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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
CAPACITAÇÃO DE DIRETORES DE ESCOLAS ESTADUAIS
VIRGINIA
23/04 A 27/04/2012
DIVISÃO OPERACIONAL FINANCEIRA - DIVOF
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
PAUTA 26/04/2012 - Manhã 27/04/2012 - Manhã
- Resolução 1.346/2009 - Rede Física
- SYSMEAE - Mobiliário / Equipamento
- Ofícios SPF 003/2012 e 01/2012 da SEE / MG – Monitoramento do PNAE
- Lei 11.942/95
- Carga Patrimonial
- Resolução SEE 2.075/2012
26/04/2012 – Tarde
- Res. FNDE 38/2009 e Lei 11.947/09
- Cardápios (Elaboração)
- Agricultura Familiar
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
RESOLUÇÃO Nº 1.346 - 08/06/09
Regulamenta a aplicação do Decreto Estadual nº
45.085, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre a
transferência, utilização e prestação de contas de
recursos financeiros repassados às caixas
escolares vinculadas às unidades estaduais de
ensino.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 1º - A transferência de recursos pela Secretaria de Estado de
Educação – SEE/MG, objetivando a realização de projetos e
atividades educacionais para as caixas escolares, associações civis
com personalidade jurídica de direito privado, vinculadas às
respectivas unidades estaduais de ensino, será efetivada mediante
a elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de
compromisso, observadas as disposições do Decreto Estadual nº
45.085/09 e a legislação em vigor.
Definições Gerais
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 2º - Somente poderão receber recursos da SEE/MG as caixas
escolares que apresentarem, anualmente, até 31 de março do ano
subseqüente, a documentação descrita no art. 2º do Decreto
Estadual 45.085/09.
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Parágrafo único. O ato constitutivo da caixa escolar não poderá
conter cláusulas que permitam:
I. adquirir e locar imóveis;
II. executar construções, reformas, ampliações no prédio da escola
sem aprovação prévia do projeto básico pela SEE;
III. alugar ou ceder dependências físicas, móveis e equipamentos
da unidade escolar, ressalvadas as previsões constantes em
legislação específica;
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Parágrafo único. O ato constitutivo da caixa escolar não poderá
conter cláusulas que permitam:
IV. conceder ou contrair empréstimos, dar garantias em aval, fiança
ou caução, sob qualquer forma;
V. adquirir veículos;
VI. empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer
natureza em desacordo com suas finalidades estatutárias;
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Parágrafo único. O ato constitutivo da caixa escolar não poderá
conter cláusulas que permitam:
VII. complementar vencimentos ou salários dos servidores da
unidade de ensino a que está vinculada ou de servidor de qualquer
outra esfera da administração pública;
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Parágrafo único. O ato constitutivo da caixa escolar não poderá
conter cláusulas que permitam:
VIII. contratar pessoal com vínculo empregatício permanente ou
para atividades inerentes às atribuições da escola, salvo em caráter
eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo
empregatício para realização de projetos e atividades específicas; e
IX. que, em caso de encerramento de suas atividades, seu
patrimônio seja destinado a órgão distinto da SEE ou por ela
indicado.
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Art. 3º: Fontes de financiamento: a) Quota Estadual Salário Educação – QESE; b) Tesouro Estadual; c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
d) Transferências da União;
e) Convênios, Acordos ou Ajustes;
f) Operações de Crédito;
g) Arrecadação Direta.
Plano de Trabalho - Termo de compromisso - Termo de Adesão a Ata de Registro de Preços
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Art.4º São requisitos para a celebração de termos de compromisso:
I. comprovação do cumprimento de seus objetivos estatutários; e
II. aprovação prévia do plano de trabalho pelo dirigente máximo da
SEE, admitida a delegação de competência, no qual devem
estar assegurados os recursos orçamentários a serem
transferidos à respectiva caixa escolar.
Termo de Compromisso: Requisitos
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
§ 1º A comprovação de que trata o inciso I será realizada mediante a
apresentação, até 31 de março do exercício financeiro subsequente, de
parecer do conselho fiscal da caixa escolar por meio do qual deverá ser atestado que:
I. os bens patrimoniais adquiridos no exercício anterior foram revertidos
ao patrimônio do Estado, por meio de instrumento de doação; e
II. no ano anterior, todos os recursos recebidos por meio de
transferências financeiras regulamentadas nesta Resolução, bem
como os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros
entes federativos, foram revertidos, em sua totalidade, aos objetivos
estatutários da caixa escolar.
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§ 3º Os planos de trabalho e termos de compromisso emitidos
somente poderão sofrer alterações em suas cláusulas por
intermédio de aditamento devidamente justificado e
formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela
caixa escolar no prazo mínimo de trinta dias antes do término
de vigência, desde que aprovada pela Unidade Gerenciadora
do projeto ou atividade no âmbito da SEE, sendo vedada
alteração do objeto pactuado.
Termo de Compromisso: Alteração
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Art. 6º - Para cada termo de compromisso firmado, a caixa escolar
deverá indicar uma conta bancária específica, assim como o banco
e a agência para movimentação dos recursos a serem repassados
pela SEE.
Parágrafo único - a conta bancária para movimentação dos
recursos financeiros descentralizados deverá ter, obrigatoriamente,
como titulares o presidente e tesoureiro da caixa escolar.
Liberação dos Recursos
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Art. 7º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino processar o
pagamento do valor do termo de compromisso, para o qual será
necessária a exatidão dos dados relativos à caixa escolar e sua
adimplência com o Estado de Minas Gerais.
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Utilização dos Recursos
Art. 8º - A SEE poderá repassar às caixas escolares recursos
financeiros destinados:
I. à manutenção da unidade de ensino: contratação de pessoas
físicas e/ou jurídicas para execução de serviços, realização de
despesas de custeio em geral e aquisição de material de
consumo para garantir o adequado funcionamento da unidade de
ensino, tais como:
a) manutenção e reparos de rede física, de equipamentos, de
mobiliário escolar e móveis, de utensílios, de máquinas e de
equipamentos de informática;
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Art. 8º - A SEE poderá repassar às caixas escolares recursos
financeiros destinados:
b) materiais de limpeza e higiene, esportivo, secretaria,
suprimentos de informática e material escolar;
c) utensílios de refeitório e cozinha, classificados como bens de
consumo na categoria de despesas correntes.
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II. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE:
aquisição de gêneros alimentícios para elaboração de
alimentação escolar a ser oferecida aos educandos,
considerando as sugestões de cardápios e padrões
nutricionais encaminhados pela SEE/MG, observando
ainda:
a) o hábito alimentar da região;
b) as normas emanadas dos órgãos de Vigilância Sanitária;
c) o prazo de validade dos produtos impressos na
embalagem.
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III. à realização de obras de construção, ampliação, reforma ou
adequação do prédio escolar, conforme projeto básico
previamente aprovado pela SEE/MG.
IV. à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários aos
funcionamento da unidade de ensino.
V. Ao atendimento de projetos ou atividades pedagógicas
específicas previamente aprovados.
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Parágrafo Único - Os recursos do Programa Dinheiro Direto na
Escola – PDDE serão orçamentariamente apropriados pela SEE e
diretamente transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação/FNDE às caixas escolares em conformidade com a
regulamentação federal para cada exercício financeiro.
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Art. 9º - A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio
de termos de compromisso, assim como dos rendimentos auferidos
em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com
o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, no
cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação
orçamentária do repasse.
Utilização dos Recursos Financeiros
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§ 1º - O termo de compromisso deverá ser fielmente executado
pelas partes de acordo com as cláusulas acordadas, o plano de
trabalho aprovado e a legislação em vigor, respondendo cada parte
pelas responsabilidades assumidas.
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Art. 10 É de responsabilidade do presidente da caixa escolar,
juntamente com seu tesoureiro e demais órgãos estatutários, a
execução do projeto, o controle financeiro e elaboração da prestação
de contas dos recursos transferidos por intermédio de termos de
compromisso pela SEE, observadas as normas estabelecidas nesta
Resolução.
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Art. 11 Os recursos transferidos pela SEE, enquanto não utilizados,
deverão ser aplicados no mercado financeiro da seguinte forma:
I. fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de
mercado aberto lastreadas por títulos da dívida pública quando
a previsão de utilização for superior a quinze dias;
II. caderneta de poupança de instituição financeira oficial quando a
previsão de utilização for superior a trinta dias.
Recursos Financeiros - Aplicação
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 12 Durante a vigência do termo de compromisso, qualquer que
seja seu valor ou objeto, a caixa escolar deverá manter, em local
visível e de fácil acesso a toda comunidade escolar, as seguintes
informações:
I. número do termo de compromisso;
II. valor;
III. objeto pactuado;
IV. data de assinatura;
V. período de vigência e prazo para prestação de contas; e
VI. número de alunos beneficiados.
Recursos Financeiros - Publicidade
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 13 A execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro
da vigência do termo de compromisso e de acordo com o plano de
trabalho, podendo ocorrer aditamento para:
I – prorrogação de prazo;
II – adequação de metas pactuadas;
Aditamento
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Parágrafo único – O aditamento a que se refere o “caput” deste
artigo, somente ocorrerá após aprovação da unidade gerenciadora
do projeto ou atividade no âmbito da SEE, devidamente justificado
e formalizado pela caixa escolar, em até 30 (trinta) dias antes do
término da vigência.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 14 Toda despesa realizada pela caixa escolar deverá ser
precedida de adequado processo licitatório, conforme regulamento
próprio de licitação, com vistas à seleção da proposta mais
vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37,
caput, da Constituição da República, assim como os da igualdade,
vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Procedimento Licitatório
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art.16 Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser
emitidos em nome da caixa escolar, devendo estar corretamente
preenchidos, sem rasuras, constando, inclusive, o número do termo
de compromisso que acobertou tais despesas.
§ 1º – Os documentos de despesa deverão ser conferidos pelo
presidente da caixa escolar e seu tesoureiro no ato da entrega das
mercadorias ou serviços, antes do pagamento.
Documentos de Despesas
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§ 2º - Os documentos de despesa apresentados deverão conter
ainda as seguintes informações, como prova de sua regularidade,
conforme modelos de carimbos constantes desta Resolução:
I – declaração de recebimento das mercadorias ou serviços; e
II – quitação do fornecedor.
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Art. 17 Para cada despesa efetuada será emitido um cheque
nominal ou ordem de pagamento bancária ao credor no valor
correspondente contendo assinatura do presidente e do tesoureiro
da caixa escolar.
Formas de Pagamento
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 18 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de
aplicação financeira não utilizados no cumprimento do objeto
pactuado de acordo com o previsto no plano de trabalho que
originou a liberação, com observância da classificação orçamentária
do repasse, deverão ser restituídos à SEE, ao final da execução do
projeto, no ato da apresentação do processo de prestação de
contas, exceto:
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I. Saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeiras
inferiores a 15% do salário mínimo nacional vigente, que
poderão ser utilizados em projetos de mesmo objeto e finalidade
ou incorporados na receita de recursos diretamente
arrecadados.
II. Saldos de recurso de termos de compromisso destinados à
execução de Manutenção e Custeio da unidade de ensino e
Programa Nacional de Alimentação Escolar, que serão incorporados
à execução do termo respectivo subseqüente.
Saldo de Recurso: exceções
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III. Saldos de recurso de termos de compromisso do Programa
Dinheiro Direto na Escola que serão reprogramados para utilização
no exercício subseqüente.
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Documentos Fiscais
Art. 20 As despesas realizadas pela Caixa Escolar deverão ser
comprovadas por documento fiscal, emitido de acordo com a
natureza da contratação ou aquisição realizada, devendo ser
observados:
I. A regularidade do documento fiscal, especialmente com a
observância da data limite para emissão e data de autorização
da impressão do documento fiscal (AIDF);
II. O correto preenchimento dos dados da caixa escolar na nota
fiscal ou cupom fiscal, inclusive quanto à descrição das
mercadorias ou serviços, quantitativos e valores.
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§ 1º - Documentos fiscais apresentados pelos fornecedores com
rasuras deverão ser devolvidos para o devido cancelamento e
reemissão de novos documentos para posterior pagamento, sendo
vedada carta de correção para regularização.
§ 2º - Caso não seja observado o disposto no § 1º deste artigo e a
caixa escolar apresentar documentos com rasuras no processo de
prestação de contas, o valor da despesa realizada será impugnado,
podendo a SEE solicitar a restituição do valor atualizado
monetariamente.
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Art. 22 As notas fiscais em circulação são as autorizadas pelo
Regulamento de Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços de Telecomunicações – RICMS e na
respectiva legislação municipal, no caso de prestação de
serviços.
Art. 23 Poderá ser apresentado recibo para comprovação de
despesa com contratação de serviços por pessoa física,
conforme modelo constante no Anexo VIII desta Resolução.
Art. 24 Os tipos de documentos fiscais e os tributos incidentes são
demonstrados no Anexo IX desta Resolução.
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Prestação de Contas
Art. 25 Para cada termo de compromisso assinado, a caixa escolar
deverá elaborar processo de prestação de contas em duas vias,
devendo o original ser apresentado à SEE em até 30 dias após
o término da vigência do instrumento jurídico e a segunda via
mantida nos arquivos da caixa escolar.
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Art. 26 O processo de prestação de contas será instruído com os
seguintes documentos:
I.Anexos:
a) ofício de encaminhamento (Anexo III);
b) relatório de execução financeira e física do projeto, assinado
pelo presidente da caixa escolar e ratificado pelo ordenador de
despesas (Anexo IV);
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
c) demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando
saldo anterior porventura existente, recursos recebidos,
rendimentos auferidos em aplicações no mercado
financeiro, recurso próprio da caixa escolar, e saldo ao final
do projeto (Anexo V);
d) parecer do Colegiado Escolar referendando a prestação de
contas dos recursos financeiros (Anexo VI);
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e) termo de entrega ou aceitação definitiva da obra, assinado
pelo presidente da caixa escolar e por, no mínimo, outros
dois membros do Colegiado Escolar juntamente com laudo
técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e
autorizado pela SEE (Anexo VII).
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II. Demais documentos:
a) extratos bancários completos da movimentação financeira e de
rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
b) processo licitatório, composto com os comprovantes de
divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo
resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, quando for o caso;
c) documentos fiscais originais, comprobatórios das despesas
realizadas;
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II. Demais documentos:
d) comprovantes de retenções de recolhimentos de impostos e
encargos sociais incidentes, se for o caso;
e) contrato (s) firmado (s) para a execução do objeto pactuado, se
for o caso;
f) comprovante de restituição de saldo do recurso ou de
rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados
na consecução do objeto pactuado.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 27 Ao final da vigência do termo de compromisso, mesmo que o objeto
pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente,
deverá ser apresentado o processo de prestação de contas com a restituição
do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos
em aplicações financeiras.
§ 1º Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no
mercado financeiro ou sejam restituídos fora dos prazos legalmente
estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC – sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos
porventura existentes.
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§ 2º Constatado no processo de prestação de contas que a
execução parcial do projeto comprometeu o alcance do objeto ou as
metas pactuadas, poderá ser solicitada da caixa escolar a restituição
total dos recursos transferidos corrigidos monetariamente.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
Art. 28 Constatadas irregularidades na prestação de contas, o
processo será baixado em diligência pela SEE, sendo fixado prazo
de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de
defesa, documentação complementar que regularize possíveis
falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de
contas especial, em atendimento ao art. 74 da Constituição do
Estado.
Diligência
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Art. 29 A não apresentação do processo de prestação de contas no
prazo estipulado no termo de compromisso, ou a não aprovação do
processo de prestação de contas ensejará:
I - o bloqueio no SIAFI/MG, ficando a caixa escolar impedida de
receber novos recursos públicos estaduais até a completa
regularização;
II - a promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as
demais alternativas de regularização do processo de prestação de
contas;
Prestação de Contas
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
III – o encaminhamento do processo, no caso de comprovação de
dano ao erário, à Auditoria-Geral do Estado – AUGE – para que se
proceda à abertura de processo administrativo contra o agente
público que deu causa à irregularidade; e à Advocacia-Geral do
Estado – AGE – para que, se for o caso, sejam tomadas as medidas
judiciais cabíveis;
IV – o estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento
aos educandos vinculados à escola cuja caixa escolar esteja
impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou
interrupção do atendimento educacional;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
V – a responsabilização administrativa do ordenador de despesas
que ordenar liberações de recursos para caixas escolares que se
encontrem em situação de irregularidades junto ao Poder Público
Estadual.
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Art. 30 O desbloqueio da caixa escolar no SIAFI-MG ocorrerá nas
seguintes situações:
I- na regularização das pendências de prestação de contas;
II- na abertura do correspondente procedimento administrativo,
quando as pendências existentes não regularizadas foram
acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não é
mais o presidente da caixa escolar.
Desbloqueio SIAFI
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Vedações
Art. 31 Com os recursos transferidos para execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, é vedada a aquisição
de:
a) balas, pirulitos e chicletes e demais guloseimas;
b) refrigerantes e pó para preparo de refresco;
c) produtos com teor alcoólico.
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Art. 32 É vedada à Caixa Escolar:
I. utilizar ou distribuir produtos com data de validade vencida;
II. modificar a estrutura física de prédio do Estado, mesmo que
sem ônus, sem prévia autorização da SEE;
III. realizar despesa em data anterior ao recebimento do recurso
(crédito na conta do projeto) e posterior à vigência do termo de
compromisso e também a emitir cheque ou ordem de pagamento
para quitação de despesa anterior à emissão de documentos
fiscais;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
IV. pagar juros, multas ou qualquer taxa adicional com recursos
transferidos pela SEE;
V. adquirir combustíveis ou lubrificantes;
VI. efetuar pagamento em espécie com recursos transferidos pela
SEE;
VII. alterar a planilha de serviços de construção de obras, ampliação
ou reforma sem a autorização prévia da SEE;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
VIII. utilizar os recursos em desacordo com o objeto descrito no
plano de trabalho;
IX. adquirir materiais escolares e outros produtos para serem
comercializados;
X. manter, em arquivo, cheques em branco assinados pelo
tesoureiro e/ou presidente da caixa escolar, para cobrir despesas
futuras.
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Disposições Finais
Art. 33 A utilização do recurso diretamente arrecadado obedecerá às
normas desta Resolução e os objetivos estatutários da caixa escolar.
Art. 34 Será permitida a movimentação de numerário em espécie,
até o limite de 01 (um) salário mínimo vigente, para cobrir despesas
emergenciais ou de pronto pagamento.
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Art. 35 A prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados
deverá ser elaborada em única via a ser mantida no arquivo da
escola após aprovação do Conselho Fiscal, devendo a caixa escolar
disponibilizá-la quando solicitada pela SEE ou demais órgãos de
controle interno e externo para análise e parecer.
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Art. 36 Toda movimentação financeira da caixa escolar deverá ser
escriturada em Livro Caixa e Livro Diário, obedecendo aos princípios
contábeis vigentes, devendo ser evidenciado nos registros de
débitos e créditos:
I. identificação da origem: termos de compromisso, doações,
festividades, eventos, contribuições, para a receitas;
II. informações sobre o número do cheque ou da ordem de
pagamento, o valor da despesa, o nome do favorecido e a descrição,
para as despesas.
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Parágrafo único. O Livro Caixa deverá ser assinado pelo presidente
da caixa escolar e seu tesoureiro e o Livro Diário por profissional
habilitado.
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Art. 37 Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados
em decorrência da aplicação de recursos executados pela caixa
escolar.
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DOCUMENTOS FISCAIS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
I - São documentos fiscais hábeis para comprovação de despesas pela caixa escolar:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
d) Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
h) Nota Fiscal Avulsa;
i) Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
j) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55;
k) Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa.
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II - Na contratação de pessoa jurídica para fornecimento de bens tais como materiais de consumo ou permanente e prestação de serviços, incidirão os seguintes tributos:
a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Telecomunicações – ICMS;
b) Contribuição para a Seguridade Social – INSS;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
d) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
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III - Deverá ser observado: • a) nas aquisições de bens, o destaque do ICMS ou
informações relativas à ausência do respectivo destaque. Nos casos de aquisição de mercadorias para entrega futura, o destaque do ICMS ocorrerá no documento fiscal que acompanha a efetiva entrega dos produtos.
• b) o recolhimento do encargo para a seguridade social à Secretaria da Receita Previdenciária – SRP – , por meio de guia de previdência social – GPS –, referente ao valor retido de 11% sobre a base de cálculo correspondente ao tipo de serviço contratado, obedecida a legislação vigente.
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c) nas aquisições diretas do fabricante, o valor relativo ao IPI que será destacado e incorporado ao valor da mercadoria.
d) em contratações de prestação de serviços cujo valor ou o regime tributário do prestador acarrete a incidência, a retenção do imposto de renda de acordo com a legislação vigente.
e) na contratação de prestação de serviços, no documento fiscal o destaque, embasamento legal de isenção ou retenção do ISSQN e recolhimento conforme legislação municipal vigente.
IV - Nas contratações de prestador de serviços realizadas por contribuinte individual, poderão incidir os seguintes tributos:
a) Contribuição para a Seguridade Social – INSS;
b) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
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IV.I - Deverão ser recolhidos à Secretaria da Receita Previdenciária – SRP – encargos sociais para a seguridade social, por meio de guia de previdência social – GPS – a serem calculados da seguinte forma:
I. contribuição do contratado: retenção de 11% do valor do serviço prestado, observado o limite do teto de contribuição mensal à época;
II. contribuição da caixa escolar: aplicação de alíquota de 20% do valor total dos serviços prestados.
IV.II - Os valores correspondentes à retenção e o decorrente da aplicação da alíquota de responsabilidade do contratante deverão ser recolhidos pela caixa escolar à SRP, observado o prazo estabelecido na legislação vigente.
V - Quando houver contratação de pessoa física, a caixa escolar transmitirá mensalmente à Caixa Econômica Federal – CEF – a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP –, identificando o(s) prestador(es) de serviço(s), observado o prazo estabelecido na legislação vigente, cessada a contratação de serviços de contribuinte individual, no mês subsequente a caixa escolar transmitirá a GFIP do período à CEF no código “sem movimento”.
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VI - Na incidência de imposto de renda retido na fonte – IRRF –, a caixa escolar deverá observar para efeito de cálculo e recolhimento do tributo:
• tabela progressiva da Secretaria da Receita Federal – SRF; • recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receita
Federal – DARF – de acordo com legislação vigente. VII - Na incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN –, a caixa escolar deverá: • verificar o destaque ou efetuar a retenção do valor do imposto
conforme legislação vigente; • verificar se o prestador de serviços tributado por legislação
específica na Prefeitura Municipal comprovou o recolhimento ou embasamento legal de isenção.
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SYSMEAE • Objetivo: Permitir às Uex do Órgão Central e regional acesso on-line
das informações atualizadas referente à execução dos recursos do PNAE e divulgação anual das demandas das caixas escolares junto aos fornecedores da Agricultura Familiar.
• As informações lançadas deverão demonstrar fielmente a execução dos recursos, em conformidade com a documentação que será encaminhada no processo de prestação de contas, após término da vigência do T.C.
• Compatível com as plataformas Linux e Windows
• Bloqueado trimestralmente, para que os dados sejam consolidados e acrescentados a prestação de contas apresentadas ao CAE.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE ITAJUBÁ
1.Selecionar as preparações a serem utilizadas no período de cobertura do TC:
Utilizar os cardápios enviados pela SEEMG às Escolas Estaduais- Cartilha de
Cardápios (com inclusão do fornecimento mínimo de três porções de hortaliças
e frutas na semana, de acordo com Resolução 38/2009 Art. 15. § 4º ) (01)
•Selecionar os cardápios observando aceitabilidade dos alunos às preparações
oferecidas, hábitos alimentares, cultura local, safra/sazonalidade
PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
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2. Montar lista com a relação dos gêneros alimentícios e quantidades de acordo com os cardápios selecionados (se for necessário utilize como parâmetro os quantitativos do ano anterior, acrescentando nº de alunos, caso alterado
3. De acordo com a lista/demanda formada, separar os produtos não perecíveis dos produtos perecíveis, ou seja, até este momento montar o planejamento das compras de acordo com a Resolução nº 1.346/2009 e Decreto nº 45.085/2009 (Nova Sistemática da Caixa Escolar).
Somente depois deste processo serão separados/selecionados os gêneros alimentícios adquiridos através da agricultura familiar (30% dos recursos do PNAE e do PNAE MAIS EDUCAÇÃO).
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4. Mapear produção local para subsidiar a demanda específica para Agricultura Familiar e montagem do Edital de Chamada Pública. Utilizar indicações abaixo para as consultas:
◦ Secretaria Municipal de Agricultura ◦ Prefeitura Municipal ◦ Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, do
município ◦ FETAEMG- Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Minas Gerais. Site: www.fetaemg.org.br ◦ Planilha encaminhada às Escolas Estaduais pela SEE MG e S.R.E
(planilha elaborada pela EMATER 2009-2010) ◦ Organizações da agricultura familiar como: Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, Cooperativas, Associações e Grupos afins ◦ Sites: www.mda.gov.br, www.mda.gov.br/alimentacaoescolar,
www.emater.gov.br, www.conab.gov.br e outros;
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5. Periodicidade da Chamada Pública:
– A Caixa Escolar deverá determinar a periodicidade da Chamada Pública em conformidade com o mapeamento efetuado no item 4 desta orientação, uma vez que o mesmo trará a informação da disponibilização dos produtos da agricultura familiar.
– As Caixas Escolares não deverão se restringir somente a realização de chamadas públicas anual ou semestral. Deverão ser efetuadas tantas chamadas públicas quanto forem necessárias, pois o processo da Agricultura Familiar é bem diferenciado do processo de licitação aos grandes fornecedores. Respeitando sempre período de produção conforme o mapeamento efetuado.
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6. Definição de preços: serão considerados como parâmetro para aquisição dos gêneros alimentícios os Preços de Referência praticados pelo Programa de Aquisição de Alimentos- PAA:
. Resolução 38/2009 - Art. 23 - § 1º Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem, dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.
◦ A Caixa Escolar deverá efetuar consulta nas Superintendências Estaduais da CONAB- Companhia Nacional de Abastecimento, ou outros executores (Prefeitura) do PAA.
◦ Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos que são cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para agricultura Familiar (PGPAF).
Confira esses valores (PAA e PGPAF) acessando o site da CONAB- Companhia Nacional de Abastecimento. http://www.conab.gov.br/conabweb ( 02)
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―Nos locais em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão ser calculados baseados em um dos seguintes critérios:
―I – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano:
a A média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver; ou
b Os preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.
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Para apuração do preço de referência, a Caixa Escolar poderá montar uma planilha com os produtos já selecionados para esta aquisição, pesquisando os preços nos locais determinados, buscando a validação (assinatura) da pesquisa realizada.
Com os dados dessa planilha, calcule o preço médio
Ex:
1,00 + 1,05 + 1,10 = 3,15 / 3 = 1,05 – PREÇO DE REFERÊNCIA
OBS: O preço de referência deve ser corrigido semestralmente
Mercado A Mercado B Mercado C
batata 1,00 batata 1,05 batata 1,10
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7. Montar e divulgar o Edital de Chamada Pública para aquisição através da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, de acordo com os gêneros alimentícios que foram selecionados e os mapeados do item 4.
O edital de chamada Pública (modelo anexo) deverá fornecer o máximo de informações para que os fornecedores apresentem de forma adequada e correta os itens requisitados. (03)
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8. Divulgação da Chamada Pública: A chamada pública deverá ter ampla divulgação utilizando-se os seguintes meios:
◦ Na forma de mural em local público de ampla circulação
◦ Em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional
◦ Em rádios locais
◦ Em página na internet (caso exista a possibilidade)
◦ EMATER, Sindicatos de Trabalhadores Rurais, FETAEMG, Associações e Organizações da Agricultura Familiar, de acordo com negociação prévia com estas entidades para divulgação da Chamada Pública. Podendo ser divulgado em vários municípios e locais, pois quanto maior o alcance da chamada pública maiores as chances de oferta de produtos. Solicitar contra-recibo quando encaminhar para estes locais a chamada pública
◦ Outros locais e meios de visibilidade à disposição da Caixa Escolar
◦ Em mural da Escola
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9. Recebimento da Documentação e do Projeto de Venda: os interessados deverão entregar envelope(s) na data e local estipulados no Edital de Chamada Pública. No(s) envelope(s) deverá constar: Documentação Grupo Formal – Agricultores familiares e Empreendedores Familiares
Rurais constituídos em Cooperativas ou Associações
DAP Jurídica CNPJ Cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e
Dívidas Ativas da União Cópias do Estatuto (No caso de Empreendedor – Contrato)
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Grupo Informal - Grupo de agricultores familiares ligados a uma Entidade Articuladora, podendo ser EMATER, Sindicatos de Trabalhadores Rurais
DAP Física
CPF
Projeto de Venda:
o O Projeto de venda é o documento que formaliza o interesse dos Agricultores Familiares em venderem para a Alimentação Escolar. Deverá ser elaborado pelo grupo formal ou pelo grupo informal (assessorado pela entidade articuladora) sempre de acordo com a Chamada Pública.
o Devem assinar o Projeto de Venda o representante do grupo formal e os agricultores do grupo informal.
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* Entidade deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural (SIBRATER) ou ser Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR), Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (SINTRAF) ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA para emissão da DAP. Deverão assessorar a articulação do Grupo Informal com o ente contratante na relação de compra e venda e também comunicar ao controle social local a existência do grupo (Conselhos Municipais,CAE, CMDRS e COMSEA, quando houver).
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10.Abertura do(s) envelope(s) e seleção dos Projetos de Venda:
A abertura do(s) envelope(s) e a seleção dos projetos de venda serão realizadas pela Caixa Escolar (Presidente e Colegiado), considerando o menor preço e tendo prioridade, nesta ordem, os projetos dos municípios, da região, do território rural, do estado e do país.
Caso na data prevista não compareça nenhum interessado, A CAIXA ESCOLAR DEVERÁ REGISTRAR TAL OCORRÊNCIA EM ATA, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO PRESIDENTE DA CAIXA ESCOLAR E MEMBROS DO COLEGIADO ESCOLAR.
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Na existência de mais de 1 (um) grupo formal no processo deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local, desde que os preços sejam os compatíveis com os vigentes no mercado local (Lei nº 11.947/2009, Artigo 14, § 1º ).
Lembramos que em conformidade com o modelo de Contrato, Anexo III, cláusula sétima da Resolução 38/09, no preço ofertado o agricultor poderá acrescentar os custos para atendimento a demanda da escola. Haverá casos em que se pode justificar o preço maior que o de referência, considerando a distância do fornecedor, as condições de organização do agricultor familiar, e nessas situações o preço deverá ser obrigatoriamente justificado pelo fornecedor.
O projeto de venda deve estar em conformidade com a chamada pública.
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Nesta etapa tudo deverá ser registrado em Ata e após o processo de habilitação dos fornecedores a Caixa Escolar deverá iniciar o processo de preenchimento do contrato para posterior assinatura.
o Se os fornecedores ou representantes não estiverem presentes no julgamento, terão até o primeiro dia útil subseqüente à decisão para apresentação de recurso.
11.Assinatura do Contrato: o contrato de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar deverá ser assinado pelo Presidente da Caixa Escolar, pela cooperativa ou associação (grupo formal) e/ou agricultores familiares (grupo informal). (05)
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12.Entrega dos produtos: será de responsabilidade dos fornecedores e de acordo com o cronograma previsto no edital de chamada pública. Deverá ser apresentado o Termo de Recebimento da agricultura familiar (assinado por um representante da caixa escolar e do grupo fornecedor, além da ciência da entidade articuladora no caso do grupo informal), sendo necessária a apresentação dos documentos fiscais abaixo relacionados:
o nota do produtor rural ou
o nota avulsa ou
o nota fiscal (grupo formal)
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ATENÇÃO:
Caso seja frustrada a chamada pública, os valores disponibilizados para esta aquisição voltam para a regra determinada dentro do DECRETO ESTADUAL, ou seja, não perecíveis acima de sete mil reais, é obrigatório licitar – e o cálculo engloba o gasto anual. Este procedimento será adotado, somente para o valor da chamada pública frustrada, que deve corresponder a disponibilização dos produtos de acordo com mapeamento, devendo a chamada pública ser repetida quantas vezes forem necessárias.
O processo será considerado frustrado caso se enquadre nas previsões determinadas na Resolução FNDE/CD nº 38/2009, artigo 18, §2º, incisos I a III conforme abaixo, devidamente justificado e fundamentado:
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o I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
o II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
o III – condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 25 (...)
Os produtos da agricultura familiar devem atender ao que determina a legislação sanitária apropriada: SIM/SIE (Sistema de Inspeção Municipal, Sistema de Inspeção Estadual) e/ou SUASA (facilita a produção e a inserção dos produtos no mercado formal local, regional e nacional) e/ou ANVISA.
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Caso não tenha executado os 30% previstos nesta aquisição, a Caixa Escolar deverá aplicar o percentual restante no saldo que foi reprogramado para execução no exercício subseqüente. (06)
O cálculo acima será aplicado nos saldos, referente a percentual não executado da Agricultura Familiar, existentes em 31 de dezembro.
SALIENTAMOS QUE AS DETERMINAÇÕES SÃO PARA O CUMPRIMENTO DE NO MÍNIMO DE 30% NESTA AQUISIÇÃO, E QUE O PROCEDIMENTO DESCRITO ACIMA DEVERÁ SER ADOTADO SOMENTE COMO EXCEÇÃO, NOS CASOS ONDE REALMENTE OCORRER A IMPOSSIBILIDADE DO FORNECEDOR EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS PERCENTUAIS NÃO EXECUTADOS.
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INDICAÇÕES PARA CONSULTAS:
o Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 o Resolução FNDE/CD nº 38 de 16 de julho de 2009 o MDA- Ministério do Desenvolvimento Agrário. Sites: www.mda.gov.br, http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/programas//alimentacaoescolar, http://smap.mda.gov.br/dap/dap.asp o PAA- Programa de Aquisição de Alimentos – site: www.mda.gov.br o PGPAF- Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar- site: www.mda.gov.br o CONAB- Companhia Nacional de Abastecimento. Site: www.conab.gov.br o EMATER- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural. Site: www.emater.gov.br
o PRONAF- Programa \Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Site: www.mda.gov.br
o Acesso a DAP Jurídica http://smap.mda.gov.br/dap/dap.asp