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ATO ADMINISTRATIVO - Conceito - ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), expedida em nível inferior à lei a título de cumpri-la (distingue o ato administrativo da lei), sob regime de direito público (distingue do ato administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”. - Elementos (requisitos de validade) - competência depende de previsão na lei ou na CF, é de exercício obrigatório, irrenunciável, imodificável, não admite transação e é improrrogável. forma - somente a prevista em lei, sendo em regra por escrito, admitindo-se de outra maneira quando a lei assim autorizar. O ato administrativo está sujeito ao princípio da solenidade, exigindo-se formalidades específicas, procedimento administrativo prévio e motivação (é diferente de motivo, é a correlação lógica entre os elementos do ato, em regra obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a prática do ato). motivo - razões de fato e de direito que justificam a edição do ato. Para que esse motiva seja legal e não comprometa a validade do ato ele deve ser verdadeiro, estar compatível com a previsão legal e compatível com o resultado do ato. objeto ou conteúdo o resultado prático do ato. Exige-se que esse seja lícito (previsto em lei), possível e determinado. finalidade só pode ser uma razão de interesse público que será definido por lei. O desrespeito ao interesse público compromete o

Roteiro de Aula. Ato Administrativo.2013.02

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  • ATO ADMINISTRATIVO

    - Conceito - ato administrativo a declarao do Estado ou quem lhe faa

    as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder

    Judicirio), expedida em nvel inferior lei a ttulo de cumpri-la (distingue

    o ato administrativo da lei), sob regime de direito pblico (distingue do ato

    administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade

    por rgo jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional).

    - Elementos (requisitos de validade) -

    competncia depende de previso na lei ou na CF, de exerccio

    obrigatrio, irrenuncivel, imodificvel, no admite transao e

    improrrogvel.

    forma - somente a prevista em lei, sendo em regra por escrito,

    admitindo-se de outra maneira quando a lei assim autorizar. O ato

    administrativo est sujeito ao princpio da solenidade, exigindo-se

    formalidades especficas, procedimento administrativo prvio e

    motivao ( diferente de motivo, a correlao lgica entre os

    elementos do ato, em regra obrigatria e deve ser realizada antes

    ou durante a prtica do ato).

    motivo - razes de fato e de direito que justificam a edio do ato.

    Para que esse motiva seja legal e no comprometa a validade do

    ato ele deve ser verdadeiro, estar compatvel com a previso legal

    e compatvel com o resultado do ato.

    objeto ou contedo o resultado prtico do ato. Exige-se que esse

    seja lcito (previsto em lei), possvel e determinado.

    finalidade s pode ser uma razo de interesse pblico que ser

    definido por lei. O desrespeito ao interesse pblico compromete o

  • ato com o vcio de desvio de finalidade ( vcio ideolgico, vcio

    subjetivo).

    - Quanto ao fato de seus elementos serem vinculados ou discricionrios

    poderamos definir: a competncia, a forma e a finalidade como

    vinculados tanto nos atos vinculados quanto nos discricionrios. O motivo

    e o objeto so vinculados, no ato vinculado. Sendo nos atos

    discricionrios o motivo e objeto tambm discricionrios. Poderamos

    ento concluir que a discricionariedade do ato discricionrio est no seu

    motivo e no seu objeto. Esta discricionariedade que significa a liberdade,

    a convenincia e oportunidade o que se denomina mrito do ato

    administrativo.

    A distribuio dos elementos ou requisitos do ato administrativo em:

    sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, adotada pela

    maior parte da doutrina, assunto divergente, encontrando-se em Celso

    Antnio Bandeira de Mello1 as visveis discrepncias. Com o objetivo de

    facilitar o estudo da matria, segue o quadro comparativo abaixo:

    1 Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 384-406.

  • Para Celso Antnio Bandeira de Mello para a

    maior parte

    da doutrina

    ELEMENTOS

    Exteriorizao da vontade FORMA

    Contedo ( a deciso) OBJETO

    PRESSUPOSTOS

    DE EXISTNCIA

    Objeto ( o assunto sobre o que o

    ato dispe)

    OBJETO

    Pertinncia do ato ao exerccio

    da funo administrativa

    ---------------

    PRESSUPOSTOS

    DE VALIDADE

    Pressuposto subjetivo sujeito

    (o produtor do ato)

    SUJEITO

    COMPETENTE

    Pressuposto objetivo motivo

    (fato que autoriza ou exige a

    prtica do ato)

    MOTIVO

    Pressuposto objetivo requisitos

    procedimentais (procedimento

    administrativo que antecede o ato)

    FORMA

    Pressuposto teleolgico

    finalidade

    FINALIDADE

    Pressuposto lgico causa ( o

    vnculo de pertinncia entre o

    motivo e o contedo)

    MOTIVO

    Pressuposto formalstico

    formalizao (formalidade

    especfica para a prtica do ato)

    FORMA

  • Para Celso Antnio Bandeira de Mello, esse ttulo mais bem definido da

    seguinte maneira: o termo elemento sugere a ideia de parte componente

    de um todo, so realidades intrnsecas do ato, entretanto, alguns dos

    elementos indicados pela maioria da doutrina (apontados no item 3.0.)

    no podem ser considerados partes do ato administrativo, porque so

    exteriores a ele. Visando a identificar esses aspectos exteriores ao ato, o

    autor preferiu a terminologia pressupostos, que foram divididos em

    pressupostos de existncia e pressupostos de validade.

    Segundo esse autor, os elementos so requisitos para a existncia de um

    ato jurdico: sem elementos no h ato algum, administrativo ou no.

    Enquanto os pressupostos de existncia so indispensveis para a

    existncia de um ato administrativo, os pressupostos de validade

    condicionam a validade do ato.

    Apresentada a anlise comparativa das duas orientaes doutrinrias,

    possvel perceber que os elementos e pressupostos elencados pelo autor

    tambm foram analisados neste trabalho, todavia, organizados de uma

    forma diferente, exceto quanto exigncia de pertinncia do ato com o

    exerccio da funo administrativa. Essa pertinncia exige que o ato

    administrativo seja imputvel ao Estado, no exerccio de uma funo

    administrativa; caso contrrio, trata-se somente de um ato jurdico e no

    administrativo, em razo da ausncia de um pressuposto de existncia.

    Esse raciocnio interessante quando se fala de atos que no provm de

    entidades governamentais, como por exemplo, nas concesses de

    servios pblicos, na delegao de funo pblica, particulares

    requisitados, em que o ato deve ser imputado ao Estado por estar ligado

    funo administrativa; do contrrio, decerto ser somente um ato

    jurdico.

  • - Teoria dos Motivos Determinantes - relaciona-se com o motivo do

    ato administrativo, aquela que prende o administrador no momento da

    execuo do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edio,

    sujeitando-se demonstrao de sua ocorrncia, de tal modo que, se

    inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.

    - Atributos do ato Administrativo - presuno de legitimidade ou de

    veracidade; auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade),

    imperatividade e, para alguns autores, a tipicidade.

    - Classificao:

    quanto aos destinatrios: gerais (carter geral, abstratos,

    impessoais, com finalidade normativa, atingem a coletividade

    como um todo) e individuais (so os que dirigem a

    destinatrios certos e determinados);

    quanto ao alcance: internos (destinados a produzir efeitos

    dentro das reparties administrativas) e externos (alcance

    mais abrangente, dissemina seus efeitos sobre os

    administrados);

    quanto ao grau de liberdade: vinculado (a lei estabelece

    todos os seus elementos, no resta liberdade para o

    administrador, no h convenincia e oportunidade,

    preenchidos os requisitos legais o administrador deve praticar

    o ato, gerando direito subjetivo para o administrado - ex.

    aposentadoria por tempo de contribuio) e discricionrio (h

    liberdade, h juzo de valor, h convenincia e oportunidade,

    no podendo fugir dos limites da lei, h discricionariedade

    quando a lei estabelece opo, quando omissa, quando

  • estabelece a competncia mas no define a conduta e quando

    utiliza conceito vago);

    quanto ao objeto: ato de imprio (a Administrao pratica

    usando da sua supremacia sobre o administrado), ato de

    gesto (sem valer-se da sua supremacia) e atos de

    expediente (destinam a impulsionar os processos

    administrativos)

    quanto a formao: simples (depende de uma nica

    manifestao de vontade), composto (mais de uma

    manifestao de vontade, sendo um principal e a outra

    secundria) e complexo (depende de mais de uma

    manifestao de vontade de rgos diferentes)

    - Modalidades:

    atos normativos: so os que contm comando geral visando a

    correta aplicao da lei. Detalhar melhor o que a lei previamente

    estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos, regimentos, resolues,

    deliberaes;

    atos ordinatrios visam a disciplinar o funcionamento da

    Administrao e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do

    poder hierrquico). Ex. instrues, circulares, ordens de servio;

    atos negociais so aqueles que contm uma declarao de vontade

    da Administrao, coincidente com a pretenso do particular, visando

    concretizar atos jurdicos, nas condies previamente impostas pela

    Administrao Pblica.

    atos enunciativos so todos aqueles em que a Administrao se

    limita a certificar ou atestar um fato, ou ento a emitir uma opinio

  • acerca de um determinado tema. Ex. certido, emisso de atestado,

    parecer.

    atos punitivos so aqueles que contm uma sano imposta pela

    Administrao queles que infringem disposies legais,

    regulamentares e ordinatrias de bens e servios pblicos, visam punir

    ou reprimir as infraes administrativas ou o comportamento irregular

    dos servidores ou dos particulares, perante a Administrao, podendo

    a atuao ser interna ou externa - ex. multas, interdies, embargos

    de obras.

    - Modos de desfazimento

    Espcies Objeto Titular Efeitos

    Anulao

    (invalidao)

    Ilegalidade do

    ato

    - Administrao

    (Sum 346 e 473

    STF)

    - Judicirio (5,

    XXXV)

    Ex tunc

    b)

    Revogao

    Razes de

    convenincia e

    oportunidade

    (o ato vlido,

    porm, no

    mais

    conveniente)

    - Administrao

    ( Sum. 473

    STF)

    Ex nunc

  • cassao: quando o destinatrio descumpra condies que deveriam

    ser mantidas, para o fim de continuar desfrutando da situao jurdica

    - ex. transformao de um hotel formal em um motel;

    caducidade: quando a supervenincia de norma jurdica torna

    inadmissvel a situao, antes permitida pelo direito e outorgada pelo

    ato precedente - ex. autorizao de uso de rea pblica para o

    estabelecimento de um circo e seu cancelamento posterior, por fora

    da implantao de novo Plano Diretor do Municpio, que ali consta uma

    nova rua;

    contraposio: que significa a edio de um ato com fundamento em

    competncia diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos

    so contrapostos aos daquele - ex. cancelamento da inscrio de

    candidato a cargo pblico, anteriormente demitido pela prtica de

    crime contra a Administrao.

    Convalidao transformao de ato anulvel em vlido.

    Converso e sanatria

    - ESTABILIZAO DOS EFEITOS

    - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

  • DECISES/NOTICIAS INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS

    DA UNIO. COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS

    DO MINISTRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSO. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA. GARANTIAS

    CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O

    Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministrio dos Transportes parte ilegtima para figurar no plo passivo da ao mandamental, dado que

    mero executor da deciso emanada do Tribunal de Contas da Unio. 2. A inrcia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da penso,

    consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de carter alimentar. Esse aspecto temporal diz

    intimamente com: a) o princpio da segurana jurdica, projeo objetiva do princpio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado

    de Direito; b) a lealdade, um dos contedos do princpio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). So de se reconhecer,

    portanto, certas situaes jurdicas subjetivas ante o Poder Pblico, mormente quando tais situaes se formalizam por ato de qualquer das

    instncias administrativas desse Poder, como se d com o ato formal de aposentadoria. 3. A manifestao do rgo constitucional de controle

    externo h de se formalizar em tempo que no desborde das pautas

    elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo permeado por essa preocupao com o tempo enquanto figura jurdica, para que sua prolongada

    passagem em aberto no opere como fator de sria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A prpria Constituio Federal de 1988

    d conta de institutos que tm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua prpria razo de ser. Pelo que existe uma espcie de tempo

    constitucional mdio que resume em si, objetivamente, o desejado critrio da razoabilidade. Tempo que de cinco anos (inciso XXIX do art. 7 e arts.

    183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 4. O prazo de cinco anos de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de

    legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e penses. Transcorrido in albis o interregno qinqenal, a contar da penso, de se

    convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditrio e da ampla

    defesa (inciso LV do art. 5). 5. Segurana concedida. (MS 25403,

    Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe- 10-02-2011)

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO. COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO

    CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acrdo do TCU, publicado no Dirio Oficial da Unio. No exatamente

    contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas

    contribuies previdencirias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegao de carncia de ao, por ausncia de direito lquido e

    certo. Preliminar que se confunde com o mrito da impetrao. 3. A inrcia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria,

    consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de carter alimentar. Esse aspecto temporal diz

    intimamente com: a) o princpio da segurana jurdica, projeo objetiva do princpio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado

    de Direito; b) a lealdade, um dos contedos do princpio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). So de se reconhecer,

    portanto, certas situaes jurdicas subjetivas ante o Poder Pblico, mormente quando tais situaes se formalizam por ato de qualquer das

    instncias administrativas desse Poder, como se d com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestao do rgo constitucional de controle

    externo h de se formalizar em tempo que no desborde das pautas

    elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo permeado por essa preocupao com o tempo enquanto figura jurdica, para que sua prolongada

    passagem em aberto no opere como fator de sria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A prpria Constituio Federal de 1988 d

    conta de institutos que tm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua prpria razo de ser. Pelo que existe uma espcie de tempo

    constitucional mdio que resume em si, objetivamente, o desejado critrio da razoabilidade. Tempo que de cinco anos (inciso XXIX do art. 7 e arts.

    183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de

    legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e penses. Transcorrido in albis o interregno qinqenal, a contar da aposentadoria,

    de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditrio e

    da ampla defesa (inciso LV do art. 5). 6. Segurana concedida.

    (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-

    02461-01 PP-00107)

    REPERCUSSO GERAL SOBRE O TEMA

  • REPERCUSSO GERAL - RE 594296 (MRITO JULGADO)

    Tema - N 138 (Anulao de ato administrativo pela Administrao,

    com reflexo em interesses individuais, sem a instaurao de

    procedimento administrativo.)

    Assunto: Direito Administrativo. Anulao de ato administrativo cuja

    formalizao tenha repercutido no campo de interesses individuais. Poder de

    autotutela da administrao pblica. Necessidade de instaurao de

    procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com

    obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAO DE ATO ADMINISTRATIVO

    CUJA FORMALIZAO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES

    INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAO PBLICA.

    NECESSIDADE DE INSTAURAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDINCIA AOS

    PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTNCIA DE

    REPERCUSSO GERAL. (RE 594296 RG / MG, STF, Relator(a) Min. Menezes

    Direito, Julgamento: 13.11.2008, DJ: 13.02.2009).

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

    EXERCCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISO DE CONTAGEM

    DE TEMPO DE SERVIO E DE QUINQUNIOS DE SERVIDORA PBLICA.

    REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado facultada a revogao

    de atos que repute ilegalmente praticados; porm, se de tais atos j

    decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de

    regular processo administrativo. 2. Ordem de reviso de contagem de tempo

    de servio, de cancelamento de quinqunios e de devoluo de valores tidos

    por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de

    submetida a questo ao devido processo administrativo, em que se mostra

    de obrigatria observncia o respeito ao princpio do contraditrio e da

    ampla defesa. 3. Recurso extraordinrio a que se nega provimento.

    (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em

    21/09/2011, REPERCUSSO GERAL - MRITO ACRDO ELETRNICO DJe-

    030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

  • TCU: auditoria e decadncia

    O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (Art. 54. O direito da Administrao

    de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os

    destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada m-f) aplica-se s hipteses de auditorias

    realizadas pelo TCU em mbito de controle de legalidade administrativa.

    Com base nesse entendimento, a 1 Turma reconheceu a decadncia e, por

    conseguinte, concedeu mandado de segurana para afastar a exigibilidade

    da devoluo de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do

    TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piau, em

    2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a

    servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente

    administrativa do ato. Dessa forma, a atuao do TCU estaria submetida

    Lei 9.784/99, sob o ngulo da decadncia e presentes relaes jurdicas

    especficas, a envolver a Corte tomadora dos servios e os prestadores

    destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situao jurdica j

    constituda no tempo. Aduziu-se que concluso em sentido diverso implicaria

    o estabelecimento de distino onde a norma no o fizera, conforme o rgo

    a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso no se

    confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da

    aposentadoria, no que inexistente situao aperfeioada. Leia o inteiro teor

    do voto condutor na seo Transcries deste Informativo. MS 31344/DF,

    rel. Min. Marco Aurlio, 23.4.2013. (MS-31344) (Informativo 703, 1 Turma)

    DECISES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    MANDADO DE SEGURANA - AUTORIDADE COATORA - MINISTRO DE

    ESTADO DA PREVIDNCIA SOCIAL - ASSOCIAO - CERTIFICADO DE

    ENTIDADE DE FINS FILANTRPICOS - RENOVAO INDEFERIDA -

    EFEITOS EX NUNC OU EX TUNC DA DECISO ADMINISTRATIVA QUE

    NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE - DECADNCIA

    PARCIAL PARA IMPETRAO DO MANDADO DE SEGURANA -

    LITISPENDNCIA NO VERIFICADA - DECADNCIA PARA A REVISO

    DO ATO ADMINISTRATIVO - ART. 54 DA LEI N 9.784/1999 -

    INTERRUPO DO PRAZO QUINQUENAL - 1- O presente mandado de

    segurana impugna duas decises: (i) desprovimento de recurso

    administrativo interposto contra "deciso do Conselho Nacional de

    Assistncia Social - CNAS, que indeferiu o pedido de recadastramento e

  • renovao do Certificado de Entidade de Fins Filantrpicos" (DOU de

    31.12.1998); E (ii) declarou "sem efeito a expresso 'Fixo os efeitos desta

    deciso a contar da sua publicao' constante da deciso ministerial [...]

    publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998". 2- No pertinente primeira

    deciso, que manteve o cancelamento do "Certificado de Entidade de Fins

    Filantrpicos" e foi publicada em 31.12.1998, esbarra a impetrao no prazo

    decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei n

    1.533/1951 , em vigor poca (reiterado no art. 23 da Lei n 12.016/2009),

    tendo em vista que o presente mandado de segurana foi protocolado nesta

    Corte, apenas, em 14.5.2007. Com isso, no se pode aqui, neste writ,

    examinar as questes trazidas pelo impetrante relativas ao direito adquirido

    e natureza onerosa e contratual da iseno respectiva, estando ambas

    vinculadas ao restabelecimento do mencionado certificado. 3- Litispendncia

    no verificada entre a anterior ao civil pblica proposta pelo Ministrio

    Pblico Federal e o presente mandado de segurana, tendo em vista que

    foram ajuizadas por autores distintos e com pedidos diversos. Por outro

    lado, em relao ao tema dos efeitos, retroativos ou no, da deciso que

    manteve o cancelamento do certificado, est em vigor a segunda deciso do

    Ministro de Estado, atacada neste mandamus, mas que no objeto da ao

    civil pblica e nem poderia, tendo em vista que atende a pretenso do

    Ministrio Pblico Federal autor. 4- Antes da edio da Lei n

    9.784/1999 , admitia-se que a administrao procedesse, de ofcio,

    reviso dos atos administrativos considerados ilegais a qualquer

    tempo. Com o novo diploma, o prazo decadencial de cinco anos

    previsto no art. 54, em relao aos atos praticados anteriormente,

    teve incio a partir da sua vigncia, com a publicao no DOU de

    1.2.1999. Dessarte, o prazo decadencial, para os antigos atos, como

    no presente caso, se encerraria em 29.1.2004. Entretanto, houve a

    interrupo do quinqunio legal quando, em 1.9.2003, dando incio

    ao processo de reviso, "o DIRETOR DA RECEITA PREVIDENCIRIA do

    INSS solicitou ao Sr. Ministro da Previdncia a reviso parcial daquela

    deciso, na parte em que ela fixou os seus efeitos a partir da sua

    publicao". Com isso, a deciso revisional proferida em 15.1.2007 e

    publicada em 18.1.2007 no foi atingida pelo prazo decadencial. 5- Sobre o

    pretendido efeito ex nunc da deciso que desproveu o recurso administrativo

    e manteve o cancelamento do certificado, os dispositivos do Decreto-Lei n

    1.572/1977 , voltados a disciplinar situaes transitrias, especficas para o

    momento da modificao legislativa, no alcanam a impetrante, constando

    da prpria inicial que, aps a alterao do art. 55 da Lei n 8.212 em

    24.7.1991 - Modificando as exigncias para se determinar o que seria

  • entendido como entidade beneficente de assistncia social - , o INSS editou

    o Ato Cancelatrio n 7, de 30.4.96, suprimindo "a iseno concedida

    anteriormente ABCP". Evidentemente, o perodo em discusso e do

    cancelamento do certificado muito posterior ao referido decreto-lei, no se

    inserindo nas situaes transitrias nele previstas. Ademais, nem mesmo h

    elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que a impetrante,

    eventualmente, encontra-se inserida nos requisitos fticos estabelecidos no

    decreto-lei, ausente prova pr-constituda e direito lquido e certo a ser

    protegido em mandado de segurana. 6- Mandado de segurana denegado.

    (STJ - MS 12.839 - (2007/0113699-5) - 1 S. - Rel. Min. Castro Meira - DJe

    01.02.2013 - p. 3764)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOO. PRINCPIO DA

    RAZOABILIDADE.TRANSFERNCIA DE LOCAL DE SERVIO. DEFERIMENTO.

    MORA IMOTIVADA PARA EFETIVAO DA MOVIMENTAO.

    DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATRIA

    CONSTITUCIONAL. STF.ACRDO CONFORME A JURISPRUDNCIA DO STJ.

    ENUNCIADO 83, DA SMULA DO STJ.1. A Administrao, ao autorizar a

    transferncia ou a remoo de agente pblico, vincula-se aos termos do

    prprio ato, portanto, submete-se ao controle judicial a morosidade

    imotivada para a concretizao da movimentao (Teoria dos Motivos

    Determinantes).2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato

    administrativo est vinculada existncia e veracidade dos motivos

    apontados como fundamentos para a sua adoo, a sujeitar o ente pblico

    aos seus termos.3. No caso, em harmonia com a jurisprudncia do STJ, o

    acrdo recorrido entendeu indevida a desvinculao do procedimento

    administrativo ao Princpio da Razoabilidade, portanto considerou o ato

    passvel ao crivo do Poder Judicirio, verbis: "a discricionariedade no pode

    ser confundida com arbitrariedade, devendo, assim, todo ato administrativo,

    mesmo que discricionrio, ser devidamente motivado, conforme os preceitos

    da Teoria dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princpio da

    Razoabilidade." (fls. 153).4. Pretenso e acrdo a quo, na via especial,

    firmados em preceito constitucional elidem o exame do STJ.5. Acrdo a quo

    em consonncia com a jurisprudncia deste Tribunal (Enunciado 83 da

    Smula do STJ).6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no

    REsp 670.453/RJ, STJ Sexta Turma, Relator(a) Min. Celso Limongi

  • (Desembargador convocado do TJ/SP), julgamento: 18.02.2010, DJ:

    08.03.2010)

    RECURSO ORDINRIO. MANDADO DE SEGURANA. SERVIDOR

    PBLICO.APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAO PELO

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO. DECADNCIA ADMINISTRATIVA. NO

    OCORRNCIA. APLICAO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N 10.177/98.

    LEGALIDADE DA REVISO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIO

    DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NO OCORRNCIA DE OFENSA

    AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATRIAS NO

    EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSO DE INSTNCIA. NO

    CABIMENTO.1. Na ausncia de lei de municpio do Estado de So Paulo que

    disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicao a Lei Estadual n

    10.177/98, que dispe sobre o procedimento administrativo na esfera

    estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administrao

    reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e no a Lei Federal n 9.784/99

    que, diversamente, prev o prazo decadencial de cinco anos.2. No caso dos

    autos, considerado como termo inicial da decadncia a data de publicao da

    Lei Estadual n 10.177/98, ou mesmo a data da concesso da aposentadoria

    ao recorrente pela Corte de Contas Municipal, resta afastada a ocorrncia da

    decadncia, pois observado o prazo de dez anos quando da anulao da

    aposentadoria do recorrente.3. Tendo sido oferecida oportunidade, com base

    na Lei Estadual n 10.177/1998, para que os servidores atingidos pela

    reviso dos atos de aposentadoria ou penso pudessem apresentar defesa,

    bem como tendo sido devidamente fundamentado o ato impugnado, no h

    falar em ofensa aos princpios do contraditrio, ampla defesa e motivao.4.

    " legal o ato administrativo que, com base em determinao do e. Tribunal

    de Contas Municipal, suspende o pagamento de parcela dos proventos de

    aposentadoria, incorporada j na vigncia da Constituio Federal, em

    desacordo com o texto constitucional. In casu, servidores ascenderam a

    carreira de nvel mais elevado ao daquele cargo em que ingressaram, em

    ofensa clara ao princpio do concurso pblico (art. 37, II, CF; Smula

    685/STF)" (RMS 21.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

    julgado em 30/05/2008, DJe 04/08/2008).5. Consoante a jurisprudncia

    deste Superior Tribunal de Justia, vedada, no julgamento de recurso

    ordinrio em mandado de segurana, a apreciao de matria no abordada

    pelo Tribunal de origem, sob pena de supresso de instncia. 6. Recurso

    ordinrio conhecido em parte e improvido.(RMS 21.784/SP, STJ Sexta

  • Turma, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura,

    julgamento:22.06.2010, DJ: 02.08.2010)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO

    COMPLEXO. CONJUGAO DE VONTADES DE MAIS DE UM RGO.

    ADMINISTRAO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISO DO ATO. PRAZO

    DECADENCIAL. CINCO ANOS. INCIO. MANIFESTAO DO TRIBUNAL DE

    CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI

    9.784/99. NO INCIDNCIA. PRECEDENTES.INEXISTNCIA DE DIREITO

    LQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Consoante entendimento

    pacfico do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria, no tocante

    formao da vontade, se constitui ato administrativo complexo,

    aperfeioando-se com o registro perante o Tribunal de Contas.

    Precedentes.II. Com a manifestao da Corte de Contas aferindo a

    legalidade, para fins de registro, tem incio a fluncia do prazo decadencial

    de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administrao Pblica

    reveja o ato de concesso de aposentadoria.III - Entre 2005 e 2007 ocorreu

    a recusa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em efetuar os

    registros dos benefcios concedidos aos autores e em 2007 a Administrao

    cientificou os servidores sobre as alteraes nos respectivos proventos,

    visando sua adequao lei de regncia. Nestes termos, no tendo

    transcorrido cinco anos entre a recusa e a retificao da aposentadoria, no

    incide, na espcie, o art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispe:"O direito da

    Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

    favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em

    que foram praticados, salvo comprovada m-f." IV - Inexistncia de direito

    lquido e certo manuteno dos atos de aposentadoria nos termos como

    concedidos pela Administrao do Municpio de Campos de Goytacazes/RJ,

    afastando-se, na hiptese dos autos, a decadncia do direito de reviso.V -

    Recurso conhecido e desprovido.(RMS 32.115/RJ, Rel. Ministro GILSON

    DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

    NOTICIAS INTERESSABTES SOBRE O TEMA

    Candidato no pode ser afastado de concurso por responder a ao penal

    O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeao de um candidato afastado de concurso pblico para o cargo de tcnico em assistncia social,

  • por figurar como ru em ao penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A deciso foi unnime.

    Inconformado com a no recomendao ao cargo durante a fase de investigao social e sindicncia de vida pregressa, aps alcanar xito na

    prova objetiva, o candidato ingressou com ao contra o Secretrio de Estado de Justia, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a

    ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal

    no pode macular sua vida pregressa, ante a presuno de inocncia como primado constitucional, at porque foi impronunciado na prtica dos aludidos

    crimes. Ademais, aguarda deciso em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificao do veredito, de impronncia para absolvio. O

    Secretrio de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual diante da homologao do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e

    rebate a alegao de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu s regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participao. Em seu

    voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princpio da presuno de inocncia, no se pode admitir, na fase de investigao

    social de concurso pblico, a excluso de candidato que responde a inqurito ou ao penal SEM trnsito em julgado da sentena condenatria, conforme

    orientao do prprio STF. Ora, se a condenao sem trnsito em julgado no constitui motivao suficiente para excluso de candidato que responde

    a qualquer ao penal, quem dir deciso que o impronuncia.

    Ainda, segundo o acrdo, constitui ilegalidade passvel de ser declarada pelo Poder Judicirio, sem intromisso no mrito do ato administrativo, a

    excluso de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado. Dessa forma, no obstante a homologao do resultado do

    concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurana para anular o ato de excluso do candidato, garantindo sua nomeao e posse,

    segundo a ordem de classificao, por entender preservados os princpios da legalidade, isonomia, segurana jurdica e razoabilidade.

    N do processo: 20100020115853MSGAutor: (AB)

    QUESTES SOBRE O ASSUNTO

    1 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio)

    O particular requereu a emisso de determinada licena. O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou

    que estavam presentes os requisitos para edio do ato vinculado, emitindo assim a licena. A autoridade competente, instada a tanto,

    a) deve convalidar o ato, porque estava diante de ato vinculado e desde que no se trate de competncia exclusiva.

    b) pode convalidar o ato, mediante anlise de convenincia e oportunidade, porque se tratava de ato vinculado.

  • c) deve convalidar o ato, mediante anlise de convenincia e oportunidade, independentemente do vcio de competncia incorrido.

    d) no pode convalidar o ato, porque essa convalidao s admissvel quanto a vcios referentes a forma.

    e) no pode convalidar o ato, pois somente os atos discricionrios admitem a convalidao.

    2 - ( Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judicirio )

    No que se refere administrao pblica e ao ato administrativo, assinale a opo correta.

    a) Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos, podem ser objeto de impugnao direta por meio de recurso administrativo.

    b) Ato inexistente aquele que possui apenas aparncia de manifestao de vontade da administrao pblica, mas no se origina de um agente pblico,

    mantendo-se, porm, aqueles efeitos j produzidos perante terceiros de boa-f.

    c) A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que a administrao pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos,

    como o bloqueio de documento de veculo. d) O ato administrativo ser discricionrio quando a lei no estabelecer

    margem alguma de liberdade para atuao do administrador, fixando uma

    nica maneira de agir nos termos da lei. e) Os atos normativos editados conjuntamente por diversos rgos da

    administrao federal, como as portarias conjuntas ou instrues normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da

    Fazenda Nacional, so exemplos de ato administrativo complexo.

    3 - ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio) A respeito de atributo dos atos administrativos, INCORRETO

    afirmar: a) Imperatividade o atributo pelo qual os atos administrativos se impem

    a terceiros, independentemente de sua concordncia. b) Presuno de legitimidade diz respeito conformidade do ato com a lei,

    presumindo-se, at prova em contrrio, que o ato foi emitido com observncia da lei.

    c) O atributo da executoriedade permite Administrao o emprego de

    meios de coero para fazer cumprir o ato administrativo. d) A tipicidade o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder

    a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    e) A presuno de veracidade o atributo pelo qual o ato administrativo no pode ser objeto de anulao pelo Poder Judicirio, salvo aqueles

    considerados discricionrios.

  • 4 - ( Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Tcnico Judicirio) Com referncia aos atos administrativos, assinale a opo correta.

    a) A Unio ao alugar um imvel particular para instalar nova sede de um TRE, pratica ato administrativo.

    b) Ato administrativo a declarao do Estado que produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia da lei, sob regime jurdico de direito pblico ou

    privado e sujeita a controle pelo Poder Judicirio.

    c) Competncia um dos elementos do ato administrativo que faculta ao agente a transferncia de atribuies a outros agentes pblicos, as quais,

    uma vez delegadas, no podero ser avocadas pelo delegante. d) Os atos administrativos, quando editados, avocam para si a presuno

    absoluta de legitimidade. e) O motivo do ato no se confunde com a motivao da autoridade

    administrativa, pois a motivao diz respeito s formalidades do ato.

    GABARITOS: 1 - A 2 - E 3 - E 4- E

    QUESTES MAGISTRATURA DO TRABALHO

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 15 R - 2013 TRT 15 R - Assinale a proposio incorreta acerca do ato administrativo: a) o ato administrativo vinculado impede que o administrador pblico

    exceda os parmetros traados em lei para sua atividade, diferentemente do ato discricionrio, que tem como premissas a oportunidade, a corivenincia,

    a justia e a equidade, todas de livre aferio pelo administrador pblico, que, todavia, no poder rever atos administrativos j consumados;

    b) a discricionariedade do ato pode ter origem tanto em autorizao legal quanto em; hipteses de silncio legislativo, sendo que o ato administrativo

    discricionrio no est totalmente desvinculado da lei e poder ser anulado pela Administrao Pblica, ante seu poder de autotutela, ou pelo prprio

    Poder Judicirio; c) o ato administrativo sempre vinculado no que tange ao sujeito, na

    medida em que somente poder ser praticado pelo agente a que lei atribuiu

    competncia; de outra parte, nem sempre o ato administrativo ser vinculado em sua finalidade, podendo haver discricionariedade quando

    ausentes critrios objetivos de escolha no ordenamento jurdico; d) a anulao do ato administrativo gera efeitos ex tunc, ou seja, a partir

    da data de sua emisso, ao passo que a revogao do ato administrativo gera efeitos ex nunc, no retroagindo data de sua emisso;

    e) o entendimento sumulado pelo TST de que a representao processual da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, de suas

    autarquias e das fundaes pblicas, por seus procuradores, no est

  • condicionada juntada de instrumento de mandato e de comprovao do ato de nomeao, chancela a qualidade de presuno de veracidade de que

    esto investidos os atos da Administrao Pblica.

    Gabarito: A

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 3 R - 2013 TRT 3 R So atributos do ato administrativo: a) Autoexecutoriedade e autoridade

    b) Presuno de legitimidade e imperatividade c) Presuno de legitimidade e eficincia

    d) Publicidade e autenticidade e) Exigibilidade e publicidade

    Gabarito: B

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 5R - 2013 CESPE - Em relao aos atos e princpios administrativos, assinale a opo correta luz da CF, da jurisprudncia dos tribunais superiores e da doutrina.

    a) Segundo o STF, imprescindvel a existncia de norma legal especfica com vistas a coibir a prtica do nepotismo, haja vista que a vedao a essa

    prtica decorre diretamente das normas constitucionais aplicveis

    administrao pblica, em especial do princpio da moralidade. b) do princpio constitucional da eficincia que decorre o dever estatal de

    neutralidade, objetividade e imparcialidade do comportamento dos agentes pblicos.

    c) O STF admite a aplicao do princpio da isonomia com vistas a elevar a remunerao de servidores pblicos.

    d) O princpio da razoabilidade expressamente previsto na CF. e) O ato administrativo complexo deve ser formado pela juno de

    manifestaes de vontade de rgos diferentes, sendo, portanto, derivado da conjugao de vontades de rgos diversos.

    Gabarito: E

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 3 R - 2013 TRT 3 R Relativamente ao motivo do ato administrativo, incorreto afirmar:

    a) irrelevante para a eficcia do ato administrativo vinculado. b) elemento, e no atributo, do ato administrativo.

    c) tambm denominado motivao. d) Corresponde s razes de fato e de direito que servem de fundamento ao

    ato administrativo. e) No se confunde com o mrito do ato administrativo.

    Gabarito: C

  • JUIZ DO TRABALHO - TRT 5R - 2013 CESPE - Ainda no que diz respeito aos atos e princpios administrativos, assinale a opo correta com

    base na CF, na jurisprudncia dos tribunais superiores e na doutrina. a) So atributos do ato administrativo a competncia, a finalidade, a forma,

    o motivo e o objeto. b) De acordo com entendimento jurisprudencial, permitido o corte salarial

    dos servidores pblicos nos dias de paralisao do servio em razo de

    greve da categoria. c) Configura nepotismo a nomeao, por governador de estado, do prprio

    irmo para ocupar o cargo de secretrio estadual. d) A discricionariedade administrativa no limitada pelo princpio da

    razoabilidade. e) A administrao pblica pode comprometer direitos fundamentais sob a

    justificativa de concretizao do princpio constitucional da eficincia, em uma chamada ponderao de princpios.

    Gabarito: B

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 8R - 2013 TRT 8R - Com relao aos atos administrativos, CORRETO afirmar que: a) So nulos os atos lesivos ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos

    Estados, dos Municpios e das entidades autrquicas, nos casos de

    incompetncia, vcio de forma, ausncia de vontade de produzir o ato administrativo; ilegalidade do objeto; inexistncia dos motivos e desvio de

    finalidade. b) Ato administrativo espcie de ato jurdico e distingue-se dos atos de

    direito privado pelos seguintes atributos ou caractersticas: autoexecutoriedade, atributo do ato administrativo pelo qual ele executado

    pela prpria Administrao Pblica, no carecendo de auxlio do Poder Judicirio; presuno de legitimidade e veracidade, que diz respeito a sua

    conformidade com a lei e a f pblica de que dotado; imperatividade, por conta do que o ato administrativo se impe a terceiros quando estabelece

    obrigaes; e tipicidade que o atributo segundo o qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas nas polticas pblicas estabelecidas

    pela Administrao Pblica, como aptas a produzir determinados resultados, sendo decorrncia direta do princpio constitucional da eficincia.

    c) Revogao a extino explcita ou implcita de um ato administrativo ou

    de seus efeitos por outro ato administrativo, executada por motivos de convenincia e oportunidade, com efeito ex tunc, e tem lugar quando uma

    autoridade, no exerccio de competncia administrativa, conclui que um determinado ato ou relao jurdica no atende ao interesse pblico,

    resolvendo extingui-lo, a fim de prover de forma mais satisfatria s convenincias administrativas.

    d) Nos atos discricionrios o agente tem o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a convenincia e a

    oportunidade da conduta. Essa valorao reflete o que modernamente

  • denominase reserva do possvel, ou seja, o conjunto de elementos que viabilizam ou no determinada ao governamental.

    e) A invalidao a eliminao de um ato administrativo ou relao jurdica dele advinda, em face de haver sido produzido em desacordo com a ordem

    jurdica vigente. Tem como sujeitos ativos tanto a Administrao de onde proveio o ato administrativo invlido, quanto o Poder Judicirio. No 1 caso,

    sua atuao sempre espontnea, enquanto que no segundo, a invalidao

    do ato d-se em face da apreciao de uma lide. Desse modo, a invalidao pode

    ser administrativa ou judicial.

    Gabarito: D

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 5R - 2013 CESPE - No que se refere ao servidor pblico e ao ato administrativo, assinale a opo correta de acordo

    com a CF, a jurisprudncia dos tribunais superiores e a doutrina. a) Segundo o STJ, ressalvadas as hipteses constitucionais de acumulao

    de proventos de aposentadoria, no mais possvel, aps o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, a cumulao de mais de uma

    aposentadoria conta do regime prprio de previdncia, salvo se o ingresso do servidor no cargo em que obteve a segunda aposentao tenha ocorrido

    antes da referida emenda.

    b) Salvo nos casos previstos na CF, o salrio mnimo no pode ser usado como indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico ou de

    empregado nem ser substitudo por deciso judicial. c) O ato administrativo simples deriva da manifestao de vontade ou

    declarao jurdica de apenas um rgo, sendo possvel, portanto, apenas na forma singular.

    d) A expressa previso editalcia de que sero providas, alm das vagas previstas no edital, outras que vierem a existir durante o prazo de validade

    do certame no confere direito lquido e certo nomeao ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas, mas dentro das

    surgidas no decurso do prazo de validade do concurso. e) Cabe mandado de segurana para a reviso de penalidade imposta em

    processo administrativo disciplinar sob o argumento de ofensa ao princpio da proporcionalidade.

    Gabarito: B

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 14 R - 2013 TRT 14 R - No que tange doutrina e jurisprudncia acerca do controle dos atos administrativos

    pertinente afirmar: I. Em caso de demisso de servidor pblico decorrente de processo

    administrativo disciplinar, o controle por parte do Poder Judicirio deve ficar restrito aos aspectos formais, dado no ser possvel a anlise da motivao

    do ato decisrio.

  • II. O TCU, quando julga as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos, atua no exerccio de

    funo jurisdicional atpica. III. Sob pena de incurso no denominado mrito administrativo, vedado,

    via de regra, nas demandas que envolvam discusso acerca de concurso pblico, o controle pelo Poder Judicirio dos critrios utilizados pela banca

    examinadora para a formulao de questes e atribuio de notas a

    candidatos. a) Apenas a proposio I verdadeira.

    b) Apenas a proposio II verdadeira. c) Apenas a proposio III verdadeira.

    d) Todas as proposies so verdadeiras. e) Todas as proposies so falsas.

    Gabarito: C

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 14 R - 2013 TRT 14 R - No que concerne ao ato administrativo, assinale a alternativa correta: I. Quanto exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente

    no esto aptos produo de efeitos jurdicos, j que no completaram seu ciclo de formao.

    II. Quanto formao de vontade, a deliberao de um conselho constitui

    exemplo de ato administrativo simples. III. Os atos administrativos, por razes de segurana e certeza jurdicas,

    devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificao e controle desses atos.

    a) Apenas a proposio I verdadeira. b) Apenas a proposio II verdadeira.

    c) Apenas a proposio III verdadeira. d) Todas as proposies so verdadeiras.

    e) Todas as proposies so falsas.

    Gabarito: B

    QUESTES JUIZ DE DIREITO

    ( Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz / Direito Administrativo / Atos Administrativos; )

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opo correta. a) A administrao pblica pode revogar os atos por ela praticados por

    motivo de convenincia e oportunidade. b) Os atos praticados por concessionrios de servio pblico, no

    exerccio da concesso, no podem ser considerados atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que no

    integram a estrutura da administrao pblica.

  • c) O silncio da administrao pblica importa consentimento tcito. d) vedado o controle da legalidade dos atos administrativos pelo

    Poder Judicirio.

    LETRA A

    ( Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz / Direito Administrativo / Atos

    Administrativos; ) Ainda acerca dos atos administrativos, assinale a opo correta.

    a) A imperatividade implica na presuno que os atos administrativos so verdadeiros e esto conformes ao direito, at que se prove o

    contrrio. b) Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato

    administrativo, quando o agente pblico se vale de um ato para satisfazer finalidade alheia natureza desse ato.

    c) Presuno de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade so pressupostos dos atos administrativos.

    d) A exigibilidade, qualidade do ato administrativo, autoriza a administrao pblica a compelir materialmente o administrado, sem

    necessidade de interveno do Poder Judicirio, ao cumprimento da obrigao a ele imposta.

    LETRA B

    ( Prova: TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz / Direito Administrativo / Atos Administrativos; )

    Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa correta:

    I. Pode-se se definir o ato administrativo como a declarao do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia

    da lei, sob regime jurdico de direito pblico e sujeita a controle pelo Poder Judicirio.

    II. So atributos de todo ato administrativo: a presuno de legitimidade,

    que diz respeito conformidade do ato com a lei; a imperatividade, pelo qual os atos administrativos se impem a terceiros; e a autoexecutoriedade,

    pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execuo pela prpria

    Administrao Pblica.

    III. So elementos do ato administrativo: o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Relacionada com o motivo, h a teoria dos motivos

    determinantes, em consonncia com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes

    ou falsos, implicam a sua nulidade.

    IV. Licena o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a

  • Administrao Pblica faculta ao particular a execuo de servio pblico ou a utilizao privativa de bem pblico.

    a) Somente as proposies I, III e IV esto corretas. b) Todas as proposies esto corretas.

    c) Somente as proposies I, II e III esto corretas. d) Somente as proposies I e III esto corretas.

    e) Somente as proposies II, III e IV esto corretas.

    LETRA D

    (CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal / Direito Administrativo /

    Atos Administrativos; ) luz da jurisprudncia dos tribunais superiores, assinale a opo correta em

    relao ao controle dos atos da administrao pblica e a servidores pblicos.

    a) Segundo jurisprudncia do STF, entidades da administrao pblica direta podem adotar, para contratao de pessoal, tanto o regime

    estatutrio quanto o regime celetista, conforme a complexidade do cargo a ser ocupado.

    b) No admitida a acumulao de proventos de duas aposentadorias decorrentes do exerccio de um cargo de professor e do de um cargo

    tcnico ou cientfico.

    c) Segundo entendimento do STF, o candidato aprovado em concurso pblico tem direito lquido e certo de ser nomeado no apenas em

    relao s vagas especificadas no edital de abertura do concurso, mas tambm em relao s que surjam em decorrncia da vacncia de

    cargos no perodo de vigncia do certame. d) Segundo entendimento do STF, no podem os estados- membros

    elaborar lei que estabelea normas permissivas de interferncias nas relaes jurdico-contratuais firmadas entre o poder pblico

    concedente, federal ou municipal, e as empresas concessionrias de servios pblicos, ainda que alegadamente no exerccio de sua

    competncia concorrente subsidiria para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano causado ao consumidor do servio prestado

    por essas empresas. e) Segundo entendimento do STF, constitucional o estabelecimento

    de limite de idade em concurso para ingresso nas Foras Armadas,

    desde que tal restrio esteja condicionada edio de lei, conforme expressa disposio constitucional, admitindo-se, at a edio da

    referida lei, previso de tal restrio no edital do concurso, de forma que seu estabelecimento por meio de ato administrativo no configura

    desrespeito ao princpio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos pblicos.

    LETRA D