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Curso/Disciplina: Direitos Fundamentais
Aula: Direitos Fundamentais - 16
Professor (a):
Monitor (a): Beatriz Assef
Aula 16
Direitos Individuais: Direitos da Nacionalidade e Direitos Políticos
1. Direitos da Nacionalidade
Nacionalidade
Originária (Nato): CF art. 12, I
Nascimento
Critério territorial: ius soli. Nacional é aquele que nasce
no território.
Critério Ius soli temperado: Nacional é aquele que nasce no território, desde que não esteja a serviço do seu país.
Critério de descendência: ius sanguinis . Nacional é aquele
que é filho de nacional, independente do local do
nascimento.
Derivada (Naturalizado): CF art. 12, II
Ato de vontade
Polipátridaaquele que tem
várias nacionalidades.
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OBS.: O Brasil é um país com tradição de imigração, e por isso a legislação dá mais importância ao
critério de ius soli.
OBS.2: A CF veda que haja discriminação do brasileiro naturalizado.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
Apátrida aquele que não tem nenhuma nacionalidade.
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III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
1ª QUESTÃO:
GABARITO: C
Hipóteses trazidas pelo artigo 12, I da CF:
São brasileiros natos:
Nascido no Brasil, filho pai ou mãe estrangeiros não estivera serviço de SEU país.
Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros a serviço do Brasil.
Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros e registrado em repartição competente
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Nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros e que venha a residir no Brasil e opte pela
nacionalidade brasileira após a maioridade. Essa opção é feita através de uma ação autônoma,
de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal.
2ª QUESTÃO:
GABARITO: B
A lei não pode discriminar o brasileiro naturalizado, mas a CF pode realizar discriminações
constitucionais. São essas as discriminações constitucionais:
CF Art. 5, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
CF art. 12§3. Cargos Públicos exclusivos de brasileiros natos: Presidente e vice, Presidente da
Câmara, Presidente do Senado, Ministro do Supremo, Carreira diplomática, Oficial das forças
armadas, Ministro da Defesa.
CF Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
O brasileiro nato não pode ter a sua naturalização por cancelamento.
3ª QUESTÃO:
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GABARITO: E
Hipóteses do art. 12, II da CF:
Naturalização ordinária: há um poder, soberania para deferir ou não a naturalização, então
nesses casos o Brasil não é obrigado a conceder a naturalização. Quem decide sobre a
naturalização é o Ministério da Defesa, através de um procedimento administrativo, no qual
se realiza a estrega no certificado de naturalização. O ato de entrega do certificado é feito por
um juiz federal. São brasileiros naturalizados:
Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira uma vez preenchidos os
requisitos da Lei 6.815/80.
Os originários de países de língua portuguesa (Portugal, Moçambique, Angola, etc)
desde que tenham residência por 1 ano e idoneidade moral.
Naturalização Extraordinária: o preenchimento dos requisitos gera direito adquirido, e há
obrigatoriedade de conceder a naturalização. São brasileiros naturalizados:
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15 anos,
sem condenação penal desde que requeiram.
4ª QUESTÃO:
GABARITO: E
Hipóteses de perda da nacionalidade, art. 12§4:
Tiver cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao país. Essa hipótese não se aplica ao brasileiro nato.
Adquirir outra nacionalidade, pelo brasileiro nato ou naturalizado, exceto nos casos
de:
o Reconhecimento de nacionalidade originária
o Imposição de naturalização pela norma estrangeira
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5ª QUESTÃO:
GABARITO: A
OBS.: a lei não prevê hipóteses de naturalização originária, haja vista que a CF traz expressamente
todas as hipóteses possíveis.
6ª QUESTÃO:
GABARITO: B
Nascidas no Brasil
Filhas de mãe brasileira
Quer voltar a residir no Brasil
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7ª QUESTÃO:
GABARITO: D
Nascida em país estrangeiro
Filha de mãe brasileira
Registrada em repartição brasileira
8ª QUESTÃO
GABARITO: C
Extradição: é a entrega a outro país, em virtude de tratado, para ser processado ou cumprir
pena. O STF faz um controle sumário de delibação, para verificar os requisitos presentes no
tratado e as penas que serão aplicadas no outro país, e só depois realiza a extradição. A CF não
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permite a extradição de brasileiro nato, mas apenas a extradição de brasileiro naturalizado por
um fato praticado antes da naturalização (CF art. 5, LI).
Deportação: é a retirada daquele se encontra ilegalmente em território nacional.
Expulsão: é a retirada do estrangeiro que pratica ato atentatório ao interesse nacional
(Estatuto do Estrangeiro, lei 6815/80)
10ª QUESTÃO
GABARITO: D
11ª QUESTÃO:
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GABARITO: A
13ª QUESTÃO
GABARITO: B
14ª QUESTÃO:
GABARITO: E