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FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial.

FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram

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FLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPIFLUXO DO PEDIDO DE PATENTE NO INPI

De acordo com o Art. 19/LPI, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial.

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FLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAMEFLUXO PROCESSUAL – DO DEPÓSITO AO EXAME

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PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

PedidoPedidode de

PatentePatente

Apresentação do PedidoPrioridade (12 meses)

(art. 16 e 17)

Exame Formal PreliminarExigências (30 dias)

Não Corrigido - devolvidoCorrigido - aceito

Pedido DepositadoAguarda Publicação

18 meses Depósito / PrioridadePublicação Antecipada (art.30 §1º)

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PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

PedidoPedidode de

PatentePatente

Solicitação de Exame (art. 33)Não requereu – arquivado

Pode ser desarquivado

Exame Técnico (art. 35 -37)Aguarda 60 dias da

publicação do pedido

Subsídios ao Exame art. 31

Até o final do exame

Buscas de anterioridade (art. 35)Determinação do Estado da Técnica

Relatório técnico (art. 35)

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Pedido de Exame

Arquivado

Não

Exigência Ciência Deferido

Sim

1º Exame

PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

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PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

PedidoPedidode de

PatentePatente

Exigência TécnicaCorreção e Delimitação (prazo 90 dias)

Não respondida - Arquivado

Definitivamente

Respondida - prossegue o exame

DeferidoCarta Patente (Prazo Para O

Pagamento 60 Dias)Não Solicitado - Arquivado

Definitivamente (Art. 38 § 2º)

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Deferido

Não Cumprida

Nova Exigência

Contestada

Não Cumprida

Cumprida

Arquivado

Não respondida

Indeferido

Exigência

PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

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PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

PedidoPedidode de

PatentePatente

Chamada para ManifestaçãoNão patenteável ou natureza incompatível (prazo 90 dias)

Respondida ou não –

prossegue o exame (art.36§2º)

Razões não aceitas –

Indeferido (art. 37)

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Ciência

Contestada Não respondida

Aceita Não aceita

Exigência Deferido

Indeferido

PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

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PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

PedidoPedidode de

PatentePatente

Modificações no Pedido de Patente

Retificações de erros datilográficos ou de tradução.

Correções de irregularidades formais.

Modificações de conteúdo. Modificações no Pedido de Patente

Espontâneas – prazo até o requerimento do exame (art. 32).

Decorrentes de exame técnico.

OBS: Ambas estão limitadas pelo conteúdo inicialmente revelado

no pedido.

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PATENTES - PROCESSAMENTOPATENTES - PROCESSAMENTO

PedidoPedidode de

PatentePatente

O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais.

De Ofício

por requerimento do depositante até o final do exame.

Condições:

- O pedido deverá fazer referência ao pedido original.- O pedido dividido não pode apresentar matéria que

exceda a matéria revelada constante do pedido original.- O pedido Dividido que não preencher as condições

estabelecidas no Art. 26 da LPI, será arquivado.

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QUANTO CUSTA?QUANTO CUSTA?

1 - Taxa de depósito de pedido1 - Taxa de depósito de pedido

2 - Taxa de pedido de exame:2 - Taxa de pedido de exame:

3 - Taxa de expedição de Carta Patente:3 - Taxa de expedição de Carta Patente:

4 - Taxa de manutenção:4 - Taxa de manutenção:

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Pedidode

Patente

DepósitoDepósito

PRIMEIRA PRIMEIRA INSTÂNCIAINSTÂNCIA

INDEFERIDOINDEFERIDO

PROCESSAMENTOPROCESSAMENTOEM SEGUNDA INSTÂNCIAEM SEGUNDA INSTÂNCIA

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Pedidode

Patente

Os Recursos das Decisões do INPI

são INTERPOSTOS VOLUNTARIAMENTE

pelos Interessados através de petição escrita,

Interposição dos Recursos

Lei de Propriedade Industrial

(Lei 9.279/96)Título VII – Capítulo I

Artigos 212 a 215

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De acordo com o Art. 212 § 1º os Recursos serão

recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,

aplicando-se todos os dispositivos pertinentes

ao exame de 1ª instância no que couber.

60 dias60 dias

Todos os dispositivos pertinentes ao exame de 1ª instânciasão aplicados, os examinadores técnicos podem sugerir modificações e efetuar novas buscas de anterioridades.

PRESIDÊNCIADO INPI

RECURSORECURSO

Pedidode

Patente

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Não cabe Recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo do pedido de patente.

Não cabe Recurso da decisão de deferimento do pedido de patente ou certificado de adição.

Após a decisão do recurso resta apenas a via judicial (art. 215 da LPI 9279/96).

A competência para julgar os recursos é conferida somente ao Presidente do INPI.

A decisão do Recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

RECURSORECURSO

Pedidode

Patente

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60 dias

Pedido Indeferido

RECURSORECURSOArt. 212

60 dias

Contra RazõesArt. 213

Exigência

Formulada

SIM60 dias

NÃO DECISÃODECISÃO

Art. 214

FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSOFLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO

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• A decisão de recurso faz coisa julgada

administrativa, encerrando esta esfera. Resta

apenas a via judicial.

DECISÃO DO RECURSODECISÃO DO RECURSO

Art. 215 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI.

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A nulidade poderá ser requerida através:A nulidade poderá ser requerida através:

““DO PROCESSODO PROCESSO

ADMINISTRATIVO DEADMINISTRATIVO DE

NULIDADENULIDADE””

““DA AÇÃO DEDA AÇÃO DE

NULIDADE”NULIDADE”

Até seis meses dadata de concessão

Poderá ser propostaQualquer tempo daVigência da patente

A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações (nulidade parcial).

A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido.

UMA PATENTE PODE SER ANULADA?UMA PATENTE PODE SER ANULADA?

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Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPIIndustrial LPI

Título I – Das Patentes.

Capítulo VI – Da Nulidade da Patente.

Seção I – Das Disposições Gerais.

Arts. 46 a 49.

Seção II – Do Processo Administrativo de Nulidade.

Arts. 50 a 55.Arts. 56 e 57 – Da Ação de Nulidade

FUNDAMENTAÇÃO LEGALFUNDAMENTAÇÃO LEGAL

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Artigo 50 da LPI 9.279/96

A patente será declarada administrativamente nula:

Ausência de novidade e/ou atividade inventiva;

O relatório e as reivindicações não atenderem os artigos 24 e 25, respectivamente:Art. 24 - suficiência descritiva eArt. 25 - as reivindicações devem ser fundamentados no relatório descritivo.     

Quando for matéria inserida nas disposições doart. 10 e/ou 18

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Artigo 50 da LPI 9.279/96

A patente será declarada administrativamente nula:

O objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;

Quando não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais

•Objeto excedente ao pedido.Emendas voluntárias – art. 32.

Divisão – art. 26.

Emendas realizadas em resposta a parecer – art. 36.

Problema – a questão da prioridade interna.

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Artigo 47 da LPI 9.279/96

A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para que se dê a nulidade parcial o fato de as demais reivindicações, constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Artigo 48 da LPI 9.279/96

A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido.

Artigo 46 da LPI 9.279/96

É nula a patente concedida contrariando asdisposições desta lei.

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Artigo 49 da LPI 9.279/96

A ação de adjudicação É proposta em caráter alternativo à ação de

nulidade devido a inobservância do disposto do art. 6º da LPI 9279/96.

Já havia previsão legal no artigo 6/CUP.

A partir da vigência da LPI se encontra expressamente mencionada.

Implica transferência compulsória da titularidade de um bem por força de decisão judicial.

Pode ser proposta sempre que a aquisição do direito tenha sido elevada de má fé.

A sentença de adjudicação substitui a carta patente e deve ser registrada no INPI e publicada

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A nulidade poderá ser requerida através:  “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DE NULIDADE” Até seis meses da data de concessão

Poderá ser proposta a qualquer

tempo da vigência da Patente, pelo INPIOu por qualquer pessoa com legitimo interesse

Artigo 51 da LPI 9.279/96

Artigo 52 da LPI 9.279/96

Manifestação facultativa do titular, no prazo de 60 (sessenta) dias,

sobre o requerimento de nulidade ou

sobre a sua instauração de ofício.

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Artigo 54 da LPI 9.279/96

DECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVADECISÃO DA NULIDADE ADMINISTRATIVA

• Eliminação da fase de Recurso ao Ministro, prevista anteriormente pela Lei

nº 5.772, de 21/12/1971 – Código da Propriedade Industrial CPI.

• Encerramento da instância administrativa.

Art. 54 da Lei nº 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial LPI.

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Artigo 56 da LPI 9.279/96

- A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.   - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa (Art. 56 § 1º).

- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão da patente.

- A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

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Expedição da Carta Patente

6 meses

Requerimento da Nulidade Administrativa

Manifestação do Titular

60 dias

Exame Técnico

Art. 51

Art. 52

FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADEFLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE

ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA

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Exame Técnico

Manifestação sobre o Parecer TécnicoArt. 53

DECISÃODECISÃOTitular e

Requerente da Nulidade

60 dias

Art. 54

Decisão (fim da instrução administrativa)Decisão (fim da instrução administrativa)

FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADEFLUXOGRAMA DO PROCESSO DE NULIDADE

ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA