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Planos de Saúde e Abuso de Mensalidades

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A proteção do consumidor contra reajustes abusivos

Plano de saúde:

» Contrato de adesão

» Contrato de longa duração (Medicina pré-paga)

Indústrias de São Paulo Deficiência da Previdência SocialPolítica de privatização da Previdência Social

Final dos anos 80, as empresas começam a oferecer planos individuais (p. ex. Itauseg)

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Constituição Federal

» Autoriza a execução de serviços de saúde por pessoa física ou jurídica de direito privado.

» Poder Público deve regular, fiscalizar e controlar.

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PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

» O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. » Defesa do consumidor como princípio da Ordem Econômica.

» Elaboração do código de defesa do consumidor em 120 dias.

Constituição Federal

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PROTEÇÃO AO IDOSO

» Dever da família, da sociedade e do Estado defender a dignidade e bem-estar do idoso e garantir-lhes o direito à vida.

Constituição Federal

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Direitos Básicos do Consumidor:

» Informação adequada e clara sobre o preço.

» A modificação das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas.

» Vedação de práticas abusivas:

Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Código de Defesa do Consumidor

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Nulidade de cláusulas contratuais que:

» Estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

» Que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.

Código de Defesa do Consumidor

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Reajuste por faixa etária:

» Deve haver previsão no contrato inicial das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas (informação clara).

» Proibido reajuste aos consumidores com mais de 60 anos de idade, que participarem do plano há mais de 10 anos.

Contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei:

» Qualquer reajuste por faixa etária deve ter autorização prévia da ANS. (Liminar STF - 2003)

Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) * Vigência em 01/01/1999 (Contratos novos / Contratos antigos)

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Objetivo: Fiscalizar e regular as empresas de planos de saúde.

» Contratos individuais (Novos e Antigos).

» Contratos Coletivos.

Criação da ANS

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» Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

» É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

» Decisão STJ (devolução em dobro).

Estatuto do Idoso (Vigência em 03/01/2004)

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Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

I – 0 a 18 anos;II – 19 a 23 anos;III – 24 a 28 anos;IV – 29 a 33 anos;V – 34 a 38 anos;VI – 39 a 43 anos;VII – 44 a 48 anos;VIII - 49 a 53 anos;IX – 54 a 58 anos;X – 59 anos ou mais.  » O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; » A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Resolução Normativa nº 63/2003 (ANS)

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Rua Barata Ribeiro, 190 – 6º AndarBela Vista – São Paulo/SP – CEP 01308-000

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