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FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPIFLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI
De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial.
FLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAMEFLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAME
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PedidoPedidode de
PatentePatente
Apresentação do PedidoPrioridade (12 meses)
(art. 16 e 17)
Exame Formal PreliminarExigências (30 dias)
Não Corrigido - devolvidoCorrigido - aceito
Pedido DepositadoAguarda Publicação
18 meses Depósito / PrioridadePublicação Antecipada (art.30 §1º)
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PedidoPedidode de
PatentePatente
Solicitação de Exame (art. 33)Não requereu – arquivado
Pode ser desarquivado
Exame Técnico (art. 35 -37)Aguarda 60 dias da
publicação do pedido
Subsídios ao Exame art. 31
Até o final do exame
Buscas de anterioridade (art. 35)Determinação do Estado da Técnica
Relatório técnico (art. 35)
Pedido de Exame
Arquivado
Não
Exigência Ciência Deferido
Sim
1º Exame
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PedidoPedidode de
PatentePatente
Exigência TécnicaCorreção e Delimitação (prazo 90 dias)
Não respondida - Arquivado
Definitivamente
Respondida - prossegue o exame
DeferidoCarta Patente (Prazo Para O
Pagamento 60 Dias)Não Solicitado - Arquivado
Definitivamente (Art. 38 § 2º)
Deferido
Não Cumprida
Nova Exigência
Contestada
Não Cumprida
Cumprida
Arquivado
Não respondida
Indeferido
Exigência
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PedidoPedidode de
PatentePatente
Chamada para ManifestaçãoNão patenteável ou natureza incompatível (prazo 90 dias)
Respondida ou não –
prossegue o exame (art.36§2º)
Razões não aceitas –
Indeferido (art. 37)
Ciência
Contestada Não respondida
Aceita Não aceita
Exigência Deferido
Indeferido
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PedidoPedidode de
PatentePatente
Modificações no Pedido de Patente
Retificações de erros datilográficos ou de tradução.
Correções de irregularidades formais.
Modificações de conteúdo. Modificações no Pedido de Patente
Espontâneas – prazo até o requerimento do exame (art. 32).
Decorrentes de exame técnico.
OBS: Ambas estão limitadas pelo conteúdo inicialmente revelado
no pedido.
PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO
PedidoPedidode de
PatentePatente
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais.
De Ofício
por requerimento do depositante até o final do exame.
Condições:
- O pedido deverá fazer referência ao pedido original.- O pedido dividido não pode apresentar matéria que
exceda a matéria revelada constante do pedido original.- O pedido Dividido que não preencher as condições
estabelecidas no Art. 26 da LPI, será arquivado.
QUANTO CUSTA?QUANTO CUSTA?
1 - Taxa de depósito de pedido1 - Taxa de depósito de pedido
2 - Taxa de pedido de exame:2 - Taxa de pedido de exame:
3 - Taxa de expedição de Carta Patente:3 - Taxa de expedição de Carta Patente:
4 - Taxa de manutenção:4 - Taxa de manutenção:
Pedidode
Patente
DepósitoDepósito
PRIMEIRA PRIMEIRA INSTÂNCIAINSTÂNCIA
INDEFERIDOINDEFERIDO
PROCESSAMENTOPROCESSAMENTOEM SEGUNDA INSTÂNCIAEM SEGUNDA INSTÂNCIA
Pedidode
Patente
Os Recursos das Decisões do INPI
são INTERPOSTOS VOLUNTARIAMENTE
pelos Interessados através de petição escrita,
Interposição dos Recursos
Lei de Propriedade Industrial
(Lei 9.279/96)Título VII – Capítulo I
Artigos 212 a 215
De acordo com o Art. 212 § 1º os Recursos serão
recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes
ao exame de 1ª instância no que couber.
60 dias60 dias
Todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instânciasão aplicados, os examinadores técnicos podem sugerir modificações e efetuar novas buscas de anterioridades.
PRESIDÊNCIADO INPI
RECURSORECURSO
Pedidode
Patente
Não cabe Recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo do pedido de patente.
Não cabe Recurso da decisão de deferimento do pedido de patente ou certificado de adição.
Após a decisão do recurso resta apenas a via judicial (art. 215 da LPI 9279/96).
A competência para julgar os recursos é conferida somente ao Presidente do INPI.
A decisão do Recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
RECURSORECURSO
Pedidode
Patente
60 dias
Pedido Indeferido
RECURSORECURSOArt. 212
60 dias
Contra RazõesArt. 213
Exigência
Formulada
SIM60 dias
NÃO DECISÃODECISÃO
Art. 214
FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSOFLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO
• A decisão de recurso faz coisa julgada
administrativa, encerrando esta esfera. Resta
apenas a via judicial.
DECISÃO DO RECURSODECISÃO DO RECURSO
Art. 215 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI.
A nulidade poderá ser requerida através:A nulidade poderá ser requerida através:
““DO PROCESSODO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DEADMINISTRATIVO DE
NULIDADENULIDADE””
““DA AÇÃO DEDA AÇÃO DE
NULIDADE”NULIDADE”
Até seis meses dadata de concessão
Poderá ser propostaQualquer tempo daVigência da patente
A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações (nulidade parcial).
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido.
UMA PATENTE PODE SER ANULADA?UMA PATENTE PODE SER ANULADA?
Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPIIndustrial LPI
Título I – Das Patentes.
Capítulo VI – Da Nulidade da Patente.
Seção I – Das Disposições Gerais.
Arts. 46 a 49.
Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade.
Arts. 50 a 55.Arts. 56 e 57 – Da Ação de Nulidade
FUNDAMENTAÇÃO LEGALFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 50 da LPI 9.279/96
A patente será declarada administrativamente nula:
Ausência de novidade e/ou atividade inventiva;
O relatório e as reivindicações não atenderem os artigos 24 e 25, respectivamente:Art. 24 - suficiência descritiva eArt. 25 - as reivindicações devem ser fundamentados no relatório descritivo.
Quando for matéria inserida nas disposições doart. 10 e/ou 18
Artigo 50 da LPI 9.279/96
A patente será declarada administrativamente nula:
O objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;
Quando não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais
•Objeto excedente ao pedido.Emendas voluntárias – art. 32.
Divisão – art. 26.
Emendas realizadas em resposta a parecer – art. 36.
Problema – a questão da prioridade interna.
Artigo 47 da LPI 9.279/96
A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para que se dê a nulidade parcial o fato de as demais reivindicações, constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Artigo 48 da LPI 9.279/96
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido.
Artigo 46 da LPI 9.279/96
É nula a patente concedida contrariando asdisposições desta lei.
Artigo 49 da LPI 9.279/96
A ação de adjudicação É proposta em caráter alternativo à ação de
nulidade devido a inobservância do disposto do art. 6º da LPI 9279/96.
Já havia previsão legal no artigo 6/CUP.
A partir da vigência da LPI se encontra expressamente mencionada.
Implica transferência compulsória da titularidade de um bem por força de decisão judicial.
Pode ser proposta sempre que a aquisição do direito tenha sido elevada de má fé.
A sentença de adjudicação substitui a carta patente e deve ser registrada no INPI e publicada
A nulidade poderá ser requerida através: “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE NULIDADE” Até seis meses da data de concessão
Poderá ser proposta a qualquer
tempo da vigência da Patente, pelo INPIOu por qualquer pessoa com legitimo interesse
Artigo 51 da LPI 9.279/96
Artigo 52 da LPI 9.279/96
Manifestação facultativa do titular, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sobre o requerimento de nulidade ou
sobre a sua instauração de ofício.
Artigo 54 da LPI 9.279/96
DECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVADECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVA
• Eliminação da fase de Recurso ao Ministro, prevista anteriormente pela Lei
nº 5.772, de 21/12/1971 – Código da Propriedade Industrial CPI.
• Encerramento da instância administrativa.
Art. 54 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI.
Artigo 56 da LPI 9.279/96
- A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa (Art. 56 § 1º).
- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão da patente.
- A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
Expedição da Carta Patente
6 meses
Requerimento da Nulidade Administrativa
Manifestação do Titular
60 dias
Exame Técnico
Art. 51
Art. 52
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADEFLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
Exame Técnico
Manifestação sobre o Parecer TécnicoArt. 53
DECISÃODECISÃOTitular e
Requerente da Nulidade
60 dias
Art. 54
Decisão (fim da instrução administrativa)Decisão (fim da instrução administrativa)
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADEFLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA