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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Aspectos relevantes 01 – Qual o órgão competente para editar normas contábeis para os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive o Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social com o desdobramento trazido pela Portaria MPS 916/2003? R – O Plano de Contas aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS tem a mesma estruturação e codificação do Plano de Contas da Administração Pública Federal , visando a padronização de procedimentos contábeis nas três esferas de governo. A atualização do Plano de Contas dos Regimes Próprios de Previdência Social é de competência da Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGACI, órgão do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência do Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, que, de forma integrada com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, procederá aos ajustes que se fizerem necessários. PORTARIA MPS Nº 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 - DOU DE 27/01/2011 - Art. 23. À Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos - CGACI compete: VII - propor a formulação de normas gerais e de controle dos regimes próprios nas áreas de auditoria, atuária, contabilidade e investimentos; XI - orientar os Regimes de Previdência no Serviço Público acerca dos procedimentos contábeis; e XII - desenvolver, sistematizar e supervisionar planos de contas dos Regimes de Previdência no Serviço Público. 02 – O Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916/2003 pode ser modificado? Podem ser incluídas novas contas? Podem ser inseridas contas a partir da seqüência apresentada? R- Deverá ser observada a estrutura publicada no Anexo I , da Portaria MPS nº 916/2003 , na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007 . O Anexo IV dessa Portaria já prevê que havendo necessidade de inclusão de novas contas, as solicitações deverão ser encaminhadas à SPPS/CGACI, pelo e-mail: [email protected] . No caso de conta existente, disponível no endereço www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/download/Pconta.pdf , esta poderá ser utilizada seguindo a mesma nomenclatura e codificação, desde que seu uso e necessidade sejam previamente comunicados ao Ministério da Previdência Social, que promoverá, se for o caso, sua inclusão nas atualizações futuras. Os RPPS poderão criar um novo nível de contas a partir da codificação trazida pela referida Portaria, desde que no encerramento do exercício observem a estrutura dos Demonstrativos definidos no Anexo III . 03 – Quais são os Anexos da Portaria MPS nº 916/2003, na redação dada Portaria MPS nº 95/2007? São os seguintes:

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBILAspectos relevantes

 01 – Qual o órgão competente para editar normas contábeis para os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive o Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social com o desdobramento trazido pela Portaria MPS 916/2003? R – O Plano de Contas aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS tem a mesma estruturação e codificação do Plano de Contas da Administração Pública Federal, visando a padronização de procedimentos contábeis nas três esferas de governo. A atualização do Plano de Contas dos Regimes Próprios de Previdência Social é de competência da Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGACI, órgão do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência do Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, que, de forma integrada com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, procederá aos ajustes que se fizerem necessários.  

PORTARIA MPS Nº 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 - DOU DE 27/01/2011 - Art. 23. À Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos - CGACI compete:VII - propor a formulação de normas gerais e de controle dos regimes próprios nas áreas de auditoria, atuária, contabilidade e investimentos;XI - orientar os Regimes de Previdência no Serviço Público acerca dos procedimentos contábeis; eXII - desenvolver, sistematizar e supervisionar planos de contas dos Regimes de Previdência no Serviço Público.

 02 – O Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916/2003 pode ser modificado? Podem ser incluídas novas contas? Podem ser inseridas contas a partir da seqüência apresentada?  

R- Deverá ser observada a estrutura publicada no Anexo I, da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007. O Anexo IV dessa Portaria já prevê que havendo necessidade de inclusão de novas contas, as solicitações deverão ser encaminhadas à SPPS/CGACI, pelo e-mail: [email protected]. No caso de conta já existente, disponível no endereço www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/download/Pconta.pdf, esta poderá ser utilizada seguindo a mesma nomenclatura e codificação, desde que seu uso e necessidade sejam previamente comunicados ao Ministério da Previdência Social, que promoverá, se for o caso, sua inclusão nas atualizações futuras. Os RPPS poderão criar um novo nível de contas a partir da codificação trazida pela referida Portaria, desde que no encerramento do exercício observem a estrutura dos Demonstrativos definidos no Anexo III . 

03 – Quais são os Anexos da Portaria MPS nº 916/2003, na redação dada Portaria MPS nº 95/2007? São os seguintes: Anexo I - 2011 - Estrutura do Plano de ContasAnexo II - 2011 - Função e Funcionamento das ContasAnexo III - 2011 - Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações ContábeisAnexo IV - 2011 - Normas de Procedimentos Contábeis Salientamos que referidos anexos têm sido atualizados periodicamente, em geral a cada ano. As atualizações são disponibilizadas neste link: Plano de Contas para os Regimes Próprios  

04 - Qual o tratamento a ser dado em relação à escrituração contábil do RPPS? R-        A escrituração contábil do RPPS e as Demonstrações Contábeis por ela geradas serão elaboradas em observância às Leis n°s 4.320/1964 e 9.717/1998 e Lei Complementar nº 101/2000 e ao disposto na Portaria MPS n° 916/2003, e também, às Portarias e Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial, aos Manuais Técnicos de Contabilidade aplicados ao Setor Público, à Resolução CMN n° 3922/2010, aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e demais atos

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normativos do Ministério da Previdência Social aplicados aos RPPS. Uma vez instituído, o RPPS é considerado entidade contábil, devendo a sua escrituração ser feita destacadamente, dentro das contas do Ente. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas, vinculadas a CNPJ específico, mesmo que a Unidade Gestora não possua personalidade jurídica própria. (Vide Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, publicada DOU de 25.08.2011.) 05 – Desde quando se tornou obrigatória a aplicação dos procedimentos contidos na Portaria MPS nº 916/2003? R- A aplicação dos procedimentos contidos na Portaria MPS nº 916/2003, quanto à adequação e à nova estrutura contábil, se tornou obrigatória desde o final do exercício de 2007 (31/12/2007) Portaria MPS nº 95/2007 (§ único do artigo 1°). 

 06 – Desde quando são exigidos os "Demonstrativos Contábeis" previstos no artigo 17, da Portaria MPS n° 402/2008? R- Os "Demonstrativos Contábeis", (Anexo III ) da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007  passaram a ser exigidos desde o exercício de 2009. Atualmente, na forma do artigo 5°, Inciso XVI, alínea “f”, § 6°, item III, da Portaria MPS n° 204/2008, devem ser encaminhados até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior. Para o cumprimento dessa exigência, enquanto não for disponibilizada a ferramenta própria no sitio do MPS, o Ente Federativo instituidor de RPPS deverá encaminhar à CGACI os referidos Demonstrativos, devidamente chancelados pelas autoridades requeridas, por documentos digitalizados, para o endereço eletrônico [email protected]  

PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA 07 - Qual o papel do contador responsável pelo RPPS em relação à Avaliação Atuarial? R- O contador verificará se a avaliação atuarial do regime foi elaborada com observância da Portaria MPS nº 403/2008 e se é assinada por profissional ou empresa devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, e, ainda, se os dados cadastrais e financeiros contemplados no cálculo atuarial conferem com aqueles existentes no ente federativo na respectiva data-base utilizada na Avaliação. A Avaliação Atuarial é o documento contábil hábil usado pelo profissional da área contábil para efetuar o registro da "Provisão Matemática Previdenciária", não sendo sua função contestar os resultados apresentados. Todavia, no caso de alterações significativas na composição dos valores da avaliação atuarial de um ano para outro, é importante que o Contador verifique na Avaliação a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações, objetivando compor as notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis publicadas pelo RPPS ao final do exercício. Essa análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações é quesito obrigatório da Avaliação Atuarial. 

08 - O que é “Provisão Matemática Previdenciária”, também conhecida como “Passivo Atuarial”? R- No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de compromisso previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se por Provisão Matemática Previdenciária a diferença a maior entre os valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou seja, a Provisão Matemática Previdenciária, também conhecida como Passivo Atuarial, representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente. As contas que comporão o resultado da “Provisão Matemática Previdenciária” serão registradas no Passivo Exigível a

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Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias (2.2.2.5.0.00.00), observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.  

09 - Podemos dizer que Passivo Atuarial significa o mesmo que Déficit Atuarial? R - Não. O termo Passivo Atuarial, mais conhecido como Provisão Matemática Previdenciária, como consta na questão anterior, corresponde ao compromisso líquido do plano (Benefícios futuros menos Receitas futuras). Já o termo Déficit Atuarial é a diferença entre esse compromisso líquido e os ativos financeiros garantidores do sistema de previdência já existentes (Ativo Real Líquido).Exemplo: Passivo Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) apurada na Avaliação    R$- 3.432.400,00(-) Carteira atual de ativos capitalizados (Ativo Real Líquido) R$- 1.897.900,00(=) Déficit Atuarial R$- 1.534.500,00

 

10 - Como se compõe o Ativo Real Líquido do RPPS? R - O Ativo Real Líquido é composto pelos recursos financeiros já acumulados pelo RPPS. Além dos recursos financeiros, também poderão ser incluídos como ativo real líquido os créditos a receber do ente federativo, desde que: os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e que o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento das parcelas, além de outros ativos garantidores do Plano de Benefícios, por exemplo, imóveis classificados como investimentos, recebíveis da compensação previdenciária, observando as exigências da Portaria MPS nº 403/2008. 

11 - Qual o procedimento do Ente para a amortização do Déficit Atuarial? R - No caso da avaliação indicar déficit atuarial, o artigo 18 da Portaria MPS nº 403/2008 dispõe que deverá ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento. O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. O plano de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos e somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização. 12 - Além desse plano de amortização, conforme questão anterior, existe alguma outra alternativa para a solução do Déficit Atuarial? R - Alternativamente ao plano de amortização previsto na questão anterior, o ente federativo poderá optar pelo equacionamento do déficit atuarial do seu RPPS por intermédio da “segregação da massa” de seus segurados, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008. Importante salientar que essa medida requer muitos cuidados, pelas implicações que podem provocar nos limites prudenciais establecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

13 - O que seria essa tal da “segregação da massa” de segurados? R - Segregação da massa de segurados é uma separação desses segurados em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de Plano

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Financeiro e o outro de Plano Previdenciário. Esta data de corte não poderá ser superior a data de implementação da segregação. Os servidores admitidos anteriormente à data de corte integrarão o Plano Financeiro e os admitidos após, integrarão o Plano Previdenciário. Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas entre a data de corte e a data de implementação da segregação da massa, se admitidos após a data de corte, poderão ser alocados ao Plano Previdenciário ou destinados em sua totalidade ao Plano Financeiro. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes a cada grupo (grifado pela relevância). 

14 - Qual a definição de Plano Financeiro? R - Plano Financeiro é um sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, segundo conceito do regime financeiro de Repartição Simples, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo e pelos segurados vinculados (servidores ativos, inativos e pensionistas) são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de Fundo Financeiro.  15 - E a definição de Plano Previdenciário? R - Plano Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS nº 403/2008. 

16 - Quem define como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS quando da opção por uma segregação de massa? R - O Parecer atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre Plano Financeiro e Plano Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos para o Plano Financeiro no caso do Plano Previdenciário apresentar déficit atuarial. Uma vez implementada a segregação da massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão de destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo. As reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente: Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas; ePara o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas. 

17 - Implementada a segregação da massa, esta poderá ser alterada ou desfeita? R - O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS. 

18 – Porque há necessidade de contabilizar da Provisão Matemática Previdenciária? R – Além da transparência com a qual deve ser tratada a informação previdenciária, tanto para os participantes e beneficiários do sistema, como para o contribuinte e, enfim, para toda a sociedade que direta ou indiretamente contribui para o financiamento do sistema, devem ser obedecidas às normas legais doutrinárias da ciência contábil que obrigam que haja o registro e a evidenciação da situação patrimonial dos fundos de previdência (conjunto de bens, direito e obrigações). 

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19 - Qual a fundamentação legal quanto à contabilização da Provisão Matemática Previdenciária? R - A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que provêm de fatos passados existentes independentemente de ações futuras da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que, segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido. Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado-servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no Passivo Exigível a Longo Prazo (Grupo de contas: 2.2.2.5.0.00.00). Recomenda-se a leitura da Nota Técnica do CONAPREV, DISPONÍVEL NO LINK. (Nota Técnica do Conaprev, 05 de novembro de 2010) 20 – Qual o reflexo da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária nos Demonstrativos Contábeis de uma Unidade Gestora de RPPS, QUE NÃO TENHA OPTADO pela segregação da massa como forma de equacionamento do déficit atuarial ? R - Podemos ter duas situações: Primeira situação: Com o Plano de Amortização sugerido na Avaliação (conforme questão n° 11) implementado integralmente em Lei do Ente Federativo: Exemplo:Considerando que um RPPS, tivesse a seguinte situação no seu Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA: 

DRAA - 2011Ativo do Plano 64.747.134,59Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 229.017.030,91Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) 107.840.944,77Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios concedidos) 0,00Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios concedidos) 231.934,13Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a conceder) 33.227.835,18Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a conceder) 23.280.323,39Valor Atual da Compensação Financeira a receber 33.685.797,57Valor Atual da Compensação Financeira a pagar 0,00Resultado Atuarial: (+) Superávit  /  (-) Déficit (-) 181.684.950,82

 Considerando que este mesmo RPPS tivesse o seu Ativo do Plano, de R$- 64.747.134,59, assim contabilizado, na forma do Plano de Contas da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007:  

1.1.0.0.0.00.00   ATIVO CIRCULANTE 64.747.134,59       1.1.1.0.0.00.00   DISPONÍVEL 64.747.134,59

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1.1.1.1.0.00.00   DISPONÍVEL EM MOEDA NACIONAL 64.747.134,591.1.1.1.1.00.00 F CAIXA 0,001.1.1.1.2.00.00 F BANCOS CONTA MOVIMENTO 8.257,741.1.1.1.2.08.00   CONTA ÚNICA RPPS 8.257,741.1.1.1.2.08.01 F BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS 8.257,741.1.1.1.2.08.02 F BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO  1.1.1.1.2.08.03 F BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCIÁRIO  1.1.1.1.2.08.04 F BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RPPS  1.1.1.1.4.00.00   APLICAÇÕES DO RPPS 64.738.876,851.1.1.1.4.01.00   APLICAÇÕES EM SEGMENTO DE RENDA FIXA 64.738.876,851.1.1.1.4.01.01 F TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO  1.1.1.1.4.01.02 F TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL  1.1.1.1.4.01.03 F POUPANÇA  1.1.1.1.4.01.04 F FUNDOS INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA 64.738.876,851.1.1.1.4.01.05 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS  1.1.1.1.4.01.06 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS REFERENCIADOS  1.1.1.1.4.01.07 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS  1.1.1.1.4.01.08 F FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DO TESOURO  1.1.1.1.4.01.09 F OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  

 Considerando o resultado do DRAA e o total do Ativo do Plano, demonstrados nos quadros acima, a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária do RPPS deve ser registrada no Plano de Contas conforme abaixo, apenas no Grupo de Contas do Plano Previdenciário:  

2.2.2.5.0.00.00   PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 64.747.134,592.2.2.5.4.00.00   PLANO FINANCEIRO 0,002.2.2.5.4.01.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,002.2.2.5.4.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 0,00 2.2.2.5.4.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,00 

2.2.2.5.4.01.07 P COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA) 0,00 

2.2.2.5.4.02.00   PROVISÃO PARA BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00

2.2.2.5.4.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 0,00 2.2.2.5.4.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.4.02.06 P COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.5.00.00   PLANO PREVIDENCIÁRIO 64.747.134,592.2.2.5.5.01.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 107.609.010,64

2.2.2.5.5.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)  0,00

2.2.2.5.5.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 231.934,13

2.2.2.5.5.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 0,002.2.2.5.5.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 0,00 2.2.2.5.5.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,00 

2.2.2.5.5.02.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 138.823.074,77

2.2.2.5.5.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 33.685.797,57

2.2.2.5.5.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)  0,00

2.2.2.5.5.03.00 P PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA) 181.684.950,82

2.2.2.5.5.03.01 P OUTROS CRÉDITOS 181.684.950,822.2.2.5.9.00.00   PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO 0,00

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2.2.2.5.9.01.00 P AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO         2.4.0.0.0.00.00   PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL) 0,00       2.4.3.0.0.00.00   DÉFICIT OU SUPERÁVIT ACUMULADO  0,002.4.3.1.0.00.00 P RESULTADO DO EXERCÍCIO  0,002.4.3.2.0.00.00 P RESULTADO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES  0,00

       

 Nesta situação, ou seja, com o Plano de Amortização implementado em lei pelo ente federativo, o déficit atuarial foi considerado equacionado, com o seu resultado sendo lançado na conta 2.2.2.5.5.03.01 – Outros Créditos. Quanto ao resultado da Provisão Matemática Previdenciária, este será registrado na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, conforme quadro abaixo: 

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 – PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIAContrapartida Histórico Débito Crédito

2.2.2.5.5.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 107.840.944,77  2.2.2.5.5.01.03 Contribuições do Inativo   231.934,132.2.2.5.5.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 229.017.030,91  

2.2.2.5.5.02.02 Contribuições do Ente      33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03 Contribuições do Ativo   23.280.323,392.2.2.5.5.02.04 Compensação Previdenciária   33.685.797,572.2.2.5.5.03.01 Outros Créditos   181.684.950,82  SALDO DEVEDOR 64.747.134,59    Segunda situação: Com o Plano de Amortização sugerido na Avaliação (conforme questão n° 11) ainda não implementado em lei do ente federativo : Nesta situação, como o déficit atuarial ainda não está equacionado, o valor da Provisão Matemática Previdenciária será o valor original apurado, consequentemente o Patrimônio Líquido demonstrará uma situação líquida negativa, pois não será registrado nenhum valor na conta 2.2.2.5.5.03.01 – Outros Créditos. Veja como ficaria essa situação no Plano de Contas: 

2.2.2.5.0.00.00   PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 246.432.085,412.2.2.5.4.00.00   PLANO FINANCEIRO 0,002.2.2.5.4.01.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,002.2.2.5.4.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO  2.2.2.5.4.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)  2.2.2.5.4.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)  2.2.2.5.4.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)  2.2.2.5.4.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)  2.2.2.5.4.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)  

2.2.2.5.4.01.07 P COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)  

2.2.2.5.4.02.00   PROVISÃO PARA BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00

2.2.2.5.4.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO  2.2.2.5.4.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)  2.2.2.5.4.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)  2.2.2.5.4.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)  2.2.2.5.4.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)  2.2.2.5.4.02.06 P COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)  2.2.2.5.5.00.00   PLANO PREVIDENCIÁRIO 246.432.085,41

2.2.2.5.5.01.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 107.609.010,64

2.2.2.5.5.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 231.934,13

2.2.2.5.5.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 0,00

Page 8: XVI - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

2.2.2.5.5.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 0,002.2.2.5.5.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.02.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 138.823.074,77

2.2.2.5.5.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 33.685.797,57

2.2.2.5.5.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)  

2.2.2.5.5.03.00 P PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.03.01 P OUTROS CRÉDITOS  2.2.2.5.9.00.00   PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO 0,002.2.2.5.9.01.00 P AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO         

2.4.0.0.0.00.00   PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL) - 181.684.950,82       

2.4.3.0.0.00.00   DÉFICIT OU SUPERÁVIT ACUMULADO -181.684.950,82

 Nessa situação, o resultado da Provisão Matemática Previdenciária, na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, será: 

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 – PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIAContrapartida Histórico Débito Crédito

2.2.2.5.5.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 107.840.944,77  2.2.2.5.5.01.03 Contribuições do Inativo   231.934,132.2.2.5.5.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 229.017.030,91  2.2.2.5.5.02.02 Contribuições do Ente   33.227.835,182.2.2.5.5.02.03 Contribuições do Ativo   23.280.323,392.2.2.5.5.02.04 Compensação Previdenciária   33.685.797,57  SALDO DEVEDOR 246.432.085,41    21 – E no caso de OPÇÃO PELA SEGREGAÇÃO DA MASSA, como forma de equacionamento do déficit atuarial, qual o reflexo da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária nos Demonstrativos Contábeis da Unidade Gestora do RPPS? R – Sabemos, conforme questão n° 13, que a opção pela segregação da massa se dá pela criação de dois grupos distintos de segurados, sendo um intitulado de Plano Financeiro e o outro de Plano Previdenciário. Neste caso a Avaliação Atuarial definirá o custeio distinto para cada plano e ambos deverão ser contabilizados. No caso do Plano Previdenciário, normalmente seu resultado será superavitário, ficando todo o “déficit” restrito ao Plano Financeiro. Na verdade, o resultado do Plano Financeiro não deve ser considerado como déficit e sim como “insuficiência financeira” Exemplo:Considerando que um RPPS, com opção pela segregação da massa, tivesse a seguinte situação nos seus Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA: 

DRAA - Plano FinanceiroAtivo do Plano 13.001.842,36Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 2.591.031.002,23Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) 427.667.999,37Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios concedidos) 0,00Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios concedidos) 3.641.984,59Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a conceder) 117.435.709,84Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a conceder) 141.706.259,27Valor Atual da Compensação Financeira a receber 112.644.161,23Valor Atual da Compensação Financeira a pagar 0,00Resultado: INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (-) 2.630.269.044,31

 DRAA - Plano Previdenciário

Page 9: XVI - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Ativo do Plano 16.622.654,92Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 411.446.521,45Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) 148.829,25Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios concedidos) 0,00Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios concedidos) 0,00Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a conceder) 218.099.310,51Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a conceder) 162.392.636,71Valor Atual da Compensação Financeira a receber 14.615.691,14Valor Atual da Compensação Financeira a pagar 0,00Resultado Atuarial: SUPERÁVIT (+) 134.942,58

 Considerando que este mesmo RPPS tivesse o seu Ativo do Plano de R$- 29.624.497,28, assim contabilizado, na forma do Plano de Contas da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007:

1.1.0.0.0.00.00   ATIVO CIRCULANTE 29.624.497,28       1.1.1.0.0.00.00   DISPONÍVEL 29.624.497,281.1.1.1.0.00.00   DISPONÍVEL EM MOEDA NACIONAL 29.624.497,281.1.1.1.1.00.00 F CAIXA 0,001.1.1.1.2.00.00 F BANCOS CONTA MOVIMENTO 29.624.497,281.1.1.1.2.08.00   CONTA ÚNICA RPPS 29.624.497,281.1.1.1.2.08.01 F BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS 0,001.1.1.1.2.08.02 F BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO 13.001.842,361.1.1.1.2.08.03 F BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCIÁRIO 16.622.654,921.1.1.1.2.08.04 F BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RPPS 0,00

 Considerando os resultados dos DRAA dos Planos Financeiro e Previdenciário e o total do Ativo do Plano, demonstrados nos quadros acima, a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária do RPPS deve ser registrada no Plano de Contas, conforme abaixo:  

2.2.2.5.0.00.00   PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 29.624.497,282.2.2.5.4.00.00   PLANO FINANCEIRO 13.001.842,362.2.2.5.4.01.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 13.001.842,362.2.2.5.4.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 427.667.999,372.2.2.5.4.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 0,002.2.2.5.4.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 2.437.297,182.2.2.5.4.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 1.204.687,412.2.2.5.4.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 0,002.2.2.5.4.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.4.01.07 P COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA) 411.024.172,42

2.2.2.5.4.02.00   PROVISÃO PARA BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00

2.2.2.5.4.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 2.591.031.002,232.2.2.5.4.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 117.435.709,842.2.2.5.4.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 141.706.259,272.2.2.5.4.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 112.644.161,232.2.2.5.4.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,002.2.2.5.4.02.06 P COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA) 2.219.244.871,892.2.2.5.5.00.00   PLANO PREVIDENCIÁRIO 16.487.712,34

2.2.2.5.5.01.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 148.829,25

2.2.2.5.5.01.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 148.829,25

2.2.2.5.5.01.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.01.03 P CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.01.04 P CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA) 0,002.2.2.5.5.01.05 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 0,002.2.2.5.5.01.06 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.02.00   PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 16.338.883,09

2.2.2.5.5.02.01 P APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO 411.446.521,45

2.2.2.5.5.02.02 P CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA) 218.099.310,51

Page 10: XVI - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

2.2.2.5.5.02.03 P CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA) 162.392.636,71

2.2.2.5.5.02.04 P COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA) 14.615.691,14

2.2.2.5.5.02.05 P PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)  

2.2.2.5.5.03.00 P PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA) 0,00

2.2.2.5.5.03.01 P OUTROS CRÉDITOS  2.2.2.5.9.00.00   PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO 134.942,582.2.2.5.9.01.00 P AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO 134.942,582.4.0.0.0.00.00   PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL) 0,002.4.3.0.0.00.00   DÉFICIT OU SUPERÁVIT ACUMULADO  0,002.4.3.1.0.00.00 P RESULTADO DO EXERCÍCIO  0,002.4.3.2.0.00.00 P RESULTADO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES  0,00

 As contas marcadas pela cor verde foram criadas recentemente na estrutura do Plano de Contas para possibilitar os lançamentos de equacionamento do déficit atuarial. A definição do Plano Financeiro, conforme questão n° 14, dispõe que as insuficiências financeiras do plano serão suportadas pelo ente federativo. Assim, estando a segregação da massa devidamente implementada em lei, o resultado da insuficiência financeira será considerado como equacionado na contabilidade da Unidade Gestora do RPPS, com a utilização das contas: 2.2.2.5.4.01.07 e 2.2.2.5.4.02.06 conforme se observa no Plano de Contas, do exemplo acima. Em relação ao superávit apurado no Plano Previdenciário, considerando o contido no artigo 25, da Portaria MPS n° 403/2008, seu registro se dá na conta 2.2.2.5.9.01.00 – Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário, com a contrapartida na conta 5.2.3.3.1.07.30 – Provisões Matemáticas Previdenciárias.

Art. 25. Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.

 O resultado da Provisão Matemática Previdenciária será registrado na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, conforme quadro abaixo: 

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 – PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIAContrapartida Histórico Débito Crédito

2.2.2.5.4.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 427.667.999,37  2.2.2.5.4.01.03 Contribuições do Inativo    2.437.297,182.2.2.5.4.01.04 Contribuições do Pensionista    1.204.687,412.2.2.5.4.01.07 Cobertura de Insuficiência Financeira   411.024.172,422.2.2.5.4.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 2.591.031.002,23  2.2.2.5.4.02.02 Contribuições do Ente   117.435.709,842.2.2.5.4.02.03 Contribuições do Ativo   141.706.259,272.2.2.5.4.02.04 Compensação Previdenciária   112.644.161,232.2.2.5.4.02.06 Cobertura de Insuficiência Financeira   2.219.244.871,892.2.2.5.5.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 148.829,25  2.2.2.5.5.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano 411.446.521,45  2.2.2.5.5.02.02 Contribuições do Ente   218.099.310,512.2.2.5.5.02.03 Contribuições do Ativo   162.392.636,712.2.2.5.5.02.04 Compensação Previdenciária   14.615.691,142.2.2.5.9.01.00 Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário   134.942,58  SALDO DEVEDOR 29.624.497,28    22 - As questões 20 e 21 demonstraram o reflexo da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária nos Demonstrativos Contábeis das Unidades Gestoras dos RPPS. Pudemos observar, nessas duas questões, que se os déficits atuariais estiverem equacionados em lei do ente federativo, seja pela implementação de plano de amortização ou pela segregação da massa, a situação da unidade gestora estará equacionada contabilmente. Com a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária na unidade gestora do RPPS, o reflexo é sintomático nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do Ente Federativo. Se o déficit atuarial está equacionado na unidade gestora do RPPS é porque o ente federativo assumiu o compromisso legal de

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equacioná-lo. Com isso, a questão agora colocada está relacionada com a preocupação dos gestores quanto aos possíveis problemas de liquidez dos entes federados, que poderiam resultar em restrição ao crédito, devido ao alto grau de endividamento em conseqüência da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária dos RPPS. Como resolver essa questão? R – Para responder essa questão, transcrevemos parte da Nota Técnica do Conaprev, de 05/11/2010, que trata especificamente sobre a Contabilização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Referida Nota Técnica, na íntegra, poderá ser acessada na página da Previdência Social, neste endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=439.

(...)A preocupação dos gestores quanto aos possíveis problemas de liquidez dos fundos de previdência e dos entes federados, que poderiam resultar em restrição ao crédito, é mitigado pela técnica contábil demonstrada nesta Nota Técnica para a realização do registro contábil em questão, pois o valor do déficit atuarial que poderia afetar o resultado contábil do exercício como despesa e conseqüentemente influindo para a redução de superávit patrimonial, ou mesmo para a geração de déficit patrimonial, terá repercussão zero no referido resultado contábil e econômico, uma vez que no plano de contas oficial para a contabilidade do RPPS (Portaria MPS n° 916/2003 e 95/2007) foram introduzidas contas (ver exemplo no item IV) que funcionarão como redutoras e anuladoras dos efeitos resultantes do registro do déficit atuarial, tanto no passivo não circulante (dívida fundada) quanto no Demonstrativo das Variações Patrimoniais, onde é evidenciado o resultado contábil econômico do RPPS. Outra medida eficiente que faz parte do conjunto de informações usuais da boa prática contábil e que permite o total esclarecimento do destinatário da informação contábil é a elaboração de Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, as quais são parte integrante das referidas demonstrações e servem para complementar ou suplementar àquelas não suficientemente evidenciadas. Portanto, essas notas seriam ainda um reforço no sentido de explicar que o desembolso financeiro do déficit atuarial do plano financeiro (fundo financeiro), via de regra, tem repercussão financeira no longuíssimo prazo e à medida que os servidores vão obtendo os benefícios previdenciários, sem que resultem em problema de liquidez para o ente federado patrocinador do RPPS respectivo. Seria importante demonstrar nessa nota explicativa o valor do desembolso efetivo anual com os aportes realizados pelo ente federado para complemento da folha de benefícios do RPPS, como forma de melhor evidenciar que o déficit atuarial em questão não afeta a liquidez do ente federado como a primeira vista possa parecer.  Por outro lado, não há como negar que os evidenciados déficits decorrem em sua maioria, senão totalidade, da ausência de adoção de políticas de construção de sistemas com perspectiva de sustentabilidade, especilamente a partir da EC n° 20/98, que claramente trouxe o direcionador da necessidade de se observar o Equilíbrio Financeiro e Atuarial e ainda deixou clara a possibilidade de constituição de fundos de bens, direitos e ativos de qualquer natureza com a finalidade de dar suporte aos respectivos sistemas de previdência de cada ente federativo, conforme se verifica nos artigos 249 e 250 da Constituição Federal. Então, buscando o cumprimento das diretrizes constitucionais, tal sistemática faz com que se cumpra o dever de transparência das contas públicas e demonstre contabilmente a real posição patrimonial e financeira do sistema de previdência, de forma que possíveis afetações no resultado contábil e econômico levantado possam ser evidenciadas pelo conjunto das demonstrações legalmente previstas, ao final de cada exercício social, considerando que o déficit atuarial do RPPS a ser contabilizado é decorrente de um longo período da história política e econômica do país onde a Previdência Social Brasileira não foi administrada com base em corretos princípios, diretrizes e regras técnicas e jurídicas, como as adotadas pela reforma previdenciária empreendida a partir de 1998, salvo alguma rara exerção.(...)

   

INVESTIMENTOS DOS RPPS – CONTABILIZAÇÃO DAS DESVALORIZAÇÕES  23 – Como devem ser tratadas contabilmente as desvalorizações das aplicações do RPPS? 

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R -       As desvalorizações das aplicações dos fundos de investimentos e dos títulos públicos dos RPPS deverão ser registradas com base no aviso bancário, ou documento financeiro hábil, apresentado pela Instituição Financeira. Esses valores serão computados ou como conta retificadora da receita orçamentária ou como registro da perda com a utilização da provisão constituída com esse objetivo: 

Contabilização como conta retificadora da receita orçamentária :D 4.9.0.0.0.00.00 – Deduções da Receita Corrente

C 1.1.1.1.4.xx.xx – Aplicações do RPPS

Neste caso, há de se registrar que, se a perda for superior aos ganhos anteriormente auferidos, invertendo, inclusive, o saldo das receitas até então realizadas, é recomendável que a diferença seja tratada como variação passiva, para que o saldo da conta de receita não tenha seus valores invertidos.

 

Contabilização como Provisão para Perdas em Investimento :Constituição da Provisão:

D 5.2.3.3.1.07.31 – Provisões para Perdas em Investimentos

C 1.1.1.1.4.99.00 – Provisão p/ Perdas em Aplicações da Carteira do RPPS (Redutora)

 

Registro da utilização da provisão, no sistema financeiro:

D 1.1.1.1.4.99.00 – Provisão p/ Perdas em Aplicações da Carteira do RPPS

C 1.1.1.1.4.xx.xx – Aplicações do RPPS

           

Registro da reversão da provisão, no sistema financeiro:

            D 1.1.1.1.4.99.00 - Provisão p/ Perdas em Aplicações da Carteira do RPPS

            C 6.2.3.3.1.07.31 – Reversão de Provisão para Perdas em Investimento

   

DESPESAS ADMINISTRATIVAS – CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS 24 – Como se dá a constituição de Reservas Administrativas com as eventuais sobras da taxa de administração? R – A respeito da Taxa de Administração, o artigo 15, da Portaria MPS n° 402/2008, assim dispõe:

Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;  (...)  III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; (grifo nosso) 

Com isso, observado o inciso IV acima, é permitida a constituição de reservas administrativas com as eventuais sobras da taxa de administração. Ressalta-se que, apesar de receber o

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nome de “reserva”, as reservas administrativas não são constituídas a partir do resultado do exercício, como é o caso de uma reserva contábil. Assim, de posse dos dados do montante da remuneração, proventos e pensões pagos no exercício financeiro anterior para os segurados vinculados ao RPPS, é aplicado o percentual definido pela legislação de cada ente, limitado a 2% desse montante. Considerando-se, por exemplo, que a base de cálculo seja de R$- 14.200.000,00, para uma alíquota de 2,00%, as despesas administrativas da unidade gestora estariam limitadas a R$- 284.000,00 para todo o exercício financeiro.O Plano de Conta dos RPPS contempla uma conta bancária específica para a movimentação e controle do limite de gastos administrativos (1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS).Com a efetivação da reserva, a contabilidade separará os recursos destinados às despesas administrativas, efetuando o seguinte lançamento: 

D - 1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS 284.000,00C - 1.1.1.1.2.08.01 – Banco Conta Movimento – RPPS 284.000,00

 

25 – E os investimentos com os recursos das reservas administrativas, como devem ser tratados? R – As reservas administrativas que eventualmente não estejam financeiramente comprometidas devem ser investidas, objetivando manter o seu poder aquisitivo, e devem ser contabilizadas na conta 1.1.1.1.4.06.01 – Aplicações com a Taxa de Administração do RPPS, sendo feita apenas a transferência entre as contas bancárias, conforme segue: 

D - 1.1.1.1.4.06.01 – Aplicações com a Taxa de Administração do RPPS 200.000,00C - 1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS 200.000,00

 Há que se ressaltar que os investimentos efetuados com recursos da taxa de administração devem seguir as mesmas regras estabelecidas para a carteira de investimentos do RPPS, ou seja, em conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional, específica para os investimentos dos RPPS.  

================================================================== "Perguntas e Respostas" elaborado com base na legislação federal pertinente e também com base no Livro de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, disponível na página da Previdência Social.

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Atualizado 31/08/2011==================================================================