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DIREITO CONSTITUCIONAL MÓDULO    DIREITOS FUNDAMENTAIS Professor RENÊ VIEIRA RECOMENDAÇÕES BÁSICAS 1. Pontualidade; 2. Assiduidade; 3. Urbanidade; 4. Uso do celular; 5. Critérios de Aval iação ; 6. Revisão de provas; 7. Pedido de abono de faltas; 8. Ativid ades comple mentares

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MÓDULO  –  DIREITOS FUNDAMENTAIS

Professor RENÊ VIEIRA

RECOMENDAÇÕES BÁSICAS

1. Pontualidade;2. Assiduidade;3. Urbanidade;

4. Uso do celular;5. Critérios de Avaliação;6. Revisão de provas;7. Pedido de abono de faltas;

8. Atividades complementares

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CONTEÚDO

1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.1. Caracterização, Conceito, Natureza e Universalidade dos Direitos Fundamentais.1.2. Os Direitos Fundamentais de Primeira e Segunda Geração.1.3. A Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais.1.4. Os Direitos Fundamentais de Terceira e Quarta/Quinta Geração.1.5. A Nova Universalidade dos Direitos Fundamentais.1.6. A Declaração Universal dos Direitos do Homem.

1.7. A Teoria da Crise Política (Crise Constituinte) e os Direitos Fundamentais.1.8. A Declaração Universal e a Proteção dos Direitos Sociais no Brasil.

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CONTEÚDO

2. Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988: A Posição e o Significado dosDireitos Fundamentais.

2.1. Os Direitos de Defesa e os Direitos Prestacionais.2.2. A Efetividade dos Direitos Fundamentais.

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CONTEÚDO

3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.1. Do Direito à Vida e Outros Âmbitos Existenciais.3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.3.1.4. Dos Direitos de Propriedade

3.2. Direitos Sociais.3.2.1. Dos Direitos de Seguridade Social  – Saúde, Previdência e Assistência.

3.2.2. Do Direito à Educação.3.2.3. Dos Direitos dos Trabalhadores.3.2.4. Da Proteção à Maternidade e à Infância.3.2.5. Dos Direitos Econômicos.3.3. Direitos de Nacionalidade e Cidadania.3.3.1. Da Nacionalidade e dos Direitos de Nacionalidade.

3.3.2. Da Cidadania e dos Direitos Políticos.

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4. As Garantias Processuais dos Direitos Fundamentais.

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CONCEITO DE

“DIREITO” 

No plano orgânico:

“Derivado  do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar), quer ovocábulo, etmologicamente, significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo

uma só direção, entendendo-se tudo aquilo que é conforme à razão, à justiça e àequidade.” 

Silva, De Plácido e – Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro,Forense, 1997 – pág. 75, 12ª edição.

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CONCEITO DE

“DIREITO” 

No plano da idéia da proteção e salvação ( jus romano):

“Definido  como a arte do bom e do equitativo (jus est boni et aequi), que seapresenta com um conceito bem diverso denorma obrigatória (norma agendi), para se

mostrar uma faculdade (facultas agendi).” 

Silva, De Plácido e – Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro,Forense, 1997 – pág. 75, 12ª edição.

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CONCEITO DE

“DIREITO” 

No plano objetivo:

“Derivado do directum latino, o Direito, a que se diz de norma agendi, apresenta-secomo um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos

regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendoem sociedade.” 

Silva, De Plácido e – Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro,Forense, 1997 – pág. 75, 12ª edição.

“não se admite sociedade sem homens, nem sociedade de homens sem direito”  

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CONCEITO DE

“DIREITO” 

No plano didático:

“Em  seu sentido obrigatório, é compreendido como a ciência que estuda as regrasobrigatórias, que presidem às relações dos homens em sociedade, encaradas não

somente sob o seu ponto de vista legal, como sob o seu ponto de vista doutrinário,abrangendo, assim, não somente o direito no seu sentido objetivo como subjetivo.” 

Silva, De Plácido e – Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro,Forense, 1997 – pág. 75, 12ª edição.

“é o direito disposto nos seus diversos ramos e áreas”  

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CONCEITO DE

“DIREITO” 

No plano subjetivo:

“No  sentido subjetivo (facultas agendi), mostra-se o direito uma faculdade ou umaprerrogativa outorgada à pessoa (sujeito ativo do direito), em virtude da qual a cadaum se atribuiu o que é seu (suum cuique tribuere), não se permitindo que outremvenha prejudicá-lo em seu interesse (neminem laedere), porque a lei (norma agendi),

representando a coação social, protege-o em toda a sua amplitude.” 

Silva, De Plácido e – Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro,Forense, 1997 – pág. 75, 12ª edição.

“é o direito disposto nos seus diversos ramos e áreas”  

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SIGNIFICADO DE

“FUNDAMENTAL” 

Fundamental significa básico, essencial, necessário.

É um adjetivo que faz referência àquilo que serve de fundamento,ou seja, que serve de base, de alicerce, de sustentáculo.

Fundamental é algo que exerce grande importância, que tempapel crucial, ou que é indispensável. Ex.:ensino fundamental,

direito fundamental  , pedra fundamental etc.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.1. Caracterização, conceito, natureza e universalidade dosdireitos fundamentais: 

DIREITOS FUNDAMENTAIS  – Direitos expressos no âmbito do direito constitucional positivode cada Estado, portanto, circunscrito aos habitantes do Estado que o estabelece.

Para Konrad Hesse: “Criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdadee na dignidade humana” (fonte: Paulo Bonavides – Curso de Direito Constitucional – 26ª edição – Ed. Malheiros p. 560)

Pelo mesmo autor em sentido mais estrito: “Direitos fundamentais são aqueles direitos que

o direito vigente qualifica como tais.” (mesma fonte – p. 560)

Para Carl Schmitt : Primeiro critério formal  –  “todos os direitos ou garantias nomeados e

especificados no instrumento constitucional ”   – Segundo critério formal: - “são aqueles querecebem na Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou sãoimutáveis ou pelo menos de mudança dificultada, a saber, direitos unicamente alteráveismediante lei de emenda à Constituição” (mesma fonte – p. 561) 

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.1. Caracterização, conceito, natureza e universalidade dosdireitos fundamentais: 

Ainda para Carl Schmitt  pelo critério material  – “variam conforme a ideologia, a modalidade

de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra. Em suma, cada

Estado tem seus direitos fundamentais específicos” (mesma fonte – p. 561) 

Em suma: - DIREITO FUNDAMENTAL  –  se caracteriza pela expressão dos direitos deliberdade e dignidade do homem, garantidos pelo Estado que o adota constitucionalmente,de forma absoluta dentro dos limites e critérios estabelecidos pela lei.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.1. Caracterização, conceito, natureza e universalidade dosdireitos fundamentais: 

DIREITOS FUNDAMENTAIS e DIREITOS HUMANOS ou DIREITOS DO HOMEM

As expressões não podem ser confundidas com a simplicidade que se nota em inúmerascitações, pois, os Direitos Fundamentais, pode-se dizer se tratar de espécie do gênero“DIREITOS  HUMANOS”,  ou “DIREITOS  DO HOMEM”,  já que estes não se circunscrevem aoque expressam as Constituições de cada Estados, mas, no plano internacional, supra-constitucional, contido nos tratados internacionais, portanto, abrangente a todos os sereshumanos integrantes de todos os povos e por todos os tempos, reconhecidos

independentemente de vir expresso em determinada ordem constitucional.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.1. Caracterização, conceito, natureza e universalidade dosdireitos fundamentais: 

UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana,enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado deuniversalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade semanifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, porensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1.789. (Paulo Bonavides – op. Cit. P. 562)

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.2 Os Direitos Fundamentais de PRIMEIRA e SEGUNDA gerações: 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PRIMEIRA GERAÇÃO

LIBERDADE:

A partir da conceituação abstrata, os direitos à liberdade passaram a compor os textosconstitucionais através de normas concretas, determinando ao Estado a proteção doindivíduo, garantindo-lhe o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdadede pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros..

O direito à LIBERDADE   propicia o estabelecimento dos direitos civis e políticos, comamplitude maior adotada por Estados Democráticos, ou então em menor abrangênciadependendo de cada sociedade, com exigências internacionais cada vez mais frequentes aoreconhecer mundialmente como mais evoluídos os Estados que mais ampliam a adoçãodesses direitos.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.2 Os Direitos Fundamentais de PRIMEIRA e SEGUNDA gerações: 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SEGUNDA GERAÇÃO

IGUALDADE

Os Direitos Fundamentais da Segunda Geração vêm para garantir ora a cada indivíduo osdireitos à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livreassociação sindical, etc., de forma institucionalizada, com o Estado instado a proporcionar aoportunidade de acesso e garantia de tratamento isonômico para que todos usufruamdesses direitos sem discriminação de qualquer ordem.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.3 A Teoria objetiva dos Direitos Fundamentais: 

A evolução dos direitos fundamentais determina concomitante evolução do próprio PoderEstatal de proteção a esses direitos, não somente no sentido de se eximir de interferir forados limites legais na vida humana do indivíduo, mas, de forma efetiva protegê-la, coibindo

atos capazes de colocá-la em risco de qualquer espécie. Essa intervenção permite concluirque há, na verdade, emergir a GARANTIA INSTITUCIONAL.

É a própria garantia constitucional, de forma a permitir entender que, ao desatender ou ferirdireitos fundamentais, se estará desatendendo ou ferindo a própria Constituição.

Destarte não há uma proteção individual, mas, institucional, através da adoção de ordem jurídica que transcende o direito subjetivo, para fazer emergir o direito objetivo.

Para tanto há que se proteger a própria organização estatal, como o indivíduo de atitudesarbitrárias do próprio Estado.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.4 Os Direitos Fundamentais de TERCEIRA e QUARTA gerações: 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA TERCEIRA GERAÇÃO

FRATERNIDADE:

Os Direitos da terceira geração não tratam o ser humano isoladamente, mas, de formacoletiva, pois voltado à sociedade humana como um todo, para a manutenção da paz,comunicação, meio ambiente, conservação do patrimônio histórico e cultural dahumanidade, dentre outros.

Ensina Paulo Bonavides - “  ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos

interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro

destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como

valor supremo em termos de existencialidade concreta” . (op cit. P. 569)

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.4 Os Direitos Fundamentais de TERCEIRA e QUARTA gerações: 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA QUARTA GERAÇÃO

GLOBALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Eis o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.

Trata do comprometimento dos Estados em se ajustarem de forma a proporcionar maiorhumanização e a efetiva proteção aos demais direitos da primeira à terceira geração, sem,contudo, estabelecer-se, pelo fato de estarem divididas em “gerações”,  valoraçãohierárquica a qualquer delas.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.5 A Nova Universalidade dos Direitos Fundamentais : 

Por Paulo Bonavides:

“ A nova universalidade procura, enfim, subjetivar de forma concreta e positiva os direitos

da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem deste ou

daquele país, de uma sociedade desenvolvida ou sub desenvolvida, é pela sua condição de

 pessoa um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela

universalidade” (op cit p. 574)

Determina a inserção dos direitos da primeira à terceira geração no contexto formal depositivação, deixando de ser apenas conceitos e compromissos ideológicos ou filosóficos,possibilitando sua concretização no mundo real, de forma a tornar eficaz, ou seja, permite arealização desses direitos.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.6 A Declaração Universal dos Direitos do Homem: 

Datada de 10 de dezembro de 1.948, representa o ápice da valorização humana, aoestabelecer de forma eficaz a concordância de seus firmatários, ou seja, é uma carta querepresenta a convergência da vocação dos povos em valorizar os direitos do homem.

E aqui de se observar que o título se refere aos DIREITOS DA “PESSOA HUMANA”.

Influenciou de forma direta e concreta a inserção dos direitos nela contemplados nasconstituições dos Estados aderentes, portanto, não se trata de mera declaração de efeitoabstrato, mas, de referência que permitiu a adoção constitucional e de demais tratadosderivados.

Liberta o homem das coações ditatoriais para atrelá-lo à normas garantidoras de proteção,impondo, concomitantemente os limites dos direitos individuais na vida social, ou seja, numcomplexo de respeito na relação entre os homens, entre homens e Estado e entre Estados.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.7 A teoria da crise política (crise constituinte) e os direitosfundamentais: 

A garantia dos direitos fundamentais, por óbvio, passa necessariamente pela atuaçãoEstatal, pois, a garantia institucional está inexoravelmente dependente da própriaorganização que tem o condão de operacionalizar através de atos legiferantes e

administrativos, portanto de cunho legal e executiva a proteção do ser humano.

Desta forma, a impossibilidade de se garantir a perenidade da harmonia das instituições fazemergir crises que, segundo lição do prof. Paulo Bonavides, se subdivide em três crisespolíticas: A Executiva decorrente dos atos de Governo que somente chega a seu termoquando de sucessões ou adoção de nova política melhor sucedida; A Constitucional que seresolve mediante emendas ou até mesmo em situações mais críticas com a reformaconstitucional e, finalmente a Crise Institucional ou da Sociedade.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.7 A teoria da crise política (crise constituinte) e os direitosfundamentais: 

Cita o professor Bonavides as crises enfrentadas no Brasil a partir da segunda metade doséculo XX a iniciar com a crise EXECUTIVA que culminou no suicídio de Getúlio Vargas emrazão do conflito entre o então presidente e o Congresso Nacional.

Advém há menos de 10 anos do suicídio de Getúlio a renúncia de Jânio, que acarretou amudança até mesmo da forma de Governo ao se adotar o Parlamentarismo através de AtoAdicional;

Malograda a tentativa de alteração da forma de Governo, retorna-se ao presidencialismoque também não se resolveu a crise instalada, instalando-se o regime autoritário no Brasil,que passou a ser governado pela via de Decretos e Atos Institucionais.

Essas crises são notícia hodierna em diversos Estados, dificultando ou por vezes impedindo aconsecução dos direitos fundamentais.

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1. Teoria dos Direitos Fundamentais:

1.8 A Declaração Universal e a Proteção dos Direitos Sociais noBrasil : 

Não se pode entender possível a consolidação dos direitos fundamentais, senão como frutode entendimento, de consenso, no que tange às aspirações dos constituintes ao formular oureformar a Carta Política do Estado.

A Constituição Brasileira de 1.988 fez inserir, positivar, todos os direitos fundamentais,inspirados num momento político de abertura e anistias, com proteção suprema aodeterminar em seu artigo 60, § 4º, IV, a vedação de qualquer proposta tendente a abolirdireitos fundamentais.

Entretanto, não bastam os ditames expressos formalmente na Carta, se o Estado não sedesincumbir de operacionalizar a partir das normas programáticas, a função de construir asestruturas necessárias para desenvolver os programas sociais nela determinados a exemploda política de saúde, educação, meio ambiente, se aparelhando para garantir os direitosfundamentais nela consagrados.

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2. Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988: A Posição e o

Significado dos Direitos Fundamentais.

2.1. Os Direitos de Defesa e os Direitos Prestacionais 

Uma vez consagrados direitos fundamentais na Constituição de 1.988, imprescindível aprevisão da GARANTIA de que esses direitos serão protegidos tanto pelo Estado no âmbito

de sua interferência, quanto na atuação das instituições para garantí-los na relação jurídicatravada entre os indivíduos.

A própria Constituição Federal tratou de determinar em seu art. 5º, LIV, que: “ninguém seráprivado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e no inciso LV do mesmoart. 5º: “aos  litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, competindo ao Estado, pela determinação do mesmo artigo em seu inciso XXXV que: “a leinão excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, como atividadeobrigatório do Estado.

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2. Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988: A Posição e o

Significado dos Direitos Fundamentais.

2.2. A Efetividade dos Direitos Fundamentais.

Partindo do que determina o art. 5º, XXXV, estará o detentor do direito ameaçado ou lesadoapto a exigir do Estado, através do devido processo legal (CF. 5º, LIV) a satisfação do seu

direito, quer na forma preventiva, quer na forma reparatória, ou punitiva, haja vista oentendimento de que os direitos e garantias fundamentais se inserem no rol da previsão denormas de eficácia imediata.

Entretanto, necessário que se invoque o dever do Estado quanto ao cumprimento do quelhe compete no que tange às obrigações a ele atribuídas no texto constitucional, a exemplo

do dever de prestar atendimento à saúde, educação, previdência social e à proteção à vida,em todos os seus aspectos.

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.1. Do Direito à Vida e Outros Âmbitos Existenciais.

O artigo 5º da Constituição Federal em seus 78 incisos trata dos DIREITOS E DEVERESINDIVIDUAIS E COLETIVOS, de forma a contemplar os anseios vindicados pela sociedade paraa proteção individual e da própria coletividade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.1. Do Direito à Vida e Outros Âmbitos Existenciais.

A vida sob o aspecto da existência real da pessoa humana não é mera proteção ao estadovegetativo do ser, mas, em sentido mais amplo, da vida existencial desde a concepção,encerrando essa condição com a morte do indivíduo.

O indivíduo por sua vez se caracteriza por ser único, indivisível, sujeito dosdireitos e deveres atribuídos na Carta.

Por tal previsão como direito fundamental, proíbe-se todas as formasatentatórias à vida para sua proteção.

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.1. Do Direito à Vida e Outros Âmbitos Existenciais.

A proteção à vida como direito fundamental determina a proteção à integridade física dapessoa humana, citando a previsão constitucional distribuída nos seguintes incisos do art.5º:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano oudegradante;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia aprática da tortura , ...;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.1. Do Direito à Vida e Outros Âmbitos Existenciais.

Mas, como vida compreende a existência digna, também se vê protegida pela Constituição aintegridade moral (art. 5º):

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenizaçãopor dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de suaviolação;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.1. Do Direito à Vida e Outros Âmbitos Existenciais.

Se a vida se contrapõe à morte a Constituição veda expressamente a pena de morte (art. 5º,XLVII, a), com ressalva aos termos do art. 84, XIX (caso de traição à Pátria, quando asobrevivência da nacionalidade é mais importante do que a vida do traidor):

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Também não se permite a eutanásia, tampouco o aborto (à exceção atualmentedos casos em que a gravidez provém de estupro, ou pelo risco de vida da mãe(necessário) e de anencéfalo).

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeirageração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(locomoção e circulação)XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendoqualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus

bens;LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se acharameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, porilegalidade ou abuso de poder;

(continua...)

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeira

geração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(expressão e opinião)VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livreexercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais deculto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou deconvicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legala todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e decomunicação, independentemente de censura ou licença; 

(continua...)

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeira

geração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(comunicação e informação)XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dedados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou

instrução processual penal;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,quando necessário ao exercício profissional;

(continua...)

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeira

geração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos e combinado com o art. 220 e 224:

(comunicação e informação)Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plenaliberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

(continua...)

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeira

geração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(não se manifestar)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecercalado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

(continua...)

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeira

geração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(liberdade de ensinar e aprender)

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - ...

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e osaber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência deinstituições públicas e privadas de ensino;

(continua...)

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeirageração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(liberdade de ensinar e aprender)

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

(continua...)

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeirageração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(liberdade de ação profissional)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas asqualificações profissionais que a lei estabelecer;

(continua...)

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.2. Dos Direitos de Liberdade.

Como já estudado, o direito fundamental à liberdade, integrante dos direitos da primeirageração, é contemplado no texto constitucional no âmbito das garantias individuais,distribuído nos incisos:

(liberdade de reunião e associação)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos aopúblico, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra

reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigidoprévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráterparamilitar; 

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

“...desigualdade é a característica do universo. Assim,os seres

humanos, ao contrário da afirmativa do art. 1° da Declaraçãodos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789, nascem e

perduram desiguais. Nesse caso a igualdade não passaria deum simples nome, sem significação no mundo real, pelo queos adeptos dessa corrente são denominados nominalistas.” 

Corrente NATURALISTA definida por José Afonso da Silva:

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

Corrente IDEALISTA, definida por José Afonso da Silva:

“...postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas.Afirmam-se, em verdade, uma igual liberdade naturalligada à hipótese do estado de natureza em que reinavauma igualdade absoluta.” 

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

Corrente REALISTA definida por José Afonso da Silva:

“...os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas tambémentende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais,

pois, em cada um deles, o mesmo sistema de características inteligíveisproporciona, à realidade individual, aptidão para existir. ...” 

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

Desigualdades

Natural ou Física; moral ou política - definidas por ROUSSEAU

• A natural ou física  – idade, saúde, forças do corpo e qualidades do espírito e daalma;

• A moral ou política  – estabelecida ou ao menos autorizada, pelo consentimentodos homens, consistindo nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimentodos outros, como ser mas ricos, mais nobres, mais poderosos.

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

SEGUNDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO 

A Constituição de 1.988 tratou do tema unindo a igualdade ao queprescreve a lei.

É impossível deixar de observar que todos somos iguais em inúmerosaspectos, inclusive nos sentimentos morais básicos, sentimos dor, amor,

ira, rancor, afeto, piedade, enfim, todos somos capazes de igualmentedesfrutar desses sentimentos, entretanto, o fazemos de acordo comnossos valores culturais, variando de pessoa para pessoa, daí adesigualdade se afigura dentre os iguais.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

SEGUNDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO 

Ainda sob o aspecto das desigualdades que nasce dos desiguais, temos que,perante a lei a igualdade deve representar o “status”  de não discriminarquem quer que seja em seus direitos e obrigações, dando-lhes tratamentoigual na APLICAÇÃO DA LEI e, desta forma, são desiguais na medida em que alei determinar certas condições como habilitação, possibilidade de acesso acargos que exige grau de conhecimento técnico ou formação, etc.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

SEGUNDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO

 

Resta ainda a desigualdade entre seres iguais como seres humanos, no quediz respeito aos aspectos físicos, sexo, assim como idade, saúde, etc.

Ex. Estatuto do idoso; Estatuto do Menor e do Adolescente ou ainda,

Direitos da Mulher, Estatuto da Advocacia, etc., através dos quais hádesigualdade de tratamento por força de lei, entretanto, cada um dosintegrantes de cada grupo são tratados de forma IGUAL perante a lei.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

ISONOMIA:

Não há como tratar com igualdade os naturalmente desiguais e, nessepasso, a isonomia está no aspecto puro da JUSTIÇA, ou seja, não se háadmitir que se julgue pelas desigualdades, mas, que se as considerem paraefeito de julgamento.

O que não se pode admitir é que os natural ou legalmente iguais sejamtratados de forma desigual perante a lei que os qualificam em cada uma desuas classificações.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

ISONOMIA:

Se todos são iguais perante a lei, independentemente de sexo, religião, etc., não sepode, por simples exemplo, discriminar para admissão no mercado de trabalho,dando maior pontuação a homens do que a mulheres ou vice e versa, exceto se aqualificação para o tipo de atividade inibir a contratação de um dos sexos.

Ex: para se contratar segurança num banheiro público feminino, é evidente que

se exigirá candidatas do sexo feminino, pois, adequada à função e, nem por esse

motivo se estará discriminando o sexo masculino.

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3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

ISONOMIA – JUSTIÇA FORMAL:

A Justiça formal, na lição de José Afonso da Silva, consiste em “ um princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesmacategoria essencial devem ser tratados da mesma forma” (conf.Charles Perelman). Aí a justiça formal se identifica com aigualdade formal.

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3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

ISONOMIA – JUSTIÇA CONCRETA OU MATERIAL:

Ainda, na precisa lição de José Afonso da Silva, seguindoconceito de Perelman, “a  especificação da justiça formal,indicando a característica constitutiva da categoria essencial,chegando-se às formas: a cada um segundo a sua necessidade;a cada um segundo seus méritos; a cada um a mesma coisa.” 

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

IGUALDADE – ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 (ISONOMIAFORMAL):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos destaConstituição;

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3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

IGUALDADE – ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 (IGUALDADEJURISDICIONAL):

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, asseguintes:

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

O tratamento dado ao direito à propriedade pela Constituição Federal permite entenderque, mais apropriado, seria inseri-la no âmbito das relações econômicas, ou seja, não

meramente um instituto do Direito Privado, haja vista estar o direito à propriedade (art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade), se atrelar à exigência de que esta atenda a suafinalidade social (art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social ) e ainda naégide da ordem econômica:  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I -... II -

 propriedade privada; III - função social da propriedade.

Assim, o domínio sobre a “coisa”  não se adquire apenas pelas formas aquisitivas previstasem lei, mas, com a sua aplicação útil tanto para o proprietário, como também para a própriasociedade.

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3.1.3. Dos Direitos de Igualdade.

IGUALDADE – ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 (IGUALDADE PENALNÃO DISCRIMINAÇÃO):

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou deconvicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigaçãolegal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdadesfundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito àpena de reclusão, nos termos da lei;

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Pela concepção do Direito Privado, a PROPRIEDADE  é constituída de três atributos,

dois deles atrelados ao instituto da POSSE  e outro ao instituto DOMINIAL:

Os dois que se atrelam ao instituto da POSSE:

O USO  –  ter a coisa para dela fazer o uso que bem entender, desde que lícito, comopor exemplo, para fins habitacionais;

O GOZO – tirar frutos da coisa, como cultivar, explorar comercialmente, alugar.

E o DOMÍNIO que se traduz pela LIVRE DISPONIBILIDADE, ou seja, poder alienar, delase desfazer, alterar sua essência, tudo, desde que permitido por lei.

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3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Pela concepção dada pela Constituição Federal, não bastam os atributoscaracterizadores da propriedade no âmbito do Direito Privado, exige-se que ela atendasua função social, determinando entendimento mais amplo, voltado a interessesmaiores do que o privado, pois, não poderá a propriedade representar, sob nenhumahipótese, um instrumento de opressão, riscos, malefícios, ou ainda, não ser objeto deuso racional, ético, moral e apto a servir o dono, sem, entretanto, interferirilicitamente nos direitos de outrem.

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3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

A concepção da função social da propriedade tem origem histórica na Encíclica Papal editada aos 15de maio de 1.891 pelo Papa Leão XIII  – a RERUM NOVARUM ("Das Coisas Novas“), que exprimiu: ”a

 propriedade privada, mesmo dos bens produtivos, é um direito natural que o Estado não pode

suprimir, comporta uma função social; mas é igualmente um direito que se exerce em proveito

 próprio e para o bem dos outros.”;

Esse novo atributo à propriedade ganha relevo com a edição da encíclica MATER ET MAGISTRA (Mãe e

Mestra) pelo Papa João XXIII sobre a recente evolução da Questão Social à luz da Doutrina Cristã,

 publicada aos 15 de maio de 1.961, estabelecendo que: "Quem recebeu da liberalidade divina maior

abundância de bens, ou externos e corporais ou espirituais, recebeu-os para os fazer servir aoaperfeiçoamento próprio, e simultaneamente, como ministro da Divina Providência, à utilidade dosoutros: 'quem tiver talento, trate de não o esconder; quem tiver abundância de riquezas, não sejaavaro no exercício da misericórdia; quem souber um ofício para viver, faça participar o seu próximo dautilidade e proveito do mesmo'"

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3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

A Constituição Federal de 1.988, ao mesmo tempo em que assegura o direito de

propriedade como direito fundamental, condiciona a proteção do Estado ao cumprimentoda finalidade social da propriedade, de modo a não permitir interpretação tão ampla, capazde proteger o bem maior que é a inserção dos direitos em benefício social, coletivo,portanto, a serviço do bem comum, ainda que utilizado por detentor determinado a quemse garante o direito de propriedade.

Mas, também vem expresso na Carta de 1.988, as consequências jurídicas nos casos em quea propriedade não cumpra sua função social, ou ainda que a cumpra, seja indispensável paraque o interesse público que deve prevalecer ao do particular reclame outra utilização dapropriedade particular.

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3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Surge o instrumento que será estudado no âmbito do Direito Administrativo, que é aquele

que permite ao Estado intervir na propriedade privada.

O primeiro enfoque se dá aos casos de DESAPROPRIAÇÃO, previstos na CF88 no art. 5º:

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidadepública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar depropriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Se estendendo nos artigos:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimentodas funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - ...§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenizaçãoem dinheiro.

Continua...

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Continuação:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimentodas funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída noplano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:I - ... III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissãopreviamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, emparcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juroslegais. Continua...

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3. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.

3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Continuação:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, oimóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cujautilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Continua...

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Continuação - EXPROPRIAÇÃO:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais deplantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas aoassentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, semqualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício deinstituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e noaparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão docrime de tráfico dessas substâncias.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

A função social definida pela Constituição Federal:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Exceções especiais da garantia constitucional sobre a propriedade:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais deenergia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploraçãoou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade doproduto da lavra.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Garantias especiais:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metrosquadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário deoutro imóvel urbano ou rural.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seuproprietário não possua outra;II - a propriedade produtiva.Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixaránormas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Garantias especiais:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua comoseu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, nãosuperior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons eimagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou depessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

Propriedade autoral, inventos, de marcas e indústrias e nome de empresa (art. 5º):

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suasobras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e vozhumanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e aoutros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico eeconômico do País;

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

BEM DE FAMÍLIA  – proteção à dignidade da pessoa humana

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, nãoserá objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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3.1. Diretos e Deveres Individuais e Coletivos.

3.1.4. Dos Direitos de Propriedade.

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedadeparticular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;