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No CP em vigor, art. 125, tal crime é punido com detenção de 1 a 3 anos, quando provocado pela gestante, ou com consentimento dela.

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No Projeto do NCP, em seu art. 128, inicia-se com “não há crime de aborto”:

I.Quando há risco à saúde da gestante; (E não à vida como no CP atual);II.Quando ha “violação da dignidade sexual”;III.Quando for detectada no feto, qualquer anomalia grave, incluindo a anencefalia;

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IV. O Aborto é livre até os 3 meses de gestação, bastando a vontade expressa da gestante e um atestado de um médico ou psicólogo, afirmando que a gestante não tem condições “psicológicas” de arcar com a maternidade.

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I. Da Lei da Reencarnação e da Lei de Causa e Efeito;

II. Da prova do “Quase” nascer;III. Do fundamento jurídico equivocado

da decisão do STF;IV. Da hipótese de, pelo mesmo

fundamento jurídico (da dignidade da pessoa humana) abrir outras brechas para requerer novos atentados contra à VIDA.

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L.E. 358: “O Aborto provocado é

um crime, qualquer que seja a época da concepção?”

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Há sempre crime quando se transgride a lei de Deus. A mãe ou qualquer pessoa cometerá sempre um crime ao tirar a vida à criança antes do seu nascimento, porque isso é impedir a alma de passar pelas provas de que o corpo devia ser o instrumento.

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Eutanásia e suicídio assistido"Matar por piedade ou compaixão" (eutanásia) passa a ser um crime punível com prisão, de dois a quatro anos (art. 122), muito abaixo da pena prevista para o homicídio: prisão, de seis a vinte anos (art. 121). Porém, o juiz pode reduzir a pena da eutanásia a zero, avaliando, por exemplo, "os estreitos laços de afeição do agente com a vítima" (art. 122, § 1º). Também o auxílio ao suicídio, em tese punível com prisão, de dois a seis anos (art. 123), pode ter sua pena reduzida a zero, nos mesmos casos descritos para a eutanásia (art. 123, §2º).

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L.E. 944: “Tem o homem o direito

de dispor da sua vida?”

           

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“Não, só a Deus assiste esse direito. O suicídio voluntário transforma-se numa transgressão desta lei.”

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E.S.E. V, 28: “Um homem está agonizante, presa

de cruéis sofrimentos. Sabe-se que seu estado é desesperador. Será lícito pouparem-se-lhe alguns instantes de angústias, apressando-se-lhe o fim?”

           

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"Quem vos daria o direito de prejulgar os desígnios de Deus? Não pode ele conduzir o homem até à borda do fosso, para daí o retirar, a fim de fazê-lo voltar a si e alimentar idéias diversas das que tinha? Ainda que haja chegado ao último extremo um moribundo, ninguém pode afirmar com segurança que lhe haja soado a hora derradeira. A Ciência não se terá enganado nunca em suas previsões?

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No artigo 122, § 2º, do Projeto do NPC, consta que o paciente pode renunciar a tratamentos desproporcionais aos resultados, que lhe dariam apenas um prolongamento penoso e precário da vida.

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A redação, no entanto, é infeliz: fala em deixar de fazer uso de meios "artificiais" para manter a vida do paciente em caso de "doença grave e irreversível". Ora, a medicina é uma arte e todos os seus meios são artificiais. Do modo como está escrito, o parágrafo pode encobrir verdadeiros casos de eutanásia por omissão de cuidados normais devidos ao doente.

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O ESTATUTO DO NASCITURO

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PROJETO DE LEI 478/2007Prevê o direito do feto que está sendo gerado

em nascer, acabando com qualquer iniciativa de ser implantado o aborto no país;

O Estado estaria obrigado a dar apoio total, através da rede SUS, a gravidez, de risco ou não, implementando diversos programas que garantam o nascimento do nascituro, assim como a sua gestação;

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COMO ESTÁ A TRAMITAÇÃO?Já se encontra na Comissão de Constituição e

Justiça da Câmara dos Deputados para análise da constitucionalidade do Projeto.

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COMO PODEMOS INTERFERIR?Enviar e-mails para os senadores e

deputados federais de nosso Estado, requerendo que votem contra os artigos do Projeto do Novo Código Penal que autorizam a eutanásia, o aborto, o suicídio assistido, enviando também para os deputados de nosso Estado, e-mail requerendo que eles aprovem o Estatuto do Nascituro.