comunicados de imprensa do Conselho Nacio -nal, nos casos em que assim for deliberado em sessão;e) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas peloConselho Nacional.

Artigo 10.º(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Superintender e fiscalizar a secretaria para proceder aode pósito em Bancos oficiais de todas as quantias ou valo -res pertencentes à Ordem;b) Coadjuvar o Bastonário na elaboração do Projecto de Or -çamento para o ano civil seguinte, e das contas do ano civilan terior;c) Instruir os serviços da secretaria no sentido de reclamarpa gamentos atrasados e fazer a relação dos que forem reni -tentes, para as sanções devidas;d) Assinar com o Bastonário ou Chefe da Secretaria os che -ques e ordens de pagamento;e) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas peloConselho Nacional.

Artigo 11.º(Comissões)

1. São Comissões Permanentes do Conselho Nacional:

a) Comissão dos Direitos Humanos e Conexos;b) Comissão Para Questões Judiciais, das garantias dos Di -reitos e Prerrogativas dos Advogados e do Combate ao Exer -cício Ilegal;c) Comissão Para Estudos e elaboração de diplomas legaise regulamentares;d) Comissão Para Formação e Revisão do Modelo de Estágio.

2. São Comissões Eventuais do Conselho Nacional:

a) Comissão de Superintendência do processo de Revisãoe Introdução de modelos de gestão informática;b) Comissão de Superintendência do processo de Consti-tuição dos Conselhos Provinciais e Interprovinciais da Or demdos Advogados.

3. Compete ao Conselho Nacional aprovar a indicação dosCoordenadores das Comissões, devendo estes, até à sessãosub sequente, indicar a sua composição, que não poderá ex ce -der os 15 (quinze) membros, salvo aprovação expressa em con - trário pelo Conselho, bem como apresentar o plano de activi-dades.

4. A definição das competências das Comissões deve serobjecto de discussão e aprovação do Conselho Nacional em ins -trumento próprio, o qual fará parte integrante do presente Regu -lamento.

Artigo 12.º(Secções Disciplinares)

A constituição e composição das Secções Disciplinares aque refere o n.º 2 do artigo 77.º dos Estatutos da Ordem dos Ad -vogados de Angola, compete ao Conselho Nacional, cabendo a

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este órgão definir e aprovar as regras do seu funcionamento eminstrumento próprio, o qual fará parte integrante do presente Re -gulamento.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 13.º(Sessões)

1. O Conselho Nacional reunir-se-á em sessões ordináriasuma vez pelo menos a cada 30 (trinta) dias, conforme calen dá -rio a aprovar na 1. ª sessão do Conselho Nacional, mediante con -vocatória do Bastonário.

2. Em caso de urgência de acumulação de serviço ou ocor-rência de um facto que o justifique, poderá o Conselho Nacionalreunir-se extraordináriamente, mediante convocatória do Basto -nário ou por 1/3 dos seus vogais ou membros.

Artigo 14.º(Forma da convocatória)

A convocatória poderá ser feita por correio electrónico (e--mail) , correio convencional ou normal, pela imprensa, por faxou por telefone, incluindo mensagem escrita (sms).

Artigo 15.º(Formalidades das Reuniões)

Salvo ponderadas e justificadas razões por parte do Basto -nário ou de qualquer membro do Conselho Nacional, nas reu niõesserão observadas as seguintes formalidades:

1. Verificação do quorum e abertura;2. Leitura, discussão e aprovação da acta da sessão anterior;3. Leitura de ofícios e comunicações;4. Discussão de assuntos e problemas de interesse da clas -se;5. Assinatura da lista de presença.

Artigo 16.º(Quorum)

O número de membros para a realização das sessões doConselho Nacional e deliberação válida sobre qualquer assuntoda pauta ou ordem de trabalhos é de 5 (cinco), excepto a apro -vação de alteração do presente Regulamento Interno e para aaplicação da pena disciplinar das alíneas f) e g) do artigo 86.ºdos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, em que énecessário que a deliberação obtenha 2/3 dos membros do Con -selho.

Artigo 17.º(Validade da Acta)

A validade das actas das sessões do Conselho Nacional de -pende da sua assinatura pelo Bastonário ou Vice-Presiden te, nostermos da alínea a) do artigo 8.º do presente Regulamento, ouainda pelo Secretário do Conselho.

Artigo 18.º(Execução das deliberações e prazo)

1. Para a execução das deliberações tomadas em cada ses -são o Bastonário indicará um membro do Conselho Nacio nal, quepassa, assim, a ser o Relator.

2. O Bastonário ou o Conselho decidirão sobre a con ve niên -cia de formar um processo, com nomeação de Relator ou Co -missão, podendo expedir instruções que regulamentem a deci -são tomada ou deliberar sobre a matéria submetida.

3. Sem prejuízo de estabelecimento de prazo diferente peloBastonário ou Conselho, as deliberações devem ser executadasnum prazo máximo de até 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19.º(Omissões e alterações)

1. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão re-solvidos pelo Conselho Nacional, constando de acta o funda-mento da deliberação tomada.

2. O presente Regulamento poderá ser revogado ou altera -do por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conse -lho, mediante proposta prévia e fundamentada de qualquer dosseus membros.

Artigo 20.º(Aprovação)

A aprovação válida do presente Regulamento carece de de-liberação de 2/3 dos membros Conselho Nacional e é feita aoabri go do n.º 1 da al. f) do artigo 33.º do EOAA.

21.º(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data sua apro va -ção pelo Conselho Nacional.

Visto e aprovado pelo Conselho Nacional, em sessão reali -za da em 05 de Junho de 2012.

O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo

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VIDA INTERNA

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º(Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e princípiosda composição, organização, competências e funcionamento doConselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de An -gola (CPL).

Artigo 2.º(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os integrantes doConselho Provincial, bem como ainda ao pessoal que integra osdiversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados que ve -nha a estar implicado na execução das deliberações do CPL.

Artigo 3.º(Composição e organização)

1. O CPL é composto por onze vogais ou membros, sendoum deles Presidente, eleitos directamente pela Assembleia Ge ral.

2. De entre os seus membros, na 1.ª sessão de cada triénioo CPL elege um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3. Para a prossecução das suas atribuições, o Conselho Pro -vincial poderá deliberar, nos termos da al. h) do artigo 38.º dosEstatutos da Ordem dos Advogados (EOA), sobre a insta la ção deserviços e institutos não administrados directamente pe lo Con-selho Nacional, cuja composição, organização e funcio na men -to serão fixados em instrumento próprio de criação, a aprovarpelo Conselho Provincial.

Artigo 4.º(Competências)

As competências do Conselho Provincial são as indicadasno artigo 38.º dos EOA, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13de Setembro, e alterações constantes do Decreto n.º 56/05, de15 de Agosto.

Artigo 5.º(Obrigatoriedade do exercício de funções)

1. Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Or -

dem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, nostermos da alínea b), n.º 1, do artigo 63.º dos EOA.

2. A recusa injustificada de exercício das funções por quemtenha sido eleito ou designado é punível com a suspensão doexer cício da profissão por um período de 18 meses.

Artigo 6.º(Extinção ou perda de cargos)

1. Extingue-se o mandato antes de seu término quando:

a) seja cancelada inscrição do membro;b) o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível;c) o membro faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) ses -sões ordinárias consecutivas ou dificulte o funcionamentodo órgão;d) ocorrer renúncia ao mandato, nos termos do artigo 14.ºdos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, apro -vado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e alte ra -ções constantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto(EOAA).

2. A perda de cargo nos termos do previstos na al. c) do nú -mero precedente será determinada pelo Conselho Nacional, me -diante deliberação tomada por três quartos dos votos dos res -pectivos membros.

CAPÍTULO II – ORGÂNICA

Artigo 7.º(Presidente)

Entre outras que resultem directamente dos Estatutos da Or -dem dos Advogados e demais legislação, competirá ao Conse -lho Provincial:

a) Representar o CPL perante os demais órgãos da Or demdos Advogados;b) Convocar e presidir ao Conselho Provincial e fazer execu -tar as suas deliberações;c) Enviar ao Conselho Nacional, no mês de Novembro de ca - da ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exer cí -cio da advocacia e as relações desta com as magistratu rasjudiciárias.

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VIDA INTERNA

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

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d) Indicar advogado patrono para o acompanhamento does tágio da advocacia, sempre que isso tenha sido requerido;e) Exercer o voto de qualidade em caso de empate;f) Manter actualizado o quadro de advogados e advogadosestagiários inscritos pela província;g) Nomear os advogados e advogados estagiários para pres -tar assistência judiciária, nos termos do n.º 2 dos artigos21.º e 32.º do Decreto Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro– Da Assistência Judiciária;h) Representar o CPL nas reuniões de concertação dos ór -gãos que intervêm na administração da justiça ao nível darespectiva província;i) Exercer as atribuições do CPL nos casos em que, por mo -tivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho.j) Assinar com o Tesoureiro ou Chefe da Secretaria os che -ques e ordens de pagamento;k) Assinar a correspondência de maior relevância;l) Assinar os processos de inscrição dos advogados e dosadvogados estagiários instruídos;m) exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo eas que lhe são ou forem atribuídas pelos Estatutos, por esteRegimento Interno ou pelo Conselho Provincial.

Artigo 8.º(Vice-Presidente)

Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Vi -ce- Presidente:

a) Substituir o Presidente, mediante delegação expressa decompetência deste ou em caso de impedimento deste;b) Coadjuvar o Presidente no exercício da suas competên-cias;c) Superintender a instalação dos serviços ou institutos acriar ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regula-mento Interno.d) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas peloPresidente do CPL e outras que lhe forem incumbidas peloConselho.

Artigo 9.º(Secretário)

Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Se-cretário:

a) Secretariar as sessões do Conselho e apresentar a res -pectiva acta num prazo de 3 (três) dias;b) Supervisionar a organização e actualização do arquivo dasactas e outros documentos relevantes do CPL pela Se cre -taria da Ordem;c) Disponibilizar ao Centro de Documentação e Informação

toda a documentação relevante para efeitos de colocaçãono site da Ordem dos Advogados;d) Elaborar comunicados de imprensa do CPL, nos casosem que assim for deliberado em sessão;n) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo CPLe outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho Pro vincial.

Artigo 10.º(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Superintender e fiscalizar a secretaria para proceder ao de -pósito em Bancos oficiais de todas as quantias ou valorespertencentes à Ordem;b) Coadjuvar o Presidente na elaboração das contas do ano civilanterior e do Projecto de Orçamento para o ano civil se guinte;c) Instruir os serviços da secretaria no sentido de reclamarpa gamentos atrasados e fazer a relação dos que forem reni -tentes, para as sanções devidas;d) Dar instruções aos serviços e secretaria para cobrar asmultas devidas pelo não exercício do voto obrigatório, nostermos da al. p) do artigo 38.º dos EOA;e) Assinar com o Presidente ou Chefe da Secretaria os che -ques e ordens de pagamento;f) Exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidaspelo Conselho Provincial.

Artigo 11.º(Serviços e Institutos)

1. Compete ao CPL deliberar, nos termos da al. a) do arti-go 38.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados (EOA), sobre ainstalação de serviços e institutos não administrados directa-mente pelo Conselho Nacional, cuja composição, organização efuncionamento serão fixados em instrumento próprio de cria çãoa aprovar pelo Conselho Provincial.

2. A deliberação de instalação dos Serviços e Institutos e a fi -xação da respectiva composição, organização e competências de -vem ser objecto de discussão e aprovação do CPL em instru men topróprio, o qual fará parte integrante do presente Re gulamento.

CAPÍTULO III – FUNCIONAMENTO

Artigo 12.º(Sessões)

1. O CPL reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez pelo me - nos a cada 30 (trinta) dias, conforme calendário a aprovar na 1.ªsessão do CPL, mediante convocatória do Presidente.

2. Em caso de urgência de acumulação de serviço ou ocor-rência de um facto que o justifique, poderá o CPL reunir-se ex -

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VIDA INTERNA

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traor dinariamente, mediante convocatória do Presidente ou por1/3 dos seus vogais ou membros.

Artigo 13.º(Forma da convocatória)

A convocatória poderá será feita por correio electrónico (e--mail), correio convencional ou normal, pela imprensa, por fax oupor telefone, incluindo mensagem escrita (sms).

Artigo14.º(Teor da Convocatória)

A Ordem de trabalhos da convocatória, salvo ponderadas ejustificadas razões por parte do Presidente ou de qualquer mem -bro do CPL é a seguinte:

1. Verificação do quorum e abertura;2. Leitura, discussão e aprovação da acta da sessão anterior;3. Leitura de ofícios e comunicações;4. Discussão de assuntos e problemas de interesse da clas se.

Artigo 15.º(Quorum)

O número de membros para a realização das sessões do CPLe deliberação válida sobre qualquer assunto da pauta ou ordemde trabalhos é de 7 (sete), excepto a aprovação de alteração dopresente Regulamento Interno e para a aplicação da pena disci-plinar das alíneas f) e g) do artigo 86.º dos Estatutos da Ordemdos Advogados de Angola, em que é necessário que a delibera -ção obtenha 2/3 dos membros do Conselho.

Artigo 16.º(Execução das deliberações e prazo)

1. Para a execução das deliberações tomadas em cada ses -são o Presidente indicará um membro do CPL, que passa, as -sim, ser o Relator.

2. O Presidente ou o Conselho decidirão sobre a conveniên-cia de formar um processo, com nomeação de Relator ou Gru -po de Trabalhos, podendo expedir instruções que regulamen tema decisão tomada ou deliberar sobre a matéria submetida.

3. Sem prejuízo de estabelecimento de prazo diferente peloPresidente ou CPL, as deliberações devem ser executadas numprazo máximo de até 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º(Omissões e alterações)

1. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão re-solvidos pelo CPL, constando de acta o fundamento da resolu -ção tomada.

2. O presente Regulamento poderá ser revogado ou altera -do por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conse -lho, mediante proposta prévia e fundamentada de qualquer dosseus membros.

Artigo 18.º(Aprovação)

A aprovação válida do presente Regulamento carece de de-liberação de 2/3 dos membros do CPL e é feita ao abrigo da al.r) do artigo 37.º dos EOA.

Artigo 19.º(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data sua apro va - ção pelo CPL.

Visto e aprovado pelo Conselho Provincial de Luanda, emsessão realizada em 06 de Junho de 2012.

A Presidente, Mariza Sequeira

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 7

ATENDIMENTO AOS ADVOGADOSFinalmente, os advogados angolanos têm um espaço para apresentar as suas recla-

mações, petições e sugestões, de forma presencial, por escrito, por telefone ou por Inter -net, contra as violações dos seus direitos, garantias e prerrogativas.

Cessa a incerteza e insatisfação dos advogados que não sabiam quem representavaa OAA nestes serviços.

O Serviço de atendimento aos advogados e advogados estagiários tem um guichéaberto 24/24 horas nas instalações da OAA, e faz parte da Comissão dos direitos, ga ran - tias e prerrogativas dos advogados. Integram esta Comissão de trabalho 15 advogados.

Telefone: 914 42 42 12 | E-Mail: [email protected]. Ho Chi Min (Edifício da Direcção Nacional de Estatística) – Luanda – Angola

AA GGAAZZEETTAA DDOO AADDVVOOGGAADDOO

DDEESSEEJJAA AA TTOODDOOSSOOSS SSEEUUSS LLEEIITTOORREESS

EE AAMMIIGGOOSS UUMM FFEELLIIZZ

EE PPRRÓÓSSPPEERROO AANNOO NNOOVVOO

Page 10: A Gazeta do Advogado - 19

18 de Setembro (Terça–Feira) • 9 horas – Abertura da semana

– Apresentação do programa de consultas jurídicasgratui tas, denominado «Direito para Todos» – Dra. MarizaSequeira– Apresentação de um Programa no âmbito dos Direi -tos Hu manos, numa parceria entre a Ordem dos Advoga -dos e a AJPD

Local: Sede da OAA

20 de Setembro (Quinta-Feira) • 19 horas – Jantar-Conferência*

Temas: – «A Lei das Sociedades Unipessoais» – Veneranda Juí -za Con selheira do Tribunal Constitucional, Dra. Terezi -nha Lo pes;– «Imposto de Selo nas Peças Processuais» – Dr. Cláu-dio Pau lino

Local: Hotel Praia Mar

21 de Setembro (Sexta-Feira) • 14 horas e 30

– Palestra sobre «O Sistema de Estágio para o Exercícioda Advocacia – Perspectivas» – Dr. Esteves Hilário, De -ca no da Fa culdade de Direito da Universidade Meto dis -ta de Angola– Cerimónia de Entrega de Cédulas Profissionais a Ad-vogados e Advogados Estagiários

Local: Anfiteatro do Palácio da Justiça

22 de Setembro de 2012 (Sábado)• 9 horas

– Final do torneio de futebol de salãoLocal: Campo do INEF

– Programa de consultas jurídicas gratuitas «Direito pa -ra To dos»

Local: Largo da Independência

* Os interessados deverão inscrever-se previamente junto do secre -tariado do Conselho Provincial de Luanda da OAA, sito no Edi fícioda Direcção Nacional de Estatística, 1.º andar esquerdo.

8 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

VIDA INTERNA

SEMANA DO ADVOGADO «OAA – 16 anos ao serviço da Justiça e do Direito»

18 a 22 de Setembro de 2012

PROGRAMA

APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA«DIREITO PARA TODOS»

Foi apresentado, em Conferência de Imprensa, o Programa«Direito para todos».

A apresentação decorreu nas instalações da Ordem e foi fei -ta pelo Senhor Bastonário, Dr. Hermenegildo Cachimbombo, epela Sra. Presidente do Conselho Provincial de Luanda, Dra. Ma -riza Sequeira. O programa, conforme o nome indica, destina-sea aconselhamento jurídico gratuito aos cidadãos mais ca ren cia -dos.

Experimentalmente, durante seis meses, o programa esta -rá, uma vez por mês, em vários pontos da cidade capital, com umadvogado sénior para cada especialidade e vários advogadosmais jovens e estagiários.

A comunicação do local e data será feita pelos órgãos de co -municação, a cada mês, e no site da OAA.

A primeira consultoria gratuita realizou-se no passado sá -bado, dia 22 de Setembro, das nove às quinze horas, na Praçada Independência, e contou com a presença de todo o Conse -lho Nacional e Provincial de Luanda. A afluência dos cidadãosfoi grande, tendo sido realizadas perto de 250 consultas.

A segunda edição do Programa realizou-se no Cazenga econtou também com um grande número de cidadãos. A Ordem,e sobretudo o Conselho Provincial de Luanda, mobilizam os co -legas para que contribuam massivamente neste Programa, quepretende levar a Justiça junto dos cidadãos.

Page 11: A Gazeta do Advogado - 19

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 9

VIDA INTERNA

RELATÓRIO-SÍNTESE DA PRIMEIRA EDIÇÃO DO «PROGRAMA DIREITO PARA TODOS»

Aconselhamento Jurídico gratuito no Largo daIndependência, em Luanda, dia 22 de Setembro de 2012

Cidadãos atendidos: 231 – Masc. 144 / Fem. 87 Cível: 43 | Crime: 32 | Laboral: 60 | Família: 58 | Ou -tro: 12FEM – Família: 37 | Cível: 11 | Crime: 12 | Laboral: 13 MAS – Família: 24 | Cível: 32 | Crime: 20 | Laboral: 47

Idade dos atendidos: < 20: 2 | 20 aos 30: 35 | 30 aos40: 64 | 40 aos 50: 52 | 50 aos 60: 45 | 60 aos 70: 8 |70 aos 80: 6Encaminhados: para Assistência Judiciária: 131 | para Tri-bunal: 6Aconselhados no local: 95

RELATÓRIO-SÍNTESE DA SEGUNDA EDIÇÃO DO «PROGRAMA DIREITO PARA TODOS»

Aconselhamento Jurídico no Cazenga, dia 20 de Outubro de 2012

Foram feitas: 169 consultas jurídicasHomens: 135 | Mu lheres: 34Laboral: 70 | Crime: 45 | Família: 24 | Cível: 36

Laboral – fem: 06 / masc: 63 | Crime – fem: 10 /masc: 35 | Família – masc / 15; fem: 9 | Cível –masc: 28 / Fem: 8

Encaminhados: para Assistência Judiciária: 99 | para Tribu -nal: 12 | outro: 36Aconselhamento local: 70 Faixa etária dos atendidos: 29 aos 30 anos: 23 | 30 a 39:30 | 40 a 49: 50 | 50 a 59: 38 | 60 a 69: 21 | 70 a 79: 6

O mais velho, 75 anos, assunto de reforma; os mais no -vos, 22 anos, assunto: crime e laboral.

Mobilizados: 22 advogados e 7 advogados estagiáriosAdvogados fizeram 142 consultas; estagiários fizeram27 consultas

Observe-se que os dados são cruzados, o que significa quea mesma pessoa pode ter sido classificada em crime e la -boral, por exemplo, e pode ter sido aconselhada no local eencaminhada.

O ACONSELHAMENTO JURÍDICO NA PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA E NO CAZENGA

Page 12: A Gazeta do Advogado - 19

10 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

VIDA INTERNA

JANTAR-CONFERÊNCIA

No âmbito dascomemorações do 16.ºAniversário da Ordemdos advogados deAngola, celebradasdurante a Semana doAdvogado – quedecorreu entre 18 e 22 de Setembro de2012 –, teve lugar umjantar-conferência, aoqual compareceuassinalável número de participantes. Na ocasião, foramproferidas duaspalestras,respectivamente pela dra. TeresinhaLopes e pela dra.Helena Prata, cujatranscrição integralreproduzimos nestaedição da Gazeta.Aqui deixamostambém o registofotográfico de algunsmomentos do evento.

Page 13: A Gazeta do Advogado - 19

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 11

VIDA INTERNA

� Helena Prata Advogada

I. ENQUADRAMENTO

Em termos genéricos, o Imposto doSe lo em Angola foi introduzido pelo Di -plo ma Legislativo n.º 1647, datado de dia29 de Maio de 1945, tendo sofrido ao lon -go de várias décadas inúmeras alteraçõesdas quais destacamos duas. A efectuadapelo Diploma Legislativo n.º 3841, de 6de Agosto de 1968, e a constante do De-creto Executivo n.º 71/04, de 9 de Julho.Ambos os diplomas provocaram altera -ções de fundo nas regras do imposto, no -meadamente na sua incidência e liquida -ção.

Não obstante a vigência destes do -cumentos, no início do ano corrente foiintroduzido no ordenamento jurídico an-golano o Diploma Legislativo n.º 6/11, de30 de Dezembro, que revogou por com -ple to toda a anterior legislação, instituin-do assim um novo Código do Imposto doSelo e correspondente Tabela Geral do Im -posto do Selo.

Como regra geral, o Imposto do Seloé devido pelos indivíduos/entidades queob têm o benefício económico na transac -ção sujeita, sendo liquidado de acordocom os valores ou taxas enumeradas naTabela Geral do Imposto do Selo.

Se tivermos em conta a anterior le -gislação, podemos concluir que os doistipos de selo mais comummente liquida-dos eram o Imposto do Selo de Verba e Im -posto do Selo de Estampilha.

Nos termos do artigo 164.º do antigoregime aplicável ao Imposto do Selo, en-contravam-se sujeitos a Imposto do Selo

todos os processos forenses que consis -tissem em «(…) éditos ou editais e suas

cópias, os anúncios, as cópias, notas e

contrafés que os escrivães e oficiais de

diligências devam entregar aos citados

ou notificados; os requerimentos e do cu -

men tos referidos no artigo 264.º da Re-

forma Administrativa Ultramarina; as có -

pias dos autos de penhora ou relações

dos bens penhorados ou arrestados, que

devem ser entregues aos depositários; as

certidões de avaliação de bens, as rela -

ções de bens em inventários; os articula -

dos e seus duplicados, petições impug-

nações e respostas a estas; as minutas,

petições de agravo e outras alegações;

os róis de testemunhas, os depoimentos

da parte e as guias emanadas dos pro -

cessos».Complementando o teor deste pre -

cei to, eram vários os artigos da Tabela Ge -ral do Imposto do Selo que previam quaisos documentos sujeitos a selagem atra -vés de estampilha ou verba. Para infor-mação destacamos os artigos:

• 128.º – Procuração• 131.º – Públicas-Formas• 144.º – Réplicas• 145.º – Requerimentos • 155.º – Termos forenses

A legislação anteriormente em vigornão apresentava quaisquer dúvidas so brea necessidade de selagem de determina-dos documentos, nomeadamente reque -ri mentos, procurações, etc.

Com a introdução do novo Código doImposto do Selo, o legislador optou por,numa primeira instância, eliminar porcom pleto o pagamento do Imposto do Se -lo através de estampilha, passando as -

sim este a ser unicamente liquidado pormeio de verba, mediante preenchimentoe apresentação do correspondente Do cu -mento de Liquidação de Imposto (vide ar -tigos 13.º, 1, e 15.º, 2, do novo Código doImposto do Selo).

Neste sentido, o novo Código proce -deu igualmente a uma revisão completada Tabela Geral do Imposto do Selo, ca -bendo-nos destacar que de todos os do -cumentos anteriormente sujeitos, apenasos seguintes se encontram contempla-dos na nova Tabela Geral do Imposto doSelo:

«Notariado e actos notariais:

14.1. Escrituras, excluindo as que te -

nham por objecto os actos referidos

no artigo 8.º da tabela – 2.000 AKZ

14.2. Habilitação de herdeiros e de

le gatários – por cada herança –

1.000 AKZ

14.3. Testamento público ou cerra-

do – 1.000 AKZ

14.4. Procurações e outros ins tru -

men tos relativos à atribuição de po -

deres de representação voluntária,

incluindo os mandatos e substabele -

cimentos:

14.4.1. Procurações e outros instru-

mentos relativos a atribuição de po -

deres de representação voluntária –

por cada um:

14.4.1.1. Com poderes para gerên-

cia comercial – 1.000 AKZ

14.4.1.2. Com quaisquer outros po -

deres – 500 AKZ

14.4.1.3. Substabelecimento por ca -

da um – 500 AKZ

14.5. Registo de documentos apre-

sentados aos notários para ficarem

ANÁLISE E COMENTÁRIOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE SELO

SOBRE PROCESSOS FORENSES E DIVERSOSACTOS PERANTE ENTIDADES PÚBLICAS

Page 14: A Gazeta do Advogado - 19

VIDA INTERNA

12 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

arquivados – por cada registo – 100

AKZ

14.6. Outros instrumentos notariais avul -

sos, não especialmente previs tos nes -

ta Tabela – por cada um – 100 AKZ».

Nestes documentos, são sujeitos pas -sivos de Imposto do Selo, nos termos daalínea a) do artigo 2.º do Código do Im-posto do Selo, os «Notários, Conserva -

dores dos Registos Civil, Comercial, Pre -

dial e de outros bens sujeitos a registo,

bem como outras entidades públicas, in-

cluindo os estabelecimentos e organis-

mos do Estado, relativamente aos actos,

contratos e outros factos em que sejam

intervenientes, com excepção dos cele-

brados perante notários relativos a cré di -

to e garantias concedidos por institui ções

de crédito, sociedades financeiras ou ou -

tras entidades a elas legalmente equi pa -

radas e por quaisquer outras instituições

financeiras, e quando, nos termos da

alínea r) do artigo 5.°, os contratos ou do -

cumentos lhes sejam apresentados para

qualquer efeito legal, hipóteses em que

o sujeito passivo do imposto é o titular do

rendimento decorrente do acto».Contudo, estabeleceu o legislador que

o encargo do Imposto do Selo é, nos ter-mos das alienas q) e y) do número 1 doartigo 2.º do Código do Imposto do Selo,respectivamente, «(…) nas procurações

e substabelecimentos, o procurador e o

substabelecido» e «(…) em quaisquer

ou tros actos, contratos e operações o re -

querente, o requisitante, o primeiro signa -

tário, o beneficiário, o destinatário dos

mesmos, bem como o prestador ou for -

necedor de bens e serviços».Por último, considerou ainda o le gis -

lador uma isenção de Imposto do Selonos «documentos de representação fo -

renses nomeadamente procurações fo -

ren ses ou substabelecimento de idênti-

ca na tureza», conforme descrito na alíneaq) do número 3 do artigo 6.º do novo Có -digo do Imposto do Selo.

Não existe no novo Código do Impos -to do Selo qualquer norma de incidência

com conteúdo semelhante ao do ar tigo164.º do revogado Regulamento do Im-posto do Selo e supra transcrito.

II. CONCLUSÃO

Nos termos do novo Código do Im -pos to do Selo, e correspondente TabelaGeral, foi eliminado o pagamento do Im-posto do Selo através de estampilha, nãoincluindo o mesmo nas suas normas deincidência qualquer referência a requeri-mentos, autos ou documentos semelhan -tes. Existe ainda uma norma de incidênciamencionando procurações, encontrando--se as mesmas isentas de Imposto doSelo, por imperativo legal, se de represen -tação forense ou substabelecimento deidêntica natureza.

Por fim, ainda que na prática possapersistir a selagem de requerimentos jun -to das autoridades judiciais e estatais, alei é clara quanto à não sujeição destasrea lidades a Imposto do Selo.

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Page 15: A Gazeta do Advogado - 19

� Terezinha Lopes | Juíza Conselheira do TC

I. Introdução

Muito recentemente, foi aprovada a Lei n.° 19/12, de 11 deJu nho, que vem re gular as Sociedades Unipessoais.

Surpreendentemente, o legislador an golano que, aquando darevisão do Código Comercial e da aprovação da Lei das So cie -dades Comerciais, realizada em 2004, deixou de parte as socieda -des Uni pesso ais, acabou por optar pela introdu ção deste institu -to na ordem jurídica angola na. Explica o legislador que a apro vaçãodesse diploma se deveu à necessidade de desenvolver, no país,os mercados de bens e serviços, diversificar a distribuição e arevenda de produtos nacionais, promo ver os ne gócios e aindafacilitar a constitui ção de novas empresas atra vés de um pro -cesso célere, rentabilizando desta feita os serviços do Guichéúnico de empresa e do Balcão Único do Empreendedor (BUE).

Ora, falar de Sociedades Unipessoais de Advogados, em An -gola, levanta, na minha opinião, desde logo dois tipos de pro -ble mas: o das «sociedades unipessoais» e o das «sociedadesde advogados».

II. Sociedades Unipessoais

II.1. Evolução histórica e doutrinária

A questão das sociedades Unipessoais é, desde a sua ori -gem, essencialmente uma questão relacionada com a limitaçãoda responsabilidade do comerciante1, garantindo a protecçãodos credores – uma vez que existe um património separado, res -ponsável pelas dívidas que o comerciante venha a contrair – bemcomo a sua própria protecção – uma vez que o resto do seu pa -trimónio fica protegido de eventuais riscos relacionados com oexercício do comércio.

Com efeito, entendeu-se que a situação dos comerciantes emnome individual, de responsabilidade ilimitada, trazia bastantesriscos aos comerciantes, que respondiam com todo o seu patri -mónio pelas dívidas comerciais2.

Para obviar a esta situação, assistia-se frequentemente àconstituição de «sociedades fictícias» em que um sócio – o ver -dadeiro comerciante – detinha a quase totalidade das quotas dassociedades e o outro ou outros detinham apenas uma quota sim -bólica, para perfazer o número mínimo de sócios exigido por lei.Tratar-se-ia, aqui, de uma «unipessoalidade implícita», de uma

«aparência de sociedade», de uma simulação, violadora da rea -lidade de facto, que poderia conduzir à nulidade do seu acto cons -titutivo.

As sociedades unipessoais surgiram, assim, como uma ten -tativa de acabar com as fraudes que ocorriam com a constitui -ção de algumas sociedades.

Ora, este objectivo pode, na minha opinião, ser obtido atra -vés da limitação da responsabilidade do comerciante, sem ne-cessidade de se ficcionar a constituição de uma sociedade comapenas uma única pessoa.

Por definição, a noção de sociedade exige a existência deduas ou mais pessoas, o que me parece incompatível com a ideiade sociedade unipessoal.

Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 980.° do CódigoCivil, em que se determina que «Contrato de sociedade é aque-

le em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com

bens ou serviços para o exercício em comum de certa activi-

dade económica...». De acordo com esta noção, a constitui çãoe existência de sociedades unípessoais é incompatível com a na -tureza da própria sociedade, uma vez que a pluralidade de pes-soas é inerente à existência da sociedade.

Claro que podem existir, e existem, excepções a esta regrafundamental, que impedem que a sociedade se extinga auto-maticamente em caso de redução dos accionistas a um númeroinferior ao mínimo legalmente exigido. Prevê a lei que, nestescasos, a sociedade possa permanecer como «unipessoal» peloprazo de um ano, prazo entendido como o necessário para col-matar essa irregularidade (artigos 142.º e 143.° da LSC). Esteatropelo à regra da colectividade de pessoas tem como funda-mento atender à dinâmica da vida económica, permitindo que,durante um determinado período, o(s) sócio(s) restante(s) pos -sa regularizar a situação, mantendo-a em funcionamento.

Para além destas considerações, não me parece que exis-tam razões de ordem prática, atendíveis, que justifiquem a con-sagração da existência de sociedades unipessoais, que não pos -sam ser obtidas através de outra modalidade, nomeadamente alimitação da responsabilidade dos comerciantes em nome indi-vidual ou, como o fizeram alguns ordenamentos jurídicos, a cria -ção de estabelecimentos comerciais ou empresas individuaisde responsabilidade limitada.

A experiência em matéria de direito comparado mostra queas sociedades unipessoais foram adoptadas nalguns países daUnião Europeia, em resultado de uma Directiva da UE nesse sen -tido, e nos EUA, mas que na América Latina não existem aindaexperiências nesse sentido. Não conseguimos obter dados rela -tivamente a África.

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 13

VIDA INTERNA

SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOGADOS

Page 16: A Gazeta do Advogado - 19

II.2. Sociedades Unipessoais na Lei Angolana

Nos termos da lei angolana, a referida Lei 19/12, podem serconstituídas sociedades unipessoais,

• por quotas e anónimas (alíneas a) e b) do artigo 2.º);• com um único sócio, que pode ser uma pessoa singularou uma pessoa colectiva (artigo 7.º);• de responsabilidade limitada ao valor do capital social (ar -tigos 3.º e 4.º);• com um capital social mínimo equivalente a US$ 1.000,00ou US$ 20.000,00, consoante se trate de sociedade porquotas ou anónima;• através de um documento particular (artigo 12.º): redu -ção a escrito, com assinatura reconhecida presencialmentepor notário.

Assim sendo, a Lei em questão determina que as Socie da -des Unipessoais devem adoptar como tipologia, as seguintes:

• Sociedades por quotas (al. a) do art. 2.º);• Sociedades anónimas (al. b) do art. 2.º).

A sociedade unipessoal é uma sociedade de responsabilida -de limitada, na medida em que somente o património social res -ponde pelas dívidas da sociedade (regime geral) – todavia, o só - cio único responde, subsidiariamente, até ao limite do seu capitalsocial, podendo o sócio responder solidária, subsidiária ou con-juntamente com a sociedade pelas dívidas sociais até determi-nado montante a estabelecer no contrato social, que no en tantonão pode ser inferior à metade do capital social (art. 4.º).

Quanto à constituição, a sociedade é constituída por um úni -

co sócio, pessoa singular ou colectiva, que será o titular da to-talidade do capital social e subscritor do acto constitutivo daso ciedade (art. 7.º).

Contrariamente ao disposto na Lei das Sociedades Comer-ciais – Lei 1/04 (art. 8.º, n.º 1), a sociedade unipessoal consti-

tui-se por acto particular, reduzido a escrito e com a assina tura

do seu titular reconhecida presencialmente por notário (art.12.º, n.º 1). O acto constitutivo, uma vez registado na conser-vatória do Registo Comercial, é obrigatoriamente publicado emD. R. (art. 12.º, n.º 4).

A firma da sociedade deve ser formada pela expressão «so -ciedade unipessoal», ou pela palavra «unipessoal» ou, ainda, pe -la abreviatura (S. U.), antes da abreviatura «Lda.» ou «S. A.», con -forme o tipo de sociedade adoptada (art. 13.º).

Relativamente ao capital social, os limites são os se guin -tes:

• Sociedades unipessoais por quotas: equivalente em KZSa USD 1.000,00;• Sociedades unipessoais anónimas: equivalente em KZS aUSD 20.000,00.

Outra «novidade» da Lei 19/12 consiste no facto de algumasinstituições financeiras não bancárias «ligadas à moeda e ao

crédito ou ligadas ao mercado de capitais e ao investimento,

sujeitas à jurisdição do BNA ou ao Organismo de Supervisão do

Mercado de Valores Mobiliários» poderem, com alguma estra -nheza, constituir-se ou transformar-se em sociedades unipes-soais (art. 17.º, n.º 2). Em momento algum, o legislador impôsa obrigatoriedade de a sociedade unipessoal em questão serconstituída sob a forma de sociedade unipessoal anónima, peloque se coloca a questão de saber se é possível constituir umasociedade unipessoal por quotas?

No que se refere aos efeitos da unipessoalidade, o legisla -dor determina algumas limitações, nomeadamente as seguintes(art. 20.º):

• As pessoas singulares só podem ser sócias de uma úni -

ca sociedade unipessoal, independentemente da tipologia(art. 20.º, n.º 1); • As sociedades umipessoais não podem constituir outras

sociedades unipessoais;• As sociedades unipessoais não podem participar em ou -tras sociedades comerciais ou civis.

Em matéria de deliberações (art. 21.º), o sócio único exer -ce as competências das assembleias gerais, podendo nomeargerentes (art. 21.º, n.º 1).

Caso pretenda, o sócio único pode modificar a sociedadeunipessoal para uma sociedade plural através da divisão e dacessão da participação social ou ainda do aumento de capitalsocial por entrada de um ou mais sócios, devendo em tais cir-cunstâncias ser eliminada da firma a expressão relativa à socie -dade unipessoal (art. 27.º).

Em matéria de direito subsidiário, prevê a Lei, no seu arti-go 28.º, n.º 1, que às sociedades unipessoais se aplicam asnormas que regulam as sociedades por quotas e as sociedadesanónimas, com a ressalva dos casos que pressupõem a plurali -dade de sócios.

Chegados a este ponto, imensas questões ficam por res -ponder, dada a unipessoalidade das sociedades em questão, co -mo sejam:

• a problemática da cessão de quotas (é livre ou condicio -nada?);• a aprovação de deliberações;• a exclusão do sócio, etc.;• as regras e formalidades para a transformação da socie -dade unipessoal em sociedade de mais pessoas.

III. Sociedades de Advogados

A maior parte dos países do mundo entendeu por bem apro -

14 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

VIDA INTERNA

Page 17: A Gazeta do Advogado - 19

var um regime legal regulador da actividade levada a cabo pelosadvogados, num mundo em expansão e internacionalização, ten -do para o efeito criado mecanismos através dos quais foi pos-sível, por um lado, organizar a prestação dos serviços jurídicos, e,por outro lado, limitar a responsabilidade pessoal dos advoga dos.É assim que foram constituídas as sociedades de advogados.

As sociedades de advogados são sociedades civis ou co -merciais, dependendo da família jurídica em causa (romano-ger -mânica ou anglo-saxónica) em que dois ou mais advogados acor -dam no exercício em comum da profissão de advogado, a fimde repartirem entre si os respectivos lucros.

As sociedades de advogados são necessariamente consti-tuídas por advogados, podendo nelas exercer a profissão os ad-vogados não sócios (associados) e os advogados estagiários.

Em regra, deverá existir um contrato de sociedade do qualdeve constar o nome de cada sócio e o respectivo número deinscrição, a firma, a sede social, o capital social, o modo de de-terminação das participações (em dinheiro ou em indústria), are partição nos resultados, direitos especiais concedidos aossó cios, a responsabilidade, e outros aspectos que se reputemimportantes.

De seguida, o projecto de contrato de sociedade deverá serenviado para a respectiva ordem dos advogados, que exerceráum controlo de mera conformidade do pacto com as normasdeontológicas em vigor.

As sociedades de advogados podem ser de responsabilida -de limitada ou ilimitada, consoante a responsabilidade seja cir-cunscrita à sociedade ou se, em contrapartida, se entender ossócios responderem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dí -vidas aos sócios.

No caso de a sociedade ser de responsabilidade limitada, atendência é ser instituído o seguro obrigatório de responsabili-dade civil tendente a cobrir os riscos próprios da profissão. Nocaso das sociedades de responsabilidade ilimitada, o seguro deresponsabilidade civil será facultativo, ficando a sua aquisiçãodependente da vontade dos sócios.

No nosso país, aparente e inexplicavelmente, nunca se con -seguiu que fosse aprovada uma Lei sobre as Sociedades de Ad-vogados, apesar dos esforços já desenvolvidos pela Ordem dosAdvogados.

É completamente impossível, para a maioria dos advoga-dos, entender as razões que têm levado o governo angolano aadiar sistematicamente essa questão, impedindo que os advo-gados se organizem de forma mais eficaz para desenvolver ple-namente as suas capacidades e potencialidades.

Só organizados em sociedades, fortes e competentes, é queos advogados angolanos poderão enfrentar, com sucesso, a con -corrência de advogados estrangeiros, que, na sua publicidade,se encarregam de divulgar a alegada incompetência e as alega -das fragilidades dos escritórios angolanos, em especial nestemomento de crise, em que o trabalho no nosso país se torna tãoapetecível.

Através das sociedades, os advogados teriam até maior fa-cilidade de acesso ao crédito e a outros apoios, para desenvol -ver as suas actividades.

IV. Sociedades Unipessoais de Advogados

As vantagens que, em meu entender, se vislumbram para associedades de advogados – melhor capacidade de organização,especialização, acesso ao crédito, etc. – não parecem poder es -tender-se ao caso das sociedades unipessoais de advogados.

Com efeito, atendendo aos considerandos anteriores, não meparece coerente e vantajosa a ideia de avançar com uma socie -dade unipessoal de advogados.

A menos que, com essa medida, se esteja apenas a pensarna questão da responsabilidade do advogado, mas essa colo-ca-se tanto quando ele exerce a profissão sozinho como quan-do ele o faz em conjunto com outros profissionais.

E essa questão só poderá ser tratada e resolvida, de formaséria, através da instituição do seguro obrigatório de responsa -bilidade civil.

Por outro lado, e considerando o facto de que a profissãode advogado é uma profissão liberal, não se colocam grandespreocupações no exercício individual da mesma, pelo que, emtais situações, o problema da limitação da responsabilidade ficabem acautelado com a institucionalização do seguro obrigatório(para este caso concreto). Todavia, pensamos, sim, que deve -ría mos antes pensar em regular as sociedades de advogadosque, estas sim, já existem na prática mas sem qualquer subs -trato jurídico. E, sobretudo neste último caso, torna-se neces -sário re gular os limites da responsabilidade da sociedade e dosseus sócios (os advogados).

Em conclusão, na minha opinião:• A Lei n.º 19/2012 deve ser cuidadosamente regulamen-

tada, a fim de evitar contradições e problemas adicionais;• Não vejo vantagens na utilização das sociedades unipes-

soais para resolver os problemas de organização dos advogadosangolanos; e

• É urgente a aprovação, pelo Parlamento, da Lei sobre asSociedades de Advogados!

Notas

1 A importância da regulamentação desta matéria resulta, em especial,da importância crescente que as pequenas e médias empresas vêm as-sumindo no desenvolvimento dos países, nomeadamente em matéria decriação de emprego, de produção e distribuição de bens e de pres taçãode serviços.2 Esta limitação da responsabilidade do comerciante pretendia principal-mente proteger os credores – atribuindo-lhe outros meios de satisfazeros seus créditos – mas também o comerciante – impedindo-o de se lan -çar em negócios aventureiros, pois punha em risco a totalidade do seupatrimónio.

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 15

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Aos 12 dias de Outubro de 2012, nacidade do Huambo, nas instalações daFaculdade de Direito da Universida de Jo -sé Eduardo dos Santos, sitas na RuaDr. Castro Soromenho, s/ n.º, reali zou--se a Assembleia Geral para a elei ção econstituição do Conselho Provincial doHuarnbo.

Ao pleito eleitoral apresentaram-seinicialmente duas listas, uma enca be -ça da pelo Dr. Edgar Fernandes Sebas -tião e outra pelo Dr. Ângelo Anselmo Fu -nete.

Entretanto, a lista encabeçada peloDr. Edgar Fernandes, por não preencheros requisitos constantes nos Estatutosda Ordem dos Advogados e no Regula-mento Eleitoral da Ordem dos Advoga-dos, após notificação para o suprimen-to das mesmas no prazo de 72 horas,não o fez dentro do prazo estabelecido,pelo que a Comissão Eleitoral decidiu re -jeitar a candidatura em questão, apre-

sentando-se apenas ao pleito eleitoral alista encabeçada pelo Dr. Ângelo Ansel-mo Funete, por não enfermar de qualquerirregularidade.

A Assembleia Eleitoral foi declara-da aberta pelo Coordenador da Comis-são Eleitoral, pelas 09 horas e 15 minu -tos, estando registados 17 eleitores.

A votação prevista para o períododas 09:00 horas às 12:00 horas, so -freu uma prorrogação de uma hora, pordecisão da Comissão Eleitoral, e às13:00 horas foi dada por encerrada eimediatamente efectuado o escru tí nio,tendo sido apurados os seguintes resul -tados:

a) Número de Votantes lnscritos –17

b) Votos Válidos – 09d) Votos Nulos – 00e) Votos Brancos – 00f) Votos por Correspondência – 00

Assim, foi declarada vencedora aLis ta Única, encabeçada pelo Dr. Ân ge -lo Anselmo Funete, com 9 votos a fa vor,e nenhum contra.

Por fim, a Comissão Eleitoral deli -berou recomendar ao Conselho Pro -vincial ora eleito a rigorosa e imediataaplicação do artigo 12.°, n.° 5, dos Es-tatutos da Ordem dos Advogados, de -signadamente sancionar os advogadosque, injustificadamente, não cum priramo dever de votar, nos termos da com-petência que lhes é atribuída pelo ar -tigo 38.°, n.° 1, alínea p), dos Estatu-tos.

Nada mais havendo a tratar, foi aAssembleia Eleitoral declarada encerra-da, e lavrada a presente acta, que vaiassinada pelos membros da ComissãoEleitoral.

A Comissão Eleitoral

VIDA INTERNA

16 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

CONSTITUIÇÃO DO CONSELHOPROVINCIAL DO HUAMBO

Advogados elegem

COMISSÃO ELEITORAL

ACTA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL

ACTO ELEITORAL

CORPO DIRECTIVO QUE FOI A VOTOS

Presidente: Ângelo Anselmo FuneteVice-Presidente: Cresceciano Sapi Ângelo

Secretário para a Documentação e Informação: Domingos João SassiSecretário para a Administração e Finanças: Celmira da Silva Lemos

Secretário para as Relações Públicas e Direitos Humanos: Severino Domingos

Os Advogados do Huambo votaram o seu Conselho Provincial na lista encabeçada pelo Dr. Ângelo Anselmo Funete – cédulaprofissional n.º 723 –, a qual foi aceite pela Comissao de Superintendência do Processo de Constituição e Eleição dos ConselhosProvinciais e Interprovinciais, que rejeitou, por irregularidades estatutárias, a candidatura liderada pelo Dr. Edgar Fernandes Se-bastião, com a cédula profissional n.º 1598.

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A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 17

Excelências: Senhor Bastonário da Ordem dos Ad -

vogados de Angola,Senhor Governador Provincial do

Huambo,Senhor Delegado Cessante da OAA

no Huambo,Inolvidáveis Colegas do Fórum, Caros Convidados,Minhas Senhoras e Meus Senhores,

A Ordem dos Advogados de Angola(OAA), foi proclamada aos 20 de Setem-bro de 1996, no Palácio dos Congressosem Luanda e é hoje reconhecida consti-tucionalmente como uma ins tituição es -sencial à administração da justiça, enca -ra uma ra dical transformação na nossaProvíncia que é a instituição do Con selhoProvincial da OAA.

É agora mais do que nunca encara-da, sem peias, como uma profissão libe -ral e, com isto, no recorte clássico se querdizer livre, autónoma, independente, livrede coacção e subordina ções que não se -jam as que resultam da legalidade, in de -penden temente de poderes públicos, eco -nómicos e sociais, que não te nham por sia legalidade da existência ou da manifes-tação – «lê-se no preambulo da proclama -ção da Ordem».

Napoleão dizia: «As únicas conquis-tas permanentes e que não deixam remor -sos, são as conquistas que fazemos denós próprios».

Estamos certos que sermos eleitosnão significa sermos os melhores, mas

simplesmente preenchermos a oportuni -dade que nos foi dada, com fim de darmoscontinuidade à edificação na nossa Pro -vín cia deste importante, indispensável,ór gão na ad ministração da justiça, agoracom mais autonomia.

A assunção desta espinhosa tarefasignifica igualmente her dar os grandes ecomplexos problemas já existentes, masque, com força, coragem, persistência eunião de todos, vamos per seguir até en-contrarmos solução eficaz e adequada decada um deles, porque para grandes ma -les, grandes remédios.

Recorrendo aos dizeres da Dra. Ade-laide Leitão: «cada ges to, cada acto, cadasilêncio, cada omissão, tudo é reguladope lo direito».

Queremos com estas palavras dizerque os actos de todos profissionais no fó -rum se deverão pautar pelo Regulamen-to disciplinar dos Advogados e pela obser -vação da deontologia pro fissional, com ofito de mantermos imaculada a classe.

Propormo-nos, não obstante a inde-pendência e livre auto nomia nas nossasregras de funcionamento, procurar ser oparceiro mais próximo do Governo na nos -sa Província, em tudo quanto nos for so-licitado dentro do princípio da legalidade,cooperando com os demais órgãos queintervêm na Administração da justiça, talcomo se contém no nosso programa decandidatura a Presidente do presente Con -selho Provincial da Or dem.

Assim, retomando a noite dos tem-pos, alguém disse que o primeiro homem

que defendeu o seu semelhantecon tra a injus tiça, a violência e afraude com as armas da razão e dapa la vra, esse foi o primeiro Advo-gado; inspiram-nos estas pa la vraso encanche das nossas linhas deforça para o Triénio 2012/2014; in -se rem-se em três eixos fundamen-

tais, como a organização ad ministrativa in -terna, a in telectualidade e formação dosadvogados e dos advogados estagiários,factor indis pensável para ca da um se afir -mar como verdadeiro e competente advo -gado.

Tudo faremos para uma coesa uniãoentre os membros da classe; perante opresente Conselho todos somos iguaispor que todos somos advogados. Fomoseleitos na vontade da maioria; os inconfor -mados não têm opção senão junta rem-sea este gran de barco. Se hoje somos nósos timoneiros, amanhã serão os outros.

Agradecemos à Ordem dos Advoga-dos de Angola (OAA) na pessoa do senhorBastonário da Ordem, Dr. HermenegildoCa chimbombo, e seus colaboradores, naimplementação da des centra lização desteConselho Provincial, o que justifica a altoní vel a resolução de certas e muitas in-quietações que nos apo quen ta vam e que,até ontem, para serem resolvidos os Advo -gados ti nham que se deslocar a Luanda.

Estendemos de modo peculiar o nos -so agradecimento ao Delegado Cessanteda Ordem no Huambo, por nos ter con-vencido e apostado na nossa candidatu-ra, que hoje se transformou numa realida -de inesperada.

Agradecemos a todos quanto vota -ram na nossa lista, por que com este sim -ples gesto manifestaram a plena confian -ça e cre dibilidade em nós.

Muito obrigado.

Huambo, aos 12 de Outubro de 2012O Presidente do Conselho, Ângelo Anselmo Funete

TOMADA DE POSSE DO CONSELHOPROVINCIAL DE ADVOGADOS DO HUAMBO

Discurso de Tomada de Posse

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O Conselho Provincial de Luanda temvindo a aplicar o estatuído no n.º 5 doart.º 104.º dos Estatutos da Ordem dosAdvogados de Angola, no concernente àduração do estágio profissional, o qualdetermina que «o período máximo para aconclusáo do estágio é de três anos, fin-dos os quais o estagiário tem de iniciarnovo estágio». Neste sentido, o CPL estáa proceder ao cancelamento de estágios

dos Advogados cuja duração excedeu operíodo máximo estabelecido estatutaria-mente e a avisar os estagiários nessa si -tuação de que têm as suas inscrições can -celadas e que devem devolver as carteirasprofissionais, sob pena de apreensão ju-dicial.

O processo, estando em curso, cul -mi na com a organização de listagens comos nomes do advogados estagiários nes -

ta situação, ou seja com inscrição cance -lada. Estas listas são remetidas às insti-tuições judiciais.

É objectivo do Conselho Provincial deLuanda, atento o interesse público subja-cente ao exercício da advocacia, que to -dos colaborem neste procedimento, pa rauma rigorosa observância das imposi çõesestatutárias que regem o exercício da ad-vocacia.

Repercussões do cancelamento da inscrição de William Tonet

COMUNICADO DE IMPRENSAReunido hoje, 08 de Novembro de 2012, o Conselho Nacio -

nal da Ordem dos Advogados, entre outros dos assuntos em pau ta,analisou as repercussões do cancelamento da inscrição do en tãoadvogado estagiário, Sr. William Afonso Tonet, designada mente asua abordagem nos diferentes órgãos de informação, na sequên-cia da Conferência de Imprensa da Procuradoria Ge ral da Repúbli-ca realizada no passado dia 06 de Novembro, ten do deliberado es -clarecer o seguinte:

1. A Ordem dos Advogados de Angola, no âmbito das suas atri -buições estatutárias e conforme deliberado pelo Conselho Na cio -nal, tem em curso um processo interno de recadastramento e actua -lização do Quadro Geral de advogados e advogados estagiários;

2. Neste contexto, sempre em conformidade com os Esta tu -tos da Ordem dos Advogados e demais instrumentos que re gemo exercício da advocacia, todas as situações de estágios irre gu -lares e em desconformidade com o previsto nos instrumen tos re -gulamentares estão a ser cancelados;

3. Com efeito, o artigo 104.º dos Estatutos da Ordem dos Ad - vo gados de Angola, dispõe que o estágio tem a duração máximade 3 (três) anos, findos os quais, se o estagiário não o concluire/ou não reunir os demais requisitos para requerer a inscrição de-finitiva, é cancelada a inscrição, podendo, entretanto requerer novainscrição;

4. Assim, presentemente, mais de 20 (vinte) inscrições de ad -vogados estagiários já foram canceladas em decorrência da apli-cação da disposição citada no ponto precedente, tendo a Or demdos Advogados, designadamente o Conselho Provincial de Luan-da, dado ao conhecimento oficial aos órgãos que intervêm na admi -nistração da justiça, nomeadamente, mas sem se limitar, aos Tri-bunais e a Procuradoria;

5. No caso especifíco do cidadão William Tonet, ao requerera inscrição como estagiário, juntou uma cópia autenticada nota -rialmente de um Diploma que lhe confere o grau académico demes trado, obtido no exterior do país e uma Declaração Provi sória

de Reconhecimento de Estudos do citado Diploma, apa ren temente,emitida pela Reitoria da Universidade Agostinho Neto – na alturaautoridade competente para o efeito;

6. Refira-se que, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Ad -vogados de Angola, para a inscrição como advogado esta giáriobasta apenas que o candidato apresente o certificado ou ainda adeclaração de licenciatura, original ou pública-forma, o que nãosu cedeu com o Sr. William Tonet;

7. Entretanto, porque o candidato apresentou uma Declara -ção Provisória de Reconhecimento de Estudos do Grau Acadé mi -co de Mestrado, que necessariamente pressupõe uma licenciatu-ra, e porque a Ordem tem pleno conhecimento da morosidade doprocesso de reconhecimento de estudos dos graus ou títulosacadémicos, como é procedimento normal, inscreveu o cidadãono pressuposto de que a inscrição definitiva como advogado, es -taria e está condicionada a apresentação da declaração definitivade reconhecimento de estudos feitos no exterior – que co mo se sa -be, nos termos da lei, constitui condição de validade em Angola;

8. Aliás, o Sr. William Tonet ao apresentar o seu processo deinscrição definitiva, findo o período de frequência do estágio – 18(dezoito) meses – foi, por escrito, informado da necessida de deapresentação da declaração definitiva de reconhecimento de estu -dos feitos no exterior – no caso do Grau Académico de Mestre –o que nunca se verificou;

9. Decorridos mais de 3 (três) anos de frequência do estágio deadvocacia pelo Sr. William Tonet, no âmbito do já aludido pro ces -so de recadastramento e actualização do quadro geral de advoga-dos, nos termos do já citado artigo 104.º dos Esta tutos da Ordem,foi cancelada a inscrição do Sr. William Tonet, facto de que tomouconhecimento por escrito, aos 05 de Setembro do ano cor rente eque, subsequentemente, como acima já se referiu, foi dado conhe ci -mento oficial aos órgãos que intervêm na administração da jus ti ça,nomeadamente, mas sem se limitar, aos Tribunais e à Procuradoria.

Visto e aprovado na sessão ordinária do Conselho Nacionalda Ordem dos Advogados de Angola, em Luanda, aos 08 de No -vembro de 2012.

O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo

18 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

VIDA INTERNA

CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA CANCELA INSCRIÇÃO A ESTAGIÁRIOS

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A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 19

VIDA INTERNA

CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CÉDULAS A NOVOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA

DA PROVÍNCIA DA HUÍLA

CENTRO DE PRÁTICAS

JURÍDICAS NA HUÍLAA Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya

Ndemofayo, da Huíla, na pessoa do seu Decano, Dr. RaulRodrigues e a Ordem dos Advogados, na pessoa da sua Vi -ce-Presidente, Dra. Henriqueta de Sousa e Silva, firmaram umProtocolo de Cooperação com o objectivo da organização efuncionamento de um Centro de Práticas Jurídicas.

O Centro de Práticas Jurídicas que funcionará na Facul -dade de Direito visa garantir uma formação complementarao Curso de Direito bem como a prossecução, sem fins lu-crativos, de um interesse público de prestação de assistên-cia jurídica aos membros mais carenciados da comuni da -de.

O Protocolo foi assinado à margem da Cerimónia deEntrega de Cédulas aos novos profissionais da Advocacia,que decorreu na Huíla, em princípios do mês de Outubro.

APRESENTAÇÃO PÚBLICA DO CONSELHO

INTERPROVINCIAL DA HUÍLA, NAMIBE E CUNENE

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Meretíssimo Juiz Presidente do Tribunal Provincial,Digníssimos Magistrados do Ministério Público,Digna Vice-Presidente do Conselho Nacional da OAA,Autoridades Civis e Militares,Ilustres Colegas Advogados e Advogados Estagiários,Caros Convidados,

A elevação da dignidade constitucional da profissão de ad-vogado, definindo-o como um servidor da Justiça e do Direito,encontra respaldo naquilo que é o conceito internacional da Pro -fissão.

Em Maio de 2012, o II Congresso Internacional dos Advo-gados de Língua Portuguesa, realizado em Luanda, no seu co-municado final sustenta a necessidade de as Constituições dosestados consagrarem protecção efectiva ao advogado no exer-cício das suas funções.

No entanto, importa proceder a uma breve análise da evo -lução histórica no nosso País, que necessariamente nos recon-duz a Setembro de 1996, em que, com a proclamação da Or demdos Advogados de Angola, se passou a encarar a advo cacia,sem rodeios, como uma pro fissão liberal, independente, livre decoacções e subordina ções que não sejam as que resultem dalegalidade.

Com fundamento nos Estatutos ambicionados e elaboradospelos advogados, é definida como a primeira das atribuições daOrdem dos Advogados a defesa do Estado democrático de direi -to e os direitos, liberdades e garantias individuais, bem como ocolaborar na administração da Justiça, devendo fazê-lo com re-curso a Princípios e Valores éticos de elevado pendor huma -nista.

«O primeiro homem que defendeu o seu semelhante con-

tra a injustiça, a violência e a fraude com as armas da ra -

zão e da palavra, esse foi o primeiro advogado».

Em Junho de 2007, a União dos Advogados de Língua Por-tuguesa sob a égide dos Princípios Basicos relativos à função

dos advogados, adoptados pelo Oitavo Congresso das NaçõesUnidas, exortar os seus Estados e Governos, a aplicar os Prin cí -pios constantes da Carta dos Advogados da UALP nas res pec -ti vas legislações nacionais.

Definindo o advogado como o pilar de uma cidadania infor-mada, que, através de uma advogacia independente, contribuide forma substancial para a realização equitativa dos Princípiosdo Estado democrático de Direito.

A Lei Constitucional de 1992 considerava o profissional doforo como mero auxiliar da Justiça.

Evoluindo, a Constituição, no seu artigo 194.°, reconheceaos advogados a aplicação de imunidades, dentro dos limitesda lei, no exercício da sua actividade, as quais se concretizampela inviolabilidade dos documentos ligados ao exercício daprofissão, sendo apenas admissíveis buscas, apreensões, arro-lamentos e diligencias semelhantes desde que ordenadas pordecisão judicial e efectuadas na presença de um magistrado ede um repre sentante da Ordem, sendo ainda garantido o direitode comunicar reservadamente com os patrocinados, ainda quedetidos em estabelecimentos civis ou militares.

Por seu turno, o artigo 193.° consagra a advocacia comouma instituição essencial à administração da justiça, classifican -do o causídico como um servidor da justiça e do Direito.

Constata-se nesta medida o acentuar ao nível constitucio -nal da dimensão ético-social da profissão de advogado, na sen -da da qual se adiantou o Estatuto da Ordem dos Advogados deAngola, ao dispor, no seu artigo 60.°, que o advogado deve, noexercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor daJustiça e do Direito, e como tal mostrar-se digno da honra e res -ponsabilidades que lhe são inerentes. Pelo que, para cumprimen -to da missão que lhe é confiada, é indispensável que o causídi-co se revele detentor de um elevado nível ético e moral no seuquotidiano.

Apela-se por esta via a uma personalidade estruturada emvalores éticos e morais relevantes, que, não sendo atribuível pe lodiploma universitário, é um pressuposto exigido pela advocacia.

De onde decorre a importância acrescida da deontologia pro -

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VIDA INTERNA

APRESENTAÇÃO PÚBLICADO CONSELHO INTERPROVINCIAL

DA HUÍLA, NAMIBE E CUNENEIntervenção do Dr. Luís de Passos,

na qualidade de Membro do Conselho Interprovincial

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fissional, que traduz, nessa medida, o valor acrescentado quediferencia o advogado do licenciado em Direito.

Pois que o profissional encontra-se vinculado, não apenasa elevados padrões de competência técnica, como também aum conjunto de valores ético-morais em que se alicerça a con-fiança social da profissão, sendo pertinente referir, em relaçãoàs sociedades multidisciplinares, a aprovação em Assembleia Ge -ral, pela União Internacional de Advogados, de uma resoluçãoimpondo o respeito pelas regras deontológicas dos advogadosaos demais profissionais que com eles trabalhem.

Num Estado de Direito, o advogado é indispensável à Jus -tiça e aos justiciados, de que tem a responsabilidade de defen -der os direitos e liberdades! Ele é tanto conselheiro, como de-fensor do seu cliente.

É certo que, fruto dos instrumentos utilizados pelo causídi-co na defesa do valor da Justiça, mormente a retórica forense,prevalece de certa forma, junto do senso comum, a imagem doadvogado, não como participante indispensável à concretizaçãoda justiça, mas muito mais como o modelo contemporâneo dossofistas da Grécia antiga, que por via da retórica (arte dos dis-cursos persuasivos) sustentavam as suas posições e ideias co -mo as únicas legítimas, mesmo que desprovidas de verdade.

De facto, nos Tribunais a retórica é veiculada pelos advoga -dos, na defesa das causas.

No entanto, o objetivo do causídico não é persuadir, mas simconvencer!

Como diz Chaignet, em «La Rhetorique et son histoire»,

«Quando somos convencidos, somos vencidos

Apenas por nós mesmos, pelas nossas ideias.

Quando somos persuadidos, sempre o somos por outrem».

Pelo que, aproximando-se a retórica forense da retórica so -fística, nomeadamente por via da utilização da capacidade deargumentação como meio de conquista, dela se distancia, nãopodendo traduzir-se num discurso meramente formal, pois que,no foro, os destinatários da mensagem não são leigos ignoran -tes (terminologia platónica), mas sim julgadores, possuidores deuma formação jurídica e intelectual que os habilita a destrinçaro verdadeiro do meramente verosímil.

«O advogado que o queira ser na verdadeira acepção da

pa lavra, deve respeito à verdade».Dionísio Pinho, em O advogado perante a verdade

Esta busca do convencimento, pela verdade da causa via-bilizada pelo contraditório, consolida-se na decisão do Juiz. Pe -lo que, a jurisprudência, na medida em que concretiza a aplica -ção do Direito, é em si mesma um produto do foro, ou seja, nãoapenas revela o saber e ponderação dos juízes, como o méritoe sustentabilidade das teses propugnadas pelos advogados.

Concretiza-se dessa forma, simultaneamente, o plasmadona Lei Constitucional, do advogado como servidor do Direito, etambém o dever deontológico previsto no artigo 10.° do Códi-go de Ética e Deontologia profissional, de pugnar pela boa aplica -ção das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aper -feiçoamento das Instituições Jurídicas.

A Constituição consagra, no seu artigo 28.°, a todos os ci -dadãos «o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos

seus direitos e interesses legalmente protegidos» e, especifi-camente, para o processo penal, garante a todos os arguidos o

direito de defesa de recurso e de patrocínio judiciário.Este comando constitucional não pode no entanto justificar

deontologicamente a aprovação de quaisquer meios de defesa,ainda que em processo penal, nomeadamente a falsidade de de - clarações do arguido, das testemunhas e das provas.

Não sendo exigível ao advogado uma investigação ética so -bre os meios a utilizar na defesa da causa, da qual apenas co -nhece a versão de apenas uma das partes, «impõe-se que pro-

ceda a um juízo prévio de acordo com as suas convicções,

findo o qual bastará que a sua consciência lhe permita acredi-

tar no que faz para que deva aceitar a lide» – Maurice Garçon,em O Advogado e a Moral.

Ou, como diz António Arnault:

«Defende com firmeza os interesses legítimos do teu cons -

tituinte, não sejas subserviente perante os magistrados, mas

actua sempre segundo a tua consciência, com isenção,

rigor e urbanidade, respeitando os valores éticos da socie -

dade».

«O advogado serve a Justiça mais do que a Lei, ao con-

trário do Juiz que lhe deve estrita obediência. Cfr. artigo

179.°, n.° 1 da Lei Constitucional».

Como limite moral e deontológico, tem o causídico a falsi-dade dos meios probatórios, com a qual nunca poderá pactuar.Perante a iniciativa de má fé do constituinte, deverá procurardissuadi-lo, alertando-o para as consequências de uma conde-nação por litigãncia de má fé ou mesmo de responsabilizaçãocriminal.

A má fé poderá não se revelar à partida, pelo que impendesobre o advogado, com recurso à sua ciência e experiência, iden -tificar quaisquer pretensões de instrumentalização para uma cau -sa injusta.

Frustrada a sensibilização, deve recusar o patrocínio da cau -sa: primeiro, porque, ao abrigo da independência e isenção sub-jacentes, não se deverá servir do mandato para prosseguir ob-jectivos que não sejam estritamente profissionais, de acordo como estatuído no ar tigo 60.°, n.° 2, dos Estatutos da Ordem dosAdvogados; segundo, porque a independência técnica aludida,inculca que a definição da estratégia de defesa e o controlo ob-

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jectivo das provas a utilizar, em sede processual, estejam sobsua alçada.

O constituinte é na maioria das vezes um leigo, que buscano advogado um representante processual e simultaneamenteum conselheiro, que deverá aconselhar assente em valores mo -rais tutelados pela ética e deontologia profissional, inexistenteno consultor jurídico tout court.

A tutela da verdade como instrumento de obtenção da jus -tiça concretiza-se quer no direito positivo quer no processo ci -vil, onde, por via do artigo 456.° CPC, se sanciona a litigãnciade ma fé, traduzida na alteração da verdade dos factos ou omis -são de facto relevante para a decisão da causa, constituindoainda a falsidade dos meios de prova um dos fundamentos pa -ra o recurso de revisão, de acordo como os artigos 771.°, a),do Código de Processo Civil, e 673.°, 2, do Código de Proces-so Penal, tutelando-se ali o dever de cooperação para a desco -berta da verdade, previsto no artigo 519.° do Código de Pro ces - so Civil.

Enquanto colaborador privilegiado da Justiça, recai sobre oadvogado o dever fundamental de respeitar a verdade, pois ape -nas esta se revela consentânea com a forte moral, dignidade edecoro da profissão.

Faltando a ela, e em consequência distorcendo a apreensãopelo Tribunal da realidade subjacente ao litígio, poderá ocasio -nar a que se sentencie uma injustiça, porventura condenando uminocente.

Tal facto constituiria exactamente o oposto da função so-cial do advogado como servidor da justiça, agora consagradaconstitucionalmente de forma expressa.

A recusa de patrocínio, mormente os inconvenientes ime -dia tos, traduz a sobreposição da consciência ético-deontológi-ca do advogado à lógica económico-mercantilista da profissão,fazendo-se juz à confiança jurídico-social que lhe é conferida.

Constituindo a missão do advogado a defesa da vida, daliberdade e da segurança de cada pessoa, perante as juris-dições, para o seu cumprimento, é maxime que seja sujeito de-tentor de uma «aguda sensação de justiça e total devotamentoà sua realização prática». Pois só com a Justiça como estrelapolar, e através dela, irá concretizar a sua parte da empreitadano sentido de que o Direito cumpra com o seu fim: a Paz So-cial.

A elevação, no texto constitucional, da advogacia como Ins - tituição essencial à administração da justiça, definindo o cau - sídico como servidor da Justiça e do Direito, traduz, pois, emgrande medida, o reforço do compromisso do advogado com averdade, cuja dimensão estrutural preexistente na base concep -tual da profissão se revela agora como uma realidade apreen-sivel de forma factual por toda a Ordem Jurídica, impondo-sesob o manto da lei fundamental.

Muito obrigado!

22 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

VIDA INTERNA

Entre:

A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE MANDU -ME YA NDEMOFA YO, com sede na cidade do Lubango, Provín-cia da Huíla, na Rua Dr. António Agostinho Neto, representadaneste acto pelo Sr. Dr. Raul Rodrigues, na qualidade de Decano,adiante designada por Faculdade de Direito;

eORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA, com sede em Luan -

da, na Rua Ho-Chi-Min (Edifício da Direcção Nacional de Esta -tística), representada neste acto pela Dra. Henriqueta de Sousada Silva, na qualidade de Vice-Presidente da OAA, adiante de -sig na da por OAA;

(quando conjuntamente referidas se rão as PARTES)

Considerando que:

I. A Faculdade de Direito da Universi dade Mandume Ya Nde -mofayo, no qua dro do seu programa de ligação do ensino à ac-tividade prática, pretende dinamizar e constituir um Centro dePráticas Jurídicas, com o objectivo de, por um lado, pro por -cionar aos alunos dos últimos anos de licenciatura a aquisiçãode conhecimentos da técnica jurídica, através da aprendizagemprática e dinâmica da aplicação do direito aos casos concretose, por ou tro lado, possibilitar que eles cumpram o seu dever éti -co e cívico de prestação de assistência jurídica gratuita aos ci -dadãos mais carenciados.

II. A Ordem dos Advogados de Angola, enquanto instituiçãode direito pú blico, tem o dever de assegurar a pres ta ção de as-sistência jurídica aos cida dãos e pretende desenvolver um con-junto de ac ções que visam a constituição de Centros de Assis -tência Jurídica em todo o país.

Assim sendo, as duas instituições, com o obectivo de co-ordenarem as suas actividades e de garantirem um efectivo ecorrecto serviço de assistência judiciá ria aos cidadãos mais ca -renciados, celebraram o presente protocolo, que se re gerá pe lascláusulas seguintes:

PrimeiraÂmbito do Protocolo

O presente protocolo tem como objectivo estabelecer asformas de colaboração e cooperação entre a Faculdade de Di-reito da Universidade Mandume Ya Nde mo fayo e a Ordem dos

Protocolo de cooperae a Faculdade de Direi

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Advogados de An gola, na organização e funcionamento de umCentro de Práticas Jurídicas a funcio nar na Faculdade de Di -rei to.

SegundaObjectivos do Centro

O Centro de Práticas Jurídicas visa ga rantir uma formaçãocomplementar ao curso de licenciatura em Direito, bem co mo aprossecução, sem fins lucrativos, de um interesse público deprestação de assistência jurídica aos membros mais carencia-dos da comunidade.

TerceiraAtrîbuições da Faculdade

A faculdade tem as seguintes atri bui ções na constituição efuncionamento do Centro:

a) Aprovar a sua constituição, bem como criar as con di -ções técnicas e ma teriais para o seu funcionamento; b) Seleccionar e nomear os docen tes responsáveis pelo fun -cionamento do Centro;c) Seleccionar os alunos dos últimos dois anos do curso deDireito para integrarem o Centro;d) Elaborar e aprovar os programas de ensino, em colabo-ração com o Cen tro de Estudo e Formação da OAA, que se -rão ministrados no Centro.

QuartaAtribuições da Ordem

1. A Ordem dos Advogados de Angola tem as seguintes atri -buições:

a) Seleccionar e nomear os advogados que ficarão afectosà actividade do Centro;b) Colaborar com a Faculdade na apro vação dos programascurriculares a serem seguidos no Centro;c) Assegurar a direcção e funcionamento técnico-jurídicodo Centro, no sentido de se respeitarem as regras e proce -dimentos próprios da Ordem na prestação do serviço jurí -di co às populações.

2. Sem prejuízo da necessária supe rintendência pelos ór -

gãos centrais da OAA, as atribuições discriminadas no n.° 1 se -rão asseguradas pelo Conselho Inter provincial da Huíla, Namibee Cunene da OAA.

QuintaPráticas Jurídicas

A Ordem dos Advogados incentiva e apoia a actividade pres -tada pelos estudantes que participem de forma activa no Cen-tro, durante, pelo menos um ano lectivo, servindo o mesmo dereferência para período de estágio obrigatório na Or dem dos Ad -vogados de Angola.

SextaFinanciamento por entidades externas

Para a prossecução das acções e ob jectivos previstos nopresente Protocolo, as duas instituições cooperarão para a ob -tenção de financiamento por parte de entidades terceiras, nacio -nais e estran geiras.

SétimaExtensão do âmbito

Sem prejuízo da actividade que as duas instituições desen-volverão no âmbito do Centro de Práticas Jurídicas, casuistica-mente, poder-se-ão acordar outras formas de cooperação téc-nico-científica.

OitavaCoordenação das acções

A coordenação das acções será efec tuada, em cada uma dasentidades, pe los respectivos órgãos de direcção, sob a orien ta -ção de uma pessoa indigitada para o efeito.

Lubango, 05 de Outubro de 2012

Pela Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Nde -mofayo,(Dr. Raul Rodrigues, Decano)

Pela Ordem dos Advogados de Angola,(Dra. Henriqueta de Sousa e Silva, Vice-Presidente)

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ção entre a Ordem dos Avogados de Angolato da Universidade Mandume Ya Ndemofayo

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COMUNICADO FINAL DA CONFERÊNCIA ANUAL DA SADC LA

DE 2012

1. A Conferência Anual da SADC LA de 2012 realizou-se nosdias 23 a 26 de Agosto, em Ezulwini, Swazilândia, sob o tema«Em Defesa da Independência Judicial na Era da Revisão Judi-cial na SADC».

2. A Conferência Anual foi oficialmente aberta pelo Repre-sentante do Parlamento do Reino da Swazilândia, Sua Excelên-cia o Príncipe Guduza, em representação do Rei da Swazilândia,Mswati III.

3. A Conferência contou com a presença dos representan -tes das Ordens e Associações de Advogados, Advogados, Juí zese juristas em geral e outros representantes do governo e da so-ciedade civil da região da SADC e outras.

4. Após três dias de discussões, os advogados da regiãoda SADC reafirmaram que uma justiça independente, eficiente eefectiva é a base de todas as sociedades justas, pacíficas, de -mocráticas e funcionais. Eles registaram que a independência dosistema judicial sofreu, em anos passados, muitas obstru ções,quer a nível nacional quer regional, na SADC.

5. Registaram também que, enquanto em alguns países daregião SADC o cumprimento dos direitos humanos e da lei me -lhorou, noutros houve regressão e noutros não houve a melho-ria suficiente.

6. Para que se possam assegurar os direitos humanos, oprimado da lei e outros desafios que a região enfrenta, os advo ga -dos tomaram as seguintes resoluções e instam os distintos par -ticipantes a levar os desafios que aqui destacamos:

I Sobre o Tribunal da SADC

– A Associação dos Advogados da SADC não apoiará o Tribu -nal no formato proposto na 32.ª Cimeira da SADC, realiza daem Maputo, Moçambique, em 17 e 18 de Agosto de 2012, noqual o Tribunal será um tribunal interestadual e a sua jurisdi çãolimi tada à interpretação dos Tratados e Protocolos da SADC.

– Os advogados, contudo, continuam comprometidos em tra - balhar com a Cúpula da SADC e os Governos regionais pa -ra assegurar que o Tribunal da SADC seja revitalizado numaforma acei tável, mantenha o seu mandato e seja efectivo eindependente.

24 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

SADC LA

CONFERÊNCIA ANUAL DA SADC LA (Southern African Development

Community – Lawyers Asso cia tion)

COMUNICADO FINAL

A Associação dos Advogados dos países da SADC – SADC LA reuniu a sua Conferência anual nos dias 23 a 26 de Agos-to, no Royal Swazi Spa, na cidade de Ezulwini, na Swazi lândia.

Foi a primeira vez que a Conferência Anual dos Advogados da SADC LA reuniu neste país.A Ordem de Angola fez-se presente com uma delegação en cabeçada pelo Bastonário, Dr. Hermenegildo Cachimbombo, e

in tegrando os Drs. Jayr Fernandes, Guilherme Mufuato, Alexandre Pegado e António Joaquim.A Conferência produziu um comunicado final a reflectir so bre as temáticas amplamente discutidas, tais como Sobre o Tri-

bunal da SADC, a independência do Sistema Judiciário na re gião, a igualdade de género, a independência da Advocacia, flu -

xos financeiros ilícitos, a pobreza, e implicações nos direitos humanos, Sobre a liberdade de expressão e acesso à informa -

ção, protecção dos direitos dos prisioneiros e a gestão das con diçoes nas prisões da SADC. Sobre estas temáticas, queapontam todas elas para o estabelecimento, nos países da região, de Estados Democráticos e de Direito, os Advogados assu -miram o compromisso de, por todos os meios, criarem e assegurarem os seus necessários e efectivos mecanismos.

À margem da Conferência Anual reuniu a Assembleia Geral da SADC LA, que analisou as contas da presidência cessantee elegeu a nova presidência, para o mandato 2012-2014, a qual foi agora entregue à Dra. Kondwa Sakala-Chibiya, zambiana,Pre sidente eleita, e ao Dr. Gilberto Correia, moçambicano, Vice-Pre sidente da Organização.

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IISobre a independência do Sistema Judiciário

– Os advogados constataram que os sistemas judiciáriosna região da SADC estão a ser minados de diferentes ma -neiras, incluindo financeiramente, através de injustificáveissuspen sões e do afastamento de juízes ou através da impo -sição de limites às fronteiras dentro das quais é expectávelos juí zes exercerem os seus mandatos.

– Constatou-se, contudo, que embora na maioria das ins -tân cias o caminho para a independência dos sistema judi-ciários venha de fora, em certas instâncias ele encontra-sedentro do pró prio sistema judiciário.

– Além disso, os governos devem assegurar que os siste -mas judiciários na região sejam devidamente apetrechadosem recursos, sejam independentes e tenham a possibilidadede efec tivar os seus mandatos com imparcialidade.

IIISobre os processos constitucionais

na SADC

– Os advogados constataram que o Zimbabwe, Zâmbia e Tan -zânia estão actualmente, envolvidos nos seus processoscons titucionais, enquanto no Botswana decorrem debatessobre a Constituição.

– Os países envolvidos nos processos constitucionais fo raminstados a assegurar que as constituições deles resultantesconsolidem os princípios dos direitos humanos, da democra -cia, do primado da Lei, da independência do sistema judiciale de mais preceitos que configuram o estabelecimento de so -cieda des livres e democráticas e eliminem as ditaduras.

IVSobre a Igualdade do Género

e os Direitos da Mulher na SADC

– A Conferência anotou que o compromisso dos Governosda SADC em questões de género é ainda insatisfatório. Porexem plo, nenhum país na SADC concretizou a paridade dogé nero, 50-50, estabelecida no Protocolo da SADC sobreGénero e Desenvolvimento.

– Além disso, foi apontado que esta disparidade de géneroé evidente na SADC LA, onde as presidências das associa -ções e ordens de advogados mostram frequentemente umarelação de 1 para 15.

– Para alcançar estes desafios, a Conferência aconselha osleaders da SADC a implementar o Protocolo sobre Género eDesenvolvimento da SADC, e aconselham a SADC LA, as so -cie dades e as ordens de advogados a encorajar a participa -ção das mulheres advogadas nos assuntos institucionais.

– Além do mais, era aconselhável que as mulheres advoga -das na região trabalhassem para o estabelecimento de umare de regional de advogadas, que se apoiassem umas às ou -tras nu ma perspectiva profissional.

VSobre a independência e a eficiência

da profissão jurídica

– Constatou-se que a Associação dos Advogados da SADCé sensível ao facto de, enquanto instituição representativada pro fissão jurídica na região da SADC, ela tem o dever defa zer declarações, comentar e tomar posição em revistase acon tecimentos de carácter sociopolítico de forma aber-ta, sem receios nem pressões. Para, efectivamente, atingireste objectivo, a pro fissão não pode ser tímida, não pode serpas siva, deve ser informada e deve ser independente.

– Os advogados devem ter a garantia de que têm protegidaa sua integridade de modo a poderem preservar a confian -ça pú blica. As sociedades de advogados devem assegurar-secom mecanismos efectivos para tratar com advogados quenão observem a ética e deontologia no interesse público ena defesa da reputação profissional.

– Um contínuo desenvolvimento profissional deve ser um ob -jectivo, não apenas de advogados mas também de todo ostaff que trabalha nas sociedades e organizações jurídicas.

VISobre os cidadãos da SADC

– Os cidadãos da SADC devem reconhecer que nao é res -ponsabilidade de um único cidadão construir a nação, masque esta é uma responsabilidade de todos. Uma activa ci -dadania go za um papel fundamental no desenvolvimento eprosperidade de cada país.

VIISobre os fluxos financeiros ilícitos, a pobreza,

e implicações nos direitos humanos

– Os advogados concordaram que é necessário reconhecer

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 25

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que a pobreza é uma violação dos direitos humanos e quea fu ga aos impostos, a corrupção e outras actividades ilíci -tas promovem a pobreza.

– os advogados comprometeram-se em envolver-se, por di - versas formas, na luta contra os negócios financeiros ilí -citos, quer através do seu papel como conselheiros emma téria de impostos nas grandes sociedades e outras ins -titui ções, quer defenden do os direitos económicos, cultu -rais e sociais como passíveis de recurso à justiça, querpugnando pela modificação de leis que, durante anos, têmtornado possível às grandes multinacionais e outras socie -dades pra ticarem, sem consequências, abusivas fu gas aosimpostos.

– Os governos foram aconselhados a serem responsáveise transparentes, a fazerem uma boa governação financeirae a fornecerem informação sobre como os recursos dispo -níveis são gastos.

– Além disso, os governos foram instados a assegurar quetêm instituições efectivas e funcionais no combate à cor-rupção, à fuga aos impostos, à lavagem do dinheiro e aoutras activida des ilícitas, uma vez que a capacidade nestaárea permanece muito baixa, na SADC.

– Os advogados concordaram na necessidade de examinaras operações das indústrias extractivas na SADC para secompreender em que medida elas contribuem para a po -bre za, atra vés da corrupção, evasão fiscal, lavagem de di -nheiro e outras actividades ilícitas.

– Os políticos e outros leaders foram instados a liderar como próprio exemplo do pagamento dos seus impostos, sem-pre e a tempo.

– Os advogados salientaram a necessidade de trabalha -rem com outras profissões para tratarem os desafios dastransac ções financeiras ilícitas, da evasão fiscal e da cor-rupção.

VIIISobre a liberdade de expressão e acesso à informa ção

– Os advogados salientaram que todos os países na regiãoda SADC ainda têm leis criminais para a difamação nosseus es tatutos, de uma forma ou outra, enquanto todos ospaíses, excepto a África do Sul e a Namíbia, ainda têm leisde insulto.

– Os advogados salientaram que na maioria dos casos são

os leaders políticos e outras personalidades influentes quedeterminam o que é insulto, levando à perseguição e acu sa - ção dos media, de jornalistas e outros cidadãos.

– Foi ainda salientado que existe uma relação estreita entrefunções enquistadas, ditaduras, a luta pela preservação pes - soal com a repressão da liberdade de expressão e o aces-so à informação.

– Existe assim a necessidade de afastar e corrigir leis quecriminalizam a liberdade de expressão, utilizando princípiosinternacionais como base para a sua defesa.

– Há a necessidade de encorajar o debate e a pesquisa so -bre a relevância das leis que criminalizam a liberdade de ex -pres são nos nossos tempos.

– Os advogados vão engajar-se em litigação estratégica, in-cluindo levando casos ao Tribunal Africano de Direitos Hu -ma nos e dos Povos para proteger a liberdade de expressãoe acesso à informação.

IXSobre a protecção dos direitos dos prisioneiros

e a gestão das condições nas prisões da SADC

– O encontro salientou que os direitos dos detidos que aguar -dam julgamento não podem ser separados do direito a umjulgamento justo.

– Salientou-se ainda que as normas e padrões internacio -nais não fornecem orientações efectivas para as razões eas práticas da prisão preventiva e que o facto de algunsdesses instrumentos serem muito vagos abre brechas quepermitem o seu não cumprimento deliberado dos Estadosparte.

– Assim, pelas mesmas razões que justificam a prolifera -ção de instrumentos internacionais de direitos humanos anível internacional, continental e regional, há a necessidadede considerar a existência de instrumentos na protecção dosdireitos do prisioneiro que levem os direitos do prisioneiroao nível da SADC para reflectir as nossas realidades e aspi -rações como região.

Thoba Poyo-Dlwati, Presidente cessante da SADC LA

Ezulwini, Swazilândia, 26 de Agosto de 2012

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SADC LA

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A Associação dos Advogados da SADC junta a sua voz àsvozes das organizações internacionais de defesa dos Direitos Hu -manos e do Estado de Direito que se exprimem so bre a perse -guição que o Governo da República Democrá ti ca do Congo (RDC)está a fazer ao Bastonário Mbuyi Mbiye Ta nayi.

Mbuyi Mbiye Tanayi é o Presidente da Ordem Nacional naRDC. Em 12 de Julho de 2012, o Governo Congolês, através dosseus serviços de informação, atentou contra o direito de privaci -dade de Tanayi entrando no seu domicílio e fazendo uma rusganos seus escritórios sem qualquer mandato de busca. Confis-caram os seus computadores, sob o pretexto de que o mesmoé suspeito de manter ligações com o movimento rebelde M23.

Embora nenhuma prova desta ligação ao Movimento M23tenha sido encontrada nos referidos computadores, ele foi pos -to sob residência vigiada e a casa e escritórios cercados pelapolícia. Além disso, o governo da RDC está a fazer pressão paraque Mbuyi Mbiye Tanayi seja afastado das suas funções de Pre -sidente da Ordem nacional, uma vez que o responsável do Mi -nistério Público deu instruções aos membros superiores da Or -dem nacional para que o demitam das suas funções.

Os membros da Associação de Advogados da SADC inquie -tam-se por todos estes acontecimentos, que põem em causa oEstado de Direito e os Direitos Humanos na República Demo -crática do Congo, na medida em que o governo se esforça porabafar a voz dos advogados e da Ordem, os quais denunciamestes actos abusivos e que atentam contra os direitos.

É confrangedor verificar como um responsável pelo Mi nis -tério Público encabeça a campanha contra o Bastonário MbuyiMbiye Tanayi. Esta ingerência no funcionamento da Ordem na-cional vai contra todos os princípios internacionais aceites noque concerne à independência do poder judiciário e contra o di-reito de a profissão se auto-regular.

Mbuyi Mbiye Tanayi é um defensor dos direitos humanos res -

peitado tanto da RDC como na região da SADC. Participou emdiversas iniciativas regionais para o reforço dos Direitos Hu -manos e respeito do Estado de Direito na região da SADC.

A Associação dos Advogados da SADC está, portanto, preo -cupada, ao constatar que Tanayi é, agora, o alvo para o governocongolês, devido à sua reacção ao ataque perpetrado por esteúltimo contra a independência do poder judiciário e o seu apelolançado a todos os advogados para cumprirem as suas tarefassem medos nem favores. Em 2009, quando o Presiden te congo -lês licenciou 96 juízes sem seguir o proce dimento legal, Tanayi es-teve entre os primeiros a condenar este acto como um atentadoà independência do poder judiciário no país. Ele criticou tambémo Ministro congolês da Justiça, quando este tomou como hábitoassistir às sessões durante os processos ligados a questões po -líticas sensíveis, pois que esta prática equivale a uma forma deintimidação.

A Associação dos Advogados da SADC apela, pois, ao Go -verno da RDC e particularmente ao Ministério Público para poremfim à perseguição perpetrada contra o Bastonário Ta nayi e a per -mitirem que ele exerça as suas funções como di rigente da pro -fissão legal na RDC sem ingerências, nem inti midação por partedo Governo. Além disso, a Associação pressiona os membrossuperiores da Ordem Nacional da RDC para que se não deixemmanipular e não demitam o Basto ná rio das suas funções de Pre -sidente da Ordem nacional, pois que esse gesto teria como efeitorestringir a indepen dên cia da profissão na RDC.

Feito em nome da Associação dos Advogados da SADCpor Mme Kondwa Sakala Chibiya – Presidente

21 de Setembro de 2012 | (Tradução não oficial: OAA/CDI)Para mais informações, queira contactar a Associação dos Advogados da SADC Telefone: +27123668800 | E-mail: [email protected]

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SADC LA

ESPAÇO UALP

SADC LA PREOCUPADA COM A PERSEGUIÇÃO AO BASTONÁRIO MBUYI MBIYE TANAYI

Marinho Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados de Por -tugal, é o novo Pre sidente da União dos Advogados de LínguaPortuguesa – UALP.

A XX Assembleia Geral da UALP, rea lizada no dia 15 de Se -tembro de 2012, na cidade de Maputo, elegeu para Pre siden -te em exercício da UALP o Bastonário da OAP, António Mari -nho e Pinto.

A eleição foi por unanimidade e esti veram presen tes to dosos Bastonários e Presidentes das Ordens dos Países de Lín guaOficial Portuguesa, com excepção do Território de Ma cau. Pa -

ra 1.º Vice-Pre sidente foi eleito Jorge Neto Valente, Pre siden -te da Associação dos Advogados de Macau, e para 2.º Vice--Presidente foi elei to Gabriel Costa, Bastonário da Or dem dosadvogados de São Tome e Príncipe e an tigo Pri mei ro-Ministrodeste país.

O man dato terá início no dia 1 de Ja neiro de 2013 e termi -nará quando o Bastonário António Marinho e Pinto concluir oseu mandato de Bastonário da Ordem dos Advogados Por tu -gueses.

A cerimónia de posse realizar-se-á em Janeiro próximo.

BASTONÁRIO MARINHO PINTO, NOVO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA UALP

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� Correia Vicente Pongolola Advogado

Introdução

Traz-se este tema à reflexão, na me-dida em que julgamos que a remunera -ção1 feita pela entidade empregadora noperíodo de falta motivada por doença secon figura estranha ao sinalagma que seestabelece entre o trabalhador e a entida -de patronal, sinalagma este que resulta decontrato de trabalho (vide art. 152.º CC),visto que a regra é a de que a renumera -ção pressupõe prestação de trabalho porparte do trabalhador. Assim, a questão quese impõe formular é a de saber qual a ra -zão da não concretização do subsídio pordoença2 tal como vem previsto na alíneaa) do n.º 1 do art. 18.º, da Lei n.º 7/04, deOutubro. No decorrer desta aborda gemvamos tentar dar reposta à questão aci -ma exposta; nesta ordem de ideias vai-secomeçar por trazer as razões históricas,de pois de uma análise crítica sobre a ques -tão vamos concluir, deixando suges tõesle gislativas para a concretização do sub-sídio por doença.

1 – Razões históricas

Em Angola vigora o princípio da re -mu neração no período das faltas ao ser -viço motivadas por doença, ou seja, a en -tidade empregadora paga ao trabalhadorque se encontra ausente por motivos dedoença. Assim, por razões históricas, de -signadamente o facto de Angola ter opta-do pelo modelo marxista-leninista, ou se -

ja, o modelo socialista3, onde o Estado erao grande empregador, o que se traduziuno facto de que as empresas passassema responder também por questões estri-tamente sociais; assim, vinha estabeleci-do no artigo 1.º da Lei n.º 6/81, de 24 deAgosto, que a Lei Geral do Trabalho seaplica aos organismos do Estado, às em -presas estatais – mistas, privadas e co-operativas – bem como às organizaçõesde massas e outras organizações sociais,todas denominadas nesta lei como Em-presas, e respectivos trabalhadores.

A Lei Geral do trabalho de 1981 esta -belecia uma vasta gama de deveres so-ciais a serem satisfeitos pelas Empresas,tais como: instalação de posto de saúdenas empresas, fornecimento de refeições,apoio à construção e reparação de habi -ta ções, instalações sociais, transporte dostrabalhadores, e as trabalhadoras que ti -nham protecção à maternidade, com to -dos os subsídios pagos pela entidade em -pre ga dora4.

O já citado diploma, no seu art. 122.º,previa algumas situações de direito a li -cen ça remunerada, designadamente: par -ticipação em congressos, conferências eencontros convocados pelo Partido, Es-tado e organizações sociais, comparênciajunto de autoridades judiciais, militares po -liciais ou outras com iguais poderes pa -ra a ordenarem, quando devidamente no-tificado, mobilização ou convocação decarácter militar ou imposta pela economiado País com excepção do serviço militarobrigatório, falecimento de familiares di-rectos, participação em actividade cultu -rais e desportivas, participação em cursosde aperfeiçoamento, prestação de pro vasa que estejam obrigados os trabalhado -

res-estudantes, casamento do trabalha dor,cumprimento de quaisquer outras obri ga -ções de carácter oficial ou social previs-tas por lei.

O art. 122.º da LGT5 não fazia men -ção ao pagamento de salário aos traba -lha dores que se encontrassem doentes; aprática já era naquela altura, do pagamen -to integral do salário aos trabalhadores im -possibilitados por motivos de doença; es -ta de facto era uma prática preter lege.

Assim, a Resolução n.º 12/81, de 7de Novembro, da Comissão Permanen teda Assembleia do Povo, veio transformaresta prática preter lege para secundum

lege, ou seja, o pagamento integral dosalário aos trabalhadores impossibilitadospor motivos de doença passou a ter umrespaldo legal; assim, a Resolução es ta - be lece, ou melhor estabelecia, no seu ar t.3.º, que, as «faltas ao trabalho motiva das

por doença ou acidente comuns quando

devidamente justificadas, serão re mune -

ra das pelos centros de trabalho6 nas se -

guintes condições (...)».Em momento posterior, o Decreto n.º

88-A/81 veio regulamentar um conjun -to de situações de licenças remuneradasque estavam previstas nos artigos 122.ºe 123.º da LGT de 1981; veio também tra -tar da matérias respeitantes às ausênciasmotivadas por doença. Nestes termos, on.º 1 do artigo 8.º do Decreto 88-A/81,de 7 de Novembro, estabelecia que as au -sências motivadas por doenças ou aci-dentes de qualquer espécie deveriam serjustificadas por meio de documento emi-tido pelos serviços de saúde onde o tra-balhador fosse consultado ou tivesse re -ce bi do o tratamento. Assim, no mesmosen tido, o Decreto n.º 79/83, de 18 de

28 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

ESTUDOS E REFLEXÕES

REMUNERAÇÃO, NO PERÍODO DAS FALTAS AO SERVIÇO

MOTIVADAS POR DOENÇA, VERSUS SUBSÍDIO POR DOENÇA

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Abril, no seu art. 1.º, previa o pagamentode sa lá rio aos trabalhadores doentes paraalém dos 180 dias, e que este pagamen-to far-se-ia pelas respectivas Empresasou ser viços. A Junta de Saúde era a au-toridade técnica competente para deter-minar o es tado ou grau de incapacidade,cujo parecer devia ser homologado peloMinistro da Saúde.

2 – Princípio da remuneração por faltas justificadas

A actual LGT7, ou seja a Lei n.º 2/00,de 11 de Fevereiro, consagra também oprin cípio da remuneração por faltas jus ti -

fi ca das8; é neste sentido que o art. 52.ºdispõe, trazendo um catálogo de motivosjustificativos de faltas ao trabalho. O quenos interessa analisar tem que ver comfalta por doença: dispõe o n.º 1 do ar t.156.º da actual Lei Geral do Trabalho quea impossibilidade de prestar trabalho pe -los fundamentos a que se refere a pri mei -ra parte da alínea g)9 do n.º 1 do arti go152.º, é paga dentro dos limites e nascon dições estabelecidas na legisla ção so - bre protecção na doença e no acidente,salvo se o trabalhador tiver direito a sub-sídio da segurança social ou da institui çãoseguradora.

Antigamente, bem como hoje em dia,a prática em Angola é a da remuneraçãopor parte da entidade empregadora porfaltas motivadas por doença. A entidadeempregadora paga ao trabalhador quer porfaltas motivadas por doença profissional,quer não. Salta à vista (o ónus social dasempresas) que em bom rigor esta práti-ca já não se justifica, na medida em queAngola aderiu, já há vários anos atrás, aum sistema baseado na economia de mer -cado. Com a criação do Instituto de Se-gurança Social, este ónus deveria passarpela esfera do Instituto, já que o mesmotem a vocação para o efeito; assim rezaa alínea a) do n.º 1 ar t. 18º da Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, Lei de Base daProtecção Social.

Este facto, arrasta-se até ao presen -te momento, apesar de o país ter adopta-

do, já nos anos 90, o modelo económicoque assenta no livre comércio, em que oEstado deixou de ser o grande comercian -te, ou seja, Estado empresarial; as seque -las desta prática continuam bastante for -tes e, como consequência, as entidadesempregadoras fazem as suas prestaçõesmesmo quando os trabalhadores já nãofazem as suas contraprestações.

Este cenário, no limite, configura-senum prejuízo que os empregadores so -frem, apesar de contribuírem para a se-gurança social com 8% e o trabalhadorcontribuir com apenas 3%10. É caso paradizer que a falta da concretização práticado subsídio por doença nos moldes daLei-Base da Segurança Social, se confi -gura num desvirtuar do espírito legislati-vo da protecção na doença. Deste modo,a existência do INSS11 não favorece asempresas, já que são elas que têm o ónusde remunerar os trabalhadores que faltampor doença. Assim, o INSS deveria assu -mir a sua atribuição: usando as palavrasde NAZARÉ CABRAL, «a segurança socialpaga prestações substitutivas dos rendi-mentos perdidos»12. É, aliás, esta a razãode ser do INSS.

Desde logo, importa salientar que sede ve fazer a correcção desta anomalia ob -servando duas perspectivas: a primeira,visto que o percentual com que as enti-dades empregadoras contribuem para aSC13 ainda é um percentual baixo, nestesentido, deve ser aumentada a taxa per-centual da entidade empregadora, para queo INSS assuma os pagamentos dos sub-sídios por doença na integra; segundaperspectiva, mantendo a actual taxa per -centual, que é de 8% para as entidadesem pregadoras – assim, no caso de doen -ça, o INSS deveria assumir parte do pa ga - mento no percentual de 50 e a entida deempregadora, neste contexto, suportavatambém 50% do valor do subsídio.

3 – Subsídio por doença no contexto português

No caso angolano, o cenário é com-pletamente diferente daquele que se veri -

fica em Portugal14. Neste contexto, é ase gurança social que paga o subsídio pordoença. Todavia, é necessário um con -junto de critérios, tais como: um períodode garantia, que se consubstancia nofac to de o trabalhador ter de cumprir ospagamentos de prestações à SC15, du-rante seis meses seguidos ou interpola-dos; o tra ba lhador em situação de doen -ça tem de marcar imediatamente umaconsulta no seu Centro de Saúde – as -sim, o médico que o atender deve confir-mar que o trabalhador está inapto paraprestar trabalho e deve passar-lhe umcertificado de inca pacidade temporáriapara o trabalho (CIT); o CIT é emitido emtriplicado, sendo que uma cópia é envia-da pelo centro de saú de ou entidade hos-pitalar à SC, o duplica do fica com o be -neficiário e o triplicado é en tregue pelobe neficiário à entidade empregadora; oCIT deve ser enviado à SC no prazo decinco 5 dias úteis a contar da data emque é passado pelos serviços médicos.Importa ainda referir que a entrega doCIT fora do prazo não implica a perda dodireito ao subsídio; como é óbvio, estefacto vai gerar também o pa ga mento tar-dio do referido subsídio.

O montante do valor do subsídio écalculado pela aplicação à remuneraçãode referência de uma percentagem variá -vel em função da duração do período deincapacidade para o trabalho ou naturezada doença; assim, 55% para o calculadodo subsídio referente ao período de inca-pacidade temporária de duração inferiorou igual a 30 dias; 60% para o calculadodo subsídio referente a período de inca-pacidade temporária de duração superiora 30 e que não ultrapasse os 90 dias;70% para o calculado do subsídio refe -rente ao período de incapacidade tempo -rária de duração superior a 90 e que nãoultrapasse os 365 dias; 75% para o cal-culado do subsídio referente a período deincapacidade temporária que ultrapasseos 365 dias. Todavia, para o doente comtuberculose, a taxa percentual varia en tre80% a 100% consoante os agregadosfamiliares. Cf. ar t. 15.º do DL. n.º 28//2004, de 4 de Fevereiro (Regime jurí dico

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de protecção social na eventualidade dedoença).

Por outro lado, para evitar o abuso dosubsídio por doença, o beneficiário tem umvasto leque de deveres que tem de aca tar;desde logo, apenas destacamos o factode o beneficiário não poder au sentar-se doseu domicílio durante o pe ríodo da inca-pacidade fixado pelo CIT; res salva-se o ca -so de tratamento ou ain da o caso de au-torização médica, expressa no CIT17.

A falta de cumprimento dos deveresgera a terminação do subsídio, por um la -do, e, por outro, gera sanções contra-or-denacionais – vide art. 30.º do DL n.º28/2004, de 4 de Fevereiro (Regime jurí -dico de protecção social na eventualida -de de doença).

Neste contexto, as entidades empre -gadoras deixam de pagar ao trabalhadorque se encontra de baixa médica. Aliás,es ta é ration das contribuições que entida -des empregadoras fazem à SC.

4 – Natureza jurídica das contribuições feitas

pelas entidades empregadoras à Segurança Social

A questão que se prende em saber anatureza jurídica das contribuições paraa segurança social, continua não granjearconvergência, na medida em que a dou -trina ainda não patenteia uma visão con-sensual.

Sem o intuito de envolver-nos nestadivergência doutrinal, todavia, a questãoque se impõe formular é a de saber se ascontribuições para a SC têm natureza deimposto, seguro ou taxa? Partindo da pre -missa de que as contribuições para SCtêm como contrapartida uma contrapres -tação deferida no tempo, ou seja, são con -tribuições que visam a protecção do riscosalarial, que se configura na substituiçãode rendimentos perdidos em função daocorrência de um evento típico que geraincapacidade para o trabalho.

No contexto angolano, esta questãotoma contornos peculiares, dado o factoda existência do princípio da remunera -

ção por faltas justificadas; este princípiotem sua manifestação mais visível em se -de de faltas motivadas por doença.

Analisando a forma como são feitasas prestações à SC, escalpelizando: asentidades empregadoras contribuírem pa -ra a SC com 8% e o trabalhador contri -buir com apenas 3%. Na verdade, quandoas entidades empregadoras contribuempara a segurança social não o fazem im-buídas de espírito de solidariedade; fa -zem-no, sim, para a protecção do riscosa larial, que se configura na substituiçãode ren dimentos perdidos em função daocorrência de um evento típico que geraincapacidade para o trabalho, ou seja, asentidades empregadoras fazem as con-tribuições para a SC no intuito de trans-ferir o risco para o INSS, decorrente da in -capacidade temporária de o trabalhadorprestar serviços. Mas no caso angolano,onde as entidades empregadoras são obri -gadas a remunerar o trabalhador que faltepor motivos relativos a doenças, tor na--se mais complexa a questão relacionadacom a natureza jurídica das contribui -ções feitas pelas entidades empregado-ras para a segurança social, na me didaem que, se fizermos uma análise reparti-da, isto é, analisando apenas a porção dovalor contributivo que as entidades em-pregadoras prestam à SC, na pers pec tivade que este valor se destina a cobrir osriscos de incapacidades inerentes a doen -ça, resultaria claramente que a naturezajurídica das contribuições feitas pelas en -tidades empregadoras para a segurançasocial têm natureza de um imposto, na me -dida em que constituem uma impo si çãode um encargo financeiro sem contra par -tida.

Assim, as contribuições para a segu -r ança social, nesta perspectiva, têm ca -rác ter de imposto. Aliás, mesmo sem es tavi são repartida, na perspectiva da entida -de empregadora as contribuições para asegurança social manifestam o carácterde imposto.

É nesta linha que aponta NAZARÉ,quando define as contribuições para a se -gurança social como sendo «prestaçõespecuniárias de carácter obrigatório e de-

finitivo, afectas ao financiamento de umaampla categoria de despesas do sistemaprevidencial de segurança social e de ou -tras, designadamente das políticas acti-vas de empregos e de formação profissio -nal, pagas em favor de uma entidade denatureza pública, tendo em vista a rea -lização de um fim público de protecçãosocial18». São evidentes as ca racterís ti casde imposto nesta definição, nomeadamen -te: o carácter obrigatório e definitivo19, fal - ta notável de sinalagma, pres tações fei tasa favor de um ente pú blico, tendo comofinalidade a prossecu ção de um in teressepúblico; no caso es te interesse tra duz-sena protecção social.

Todavia, mantém-se a pertinência decolocar a questão de saber a natureza jurí -dica das contribuições feitas pelas entida -des empregadoras à segurança social.

Fugindo da unidade fundamental dacontribuições sociais20, se no plano me -ramente teórico dividirmos as contri bui -ções para a segurança social em duaspartes – designadamente, contribuiçõespara a segurança social feitas pelos tra-balhadores ao INSS21 e as feitas pelasentidades empregadoras –, fica evidenteque as contribuições dos trabalhadorespara o INSS patenteiam uma relação si -nalagmática, apesar de ser um sinalagmadeferido no tempo, isto é, o trabalhadorfaz sua prestação no presente e só terácontraprestação no futuro mediante al-guns pré-requisitos. Neste sentido, po de - mos dizer que as contribuições para asegurança social feitas pelos trabalha do -res ao INSS têm natureza de seguro, namedida em que estas contribuições vi sama protecção do risco salarial, que se con-figura na substituição de rendimentos per -didos em função da ocorrência de umevento típico que gera incapacidade parao trabalho.

Quanto às contribuições para a se -gu rança social feita pelas entidades em-pregadoras, ou, melhor dizendo, suporta -da pelas entidades empregadoras, nãoresta dúvida de que se trata de verda dei -ros impostos. Importa referir que estama téria es tá bem tratada na obra de NA -ZA RÉ22.

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ESTUDOS E REFLEXÕES

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5 – Conclusão

Em jeito de conclusão, cabe-nos di -zer que o Estado angolano deveria trans-ferir para a esfera da segurança social ama téria relacionada com o subsídio pordoen ça, para evitar as penalizações queas empresas sofrem ao efectuarem pa -gamentos ao trabalhador que está de bai - xa médica por doença. A falta de concre -tização prática do subsídio por doe nçanos moldes da Lei-Base da Seguran çaSocial, configura-se num desvir tuar doespírito legislativo da protecção na doen -ça.

Notas

1 Para efeitos deste estudo, deve-se entenderpor remuneração o rendimento, o vencimentoou o salário que é pago ao trabalhador emfunção das actividades por ele prestadas.2 Neste sentido, deve ser entendido por subsí-dio por doença a prestação pecuniária, atribuí-da para compensar a perda de remuneração,resultante do impedimento temporário para otrabalho, por motivo de doença.3 Socialista, neste contexto refere-se ao siste -ma de organização económica que advoga apropriedade pública ou colectiva e administra -ção dos meios de produção.4 Cf. os artigos 138.º e seguintes da já revoga -da Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto, Lei Geral doTrabalho.5 Lei Geral do Trabalho,6 Centros de Trabalhos, neste contexto, significaempresas, diferente de Centros de Empregos.7 A Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, ainda emvigor, revogou de forma expressa o Decreton.º 88-A/81 e os Decreto n.º 79/83 e Resolu -ção n.º 12/81, de forma tácita; vide art. 324.ºda LGT. 8 Este princípio consubstancia-se pelo facto deas entidades empregadoras terem obrigação deremunerar os trabalhadores que deixam de pres - tar trabalho, desde que justifiquem as faltas.9 Alínea g) (11), do n.º 1 do artigo 152.º, in

fine; a impossibilidade de prestar trabalho, de-

vido a facto que seja imputável ao trabalhador,nomeadamente acidente, doença ou necessi-dade de prestação de assistência inadiável amembro do seu agregado familiar, em caso dedoença ou acidente, dentro dos limites fixadosno art. 156.º10 A propósito, vide o n.º 3 do artigo 15.º doDecreto n.º 38/08, de 19 de Junho. 11 Instituto Nacional de Segurança Social.12 Veja-se, a este propósito COSTA CABRAL,Na zaré da, «Contribuições para a SegurançaSo cial, um imposto que não ousa dizer o seunome?», in Estudos em homenagem ao Prof.

Doutor Sérvulo Correia, p. 278. 13 Segurança Social.14 Neste contexto, cf. o regime jurídico de atri -buição do subsídio de doença (DL n.º 28//2004, de 4 de Fevereiro – Regime jurídico depro tecção social na eventualidade de doença);também importa referir que este DL sofreu al-terações introduzidas pelo DL n.º 146/2005,de 26 de Agosto – assim, houve alteração dosseguintes artigos: 12.º, 16.º, 21.º e 36.º doDL n.º 28/2004; DL n.º 302/2009, de 22 deOutubro. Ainda cf. a Portaria n.º 91/2007, de22 Janeiro (procedimento nas situações de ve -ri ficação da incapacidade por doença por ini-ciativa da entidade empregadora);15 A atribuição das prestações por doença é daresponsabilidade do Instituto da Segurança So -cial, através dos centros Distritais de Seguran -ça Social. 16 Certificado de incapacidade temporária paratrabalho.17 Neste sentido, cf. ar t. 28.º do DL n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (Regime jurídico de pro -tecção social na eventualidade de doença).18 Veja-se, a este propósito COSTA CABRAL,Na zaré da, «Contribuições para a SegurançaSo cial, um imposto que não ousa dizer o seunome?», in Estudo em homenagem ao Prof.

Doutor Sérvulo Correia, p. 294.19 Em Angola, o incumprimento das presta -ções para a Segurança Social é sancionadocivil e criminalmente. Veja-se, a este propósi-to, o art. 57.º da Lei 7/2004, de 15 de Outu bro(Lei-base de Protecção Social).20 A propósito da unidade fundamental da con-tribuição social, veja-se COSTA CABRAL, Na -za ré, ibidem, p. 272 e ss. 21 No caso angolano, o trabalhador por contade outrem contribui com 3%, que são deduzi-dos na fonte. 22 Idem, ibidem.

Bibliografia consultada

COMISSÃO do Livro Branco da Segurança So-cial, Livro Branco da Segurança Social, versãoFinal, Lisboa, 1998.COSTA CABRAL, Nazaré da, O financiamento

da Segurança Social e suas implicações redis -

tributivas – enquadramento e regime jurídico,Associação Portuguesa de Segurança Social,Lisboa, 2001.COSTA CABRAL, Nazaré da, «Contribuições pa - ra a Segurança Social, um imposto que nãoousa dizer o seu nome?», in Estudo em home -

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COSTA CABRAL, Nazaré da, «O orçamento daSegurança Social (Enquadramento da situaçãofinanceira do sistema de segurança social por-tuguês)», Cadernos do IDEFF, n.º 3, Almedina,Coimbra, 2005.COSTA CABRAL, Nazaré da, «Contribuições pa -ra a Segurança Social – Natureza, Aspectos deRegime e Técnica e Perspectivas de Evolu -ção num Contexto de Incerteza», Cadernos do

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Enquanto Ditame da Dignidade.

A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 31

A Gazeta do Advogado aceita e agradece a permuta com outraspublicações, nacionais ou internacionais, da área do jurídico

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Reproduzimos um comunicado pu blicado no site da OAP sobre um Advogadotorturado na Guiné-Bissau:

A Ordem dos Advogados Portugueses vem protestar publicamente contra o vio-lento espancamento de que foi alvo o Advogado da Guiné- Bissau, Dr. Silvestre Alves,por parte de um grupo de militares daquele país. O causídico, que é também líder doMovimento para a Democracia na Guiné (MDV), foi retirado à força, ontem à tarde, doseu escritório em Bissau por um grupo de militares, dizendo-lhe que seria levado paraas instalações do Estado-Maior das forças Armadas. No entanto, o grupo levou-o parauma mata nos arredores da capital guineense e torturou-o barbaramente, o que origi -nou o seu internamento nos cuidados intensivos do Hospital de Bissau, onde ainda seencontra sob observação, com vários ferimentos espalhados pelo corpo, nomeadamen -te politraumatismos. Aparentemente, o motivo do sequestro e do espancamento estárelacionado com declarações feitas por Silvestre Alves sobre a actual situação naque-le país, na sequência de uma tentativa de assalto ao quartel das Forças Armadas leva -da a cabo por outros militares. O Bastonário da OAP foi alertado para a situação, hoje,ao princípio da tarde por um ex-ministro da justiça da Guiné-Bissau, tendo de imedia-to entrado em contacto com o seu homólogo guineense, Domingos Quadé, bem comoo anterior bastonário, Armando Mango, que confirmaram a situação. A OA apela, assim,ao governo português para que, perante este atentado aos direitos humanos, desen-cadeie as acções que julgar convenientes e, sobretudo, para que providencie a rápidatransferência daquele advogado e dirigente político para Portugal, a fim de poder sertratado adequadamente, até porque a sua continuação naquele país poderá pôr em pe -rigo a sua vida. Manifestamos também a nossa solidariedade com o colega em causa,bem como com a Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, nomeadamente com o seuBastonário, Domingos Quadé, contra este acto de barbárie e exortamos a OAG-B e to -dos os advogados desse país a prosseguirem a sua corajosa luta pela construção deum estado de direito democrático.

Lisboa, 23 Outubro 2012, A. Marinho e Pinto

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BREVES

HOMENAGEM À PROFESSORA MARIA DO CARMO MEDINA

A CPLP e a Casa de Cultura Angolana «Welwitschia» pres taram homenagem à Professora Maria do Carmo Me dina, numevento que decorreu nas instalações da CPLP, em Lisboa, no dia 24 de Outubro.

Lembramos que a Dra. Maria do Carmo Medina nas ceu em 1925, licenciou-se em Direito, na Universidade Clássica, emLis boa, em 1948, onde defendeu a tese de Licenciatura «O Princípio da Constitucionalidade». Incompatibilizada com a ditadu-ra portuguesa, veio para Angola em 1950 e foi aqui a primeira advogada a abrir escritório, tendo-se dedicado intransigentemen -te à luta pela liberdade, os direitos e garantias.

Durante a Homenagem foi feito o lançamento da obra Angola – Processos Políticos da Luta pela Independência, com 395páginas, editado pelas prestigiadas Edições Almedina, o qual retrata toda uma história dos processos judiciais que levaram aostribunais muitos nacionalistas angolanos que enfrentaram a ditadura e o fascismo portugueses.

A propósito do evento, a editora Almedina referiu à An gop: «No fundo, o que pretendemos é desenterrar do fundo do lododa história e trazer à superfície todo o sistema legal que então vigorava e que fazia funcionar a máquina repressiva, matéria quepoderá ser melhor compreendida pelo jurista e que talvez só tenha um interesse escatológico para um terceiro observa dor».

A Gazeta do Advogado não pode deixar passar em bran co este Acto de Reconhecimento à emérita figura do Direito e daJustiça e Ilustre Advogada, pelo que saudamos a inicia tiva e deixamos aqui as nossas congratulações à nossa mui to queridaProfessora Maria do Carmo Medina.

PODEM ADVOGADOS E JUÍZES SER AMIGOS

NO FACEBOOK?

No mês de Setembro, um advoga-do defensor do Estado da Florida, Es-tados Unidos, entrou com um recursocontra o juiz, entendendo que o factode o letrado da acusação e o juiz emquestão serem amigos na famosa redesocial Facebo ok poderia afectar a im-parcialidade deste último. O comité en -carregado de revisar o ca so (a Corte deApelação do Distrito Quatro da Flo rida)outorgou a razão ao Ad vogado de fen -sor, considerando que tan to os juízescomo os advogados devem manter vi -das sociais independentes, as sim comoocorre na vida real, se basean do em umparecer emitido em Novembro de 2009,pelo Comité Consultivo de Ética Judi-cial da Florida, que proibia os juízes deaceitarem em rede sociais amizades deadvogados que podem actuar ante eles.

No entanto, o tema não é fácil e ain - da gera muitas dúvidas no âmbito Ju-rídico e Ético.

In: Boletim Internacional / OAB

SOLIDARIEDADE COM ADVOGADO TORTURADO NA GUINÉ-BISSAU

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ESTATÍSTICA SOBRE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

A Gazeta do Advogado • n.º 18 • Outubro-Dezembro • 2012 • VCC

ESTATÍSTICAS

PROGRESSÃO DOS ADVOGADOS DESDE 1997

Ano

1997199819992000200120022003200420052006200720082009201020112012

Advogados

225254271290304324342360395432469529617707820928

Advogados Ano

ESTAGIÁRIOSRelação Homens/MulheresOAA/CDI Novembro 2012

ADVOGADOSRelação Homens/MulheresOAA/CDI | Novembro 2012

RELAÇÃOADVOGADOS/ESTAGIÁRIOS

OAA/CDI | Novembro 2012

Estagiários

Homens 758Mulheres 535

Total de Advogados 928

Mulheres 353Homens 575

Mulheres Homens Homens Mulheres

Advogados 928Estagiários 1293

Estagiários Advogados

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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS