Manual Do Advogado

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CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RJ TRINIO 2007/2009Presidente

Wadih Nemer Damous FilhoVice-presidente

Lauro Mario Perdigo SchuchSecretrio-Geral

Marcos Luiz Oliveira de SouzaSecretrio-Adjunto

Marcelo Feij ChalroTesoureiro

Srgio Eduardo Fisher

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CONSELHEIROS SECCIONAIS DA OAB/RJAderson Bussinger Carvalho Adriana Astuto Pereira Alexandre Moura Dumans Alexandre Pacheco da Paixo Alfredo Jos de Godoi Macedo Aloysio Augusto Paz de L. Martins Andr Luiz de Felice Souza Andr Porto Romero Armando Silva de Souza Arnon Velmovitsky Berith Jos C. L. Marques Santana Carlos Fernando Siqueira Castro Carlos Henrique de Carvalho Carlos Roberto Barbosa Moreira Csar Augusto Dria dos Reis Claudio Figueiredo Costa Daniela Ribeiro de Gusmo Dante Braz Limongi Denise Arminda Mura Eduardo Antonio Kalache Felipe de Santa Cruz Oliveira Fernando Augusto Fernandes Fernando Tristo Fernandes Flvio Antnio Esteves Galdino Flavio Villela Ahmed Gabriel Francisco Leonardos Joo Batista Tancredo Jorge Augusto Espsito de Miranda Jos Carlos Trtima Jos Luiz Milhazes Jos Mrcio Arajo de Alemany Jos Nogueira D' Almeida Jos Oswaldo Corra Joselice Aleluia Cerqueira de Jesus Jos Ricardo Pereira Lira Luciano Bandeira de Tolla Luiz Eduardo Tostes Caldas Marcello Augusto Lima de Oliveira Mrcia Dinis Marcos Bruno Marcus Vinicius Cordeiro Mrio Nilton Leopoldo Matusalm Lopes de Souza Nicola Manna Piraino Nilson Xavier Ferreira Rita de Cssia Sant`anna Cortez Roberto Ferreira de Andrade Roberto Monteiro Soares Ronald Madeira Maia Ronaldo Eduardo Cramer Veiga Ronaldo Mesquita de Oliveira Rui Berford Dias Srgio Batalha Mendes Sydney Limeira Sanches Vnia Siciliano Aieta

[email protected]

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CONSELHEIROS SECCIONAIS SUPLENTES DA OAB/RJAdilza de Carvalho Nunes Breno Melaragno Costa Bruno Vaz de Carvalho Carlos Augusto Coimbra de Mello Carlos Jos de Souza Guimares Cid Fernandes de Magalhes Cludio Sarkis Assis Cristvo Tavares M. S. Guimares Drio Martins de Lima Gilberto Antnio Viana Garcia Hildebrando Barbosa de Carvalho Jos Antonio Galvo de Carvalho Jos Calixto Ucha Ribeiro Luiz Alexandre Fagundes de Souza Luiz Filipe Maduro Aguiar Mara de Ftima Hoffans Mrcia Cristina dos Santos Braz Marco Enrico Slerca Marcos Dibe Rodrigues Maria Margarida Pressburger Mrio Afonso Bittencourt Fontes Maro Antnio Pereira Mauro Abdon Gabriel Niltomar de Sousa Pereira Osvaldo Henrique de Souza Neves Renan Aguiar Ricardo Monteiro de Frana Miranda Rodrigo Sobrosa Mezzomo Srgio Luiz Pinheiro Sant'Anna Victoria Amlia de B.C.G. de Sulockiw w w . o a b r j . o r g . b r

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SUBSEES1 - NOVA IGUAU Pres: Jurandir Ceulin Pres CDAP: Bruno Csar de Souza End: R. Humberto Gentil Baroni, 137, Centro - Cep: 26255-020 - Tel: 2767-5912 2 - DUQUE DE CAXIAS Pres: Geraldo Menezes de Almeida Pres CDAP: Armando Corra da Silva Junior End: R. Ailton da Costa, 115/713, 25 de Agosto - Duque de Caxias - Cep: 25070-160 Tel: 2771-3830 /2644 3 - PETRPOLIS (So Jos do Vale do Rio Preto) Pres: Herbert de Souza Cohn Pres CDAP:Fernando Eduardo Ayres da Motta End: R Marechal Deodoro, 229 Centro - Petrpolis - Cep: 25620-000 Tel: (24) 2243-3890 4 - BARRA MANSA (Quatis) Pres: H rcules Anton de Almeida Pres CDAP: Jos Antnio de Mendona End: R Cristvo Leal, 65 Centro - Barra Mansa - Cep: 27355-060 Tel: (24) 3323-4217 5 - VOLTA REDONDA Pres: Rosa Maria de Souza Fonseca Pres CDAP: Fued Namen Cury End: R Newton Fontoura, 323 Jardim Paraba - Volta Redonda - Cep: 27295-040 Tel: (24) 3347-4466 / 3347-5492 6 - BARRA DO PIRA Pres: Leni Marques Pres CDAP: Leni Marques End: R Paulo de Frontin, 189 sls. 305 a 307 Centro - Barra do Pira - Cep: 27123-120 Tel: (24) 2442-0230 7 - VALENA (Rio das Flores) Pres: Munir Assis Pres CDAP: Munir Assis End: Tv Ventura Alves de Souza, 174 s/E Centro - Valena - Cep: 27600-000 Tel: (24) 2452-0616 8 - SO GONALO Pres: Luiz Alberto Gonalves Pres CDAP: Marcos do Valle Freitas End: Travessa Euzelina, 100, Z Garoto - So Gonalo - Cep: 24440-390 Tel: (21) 2605-4616 e [email protected]

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9 - NOVA FRIBURGO (Bom Jardim - Carmo - Sumidouro) Pres: Carlos Andr Rodrigues Pedrazzi Pres CDAP: Carlos Alberto Braga End: Pa Getlio Vargas, 89 Centro - Nova Friburgo - Cep: 28610-175 Tel: (22) 2522-3161 10 - MIRACEMA Pres: Hanry Flix El-Khouri Pres CDAP:Hanry Flix El-Khouri End: Av Dep Luiz Fernando Linhares, 131 Centro - Miracema - Cep: 28460-000 Tel: (22) 3852-0722 11 - ITAPERUNA (Lage do Muria) Pres: Jos Demtrio Filho Pres CDAP: Jos Demtrio Filho End: BR 356 - Km 2 - Casa do Advogado Cidade Nova - Itaperuna - Cep: 28300-000 Tel: (22) 3822-0049 12 - CAMPOS (Cardoso Moreira - Italva - So Francisco do Itabapoana - So Joo da Barra) Pres: Filipe Franco Estefan Pres CDAP: Dejair Teixeira Tavares End: R Baro da Lagoa Dourada, 201 Centro - Campos Goytacazes - Cep: 28010-030 Tel: (22) 2733-2564 e 2724-0635 13 - TERESPOLIS Pres: Jefferson de Faria Soares Pres CDAP: Maria Tereza da Silva de Andrade End: Av Lcio Meira, 58 cobertura 01, Centro - Terespolis - Cep: 25953-001 Tel: (21) 2742-2567 / 2743-0917 14 - TRS RIOS (Levi Gasparian - Sapucaia - Areal) Pres: Salatiel Rodrigues Batista Filho Pres CDAP: David Fernando Domingues dos Santos End: Av Tenente Enas Torno, 201, Nova Niteri - Trs Rios - Cep: 25802-330 Tel: (24) 2252-0024 15 - MACA (Carapebus - Conceio de Macabu - Quissam - Trajano de Moraes) Pres: Atilano de Souza Rocha Pres CDAP: Atilano de Souza Rocha End: R. Velho Campos, 999, Centro - Maca - Cep: 27910-210 - Tel: (24) 2772-1543 16 - NITERI Pres: Antnio Jos Maria Barbosa da Silva Pres CDAP: Fernando Jos Faanha Gaspar End: Av Ernani do Amaral Peixoto, 507 - 10 andar Centro Niteri - Cep: 24020-072 Tel: 2719-8470 /8627w w w . o a b r j . o r g . b r

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17 - BOM JESUS DO ITABAPOANA Pres: Luiz Carlos Ribeiro Marques Pres CDAP: Silvestre de Almeida Teixeira End: R Jos Alberone, 85 Centro - Bom Jesus do Itabapoana - Cep: 28360-000 Tel: (22) 3831-1580 18 - RESENDE (Itatiaia - Porto Real) Pres: Antnio Paulo Fain Gomes Pres CDAP: Carlos Jos Ribeiro End: R Dr. Tavares, 80 Centro - Resende Cep: 27511-200 - Tel: (24) 3354-3950 19 - SO JOO DE MERITI Pres: Luiz Carlos Mascarenhas de Souza Pres CDAP: Joo Jeferson Manhes da Silva End: R Defensor Pblico Zilmar Duboc Pinaud, 235 Vilar dos Teles - So Joo do Meriti - Cep: 25555-690 - Tel: (21) 2651-1892 / 2751-1241 20 - CABO FRIO (Armao de Bzios - Arraial do Cabo) Pres: Eisenhower Dias Mariano Pres CDAP: Wilmar Pereira dos Santos End: Av Jos Waltz Filho, 58 s/209 Centro - Cabo Frio - Cep: 28905-270 Tel: (22) 2643-0026 21 - ANGRA DOS REIS Pres: Cosme Teixeira Coutinho Pres CDAP: Alberto Gomes Duarte Crespo End: Praa Raul Pompia, 16 Centro - Angra dos Reis - Cep: 23900-000 Tel: (24) 3365-1429 22 - MAG (Guapimirim - Vila Inhomirim) Pres: Norberto Judson de Souza Bastos Pres CDAP: Renato Silva de Siqueira End: R Domingos Belize, 250/101 - trreo Centro - Mag - Cep: 25900-000 Tel: (21) 2633-1497 / 2633-4330 23 - ITAGUA (Seropdica) Pres: Nilton de Almeida Vitoretti Pres CDAP: Jos Ananias Silva de Oliveira End: R General Bocaiva, 424 sala 18 Centro - Itagua - Cep: 23815-310 Tel: (21) 2688-2560 24 - NILPOLIS Pres: Eduardo Farias dos Santos Pres CDAP: Jos Ricardo da Silva Nascimento End: R Tancredo Lopes, 135 Centro - Nilpolis - Cep: 26526-050 Tel: 2791-4442 / 2692-4956

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25 - ITABORA Pres: Ricardo Abreu de Oliveira Pres CDAP: Jocivaldo Lopes da Silva End: R So Joo, 139 Centro - Itabora - Cep: 24800-000 - Tel: (21) 2635-2002 26 - CANTAGALO (Santa Maria Madalena - So Sebastio do Alto) Pres: Guilherme Monteiro de Oliveira Pres CDAP: Heitor Vila Nova Purger End: R Csar Freijanes, 5 salas 105 e 106, Centro - Cantagalo - Cep: 28500-000 Tel: (22) 2555-4925 27 - VASSOURAS Pres: Sylvio da Cruz Leal Pres CDAP: Sylvio da Cruz Leal End: Av. Expedicionrio Oswaldo de Almeida Ramos, 130 s/203, Centro - Vassouras Cep: 27700-000 - Tel: (24) 2471-1081 / 2471-7674 28 - ARARUAMA Pres: Ademrio Gonalves da Silva Pres CDAP: Silvana Gama de Oliveira End: Av Getlio Vargas, 67 - loja, Centro - Araruama - Cep: 28970-000 Tel: (22) 2664-4489 29 - CAMPO GRANDE (Guaratiba - Pedra de Guaratiba - Barra de Guaratiba) Pres: Mauro Pereira dos Santos Pres CDAP: Nancy de Carvalho Alves End: R Engenheiro Trindade, 445, Rio de Janeiro - Cep: 23050-290 Forum Regional Campo Grande - Tel: 2413-9402 30 - SANTA CRUZ (Sepetiba) Pres: Milton Lus Ottan Machado Pres CDAP: Viloresi Franklin Casseres de Oliveira End: R Olavo Bilac, s/n Forum Regional - Sala dos Advogados Santa Cruz - Rio de Janeiro - Cep: 23570-220 - Tel: 3365-3864 / 3157-5737 31 - BANGU Pres: Ronaldo Bittencourt Barros Pres CDAP: Etienne Nicola Toth End: R Santa Ceclia, 686, Bangu - Rio de Janeiro - Cep: 21810-080 Tel: 3331-0492 32 - MADUREIRA/JACAREPAGU Pres: Roberto Luiz Pereira Pres CDAP: Remi Martins Ribeiro End: Av Ernani Cardoso, 415-A Campinho - Rio de Janeiro - Cep: 21310-310 Tel: 3390-8130

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33 - ILHA DO GOVERNADOR Pres: Luiz Carlos Varanda dos Santos Pres CDAP: Francisco Milton Rotband End: Praia da Olaria, 145 Ilha do Governador - Rio de Janeiro - Cep: 21910-295 Tel: (21) 3396-3890 34 - SO FIDELIS Pres: Hlio Leite da Silva Pres CDAP: Luiz Francisco Gaudard Jnior End: R Faria Serra, 151 Centro - So Fidlis- Cep: 28400-000 - Tel: (22) 2758-1600 35 - RIO BONITO (Silva Jardim - Tangu) Pres: ANtnio Carlos de Souza Guadelupe Pres CDAP: Antnio Carlos de Souza Guadelupe End: R Des. Itabaiana de Oliveira, 66 - 4 andar , Centro - Rio Bonito - Cep: 28800-000 Tel: (21) 2734-0757 36 - PARABA DO SUL Pres: Eduardo Langoni de Oliveira Pres CDAP: Zlio de Azevedo Barbosa End: R Alfredo da Costa Mattos Junior, 64- fds, Centro - Paraba do Sul - Cep: 25850-000 Tel: (24) 2263-3309 37 - SANTO ANTNIO DE PDUA (Aperib) Pres: Adauto Furlani Soares Pres CDAP: Adauto Furlani Soares End: R Silva Jardim, s/n Edifcio do Frum - Sala dos Advogados, Centro - Santo Antnio de Pdua - Cep: 28470-000 Tel: (22) 3851-0966 38 - MARIC Pres: Amilar Jos Dutra da Silva Pres CDAP: Alessandro Magno Coutinho End: R lvares de Castro, 1029 Araatiba - Maric - Cep: 24900-000 Tel: (21) 2637-8061 / 2637-3614 39 - PARACAMBI (Japeri - Paulo de Frontin) Pres: Cleber do Nascimento Huais Pres CDAP: Cleber do Nascimento Huais End: Av dos Operrios, 307 Centro - Paracambi - Cep: 26600-000 Tel: (21) 2683-2252 40 - PARATY Pres: Heidy Kirkovits Pres CDAP: Jos Nlio de Carvalho End: Tv Santa Rita, 18 Centro - Paraty - Cep: 23970-000 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tels: (24) [email protected]

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41 - MIGUEL PEREIRA (Paty do Alferes) Pres: Darcy Jacob de Mattos Pres CDAP: Olaci Fonseca Moreira End: R Francisco Alves, 22 salas 201 a 203 Centro Miguel Pereira - Cep: 26900-000 Tel: (24) 2484-5087 42 - PIRA 42 - PIRA (Pinheiral) Pres: Rosngela Cabral Corra Pres CDAP: Ailto Silva Neto End: R Baro do Pira, 443 sala 101 Centro - Pira - Cep: 27175-000 Tel: (24) 2431-2855 43 - RIO CLARO Pres: Emmanoel de Oliveira Pres CDAP: Jos Edil da Silva End: R Manuel Portugal, 156 Centro - Rio Claro Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Cep: 27460-000 - Tel: (24) 3332-1388 44 - ITAOCARA Pres: Fernando Jos Marrom da Rocha Pres CDAP: Fernando Jos Marron da Rocha End: R Aristeu Bucker, 22 Centro - Itaocara - Cep: 28570-000 - Tel: (22) 3861-2063 45 - CORDEIRO (Duas Barras - Macuco - Trajano de Moraes) Pres: David Romeu Lima Salomo Pres CDAP: Carlos Edgar Fellows End: Av Raul Veiga, 157 Centro - Cordeiro - Cep: 28540-000 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tel: (22) 2551-0698 46 - CAMBUCI (So Jos do Ub) Pres: Pedro Paulo de Tarso Vieira de Lima Pres CDAP: Pedro Paulo Tarso Vieira de Lima End: R Maria Jacob, 134 Centro - Cambuci - Cep: 28430-000 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tel: (24) 2767-2197 47 - MENDES Pres: Nlio da Rosa Brum Pres CDAP: Nlio da Rosa Brum End: R Adelia Nunes Vieira, 18 sala 101 Centro - Mendes - Cep: 26700-000 - Tel: (24) 2465-4500 48 - SO PEDRO DA ALDEIA (Iguaba Grande) Pres: Jlio Csar dos Santos Pereira Pres CDAP: Jos Augusto de Queiroz Pereira Filho End: R Hermgenes Freire da Costa, s/n Centro - So Pedro da Aldeia Cep: 28940-000 - Tels: (22) 2621-3836

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49 - CACHOEIRAS DE MACACU Pres: Sebastio de Jesus Britto Jordo Pres CDAP: Sebastio de Jesus Britto Jordo End: R Romeu Caetano Guida, 59 Campo do Prado - Cachoeiras de Macacu - Cep: 28680-000 - Tel: (21) 2649-4878 50 - MANGARATIBA Pres: Ilson de Carvalho Riberiro Pres CDAP: Ilson de Carvalho Ribeiro End: Estrada So Joo Marcos, s/n - 3 andar Centro - Mangaratiba - Cep: 23860-000 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tel: (21) 3789-0605 51 - SAQUAREMA Pres: Miguel Saraiva de Souza Pres CDAP: Miguel Saraiva de Souza End: Av Roberto Silveira, s/n, Centro Saquarema - Cep: 28990-000 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tels: (22) 2651-6064 / 2651-2823 52 - RIO DAS OSTRAS (Casemiro de Abreu) Pres: Francisco Afonso da Silva Carvalho Pres CDAP: Jos Henrique Machado End: R Dona Deolinda, 166 Centro - Rio das Ostras - Cep: 28890-000 Tel: (22) 2764-6881 / 2760-7174 53 - BELFORD ROXO Pres: Antnio Santos Jnior Pres CDAP: Paulo de Souza Ferreira End: Av Joaquim da Costa Lima, 1925 loja A, So Bernardo - Belford Roxo Cep: 26165-385 - Tel: (21) 2661-3252 / 2758-0962 54 - QUEIMADOS Pres: Sucena Geara Reis Lira Pres CDAP: Sucena Geara Reis Lira End: R Otlia, 210 sala 203 Vila Tingu - Queimados - Cep: 26391-230 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tel: 2663-2788 55 - MIER Pres: Humberto Cairo Pres CDAP: Humberto Cairo End: Rua Rio Grande do Sul, n 4 Mier - Rio de Janeiro - Cep: 20.775-100 Tel: 2241-8786 56 PORCINCULA (Natividade e Varre-Sai) Pres: Maxwell Ferreira Eisenlohr Pres CDAP: Maxwell Ferreira Eisenlohr End: Rua Berardinelli Vieira, 1 Centro - Porcincula - Cep: 28390-000 Edifcio do Frum - Sala dos Advogados - Tel: (22) 3842-1994

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CONSELHEIROS FEDERAISCarlos Roberto Siqueira Castro Nlio Roberto Seidl Machado Cludio Pereira de Souza Neto Membro Suplente: Glria Mrcia Percinoto

CDAPPresidente

Marco Enrico SlercaVice-presidente

Breno Melaragno CostaSecretria Geral

Victoria Amlia de B. C. G. de SulockiSecretrio Adjunto

Jos Antonio Galvo de CarvalhoMembros

Nilson Xavier Ferreira Hildebrando Barbosa de Carvalho Marcia Cristina dos Santos Braz Telefone: (21) 2533-9533 E-mail: [email protected]

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A

Ordem dos Advogados do Brasil - RJ lana este Manual de Defesa das Prerrogativas consciente de sua importncia. Ele contm a legislao, a jurisprudncia e a doutrina relativas s prerrogativas profissionais dos advogados. Estamos seguros de que o manual ser um indispensvel instrumento de consulta, pois traz esclarecimentos e subsdios para os advogados em casos nos quais nossas prerrogativas so ameaadas. Escolhemos as hipteses mais comuns de violao. Como sabido, o respeito a essas prerrogativas condio essencial para que se possa ter um Estado Democrtico de Direito. Diferentemente do que imaginam alguns, as prerrogativas profissionais dos advogados no so privilgios ou mesmo direitos exclusivamente nossos, mas representam, antes de tudo, uma proteo cidadania. Sem o respeito s prerrogativas no fica assegurado aos cidados o amplo direito de defesa em processos judiciais ou administrativos, como disposto no artigo 5 da Constituio Federal.

No devemos esquecer que o artigo 7 da Lei Federal n 8.906/94 dispe, entre outras garantias, sobre o direito de os advogados exercerem com liberdade e independncia a profisso. D-lhes, tambm, o direito de ingressar livremente nas salas e dependncias dos tribunais, nas audincias, nas secretarias, nos cartrios e nas delegacias, assim como de ser recebidos pelos magistrados, independentemente de horrio marcado ou de qualquer outra condio.

O respeito a essas prerrogativas condio essencial para que se possa ter um Estado Democrtico de Direito

No entanto, malgrado os dispositivos legais, por vezes, em algumas delegacias ou varas judiciais, nas cmaras e turmas dos tribunais, nos juizados especiais e em fruns do interior do Estado, procedimentos administrativos tm dificultado e, at, impedido advogados de ter acesso aos processos, s serventias e aos gabinetes de juzes o que configura flagrante descumprimento da lei e da prpria Constituio. Vale lembrar, ainda, que o artigo 133 da Constituio Federal declara os advogados indispensveis administrao da justia e inviolveis nos seus atos e nas suas manifestaes no exerccio da profisso. Por isso, preciso reafirmar sempre: defender as prerrogativas da advocacia no s um dever tico, mas tambm um compromisso com a sociedade.

Wadih DamousPresidente da OAB/[email protected]

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DISPOSITIVOS LEGAISAntes de tudo, imperioso que ns, advogados, conheamos a legislao aplicvel na defesa das prerrogativas que gozamos no exerccio de nosso mister. Assim, seguem as principais normas reservadas em nosso ordenamento jurdico para resguardar nossa nobre profisso.

Constituio Federal de 1988Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: Xlll - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; LXll - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada; Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.

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Lei n

8.906, de 4 de julho de 1994

Dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

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DOS DIREITOS DO ADV0GADOArt. 6 No h hierarquia nem subordinao entre advogados, magistrados e membros do Ministrio Pblico, devendo todos tratar-se com considerao e respeito recprocos. Pargrafo nico. As autoridades, os servidores pblicos e os serventurios da justia devem dispensar ao advogado, no exerccio da profisso, tratamento compatvel com a dignidade da advocacia e condies adequadas a seu desempenho. O preceito do art. 6 complementa o princpio da indispensabilidade do advogado administrao da Justia, previsto no art. 2, ressaltando a isonomia de tratamento entre o advogado, o juiz e o promotor de justia. Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicao da lei e o outro julga. As funes so distintas, mas no se estabelece entre elas relao de hierarquia e subordinao. Os profissionais do direito possuem a mesma formao (bacharis em direito) e atuam em nvel de igualdade nos seus distintos e inter-relacionados misteres (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp.49/50) Art. 7 So direitos do advogado: I exercer, com liberdade, a profisso em todo o territrio nacional; lI ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondncia e de suas comunicaes, inclusive telefnicas ou afins, salvo caso de busca ou apreenso determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINRIO MANDADO DE SEGURANA ADVOGADO PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS 1. O exerccio da advocacia indispensvel administrao da justia. 2. Incumbindo ao advogado guardar segredo profissional ew w w . o a b r j . o r g . b r

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preservar a inviolabilidade dos seus arquivos e escritrio, no desempenho de sua profisso deve ter acesso a informaes, supostamente sigilosas, sobre protesto de ttulos franqueados a entidades bancrias. 3. Recurso ordinrio conhecido e provido. (STJ RO MS 8051 RS 5 T. Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca - DJU 31.08.1998 p. 52) Ill comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procurao, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicveis; A priso ou mesmo a incomunicabilidade do cliente no podem prejudicar a atividade do profissional. A tutela do sigilo envolve o direito do advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer interferncia ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais. A eventual incomunicabilidade do cliente preso no vincula o advogado, mesmo quando ainda no munido de procurao, fato muito freqente nessas situaes. O descumprimento dessa regra importa crime de abuso de autoridade. Nesse ponto o Estatuto regulamentou o que afirma o art. 5, LXII da Constituio que assegura ao preso, sempre, a assistncia de advogado (In: LB0, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp. 62/63). O acesso do advogado ao preso consubstancial ampla defesa garantida na Constituio, no podendo sofrer restrio outra que aquela imposta, razoavelmente, por disposio expressa da lei. Ao Penal instaurada contra advogado, por fatos relacionados com o exerccio do direito de livre ingresso nos presdios. Falta de justa causa reconhecida (RHC 51778-SP, RTJ, 69:338). IV ter a presena de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exerccio da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicao expressa seccional da OAB; V no ser recolhido preso, antes de sentena transitada em julgado, seno em sala de Estado Maior, com instalaes e comodidades condignas, [email protected]

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reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em priso domiciliar; Em todas as hipteses em que o advogado deva ser legalmente preso, pelo cometimento de crimes comuns, inclusive os no relacionados com o exerccio da profisso, e enquanto no houver deciso transitada em julgado, cabe-lhe o direito a ser recolhido Sala de Estado Maior. Por esta deve ser entendida toda sala utilizada para ocupao ou deteno eventual dos oficiais integrantes do quartel oficial respectivo. O Estatuto prev que a sala disponha de instalaes e comodidades condignas. Esse preceito procura evitar os abusos que se cometeram quando os quartis indicavam, a seu talante, celas comuns como dependncias de seu Estado Maior. Se no houver salas com as caractersticas previstas na Lei, sem improvisaes degradantes, ficar o advogado em priso domiciliar, at a concluso definitiva do processo penal. (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp. 64/65). VI ingressar livremente: a) nas salas de sesses dos tribunais, mesmo alm dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios, ofcios de justia, servios notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prises, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presena de seus titulares; c) em qualquer edifcio ou recinto em que funcione repartio judicial ou outro servio pblico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informao til ao exerccio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assemblia ou reunio de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;w w w . o a b r j . o r g . b r

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Das prerrogativas do advogado, as mais sensveis e violadas so justamente as que lhe asseguram os meios necessrios de sua atuao, em face dos agentes e rgos pblicos, sobretudo os relacionados com a administrao da justia. Atitudes burocrticas e prepotentes freqentemente se antepem liberdade de movimento do advogado quando no exerccio profissional. O Estatuto introduziu mecanismos mais severos, de forma a efetivar esses direitos universalmente aceitos como imprescindveis ao peculiar trabalho do advogado, que podem ficar a merc ou ao arbtrio dos outros. O advogado exerce servio pblico e no pode ser impedido de ingressar livremente nos locais onde deve atuar. Por essa razo compreende-se a especificao contida no inciso VI. O ingresso do advogado livre nas salas e sesses dos tribunais de audincias judiciais, nos cartrios, nas delegacias em horrio de funcionamento regular. Na hiptese de delegacias e prises seu ingresso livre, inclusive aps os horrios de expediente. Qualquer medida que separe, condicione ou impea o ingresso do advogado, para alm das portas, cancelos e balces, quando no precisar comunicar-se com magistrados, agentes pblicos e serventurios da justia, no interesse de seus clientes, configura ilegalidade ou abuso de autoridade. O Conselho Federal da OAB (pleno) decidiu que viola prerrogativa profissional do advogado e o princpio constitucional da ampla defesa do cliente a realizao de sesso secreta em qualquer dos trs poderes do Estado, na qual se impede a participao do advogado. A prerrogativa de livre acesso do advogado tambm abrange os locais onde ocorra reunio ou assemblia em que interesse legtimo de seu cliente possa ser atingido. Nessa hiptese (alnea d) exigese que se apresente munido de procurao bastante. Nas demais hipteses do inciso VI (alneas a, b, c) no h necessidade de fazer prova da procurao, bastando o documento de identificao profissional. No sentido do Estatuto, decidiu o STJ que a advocacia servio pblico, igual aos demais prestados pelo Estado, e, por suposto, o direito de ingresso e atendimento em reparties pblicas pode ser exercido em qualquer horrio, desde que esteja presente qualquer servidor da repartio. A circunstncia de se encontrar no recinto da repartio no horrio de expediente ou fora dele basta para impor ao serventurio a obrigao de atender o advogado. A recusa ao atendimento constituir ato ilcito. No pode [email protected]

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Juiz vedar ou dificultar o atendimento a advogado em horrio reservado a expediente interno (RMS 1275RJ, RT, 687:187). Mas o mesmo Superior Tribunal de Justia decidiu (RMS 3258-2, DJU 06/06/1994 que no constitui nenhuma ilegalidade a restrio de acesso dos advogados e das respectivas partes alm do balco destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papis e documentos especficos inerentes ao mandato (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp. 66/67). Vll - permanecer sentado ou em p e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licena; Vlll - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horrio previamente marcado ou outra condio, observando-se a ordem de chegada; Em reforo da atuao independente do advogado, e da ausncia de relao de hierarquia com autoridades pblicas, os incisos VII e VIII impedem qualquer lao de subordinao com magistrados. Inexistindo vnculo hierrquico, o advogado pode permanecer em p ou sentado ou retirar-se de qualquer dependncia quando o desejar. No lhe pode ser determinado pelo magistrado qual o local que deva ocupar, quando isto importar desprestgio para a classe ou imposio arbitrria. Observadas as regras legais e ticas de convivncia profissional harmnica e reciprocamente respeitosa, o advogado pode dirigir-se diretamente ao magistrado sem horrio marcado, nos seus ambientes de trabalho, naturalmente sem prejuzo da ordem de chegada de outros colegas. Se os magistrados criam dificuldades para receber os advogados, infringem expressa disposio de lei, cometendo abuso de autoridade e sujeitando-se, tambm, a punio disciplinar a ele aplicvel. Cabe ao advogado e OAB contra ele representarem, inclusive Corregedoria competente (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp. 67/68). IX sustentar oralmente as razes de qualquer recurso ou processo,w w w . o a b r j . o r g . b r

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nas sesses de julgamento, aps o voto do relator, em instncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; X usar da palavra, pela ordem, em qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno sumria, para esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos, documentos ou afirmaes que influam no julgamento, bem como para replicar acusao ou censura que lhe forem feitas; XI reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juzo, tribunal ou autoridade, contra a inobservncia de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII falar, sentado ou em p, em juzo, tribunal ou rgo de deliberao coletiva da Administrao Pblica ou do Poder Legislativo; A liberdade de palavra do advogado nas sesses e audincias judicirias um dos mais importantes e insubstituveis meios de sua atuao profissional. Todas as reformas tendentes a melhorar o acesso e a prpria administrao da justia sempre apontam para ampliar a oralidade processual. A participao oral dos advogados nos tribunais e nos rgos colegiados contribui decisivamente para o esclarecimento e convico dos julgadores. Ao contrrio da hiptese de inciso IX do art.7 do Estatuto, que disciplina a interveno ordinria do advogado nas sesses de julgamento, o inciso X cuida da interveno extraordinria, em decorrncia do seu dever de vigilncia durante o julgamento, para evitar prejuzo causa sob seu patrocnio, ou sua prpria dignidade profissional. O uso da palavra, fora do momento destinado sustentao oral, para esclarecer equvoco ou dvida que possa influir no julgamento, um direito indeclinvel do advogado, que independe da concesso do presidente da sesso, mas que deve ser exercido com moderao e brevidade, objetivamente, sem comentrios ou adjutrios. Essa prerrogativa tem por funo contribuir para a correta distribuio da justia. Tem por funo, igualmente, a defesa imediata das prerrogativas profissionais, maculadas por acusaes e censuras que lhe dirijam, ilegalmente, o julgador. O advogado no est [email protected]

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julgamento; se cometeu infrao disciplinar, cabe ao tribunal contra ele representar OAB, que detm a exclusividade de punir disciplinarmente. Outra situao de excepcionalidade, mas de grande importncia, a prevista no inciso XI, que permite o direito de reclamao do advogado, inclusive oral, contra inobservncia flagrante de preceito legal, em prejuzo da causa sob seu patrocnio. Essa reclamao no s um desabafo, porquanto tem por fito alertar o juiz ou tribunal para esse ponto e preservar direitos futuros. o meio de defesa contra o uso puro de direitos subjetivos de valor que desconsiderem norma legal expressa. Evidentemente no cabe a reclamao se a hiptese for de lacuna, de interpretao, ou do uso alternativo do direito, quando se utilizem parmetros objetivos. Nenhuma outra norma regimental poder estabelecer a forma que o advogado deve observar, ao dirigir a palavra, no seu exerccio profissional, em qualquer rgo pblico ou judicirio. Seu o direito de faz-lo sentado ou em p, como prev o inciso XII. No pede o obsquio de ser ouvido. Usa o direito de ser ouvido (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp. 68,69,70 e 71). Xlll examinar, em qualquer rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo, ou da Administrao Pblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procurao, quando no estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obteno de cpias, podendo tomar apontamentos; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDAD0 DE SEGURANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTAS DOS AUTOS E CPIAS DE PEAS PROCESSUAIS. PODER LEGTIMO DO ADVOGADO. LEI N 8.906/94. 1. Mandado de segurana impetrado no intuito de determinar que a autoridade coatora conceda vistas imediatamente dos autos de Processo Administrativo Disciplinar institudo pela Portaria Ministerial n 612/98 s advogadas legalmente constitudas pelo Impetrante, bem como o fornecimento de cpia do Relatrio Final e demais peas dos aludidos autos. 2. A Lei n 8.906/94 dispe que: Art.7- So direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profisso em todo o territrio nacional; (...); XIII examinar, em qualquer rgo dos Poderes Judicirio ew w w . o a b r j . o r g . b r

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Legislativo, ou da administrao pblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procurao, quando no estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obteno de cpias, podendo tomar apontamentos, (...); XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ou na repartio competente, ou retir-los pelos prazos legais. 3. Comprovado o desrespeito do direito garantido ao advogado da parte pela Lei n 8.906/94, impe-se o deferimento de mandado de segurana, assegurando-lhe o poder legtimo de tomar conhecimento dos atos processuais j praticados no Processo Administrativo em questo e obter cpias das peas que entender. 4. Segurana concedida. (MS 6356/DF, Rel. Ministro JOS DELGAD0, DJ 17.12.1999). PROCESS0 CIVlL ADVOGADO VISTA DOS AUTOS LEI 8.906/94. 1. A Lei 8.906/94, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, outorga aos advogados o direito de vista dos autos, quando no h segredo de justia, mesmo quando no atue o causdico na demanda. 2. Hiptese em que o advogado funcionou no processo penal como assistente da acusao, pretendendo consultar o processo na fase da execuo. 3. A Lei 8.906/94 no impe restrio alguma, entendendo-se ser absoluto o direito garantido aos advogados pelo Estatuto da OAB. 4. Recurso ordinrio provido. (RMS 19015/RS, Rel. Ministra ELIANA CALM0N, DJ 23.05.2005). XIV examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos; XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ou na repartio competente, ou retir-los pelos prazos legais; PROCESSUAL - ADVOGADO - DIREITO DE RETIRAR AUTOS (L.8.906/94, ART. 7, XV)[email protected]

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O DIREITO DE RETIRAR OS AUTOS, PARA AVIAMENTO DE RECURSO, E ASSEGURADO AO ADVOGADO, TANTO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUANTO NOS JUDICIAIS. (RMS 5547/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO G0MES DE BARROS, DJ05.06.1995). PR0CESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTA DOS AUTOS. ADVOGADO. DIREITO. 1. Ao advogado que requer vista dos autos no deve o juiz negar-lhe o direito. O advogado exerce funo nobre e essencial administrao da justia. O zelo pelas suas prerrogativas primordial para o fortalecimento do Estado de Direito. 2. A homenagem ao devido processo legal e aos princpios da transparncia e da ampla defesa deve ser seguida pelo magistrado, em caso de dvida motivada pelo trnsito burocrtico do processo, para decidir pela vista dos autos ao advogado das partes. 3. Agravo regimental do INCRA no-provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag624769/RR, Rel. Ministro JOS DELGA00, DJ17.10.2005). XVI retirar autos de processos findos, mesmo sem procurao, pelo prazo de dez dias; Os incisos XIII a XVI do art.7, ora comentado, minudenciam as hipteses mais comuns do direito de acesso e exame de inquritos e processos judiciais ou administrativos findos ou em andamento e documentos, com ou sem procurao, nos rgos pblicos ou judicirios. Para o exame, o advogado pode fazer anotaes, copiar ou fotocopiar os processos ou parte deles. A nica restrio quando estejam em regime de sigilo, previsto em lei. A possibilidade de exame, sem procurao especfica, justifica-se. O advogado pode estar ante situao de urgncia ou necessita de exame prvio, para decidir se aceita ou no o patrocnio da causa. O direito de ter vista dos processos mais abrangente do que o simples exame. Pressupe o patrocnio da causa e imprescindvel para seu desempenho. O direito de vistas associa-se ao de retirar os processos do cartrio ou da repartio competente para poder manifestar-se nos prazos legais. A obstruo crime, inclusive por abuso de autoridade, almw w w . o a b r j . o r g . b r

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da responsabilidade civil do infrator desse preceito legal. O inciso XV do art. 7 inclui o direito de vistas do processo administrativo, fora da repartio, sob protocolo. O Estatuto no se refere, na hiptese do direito de vistas, exigibilidade da procurao. No entanto, a representao do advogado deve ser indiscutvel, sob pena de responder por infrao tico-disciplinar perante a OAB. O direito do advogado de acesso aos processos no pode ser dificultado sob fundamento de organizao dos servios cartorrios... (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p.71,72 e73) XVll ser publicamente desagravado, quando ofendido no exerccio da profisso ou em razo dela; A ofensa recebida pelo advogado, por motivo relacionado ao exerccio profissional, legal e eticamente regular, alm das implicaes penais, civis e disciplinares cabveis, rebate-se com o desagravo pblico. Esse procedimento peculiar e formal tem por fito tornar pblica a solidariedade da classe ao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repdio coletivo ao ofensor. O desagravo pblico deve ser aprovado, com parcimnia e moderao, para assegurar sua fora simblica e tica, sem risco de banaliz-lo. Seu uso tem que ser motivado pela defesa das prerrogativas profissionais, exclusivamente. Deve ele ser objeto de deliberao prvia do Conselho competente e consiste na leitura da nota pelo presidente na sesso a ele designada, na publicao na imprensa, no seu encaminhamento ao ofensor e s autoridades e nos registros nos assentamentos do inscrito. Se a ofensa foi cometida por magistrado ou outro agente pblico, dar-se- cincia aos rgos a que se vinculem.. (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva,2002. p.74 e75) XVIII usar os smbolos privativos da profisso de advogado; Somente o advogado regularmente inscrito na OAB pode usar os smbolos privativos de sua profisso. Smbolos privativos so aqueles aprovados ou difundidos pelo Conselho Federal e os que a tradio vinculou advocacia. Eles no se confundem com os meios de [email protected]

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profissional, que tambm so exclusivos, como a carteira, o carto e o nmero de inscrio; so formas externas genricas e ostensivas, tais como desenhos significativos, togas ou vestimentas, anis, adornos, etc. Apenas o Conselho Federal da 0AB tem competncia para cri-los ou aprov-los, dando o carter de uniformidade nacional que se impe.. (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002.p.76) XIX recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; O inciso XIX do art.7, ora comentado, assegura ao advogado o direitodever de recusa a depor como testemunha sobre fato relacionado com seu cliente ou ex-cliente, do qual tomou conhecimento em sigilo profissional. Esse impedimento incide apenas sobre fatos que o advogado conhea em razo de seu ofcio. A regra da tutela do sigilo profissional, mesmo em face do depoimento judicial, largamente reafirmada na legislao brasileira, como se v no Cdigo Civil de 2002, art. 229, I, Cdigo de Processo Civil, art. 347, II, Cdigo Penal, art. 154 e Cdigo de Processo Penal, art. 207. Entendeu o Superior Tribunal de Justia que o sigilo profissional, previsto no citado inciso XIX, que acoberta o advogado, relacionado qualidade de testemunha, mas no quando o advogado acusado em ao penal de prtica de crime (RT, 718:473, ago. 1995). (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. pp. 59/60) XX retirar-se do recinto onde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps trinta minutos do horrio designado e ao qual ainda no tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicao protocolizada em juzo. Embora as leis processuais sejam muito severas quanto a estabelecer prazos aos magistrados, estes nem sempre os cumprem, alegando sobrecarga de trabalho. Audincias e demais atos processuais so marcados, impondo a presena pontual do advogado, que se depara com conseqncias irremediveis quando se atrasa. Ow w w . o a b r j . o r g . b r

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atraso do magistrado, no entanto, desrespeita as partes e enerva os advogados, que se vem na contingncia de remarcar suas programaes de trabalho. O Estatuto veio pr cobro a essa desigual situao, garantindo ao advogado o direito de retirar-se, quando a autoridade se atrasar por mais de trinta minutos do horrio designado. Para isso, o advogado dever promover a comunicao escrita, protocolizando-a. Dessa forma ressalva os direitos seus e de seus clientes. No se aplica a regra quando o juiz estiver presente e o retardamento se der em virtude de atrasos ou prolongamentos de audincias imediatamente anteriores. O requisito a ausncia efetiva do juiz no recinto. Embora incmodas s partes e aos advogados, so situaes comuns no foro. Se a retirada do advogado fosse admitida, o prejuzo seria das partes e dos depoentes que compareceram e do colega da parte adversa que no concordasse com o adiamento (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p.77) 1 No se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justia; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difcil restaurao ou ocorrer circunstncia relevante que justifique a permanncia dos autos no cartrio, secretaria ou repartio, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofcio, mediante representao ou a requerimento da parte interessada; 3) at o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e s o fizer depois de intimado. 2 O advogado tem imunidade profissional, no constituindo injria, difamao ou desacato punveis qualquer manifestao de sua parte, no exerccio de sua atividade, em juzo ou fora dele, sem prejuzo das sanes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A imunidade profissional estabelecida no Estatuto a imunidade penal do advogado por suas manifestaes, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos por qualquer pessoa ou autoridade. Resulta da garantia do princpio de libertas conviciandi. [email protected]

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imunidade relativa aos atos e manifestaes empregados no exerccio da advocacia, no tutelando os que deste excederem ou disserem respeito a situaes de natureza pessoal. A imunidade prevista no Estatuto no se limita s ofensas irrogadas em juzo, mas em qualquer rgo da Administrao Pblica em relao a qualquer atividade extrajudicial. O Estatuto no permite que possa ser restringida em razo da autoridade a que se dirija a ofensa ou que se sinta ofendida. A imunidade relativa s partes, magistrados e a qualquer autoridade pblica, judicial ou extrajudicial. O preceito do 1 do art. 7 do Estatuto no admite interpretao limitadora de seu alcance que ele prprio no tenha previsto. Caem por terra certos entendimentos jurisprudenciais que excluam a imunidade profissional das ofensas irrogadas contra juiz, consideradas crimes contra a honra. A imunidade profissional no exclui a punibilidade ticodisciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tratar os membros da Ministrio Pblico e da Magistratura com considerao e respeito recprocos. Os atos e manifestaes do advogado, no exerccio profissional, no podem ficar vulnerveis e sujeitos permanentemente ao crivo da tipificao penal comum. O advogado o mediador tcnico dos conflitos humanos e, s vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotncias, exacerbaes de nimos. O que, em situaes leigas, possa considerar-se uma afronta, no ambiente do litgio ou do ardor da defesa deve ser tolerado. (In: LBO, Paulo Luiz Netto. Comentrios ao Estatuto da Advocacia e da OAB.3.ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p.53,54,55 e 56) 3 O advogado somente poder ser preso em flagrante, por motivo de exerccio da profisso, em caso de crime inafianvel, observado o disposto no inciso IV deste artigo. 4 O Poder Judicirio e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fruns, tribunais, delegacias de polcia e presdios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados OAB. 5 No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exerccio da profisso ou de cargo ou funo de rgo da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo pblico do ofendido, sem prejuzo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.w w w . o a b r j . o r g . b r

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Cdigo de tica e Disciplina da OAB

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Art. 1 O exerccio da advocacia exige conduta compatvel com os preceitos deste Cdigo, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princpios da moral individual, social e profissional. Art. 2 O advogado, indispensvel administrao da Justia, defensor do Estado Democrtico de Direito, da cidadania, da moralidade pblica, da Justia e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministrio Privado elevada funo pblica que exerce. Art. 21. direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua prpria opinio sobre a culpa do acusado. Art. 22. O advogado no obrigado a aceitar a imposio de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicao de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Art. 25. O sigilo profissional inerente profisso, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaa ao direito vida, honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo prprio cliente e, em defesa prpria, tenha que revelar segredo, porm sempre restrito ao interesse da causa. Art. 44. Deve o advogado tratar o pblico, os colegas, as autoridades e os funcionrios do Juzo com respeito, discrio e independncia, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,aprovado pelo Conselho Federal da OAB em outubro de 1994

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Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseo, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que j causou, violao de direitos ou prerrogativas da profisso, adotar as providncias judiciais e extrajudiciais cabveis para prevenir ou restaurar o imprio do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representao administrativa. Pargrafo nico. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Art. 16. Sem prejuzo da atuao de seu defensor, contar o advogado com a assistncia de representante da OAB nos inquritos policiais ou nas aes penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exerccio da profisso ou a este vincular-se. Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseo representar contra o responsvel por abuso de autoridade, quando configurada hiptese de atentado garantia legal de exerccio profissional, prevista na Lei n 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razo do exerccio profissional ou de cargo ou funo da OAB, tem direito ao desagravo pblico promovido pelo Conselho competente, de ofcio, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 7 O desagravo pblico, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, no depende de concordncia do ofendido, que no pode dispens-lo, devendo ser promovido a critrio do Conselho.

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Legislao do Documento de Identidade

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Lei 6.206/75Art. 1 vlida em todo o Territrio Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos rgos criados por lei federal, controladores do exerccio profissional.

Lei 5.553/68Art. 1 A nenhuma pessoa fsica, bem como a nenhuma pessoa jurdica, de direito pblico ou de direito privado, lcito reter qualquer documento de identificao pessoal, ainda que apresentado por fotocpia autenticada ou pblica-forma, inclusive comprovante de quitao com o servio militar, ttulo de eleitor, carteira profissional, certido de registro de nascimento, certido de casamento, comprovante de naturalizao e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2 Quando, para a realizao de determinado ato, for exigida a apresentao de documento de identificao, a pessoa que fizer a exigncia far extrair, no prazo de at 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. 1 - Alm do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poder ser retirado qualquer documento de identificao pessoal. (Renumerado pela Lei n 9.453, de 20/03/97). 2 - Quando o documento de identidade for indispensvel para a entrada de pessoa em rgos pblicos ou particulares, sero seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Includo pela Lei n 9.453, de 20/03/97). Art. 3 Constitui contraveno penal, punvel com pena de priso simples de 1 (um) a 3 (trs) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqenta centavos) a NCR$ 3,00 (trs cruzeiros novos), a reteno de qualquer documento a que se refere esta Lei.w w w . o a b r j . o r g . b r

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Cdigo de Processo Penal

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Art. 228. Se vrias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma far a prova em separado, evitando-se qualquer comunicao entre elas. Art. 243. O mandado de busca dever: 2 No ser permitida a apreenso de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Art. 295. Sero recolhidos a quartis ou a priso especial, disposio da autoridade competente, quando sujeitos a priso antes de condenao definitiva: 1 A priso especial, prevista neste Cdigo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da priso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001). 2 No havendo estabelecimento especfico para o preso especial, este ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001). 3 A cela especial poder consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico adequados existncia humana. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001). 4 O preso especial no ser transportado juntamente com o preso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001) 5 Os demais direitos e deveres do preso especial sero os mesmos do preso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001).

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Cdigo de Processo Civil

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Art. 198. Qualquer das partes ou o rgo do Ministrio Pblico poder representar ao presidente do Tribunal de Justia contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuda a representao ao rgo competente, instaurar-se- procedimento para apurao da responsabilidade. O relator, conforme as circunstncias, poder avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

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Lei do Abuso de Autoridade

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Art. 3. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio profissional. Art. 5. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao. Art. 6. O abuso de autoridade sujeitar o seu autor sano administrativa civil e penal. 1 A sano administrativa ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistir em: a) advertncia; b) repreenso; c) suspenso do cargo, funo ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituio de funo; e) demisso; f) demisso, a bem do servio pblico. 2 A sano civil, caso no seja possvel fixar o valor do dano, consistir no pagamento de uma indenizao de quinhentos a dez mil cruzeiros. 3 A sano penal ser aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Cdigo Penal e consistir em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) deteno por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitao para o exerccio de qualquer outra funo pblica por prazo at trs anos. 4 As penas previstas no pargrafo anterior podero ser aplicadas autnoma ou cumulativamente. 5 Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poder ser cominada a pena autnoma ou acessria, de no poder o acusado exercer funes de natureza policial ou militar no municpio da culpa, por prazo de um a cinco anos.w w w . o a b r j . o r g . b r

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