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11-1 Managing Human R esources ,12e,by Bohlander/Snell/Sherm an © 2001 South-W estern/Thom son Learning o de o de Recursos Recursos Humanos Humanos Bohlander Snell Sherman Chapter 10 Administração de Benefícios

11-1 Administração de Recursos Humanos Administração de Recursos Humanos Bohlander Snell Sherman Chapter 10 Administração de Benefícios Chapter 10

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11-1Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Administração Administração dede

Recursos Recursos HumanosHumanos

Bohlander Snell Sherman

Chapter 10Administração

de Benefícios

Chapter 10Administração

de Benefícios

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11-2Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Slide 10-1

Fundamentos para os Benefícios dos Funcionários

Objetivos Organizacionais

Objetivos de Recursos Humanos

Pacote de Benefícios dos Funcionários

Regulação do Governo

Barganha coletiva Recursos Financeiros Competitividade do recrutamento

Participação do Empregado

Necessidades do Empregado

Empregados

Provisão de Benefícios

Comunicação de benefícios

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11-3Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Requisitos para um Programa de Benefícios

Permitir a contribuição do

funcionário

Permitir a Modificação dos benefícios dos funcionários

Importância da Flexibilidade

Estabelecer objetivos

específicos

Informações de benefícios aos funcionários

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11-4

SISTEMA DE REMUNERAÇÃOSISTEMA DE REMUNERAÇÃO• REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO = SALÁRIO TOTAL (NOMINAL +

TODAS AS VERBAS DE CRÉDITO) + BENEFÍCIOS

Outros tipos de salário:• Salário efetivo S.N. – INSS; I.R., etc.• Salário complessivo S.N. + horas extras.• Salário profissional Especificado em lei.• Salário relativo Comparativo entre salários da

mesma empresa.• Salário absoluto S.N. – todos os descontos.

R = S1 + B

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11-5Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Presentation Slide 11-2

Plano de Benefícios FlexíveisVantagens Desvantagens

Contribui para a ação afirmativa

Dificulta o projeto e a gestão dos benefícios

Acomoda diferenças de necessidades dos funcionários

Altos custos de administração.

Previne perdas na concessão de benefícios

Possível culpa dos patrões pelas más escolhas dos empregados

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Fixação do salário do trabalhador:a) art. 7º, IV, CF - Salário Mínimo:

Nacionalmente unificado, capaz de atender necessidades as básicas do trabalhador e de sua família.

b) art. 7º, V, CF - Piso Salarial:

Salário Mínimo regional – Instituído na durante a presidência de Fernando Henrique Cardoso pela

LEI COMPLEMENTAR Nº 103 - DE 14 DE JULHO DE 2000 - que:

 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

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Fixação do salário do trabalhador:

b) art. 7º, V, CF - Piso Salarial:

Inciso V do art. 7°, da CF – “Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.”

c) art. 7º, VII, CF - Salário nunca inferior ao mínimo:

Para aqueles trabalhadores que possuem remuneração variável, do empregador e gorjetas.

d) art. 7º, VIII, CF - Décimo –terceiro salário:

Relativo à remuneração integral ou à aposentadoria.

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Fixação do salário do trabalhador:

e) art. 7º, IX, CF - Trabalho noturno:

A remuneração deve ser superior ao do trabalho diurno.

f) art. 7º, XVI, CF - Serviço extraordinário:

Deve ser superior no mínimo em 50% , à do trabalho normal.

g) art. 7º, XII, CF - Salário – família:

Pago para o trabalhador de baixa renda .Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 20,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 390,00 Para o trabalhador que receber de R$ 390,01 até R$ 586,19, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 14,09. Trabalhadores empregados e os avulsos .

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Fixação do salário do trabalhador:

i) art. 7º, XXIII, CF - Remuneração para Atividades Penosas, Insalubres ou perigosas:

Deve ser superior à remuneração do trabalho diurno.

h) art. 7º, XXX, CF - Isonomia Salarial:

Proibição de discriminação salarial ou critério de admissão, relativo a idade, sexo, cor ou estado civil.

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Proteção do salário do trabalhador

Além do salário mínimo, e do piso salarial, que também podem ser considerados medidas de proteção do salário do trabalhador, dois preceitos são fundamentais:

• art. 7º, VI, CF - Irredutibilidade salarial

Apenas por medida de acordo ou cláusula de convenção. Além de Impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na concordata do empregador

• art. 7º, X, CF - Proteção salarial na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa:

Contra empregador, contra credores do empregador, contra empregado e contra credores do empregado. Caracterizando apropriação indébita.

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DIREITOS RELATIVOS AO REPOUSO E A INATIVIDADE DO TRABALHADOR

a) art. 7º, XV, CF - Repouso semanal remunerado:

Preferencialmente aos domingos.

b) art. 7º, XVII, CF - Gozo de férias anuais:

Sendo remuneradas ao menos, com 1/3 amais do salário, para possibilitar efetivo gozo das férias. Não especifica os dias, mas a lei reconhece o direito a trinta dias.

c) art. 7º, XVIII, CF - Licença a gestante:

Sem prejuízo do salário com duração de 120 dias.

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DIREITOS RELATIVOS AO REPOUSO E A INATIVIDADE DO TRABALHADOR

d) art. 7º, XIX, CF - Licença-paternidade:

Artigo 208, da Lei nº 8.112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho(s). Outorgada a partir do dia do evento.

e) art. 7º, XXIV, CF e art. 202, CF - Inatividade Remunerada ( Aposentadoria )

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PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

Os dispositivos que garantem, isonomia e não discriminação, também possuem dimensão protetora.

Porém, específicos nessa área estacam-se:

a) art. 7º, XX, CF - Proteção do mercado de trabalho da mulher:

Fornecendo incentivos, para evitar a discriminação e aumentar a competitividade do gênero.

b) art. 7º, XXII, CF – Segurança do trabalho:

Normas de saúde higiene e segurança.

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PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

c) art. 7º, XXVII, CF - Proteção em face da automação:

Repartição das vantagens entre empregador e empregado, devido a possibilidade de de substituição de mão-de- obra por robôs, devido ao avanço da tecnologia.

d) art. 7º, XXVIII, CF – Seguro em Acidentes do trabalho:

Fica a cargo do empregador, sem excluir em indenização quando incorrer em dolo ou culpa.

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PROTEÇÃO DOS TRABALHADORESe) art. 7º, XXXIV, CF - Igualdade entre trabalhadores

avulsos e com vínculo empregatício :

Trabalhador avulso é, geralmente aquele que realiza serviços para empresas marítimas, mediante rodízio controlado pelo sindicato. A natureza do trabalho não é eventual mas sim constante ainda que o tomador do serviço varie. O trabalhador eventual, é aquele sem um local fixo de trabalho, realizando eventualmente serviços em diversos lugares. O autônomo trabalha quando quer, para quem quer, onde quer.Os dois diferenciando-se do trabalhador avulso e do com vínculo empregatício.(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1999)

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Planos de Benefícios Flexíveis Planos de Benefícios Flexíveis (Planos Cafeteria)(Planos Cafeteria)

Planos de benefícios que permitem que funcionários escolham os benefícios que mais se adequam às suas necessidades

específicas.

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Tipos de BenefíciosTipos de Benefícios

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• CompulsóriosCompulsórios - 13º salário; salário-

família;vale-transporte; vale-refeição, etc.

• EspontâneosEspontâneos seguro de vida; assist. médica/odontológica; cesta básica; veículo à disposição; clube, etc.

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Direito ao trabalho e garantias Direito ao trabalho e garantias do empregodo emprego

Por garantia de emprego entende-se preservar o direito do trabalhador de manter sua relação de trabalho.

O art. 7º, inciso I garante a indenização para o caso de despedida arbitrária ou sem justa causa, desestimulando a demissão injustificada.

No inciso II confere o seguro-desemprego, para caso de desemprego involuntária, para que o trabalhador tenha uma renda durante o período

desempregado. O FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço, assegurado no art. 7º

inciso III) é uma forma de patrimônio suplementar, suprindo despesas extraordinários ou a aquisição de bens, nas situação em que o salário não

mostre-se suficiente. Para possibilitar ao empregado estabelecer nova relação trabalhista, é

dado-lhe o direito ao aviso-prévio(art. 7º,XXI) de no mínimo trinta dias.

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DIREITOS RELATIVOS AO SALÁRIO

* CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO

* FIXAÇÃO e PROTEÇÃO do salário do trabalhador

* FIXAÇÃO

a) Salário Mínimo, f) Serviço extraordinário,

b) Piso salarial, g) Salário Família

c) Salário nunca inferior ao mínimo, h) Isonomia salarial,

d) Décimo-terceiro salário, i) Penosas, insalubres ou perigosas

e) Remuneração do trabalho noturno,

(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1999)

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Presentation Slide 11-4

Categorias de Benefícios aos Empregados#1

• Requeridos por Lei– Seguro desemprego;– Pagamento de Hora-extra, adicional

noturno e insalubridade/periculosidade

– Direito a Faltas com justificativa

• Pagamento por tempo não-trabalhado– Férias– 13o Salário;– Faltas por doença;– Licensa maternidade, licensa

paternidade;– Licensa casamento.

• Benefícios suplementares para desemprego

• Seguros– Seguros de vida;– Seguro saúde– Assistência médica-

odontológica.– Assistência legal.

• Benefícios de aposentadoria– Aconselhamento pré-

aposentadoria;– Planos de previdência privada;– Planos de remuneração diferida.

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Slide 10-5

Categorias de Benefícios#2

Serviços• Programa de assistência ao

empregado

• Serviços de aconselhamento

• Planos de assistência educacional

• Assistência à criança

• Assistência a idosos

• Serviços de alimentação

• Serviços de saúde

• Serviços legais

• Plano de financiamento

• Assistencia de despesas com locomoção e mudança;

• Ass. transporte: deslocamento/estacionamento

• Assitência para compras

• Cooperativas de crédito

• Serviços sociais e de recreação

• Premiações.

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Benefícios requeridos por Lei

Seguro Social (INSS)

Seguro Desemprego

Pagamento dos dias não

trabalhados

Benefícios suplementares

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Programas de Incentivos

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11-24Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Seguro de Assistência Especial (nos EUA)

Federal- ou estaual-

Seguro especial oferecido aos trabalhadores para custear perdas salariais ou custos com

doenças e problemas futuros.

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Slide 10-6

Controlando os Custos dos Benefícios

• Avaliação de áreas de risco no local de trabalho.• Prevenção de acidentes de trabalho através do design,

seleção de funcionários e treinamento. • Utilização os médicos com experiência em saúde

ocupacional.• Manutenção de uma comunicação eficaz com um

trabalhador ferido.• Gerenciamento do cuidado com o trabalhador acidentado

até que ele / ela volte ao trabalho. • Proporcionar formação aos trabalhadores nas áreas de

saúde e segurança.

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11-26Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Benefícios Discricionários

Pagamento por dias não

trabalhados

Benefícios suplementares ao

desmprego

Programas de aposentadoria

Seguro assistencial de

longo-prazo

Assistência à saúde

Planos de Pensão

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11-27Managing Human Resources, 12e, by Bohlander/Snell/Sherman © 2001 South-Western/Thomson Learning

Employee Services

Child Care

Counseling Services

Educational Assistance

Employee Assistance Programs

Elder Care

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Outros serviços

Purchasing Assistance

Recreational and Social Services

Credit Unions

Awards

Transportation Pooling

Financial Planning

On-Site Health

Services

Legal Services

Food Services

Housing and Moving