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Sumário1. Seguridade Social 3a. Conceito, finalidade e evolução histórica. 3b. Seguridade social nas constituições. 5c. Nomenclatura da Seguridade Social, princípios e objetivos da Seguridade Social. 5d. Estrutura administrativa (federal, estadual e municipal). 7e. A Previdência Social. 7f. A assistência social na saúde e formas de custeio 82. Assistência Social 10a. Conceito e características e princípios da Seguridade Social 10b. Diretrizes, Objetivos, Requisitos e Benefícios da Assistência Social. 12c. Lei Orgânica da Assistência Social e Estrutura Administrativa (Federal, Estadual e Municipal) 14d. Entidades assistenciais, formas de custeio. 173. Criança e Adolescente 18a. Doutrina da Proteção Integral 18b. Dos direitos fundamentais 23• Direitos humanos e direitos da criança e do adolescente. 23• Direitos à convivência familiar e comunitária. 23• Definição constitucional e estatutária de família 24• Poder familiar 24• Colocação em Família Substituta: Guarda, Tutela e Adoção. 24c. Medidas de Proteção: 27d. Medidas-sócio- educativas 28• Conceito e Aplicação 28• Processo de PSC – Prestação de Serviço à Comunidade 29• Processo de L. A. – Liberdade Assistida 30• A semiliberdade 30• A internação 30e. Do Conselho Tutelar 31• Atribuições e Competências 31REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 33
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1
UNIVERSIDADE CEUMA Pró-Reitoria de Graduação Coordenação do Curso de
Serviço Social
ANA CLEA MENDONÇA MELO
CLEONICE OLIVEIRA REIS
EVANILDE FALCÃO DA SILVA
KELEM REGINA L. DA SILVA
MAGDA LUCIANA LIMA DE SOUSA
MARCIO JOSÉ SOUSA ARAÚJO
NADJA KATIUCE PINTO SILVA
SUZANA SANTOS ALVES
DIREITO, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO SOCIAL.
______________________
São Luis
2012
2
Sumário
1. Seguridade Social ............................................................................................................ 3
a. Conceito, finalidade e evolução histórica. ............................................................ 3
b. Seguridade social nas constituições. ..................................................................... 5
c. Nomenclatura da Seguridade Social, princípios e objetivos da Seguridade
Social. ...................................................................................................................................... 5
d. Estrutura administrativa (federal, estadual e municipal)................................... 7
e. A Previdência Social. .................................................................................................. 7
f. A assistência social na saúde e formas de custeio ............................................ 8
2. Assistência Social .......................................................................................................... 10
a. Conceito e características e princípios da Seguridade Social ...................... 10
b. Diretrizes, Objetivos, Requisitos e Benefícios da Assistência Social. ........ 12
c. Lei Orgânica da Assistência Social e Estrutura Administrativa (Federal,
Estadual e Municipal) ........................................................................................................ 14
d. Entidades assistenciais, formas de custeio. ...................................................... 17
3. Criança e Adolescente .................................................................................................. 18
a. Doutrina da Proteção Integral ................................................................................. 18
b. Dos direitos fundamentais ....................................................................................... 23
Direitos humanos e direitos da criança e do adolescente. ......................... 23
Direitos à convivência familiar e comunitária. ............................................... 23
Definição constitucional e estatutária de família ........................................... 24
Poder familiar .......................................................................................................... 24
Colocação em Família Substituta: Guarda, Tutela e Adoção. .................... 24
c. Medidas de Proteção:................................................................................................ 27
d. Medidas-sócio- educativas ...................................................................................... 28
Conceito e Aplicação ............................................................................................ 28
Processo de PSC – Prestação de Serviço à Comunidade .......................... 29
Processo de L. A. – Liberdade Assistida ......................................................... 30
A semiliberdade ...................................................................................................... 30
A internação ............................................................................................................. 30
e. Do Conselho Tutelar .................................................................................................. 31
Atribuições e Competências ............................................................................... 31
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................... 33
3
1. Seguridade Social
a. Conceito, finalidade e evolução histórica.
Conceito: É um conjunto de princípios, normas e instituições destinados
a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra
contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais
básicas e de suas famílias, integrado por iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. A Seguridade Social está prevista no
título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II, nos arts. 194 a 204 da
Constituição Federal.
Finalidade: A Seguridade Social tem por finalidade a garantia de certos
patamares mínimos de vida da população, em face de reduções
provocadas por contingências sociais e econômicas.
Evolução Histórica e Legislativa Brasileira:
o 1923 - Marco inicial da Previdência Social no Brasil. O Decreto-lei
Eloy Chaves cria a Caixa de Aposentadoria e Pensão para os
ferroviários. O critério adotado era por empresa ferroviária.
o 1933 - Criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões-
IAP’S. Critério adotado por categoria profissional.
o 1960 - Criação da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS.
o 1966 – Fusão dos IAP’S.
o 1967 – Implantação do INPS.
o 1977 – Criação do SINPAS.
o 1991 – Criação dos dois diplomas legais – Leis n°s. 8212/91 e
8213/91 – a primeira dispôs a respeito do plano de financiamento
da Seguridade Social e a segunda do plano de benefícios.
o 1998 – Emenda Constitucional n°. 20 – foi promulgada a reforma
previdenciária, em especial o RGPS.
4
o 1999 – Este ano tivemos um decreto e uma lei muito importantes:
Decreto n°. 3048/99 – Regulamenta as Leis n°s. 8212/91
e 8213/91 e hoje é o regulamento da Previdência Social.
Em um único decreto temos assuntos pertinentes a
custeio e benefícios.
Lei n°. 9876/99 – Regulada pelo Decreto 3265 de
29/11/1999 – Trouxe inovações como: Fator
previdenciário, nova forma de apuração do salário-de-
benefício, salário-maternidade para todas as seguradas
contribuintes, criação da categoria contribuinte
individual.
Lei n°. 9796/99 – Versa a respeito da Compensação
previdenciária.
2002 – Lei n°. 10421 de 15/04/2002 – Estendeu o
salário-maternidade à mãe adotante.
2002 – Medida Provisória n°. 83, convertida em Lei n°.
10666/2003, e regulada com o Decreto n°. 4729/2003 –
Trouxe alterações importantes na área de arrecadação
com a criação de alíquotas novas para o financiamento
das aposentadorias dos contribuintes individuais
(cooperados).
2003 – Lei n°. 10741/2003 – dispôs sobre o Estatuto do
Idoso reduzindo a idade para requerer o amparo
assistencial para 65 anos.
EC 41/2003 – 31/12/2003 – Previu mudanças na
concessão de benefícios do servidor público.
EC 47/2005 – Trouxe mudanças ao sistema de
financiamento da previdência social bem como as
características do RGPS.
5
b. Seguridade social nas constituições.
Os deveres do Estado sobre matéria securitária apareceram pela
primeira vez, no quadro institucional brasileiro, de forma rudimentar, no inciso
31 do art. 179 da Constituição de 1824, que preconizava a constituição dos
socorros públicos. Em 1891 tivemos nossa segunda Constituição e a primeira
que dispôs sobre aposentadoria para o funcionário publico em caso de
invalidez a serviço da nação. Este benefício era “dado”, pois não havia fonte de
custeio (contribuição) para o financiamento do valor pago. Em nossa
Constituição de 1934, é instituída a “Previdência”, mediante contribuição da
União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou de morte. Fica
estabelecido, a partir daí, o “tríplice custeio” (ente público, trabalhadores e
empregadores, sendo obrigatória a contribuição). Em 1937, a Carta Magna em
nada evoluiu quanto à matéria de previdenciária e, ao contrário, regrediu ao
retornar à expressão “seguro social” em vez de “previdência”. Na Constituição
de 1946 foi usada pela primeira vez a expressão “Previdência Social”,
substituindo a expressão “seguro social”, usada anteriormente na constituição
de 1937. Em nossa Carta Magna de 1988, a seguridade social ganha
autonomia em relação ao Direito do Trabalho, sendo tratada no capítulo II, do
Título VIII, “Da Ordem Social”, e como gênero, está prevista do art. 194 ao art.
204. A Seguridade Social é entendida como um conjunto integrado de ações
nas áreas: Saúde, Previdência e Assistência Social.
c. Nomenclatura da Seguridade Social, princípios e objetivos da
Seguridade Social.
O Direito Previdenciário, como ramo autônomo do Direito, possui
princípios próprios. Alguns princípios são exclusivos da Seguridade Social, o
que revela sua autonomia didática, enquanto outros são genéricos, aplicáveis a
todos os ramos do Direito, inclusive o Securitário. Entre os princípios gerais,
merecem destaque os da Igualdade, Legalidade e do Direito Adquirido.
6
A Constituição Federal em seu artigo 194, parágrafo único: Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social com base
nos objetivos:
Universalidade da cobertura e do atendimento. Este objetivo
estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção patrocinada pelo
Estado.
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais. As prestações securitárias devem ser idênticas
para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios
diferenciados.
Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e
serviços. Algumas prestações serão extensíveis a uma parcela da população,
como por exemplo, salário-família (seletividade) e os benefícios e serviços
devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo os
beneficiários mais pobres (distributividade).
Irredutibilidade do valor dos benefícios. Diz respeito ao
reajuste do valor pago pelo benefício, o qual deve ter seu valor atualizado de
acordo coma variação do INPC. É a segurança jurídica dos beneficiários como
forma de manter o poder aquisitivo.
Equidade na forma de participação no Custeio. Norma dirigida
ao legislador impõe que este crie a contribuição de acordo com a capacidade
econômica de cada um dos contribuintes, empresa e trabalhador.
Diversidade da Base de Financiamento. A base de
financiamento da Seguridade Social deve ser a mais variada possível, de modo
que oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de
contribuições. Quanto maior e diferenciada for a base de custeio, menor a
probabilidade do aumento do déficit previdenciário.
Caráter democrático e descentralizado da Administração,
mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgão colegiados. Visa
a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados, pensionistas e
do governo, nos órgãos colegiados que representam a Saúde, Previdência
Social e Assistência Social.
7
d. Estrutura administrativa (federal, estadual e municipal).
Segundo o inciso VIII do art. 2º da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO
DE 1991 a Seguridade Social tem:
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em
atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo
será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência
Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como
membros:
I - Seis representantes do Governo Federal;
II - Nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) Três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) Três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) Três representantes dos empregadores.
e. A Previdência Social.
A previdência social brasileira está organizada em dois regimes
jurídicos, de natureza pública, previstos nos art. 201 e 40 da Constituição de
1988:
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (INSS) (art. 201)
para os trabalhadores do setor privado, sob regime das leis trabalhistas (CLT) e
demais modalidades previstas na Lei n°. 8212/1991;
O regime previdenciário dos servidores públicos (Plano de
Seguridade Social do Servidor Público – PSSS), titulares de cargos de
natureza estatutária, administrado pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 40), de acordo com as respectivas leis e regulamentos (Regime
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Próprio de Previdência Social-Orientação Normativa MPS/SPS n°. 02 de
31/03/2009).
Cada ente federativo pode instituir um regime previdenciário próprio
de seus respectivos servidores, observadas as prescrições legais,
notadamente a Lei n°. 9717/1998 (no nível federal, a lei 9783/199). Se esse
ente não o instituir, os respectivos servidores vinculam-se ao RGPS (art. 13 da
Lei n°. 8212/1991 e Instrução Normativa n°. 100/2003 do INSS).
Ambos são regimes de direito público e de filiação obrigatória. Além
desses dois regimes, pode ser instituído um regime de previdência
complementar, para suplementação dos respectivos benefícios (art. 202 da
Constituição Federal), de filiação não obrigatória. Nesse regime, os
trabalhadores do setor privado e servidores públicos podem contratar com
fundos de pensão para, mediante contribuições mensais, ter direito de receber
após certos períodos de carência, pagamentos complementares dos benefícios
previdenciários.
A Constituição impõe a filiação dos trabalhadores do setor privado e
dos servidores públicos aos referidos regimes previdenciários próprios. Têm
natureza institucional, porque sua filiação é obrigatória. Manteve o vínculo entre
o direito aos benefícios previdenciários e o trabalho remunerado, com a
obrigação de contribuição tanto dos trabalhadores do setor privado como dos
servidores públicos em geral.
f. A assistência social na saúde e formas de custeio
A Saúde, a partir de 1988, passou a ser um direito universal de
todos e dever do Estado, com criação de um Sistema Único de Saúde, que
surgiu para atender a todos, independentemente de contribuição. O Ministério
da Saúde, em parceria com estados e Municípios, desenvolve ações de
prevenção a doenças e oferece assistência ambulatorial e hospitalar com
acesso a todos, gratuito e igualitário, conforme preceitua o art. 196 da CF.
9
“O SUS será financiado, nos termos do art. 195, com recursos
do orçamento da seguridade social, da união dos estados do DF e dos
municípios, além de outras fontes”.
OBS: Não guarda qualquer vínculo com o INSS.
A Assistência Social também não exige contribuição para receber os
benefícios ou serviços assistenciais, mas será observada a real necessidade.
Tem como objetivos:
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
Amparo às crianças e adolescentes carentes; (quando deficientes
terão direito a um salário mínimo, após exame médico pericial);
A promoção da integração ao mercado de trabalho:
A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a sua integração à vida comunitária;
Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.
Tem como diretrizes:
Descentralização e participação da população.
Os benefícios da Assistência Social não são acumuláveis com os
benefícios da Previdência Social. Deste modo, os idosos que recebem 1 (um)
salário mínimo, a título de amparo assistencial (Lei Orgânica da Assistência
Social- 8742/93), não podem ter outro tipo de benefício pago pela Previdência
Social, como a aposentadoria.
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2. Assistência Social
a. Conceito e características e princípios da Seguridade Social
Podemos afirmar que a Assistência Social, surge desde os primórdios.
Quando os homens perceberam que não estavam sozinhos na sociedade e,
buscam através da ajuda mútua um meio de compartilhar e auxiliar uns aos
outros, principalmente, aqueles que eram desprovidos de possibilidades
financeiras, saúde. Com o passar do tempo podemos ver visivelmente a igreja
avocando para si essa prerrogativa para auxiliar pessoas através de práticas
Assistencialistas. Dentre as instituições eclesiásticas podemos citar os
Vicentinos e franciscanos que apregoavam a caridade e a assistencialismo aos
necessitados.
No Brasil vemos além das igrejas algumas organizações não
governamentais exercendo esse papel de assistencialismo. O papel
desempenhado por essas organizações (igrejas e organizações não
governamentais) são normalmente situadas no campo da filantrópica e era
desempenhado por um dever moral. Já a Assistência Social como política
social surge juntamente com outras políticas estatal estatuídas no corpo do
texto constitucional.
Wladimir Novaes Martinez citando a definição de Antonio Ferreira
Cesarino Júnior (“Direito Social”, p. 421) define que a Assistência Social como
“a parte do direito Social relativa à concessão aos hiposuficientes de meios de
satisfação de suas necessidades vitais, sem contraprestação de sua parte
O reconhecimento legislativo da Assistência Social como política social
pública surge com a Constituição Federal de 1988 e com aprovação da Lei
8.742-93 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e traz no seu
bojo o conceito legal. Segundo o artigo 1º. Da referida Lei a Assistência Social é
um direito do cidadão e dever do Estado, e ressalta que é política de
Seguridade Social e não contributiva, “pois não apresenta natureza de seguro
social”. Essa idéia do legislador de criar uma Lei específica para regulamentar o
assistencialismo no país tem sua base na constituição da República que afirma
no seu art. 203 que: “a assistência social será prestada a quem necessitar,
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independentemente da contribuição à seguridade social”. Como essa norma
constitucional tem caráter programático, foi necessário que o legislador editasse
uma Lei que definisse os critérios para a prestação àqueles que necessitassem
da assistência estatal. Com base na norma superior, podemos afirmar que a
Assistência Social é “uma política social (art. 4º. Lei 8.212-91)” que deverá ser
mantida pelo Estado como forma de assegurar aos mais necessitados um
mínimo básico para subsistência.
CONCEITO
Segundo Martinez, a Assistência Social é uma das maiores divisões do
Direito Previdenciário e se classifica como técnica de proteção social. Técnica
que será posta em prática com os recursos do orçamento da seguridade social
(art. 195, CF-88).
CARACTERISTICAS E PRINCÍPIOS
Como visto a Assistência Social se realiza de forma integrada e tem os seus
próprios preceitos fundamentais: esta característica é intrínseca aos institutos
autônomos.
Os princípios que regem a Assistência Social no Brasil são:
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências
de rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar destinário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória da
necessidade;
Igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantido-se equivalência ás populações urbanas e
rurais;
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Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos e oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para a concessão.
b. Diretrizes, Objetivos, Requisitos e Benefícios da Assistência
Social.
DIRETRIZES
A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes,
baseadas na Constituição Federal de 1988 e na LOAS:
I - Descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação e
as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos
programas as esfera estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera
de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais
locais;
II - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos.
OBJETIVOS
O objetivo principal da Assistência Social é o atendimento aos
necessitados. Para tanto, a organização da política social de assistência social,
é organizada de forma descentralizada no que tange ao político-administrativo.
Essa política se configura em ações integradas dos Estados,
Municípios e União (cabendo a este a coordenação e as normas gerais na
esfera federal). Além do atendimento aos necessitados como forma de
13
enfrentamento da pobreza, a Assistência Social, ainda, tem os seguintes
objetivos:
Proteção á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
O amparo às crianças e adolescentes carentes;
Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua
integração à comunidade;
Prover àqueles que não podem se sustentar, em especial, o idoso e o
portador de deficiência, desde que comprovem não serem capazes de
proverem suas necessidades ou de não terem ela feita pela família;
A promoção da integração ao mercado de trabalho.
REQUISITOS E BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Para que a pessoa possa usufruir do benefício da assistência elas
devem preencher alguns requisitos objetivos. Desta feita, a pessoa portadora
de deficiência ou idosa com 70 anos (art. 20 da Lei 8.742-93), que com o
advento da Lei 10.741 de 1º. de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso a idade
fora reduzida para 65 anos (art. 34) ou mais na data na qual for requerido o
benefício. As pessoas em que neles (requisitos) se enquadrar deverá
encaminhar-se ao Posto do INSS, portando todos os documentos necessários
e preencher o requerimento concernente ao benefício de amparo social ou de
prestação continuada desde que não acumulado com outro qualquer no âmbito
da seguridade social (art. 20, §4º. Lei 8742). O tutor pode requerer o benefício
para a pessoa que ele representa, se este não o poder fazer por si só. A
concessão do benefício, para os incapacitados (deficientes e familiares) de
proverem a sua própria subsistência, ficará sujeita a aprovação pericial e laudo
realizado pelo o serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
social - INSS. Os benefícios deverão ser concedidos em 45 dias após
cumpridas as exigências descritas acima.
Além do benefício continuado ao idoso com 65 anos ou mais e às
pessoas portadoras de deficiência. A assistência Social disponibiliza outro
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benefício, no qual visa ao pagamento de auxílio natalidade ou morte, que a lei
chama de benefícios eventuais e, geralmente, é destinado àqueles que tem
renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nos casos
de benefícios eventuais a concessão, critérios, prazos e os valores serão
regulamentados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no
âmbito das respectivas competências dos entes federativos.
c. Lei Orgânica da Assistência Social e Estrutura Administrativa
(Federal, Estadual e Municipal)
A construção do direito da Assistência Social é um marco na história
do Brasil. Durante muitos anos a questão social esteve ausente das
formulações de políticas no país. O grande marco é a constituição de 1988,
chamada de Constituição Cidadã, que confere, pela primeira vez, a condição
de política pública à assistência social, constituindo, no mesmo nível da saúde
e previdência social. A partir da Constituição em 1993 temos a promulgação da
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742, que regulamenta esse
aspecto da Constituição e estabelece normas e critérios para organização da
assistência social, que é um direito, e este exige definição de leis, normas e
critérios objetivos
Pressupõe os princípios de gestão compartilhada em seu
planejamento e controle; co-financiamento das três esferas de governo;
descentralização político-administrativa como forma de ampliação dos espaços
democráticos e aproximação das particularidades e demandas regionais;
primazia de responsabilidade estatal, o que vem corroborar o necessário
rompimento com o assistencialismo e clientelismo que sempre permearam tal
área, convertendo a assistência numa real defesa dos interesses e demandas
das classes populares, articulada às demais políticas sociais. A Assistência
Social, na condição de política social, orienta-se pelos direitos de cidadania e
não pela noção de ajuda ou favor. Questiona o clientelismo e tutela presente
nas práticas da assistência social por considerá-los um dos grandes desafios a
15
ser superado, uma vez que não favorecem o protagonismo e a emancipação
dos cidadãos usuário, e, consequentemente, a afirmação da lógica dos direitos
sócio-assistenciais.
Rumo a concretização dos pressupostos contidos na CF/88 e na
LOAS, em 1997 foi aprovada a primeira Norma Operacional Básica que
conceituou o sistema descentralizado e participativo da política de Assistência
Social. Em dezembro de 1998, foi definido o primeiro texto da Política Nacional
de Assistência Social. No mesmo ano, foi editada uma Norma Operacional
Básica de conformidade com o disposto na Política Nacional de Assistência
Social.
Esses instrumentos normativos estabelecem as condições de
gestão, de financiamento, de controle social, de competências dos níveis de
governo com a gestão da política, de comissões de pactuação e negociação e
de avaliação. Criam, por exemplo, conselhos deliberativos e controladores da
Política de Assistência Social, Fundos Especiais para alocação de recursos
financeiros específicos da Assistência Social e órgãos gestores da Política de
Assistência Social, em todos os níveis de governo, além de Comissões
Intergestoras Bipartites e Tripartites.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Lei
nº 10.869, de 13 de maio de 2004, ao dispor a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, estabelece a política nacional de assistência social
como um dos assuntos de competência do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome - MDS (art.27, II, ”c”);
O SUAS é um sistema público, não-contributivo, descentralizado e
participativo, destinado à gestão da assistência social, através da integração
das ações dos entes públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal)
responsáveis pela política socioassistencial e das entidades privadas de
assistência social.
Art. 13. Compete aos Estados:
16
I-destinar recursos financeiros aos municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social;
II- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os
projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III- atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais
de caráter de emergência;
IV- estimular e apoiar técnicas e financeiramente as associações e
consórcios municipais na prestação de sérvios de assistência social;
V- prestar os serviços assistenciais custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no
âmbito do respectivo Estado.
Art. 14 Compete ao Distrito Federal:
I-destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo conselho de
Assistência Social do Distrito Federal:
II- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15. Compete aos Municípios;
I-destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
17
II- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços de que trata o art. 23 desta lei.
d. Entidades assistenciais, formas de custeio.
Os programas compreendem ações integradas e complementares,
tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência,
definidos para qualificar,incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas.
A proteção Social Básica tem como objetivo prevenir situações de
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população
que vive em situação de Vulnerabilidade Social decorrente de pobreza,
privatização (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos,
dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de
pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por
deficiência, dentre outras.
São programas da proteção social básica o Programa de Atenção
Integral às Famílias - PAIF, o Programa de Inclusão Produtiva, programas de
incentivo ao protagonismo juvenil e de fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Financiamento da Assistência Social
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir fundos
especiais em seus âmbitos, os quais deverão estar vinculados ao órgão
responsável pela coordenação da política de assistência social nas respectivas
esferas de governo, como unidades orçamentárias com alocação de recursos
próprios para subsídios às ações programas co-financiamento da política.
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3. Criança e Adolescente
a. Doutrina da Proteção Integral
A doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes perpassa
uma trajetória histórica, que se redimensiona a cada conquista e se revoluciona
com a introdução do art. 227 e 228 da Constituição Federal de 1988 e a
posterior elaboração do ECA como política pública de para garantir o direito
infanto-juvenil, promulgada em 13 de julho de 1990, através da lei 8.069/90.
Antecedentes históricos
Os antecedentes históricos que perpassa a legislação do menor é
uma questão que intercruza aspectos socioeconômico, políticos de cada
época. Para apreendermos esse percurso histórico, devemos observar
historicamente os avanços da Doutrina de Proteção Integral de Crianças e
adolescentes.
As décadas de 70 e 80 presenciaram uma verdadeira erupção dos
direitos da pessoa humana, em que a partir dai passa a se realizar várias
conquistas através de convenções, assembleias, que se transformam em
poderoso instrumento para modificar pensamentos e modos de agir da
sociedade.
Em épocas remotas as crianças eram vistas como propriedade do
chefe da familia, que este poderia decidir sobre a vida ou morte de seus filhos.
No Brasil foi publicado em 1927 o Código de Menores, sob o decreto
n° 17.943-A que veio a ser a primeira legislação acerca de menores, elaborada
pelo juiz Mello Matos.
Esse decreto traz inovações como a centralização de todas as
decisões referentes ao destino de menores infratores, mas este código
continuava suprimindo a figura da família como parte integrante e necessária
do desenvolvimento do menor. Não havia uma política de proteção a todas as
crianças, e sim uma enorme preocupação de proteger a sociedade, não
havendo distinção entre abandonados e delinquentes.
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Em 1942 é criado o Sistema de Assistência do Menor (SAM), órgão
ligado ao ministério da justiça, mas continua numa perspectiva de órgão
repressor.
Em 1948 há um grande avanço acerca dos direitos humanos, com a
publicação pela ONU de dois documentos de extrema relevância para
conquistas posteriores, como a Declaração Universal dos Direitos humanos,
em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança em 1959. Esses dois
documentos trouxeram um grande avanço, vindo a ser um ponto de partida
para a Doutrina de proteção Integral da criança e adolescente.
Definição de criança e adolescente
Em 1988 a constituição Federal de 1988 inaugura uma preocupação
com o direito juvenil nos art. 227 e 228
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
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mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas
públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Dois anos depois o direito infanto-juvenil é inovado e regulamentado,
através da lei 8.069/90 que revoluciona os direitos de crianças e adolescentes.
Assim então o Código de menores é revogado( lei 6.697/79). O Estatuto da
Criança e Adolescente promulgado em 1990, traz novos parâmetros para
garantia de direitos, com uma nova definição para criança e adolescentes, para
que estes sejam considerados sujeitos de direitos e pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento. Neste código o legislador tem a preocupação de
utilizar expressões com “crianças “ e “adolescentes” e assim extinguir a
marginalização, o estigma, o trauma, de como a expressão “menor” os
rotulavam.
De acordo com o art. 2° do ECA, criança é:
Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de
idade.
Absoluta prioridade de criança e adolescente
Em 1950 o código de menores continua disciplinando o menor, mas
nesse mesmo momento. A partir daí busca- se garantir através do ECA a
absoluta prioridade da criança e do adolescente, onde sejam respeitados e
garantidos seus direitos fundamentais, como está expresso no art. 3° do ECA...
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O art. 4° do estatuto da criança e do adolescente transcreve o art.
227 da CF 88 no que diz:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Os direitos dessas crianças e adolescentes devem ser assegurados
em primeiro lugar pela família e depois pelo Estado e sociedade, por todos os
meios e de todas as formas e com absoluta prioridade, assim como todos os
direitos previstos na Constituição. Sendo prioridade absoluta na escala de
preocupação dos governantes. Além de descrever e enumerar os direitos das
crianças e adolescentes, ainda indica mecanismos de exigibilidade.
Em que o art. 5° do ECA regulamenta a ultima parte do art. 227 da
CF, em que a criança gozará de proteção da negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade, opressão e todas os atentados aos seus
direitos.
Proteção integral, cidadania e condição peculiar de
desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A garantia e a proteção dos direitos estabelecido no ECA as
crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, tem na sua interpretação a
consideração do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
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condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
O que interessa na interpretação do texto legal é a proteção e
garantia dos direitos da criança e adolescentes, que deve sobrepor qualquer
outro bem ou interesse juridicamente tutelado. O que deve ser levado em
consideração é a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
b. Dos direitos fundamentais
Direitos humanos e direitos da criança e do adolescente.
Os direitos da Criança e do Adolescente são os mesmos direitos de
qualquer pessoa humana, tais como o direito à vida e à saúde, à educação, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao lazer e ao esporte,
à profissionalização e à proteção no trabalho.
Esses direitos são garantidos na Constituição Federal (art 5º) e
consignados no Estatuto.
Direitos à convivência familiar e comunitária.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
A família é o primeiro agente socializador do ser humano. A falta de
afeto e de amor da família gravará para sempre seu futuro. Os pais são os
responsáveis pela formação e proteção dos filhos, não só pela detenção do
poder familiar, mas pelo dever de garantir-lhes os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição, tais como a vida, a saúde, a alimentação e a
educação (art 227)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
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profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Definição constitucional e estatutária de família
A Constituição Brasileira de 1988 define, no Art. 226, parágrafo 4:
“entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um
dos pais e seus descendentes”. Também o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), em seu Art. 25, define como família natural “a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.
Poder familiar
Art. 21. O Pátrio Poder (poder familiar, de acordo com o novo CC lei
10.406/2002) será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do Pátrio Poder (suspensão ou
extinção do poder familiar de acordo com o novo CC, lei 10.406/2002).
Colocação em Família Substituta: Guarda, Tutela e Adoção.
A família natural é a comunidade primeira da criança. Lá ela deve
ser mantida sempre que possível, mesmo apresentando carência financeira.Lá
é o lugar onde devem ser cultivados e fortalecidos os sentimentos básicos de
um crescimento sadio e harmonioso. Quando essa família, por algum motivo,
desintegra-se, colocando em risco a situação de crianças e adolescentes,
surge então, a família substituta, que supletivamente, tornará possível sua
integração social, evitando a institucionalização. A colocação de criança ou
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jovem em família substituta dar-se-á pela guarda pela tutela ou pela adoção,
independentemente de sua situação jurídica.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência
da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou
não governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
I. Da Guarda
Dentre as modalidades de colocação de criança e adolescente em
família substituta está a guarda, que pode ser deferida também a alguma
instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A finalidade da guarda é sem duvida, regularizar a posse de fato da
criança ou adolescente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto nos de
adoção por estrangeiros.
É preciso esclarecer que a guarda aqui tratada está elencada dentre
as medidas opcionais de colocação de criança ou adolescente em família
substituta. Quando se trata de disputa de pais pela guarda de filho, torna-se
evidente que não é caso de colocação de criança ou adolescente em família
substituta, mas simples regulamentação da guarda na própria família do filho
disputado em família substituta, mas simples regulamentação da guarda na
própria família do filho disputado, na ocorrência de separação de seus pais.
A concessão de guarda, seja ela provisória ou de caráter definitivo,
não se faz coisa julgada, podendo ser modificada no interesse exclusivo do
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menor desde que não tenham sido cumpridos as obrigações pelo seu guardião.
É verdade que a decisão poderá ser revista a qualquer tempo; no interesse da
criança ou do adolesceste.
II. Da Tutela
“A Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a
um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do
pátrio poder, e lhe administre os bens”. (Rodrigues, 1982)
Com caráter nitidamente assistencial que visa substituir o pátrio
poder, a tutela se reveste, principalmente, de um encargo, de um múnus
imposto a alguém.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de
até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
A tutela foi regulamentada pelos artigos 1.728 e seguinte do novo
código civil, atualizando os dispositivos que privilegiavam os direitos dos
homens em detrimento dos das mulheres, em consonância com o princípio da
isonomia, consagrada no §5º do art. 226 da CF.
III. Da Adoção
“Adoção é o ato do adotante pelo qual trás ele, para sua família e na
sua condição de filho, pessoa que lhe é estranha”. (Rodrigues. 1982).
Frente as mudanças trazidas pelo novo código civil, o instituto da
adoção no ECA, então a norma estatutária disciplinou o instituto da adoção,
outorgando-lhe a plenitude de seus efeitos.
O artigo 39 define a adoção de crianças (até 12 anos incompletos) e
de adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos). A modificação trazida pelo art
1.618 do CC, que autoriza a adoção à pessoa maior de 18 anos, não colocou
obstáculos à adoção de maiores de 18 e menores de 21, que já estivessem sob
a guarda ou tutela do adotante, como dispõem os artigos 2º e 4º do estatuto.
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Hoje, todas as adoções revestem-se das seguintes características e
efeitos:
São judiciais;
Definidas por sentença constitutiva;
Assistida pelo poder público;
Protegidas pela irrevogabilidade do vínculo a partir da sentença
constitutiva;
Mantêm-se os vínculos de parentesco entre o adotado e todos,
como dever de alimento, direitos sucessórios, direito a visita etc.
Manutenção do vinculo consanguíneo do adotado com os pais e
parentes naturais (biológicos) em virtude dos impedimentos
matrimoniais;
A revogabilidade do consentimento dos pais biológicos ou
responsáveis até a publicação da sentença constitutiva de
adoção; que seja realizada no interesse da criança e do
adolescente.
c. Medidas de Proteção:
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98. a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será, feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
d. Medidas-sócio- educativas
Conceito e Aplicação
A Medida Sócio-Educativa é a manifestação do Estado em
resposta ao ato infracional praticados por adolescentes menores de 18 anos,
cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade
pedagógico-educativa.
A Aplicação da Medida Sócia Educativa deve respeitar a
capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias em que o ato
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infracional foi praticado e a gravidade da infração, pois cada adolescente traz
consigo sua história e trajetória.
As medidas empregadas pelas autoridades quando verificada a
prática do ato infracional são descritas no ECA em seu art.112:
I – Advertência;
II – Obrigação de reparar o dano;
III – Prestação de serviço à Comunidade;
IV – Liberdade Assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
VI – Internação em estabelecimento educacional;
VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo Estatuto
em seu art. 1º, temos que as medidas aplicáveis possuem como desiderato
principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afasta-lo da
sociedade num primeiro momento, como medida profilática e retributiva,
possibilitando-lhe reavaliação da conduta e recuperação, preparando-lhe para
a vida livre, a fim de que num segundo momento, seja re-inserido na
sociedade.
Não se trata de pena, embora presente o caráter retributivo, pois o
objetivo e natureza da medida sócio educativa não é punir, mas
primordialmente ressocializar.
Processo de PSC – Prestação de Serviço à Comunidade
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, com caráter educativo, por período não
excedente a seis meses, junto às entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários
30
ou governamentais (Art. 117 - lei 8.069/90). Estas instituições devem
proporcionar aos adolescentes atividades que auxiliem na formação da
cidadania através de um trabalho sócio-educativo.
Assim como nas medidas de Liberdade Assistida, as medidas de
Prestação de Serviços à Comunidade possuem acompanhamento individual e
em grupo, com o diferencial do adolescente estar inserido em uma instituição
executando trabalhos sociais.
Processo de L. A. – Liberdade Assistida
A liberdade assistida será adotada sempre que afigurar a medida
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (Art. 118
– Lei 8.069/90). É apropriada para os casos os quais uma medida mais branda
não possa ser eficaz.
Trata-se de uma medida que pode ter excelentes resultados, pois o
adolescente tem um acompanhamento sistemático. A liberdade assistida, como
política de tolerância, insere-se em um processo normalizador de condutas que
visa pacificar indisciplinas, conter rebeldias, adaptar e integrar o jovem.
A semiliberdade
Pode ser aplicada como regime de transição posteriormente a uma
internação ou como medida autônoma. São obrigatórias a escolarização e
profissionalização do infrator.
Na verdade, a aplicação desta medida é difícil. Não há locais
adequados para sua execução que acaba sendo procedida em
estabelecimentos destinados à internação. O reduzido número destes, de seu
turno, torna prioritárias a execução das medidas de internação.
A internação
É uma medida cuja aplicação se orienta pela excepcionalidade e
brevidade, conforme preconiza o artigo 227, inc. V, da CF/88, o que é repetido
pelo artigo 121 do ECA. A medida de internação comporta hipóteses legais de
aplicação, quais sejam as previstas no artigo 112:
Art. 122- A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
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I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
e. Do Conselho Tutelar
Atribuições e Competências
Do Conselho Tutelar no Art.131 coloca que: O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
I – Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicados às medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- Atender e aconselhar os país ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a- Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b- Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público à autoridade notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescentes;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as prevista no art.101 de I a VI para o adolescente de autor de ato
infracional;
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VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessário;
IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos no art. 220,§3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio do poder.
Art.137. AS decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revista pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
DA COMPETÊNCIA
No art. 138. Aplica- se ao Conselho Tutelar a regra de Competência
constante do art. 147.
Art. A competência será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II- Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, á falta dos
pais ou responsável;
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente de residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º. Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será
competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da
sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou do respectivo Estado.
33
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho
de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. Brasília, DF, 1990.
BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, n.
8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 8 de dezembro de
1993.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado; 1988.
Legislações: Constituição da República; Lei 8.742-93; Lei 10.741-03; Lei 8.212-
91
Martinez, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário / Wladimir
Novaes Martinez. 4. ed. – São Paulo: LTr, 2001.
Moraes, Alexandre. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. - 21. ed. -
São Paulo: Atlas, 2007 .
Princípio de Direito Previdenciário, p. 206, 4ª. Edição.
_________Alexandre de Moraes, direito constitucional, p. 785, 21ª. Edição.
_________Princípio de Direito Previdenciário, p. 206, 4ª. edição.
_________Princípios de Direito Previdenciário, p. 205, 4ª. Edição.