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TÍTULOS DE CRÉDITO

II - Aula 1 - Nocao de Credito

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  • TTULOS DE CRDITO

  • Noo de CrditoEvoluo Histrica:Direito Romano:Bens acessrios da pessoa.Cobrana cruel, morte do devedor e venda como escravo.Ano 429 Lex Paetelia PapiriaPessoa x PatrimnioIdade MdiaSurgimento do ttulo de crdito

  • Noo de CrditoVENDA A PRAZO: troca de um bem presente por uma promessa de pagamento futuro. O crdito tem, portanto, dois elementos:TEMPO decorrido entre a prestao presente e a futura.CONFIANA que o vendedor tem de que o comprador vai adimplir a prestao. (creditum ou credere).

  • A troca de um bem certo e presente por um valor futuro e incerto o fato econmico gerador do ttulo de crdito. Justificao da disciplina especial do Direito Cambirio:

    O vendedor pode ter necessidade de honrar seus compromissos, atravs da transformao do valor futuro em imediato.Fato Gerador dos Ttulos de Crdito

  • Caractersticas dos Ttulos de CrditoOs ttulos de crdito surgiram para facilitar a circulao do crdito. Tm duas caractersticas ou atributos:

    NEGOCIABILIDADE: maior facilidade de negociao que uma obrigao comum.

    EXECUTIVIDADE: maior facilidade de cobrana que uma obrigao comum. O ttulo de crdito ttulo executivo extrajudicial e as matrias de defesa na execuo so restritas.

  • Caractersticas dos Ttulos de Crdito

    DOCUMENTO COMUMTTULO DE CRDITOO direito existe sem o documento.O direito no existe sem o documento.O direito pode transmitir-se sem o documento.O direito no pode transmitir-se sem a transferncia do documento.O direito pode ser exigido sem a exibio do documento e a quitao dada pelo credor extingue o direito.O direito no pode ser exigido sem a exibio do documento.Transmite-se por cesso: o direito do cedente o mesmo do cessionrio, podendo o devedor alegar contra o cessionrio as excees tidas contra o cedente.Transmite-se por endosso: o adquirente torna-se credor originrio, sendo contra ele inoponveis as excees tidas contra o endossante.

  • Conceito de Ttulo de CrditoTtulo de crdito o documento necessrio para o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado. (Cesare Vivante)Cdigo Civil:

    Art. 887. O ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • Conceito de Ttulo de CrditoTtulo de crdito o documento necessrio para o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado. (Cesare Vivante)

    Princpios fundamentais de direito cambirio: a cartularidade (incorporao, ou documentalidade), a literalidade e a autonomia.

  • Princpios de Direito Cambirio

  • CartularidadeO ttulo de crdito um documento escrito.

    Para o exerccio dos direitos nele contidos necessria a exibio do original do ttulo.

  • FormalismoO ttulo de crdito um documento formal.

    Para que se configure como ttulo executivo extrajudicial todos os requisitos devem estar preenchidos.

    Vcio formal = falta de certeza Art. 586-CPC. A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel. (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).

  • LiteralidadeApenas o que - literalmente - consta no ttulo capaz de produzir efeitos para as relaes jurdico-cambiais.

    A literalidade a medida do direito contida no ttulo. (Bulgarelli)

    O que no est no ttulo no est no mundo. (Mamede)

  • AutonomiaAs obrigaes contidas em um ttulo de crdito so independentes, umas das outras, e em relao aos seus coobrigados.

    A autonomia pode existir perante a relao fundamental (autonomia do ttulo) e perante os direitos precedentes (autonomia do direito dos portadores). (Oliveira Ascenso)

  • Independncia das AssinaturasPrincpio tambm conhecido por independncia recproca (Ferrer Correia), ou por autonomia das obrigaes (Pontes de Miranda, Fran Martins)

    1 efeito: cada pessoa que assina um ttulo de crdito, como emitente, aceitante, endossante ou avalista, tem responsabilidade autnoma e independente em relao ao ttulo.

  • Independncia das AssinaturasExemplo:

  • Independncia das AssinaturasExemplo:

  • Independncia das Assinaturas

    Exemplo de cadeia de endosso

  • Independncia das AssinaturasO portador poder cobrar de qualquer dos coobrigados, individual ou coletivamente.

  • Independncia das AssinaturasExiste solidariedade no Direito Cambirio?Cdigo Civil:

    Art. 264. H solidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, dvida toda.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os co-devedores.

  • Independncia das AssinaturasPor exemplo, o portador cobra do FAVORECIDO, que paga o ttulo.

  • Independncia das AssinaturasO FAVORECIDO, ao pagar o ttulo, extingue sua obrigao e a dos coobrigados posteriores, tendo direito de regresso contra os anteriores a ele, no valor total do ttulo.

    incorreta a afirmao de que os devedores de um ttulo de crdito so solidrios. (Fbio Ulhoa Coelho)

  • Independncia das Assinaturas2 efeito: a nulidade de uma assinatura no anula o ttulo nem interrompe a cadeia de endossos e avais

  • Independncia das AssinaturasDecreto n 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LU):

    Artigo 7Se a letra contm assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictcias, ou assinaturas que por qualquer outra razo no poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigaes dos outros signatrios nem por isso deixam de ser vlidas.

  • Independncia das AssinaturasLei n 7.357/85 (Lei do Cheque):

    Art. 13 - As obrigaes contradas no cheque so autnomas e independentes.Pargrafo nico. A assinatura de pessoa capaz cria obrigaes para o signatrio, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictcias, ou assinaturas que, por qualquer outra razo, no poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

  • AbstraoTodo ttulo de crdito emitido em virtude de um negcio (relao fundamental).

    Existem ttulos so emitidos sem referncia relao (letra de cmbio, nota promissria e cheque). Esses ttulos so conhecidos como abstratos.

  • AbstraoSe o ttulo permanecer nas mos do credor original (favorecido), apesar de no estar expressa a relao, possvel a defesa pelo devedor (autonomia relativa), em virtude da existncia de uma relao direta entre os coobrigados.

  • AbstraoSe o ttulo circular, ocorre sua desvinculao do negcio fundamental (autonomia absoluta). O devedor no poder se utilizar da relao fundamental como defesa perante terceiro portador de boa-f. A relao entre devedor e portador indireta ou mediata.

  • AbstraoA abstrao ocorre quando no houver relao direta (imediata) entre dois coobrigados.

  • Inoponibilidade de excees pessoaisAspecto processual da autonomia e da abstrao.

    Conceito = no (in) possibilidade de opor (oponibilidade) defesas (excees) pessoais.

  • Inoponibilidade de excees pessoaisDecreto n 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LU):

    Artigo 17As pessoas acionadas em virtude de uma letra no podem opor ao portador excees fundadas sobre as relaes pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

  • Inoponibilidade de excees pessoaisLei n 7.357/85 (Lei do Cheque):

    Art. 25 - Quem for demandado por obrigao resultante de cheque no pode opor ao portador excees fundadas em relaes pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

  • Inoponibilidade de excees pessoaisQuando possvel a oposio de defesa pessoal?Se houver relao direta ou imediata.Se o portador adquirir o ttulo conscientemente em detrimento do devedor (portador de m-f).Quando o ttulo circular pelas regras do Direito Civil: cessoSe o ttulo for causal.

  • Classificao dos Ttulos de CrditoQuanto a(o):MODELOESTRUTURANATUREZAQUITAOCIRCULAO

  • Classificao dos Ttulos de CrditoMODELO (Pontes de Miranda)CAMBIAIS: letra de cmbio e nota promissria (LU).CAMBIARIFORMES: demais ttulos de crditoMODELOLIVRE: a lei s estabelece os requisitos do ttulo, no sua forma (quase todos os ttulos, como a letra de cmbio e nota promissria).VINCULADO: a lei estabelece, inclusive, a forma do ttulo (cheque e duplicata).

  • Classificao dos Ttulos de CrditoESTRUTURAPROMESSA DE PAGAMENTO: o emitente do ttulo (subscritor) promete pag-lo a algum (favorecido) na data do vencimento (nota promissria e quase todos os demais ttulos).

  • Classificao dos Ttulos de CrditoESTRUTURAORDEM DE PAGAMENTO: o emitente (sacador) d uma ordem para que outra pessoa (sacado) pague o ttulo (letra de cmbio, cheque, duplicata) a um terceiro (tomador ou favorecido).

  • Classificao dos Ttulos de CrditoNATUREZA

    CAUSAIS: o ttulo fica vinculado ao negcio que lhe deu origem (duplicata e quase todos os demais ttulos).

    NO CAUSAIS OU ABSTRATOS: o negcio fundamental no mencionado no ttulo (letra de cmbio, nota promissria e cheque).

  • Classificao dos Ttulos de CrditoQUITAO

    PRO-SOLVENDO: a entrega do ttulo no quita o negcio fundamental. O credor pode executar o ttulo ou discutir a relao originria (REGRA).

    PRO-SOLUTO: a entrega do ttulo quita, desde logo o negcio fundamental. O portador s pode executar o ttulo (EXCEO).

  • Classificao dos Ttulos de CrditoCIRCULAOAO PORTADOR: o ttulo circula com a mera tradio.

  • Classificao dos Ttulos de CrditoCIRCULAONOMINATIVOSPURAMENTE NOMINATIVOS: o ttulo somente transferido mediante o registro no livro do devedor (aes).

    Cdigo Civil:

    Art. 922. Transfere-se o ttulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietrio e pelo adquirente.

  • Classificao dos Ttulos de CrditoCIRCULAONOMINATIVOS ORDEM: o ttulo transferido mediante endosso.

  • Classificao dos Ttulos de CrditoCIRCULAONOMINATIVOSNO ORDEM: o ttulo transferido mediante cesso civil de crdito.

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