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FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO MARIA LEILA SOUSA BARBOSA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013 E SEUS EFEITOSNA SOCIEDADE FORTALEZA 2015

MARIA LEILA SOUSA BARBOSA EMENDA CONSTITUCIONAL … · RESUMO A Emenda Constitucional 72 de 2013, trouxe grandes benefícios à classe de trabalhadores domésticos, muito embora passível

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FACULDADE CEARENSE

CURSO DE DIREITO

MARIA LEILA SOUSA BARBOSA

EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013 E SEUS EFEITOSNA SOCIEDADE

FORTALEZA

2015

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MARIA LEILA SOUSA BARBOSA

EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013 E SEUS EFEITOS NA SOCIEDADE

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Cearense – FAC, como requisito para a obtenção do grau de Bacharel.

Orientador: prof. Ana Maria Tauchman.

FORTALEZA

2015

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MARIA LEILA SOUSA BARBOSA

EMENDA CONSTITUCIONAL 72/ 2013 E OS EFEITOS NA SOCIEDADE.

Monografia apresentada como pré-requisito para obtenção do título de Bacharelado em Direito, outorgado pela Faculdade Cearense – FaC, tendo sido aprovada pela banca examinadora composta pelos professores.

Data de aprovação: ____/ ____/____

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________________

Profª. Ana Maria Tauchman Orientador – FAC

__________________________________________________ Prof. Péricles Chaves Examinador - FAC

___________________________________________________ Profª. Mariana

Examinador - FAC

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Dedico esta obra a minha família e amigos,especialmente a Rafaella,com quem tenho aprendido que sempre podemos mais.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, o Soberano, que está acima do bem e do mal, pelas oportunidades e

experiências adquiridas ao longo desta caminhada.

A minha Linda Mãe, Zuleide, que sempre serviu de exemplo, força e coragem para as filhas e

netos, com presteza e precisão em seus conselhos e orações. Minhas irmãs Sheila e Rosa que

sempre acreditaram e torceram pelo meu sucesso.

A minha grande parceira Rafaella a qual tem se mostrado essencial na conclusão desta obra,

com dedicação e compreensão pelas horas que tenho dedicado a este trabalho.

Aos meus amigos Zenilda e Cícero pelo apoio e incentivo para nunca desistir.

A professora e orientadora Ana Maria Tauchman, pela eficiente e essencialorientação, que

com tanta presteza e confiança permitiu o êxito desta empreitada.

Aos meus queridos mestres da Faculdade Cearense, amigos e familiares, cúmplices

nesta batalha vencida.

A todos aqueles que de alguma forma contribuíram direta ou indiretamente para a

realização deste trabalho, a minha gratidão!

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O conhecimento de nenhum homem pode ir além de sua própria experiência.

John Locke.

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RESUMO

A Emenda Constitucional 72 de 2013, trouxe grandes benefícios à classe de trabalhadores domésticos, muito embora passível de regulamentação por parte do Poder Legislativo. A alteraçãoda redação do § 1º, do artigo 7º, da CFRB/1988, provocou grande impacto nos lares brasileiros que fazem uso do serviço de um empregado doméstico fixo.Os benefícios trazidos aos domésticos são meritórios, porém, a inovação constitucional trouxe resultados ainda passíveis de estudo, observando que a referida alteração legislativa majoraria consideravelmente os custos de manutenção do contrato de trabalho, gerando ônus ainda maiores ao empregador doméstico e aumentando o trabalho informal no âmbito familiar.Como a EC 72/13 ainda carece de regulamentação, o seu alcance não pode ser visto claramente, trazendo grandes incertezas. Não há conhecimento de como serão regulamentados esses direitos, deixando o empregador ainda mais inseguro em relação à contratação do empregado doméstico.A presente monografia tem, portanto, por objetivo a análise das inovações que a EC 72/2013 está trazendo e ainda trará a sociedade, bem como estudar os direitos que ainda precedem de regulamentações. Palavras-chave: constitucional,trabalhadores domésticos e inovações.

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ABSTRACT

Constitutional Amendment 72 of 2013, brought great benefits class of domestic workers, but is still subject to regulation by the legislature. With the change in the wording of § 1 of Article 7, the CFRB / 1988 caused great impact in Brazilian households that make use of a fixed domestic servant service. The benefits to domestic are meritorious, however, the constitutional innovation brought even insusceptible study results, noting that the legislative amendment considerably majoraria maintenance costs of employment, generating even greater burden to the household employer and increasing informal work in family environment. As the EC 72/13 still needs regulation, its scope can not be seen clearly, bringing large uncertainties. There is no knowledge of how these rights will be regulated, leaving it even more unsafe employer regarding the hiring of the employee.This monograph seeks an analysis of the innovations that the EC 72/2013 is bringing and will bring to society, as well as studying his remaining rights precede regulations.

KEYWORDS:constitutional, domestic workers andinnovation.

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SÚMARIO

1 INTRODUÇÃO..................................................................................................................11

2 DIREITOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS ANTES DA

EMENDA CONSTITUCIONAL72/2013...........................................................................12

2.1 A figura jurídica do empregado doméstico....................................................................12

2.2Descrição dos direitos do empregado doméstico...........................................................13

2.2.1Registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e

PrevidênciaSocial(CTPS).........................................................................................................13

2.2.2 Férias anuais remuneradas com um terço a mais...........................................................14

2.2.3 Salário mínimo e irredutibilidade salarial......................................................................15

2.2.4 Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos..................................15

2.2.5Licença-maternidade.......................................................................................................15

2.2.6 Licença-paternidade........................................................................................................16

2.2.7 Décimo-terceiro salário..................................................................................................16

2.2.8Vale-transporte................................................................................................................16

2.2.9Inscrição na previdência social como segurado obrigatório..........................................17

2.2.10Aviso prévio....................................................................................................................17

2.2.11 Aposentadoria................................................................................................................17

2.2.12 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).......................................................17

3. AS ALTERAÇÕES PROVINIENTES DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS...19

3.1 A Convenção 189 DA OIT E A Recomendação 201......................................................19

3.2 A PEC 66/2012 e a EC 72/2013........................................................................................22

3.3 Da necessidade de adequação dos direitos conferidos aos domésticos à realidade

brasileira..................................................................................................................................24

4. DIREITOS ESTENDIDOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS PELA EMENDA

72/2013......................................................................................................................................25

4.1 Direitos que devem ser aplicados de imediato................................................................25

4.1.1 Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável e proteçãona

forma da lei...............................................................................................................................26

4.1.2 Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais..27

4.1.3 - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e

segurança..................................................................................................................................27

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4.1.4 Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho..................................28

4.1.5 Hora extra de 50%...........................................................................................................28

4.2 Direitos que ainda precisam de regulamentação...........................................................29

4.2.1 Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa...........29

4.2.2 Seguro-desemprego..........................................................................................................30

4.2.3 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).........................................................31

4.2.4 Adicional noturno............................................................................................................32

4.2.5 Salário família.................................................................................................................32

4.2.6 Auxílio-creche e pré-escolar para filhos até cinco anos de idade..................................32

4.2.7 Seguro contra acidente de trabalho................................................................................33

4.3 Alguns efeitos na relação empregado e empregador.....................................................33

5 CONCLUSÃO......................................................................................................................36

REFERÊNCIA........................................................................................................................37

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar as modificações nas relações de trabalho

doméstico trazidas pela Emenda Constitucional 72, de 3 de abril de 2013.Com a alteração da

Carta Magna, o empregado doméstico teve alguns dos seus direitos equiparados ao do

trabalhador urbano. Contudo, o diploma constitucional precisa de regulamentação legislativa.

A Convenção 189 e a Recomendação 201 da OIT, aprovadas em 2011, previram que os

trabalhadores domésticos deveriam ter os mesmos direitos básicos que os outros

trabalhadores, incluindo os horários de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 (vinte

e quatro) horas consecutivas, um limite para pagamentos em espécie, bem como o respeito

pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e

negociação coletiva.

O projeto de Emenda à Constituição 66/2012, conhecida como a “PEC das domésticas”, foi

introduzido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio do processo

legislativo com a votação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, alcançando,

em ambas as casas, três quintos dos votos do respectivos membros. Após a implementação do

processo legislativo descrito, tornou-se Emenda Constitucional (EC nº 72), a qual modificou o

parágrafo primeiro o artigo 7º da Carta Política.

Com a aprovação da EC 72/2013, notoriamente pode-se perceber através da veiculação em

mídia televisiva e escrita que a sociedade percebeu que significativas mudanças ocorrerão na

relação entre empregador e empregado doméstico: na carga tributária, no controle de horários,

na jornada de trabalho, no descanso remunerado, na obrigatoriedade do pagamento do fundo

de garantia entre outras inovações.

A proteção garantida por normas constitucionais e leis específicas ao trabalhador doméstico

oferecem mais segurança jurídica ao contrato trabalhista, no entanto, podem assustar o

empregador doméstico ou limitar o número de vagas no mercado de trabalho, lesando assim o

profissional que labora no âmbito familiar.

O estudo proposto pela presente obra tem como escopo analisara aplicação desta alteração

legislativa nas relações laborais e reflexos na sociedade e acomodação dos seus efeitos na

esfera jurídica.Bem como no reflexo trazido pelos diplomas internacionais supracitados e seu

enquadramento na sociedade brasileira diante da possibilidade de mudanças e melhorias na

busca da igualdade dos trabalhadores laborais com os celetistas sem o planejamento devido.

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2DIREITOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

O trabalho doméstico é um tema que apresenta grandes desafios para os

operadores do direito bem como para os que se utilizam e oferecem esse tipo de trabalho. Tal

complexidade se percebe em razão de suas características peculiares, do papel que o

empregado doméstico exerce na relação familiar, na estruturação do mercado de trabalho, dos

fatores históricos do seu entrelaçamento com aspectos fundamentais da organização social e

das desigualdades de gênero e raça, como a divisão sexual do trabalho e a desvalorização do

trabalho.

No âmbito internacional,os organismos internacionais vêm buscando promover

uma proteção mais efetiva aos direitos dos trabalhadores domésticos, realizando discussões,

convenções, planejamentos sobre um trabalho mais decente para os empregados domésticos,

incentivando nos países signatários implementarem em seus sistemas jurídicos normas mais

específicas e benéficas.

A Constituição Federal de 88, promulgada em 5 de outubro, regula de forma

particular a matéria pertinente ao direito do trabalho nos seus arts. 7º a 11, deixando claro a

distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais dos trabalhadores domésticos, ressaltado o

parágrafo único do art. 7º. Atentando-se ao fato de que o empregado doméstico é regido

pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas pode ser aplicada por

analogia.O art. 7º, parágrafo único, apresenta a seguinte disposição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."

2.1 A figura jurídica do empregado doméstico

Segundo Alice Monteiro de Barros, “empregado pode ser conceituado como a

pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e

subordinação jurídica” (BARROS, 2011, p. 207). Também, o art. 3º da CLT diz que

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

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Empregado doméstico, segundo o primeiro artigo da Lei 5.859/72, que dispõe sobre essa

classe de trabalhadores, é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não

lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.É doméstico não só aquele que

exerce função internamente, na residência do empregado, como de limpeza, de faxina, de

cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o

motorista etc.

Para Maurício Godinho Delgado, o empregado doméstico seria uma

modalidade especial da figura jurídica de empregado. Isto porque, ao lado dos elementos

fático-jurídicos gerais, apresentam-se, na relação de emprego doméstico, também alguns

elementos fático-jurídicos especiais, nitidamente próprios a esta relação empregatícia

específica.

2.2 Descrição dos direitos do empregado doméstico pela constituição cidadã

A Lei nº 5.859/1972 regulou os direitos dos empregados domésticos até estes

serem ampliados pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988. Antes da Emenda

Constitucional 72 de 2013, os direitos do empregado doméstico eram os seguintes: registro do

contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); férias anuais

remuneradas com um terço a mais; salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal

remunerado, preferencialmente aos domingos; licença-maternidade; licença-paternidade;

décimo terceiro salário; vale transporte; inscrição na previdência social como segurado

obrigatório; aviso-prévio; aposentadoria; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

2.2.1Registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

As normas sobre emissão e preenchimento da CTPS estão espalhadas por diversos

diplomas legais, até mesmo no Código Penal e os dados lançados recaem sobre diversos

direitos, em especial à comprovação pelo tempo de serviço para fins previdenciários. Por isso

que o empregado doméstico tem direito a ter seu contrato anotado no documento.

Por ser um documento dotado de fé pública, as anotações na carteira de trabalho têm valor

probante em processos judiciais e gera presunção relativa de veracidade, de modo que a parte

interessada pode fazer prova contra as anotações, tendo em vista o princípio da primazia da

realidade dos fatos.

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O artigo 29 da CLT disciplina a forma das anotações referentes ao transcurso do contrato de

trabalho e informações essenciais às quais devem ser anotadas como nome do empregador,

data de início do contrato, valor da remuneração, bem como a concessão de férias e a data de

opção do FGTS.

2.2.2Férias anuais remuneradas com um terço a mais

O direito a férias do trabalhador doméstico encontra-se regido pelos artigos 129 e 130 da

Consolidação das Leis Trabalhistas. O doméstico terá direito de tirar 30 dias de férias corridos

com o pagamento adicional de um terço depois de 12 meses trabalhados para a mesma pessoa

ou família.

É chamado de período aquisitivo os 12 meses que o empregado passa trabalhando

para adquirir o direito de gozar de férias, as quais são escolhidas pelo empregador doméstico.

Nessa ocasião, o empregador deve preencher o recibo de férias e realizar a anotação na

Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social.O tema encontra-se pacificado

atualmente na jurisprudência, que reconhece ser plenamente possível aos empregados

domésticos gozarem de férias proporcionais. Senão, vejamos alguns julgados nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DEVIDO Devido o pagamento de férias proporcionais a empregado doméstico,porquanto a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 23/09/1998 e incorporada à ordem jurídica interna em 6/10/99 pelo Decreto nº 3.197/99, que a promulgou, alterou profundamente o regime de férias, estabelecendo o direito a férias proporcionais a todos os empregados, com exceção dos marítimos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. FÉRIAS PROPORCIONAIS A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos empregados domésticos odireito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a maisdo que o salário normal" (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII). O LegisladorConstituinte, ampliando-lhes os direitos, à luz do princípio da equidade,concedeu-lhes regime de férias de forma integral, abrangendo, portanto, aproporcionalidade. Recurso desprovido.

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2.2.3Salário mínimo e irredutibilidade salarial

A Constituição Federal já assegurava ao empregado doméstico o pagamento de

um salário mínimo que, como o próprio nome determina: é o menor valor salarial que o

empregador pode pagar ao empregado. O salário pode ser nacional ou regional.

Quanto à irredutibilidade salarial, esta é uma garantia prevista no inciso VI do artigo 7º da

Constituição Federal, indisponível mesmo por acordo mútuo, pois a constituição só permite a

redução de salário mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Qualquer

cláusula estabelecida na contratação ou alteração durante a vigência da relação de trabalho

que diminua anotado na CTPS ou em contrato individual será declarada nula de pleno direito.

2.2.4Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado representa um dia de descanso em que não há

desconto do salário. Caso este dia de descanso não seja no domingo, será qualquer outro dia

da semana a critério do empregador, porém, se o dia consagrado ao descanso for trabalhado, o

doméstico receberá a remuneração por este dia em dobro. A Lei nº 605/1949 ressalta no artigo

6º que o empregado que falta injustificadamente perde o direito ao repouso semanal

remunerado.

2.2.5Licença-maternidade

A legislação sobre proteção à maternidade no Brasil sofreu influência significativa

das Convenções das OIT de n. 3, de 1919, e de n. 103, de 1952, que reviu a anterior. A

Convenção n. 103, por sua vez, foi revista pela de n. 183, de 1999. A Licença-maternidade é o

período de 120 dias concedido a gestante com remuneração, com previsão no artigo 392 e

seguintes da CLT, tratando-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho.

A empregada deverá notificar o empregador, mediante atestado médico, a data de

início do afastamento, que poderá ocorrer no período correspondente aos 28 dias anteriores ao

parto. O prazo de 28 dias anteriores ao parto poderá ser flexibilizado de acordo com a

necessidade da empregada e as inúmeras funções que permite a mulher desfrutar da licença

em datas mais próximas ao parto.

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2.2.6Licença-paternidade

A Licença-paternidade é remunerada e por isso sua forma de contagem deve

começar, obrigatoriamente, em um dia útil a partir do nascimento da criança. Então, se o filho

nascer em um final de semana ou feriado, os cinco dias só começarão a ser contados a partir

do primeiro dia útil após o nascimento, visto que esta licença serve, justamente, para deixar o

funcionário faltar aos deveres do seu trabalho sem infringir as causas trabalhistas.

2.2.7Décimo terceiro salário

A gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, é

equivalente à remuneração do empregado.O valor pago a título de décimo terceiro é igual à

remuneração mensal do trabalhador e deve ser paga em duas parcelas, a primeira entre os

meses de fevereiro e novembro, ou quando das férias do empregado e a segunda parcela até o

dia 20 de dezembro.O empregado que comete justa causa é dispensado sem direito a receber

décimo terceiro integral ou proporcional.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. O art. 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá o décimo terceiro proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. A omissão legislativa quanto às outras formas de término da relação de emprego, destacando-se término decorrente do ato culposo do empregado, rescisão indireta ou o pedido de demissão, não significa ser devido o décimo terceiro salário apenas na hipótese de rescisão do emprego sem justa causa, como tem indicado a jurisprudência desta Corte. O décimo terceiro salário, antiga gratificação natalina, foi elevado pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal à condição de direito social fundamental, garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incorporando-se o duodécimo referente a cada mês de trabalho à esfera patrimonial do trabalhador. Nesse sentido, ainda que a rescisão do contrato de trabalho decorra de ato culposo do empregado, é devido o décimo terceiro salário proporcional, motivo pelo qual não se denota violação direta e literal do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Recurso de revista não conhecido.

2.2.8Vale-transporte

O empregador doméstico pode descontar até 6% do salário básico do domésticoa título de sua

contribuição para o pagamento do vale-transporte eo valor restante será pago pelo

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empregador.O vale-transporte não possui natureza salarial, mas assistencial. A Lei 7.619/1987

modificou o sistema facultativo para obrigacional o dever do empregador de fornecer o vale-

transporte.

2.2.9Inscrição na previdência social como segurado obrigatório

A Constituição Federal de 1988 assegurou ao trabalhador doméstico a inscrição

na previdência social como seguro obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº

8.213/1991 e deste modo deve contribuir de acordo com a tabela da previdência social com

alíquota de 8%,9% ou 11%, conforme o salário recebido. O salário de contribuição é a

remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O empregador doméstico terá alíquota de contribuição de 12% sobre o salário de

contribuição pago ao doméstico e o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês

seguinte ao trabalhado que seja remunerado.

A condição de assegurado do empregado doméstico garante a este os benefícios e

serviços da previdência social, observado o período de carência de cada um. A aposentadoria

por invalidez e o auxílio-doença são devidos a partir do início da incapacidade ou do

requerimento do benefício, assim o empregador doméstico não terá que pagar os primeiros 15

dias do afastamento, pois estes serão pagos pela previdência social.

2.2.10 Aviso-prévio

O aviso-prévio é a comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato de

trabalho existente entre o empregador e o doméstico. Essa intenção pode ser tanto por parte

do empregador como por parte do empregado.A Lei 5.859/1972 não prevê aviso prévio e a

Constituição Federal de 1988 estabeleceu aos domésticos o direito ao aviso prévio de, no

mínimo, 30 dias. Como persiste a falta de regulamentação para a classe, continua aplicando-se

analogicamente os artigos 487 e 491 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

2.2.11 Aposentadoria

A Lei nº 8.213/1991 assegura a aposentadoria do trabalhador doméstico, bem

como o artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal. O empregado doméstico deve

preencher os requisitos da previdência social para ter direito ao benefício da

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aposentadoria por idade. São eles: idade de 65 anos para homem e 60 anos para

mulher, nos termos do artigo 48, caput, exigida a carência de 180 contribuições

mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, ambos da Lei 8.213/1991.

2.2.12 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

A Lei nº 10.208/2001 facultou aos empregadores domésticos a inclusão do

empregado doméstico no FGTS por meio da apresentação da GFIP preenchida e assinada na

Caixa Econômica Federal ou rede a ela conveniada. O FGTS é regido pela Lei 8.036 de 2000,

regulamentada pelo Decreto nº 99.684 de 1990.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é possível desde que seja realizado

o primeiro depósito pelo empregador doméstico em conta vinculada aberta para esse fim

específica no nome do trabalhador.Todo esse procedimento de inclusão do doméstico no

FGTS deve ser anotado na CTPS pelo empregador no local apropriado.

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3ALTERAÇÕES PROVINIENTES DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Políticos, sociólogos e estudiosos,pelo mundo, vinham associando a relação de

trabalho doméstico com práticas da era escravagista. Ainda que esta situação seja

fundamentada em constatação empírica facilmente perceptível. No Brasil,de acordo com os

dados de pesquisas realizadas pelo Ministério Público do Trabalho, dentre os sete milhões de

empregados domésticos estimados, a grande maioria é composta por mulheres, sobretudo

negras e pardas.

A jurisprudência da Justiça do Trabalho brasileira, considerada por muitos setores,

ativista e paternalista, tornou-se, em sua maioria, refratária aos anseios da equiparação desta

categoria aos demais grupos de trabalhadores, cujos direitos sociais fundamentais estão

cristalizados no artigo 7º de nossa Constituição cidadã. Observa-se desde logo alguns julgados

de Tribunais Regionais do Trabalho, que foram claros em negar quaisquer direitos aos

empregados domésticos que não estivessem expressos no parágrafo único do artigo 7º, da

Constituição Federal de 1988.

3.1 A Convenção 189 da OIT e a Recomendação 201

No dia 16.06.2011, na centésima reunião da Conferência Internacional do

Trabalho, ocorrida em Genebra, na Suíça, sede da Organização Mundial doTrabalho, foram

adotadas pelos Delegados dos Estados-Membros a Convenção 189, sobre trabalho decente

para domésticos. A OIT aprovou a Convenção 189 com o objetivo de “reconhecimento

mundial de que os empregados domésticos são trabalhadores e como profissionais merecem o

respeito e a dignidade como seres humanos no exercício de seus afazeres”. A intenção

principal da normainternacional, sem dúvida, é equiparar a condição dos domésticos à dos

demais trabalhadores.

Importante ressaltar que os direitos protetivos do trabalhador doméstico são

albergados pela legislação internacional, a qual influenciou deveras a formulação da EC

72/2013, podendo-se dizer que, de certo, a mudança ocorreu como uma pressão dos

organismos internacionais. Mudanças que não se coadunam com a realidade social que

protege o trabalhador doméstico; pode-se colacionar as seguinte disposições que seguem:

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CONVENÇÃO 189 OIT de 2011

Artigos Conteúdo 1 e 2 - Definições e cobertura: Trabalho doméstico: aquele realizado em oupara domicílio (s); trabalhador: (sexo feminino ou masculino) quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles/as que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência. A convenção se aplica a todos/as trabalhadores/as domésticos/as. Há possibilidade de exclusão de categorias, desde que justificadas (outra proteção equivalente ou questões substantivas). 3 e 4 - Direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho: Implementação de medidas efetivas para garantir estes direitos. Trabalho Infantil Doméstico: Estabelecimento de idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182), e adoção de medidas com relação a trabalhadores/as com menos de 18 anos. 5 - Proteção contra abusos, assédio e violência: adoção de medidas nestestemas. 6 - Condições de emprego equitativas e trabalho decente: adoção de medidasefetivas nestes temas. 7 - Informação sobre termos e condições, quando possível em contratosde trabalho. 8 - Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes: oferta de emprego por escrito/contrato de trabalho com condições estabelecidas no artigo 7, ainda no país de origem. 9 - Liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílioem suas férias e quanto a manter em posse seus documentos. 10 - Jornada de trabalho: medidas para assegurar jornada, compensação dehoras extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias. Tempo em que trabalhadores/as estão à disposiçãoconta como horas de trabalho. 11 - Estabelecimento de remuneração mínima. 12 - Remunerações e proteção social: pagamentos em dinheiro, em intervalos regulares e pelo menos uma vez ao mês. Possibilidade de pagamento in natura, desde que estabelecidas condições para que não seja desfavorável. 13 e 14 - Medidas de saúde e segurança no trabalho; proteção social e proteçãoà maternidade. 15 - Agências de emprego privadas: condições de funcionamento; proteção contra abusos de agências de emprego mediante obrigações jurídicas. 16 - Acesso a instâncias de resolução de conflitos. 17 - Inspeção do Trabalho: adoção de medidas e possibilidade de acesso aodomicílio, com respeito à privacidade. 18 - As disposições da Convenção deverão ser colocadas em prática pormeio da legislação nacional, de acordos coletivos e de outras medidasadicionais com relação aos/às trabalhadores/as domésticos/as. 19 a 27 - Procedimentos para adoção, ratificação e implementação da convenção.

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RECOMENDAÇÃO 201 OIT de 2011 Artigos Conteúdo 2 - Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. Direito dos/as trabalhadores/as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações. 3 - Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames. 4 - Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública. 5 - Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estesúltimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho. 6 - Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos. 7 - Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas. 8 a 13 - Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a. 14 e 15 - Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento; proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento. 17 - Condições adequadas de acomodação e alimentação. 18 - Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que moram nas residências. 19 - Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho;estabelecimento de sistema de inspeção.20 - Adoção de medidas para contribuição à previdência social.21 e 22 - Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação. 23 - Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico.

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24 - Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho. 25 - Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competênciase qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as. 26 - Cooperação internacional para proteção dos trabalhdores/as domésticos/as.

O artigo 19 da Constituição da OIT impõe aos Estados-Membros da OIT que se submetam às

convenções adotadas pelas CITs, tendo o prazo de 12 meses, a partir do encerramento da

sessão da Conferência, para promulgar a legislação ou adotar medidas de outra natureza,

incluída a possibilidade de ratificação.A Convenção nº 189, até então, não foi aprovada pelo

Congresso Nacional Brasileiro. Todavia, parte de seu conteúdo adentrou o ordenamento

jurídico com a aprovação da EC 72/2013, que entrou em vigor na data de sua publicação, dia

3 de abril de 2013.�

3.2 A PEC 66/2012 e a EC 72/2013

Em meio a um clima de muita pressão internacional e de movimentos sociais e sindicais, no

dia 3 de abril de 2013 a legislação brasileira teve uma importante alteração: os empregados

domésticos passaram a gozar de uma lei ainda mais protecionista e que os iguala aos demais

assalariados.A PEC (Projeto de Emenda à Constituição) 66/2012, a “PEC das domésticas”, se

incorporou ao artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(CFRB/1988) por meio da sua aprovação pelo Senado Federal, tornando-se a Emenda

Constitucional nº 72/2013.

Tendo o assunto como sustentação na Lei nº 5859/72, decretos nº 71.885/73 e nº

3.361/2000 e no art. 7º da CF/88 e a EC nº 72/2013. Possui a justificação de estabelecer um

tratamento isonômico entre os trabalhadores de uma maneira geral. As mudanças pretendidas

no regime jurídico dos domésticos beneficiarão a quase sete milhões de trabalhadores com

prerrogativas que estavam excluídas do rol de direitos a eles assegurados pelo parágrafo único

do art. 7º da CF/88.

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EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

Outro grande exemplo disto é o direito de todas as mães a ter um período de descanso após o

nascimento do filho, considerando o quanto é importante para a proteção da saúde de ambos,

isso já orientado por meio dos programas de saúde pública.A Convenção nº 183 estende o

período da licença, estabelecido em 12 semanas nas convenções anteriores, para um período

mínimo de 14 semanas. A Recomendação nº 191 sugere que esse período seja estendido a18

semanas pelo menos.

Da mesma maneira, a Convenção nº 183 incorpora direito a uma licença adicional

no caso de doença, complicações ou riscos relacionados à gravidez. Prevê, ainda, uma licença

pós-parto obrigatória de seis semanas. O propósito dessa disposição é proteger a mulher de

possíveis pressões para retornar ao trabalho em um período no qual esse retorno pode ser

nocivo para a sua saúde ou de seu filho ou filha.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a licença-maternidade de 120 dias. Em 2008, a

legislação nacional ampliou a licença para 180 dias para as mulheres servidoras públicas

federais ou trabalhadoras de empresas, incluindo as mães adotantes. O Decreto 6.990/2008

institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, que beneficia as

servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da

administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Por sua vez, o Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei 11.770, de 9 de

setembro de 2008, que define que as empresas jurídicas que aderirem ao programa se

comprometem a prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando, portanto, 180

dias. Os 60 dias adicionais são pagos pelo empregador e os gastos podem ser deduzidos do

imposto de renda.

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3.3 Da necessidade de adequação dos direitos conferidos aos domésticos à realidade

brasileira

A própria conceituação de trabalho doméstico, na legislação brasileira, mostra a diferença na

natureza do trabalho doméstico quanto aos demais. É um trabalho exercido no âmbito

familiar, não produzindo consequências ou resultados lucrativos, já que se limita a atender aos

interesses do tomador ou de sua família.A vida familiar apresenta aspectos de nenhuma

similaridade com as atividades econômicas em geral, nem mesmo com as de beneficência.

Estender o plano de uma legislação feita e adequada a outras condições, pessoas e ambientes

seria forçar a realidade das coisas.

Atualmente, quem contrata mão de obra doméstica são as famílias de classe média

e lidam com a dificuldade de se contratar um empregado doméstico. Além dos altos salários,

poucos têm disponibilidade de dormir no emprego, trabalhar a noite ou nos fins de semana,

por exemplo. O trabalhador de classe média não está conseguindo arcar com os custos do

empregado, o que declara que essa situação ainda permanece distante da realidade brasileira.

“O Brasil caminha para a situação dos países avançados onde as empregadas domésticas são

raras e caras” (AVELINO, 2011, p. 13).

Com a EC 72/2013 e consequente ampliação dos direitos trabalhistas do empregado

doméstico e principalmente devido à dificuldade no controle de jornada, as reclamações

trabalhistas devem aumentar em número e valores. Cabe lembrar que existe a possibilidade de

penhora do bem de família de dívida oriunda de trabalho doméstico. O empregado doméstico,

agora, tem uma vantagem maior em relação aos outros empregados. Além de direitos iguais,

tem uma garantia maior e mais sólida do pagamento de eventuais dívidas decorrentes de sua

relação trabalhista.

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4 DIREITOS ESTENDIDOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS PELA EMENDA

72/2013

Os direitos estendidos aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº

72/ 2013 entraram em vigor na data da sua publicação, dia 3 de abril de 2013; assim, não há

que se falar em direitos retroativos, ou seja, o empregado doméstico não pode cobrar os

direitos assegurados somente com relação ao tempo de serviço anterior à Emenda.

A Emenda 72/2013 estabeleceu diversos direitos aos trabalhadores

domésticos,previstos no artigo 7º da Constituição Federal, que ainda não eram assegurados

pelo parágrafo único do referido artigo, quais sejam salário não inferior ao mínimo e a

proteção deste (inciso VII e X), jornada de trabalho de no máximo 44 horas por semana e 8

horas por dia (inciso XIII), hora extra de 50% (inciso XVI), redução dos riscos inerentes ao

trabalho por meio de medidas de saúde e segurança e higiene (inciso XXII), reconhecimento

das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), proibição de discriminação

quanto a salários, funções e critérios de admissão de domésticos do mesmo empregador e a

discriminação salarial de deficientes (incisos XXX e XXXI), proibição de trabalho noturno,

perigoso ou insalubre a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14

anos (inciso XXIII).

Ademais, estendeu aos domésticos outros direitos, também previstos nos incisos do

artigo 7º, da Constituição Federal, mas “atendidas as condições estabelecidas em lei”, do que

surge dúvida a respeito da eficácia da norma. São eles: relação de emprego protegida contra

despedida arbitrária, ou seja, sem justa causa (inciso I), seguro-desemprego (inciso II), fundo

de garantia por tempo de serviço (FGTS, inciso III), adicional noturno (inciso IX), salário-

família (inciso XII), auxílio-creche e pré-escolar para filhos e dependentes até cinco anos de

idade (inciso XXV) e seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVII).

4.1 Direitos que devem ser aplicados de imediato

Dentre os direitos estendidos aos empregados domésticos pela Emenda

constitucional 72/2013, há aqueles que não demandam de maior regulamentação, pois a

Constituição foi expressa o bastante para eles serem usufruídos de imediato.Como esses

direitos não necessitam de regulamentação caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego

fiscalizar o empregador doméstico se uma denúncia do empregado doméstico for realizada,

pois no momento inexiste órgão específico pra realizar essa fiscalização.

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4.1.1 Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável e proteção na

forma da lei

O salário mínimo já era assegurado ao empregado doméstico antes da referida

Emenda, mas trouxe a proteção do salário não inferior ao mínimo proporcional para a

categoria doméstica, que atua em jornada até 220 horas mensais.Na realização do contrato de

trabalho o empregador doméstico pode firmar com o trabalhador doméstico jornada inferior a

estabelecida pela Emenda 72/2013, mas o salário proporcional terá por base o valor do salário

mínimo nacional ou o valor do salário mínimo regional da localidade, ou seja, o valor fixado

para cada região será a base para o cálculo do salário proporcional do doméstico naquela

localidade.

Quanto à proteção legal do salário, chamada por parte da doutrina de

intangibilidade salarial, há regramento próprio para os empregados domésticos no artigo 2º-A

da Lei nº 5.859/1972, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.324/2006:

Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

A contraprestação recebida pelo trabalhador doméstico deve ser sempre in natura;

é ilícito, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, é proibido o desconto pelo

empregador referente à alimentação, higiene, vestuário e habitação.

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL. Com ressalva desta relatora, entende esta Corte Superior que o inciso IV do art. 7º da CF deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do dispositivo, de modo que, se a jornada de trabalho contratada do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida, nos termos da OJ n.º 358 da SBDI-1. Esse entendimento aplica-se inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional n.º 72/2013, sob pena de deferir à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior que à conferidaaos trabalhadores em geral, o que não se coaduna com o texto constitucional vigente na época. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento.

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4.1.2 Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais

A fixação da jornada de trabalho para o empregado doméstico pela Emenda

72/2013 trouxe consigo a possibilidade das horas extraordinárias e do cálculo do valor do dia

de trabalho ao estabelecer limites ao labor doméstico.O controle da jornada de trabalho será

realizado pelo empregador doméstico, que deverá contar com meio eficiente para anotar o

horário de entrada e saída do doméstico. A opção segura é a adoção de um caderno específico

ou folha de ponto para tais anotações, pois os empregados domésticos devem assinar a

jornada diária como comprovação de concordância. O que nada garante que essa seja a

realidade dos fatos, pois não há a fiscalização permanente de que o empregado estará entrando

e saindo nos horários combinados e muito menos realizando seu trabalho efetivamente.

Nos casos em que o trabalhador doméstico tem jornada de trabalho de seis horas

diárias, o intervalo para descanso e alimentação será de 15 minutos, por aplicação analógica

do artigo 71, §1º, da CLT, e a supressão deste intervalo também enseja o pagamento do

período de descanso com hora extra. Deste modo, o empregado doméstico que tem jornada de

trabalho de oito horas diárias terá uma hora de intervalo, que somadas ficará esta nove horas

no trabalho.

Destaque-se os trabalhadores domésticos que trabalham e dormem no local da

atividade laboral dispõem das dependências para descanso noturno; portanto, para quem vão

esses custos, já que do salário não pode haver descontos,pois este é considerado in natura. E

se houver a necessidade de algum serviço prestado nesse horário e caso o empregado

doméstico não esteja mais dentro do horário da jornada de oito horas, como será considerado?

Hora extra, prontidão ou sobreaviso?

4.1.3 Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e

segurança

O Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que a habitação deve ter capacidade

compatível com o número de moradores, contar com ventilação e iluminação adequada; a

alimentação deve ser fornecida em quantidade e qualidade adequadas à necessidade

nutricional, de acordo com a atividade realizada pelo trabalhador doméstico.

Quanto à prevenção de riscos e acidentes, o empregador doméstico deve proporcionar o

material necessário à execução da tarefa e em boas condições; exigir um ritmo de trabalho

adequado à capacidade do trabalhador e à natureza da atividade, orientar sempre ao

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empregado doméstico a respeito do trabalho a ser realizado, inclusive quanto à utilização de

material destinado a reduzir o contato com agentes ambientais, tais como: luvas

impermeáveis, óculos, gorro, máscara. Ademais, o empregador deve proibir o trabalho em

altura que envolva risco de queda; assim, a limpeza de janelas, sacadas e fachadas de edifícios

só deve ser feita de modo seguro.

De acordo com Dutra de Oliveira de Marchini:

O trabalhador em boas condições de saúde mental e física aumentará a produtividade e diminuirá a necessidade de gastos do Estado em programas de saúde e assistência à doença, haverá menor absenteísmo ao trabalho e sua saúde biopsicossocial estará equilibrada.

4.1.4 Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

Em nosso sistema sindical, as normas que disciplinam a organização e o

funcionamento dos sindicatos, bem como regulam os negócios jurídicos pactuados entre

sindicatos de empregados e empregadores estão inseridas completamente na CLT,

interpretando o artigo 7º, alínea “a” da Consolidação. Não haverá grandes problemas, pois,

então os dispositivos referentes às convenções e acordos coletivos são imediatamente

aplicáveis aos domésticos.

O artigo 611, caput e §1º da CLT define especificamente as convenções e acordos

coletivos: a convenção coletiva envolve os sindicatos representantes das categorias

profissionais e econômicas e o acordo coletivo envolve o sindicato profissional e um ou mais

empregadores. Talvez seja uma alternativa mais viável buscar o entendimento diretamente

junto aos patrões, o que exigiria uma regulamentação mínima para cada negócio tratado.

4.1.5 Hora extra de 50%

A Emenda Constitucional 72/2013 assegurou a hora extra de 50% ao empregado

doméstico e esta é definida por Delgado como:

O lapso temporal ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatício concreta.

A fixação de jornada de trabalho ao empregado doméstico de 44 horas semanais e

220 semanais, conforme o artigo 64, da CLT, c/c artigo 7º, XIII, da CF, permite o cálculo da

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hora normal através da divisão do valor do salário por 220. Esse valor deve ser acrescido de,

no mínimo, 50% para o pagamento da hora extra.

No caso se haver a necessidade de serviço fora do horário comum, será devida ao

empregado doméstico hora extra. Nesse sentido, o trabalhador doméstico não receberá hora

extra se, mesmo estando na casa, não estiver trabalhando, como é o caso dos domésticos que

dormem no trabalho.

Além desses direitos estendidos aos trabalhadores existem outros, dentre os quais

a Emenda Constitucional 72/2013 estipulou para garantir o equilíbrio nessa relação de

trabalho tão singular; porém, não podemos deixar de observar que esse tipo de trabalhador

não pode ser comparado como um todo ao trabalhador urbano e rural. São eles: proibição de

diferenças de salários de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou

estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão

do trabalhador portador de deficiência física; proibição de trabalho, perigoso ou insalubre, a

menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de

aprendiz, a partir dos 14 anos.

4.2 Direitos que ainda precisam de regulamentação

A segunda parte da Emenda Constitucional 72/2013 estabelece que “(...) atendida

as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações

tributárias (...)” são estendidos aos empregados domésticos os direitos à relação de emprego

protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ao seguro-desemprego, ao fundo de

garantia por tempo de serviço (FGTS), ao adicional noturno, ao salário-família, ao auxílio-

creche e pré-escolar para filhos e dependentes até cinco anos de idade e ao seguro contra

acidentes de trabalho.

4.2.1 Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

O direito à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem

justa causa foi estendido aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72 e

conta com o esclarecimento do artigo 10, do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), in

verbis:

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Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

Os domésticos, agora, se alinham aos demais trabalhadores na espera de

regulamentação específica deste direito, que, por ora, configura-se como mera norma

programática.

4.2.2 Seguro-desemprego

A garantia do seguro-desemprego constante no inc. II é benefício pago ao trabalhador

desempregado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Fundo de Amparo ao

Trabalhador (FAT), desde que seu empregador tivesse feito opção pelo recolhimento do

FGTS. Agora, com a EC 72, não há mais essa faculdade patronal, de forma que todos os

empregados domésticos desempregados terão direito ao seguro-desemprego. Porém, para tal,

esses trabalhadores ficam na dependência da regularização do cadastramento no FGTS.

O empregado doméstico terá direito ao benefício do seguro-desemprego se for

inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e dispensado sem justa causa,

desde que comprove:

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I- ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; II- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte; III- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O trabalhador doméstico terá direito ao seguro-desemprego no valor do salário

mínimo pelo período de três meses contínuos ou alternados a cada período aquisitivo de 16

meses em conformidade com o artigo 7º da Resolução nº 253/2000 CODEFAT.

4.2.3 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Com a promulgação EC nº 72/2013, o FGTS, que antes era facultativo, passou a

ser obrigatório. Anteriormente à referida Emenda, a lei possibilitava aoempregador, por

iniciativa própria, a inclusão do empregado doméstico ao sistema e,uma vez iniciado, o

recolhimento tornava-se irretratável.

E a partir da ampliação de direitos em decorrência da EC 72, o pagamento do FGTS é

obrigatório. Sendo assim, além do pagamento do salário, o empregador terá que calcular mais

8% que irão incidir sobre o FGTS do trabalhador. Trata-se, portanto, de importante inovação

advinda da EC72, tendo-se em vista que a dispensa sem justa causa do empregado doméstico

irá acarretar ao empregador a obrigação de pagar a indenização correspondente a 40%sobre o

montante do que está depositado em seu FGTS.

Além disso, o rompimento sem justa causa do contrato de trabalho também dará direito ao

trabalhador doméstico, além de à indenização de 40%, ao saque relativo ao depósito efetuado

pelo empregador, mensalmente, em seu FGTS.Por enquanto, porém, a regra como obrigatória

ainda é programática e dependerá de regulamentação específica para vigorar em sua

plenitude.

4.2.4 Adicional noturno

O adicional noturno é devido ao empregado doméstico quando há trabalho entre

as 22 e as cinco horas. A duração noturna de trabalho possui tempo reduzido de 52minutos e

30segundos, diferente da hora diurna trabalhada de 60minutos.Em caso de empregado

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doméstico que tenha que dormir no emprego para,em uma eventualidade, atender às

necessidades do serviço (como no caso deenfermeira, babá, cuidador de idosos), poderá

configurar-se hipótese de prontidão eo trabalhador fará jus ao adicional de 2/3 sobre o valor

da hora normal, aplicando-se,por analogia, o previsto no parágrafo 3º do art. 244 da CLT.

4.2.5Salário família

A partir da EC 72, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário-família,benefício

pago, mensalmente pelo regime geral da previdência social aotrabalhador de baixa renda,

filiado na condição de segurado empregado ou de trabalhador avulso.A Lei 8.213/1991, que

trata dos benefícios previdenciários, exclui expressamente o empregado doméstico do

benefício do salário-família no artigo 65, todavia, a Emenda Constitucional 72/2013 torna este

benefício um direito constitucional do doméstico, o que prevalece sobre a lei

infraconstitucional.

4.2.6Auxílio-creche e pré-escolar para filhos e dependentes até cinco anos de idade

Os direitos dos trabalhadores domésticos ao auxílio-creche e pré-escolar para

filhos e dependentes até cinco anos de idade trouxe dúvidas a respeito do custeio de tais

auxílios virem do Estado e não do empregador. Em 4 de abril de 2013, após a EC 72/2013, de

2 de abril também de 2013, foi aprovada a Lei nº 12.796, que deu nova redação ao artigo 4º da

Lei de Diretrizes Bases da Educação, como segue:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivo mediante a garantia de: I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

Considerando a falta de acesso ao direito previsto pela EC 72/2013, em razão de

serviço disponível em quantidade insuficiente à demandada permite que o trabalhador

doméstico venha buscar junto ao Poder Judiciário, por intermédio de representante legal

particular ou legitimado, a propositura de uma ação civil pública, por exemplo. O que vai

aumentar consideravelmente as demandas na seara trabalhista.

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4.2.7 Seguro contra acidente de trabalho

O seguro contra acidente de trabalho, constante no inc. XXVIII, foi estendido aos domésticos

com a EC 72. Trata-se de contribuição do empregador destinada à seguridade social para o

INSS custear os benefícios oriundos de acidentes do trabalho ou doença ocupacional, com

alíquota variando entre 1% e 3% calculada sobre a remuneração do empregado. Devido ao

risco da atividade doméstica ser considerado como leve, essa alíquota deverá ser fixada em,

no máximo, 1%.

Cumpre realizar um paralelo com outro direito já estendido aos domésticos, qual

seja o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Observa-se que são dois direitos com

a mesma finalidade: assegurar a proteção do empregado doméstico contra quaisquer danos,

com a diferença que este assegura a proteção de modo preventivo, enquanto o seguro atua

contra acidentes de trabalho de modo repressivo, pois tem o condão de minimizar os efeitos

nocivos de eventual acidente de trabalho.

O caminho para a efetiva e completa aplicação da EC 72/2013 é ainda extenso, visto que

carece de muitas complementações legais. O ordenamento jurídico brasileiro caminha em

direção a essas regulamentações. O anseio popular fortalece e agiliza esse processo.O Projeto

de Lei do Senado (PLS) nº 224, de 2013, em tramitação, que regulamenta a EC 72/2013,

dispõe acerca das matérias ainda carentes de regulamentação.

O PLS 224/2013 acrescenta ao conceito de trabalho doméstico a concepção de

que é aquele realizado por mais de dois dias por semana. Isso evitaria todas as controvérsias

jurisprudenciais e doutrinárias acerca do enquadramento fático e jurídico desse tipo de

trabalho, separando o efetivo empregado doméstico do diarista.

4.3 Alguns efeitos na relação empregado e empregador

Uma das primeiras considerações que pode ser feita em relação aos benefícios da

nova lei seria a respeito da superação da desigualdade entre os empregados domésticos e os

demais empregados celetistas, o que representou, ao fim, o mais importante passo dado até

aqui em direção ao acerto de uma das mais injustificáveis discriminações positivadas em

textos legais do ordenamento jurídico brasileiro, a desigualdade de tratamento entre os

empregados domésticos e as demais formas de empregados urbanos e rurais.

Para alguns autores, muitos dos direitos estendidos aos domésticos não terão

efeitos. Entre eles: “a proteção do salário na forma da lei, sendo crime a retenção dolosa”. Os

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trabalhadores urbanos e rurais aguardam desde 1988 pela regulamentação deste direito e os

domésticos se juntarão a tais trabalhadores.

A garantia do salário mínimo, para os que recebem remuneração variável, para

alguns autores é inócua, ou seja, não produzirá os efeitos pretendidos, pois o salário mínimo

já era garantido ao empregado doméstico na redação original do parágrafo único do art. 7º da

CF/88.O inciso que prevê a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

saúde, higiene e segurança” trará para a União o ônus de editar normas que regulamentem o

ambiente doméstico, o que se tornará impraticável, pois as casas estão a salvo de qualquer

fiscalização do Ministério do Trabalho, por expressa previsão constitucional.

Outro efeito relevante é a carga horária sendo controlada no limite de 44 horas

semanais; o controle de acordo com a CLT deverá ser manual, na forma de livro de ponto ou

quadro de horário, onde o empregado doméstico irá anotar diariamente o horário de entrada e

saída do trabalho. E de acordo com a legislação o período de descanso para repouso e

alimentação não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo acordo

escrito entre empregado e empregador.

A inclusão do empregado no FGTS também foi abordada como inciso do artigo 7º da Carta

Magna de 88, mas o empregador doméstico somente passará a ter a obrigação de promover a

inscrição e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do

regulamento a ser editado pelo conselho curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito

de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de

1990.

Finalmente, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), do dia 9 de abril de

2014, a primeira norma regulamentadora da EC 72/2013. Através da Lei nº 12.964/2014, foi

acrescido à da Lei nº 5.859/1972 o artigo 6º-E, prevendo a aplicação de multa por infração à

legislação trabalhista doméstica, devendo entrar em vigor 120 dias após a publicação. A

norma estabelece, no que couber, as mesmas multas e valores fixados para as infrações

previstas na CLT.

A principal mudança trazida por essa regulamentação é a multa pela falta de

anotação na data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na CTPS. Tal valor

será elevado em, no mínimo, 100%. Apesar de o texto não mencionar valores específicos, isso

implicaria dizer que a multa poderia ultrapassar R$592,24, uma vez que, segundo a legislação

trabalhista brasileira, a multa prevista para caso de falta de anotação da CTPS é de

R$296,12(com base legal no art. 54 da CLT).

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A relação empregatícia entre empregador e empregado domésticos passa para a

“informalidade”, sem a assinatura de carteira de trabalho e sem a proteção imediata de tal

condição, como a inclusão previdenciária, a obtenção do FGTS, dentre outros benefícios,

evidenciando retrocesso jurídico e, obviamente, um risco enorme de demandas na Justiça do

Trabalho.

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5 CONCLUSÃO

O empregado doméstico sempre foi uma figura importante no cenário brasileiro,

desde o do desenvolvimento à construção deste um país. No entanto, as grandes limitações

para que a classe alcançasse maior campo de direitos foi do próprio ordenamento jurídico

brasileiro, com a positivação de normas limitadoras. Exemplo disso é o próprio artigo 7º,

caput, da Constituição Federal, que diferencia o trabalhador urbano e rural do empregado

doméstico, deixando apenas no parágrafo único no dever de assegurar seus direitos.

Encontramos essa disparidade também na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no

artigo 7º, alínea “a”, que os direitos por ela assegurados não se aplicam aos empregados

domésticos.

O estudo acerca desta inovação no texto constitucional evidenciou vários problemas, como o

aumento no custo da manutenção do contrato de trabalho, que onera ainda mais o empregador

doméstico, contribuindo, dessa forma, para a informalidade do trabalho no âmbito familiar.A

questão mais pertinente é o fato de que é necessária a adoção de uma norma jurídica que

atenda aos anseios dos trabalhadores domésticos, sem desvalorizar a classe e que seja

compatível com a realidade social existente, não deixando de lado as particularidades do

trabalho prestado.

Com a Convenção 189 e sua Recomendação 201, observando-se a discrepância

entre os direitos conferidos à referida classe trabalhadora e as demais,foi analisada a PEC

66/2012 e a aprovação da EC 72/2013, levando a uma discussão acerca da diferença do

tratamento jurídico após a sua entrada no ordenamento jurídico brasileiro e a aplicabilidade

dos direitos a partir de então reconhecidos.

Ao se aprovar o texto da EC72/ 2013, não se deu atenção aos reais efeitos deste texto na

sociedade, não se pensou em como resolver as diversas situações decorrentes e não se teve a

ideia do impacto causado nas relações de trabalho, haja vista que, em nosso país, geralmente o

empregador doméstico é trabalhador de classe média e muitas vezes não compreende as reais

consequências e antes mesmo de se dar conta, inicia um processo de dispensa dos empregados

e passa a contratar diaristas, tentando buscar um serviço mais em conta e, ainda assim, vindo a

fugir dos vínculos e encargos exigidos pela lei.

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