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DIREITO ADMINISTRATIVO Responsabilidade Civil do Estado Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes Periscope: @ProfLuisGustavo

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade Civil do Estado

Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

Periscope: @ProfLuisGustavo

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

(CF, art. 37)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CF, art. 37, § 6º Responsabilidade da

Administração Pública (Estado)

OBJETIVA

Independe da comprovação de dolo ou culpa

Responsabilidade do Agente Público (Servidor)

SUBJETIVA

Depende da comprovação de dolo ou culpa

AÇÃO REGRESSIVA

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Irresponsabilidade do Estado

Responsabilidade Subjetiva do Estado

Responsabilidade Objetiva do Estado (Adotada atualmente na CF)

Teoria do Risco Administrativo (≠ Risco Integral)

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Admite fatores de redução ou exclusão da responsabilidade do

Estado

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Não admite fatores de redução ou exclusão da responsabilidade do

Estado

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Responsabilidade Objetiva do Estado (Adotada atualmente na CF)

Teoria do Risco Administrativo

Dano / Prejuízo Nexo Causal (Causa e Efeito)

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo obrigatória configuração da culpa para a eclosão do evento danoso. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANATEL/2008) A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa. (CESPE/CAPES/2012) A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo.

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ABRANGÊNCIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

U/E/DF/M Autarquias Agências Reguladoras Fundações Autárquicas

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE

SERVIÇO PÚBLICO Fundações Governamentais Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Concessionárias Permissionárias Autorizatárias

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS A regra do art. 37, § 6º. abrange, apenas, danos causados por

ação de seus agentes, sendo por atividade lícita ou ilícita; EP e SEM exploradoras de atividade econômica respondem

de forma subjetiva (não é objetiva!) pelo dano causado por seus agentes; A responsabilidade objetiva abrange pessoa jurídica não

integrante da estrutura da Administração Pública;

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de

serviço público abrange os danos causados a terceiros usuários e não-usuários do serviço público;

Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado é

essencial que o agente causador do dano esteja atuando na qualidade de agente público;

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS STF – “não podendo o Estado ser responsabilizado senão

quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la”;

STF – quando o Estado estiver na custódia de coisas ou

pessoas (garante), haverá responsabilidade objetiva deste, ainda que haja conduta omissiva de seus agentes; (Teoria do Risco Administrativo)

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS CF, art. 21, XXIII - d) a responsabilidade civil por danos

nucleares independe da existência de culpa (Responsabilidade Objetiva).

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRF-2/Juiz/2012) No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado só responderá civilmente caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço, podendo, inclusive, alegar caso fortuito e força maior. (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 15

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do dano deve ser servidor público estatutário e possuir vínculo direto com a administração.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do prejuízo a terceiros deve ter agido na qualidade de agente público, sendo irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA OU

FAUTE DE SERVICE STF – “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.”

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DE SERVICE

Omissão do Estado

Falha do serviço Falta do serviço Atraso do serviço (Culpa especial) Não Prestação do serviço

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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Pela teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, eventual falha é imputada pessoalmente ao funcionário culpado, isentando a administração da responsabilidade pelo dano causado. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações, mas não por suas omissões.

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO E AÇÃO REGRESSIVA

A posição mais recente do STF é que a ação de reparação do dano deve ser contra a Administração, não podendo ser intentada diretamente contra o agente público ou através de litisconsórcio passivo entre este e o Estado;

É inaplicável a denunciação da lide pela Adminstração a seus agentes

públicos; O direito de regresso só ocorre quando a Administração comprova que

já foi condenada a indenizar a vítima;

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, casa haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A reparação do dano à pessoa lesada por ato emanado de agente público no exercício de suas funções pode ser consumada tanto na via administrativa, por acordo entre a pessoa jurídica civilmente responsável e o lesado, como por ação judicial de indenização. (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O Estado será responsável pelos danos que seus agentes causarem, sendo incabível a ação regressiva mesmo no caso de dolo e culpa do agente.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/AFCE/2009) Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente. (CESPE/DPU/2016) Situação hipotética: Considere que uma pessoa jurídica de direito público tenha sido responsabilizada pelo dano causado a terceiros por um dos seus servidores públicos. Assertiva: Nessa situação, o direito de regresso poderá ser exercido contra esse servidor ainda que não seja comprovada a ocorrência de dolo ou culpa.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TRT-8/Técnico Judiciário/2016) A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) A responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos abrange somente as relações jurídicas entre elas e os usuários dos serviços públicos. b) A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público. c) O princípio da pessoalidade é o que orienta a responsabilidade civil do Estado. d) As pessoas jurídicas de direito público não se responsabilizam pelos danos causados por seus agentes. e) A responsabilidade da administração pública será sempre objetiva.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos

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ATO ADMINISTRATIVO Fato jurídico (sentido amplo)

Evento humano ou da natureza que interfere no mundo jurídico Ato jurídico Fato jurídico (sentido estrito)

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO: É espécie de ato jurídico Manifestação unilateral de vontade (volitiva) do Estado ou de quem

lhe faça as vezes Regime de direito público (prerrogativas do Estado) Finalidade de interesse público

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

HLM: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

MSZP: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário”

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

É bom frisar que a Administração também pratica atos regidos predominantemente pelo Direito Privado (desprovida de suas prerrogativas). Nesse caso, tem-se um ato da administração

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ATO ADMINISTRATIVO CUIDADO! Ato da Administração – num sentido amplo, este conceito engloba: os atos administrativos propriamente dito os atos regidos pelo direito privado os contratos administrativos

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Quem emite ato administrativo?

Particulares que representem o Estado, no exercício de prerrogativas públicas. Ex: concessionárias de serviço público

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANATEL/2009) Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa. (CESPE/TJAL/Analista Administrativo/2012) Todo ato praticado no exercício da função administrativa consiste em ato da administração. (CESPE/MMA/2009) Todo ato praticado no exercício de função administrativa é considerado ato administrativo.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/PC-AL/Delegado/2012) O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

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ATO ADMINISTRATIVO 2) Elementos ou Requisitos de Validade do Ato Administrativo (Lei 4.717/65): COMpetência FInalidade elementos sempre vinculados FORma Motivo podem ser elementos vinculados ou não OBjeto

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ATO ADMINISTRATIVO a) COMPETÊNCIA (≠ Capacidade) Lei 9.784/99, art. 11 ao 17 Elemento sempre vinculado Poder legal (LEI) Irrenunciável, intransferível, imodificável e

imprescritível Delegação x Avocação

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO

DELEGAÇÃO: Passar / Transferir Regra → Possibilidade (Ato Discricionário) Exceção → Salvo se houver impedimento legal (art. 13)

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Pode ocorrer entre órgãos/autoridades com o mesmo nível hierárquico Parcial e por prazo determinado Com ou sem ressalva de exercício Revogável a qualquer tempo

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Exige publicação oficial, bem como na sua revogação A responsabilidade é de quem pratica (do delegado) Razões: circunstâncias de ordem TJ TSE

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO MATÉRIAS INDELEGÁVEIS

(Lei 9.784/99, Art. 13)

Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade Edição de atos de caráter normativo Decisão de recursos administrativos

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO AVOCAÇÃO: Puxar / Chamar

Medida de caráter excepcional e temporária Exige motivaçao

Exige relação de subordinação

Não cabe avocação de matéria de competência exclusiva

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/2015) É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo. (CESPE/TCU/2015) Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

(CESPE/MP-RR/2012) De acordo com a legislação aplicável à matéria, a decisão de recursos administrativos pela autoridade competente não pode ser objeto de delegação. (CESPE/TCU/2011) Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.

(CESPE/FUB/2015) A competência, finalidade, forma, o motivo, objeto e a legalidade são considerados requisitos dos atos administrativos.

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ATO ADMINISTRATIVO b) FINALIDADE

Elemento sempre vinculado Finalidade geral ↔ interesse público (Princípio da

Impessoalidade) Finalidade específica ↔ resultado específico a ser

adotado, previsto em lei

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ABUSO DE PODER 1) Excesso de Poder: Ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência 2) Desvio de Poder: Ocorre quando o agente público pratica ato com finalidade diversa do interesse público (geral) ou quando a lei não prevê aquela finalidade (específica)

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RESUMÃO EXCESSO DE PODER

VÍCIO DE COMPETÊNCIA

DESVIO DE PODER (DE FINALIDADE)

VÍCIO DE FINALIDADE

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Analista Administrativo/2012) Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) Caracteriza desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público, que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. (CESPE/TRE-RS/Técnico Judiciário/2015) O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/Analista TRE-PR/2012) Quando o agente público atua fora dos limites de sua competência ele comete (A) desvio de poder. (B) omissão. (C) improbidade (D) excesso de poder. (E) prevaricação.

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ATO ADMINISTRATIVO c) FORMA: Elemento sempre vinculado O ato administrativo não pode ser praticado de forma livre,

devendo possuir a forma prevista em lei Regra: por escrito (há exceções)

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ATO ADMINISTRATIVO d) MOTIVO (≠ MOTIVAÇÃO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD) É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina

a prática do ato.

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ATO ADMINISTRATIVO d) OBJETO (= CONTEÚDO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD)

É o efeito imediato decorrente do ato administrativo São as consequências instantâneas que o ato produz

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RESUMÃO

COMpetência ↔ QUEM? FInalidade ↔ PARA QUE?

FORma ↔ COMO? MOtivo ↔ POR QUE?

OBjeto ↔ O QUE?

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) É a justificativa da prática do ato (expor o motivo)

É a exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato

Como regra, a motivação é obrigatória em todos os atos (vinculados ou discricionários)

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) Lei 9.784/99, art. 50 A ausência de motivação, quando ela é obrigatória, caracteriza vício de forma Exemplo de ato que dispensa motivação: nomeação e exoneração de cargo em comissão

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) Explícita, clara e congruente Motivação expressa ou alliunde (em forma de considerandos, por referência)

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Consiste em apurar a ocorrência da justificativa utilizada pela Administração Pública na prática do ato.

Não importa se o ato deveria ou não ser motivado. O que importa é que o ato foi motivado.

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Através desta teoria, o agente público fica vinculado aos motivos expostos, sob pena de nulidade do ato administrativo CUIDADO! Esta teoria não transforma o ato discricionário em vinculado.

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 3) MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO É a possibilidade de o administrador praticar ou não o ato, de acordo com a sua oportunidade e conveniência É formado pelo conjunto motivo + objeto, nos atos discricionários. NÃO HÁ MÉRITO EM ATO VINCULADO!

O Poder Judiciário não controla o mérito dos atos administrativos, porém, sempre haverá controle de legalidade.

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RESUMÃO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

ATO DISCRICIONÁRIO

MOTIVO + OBJETO

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/2009) De acordo com a disciplina prevista na Lei da Ação Popular, o ato administrativo apresenta os seguintes elementos ou requisitos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. (CESPE/TRF-2/Juiz/2012) Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato. (CESPE/TJRO/Oficial de Justica/2012) A nomeação de cidadão para cargo público em comissão deverá ser feita por autoridade competente, que é obrigada a apresentar os motivos dessa nomeação por escrito, conforme o princípio da motivação.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJAL/Auxiliar Judiciário/2012) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados. (CESPE/DPE-TO/2012) Por ter sido adotado na CF o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o mérito do ato administrativo pode ser controlado pelo Poder Judiciário em qualquer circunstância.

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ATO ADMINISTRATIVO 3) Atributos do Ato Administrativo: Presunção de Legitimidade ↔ Presente em todos os atos

Imperatividade Auto-executoriedade Não estão presentes em todos Tipicidade os atos

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ATO ADMINISTRATIVO a) Presunção de Legitimidade ou de Legalidade: Como decorrência de tal presunção, os atos administrativos devem ser cumpridos, mesmo que contenham vício, até que sejam anulados pela autoridade competente.

É uma presunção RELATIVA de legitimidade (juris tantum)

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ATO ADMINISTRATIVO a) Presunção de Legitimidade ou de Legalidade: O ônus da prova é de quem alega a existência do vício na formação do ato Não se confunde com a presunção de veracidade dos atos administrativos

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ATO ADMINISTRATIVO b) Imperatividade: Não está presente em todos os atos

É a possibilidade de a Administração impor os seus atos aos particulares, independentemente da aquiescência deles (unilateralmente)

Decorre do Poder Extroverso do Estado

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Não está presente em todos os atos

É a possibilidade de a Administração executar os seus atos direta e imediatamente, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Tal atributo não impede apreciação posterior por parte do Poder Judiciário Para alguns autores este atributo só existe quando expressamente previsto em lei ou em situações de urgência É um atributo típico dos atos de polícia

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Exemplos de atos auto-executórios: demolição de construções irregulares apreensão de mercadorias irregulares aplicação de multa interdição de estabelecimento comercial

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Exemplo de ato sem auto-executoriedade: COBRANÇA de multa ou de dívida ativa Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade funcionam como limitadores de tal atributo

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IMPORTANTE CABM - Exigibilidade e Executoriedade: a) Exigibilidade – obrigação que o administrado tem de cumprir o ato administrativo. Permite a utilização de meios indiretos de coerção. a) Executoriedade – possibilidade de a própria Administração Pública praticar o ato administrativo ou compelir o administrado a praticá-lo. Permite a utilização de meios diretos de coerção.

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IMPORTANTE CABM - Exigibilidade e Executoriedade: Segundo o autor: “Quer-se dizer, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente”