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Sistemas regionais Sistemas regionais de proteção dos de proteção dos Direitos Humanos Direitos Humanos

Roteiro de aula 2

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Sistemas regionais Sistemas regionais de proteção dos de proteção dos Direitos HumanosDireitos Humanos

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Convenção Americana de Direitos Convenção Americana de Direitos HumanosHumanos

(Pacto de San José da Costa Rica)

Assinada em 1969.

Entrada em vigor em 1978.

N. de Estados-partes: 23 (dos 35 Estados membros da OEA. Venezuela e Trinidad y Tobago denunciaram a Convenção em 2012. Brasil só aderiu em 1992. Reconhece a jurisdição da Corte em 1998).

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Principais direitos da ConvençãoPrincipais direitos da Convenção

Direitos civis e políticos similares ao previsto pela Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

A Convenção não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico, limitando-se a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realização desses direitos. Posteriormente, em 1988, a AG da OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção concernente a estes direitos (entrou em vigor em 1999).

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direito à personalidade jurídica

direito à vida direito a não submetido à

escravidão direito à liberdade direito a um julgamento justo direito à compensação em

caso de erro judiciário direito à privacidade direito à liberdade de

consciência e religião direito à liberdade de

pensamento e expressão

direito à resposta direito à liberdade de

associação direito ao nome direito à nacionalidade direito à liberdade de

movimento e residência direito de participar do

governo direito à igualdade perante

a lei direito à proteção judicial

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Comissão Interamericana de Direitos Humanos Comissão Interamericana de Direitos Humanos • 7 membros, eleitos pela AG por um período de 4

anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez• Função principal: promover a observância e a

defesa dos direitos humanos (art. 41)• Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou

entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros do Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte (art. 44)

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Corte Interamericana de Direitos HumanosCorte Interamericana de Direitos Humanos

• 7 juízes, eleitos a título pessoal pela AG por um mandato de 6 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez

• Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte (art. 61, 1)

• Competência contenciosa e consultiva• Brasil só reconheceu a competência em 1998

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Brasil

(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)“O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não

incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado”.

(Reconhecimento da competência da Corte)“O Governo da República Federativa do Brasil declara que

reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração”. (Data: 10 de dezembro de 1998)

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Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades FundamentaisHomem e das Liberdades Fundamentais

(Convenção Européia dos Direitos do HomemConvenção Européia dos Direitos do Homem)

Assinada sob a égide do Conselho da Europa, em Roma, em 04/11/1950.

Entrada em vigor em 03/09/1953.

N. de Estados-partes (2012): 47

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Princípios básicos da ConvençãoPrincípios básicos da Convenção

Solidariedade: Estados e ordem jurídica interna.

Subsidiariedade: atuação da Corte Européia.

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A proteção de direito substantivos foi consagrada A proteção de direito substantivos foi consagrada em diversos Protocolos. em diversos Protocolos.

Dentre os direitos protegidos, destacam-se: Dentre os direitos protegidos, destacam-se:

O direito de propriedade (Protocolo n.1) O direito à educação (Protocolo n.2) A liberdade de movimento (Protocolo n.4) A abolição da pena de morte em tempo de paz

(Protocolo n.6) O direito de apelar em questões de natureza

criminal e o direito à compensação por erro judiciário (Protocolo n.7)

O direito à igualdade entre os cônjuges (Protocolo n. 7)

O direito à não-discriminação (Protocolo n.12) Abolição da pena de morte em tempo de guerra

(Protocolo n. 13)

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A Convenção Européia instituiu dois órgãos A Convenção Européia instituiu dois órgãos distintos:distintos:

A Comissão Européia de DH (estabelecida em 1954 e extinta em 1999)

A Corte Européia de DH

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O Protocolo n.11, em vigor desde 1/11/1998, mudou a sistemática do sistema europeu:

A Comissão e a Corte foram substituídas por uma NOVA Corte, de caráter permanente (art. 19,

CEDH) que tem por competência realizar o juízo de admissibilidade e de mérito dos casos que lhe são

submetidos.

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Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Carta Africana dos Direitos Humanos e dos PovosPovos

Assinada em 1981 em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (Organization of African Union), hoje chamada de União Africana.

Entrada em vigor em 1986.

N. de Estados-partes: 53 Estados (2010).

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Principais aspectos do Preâmbulo da Carta:

Atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana (processo de libertação, luta por independência e dignidade dos povos africanos, combate ao colonialismo e neocolonialismo, erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.

Gramática dos “direitos dos povos”: perspectiva coletivista (ao contrário das Convenções Européia e Americana).

Previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos econômicos, sociais e culturais.

Concepção de deveres afirmando “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.

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Dedicada aos direitos e aos deveres

Medidas de salvaguarda dos direitos previstos, enfocando a Comissão Africana dos DH e dos Povos (composição, organização e competências)

Disposições diversas (adesão, ratificação, processo de emenda e revisão da Carta)

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A Carta Africana instituiu dois órgãos distintos:A Carta Africana instituiu dois órgãos distintos:

A Comissão Africana de DH e dos Povos (em exercício desde 1987, sede em Gâmbia, órgão político ou “quase judicial”, 11 membros, eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado de Governo, mandato de 6 anos, renovável).

A Corte Africana dos DH e dos Povos (não foi prevista na Convenção de 1981, só em 1998 foi adotado o Protocolo à Carta Africana que entrou em vigor em 2004. Até 2005, apenas 21 Estados haviam ratificado o Protocolo. Composta por 11 juízes, eleitos em escrutínio secreto, pela Assembléia dos Estados, a partir de uma lista de candidatos apresentada pelos Estados partes do Protocolo. Representação das principais regiões da África e de suas tradições legais, bem como da adequada representação de gênero. Mandato de 6 anos, sendo permitida a recondução.

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Complementariedade dos sistemas

Vantagens dos sistemas regionais em relação ao sistema global

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BICUDO, Hélio. Defesa dos direitos humanos: sistemas regionais. In: Estudos Avançados, n. 17 (47), 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006.

PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos. In: Revista Jurídica da Faculdade de Direito, v. 2, n. 1, ano II.