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ICMS –SÃO PAULO MERCADORIAS EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 LEI 15.856/15 CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015 ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

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ICMS – SÃO PAULOMERCADORIAS

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015LEI 15.856/15

CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015

ALEXANDRE PANTOJAAdvogado

Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

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EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

© ALEXANDRE PANTOJA

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior(...)VII - nas operações e prestações que destinem (I) bens e serviços a (II) consumidor final,

EC 87/2015 – ARTIGO 155 , § 2º, VII e VIII

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VII - nas operações e prestações que destinem (I) bens e serviços a (II) consumidor final,(III) contribuinte (IV) ou não do imposto, (V) localizado em outro Estado, (VI) adotar-se-á aalíquota interestadual e (VII) caberá ao Estado de localização do destinatário o impostocorrespondente à (IX) diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e aalíquota interestadual;

VIII – (X) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:a) (XI) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) (XII) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

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ARTIGO 155 , § 2º, VII e VIII. BREVES CONSIDERAÇÕES

(i) bens“a natureza mercantil do produto não está, absolutamente,entre os requisitos que lhe são intrínsecos, mas nadestinação que lhe se dê”. (Paulo de Barros Carvalho.

Direito Tributário, linguagem e método. 3ª Edição. Noeses,

2009. p. 730)bens x mercadorias

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bens x mercadorias� A EC 87/15 está a tratar daquilo que para o destinatário não terá circulação posterior(fim da cadeia de consumo) – uso, consumo ou ativo imobilizado. É de se reparar que, aEC 87/15 manteve a “natureza jurídica” do diferencial de alíquota.

(redação anterior à EC 87/15)VII - em relação às operações e prestações que destinembens e serviços a consumidor final localizado em outroEstado.

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(ii) consumidor final, (iii) contribuinte (iv) ou não do imposto (V) localizado em outroEstado, (VI) adotar-se-á a alíquota interestadual�A EC 87/15 não estendeu o critério material da hipótese de incidência do ICMS–diferencial de alíquotas, mas, agindo no critério quantitativo, eliminou a aplicação daalíquota interna modificando o consequente da norma.

(redação anterior à EC 87/15)a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

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contribuinte dele;

(VII) caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à (IX)diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;� A sujeição ativa do ICMS-diferencial de alíquotas foi alterada pela EC 87/15, afastando atributação na origem.

(redação anterior à RC 87/15)VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberáao Estado da localização do destinatário o impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual;

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(X) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entrea alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:a) (XI) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) (XII) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto� RESPONSABILIDADE x CONTRIBUINTEConforme LC 87/96, contribuinte do ICMS “é qualquer pessoa, física ou jurídica, querealize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de

circulação de mercadoria” (...) . A EC 87/15 atribuiu responsabilidade pelo recolhimentodo ICMS, o que não significa ter alterado a sujeição passiva.

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UMA PROPOSTA DE REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA

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ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

CRITÉRIO MATERIAL

�promover habitualmente a título oneroso, operações decirculação de bens de interesse de consumidor finalcontribuinte ou não do ICMS localizado em outro estado

CRITÉRIO ESPACIAL

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CRITÉRIO ESPACIAL

�território estadual do destinatário do bem

CRITÉRIO TEMPORAL

�momento da efetiva entrega do bem

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CONSEQUENCIA

SUJEITO ATIVO

�unidade da federação da localização do destinatário do bem

SUJEITO PASSIVO

�qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, comhabitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,operações de circulação de bens

CRITÉRIO PESSOAL

CRITÉRIO QUANTITATIVO

BASE DE CÁLCULO

�Valor da operação (e do próprio ICMS) acrescida de frete,

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QUANTITATIVO �Valor da operação (e do próprio ICMS) acrescida de frete,seguros, juros, etc)

ALÍQUOTA

�percentual de alíquota interestadual

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MITIGAÇÃO TEMPORÁRIA DA SUJEIÇÃO ATIVA

A EC 87/15 dispõe sobre a partilha do ICMS-diferencial de alíquotas nas operações cujos destinatários forem consumidores finais não-contribuintes do imposto, no período compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2018, da seguinte forma:

para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta

SUJEITO ATIVOtitular do direito de exigir a prestação pecuniária

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�para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;� para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;�para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;�a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino

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LEI 15.856/2015 (SÃO PAULO)

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LEI 15.856/2015. ARTIGO 34

O Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei 15.856/15 que alterou a Lei 6.374/89 (que instituiu o ICMS neste estado), dispondo:

Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo

�12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada

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mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste

�7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e no Estado do Espírito Santo

CONTRIBUINTE PAULISTA

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Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:(...)XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado(...)§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença

LEI 15.856/2015. ARTIGO 2º, XVI, § 7º

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a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

ADEQUAÇÃO LEGAL PARA EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA

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CONVÊNIO ICMS 93/2015

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CONVÊNIO ICMS 93/2015

Dispõe sobre os (I) procedimentos a serem observados nas (II) operações e prestações que(III) destinem bens e serviços a (IV) consumidor final não contribuinte(V) localizado emoutra unidade federada.

Cláusula primeira: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor

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que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

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Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

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EXEMPLO PRÁTICO

REMETENTE (SÃO PAULO)

DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE (RIO GRANDE DO SUL)BENS

$$

1º passo: utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação.

VALOR DA OPERAÇÃO: $ 1.000ALÍQUOTA INTERNA DA MERCADORIA NO RS: 17%

VALOR DO ICMS: $ 170

2º passo: utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do

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2º passo: utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem

VALOR DA OPERAÇÃO: $ 1.000ALÍQUOTA INTERESTADUAL 12%

VALOR DO ICMS : $ 120

3º passo: recolher (REMETENTE), para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”

170 – 120 = 502016: RECOLHER PARA SP 60% (50 x 60% = $30) 2016: RECOLHER PARA RS 40% (50 x 40% = $20)

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IMPORTADOS / CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e que estabeleceu a alíquotainterestadual de 4% para bens (e mercadorias) importados ou com Conteúdo deImportação, entendemos que a partir de 2016 deva ser aplicada na operações comconsumidores finais não-contribuintes.

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CONVÊNIO ICMS 93/2015. OUTRAS QUESTÕES

� GNREO Convênio ICMS 93/15 prevê o recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas por meio de GNRE (guia nacional de recolhimento de tributos estaduais) ou outro documento criado de acordo com cada unidade federada de destino.

� A GNRE deve ser recolhida pelo remetente no momento da saída do bem e acompanhar o trânsito até a entrega

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CONVÊNIO ICMS 93/2015. OUTRAS QUESTÕES

�INSCRIÇÃO EM OUTRO ESTADOTambém está previsto neste Convênio a inscrição do contribuinte do estado de origem nas unidades federadas de destino. Com esta inscrição no estado do destinatário, o contribuinte paulista poderá recolher o ICMS-diferencial de alíquotas até o 15º dia útil do mês subsequente da saída do bem.

Em São Paulo, a Portaria CAT 19/2015 estabeleceu que, o contribuinte localizado em

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Em São Paulo, a Portaria CAT 19/2015 estabeleceu que, o contribuinte localizado emoutro estado deverá solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em SãoPaulo até 27/11/2015 para efeitos de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotasdevido neste estado. Caso não seja efetuada a inscrição no estado de São Paulo, ocontribuinte localizado em outro estado deverá recolher o ICMS devido em cadaoperação até o momento da saída do bem, mercadoria ou prestação de serviço.

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CONVÊNIO ICMS 93/2015. OUTRAS QUESTÕES

�SIMPLES NACIONALTodas as disposições e obrigações oriundas da EC 87/15, Lei 15.856/15 e Convênio ICMS 93/15 são aplicáveis para os contribuintes optantes pelo regime tributário do “Simples Nacional”, exclusivamente ao ICMS-diferencial de alíquotas devido em relação à unidade federativa de destino.

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Leia também:“A GUERRA FISCAL DO ICMS E A AFLIÇÃO DO CONTRIBUINTE”,

http://www.reporterdiario.com.br/Noticia/541440/artigo-a-guerra-fiscal-do-icms-e-a-aflicao-do-contribuinte/

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ALEXANDRE PANTOJAAdvogado

Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

www.alexandrepantoja.adv.brhttp://www.slideshare.net/AlexandrePantoja

http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/

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