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Ementa e Acórdão 28/02/2012 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 109.672 SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARQUES IMPTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARQUES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I – Não procede a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência do paciente em audiência de oitiva de testemunhas. Isso porque o juízo processante solicitou sua remoção, o que não ocorreu devido a recusa do próprio réu em permanecer em trânsito na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP. II – Além disso, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu. III – Orientação firmada por esta Corte no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual caso a alegação não venha acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes. IV - O aumento da pena-base foi devidamente justificado por elementos concretos, quais sejam, os maus antecedentes ostentados pelo réu e sua personalidade voltada à prática delitiva. V – A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1788358. Supremo Tribunal Federal DJe 16/03/2012 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1824260

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28/02/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 109.672 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :ANDRÉ LUIZ MARQUES IMPTE.(S) :ANDRÉ LUIZ MARQUES COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I – Não procede a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência do paciente em audiência de oitiva de testemunhas. Isso porque o juízo processante solicitou sua remoção, o que não ocorreu devido a recusa do próprio réu em permanecer em trânsito na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.

II – Além disso, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu.

III – Orientação firmada por esta Corte no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual caso a alegação não venha acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes.

IV - O aumento da pena-base foi devidamente justificado por elementos concretos, quais sejam, os maus antecedentes ostentados pelo réu e sua personalidade voltada à prática delitiva.

V – A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que

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Ementa e Acórdão

HC 109.672 / SP

não se pode utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o paciente. Precedentes.

VI - Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministros Celso de Mello.

Brasília, 28 de fevereiro de 2012.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

2

Supremo Tribunal Federal

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HC 109.672 / SP

não se pode utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o paciente. Precedentes.

VI - Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministros Celso de Mello.

Brasília, 28 de fevereiro de 2012.

RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR

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Relatório

28/02/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 109.672 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :ANDRÉ LUIZ MARQUES IMPTE.(S) :ANDRÉ LUIZ MARQUES COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus impetrado por ANDRÉ LUIZ MARQUES, em nome próprio, no qual aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 126.065/SP.

O impetrante/paciente narra, de início, que cumpre pena na Penitenciária I de Balbinos/SP, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

Infere-se dos autos que, contra a sentença condenatória, o paciente interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.

Ainda irresignado, manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada.

É contra esse último decisum que se insurge o paciente/impetrante.

Alega, em suma, cerceamento de defesa, em face de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, bem como fundamentação inidônea na fixação da pena.

Aduz, nessa esteira, que, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal em função dos maus antecedentes, da conduta

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28/02/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 109.672 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :ANDRÉ LUIZ MARQUES IMPTE.(S) :ANDRÉ LUIZ MARQUES COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus impetrado por ANDRÉ LUIZ MARQUES, em nome próprio, no qual aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 126.065/SP.

O impetrante/paciente narra, de início, que cumpre pena na Penitenciária I de Balbinos/SP, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

Infere-se dos autos que, contra a sentença condenatória, o paciente interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.

Ainda irresignado, manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada.

É contra esse último decisum que se insurge o paciente/impetrante.

Alega, em suma, cerceamento de defesa, em face de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, bem como fundamentação inidônea na fixação da pena.

Aduz, nessa esteira, que, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal em função dos maus antecedentes, da conduta

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Relatório

HC 109.672 / SP

social e de sua personalidade, não há, nos autos, certidões que demonstrem, tecnicamente, a presença de antecedentes criminais.

Alega, também, que os fundamentos invocados para justificar o aumento da pena-base são, na realidade, inerentes ao tipo penal, razão pela qual o agravamento ao triplo da reprimenda mostrou-se exacerbado.

Requer, ao final, a concessão da ordem para decretar a nulidade da sentença e determinar a redução da pena que lhe foi imposta.

Em 9/8/2011, não havendo pedido de medida liminar a ser apreciado, solicitei informações e determinei, ainda, na sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.

As informações foram prestadas por meio do Ofício 1176/11 do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

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HC 109.672 / SP

social e de sua personalidade, não há, nos autos, certidões que demonstrem, tecnicamente, a presença de antecedentes criminais.

Alega, também, que os fundamentos invocados para justificar o aumento da pena-base são, na realidade, inerentes ao tipo penal, razão pela qual o agravamento ao triplo da reprimenda mostrou-se exacerbado.

Requer, ao final, a concessão da ordem para decretar a nulidade da sentença e determinar a redução da pena que lhe foi imposta.

Em 9/8/2011, não havendo pedido de medida liminar a ser apreciado, solicitei informações e determinei, ainda, na sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.

As informações foram prestadas por meio do Ofício 1176/11 do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

28/02/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 109.672 SÃO PAULO

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem.

O acórdão questionado possui a seguinte ementa:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU ÀS AUDIÊNCIAS. JUÍZO MONOCRÁTICO. DILIGÊNCIA. REMOÇÃO. NEGATIVA DE PERMANÊNCIA EM TRÂNSITO NA UNIDADE DA COMARCA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. NÃO ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA.

1. 'Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento a audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser argüida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos' (HC 94.747/MT).

2. O Juízo monocrático, diligente, julgou prejudicadas duas audiências, converteu os autos em diligência a fim de reinquirir testemunhas e garantir o comparecimento do réu, que se negou a permanecer em trânsito na Penitenciária da Comarca de Ribeirão Preto.

3. Estando a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos (maus antecedentes e personalidade voltada para o crime), em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime.

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28/02/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 109.672 SÃO PAULO

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem.

O acórdão questionado possui a seguinte ementa:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU ÀS AUDIÊNCIAS. JUÍZO MONOCRÁTICO. DILIGÊNCIA. REMOÇÃO. NEGATIVA DE PERMANÊNCIA EM TRÂNSITO NA UNIDADE DA COMARCA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. NÃO ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA.

1. 'Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento a audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser argüida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos' (HC 94.747/MT).

2. O Juízo monocrático, diligente, julgou prejudicadas duas audiências, converteu os autos em diligência a fim de reinquirir testemunhas e garantir o comparecimento do réu, que se negou a permanecer em trânsito na Penitenciária da Comarca de Ribeirão Preto.

3. Estando a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos (maus antecedentes e personalidade voltada para o crime), em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime.

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

HC 109.672 / SP

4. Ordem denegada”.

O impetrante/paciente, condenado pela prática do crime de estelionato, alega cerceamento de defesa decorrente de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, bem como falta de fundamentação idônea na aplicação da pena.

A irresignação, entretanto, não prospera.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução, verifica-se, da leitura do voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do writ ora atacado, que a alegação não procede, como assim foi resumido:

“Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de estelionato mediante falsificação de carteira de identidade e abertura de conta bancária, expedindo-se cheques em nome de terceira pessoa.

Interrogado em 8⁄11⁄99 (fl. 38), foi intimado para apresentar defesa prévia e comparecer à oitiva de testemunhas de acusação (fl. 39).

Ausentes réu e defensor, apesar de devidamente intimados, procedeu-se à tomada de depoimento das testemunhas (fls. 40⁄42).

Em nova assentada, foi julgada prejudicada a audiência diante do não comparecimento do réu e da renúncia de seu defensor (da qual não foi o paciente intimado), sendo, assim, estabelecido o prazo de 10 dias para constituição de novo patrono (fl. 44), cuja intimação foi feita por edital em 30⁄1⁄01 (fl. 46).

Nova audiência foi realizada com a presença da acusação e de defensor. Diante da ausência do réu, foi declarada a sua revelia. As partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais, não se denotando nos memoriais da defesa, constantes às fls. 49⁄54, nenhuma impugnação à ausência do réu às audiências.

Os autos, assim, foram convertidos em diligência a fim de reinquirir testemunhas e solicitar a remoção do réu para

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HC 109.672 / SP

4. Ordem denegada”.

O impetrante/paciente, condenado pela prática do crime de estelionato, alega cerceamento de defesa decorrente de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, bem como falta de fundamentação idônea na aplicação da pena.

A irresignação, entretanto, não prospera.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução, verifica-se, da leitura do voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do writ ora atacado, que a alegação não procede, como assim foi resumido:

“Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de estelionato mediante falsificação de carteira de identidade e abertura de conta bancária, expedindo-se cheques em nome de terceira pessoa.

Interrogado em 8⁄11⁄99 (fl. 38), foi intimado para apresentar defesa prévia e comparecer à oitiva de testemunhas de acusação (fl. 39).

Ausentes réu e defensor, apesar de devidamente intimados, procedeu-se à tomada de depoimento das testemunhas (fls. 40⁄42).

Em nova assentada, foi julgada prejudicada a audiência diante do não comparecimento do réu e da renúncia de seu defensor (da qual não foi o paciente intimado), sendo, assim, estabelecido o prazo de 10 dias para constituição de novo patrono (fl. 44), cuja intimação foi feita por edital em 30⁄1⁄01 (fl. 46).

Nova audiência foi realizada com a presença da acusação e de defensor. Diante da ausência do réu, foi declarada a sua revelia. As partes foram intimadas para a apresentação das alegações finais, não se denotando nos memoriais da defesa, constantes às fls. 49⁄54, nenhuma impugnação à ausência do réu às audiências.

Os autos, assim, foram convertidos em diligência a fim de reinquirir testemunhas e solicitar a remoção do réu para

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

HC 109.672 / SP

realização de audiência (fls. 55⁄56).Pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária foi

informado que o réu deixaria de ser apresentado 'por falta de escolta militar (...) e viatura', bem como por possuir 'inimigos na unidade de Ribeirão Preto⁄SP' (fl. 58).

A esse respeito, consta da Recusa de Apresentação (fl. 59): ... intimado a comparecer na Primeira Vara Criminal

do Fórum de Ribeirão Preto, na data de 4⁄2⁄03, devendo para tanto permanecer em trânsito na Penitenciária daquela Comarca; que o declarante (...) recusa-se a permanecer em trânsito naquela Instituição Penal pelo fato de que (...) possui desafetos que se encontram cumprindo pena naquela Unidade, sendo que se (...) for removido, mesmo que em trânsito (...), certamente sua integridade física e sua vida estarão correndo sérios riscos, pois tais sentenciados, os quais o declarante prefere não declinar seus nomes, prometeram que iriam atentar contra sua pessoa. Que sua intenção não é causar problemas para a Unidade e que sua decisão baseia-se apenas nos motivos acima expostos e que assume as responsabilidades que possam advir da sua atitude. Realizada nova audiência em 4⁄2⁄03, foi julgada prejudicada

'tendo em vista que o réu não foi apresentado, redesignando-a para o dia 1º de julho de 2003' (fl. 60). As partes saíram intimadas.

Na assentada de 14⁄10⁄03, 'pelo defensor foi requerida a não realização da audiência tendo em vista a ausência do réu'. O pleito foi indeferido, diante da 'impossibilidade de trazer o réu, que se encontra recolhido na Penitenciária de Bauru-SP' (fl. 61). Na ocasião, foram ouvidas 2 testemunhas de acusação (fl. 66)” (grifos meus e no original).

Ora, como se sabe, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a

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HC 109.672 / SP

realização de audiência (fls. 55⁄56).Pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária foi

informado que o réu deixaria de ser apresentado 'por falta de escolta militar (...) e viatura', bem como por possuir 'inimigos na unidade de Ribeirão Preto⁄SP' (fl. 58).

A esse respeito, consta da Recusa de Apresentação (fl. 59): ... intimado a comparecer na Primeira Vara Criminal

do Fórum de Ribeirão Preto, na data de 4⁄2⁄03, devendo para tanto permanecer em trânsito na Penitenciária daquela Comarca; que o declarante (...) recusa-se a permanecer em trânsito naquela Instituição Penal pelo fato de que (...) possui desafetos que se encontram cumprindo pena naquela Unidade, sendo que se (...) for removido, mesmo que em trânsito (...), certamente sua integridade física e sua vida estarão correndo sérios riscos, pois tais sentenciados, os quais o declarante prefere não declinar seus nomes, prometeram que iriam atentar contra sua pessoa. Que sua intenção não é causar problemas para a Unidade e que sua decisão baseia-se apenas nos motivos acima expostos e que assume as responsabilidades que possam advir da sua atitude. Realizada nova audiência em 4⁄2⁄03, foi julgada prejudicada

'tendo em vista que o réu não foi apresentado, redesignando-a para o dia 1º de julho de 2003' (fl. 60). As partes saíram intimadas.

Na assentada de 14⁄10⁄03, 'pelo defensor foi requerida a não realização da audiência tendo em vista a ausência do réu'. O pleito foi indeferido, diante da 'impossibilidade de trazer o réu, que se encontra recolhido na Penitenciária de Bauru-SP' (fl. 61). Na ocasião, foram ouvidas 2 testemunhas de acusação (fl. 66)” (grifos meus e no original).

Ora, como se sabe, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a

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Page 8: Habeas Corpus

Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

HC 109.672 / SP

audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, em acórdão que restou assim ementado:

“AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento”.

Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal vem assentando que a demonstração de prejuízo,

“a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...)‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas’” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

No mesmo sentido, transcrevo a ementa do HC 82.899/SP, Rel. Min. Cezar Peluso:

“AÇÃO PENAL. Processo. (...). Ausência de prejuízo ao réu. Nulidade inexistente. HC denegado. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu” (grifos meus).

Desse modo, para que venha a ser reconhecida a nulidade, diante da ausência de réu preso em audiência designada para oitiva de testemunhas, é necessário arguí-la em momento oportuno, sob pena de

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Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

HC 109.672 / SP

audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, em acórdão que restou assim ementado:

“AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento”.

Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal vem assentando que a demonstração de prejuízo,

“a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...)‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas’” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

No mesmo sentido, transcrevo a ementa do HC 82.899/SP, Rel. Min. Cezar Peluso:

“AÇÃO PENAL. Processo. (...). Ausência de prejuízo ao réu. Nulidade inexistente. HC denegado. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu” (grifos meus).

Desse modo, para que venha a ser reconhecida a nulidade, diante da ausência de réu preso em audiência designada para oitiva de testemunhas, é necessário arguí-la em momento oportuno, sob pena de

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

HC 109.672 / SP

preclusão, exigindo-se, ainda, que haja a comprovação do efetivo prejuízo.

No caso sob análise, verifico que, conforme apontou o Ministro Relator do habeas impetrado no STJ, a defesa não suscitou a matéria nas alegações finais. Ainda assim, o juiz da causa converteu o feito em diligência a fim de reinquirir testemunhas e solicitar a remoção do réu para realização de audiência, o que não ocorreu devido a recusa deste em permanecer em trânsito na penitenciária da comarca do juízo processante. Deste modo, tenho que não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.

No que tange à suposta falta de fundamentação idônea para a fixação da pena, o pleito não merece melhor sorte.

O paciente/impetrante alega que o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal em função dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, mas que, no caso sob exame, não há certidões que demonstrem a presença de antecedentes criminais.

Entretanto, o juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, assim consignou:

“(...)fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e multa de 30 dias-

multa, aumentando do triplo a pena mínima cominada, tendo em vista os péssimos antecedentes criminais do acusado, ostentando ele condenações anteriores definitivas por contravenções penais (fls. 04 e 05 dos autos do Apenso nº 01) bem como condenações por crimes anteriores transitados em julgado depois de 06/01/1996 (fls. 72, 138, 158, 181 dos autos do Apenso nº 01), não ensejadoras, portanto, de reincidência, assim como pelo fato de a extensão de sua ficha criminal, que inclui também condenações definitivas por delitos posteriores ao fato apurado (fls. 68, 101, 111, 140, 156, 170, 178 dos autos do

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HC 109.672 / SP

preclusão, exigindo-se, ainda, que haja a comprovação do efetivo prejuízo.

No caso sob análise, verifico que, conforme apontou o Ministro Relator do habeas impetrado no STJ, a defesa não suscitou a matéria nas alegações finais. Ainda assim, o juiz da causa converteu o feito em diligência a fim de reinquirir testemunhas e solicitar a remoção do réu para realização de audiência, o que não ocorreu devido a recusa deste em permanecer em trânsito na penitenciária da comarca do juízo processante. Deste modo, tenho que não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.

No que tange à suposta falta de fundamentação idônea para a fixação da pena, o pleito não merece melhor sorte.

O paciente/impetrante alega que o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal em função dos maus antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, mas que, no caso sob exame, não há certidões que demonstrem a presença de antecedentes criminais.

Entretanto, o juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, assim consignou:

“(...)fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e multa de 30 dias-

multa, aumentando do triplo a pena mínima cominada, tendo em vista os péssimos antecedentes criminais do acusado, ostentando ele condenações anteriores definitivas por contravenções penais (fls. 04 e 05 dos autos do Apenso nº 01) bem como condenações por crimes anteriores transitados em julgado depois de 06/01/1996 (fls. 72, 138, 158, 181 dos autos do Apenso nº 01), não ensejadoras, portanto, de reincidência, assim como pelo fato de a extensão de sua ficha criminal, que inclui também condenações definitivas por delitos posteriores ao fato apurado (fls. 68, 101, 111, 140, 156, 170, 178 dos autos do

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Page 10: Habeas Corpus

Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

HC 109.672 / SP

Apenso nº 01), revelar uma personalidade voltada para a prática delitiva”.

Deste modo, tem-se que o aumento da pena-base foi devidamente justificado por elementos concretos, quais sejam, os maus antecedentes ostentados pelo réu e sua personalidade voltada à prática delitiva.

A insurgência do paciente revela tão somente seu descontentamento com o quantum de pena que lhe foi imposto, que tenho por devidamente fundamentado e proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia).

No mesmo sentido, cito o seguinte trecho do parecer Ministerial:

“(...) 6. Destarte, suficientemente justificada a exacerbação da pena-

base acima do mínimo legal, o habeas corpus reduz-se à mera insatisfação com a quantidade da pena imposta, o que é inviável na via escolhida. Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal tem sempre proclamado 'ser inviável o habeas corpus, quando utilizado para impugnar o ato de fixação da pena, que, apoiado nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, tenha derivado de valoração efetuado pelo tribunal no que concerne ao grau de culpabilidade dos agentes' (HC nº 72.992-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.11.1996) e 'fundada a mensuração da pena-base acima do mínimo cominado ao crime, à base de circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas a motivá-lo, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar todo o contexto do fato para saber se seriam elas bastantes a justificar, em concreto, a exacerbação imposta, quiçá com exagero' (HC nº 80.822-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10.8.2001); 'Não há nulidade na decisão que indica os fatos para a fixação da pena acima do mínimo legal, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de

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HC 109.672 / SP

Apenso nº 01), revelar uma personalidade voltada para a prática delitiva”.

Deste modo, tem-se que o aumento da pena-base foi devidamente justificado por elementos concretos, quais sejam, os maus antecedentes ostentados pelo réu e sua personalidade voltada à prática delitiva.

A insurgência do paciente revela tão somente seu descontentamento com o quantum de pena que lhe foi imposto, que tenho por devidamente fundamentado e proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia).

No mesmo sentido, cito o seguinte trecho do parecer Ministerial:

“(...) 6. Destarte, suficientemente justificada a exacerbação da pena-

base acima do mínimo legal, o habeas corpus reduz-se à mera insatisfação com a quantidade da pena imposta, o que é inviável na via escolhida. Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal tem sempre proclamado 'ser inviável o habeas corpus, quando utilizado para impugnar o ato de fixação da pena, que, apoiado nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, tenha derivado de valoração efetuado pelo tribunal no que concerne ao grau de culpabilidade dos agentes' (HC nº 72.992-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.11.1996) e 'fundada a mensuração da pena-base acima do mínimo cominado ao crime, à base de circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas a motivá-lo, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar todo o contexto do fato para saber se seriam elas bastantes a justificar, em concreto, a exacerbação imposta, quiçá com exagero' (HC nº 80.822-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10.8.2001); 'Não há nulidade na decisão que indica os fatos para a fixação da pena acima do mínimo legal, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de

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Page 11: Habeas Corpus

Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

HC 109.672 / SP

mérito' (Habeas Corpus n. 87.864, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.5.2007; Habeas corpus n. 88.132, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.6.2006, e Recurso Ordinário em Habeas corpus n. 90.525, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.5.2007)' (RHC nº 95.864/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31.10.2008)”.

Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

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mérito' (Habeas Corpus n. 87.864, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.5.2007; Habeas corpus n. 88.132, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.6.2006, e Recurso Ordinário em Habeas corpus n. 90.525, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.5.2007)' (RHC nº 95.864/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31.10.2008)”.

Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

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Decisão de Julgamento

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 109.672PROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARQUESIMPTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARQUESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: denegada a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministros Celso de Mello. 2ª Turma, 28.02.2012.

Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Karima Batista KassabCoordenadora

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Supremo Tribunal Federal

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 109.672PROCED. : SÃO PAULORELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARQUESIMPTE.(S) : ANDRÉ LUIZ MARQUESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: denegada a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministros Celso de Mello. 2ª Turma, 28.02.2012.

Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Karima Batista KassabCoordenadora

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