1 LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei Complementar nº XX, de XX de Março de 2016. Institui o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, suas estruturas e financiamentos, o Sistema de Informações e Indicadores da Cultura e, como anexo único, o Plano de Cultura do Distrito Federal. TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVO E PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE CULTURA Art 1º. Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Arte e Cultura – SACDF, composto por toda estrutura administrativa direta e indireta vocacionada à cultura, seus órgãos de assessoria e participação social, destinado à formulação, financiamento e gestão da política pública da cultura. Art 2º. O SAC-DF é parte integrante do Governo do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a sociedade civil, todos os entes federativos do Brasil, tendo como essência a coordenação e cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura. Art 3º. São princípios do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal: I - efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional II - valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e RIDE; III - sistematização, compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Distrito Federal IV - proteção, promoção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, material, imaterial e arqueológico V - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística; VI - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; VII - universalização do acesso aos bens, serviços e meios de produção culturais; VIII - fomento e articulação de políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública do Distrito Federal; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - integração e interação das instâncias governamentais na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
1. 1 LEI ORGNICA DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei
Complementar n XX, de XX de Maro de 2016. Institui o Sistema de
Arte e Cultura do Distrito Federal, suas estruturas e
financiamentos, o Sistema de Informaes e Indicadores da Cultura e,
como anexo nico, o Plano de Cultura do Distrito Federal. TTULO I DA
INSTITUIO, OBJETIVO E PRINCPIOS DO SISTEMA DE CULTURA Art 1. Fica
institudo no mbito do Distrito Federal, o Sistema de Arte e Cultura
SACDF, composto por toda estrutura administrativa direta e indireta
vocacionada cultura, seus rgos de assessoria e participao social,
destinado formulao, financiamento e gesto da poltica pblica da
cultura. Art 2. O SAC-DF parte integrante do Governo do Distrito
Federal e do Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a
sociedade civil, todos os entes federativos do Brasil, tendo como
essncia a coordenao e cooperao para fortalecimento, democratizao e
eficincia na gesto pblica da cultura. Art 3. So princpios do
Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal: I - efetivao dos
direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas
de hierarquia constitucional II - valorizao das identidades, da
diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e RIDE;
III - sistematizao, compatibilizao e interao de normas,
procedimentos tcnicos e sistemas de gesto relativos preservao e
disseminao do patrimnio material e imaterial sob a guarda do
Distrito Federal IV - proteo, promoo e preservao do patrimnio
histrico, artstico, cultural, material, imaterial e arqueolgico V -
valorizao de iniciativas de inovao e de experimentao artstica; VI -
democratizao dos processos decisrios com participao e controle
social; VII - universalizao do acesso aos bens, servios e meios de
produo culturais; VIII - fomento e articulao de polticas, aes e
programas transversais da cultura nos planos e aes estratgicas dos
demais rgos integrantes da Administrao Pblica do Distrito Federal;
IX - transparncia e compartilhamento das informaes; X - integrao e
interao das instncias governamentais na execuo das polticas,
programas, projetos e aes desenvolvidas;
2. 2 XI - ampliao progressiva e descentralizao para as Regies
Administrativas do Distrito Federal das aes e recursos contidos nos
oramentos pblicos para a cultura e para as artes. XII -
economicidade, eficincia, eficcia, e equidade na aplicao dos
recursos pblicos; XIII - fomento a todas as etapas da cadeia
produtiva dos bens culturais e artsticos do DF e RIDE; XIV -
estruturao e regulamentao da economia da cultura e criativa, em
reconhecimento da cultura como fator de desenvolvimento sustentvel
do DF e RIDE; e XV - cooperao e complementaridade dos papis dos
agentes culturais pblicos e privados. XVI - Difuso e valorizao das
expresses culturais do Distrito Federal nacional e
internacionalmente. Art 4. O Sistema de Arte e Cultura do Distrito
Federal tem como objetivo geral formular e implementar polticas
pblicas de arte, cultura e patrimnio democrticas e permanentes, em
dilogo com a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento humano,
social e econmico, com pleno exerccio dos direitos culturais. Art
5. Para atendimento aos objetivos do artigo 4o, cabe ao Governo do
Distrito Federal planejar, articular e implementar polticas para: I
- ampliar os processos democrticos de participao na gesto das
polticas e dos recursos pblicos na rea cultural; II - promover a
equidade social e territorial do acesso aos meios e aos produtos
culturais; III - promover a interao da cultura com as demais reas
afins, considerando seu papel estratgico no processo de
desenvolvimento integrado; IV - promover a formao, o aperfeioamento
e o intercmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e
outros profissionais, viabilizando a cooperao tcnica e a otimizao
dos recursos financeiros e humanos disponveis; V - criar mecanismos
de gesto para acompanhamento e avaliao das polticas pblicas de
cultura desenvolvidas no mbito do Sistema de Arte e Cultura do
Distrito Federal; e VI - estabelecer parcerias entre os setores
pblico e privado nas reas de gesto, fomento, formao, preservao de
patrimnio e promoo da cultura; e VII - promover o intercmbio
cultural com outros estados e pases. Art 6. A poltica cultural do
Distrito Federal deve ser transversal, estabelecendo uma relao
estratgica com as demais polticas pblicas, em especial com as
polticas de educao, comunicao social, meio ambiente, turismo,
cincia e tecnologia, esporte, lazer, sade e segurana pblica.
3. 3 TTULO II DOS INTEGRANTES E INSTRUMENTOS DE GESTO DO
SISTEMA DE ARTE E DE CULTURA CAPTULO I DOS INTEGRANTES DO SISTEMA
Art 7. O Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal SACDF
composto obrigatoriamente das seguintes instncias: I - coordenao,
realizada pela Administrao direta e indireta da cultura do Distrito
Federal; II - articulao, deliberao, pactuao, e participao social:
III - instrumentos de gesto integrados: IV - sistemas setoriais de
cultura. V - Art 8. Podero compor o SAC-DF facultativamente,
mediante avena: outros sistemas setoriais que venham a ser
aprovados em lei especfica. I - rgos e entidades estrangeiras ou
internacionais, respeitadas as competncias normativas,
administrativas e tributrias da Unio; II - rgos e entidades da
Unio; e III - entidades privadas, sem fins lucrativos, devidamente
conveniadas. SEO I DA COORDENAO DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA Art 9.
Compe os rgos de coordenao, realizada pela Administrao direta e
indireta da cultura do Distrito Federal, sem prejuzos de outras
estruturas de administrao direta e indireta que vierem a ser
acrescidas por lei especfica: a) Secretaria de Estado de Cultura do
Distrito Federal SEC/DF e os equipamentos culturais de sua
responsabilidade; b) Fundao das Artes do Distrito Federal; c)
Instituto de Patrimnio Cultural do Distrito Federal; d) BSB
Criativa; e e) Gerncia de Cultura das Administraes Regionais, ou
estrutura equivalente. Art 10. No desempenho de suas competncias,
os rgos de coordenao do Sistema de Arte e Cultura SAC-DF, podero: I
- celebrar avenas para otimizao e transferncias de recursos;
4. 4 II - compartilhar sistemas de informaes; III - receber e
transferir recursos financeiros entre fundos de fomento cultura; IV
- instituir sistemas setoriais por atividades culturais especficas;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da
Cultura. SUBSEO I DA SECRETARIA DE CULTURA Art 11. Sem prejuzo do
disposto em seu ato constitutivo, compete Secretaria de Estado de
Cultura do Distrito Federal: I - exercer a Coordenao Geral do
Sistema com orientaes e deliberaes normativas de gesto e
fiscalizao; II - formular e implementar polticas, programas e aes
culturais a partir dos metas do Plano de Cultura, com a participao
do Conselho de Cultura, dos Colegiados Setoriais, e sociedade
civil; III - sistematizar e promover a compatibilizao e interao de
normas, procedimentos tcnicos e sistemas de gesto em todos os
entes, com apoio dos demais rgos competentes no caso de matrias
transversais; IV - subsidiar, conjuntamente com Conselho de Cultura
e suas demais instncias, as polticas e aes transversais da cultura
nos planos e aes estratgicos do Governo do Distrito Federal; V -
estabelecer os procedimentos para a integrao das Regies
Administrativas ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal,
particularmente por meio dos Comits Locias e Regionais de Cultura e
as Gerncias Regionais de Cultura das RAs ou estrutura equivalente;
VI - subsidiar os entes regionais no estabelecimento de
instrumentos metodolgicos e na gesto dos programas e aes culturais
e artsticas; VII - desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio
do Sistema de Informaes e Indicadores do Distrito Federal,
indicadores e parmetros quantitativos e qualitativos necessrios
para fundamentar as polticas de fomento, incentivo, desenvolvimento
das artes e da cadeia produtiva do Distrito Federal; VIII - manter
recursos humanos e financeiros suficientes e qualificados para
atendimento de suas atividades estabelecida na Lei Orgnica do
Distrito Federal, na presente lei e demais regulamentaes
correlatas; IX - convocar e coordenar, conjuntamente com o Conselho
de Cultura do Distrito Federal as Pr-Conferncias e Conferncia de
Cultura do Distrito Federal; X - implementar, no mbito do Distrito
Federal, as pactuaes acordadas na Comisso Intergestores Tripartite
CIT do Sistema nacional de Cultura; Art 12. Sem prejuzo do disposto
em seus atos constitutivos, as Gerncias de Cultura ou estrutura
equivalente das Administraes Regionais devem ser coordenadas
5. 5 por servidor com notrio saber em cultura, com avaliao
curricular pelos Conselhos Regionais de Cultura, e o quadro tcnico
e administrativo dever ser composto por servidores pblicos.
Pargrafo nico. Os programas e aes das Gerncias de Cultura devero
estar alinhadas os princpios contidos na presente Lei, as
estratgias, aes e metas do Plano de Cultura do Distrito Federal e
em articulao com a Secretaria de Estado de Cultura e os rgos do
conselho de Cultura do Distrito Federal. SUBSEO II DA FUNDAO DAS
ARTES DO DISTRITO FEDERAL Art 13. A Fundao das Artes - FUNDARTE,
fundao pblica, constituindo parte da administrao indireta vinculada
Secretaria de Cultura, tem sede e foro em Braslia, Distrito
Federal, e prazo de durao indeterminado. Pargrafo nico. A FUNDARTE
ter personalidade jurdica prpria e autonomia administrativa e
financeira, com quadro de funcionrios celetistas e em comisso,
salvo servidores eventualmente cedidos pelo Governo do Distrito
Federal ou poder pblico de ente federativo. Art 14. A FUNDARTE tem
por finalidade promover e incentivar a produo, prtica,
desenvolvimento, promoo e difuso das atividades artsticas do
Distrito Federal e RIDE e, por meio das seguintes aes: I. zelar
pelo direito identidade por meio de polticas pblicas de promoo e
difuso cultural; II. subsidiar, colaborar e implementar de
programas e aes vocacionados ao desenvolvimento das artes, em
especial as previstas no Plano de Cultura; III. editalizar por
delegao da Secretaria de Cultura recursos do Fundo de Apoio Cultura
direcionados s artes, observando as vocaes e demandas regionais;
IV. realizar parcerias com instituies de ensino, pesquisa e fomento
s artes, no Brasil e no exterior, visando instituio de programas e
intercmbios de qualificao tcnica, artstica e profissional; V.
Promover presenas em feiras, festivais e atividades congneres
estratgicas para a promoo e difuso nacional e internacional da arte
do DF e RIDE; VI. Promover e articular aes de comunicao e mdias
voltadas para o reconhecimento nacional e internacional da arte do
DF e RIDE; VII. Promover, em cooperao com o IPAC, as culturas de
base tradicional, indgenas, populares e afro-brasileiras e
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorizao da cultura
de outros grupos sociais historicamente excludos, conforme os arts.
215 e 216 da Constituio Federal;
6. 6 VIII. captar recursos pblicos e privados para eventos,
atividades, conferncias, circuitos e outras aes voltadas para a
promoo e difuso da cultura do Distrito Federal. Art 15. A Fundao
dever ter diretoria colegiada paritria, presidida pelo Secretrio de
Cultura, que ter voto de qualidade nas reunies colegiadas. Art 16.
Constituem recursos financeiros da FUNDARTE: I - dotaes oramentrias
que lhe forem consignadas no Oramento do Distrito Federal; II -
descentralizao de recursos da Secretaria de Estado de Cultura; III
- auxlios, subvenes e patrocnios oriundos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e de quaisquer entidades pblicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; IV - rendas de qualquer natureza,
derivadas dos seus prprios servios; V - rendimentos derivados da
aplicao de seus recursos, nos limites da legislao pertinente; e VI
- outras receitas eventuais. Pargrafo nico. O patrimnio e os
recursos da FUNDARTE sero utilizados, exclusivamente, na execuo de
suas finalidades. Art 17. A Fundao dever ser regulamentada por lei
especfica, proposta at 270 (duzentos e setenta) dias aps a
promulgao desta, elaborada por meio de comisso paritria de dez
membros. Pargrafo nico. Os cinco representantes do governo sero
indicados pelo Secretrio de Estado de Cultura e os cinco
representantes da sociedade civil devero ser de notrio saber
cultural, artstico e transversal, indicados pelo Conselho de
Cultura do Distrito Federal. Art 18. A implementao da Fundao ser
gradual e prevista em plano de trabalho quinquenal, anexo lei de
criao. SUBSEO III DO INSTITUTO DE PATRIMNIO ARTISTICO E CULTURAL DO
DISTRITO FEDERAL Art 19. O Instituto do Patrimnio Artstico e
Cultural do Distrito Federal IPAC DF fundao pblica, constituindo
parte da administrao indireta vinculada Secretaria de Cultura, tem
sede e foro em Braslia, Distrito Federal, e prazo de durao
indeterminado.
7. 7 Pargrafo nico O IPAC ter personalidade jurdica prpria e
autonomia administrativa e financeira, com quadro de funcionrios
celetistas e em comisso, salvo servidores eventualmente cedidos
pelo Governo do Distrito Federal ou poder pblico de ente
federativo. Art 20. O IPAC tem por finalidade desenvolvimento,
implementao e coordenao da poltica de preservao do patrimnio
cultural do Distrito Federal, por meio das seguintes aes: I. criar
sistema de planejamento e financiamento que estruture aes e
consolide a poltica de preservao; II. articular
interinstitucionalmente para o planejamento de posturas e aes
integradas que configurem uma poltica pblica de preservao do
patrimnio cultural; III. Implementar poltica de financiamento,
incentivos e penalidades para o patrimnio privado. IV. editalizar,
por delegao da Secretaria de Cultura e aprovado pelo Conselho de
Cultura, recursos do Fundo de Cultura - FunCultura, direcionados s
suas linhas de atuao, programas e projetos; V. Implementar e
coordenar a gesto compartilhada visando a otimizao de recursos
humanos e financeiros para a proteo do Patrimnio cultural, pela
coordenao das aes entre rgos distritais, federais, iniciativa
privada e organizaes sociais, nacionais e internacionais; VI.
Planejar e gerir manuteno, conservao e restauro continuado dos
equipamentos pblicos da Cultura e seus acervos; VII. Emitir
orientaes sobre uso, ocupao, intervenes e interferncias, bem como
avaliao peridica do estado de manuteno, conservao e preservao do
patrimnio cultural do Distrito Federal; VIII. Conduzir processo de
reconhecimento e tutela de patrimnio e rea de tutela, includo plano
de salvaguarda ou preservao do objeto IX. Realizar vistorias para
diagnstico, prognstico, recomendaes, notificaes e verificao do
cumprimento das exigncias de preservao do patrimnio cultural do
Distrito Federal. X. realizar parcerias com instituies de ensino,
pesquisa e fomento ao patrimnio, no Brasil e no exterior, visando
para promoo de eventos educativos, conferncias, circuitos
participativos , informativos e produo de material didtico; XI.
registrar e preservar, em cooperao com a FUNDARTE, as culturas de
base tradicional, indgenas, populares e afro-brasileiras e
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorizao da cultura
de outros grupos sociais historicamente excludos, conforme os arts.
215 e 216 da Constituio Federal;
8. 8 XII. mobilizar e captar recursos pblicos e privados para
construo, reforma, restauro, eventos, atividades, e outras aes
voltadas para a preservao, crescimento e valorizao do patrimnio
cultural do Distrito Federal. Art 21. O IPAC dever ter diretoria
colegiada paritria, presidida pelo Secretrio de Cultura, que ter
voto de qualidade nas reunies colegiadas. Art 22. Constituem
recursos financeiros da IPAC: I - dotaes oramentrias que lhe forem
consignadas no Oramento do Distrito Federal; II - descentralizao de
recursos da Secretaria de Estado de Cultura; III - auxlios,
subvenes e patrocnios oriundos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e de quaisquer entidades pblicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras; IV - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus
prprios servios; V - rendimentos derivados da aplicao de seus
recursos, nos limites da legislao pertinente; e VI - outras
receitas eventuais. VII - Pargrafo nico. O patrimnio e os recursos
da IPAC sero utilizados, exclusivamente, na execuo de suas
finalidades. Art 23. O Instituto dever ser regulamentada por lei
especfica, proposta at 270 (duzentos e setenta) dias aps a
promulgao desta, elaborada por meio de comisso paritria de dez
membros. Pargrafo nico. Os cinco representantes do governo sero
indicados pelo Secretrio de Estado de Cultura e os cinco
representantes da sociedade civil devero ser de notrio saber
cultural e patrimonial, indicados pelo Conselho de Cultura do
Distrito Federal. SUBSEO IV DA BSB Criativa Art 24. A BSB Criativa
fundao pblica, constituindo parte da administrao indireta vinculada
Secretaria de Cultura, tem sede e foro em Braslia, Distrito
Federal, e prazo de durao indeterminado. Pargrafo nico. A BSB
Criativa ter personalidade jurdica prpria e autonomia
administrativa e financeira, com quadro de funcionrios celetistas e
em comisso, salvo servidores eventualmente cedidos pelo Governo do
Distrito Federal ou poder pblico de ente federativo. Art 25. A BSB
Criativa tem por finalidade o fomento, suporte e articulao de
empreendimentos, empreendedores culturais e criativos, arranjos
produtivos locais
9. 9 intensivos em cultura e agentes que atuam no campo das
economias da cultura e criativas do Distrito Federal e RIDE, por
meio das seguintes aes: I. Implementar, subsidiar, e colaborar com
programas, projetos e aes vinculados ao desenvolvimento econmico
sustentvel dos empreendimentos culturais e criativos; II.
Desenvolver e compartilhar orientaes e materiais em temas afeitos
gesto cultural, economia da cultura e ao empreendedorismo e inovao
no campo cultural; III. Colaborar com os programas e projetos do
SIIC-DF, voltados para criao de indicadores e gerao de informaes da
cultura, em especial os que tangenciam a cadeia produtiva da
cultura; IV. editalizar, por delegao da Secretaria de Cultura,
recursos do Fundo de Cultura - FunCultura, direcionados s suas
linhas de atuao, programas e projetos; V. realizar parcerias com
instituies de ensino, pesquisa e fomento ao empreendedorismo e
inovao, no Brasil e no exterior, visando instituio de programas e
intercmbios de qualificao de gesto, tcnica e profissional; VI.
fortalecer as relaes emersas dos/nos territrios e a propiciar as
trocas inter-regionais; VII. Desenvolver aes descentralizadas no
territrio, visando o desenvolvimento econmico de todo Distrito
Federal e RIDE; VIII. promover programas de sustentabilidade de
culturas de base tradicional, indgenas, populares e
afro-brasileiras e iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorizao da cultura de outros grupos sociais historicamente
excludos; IX. mobilizar e captar recursos pblicos e privados para
programas, projetos, eventos, atividades, e outras aes voltadas
para as economias da cultura e criativa; X. Implementar programa de
incubao e mentoria de empreendimentos culturais e criativos; e XI.
Realizar e promover a participao de empreendedores e agentes do
Distrito Federal em feiras de negcios, inovao e atividades
correlatas nacionais e internacionais. Art 26. A BSB Criativa dever
ter diretoria colegiada paritria, presidida pelo Secretrio de
Cultura, que ter voto de qualidade nas reunies colegiadas. Art 27.
Constituem recursos financeiros da BSB Criativa: I - dotaes
oramentrias que lhe forem consignadas no Oramento do Distrito
Federal; II - descentralizao de recursos da Secretaria de Estado de
Cultura;
10. 10 III - auxlios, subvenes, convnios e patrocnios oriundos
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades
pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus prprios servios; V -
rendimentos derivados da aplicao de seus recursos, nos limites da
legislao pertinente; e VI - outras receitas eventuais. Pargrafo
nico. O patrimnio e os recursos da BSB Criativa sero utilizados,
exclusivamente, na execuo de suas finalidades. Art 28. A BSB
Criativa dever ser regulamentada por lei especfica, proposta at 270
(duzentos e setenta) dias aps a promulgao desta, elaborada por meio
de comisso paritria de dez membros. Pargrafo nico. Os cinco
representantes do governo sero indicados pelo Secretrio de Estado
de Cultura e os cinco representantes da sociedade civil devero ser
de notrio saber cultural e de empreendimento, indicados pelo
Conselho de Cultura do Distrito Federal. SEO II DAS INSTNCIAS DE
ARTICULAO, DELIBERAO, PACTUAO E PARTICIPAO SOCIAL SUBSEO I DO
CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL CCDF E SUAS INSTNCIAS
VINCULADAS; Art 29. O CCDF rgo colegiado deliberativo, consultivo e
normativo, com composio entre Poder Pblico e sociedade civil, com
composio paritria da sociedade civil, e se constitui no principal
espao de participao social institucionalizada, de carter
permanente, na estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito
Federal. Art 30. O CCDF tem como principais atribuies participar da
elaborao polticas pblicas de cultura, acompanhar sua execuo,
fiscalizar e avaliar aes e metas consolidadas no Plano de Cultura
do Distrito Federal, em acordo com as diretrizes consolidadas nas
Conferncia de Cultura do Distrito Federal.
11. 11 Art 31. O Conselho de Cultura ter estrutura capilarizada
no Distrito Federal, visando a descentralizao, ampliao da
participao social e democratizao dos processos polticos em cultura,
composta das seguintes instituies: I - Comits Locais de Cultura
[CLC], um em cada Regio Administrativa, com ampla participao social
e rgo assessor da Gerncia de Cultura das Administraes Regionais, ou
estrutura equivalente; II - Conselhos Regionais de Cultura [CRC],
com agrupamento em 7 (sete) macrorregies, com 2 (dois )
representantes de cada CLC da macrorregio e 2 (dois) Conselheiros
de Cultura; III - Conselho de Cultura do DF com 7 (sete)
representantes do Governo e 7 (sete) representantes da Sociedade
Civil. 1. Os conselheiros tero mandato de 3 anos, renovveis uma vez
por igual perodo, conforme Regimento Interno. 2. Os conselheiros
representantes da sociedade civil no Conselho de Cultura do
Distrito Federal da sero eleitos pelos agentes culturais
regularmente inscritos nos CLCs pelo menos 120 dias antes do
pleito, e devero cumprir seus mandatos independente de troca de
gesto pblica. 3. Os conselheiros representantes do poder pblico
sero indicados pelo Secretrio de Estado de Cultura e devem traduzir
a estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, e as
entidades vinculadas, alm de outros rgos e entidades do Governo do
Distrito Federal - GDF que tenham interface com a temtica da
cultura; 4. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular
ou suplente, poder ser servidor da Secretaria de Cultura do
Distrito Federal ou detentor de cargo em comisso, funo de confiana
vinculada ao governo do Distrito Federal por conflito de
competncia. 5. O processo de nomeao da representao da sociedade
civil nas trs instncias de representao ser definida conforme
regulamentao do CCDF e contemplar as diversas reas da ao cultural;
Art 32. O CCDF poder constituir em seu regimento ou sempre que
entender pertinente, Cmaras Transversais, Setoriais ou Ad Hoc para
programas e projetos especficos, facultado o convite de
profissionais de notrios saber. Pargrafo nico. As Cmaras so espaos
de articulao, elaborao e pactuao de polticas pblicas de cultura
dentro de sua temtica, assessorando a Plenria do CCDF para a tomada
de deciso e, quando consultadas, a Secretaria de Estado da Cultura
do Distrito Federal. Art 33. O Conselho de Cultura dever eleger na
primeira sesso de cada mandato dentre seus representantes um
presidente e um vice-presidente. Pargrafo nico. Os cargos de
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Gestor sero preenchidos de
forma alternada, obrigatoriamente, por um representante do governo
e um representante da sociedade civil.
12. 12 Art 34. A funo de membro do CCDF ser considerada prestao
de servio de relevante interesse pblico e poder ser remunerada
conforme regulamentao. Art 35. A Secretaria de Estado de Cultura do
Distrito Federal prestar o apoio tcnico e administrativo ao CCDF,
bem como equipamentos e recursos, equivalente importncia de suas
atribuies. Art 36. Ao Plenrio, instncia mxima do CCDF, compete: I -
aprovar o seu regimento interno e dos Conselhos Regionais de
Cultura, as diretrizes e as pactuaes encaminhadas pelos Conselhos
Regionais de Cultura, Comits Locais de Cultura e Colegiados
Setoriais; II - apreciar as diretrizes oramentrias da rea da
Cultura; III - subsidiar, acompanhar e fiscalizar a elaborao do
Plano de Cultura do Distrito Federal; IV - acompanhar e fiscalizar
a implementao e execuo das metas do Plano Distrital de Cultura; V -
articular e colaborar com o Conselho Nacional de Poltica Cultural
CNPC; VI - promover cooperao com os movimentos sociais, organizaes
no governamentais e o setor empresarial; VII - incentivar a
participao democrtica na gesto das polticas e dos investimentos
pblicos na rea cultural; VIII - delegar deliberaes e execues s
diferentes instncias componentes do CCDF; IX - aprovar o regimento
interno da Conferncia de Cultura do Distrito Federal, acompanhar
sua execuo e aprovar seus anais.propor diretrizes pertinentes s
finalidades e aos objetivos do Sistema de Arte e Cultura do
Distrito Federal; X - propor diretrizes para as aplicao dos
recursos do Sistema de Financiamento do Sistema de Cultura do DF;
XI - apoiar a descentralizao de programas, projetos e aes e
facilitar participao social no acompanhamento e fiscalizao dos
mesmos; XII - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de
Parceria e Acordos de Cooperao celebrados pela Secretaria de Estado
da Cultura e suas entidades vinculadas com Organizaes da Sociedade
Civil, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execuo; e XIII -
propor, apreciar e aprovar diretrizes para a Rede de Formao em
Cultura do Distrito Federal, especialmente no que tange formao de
recursos humanos para a gesto das polticas culturais.
13. 13 Art 37. Os Conselhos Regionais de Cultura devero reunir
no mnimo trimestralmente e sero instncias de articulao
macrorregional e de dilogo direto entre os representantes das
Regies com o CCDF. 1. Os Conselheiros de Cultura devero relatar as
demandas e encaminhamentos de seu respectivo CRC na primeira reunio
plenria subsequente ao encontro regional; 2. Os Coordenadores da
Regional de Ensino ou cargo gestor da poltica regional de educao
equivalente ser membro nato dos CRCs, devendo indicar seu suplente;
3. Caso tenha mais de um Coordenador Regional de Ensino na
macrorregio, dentre eles dever ser escolhido titular e outro
suplente. 4. Todos os membros do CRC tem direito a voz e voto. Art
38. Os Comits Locais de Cultura sero espao de ampla participao da
comunidade cultural, condicionado apenas ao registro no SIIC-DF, no
qual constituir plenria e todos tero direito a voz. 1. O Gerente de
Cultura ou estrutura equivalente membro nato do Comit Local de
Cultura de sua respectiva Regional e tero direito a voz e voto; 2.
O Administrador Regional membro nato, sendo facultada a indicao de
representante diverso do Gerente de Cultura, com direto a voz e
voto. 3. Para fins de representao institucional do CLC, sero
eleitos 7 representantes setoriais da sociedade civil, conforme
regulamentao definida pelo CCDF; 4. Dentre os 7 representantes
setoriais de cada CLC sero eleitos os 2 membros designados a compor
os Conselhos Regionais de Cultura. Art 39. O CCDF definir em
regulamentao quais temticas cabem a deliberao da plenria do CLC e
quais assuntos, preferencialmente administrativos, ser delegada
deliberao dos 7 representantes setoriais. Art 40. Cabe s
Administraes Regionais oferecer a estrutura fsica e tcnica que
viabilize o desenvolvimento das atribuies dos Comits Locais de
Cultura. Art 41. As competncias, metodologia de composio e
atribuies dos CRCs e CLCs ser definido por regulamentao especfica
aprovada pela Plenria do CCDF, no prazo mximo de 90 dias a contar
da publicao desta Lei. SUBSEO II DOS COLEGIADOS SETORIAIS
14. 14 Art 42. Os Colegiados Setoriais de Cultura so instncias
permanentes vinculadas s diretorias setoriais da Fundao das Artes
com carter mobilizador, propositivo e consultivo. Art 43. A
coordenao e competncias dos Colegiados Setoriais de Cultura
observaro o disposto no Regimento Interno proposto conjuntamente
pela Diretoria Colegiada da Fundao das Artes e o Comit Gestor dos
Colegiados Setoriais. 1. Os Colegiados Setoriais permanecero
ligados ao gabinete da Secretaria de Cultura at a criao da
FUNDARTE. 2. Aps a sua institucionalizao, a FUNDARTE ter 90 dias
para propor a redao e aprovar o Regimento Interno dos Colegiados
Setoriais, nos termos dessa lei. Art 44. Os Colegiados Setoriais de
Cultura tero os seguintes objetivos: I - Promover o debate entre
artistas, produtores, conselheiros, gestores, investidores e demais
protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expresses e
o pluralismo das opinies; II - Fortalecer e facilitar a formao e o
funcionamento de redes de artistas, agentes, gestores, investidores
e ativistas culturais; III - Debater e encaminhar Fundao das Artes,
Secretaria de Cultura e ao CCDF, propostas relativas poltica pblica
de seus respectivos setoriais; IV - Formular e avaliar as
diretrizes e aes especficas para cada segmento, de forma a
contribuir com a formulao e avaliao dos respectivos Planos
Setoriais de Cultura. SUBSEO III CONFERNCIA DE CULTURA DO DISTRITO
FEDERAL - CONFCDF; Art 45. A Conferncia de Cultura do Distrito
Federal constitui-se numa instncia de participao social e articulao
entre os poderes do Estado e a sociedade civil, voltada para a
anlise da conjuntura da rea cultural no Distrito Federal e
propositura de diretrizes para a formulao das polticas pblicas que
comporo o Plano de Cultura do Distrito Federal - PCDF. 1. Cabe
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal convocar e
coordenar a Conferncia de Cultura do Distrito Federal, que se
reunir ordinariamente a cada quatro anos coincidindo com a
Conferncia Nacional ou extraordinariamente, a qualquer tempo. 2. de
responsabilidade da Conferncia de Cultura do Distrito Federal
analisar, aprovar moes, proposies e avaliar a execuo das metas
concernentes ao Plano de Cultura do Distrito Federal e s
respectivas revises ou adequaes.
15. 15 3. A representao da sociedade civil na Conferncia de
Cultura do Distrito Federal ser no mnimo de dois teros em relao ao
poder pblico. 4. A participao nas Conferncias de Cultura ser aberta
a toda comunidade artstica e cultural do Distrito Federal, com
direito a voz; 5. Somente delegados ou suplentes eleitos nas
Pr-Conferncias Regionais tero direito a voto; e 6. obrigatria a
publicao em anais com registro e memria das Conferncias de Cultura
e depositadas no repositrio de dados do SIIC-DF, Biblioteca
Nacional de Braslia e amplamente disponibilizados para a sociedade
civil; Art 46. A Conferncia de Cultura do Distrito Federal ser
precedida de Pr- Conferncias regionais dois anos antes, com grupos
de trabalho setoriais e livres, nas quais sero apresentados
relatrios parciais pela Secretaria de Estado de Cultura dos
encaminhamentos da Conferncia anterior. 1. As Pr-Conferncias
Regionais respeitaro as mesmas macrorregies dos CRCs, com a
realizao de uma em cada macroreggio; 2. Em cada Pr-Conferncia
Regional sero eleitos os delegados para a subsequente Conferncia de
Cultura do Distrito Federal e Conferncia Nacional de Cultura,
visando continuidade das discusses, na forma de regulamento
especfico. Art 47. Ser convocado pelo CCDF seminrio de Prestao de
Contas das Conferencias de Cultura dos DF at 120 (cento e vinte)
dias de sua realizao, com a respectiva publicizao em plataformas
digitais. CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS INTEGRADOS DE GESTO Art 48.
Os instrumentos de gesto do Sistema de Arte e Cultura do Distrito
Federal se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
tcnico e financeiro e de qualificao dos recursos humanos. Art 49.
Os instrumentos devero ser articulados, propostos e executados de
forma transversal entre si, garantindo uma formulao e execuo coesa
de polticas pblicas em cultura no Distrito Federal e RIDE. Art 50.
So considerados instrumentos de gesto do Distrito Federal: I -
Plano de Cultura do Distrito Federal; II - Sistema de Informaes e
Indicadores Culturais do Distrito Federal; III - Sistema de
Financiamento Cultura do Distrito Federal;
16. 16 IV - Rede de Formao em Cultura do Distrito Federal; SEO
I PLANO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL; Art. 51. O Plano de Cultura
do Distrito Federal tem durao decenal e instrumento de planejamento
estratgico que organiza, norteia e regula a execuo da Poltica de
Cultura do Distrito Federal a partir do Sistema de Arte e Cultura
do Distrito Federal. Art. 52. Alm dos princpios que norteiam o
Sistema, so basilares do Plano de Cultura: I - A defesa dos
direitos culturais; II - O acesso aos bens culturais; III - A
valorizao, a promoo e a proteo do patrimnio cultural material e
imaterial distrital; IV - A cultura como fator de desenvolvimento
humano, econmico e social, garantindo seu carter de
transversalidade; V - A descentralizao e a regionalizao da poltica
pblica; VI - A cultura como lugar de afirmao e de dilogo das
diferentes identidades culturais; VII - O mapeamento, o zoneamento
setorial e regional e a sistematizao das informaes culturais, como
elemento fundamental para desenvolvimento das polticas pblicas e do
Plano de Cultura; VIII - O estmulo criao, respeitando sua
liberdade, preservao, divulgao, produo, pesquisa, experimentao,
intercmbio, capacitao e fruio artstico- cultural; IX - A criao de
uma poltica para as artes que estimule a valorizao do setor
cultural, com ateno para as atividades artsticas de acordo com suas
especificidades, para a cultura afro brasileira, popular, indgena,
e os diversos setoriais. Art. 53. A Secretaria dever trabalhar em
estrita colaborao com todos os seus rgos e entidades vinculadas,
assim como as Administraes Regionais, a CODEPLAN, a Secretaria de
Educao, de Comunicao Social, Meio Ambiente, Turismo, Cincia,
Tecnologia e Informao, Esporte, Sade e de Segurana Pblica, ou suas
instituies correlatas, bem como quaisquer outras instituies pblicas
e privadas que possam contribuir com a temtica do Plano. Art. 54.
Os Planos de Cultura subsequentes a esta lei sero de
responsabilidade da Secretaria de Cultura e devero comear, no
mnimo, dois anos antes da finalizao do prazo decenal de seu
antecessor, composta no mnimo das seguintes etapas: I - diagnstico
do desenvolvimento da cultura em todo territrio do DF;
17. 17 II - identificao dos desafios e oportunidades a partir
do diagnstico; III - elaborao dos objetivos gerais e especficos a
serem alcanados durante a sua vigncia; IV - previso de prazos de
execuo dos objetivos com resultados e impactos esperados; V -
estudo de recursos materiais, humanos e financeiros disponveis e
necessrios para sua implementao; Art. 55. Aps as etapas descritas
no artigo acima, estas informaes devero ser cruzadas com as
diretrizes propostas pela Conferncia de Cultura do Distrito
Federal, para elaborao das diretrizes, estratgias e aes do Plano de
Cultura. 1. As diretrizes, estratgias e aes devero ser submetidas
ampla consulta pblica; 2. Aps a compilao das contribuies, a minuta
de Plano dever ser avaliada no CCDF; 3. O texto validado ser
convertido em projeto de lei a ser encaminhado Cmara Legislativa do
Distrito Federal. Art 56. A Secretaria de Estado de Cultura dever
regulamentar as metas e indicadores de monitoramento e avaliao do
Plano, at 120 (cento e vinte) dias aps sua publicao. Art 57. Cada
gesto responsvel pela execuo proporcional do Plano de Cultura,
sujeita fiscalizao dos rgos de controle, sendo obrigatrio o
cumprimento de no mnimo um dcimo de cada meta por ano, salvo casos
excepcionais fundamentados e documentados no processo de reviso das
metas. SEO II SISTEMA DE INFORMAES E INDICADORES CULTURAIS DO
DISTRITO FEDERAL; Art 58. Cabe Secretaria de Estado de Cultura do
Distrito Federal, desenvolver e gerir o Sistema de Informaes e
Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC, DF, composto por:
I - Rede de pesquisa e informaes em Cultura composto por instituies
pblicas e privadas dedicadas pesquisa, produo de dados, gesto e
difuso de informaes em cultura e/ou suas transversalidades,
visando: a) implementar fruns virtuais permanentes de setoriais da
cultura, assim como de suas temticas transversais;
18. 18 b) viabilizar repositrio de pesquisas e bibliografias
sobre a cultura do Distrito Federal; c) manter rede de pesquisa
compartilhada de dados sobre a arte e cultura do Distrito Federal;
II - III - Vortal da Cultura do Distrito Federal, plataforma online
que visa: a) mapear sujeitos e grupos artsticos e culturais,
profissionais da cultura, equipamentos e aparelhos culturais
pblicos e privados, eventos culturais, festividades e celebraes,
empresas culturais e dados dos inventrios de bens de valor
patrimonial material e imaterial; e b) promover o acesso informao;
c) divulgar e dar publicidade produo cultural do Estado, com ateno
diversidade cultural; d) contribuir para a difuso, circulao e fruio
de bens e servios culturais; e) ampliar a participao social; e f)
gerar processos otimizados de gesto pblica da cultura. IV -
Seminrio de Informaes e Indicadores em Cultura no DF, a ser
realizada a cada quatro anos, para avaliao da adequao dos
indicadores utilizados em pesquisa em cultura nacionais e
distritais, dos dados e informaes derivados e demais assuntos
estratgicos mapeados pela comisso organizadora. Art 59. O Sistema
de Informaes e Indicadores Culturais do Distrito Federal tem como
objetivos: I - gerar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados
em cultura e sua cadeia produtiva; II - fornecer metodologias e
estabelecer parmetros mensurao da atividade do campo cultural e das
necessidades socioeconmicas da cultura e das artes; III -
disponibilizar estatsticas, indicadores, cartografias e outras
informaes relevantes acerca da conjuntura socioeconmica da cultura
local, do fomento pblico cultura no Distrito Federal; e IV -
exercer e facilitar o monitoramento, avaliao, controle social e
aperfeioamento das polticas pblicas de cultura e das polticas
culturais em geral; V - dialogar com bancos de dados, pesquisas e
indicadores desenvolvidos instituies internacionais, pelos
diferentes entes da Federao, e todas as instituies do Governo do
Distrito Federal. Art 60. O Sistema de Informaes e Indicadores
Culturais do Distrito Federal ter as seguintes caractersticas: I -
processos informatizados de declarao, armazenamento e extrao de
dados;
19. 19 II - vinculao dos cadastros, registros, programas e
projetos da Secretaria de Cultura aoVortal da Cultura do Distrito
Federalpara unificao dos dados; III - carter declaratrio dos
cadastros; IV - prioridade para programas em software livre e bases
de dados compartilhados; e V - ampla publicidade e transparncia
para as informaes declaradas e sistematizadas, tanto por meios
digitais com tecnologias assistivas, quanto por outros meios de
democratizao do acesso informao. Pargrafo nico. O declarante ser
responsvel pela insero de dados na plataforma e pela veracidade das
informaes inseridas na base de dados. Art 61. As informaes
coletadas sero continuadamente processadas de forma sistmica e
objetiva e devero integrar o processo de monitoramento e avaliao do
Plano de Cultura do Distrito Federal. Art 62. A Secretaria de
Estado de Cultura do Distrito Federal poder promover parcerias e
convnios com instituies especializadas na rea de economia da
cultura e de pesquisas socioeconmicas e demogrficas para a
constituio do Sistema de Informaes e Indicadores Culturais do
Distrito Federal. Art 63. Compete s Administraes Regionais, aos
Conselhos Regionais de Cultura e Comit Locais de Cultura, com
orientao da Secretaria de Estado de Cultura, apoiar e mobilizar as
comunidades locais para processos de gerao, sistematizao, anlise e
publicao de informaes culturais. SEO III DO SISTEMA DE
FINANCIAMENTO CULTURA DO DISTRITO FEDERAL Art 64. O Sistema de
Financiamento Cultura do Distrito Federal SiFiC DF constitudo pelo
conjunto de mecanismos de financiamento pblico da cultura e s
artes, que devem ser diversificados e articulados, forma a as
esferas pblicas e privadas em aes artsticas e culturais. Art 65. So
mecanismos de financiamento pblico da cultura do Distrito Federal:
I - oramento pblico direto, anualmente destinado; II - Fundo de
Cultura do DF, FUNCULTURA; III - Fundo de Apoio Cultura FAC; IV -
Incentivo Fiscal, por meio de renncia fiscal do ICMS e ISS; V -
outros mecanismos e fundos que venham a ser criados.
20. 20 Art 66. O processo de planejamento e do oramento do
SiFiC DF deve buscar a integrao do nvel regional ao distrital,
compatibilizando as necessidades da poltica de cultura com a
disponibilidade de recursos do Distrito Federal. Art 67. O Plano de
Cultura a base das atividades e programaes do Sistema de Arte e
Cultura do Distrito Federal, e devem ser desdobrados e expressos no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e na Lei
Oramentria Anual LOA, para que as metas sejam cumpridas
adequadamente. Art 68. Constitui diretriz do Sistema de
Financiamento Cultura do DF SiFiC DF, a busca permanente de
mecanismos de desonerao fiscal da cadeia produtiva do setor
cultural com o objetivo de propor imunidades, isenes, redues de
base de clculo, crditos presumidos, no estorno de crditos e
benefcios para micro e pequena empresa. Art 69. Sem prejuzo de
outras sanes cabveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas pblicas, previsto no artigo 315 do Cdigo Penal, a
utilizao de recursos financeiros do Sistema de Arte e Cultura do
Distrito Federal em finalidades diversas das previstas nesta lei.
SUBSEO I DO ORCAMENTO DIRETO DA CULTURA Art 70. O oramento da
Secretaria de Estado da Cultura constitui no principal mecanismo de
financiamento das polticas pblicas de cultura, com recursos
destinados a programas, projetos e aes culturais implementados de
forma descentralizada, de acordo com critrios. Art 71. O Governo do
Distrito Federal destinar mnimo de 1,5% do seu oramento para
composio do oramento direto da Secretaria de Estado de Cutlura e
suas vinculadas, no contabilizados os percentuais destinados aos
Fundos. SUBSEO II DOS FUNDOS DO DISTRITO FEDERAL Art 72. O Fundo de
Apoio Cultura - FAC e o Fundo de Cultura FUNCULTURA sero geridos
pela Secretaria de Estado de Cultura, com as seguintes
caractersticas comuns:
21. 21 I - tero natureza contbil e financeira, desvinculado da
conta nica do Tesouro do Distrito Federal, com prazo indeterminado;
II - os recursos de cada fundo sero recolhidos em conta especfica;
III - as receitas dos fundos no se confundem; IV - os remanescentes
de um exerccio sero transferidos automaticamente para o exerccio
financeiro subsequente; V - os recursos sem previso de
operacionalizao nos trs meses seguintes devero ser objeto de
aplicao financeira e os rendimentos revertidos ao prprio fundo; VI
- No caso de editalizao dos recursos do fundo a ttulo de fomento
cultural, no ser exigida contrapartida do proponente. 1. permitido
aos proponentes e beneficirios de recursos dos fundos a cobrana de
ingressos, taxas e outras naturezas de arrecadaes, dentro dos
limites regulamentados por cada fundo. 2. Caso os valores cobrados
pelos proponentes ou beneficirios ultrapassem os limites
regulamentares, o excedente dever ser automaticamente depositado em
favor do fundo de origem do recurso. Art 73. Para acessar os
fundos, obrigatrio que o proponente/beneficirio esteja cadastrado
no Vortal da Cultura do DF, por meio do ID Cultura, de acordo com
regulamentao. Art 74. Constituem receitas de ambos os fundos: I -
saldo de exerccios anteriores apurados no balano anual, objeto de
transferncia de crdito para o exerccio seguinte; II - 0,3 por cento
da receita lquida corrente do Distrito Federal por fundo; III -
transferncias federais s contas dos fundos; IV - contribuies de
patrocinadores e mantenedores; V - emendas parlamentares distritais
e federais; VI - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como resultado da venda de produtos e servios
de carter cultural, ingressos para eventos e produes organizadas
pela da Secretaria de Cultura; VII - doaes e legados nos termos da
legislao vigente; VIII - subvenes e auxlios de entidades de
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; IX -
reembolso das operaes de emprstimo porventura realizadas por meio
do fundo, a ttulo de financiamento reembolsvel, observados critrios
de atualizao que, no mnimo, lhes preserve o valor real; X -
resultado das aplicaes em ttulos pblicos, obedecida a legislao
vigente sobre a matria; XI - emprstimos de instituies financeiras
ou outras entidades; XII - saldos no utilizados na execuo dos
projetos culturais fomentados com recursos de cada um dos fundos
respectivamente;
22. 22 XIII - devoluo de recursos determinados pelo no
cumprimento ou desaprovao de contas de projetos culturais
fomentados com recursos de cada um dos fundos respectivamente; e
XIV - outras receitas legalmente incorporveis que lhes vierem a ser
destinadas. Pargrafo nico. Podero ser utilizados at cinco por cento
(5%) dos recursos dos fundos para sua prpria manuteno,
informatizao, contratao de consultoria, contratao de servios
auxiliares, aquisio de ferramentas de gesto, aquisio de
equipamentos necessrios para cumprimento de suas finalidades e
outros bens e servios dedicados para seu funcionamento eficiente.
Art 75. Os procedimentos de editalizao, apresentao, avaliao,
acompanhamento de projetos, crdito de benefcio fiscal e prestao de
contas dos Fundos sero definidos atravs de regulamentao especfica a
cada Fundo, aplicando- se, subsidiariamente em casos omissos, a lei
federal 13.018/2014. 1. A destinao de recursos pblicos para fomento
de projetos editalizados tem natureza jurdica diversa de contratao
de servios e compra de bens, razo pela qual no se aplica, nem
subsidiariamente, a Lei 8.666/93. 2. Podero ser utilizados os
procedimentos previstos na Lei Federal 8.666/93, em caso de
utilizao dos 5% de recursos para manuteno e gesto dos fundos. Art
76. Constituem, alm do disposto no artigo 75, receitas do
FUNCULTURA I - receitas decorrentes de termos de concesso, cesso e
permisso de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob
gesto direta da SEC; II - receitas decorrentes da arrecadao oriunda
de bilheteria, dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado
de Cultura e suas entidades vinculadas,; III - receitas de multas
decorrentes de infraes contra o patrimnio cultural; IV - e outras
que vierem a ser criadas; Art 77. So linhas prioritrias do
FUNCULTURA: I - Manuteno, conservao, restauro e demais aes voltadas
preservao do patrimnio material e imaterial; II - Aes voltadas para
empreendedorismo, inovao e economias da cultura e criativas; III -
programas e projetos executados diretamente pela Secretaria ou por
ela delegada a competncia, voltados para culturas de base
tradicional, indgenas, populares e afro-brasileiras, e para o
reconhecimento e valorizao da cultura de outros grupos sociais
historicamente excludos; IV - programas e projetos vinculados Rede
Cultura Viva do Distrito Federal; V - programas e projetos
executados diretamente pela Secretaria ou por ela delegada a
competncia, referentes cultura e educao; VI - multas, taxas e
saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de Incentivo
(LIC) do Distrito Federal; e
23. 23 VII - outras temticas propostas pela Secretaria de
Estado de Cultura e aprovados pelo Conselho de Cultua do DF.
Pargrafo nico. O FUNCULTURA tem destinao complementar ao FAC,
vedada a coincidncia de destinao de recursos dos Fundos. Art 78. O
Fundo de Cultura do Distrito Federal FUNCULTURA ser regulamentado
via decreto, respeitadas as disposies desta Lei; Art 79. So linhas
prioritrias do FAC: I - fomento formao e produo artstica e cultural
do Distrito Federal; II - fomento pesquisa e difuso dos bens e
valores artsticos e culturais do Distrito Federal; III - fomento
promoo e intercmbio cultural nacional e internacional; IV - outros
objetivos alinhados ao Plano de Cultura e propostos pela Secretaria
de Cultura do Distrito Federal ou FUNDARTE, consultado o Conselho
de Cultura do DF. 1. Os incentivos criados nesta Lei Complementar
somente sero concedidos a projetos artsticos e culturais de pessoa
fsica ou jurdica de direito privado que visem exibio, utilizao e
circulao pblica dos bens artsticos e culturais deles resultantes,
vedada a concesso de incentivos a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados a circuitos ou colees particulares.
2. Os projetos de que trata este artigo podero ser: a) elaborados,
desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal; b) desenvolvidos
e apresentados fora do Distrito Federal, quando resultado de
intercmbio artstico com grupos ou instituies nacionais e
internacionais; c) elaborados e desenvolvidos no DF, com destinao
apresentao, difuso ou circulao nacional e internacional. 3. Os
proponentes no podero executar mais de dois projetos
simultaneamente. 4. A execuo fsica dos projetos artsticos e
culturais apoiados pelo FAC ser regionalizada, sendo vedada a
destinao de mais de um tero dos recursos anuais do FAC a uma mesma
Regio Administrativa. Art 80. As comisses de seleo dos editais de
fomento cultural e artstico sero preferencialmente compostas por
profissionais de outros entes da Federao, da seguinte forma: I -
Comisso de artistas, pesquisadores ou empreendedores da cultura, de
notrio saber e renome na temtica do edital, indicada pelo Secretrio
de Estado de Cultura; II - Comisso de pareceristas selecionados por
adequao curricular linha do edital; 1. As comisses podero ser
remuneradas pelos recursos de administrao do fundo; 2. Os nomes das
comisses de seleo devero ser publicadas junto com o resultado
final, para eventuais impugnaes de impedimento pela sociedade
civil.
24. 24 Art 81. O Fundo de Apoio a Cultura FAC ser regulamentado
via decreto, respeitadas as disposies desta Lei. SUBSEO II PROGRAMA
DE INCENTIVO FISCAL Art 82. Os projetos culturais submetidos
Secretaria de Estado de Cultura para patrocnio atravs do incentivo
fiscal devero ser apresentados por Pessoa Fsica ou Pessoa Jurdica,
domiciliada ou estabelecida no Distrito Federal. Art 83. Devero ser
definidos os percentuais, mnimo e mximo, de benefcio fiscal para
patrocnio a projetos culturais de acordo com critrios de avaliao
estabelecidos atravs de regulamentao especfica: Art 84. No caso de
empresas geridas total ou parcialmente pelo Governo do Distrito
Federal, a utilizao de incentivo fiscal deste programa fica
condicionado realizao de editais orientados pela poltica cultural
do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Estado de
Cultura; Art 85. Ser vedada a concesso de benefcio fiscal a
empresas patrocinadoras de projetos que se enquadrem nas seguintes
situaes: I- Projetos que se caracterizem como peas promocionais e
institucionais de empresas patrocinadoras; II- Projetos
apresentados por scios ou administradores, seus ascendentes ou
descendentes, coligadas, associadas ou controladas da empresa
patrocinadora. Art 86. Fica autorizada a criao da Comisso de
Avaliao de Projetos CAP, composta por membros do governo e da
sociedade civil, nomeados pelo Secretrio de Estado da Cultura, que
a presidir, com as atribuies definidas em regulamento. Art 87. Os
procedimentos de apresentao, avaliao, acompanhamento de projetos,
crdito de benefcio fiscal e prestao de contas sero definidos atravs
de regulamentao especfica. Art 88. permitido aos proponentes e
beneficirios de recursos dos fundos a cobrana de ingressos, taxas e
outras natureza de arrecadaes, dentro dos limites regulamentados
pela poltica de incentivo. Art 89. Caso os valores cobrados pelos
proponentes ou beneficirios ultrapassem os limites regulamentares,
o excedente dever automaticamente ser depositado em favor do
FunCultura.
25. 25 SUBSEO IV DA DOAO AO FUNDO DE CULTURA Art 90. Dentro do
Programa de Incentivo Fiscal, ser possvel a doao por meio de
transferncia de recursos financeiros ao FunCultura, com a
finalidade de apoio a programas e projetos culturais. Pargrafo
nico. Ser concedido s empresas doadoras o valor de benefcio fiscal
correspondente a 100% da cota de doao realizada. Art 91. As
empresas doadoras podero vincular suas marcas s aes institucionais
e promocionais de divulgao do FunCultura, de acordo com
regulamentao. SEO IV DA REDE DE FORMAO EM CULTURA DO DISTRITO
FEDERAL; Art 92. A Rede de Formao Cultural tem por finalidade a
articulao e a promoo da formao, capacitao e aperfeioamento tcnico,
artstico e de gesto, sendo constitudo por instituies pblicas,
entidades privadas e organizaes da sociedade civil com atuao no
Distrito Federal e RIDE, que mantenham cursos livres, tcnicos,
artsticos ou acadmicos na rea cultural. Art 93. Cabe Secretaria de
Estado de Cultura do DF e suas vinculadas, em articulao com a
Secretaria de Educao, a Fundao de Apoio a Pesquisa, regulamentar e
implementar a Rede de Formao em Cultura do Distrito Federal. 1. A
Rede dever abarcar os demais entes distritais, nacionais,
internacionais, instituies educacionais e com pessoas de notrio
saber; 2. A Rede ter com finalidades prioritrias, mais no
exclusivas: I - a qualificao continuada tcnico-administrativa e
capacitao dos agentes envolvidos na formulao e na gesto de
programas, projetos e servios culturais oferecidos populao; II - a
qualificao por meio da formao e capacitao em reas tcnicas e
artsticas; III - aes para mediao das atividades culturais e novos
pblicos; e IV - qualificar a atuao de jovens e pessoas com
deficincias para a incluso produtiva por meio da arte e cultura.
CAPTULO III DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
26. 26 Art 94. Para atender complexidade e especificidades das
reas culturais e artsticas sero constitudos Sistemas Setoriais como
subsistemas do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Pargrafo nico. As polticas culturais setoriais, formuladas nos
respectivos Planos Setoriais, devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferncia de Cultura do Distrito Federal e do CCDF
consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal. Art 95. Ficam
constitudos os seguintes Sistemas, que devero ser regulamentados at
360 dias aps a publicao dessa lei: I - Sistema de Patrimnio
Histrico, Artstico, Material, Imaterial, Arqueolgico e Cultural do
Distrito Federal, ser coordenado pelo IPAC, e ser gerido de forma
compartilhada com as instituies pblicas e privadas voltadas
preservao, restauro e gesto de patrimnio do Distrito Federal, dos
demais entes federativos, e internacionais. II - Sistema de
Bibliotecas, Livro Leitura e Literatura do Distrito Federal; sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, e coordenao
pela Biblioteca Nacional de Braslia e FUNDARTE, para a integrao das
polticas e aes no setor, envolvendo instituies pblicas e privadas,
coletivos e agentes culturais da cadeia, especialmente no que tange
a formao de novos pblicos, primeira infncia e comunidades de alta
vulnerabilidade social. III - Sistema de Museus do Distrito
Federal, coordenado pelo Museu Nacional em conjunto com o IPAC,
para sistematizar e implementar polticas de integrao e incentivo
aos museus sediados no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes
democrticas e participativas entre essas instituies e demais
instituies nacionais e internacionais; estabelecer padres,
procedimentos tcnicos e acompanhar programas de acordo com as
especificidades de cada instituio museolgica, visando a otimizao e
capacitao dos recursos humanos e financeiros no mbito da museologia
do Distrito Federal e RIDE. IV - Rede de Comunicao Cultural do
Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de
Cultura do Distrito Federal e suas vinculadas, articulando as
diversas mdias escritas e audiovisuais, virtuais ou analgicas,
pblicas e privadas, inclusive as instncias comunitrias e
universitrias, visando a otimizao de recursos numerrios, humanos,
tecnolgicos e de infra estrutura para a elaborao de contedo prprio
do Distrito Federal, tecnicamente qualificado para sua veiculao em
redes nacionais e internacionais. I - Rede de Equipamentos de
Cultura, sob a responsabilidade da Secretaria, com colaborao do
IPAC, Museu Nacional, Biblioteca Nacional de Braslia, e Coordenao
do Ponto de Cultura, constitui instncia permanente de articulao
entre os gestores pblicos e privados dos espaos culturais
existentes no Distrito Federal, destinada pactuao e implementao das
aes relacionadas gesto e programao de espaos artsticos e culturais,
ampliando o acesso cultura nos territrios do Distrito Federal e
RIDE. II - Rede Cultura Viva do Distrito Federal, coordenado pela
Secretaria de Estado de Cultura, tem com o objetivo fomentar
coletivos, pontos, rede e instituies da
27. 27 cultura voltados prioritariamente os povos, grupos,
comunidades e populaes em situao de vulnerabilidade social e com
reduzido acesso aos meios de produo, registro, fruio e difuso
cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos
humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver
caracterizada ameaa a sua identidade cultural. Art 96. Podero
integrar o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal outros
sistemas setoriais constitudos em lei especfica de inciativa da
Secretaria de Cultura. TITULO V DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art 97. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Art 98.
Ficam recepcionados as leis XXX, YYY e decretos XXX YYY Art 99.
Revogam-se os Arts. X, Y e Z da Lei X e os Arts. X, Y e Z da Lei Y.
Braslia, XX de XXX de 2016