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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍCAS E ECONÔMICAS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS Legislação Social e Trabalhista 2014/1 – Noturno Atividades Avaliativas 1 (Entrega 13/05 até as 19h30 na sala) Todas as respostas devem ser fundamentadas na legislação ou doutrina (livros) Aluno: João Vereno 1. O zelador do Condomínio do Edifício Sol da Manhã, depois de conversa com o porteiro do prédio vizinho, soube que moradia e energia quando recebidos gratuitamente pelo empregado são considerados salário. Com essa informação, foi perguntar ao síndico se estes valores seriam computados no cálculo do décimo terceiro salário e férias, e também nos recolhimentos do seu FGTS. O síndico repassou a pergunta a você. Explique ao zelador a quais verbas ele tem direito. Resposta: A legislação trabalhista permite que parte do salário do empregado seja pago em utilidades, que pode ser em bens ou serviços, lembrando que o fornecimento de utilidades visa satisfazer as necessidades do trabalhador. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Trabalho Legislação

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Page 1: Trabalho Legislação

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTOCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍCAS E ECONÔMICAS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Legislação Social e Trabalhista 2014/1 – Noturno

Atividades Avaliativas 1 (Entrega 13/05 até as 19h30 na sala)

Todas as respostas devem ser fundamentadas na legislação ou doutrina (livros)

Aluno: João Vereno

1. O zelador do Condomínio do Edifício Sol da Manhã, depois de conversa com o porteiro

do prédio vizinho, soube que moradia e energia quando recebidos gratuitamente pelo

empregado são considerados salário. Com essa informação, foi perguntar ao síndico se

estes valores seriam computados no cálculo do décimo terceiro salário e férias, e também

nos recolhimentos do seu FGTS. O síndico repassou a pergunta a você.

Explique ao zelador a quais verbas ele tem direito.

Resposta:

A legislação trabalhista permite que parte do salário do empregado seja pago em utilidades, que

pode ser em bens ou serviços, lembrando que o fornecimento de utilidades visa satisfazer as

necessidades do trabalhador.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,

alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do

contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado. Não será permitido o pagamento

com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Assim, a utilidade fornecida deverá integrar a remuneração para fins de pagamento dos direitos

do empregado, como férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações por tempo de serviço, quando

for o caso, dentre outros, sendo que a incorporação será com base no valor da utilidade.

Como nesse caso a empresa entendida no caso como o condomínio, oferecia a habitação como

forma de pagamento, e não sendo indispensável a oferta dessa utilidade ao empregado é

caracterizado salario e deve entrar no calculo do 13° salario, férias e FGTS.

A habitação que é fornecida ao empregado sem nenhum custo para o mesmo, é fato gerador

para a contribuição do INSS, FGTS e IR/Fonte.

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2. A Construtora Concreto Forte S/A em uma obra recente, alugou uma casa por R$

1.500,00, na qual ficaram instalados 10 operários. Considerando que estes operários

receberam moradia gratuita, computou o montante de R$ 150,00 como salário fornecido em

utilidades a cada um. Os operários tinham salários que variavam de R$ 400,00 a R$ 650,00.

Está correto o procedimento da construtora? Explique.

Resposta:

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido

mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de ocupantes, vedada, em qualquer

hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Caso a habitação fornecida em frentes de trabalho ou a que esteja sujeita a contrato de locação

não tem encargos sociais.

Nesse caso me parece que a empresa está errada pelo fato de que a variação de salario pago

aos seus funcionários é à baixo do piso salarial nacional, caracterizando um salario-utilidade pela

habitação. Mas como nesse caso a empresa julgou necessário que os funcionários fossem

deslocados para trabalhar e dormir perto da obra, não deve ser considerada a moradia como

utilidade.

"Orientação Jurisprudencial nº 131 - Vantagem 'in natura'.

Hipóteses em que não integra o salário. (Inserida em 20.04.1998. Ratificada pelo T. Pleno em

07.12.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 367 - Res. 129/2005, DJ

20.04.2005)

A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando

indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial."

3.Gustavo exerceu cargo de confiança na empresa DX S/A por doze anos e meio, como

diretor regional, recebendo uma gratificação de função. A empresa, sem maiores

explicações, restabeleceu Gustavo em seu cargo efetivo anteriormente ocupado, que era

de engenheiro. Com essa mudança, Gustavo deixou de receber a gratificação de função.

Gustavo tem direito a alguma indenização por conta da redução de salário?

Resposta: Súmula nº 372 – TST

Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,

sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em

vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

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II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o

valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003).

Ficando claro que o tempo na função do diretor ultrapassou dez anos, o mesmo deverá receber

indenização por tempo trabalhado já que se enquadra no caso da irredutibilidade salarial.

4. Severino foi contratado como motorista de ônibus por empresa prestadora de serviços

de transporte interestadual em outubro de 2001.Em fevereiro de 2006, quando fazia uma

viagem interestadual, cochilou ao volante e caiu de uma ponte, ocasionando perda total do

veículo. Vinte e três dias após o acidente foi demitido por justa causa. Segundo a empresa,

ele dirigiu o veículo de forma negligente, com imprudência e imperícia, violando o

regulamento de trânsito ao desenvolver velocidade incompatível com a via.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa por justa

causa e pleiteando o recebimento das verbas rescisórias e horas extras. Disse que dormiu

ao volante por cansaço devido à jornada excessiva de trabalho. Alegou a inexistência de

dolo ou culpa que pudessem embasar a despedida motivada.

Ficou comprovado nos autos que o empregado, com ótimo passado funcional, era

submetido a horários de trabalho desgastantes, sem observância do intervalo mínimo de

11 horas de descanso entre uma e outra jornada.

Houve desídia por parte de Severino? Caso positivo, quais seus direitos ao ser demitido?

E em caso de não haver desídia, que direitos Severino tem?

Resposta:

Mesmo no caso de comprovado a negligencia do motorista em questão, não poderia se aplicar a

justa causa diretamente ao empregado sem antes passar por três etapas que são: 1º) advertência

verbal; 2º) advertência escrita; 3º) suspensão disciplinar e, por fim, se o empregado não se

corrigir, 4º) dispensa por justa causa.

Se um empregado comete ato faltoso e não é punido imediatamente com advertência verbal,

advertência escrita, suspensão, há a presunção de que houve perdão tácito. Logo, o empregador

não pode se valer de falta antiga, não punida, para invocar justa causa.

Mas como comprovado na questão que o motorista trabalhava sem intervalos desejados entre

viagens, não podendo ser posto como desidioso o seu ato, ele tem direito a horas e todos as

recisões trabalhistas.

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5. Calcule o adicional noturno de um empregado com jornada de trabalho de 220 horas

mensais e jornada de trabalho diária de 7h20 sendo das 16h20 às 20hs e das 21hs às 00h20

com salário base de R$1.200.

Resposta:

Também está previsto no Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "Do Trabalho

Noturno", o qual determina que " o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,

para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos,

sobre a hora diurna". 

A CLT estipula ainda que a hora do trabalho noturno deve ser computada como sendo de 52

(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, uma redução de 7 minutos e 30 segundos ou

ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna, que é de 60 minutos. 

Para ser considerado período noturno, o trabalho deve ser executado entre as 22h (vinte e duas

horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte, no caso das atividades urbanas, ou seja,

realizadas nas cidades.

A CLT diz ainda que, nos casos em que ocorrem horários mistos, ou seja, quando a jornada do

trabalhador começa no período diurno mas entra no noturno, o adicional deve ser aplicado às

horas trabalhadas à noite, conforme o disposto na Lei.

Calculo:

 Das 16:20 às 20:00 = 3h40min de 60min            Das 21:00 às 22:00 = 1h de 60 min.            Das 22:00 às 23:45 = 2h de 52,5 minutos.            Das 23:45 às 00:20 = 40min de 52,5 (35 x 0,875)            Total de 7:20h Horário noturno:            Das 22:00 às 23:45 = 2h = 2,18 R$ (5,45 / 60 x 120 x 20%)            Das 23:45 às 00:20 = 40min = 0,73 R$ (5,45 / 60 x 40 x 20%) Valor total do adiciona noturno no mês:            2,18 + 073 = 2,91 R$            2,91 x 30 dias = 87,27 R$.