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 UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC ÁREA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE DIREITO ALEXANDRE FRIEDRICH PAPER: DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS Xanxerê – SC 2010

TRABALHO DIREITOS FUNDAMENTAIS

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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC REA DAS CINCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE DIREITO

ALEXANDRE FRIEDRICH

PAPER: DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

Xanxer SC 2010

ALEXANDRE FRIEDRICH

PAPER: DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

Trabalho produzido como complemento aos estudos da disciplina de Direito Constitucional I.

Orientador: Professor Narciso Leandro Xavier Baez

Xanxer SC 2010

SUMRIO

1. INTRODUO.......................................................................................................................4 2. CAPTULO I - CONCEITO E EVOLUO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.........5 2.1 O QUE SO DIREITOS FUNDAMENTAIS.....................................................................5 2.2 HISTRIA DOS DIREITOS HUMANOS..........................................................................6 2.3 A DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS......................................9 2.4 GERAES DE DIREITOS.............................................................................................11 2.4.1 Direitos de primeira gerao.........................................................................................12 2.4.2 Direitos de segunda gerao.......................................................................................13 2.4.3 Direitos de terceira gerao..........................................................................................14 3. CAPTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NO BRASIL........................15 3.1 HISTRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CARTAS DE DIREITO BRASILEIRAS ..........................................................................................................................16 . 3.2 CLASSIFICAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO DE 1988............................................................................................................................................17 3.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA CARTA MAGNA DE 1988.............18 3.3.1 Direitos sociais referentes ao trabalhador..................................................................19 3.3.2 Direitos sociais educao e cultura......................................................................22 3.3.3 Direitos sociais moradia............................................................................................23 3.3.4 Direitos sociais famlia, criana, adolescente e idoso...........................................24 3.3.5 Direitos sociais ao meio ambiente...............................................................................24 3.3.6 Direitos sociais seguridade social............................................................................25 4. CAPTULO III EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .................................26 . 4.1 A EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PODER JUDICIRIO...........28 4.2 RESERVA DO POSSVEL...............................................................................................32 4.3 MNIMO EXISTENCIAL....................................................................................................33 5. CONCLUSO ......................................................................................................................35 . REFERNCIAS........................................................................................................................38

1. INTRODUO

Nossa Constituio Federal enumera j em seus primeiros artigos os direitos fundamentais, e estes so divididos em categorias. Neste estudo pretende-se abordar sobre umas delas, os direitos fundamentais sociais. Este um tema amplo e complexo, pois envolve uma srie de questes, quanto a definio da abrangncia e efetividade de tais direitos. Por isso, optou-se em dividir o tema em trs captulos. Os direitos fundamentais so aqueles direitos do indivduo positivados na Constituio de cada Estado, sendo os fundamentais sociais, aqueles que resultam de uma ao positiva ou prestativa do Estado. Entretanto so fruto da evoluo dos direitos humanos. Estes sucedem da evoluo da concepo do homem quanto a dignidade humana e vem se desenvolvendo desde o ano de 3000 a.C., tendo como seu marco maior, a Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948, apresentada pela ONU. Logo, para conceituar os direitos fundamentais de forma concreta, faz-se necessrio conhecer o processo histrico dos direitos humanos, sendo este o tema do primeiro captulo deste estudo. Posteriormente, no segundo captulo, mostrar-se- os direitos

fundamentais sociais no Brasil. Para tanto, inicialmente, um breve histrico dos direitos fundamentais nas constituies brasileiras ser elencado, chegando ento, na promulgada em 1988, que alvo deste trabalho. Desta Constituio, iremos apontar, de forma breve, quais so os direitos sociais, bem como uma descrio e conceituao de cada um. Finalmente, no terceiro captulo, discorreremos sobre a efetividade destes direitos no Brasil. sabido por todos que nosso pas subdesenvolvido e que grande parte de sua populao passa necessidades, estas se ligam de forma ntima aos direitos fundamentais sociais, visto que eles so os elementos necessrios para a superao deste quadro. Contudo, falta a estes direitos, materializao ou eficcia. Portanto, sero mostradas as principais teorias que buscam explicar o porqu da dificuldade em efetivar os direitos sociais, sendo: princpio da Separao dos Poderes, reserva do possvel e mnimo existencial.

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2. CAPTULO I - CONCEITO E EVOLUO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

2.1 O QUE SO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para se conceituar os direitos fundamentais, antes de tudo, faz-se necessrio diferenci-los dos direitos humanos e dos direitos do homem, uma vez que comum usar esses trs termos como sinnimos, porm no o so.1 Direitos humanos so aqueles inatos ao homem, simplesmente porque este um ser humano, so positivados a nvel internacional e tm validade universal, independente de ordem constitucional nacional, so ainda, um fim a ser buscado ou alcanado2. Direitos do homem so os direitos inatos que ainda no foram positivados, ou seja, equiparam-se a qualidade de direitos naturais. Enquanto que os fundamentais so os direitos do ser humano positivados na constituio de cada Estado3, ou seja, possuem reconhecimento, proteo e efetivao garantidos pela legislao de cada pas.4 A que se observar que os direitos fundamentais, na maioria das constituies construdas aps 1945, possuem ntima relao com os direitos humanos, pois muitas das normas constitucionais fundamentais tm

fundamentao no conjunto de direitos humanos estabelecidos na Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948 e nos tratados internacionais subsequentes que tratam deste tema. Exemplo disto a Constituio Brasileira de 1988, que recepcionou e at ampliou as normas estabelecidas na Declarao de 1948.5 Diante do exposto, salutar observar o processo histrico dos direitos humanos, para compreender com exatido o atual estgio de desenvolvimento e produo dos direitos fundamentais.

BONAVIDES,Paulo.CursodeDireitoConstitucional.SoPaulo:MalheirosEditores,2003,p.560. BOBBIO,Norberto.AEradosDireitos.RiodeJaneiro:Elsevier,2004,p.35. 3 ALEXY,Robert.TeoradelosDerechosFundamentales.Madrid:CentrodeEstudiosConstitucionales, 1993. 4 SARLET,IngoWolfgang.AEficciadosDireitosFundamentais.PortoAlegre:LivrariadoAdvogado Editora,2007,p.3536. 5 SARLET,op.cit.,p.3940.2 1

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2.2 HISTRIA DOS DIREITOS HUMANOS

Ainda na antiguidade, muito antes de Cristo, existiam elementos de proteo individual do homem frente ao Estado, isso em 3000 a.C. no Egito e Mesopotmia. Mais tarde, em 1690 a.C., com o Cdigo de Hammurabi, ocorreu, talvez, a primeira codificao de direitos comuns a todos os homens, onde os governantes eram submissos s leis. Com os ensinamentos de Buda, por volta de 500 a.C. disseminou-se a respeito da igualdade dos homens. J na Grcia, debateu-se sobre a liberdade do homem e sua participao nas decises polticas, bem como a existncia de um direito superior as leis escritas, qual seja, o direito natural, principalmente nos ensinamentos de estoicos e sofistas. Entretanto, com o direito romano, atravs da Lei das doze tbuas, que surgiu um direito estruturado, visando regular as aes do governo, dando origem aos direitos de liberdade, propriedade e de proteo aos indivduos. Com o advindo do Cristianismo e sua ideia de igualdade dos homens, houve notvel influncia ao desenvolvimento dos direitos

fundamentais no que diz respeito dignidade da pessoa humana. Durante o perodo feudal na Idade Mdia, tambm existiam direitos humanos, mas sempre com o forte objetivo de limitao do poder estatal.6 Contudo, os principais resqucios histricos dos direitos humanos so os ingleses, iniciando em 1215 com Magna Charta Libertatum, outorgada por Joo Sem Terra, a qual trazia dentre outros direitos, o livre acesso justia, devido processo legal, restries tributrias e liberdade de locomoo.7 importante salientar que tais direitos no eram a todos, devido ao contexto social da poca, eram dirigidos a determinadas classes sociais e membros da realeza.8 Importante movimento que tambm contribuiu constituio dos direitos fundamentais foi a Reforma Protestante, que auxiliou no desenvolvimento da liberdade e das reivindicaes burguesas, classe esta, fundamental no processo da Revoluo Francesa. Ainda destacam-se tratados das colnias

6 7

MORAES,Alexandrede.DireitosHumanosFundamentais.SoPaulo:Atlas,2006,p.67. MORAES,2006,op.cit.,p.78. 8 SARLET,op.cit.,p.49.

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americanas, como o Toleration Act, alm do acordo firmado no fim da Guerra dos Trinta Anos.9 Em 1628, na Inglaterra, surge a Petition of Right, definindo que a cobrana de impostos seria permitida somente pelo Estado e que ningum seria preso sem o devido processo legal. J em 1679, com o Habeas Corpus Act, institui-se a liberdade provisria, com ou sem fiana, durante a execuo do processo. A Bill of Rights, datada de 1689, restringiu duramente o poder do Estado, instituiu o direito a petio e imunidades parlamentares, vedou as penas crueis, outrora no levou em considerao a liberdade religiosa. E o Act of Settlement de 1701, dentre outras medidas, reafirmou a responsabilidade poltica de entes do governo.10 No menos importante que a contribuio inglesa, foi a estadunidense, com o mrito de positivar, pela primeira vez, os direitos humanos naturais como direitos fundamentais constitucionais.11 Processo este iniciado em 1776 com a Declarao de Direitos da Virgnia, a qual declara, dentre outros direitos fundamentais, o princpio da legalidade, o devido processo legal, o tribunal do jri, o princpio do juiz natural e imparcial e a liberdade religiosa e de imprensa. E culminado com a Declarao de Independncia dos Estados Unidos da Amrica, em 04 de julho de 1776, a elaborao de sua Constituio, em 1789, e a adio e ratificao de emendas em 1791.12 Outro marco na construo dos direitos humanos foi a Revoluo Francesa de 1789, quando da promulgao da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado e posterior constituio francesa, onde destacam-se os direitos fundamentais igualdade, liberdade, segurana, propriedade e os direitos polticos. importante ressaltar que as Declaraes americana e francesa, tiveram uma certa reciprocidade de princpios, visto que a americana foi influenciada por pensadores franceses Rousseau e Montesquieu, e a francesa foi influenciada pela Declarao americana propriamente dita. Mais que isso, as duas declararam expressamente a igualdade de todos os homens, independente de classe social. Contudo a francesa deixou um legado maior, pois reconhecia, como pode ser constatado no prembulo da Constituio de9

SARLET,op.cit.,p.50. MORAES,2006,op.cit.,p.9. 11 SARLET,op.cit.,p.52. 12 MORAES,2006,op.cit.,p,10.10

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1793, a existncia de direitos inatos ao homem, plantando assim, as primeiras sementes que fizeram desenvolver o Estado de Direito tal como hoje.13 14 Pela influncia da constituio francesa, durante todo o sculo XIX, diversos Estados criaram as suas.15 No presente estudo sero apresentadas as que tiveram maior importncia.Em 1812, construda a Constituio de Cdis espanhola, prevendo restries ao poder do soberano, vedao de tribunais arbitrrios, princpio do juiz natural, direito a propriedade e liberdade, desapropriao perante indenizao, regulamentao de cobrana de tributos alm da fixao da religio catlica apostlica romana como a oficial da nao espanhola. Portugal lana, em 1822, constituio que declara, dentre vrios, os seguintes direitos fundamentais: liberdade, propriedade, segurana, igualdade e liberdade de imprensa (que permitia censura de certos assuntos religiosos). A Blgica, por sua vez, consagra na sua constituio de 1831, direitos fundamentais tais como: liberdade de culto e direitos de associao e reunio. J em 1848 a Frana acrescenta novas disposies referentes aos direitos fundamentais, quais sejam: liberdade de trabalho e da indstria, assistncia aos desempregados, s crianas abandonadas, aos enfermos e aos idosos sem recursos desde que no sua famlia no pudesse lhe ajudar.16 Interessante observar que aps a Revoluo Francesa e a Independncia estadunidense, que legaram ao mundo a ideia de submisso do poder constituio, vrios outros Estados seguiram o modelo e criaram suas constituies. A sociedade comeou a caminhar em direo a um Direito visando igualdade e liberdade entre os homens, modificando a estrutura do poder. No sculo XX a enumerao e ampliao de direitos fundamentais nas constituies continuaram, sobretudo no campo social. Em 1917, o Mxico consagrou em sua constituio, direitos trabalhistas e educao primria obrigatria e gratuita. J a constituio alem chamada de constituio de Weimar, relaciona principalmente13 14

os

seguintes

direitos

fundamentais:

inviolabilidade

de

MORAES,2006,op.cit.,p.10. SARLET,op.cit.,p.5253. 15 SARLET,op.cit.,p.53. 16 MORAES,2006,op.cit.,p.11.

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correspondncia, dos correios, telgrafos e do telefone (nos termos da lei), liberdade de expresso do pensamento (nos termos da lei); expressa o casamento como fundamento da vida da famlia e da conservao e desenvolvimento da nao, a igualdade de sexos, igualdade entre filhos legtimos e ilegtimos; liberdade de desenvolvimento das artes e cincia, ensino educacional obrigatrio e gratuito; liberdade de associao trabalhista, obrigatoriedade de tempo livre aos trabalhadores, sistema de seguridade social; previa ainda uma busca por regulamentao internacional da situao jurdica dos trabalhadores para assegurar um mnimo de direitos sociais.17 Em 1918, a Declarao Sovitica dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado18, objetivava eliminar a explorao do homem, suprimir a diviso da sociedade em classes, acabar com os exploradores, instituir o sistema socialista e propag-lo por todos os pases. Assim, foi terminado com o direito de propriedade, as terras foram adicionadas ao patrimnio nacional e entregues aos trabalhadores na modalidade de usufruto. Posteriormente foi instituda a Lei Fundamental Sovitica estabelecendo o princpio da igualdade e determinando ajuda material aos operrios e camponeses pobres. Tambm estabeleceu o trabalho obrigatrio (sob pena de no receber alimentos se o indivduo no laborasse) e a centralizao das informaes. Em 1927 com a Carta do Trabalho houve um grande desenvolvimento dos direitos sociais trabalhistas, dentre os quais: liberdade sindical, remunerao especial ao trabalho noturno, garantia de repouso semanal remunerado e previso de frias aps um ano de trabalho ininterrupto.

2.3 A DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Aps essa evoluo histrica dos direitos humanos, quando os Estados iniciaram um processo de reconhecimento da dignidade humana, ocorrem as duas Grandes Guerras e o mundo presencia a pior e maior matana da17 18

MORAES,2006,op.cit.,p.12. MORAES,2006,op.cit.,p.1314.

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histria. Diante disso o planeta achou necessrio fixar alguns valores e procedimentos, criar um limite de ao estatal a nvel internacional. Por isso foi assinada em 1948 a Declarao Universal dos Direitos do Homem.19 A Declarao foi elaborada a partir de uma Carta de previso da ONU datada de 1944, a qual informava ser necessrio o reconhecimento da dignidade da pessoa humana e de direitos iguais a todos como fundamento de paz, justia e liberdade no mundo e que os atos que os transgredissem estariam afetando toda Humanidade. Ento, durante assembleia geral da ONU, vrios pases se tornaram signatrios da Declarao.20 Dentre os direitos erigidos na Declarao, destacam-se: a defesa dos princpios da igualdade e dignidades humanas; impossibilidade de qualquer discriminao; direito vida, segurana, propriedade e liberdade; vedao absoluta a escravido; proibio de tortura; devido processo legal e ampla defesa; direitos polticos; direito ao trabalho; direito ao lazer e vida cultural.21 Uma grande conquista da Declarao de conceder os direitos de forma igualitria a todos, sem nenhuma distino, diferente dos tratados anteriores, que sempre privilegiavam certo grupo de pessoas. E mais, questes atinentes a dignidade humana e aos direitos humanos, s eram suscitadas em perodos de guerra, cessado o confronto, ningum mais debatia o assunto. Isso mudou aps a assinatura do Tratado durante a assembleia geral da ONU de 1948. Com isso o homem foi elevado a um estgio nunca alcanado anteriormente, tornou-se sujeito de direito internacional, sendo ainda que os direitos enumerados na Declarao, foram classificados como universais, indivisveis e interdependentes. 22 Entretanto, apesar da importncia terica da Declarao, ela no contm nenhum instrumento que garanta sua efetivao23. Ou seja, no h rgo competente para cobrar a materializao bem como executar coero aos Estados signatrios que no cumprirem as determinaes do Tratado.BONAVIDES,op.cit.,p.574. MORAES,2006,op.cit.,p.18. 21 MORAES,2006,op.cit.,p.1819. 22 MAZZUOLI,ValeriodeOliveira.DireitosHumanos&Cidadania.Campinas:EditoraMinelli,2002,p.45 49. 23 MORAES,2006,op.cit.,p.19.20 19

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Em 1993, aps a segunda Conferncia Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, foi reiterada a universalidade dos direitos humanos, uma vez que foi superado o problema do relativismo cultural, o qual era invocado por diferentes pases para negar a universalidade, alegando que, por no se enquadrarem nos costumes do ocidente, no necessitariam observar os termos dispostos na Declarao.24 Com o Tratado de 1948, os direitos humanos se tornaram meios que constatam e legitimam o Estado. E lanaram um novo sentimento, sempre que forem violados, fazem toda sociedade padecer, geram uma crise de poder, deduz-se da a importncia desses direitos.25 A Declarao de 1948 foi um marco histrico no desenvolvimento de toda humanidade, reconhece de uma vez por todas a igualdade entre os homens, condenando a escravido. Estabeleceu ainda alguns direitos processuais, alm do direito liberdade e vida. Entretanto, o que lhe faltou foi instituir os meios de coero para aqueles que desrespeitarem tais direitos. Parece que o mundo tem medo em concentrar tamanho poder nas mos de apenas uma instituio ou Estado. Alm disso, sabido que falta muito para a efetivao dos direitos humanos, porquanto um belo documento, mas carece de materializao.

2.4 GERAES DE DIREITOS

Durante a evoluo dos direitos humanos possvel encontrar caractersticas comuns entre eles, alguns restringem a atuao estatal, outros a ampliam e os demais garantem a fraternidade do homem. Por isso a doutrina costuma classific-los em trs geraes26, sendo direitos: de primeira gerao (direitos civis e polticos), de segunda gerao (direitos sociais, econmicos e culturais) e de terceira gerao (direitos de solidariedade e fraternidade). Outros doutrinadores, em menor nmero, adicionam mais uma categoria, os24 25

MAZZUOLI,op.cit.,p.54. BONAVIDES,op.cit.,p.575. 26 MORAES,Alexandrede.DireitoConstitucional.SoPaulo:EditoraAtlas,2007,p.2627.

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direitos de quarta gerao. No entanto, neste estudo, nos limitaremos a apresentar trs geraes de direitos.

2.4.1 Direitos de primeira gerao

Com o aumento das riquezas do capitalismo e da classe burguesa, esta reivindicou do Estado normas que garantissem a seguridade das transaes econmicas, alm de caues individuais.27 Desta feita surge uma categoria de direitos que restringe a interferncia do poder estatal perante os indivduos. Direitos esses que instituem abstenes, no requerem uma ao positiva, mas sim uma omisso do Estado. Por isso so tambm chamados de direitos negativos ou direitos civis e polticos.28 Alm de terem como foco o homem como indivduo singular e por serem direitos de oposio ao Estado, promovem uma lacuna entre este e a sociedade e esto fortemente ligados liberdade.29 Por terem surgido no decorrer dos sculos XVIII e XIX, perodo este que foi centro do debate racionalista, contratualista e capitalista, possuem marcas jusnaturalistas, tais como, direitos igualdade, propriedade, segurana e a j citada liberdade. Foram positivados constitucionalmente nas Declaraes de Direitos americana e francesa. Sendo ainda um excelente exemplo de cdigo com forte trao de direitos negativos, o Cdigo de Napoleo de 1804.30 Como exemplo de direitos de primeira gerao pode-se enumerar as liberdades como: de expresso, de imprensa, de manifestao; ainda o direito de votar e algumas garantias como o habeas corpus e o devido processo legal.31 Como demonstrado pelos singelos exemplos, os direitos civis e polticos ou negativos, so muito importantes, haja vista que so comuns nas

CANOTILHO,J.J.Gomes.DireitoConstitucionaleTeoriadaConstituio.Coimbra:EdiesAlmedina, 2003,p.385. 28 SARLET,op.cit.,p.5253. 29 BONAVIDES,op.cit.,p.564. 30 WOLKMER,AntonioCarlos;LEITE,JosRubensMorato.OsNovosDireitosnoBrasil:naturezae perspectivas.SoPaulo:Saraiva,2003,p.78. 31 SARLET,op.cit.,p.5253.27

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constituies dos Estados e que nenhuma Carta Maior deveria receber tal ttulo, sem que estes direitos estejam introduzidos em seu corpo.32 Observa-se nesse estgio que todos, principalmente os burgueses, queriam fugir da presso do Estado, isso porque haviam passado por longos governos absolutistas, os quais no tinham limitao de poder e se intrometiam em tudo que achassem necessrio. Quando houve chance, todos acharam melhor limitar ao mximo a ao estatal, por isso dos direitos negativos. Isso permitiu a acumulao de riquezas pelos burgueses, mas gerou profunda depresso social.

2.4.2 Direitos de segunda gerao

A ideia de Estado negativo aclamada pelos burgueses ou capitalistas ou liberalistas comeou a ruir alguns anos aps sua implementao. Isso porque o modelo econmico do sculo XIX e incio do sculo XX era baseado na explorao de recursos e do prprio homem, logo as desigualdades sociais aumentaram exponencialmente, o que propiciou a crise do sistema capitalista, abrindo caminho para o Estado Social, fundamentado principalmente nas ideias de Marx e Keynes.3334

Ou seja, a fantasia de que concedendo liberdade ao

homem e estabelecendo limites para a atuao estatal seriam suficientes ao florescimento da sociedade, veio por terra. Exigiu-se ento uma conduta positiva do Estado. Este passa a ter o fundamento de participar do bem estar social, passa a conceder prestaes sociais, como o direito sade, educao, ao trabalho, etc. por isso so chamados de direitos sociais, econmicos e culturais.35 Nesta fase o Estado agente ativo na sociedade, ele quem deve garantir a igualdade material,

32 33

BONAVIDES,op.cit.,p.563. CANOTILHO,2003,op.cit.,p.385. 34 WOLKMER,op.cit.,p.89. 35 SARLET,op.cit.,p.5657.

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diferente quando dos direitos de primeira gerao, onde a igualdade era puramente formal.36 Fazem parte do leque de direitos sociais, as liberdade sociais, a exemplo da liberdade de sindicalizao, o direito de greve e os direitos fundamentais dos trabalhadores (frias e repouso semanal remunerados, salrio mnimo, limitao da jornada de trabalho, etc). Os direitos de segunda gerao foram contemplados, principalmente, nas constituies institudas aps a segunda Grande Guerra e em posteriores tratados internacionais.37 Dessa forma, o Estado busca suprir sua ausncia no perodo em que prevaleceram os direitos negativos. Ainda objetiva criar uma igualdade material, ou seja, criar condies mnimas a uma vida digna.

2.4.3 Direitos de terceira gerao

O fundamento histrico destes direitos inicia com o trmino da Segunda Guerra Mundial.38 Devido a catstrofe das bombas atmicas no Japo e das inmeras mortes nos campos de batalha, aliados a destruio desenfreada do meio ambiente causada pelos avanos tecnolgicos, suscitaram o surgimento de uma nova categoria de direitos. Estes direitos so os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade. Sua caracterstica marcante o fato de no ter como titular o homem indivduo, mas visa proteger categorias ou grupos humanos (como famlia, povo, nao, etc). Devido a isto so direitos difusos ou coletivos. Os exemplos mais claros pertencentes a esta gerao de direitos so o direito paz, autodeterminao dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, cultura, comunicao, conservao e utilizao do patrimnio histrico, etc. So tambm titulados de direitos transindividuais e, em certos casos, exigem

36 37

BONAVIDES,op.cit.,p.564. SARLET,op.cit.,57. 38 WOLKMER;LEITE,op.cit.,p.10.

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cooperao internacional para sua materializao, por isso das nomenclaturas de direitos da fraternidade ou solidariedade.39 Vejamos agora a definio de direitos difusos, coletivos e tambm dos individuais homogneos (que so elevados pela lei categoria de transindividuais).40 Direitos difusos so os quais no possvel estabelecer o titular ou a categoria de titulares, ou seja, os portadores so annimos. So tambm indivisveis (a leso de um indivduo implica a leso a toda comunidade ou grupo, bem como que a satisfao de um, implica a satisfao de toda comunidade ou grupo) e os titulares esto unidos por algo ftico. Mais, a ressarcibilidade indireta, ou seja, no h como realizar a reparabilidade aos indivduos individualmente, mas atravs da criao de um fundo para reparar as leses. Como exemplo temos o direito ao meio ambiente. J com os direitos coletivos, embora de natureza indivisvel, possvel fazer a identificao do grupo de indivduos e estes esto unidos por uma circunstncia de direito e no de fato. Sendo ainda que a reparabilidade coletiva. Ainda h os direitos individuais homogneos que, embora de carter individual, so elevados a categoria de transindividuais atravs da lei. O legislador a fim de acelerar os processos judiciais, em certos casos, conglomera vrias leses em um nico processo. O exemplo mais claro o defeito de uma srie de produtos. Para evitar uma enxurrada de peties, todas as leses so agrupadas, porm a reparao individual, ou seja, alguns indivduos podem receber uma indenizao maior que outros.

3. CAPTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NO BRASIL

Conforme j dito, direitos fundamentais so aqueles direitos naturais e inalienveis do homem positivados na constituio de um pas.41 So aindaSARLET,op.cit.,p.5859. OLIVEIRAJUNIOR,JosAlcebadesde;LEITE,JosRubensMorato.CidadaniaColetiva.Florianpolis: Paralelo27,1996,p.1537. 41 CANOTILHO,2003,op.cit.,p.377.40 39

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aqueles que possuem um grau mais elevado, so mais importantes que outros e, ou so imutveis ou s podem ser alterados mediante um meio diferenciado do processo legislativo.42 Dentro dos direitos fundamentais existem diversas categorias, mas a subdiviso adotada varia em cada pas.43 No presente estudo vamos nos ater aos direitos fundamentais brasileiros, mais especificamente aos sociais da Constituio Federal de 1988.

3.1 HISTRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CARTAS DE DIREITO BRASILEIRAS

Antes de falar dos direitos fundamentais sociais, vamos primeiramente, apresentar um breve histrico da evoluo dos direitos fundamentais nas constituies brasileiras. A Constituio do Imprio de 1824 continha, quase que integralmente, todos os direitos individuais garantidos pela atual Carta Maior. A de 1891, continha tambm, basicamente, os direitos e garantias individuais,

assegurando aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, direitos referentes liberdade, segurana e propriedade. Em 1934, com a nova Constituio, houve inovao importante, tendo, alm dos direitos individuais, os de nacionalidade e os polticos e, de maneira pouco eficaz, os sociais e econmicos. Porm, trs anos depois, com a Constituio de 1937, ditatorial, houve grande reduo dos direitos do homem, especialmente na esfera poltica. Em 1946, haviam os direitos individuais, os de nacionalidade e cidadania, os sociais e econmicos, alm do direito vida, liberdade, segurana individual e propriedade. Ainda era assegurado a todos (ao menos formalmente) um trabalho capaz de garantir uma vida digna. Com as Cartas de 1967 e 1969, ocorreu uma estruturao maior dos direitos sociais e econmicos (que ganharam um ttulo prprio), alm dos direitos polticos, deBONAVIDES,op.cit.,p.561. SILVA,JosAfonsoda.CursodeDireitoConstitucionalPositivo.SoPaulo:MalheirosEditores,2008,p. 182.43 42

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nacionalidade, dos partidos polticos e dos individuais, e foi adicionado o seguinte ttulo: IV Da Famlia, da Educao e da Cultura.44 Nossa atual Constituio, de 1988, consagra os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, os de nacionalidade, os polticos e os dos partidos polticos,45 contemplando direitos de primeira, segunda e terceira geraes. Concede uma proteo ostensiva ao seu extenso rol de direitos fundamentais, pois os classifica como clusulas ptreas. E possvel, ainda, verificar grande consonncia com a Declarao da ONU de 1948 e com os tratados internacionais de direitos humanos subsequentes. Sendo completamente seguro afirmar que vivemos nosso melhor momento em relao aos direitos fundamentais.46 Nossa primeira Constituio e as posteriores foram sempre

desenvolvidas buscando conceder direitos aos brasileiros e, como exposto, pouco a pouco foram ampliando-os. Contudo isso acaba no perodo ditatorial, onde o Brasil d um imenso recuo no respeito aos direitos humanos e fundamentais. No de forma to intensa, mas possvel at estabelecer um paralelo com os governos absolutistas do sculo XVIII. Por sorte que, em 1988, foi promulgada nossa atual Constituio, que trouxe de volta os direitos fundamentais e ainda os ampliou em comparao s Cartas anteriores.

3.2 CLASSIFICAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO DE 1988

No Ttulo II de nossa constituio esto enumerados os direitos e garantias fundamentais, subdivididos em cinco categorias, sendo47: Direitos individuais e coletivos: esto citados no art. 5. So direitos ligados a personalidade e conceito da pessoa humana, so exemplos o direito vida, dignidade, honra e liberdade.

BARROSO,LusRoberto.ODireitoConstitucionaleaEfetividadedesuasNorma.RiodeJaneiro: Renovar,2000,p.0940. 45 SILVA,2008,op.cit.,p.171. 46 SARLET,op.cit.,7982. 47 MORAES,2006,op.cit.,p.25.44

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Direitos sociais: esto listados no art. 6. Visam a materializao da igualdade social atravs de uma srie de aes positivas do Estado. Direitos de nacionalidade: descritos no art. 12. So os atinentes ao vnculo jurdico-poltico dos indivduos perante a Repblica Federativa do Brasil, concedendo a aqueles direito de proteo e o dever de pagar impostos.

Direitos polticos: compreendidos nos artigos 14 a 17. Congregado de normas que disciplinam as formas de atuao da soberania popular. Esto ligados diretamente ao que consta no art. 1, onde informa que o poder emana do povo.

Direitos relacionados existncia, organizao e participao em partidos polticos: esto dispostos no art. 17. Informam sobre a necessidade dos partidos polticos para a manuteno do Estado Democrtico e do sistema representativo.

3.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA CARTA MAGNA DE 1988

Os direitos fundamentais sociais so aqueles elencados no art. 6 da CF/1988 que informa: so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao48, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. Ainda tratam de direitos sociais os artigos subsequentes at o artigo 11. Estes so os direitos que necessitam de aes positivas do Estado para sua concretizao, diferente dos direitos individuais, que necessitam apenas de uma omisso. Os socais, podem ainda, ser subdivididos para uma melhor

compreenso, visto que tratam de vrias formas de assistencialismo, e cada forma necessita de regulamentao peculiar. Desta feita, possvel apontarAcrescentadoaoroldedireitosfundamentaissociaispelaEmendaconstitucionalno64/2010.Comose tratadeinclusorecente,necessitadelegislaopararegulamentao,entretanto,porserumdireito fundamental,jpodeserrequeridojudicialmenteecabeaosPoderespblicosefetivaremno.

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seis categorias49, sendo estas: direitos relativos ao trabalhador; educao e cultura; moradia; famlia, criana e adolescente e idoso; ao meio ambiente; seguridade. A partir de agora, trataremos, ainda que de forma resumida, estas categorias de direitos fundamentais sociais.

3.3.1 Direitos sociais referentes ao trabalhador

O trabalho o que concebe dignidade a uma pessoa, visto que confere (ou deveria) a esta, os meios necessrios sua subsistncia. A prpria Constituio erige como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho (art. 1, IV). Os direitos dos trabalhadores, assim como todos os outros direitos sociais, visam construir uma igualdade50 (no apenas formal) entre os indivduos de um Estado, a fim de evitar que uns sejam explorados por outros. Para isso, a Constituio define em vrios de seus artigos, estes direitos ainda que alguns sejam de eficcia plena e outros no51, entretanto, os mais importantes direitos do laborador, esto dispostos nos artigos 7, 9, 10 e 11. O contedo destes artigos que sero tratados neste tpico. Dentro dos artigos supra citados, o constituinte garantiu no texto constitucional, direitos individuais e coletivos dos trabalhadores52. Inicialmente vamos apresentar os principais direitos individuais. O primeiro deles a liberdade de trabalho. No Brasil permitido que cada indivduo exera uma profisso da forma que lhe convier, desde que no seja ilcita de acordo com nosso ordenamento jurdico e atenda as exigncias da lei, quando existirem. Exemplo: para exercer a profisso de pedreiro, no h nenhuma exigncia legal e como no proibida pela Lei, logo, permitida. J a profisso de advogado exige alguns requisitos53, tais como, ser bacharel em

49 50

SILVA,2008,op.cit.,p.287. BOBBIO,op..cit.,p.52. 51 SILVA,2008,op.cit.,p.289. 52 BEDIN,GilmarAntonio.Osdireitosdohomemeoneoliberalismo.Iju:EditoraUniju,2002,p.64. 53 Lei9.806de04dejulhode1994.

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direito, passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e aps, inscreverse em tal instituio. O salrio mnimo tambm protegido pela nossa Carta Maior de direitos sob dois aspectos: quanto fixao e quanto proteo do salrio54. Quanto fixao, assegura-se que: o salrio mnimo ser suficiente para atender as

necessidades bsicas (moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim55) do trabalhador e de sua famlia e jamais pode ser menor que o estabelecido em lei; trabalho; diurnos; Remunerao de servio extraordinrio (popularmente Dcimo terceiro salrio, tendo por parmetro a Piso salarial de acordo com a complexidade e extenso do

remunerao integral ou a aposentadoria; Trabalho noturno com vencimentos maiores que os

conhecido como hora-extra) superior em 50%, no mnimo, do servio normal; baixa renda; Isonomia salarial para funes idnticas; Adicional para atividades perigosas, insalubres ou penosas. Salrio-famlia em razo de dependente de trabalhador de

Estes direitos protegem o trabalhador (considerado hipossuficientes pela lei) frente a empregador. Entretanto a Lei abre exceo para acordos coletivos e contratos individuais de trabalho56. Quanto proteo, diz-se que o salrio irredutvel (exceto quando h acordo coletivo) e que sua reteno dolosa crime. Ainda completam a lista, o direito jornada de trabalho de oito horas, o descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), direito a54 55

SILVA,2008,op.cit.,p.294. ConstituiodaRepblicaFederativadoBrasil,art.7,IV. 56 SILVA,2008,op.cit.,p.294.

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frias anuais remuneradas, licena gestante (sem perda de emprego e diminuio de salrio), licena paternidade e aposentadoria (nas formas da lei). A Constituio prev tambm mecanismos de proteo dos trabalhadores57. Neste conjunto de direitos, podemos citar a proteo do mercado de trabalho da mulher (atravs de incentivos, com a finalidade de propiciar a esta competitividade no mercado); a segurana no trabalho (para reduzir riscos, por meio de normas de sade, higiene e segurana); a proteo em face da automao (evitando a dispensa em massa de trabalhadores, quando do surgimento de uma tecnologia que possa substituir operrios por mquinas); seguro contra acidentes de trabalho (a cargo do empregador); e a equiparao de trabalhador permanente e o avulso. Outros importantes direitos so o de participao nos lucros e na cogesto da empresa. O primeiro permite, quando a lei determina, a criao de uma reserva de participao, sobre os lucros da empresa, a qual seria dividida entre os trabalhadores, proporcionalmente sobre seus respectivos salrios. O trabalhador recebe em dinheiro ou em aes da prpria empresa. A co-gesto mais incomum de ocorrer, isso porque normalmente, na forma que implementada, no garante direito de voto nas decises58. Por vezes, os acionistas elegem, dentre os trabalhadores, um ou mais representantes, porm estes no possuem poder de deciso. O mesmo ocorre quando so eleitos pelos trabalhadores, um ou mais representantes dentre seus membros. H tambm a garantia do emprego, atravs da conservao deste contra despedida arbitrria ou sem justa causa. Para tanto, o Estado criou, e aqui se observa uma clara ao positiva, o FGTS59 (Fundo de Garantia por Tempo de Servio), assim, dever do empregador, fazer depsitos mensais em conta vinculada a este fundo e a cada trabalhador, de valor correspondente a 8% do salrio. Logo, a lei prev indenizao ao trabalhador, no valor de 40% de seu FGTS, a cargo do empregador, quando a demisso for injusta. Alm disso, garantido o aviso prvio de despedida, proporcional ao tempo de servio, no

57 58

SILVA,2008,op.cit.,p.295. SILVA,2008,op.cit.,p.299. 59 FGTS.Disponvelem:.Acessoem:23mai.2010.

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inferior a 30 dias. Bem como o seguro-desemprego60 (financiado pelo Programa de Integrao Social e Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PIS/PASEP), outro exemplo de ao positiva estatal, que confere ao trabalhador (que atenda aos requisitos legais) o pagamento de trs a cinco parcelas, com valor varivel a cada caso, no inferior ao salrio mnimo, quando a demisso for injusta ou arbitrria. Os direitos coletivos dos trabalhadores so o da liberdade sindical e do direito de greve. O primeiro compreende trs aspectos61, sendo: liberdade de fundao de sindicato (direito de criar sindicatos sem autorizao estatal), liberdade de adeso sindical (direito de aderir ou no aos sindicatos, bem como de desligar-se a qualquer momento) e liberdade de atuao sindical (direito do sindicato de agir em defesa de seus associados). O segundo o direito que os trabalhadores tem de paralisar as atividades como meio de fazer o empregador atender ou negociar as reivindicaes daqueles. Ainda dada, aos sindicatos, a prerrogativa de substituio processual62, onde este entra em nome prprio para pleitear direito alheio, ou seja, o sindicato ajuza ao em seu nome buscando direitos da classe que representa.

3.3.2 Direitos sociais educao e cultura

Nossa Carta Maior de direitos garante a educao como direito de todos e deve ser implementada pelo Estado e pela famlia, alm de classificar o ensino fundamental como obrigatrio e gratuito. Entretanto no informa que a educao atividade privativa estatal63, podendo ser exercida por entes particulares. Os objetivos da educao64, declarados na Constituio, so: a erradicao do analfabetismo, universalizao do atendimento escolar,

Segurodesemprego.Disponvelem: .Acessoem:23 mai.2010. 61 BEDIN,op.cit.,p.66. 62 SILVA,2008,op.cit.,p.306. 63 MORAES,2007,op.cit.,p.803. 64 ConstituiodaRepblicaFederativadoBrasil,art.214.60

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melhoria da qualidade de ensino, formao para o trabalho e a promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do pas. Fica a cargo dos municpios a concretizao do ensino fundamental e da educao infantil. J os estados e Distrito Federal, devem atuar no ensino fundamental e mdio. Unio cabe organizar o sistema federal de ensino e propiciar a equalizao das oportunidades de educao por meio de financiamento e assistncia especializada aos demais entes federados. Ainda fica disciplinado pela Constituio que a Unio nunca investir menos de 18% do oramento no ensino pblico; aos municpios, estados e Distrito Federal a parcela de 25%, no mnimo.65 O direito cultura, embora no explcito no art. 6 da CF, aparece mais adiante no art. 215, e basta, para a compreenso de que se trata de direito fundamental, uma rpida leitura deste artigo: o Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais66. Os direitos culturais compreendem: direito de criao cultural; direito de acesso s fontes da cultura nacional; direito de difuso da cultura; liberdade das formas de expresso culturais; liberdade de manifestaes culturais o direito e dever do Estado (na forma da lei) de formao do patrimnio cultural brasileiro e de proteo dos bens de cultura67.

3.3.3 Direitos sociais moradia

o direito que todos os brasileiros que tem de possuir um teto para viver habitualmente, ou seja, ocupar um local em carter permanente. Mas isso no significa ter direito a casa prpria68. Nem por isso os entes pblicos devem criar ou facilitar condies para aquisio da casa prpria. Mais uma vez se observa a atitude positiva do Estado, caractersticas dos direitos fundamentais sociais.65 66

MORAES,2007,op.cit.,p.807. ConstituiodaRepblicaFederativadoBrasil,art.215. 67 SILVA,2008,op.cit.,p.313. 68 SILVA,2008,op.cit.,p.314.

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A moradia ou habitao deve ainda estar dentro de padres mnimos de higiene e conforto, por este motivo que os programas no devem unicamente incentivar a construo ou reforma de casas, mas tambm o saneamento bsico, alm de propiciar intimidade pessoal e familiar.

3.3.4 Direitos sociais famlia, criana, adolescente e idoso

Por ser base da sociedade, a famlia dita pela nossa Constituio um direito fundamental social, j que nela que toda instruo e educao do indivduo se inicia. So consideradas entidades familiares69 o casamento (civil ou religioso), a unio estvel entre um casal e a comunidade constituda por qualquer dos pais e seus descendentes. Nossa Carta Magna concede especial ateno s crianas70, uma vez que confere direitos exclusivos para os adolescentes e crianas. Existe ainda legislao suplementar que traz uma srie de normas atinentes a estes, o ECA (Estatuto da Criana e do Adolescente). Os idosos tambm possuem algumas prerrogativas como o transporte pblico gratuito. Ainda dever de todos assegurar que os idosos tenham participao na comunidade e garantir-lhes o bem estar na sociedade.71 Tambm contam com legislao ordinria especfica: o Estatuto do Idoso.

3.3.5 Direitos sociais ao meio ambiente

Classificado como direito fundamental no art. 6, o direito ao meio ambiente tambm explicitado no art. 22572: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial69 70

ConstituiodaRepblicaFederativadoBrasil,art.226. SILVA,2008,op.cit.,p.316. 71 SILVA,2008,op.cit.,p.317. 72 ConstituiodaRepblicaFederativadoBrasil,art.225.

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sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Assim fica claro a proteo que a Constituio visa dar ao meio ambiente, que direito difuso, com a finalidade de promover a qualidade de vida bem como de preservar os meios naturais para as geraes futuras. Tambm funciona como um freio da faminta explorao econmica73, dessa forma o Estado tem o dever de impedir ou regular o uso particular ou privado do meio ambiente evitando que prejudique uma comunidade. Outro aspecto da proteo aos recursos naturais est ligado ao lazer74. Um meio ambiente equilibrado e conservado proporciona aos indivduos atividades esportivas, assim como diverso, elementos essenciais para melhoria da qualidade de vida, to importante em dias de estresse intenso provocado pelo sistema capitalista.

3.3.6 Direitos sociais seguridade social

A seguridade social compreendida pelo direito sade, previdncia e assistncia social75. Dessa forma, atravs da cobrana de impostos, o Estado deve proporcionar a seguridade social a todos, com igualdade ou equivalncia das prestaes. O direito sade garante a todos, independente de situao financeira, quando doente, de receber tratamento mdico com todos os recursos da medicina76. A previdncia social possui carter compulsrio, quanto a filiao e contribuio, desde que notados critrios que resguardem o equilbrio financeiro, devendo atender aos seguintes critrios:77 cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; proteo maternidade e gestante; proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;73 74

WOLKMER;LEITE,op,cit.,p.182. SILVA,2008,op.cit.,p.315. 75 MORAES,2007,op.cit.,p.794. 76 SILVA,2008,op.cit.,p.308. 77 MORAES,2007,op.cit.,p.798.

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salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; e penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou companheiro e dependentes. Os benefcios provenientes da previdncia social, na forma da lei, no devem ser inferiores ao salrio mnimo, bem como devem ser corrigidos monetariamente para garantir seu valor real. Ainda, para requerer e usufruir da aposentadoria, o indivduo deve atender aos requisitos legais.78 J a assistncia social, conforme o art. 203 da CF, garante assistncia a quem necessitar, no importando a situao financeira da pessoa. Observando assim a solidariedade financeira, uma vez que mesmo aquele que no contribui financeiramente para o fundo de seguridade social, tem o pleno direito de receber a assistncia.79 Os objetivos dessa prestao social so80: a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; amparo a crianas e adolescentes carentes; promoo da integrao ao mercado de trabalho; habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; e a garantia de um salrio mnimo de benefcio mental pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme a lei.

4. CAPTULO III EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conforme exposto, nossa Carta Magna elenca uma srie de direitos fundamentais sociais, contudo nem sempre so materializados. Todos os dias, nos noticirios, vemos e ouvimos relatos sobre locais onde crianas no tem escola, falta de emprego, de remdios e mdicos, em fim, uma srie de situaes que demonstram que os direitos fundamentais sociais ainda no foram completamente colocados em prtica. Este problema ligado eficcia destes direitos, tema que ser apresentado a partir de agora.78 79

MORAES,2007,op.cit.,p.802803. SILVA,2008,op.cit.,p.310311. 80 MORAES,2007,op.cit.,p.802.

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Antes de tudo, deve-se definir o que eficcia. dita como eficaz toda norma jurdica que produz efeitos no mundo dos fatos81. Isso quer dizer que quando o contedo da norma, suas disposies, aquilo que a norma ordena, cumprido, realizado ou institudo de forma material, ou seja, torna-se visvel aos olhos de todos, esta norma produziu efeitos, produziu eficcia. As normas constitucionais, quanto eficcia, so classificadas em plena, contida ou limitada82. As de eficcia plena possuem aplicao imediata e no admitem restrio por lei infraconstitucional. J as de eficcia contida tambm possuem aplicao imediata, mas admitem restrio por lei ordinria. Enquanto que as de eficcia limitada, so normas programticas, ou seja, necessitam de uma lei ordinria para que possam produzir efeitos, esta lei pode ser institutiva ou programtica. Nossa Constituio, em seu art. 5, pargrafo primeiro83, declara que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. Logo, os direitos fundamentais sociais expressos no art. 6 e subsequentes, j deveriam ter produzido eficcia ou, ao menos, os meios necessrios a sua efetivao deveriam estar em curso, para que num espao de tempo determinado se efetivem. Muitos direitos fundamentais sociais, como a educao84, ainda no foram totalmente efetivados, uma vez que a qualidade e acesso ainda so precrios. Tambm no so efetivos o direito ao salrio mnimo que atenda as necessidades bsicas do trabalhador e de sua famlia (art. 7, IV, CF) e o direito a participao nos lucros e gesto da empresa (art. 7, XI, CF)85. Definido o conceito de efetividade e partindo do princpio que os direitos fundamentais sociais so normas que possuem aplicao imediata, fica a pergunta: por que h tanta dificuldade em materializar tais direitos se esto expressos de forma to clara em nossa Constituio? A partir desse momento, o presente estudo busca responder esse questionamento demonstrando os problemas que advm junto efetividade dos direitos fundamentais. Para issoBARROSO,op.cit.,p.85. SILVA,JosAfonsoda.AplicabilidadedasNormasConstitucionais.SoPaulo:Malheiros,2003,p.213. 83 ConstituiodaRepblicaFederativadoBrasil. 84 FolhaOnline.Disponvelem: .Acessoem:23mai.2010. 85 DINIZ,MariaHelena.NormaConstitucionaleseusEfeitos.SoPaulo:Saraiva,2006,p.66.82 81

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vamos apresentar o problema das normas programticas em relao ao Judicirio, e os princpios da reserva do possvel e do mnimo existencial.

4.1 A EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PODER JUDICIRIO

Todo indivduo que tiver um direito seu lesado pode recorrer ao Judicirio para buscar reparao. Se este direito um fundamental social a questo se torna complicada. Isto devido ao contedo destas normas, algumas so ditas programticas86, ou seja, no estabelecem concretamente o que deve ser feito para sua efetivao, so absolutamente abstratas, dificultando o trabalho do julgador. Funcionam como um guia, uma espcie de princpio, mas carecem de contedo sobre sua aplicao. Necessitam de uma legislao ordinria para definir a competncia e o modo de execuo da norma, ou seja, quando o legislador omisso ou moroso87, cria um entrave efetivao dos direitos fundamentais. Passadas mais de duas dcadas da promulgao de nossa Constituio, em muitos casos por falta de vontade poltica, ainda existem direitos fundamentais aguardando uma legislao regulamentadora: as normas programticas. Isso gera dificuldades ao Judicirio em estabelecer o contedo destas normas e proferir uma deciso ordenando seu cumprimento. Entretanto, nem por isso, o Judicirio deve abster-se de julgar frente ao desrespeito a uma norma constitucional, j que no deve declarar-se impotente por conta de uma inoperncia legislativa88. Exemplo disto deciso proferida pelo STF ADIn 1.478-789 sobre salrio mnimo, que trata da insuficincia deste em atender as necessidades bsicas do trabalhador e de sua famlia, relatando que o legislador deve tomar providncias para efetivar o preceito constitucional e instituir, por lei, um valor adequado ao salrio mnimo. ComBARROSO,op.cit.,p.117. STEINMETZ,Wilson.AVinculaodosParticularesaDireitosFundamentais.SoPaulo:Malheiros, 2004,p.156. 88 ALEXY,Robert.DerechosFundamentalesSociales.Disponvelem: .Acessoem:15mai.2010. 89 ADIn1.4787.Disponvelem: . Acessoem:30mai.2010.87 86

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tudo a deciso um tanto frustrante, pois esbarra na boa vontade do legislador em atender a solicitao do Tribunal. Importante ressaltar que este problema no ocorre com os direitos fundamentais individuais90, que, por serem quase totalmente dependentes de uma omisso estatal, so facilmente aplicados e, quando levados a apreciao jurisdicional, obtm uma sentena concreta, diferente da concedida ADIn supra citada. Mas por que existe diferena entre a efetividade dos direitos fundamentais individuais e os sociais? Todo direito possui uma dimenso objetiva, que pblica, que declara um direito a todos os indivduos, mais claramente: um direito da coletividade, pode ser invocado por todos. Outra dimenso a subjetiva, esta ocorre quando, a partir da norma, consegue-se extrair um direito que pode ser aplicado a uma pessoa de modo individual, para a sua situao de vida, para seus interesses91. Os direitos fundamentais individuais possuem, de forma clara, estas duas dimenses e, quando uma lide que envolve esses direitos levada anlise jurisdicional, o julgador consegue observ-las com certa facilidade. Um bom exemplo ocorre quando h violao da liberdade (art. 5, caput, CF) e o julgador a restabelece com o habeas corpus. O direito objetivo (direito liberdade) gera um direito subjetivo (direito do indivduo requerer a liberdade) atravs de um instrumento legal definido pelo legislador (habeas corpus) e observado pelo julgador. Quando tratamos de direitos fundamentais sociais, a dimenso objetiva clara, porm a subjetiva, em muitos casos, fica obscura e seu esclarecimento, conforme j supra citado, necessita de uma atividade legislativa. Assim, em vrias anlises jurisdicionais, o julgador depende de uma lei ordinria para que possa conceder um direito expresso na Constituio e, por consequncia, torn-lo efetivo.92 Ainda falando de direitos subjetivos, possvel estabelecer outra classificao: direitos prestacionais originrios e prestacionais derivados93. Os originrios so os que permitem ao indivduo recorrer ao Judicirio, pois contm uma dimenso subjetiva forte, ou seja, possvel requerer um direitoSARLET,op.cit.,p.306. CANOTILHO,J.J.Gomes.DireitoConstitucional.Coimbra:Almedina,1993,p.535. 92 CANOTILHO,1993,op.cit.,p.526. 93 CLVE,ClemersonMrlin.DesafiodaEfetividadedosDireitosFundamentaisSociais.Disponvelem:.Acessoem:05mai.2010.91 90

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junto ao julgador, sem a necessidade de uma lei infraconstitucional. o caso do direito educao no mbito do ensino fundamental, que expresso na Constituio e todos os indivduos podem ajuizar ao para que se cumpra. J os derivados possuem dimenso subjetiva fraca e, mesmo ajuizada ao, o julgador necessita de atividade legislativa regulamentando tal direito. O ensino fundamental, como j dito, direito de todos, mas com o ensino superior a situao diferente, pois se trata de um direito subjetivo fraco, que carece de uma regulao legislativa, dificultando a atuao jurisdicional. Conforme exposto, um grande obstculo para a efetivao dos direitos fundamentais sociais a abstrao do contedo das normas destes direitos. Seria ento, sempre que uma lide envolvendo tais direitos, que fosse resolvida pelo julgador. Assim o Judicirio, utilizando os meios a ele inerentes, daria soluo ao caso, preenchendo a lacuna legislativa. Essa soluo, embora parea bvia, acarreta, segundo vrios doutrinadores, uma invaso ao princpio da Separao dos Trs Poderes. Nosso Estado regido pelo princpio da Separao dos Trs Poderes94, dessa forma, cada poder: Executivo, Legislativo e Judicirio possuem competncias distintas. Esse sistema gera uma proteo constitucional aos indivduos, impede que apenas uma pessoa ou instituio governe. Alm disso, cada Poder possui sua funo e nenhum deve interferir na atuao do outro. Dessa forma, o julgador no poderia proferir deciso que se equiparasse a atividade legislativa95. Logo, quando h descumprimento de direito fundamental social por uma carncia legislativa, e o Judicirio profere deciso atravs das tcnicas que pode utilizar analogia, princpios do direito, etc estaria a legislar, invadindo a competncia do Legislativo. Entretanto, a prpria Constituio assegura sua guarda ao Judicirio96. Assim, cabe a este a funo de fazer cumprir os princpios constitucionais sempre que possvel. At porque os membros deste Poder so legitimados pela Carta Maior. Alm disso, as possveis crticas da invaso do princpio dos Trs Poderes pelas decises judiciais que o violariam, poderiam servir como presso ao Legislador, para que este, enfim, redigisse norma preenchedoura94 95

CANOTILHO,op.cit.,1993,p.678. STEINMETZ,op.cit.,p.174175. 96 BARROSO,op.cit.,p.168.

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da lacuna97. Importante se faz tambm as aes coletivas e as civis pblicas98, como forma de presso popular. Quanto maior for a cobrana do povo por determinado direito, este ter maior visibilidade e, por consequncia, maior chance de sensibilizar o legislador. Estes so meios disponveis para buscar a efetivao dos fundamentais sociais, pois o Judicirio no possui poder para obrigar o legislador a agir, se este no o quiser fazer99. Assim, percebe-se que a interveno judicial na concretizao dos direitos fundamentais imprescindvel e ao mesmo tempo delicada. No primeiro caso, porque atravs da atuao dos tribunais que o indivduo pode exigir o cumprimento dos direitos oferecidos pela Constituio. No segundo, porque nas situaes de direitos que necessitem de norma ordinria regulamentadora, uma deciso judicial pode gerar intromisso no princpio da Separao dos Trs Poderes, ou pior, h situaes que o julgador fica de mos atadas por no conseguir estabelecer como determinado direito ser exercido. Como no h ainda um consenso doutrinrio sobre a questo, acredita-se ser mais correto deixar a ltima palavra com o Judicirio, que, ao menos hipoteticamente, desprendido de influncia poltica e detm conhecimento tcnico para apontar o melhor caminho. At porque, em nosso pas, os polticos costumam ser despreocupados com as questes sociais (que interessam diretamente as camadas mais pobres) e procuram, de forma evidente, legislar e governar em favor das elites econmicas. O Judicirio tem se mostrado um poder imparcial e neutro, buscando aquilo que lhe fundamento: a justia social. Por isso deve ser motor propulsor em busca da efetivao dos direitos fundamentais sociais, exigindo que o Legislativo e Executivo os cumpram e, no sendo isto possvel, buscar, ao menos, nas sentenas, pressionar estes Poderes. Alm disso, os trs Poderes so independentes e harmnicos entre si, por isso devem trabalhar em conjunto. Devem fazer o possvel para resolver o problema da eficcia e no criar outro problema, ou seja, na tentativa de solucionar a materializao dos fundamentais, criar um atrito entre os Poderes. Faz-se importante uma cooperao, s assim teremos condies de97 98

BARROSO,op.cit.,p.169. CLVE,op.cit. 99 ALEXY,op.cit.

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transportar os direitos do mundo formal e jurdico para o mundo material e ftico.

4.2 RESERVA DO POSSVEL

Os direitos fundamentais sociais exigem do Estado uma ao positiva ou prestativa100, ou seja, para que se efetivem necessitam de uma interveno estatal. Essas aes demandam recursos101, por exemplo, para atender o direito educao, o Estado precisa construir escolas, contratar professores e servidores que possam administrar e cuidar de tal escola. Para arrecadar tais recursos o Estado cobra impostos (e no cobra a quantia que quer, existe um limite desta cobrana), portanto, os recursos estatais so limitados. Este limite, que no s financeiro, mas tambm jurdico, chama-se reserva do possvel102. Por exemplo, para construir uma usina hidreltrica, alm de dispor dos recursos financeiros, o Estado precisa atender a legislao ambiental (limitao jurdica). A efetivao dos direitos fundamentais requer participao ativa da administrao pblica103, atravs de sua atuao que a concretizao dos direitos ocorre. Entretanto, no Brasil, vemos uma distoro na aplicao dos recursos financeiros pelo governo104. Enquanto muitas pessoas passam fome, no possuem emprego, o ensino precrio, etc., o governo federal pretende gastar 10 bilhes de reais na compra de caas105, lgico que a segurana nacional importante, mas se este montante fosse aplicado em direitos sociais, poderia melhorar a vida de milhares de pessoas. Tendo por base que uma casa popular custe 50 mil reais106, utilizando os R$ 10 bilhes para programasBONAVIDES,op.cit.,p.564. ALEXY,op.cit. 102 SARLET,op.cit.,p.304. 103 ROLLA,Giancarlo.DerechosFundamentales,EstadoDemocrticoyJusticiaConstitucional.Mxico DistritoFederal:UniversidadeAutnomadoMxico,2002,p.16. 104 CLVE,op.cit. 105 ESCOSTEGUY,Diego.Alerta:colisopolticavista.Disponvelem: .Acessoem:03jun.2010. 106 FolhaOnline.Disponvelem: .Acessoem:03jun.2010.101 100

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habitacionais, seria possvel construir 200.000 casas populares, beneficiando em mdia, 800.000 brasileiros. O princpio da reserva do possvel, por vrias vezes, invocado, principalmente pelo Executivo, como desculpa para a no concretizao de algum direito fundamental social107. necessrio que haja um retorno pelos impostos que todos pagam. Alis, deciso do STF (ADPF 45 de 2004108), dispe que reconhece a limitao dos recursos, mas que isso no deve ser utilizado, sob forma alguma, como pretexto a no realizao dos direitos fundamentais e que cabe ao Estado criar meios para sua efetivao. Sendo assim, a reserva do possvel um princpio aceitvel, visto que o Estado s pode dispem dos recursos provenientes de sua arrecadao tributria. Como as aes positivas so vultosas, no h recursos suficientes para concretizar todos os direitos fundamentais sociais de uma nica vez, essa ao deve ser progressiva. Entretanto, o que pode e deve ser feito, um aproveitamento racional e inteligente destes recursos. Atravs de uma administrao eficiente e eficaz possvel maximizar em muito os recursos.

4.3 MNIMO EXISTENCIAL

Nossa Carta Maior de direitos estabelece vrios direitos fundamentais sociais, mas, conforme j citado, por ineficincia legislativa ordinria, em alguns deles no h informao de como sero efetivados. Por isso foi estabelecido, pelos tribunais e pela doutrina, que existe um mnimo existencial de dignidade humana109. Isso quer dizer que, independentemente de lacuna legislativa ou proviso de recursos, o Estado deve sempre oferecer um mnimo de direitos aos indivduos. Isto deve ser alicerado pelo Judicirio que, ao julgar uma lide, deve analisar o caso concreto e garantir esse mnimo existencial.107 108

CLVE,op.cit. ADPF45.Arguiodedescumprimentodepreceitofundamental.Disponvelem: .Acessoem:03jun.2010. 109 SARLET,op.cit.,p.340.

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Um

exemplo

interessante

imaginar

uma

escola.

Para

seu

funcionamento deve existir uma estrutura fsica, professores e servidores. Isto seria o mnimo existencial. Essa escola poderia possuir tambm um ginsio ou uma completa sala de vdeo, estes espaos, certamente, aumentariam a qualidade de ensino, mas no so essenciais. O princpio do mnimo existencial funciona ainda como um limite legislativo110. Quando se consegue estabelecer um mnimo de direitos, acabase por limitar os legisladores, evitando que estes subtraiam direitos. Garantem ainda a dignidade mnima, no apenas no aspecto fsico ou fisiolgico111, mas como suficiente para garantir acesso a lazer, por exemplo. Isso remete queles preceitos desenvolvidos na evoluo dos direitos humanos, onde no basta ao homem ter gua, comida e um teto para sobreviver, necessrio que haja elementos que efetivem uma felicidade mnima. Claro que estabelecer esse conjunto mnimo no tarefa fcil112. Mas existem certos parmetros que podem ser adotados, como tarifas de gua, energia eltrica, valor do aluguel, alimentao, transporte. Compilar o que uma pessoa necessita para uma vida digna tarefa subjetiva, cada intrprete tem uma opinio. Contudo, essa uma discusso sadia, j que ao tentar chegar a um resultado satisfatrio, tem-se sempre em vista criar um patamar mnimo de vida digna, fazendo o Estado diminuir a pobreza alm de criar condies ao florescimento de toda sociedade.

110 111

ALEXY,op.cit. SARLET,op.cit.,p.341. 112 SARLET,op.cit.,p.342.

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5. CONCLUSO Os direitos fundamentais so aqueles direitos do ser humano positivados na constituio de cada Estado e possuem reconhecimento, proteo e efetivao garantidos pela legislao de cada pas. So o resultado da evoluo dos direitos humanos. Durante a evoluo histrica dos direitos humanos, possvel agruplos em trs diferentes geraes ou dimenses. Os de primeira gerao so os direitos negativos, pois invocam uma absteno estatal, so os direitos da liberdade. Esta concepo gerou uma profunda crise social, pois permitiu que os burgueses explorassem a classe trabalhadora. Desta feita, surgem os de segunda gerao que, atravs de aes positivas do Estado, concedem prestaes sociais a populao, visando criar uma igualdade material. Depois surgem os de terceira gerao, os diretos da fraternidade e solidariedade. Estes enfocam os grupos e no mais somente o indivduo. Visam proteger, por exemplo, paz, autodeterminao dos povos e o meio ambiente, e surgiram aps as barbries das duas Grandes Guerras. Durante sua histria, o Brasil, em suas constituies, foi elencando vrios direitos fundamentais, porm na atual, de 1988, onde esto em maior nmero e so consagrados com a aplicabilidade imediata. Dentre eles destacam-se os fundamentais sociais, que esto explicitados no artigo 6 da Constituio: a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, e a assistncia aos desamparados. Por necessitarem de aes positivas do Estado para se efetivarem, os direitos fundamentais sociais enfrentam alguns problemas. Os direitos possuem duas dimenses: uma objetiva e outra subjetiva. A objetiva o direito declarado a todos os indivduos, o direito da coletividade. A subjetiva ocorre quando, a partir da norma, consegue-se extrair um direito que pode ser aplicado a uma pessoa de modo individual, para a sua situao de vida, para seus interesses. Acontece que muitas normas de direitos fundamentais sociais so programticas, ou seja, necessitam de lei ordinria que defina como sero efetivadas, so normas de contedo abstrato. Assim, quando um direito no cumprido e a questo levada ao Judicirio, o35

julgador tem dificuldades em proferir uma deciso. Isso se d porque estas normas no concedem um claro direito subjetivo ao indivduo. Logo, se mesmo assim, o julgador profere deciso informando como o direito deve ser exercido, acaba, de certa forma, legislando, assim transgride o princpio da Separao dos Poderes. Contudo a prpria Constituio confere sua guarda ao Judicirio, logo, este deve faz-la cumprir. Embora alguns reclamem a violao da Separao dos Poderes, quando o julgador profere a sentena, fora o legislador a tomar um posicionamento. Alm disso, importantssimo que grupos entrem com aes coletivas e civis pblicas, isto tambm serve como presso ao legislador. Quanto maior for a cobrana do povo por determinado direito, este ter maior visibilidade e, por consequncia, maior chance de sensibilizar o legislador. Por isso h necessidade do Judicirio agir e nunca ficar calado frente ao descumprimento de um direito fundamental. O Estado arrecada impostos, esse o meio que ele tem de angariar recursos. Para efetivar os fundamentais sociais necessita executar prestaes positivas e isto custa dinheiro. Logo, h limitao de recursos, pois o Estado s pode investir na proporo que arrecada. Este limite o princpio da reserva do possvel. Contudo, seguidamente, ele vem sendo usado como desculpa para a ineficcia dos direitos sociais, e isto inadmissvel. O Estado deve, atravs de uma administrao inteligente, maximizar os recursos, evitando gastos fteis, dessa forma, progressivamente, ir dispor dos recursos necessrios a efetivar todos os direitos elencados no artigo 6. Visando que, mesmo aqueles direitos de normas programticas, sejam efetivados, a doutrina e a jurisprudncia estabeleceram o princpio do mnimo existencial. Ou seja, o Estado, independente de lacuna legislativa ou proviso de recursos, deve oferecer um patamar mnimo de direitos que ofeream um mnimo de vida digna. E esse patamar no deve atender apenas as necessidades fisiolgicas, mas oferecer, tambm, meios de acesso a lazer, cultura, etc. Outro ponto interessante que este princpio cria um freio ao legislador, pois quando se consegue estabelecer um patamar mnimo de direitos, acaba-se por limitar os legisladores, evitando que estes subtraiam direitos do povo.

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Os direitos fundamentais sociais so uma conquista gloriosa de todo povo brasileiro. Embora em muitos casos exista morosidade legislativa ou falta de competncia do Executivo, eles vem, a passos lentos, gradualmente sendo efetivados. Contudo, cabe aos indivduos ajuizarem ao sempre que necessrio, pois o Judicirio se mostra um Poder neutro e imparcial, desprovido de interesses polticos to imbricados no Legislativo e Executivo -, aquele, legitimado como guardio constitucional, que consegue mostrar aos outros poderes da necessidade de efetivao dos direitos sociais que, quando plenos, fornecessem uma base forte para a felicidade e crescimento da nao.

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